A letra "d" está errada pois, sendo o motorista obrigado a indenizar o Estado (desde que provada sua culpa ou dolo, vale dizer) em ação regressiva, o instituto aplicável à espécie seria a denunciação à lide.
Vale dizer, ainda, que a doutrina não é unânime sobre essa possibilidade, havendo quem advogue a favor, ao argumento de que se trata de faculdade do Estado, e por previsão legal do art. 70, inciso III, do CPC; e havendo quem defenda a impossibilidade, em virtude de se trazer à demanda a discussão sobre a culpa do agente público (sua responsabilidade é subjetiva), o que prejudicaria a celeridade processual e a rápida reparação da vítima, frustrando o caráter protetivo do art. 37, §6º da CF/88.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO REGIDO PELO RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. É inadmissível, no rito sumário, a intervenção de terceiros, somente sendo admitida a assistência e a intervenção fundada em contrato de
seguro - o que não é o caso dos autos -, conforme prevê o art. 280 do
CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70036842912, Décima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de
Assis Brasil, Julgado em 28/07/2010)