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Questões de Perfil Constitucional do Ministério Público


ID
36034
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo- lhe, dentre outras atribuições,

Alternativas
Comentários
  • As atribuições da Corregedoria-Geral do MP estão previstas na lei nº 8.625, de 1993:

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    I - realizar correições e inspeções;

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

    V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

    VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

    VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

  • A MEU VER, O ITEM A TAMBÉM ESTARIA CORRETO, POIS CABE A CORREGEDORIA APRESENTAR O RELATORIO COM DADOS ESTATISTICOS TANTO DAS PROCURADORIAS, COMO DAS PROMOTORIAS. O ITEM ESTARIA ERRADO SE AFIRMASSE QUE O RELATÓRIO APRESENTADO SERIA DAS PROCURADORIAS. NO ENTANTO AFIRMOU QUE CABE AS CORREGEDORIAS APRESENTAR RELATORIOS COM DADOS ESTAISTICOS SOBRE AS ATIVIDADES DAS PROCURADORIAS, O QUE NÃO TORNA O ITEM INCORRETO.







    ABRAÇOS! QUE DEUS ABENÇÕE A TODOS NÓS.
  • E

    Não é ao CNMP

    Abraços

  • a) CORRETA

    apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

    b) ERRADA

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

     c) ERRADA

    V- instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

    d) ERRADA

    II- realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    e) ERRADA

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;


ID
97126
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito dos princípios institucionais e das garantias do Ministério Público, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"Apesar do Princípio da Unidade referir-se ao fato de que todos os membros do MP integram um único órgão, chefiado por um só Procurador-Geral, existem no Brasil diversos Ministério-Públicos. E no caso da questão em tela a mesma refere-se ao MP Federal e Estadual que já é sabido que são diferentes e cada um deles chefiado por um Procurador-Geral específico.
  • Princípio da Unidade: Alexandre de Moraes leciona que a unidade significa que os membros do MP integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, ressalvado, contudo, que só existe unidade dentro de cada ramo do MP, INEXISTINDO ENTRE UNS E OUTROS.

  • A letra "B" também está errada. 
    Porque o correto seria o princípio da "unidade" e não da "indivisibilidade".

    Princípio da unidade: O Ministério Público possui divisão meramente funcional, atuando sempre como se fosse uma instituição única. Os membros integram um só órgão.
  • Essa letra B NÃO TEM NADA A VER com o principio da indivisibilidade, que consiste no fato dos membros do mp poderem se substituir sem prejuízo algum aos processos

  • Leio, leio e não vejo erro na letra b, mesmo que sejam ramos diferentes, o MP é órgão uno!!

  • e a E?

  • Tem questão que é pra errar mesmo... Misericórdia!!

    Gabarito:D mas pra mim é a alternativa "E".

  • Pensei que a alternativa C estivesse errada! O MP não tem q prestar contas aos seus superiores não? (PGE etc)

  • A letra C dá a impressão de independência e autonomia funcional serem a mesma coisa, entrementes, consoante lição de Hugo Nigro Mazzilli, aquela diz respeito à liberdade que os órgãos e agentes do Ministério Público têm de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição; esta diz respeito à liberdade do Ministério Público (instituição) de exercer seu ofício diante dos demais órgãos do Estado.

  • Independência funcional e autonomia funcional são coisas completamente diferentes.

    A independência funcional se refere ao membro do Ministério Público.

    A autonomia funcional se refere ao Ministério Público em si, da instituição.


ID
228667
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre o Ministério Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Conforme dispõe o artigo 130-A, incisos IV e V da Constituição federal que:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Sagrado Coração de Jesus eu confio em vós!

  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I- o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II- quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III- três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV- dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

  • a) ERRADA. Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    b) ERRADA. Cabe à Defensoria Pública a defesa dos direitos e interesses individuais do cidadão carente, que não pode pagar advogado.

    c) CORRETA. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    1 > Procurador-Geral Da República

    4 > membros do MPU (de cada uma das carreiras)

    3 >  membros do MPE

    2 > Juízes (indicados 1 STF e 1 STJ)

    2 > advogados (indicado pelo CFOAB)

    2 > cidadãos (1 indicado pela Câmara dos Deputados e 1 pelo Senado Federal)

    d) ERRADA. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    e) ERRADA. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe VEDADA a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


  • Embasamento da letra A estar errada: Art. 9º, Lei 8.625/93 (LONMP)

    "Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento."

  • (ERRADA) a) O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução. (Art. 128. [...] § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução);

     

    (ERRADA) b) É função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses individuais do cidadão carente, que não pode pagar advogado (Não cabe ao Ministério Público, mas sim à Defensoria Pública);

     

    (CORRETA) c) O Conselho Nacional do Ministério Público é formado por 14 membros, incluídos dois juízes e dois advogados. (Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: [...] IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;);

     

    (ERRADA) d) É função institucional do Ministério Público exercer o controle interno da atividade policial (Art. 129. [...] VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;);

     

    (ERRADA) e) Caberá aos membros do Ministério Público exercer outras funções que lhes forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhes permitidas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (Art. 129. [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas).


ID
291604
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Relativamente à estrutura institucional do Ministério Público, é certo dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra D

    O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos em lei.
    A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável.
    fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo613.htm

  • "não" há ofensa aos princípios da unidade e da indivisibilidade

    Abraços

  • CF/88, Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • So fiquei com dúvida na expressão "critérios abstratos" da letra D, o resto tava bem tranquilo!

  • Letra d. Certo.

     

     

    Letra a. errado. 

    LC. 75; Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

     

    Letra b. errado. ( não há necessidade de indicar ao P.E)

    CF.88; Art. 127; § 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    LC.75; Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

     

    Letra c. errado.  Outra questão ajuda a responder vejam:

    Q886156 Legislação do Ministério Público   Perfil Constitucional do Ministério Público

    Ano: 2018 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa correta. 

    c)O princípio da unidade não é violado na hipótese de dois membros do Ministério Público atuarem de maneira diversa no mesmo feito: enquanto um, apesar de ter denunciado o acusado, no desenrolar da instrução, pugna por sua absolvição, acolhida pelo juiz, outro interpõe apelação da sentença absolutória. (CERTO)

     

    Letra e. errado. 2. As prerrogativas de foro dos membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a extensão da excepcionalidade aos inativos.(ADI n° 2.534-MC/MG, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 13.06.2003, p. 08)

  • Complementando...

    STF

    SÚMULA 451

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Promotor natural: MP deve atuar obedecendo regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos.

  • Promotor natural: MP deve atuar obedecendo regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos.


ID
494419
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Numa ação penal pública incondicionada, o representante do Ministério Público, na fase das alegações finais, manifestou-se pela absolvição do acusado. A sentença acolheu a manifestação ministerial e absolveu o acusado. O representante do Ministério Público entrou em gozo de férias e seu sucessor, intimado da sentença, interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação do acusado nos termos da denúncia. A pretensão recursal

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1564493/ministerio-publico-principio-da-independencia-funcional

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A VERDADE É QUE O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, DEFENDE QUE NÃO IMPORTA QUAL MEMBRO DO MP QUE TA ENVOLVIDO NA SITUAÇÃO

    - SE É O ÉRMESON, CÁSSIO, DALISSANDRO, NÃO INTERESSA, TUDO É JOGADOR DE FUTEBOL -

    OU SEJA, NÃO INTERESSA QUE MUDOU O REPRESENTANTE, TODOS SÃO MEMBROS DO MP. UM NÃO SE DIFERENCIA DO OUTRO, O QUE POR SINAL DEIXA A DECISÃO DO MEMBRO QUE VEIO NO LUGAR DO MONSTRO SAGRADO QUE ENTROU EM FÉRIAS, LEGÍTIMA.


    É BRINCADÊRA GAROTINHOS?

    BONS ESTUDOS DIGASSE DE PASSAGE


ID
708709
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a Autonomia Funcional e Administrativa do Ministério Público:

I. O Ministério Público poderá, nos termos da lei, propor ao Poder Executivo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

II. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

III. Leis Ordinárias dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público Estadual, observadas as garantias e vedações estabelecidas na Constituição Federal.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - (errada)  A proposição deve ser feita ao Poder Legislativo. Art. 127, §2º, da CF.

    II - certa - redação do art. 127, §6º da CF

    III - (errada) - É Lei Complementar. Art. 128, §5, da CF.
  • No âmbito legislativo, as propostas encaminhadas pelo Ministério Pùblico, em regra, são apresentadas diretamente o Poder Legislativo, contudo, no tocante à questão orçamentária, por se tratar de matéria mais delicada, o encaminhamento da proposta deve passar antes pelo poder Executivo, órgão gestor por determinação constitucional em sua fução típica, conforme o §4 do art. 127 da CF/88.

     

    Regra:

    CF/88, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    CF/88, art. 127:

     § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Lei 8625/93 - Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

     

     

  • Observação importante!

    No tocante à questão orçamentária, por se tratar de matéria mais delicada, o encaminhamento da proposta deve passar antes pelo poder Executivo, órgão gestor por determinação constitucional em sua fução típica, conforme o §4 do art. 127 da CF/88.

    ,enquanto que,

    CF/88, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Por fim,

    Lei 8625/93 - Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado (Poder executivo), que a submeterá ao Poder Legislativo.

     

     

  • I: Errada pois a proposta deve ser enviada ao legislativo.

    II: Correta.

    III: Errada pois

    Organização do MPU: LC federal

    Organização dos MPEs: LC Estadual

    Normas gerais de organização dos MPEs e MPDFT: LO Federa


ID
761344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da constituição do MP, de suas funções e das atribuições de seus membros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C.

    CF art. 129, VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    Opções incorretas:

    a) O MP também tem legitimidade para defender direitos e interesses indígenas referentes às terras por ele habitadas (CF art. 129, V c\c 231);
    b) Ambos os cargos não podem ser acumulados (CF art. 130);
    d) O MP eleitoral não consta do rol da CF art. 128;
    e) O MP militar não integra o MP estadual em 1ª instância (CF art. 128).
  • e existe esse chefe do MP junto ao Tribunal de Contas? pensei que fosse um membro do MP que oficia junto ao TC, mas não um chefe, quem sabe isso?

    brigada!

  • O Mp junto ao Tribunal de contas é vinculado ao próprio Tribunal de Contas e ele que dispõe sobre sua organização.

    "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não
    integra o Ministério Público da União. Portanto, prevaleceu a tese de que aquele Ministério Público é vinculado administrativamente ao
    próprio Tribunal de Contas da União.....  cabe ao próprio Tribunal de Contas da União a iniciativa de lei sobre organização,
    estrutura interna "

    D. Adm Descomplicado


  • Estela acho que não deve existir mesmo não. rsrs cuidado que as vezes a banca coloca algo que nem existe só para confundir o candidato! eu mesma  já li questões e falei peraí isso existe. rsrsrsrs

  • Art. 128. O  Ministério Público abrange

     

    I  - o Ministério Público da União, que compreende:

    a)  o Ministério Público Federal;

    b)  o Ministério Público do  Trabalho;

    c)  o Ministério Público Militar;

    d)  o Ministério Público do Distrito Federal  e  Territórios;

  • Ministério Público junto ao TCU não integra o MPU nem MPE! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”

  • Complementando, sobre a letra A : 

    CF/88, art. 232: 

    Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo. 

  • Alternativa C.

     

    A questão trata de uma das funcões institucionais do MP.

     

    Está na C.F.

     Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

     

    #BonsEstudos #Deusnocomando

  • Os membros do MP Militar que atuam na justiça militar de primeira instância Nao INTEGRAM a ESTRUTURA do MP estadual, mas sim a ESTRUTURA do MPU. 
     

  • Constituição Federal:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • No tocante à letra C, cabe uma obs.

    As funções eleitorais são desenvolvidas pelo MPF, na 2a instância e no Tribunal Superior, e pelo MPE na 1a instância, por delegação do MPF.


ID
889051
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 129, disciplina que são funções institucionais do Ministério Público, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O MP promove o inquérito civil. Como também requisita diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. O MP nunca promove inquérito policial, quem faz isso é a polícia.

  • RESPOSTA:  E  -  promover o inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Alternativa B

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;  Alternativa A

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;  Alternativa C

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; Alternativa D

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • MP:

    Instaura - Ação Penal Pública (Privativo), Inquérito Civil (Exclusivo), Ação Civil Pública (Exclusivo), Procedimento Investigatório Criminal, Procedimento Administrativo.

     

    Requisita a instauração - Inquérito Policial

     

  • REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DEINQUÉRITO POLICIAL

  • O MP REQUISITA DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS E REQUISITA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLÍCIAL. ELE NÃO PROMOVE DE IMEDIATO O INQUÉRITO POLÍCIAL. ISSO É COMPETÊNCIA DA POLÍCIA.

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

     

  • O MP não instaura o inquérito policial, pois essa atribuição é EXCLUSIVA da polícia! No entanto, segundo o professor João Trindade, "tem poder para determinar que a autoridade policial instaure tal procedimento, ou de instaurar, ele mesmo (MPU), PIC (procedimento investigatório criminal)".

  • LETRA E! 

     

    ATENÇÃO!

    Conforme a LC75/93, o MPU pode tanto REQUISITAR diligências bem como REALIZÁ-LAS. Gravei que ele apenas requisitava e acabei errando uma outra questão.Vejam:

     

      Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

     

            II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

     

    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

       

            V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

     

    Bons estudos! 

  • GAB E

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o CONTROLE EXTERNO da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

     


ID
954766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal.

Alternativas
Comentários
  • A Ação Civil Pública não pode ser utilizada como instrumento de controle abstrato da constitucionalidade de normas. Por ser ajuizada, via de regra, na primeira instância, ocorreria usurpação de competência do STF (cabe a este tribunal realizar o controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das normas).
    No entanto, tanto STF como STJ entendem que é cabível ação civil pública fundada em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal. 
  • "Segundo o STF, o Ministério Público não pode ajuizar ação civil pública alguma cujo pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei! Por que não? Ora, porque com isso a ação civil pública (que é ação do controle incidental), que é julgada por juízos de primeiro grau, estaria usurpando o papel da ação direta de inconstitucionalidade, da competência originária do STF (esta, sim, constitui ação do controle abstrato que tem por objeto principal a declaração da inconstitucionalidade das leis).
    Enfim, a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade das leis, mas somente de modo incidental, com eficácia restrita ao caso concreto (pedido principal) discutido. Ou, em outras palavras: é possível a declaração da inconstitucionalidade de uma lei em ação civil pública, mas somente de modo incidental, na discussão de um caso concreto (defesa do meio ambiente, proteção do patrimônio público etc.) objeto da ação (jamais como pedido principal)".

    FONTE: http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=9904&prof=%20Prof%20Vicente%20Paulo&foto=vicente&disc=Direito%20Constitucional
  • Complementando, é possível que a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo seja a causa de pedir da ACP, e não o pedido principal, pelos motivos já expostos pelos colegas.

     

    Bons estudos!!!

  • undo o STF, o Ministério Público não pode ajuizar ação civil pública alguma cujo pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei! Por que não? Ora, porque com isso a ação civil pública (que é ação do controle incidental), que é julgada por juízos de primeiro grau, estaria usurpando o papel da ação direta de inconstitucionalidade, da competência originária do STF (esta, sim, constitui ação do controle abstrato que tem por objeto principal a declaração da inconstitucionalidade das leis).


    Enfim, a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade das leis, mas somente de modo incidental, com eficácia restrita ao caso concreto (pedido principal) discutido. Ou, em outras palavras: é possível a declaração da inconstitucionalidade de uma lei em ação civil pública, mas somente de modo incidental, na discussão de um caso concreto (defesa do meio ambiente, proteção do patrimônio público etc.) objeto da ação (jamais como pedido principal)".

    FONTE: http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=9904&prof=%20Prof%20Vicente%20Paulo&foto=vicente&disc=Direito%20Constitucional

  •  

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
     

    GAB. E

     

  • Essa ação de inconstitucionalidade  e  para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

    não para defesa do meio ambiente como o comando da questão fala..

     

    Uma ação de inconstitucionalidade é uma ação abstrata (não tem
    partes – autor e réu), que visa à declaração de que uma norma está
    ofendendo a Constituição. Declarada pelo Judiciário a ofensa, a norma pode
    ser tirada do sistema jurídico ou apenas ser dada a ela uma interpretação
    que seja compatível com o texto constitucional.

     

    A questão misturou conceitos.


     

  • ERRADO.

     

    O erro da questão está nessa parte: "cujo pedido principal".

     

    Ou seja, realmente o MPU possui competência para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente, MAS.... 

     

    O pedido  principal dessa açao civil pública não pode ser a declaração de inconstitucionalidade de lei federal e essa parte não consta na CF, é jurisprudência do STF!

     

    Segundo o STF, o Ministério Público não pode ajuizar nenhuma ação civil pública em que o pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei!

     

    O art. 129 da CF diz que: São FUNÇOES institucionais do MP:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

  • Segundo o STF, o Ministério Público não pode ajuizar nenhuma ação civil pública em que o pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei!

     

    O art. 129 da CF diz que: São FUNÇOES institucionais do MP:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO STF:

     

     

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • ERRADO. Lei em tese não é objeto de ação civil pública, isso fica a cargo das ações diretas de inconstitucionalidade, apesar de ser competência do MP tutelar direitos coletivos e difusos como o meio ambiente por exemplo.

  • ERRADO.

    LCP 75, CAPÍTULO II, Dos Instrumentos de Atuação

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

       II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

       VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

      b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...).

     

    CF, art. 129: São funções institucionais do MP:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • MPU possui legitimidade para promover uma ação civil pública, que tem o objetivo de defender direitos sociais, coletivos, étnicos, raciais etc. A ação civil pública é uma ação comum, só que direcionada a proteger o direito social, coletivo. O Código Civil especifica que qualquer ação poderá ter como objeto incidental uma declaração de inconstitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade não pode ser o objeto, o pedido principal em uma ação civil pública. O STF decidiu, por meio da RCL n. 1503/2011, que o Ministério Público pode se utilizar da ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas não pode ser o pedido principal, só pode ser de forma incidental. Qual é o pedido principal na ação civil pública? Os bens descritos na Lei n. 7.347/1985.

     

    Gran Cursos Online - Professor Gilcimar Rodrigues

  • "Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover,incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do poder público. (...) É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos tribunais – inclusive o do STF (Rcl 554/MG, rel. min. Maurício Corrêa – Rcl 611/PE, rel. min. Sydney Sanches, v.g.) – tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (...)".

     

    [RE 411.156, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-11-2009, DJE de 3-12-2009.]

  • > É função institucional do MPU promover a ACP para proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF); A legitimação do MP para as ações civis não impede a de terceiros (art. 129, §1º, CF).

     

    > É função institucional do MPU promover a ação de inconstitucionalidade (art. 129, IV, CF); O PGR pode propor ADIN e a ADC, sendo que este também deverá ser previamente ouvido nas Ações de Inconstitucionalidade e em todos processos de competência do STF (art. 103, VI e §1º, CF).

  • Segundo o STF: O Ministério Público não pode ajuizar nenhuma ação civil pública em que o pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei.

     

     

    VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

            a) a proteção dos direitos constitucionais;

            b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

            d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

     

    XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

     

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

     

     

    IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:

            a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;

            b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

     

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!!!! 

    Dia após dia estamos chegando lá!

    O SEGREDO É NÃO DESISTIR!

     

     

  • Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194023

  • A ACP não pode ter como objeto principal a arguição de inconstitucionalidade. 

  • Segundo o STF, o Ministério Público não pode ajuizar nenhuma ação civil pública em que o pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei!

    O art. 129 da CF diz que: São FUNÇOES institucionais do MP:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • ERRADO

     

    O Ministério Público está elencado no rol taxativo de legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade, através do Procurador-Geral da República, chefe do MPU e do MPF (art.2º, VI, da lei 9868/99).

     

    Contudo: "O Ministério Público não pode ajuizar nenhuma ação civil pública em que o pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei." STF nessa pegada. 

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

     

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

     

  • Causa de pedir principal, jamais! 

  • ACP: causa, inconstitucionalidade; pedido, não-inconstitucionalidade

    Abraços

  • Contudo: "O Ministério Público não pode ajuizar nenhuma ação civil pública em que o pedido principal seja a declaração da inconstitucionalidade de lei." STF nessa pegada. 

  • A Ação Civil Pública não pode ser utilizada como instrumento de controle abstrato da constitucionalidade de normas. Por ser ajuizada, via de regra, na primeira instância, ocorreria usurpação de competência do STF (cabe a este tribunal realizar o controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das normas).
    No entanto, tanto STF como STJ entendem que é cabível ação civil pública fundada em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal. 

  • Oi, Vitória.

    Longe de mim corrigir alguém, mas para evitar o erro caso apareça na prova que o MPF pode, ressalto que o certo mesmo é o que o Naruto Concurseiro apresentou logo abaixo.

  • ACP para declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal? Não mesmo!

    Neste caso cabe ADI.

    Gabarito: ERRADO!

  • Isso foi TÓXICO! KKKKKKKKK
  • isso não está entre as funçoes institucionais do MP, entao nao pode.. simples assim

  • Gabarito: errado

     

    O MPU é ainstituição, as atribuições são do PGR e dos órgãos: MPF, MPT. MPM e MPDFT.

     

    Sendo que esta atribuição é do PGR - art. 103 da CF/88.

     

  • Vamos por partes:

     

    PGR pode propor ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Outro erro é que QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE falamos de AÇÃO DIRETA e não ação civil já que a mesma é concorrente.

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA deve ser promovida quando for pra defesa do meio ambiente, patrimonial, direitos ocnstitucionais e outros indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

  • Pode ajuizar a ação civil publica para defender o meio ambiente eee Pode ajuizar ação de inconstitucionalidade... De fato as duas ações são institucionais do MPU... A questão é louca Ajuizar ação dentro de ação... marquei errado por isso...

  • O STF como STJ entendem ser é cabível ação civil pública, em ação contra o meio ambiente,  com ênfase em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal


ID
954769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem o ajuizamento, pelo procurador-geral da República, de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    O Procurador Geral da República, chefe do MPU (art. 128, §1º da CF), tem legitimidade para ajuizar tanto ADC como ADPF, que, por se tratarem de meios para o controle de compatibilidade de leis com a Constiutição, são instrumentos "na defesa da ordem juídica", conforme afirmado pela questão.
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC):


    É uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.

    Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

    Alguns legitimados para ADC não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

    Admite liminar.

    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .
  • Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):

    Medida que visa evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição preventiva); Reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição repressiva)  Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

    Alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos.

    Admite liminar - (Diz-se da providência determinada pelo juiz (sem apreciar o mérito do feito), a fim de evitar dano irreparável ao direito alegado.)

    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.
  • LC nº 75/1993

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

     I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

     II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

     III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

  • Dentre os vários instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica (ação civil pública, inquérito civil etc.), destacam-se a ação declaratória de constitucionalidade - ADC de leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, "a"), e a arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF decorrente da Constituição Federal (CF, art. 102, § 1º) - duas ações do controle abstrato da competência do STF.

    Essas duas ações podem ser propostas, perante o STF, pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103, VI, da Constituição Federal, e do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999 (lei regulamentadora da ADPF).

    Item certo.

     

    Prof. Vicente Paulo

  • CERTO.

     

    O  ajuizamento de ADC de lei ou ato normativo federal e de ADPF decorrente da CF são competências do MPU que constam tanto na lei LC nº 75/1993 quanto na CF/88.

     

    Na lei, encontraremos essas competências listadas na parte que trata especificamente das competências do MPU (no artigo 6º), inclusive os três primeiros incisos já citam a ADC, a ADC por omissão e a ADPF, respectivamente.

     

    LC nº 75/1993

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

     I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

     II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

     III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

     

    Na CF, esses instrumentos estão  inseridas no artigo 103, inciso V, que vai nos dizer quem são os legitimados para propor ADC e o PGR é um deles. Ou seja, o PGR não é o único legitimado para propor ADC, afinal essa competência não é privativa do PGR (já a ação penal pública sim, é excluisava do PGR, só ele pode propor).

     

    CF/88

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    VI - o Procurador-Geral da República;

     

    Em relação a ADPF, encontraremos no parágrafo 1.º  do artigo 102 da CF, como sendo competencia do STF a apreciação desta.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

     

     

     

     

  • Os instrumentos de atuação do MPU na defesa da ordem jurídica incluem:

    - ajuizamento = procurador-geral da República

    - ADC de lei ou ato normativo federal e

    - ADPF decorrente da CF

  • Gabarito: CORRETO

    O Procurador Geral da República tem legitimidade para ajuizar:

    - ADC (Ação Declaratória de Constitucionaidade) de lei ou ato normativo federal

    - ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) decorrente da CF (art. 102, § 1º)

    Ambas são meios para o controle de compatibilidade de leis com a Constiutição (instrumentos "na defesa da ordem juídica”)

  • CORRETO. ART 102 § 1º da CF

  • CORRETO

    Podem propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
    A competência para o seu julgamento é do STF.

     

     

    CF, art. 103:

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    VI - o Procurador-Geral da República;

     

     

    Lei 9.882/99, art. 2º:

    § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

     

     

    LCP 75

    CAPÍTULO II
    Dos Instrumentos de Atuação

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

       XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, (...)

  • Procurador-Geral da República (PGR) é competente no âmbito da União para interpor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Representação para Intervenção da União nos Estados.

    O MPU, por meio do PGR, também promove eventual Medida Cautelar em ADIN.

     

    Atenção!

    No âmbito Estadual, cabe a Procurador-Geral de Justiça (PGJ) interpor a ADI e a Representação de Intervenção do Estado no Município.

     

    Gab''C''

  • O MPU, por meio do Procurador-Geral da República, pode se utilizar de instrumento de atuação para promover o controle de constitucionalidade, segundo os arts. 6º e 46 (parágrafo único) da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 103, XI, da Constituição Federal.

     

    Gran Cursos Online - Gilcimar Rodrigues 

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com LC 75

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União.

    I - promover a ação direta de inconstitucionalidade [ADI] e o respectivo pedido de medida cautelar;

    III - promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental [ADPF] decorrente da Constituição Federal;

  • Pra quem está começando:

     

    Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC. Instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, consubstanciado por uma ação cujo objetivo é obter a declaração do Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal.

     

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):  Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: 

    IV - o Procurador-Geral da República.

  • Estranho... a resposta está na LEI 9.868/99.

    Na LC 75 não fala de ADC, só de ADI, que é diferente...

  • Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: 

    IV - o Procurador-Geral da República.

  • ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

     

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e diz o seguinte:

     

    "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".

     

    A ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.

     

    Pode-se citar, por exemplo, o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.

     

    Quanto à figura do PGR, o texto Constitucional é flexível - artigo 128, § 1º da CF/88 – visto que lhe atribui função precípua de Chefe do Ministério Público da União, dando-lhe completa liberdade de atuação no controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, VI da CF/88), sendo, inclusive, legitimado para propor quaisquer de suas ações de forma livre e independente, e até de mudar de opinião quando chamado a se posicionar sobre a ação que ele houvera entrado.

  • Lembrando

    É muito interessante esse detalhe, que não tem o estadual na ADC

    Abraços

  • O Procurador-Geral da República tem legitimidade para propor todas as ações do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.

    A leitura do artigo 103 da CF coloca o PGR como um dos legitimados para o ajuizamento de ADI, ADO, ADC e ADPF, juntamente com os demais citados no dispositivo. Por outro lado, o PGR é o único legitimado para ajuizar a ADI Interventiva, com vistas a assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.


