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ID
108325
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

I - Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem, é tipo penal classificado como crime de perigo abstrato.

II - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime formal.

III - A imunidade penal relativa prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, que isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, se estende a terceiros, inclusive estranhos à família.

IV - O crime de violação de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa do autor é crime que se processa por ação penal privada.

V - A reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do crime de peculato culposo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    Peculato culposo
    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.
    O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano, no entanto poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível.
    Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença irrecorrível, a pena poderá ser reduzida pela metade.
    Fundamentação: Art. 312, §§ 2º e 3º do CP
  • I - ERRADO: O crime do art. 250 do CP é claro que se trata de crime de perigo concreto na medida em que deve expor a perigo a vida, a integrida de física ou o patrimônio de outrem.IncêndioArt. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.II - CORRETA: O CRIME DO ART. 273 É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. III - ERRADA: A IMUNIDADE PREVISTA NESTE ARTIGO NÃO SE ESTENDE A TERCEIROS QUE TENHA EVENTUALMENTE PARTICIPADO DO CRIME.IV - ERRADA: SE HOUVER INTUITO DE LUCRO, CAI NA HIPÓTESE DOS §§1º E 2º DO ART. 184 DO CP EM QUE A AÇÃO É PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.V - CORRETA: É A HIPÓTESE DO ART. 312, §3º, CP.ART. 312. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Aprofundamento quanto à "C":

    Art. 186. Procede-se mediante:

    I -
    queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direitos autorais);

    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 (violação aos direitos autorais com fim de obter lucro-dvd pirata);

    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV -
    ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184 ((VDA oferecendo o produto por meio de comunicação)).

  • Violação de direito autoral


    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto

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    Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; 

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.


    Como o item IV fala simplesmente em "violação", não dá para saber se é mediante reprodução (§1º) ou mediante a venda (§2º), p. ex. De qualquer forma, ambos os casos são processados mediante AP pública incondicionada


  • Questão muito bem montada (y)

  • Privada, pública condicionada ou pública incondicionada!

    Abraços