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ID
1082431
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Charqueadas - RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante o atendimento a uma emergência, o veículo ambulância do Hospital Municipal de Charqueadas envolveu-se em um acidente de trânsito. O proprietário do outro veículo envolvido no acidente ajuizou ação de indenização, sob o procedimento sumário. É correto afirmar que, na defesa,

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu c

    poderá ser apresentada, em preliminar de contestação, denunciação da lide da empresa com a qual é mantido o contrato de seguro em relação ao veículo ambulância. 


  • CPC- Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    “A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).

  • Gente,  Isso é D.Administrativo ??

  • A letra "d" está errada pois, sendo o motorista obrigado a indenizar o Estado (desde que provada sua culpa ou dolo, vale dizer) em ação regressiva, o instituto aplicável à espécie seria a denunciação à lide.

    Vale dizer, ainda, que a doutrina não é unânime sobre essa possibilidade, havendo quem advogue a favor, ao argumento de que se trata de faculdade do Estado, e por previsão legal do art. 70, inciso III, do CPC; e havendo quem defenda a impossibilidade, em virtude de se trazer à demanda a discussão sobre a culpa do agente público (sua responsabilidade é subjetiva), o que prejudicaria a celeridade processual e a rápida reparação da vítima, frustrando o caráter protetivo do art. 37, §6º da CF/88.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO REGIDO PELO RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. É inadmissível, no rito sumário, a intervenção de terceiros, somente sendo admitida a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro - o que não é o caso dos autos -, conforme prevê o art. 280 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70036842912, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/07/2010)

  • PROCESSO CIVILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL