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Alternativa I – Correta:
Lei 9605/98 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Alternativa II – Errada: Prazo
Lei 10826/03 - Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Alternativa III – Errada: Não exige a conversão em ativos lícitos.
DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Lei 9613/ 98 Art. 1º. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
Alternativa IV – Errada – genocídio não é tipo incluído na Lei 9613/98;
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Complementando:
Alternativa V – Correta:
V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art. 126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo, admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.
Quanto a Forma de Ação:
1. Crime Instantâneo – é perfeito quando se verifica o resultado que pode não ocorrer logo após a ação. Consumação antecipada.
2. Crime Permanente – a consumação se prolonga no tempo, dependente da vontade ou ação do sujeito ativo. Ex, seqüestro, artigo 148.
Obs: não se confundem os crimes permanentes com os instantâneos de efeitos permanentes. Nestes, a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente. No seqüestro, que é crime permanente, a consumação depende da ação do agente, que retém a vitima; no homicídio, crime instantâneo de efeito permanente, a permanência do resultado (morte da vitima) não depende da ação prolongada do sujeito ativo;
3. Crime Continuado – quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71).
4. Crime Progressivo – o agente, para a realização de um delito, de configuração mais grave, passa por outro, menos grave. O maior contém o menor.
5. Crime Material – o tipo descreve ação e resultado.
6. Crime Formal – está perfeito e consumado apenas com a ação do agente, independente de um resultado material. Ex; calunia, difamação e injuria. A doutrina denomina tais crimes como "crimes de mera conduta" pois, não produzem resultado. Alguns autores fazem diferença entre os crimes formais e os de mera conduta.
7. Crime de Dano – é aquele que atinge o momento consumativo com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado
8. Crime de Perigo – consuma-se com a possibilidade do dano. Ex: perigo de contagio de doença venérea (art.130), incêndio (art.250). Pode ser distinguido o perigo abstrato do concreto (que exige comprovação)
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V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art. 126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo(???????), admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.
tá certo isso?
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Rafael: Sim, está certo!
O tipo do artigo 126 é de concurso necessário, visto ser imprescindivel o consentimento da gestante. Esta, consentindo, responderá pelo artigo 124 do CP.
Sendo assim, o artigo 126 do CP é plurisubjetivo, além de caracterizar uma exceção pluralista à teoria monista (esta adotada, com regra, pelo diploma penal)
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Só lembrando que a partir da lei 12.683, o rol dos crimes antecedentes à lavagem de capitais deixou de ser taxativo.
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Atualizando a questão:
O Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes em 1991, comprometendo-se a criminalizar a lavagem de capitais oriunda do tráfico ilícito de drogas. A Lei 12.683/12 promoveu várias mudanças na Lei 9.613/98 para incorporar ao ordenamento recomendações internacionais acerca do assunto. São as principais:
1. Supressão do rol taxativo de crimes antecedentes (agora, qualquer infração penal pode configurar antecedente).
2. Fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais.
3. Ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem e sobre as infrações antecedentes, além da regulamentação da alienação antecipada.
- Lavagem de dinheiro é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. A expressão é americana (money laundering): na década de 1920, lavanderias de Chicago teriam sido utilizadas por gangsters para despistar a origem ilícita do dinheiro.
Gerações de leis da lavagem de capitais:
1. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como crime antecedente.
2. Previsão de OUTROS CRIMES antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12.
3. QUALQUER CRIME PODE SER ANTECEDENTE (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais). É o nosso status atual.
- Renato Brasileiro critica o fato de a Lei 12.683/12 permitir que toda infração penal possa configurar antecedente sem se analisar a gravidade: pode ocorrer de a lavagem ser punida muito mais severamente do que uma contravenção que seja antecedente, o que violaria a proporcionalidade.
Fonte: www.focanoresumo.com
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Questão desatualizada em razão da Lei n. 12.683/2012 que alterou a Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem).
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Questão desatualizada em razão da Lei n. 12.683/2012 que alterou a Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem).
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Galera, questão desatualizada EM TERMOS.
Embora a lei tenha sido reformada, a redação anterior é dotada de ultratividade, pois ainda é aplicável a fatos cometidos durante sua vigência. Seria maldade cobrar numa prova hoje em dia, mas não impossível.
Segue o rol taxativo da lei em 2ª geração:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira
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I - CERTO - Art. 29, §4º, VI da Lei de Crimes Ambientais.
II - ERRADO - 24 horas (art. 13, parágrafo único do Estatuto do Desarmamento).
III - ERRADO - a conversão em ativos ilícitos é mero exaurimento do delito. Há consumação com a ocultação/dissimulação de ativos ilícitos com a intenção de dar aparência lícita a eles.
IV - ERRADO - o genocídio não estava previsto como crime antecedente ao de Lavagem (não há mais rol taxativo de crimes antecedentes, mas à época do concurso público desta questão a lista existia).
V - CERTO - o crime de aborto com o consentimento é plurissubjetivo ou de concurso necessário. Caso não haja consentimento da gestante, a tipificação delitiva é alterada.
GABARITO: LETRA E
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Item IV desatualizado!!
O crime de lavagem de dinheiro é considerado um delito acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de outra figura típica para o seu aperfeiçoamento. Com a publicação da Lei nº 12.683/12, todo e qualquer crime ou contravenção penal que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.
Fonte: Canal Ciências Criminais