    Fonte: GranCursos

  • ADC só para lei federal.
    Vale lembrar isso tbm

  • Procurador geral da republica tem legitimidade pra propor TODAS as ações de controle concentrado de constitucionalidade.

  • #oremos

    Em 15/10/2018, às 20:26:28, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 13/10/2018, às 16:08:52, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/10/2018, às 23:03:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/10/2018, às 23:16:21, você respondeu a opção E.Errada!

  • Só pra lembrar de revisar! CERTA!!!
  • ADC não cabe contra lei estadual. 

  • Mpu vem  vem


ID
954775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. ART. 5º, DA CF/88. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    Lei 9296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
  • Minha duvida é com relaçao aos dados fiscais. Ora, o MPF pode requisitar dados diretamente a Receita Federal sobre dados fiscais de contribuintes. Nesse caso entendo que o termo fiscal deveria ser substituído por bancários
  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

  • Já que é questão sobre legislação do MPU, acrescento um artigo da LC 75/93:

     

            Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

            XVIII - representar;

            a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

  • EM RELAÇÃO À QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (GRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DA CONVERSA), TRATA-SE DE MEDIDA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO (RESERVA DE JURISDIÇÃO), NOS TERMOS DO ART. 5º, XII, DA CF/88.

     

    ''XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.''

     

     

    QUANTO AO SIGILO FISCAL, EMBORA HAJA LEI COMPLEMENTAR OUTORGANDO PODER DE REQUISIÇÃO AO MPU, O FATO É QUE O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O AFASTAMENTO DESSE SIGILO SÓ É PERMITIDO MEDIANTE DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO (RE 389808/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, 15.12.2010).
     

     

    Art. 8º, § 2º, da LC 75/93

    "Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido".

     

    LOGO, NAS DUAS SITUAÇÕES (interceptação das comunicações telefônicas e quebra do sigilo fiscal) O MPU DEVERÁ REQUERER A MEDIDA AO PODER JUDICIÁRIO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Lei Complementar n° 75/1993

          Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    ...

       XVIII - representar;

            a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

  • (...) Segundo entendimento desta Corte Superior, os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Carta Magna e pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica, mormente por se tratar de grave incursão estatal em direitos individuais protegidos pela Constituição da República no art. 5º, incisos X e XII. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 234.857/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014. (retirado dos comentários do info 589-STJ dizer o direito).
     

  • CERTO!

     

    Pra quem não sabe, parquet é o termo empregado para se referir ao  Ministério Público ou a algum dos seus membros.

     

    o X da questao é dizer que o parquet (os membros do MP) não tem competência para, eles mesmos, determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal, sendo necessário, portanto, REQUERER ao órgao judicial competente.

     

    Sim, é isso mesmo! Segundo o artigo XVIII do artigo 6º LC n° 75/1993, compete ao MPU:

     

    XVIII - representar;

     

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

     

     

    Até aqui o CESPE gosta dessa coisa do sigilo das correspondências e das comunicações, pensei que fosse só la no Direito Constitucional. O sigilo das comunicações é realmente mto sério, é tanto que, tirando as exceçoes, a REGRA é a inviolabilidade destas! Nem "os cara" do MP podem, por eles mesmos, quebrar tal inviolabilidade e para isso, precisam representar ao órgão competente... Aqui em casa não tem essa não, eu mesma quebro o sigilo das comunicações (leia-se facebook, WhatsApp, etc) do meu marido hehe

     

     

  • Quebra de sigilo telefônico só se dá por ordem judicial.

  • CORRETO

     

    Só por ORDEM JUDICIAL, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Sendo assim, membro do MP deve fazer o pedido ao Judiciário.

     

     


    ART. 5º, XII,CF/88. 

     

     

  • acredito que o sigilo telefônico são os dados telefônicos,

                                  porém,

    o sigilo DA COMUNICAÇÃO telefônica se refere a interceptação telefônica.

    espero ter contribuido!

  • O FISCO pode ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial. OK (conforme comentário do colega Advogado Músico)

     

    Outra observação é que  "É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário."

     

    isso porque

     

    Sigilo bancário não se aplica para contas públicas. O sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF/88, devendo, portanto, ser protegido. No entanto, as contas bancárias dos entes públicos, em regra, não são albergadas pelo direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Isso porque, no que tange às contas públicas, vigoram os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF/88)

     

    (Info 879 STF)  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf

  • Isso mesmo! Corroborando com o que já foi dito pelos(as) colegas, trago uma leitura do professor João Trindade Cavalcante Filho, acerca do assunto: "O MPU não pode determinar a busca e apreensão, nem a quebra do sigilo de dados, nem mesmo das comunicações (telefônicas), pois tais matérias estão sob reserva de jurisdição. O STF inclusive decidiu que são nulas as provas relativas à quebra de sigilo bancário determinado pelo Ministério Público (caso do 'Mensalão' - SFT, Pleno, Inq 2240, Rel. Min. Joaquim Barbosa)".

  • CORRETO. Princípio da reserva de jurisdição. Apenas autoridade judicial pode ordenar quebra de sigilo telefônico.

  • Complementando: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375632

    terça,17 de abril de 2018

    STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

     

  • Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

     a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

  • Gabarito Certo

     

    De Acordo com a LC 75/93

     

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

     

  • O MP, na condição de função essencial à justiça, não dispõe dos poderes inerentes aos magistrados. Sendo assim, exemplificando, eventual quebra de sigilo de comunicação telefônica, por tratar-se de cláusula de reserva de jurisdição, deve ser requerida ao Juízo competente, uma vez que a excepcionalidade dessa medida envolve a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

  • Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com LC75/93

     

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

     

    Uma Observação

    Quebra do sigilo bancario quem pode ? Apenas CPI, ou poder judiciário, TCU não tem competência para isso :)

     

     

  • Cláusula de reserva de jurisdição!

    Abraços

  • CERTO. Reserva de jurisdição. Somente o juízo competente poderá autorizar a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e fiscais.

  • CERTO.

     

    Uma observação quanto ao SIGILO BANCÁRIO

     

    Regra: MP NÃO PODE requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

     

    Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    "Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário."

    STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). 

  • GALERA, CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA. MUITA GENTE TA SE PRENDENDO À QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO, MAS NÃO PRESTARAM ATENÇÃO NO ENUCIADO, DO QUAL AFIRMA SOBRE A QUEBRA DE SIGILO FISCAL.

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/2017) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    GABARITO ATUAL: ERRADA

  • Caro Gustavo Neres, a questão não está desatualizada. Atente-se ao que diz o enunciado: "[...] conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal [...] o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente."

     

    Ou seja, é a Receita Federal, com base no art. 6º da LC 105/2001, que poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras e repassá-las ao MP. Logo, o MP/parquet continua NÃO tendo competência para requerer informações bancárias diretamente às instituições financeiras.

     

    Para fins penais, entretanto, tanto o STJ como o STF vedam que essas informações sejam repassadas ao MP e à polícia.

     

    A única exceção à regra é "a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas (Prefeitura, por exemplo), com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ºTurma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015." (Fonte: site Dizer o direito).

     

    GABARITO: CERTO

  • O que é Parquet? Parquet é o nome francês para Ministério Público.

  • Certo

     

    SIGILO BANCÁRIO: MP necessita de autorização judicial.

     

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5º Turma. HC 3308.493- CE)

  • RESUMO:  O Ministério Público não tem legitimidade para quebrar o sigilo bancário ou fiscal ou telefônico


ID
954781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07. 

    fonte: www.prolabore.com.br
  • Considero a questão errada, pois o simples ingresso na carreira do MPU antes da promulgação da CF não é por si só requisito para que o membro possa exercer a advocacia, é necessário também que o membro tenha optado pelo regime pré CF-88, ou seja se ele ingressou no MPU antes da vigência da atual Carta Magna e optou pelo regime pós CF-88, não pode ele exercer a advocacia.
  • Quanta maldade para uma só questão...
  • E a gente tem que adivinhar que o CESPE vai aceitar como certa uma questão incompleta...
  • O comentário do colega André Sousa foi feito pelo Professor Vicente Paulo e trata a questão como ERRADA!!
    De fato, no ADCT não consta a ressalva dos membros do MPDFT. Tampouco consta algo na LC 75/93.

    Pra mim, a questão cobrou conhecimento que extrapola o programa do edital (cfme primeiro colega que comentou: resolução CNMP).
  • Vedações:

    [...]

    (ii) exercer a advocacia (art. 128, § 5°, II, "b", CF/88):
    - os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer a advocacia, mesmo que em causa própria. Essa vedação, contudo, apresenta uma exceção, inserida no art. 29, § 3°, ADCT. Segundo dispôs o poder originário, os membros do Ministério Público da União admitidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 puderam optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias, vantagens e vedações. Assim, os que optaram pelo regime anterior (no qual era possível exercer a advocacia), continuaram com essa prerrogativa. Vale informar que essa possibilidade não abarcava todo o Ministério Público, mas somente os integrantes do Ministério Público da União (MPU) que atuavam junto à Justiça
    Comum (MPF), à Militar (MPM) e à do Trabalho (MPT). Destarte, a vedação para os membros do Ministério Público Estadual (MPE) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sempre existiu.

    Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson pg. 1002

    Certo

  • Eu adoro CESPE, mas essa questão foi muito mal elaborada.

    Para que "membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF" possam exercer a advocacia é NECESSÁRIO que:

    1) Sejam ADMITIDOS ANTES da CF/88; E

    2) OPTEM pelo regime anterior.

    Se não optar, não pode, MESMO que tenha integrado a carreira antes da data da promulgação da CF.

    A conjunção subordinativa adverbial causal "DESDE QUE" na assertiva exprime o sentido de que a única condição para que "membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF" possam exercer a advocacia é a pura e simples inscrição na OAB, o que é absolutamente errado e NÃO É A DICÇÃO DO art. 29, § 3º, do ADCT.

    Eu recorreria e entraria com MS até a morte.

  • NOSSA! NADA DE RECURSO... O CABARITO DEFINITIVO ESTÁ COMO CERTO MESMO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Bizu: Antes da CF/88, membro pode optar por exercer advocia;

              Após CF88, membro não pode exercer advocacia;

     

    bons estudos

  • Mary Dantas,o edital pede conhecimentos sobre o CNMP e MPU.Para acertar essa questão era necessário conhecer a Resolução CNMP nº 08/06,alterada pela Resolução nº 16/07 e baseada no § 3º do art.29 do ADCT que diz no seu artigo 1º:

     

    Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
    Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).

    Lembrando que essa questão foi aplicada na prova para analista - apoio jurídico/ Direito
     

  •         Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

     

    Certo

  • Galera, agradeço os comentários. Estou estudando há pouco tempo essa lei orgânica mas vi em um vídeo de Direito Constituicional sobre esse tema e marquei certa sem hesitar. E acertei. Manda pra mim via chat informações interessantes. Bons estudos.

  • Posso estar errada, mas o verbo no presente muda totalmente o sentido do enunciado:

     

    Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB. verbo "poder" no presente = certeza


    Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF poderão exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB - verbo "poderão" no futuro = possibilidade

     

    Já que a banca não mencionou todas as condições necessárias para o cara que ingressou antes da CF de 88 poder exercer a advocacia (a opção por permanecer no antigo regime), então existe apenas uma possibilidade de o Matusalém que ingressou no MP antes da CF de 88 poder exercer a advocacia. Essa possibilidade só se concretiza se o Matusalém tiver optado por permanecer no antigo regime.

     

    Então, eu só posso afirmar que é certo que ele vai poder exercer a advocacia se ele preencher todos os requisitos. Se faltar um requisito (foi o que houve na questão) não posso afirmar que o vovozinho poderá advogar.

     

    Já os "novinho", ou seja, os que entraram depois da CF de 88, estes não podem é de jeito nenhum!

     

  • Gente, alguém poderia me dizer pq são ressalvados os membros do MPDFT? Pelos comentários que li a possibilidade da advocacia antes da CF/88 é para membros do MP, ou seja, todos os MPs inclusive estaduais e o MPDFT que está dentro do MPU.

  • Juliana Corrêa, segundo o professor João Trindade, em seu livro sobre a legislação do MPU, essa regra não se aplica aos membros do MPDFT porque, desde antes de 1988, já havia essa expressa proibição a eles (vide LC 40/1981).

    Espero ter ajudado! ;)

    Avante!

  • O ADCT estabeleceu que o membro do MP poderia optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias e vantagens, desde que admitido antes da promulgação da CF/88, e observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    - MP Estadual → membros estavam expressamente proibidos de advogar.

    - MPDFT → vedação em relação aos membros do MP Estadual se estendia ao MPDFT, por determinação legal.

    - Demais ramos do MPU → só era vedado na hipótese de contrariar os interesses da União ou da Fazenda Nacional.

     

    A título de complementação, a Resolução nº. 16/2006 do CNMP:

    Art. 1º. Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2o, da Lei Complementar no 40/81. 

    Art. 2º. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União). 

     

  • CERTO!

     

    Existe a possibilidade de um membro do MPU poder exercer a advocacia? SIM, existe! Se ele for inscrito na OAB, existe uma possibilidade de poder advogar!

     

    A regra para os que entraram DEPOIS da CF/88 é que não pode advogar, mas se o membro do MPU entrou ANTES da CF de 88 então existe uma possiblidade (se é que ainda tem alguém que entrou antes de 88 vivo kkkk)

     

    A possibilidade de o membro do MPU  poder exercer a advocacia consta (de forma implícita) lá no art. 281, veja:

     

    Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

     

     

    Portanto, ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem (podem no sentido de POSSIBILIDADE) exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

  • Em 13/07/2018, às 16:47:48, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/07/2018, às 13:29:23, você respondeu a opção E.Errada!

     

    WE ARE THE CHAMPIONS!!! Bom... ao menos em uma semana não esqueci. Quero ver até a prova. ahahaha

     

    GABARITO: C

  • CERTO

     

    RESOLUÇÃO N.º 8/2006.

    O CNMP RESOLVE:

    Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).

     

    Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).

     

    Art. 2º. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).

  • 5 anos e ainda me lembrava dessa questão...

  • Complementando: Os membros dos MPEs e do MPDFT já não podiam exercer a advocacia mesmo antes da CF/88, pois havia previsão em lei vedando. Por isso a ressalva na questão. 

  • O que não entendi nessa questão foi : "Ressalvados os membros do MPDFT".

  • SANDRA...

    O RESSALDOS OS MEMBROS DO MPDFT QUER DIZER QUE PARA ESSE RAMO DO MPU JÁ ERA PROIBIDO O EXERCICIO DA ADVOCACIA DESDE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 88. POR ISSO QUE A ELES NÃO FOI DADA  A OPÇÃO DESCRITA NA QUESTÃO. 

  • Questãozinha clássica do ADCT.. 

  • o que os olhos não veem*, o CESPE põe na prova.

    Resposta no ADCT e no finalzinho da LC 75/93. ; O

     

    * A palavra vêem está errada desde que entrou em vigor o atual acordo ortográfico, em janeiro de 2009. TODA REVISÃO VALE A PENA!

  • ANTES DA CF 88 MENBRO DO MP pode optar por exercer advo.

    APOS CF 88 , MENBRO DO MP , nao pode optar por exercer adv. 

    Menbro MPDFT , NAO PODIA MESMO ANTES DA CF 88 ! POR ISSO A RESALVA!

  • membros do MPDFT  nao pode exercer advocacia

    ..

  • Gabarito Correto.

     

    --- >Regra: Após a CF 88  e a LC 75/93 é  proibido exercer advocacia.

    --- >Exceção;  antes da CF88 os membros do MP podem optar por exercer advocacia.

    --- >Exceção da exceção. Os membros do MPDFT tanto antes ou após a CF estão expressamente vedados por força da Resolução do CNMP. Art 1 parágrafo único

     

    De acordo com A CF 88

     

    Art. 128. § 5º

    II - as seguintes vedações

     b) exercer a advocacia;

     

    De acordo com  LC 75/93

     

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    II - exercer a advocacia

     

     

    Observem que as vedações sobre a advocacia foram após a promulgada da CF88°  e LC75/93

    Com isso de acordo com a ADCT art 29 § 3º  

    Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União; o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

    § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

     

     

  • O enunciado diz: "...os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB".

    Se eles já integravam na data da promulgação, logo poderiam optar entre o novo regime juridico e o antigo, com exceção do MPDFT, que já possuia essa proibição de advogar antes da promulgação da Constituição Federal.

     

  • Questao que da margem a banca simplesmente considerar como  errada. Pois vejam:

    Apos o advento da CF/88, poderá exercer a Advocacia, aquele membro que OPTAR pelo o regime antigo. Caso ele nao o faça, NÃO PODERÁ advogar, ainda que estejam regularmente inscritos na OAB. 

     

    "Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.

  • Forçadíssima! Advocacia e MP não combinam

    Abraços

  • Em 27/09/2018, às 23:02:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 25/09/2018, às 15:17:14, você respondeu a opção E.

  • Essa è uma questao q eu sairia da  sala com a certeza q acertei e qnd vc corrigir com o gabarito iria ver q nao acertei . triste

  • O pessoal comeu mosca nessa questão, recurso certo...mesmo antes o MPDFT já não podia exercer a advocacia....

  • Questão correta. Se não responder com base na lei específica, pode responder pela lei de introdução. 

  • Na DATA da promulgação, ou seja, no mesmo dia.

    Então, ainda valia o regime anterior.

  • A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.

  • Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB. Resposta: Certo.

     

    Comentário: o ADCT da CF/88, Art. 29, §3º, diz que os membros do MPU poderão exercer a advocacia antes data da promulgação da CF/88, desde que inscritos na OAB. Já aos membros do MPDFT a vedação é absoluta, desde a vigência da LC nº 40/1981 (Resolução CNMP nº 08/2006, alterada para Resolução CNMP nº 16/2007).

  • Gabarito: Certo

     

     

    --> Antes da CF/88, não existia a proibição para os membros advogarem, EXCETO para os membros do MPE + MPDFT.

    --> Só será proibido a advocacia para os membros do MPE + MPDFT + os regidos pela regra "pós CF/88".

    --> Logo, para os demais membros, regidos pela regra antiga, podem "optar" pela advocacia.

     

     

     

    NÃO PODE EXERCER A ADVOCACIA

     

    --> Quem for regido pelo novo sistema (pós CF/88) 

    --> MPE + MPDFT (proibidos desde 1981)

     

     

    PODE EXERCER ADVOCACIA (Facultativo)

     

    --> Quem era regido pelo sistema antigo (Excluíndo MPE + MPDFT)

  • Exercício da advocacia ou atividade político-partidária:

    CF/88 - Novo membro (DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 88): Não pode;

    CF/88 - Já estava na carreira (OPTOU PELO REGIME ANTIGO): Pode;

    CF/88 - Já estava na carreira (OPTOU PELO REGIME NOVO): Não pode.

  • -
    aarrff
    errei

  • estranha essa questão, pois não basta que estejam inscritos na OAB, é necessário que tenham ADERIDO AO REGIME ANTERIOR quando da cf de 88. 

     

    maaas, cespe é cespe ne.

     

    ademais, a vedação para os membros do MPDFT é ABSOLUTA.

  • Isso está errado. Eles devem aderir ao regime anterior também.

  • Pensei que era errada porque seria necessária a opção, e a questão não mencionou


ID
954790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao CNMP.

Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. ESTÁ ERRADO PORQUE A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA - FALTOU DIZER JULGADOS A MENOS DE 1 ANO.
    ART. 130-A. 
    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
  • A questão está correta, com a devida vênia, pois o CNMP somente pode rever de ofício ou mediante provocaão, processos disciplinares dos MEMBROS. Não de servidores.
    Portanto, NÃO CONSTITUI COMPETêNCIA DO CNMP a revisão de processos disciplinares de servidores do MPU, sejam julgados há menos de um ano, seja em qualquer outra situação.
  • Pode conhecer reclamação de seus serviços auxiliares (servidores do MPU); masrevisar processo disciplinar, somente dos membros do MPU.

    Erro sutil.
  • Art. 2º, inciso II – 

    zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


  • quando falamos membros, nao falamos de servidores ( tec. adm, analista judi, etc) E SIM DOS PROCURADORES.

  • Art. 130-A da Constituição:
    "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
    (...)
    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
    (...)
    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano."

  • "...disciplinares de servidores do MPU."

    Não são servidores e sim MEMBROS.

     

    Gabarito: Certo

  •  

    O  CNMP não possui competência para a revisão de processos disciplinares de servidores do MPU, mas apenas dos processos disciplinares dos membros do MPU

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público:

    ... rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
    de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

     

  • Pegadinha...respondi rápido e confundi servidores com membros. Atenção nessa hora, vale a pena...

  • CERTO.

     

    O CNMP,  cujo presidente é o PGR,  possui funçoes basicamente administrativas. Cada MP possui seus conselhos, mas o CNMP é nacional, portanto, possui “jurisdição” sobre todos  MPs, tanto sobre os  MPE's como o MPU.

     

    O CNMP funciona tambem como  uma uma grande “Corregedoria Nacional”. O roll de suas competências estão  listadas no § 2º do artigo 130A da CF. São 5 incisos e no inciso IV encontramos a resposta da questão.

     

    Art. 130- A

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

     

    A questão fala em servidores!  E ela está CERTA pq de fato, não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU. Pra quem não sabe, membro é uma coisa (só a nata do MP) e servidor é outra ("é nois" kkkk)

     

  • Fui seco nessa kkkkk

  • CORRETO

    CF/88 - Art. 130-A

    § 2º COMPETE ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de MEMBROS (e não servidores) do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há MENOS DE UM ANO;

     

  • Esta foi maldade...

  • Não são servidores e sim MEMBROS.

  • Puts cai nessa kkk.

  • Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU, entretanto, se forem MEMBROS do MP, competirá ao CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares.

  • Gabarito Corretíssimo!! 

    Vejamos o que reproduz a CF:

    Art 130-A, IX: rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    Conclui-se que o CNMP só é competente para rever processos dos membros e não dos sevidores 

  • Compete a quem então?

  • Fala sério o cespe troca a palavra "membros" por "servidores" e pronto, está feita a pegadinha (menos um ponto).

  • Errei três vezes e acertei duas. Hahahaha

    Olho vivo nas questões agora.

  • Art. 130-A da Constituição: § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
    (...)
    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano."

    Os servidores são regidos por regime estatutário, portanto, segue o rito processual da lei 8.112/90

    Lei 8.112/90 Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 

    No caso a competência é do PGR, Não do CNMP, que pode delegar ao Procurador-geral do ramo ao qual o servidor está lotado.

  • Errei porque confundi com outro inciso: art. 130-A, §2º: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MP da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. 

     

     

    IV- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MP da União ou dos Estados julgados há menos de um ano. 

  • MEMBROS e não servidores,que são a chinelagem igual nós kkkkkkkkkkkk

  • A pegadinha está  no fato do CNMP poder rever de ofício ou mediante provocaão, processos disciplinares dos MEMBROS. Não de servidores.

  • SERVIDORES - NÃO, só Membros - Para memorizar: cnmP (P de Promotor / Procurador) é besta, mas ajuda.

  • Correto. O problema dessa questão foi a palavra servidores. O correto é membros.
  • O CNMP : Conselho Nacional do Ministério Público CNM somente pode rever de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares dos MEMBROS. 

     

    MEMBROS

    MEMBROS

    MEMBROS

    MEMBROS

  • ESSA É UMA QUESTÃO DIFICIL QUE INDUZ O CANDIDATO AO ERRO

    A TROCA DA PALAVRA revisão POR rever FOI MALDADE, SE NAO ESTIVER ATENTO SE FUH FUH

  • O CNMP tem competência para: Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de MEMBROS do MPU ou Estados julgamos há menos de um anos.
  • MEMBROS

    Erro-SERVIDORES

     

  • Ainda bem que errei aqui. Agora não erro mais. Simbora!

  • Quando eu penso que não posso me surpreender mais, a banca vai lá e se supera.

    Antes errar aqui do que na prova, mas que pegadinha desleal kkkk

    Servidores/Membros

  • Jurisprudência STF:
    A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição.” (MS 28.827, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 9-10-2012.)

  • Quem revisa os PADs dos servidores?

  • cnMp => Membros

  • Só tomemos cuidado com uma coisa:

    Receber e conhecer reclamações contra servidores ( Serviços auxiliares ), o CNMP ( e o CNJ. Mais uma observação: CNMP é como se fosse o CNJ do Min Públ ) pode:

    CF/88 - Art 130 - A, Par 2°, Inc III -

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    [...]

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

    ...

     

  • Senhor de misericórdia, rs ! Errando aqui pra não errar dia 21/10.

     

    Em 21/09/2018, às 16:29:52, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 22/01/2018, às 15:32:38, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 10/11/2017, às 15:08:27, você respondeu a opção E. Errada!

  •  CF - ART 130-A, (2 IV)  Rever de oficio ou mediante provocação,os processos diciplinares de MEMBROS do MPU ou dos Estados julgados há menos de 1 ano.................................................................................................´´.nao de servidores,´´

  • De fato, o CNMP não possui competência para a revisão de processos disciplinares

    de servidores do MPU, mas apenas dos processos disciplinares dos membros do MPU.


    CERTO

  • Para nunca mais errar..

    □CNMP

    》Processos disciplinares:

    ▪REVER processos:

    -Somente de MEMBROS;

    -Decididos há até 1 ano.

    ▪AVOCAR processos:

    -Tanto de servidores, quanto de membros.

    -Somente durante o trâmite.

  • Rever não, avocar sim

    Abraços

  • CERTO

     

    Revisão de processo administrativo somente de membros (promotores de justiça e procuradores), julgados há até um ano. Os servidores não são denominados membros do Ministério Público. 

  • Nada de servidores é SOMENTE MEMBROS

  • CORRETA

     

    O CONSELHO NACIONAL DO MP PODE:

    - INSTAURAR

    - AVOCAR 

    - DESARQUIVAR -----------------------> MENOS DE 01 ANO

    - REVER ----------------------------------> SOMENTE DE MEMBROS 

     

    OBS: O CNMP PODE APLICAR PENALIDADES, EXCETO DEMISSÃO DE MEMBRO VITALÍCIO.

     

    FONTE: AULAS JOÃO TRINDADE - IMP

  • O CONSELHO NACIONAL DO MP PODE:

    - INSTAURAR

    - AVOCAR 

    - DESARQUIVAR -----------------------> MENOS DE 01 ANO

    REVER ----------------------------------> SOMENTE DE MEMBROS 

     

    OBS: O CNMP PODE APLICAR PENALIDADES, EXCETO DEMISSÃO DE MEMBRO VITALÍCIO.

     

  • Não constitui competência do CNMP a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares de servidores do MPU. Resposta: Certo.

     

    Comentário: a revisão de ofício em processos disciplinares aplicada pelo CNMP é contra membros (CF/88, Art. 130-A)

  • Servidores não, membros sim.

  • Como todos ja falaram: Servidores não, é para  processos disciplinares dos MEMBROS
    Quero vê é na hora da prova se eu teria coragem de marcar essa questão como correta kk

  • É o tipo de questão que vc ao terminar de ler já sabe mais ou menos a resposta, mas faz aquela cara de paisagem pro fiscal e pensa:"puts, e agora? Será que é um pega da banca?!" kkk Haaja coração!

  • No pauuuuuuu, essa foi por pouco cespe

     

  • mano do céu, como é que erro um trem desse?? que vergonha rs

  • NÃO FAZ VERGONHA NÃO RSRS, CAROLINA. É ERRANDO QUE SE APRENDE E REFAZENDO QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS QUE SE APRENDE MAIS AINDA. 

    CONTINUE FIRME NO TREINOO!!!!

  • "...disciplinares de servidores do MPU."

    Não são servidores e sim MEMBROS.

     

    Gabarito: Certo

  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;​

  • Dos membros!!!
  • CNMP SOMENTE MEMBROS

  • Em 18/10/18 às 15:18, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/10/18 às 05:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!


    Mais uma vez não li a palavra SERVIDORES.

    Em provas do Cespe as palavras "somem" ..rsrsrs

  • Compete ao CNMP a revisao de processos disciplinares apenas dos MEMBROS DO MP. Inclusive, no que diz respeito à sua natureza revisional, o CNMP nao está vinculado às decisoes do órgao correcional local, podendo inclusive alterar a natureza da pena aplicada ao MEMBRO e sua gradacao. E outras palavras, pode o CNMP agravar ou abrandar a pena disciplinar revista, de ofício ou por provocacao de qualquer interessado.

  • A impressao que eu tenho  e que depois que erramos alguem vai ali e muda para servidor, nao e possivel, eu ja errei umas 4 vezes isso por ler rapido taquiopariu

     

  • Servidores =/= membros

  • De fato, em virtude do que dispõe o art. 130-A, parágrafo 2º, inciso IV da CF, temos que:

    "Art. 130. (...)

    Parágrafo 2º   Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    (...)

    IV- rever de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano."

    Obs. A dúvida me ocorreu porque o CNMP tem competência para receber reclamações sobre os serviços auxiliares do MP (vide inciso III). Ainda sobre o tema é preciso frisar que a competência do CNMP é para processos disciplinares de membros julgados há menos de 1 ano!!!


ID
954793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. SÓ CABE PROPOR AO PODER LEGISLATIVO.
    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
  • TRATA-SE DE COMPETÊNCIA CONCORRETE DO MP E DO EXECUTIVO PROPOR AO PODER LEGISLATIVO A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SEUS CARGOS E SERVIÇOS AUXILIARES E A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES...

     

    RESUMINDO: A INICIATIVA DE PROPOR O PROJETO DE LEI É DO MP, PORÉM SERÁ ENCAMINHADO AO LEGISLATIVO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    ...

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

  • ERRADO.

     

    Realmente o MPU possui autonomia administrativa. Só que essa autonomia não lhe assegura  a possibilidade de criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.  O que ele pode é PROPOR isso ao legislativo!

     

    A extinção de cargos e serviços auxiliares somente poderá se dar mediante LEI e o MP não tem competência para legislar!  Por isso, em caso de CRIAR ou EXTINGUIR  cargos, O MP deverá PROPOR a quem tem competência: o poder legislativo

     

    Art. 127. (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendoos por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

     

  • Ele não cria ou extingue cargos

    Ele propõe ao legislativo que o faça

  • ERRADO

    CF/88 Art. 127

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Força e Fé!

  • Ele pode propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos.

  • Gabarito: Errado.

    Para não errar repita: Criar cargo somente por lei.

                                       Criar cargo somente por lei.

                                       Criar cargo somente por lei.

                                        Criar cargo somente por lei.

     

  • Só se cria ou extingue cargo por meio de lei, logo o MP querendo criar mais cargos ou extinguir deve solicitar ao Poder Legislativo.

  • ERRADO

     

    CF, art. 84, XXV: provimento e extinção.

    CF, art. 61, §1º, II, a: criação e remuneração - iniciativa legislativa.

  • Cargo público se cria por meio de lei, em sentido formal. O MPU não possui competência para criar lei e, consequentemente, para criar cargo. Lei Complementar n. 75/1993 Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

     

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  • Errado.

    Pode propor a criação de cargos.

  • A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliaresResposta: Errado.

     

    Comentário: a autonomia administrativa do MPU para criar e extinguir cargos e serviços auxiliares deverá ser mediante proposta ao Poder Legislativo (CF/88, Art. 127, § 2º).

  • Errado; Correto , propor 

  • ERRADO

    Segundo a CF/88 e a LC 75, o MPu tem autonomia funcional e administrativa para propor ao legislativo a respeito dos cargos (criação e extinção), política remuneratória e plano de carreiras.

    O detalhe está que ele (MPU) não vai fazer isso sozinho mediante ato interno, mas irá propor para apreciação ao legislativo.

  • INTERNOS somente não, Externos, pois necessita da apreciação do Legislativo. 

    ERRADO.

  • Propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
  • GABARITO: ERRADO.

    Só a lei pode criar e/ou extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos. Pelo princípio da autonomia administrativa, o MP pode tão somente elaborar projeto de lei que vise criar/extinguir seus cargos e enviar essa proposta ao Poder Legislativo.

  • Só pode propor a criação dos cargos.

  • ERRADO

     

    CF/88 Art. 127

     

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    De acordo com a LC 75

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores

  • Pode propor ao poder legislativo. Não sendo permitido ato administrativo interno para tal fim

  • Sem o legislativo fica difícil

    Abraços

  • PROPOR ao Poder Legislativo.

     

    #Bora

  • A LC N° 75/90 DIZ O SEGUINTE:

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

            I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

            II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

            III - organizar os serviços auxiliares;

            IV - praticar atos próprios de gestão.

  • GARANTIAS DOS MEMBROS  (Mn: VII --> lê-se "vi")

    Vitaliciedade

    Inamovibilidade

    Irredutibilidade Salarial

     

    AUTONOMIA DO MP  (Mn: FiFA)

    Financeira

    Funcional

    Administrativa

     

    PRINCÍPIOS  (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência Funcional

    Promotor Natura

    Irresponsabilidade

  • Tem q propor ao Legislativo. Lembrando que cargos só podem ser criados por LEI.

  • "Pedro Matos." agradeço pela sua contribuição em gastar parte de seu tempo vindo comentar a resposta, ajudando outras pessoas. Inclusive deixei um like no seu comentário. Mas se possível (e isso não é pra desmerecer sua contribuição), queria pedir a gentileza que usasse um "avatar/foto" que não fosse dinâmico (não se movimente) porque acaba distraindo um pouco a concentração na hora de ler os seus comentários e os que estão acima ou abaixo. Agradeço mais uma vez pela contribuição!

  • Errado.

    A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Não é mediante ato normativo interno. 

    É só lembrar que se trata de AUTONOMIA, e não INDEPENDÊNCIA.

    Sendo assim, em caso de aumento ou extinção de cargos, deve ser enviada proposta ao Poder Legislativo para aprovação.

  • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, PRECISA DE LEI.

    POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE PLANO DE CARREIRA, PRECISA DE LEI.

  • Deverá PROPOR ao Legislativo

  • Somente PROPOR .......

  • RITO: ERRADO.

    Só a lei pode criar e/ou extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos. Pelo princípio da autonomia administrativa, o MP pode tão somente elaborar projeto de lei que vise criar/extinguir seus cargos e enviar essa proposta ao Poder Legislativ


ID
954796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

De acordo com a CF, são princípios institucionais do MP a independência funcional, a indivisibilidade e a unidade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
  • CORRETO
    Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)
                    Unidade É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
    Indivisibilidade É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
    Independência Funcional É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.
  • Conforme art. 127, § 1º “São princípios institucionais do Ministério

    Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”


    Gabarito: Certo.


  • Mesma abordagem no concurso de 2010:

     

    CESPE, 2010. MPU. Técnico Administrativo. A preservação da ordem pública, a independência funcional e a indisponibilidade da persecução penal são princípios institucionais do MPU. Errado.

  • CERTO.

     

    ♩  ♫   P I U I I ...    ♫  ♪ 

                      P I U I I ...     ♫    ♪

                                       ♫  P I U I I ...     ♪♫

                                                          ♪   ♫ P I U I I ... ♫   ♪

     

    ♫♫ ♫  OLHA O TRENZINHO PASSANDO E  TRAZENDO OS PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS DO MP  !!!!! ♫ ♫     ♫       ♫

     

     

    P rincipios

    I  nstitucionais

     

    U nidade

     

    I ndivisibiidade

     

    I ndependência Funcional

  • CORRETO
    Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)
                    Unidade É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
    Indivisibilidade É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
    Independência Funcional É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.

  • ♩  ♫   P I U I I ...    ♫  ♪   foi ótimo kkkk

    Usava o "uii", mas acho que a música do trezinho não sai da cabeça.

    .

    GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídios.

    PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional.

    .

    O art. 127, § 1.º, da CF/88 definiu como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Unidade - O Ministério Público deve ser encarado como uma instituição única, comandada por um só chefe. A atuação individual de cada membro não deve ser encarada como pessoal, mas sim da instituição.

    Por exemplo: Imagine um Promotor de Justiça de uma comarca do interior ajuizando uma Ação Civil Pública. Na prática, o titular da ação não será o promotor, mas sim o Ministério Público daquele estado.

    .

    Indivisibilidade - Pode ser considerada como consequência lógica do princípio anterior. Se as manifestações devem ser atribuídas à instituição como um todo, nada impede que um membro substitua ao outro no curso das ações judiciais promovidas pelo Ministério Público.

    .

    Independência funcional - Segundo Pedro Lenza, trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público.

  • Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)
                 

      Unidade É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
    Indivisibilidade É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
    Independência Funcional É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.

  • CORRETO.

    Unidade- MP é instituição una
    Indivisibilidade- membros do MP podem ser substituídos no decorrer do processo, haja vista que representam o MP.
    Independência funcional- é a independência funcional dos membros do MP, não estando submetidos a hierarquia no seu atuar no processo.

  • princípios institucionais

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência funcional

  • Não confundir independência funcional (Viés ideológico, o membro do MP tem independência para agir conforme suas convicções juridicas) com autonomia funcional (O Mp é livre para agir contra qualquer órgão)

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com CF

    Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    De acordo com LC 75/93

    Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União à unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

  • Compelmentando:

     

    Unidade: Capacidade e a possibilidade de os membros do MP agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.

    Indivisibilidade (decorre da unidade): torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do MP substituirem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum. Indica, também, que o posicionamento de um de seus membros vincula toda a Instituição.

    Independência funcional: Membros do MP não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência. A atuação do MP é técnica e limitada pela lei. Não há discricionariedade sem limites e o agente deve sempre motivar seus atos, desde que necessária esta última.

  • Gabarito; CERTO

     

    Ressalte-se que os Princípios Institucionais regem a atuação funcional do membro, enquanto que as garantias protegem o seu vínculo funcional.

  • A independência funcional é do membro ?presentante? e a autonomia funcional é da instituição.

    Abraços

  • GARANTIAS DOS MEMBROS  (Mn: VII --> lê-se "vi")

    Vitaliciedade

    Inamovibilidade

    Irredutibilidade Salarial

     

    AUTONOMIA DO MP  (Mn: FiFA)

    Financeira

    Funcional

    Administrativa

     

    PRINCÍPIOS  (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência Funcional

    Promotor Natura

    Irresponsabilidade

  • P/ lembrar: Princípios: U I I

  • EXCELENTE....."ALICE DELFIM"......kkkkkkkkkkk

     


ID
954799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
  • 1º O MP ELABORA A PROPOSTA DO SEU ORÇAMENTO DENTROS DOS LIMITES E PRAZO DA LDO,

    2º ENVIA AO EXECUTIVO PARA QUE ELE POSSA ELABORAR O PROJETO DE LEI,

    3º QUE SERÁ SUBMETIDO À APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO.

     

    UMA VEZ APROVADO, O MP POSSUI A CAPACIDADE DE GERIR E APLICAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESTINADOS Á INSTITUIÇÃO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Estatuto do MPU 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm
    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    Constituição Federal
    2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

     

     O MPU é classificado dentro da função estatal como órgão independente sem subordinação hierárquica. Podemos observar os artigos seguintes que o próprio elabora seu orçamento.

  • CERTO

    CF/88 Art. 127 - § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Foco e Fé!

  •  Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

    Gab.: CERTO

  • CF, art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

    LOMPU, art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

            I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

            II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

            III - organizar os serviços auxiliares;

            IV - praticar atos próprios de gestão.

  • A autonomia financeira, embora não expressamente prevista na Constituição Federal, é intrínseca à autonomia orçamentária, que possui previsão constitucional (art. 127, § 3º), sendo considerada uma das garantias institucionais do Parquet. Desse modo, enquanto a autonomia orçamentária está relacionada à capacidade do Ministério Público elaborar a sua própria proposta orçamentária, a autonomia financeira diz respeito à prerrogativa de gerir e aplicar os recursos orçamentários que lhes sejam destinados.

  • Legal que em AFO quando mistura financeira com orçamentária tá sempre errado, mas aqui é a mesma coisa...

  • Fabricio Trani, exatamente! Fui esperando pegadinha, mas fui!

  •  

    GABARITO: CERTO

     

    CF, art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    LC 75/93

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

    II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

    III - organizar os serviços auxiliares;

    IV - praticar atos próprios de gestão.

     

    Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • Sendo que o valore repassado no dia 20 não tem vinculação a despesa específica

    Abraços

  • A LC N° 75/90 DIZ O SEGUINTE:

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

            I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

            II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

            III - organizar os serviços auxiliares;

            IV - praticar atos próprios de gestão.

  • GARANTIAS DOS MEMBROS  (Mn: VII --> lê-se "vi")

    Vitaliciedade

    Inamovibilidade

    Irredutibilidade Salarial

     

    AUTONOMIA DO MP  (Mn: FiFA)

    Financeira

    Funcional

    Administrativa

     

    PRINCÍPIOS  (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência Funcional

    Promotor Natura

    Irresponsabilidade


ID
955123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos membros do MPU, julgue os próximos itens. Nesse sentido, considere que a sigla CF, doravante, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

Uma das garantias estabelecidas pela CF aos membros do MP é a inamovibilidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. INAMOBILIDADE RELATIVA: SALVO MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO.
    ART. 128. I - as seguintes garantias:
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
  • O art. 17 da LC75 ainda detalha que a exceção da inamavobilidade, por motivo de interesse público, se dará mediante decisão do Conselho Superior, por voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa.
    O art. 130-A da CF , inciso III, ainda prevê a possibilidade do CNMP avocar o processo e determinar a remoção do membro.
  • ERRADO
    Apenas complementando...

    Garantias dos membros do MP- (art. 127, §5, CF/88)
    Vitaliciedade (art. 128, §5, I-a)
    É o período probatório, adquirido em 2 anos de efetivo exercício do cargo, mediante aprovação em concurso de provas e títulos.
    Inamovibilidade (art. 128, §5, I-b)
    Um membro do MP não poderá ser transferido sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente por motivo de interesse publico, mediante decisão o órgão competente do MP (Conselho Superior do MP) e vota da maioria absoluta de seus membros.
    Irredutibilidade de Subsídios (art. 128, §5, I-c)
    O subsidio dos membros do MP não poderá ser reduzido, sendo assegurada a irredutibilidade nominal, não se assegurando a corrosão inflacionaria.

    FONTE: http://eficaciajuridica.blogspot.com.br
  • Errado

    "Uma vez no cargo, os membros do Ministério Público somente podem ser removidos por iniciativa própria, e não de ofício (isto é, não por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. A inamovibilidade não impede, também, que o membro do Ministério Público seja removido por determinação do Conselho Nacional do Ministério Público, a título de sanção administrativa, assegurada ampla defesa (CF, art 130-A, § 2°, III)."
    Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. 10 ed. pág. 731.
  • CF diz maioria absoluta e LC diz 2/3, e aí?
  • Em prova Cespe, melhor ficar com a hierarquia normativa da CF, maioria absoluta, portanto. Mas em bancas como FCC, se ela disser "de acordo com a LC 75", poderemos ter de marcar 2/3. Saudações!

  • TAL QUESTÃO CABERIA RECURSO 

     

    Inamovibilidade (art. 128, §5, I-b)
    Um membro do MP não poderá ser transferido sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente por motivo de interesse publico, mediante decisão o órgão competente do MP (Conselho Superior do MP) e vota da maioria absoluta de seus membros.

  • O Erro esta em : ABSOLUTA.

  • Dica de prova: NENHUM DIREITO NO BRASIL É ABSOLUTO!

  • Tudo caminhando certo ate ----> ABSOLUTA .... 

  • Bom dia,

     

    Hoje, Aprofundando-me mais nessa parte da inamovibilidade dos membros do MP notei que a CF diz uma coisa e a LC 75/93 diz outra, observem:

     

    LC 75/93

     

    Art. 17 II - II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    CF 88

     

    Art 128 B -  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado  competente  do  Ministério  Público,  pelo voto  da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    Evidentemente entende-se que prevalece a NORMA CONSTITUCIONAL, mas caso a questão fale diretamente sobre a LC 75/93 a aprovação não seria dada pela maioria absoluta. Se liguem nesse detalhe, a resposta tem que ser de acordo com o comando do enunciado LC 75 ou CF

     

    Bons estudos

     

     

  • Valeu Atilla,você como sempre nos ajudando, obrigado.

  • Absoluta não, pois ele pode ser removido por interesse da administração.
  • Nenhum direito fundamental é absoluto. Com efeito, direito absoluto é uma contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos. ERRO ESTÁ EM ABSOLUTO.

    ERRADO.

  • existe a inamovibilidade, porém, não é absoluta estando sujeita ao interesse público. 

    ESSA INAMOVIBILIDADE TEM POR PRINCIPAL FUNÇÃO EVITAR "PUNIÇÕES" 

    EXEMPLO: PROCURADOR INVESTIGA POLITICO INFLUENTE EM DETERMINADA REGIÃO. A INAMOVIBILIDADE NAO PERMITIRIA QUE ESSE POLÍTICO PUDESSE ENVIAR ESSE PROCURADOR PARA UM OUTRO ESTADO PREJUDICANDO ASSIM O SEU TRABALHO.

    ESSA INAMOVIBILIDADE ESTÁ SUJEITA APENAS AO INTERESSE PÚBLICO.

  • ERRADO.

    Garantias:

    INAMOVIBILIDADE - PODENDO SER O MEMBRO DO MP SER REMOVÍVEL PELA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO E PELO VOTO DA MAIORIA DO CNMP.

    VITALICIEDADE - PODENDO VIR A PERDER POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

    IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS

  • Gabarito: errado.

    Atenção! 

    Remoção:

    L 75/93 ---> 2/3

    CF ---> maioria absoluta 

  • ERRADO. INAMOBILIDADE RELATIVA: SALVO MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO.
    ART. 128. I - as seguintes garantias:
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    Fonte: Felicíta Qc


ID
1083304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Tarcísio Teatino, Procurador do Trabalho há mais de nove anos, é Professor Titular de Direito Processual do Trabalho em uma Universidade Federal. No exercício de sua função como Procurador, ajuizou ação civil pública com o objetivo de responsabilizar empresários que mantinham seus empregados em precárias condições de trabalho, o que gerou reação, por parte dos réus, os quais, por retaliação, estão tentando, pela via administrativa, afastá-lo de suas funções, com o argumento de que ele está acumulando indevidamente função pública, ou, então, pelo menos, obter sua remoção para outra cidade. Com base no regime constitucional que rege a matéria, Tarcísio

Alternativas
Comentários
  • Garantias e Vedações aos Procuradores do Trabalho

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, par. 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;

    Vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária, com as exceções previstas na lei.


  • Complementando a colega RENATA DANTAS

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor;  

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Art. 128 (CF)

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:
    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;


    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Mas quando fala Magistério não engloba qq tipo de professor? Não entendi pq o Carlos comentou que "o magistrado não pode, por exemplo, acumular seu cargo com um de professor do Ensino Médio ou Básico". Alguém poderia me esclarecer? Desde já, agradeço ;)

  • Questão inteligente da FCC...

  • Procurador do Trabalho = MPT = logo, pode, da mesma forma que os magistrados, acumular uma função de magistério. 

  • Questão bem bolada. 

  • vale lembrar que a expressão, uma de magistério, não se trata de numeral, e sim de pronome indefinido! segundo o próprio STF, pode ter duas de professor! 

  • Típico exemplo de quando se busca a "menos errada".

  • GARANTIAS DOS MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP

     

    -->  VITALICIEDADE  (APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO ,OU, EM SE TRATANDO DE DESEMBARGADOR NOMEADO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, NA POSSE)

     

    --> INAMOVIBILIDADE ( SALVO MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, DECIDIO PELO ORGÃO COMPETENTE, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA)

     

     

    <OBS>  I) O COMENTÁRIO DA COLEGA RENATA, LÁ EM BAIXO, ESTÁ EQUIVOCADO. POIS PRA AFASTAR ESSE INSTITUTO EXIGE-SE MAIORIA ABSOLUTA, E NÃO 2/3 COMO POSTO.

                 II) ALÉM DO QUE, QUANDO FALAMOS EM PODER JUD. A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES (EXATAS):

     

    1) RECUSAR JUIZ MAIS ANTIGO

    2) MODULAR EFEITOS ADIN/ADC

    3) RECUSAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO

    4) APROVAR/CANCELAR/MODIFICAR SÚM VINCULANTE

     

     

    --> IRREDUTIBILIDADE

     

     

     

     

  • Gab. A

  • LETRA A

     

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS PARA MEMBROS DO MP:

    MEMBRO DO MP + MAGISTÉRIO.

     

    OBS> NÃO SERIA POSSÍVEL A REMOÇÃO DE TARCÍSIO, POIS ESSA GARANTIA SOMENTE É POSSÍVEL, QUANDO O INTERESSE PÚBLICO EXIGIR, COM A DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR OU DO CONSELHO NACIONAL DO MP.

  • Lembrar que tem que haver a compatibilidade de horários.

  • Regra geral, é vedada a acumulação de cargos públicos. Todavia, há algumas situações que permitem.

     >>> dois cargos de professor

     >>> um cargo de professor com outro de técnico/científico

     >>> dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A cumulação também é possível nos seguintes casos:

    ---> Magistrado com magistério, ou seja, juiz com outro cargo de professor

    ---> Membro do MP com magistério, ou seja, promotor ou procurador com outro cargo de professor


ID
1466782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação ao Ministério Público e suas funções.

Um procurador da República está atuando em determinado processo criminal sobre tráfico ilícito de drogas. Nessa situação, conforme o princípio da indivisibilidade, poderá haver substituição do procurador.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item correto. Pelo princípio da indivisibilidade, os membros do MP (do mesmo ramo) podem se substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento. Na verdade, esse princípio deriva do princípio da unidade, pois tira seu fundamento daquele.

    Lembrando que esta substituição pode ocorrer se fundamentada em regras gerais e abstratas de fixação de atribuições e substituição dos membros. Não pode o PGR, por exemplo, substituir um membro do MP por outro, ao seu bel prazer, pois isso violaria o princípio do Promotor Natural.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-analista-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recursos/

    Bons estudos ;)

  • Parabéns ao QC por ter atualizado os gabaritos deste concurso do MPU, o site é referencial mas deve atentar-se para estas coisas não acontecerem mais, assim como erro de grafia em questões diversas vistas nesta página.

  • Complementando os estudos: 


    Constituição Federal dispõe sobre o Ministério Público, considerando-o instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao lado da advocacia, o que se justifica tendo em vista a inércia do Judiciário.

    Estão previstos no artigo 127, 1º, da Constituição Federal seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Unidade: capacidade e a possibilidade de os Membros do MP agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.

     

    Indivisibilidade (decorre da Unidade):  torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum. Indica, também, que o posicionamento de um de seus membros vincula toda a Instituição. 

     

    Independência funcional: Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência. A atuação do Ministério Público é técnica e limitada pela lei. Não há discricionariedade sem limites e o agente deve sempre motivar seus atos, desde que necessária esta última

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1142

     

  • Questão com mesma abordagem, de 2010:

     

    Ano: 2010. Banca: CESPE. Órgão: MPU. Prova: Analista de Informática - Banco de Dados:

    Pelo princípio da indivisibilidade, há possibilidade de um procurador substituir outro no exercício de suas funções.

    Certo

    Justificativa da banca: Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei.

  • Atrelei esta questão a uma explicaçao de um professor que tive aula e acabei por responder errado, fiz confusão com a garantia da Inamovibilidade que salvo em caso de interesse publico com voto da maioria absoluta do Conselho do Ministerio Pulbico, é possivel mover um Membro de um lugar pra outro, garantia esta que tira a possibilidade de remoçao de um membro caso esteja trabalhando em um caso importante, para beneficiar o reu.  Acho que a banca quis confundir com esta garantia.

  • Poderá sim. Já que quem atua no processo é o MINISTÉRIO PÚBLICO e não o promotor.

  • Lembrando que na indivisibilidade a substituição ocorre entre membros do mesmo ramo.

  • Guarde bem isso ------ PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP:

    ------> Unidade

    ------> Indivisibilidade

    ------> Independência Funcional 

  • Quem atua no processo
    não é o promotor, é o
    MP. O membro do MP é
    apenas o meio utilizado
    para a materialização da
    vontade do MP.

  • A titularidade da ação é do MP, cabendo ao promotor/ procurador apenas representar o ministério público. E na condição de representante, este pode ser substituído por outro membro, pois a vontade do MP não pode ser contrariada pelo seu representante.

     

    ( Encaro o ato de comentar a questão em suas próprias palavras como uma forma de fixar o conteúdo. No entanto, em casos de comentários mal formulados há a necessidade de correção, a qual deve ser apontada pelos demais colegas de modo respeitoso, pois estamos neste recinto virtual para aprendermos um com o outro).

  • O MP é quem está a frente, o princípio da Indivisiblidade diz exatamente assim, trocando em miúdos, o MP é um só, respeitados cada ramo. Sendo assim, um promotor pode substiuir outro tranquilamente porque o promotor não é dono do processo.

     

    Deve ser observado que o membro que substituir o outro deve ser do mesmo ramo. Já imaginou, um membro do MPT substituindo outro no MPM?

     

    Tem que ser do mesmo ramo.

  • Confesso que estou perdido quanto a clareza do princípio, pois oq eu conhecia se referia aos suspeitos da ação penal.
  • Os membros do Ministério público não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. ( PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE)

  • Princípio da Indivisibilidade:

    Pelo princípio da indivisibilidade, os membros do MP (do mesmo
    ramo) podem se substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento.

    Por que os membros do MP podem se substituir uns aos
    outros?
    Porque quem atua no processo não é o promotor (ou Procurador
    da República, Procurador do Trabalho, etc.), é o MP. O membro do MP é
    apenas o meio utilizado para a materialização da vontade do MP.
    Assim, se um membro do MP que atua num caso “X” sair de férias, não há
    necessidade de se aguardar seu retorno. O processo tramitará
    normalmente e, caso haja necessidade da prática de algum ato pelo MP,o MP será intimado e o membro que estiver designado como
    substituto atuará.

  • Gab Certa

    Unidade: O Ministério Público é uma instituição UNA, Todas as instituições tem a mesma importância. o que se divide é a área de suas respectivas competências.

     

    Indivisibilidade: Os Membros do Ministério Público podem ser substituído no curso do processo. 

     

    Independência Funcional: Os Membros do Ministério Público tem autonomia para atuar

  • os Membros do MP exercem suas funções em nome de toda a Instituição o que autoriza a substituição dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos, sem desnaturar o exercício funcional, ou seja, sem que isso gere nulidade. O MP não se divide em seus membros. Cada membro representa a Instituição por inteiro. Quando um membro se manifesta, não é em nome dele, mas sim do MP.

  • Certo. Membros do MP representam a instituição, logo podemser substituídos no curso do processo.

  • Na verdade o MP velará pela indivisibilidade uma pegadinha como sempre.

  • Nos termos do art. 4.º da Lei Complementar N.º 75/1993, são 3 (três) os princípios institucionais do MPU:

    "Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    1 - UNIDADE - A despeito do MPU dividir-se em vários ramos, os seus membros integram um só órgão, todos seus membros agindo individualmente visando ao atendimento das finalidades do Ministério Público como um todo.

    2 - INDIVISIBILIDADE - Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual.

    3 - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - Este princípio informa que NÃO há hierarquia funcional entre os membros do Ministério Público.

  • Questão correta.

     

    O princípio da indivisibilidade diz que o MP não pode subdividir-se em outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. Quem atua no processo é o MP, não seus membros, estes não se vinculam ao processo no qual atuam, são instrumentos para a materialização da vontade do MP e podem ser substiuídos, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.

     

    Lembrando que a substituição somente poderá ocorrer entre membros do mesmo ramo do MP.

     

    bons estudos

     

     

  • ah sim Keila, com certeza essa sua confusão foi a mesma de muitos dos candidatos.

    vai passar sim

  • Gabarito Correto,

     

    Principio da unidade: O MP é apenas um, embora seja o “Próprio MP”. Todos os membros do MP foram um só corpo.

     

    Principio Indivisibilidade: quem atua nos processos não é o promotor e sim o MP, pois o membro do MP é apenas o meio utilizado para caracterizar a vontade do MP.

     

    Principio Independência funcional:  garante que os membros do MP no exercício das suas funções não se subordina a niguém, mas observe que ele tem que está atuando no exercício da sua função, pois caso  tenha atividade administrativa ele irá ter superiores hierárquico, resumindo.

    Exercendo a atividade fim. Não tem subordinação a ninguém. 

    exercendo atividades meios, tem hierarquia

  • UNIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL 

     

    Mnemônico: UNIÃO INVENVEL

  • Babi #mpu comentário top
  • CERTO

    A CF-88, no art. 127, §1º, estabelece três princípios institucionais básicos do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.

    Para o Princípio da indivisibilidade os Membros do MP (Promotor ou Procurador) são o próprio Ministério Público corporificado (indivisível), o que autoriza substituições de Membros, dentro de critérios objetivos previamente estabelecidos.

     

    Este princípio permite que integrantes do Ministério Público possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. Logo, os membros do Ministério Público NÃO estão vinculados a um processo e, justamente por isso, podem ser substituídos.

     

    Os Membros do MP não se vinculam diretamente às atividades específicas que estão desenvolvendo. Se um Promotor estiver
    atuando em um processo e, por exemplo, sair de férias, poderá outro substituí-lo normalmente. Este outro também será o “Ministério Público”, incorporando a instituição MP.

  • MACETE  : 

     

    indiviSibilidade > poderá realizar Substituição

     

    VAMOS PRA CIMA !! 

  • * I N D I V I S I B I L I D A D E -> Os membros do MP não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser SUBSTITUIDOS, uns pelos outros.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - os membros do MP (de um mesmo ramo) podem se substituir uns aos outros. Este princípio deriva do Princípio da Unidade.

  • Princípio da Indivisibilidade: Reconhece que os integantes do MPU possam ser substituídos uns pelos outrros, desde que da mesma carreira. Isso é possível porque os atos praticados são reputados à instituição (MPU) e não aos membros (Procuradores, Promotores etc...).

    Gabaito: C

  • Corretíssimo. Estaria errado se fosse unidade, pois a unidade quer dizer que o MP é um só. Cada membro representa o próprio MP.

  • CERTO

     

    Imagine que um Procurador da República atuando em um processo criminal sofra um acidente voltando pra casa e fique internado dois meses. É claro que o Parquet, através da indivisibilidade, substiuirá o colega que sofreu tal acidente. 

     

    É mais ou menos por aí!!!!

  • CORRETO.


    UNIDADE: O MP É APENAS UM;

    INDIVISIBILIDADE: OS MEMBROS PODEM SUBSTITUIR-SE UNS AOS OUTROS;

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: OS MEMBROS NÃO SE SUBMETEM A HIERARQUIA IDEOLÓGICO-JURÍDICO.

  • Só achei estranho pq tinha que justificar o motivo da susbtituição ficou subjetivo, susbtituir do nada.

  • indivisibilidade: é uma instituição UNA; os membros (do mesmo ramo) podem se substituir. Quem atua no processo é o MP, o membro do MP (promotor) é um meio para materialização.

  • CORRETO

     

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    O princípio da indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público poderão substituir uns aos outros, o que em nada comprometerá o exercício ministerial, desde que sejam observadas as exigências legais, tendo em vista que os atos praticados pelos membros são do Ministério Público, e não do agente que os praticou. Não deve ocorrer a substituição irresponsável ou leviana por parte do Procurador-Geral. A substituição deve respeitar a legalidade, como nos casos de férias, ausências, licenças, impedimentos, suspeições etc.

    STJ:  não pode o Ministério Público cindir-se em ações diversas, ou seja, na substituição de membros do Ministério Público, a posição do novo membro não pode ser oposta à posição do anterior.

     

    #RUMOAAPROVAÇÃO

  • Imaginem que o dito Procurador da República sai em gozo de férias (60 dias, lembrando...) ou licença prêmio (3 meses ehehe). Caberá a outro Procurador da República substitui-lo durante esse período, inclusive ensejando o pagamento da gratificação de acumulação de que trata a LEI Nº 13.024, DE 26 DE AGOSTO DE 2014 (Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências).

  • Fernando Cintra

     

    Nao é tão simples... geralmente o cespe mistura os principios. Eles dão o nome de um e a definição de outro.. 

    por isso nao adianta saber apenas a lógica, tem q saber tb se a descrição bater com o principio 

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    O princípio da indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público poderão substituir uns aos outros, o que em nada comprometerá o exercício ministerial, desde que sejam observadas as exigências legais, tendo em vista que os atos praticados pelos membros são do Ministério Público, e não do agente que os praticou. Não deve ocorrer a substituição irresponsável ou leviana por parte do Procurador-Geral. A substituição deve respeitar a legalidade, como nos casos de férias, ausências, licenças, impedimentos, suspeições etc.

    STJ:  não pode o Ministério Público cindir-se em ações diversas, ou seja, na substituição de membros do Ministério Público, a posição do novo membro não pode ser oposta à posição do anterior.

  • INCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    O princípio da indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público poderão substituir uns aos outros, o que em nada comprometerá o exercício ministerial, desde que sejam observadas as exigências legais, tendo em vista que os atos praticados pelos membros são do Ministério Público, e não do agente que os praticou. Não deve ocorrer a substituição irresponsável ou leviana por parte do Procurador-Geral. A substituição deve respeitar a legalidade, como nos casos de férias, ausências, licenças, impedimentos, suspeições etc.

    STJ:  não pode o Ministério Público cindir-se em ações diversas, ou seja, na substituição de membros do Ministério Público, a posição do novo membro não pode ser oposta à posição do anterior.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - Diz respeito à atuação dos membros como representantes da Instituição. 

    Caracteriza-se pelo fato que os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o exercício do ministério comum. Tal princípio significa que quando um Membro atua no processo, faz isso em nome da Instituição. 

  • Certo

    Pelo P. da Indivisibilidade quem atua no feito é a instituição Ministério Público e não a pessoa do promotor de justiça. Este é instrumento para realização da vontade do órgão.

  • Dentre os princípios informativos da atuação do Ministério Público, de fato, insere-se o da indivisibilidade, do qual se extrai a inexistência de vinculação dos membros do Ministério Público aos processos em que atuam, de maneira que podem, sim, ser substituídos, sem que daí resulte qualquer prejuízo ou nulidade.

    Assim sendo, trata-se de assertiva que expõe, corretamente, a essência do princípio da indivisibilidade, razão pela qual inexistem erros a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Dentre os princípios informativos da atuação do Ministério Público, de fato, insere-se o da indivisibilidade, do qual se extrai a inexistência de vinculação dos membros do Ministério Público aos processos em que atuam, de maneira que podem, sim, ser substituídos, sem que daí resulte qualquer prejuízo ou nulidade.

    Assim sendo, trata-se de assertiva que expõe, corretamente, a essência do princípio da indivisibilidade, razão pela qual inexistem erros a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
1466791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao MPU e aos Ministérios Públicos dos entes federados, julgue o próximo item.

O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria simples do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 128. [...]

    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

  • COMENTÁRIOS: Item errado, pois é necessária a aprovação do nome do futuro PGR pela maioria ABSOLUTA do Senado Federal (SENADO, não Congresso). Vejamos:

    Art. 128 (…)

    1º – O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-analista-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recursos/

  • maioria absoluta do Senado Federal.

  • Mesma abordagem em 2010 e 2013:

     

         CESPE, 2013. MPU. Técnico Administrativo. O procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República entre integrantes do MPU com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, exercerá a chefia do MPU. Certo.

     

         CESPE, 2010. MPU. Analista de Informática- Banco de dados. O procurador-geral da República será nomeado pelo presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Errado.

  • Para quem está maceteando a lei:

    art 25 lei 75/93

    fala exoneração, nomeação e recondução.

  • SENAAAADOOO FEDERAAAL

  • Há três erros na questão. O primeiro é que não existe entre os membros do MP hierárquia e nem subordinação, pois,eles têm autonomia funcional, o segundo o fórum é de maioria absoluta e o terceiro não é o Congresso Nacional, é a sabatina da maioria absoluta do Senado Federal.

  • Concurseiros Cristo, s.m.j., não há erro em dizer que o PGR é a autoridade de maior hierarquia no MPU. Isso porque a autonomia funcional é dirigida, conforme diz o próprio nome, ao exercício das funções (ou atividades-fim) do MP, mas no âmbito administrativo há hierarquia dentro do MP sim.

     

    CF, Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

    LC 75, 

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

            I - representar a instituição;

            II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

            III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

            IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

            V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

            VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

            VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

            VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

            IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

            X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

            XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

            XII - exercer outras atribuições previstas em lei;

            XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

  • Administrativamente há hierarquia no MP;

    O quórum é de maioria absoluta no SENADO FEDERAL

  • ERRADO.

     

    O CESPE vai tentar a todo custo te fazer acreditar que a nomeação do PGR depende de aprovação do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados...  E não é verdade! a nomeção do PGR depedende de aprovação do SF!

  • Maioria simples do Senado Federal

  • @natalia Silva, cuidado pois é *MAIORIA ABSOLUTA* do senado federal. 

  • ERRADO

     


    O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL.

     

     

    FONTE: Aulas do profº Aragonê Fernandes.

  • Errado

    O Procurador Geral da República sera nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes de carreira, maiores de 35 anos, após aprovação do seu nome no Senado Federal pela maioria absoluta de votos, pelo período de de dois anos, permitida a recondução.

  • Escolhido Pelo PR e Aprovado pela Maioria Absoluta do SENADO FEDERAL.

  • Aprovação por maioria absoluta do Senado federal 

  • 1 - Não se pode falar em hierarquia entre os menmbros do MP porque eles gozam de autonomia funcional.

    2 - A aprovação exige maioria absoluta.

    3 - Não é do oCongresso é do Senado Federal.

  • O Chefe do MPU é o procurador geral da republica (PGR),que é nomeado pelo presidente da republica, dentre os membros de carreira, maiores de 35 anos de idade,aprovados pela MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.

  • VOTAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.

    E O PGR É CHEFE SIM DO MPU, A AUTORIDADE MAIOR EM SUA HIERARQUIA, MAS REFERINDO-SE AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • O Ministério Público da União (MPU) é Chefiado pelo Procurador-Geral da República (PGR)

    Como é eleito/escolhido esse PGR?  O PGR será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira do MPU (poderá ser membro do  MPF,  – MPT,  – MPM o – MPDFT)  O PGR deverá possuir + 35 ANOS de idade e sua nomeação deverá ser aprovada pela maiou Ministério Público do DF e Territóriosria absoluta do SENADO FEDERAL (“sabatina” do Senado) O mandato do PGR é de 2 ANOS, permitidas indefinidas reconduções, lembrando  que as reconduções devem respeitar as mesmas formalidades da assunção inicial ao cargo. 

  • O PGR é o chefe geral do MPU, sendo nomeado pelo Presidente da República, sendo necessário sua aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • Gab Errado 

    ****Procurador Geral da República

     

    Chefe do Ministério Público da União

    Nomeado pelo Presidente da República

    Após sabatina absoluta  do SENADO Federal

    Maior de 35 anos de idade e membro dentre a carreira

    Mandato de 2 anos, permitida a recondução

     

    Destituição:

    Iniciativa do Presidente

    Autorizada pelo maioria absoluta do Senado Federal 

     

     

    *****Procurador Geral de Justiça

     

    Chefe do Ministério Público dos Estados

    Nomeado pelo Chefe do Executivo ( Governador )

    Mandato de 2 anos , Permitida UMA recondução ( Máximo de 4 anos )

    Não existe limite de idade

     

    Destituição:

     

    Deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo. 

     

     

    ****Procurador Geral de Justiça do MPDFT

     

    Integrante do MPU

    Nomeado pelo Presidente da República

    Lista tríplice

    Mandato de 2 anos , permitida UMA recondução

    Não existe limite de idade

     

     

    Destituição:

     

    Maioria absoluta do Senado federal

  • Lembrando que, os membros podem ser de carreira e a interpretação doutrinaria no sentido que, somente os membros do MPU podem ser nomeados para o cargo de PGR.

    No entanto, o CESPE interpreta que quaisquer membros do MP podem ser nomeados, cuidado!!

     

  • PGR é nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA + aprovação pela maioria ABSOLUTA do SENADO.

  • ERRADO. de fato o PGR é nomeado pelo Presidente da República, porém deve passar por aprovação do SENADO por maioria ABSOLUTA.

  • Segue o dispositivo legal da Constituição Federal que embasa o gabarito de ERRADO desta questão:


    Art. 128. O Ministério Público abrange:


    ...


    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

  • Maioria Absoluta do Senado.

  • Gabarito Errado

     

    A questão tem dois erros, o primeiro é que será aprovado pela maioria absoluta, o segundo é que será pelo senado federal e não CN.

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

  • ERRADO

    Maioria absoluta e Senado Federal.

  • Obrigada, Eduardo!
  • O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria simples do Congresso Nacional.

    Art. 128 §1o:

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução

  • ERRADO  maioria absoluta do senado

  • ERRADA A QUESTÃO

    PGR - MPU - investidura / destituição = em ambos há participação do Presidente da Republica e  do Senado Federal  (MAIORIA ABSOLUTA) 

    difere do 

    PGJ - MPE  - MPDFT 

    Poder Executivoinvestidura, sendo que MPDFT (Presidente da República) , mas o MPE (governador)

    Poder Legislativo = destituição , sendo que MPDFT (Senado), mas a MPE (Assembleia Legislativa) 

  • MPU ------------ CHEFE------- PGR ---------35 ANOS ---------NOMEAÇÃO PELO PR  ------MAIORIA ABSOLUTA SENADO-----2 ANOS PERMITIDO RECONDUÇÃO.

  • APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL
  • MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL

  • GABARITO ERRADO 

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    SEÇÃO I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

  • Aprovação do nome se dar pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros doSenado Federal.

  • PGR

    +35 ANOS, DENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA (QUALQUER UM DOS RAMOS DO MPU)

    NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REP.

    APROVAÇÃO PRÉVIA: MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL

    MANDATO DE 2 ANOS + A RECONDUÇÃO

  • O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal

  • NOMEAÇÃO:

    ART 128 CF:

    § 1o O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
    nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta
    e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
    Senado Federal,
    para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

    DESTITUIÇÃO

    ART 128 CF:

    § 2o A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
    República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

     

    A questão misturou tudo e ainda colocou Congresso Nacional no meio, que não tem nada a ver.

     

  • Maioria simples kkkkkkkkkk aiai cespe
  • Maioria absoluta do Senado Federal!

  • Maioria SIMPLES, desconfiei... kkkk Cespe Cespe, sempre deixando um veneno!kkkkk

  • ERRADO

     

    Falou em "aprovação de nome" é por maioria absoluta do Senado Federal.  

  • gab. errado

     

    Vide LC N°75/93

     

    Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

  • Depende de maioria absoluta do senado federal. 

  • ERRADO.

    Nomeação do PGR:

    - Pelo Presidente da República;

    - Condicionada à aprovação por maioria do Senado (o mesmo occorre para exoneração);

    - Dentre integrantes da carreira;

    - Maiores de 35 anos;

    - Mandato de 2 anos, permitida mais de 1 recondução.

     

  • -mandato 2 anos, permitida recondução --> DEVE HAVER NOVA APROVAÇÃO PELO SENADO

  • Maioria Absoluta e Senado Federal

  • GABARITO ERRADO

     

    Maioria ABSOLUTA do SENADO

  • Gabarito: ERRADO

     

    RESPOSTA: Maioria Absoluta.

     

     

    MAIORIA ABSOLUTA  X  MAIORIA SIMPLES

    A diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes. Na maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas, pois a maioria absoluta será sempre fixa. Por exemplo, se existem 100 deputados, mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos. Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos. Ainda de acordo com o art. 47, CF/88, em ambos os casos, para que haja a sessão de deliberação, é necessária a presença mínima da maioria absoluta de parlamentares.

     

    https://www.google.com.br/amp/s/naletradalei.wordpress.com/2013/11/17/maioria-absoluta-e-maioria-simples/amp/

  • nao è Congresso Nacional e sim Senado Federal.... muita calma nessa hora

    Maioria Absoluta do Senado Federal

  • Deixando a Questão correta.

    O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal.

    ART 128 da CF/88 § 1

     

  • MASF - Maioria Absoluta do Senado Federal

  • Lembrando que para a nomeação do Procurador Geral da República não existe a necessidade de lista tríplice, sendo obrigatório que o PGR seja membro do MPU, independente do ramo.

  •  à aprovação de seu nome pela maioria simples do Congresso Nacional.

     à aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado

    Questão ERRADA

  • Erro: Maioria Absoluta pelo Senado Federal.

  • A dica é que quase toda nomeação que precisa de aprovação, SERÁ APROVAÇÃO DO SENADO.

  • A questão está incorreta, pois a nomeação está condicionada a aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, e não do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 128, § 1º, da CF. Vejamos:

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    GABARITO: ERRADO.

  • Para a adequada resolução da presente questão, deve-se acionar, de início, a norma do art. 84, XIV, da CRFB, que assim estipula:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;"

    Como daí se extrai, na verdade, é o Senado Federal que ostenta competência para aprovar a nomeação do Procurador-Geral da República, e não o Congresso Nacional, conforme foi aqui sustentado pela Banca, sendo certo que o Congresso é formado pelas duas Casas Legislativas, e não apenas pelo Senado.

    No mesmo sentido, em complemento, o teor do art. 52, III, "e", da CRFB:

    " Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    (...)

    e) Procurador-Geral da República;"

    Do acima expendido, revela-se incorreta a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1674337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e às garantias e funções do MP, julgue o item.

Conforme a CF, a legitimidade para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social é exclusiva do MP.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    L7343

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:


    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    V - a associação que, concomitantemente:


  • Gabarito ERRADO

    Ação civil Pública = legitimidade concorrente
    Ação penal Pública = legitimidade privativa
    Inquérito Civil = legitimidade exclusiva

    bizu bom esse

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO

    Ação civil Pública = legitimidade concorrente
    Ação penal Pública = legitimidade privativa
    Inquérito Civil = legitimidade exclusiva

    bons estudos

  • Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; .

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Como se vê, não é exclusiva do MP, graças a Deus (e apesar da ADI 3.943, julgada improcedente, proposta pelo Conamp na tentativa de excluir a Defensoria Pública, sob o argumento de que a legitimidade desta afetaria os poderes do MP - risos).

  • Autores da ação

    O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:

    o Ministério Público;

    a Defensoria Pública;

    a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;

    o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e

    associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública, conforme art. 21 da Lei n. 7.347/85).

    Questão ERRADA

  • ERRADO

     

    Não é exclusiva do MP !!!!

     

    Quem pode propor ação civil pública ?

     

    - Ministério Público (Quando não for parte, atuará como fiscal da lei)

    - Defensoria Pública

    - Administração indireta (Empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias)

    - União, Estados, DF e Municípios

    - Associações (constituídas há pelo menos 1 ano e que atuem na defesa do patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico)

     

     

    FONTE: Lei 7347, Art. 5º.

     

  •  

    ERRADO

     

    Não é exclusiva do MP !!!!

     

    Quem pode propor ação civil pública ?

     

    - Ministério Público (Quando não for parte, atuará como fiscal da lei)

    - Defensoria Pública

    - Administração indireta (Empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias)

    - União, Estados, DF e Municípios

    - Associações (constituídas há pelo menos 1 ano e que atuem na defesa do patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico)

     

     

    FONTE: Lei 7347, Art. 5º.

  • Inquérito civil - competência exclusiva (MP)

    Ação civil pública - competência concorrente (Pode 3º ajuizar, mesmo que MP puder propor)

    Ação penal pública - privativa (MP)

     

  • ERRADO.

    .

    CF/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • Ação Civil pública - competência Concorrente (Pode 3º ajuizar, mesmo que MP puder propor)

    Ação Penal pública - Privativa (MP)

    InquÉrito civil - competência Exclusiva (MP)


ID
1840075
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação que esteja totalmente correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 127, §1º da Constituição assim dispõe:
    Art. 127. (...)
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


    As garantias dos membros do MP estão previstas no art. 128, §5º da CF/88.
    Resumidamente: as garantias dos membros do MP são três: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE
    DE SUBSÍDIO (OU VENCIMENTOS).

  • GABARITO (D)

    LEI 8.625/93:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • Explicação letra e)   LEI 8.625/93: Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:  - ... anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

     

    Explicação letra d)  LEI 8.625/93: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    .

    .

    .

    XI -

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

     

  • A. ERRADA. Não existe o Ministério Público de Contas da União e os Ministérios Públicos de Contas dos Tribunais de Contas Estaduais.

    Conforme o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e os Ministérios Públicos Estaduais.

    B. ERRADA. Vitaliciedade é garantia funcional, juntamente com inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Dos citados, os princípios institucionais do MP são: indivisibilidade, independência funcional e unidade.

    Segundo a Constituição Federal, são princípios institucionais do Ministério Público a indivisibilidade, a unidade e a vitaliciedade de seus membros, ao passo que as garantias funcionais são a independência funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

    C. ERRADA. É proibido ao MP prestar consultoria de entidades públicas.

    D. CORRETA.

    E. ERRADA. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

  • A - ERRADO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS É UM ÓRGÃO ESPECIAL RELACIONADO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS (TCU, TCE, TCM's e TCM), E NÃO AO MP. 

     

    B - ERRADO - PRINCÍPIOS: UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, PROMOTOR NATURAL (implícito). GARANTIAS: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.

     

    C - ERRADO - É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS.

     

    D - CORRETO - MEMBRO DO MPU NÃO PODE SER INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL. E, QUANDO HOUVER INDÍCIO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO PGR OS AUTOS PARA QUE ELE POSSA DESIGNAR UM MEMBRO DO MP PARA DAR PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DO FATO.

     

    E - ERRADO - DEPOIS DE SE TORNAR VITÁLÍCIO, O MEMBRO DO MPU SÓ PERDE O CARGO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE UM PROCESSO ESPECÍFICO PARA ESSA PERDA, NÃO PODENDO SER DECORRENTE, POR EXEMPLO, DE UM PROCESSO CRIMINAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

    OBS.: Conforme a LC.75/93

  • Controversa a letra E, pois não disse se o membro em questão já havia adquirido a vitaliciedade após 2 anos ou não. Caso negativo, não é necessário o processo judicial com trânsito em julgado, pois o mero processo perante o CNMP, com contraditório e ampla defesa, já bastaria.

  • Pedromatos adorei essa lhama kkkkkkkk

    ops, voltando ao foco dos estudos:

    Excelente comentário, entretanto vc sem querer, trocou PGJ por PGR:

    D - CORRETA: Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial; em decorrência disso, quando no curso da investigação houver indícios da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

     

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • LC 75 de 93, ART. 18 - II- PRERROGATIVAS PROCESSUAIS: (...) f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

     

    Membro do MPU não pode ser indiciado em inquérito policial: A autoridade policial, civil ou militar não pode proceder com o indiciamento do membro do MP quando houver indício da prática de infração penal e os autos deverão ser remetidos ao procurador-geral da República para as providências pertinentes.

     

    Indício da prática de infração penal por membro MPU:

     

    i) Autoridade policial, civil ou militar,

     

    ii) Remeterá imediatamente os autos ao PGR,

     

    iii) Que designará membro do MP para apuração do fato.

     

    Quem processa e julga os membros do MP?

     

    ► O PGR deverá ser processado e julgado pelo STF (nos crimes comuns) e pelo Senado Federal (nos crimes de responsabilidade)

     

    ► Membros do MP que oficie perante TRIBUNAIS devem ser processados e julgados  pelo STJ - Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes  de responsabilidade.

     

    ► Membro do MP que oficie perante juízos de 1ª inst. devem ser processados e julgados pelo TRF - tb nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo compet. da Justiça Eleitoral.

  • D:

    LC75/93 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: 

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

    LEI 8.625/93: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • Atenção, pessoal, CUIDADO:

     

    De acordo com a lei ESTADUAL é o PGJ e essa questão está se baseando nela.

    Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial; em decorrência disso, quando no curso da investigação houver indícios da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

     

    Porém, de acordo com a LC 75 é o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA e não aos procuradores dos ramos, viu? Errei por levar em conta a LC 75

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da REPÚBLICA, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

     

    Veja e eu repito: não é ao Procurador de Justiça dos ramos e sim AO PGR heimmmmmmm, errei outra questão parecida dizendo que se remetia ao Procurador Geral  do respectivo ramo!!! Não errarei mais e você também não irá mais errarrrrrrrr.

     

  • OBRIGADA, MONTEIRO. TAMBÉM RESPONDI COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N° 75

  • Bem Observado Monteiro, pelo que conheço da CESPE, não duvido uma questão vindo asssim....

    Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá imediatamente os autos ao chefe do MPF, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

    Ao meu ver estará certa...

  • Relativo ao MPE, deve-se encaminhar ao procurador geral de justiça, segundo a lei 8.625/93.

    SOMENTE em relação ao MPU, a LC 75/93 define que deverá ser encaminhado imediatamente ao procurador geral da república.


ID
1901266
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Além dos cargos de provimento efetivo, o Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro também conta com cargos de provimento em comissão. Especificamente em relação ao Cargo em Comissão de Direção (CCD) e ao Cargo em Comissão de Gerência (CCG), é correto afirmar, de acordo com a sistemática da Lei nº 5.981/2011, que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

    SEÇÃO I
    DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

     

    Art. 18. Os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, são voltados ao desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento e apresentam as seguintes denominações, de acordo com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelos seus ocupantes:

    I - Cargo em Comissão de Direção – CCD;
    II - Cargo em Comissão de Gerência – CCG;
    III - Cargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria – CCA; 
    IV - Cargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria – CCP.

    § 1º O Cargo em Comissão de Direção será preferencialmente ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.

    § 2º O Cargo em Comissão de Gerência, no percentual de oitenta por cento do respectivo número, será ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    § 3º Os servidores ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria deverão atuar com estrita observância às ordens, orientações e critérios estabelecidos pelo membro do Ministério Público ao qual estejam subordinados.


