Art. 6º - Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos incisos II a XVI,
XVIII, XXI, XXII, XXIII a XXVII, XXIX a XXXII, do artigo 2º deste Regimento, e ainda:
I - aprovar o plano de ação da gestão e zelar pela sua execução;
II - aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos
Conselhos Regionais de Psicologia, bem como a adoção das medidas necessárias para a sua
regularidade e eficiência;
III - aprovar a realização das atividades previstas no inciso XXXI do art. 2º; IV - autorizar a criação
de Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;
V - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiros e de membros da Diretoria, das Secretarias e
dos Grupos de Trabalho;
VI - designar Conselheiro Efetivo para substituir qualquer dos Diretores ou Secretários em suas
funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência, respeitados os casos
já previstos neste Regimento; VII - aprovar o calendário das reuniões do Plenário, da Diretoria, das
Secretarias e dos Grupos de Trabalho;
VIII - tomar conhecimento das decisões dos demais órgãos, revisando-as quando julgar necessário;
IX - editar resoluções, instruções normativas e portarias;
X – aprovar a proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do Conselho
Federal de Psicologia;
XI – aprovar a proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Federal de
Psicologia;
XII – aprovar a contratação de coordenadores e assessores para o Conselho Federal de Psicologia;
Parágrafo único - As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos II, III IV, V, VII, X, XI, XII,
XIII, XVI, XXIV, XXVII, do art. 2º deste Regimento, somente terão valor quando aprovados por dois terços
do Plenário.