Decreto no 70.277/1972
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
GABARITO: B
a) só pode ser hasteada em horários específicos e não a qualquer hora do dia ou da noite. ERRADA => Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
b) normalmente faz-se o hasteamento às 8 da manhã e o arriamento às 18 horas. CORRETA
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
c) é vedado manter a bandeira hasteada durante a noite, independente de iluminação. ERRADA => Art . 27, § 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
d) quando várias bandeiras são hasteadas simultaneamente, a Bandeira Nacional, esta deve ser a última a atingir o topo e a primeira a descer dele. ERRADA => Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer.
e) esta sempre se abate em continência de honras militares. ERRADA => Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.