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ID
108319
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

I - Enquanto no dolo eventual não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado, exigindo-se que tenha ele consentido com sua produção, na culpa consciente, o agente não prevê o resultado, que é previsível. Já na culpa inconsciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não aconteça.

II - João culposamente atropela Jota, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, porquanto o exame de corpo delito a que foi submetida a vítima atestou - de forma clara - a incapacidade permanente para o trabalho. Decorrido o prazo legal, Jota não exerceu o direito de representação. Mesmo assim, diante da gravidade das lesões, deve o Promotor de Justiça intentar e prosseguir na ação penal, podendo o Juiz proferir regular decreto condenatório.

III - Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena pela condenação anterior, esta não mais prevalece, não gerando reincidência. A contagem do prazo de temporariedade em tais casos se faz na forma do art. 10 do CP, de modo que o período depurador de cinco anos é contado da data da sentença que formalmente declara a extinção da pretensão executória.

IV - Enquanto as causas de aumento ou diminuição da pena são assinaladas em quantidades fixas ou em limites e permitem que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, as circunstâncias atenuantes incidem na 2ª fase, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal.

V - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO: O simples fato de o agente assumir o risco de produzir de resultado caracteriza o dolo, assim prevê o Art. 18 - Diz-se o crime: Crime Doloso ,I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Quanto a culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.II) ERRADO: Na lesão corporal culposa não existe gradação quanto à gravidade como ocorre na lesão corporal dolosa (CP Art. 129, § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano) e de acordo com Art. 88 da lei 9.099/95: “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”, ou seja, a ação penal depende da representação da vítima para iniciar.III) ERRADO: CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;IV) CORRETO:V) ERRADO: CP, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • Sobre o item :

    III) Segundo Cleber Mason: Período depurador, este prazo é contado entre a extinção da pena e resultante do crime anterior,sendo irrelevante A DATA DA SENTENÇA proferida como sua decorrência .Leva-se em contar a data em que a pena foi EFETIVAMENTE extinta, POUCO IMPORTANDO A DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO JUDICIAL.
  • IV - Enquanto as causas de aumento ou diminuição da pena são assinaladas em quantidades fixas ou em limites e permitem que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, as circunstâncias atenuantes incidem na 2ª fase, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal.

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt: "A doutrina tradicional historicamente sempre sustentou que as atenuantes e agravantes não podem conduzir a pena para fora dos limites, mínimo e máximo, previstos no tipo penal infringido. Reinterpretando, no entanto, o texto da reforma penal de 1984, passamos a admitir que as atenuantes possam trazer a pena mínima para aquém do mínimo abstratamente cominado no tipo penal. (...)"

    Portanto, a resposta depende da posição da banca.  
  • Ainda em relação ao item IV, é importante lembrar do teor da súmula 231 do STJ

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    =)

  • I - dolo eventual: basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado; na culpa consciente o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que este não venha a ocorrer; já na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado que era previsível.

    III - Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena pela condenação anterior, esta não mais prevalece, não gerando reincidência. A contagem do prazo de temporariedade em tais casos se faz na forma do art. 10 do CP, de modo que o período depurador de cinco anos é contado da data da sentença que formalmente declara a extinção da pretensão executória.

    Esta parte final da alternativa está incorreta. Assim preleciona Cleber Mason: Período depurador, este prazo é contado entre a extinção da pena e resultante do crime anterior,sendo irrelevante A DATA DA SENTENÇA proferida como sua decorrência .Leva-se em contar a data em que a pena foi EFETIVAMENTE extinta, POUCO IMPORTANDO A DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO JUDICIAL

  • Exatamente! Minorantes pode ir abaixo e atenuantes não!

    Abraços