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Garantias e Vedações aos Procuradores do Trabalho
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, par. 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;
Vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, com as exceções previstas na lei.
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Complementando a colega RENATA DANTAS
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
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Art. 128 (CF)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Mas quando fala Magistério não engloba qq tipo de professor? Não entendi pq o Carlos comentou que "o magistrado não pode, por exemplo, acumular seu cargo com um de professor do Ensino Médio ou Básico". Alguém poderia me esclarecer? Desde já, agradeço ;)
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Questão inteligente da FCC...
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Procurador do Trabalho = MPT = logo, pode, da mesma forma que os magistrados, acumular uma função de magistério.
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Questão bem bolada.
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vale lembrar que a expressão, uma de magistério, não se trata de numeral, e sim de pronome indefinido! segundo o próprio STF, pode ter duas de professor!
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Típico exemplo de quando se busca a "menos errada".
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GARANTIAS DOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP
--> VITALICIEDADE (APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO ,OU, EM SE TRATANDO DE DESEMBARGADOR NOMEADO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, NA POSSE)
--> INAMOVIBILIDADE ( SALVO MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, DECIDIO PELO ORGÃO COMPETENTE, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA)
<OBS> I) O COMENTÁRIO DA COLEGA RENATA, LÁ EM BAIXO, ESTÁ EQUIVOCADO. POIS PRA AFASTAR ESSE INSTITUTO EXIGE-SE MAIORIA ABSOLUTA, E NÃO 2/3 COMO POSTO.
II) ALÉM DO QUE, QUANDO FALAMOS EM PODER JUD. A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES (EXATAS):
1) RECUSAR JUIZ MAIS ANTIGO
2) MODULAR EFEITOS ADIN/ADC
3) RECUSAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO
4) APROVAR/CANCELAR/MODIFICAR SÚM VINCULANTE
--> IRREDUTIBILIDADE
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Gab. A
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LETRA A
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PARA MEMBROS DO MP:
MEMBRO DO MP + MAGISTÉRIO.
OBS> NÃO SERIA POSSÍVEL A REMOÇÃO DE TARCÍSIO, POIS ESSA GARANTIA SOMENTE É POSSÍVEL, QUANDO O INTERESSE PÚBLICO EXIGIR, COM A DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR OU DO CONSELHO NACIONAL DO MP.
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Lembrar que tem que haver a compatibilidade de horários.
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Regra geral, é vedada a acumulação de cargos públicos. Todavia, há algumas situações que permitem.
>>> dois cargos de professor
>>> um cargo de professor com outro de técnico/científico
>>> dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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A cumulação também é possível nos seguintes casos:
---> Magistrado com magistério, ou seja, juiz com outro cargo de professor
---> Membro do MP com magistério, ou seja, promotor ou procurador com outro cargo de professor