ID
1901542
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Após ampla investigação, o Promotor de Justiça com atribuição constatou que determinada construtora, com atuação em diversos Estados do território nacional, inseria, em todos os contratos que celebrava, uma cláusula nitidamente ilegal e gravosa para os milhares de adquirentes das unidades habitacionais que comercializava. A construtora foi notificada para cessar essa prática, mas negou-se a fazê-lo. Considerando a natureza dos interesses envolvidos, o membro do Ministério Público deve ajuizar, em face da construtora, com o objetivo de proteger os adquirentes das unidades, atuais e futuros:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    CF/88 

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

     

     

    - A ação civil pública é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei  7.347/85. Seu objetivo maior é tutelar, dar proteção, a direitos difusos e coletivos existentes, como, por exemplo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade pública. 

     

    - O inquérito civil é um processo extra e pré-judicial, ou seja, anterior à uma eventual ação judicial, totalmente administrativo, onde inclusive, o MP poderá propor ao investigado um “Termo de Ajustamento de Conduta”. 

  • Letra (a)

     

    LC 106/03 – Art. 34, VI

     


    Art. 34 - Além das funções previstas nas Constituições da Federal e Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

     

    VI - promover o inquérito civil e propor a ação civil pública, na forma da Lei:

     

    b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
     

  • Pessoal, porque não poderia ser o Inquérito Civil? 

  • Seria porque inquérito civil se instaura e a ação civil se ajuiza?

  • Pessoal, cabe ação civil pública, pois o MP já constatou e até já havia notificado a construtora, que negou-se a cessar essa prática. Portanto, cabe ação civil pública.

  • Pessoal, na questão relata que o MP notificou a construtora para cessar com a prática da cláusula ilegal, a qual se negou. Logo, devemos lembrar que a ACP não cabe somente para responsabilizar por danos morais e patrimoniais, mas também pode ter como objeto uma obrigação de fazer ou  não fazer (art. 11, Lei 7.347/85). No caso em tela, a ACP terá o objeto de obrigação de fazer, compelindo a construtora a cessar com a referida cláusula, uma vez que fere os direitos dos "milhares de adquirentes".

    Não caberia Inquérito Civil pois este é um procedimento meramente administrativo.

     

    Espero ter ajudado, se eu estiver errada me corrijam.

    Bons estudos, avante!

  • A DIFERENÇA DA ACP PARA O IC É QUE A ACP CORRE NO JUDICIÁRIO. JÁ O IC É UMA AÇÃO EXTRAJUDICIAL, OU SEJA, ADMINISTRATIVA.

     

    "A construtora foi notificada para cessar essa prática, mas negou-se a fazê-lo. " OU SEJA, O PROMOTOR TENTOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE ATRAVÉS DE UM IC, MAS A CONSTRUTORA SE NEGOU A SANAR A ILEGALIDADE. LOGO, DEVE-SE RESOLVER NO JUDICIÁRIO POR MEIO DE UMA ACP.  

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Poderia ser um Inquérito Civil, mas a questão dá a entender que a cláusula abusiva já foi "descoberta" pelo MP, então é de se entender que não há mais razão para a intauração de inquérito civil, que tem natureza investigatória, embora possa resultar em um Termo de Ajustamento de Conduta. Contudo, a redação da questão não é das melhores e realmente deixa dúvida quanto ao procedimento correto a ser adotado.

  • Pessoal, o inquérito civil público é procedimento administrativo (interno ao MP) e tem por objeto apurar a irregularidade. Na hipótese da questão, o membro do MP já tinha apurado a irregularidade (não era necessário investigar mais nada), por isso já poderia propor a ACP.

     

    Além disso, a questão usa o termo "ajuizar", que não se aplica ao ICP, mas somente à ACP (e ações judiciais, em geral).

  • ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público

     

    Inquérito civil é o nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do Ministério Público.

    Art 5° LXXIII Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

     

    ação penal, é o direito ou o poder-dever de provocar.

     

     

    Alternativa , Letra A.

  • Ação civil pública = investigação civil a uma instituição

    Podem abrir: MP, DP, associações, representações.

  • A ação civil pública é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal e pode ser aplicada pelo MP, Defensoria Pública, Entes Federativos e Associações com mais de um anos de funcionamento.

  • Ação civil pública = investigação civil a uma instituição

    Podem abrir: MP, DP, associações, representações.

  • Resposta A

    -----------------------------------------

    ART. 4º - Além de outras funções constitucionais e legais, incumbe ao Ministério Público:

    IV - promover inquérito civil e ação civil pública, na forma da lei, para:

    b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais, ou de entidades privadas de que participem.

    -----------------------------------------

    - A ação civil pública é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei  7.347/85. Seu objetivo maior é tutelar, dar proteção, a direitos difusos e coletivos existentes, como, por exemplo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade pública. Einstein Concurseiro 

    - O inquérito civil é um processo extra e pré-judicial, ou seja, anterior à uma eventual ação judicial, totalmente administrativo, onde inclusive, o MP poderá propor ao investigado um “Termo de Ajustamento de Conduta”.  Einstein Concurseiro 

     

    #MPEAL #LC15/16

  • Ação Civil Pública é uma ação de cunho coletivo, cujo objetivo é defender
    alguns direitos da sociedade ou de um determinado grupo da sociedade.


    EXEMPLO: Quando alguém está causando um dano ambiental e o MP
    ajuíza uma Ação Civil Pública (ACP), ele está defendendo os interesses
    de toda a sociedade (pois não dá para dividir quem será e quem não será
    beneficiado pela ação). Logo, estará defendendo um interesse DIFUSO.

     

    Gab''A'

  • Ponto importante, só para reforçar o entendimento da atuação do MP no que diz respeito às ACPs: a atribuição do MPU para ingressar com ACPs, segundo o professor João Trindade, não é exclusiva, mas CONCORRENTE, pois outras instituições também são legitimadas a tal fim, como a Defensoria Pública, por exemplo...

    Avante!

  • a) ação civil pública - prevista na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, é o instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Pode ser interposta pelos órgãos ou entidades discriminadas no artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, além disso, consoante disciplina o artigo 54, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também tem legitimidade.

    Foi criada para efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a bens e direitos que possuam valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal

    Lei nº 7.347/85

    Artigo 81, da Lei nº 8.078/90

     

    b) mandado de segurança coletivo -  Consiste em garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus”. O mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.

    Art. 5º, LXIX e LXX da CF

     

    c) inquérito civil - É de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário. É Cabível quando fato determinado puder ensejar o ajuizamento de uma ação civil.

     

    d) ação popular - um remédio constitucional disponível no ordenamento jurídico brasileiro e regulado pela lei 4717 de 29 de junho de 1965. A ação popular está prevista ainda na Constituição de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5º, onde sua definição é a de uma ação utilizada por qualquer cidadão que deseja anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, cuidando ainda da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    e) ação penal - consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.

    A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.

  • Artigo muito bom sobre diferenças entre Ação Civil Pública e Ação Popular:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/962/Diferencas-entre-Acao-Civil-Publica-e-Acao-Popular

  • Marcela Lira, muito bons teus comentários, porém, contém um equívoco no teu conceito de Ação Popular quando você diz que "e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência". O correto é "salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

     

    CF, inciso LXXIII do artigo 5º: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Abraços

  • Lembrando que a prerrogativa de Ação Civil Pública também concorre à OAB, conforme decisão do STJ e STF.

  • Lei 7347/85

    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico  e dá outras providências.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    (...)

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público


ID
1901548
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Ernesto, estudante de direito, decidiu inteirar-se a respeito da sistemática legal afeta à organização do Ministério Público, mais especificamente em relação à natureza jurídica e ao fundamento de validade das leis existentes. É correto afirmar que a organização do Ministério Público Estadual é disciplinada:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    c) na Constituição da República Federativa do Brasil, em lei ordinária federal e em lei complementar estadual; 

    A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, LEI 8.625/1993 é LEI ORDINÁRIA.

  • A lei estadual, no caso do RS, é lei orgânica = lei ordinária.

    Na questão dis LC estadual????

  • É que a Lei Orgânica do MP do RS é de 1982, antes da promulgação da CF/88. Mas ela tem status de lei complementar, pois assim estabeleceu a Lei Ordinária do MP 8625/93 (Lei Ordinária Federal), em seu artigo 2º. 

    Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.

    Foi o que ocorreu com o Código Tributário Nacional, que data de 1966, em forma de lei ordinária, mas que tem status de lei complementar. 

  • Só para complementar os colegas, coloco a EMENTA da Lei 8625/93:

    Institui a lei Orgânica Nacional do MP, dispõe sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados e dá outras providências

  • CF, Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

    Quando a Constituição diz apenas "lei", e não "lei complementar", refere-se a lei ordinária. Por isso a Lei Orgânica Nacional do MP, aplicável aos MPEs, é ordinária (Lei 8.625).

     

    Quanto à exigência de LC no âmbito estadual:

     

    CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  • "C"

    Organização do MP é discipinada:

                 1   Constituição Federal (CF)

                 2  Lei ÓRDINÁRIA federal (LOF)

                 3  Lei Complementar Estadual (LCE)

  • Lei Complementar sempre tera 03 ou menos numero. 

    ex: LC 75/93 estatuto do Ministério Público da União

    Leis Ordináriao terá mais de 03 números

    ex: LO 8.625/93 organização do Ministério Público dos Estados

  • Lei Ordinária - Complementa as normas constitucionais que não forem regulamentadas por lei complementar, decretos legislativos e resoluções. Deve ser aprovada por maioria simples, ou seja, pela maioria dos presentes à reunião ou sessão da Casa Legislativa respectiva no dia da votação.

     

    Artigos 59, III; e 61; da Constituição Federal.

     

    Lei Complementar - É a lei criada para complementar as normas constitucionais. Deve ser aprovada por maioria absoluta, ou seja, pela maioria do total de membros que integram a respectiva Casa Legislativa votante (Senado ou Câmara de Deputados). Suas hipóteses de regulamentação estão taxativamente previstas na Constituição Federal.

     

    Artigos 7º, I; 14, §9º; 18, §§ 2º, 3º e 4º; 21, IV; 22, parágrafo único; 23, parágrafo único; 25, §3º; 59, II e parágrafo único; 61; 69, entre outros, da Constituição Federal.

     

  • Gabarito C

     

    É disciplinada:

    -Constituição Federal (CF);

    -Lei ordinária Federal: LONMP (Lei nº 8.625/1993) --> Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.;

     -Lei Complementar Estadual  ( Orgânicas Estaduais).

     

    LEI Nº 8.625/93: Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.

     

     Lei nº 8.625/1993 que estabelece normas GERAIS da organização do Ministério Público ESTADUAL, prevendo a instituição de Leis Orgânicas Estaduais (na forma de Leis Complementares), que estabelecerão normas ESPECÍFICAS de cada MP de cada Estado.

  • Essa normativa de leis complemntares na esfera estadual é comum em todos eles ou só no Rio de Janeiro?

  • Uai, e a Lei complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU? Porque é lei complementar e não lei ordinária?

  • 1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

     

     

    2 - LEI ORDINÁRIA FEDERAL (8.625/93): Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências;

     

     

    3 - LEIS COMPLEMENTARES DOS RESPECTIVOS ESTADOS.

     

     

    obs: Como os estados possuem suas próprias Leis Complementares, o MP do DF segue a Lei Complementar n° 75/93, pois compõe o MPU, que também segue a Lei Complementar n° 75/93.

  • Estadual é complementar nos termos do art. 128, 5*, CF/88

  • Erro da letra D:

    Observe que o enunciado refere-se expressamente ao Ministério Público nos Estados, razão pela qual não é correto apontar a Lei Complementar Federal (LC nº 75).

     

    Bem.

    Foi oq eu entendi.

  • A questão é clara ao estabelecer como premissa estar se referindo à organização de Ministério Público Estadual. Em assim sendo, as linhas básicas de organização e funcionamento encontram-se traçadas diretamente no texto da Constituição da República, como se depreende do teor de seu art. 128, cujos dispositivos mais relevantes, a este respeito, abaixo transcrevo:

    "Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    (...)

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva."

    Para além destas normas constitucionais, a própria Constituição também determina que os Estados editarão suas próprias Leis Complementares, como forma de estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. No ponto, é ler o §5º do citado art. 128 da CRFB:

    "§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"

    E, além disso, existe ainda a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que se trata de lei ordinária federal, vale dizer, a Lei 8.625/93.

    Desta maneira, é correto dizer que a organização dos Ministérios Públicos Estaduais é disciplinada
    na Constituição da República Federativa do Brasil, em lei ordinária federal e em lei complementar estadual, esta última a ser editada por cada unidade federativa.

    Como a presente questão refere-se ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é de se pontuar que, neste ente federativo, a aludida Lei Orgânica estadual corresponde à Lei Complementar n.º 106/2003.

    Do acima exposto, está correta apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C


ID
1901626
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Estevão e Pantaleão debatiam a respeito dos distintos aspectos que caracterizam o Ministério Público no Brasil. Ao fim, não alcançaram um consenso a respeito da posição dessa instituição no âmbito das estruturas de poder e das funções que deve desempenhar. A esse respeito, é correto afirmar que o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

     

    O Ministério Público não exerce função jurisdicional nem judiciária, como se viu, e não mantém laço hierárquico com o Poder Judiciário. O elemento espacial, “perante o Judiciário”, não desvirtua a natureza de sua atividade administrativa. Não pertencendo ao Poder Judiciário, pois, nem ao Poder Legislativo, como é óbvio, costumam os mais eminentes autores Incluí-lo no âmbito do Poder Executivo. (Posição constitucional - Superior Tribunal de Justiça)

  •  A - CORRETO - é instituição constitucionalmente autônoma, sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; É EXATAMENTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FUNCIONAL.

     

    B - ERRADO - a exemplo do Ministério da Fazenda e do Ministério do Trabalho, é órgão do Poder Executivo; PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O MP É CONSIDERADO COMO UM 4º PODER. LOGO, SEM NENHUMA INTEGRAÇÃO COM O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

     

    C - ERRRADO - é órgão do Poder Judiciário, cumprindo as determinações do juízo competente para o bom andamento do serviço; NÃO INTEGRA NENHUM DOS PODERES, NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL E NEM JUDICIÁRIA, OU SEJA, NÃO POSSUI PODERES PARA JULGAR, NÃO CONDENA E NEM ABSOLVE NINGUÉM.

     

    D - ERRADO - representa o Poder Executivo em sede judicial e oferece-lhe consultoria em sede extrajudicial; É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.

     

    E - ERRADO - é função essencial à justiça, tendo a incumbência de representar os necessitados em juízo. É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. EXISTEM ÓRGÃOS PRÓPRIOS PARA ISSO.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

    É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

     

     

    pra não esquecer essa po#$

  • A letra E estaria correta em relação à Defensoria Pública:

     

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • "A"

     

    Diferentemente do que ocorre em muitos países, não há vinculação do MP a qualquer poder, sendo uma instituição independente de acordo com a CF/88.

    (Em muitos países o MP é vinculado ao EXECUTIVO)

     

    Essa autonomia fncional faz com que o MP atue com ainda mais imparcialdade em relação a qualquer dos poderes da união.

     

  • CORRETO - é instituição constitucionalmente autônoma, sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; É EXATAMENTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FUNCIONAL.

     

    B - ERRADO - a exemplo do Ministério da Fazenda e do Ministério do Trabalho, é órgão do Poder Executivo; PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O MP É CONSIDERADO COMO UM 4º PODER. LOGO, SEM NENHUMA INTEGRAÇÃO COM O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

     

    C - ERRRADO - é órgão do Poder Judiciário, cumprindo as determinações do juízo competente para o bom andamento do serviço; NÃO INTEGRA NENHUM DOS PODERES, NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL E NEM JUDICIÁRIA, OU SEJA, NÃO POSSUI PODERES PARA JULGAR, NÃO CONDENA E NEM ABSOLVE NINGUÉM.

     

    D - ERRADO - representa o Poder Executivo em sede judicial e oferece-lhe consultoria em sede extrajudicial; É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.

     

    E - ERRADO - é função essencial à justiça, tendo a incumbência de representar os necessitados em juízo. É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. EXISTEM ÓRGÃOS PRÓPRIOS PARA ISSO.

     

  • " O texto de 1988 consagrou a evolução do MP, separando-o dos Poderes e o alocando no capítulo que trata das funções essenciais à Justiça".

    Em Pedro Lenza.

  • Sem vinculação funcional a qualquer dos poderes do Estado, o Ministério Público é uma instituição pública autônoma e independente,..

  • GABARITO A

     

    CERTO a) Trata-se de instituição autônoma e independente, que NÃO está subordinada a nenhum dos poderes estatais.

     

    b e c) O Ministério Público NÃO integra a estrutura de nenhum dos três Poderes;

     

    d)Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe VEDADA a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    e) Defensoria Pública

    CF 88-Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Ótima ressalva do Godim, "aos necessitados" seria atribuição da Defensoria Pública. Algumas pessoas marcaram a letra E.

  • a)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

     

    O Ministério Público não exerce função jurisdicional nem judiciária, como se viu, e não mantém laço hierárquico com o Poder Judiciário. O elemento espacial, “perante o Judiciário”, não desvirtua a natureza de sua atividade administrativa. Não pertencendo ao Poder Judiciário, pois, nem ao Poder Legislativo, como é óbvio, costumam os mais eminentes autores Incluí-lo no âmbito do Poder Executivo. (Posição constitucional - Superior Tribunal de Justiça)

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ID
1926478
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural.

Alternativas
Comentários
  • O STF já firmou entendimento de que o MP dispõe, também, de outro princípio, com sede constitucional implícita, que é o princípio do promotor natural. Trata-se de princípio implícito no art. 5º, LIII da CF/88.


    Esse princípio proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia do MP, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência da figura do “promotor de exceção”. Assim, somente o promotor natural é competente para atuar no processo, como meio de garantia da imparcialidade de sua atuação, e como garantia da própria sociedade, que terá seus interesses defendidos privativamente pelo órgão constitucional competente.

     

    Fonte: Curso Mege  (www.mege.com.br)

  • Questão complicada de se cobrar de forma objetiva, pois o STF constantemente muda o posicionamento sobre a existencia ou não desse principio.

  • O Ministério Público divide-se em dois cargos para o exercício da função jurisdicional com a garantia da ordem jurídica: promotores de justiça e procuradores de justiça. Entende-se que o princípio do promotor natural fica garantido a todo membro do órgão ministerial, seja ele promotor de justiça ou procurador de justiça, garantindo o respeito entre os cargos, cargos de chefia. O princípio do promotor natural é uma garantia institucional. A distinção entre as atribuições dos promotores de justiça e procuradores de justiça são pautados pelo P.do promotor natural, onde a cada membro terá a sua dedicação própria para agir de ofício, sem a interferência de outro membro do órgão ministerial, desde que respeitada à lei, com a finalidade de garantir a ordem jurídica.

    Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/ministerio-publico-principio-promotor-natural.htm

     

  • Gabarito: errado.

     

    O art. 127, §1º, da CF preconiza que são princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    A unidade e a indivisibilidade são, portanto, princípios institucionais do MP, de modo que a primeira parte da assertiva está correta.

    O erro encontra-se na segunda parte, vez que os princípios elencados não afastam a incidência do promotor natural.

     

  • EXISTE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UMA PARTE DA DOUTRINA SUSTENTA QUE O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL É O ART. 5º, INC. LIII ("NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE"). DO PONTO DE VISTA DO MEMBRO DO MP, SIGNIFICA QUE PODERÁ EXERCER SUAS FUNÇÕES DE FORMA INDEPENDENTE E EFETIVA. SOB A ÓTICA DO CIDADÃO, REPRESENTA GARANTIA CONTRA O "ACUSADOR DE EXCEÇÃO", OU SEJA, O INTEGRANTE DO MP QUE ATUARÁ NO PROCESSO NÃO PODERÁ SER DESIGNADO DE FORMA CASUÍSTICA, MAS SIM COM BASE EM REGRAS LEGAIS ABSTRATAS E PRÉ-DETERMINADAS.

     

     

    STF - HC 102147/GO

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do Promotor Natural em nosso ordenamento constitucional, em decisão que, proferida pelo Plenário desta Corte, está assim ementada:

    �O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos em lei. A MATRIZ CONSTITUCIONAL DESSE PRINCÍPIO ASSENTA-SE NAS CLÁUSULAS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA INAMOVIBILIDADE DOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. (...)

    �A consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de �manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição� (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez,a figura esdrúxula do �acusador de exceção� (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • Somente o princípio da indivisibilidade.

    O da unidade quer dizer que na sua função, ou seja, todos os mps são custus legis

    O da indivisibilidade quer dizer que o juiz pode ser trocado sem prejuízo ao processo.

    Juiz natural não pode ser trocado no decorrer do processo

  • Somente o princípio da indivisibilidade.

    Unidade = Na sua função, todos os MPs são custus legis

    Indivisibilidade = O juiz pode ser trocado sem prejuízo ao processo.

    Juiz natural não pode ser trocado no decorrer do processo

  • GABARITO: ERRADO

    São princípios institucionais  do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e a Independência funcional.

    PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: não está expresso na Constituição Federal, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa. Exemplo: "Ah! Nesse processo vou colocar o promotor João, pois ele pensa melhor...ele tem um pensamento mais liberal para o processo ser concluído com sucesso". ISSO NÃO PODE ACONTECER!

    http://direitoconstitucional.blog.br/principio-do-promotor-natural-e-jurisprudencia-relacionada/

  • BARITO: ERRADO

    São princípios institucionais  do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e a Independência funcional.

    PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: não está expresso na Constituição Federal, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa. Exemplo: "Ah! Nesse processo vou colocar o promotor João, pois ele pensa melhor...ele tem um pensamento mais liberal para o processo ser concluído com sucesso". ISSO NÃO PODE ACONTECER!

    http://direitoconstitucional.blog.br/principio-do-promotor-natural-e-jurisprudencia-relacionada/

  • Gabarito: ERRADO 

    O Princípio do Promotor Natural foi elencado como IMPLÍCITO pelo STF pois não está EXPLÍCITO como os PrincÍpios Insitucionais já mencionados na CF. Princípio do Promotor Natural diz respeito que casos não sejam direcionados a promotores específicos, sendo considerado ILÍCITO o direcionamento da causa. 

  • Na verdade o que a questão fez foi trocar os conceitos; "Promotor ad oc" que esses princípios de fato afasta, por "Promotor natural" esse não é afastado mas sim protegido.

  • Princípio do promotor natural. 

    Esse princípio não está expresso na Constituição, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público.

     

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reconheceu a existência do princípio do Promotor Natural em nosso ordenamento constitucional, em decisão que, proferida pelo Plenário desta Corte, está assim ementada: “o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção.
    Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição.

     

    Gab 'E'

  • Art. 127, § 1º, da CF 88, São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    O princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico. Sua concepção deriva do conhecido princípio do juiz natural, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF/88).

     

    Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”.

     

    O Promotor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas funções em determinado processo. Assim, referido Princípio limita os Poderes do Chefe do MP, que não poderá designar Promotor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei.

     

    O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).

     

    O entendimento do STF é o de que o princípio do promotor natural está, implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do Ministério Público pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária.

     

    As bases sobre as quais se assentam o princípio do promotor natural são a independência funcional e a garantia de inamovibilidade dos membros do Ministério Público. Nesse sentido, o STF já reconheceu que “a matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição”.

     

    Fontes: Prof Nádia Carolina /Prof. Ricardo Gomes

  • Expresso- UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

     

    Implícito - Promotor Natural

  • ERRADA!

    Entendimento do STF  --> O princípio do promotor natural está, implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do MP pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária.

  • ERRADO

     

    Sobre o princípio da indivisibilidade, decorre a possibilidade de um membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e de não implicar em descontinuidade da atividade. Isso por que quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio. Parte da doutrina diz que tal possibilidade decorre do desdobramento da unicidade.

     

    Vale ressaltar ainda que a indivisibilidade não é incompatível com o princípio do promotor natural e com a formação de grupos especiais de tarefa. Duma olhada nas leis de regência (Constituição Federal e Lc. nº 75/93, v.g.), vê-se que não há nenhum óbice. Do contrário, tanto num como noutro caso, o que se busca é o melhor exercício da atividade do Órgão. Por questão de transparência, moralidade e legalidade, é necessário que se observem regras previamente estabelecidas, entretanto.

  • RRADO

     

    Sobre o princípio da indivisibilidade, decorre a possibilidade de um membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e de não implicar em descontinuidade da atividade. Isso por que quando um membro atua, tem-se que é a própria Instituição atuando, pois ele não atua em nome próprio. Parte da doutrina diz que tal possibilidade decorre do desdobramento da unicidade.

     

    Vale ressaltar ainda que a indivisibilidade não é incompatível com o princípio do promotor natural e com a formação de grupos especiais de tarefa. Duma olhada nas leis de regência (Constituição Federal e Lc. nº 75/93, v.g.), vê-se que não há nenhum óbice. Do contrário, tanto num como noutro caso, o que se busca é o melhor exercício da atividade do Órgão. Por questão de transparência, moralidade e legalidade, é necessário que se observem regras previamente estabelecidas, entretanto.

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  • entre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionament o mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural.

     STF já firmou entendimento de que o MP dispõe, também, de outro princípio, com sede constitucional implícita, que é o princípio do promotor natural. Trata-se de princípio implícito no art. 5º, LIII da CF/88.


    Esse princípio proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia do MP, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência da figura do “promotor de exceção”. Assim, somente o promotor natural é competente para atuar no processo, como meio de garantia da imparcialidade de sua atuação, e como garantia da própria sociedade, que terá seus interesses defendidos privativamente pelo órgão constitucional competente.

     

    Fonte: Curso Mege  (www.mege.com.br)

  • Falso! De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o promotor natural não vulnera os princípios da unidade e o da indivisibilidade do Ministério Público, mas garantem a independência funcional (art. 127, § 1º) e a inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”) de seus membros (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello). Isso, porque este princípio implícito visa obstar designações ou substituições casuísticas e/ou discricionárias de membros do MP e consequentemente combater a existência do chamado acusador de exceção (ou promotor por encomenda).

    Gabarito: Errado

  • Realmente, é verdadeiro aduzir que os princípios da unidade e da indivisibilidade encontram-se dentre aqueles que informam o Ministério Público, à luz de nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o teor do art. 127, §1º, da CRFB:

    "Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    Sem embargo, a doutrina também sustenta a existência do princípio do promotor natural, em vista do qual pretende-se colocar em claro a impossibilidade de designações de acusadores de exceção. Cuida-se de postulado implícito, que pode ser retirado da norma do art. 5º, LIII, da CRFB, que versa acerca da proibição aos tribunais de exceção.

    Não há que se falar, todavia, em afastamento do princípio do promotor natural, por força dos princípios da unidade e da indivisibilidade. Todos convivem em nosso ordenamento, consoante entendimento há muito consolidado pelo STF, de que constitui exemplo o julgado abaixo:

    "Inquerito policial militar: arquivamento a pedido do Procurador, cassado pelo STM, mediante correição parcial do Auditor-Corregedor, com remessa dos autos ao Procurador-Geral (CPPM, art. 498, "b" c/c art. 397, par. 1.): 1) compatibilidade com a legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública e com a tese do Promotor Natural, que há de conciliar-se com os princípios de unidade e indivisibilidade da instituição; 2) impertinencia da invocação de coisa julgada: caráter não jurisdicional da decisão judicial que defere o arquivamento de inquerito policial.
    (HC 68739, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, 01-10-91)

    Mais recentemente, e ratificando a existência do princípio do promotor natural, ao lados dos princípios da unidade e da indivisibilidade, confira-se o precedente a seguir:

    "HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM VARA CRIMINAL COMUM E RECEBIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 67.759/RJ, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, reconheceu, por maioria de votos, a existência do princípio do promotor natural, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, incompatível com a determinação constitucional de que somente o promotor natural deve atuar no processo. Hipótese não configurada no caso. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 114.093, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 3.10.2017)

    Logo, está errada a proposição aqui examinada, ao sustentar que o princípio do promotor natural restaria afastado em face dos princípios da unidade e da indivisibilidade.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
1926493
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O princípio da independência funcional permite que cada membro do Ministério Público tenha inteira autonomia em sua atuação, ressalvado o dever de, no plano administrativo, acatar as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93) é dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.

