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Alternativa correta: C
CRFB/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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Como destacou o amigo Alan Corrêa, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança [...] quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" (CF, art. 114, IV). Bem, o mandado de segurança é concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; já o habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público - o que não é o caso da questão.
Portanto, a CF não diz que o mandado de segurança compete ao TRT nem ao TRF, mas à Justiça do Trabalho - o que ficará a cargo das varas do trabalho, nas quais "a jurisdição será exercida por um juiz singular" (CF, art. 116). Assim, se se diz vara do trabalho, refere-se ao juiz do trabalho. Quando a competência é de tribunal, a menção é obrigatória (pois será competência originária). Se não há menção é competência residual - que compete às varas.
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Alguém poderia me dizer se há dispositivo legal que embase a justificativa de esse MS ser de competência originária da Vara do Trabalho e não do TRT? Eu sei que é da vara, mas não estou sabendo justificar rs....Quem puder esclarecer e, se possível, mandar mensagem, agradeço!!
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Flávia, o dispositivo incluído pela EC n 45/04 foi o inciso IV do art. 114 da CRFB/88, que atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Em relação ao mandado de segurança, este passou a ser impetrado perante o 1º grau de jurisdição trabalhista, isto é, a Vara do Trabalho, quando for impetrado em face de ato de auditor fiscal do trabalho ou delegado do trabalho, quando o ato estiver relacionado à fiscalização das relações de trabalho.
Além disso, também será impetrado MS de competência da Vara do Trabalho quando o ato questionado for realizado por Membro do Ministério Público do Trabalho, em inquéritos civis públicos ou outros procedimentos administrativos. A competência funcional para o mandado de segurança, além da Vara do Trabalho, também poderá ser do Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, nas seguintes situações:
Tribunal Regional do Trabalho: contra ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando com competência trabalhista e atos do próprio TRT, em órgãos monocráticos ou colegiados.
Tribunal Superior do Trabalho: contra ato do Presidente do TST ou de qualquer dos Ministros.
Se o ato questionado for de membro do TRT, a competência para o mandado de segurança é do próprio TRT, com recurso ordinário (art. 895, II CLT) para o TST. Se o ato questionado for de membro do TST, a competência para o mandado de segurança é do próprio TST.
Abraço!
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Na verdade, garante ao autuado interpor ação trabalhista, somente. MS seria para garantir algum tipo de direito líquido e certo, o que não é contemplado nesta questão. A não ser que alguém force a barra pra dizer que seria o direito líquido e certo de não ser autuado (?!)
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Ué, mas mandado de segurança não é ação originária do TRT ?!
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Diogo Romanato, perfeitas as suas considerações!!! Agora entendo o porquê de a resposta ter sido vara do trabalho. Colega Flávia, a resposta está nas considerações do colega Diogo, a qual transcrevo abaixo:
Tribunal Regional do Trabalho: contra ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando com competência trabalhista e atos do próprio TRT, em órgãos monocráticos ou colegiados.
Tribunal Superior do Trabalho: contra ato do Presidente do TST ou de qualquer dos Ministros.
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MS
- Vara do Trabalho = ato de AFT, Delegado do Trabalho ou MPT;
- TRT = ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando em matéria trabalhista e atos do próprio TRT;
- TST = ato do Presidente do TRT ou de qualquer dos Ministros.
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Analisando o caso hipotético, e considerando
que Ludmila entende ser ilegal a situação, é garantido à empresa impetrar
mandado de segurança perante Vara do Trabalho. A alternativa correta é a letra
“c”, por força do art. 114, incisos IV e VII da CF/88. Nesse sentido:
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: [...] IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; [...]
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
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Prezada Marina Muccini, seu comentário está equivocado. Permita-me corrigir:
A competência para processar e julgar MS na JT segue a seguinte regra:
1) Vara do Trabalho - atos de autoridades administrativas que envolvam matéria trabalhista ( como no caso da questão, AFT e DRT);
2) No TRT - Atos praticados por juízes da VT, diretor de secretaria e demais servidores, bem como juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, juízes e servidores do próprio TRT.
3) No TST (aqui que vc errou) - contra atos praticados somente por Ministros do TST.
Não entra atos praticados por membros do TRT no TST.
Espero ter ajudado!
Bons estudos
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MAS VAI FICAR NA DICA
MS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:
DIRIGIDO À VARA= contra autoridade adm relacionada a justiça trabalhista (AUDITOR FISCAL DO TRABALHO, AGENTE ADM. DO MPT)
otimo peguinha. Espero que caia no trt 7 e 1 milhão errei kkk Mas vcs podem acertar ;0
GABARITO ''C''
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Muito legal.
Delegado; fiscal; mpt= VARA
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CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV-os mandados de segurança, Habeas Corpus e Habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição;
Art116. Nas Varas do trabalho , a jurisdição será exercida por juiz singular.
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RESPOSTA: C
ATUALIZAÇÃO LEGISTATIVA QUANTO À REFORMA TRABALHISTA:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
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Qual a fundamentação legal ou jurisprudencial dos comentários?
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
ARTIGO 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
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Portanto, a CF não diz que o mandado de segurança compete ao TRT nem ao TRF, mas à Justiça do Trabalho - o que ficará a cargo das varas do trabalho, nas quais "a jurisdição será exercida por um juiz singular" (CF, art. 116). Assim, se se diz vara do trabalho, refere-se ao juiz do trabalho. Quando a competência é de tribunal, a menção é obrigatória (pois será competência originária). Se não há menção é competência residual - que compete às varas.