SóProvas


ID
1083301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ludmila Iris Cosmópolis é sócia-gerente de uma pequena empresa, a qual, há dois meses, foi autuada por Leôncio Pafúncio, auditor fiscal do trabalho, em razão de haver três empregados sem registro no momento da fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho. Ludmila entende ser ilegal essa autuação, o que garante à empresa impetrar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    CRFB/88

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


  • Como destacou o amigo Alan Corrêa, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança [...] quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" (CF, art. 114, IV). Bem, o mandado de segurança é concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; já o habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público - o que não é o caso da questão. 

    Portanto, a CF não diz que o  mandado de segurança compete ao TRT nem ao TRF, mas à Justiça do Trabalho - o que ficará a cargo das varas do trabalho, nas quais "a jurisdição será exercida por um juiz singular" (CF, art. 116). Assim, se se diz vara do trabalho, refere-se ao juiz do trabalho. Quando a competência é de tribunal, a menção é obrigatória (pois será competência originária). Se não há menção é competência residual - que compete às varas.

  • Alguém poderia me dizer se há dispositivo legal que embase a justificativa de esse MS ser de competência originária da Vara do Trabalho e não do TRT? Eu sei que é da vara, mas não estou sabendo justificar rs....Quem puder esclarecer e, se possível, mandar mensagem, agradeço!!

  •  

    Flávia, o dispositivo incluído pela EC n 45/04 foi o inciso IV do art. 114 da CRFB/88, que atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

     

    Em relação ao mandado de segurança, este passou a ser impetrado perante o 1º grau de jurisdição trabalhista, isto é, a Vara do Trabalho, quando for impetrado em face de ato de auditor fiscal do trabalho ou delegado do trabalho, quando o ato estiver relacionado à fiscalização das relações de trabalho. 

     

    Além disso, também será impetrado MS de competência da Vara do Trabalho quando o ato questionado for realizado por Membro do Ministério Público do Trabalho, em inquéritos civis públicos ou outros procedimentos administrativos. A competência funcional para o mandado de segurança, além da Vara do Trabalho, também poderá ser do Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, nas seguintes situações:

     

    Tribunal Regional do Trabalho: contra ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando com competência trabalhista e atos do próprio TRT, em órgãos monocráticos ou colegiados.

     

    Tribunal Superior do Trabalho: contra ato do Presidente do TST ou de qualquer dos Ministros.

     

    Se o ato questionado for de membro do TRT, a competência para o mandado de segurança é do próprio TRT, com recurso ordinário (art. 895, II CLT) para o TST. Se o ato questionado for de membro do TST, a competência para o mandado de segurança é do próprio TST.

     

     

    Abraço!

     

     

     

  • Na verdade, garante ao autuado interpor ação trabalhista, somente. MS seria para garantir algum tipo de direito líquido e certo, o que não é contemplado nesta questão. A não ser que alguém force a barra pra dizer que seria o direito líquido e certo de não ser autuado (?!)

  • Ué, mas mandado de segurança não é ação originária do TRT ?! 

  • Diogo Romanato, perfeitas as suas considerações!!! Agora entendo o porquê de a resposta ter sido vara do trabalho. Colega Flávia, a resposta está nas considerações do colega Diogo, a qual transcrevo abaixo:


     Tribunal Regional do Trabalho: contra ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando com competência trabalhista e atos do próprio TRT, em órgãos monocráticos ou colegiados.

     Tribunal Superior do Trabalho: contra ato do Presidente do TST ou de qualquer dos Ministros.

  • MS
    - Vara do Trabalho = ato de AFT, Delegado do Trabalho ou MPT;
    - TRT = ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando em matéria trabalhista e atos do próprio TRT;
    - TST = ato do Presidente do TRT ou de qualquer dos Ministros.

  • Analisando o caso hipotético, e considerando que Ludmila entende ser ilegal a situação, é garantido à empresa impetrar mandado de segurança perante Vara do Trabalho. A alternativa correta é a letra “c”, por força do art. 114, incisos IV e VII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; [...] VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.


  • Prezada Marina Muccini, seu comentário está equivocado. Permita-me corrigir:

    A competência para processar e julgar MS na JT segue a seguinte regra:

    1) Vara do Trabalho - atos de autoridades administrativas que envolvam matéria trabalhista ( como no caso da questão, AFT e DRT);

    2) No TRT - Atos praticados por juízes da VT, diretor de secretaria e demais servidores, bem como juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, juízes e servidores do próprio TRT.

    3) No TST (aqui que vc errou) - contra atos praticados somente por Ministros do TST.

    Não entra atos praticados por membros do TRT no TST.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos

  • MAS VAI FICAR NA DICA

    MS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:

    DIRIGIDO À VARA= contra autoridade adm relacionada a justiça trabalhista (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, AGENTE ADM. DO MPT)

     

     

    otimo peguinha. Espero que caia no trt 7 e 1 milhão errei kkk Mas vcs podem acertar ;0

    GABARITO ''C''

     

  • Muito legal.

    Delegado; fiscal; mpt= VARA

     

  • CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV-os mandados de segurança, Habeas Corpus e Habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição;

    Art116. Nas Varas do trabalho , a jurisdição será exercida por juiz singular.

     

  • RESPOSTA: C

     

    ATUALIZAÇÃO LEGISTATIVA QUANTO À REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  

    § 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    § 2o  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

    Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

  • Qual a fundamentação legal ou jurisprudencial dos comentários?

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

     

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;     

     

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;   

     

    ARTIGO 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.   

  • Portanto, a CF não diz que o mandado de segurança compete ao TRT nem ao TRF, mas à Justiça do Trabalho - o que ficará a cargo das varas do trabalho, nas quais "a jurisdição será exercida por um juiz singular" (CF, art. 116). Assim, se se diz vara do trabalho, refere-se ao juiz do trabalho. Quando a competência é de tribunal, a menção é obrigatória (pois será competência originária). Se não há menção é competência residual - que compete às varas.