    Complementando:

    Art. 5 - São órgãos da Administração Superior do MP:

    - Procurador Geral da Justiça

    - Colégio de Procuradores da Justiça

    - Conselho Superior do Ministério Público

    - Corregedoria Geral do Ministério Público.

     

  • Correta

     

  • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O MEMBRO DO MP NÃO É SUBORDINADO A NENHUM PODER.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Numa recente questão, o CESPE considerou errada a assertiva "a independência funcional dos membros do MP é irrestrista", isso porque, segundo a banca, ela está vinculada às leis e à Constituição. Fico pensando se não seria o caso de se relativizar essa "autonomia plena" que a presente questão apresenta. Como está colocado, dá a entender que o procurador/promotor pode "fazer o que der na telha"...

  • outra que ajuda

    (CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA)
    Cabe ao CNMP efetuar o controle da atuação administrativa e
    financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
    membros.

    gabarito correto.

  • Art. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93):

    dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.

     

    Artigo 36, inciso XI, São atribuições do CONSELHO SUPERIOR DO MP:

    "sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do MP para desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços".

     

     

     

     

     

  • rt. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93):

     dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.

     

    Artigo 36, inciso XI, São atribuições do CONSELHO SUPERIOR DO MP:

    "sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do MP para desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços".

  • Membro do MP tem LIVRE ATUAÇÃO no que diz respeito ao exercício funcional (Princípio da Independência Funcional), já administrativamente ele deve acatar decisões superiores. 

  • Certo 

    A hierarquia existente entre os Membros do MP (Chefes e Membros comuns) é de natureza eminentemente administrativa (Não funcional).

     

  • CORRETA

     

    A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DIZ RESPEITO À ATIVIDADE JURÍDICA DO MEMBRO DO MP. NO QUE SE REFERE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO, HÁ SIM HERARQUIA.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • A independência funcional diz respeito a ATIVIDADE-FIM dos membros do Ministério Público. No que toca a ATIVIDADE-MEIO, há hierarquia adminsitrativa, motivo pelo qual os membros devem respeitar as decisões e atos normativos dos Orgãos Superioes.

     

    Bons Estudos! 

  • Embora tenha autonomia funcional deve obediência á Constituição e ás leis, isso prejudica a questão

  • Justificativa (resumo das respostas postadas): Cumpre ressaltar que a independência funcional refere-se à ATIVIDADE-FIM dos membros do Ministério Público. No que diz respeito à ATIVIDADE-MEIO, há hierarquia administrativa, motivo pelo qual os membros devem respeitar as decisões e atos normativos dos Órgãos Superiores. Desse modo, a hierarquia existente entre os Membros do Ministério Público (Chefes e Membros comuns) é de natureza eminentemente administrativa (não funcional). Assim, por exemplo, o art. 36, inciso XI, São atribuições do CONSELHO SUPERIOR DO MP: “sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do MP para desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços". Em complemento, o art. 5º da LONMP enumera quais são os órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a saber: a) Procuradoria-Geral de Justiça; b) Colégio de Procuradores da Justiça; c) Conselho Superior do Ministério Público; e d) Corregedoria Geral do Ministério Público.

  • Art. 43 , XIV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8625/93) é dever dos membros do Ministério Público acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público”.

    Complementando:

    Art. 5 - São órgãos da Administração Superior do MP:

    Procurador Geral da Justiça

    Colégio de Procuradores da Justiça

    Conselho Superior do Ministério Público

    Corregedoria Geral do Ministério Público.

    MNEMÔNICO: PROCURA o COLÉGIO e pede um CONSELHO para CORREGEDORIA

    Quanto à independência funcional, essa está relacionada à  ATIVIDADE-FIM dos membros do Ministério Público (neste caso o membro do MP tem independência). No que tange à ATIVIDADE-MEIO, existe sim hierarquia administrativa, razão pela qual os membros do MP devem respeitar as decisões e atos normativos dos Órgãos Superiores.

  • Autonomia funcional - relativa à autonomia externa, do mp com os outros orgãos no país.

    independência funcional - relativa ao âmbito interno do MP, entre seus membros, com independência jurídica entre eles (atividade-fim), não cabendo hierarquia. ENTRETANTO, HÁ HIERARQUIA ADMINISTRATIVA, pois se qualificam como atividade-meio.


ID
1941292
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (a) correta: A alternativa é uma cópia do art.127 "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." 

    Alternativa (b) correta: Art127 § 1º "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    Alternativa (c) correta: Art. 128 §5º, I, as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Alternartiva (d) correta: Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    Alternativa (e) incorreta:Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Gabarito: E

  • É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA DE ENTIDADES PÚBLICAS PELO MP. EXISTEM ÓRGÃOS ESPECÍFICOS PARA ISSO.

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Questão que trata o perfil constitucional do MP. Como resolvê-la? Indo a constituição.

    (a)   O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. – Aqui temos a cópia do art. 127 da CF/88

    (b)   São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. – Art. 127, § 1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    (c)   São garantias do membro do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. – Art. 128, § 5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Ä  As seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

    (d)   O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. – Art. 128, I:  o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    (e)   Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. – Art. 129, IX: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

  • Gab: E

    A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

  • Letra E ...

    competência da AGU E não do MP

     A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

  • Segundo o professor João Trindade, "até 1988 o Ministério Público era vinculado ao Poder Executivo e possuía uma certa e (indesejável) dualidade: defendia a lei e também as entidades públicas". Essa questão foi resolvida definitivamente "com a promulgação da Carta de Outubro, que criou uma instituição apenas para defender os interesses das entidades públicas: a Advocacia Pública (AGU), na esfera federal; Procuradorias dos Estados e do DF; e as Procuradorias dos Municípios". Gabarito, portanto, letra "E".

    Avante!

  • LETRA E

     

    ÂMBITO FEDERAL = COMPETE À AGU.

    ESTADOS = COMPETE ÀS PROCURADORIAS ESTADUAIS.

    MUNICÍPIOS = PROCURADORIAS MUNICIPAIS.

     

    AGU:

    - REPRESENTA A UNIÃO.

    - INTEGRA O PODER EXCUTIVO

    - POSSUI COMO CHEFE O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.

    - REALIZA ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO

     

  • Doraci, apenas uma observação sobre seu comentário, a AGU é responsável pela representação da União e não "dos entes federativos".

  • OBRIGADA, OLIVIA. RETIFIQUEI.

  • Gab. E

    e)Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    A) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 127 CF/88.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    B) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 127, § 1º CF/88.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    C) São garantias do membro do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

    Art. 128, § 5, I, "a", "b", "c" CF/88.

    § 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I–as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;

    D) O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Art. 128, I, "a", "b", "c", "d" CF/88.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I–o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    E) Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. ERRADO.

    Art. 132 CF/88

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.


ID
2097496
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

NÃO constitui função institucional do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C - Tendo em vista que esta função é da Defensoria Pública, conforme constituição federal de 1988 

     

     

  • De acordo com o que está transcrito na Constituição Federal, a nossa ""Lei Maior"  são funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • art. 129 CF/88

  • A -LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 46 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

     V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    B - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:

    XXIV - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;

     

    C - O texto promulgado pelo constituinte originário de 1988 conferiu ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todas as pessoas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. Tal dever foi erigido a direito fundamental e sua efetividade somente foi possível após a criação das Defensorias Públicas, instituições incumbidas de orientar e defender, em todos os graus, os necessitados (art. 134).

     

    D - CF/88:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

     

    E - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    V - exercer o controle externo da atividade policial;

  • Letra C

    É função dada à Defensoria pública

  • Ao Ministério Público é vedado postular em juízo em defesa de direito individual disponível, destacado dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Avante!

  • Orientar e defender, em todos os graus, os necessitados é função da DEFENSORIA PÚBLICA.

  • Complementando, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 

     

    Art. 134, caput: " A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso, LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".

     

    Ambos dispositivios da CF/88. 

  • Gabarito C

     Defensoria Pública: orientar e defender, em todos os graus, os necessitados.

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicialextrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que NÃO corresponda a uma das atribuições do Ministério Público. Vejamos:

    Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Desta forma:

    C. GABARITO. Orientar e defender, em todos os graus, os necessitados, na forma do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.

    Trata-se de função da Defensoria Pública.

    Art. 134, CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
2395726
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). Partindo dessas premissas, analise as assertivas abaixo:
I. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
II. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
III. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
IV. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto do Estado de Minas Gerais permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo o seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I-  Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Cancelamento da súmula 470-STJ - "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    II- Súmula 643

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

  • CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO      
    DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECA
    Fonte: Minas Gerais de 08.04.1995
    RESOLUÇÃO PGJ N° 23, DE 30 DE MARÇO DE 1995

    Disciplina o estágio probatório dos membros do Ministério Público de Minas Gerais.

     

    DO ESTÁGIO DE ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
    Art. 6o Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma prescrita pela Lei Complementar no 34/94.

  • I- STJ 563- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVATIsso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC.

    II- Súmula 643

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

    III- Art. 109, §5º, CF : "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV- Resposta acessivel no: "http://ws.mpmg.mp.br/biblio/normajur/normas/Res_PGJ_23_1995.htm" (art. 6º)

  • I) E - cancelada súmula 470 STJ
    II) C - súmula 643 STF
    III) C - art. 109 §5 CF
    IV) C - art. 168, LC 34/1994

  • bastava saber cancelada súmula 470 STJ....

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  • Sabendo a jurisprudência sobre a primeira assertiva já ficam excluídas todas as demais opções, restando somente a correta

  • Fui por eliminação, mas fiquei na dúvida em relação à assertiva I.

     

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Referida legitimidade se dá em razão do interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

     

  • STJ 563- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVATIsso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC.

    II- Súmula 643

    "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

    III- Art. 109, §5º, CF : "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    IV- Resposta acessivel no: "http://ws.mpmg.mp.br/biblio/normajur/normas/Res_PGJ_23_1995.htm" (art. 6

  • STJ 563- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.

    REPLICANDO DO COLEGA ROBERTO!

  • Quanto ao IDC, lembrar que para haver o deslocamento de competencia tem que haver a efetiva negligência da Justiça ESTADUAL, sob pena de haver um certo desmerecimento da justiça Estadual.

     

    Lembrar também que o 1 caso de IDC julgado procedente foi o de Manoel Mattos, um vereador que lutava pelo direitos humanos.

  • O último item consta na Lei Orgânica do MPMG

    Art. 168. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • Que questão ridícula e mal elaborada! Bastava descobrir que a I era falsa e estava respondida..

  • - ASSERTIVA I: INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    • De acordo com o STJ, no REsp 858.056/2015 e com o STF, no RE 631.111/2014, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. A Súmula 470, do STJ, cujo verbete era: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado, foi cancelada.

    - ASSERTIVA II: CORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643, do STF).

    - ASSERTIVA III: CORRETA - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (parágrafo 5°, do art. 109, da CF).

    - ASSERTIVA IV: CORRETA - Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto do Estado de Minas Gerais permanecerá, pelo prazo máximo de 60 dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo o seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Resolução 23/1995, da PGJ de Minas Gerais).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Está CORRETO somente o que se afirma em II, III e IV.

  • Julguemos cada uma das proposições ora lançadas pela Banca:

    I- Errado:

    Cuida-se de assertiva que destoa da jurisprudência do STF acerca do tema, na linha da qual o Ministério Público ostenta legitimidade para manejar ação civil coletiva, visando à tutela de direitos de beneficiários ao DPVAT. Neste sentido, é ler o seguinte trecho de julgado:

    "(...)Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ)."
    (RE 631.111, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 07.08.2014)

    À luz desta compreensão do STF, a jurisprudência do STJ também foi reajustada, alinhando-se àquele mesmo entendimento, do que resultou, inclusive, o cancelamento da Súmula 470 desta última Corte Superior, como se pode ver do precedente que ora transcrevo:

    "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor das indenizações devidas pela seguradora. Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT). Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo submetido ao rito do artigo 543-B do CPC. Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação. 1. O Plenário do STF, quando do julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. 2. Súmula 470/STJ ("O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."). Exegese superada em razão da superveniente jurisprudência do STF firmada sob o rito do artigo 543-B do CPC. 3. Juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC). 3.1. Recurso especial da seguradora desprovido, mantido o acórdão estadual que reconhecera a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação da demanda. 3.2. Cancelamento da Súmula 470/STJ (artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte)."
    (RESP 858056, rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:05/06/2015)

    Assim sendo, está errada esta primeira afirmativa.

    II- Certo:

    Cuida-se aqui de proposição que se afina com o teor da Súmula 643 do STF, in verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares."

    III- Certo:

    Desta vez, a hipótese é de afirmativa devidamente amparada no teor do art. 109, §5º, da CRFB:

    "Art. 109 (...)
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."    

    IV- Certo:

    Por último, a presente assertiva encontra respaldo na regra do art. 168 da Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais, que abaixo colaciono:

    "Art. 168. Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público."


    Do acima exposto, estão corretas as afirmativas II, III e IV.


    Gabarito do professor: D


ID
2493427
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre o Ministério Público, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a.

    Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Sobre a letra b:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

  • Letra A - INCORRETA

    Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Letra B CORRETA –

    Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL à Justiça Política / Jurisdição Extraordinária:

    II - Processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    Letra C - CORRETA

    Art. 61. A INICIATIVA das leis complementares e ordinárias cabe a:

    § 1º - São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:

    d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como NORMAS GERAIS para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Letra D - CORRETA

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    II - As seguintes VEDAÇÕES:

    b) Exercer a advocacia; [= magistrados]

    c) Participar de sociedade comercial, na forma da lei; [= magistrados: Art. 36, I da LOMAN]

    d) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; [magistrados – vedado o exercício de CARGO ou FUNÇÃO pública]

  • Considero a letra D errada. O membro do MP não pode participar de atividade empresária, ou seja, não pode ser empresário. Agora, com relação a SOCIEDADE EMPRESÁRIA ele pode sim, nada impede dele ser sócio. O que a questão trouxe foi a letra fria da lei, mas para trazer o texto de lei ela tinha que pedir isso no enuciado da questão.

  • Gabarito "A"

     

    Não é a critério do relator, existe um "DEVERÁ SER OUVIDO."

    Temos assim, uma obrgação e não uma faculdade.

     

    Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


     

     

    E sobre a leta D, a qual o Neto Sá questiona, eu acredito que não há erro pela seguinte parte da questão: vedações atualmente previstas: participar de sociedade comercial, na forma da lei.

     

  • Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MPU): 

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

     

    Reinaldo, só se o inciso do referido artigo foi revogado tacitamente, caso não,  entendo que a LETRA D está errada.

  • A) INCORRETA (Art. 103, §1º, CF)

    B) CORRETA (Art. 52, I, II, CF)

    C) CORRETA (Art. 61, caput, §1º, "d", CF c/c Art. 128, §5º, CF)

    D) CORRETA (Art. 128, §5º, II, "c", "d" e § 6º, CF c/c Art. 95, §único, V, CF)

  • Letra A: A critério do relator, o Procurador-Geral da República será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 

     

    Art. 103, p. 1º, CF. O Procurador-Geral da República DEVERÁ ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • PGR deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade. Não fica a critério do relator.

     

  • A critério do relator????

    Nããão! Ele deverá ser ouvido. Ponto. 

    Isso tanto nas ações de inconstitucionalidade, quanto em todos os processos de competência do STF. 

  • Art 103, §1º, CF

  • ra A: A critério do relator, o Procurador-Geral da República será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 

     

    Art. 103, p. 1º, CF. O Procurador-Geral da República DEVERÁ ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Ainda não entendi a letra B:

    É competência privativa do Senado Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aqueles indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. 

    A Câmara dos Deputados indica os membros do CNMP????

    Alguém pode ajudar??

  • Daniel Goncalves, a resposta está nos artigos 52, II e 130-A da CF/88, transcritos a seguir:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

  • QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA.

    São exemplos de vedações atualmente previstas para os membros do Ministério Público: participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

     

    A letra "d" encontra-se errada, pois a vedação de exercício de advocacia para os membros do MP não contempla a restrição de ser no juízo do qual se afastou antes de decorridos três anos do afastamento. Diferentemente dos magistrados, ao membro do MP é dada uma vedação mais aberta de exercício da advocacia, de maneira que não poderá exercê-la somente durante o exercício do cargo. Após isso, poderá exercer sem problema nenhum, não precisando aguardar o lapso temporal acima. A regra constitucional que toca aos magistrados visa coibir qualquer tipo de influência sua sobre os processos que venha atuar no mesmo juízo do qual se afastou. Confira-se o preceito constitucional:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;


  • Complementando o bom comentário da colega @juizadotrabalho...



    Letra C - CORRETA


    Art. 61. A INICIATIVA das leis complementares ordinárias cabe a:


    § 1º - São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:


    d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como NORMAS GERAIS para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;



    Art. 128, § 5º, da CRFB - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:



    Assim, o Presidente da República tem competência PRIVATIVA para elaborar a lei que trata da ORGANIZAÇÃO GERAL do MPU, da DPU e dos MPS e DPs estaduais e do DF.


    Já as leis de "esmiúçam" a carreira são de COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Do PGR com o Presidente da República no âmbito da União e do PGJ com o Presidente da República nas esferas estadual e distrital.


    A matéria foi examinada nos autos da ADI 5.281/RO. Transcrevo trecho da referida ação direta em que é citada a obra do Mazzilli, verbis:


    "Na União, haverá ainda uma lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao procurador-geral da República (e, portanto, é de iniciativa concorrente do presidente da República), que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (art. 128, § 5º).


    Nos Estados, haverá leis complementares, de iniciativa facultada aos seus procuradores-gerais (e, igualmente, de iniciativa concorrente dos governadores), que farão o mesmo com os Ministérios Públicos locais (ainda o art. 128, § 5º)." - Hugo Nigro Mazzilli - O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 73-75.



    Bons estudos!

  • Resposta: a incorreta é a letra A.

    Vinicius, na verdade, o fundamento da última parte da assertiva "d" está no § 6º do art. 128 da CF. Olha:

    - Art. 128, § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

    - Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Complementando, na letra "C" fala A despeito da expressa referência constitucional que prevê a competência privativa do Presidente da República para iniciar projetos de leis que disponham sobre a organização do Ministério Público da União, detém o Procurador-Geral da República faculdade constitucional análoga.

    Além da competência do Presidente da República para iniciativa de leis para Organização do Ministério Público (art. 61, § 1º, letra "d", da CF), esta competência não é exclusiva, conforme teor do art. 128, §5º, da CF, combinado com o art. 26, inciso II, da LC 75/93.

  • A.

    Art. 103. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    B.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;                

    C.

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Obs. Não se aplica a exigência de lei complementar em relação ao MP que atua perante o TCU. ADI 2.028 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 11-11-1999, P, DJ de 16-6-2000

    D.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias: (...)

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;         

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.         

  • e a previsão na LONMP,

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    na cf nao tem essa exceção.


ID
2512486
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. São princípios institucionais do Ministério Público:


I. Unidade.

II. Indivisibilidade.

III. Independência funcional.

IV. Vinculação aos Poderes Judiciário e Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    * DICA: "UII"

     

    ** Além desses, a jurisprudência também menciona o princípio do promotor natural (Q747425).

     

    *** Segue uma definição de cada princípio:

     

     

    Unidade: De acordo com o princípio da unidade, sempre que um membro do Ministério Público está atuando, qualquer que seja a matéria, o momento e o lugar, sua atuação será legítima se estiver dirigida a alcançar as finalidades da Instituição. Em outras palavras, todos os membros de um determinado Ministério Público formam parte de um único órgão sob a direção do mesmo chefe. A divisão do Ministério Público em diversos organismos se produz apenas para lograr uma divisão racional do trabalho, mas todos eles atuam guiados pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades, constituindo, pois, uma única Instituição.

     

    Indivisibilidade: Pelo princípio da indivisibilidade quem está presente em qualquer processo é o Ministério Público, ainda que seja por intermédio de um determinado promotor ou procurador de justiça. Por isso, a expressão "representante do Ministério Público" não é tecnicamente adequada para a eles se referir. Esse princípio permite que os membros da Instituição possam ser substituídos uns por outros no processo, não de uma maneira arbitrária, senão nos casos legalmente previstos (promoção, remoção, aposentadoria, morte etc.), sem que isso constitua qualquer alteração processual.

     

    Independência Funcional: O princípio da independência funcional significa que os membros do Ministério Público no exercício de suas funções atuam de modo independente, sem nenhum vínculo de subordinação hierárquica, inclusive em relação à chefia da Instituição, guiando sua conduta somente pela lei e suas convicções.

     

    Promotor Natural: Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”. A jurisprudência do STF já está firmada no sentido de reconhecer a existência do princípio do promotor natural. Segundo a Corte, “o postulado do promotor natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei.”

     

     

     

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  • rt. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    * DICA: "UII"

     

    ** Além desses, a jurisprudência também menciona o princípio do promotor natural (Q747425).

     

    *** Segue uma definição de cada princípio:

     

     

    Unidade: De acordo com o princípio da unidade, sempre que um membro do Ministério Público está atuando, qualquer que seja a matéria, o momento e o lugar, sua atuação será legítima se estiver dirigida a alcançar as finalidades da Instituição. Em outras palavras, todos os membros de um determinado Ministério Público formam parte de um único órgão sob a direção do mesmo chefe. A divisão do Ministério Público em diversos organismos se produz apenas para lograr uma divisão racional do trabalho, mas todos eles atuam guiados pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades, constituindo, pois, uma única Instituição.

     

    Indivisibilidade: Pelo princípio da indivisibilidade quem está presente em qualquer processo é o Ministério Público, ainda que seja por intermédio de um determinado promotor ou procurador de justiça. Por isso, a expressão "representante do Ministério Público" não é tecnicamente adequada para a eles se referir. Esse princípio permite que os membros da Instituição possam ser substituídos uns por outros no processo, não de uma maneira arbitrária, senão nos casos legalmente previstos (promoção, remoção, aposentadoria, morte etc.), sem que isso constitua qualquer alteração processual.

     

    Independência Funcional: O princípio da independência funcional significa que os membros do Ministério Público no exercício de suas funções atuam de modo independente, sem nenhum vínculo de subordinação hierárquica, inclusive em relação à chefia da Instituição, guiando sua conduta somente pela lei e suas convicções.

     

    Promotor Natural: Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”. A jurisprudência do STF já está firmada no sentido de reconhecer a existência do princípio do promotor natural. Segundo a Corte, “o postulado do promotor natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei.”

    Reportar abuso

  • Gab. A

     

    Princípios institucioais do MP-------> FUI

               -----> Funcional, idependência;

                ----> Unidade;

               -----> Indivisibilidade.

     

    Os MP's são órgãos constitucionais autônomos, não estão vinculados a nenhum poder.

  • Eu vou ficar muito indignado se cair uma questão desse jeito no próximo concurso (p/ Técnico). Imagina, eu aqui me matando de estudar e vem uma questão dessa p/ qualquer um acertar? Naam, sai fora. kk

  • Brian Gomes, então já pode começar a ficar puto. Independente da prova e do cargo que venha a fazer, terão questões fáceis e difíceis! Sem falar que uma coisa é responder aqui no QC, outra é numa sala de aula fazendo a prova! :d

  • Vejamos cada um dos itens:

    I - Verdadeiro, sendo a redação exata do art. 18, caput da CF/88.

    II - Verdadeiro, por traduzir a literalidade do art. 18, §1o.

    III - Falso, pois se um território federal for criado por lei complementar, ele integrará a União. E, na eventualidade de tudo dar errado, ele não será transformado em Estado -membro, mas, sim, será reintegrado ao Estado de origem

    IV - O único erro é mencionar que a consulta popular se daria mediante referendo, pois sabemos que será uma consulta prévia, por meio de plebiscito.

    Nesse contexto, em que apenas os itens I e II estão corretos, podemos assinalar a letra ‘c’.

    Gabarito: C


ID
2533144
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

     

    A - Art.1.º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    B - Art. 1º

    § 2.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    C - Art. 84 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no artigo 102 desta lei;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

     

    D - CF/88 - 

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

     

    E - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

    Resposta: E

  • Princípios institucionais : U I I - Unidade / Indivisibilidade / Independência Funcional

    Garantias : V I I - Vitaliciedade , Inamovibilidade e Irredutibilidade dos subsídios

    MPU = ( MPF+MPT + MPM + MPDFT)

    Representação Judicial e consultoria são vedados - Art 129, IX

  • R: E

    Conteúdo referente à CF/88 art. 127 a 130 (perfil constitucional do MP)

    a) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    b) Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    c) Art. 128. -§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    -vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    -inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    -irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

    d) Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    e) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

     

  • Só para complementar os estudos.

    Na alternativa E o examinador tentou fazer um "pega-ratão" trazendo a competência da AGU, vejamos:

    "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

  • a Certo O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis

    bCerto São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Certo São garantias do membro do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

    Certo O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    e Incorreto Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • gabarito LETRA  E.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
    desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
    representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
    públicas.

    Aqui, temos um inciso “aberto”, pois determina que outras funções
    podem ser conferidas ao MP, respeitando-se a sua natureza. Como assim?
    Ora, imaginemos que uma emenda constitucional estabelecesse que, de
    agora em diante, o MP atuaria em Juízo como representante das autarquias
    federais. Essa emenda seria inconstitucional, pois estaria
    estabelecendo uma função completamente dissociada das funções
    do MP. O MP é o defensor da sociedade, não do Governo.

     

    A AGU=A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

  • Segundo o professor João Trindade, "até 1988 o Ministério Público era vinculado ao Poder Executivo e possuía uma certa e (indesejável) dualidade: defendia a lei e também as entidades públicas". Essa questão foi resolvida definitivamente "com a promulgação da Carta de Outubro, que criou uma instituição apenas para defender os interesses das entidades públicas: a Advocacia Pública (AGU), na esfera federal; Procuradorias dos Estados e do DF; e as Procuradorias dos Municípios". Gabarito, portanto, letra "E".

    Avante!

  • Assinale a alternativa incorreta:

     

    a) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis - Art. 127 da CF.

    b) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional - Art. 127, §1º da CF

    c) São garantias do membro do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios - Art. 128, §5º, I, a, b, c da CF.

    d) O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - Art. 128, I, a, b,c,d e II da CF

    e) Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo - Art. 129, IX da CF.

  • Letra E.

     

    Conforme art. 129 da CF, são funções institucionais do MP:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Alternativa "E". Compete a Advocacia Pública esse tipo de representação. Artigo 129, IX da C.F

  • Gabarito E. 

    Compreende a estas competências a AGU - Advocacia Geral da União. 

  • CF 88

     

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     

    Complementando...

     

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

  • Gabarito E

     

    Compete à Advocacia-Geral da União (AGU): .

    -representar a União, judicial e extrajudicialmente;

    -realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos de lei complementar.

     

    CF 88-Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


     

    Certa a) Art. 127, CF/88

    O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    Certa b) Art. 127, § 1º, CF/88, São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

     

    Certa c)Garantias funcionais dos membros do Ministério Público: vitaliciedade, inamovibilidade irredutibilidade de subsídio.

    CF 88/Art. 128.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

     

    Certa d)Art. 128, I , CF

    O Ministério Público da União (MPU) abrange:
    - O Ministério Público Federal (MPF);
    -O Ministério Público do Trabalho (MPT);
    - O Ministério Público Militar (MPM);
    - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

     

     

     

     

  • LETRA E 

     

    O MP TEM A FUNÇÃO DE DEFENDER OS INTERESSES DA SOCIEDADE, OS INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS.

     

    O MP NÃO DEFENDE OS INTERESSES DO GOVERNO.

  • GABARITO (E)

     

    QUEM TERÁ A COMPETÊNCIA MENCIONADA SERÁ -----> Advocacia-Geral da União (AGU)

  • Com o advento da CF/88, a consultoria jurídica passou a ser atribuição da Advocacia Geral da União. O art 129, IX (última parte) da CF/88 "veda expressamente ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."

    FONTE: Slides do qconcursos. Aula ministrada pela professora Karina Jacques.


ID
2593756
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    Fundamento: art. 43, Lei 8625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

    a) manter ilibada conduta pública, uma vez que os atos praticados na esfera particular não repercutem em sua vida funcional. 

    INCORRETA.

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    I - manter ilibada conduta pública e particular;

    b) acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

    c) obedecer aos prazos processuais.

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    IV - obedecer aos prazos processuais;

    d) assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença. 

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

    e) indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal. 

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

  • Os membros do MPU devem ter conduta ilibada, já que os atos praticados na vida particular deles repercurtem na vida ffunciona.

     

    Na verdade a ideia de reputação ilibada é para todos os ocupantes de cargos ou funções públicas, visto que os atos praticados por aqueles que trabalham para o poder público pode transmitir imagens ruins à respeito dos orgãos, e até mesmo de toda a administração.

     

    Gab.A

  • LETRA A!

     

    Só lembrando do bom e velho DECRETO Nº 1.171/94 que também cai pra gente no MPU rs

     

     

    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.


ID
2658475
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Unidade, um só chefe em cada MP

    Indivisibilidade, membros podem se substituir

    Abraços

  • A - INCORRETA - O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem. A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição (PGJ ou PGR).

     

    B - INCORRETA - não ocorre afronta visto que, um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, segundo a qual existe um único órgão, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, por livre designação do Procurador-Geral, que poderá, ainda, avocar processos ou designar algum promotor para atuar especificamente num determinado feito.

     

    C - CORRETA - “PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO : ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ‘HABEAS CORPUS’ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.”

     

    D - INCORRETA

     

    E - INCORRETA - Um dos princípios que regem a recomendação é o caráter não-vinculativo. (Art.2 - Res.164 de 2017).

  • Qual o erro da d???

  • Sailor Moon, veja:

     

    d) Somente na hipótese de conclusão de procedimento administrativo disciplinar presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público indicar prática de ilícito penal por membro do Ministério Público, ao próprio Corregedor-Geral compete ajuizar a respectiva ação penal contra o membro da Instituição.

     

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei Federal nº 8.625/93):

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: (...) V. instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membros da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

     

    Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público):

    Art. 14. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: V instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.

    Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: XVII apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;

    Art. 27. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: III decidir: e) processos disciplinares, fixando as penas; VII propor: b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; XIII provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;

     

    Lei 6.536 - Estatuto Estadual do Ministério Público:

    Art. 135 - O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 6º - Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.

  • Poxa, errei essa daqui porque eu não percebi que a alternativa "a" falava em hierarquia administrativa. Pensei que era a funcional.

  • marquei com medo! uma dúvida.... 

  • Sobre a letra b:

    (...) A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofendeprincípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade.(...)

    STJ - HABEAS CORPUS HC 268191 MG 2013/0102363-1 (STJ)

  • O erro da acertiva "d" é que o Corregedor-Geral apenas instaura o processo disciplinar administrativo e, caso seja verificada alguma infração penal, ele remete os autos ao PGJ para que este ajuíze (ou não) a Ação Penal.

  •  INCORRETA - O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem. A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição (PGJ ou PGR).

     

    Afronta o princípio do Promotor Natural a subscrição da denúncia pelo Promotor de Justiça da Comarca e por Promotores de Justiça Substitutos que não foram designados ou que não detenham atribuição para o ato?

    B - INCORRETA - não ocorre afronta visto que, um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, segundo a qual existe um único órgão, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, por livre designação do Procurador-Geral, que poderá, ainda, avocar processos ou designar algum promotor para atuar especificamente num determinado feito.

     

    C - CORRETA - “PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO : ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ‘HABEAS CORPUS’ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.”

     

    D - INCORRETA

     

    E - INCORRETA - Um dos princípios que regem a recomendação é o caráter não-vinculativo. (Art.2 - Res.164 de 2017).

  • Em poucas palavras em relação a assertiva "A" o membro do MP não pode recursar, pois ele não atua como promotor, mas sim como "longa manus" do PGJ, ou seja, atua como se o PGJ estivesse atuando, assim, não pode recusar.

  • LONMP:

    Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    I - realizar correições e inspeções;

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

    V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

    VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

    VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

    Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

  • LONMP:

    Do Conselho Superior do Ministério Público

    Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:

    I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

    III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

    § 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    § 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

    § 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.

  • O problema dessa questão é que a Unidade não tem nenhuma relação com a substituição de membros em um mesmo processo com decisões díspares. O caso trata de indivisibilidade. Por isso mesmo, não há afronta a Unidade no caso da B.

    Pra fixar:

    Unidade, um só chefe em cada MP

    Indivisibilidade, membros podem se substituir

  • Vamos ao exame de cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    O princípio da independência funcional está ligado à possibilidade de o membro do Ministério Público oficiar conforme suas convicções pessoais, desde que o faça de maneira fundamentada, com apoio na ordem jurídica. Referido postulado, contudo, não elimina a existência de hierarquia administrativa, tal como foi aduzido pela Banca, neste item da questão, o que o torna equivocado. Repita-se, pois: no plano administrativo, existe vínculo de ordem hierárquica dos membros do Ministério Público para com a Chefia da Instituição, de maneira que não é possível a recusa de ato de designação legítimo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

    b) Errado:

    Considerando que, na hipótese aqui aventada pela Banca, o promotor da comarca teria subscrito a denúncia, inexistiria afronta ao princípio do promotor natural, consoante já teve a oportunidade de registrar o STF, por meio do seguinte precedente:

    "INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. A ordem jurídica em vigor não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes sucessivas manifestações do Ministério Público visando a diligências. PROMOTOR NATURAL - ALCANCE. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito."
    (RHC 93247, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, 18.03.2008)

    c) Certo:

    Agora sim, trata-se de assertiva escorreita, na medida em que ajustada à jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a seguir transcrito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao princípio da unidade, a impugnação de julgado pelo Parquet, conquanto o referido acórdão haja sido resultado do julgamento no qual o membro do Ministério Público opinou pela absolvição do réu em alegações finais. 2. Agravo regimental não provido."
    (AGRESP 1707908, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE DATA:15/10/2018)

    Em sentido semelhante, é ler:

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO REPRESENTANTE DO PARQUET. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Por princípio institucional, consagrado na Constituição Federal, a indivisibilidade confere logicidade na atuação de mais de um órgão ministerial, em um mesmo processo, é dizer, possibilita a um membro do Parquet substituir outro, dentro da mesma função, sem causar disparidade. Já a autonomia funcional abriga a liberdade intelectual de cada agente, conferindo-lhe soberania de convicções. 3. 'Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição' (HC 112.793/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2010). 4. A alegada omissão do julgado, que se traduziria em cerceamento de defesa, constitui, em verdade, mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, porquanto o órgão julgador, com respaldo no livre convencimento motivado, deve declinar as razões que esteiam a sua decisão, eximido, portanto, do encargo de perpassar sobre todos os pontos delineados pela defesa. 5. Habeas corpus não conhecido."
    (HC 403911, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DATA:21/09/2017)

    d) Errado:

    Ao contrário do que consta deste item da questão, não se insere dentre as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aquela consistente em ajuizar a respectiva ação penal contra o membro da Instituição, acaso constatado eventual ilícito penal. Em verdade, à referida autoridade compete, isto sim, instaurar, de ofício ou mediante provocação, processo administrativo disciplinar ou sindicância contra membro do Ministério Público, na forma do art. 18, XVIII, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que ora colaciono:

    "Art. 18. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete:

    (...)

    XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;"

    e) Errado:

    Nos termos do art. 7º, XX, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), as recomendações expedidas pelo PGJ, destinadas a órgãos do Ministério Público, não apresentam caráter normativo. No ponto, confira-se:

    "Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)

    XX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;"

    Em sentido semelhante, dispondo acerca do instituto da recomendação, o CNMP editou a Resolução n.º 164/2017, e assim a definiu:

    "Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Públicopor intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação
    para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo."

    Assim sendo, incorreto este item, ao aduzir que a recomendação teria caráter vinculativo.


    Gabarito do professor: C


ID
2740648
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Eraldo, estudante de direito, foi informado que as atribuições do Ministério Público estadual seriam detalhadas em lei complementar estadual.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a referida lei complementar está sujeita aos balizamentos estabelecidos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A Lei nº 8.625/93 institui a Lei Orgânica do Ministério Público e organiza o Ministério Público dos Estados entretanto, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas de cada Estado podem prever novas funções aos respectivos Ministérios Públicos, desde que em consonância com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.625/93.

     

    Fonte: https://www.conamp.org.br/blog/ministerio-publico-dos-estados-veja-suas-diferencas-para-o-mp-da-uniao/

  • LEI COMPLEMENTAR:

    - exigida em matérias específicas da Constituição.

    - aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).

    - deve obedecer ao mesmo trâmite legislativo das leis ordinárias, do projeto até a sanção ou veto da mesma. (Letra B)

     

    LEI ORDINÁRIA:

    - exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

    - aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).

     

    https://www.infoescola.com/direito/lei-complementar/ 

  • Não entendi o gabarito ser a letra B, não deveria ser a letra A, já que será uma lei complementar?

    Olha só o que está na Constituição, art. 128, §5:

     Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (...)

    Alguém poderia me explicar?

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Colega Viniciu Santo, espero te ajudar com a explicação abaixo, extraída de HUGO NIGRO MAZZILLI. QUESTÕES ATUAIS DE MINISTÉRIO PÚBLICO. Artigo publicado em Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, v. 698, p. 31-37, dez. 1993; RJ n. 199 – Mai 94, p. 40.

     

    Na verdade, a Lei nº 8.625/93 não é uma lei complementar, como muitos acreditam e sim ordinária!

     

    Vamos as explicações:

    A Lei federal n. 8.625, de 12/2/93 sucedeu a Lei Complementar federal n. 40, de 14 de dezembro de 1981.

     

    Invocando o critério formal (o art. 61, § 1º, II, d, da CF, não é expresso em exigir lei complementar), errou o legislador federal ao organizar o Ministério Público dos Estados por lei ordinária. Preferível tivesse seguido o critério material ou sistemático: sob pena de agressão ao princípio federativo, as limitações originárias à autoorganização dos Estados-membros, ao seu poder constituinte decorrente e ao seu poder normativo complementar só podem ser impostas no estatuto político máximo da Federação ou em lei complementar federal. Ora, nessa categoria se inserem as limitações aos Estadosmembros para organizar seus Ministérios Públicos. 

     

    PORQUE NÃO PODERIA SER LO?

     

    1. A Constituição Federal exige que uma lei federal fixe normas gerais, obrigatórias para o Ministério Público dos Estados e para o do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § 2º, II, d). Ora, pela opção feita pelo legislador federal, essa lei que impõe normas gerais deveria ser a Lei n. 8.625/93, que é ordinária. Assim, segundo a Constituição, a Lei n. 8.625/93 deveria fixar normas gerais, comuns aos Ministérios Públicos dos Estados e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União (art. 128, I, d, da CF), o qual deve ser organizado por lei complementar à Constituição (art. 128, § 5º, da CF). Assim, uma lei ordinária estaria a impor limites à normatividade do legislador complementar à Constituição!

    2.A própria Lei n. 8.625/93 procura subtrair de si a disciplina do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 2º, § 2º), com o que resolve simplistamente o primeiro problema invocado. Assim fazendo, porém, ataca o efeito mas não a causa. Em outras palavras, a lei ordinária não pretende submeter o legislador complementar (nem poderia fazê-lo), mas, ao mesmo tempo, viola a Constituição ao negar uma disciplina comum para o Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios (art. 61, § º, II, d, da CF).

    3. E o terceiro deles, não menor, é o de que a lei ordinária limita o poder constituinte decorrente e complementar dos Estados. 

     

    Qualquer incorreção, me avise!

  • Complementando o comentário anterior:

     

    Em síntese, podemos apontar as conseqüências da errônea opção assumida: a) a Lei n. 8.625/93 não poderia dispor sobre organização e estatuto do Ministério Público dos Estados. Pelo critério orgânico ou sistemático, essa matéria é privativa do legislador complementar federal e dos Estados; b) assim, a Lei n. 8.625/93 não revogou as correspondentes normas da LC n. 40/81, recepcionadas pela CF; c) a Lei n. 8.625/93 não revogou os textos das Constituições estaduais e Leis Complementares estaduais, compatíveis com a CF e com a LC n. 40/81, que dispunham sobre organização e estatuto da instituição; d) exceto quanto à matéria de organização e estatuto do Ministério Público (sobre que não poderia dispor o legislador ordinário), no mais valem os dispositivos da Lei n. 8.625/93 (ou seja, aqueles que cuidam de atribuições, instrumentos, questões processuais e quaisquer outras matérias sobre que poderia dispor a lei ordinária federal).

     

    HUGO NIGRO MAZZILLI. QUESTÕES ATUAIS DE MINISTÉRIO PÚBLICO. Artigo publicado em Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, v. 698, p. 31-37, dez. 1993; RJ n. 199 – Mai 94, p. 40.

     

    Qualquer incorreção, me avise!

  • Pessoal, é muito simples... Pela CF é lei complementar, mas, foi editada lei ordinária. Como a questão diz q será editada uma lei estadual, esta terá q abservar a lei nacional, q é uma lei ordinária. 

  • Quem aí pensou na Lei Complementar 75/93 dá um joinha.

  • Não entendi...

  • Uma lei estadual sempre esta subordinada, ou tem base numa lei maior, a nacional, ou seja, orinária.

  • Cara Jay COsta

    Nem sempre a lei estadual (ou ate mesmo municipal) deve ter por base lei nacional

    Isso depende da competencia do ente sobre determinada materia.

    Essa da questao (Organizacáo dos MPs dos Estados), para harmonizar com o art. 128, §5, da CF (Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público) deveria ter sido elaborada como Lei Complementar, cujo processo legislativo ate demanda mais formalidades.

    Porém, ao editar a  Lei n. 8.625/93, o COngresso exerceu se4u papel, e os Estados, ao editarem as respectivas LCs, devem observador os paramatros establecidos nesta lei ordinaria.

     

  • Todas as vezes que faço essa questão eu erro! :/

    Indiquei para comentário do professor. Indiquem tbm! Não consegui entender ainda, por mais que tenha lido os comentários dos colegas...

  • Aquela questão que vc erra e fica tipo: WTF????

  • não entendi é nada

  • GABARITO B

    LEI COMPLEMENTAR:

    - exigida em matérias específicas da Constituição.

    - aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).

    LEI ORDINÁRIA:

    - exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

    - aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).

  • E a Lei Complementar nº8.625/93 ?


  • Esta é uma questão que precisa ser analisada com muito cuidado, pois engloba duas situações distintas.
    Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o art. 127, §2º da CF/88, em sua parte final, prevê que "a lei disporá sobre sua organização e funcionamento" dos ministérios públicos em geral (note que não há, aqui, exigência de que esta regulamentação seja feita por lei complementar e, de fato, o tema - em linhas gerais - foi regulado pela Lei n. 8.625/93, que é uma lei ordinária). 
    Em segundo lugar, temos o art. 128, §5º da CF/88, que prevê que "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público" - ou seja, neste caso, cada ente cuida do seu respectivo MP e, aqui, necessariamente a regulamentação deve ser feita por lei complementar. Assim, temos a Lei Complementar n. 75/93, por exemplo, que organiza o ministério público da União e a Lei Complementar Estadual n. 734/93, que organiza o ministério público do Estado de São Paulo.
    Note que as leis específicas devem respeitar os limites trazidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual (se for o caso) e pelas regras gerais da Lei n. 8.625/93. Neste ponto, vale relembrar a diferença entre leis federais e leis nacionais - estas se aplicam a todos os entes da federação, enquanto as leis federais são aplicadas apenas à União. Nesse sentido, a Lei n. 8.625/93 é uma lei nacional e deve ter seus limites observados pelas leis complementares estaduais.


    Gabarito: a resposta é a letra B.




  • Não entendi nada dessa questão, se alguém souber explicar coloque aqui, por favor.

    Se você não entendeu também, indique para comentário do professor.

  • Jesus, precisamos de te senhor!

  • Sim, pegadinha pura. A lei orgânica nacional do MP é ordinária. As leis específicas dos MPs da União e as dos Estados devem ser complementares.

  • Esta é uma questão que precisa ser analisada com muito cuidado, pois engloba duas situações distintas.

    Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o art. 127, §2º da CF/88, em sua parte final, prevê que "a lei disporá sobre sua organização e funcionamento" dos ministérios públicos em geral (note que não há, aqui, exigência de que esta regulamentação seja feita por lei complementar e, de fato, o tema - em linhas gerais - foi regulado pela Lei n. 8.625/93, que é uma lei ordinária). 

    Em segundo lugar, temos o art. 128, §5º da CF/88, que prevê que "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público" - ou seja, neste caso, cada ente cuida do seu respectivo MP e, aqui, necessariamente a regulamentação deve ser feita por lei complementar. Assim, temos a Lei Complementar n. 75/93, por exemplo, que organiza o ministério público da União e a Lei Complementar Estadual n. 734/93, que organiza o ministério público do Estado de São Paulo. 

    Note que as leis específicas devem respeitar os limites trazidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual (se for o caso) e pelas regras gerais da Lei n. 8.625/93. Neste ponto, vale relembrar a diferença entre leis federais e leis nacionais - estas se aplicam a todos os entes da federação, enquanto as leis federais são aplicadas apenas à União. Nesse sentido, a Lei n. 8.625/93 é uma lei nacional e deve ter seus limites observados pelas leis complementares estaduais.



    Gabarito do QC: a resposta é a letra B. 

  • Queria entender o porquê de se denominar "lei nacional", já que é algo tão genérico.

  • Vinicius Peniche,


    Lei Nacional é diferente de Lei Federal. A primeira é válida para todas as esferas. A federal é só para esfera federal.


    A lei 8666/93 é nacional. União, Estados, DF e Municípios devem cumprir as regras de licitação dela.


    A lei 8113/90 é federal. Só diz respeito ao funcionalismo da União.

  • Também não consegui compreender nada dessa Q.

  • Galera a questão aqui é o seguinte:

    -> Tanto a lei que disciplina a organização e as atribuições do MPU quanto a dos MPEs são leis complementares. Conforme se depreende do Art. 128§ 5º :

    Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros(...)

    -> Porém, no caso do MPE há uma lei ordinária que estabelece regras gerais a serem observadas pela lei complementar que regerá cada MPE dos Estados. Ou seja, cada MPE será, sim, regido por uma lei complementar, mas que será balizada pela lei ordinária federal, que orientará a elaboração da respectiva lei complementar. Essa informação está presente no Art. 127 § 2º :

    Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Espero ter ajudado.. Bons estudos a todos

  • Confesso que li várias vezes o comentário da colega Serei Defensora, mas não consegui entender pq a lei geral de organização dos MP estuduais não poderia ser lei ordinária.

    Contudo, temos aqui uma questão de analista de MP estadual, que nem era para cargo de especialidade jurídica.

    A questão queria apenas saber se o candidato sabia que a lei 8625/93 é uma lei ordinária, diferentemente das leis complementares estaduais que estabelecem os respectivos estatutos dos MP estaduais.

  • "balizamentos estabelecidos" tá no sentindo de edição?

  • Lei ordinária da união define: limites

    Lei complementar dos estados define: atribuições

  • Acertei porque vi no meu vade mecum que a Lei de organização do MP não estava junto das Lei Complementares e sim da Lei de improbidade que é uma Lei ordinária.

  • VIDE Pedro Guerra

    Galera a questão aqui é o seguinte:

    -> Tanto a lei que disciplina a organização e as atribuições do MPU quanto a dos MPEs são leis complementares. Conforme se depreende do Art. 128§ 5º :

    Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros(...)

    -> Porém, no caso do MPE há uma lei ordinária que estabelece regras gerais a serem observadas pela lei complementar que regerá cada MPE dos Estados. Ou seja, cada MPE será, sim, regido por uma lei complementar, mas que será balizada pela lei ordinária federal, que orientará a elaboração da respectiva lei complementar.

    Essa informação está presente no Art. 127 § 2º :

    Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Constituição Federal --> Lei orgânica nacional --> Lei complementar

ID
2807923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito do processo de elaboração e aprovação da proposta orçamentária do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI), julgue o próximo item.


A iniciativa da proposta de lei orçamentária de cada um dos Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — é do titular do respectivo poder. Assim, o projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo estadual é de competência do governador do estado, e o projeto de lei orçamentária anual do MP/PI é do seu procurador-geral.

Alternativas
Comentários
  • A iniciativa do projeto da LOA é privativa do chefe do Executivo, seja a nível federal, estadual, distrital ou municipal.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

     

    O MP elabora sua proposta e a envia ao poder executivo, que a fará constar na LOA do respectivo ente.

     

    Leis de iniciativa do poder Executo estabelecerão:

      ---> PPA;

      ---> LDO;

      ---> LOA.

     

     

    Pena que na hora da prova eu não percebi a ''casca de banana'' e marquei como "Certo."

  • 2 erros na questão:
    primeiro: a iniciativa da proposta é de cada um dos poderes 
    segundo: que o MP faz o projeto de lei orçamentaria anual 

    Resposta com base no mesmo fundamento:
    O projeto de LOA sempre é competencia do Poder Executivo! Já a elaboração das propostas é feita pelos respectivos entes para posteriormente haver a consolidação do PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA(que é oque trata a questão) pelo Executivo.


    Ou seja, o MP não faz a LOA, ele faz a proposta para integrar a LOA.

  • GABARITO: ERRADO

    Temos uma lei orçamentária por ente e não por poder! Já começa errado por aí. A elaboração do projeto da LOA conta com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do MP e da defensoria pública, que ofertarão as respectivas propostas de orçamento para consolidação e apresentação do projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

     

  • Errado

      Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

  • O item está todo errado.
    A iniciativa de proposta de LOA é do Executivo.

    O que os demais Poderes, MP e DP fazem é enviar a respectiva proposta (não a lei em si) ao Executivo, que então irá consolidar e apresentar o projeto de LOA ao Legislativo. 

  • Então quer dizer que o ministério público do Piauí se junta com o poder executivo do Piauí para fazer a proposta de orçamento???
  • Outro erro é que o MP é um órgão único, desta forma, emitirá somente uma proposta orçamentária, em nível nacional.

  • MP não é um poder.

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    #INICIATIVASEMPREDO.PE

  • Galera!

    O procurador geral manda a proposta orçamentária (e não o Projeto de lei) para o executivo. O Poder Executivo consolida as propostas e manda um Projeto de lei  para o Poder Legislativo, que se aprovado firará Lei.

    Acredito que o erro seja esse.

     

  • Olha o Ximenes no control C control V...

  • 1. Cada Chefia de cada ramo MP elabora sua proposta orçamentária, e após a aprovação do Conselho Superior de cada ramo, envia para o PGR.

    2.O PGR compatibiliza na forma da LDO e elabora a proposta do MP.

    3. Antes de enviar a porposta o Conselho de Assessoramento Superior do MP deve, obrigatoriamente, opinar sobre a proposta orçamentária, ouseja, sobre as matérias de interesse geral da instituição.

    3. O PGR encaminha a proposta para o Executivo.

  • A iniciativa da proposta de lei orçamentária de cada um dos Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — é do titular do respectivo poder (C) Assim, o projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo estadual é de competência do governador do estado (C), e o projeto de lei orçamentária anual do MP/PI é do seu procurador-geral (E) DE JUSTIÇA - PGJ.

  • O texto estaria correto, se fosse assim redigido:

    A iniciativa da proposta de lei orçamentária (PLOA) é do Poder Executivo e essa lei compreende o orçamento dos Poderes do respectivo ente federativo (no caso do Estado: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como dos órgãos, fundos, entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Assim, o projeto de lei orçamentária anual (PLOA) do Poder Executivo estadual é de competência do governador do estado, devendo o MP estadual encaminhar a sua proposta orçamentária ao Executivo para que este consolide o orçamento estadual.

    Leis Orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo:

    CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público elaboram suas respectivas propostas orçamentárias, uma vez que têm autonomia financeira, e as encaminham para o Poder Executivo para consolidação.

    CF Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    CF Art.127 (...)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

  • Gente, vamos diferenciar: a INICIATIVA é de ninguém além do Chefe do Executivo. Agora a COMPETÊNCIA é do titular de cada Poder, do MP, Defensoria, etc., de modo que o EXECUTIVO consolida tudo e manda para o Legislativo.

  • ERRADO

    O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público elaboram suas respectivas propostas orçamentárias, uma vez que têm autonomia financeira, e as encaminham para o Poder Executivo para consolidação.

    OU SEJA, o procurador geral manda a proposta orçamentária (e não o Projeto de lei) para o executivo. O Poder Executivo consolida as propostas e manda um Projeto de lei para o Poder Legislativo.

  • A iniciativa é do poder EXECUTIVO

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Presidente da República, Governadores dos estados e DF e Prefeitos municipais.

    Gabarito: ERRADO

  • Cuida-se de questão que abordou o tema do processo legislativo referente à Lei Orçamentária Anual - LOA.

    Acerca deste assunto, na realidade, compete à Chefia do Executivo a iniciativa do projeto de lei orçamentária anual, projeto este que deverá abranger a consolidação das propostas orçamentárias dos Poderes, aí inseridos o Poder Judiciário e o Ministério Público.

    No ponto, quanto à competência para dar início ao processo legislativo atinente à LOA, bem assim no que tange ao fato de abarcar os orçamentos dos demais Poderes da República, confira-se o disposto no art. 165, III e §

    "Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    III - os orçamentos anuais.

    (...)§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;"

    E, no tocante ao envio das propostas orçamentárias (e não dos projetos de lei em si mesmos), confiram-se os arts. 99, §§ 1º e 2º, relativamente ao Judiciário, e 127, §3º, no que pertine ao Ministério Público:

    "Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    (...)

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    (...)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."

    Do acima esposado, está incorreta a afirmativa em análise, na medida em que, no rigor, a competência para envio do projeto de LOA pertence tão somente ao Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário e ao Ministério, tão somente, o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, em ordem a que sejam consolidadas para posterior envio ao Legislativo.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
2824222
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Marque a assertiva incorreta:

Conforme o art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a banca esqueceu o EXCETO ao elaborar a questão.


    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;

    - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Jefferson Pedro, a banca não esqueceu o exceto, está no comando "marque a assertiva incorreta"

  • GABARITO: E

  • Parabéns pra quem não leu a primeira linha do comando da questão, errou e depois xingou a banca! kkkkkkk =/

  • "Marque a assertiva incorreta". Leiam o enunciado antes de responder a questão. Fica a dica (inclusive para mim).

  • Essa questão serve pra ensinar os candidatos a lerem todo o enunciado

  • manooooo do céuuuuuuu que ódio


ID
2825536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo. 


Ao Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais disponíveis e indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • UNIDADE - O MP é uma só instituição, sob o comando de um só chefe (o Procurador-Geral).

     

    INDIVISIBILIDADE - Os membros do MP podem substituir-se entre si para atuar nos feitos em que oficiam.

     

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - Os membros do MP podem agir isentos de pressões internas e externas, guiando-se unicamente pelas suas próprias convicções (OBS.: isso não suprime a hierarquia administrativa interna que deve existir no âmbito do órgão do MP, de maneira que o membro deve respeito aos comandos do Procurador-Geral).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Ao Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais disponíveis e indisponíveis. Gabarito: ERRADA. CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • CF/88


    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Apesar do enunciado da questão ser letra de lei, a doutrina anuncia que o Ministério Público pode defender direitos disponíveis, quando há interesses sociais.

  • QC repleto de comentários que não correspondem à questão!!!

    Os comentários trocados estão muito recorrentes, principalmente nas questões C e E da CESPE.

    Vamos resolver isso QC!!

  • Pagar mensalidade e ter várias questões com os comentários trocados.

  • INDISPONÍVEIS: regra (Carta de outubro)

    DISPONÍVEIS: exceção (jurisprudência entende que o MP tutela direitos disponíveis de REPERCUSSÃO SOCIAL)

  • Vale lembrar que o MP tem legitimidade para atuar em direito individual disponível de interesse social.

  • Constituição Federal:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

  • Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.

  • Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

  • Comentários:

    Segundo o art. 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO.

  • AO MP INCUMBE A DEFESA:

    - ORDEM JURÍDICA

    - REGIME DEMOCRATICO

    - INTERESSES SOCIAIS

    - INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.


ID
2825542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo. 


A autonomia funcional abrange todos os órgãos que compõem o Ministério Público e garante que seus membros não se submetam aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nem a outro órgão ou autoridade pública.

Alternativas
Comentários
  • questão:

    Se o Ministério Público apresentar ao Poder Executivo proposta orçamentária em desacordo com a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estará vedado de realizar os ajustes necessários, devendo a proposta ser restituída ao Ministério Público para que este proceda, no prazo de trinta dias, a tais ajustes.


    o poder executivo poderá fazer ajustes.

    Gab: errado


    outra ajuda a responder..


    Questão 32 / Técnico do MPU - Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo - Especialidade: Transporte ∙ Médio / CESPE / 2015

    Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue os itens a seguir.

    Se o MP elaborar proposta orçamentária em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Gabarito: CERTO.


    A autonomia funcional é uma prerrogativa da instituição. Art. 127, §2º CF: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.



  • Os comentários completos à essa questão estão na Q941844

  • Gabarito: CERTO. "A autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § r, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro "poder" (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência, apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência".

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - página 1005 - 2017).

     

    “A autonomia funcional está alocada no art. 127, § 2° da CR/88 e abrange institucionalmente todos os órgãos do Ministério Público. Assim sendo, no cumprimento de suas funções institucionais, o membro do Ministério Público não estará atrelado ou submetido a nenhum outro Poder (seja ela o Legislativo, Executivo ou o judiciário) nem mesmo a qualquer tipo de autoridade pública. Com isso, conforme anotamos no princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público devem respeito e observância apenas à Constituição da RFB, às normas infraconstitucionais e à sua consciência jurídica”.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - página 1348 e 1349 - 2017.

  • Luiz Felipe, a questão trata da autonomia funcional, o dispositivo que você citou diz respeito à administração financeira.

  • É importante não confundir a autonomia funcional do MP com a independência funcional do membro do MP.

  • A autonomia funcional é da instituição do Ministério Público, ou seja, consiste na liberdade que tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; já a independência funcional é atributo dos órgãos e agentes do Ministério Público, ou seja, é a liberdade que cada um destes tem de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição, subordinando-se por igual à Constituição e às leis. Assim, por exemplo, em razão da autonomia funcional, o Ministério Público dá a última palavra sobre a não promoção da ação penal pública, o que condiciona o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário (Cód. de Processo Penal, art. 28); mas é em razão da independência funcional que um procurador de Justiça pode propugnar pela absolvição de um réu, mesmo que seu colega de instituição tenha apelado em favor da condenação. Assim:

    AUTONOMIA FUNCIONAL: enquanto instituição (independente dos 3 poderes)

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL: enquanto membros.

    Simboraaa! a vitória está logo ali...

  • AUTONOMIA FUNCIONAL - EFEITOS EXTERNOS; MP NÃO SE SUBMETE AOS OUTROS ÓRGÃOS.

    X

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - ATUAÇÃO INTERNA; INDEPENDÊNCIA ENTRE OS MEMBROS DO MP.

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - CAPACIDADE DE O MP PROPOR AO PODER LEGISLATIVO PROJETOS INERENTES À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO (criação e extinção de cargos, por exemplo)

  • Autonomia Funcional = o MP exerce suas competências constitucionalmente previstas sem interferências dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e outros Órgãos/Autoridades.

    Independência Funcional= os membros do MP atuam sem subordinação entre eles ou a outra autoridade no exercício da atividade-fim, sendo subordinados apenas administrativamente ao respectivo Procurador-Geral. Eles devem observância apenas à Constituição, à Lei e à própria convicção jurídica.


ID
2825551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere ao procurador-geral da República, aos demais procuradores-gerais e às garantias dos membros do Ministério Público da União, julgue o item seguinte.


Somente depois de aprovado pelo Senado Federal, o procurador-geral da República deverá ser nomeado pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

     Art. 128. § 1º CF. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • CF/88


    Art. 128.


    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

  • CF/88

    Art. 128.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    Rodrigo Vieira

    26 de Outubro de 2018 às 11:16

    GABARITO: Certo

     

     

     Art. 128. § 1º CF. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da Repúblicanomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovaçãode seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

     

     

     

     

  • Cuidado para não confundir:

    ·         Chefe do MPU: Procurador-Geral da República. Não há limites de recondução (art. 128, § 1º).

    ·         Chefe do MPE: Procurador-Geral de Justiça. Só é permitida uma recondução (art. 128, § 3º).

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 128.

    #menosumdiaprasonhadaestabilidade

  • CERTO - Somente depois de aprovado pelo Senado Federal, o procurador-geral da República deverá ser nomeado pelo presidente da República.

    PGR ->

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 1º O MPU tem por chefe o Procurador-Geral da República,

    nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos,

    após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,

    para mandato de 2 anos, permitida a recondução.

    --NÃO CONFURNDIR

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros

    nomeados pelo Presidente da República,

    depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,

    para UM mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

  • NÃO CONFUNDIR!

    ·         Chefe do MPU: Procurador-Geral da República. Não há limites de recondução (art. 128, § 1o).

    ·         Chefe do MPE: Procurador-Geral de Justiça. Só é permitida uma recondução (art. 128, § 3o).

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Chefe do MPU: Procurador-Geral da República. Não há limites de recondução (art. 128, § 1º).

    Chefe do MPE: Procurador-Geral de Justiça. Só é permitida uma recondução (art. 128, § 3º).


ID
2825896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.


Instituição permanente e essencial à justiça, o Ministério Público tem como incumbência a defesa do regime democrático.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    GABARITO: Correta

  • Daria pra responder com base no Art. 127. caput da Constituição Federal "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "

    ou

    Com base no Art. 1º da Lei Complementar nº75 "O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis."

  • CF/88


    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Incompleta, mas correta. Bons estudos!
  • O Ministério Público é responsável em defender o regime democrático(CF, TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, Art. 127).

    certo

  • Conforme dispõe o art. 127, caput da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO.

  • CR, art. 127. O Ministério Público é instituição permanente [cláusula pétrea implícita], essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica [custus iuris], do regime democrático [fiscaliza o efetivo exercício da democracia, direito de quarta dimensão] e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [por regra o Ministério Público não atua na defesa de interesses individuais disponíveis].

  • AO MP INCUMBE A DEFESA:

    - ORDEM JURÍDICA

    - REGIME DEMOCRATICO

    - INTERESSES SOCIAIS

    - INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.


ID
2825899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.


O princípio da independência funcional refere-se à autonomia de convicção: os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções institucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF: § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


    Princípios Institucionais do Ministério Público:

    ·        Unidade: é uma, um só órgão, uma só direção;

    ·        Indivisibilidade: Permite a substituição de um membro por outro;

    ·        Independência Funcional: É o atributo de cada membro, não há hierarquia funcional, não há subordinação e tem relação a entidades exteriores.


    Resposta: Certo.

  • GAB: CERTO


    Os membros (ou órgãos) do Ministério Púbico são INDEPENDENTES no exercício de suas funções;

     
     -> Os membros NÃO se submetem a nenhuma hierarquia de ordem ideológico-jurídica. 

     -> O membro do MP tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurídicas.

     -> O PGR não tem poder sobre os demais membros (funcional);

     -> Assegura ao membro liberdade de bem escolher a tese a ser sustentada no feito sob a sua responsabilidade.

     -> A independência funcional diz respeito apenas à atividade jurídica;

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    O Princípio da unidade propugna que o M.P é uno e está sob a direção de um unico chefe. A atuação de algum procurador representa a atuação do próprio M.P ao qual ele se acha vinculado. 

     

    Princípio da indivisibilidade propugna que os membros do M.P DO MESMO RAMO podem substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento, pois o membro do M.P não está vinculado ao processo.

     

    O Princípio da independencia funcional garante aos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, a não submissão a nenhuma hierarquia de natureza ideológica jurídica, de modo que o membro do ministério publico, dentro dos limites da lei, tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurídicas.

    Observação: A independencia funcional diz respeito tão somente às atividades jurídicas do membro do M.P. Assim no que se refere as atividades ADMINISTRATIVAS há sim hierarquia. 

     

     

    GABARITO: CERTO

  • rt. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

     

    O Princípio da unidade propugna que o M.P é uno e está sob a direção de um unico chefe. A atuação de algum procurador representa a atuação do próprio M.P ao qual ele se acha vinculado. 

     

    Princípio da indivisibilidade propugna que os membros do M.P DO MESMO RAMO podem substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento, pois o membro do M.P não está vinculado ao processo.

     

    O Princípio da independencia funcional garante aos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, a não submissão a nenhuma hierarquia de natureza ideológica jurídica, de modo que o membro do ministério publico, dentro dos limites da lei, tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurídicas.

    Observação: A independencia funcional diz respeito tão somente às atividades jurídicas do membro do M.P. Assim no que se refere as atividades ADMINISTRATIVAS há sim hierarquia. 

     

     

    GABARITO: CERTO

    Gostei (

    30

  • 7. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    O Princípio da unidade propugna que o M.P é uno e está sob a direção de um unico chefe. A atuação de algum procurador representa a atuação do próprio M.P ao qual ele se acha vinculado. 

     

    Princípio da indivisibilidade propugna que os membros do M.P DO MESMO RAMO podem substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento, pois o membro do M.P não está vinculado ao processo.

     

    O Princípio da independencia funcional garante aos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, a não submissão a nenhuma hierarquia de natureza ideológica jurídica, de modo que o membro do ministério publico, dentro dos limites da lei, tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurídicas.

    Observação: A independencia funcional diz respeito tão somente às atividades jurídicas do membro do M.P. Assim no que se refere as atividades ADMINISTRATIVAS há sim hierarquia. 

     

  • Os membros do Ministério Público são livres para atuarem no processo segundo suas consciências. A independência funcional do Ministério Público consiste no fato de que inexiste uma hierarquia.

    certo


ID
2825902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.


Ao propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares, o Ministério Público exerce a sua autonomia financeira.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Autonomia administrativa.

  • CF: § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 


    Resposta: Errado.

  • GAB: ERRADO

     

    A proposta de criação e extinção de cargos é manifestação da autonomia ADMINISTRATIVA

     

    Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ERRADA.

    O MP ESTARÁ EXERCENDO SUA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.

    AUTONOMIA FINANCEIRA SIGNIFICA QUE O MP PODE ELABORAR SUA PRÓPRIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LDO.

  • Conforme preceitua a Carta Maior de 1988, Art. 127. § 2º -


    "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;"

    (...)

    Logo, a questão trata-se de autonomia administrativa, vez que a autonomia financeira diz respeito a elaboração de sua proposta orçamentária. Simples assim!!! Questão de atenção somente...kkk

  • Conforme preceitua a Carta Maior de 1988, Art. 127. § 2º -


    "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;"

    (...)

    Logo, a questão trata-se de autonomia administrativa, vez que a autonomia financeira diz respeito a elaboração de sua proposta orçamentária. Simples assim!!! Questão de atenção somente...kkk

  • Ao propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares, o Ministério Público exerce a sua autonomia administrativa.


    Gabarito: Errado


  • O Qconcursos tá cada dia pior, cheio de SPAM nos comentários, bizarro!
    Deveriam liberar os comentários só pra quem é ASSINANTE, assim evitaria esse tanto de gente que cria a conta só pra fazer SPAM e bagunçar essa incrível ferramenta.

    Fica a dica QCONCURSOS!

  • Vinícius S., o seu egoísmo fede.

  • onforme preceitua a Carta Maior de 1988, Art. 127. § 2º -

    "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;"

    (...)

    Logo, a questão trata-se de autonomia administrativa, vez que a autonomia financeira diz respeito a elaboração de sua proposta orçamentária. Simples assim!!! Questão de atenção soment

  • Errado.

    Autonomia administrativa.

  • Ao propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares, o Ministério Público exerce a sua autonomia administrativa.

    errado

  • Errado.

    Autonomia administrativa.

    ;-)

  • Segundo o § 2º do art. 127 da Constituição Federal: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Assim, ao propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares o Ministério Público exerce a autonomia administrativa, e não financeira.

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

  • ERRADO

    Art. 127

    §1 -

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.


ID
2825905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.


A autonomia financeira do Ministério Público garante que o órgão elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e a encaminhe ao Poder Legislativo para fins de consolidação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Encaminhar ao Poder Executivo.

  • Lembre sempre: todos encaminham suas propostas orçamentárias ao Executivo e este, por sua vez, consolida tudo, enviando um pacotão ao Legislativo. Tanto é assim, que veja o que diz a Constituição caso o MP não envie a sua proposta orçamentária:


    Constituição Federal:

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3


    Resposta: Errada.

  • GAB: ERRADO

     

    A proposta é encaminhada ao Executivo e não a o legislativo.

  • ERRADO.

    .

    CF/88

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • O Ministério Público envia sua proposta orçamentária ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo

     

    C.F Art. 127.

     

    (...........)

     

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    Gabarito: ERRADO

  • Ramos --> PGR compatibiliza --> Executivo (vê se está tudo certo) --> CN.

    Gaba: E.

  • O MP tem autonomia financeira mas isto por si só não garante que a proposta será enviada dentro dos limites da LDO.Mesmo com autonomia financeira a proposta poderá ser enviada fora dos limites, então, essa "garantia" é relativa

    corrijam me por favor se estiver equivocado

  • A autonomia financeira do Ministério Público garante que o órgão elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e a encaminhe ao Poder EXECUTIVO para fins de consolidação.

     

  • O MP apenas elabora e encaminha ao poder executivo para consolidação, pois o PLOA é de iniciativa do executivo e encaminhado por ele ao legislativo.

  • PODER EXECUTIVO --------------> PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (LDO)

    PODER LEGISLATIVO ------------> PROPOR PROJETOS DA INSTITUIÇÃO (CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS)

  • Art. 4º da L. 8625. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

  • A autonomia financeira do Ministério Público garante que o órgão elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e a encaminhe ao Poder Executivo para fins de consolidação.

    errado

  • Gabarito: ERRADO.

    A autonomia financeira do Ministério Público garante que o órgão elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e a encaminhe ao Poder EXECUTIVO para fins de consolidação.

  • Errei sorrindo , fiquei confusa!

  • A Constituição Federal estabelece em seu art. 127, §§ 3º e 4º que:

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 

    GABARITO: ERRADO.

  • Todos os Poderes + MP ==> encaminham suas PROPOSTAS orçamentárias para a SOF ==> que consolidará as propostas e as transforma em PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ==> Envia ao Ch.P.Executivo que por sua vez encaminha ao P.Legislativo, para este discutir, votar e aprová-las, devolvendo-as para o Executivo sancionar, promulgar e publicar.

    Bons estudos.

  • ENCAMINHAR AO GOVERNADOR DO ESTADO

    QUE A SUBMETARÁ AO PODER LEGISLATIVO

  • Lembrando que pela lei organica nacional 8,625, a proposta é enviada DIRETAMENTE AO GOVERNADOR, o qual submeterá ao poder legislativo.


ID
2825917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere aos cargos de procurador-geral e procurador-geral da República e aos membros do Ministério Público, julgue o item que se segue.


Somente integrantes de carreira do MPU podem ser nomeados para o cargo de procurador-geral da República e, assim como a nomeação, a destituição do cargo de procurador-geral da República depende de autorização do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    MPU

    Abrange: MPF, MPT, MPM e MPDFT

    Chefe: Procurador-Geral da República (PGR) o qual deve advir do MPU. (integrantes da carreira)

    Nomeado pelo Presidente da Rep. após aprovação da maioria absoluta do SF.

    Mais de 35 anos,  (NÃO TEM IDADE MÁXIMA)

    Mandado de 02 anos, permitida a recondução. (Várias)

    Destituição por iniciativa do PR, precedida de autorização da maioria absoluta do SF.

     

    Destituição do PGR → iniciativa do presidente + Senado Federal (maioria absoluta)

    Destituição do PGE → iniciativa do governador + Assembleia Legislativa (maioria absoluta) (Poder Legislativo)

     

    Art. 128  CF O Ministério Público abrange:

    § 1º O MPU tem por chefe o PGR, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da CARREIRA, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • O PGR será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira do MPU (poderá ser membro do Ministério Público Federal - MPF, Ministério Público do Trabalho – MPT, Ministério Público Militar – MPM ou Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT). Ou seja, o PGR OBRIGATORIAMENTE deve ser integrante da carreira do MPU, estando, por isso, excluída a possibilidade de algum membro dos MPEs ser chefe do MPU.

     

    Em razão do pricípio do paralelismo das formas, tanto a nomeação quanto a destituição do Procurador Geral da Republica, por iniciativa do Presidente da República, PRECISAM da aprovação da maioria absoluta do Senado Federal .

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Discordo do gabarito, a questão deveria ter sido alterada para ERRADO visto que há diferença entre autorização e aprovação. O CESPE adotou os termos como sinônimos, apesar de não ter como adivinhar isso na hora da prova. De acordo com a CF, não se exige autorização para nomear, mas sim aprovação.

     

    Art. 128.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

  • Corrente minoritária afirma exatamente o oposto. Não só mpu mas também promotores!

    importante para questão aberta!

  • Questão passível totalmente de anulação. Integrantes de carreira são o gênero que induz o candidato a pensar em integrantes analistas e técnicos, sendo que o PGR somente pode ser MEMBRO DO MPU, membro diferente de servidores. Portanto ao meu ver tal questão induz em erro grave.Corrijam-me se estiver equivocado.

  • O chefe do Ministério Público da União será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    certo

  • A assertiva está correta, nos termos do art. 128, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. Vejamos:

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    GABARITO: CERTO.

  • Marquei como errada pois autorização não é = aprovação


ID
2856382
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Em relação ao Princípio da Independência Funcional do Ministério Público, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A independência funcional assegurada ao Ministério Público resguarda a instituição indistintamente de qualquer influência externa no exercício de sua atividade, não estando adstrita a seguir orientações gerais, avisos ou instruções de quaisquer órgãos, instituições ou poderes do Estado.

( ) A independência funcional coexiste com os princípios da unicidade, indivisibilidade e hierarquia funcional.

( ) O princípio da independência funcional está diretamente relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais, evitando que fatores exógenos, estranhos ou não à instituição, influam no desempenho de seu múnus.

( ) A independência funcional assegura ao Ministério Público a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros e de seus servidores.

( ) A independência funcional é a liberdade com que o membros do Ministério Público exercem seu ofício em face até mesmo de outros órgãos da própria instituição, como expressão da prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões que externar, ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Vale estar atentos às palavras "pegadinhas". Por exemplo, no item 4 trata-se da Autonomia Financeira/orçamentária do MP.

  • "A independência funcional assegurada ao Ministério Público resguarda a instituição indistintamente de qualquer influência externa no exercício de sua atividade, não estando adstrita a seguir orientações gerais, avisos ou instruções de quaisquer órgãos, instituições ou poderes do Estado."


    Acredito que a questão esteja errada ao falar em "qualquer influência externa". A própria realização de audiências públicas por parte do MP e a tendência de interpretação pluralística da Constituição indicam que o MP não deve estar "resguardado" de "qualquer" influência externa. O MP não está vinculado a essas influências mas deve, sim, recebê-las e considerá-las.

  • Só as erradas:

    1- F

    A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL se refere tanto à instituição como um todo (indep. externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (indep. interna).

    Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o MP atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder.

    Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela CF e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição.

    Hugo Mazzilli ensina: “Além da auton. func., a CF assegura aos agentes do MP a indep. func. Os membros do MP (promotores e procuradores) e os órgãos do MP (tanto os órgãos individuais quanto os colegiados, como o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da CF e das leis; não estão obrigados a observar portarias, instruções, ordens de serviço ou quaisquer comandos nem mesmo dos órgãos superiores da própria instituição, no que diga respeito ao que devam ou não fazer”.

    2- F

    Trata-se de AUTONOMIA FUNCIONAL, e não de hierarquia funcional.

    4- F

    Independência funcional não!

    A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, segundo Alexandre de Moraes, refere-se a legitimidade de: "Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; propor ao Legislativo a criação e a extinção dos cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; propor ao Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do MP e de seus servidores; organizar secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; compor seus órgãos de administração; elaborar seus regimentos internos; exercer outras competências dela decorrente."

    A AUTONOMIA FINANCEIRA é a atribuição concedida pela CF de elaborar sua própria proposta orçamentária, bem como de remanejar o orçamento percebido, devendo estar em conformidade com a LDO, elaborada pelo Executivo.

    GAB: B

  • > É possível a hierarquia administrativa, mas a hierarquia funcional NÂO.


    > A autonomia funcional não se confunde com a independência funcional. Aquela está relacionada com a liberdade de cada MP para que tome decisões que lhes são próprias, com subordinação apenas às leis e CF/CE, e não a outros órgãos de Estado. Na independência funcional, cada membro e órgão do MP gozam de liberdade para o exercício de seus funções em face de outros membros, ou ainda em face de órgãos da mesma instituição, bem como não poderão ser responsabilizados por atos praticados estritamente nos exercícios de suas funções.


    (fonte: Legislação institucional do MP - Fabio Goldfinger)

  • AUTONOMIA FUNCIONAL - EFEITOS EXTERNOS; MP NÃO SE SUBMETE AOS OUTROS ÓRGÃOS.

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - ATUAÇÃO INTERNA; INDEPENDÊNCIA ENTRE OS MEMBROS DO MP.

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - CAPACIDADE DE O MP PROPOR AO PODER LEGISLATIVO PROJETOS INERENTES À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO (criação e extinção de cargos, por exemplo)

  • Gabarito: B

    Independência difere de autonomia funcional. Esta se dá no âmbito interno. E aquela no âmbito externo. Não depende da aprovação ou autorização de outros órgãos para agir.

  • Resposta: Letra B

    (F) A independência funcional assegurada ao Ministério Público resguarda a instituição indistintamente de qualquer influência externa no exercício de sua atividade, não estando adstrita a seguir orientações gerais, avisos ou instruções de quaisquer órgãos, instituições ou poderes do Estado.

    Lei nº 8625/93, Art. 3º, (...), Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    (F) A independência funcional coexiste com os princípios da unicidade, indivisibilidade e hierarquia funcional.

    CRFB/88, Art. 127, (...), §1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Lei nº 8625/93, Art. 1º, (...), Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    (V) O princípio da independência funcional está diretamente relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais, evitando que fatores exógenos, estranhos ou não à instituição, influam no desempenho de seu múnus.

    (F) A independência funcional assegura ao Ministério Público a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros e de seus servidores.

    Lei nº 8625/93, Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (...)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

    (V) A independência funcional é a liberdade com que o membros do Ministério Público exercem seu ofício em face até mesmo de outros órgãos da própria instituição, como expressão da prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões que externar, ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos.

    Independência funcional: Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. [glossário CNMP]

  • penso que no item I seria autonomia funcional não? pq está falando do MP e não dos membros. os membros que tem independência funcional.

    Vejam:

    autonomia funcional do Ministério Público significa que a Instituição está isenta de
    qualquer influência externa no exercício de sua atividade-fim, podendo assim, agir
    contra quem quer que seja (por óbvio que agirá de acordo com o ordenamento
    jurídico).
    É importante não confundir a autonomia funcional com a independência funcional.
    • Autonomia è Relativa à agente externo (poder, órgão etc.). É liberdade que o
    MP tem de exercer suas funções a órgãos, poderes e entes estatais;
    Independência è Diz respeito à livre atuação dos membros do MP (liberdade
    de convicção) sendo, inclusive, oponível aos órgãos de Administração Superior
    do Ministério Público (atuação face a órgãos internos).autonomia

    Fonte: estratégia concursos.

     

  • Observação: A independência funcional diz respeito tão somente às atividades jurídicas do membro do M.P. Assim no que se refere as atividades ADMINISTRATIVAS há sim hierarquia. 


ID
2907442
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que respeita ao Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Autonomia funcional não se confunde com a independência, pois consiste na liberdade que o Ministério Público tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado; já a independência funcional é a liberdade que os órgãos e agentes do Ministério Público têm de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição. 

    b) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    c) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    d) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • a) Errada.Segundo a Constituição da República, a autonomia funcional do Ministério Público e a independência funcional são conceitos que se confundem. >> Autonomia funcional não se confunde com a independência, pois consiste na liberdade que o Ministério Público tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado; já a independência funcional é a liberdade que os órgãos e agentes do Ministério Público têm de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição. 

    b) Errada. Por não possuir recursos financeiros próprios, o Ministério Público não possui capacidade legal para exercer sua autonomia financeira. >> MP possui autonomia financeira. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    c)  Correta Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    d) Errada § 3º O Ministério Público dos Estados elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente por intermédio do Procurador-Geral da República, (Procurador Geral de Justiça) diretamente ao Governador que a submeterá ao Poder Legislativo.

    e) Errada. Art.10 § 4° Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o decano ( o membro mais votado) do Ministério Público, até que se solucione a omissão daquele. (para exercício do mandato)

    Gab. C

  • o "SEMPRE" da assertiva, a meu ver, torna a assertiva incorreta, pois o Ministério Público atua nos interesses disponíveis de repercussão social, nesse sentido a jurisprudência. Lamentável, mas é a verdade.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Alternativa A: incorreta Segundo a Constituição da República, a autonomia funcional do Ministério Público e a independência funcional são conceitos que se confundem

    A autonomia funcional é prevista no §2º do artigo 127 da CF, enquanto a independência funcional encontra respaldo no §1.

    CF, art. 127:§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    CF, art. 127:§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, ...

    .

    .

    Alternativa B: incorreta. Por não possuir recursos financeiros próprios, o Ministério Público não possui capacidade legal para exercer sua autonomia financeira.

    CF, Art. 127: § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    L 8.625: Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:...

    .

    .

    Alternativa C: CORRETA.O Ministério Público deverá zelar pelo efetivo cumprimento da lei e atuar sempre na defesa dos interesses da sociedade, bem como na defesa dos interesses individuais, sempre que indisponíveis.

    CF: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    .

    .

    Alternativa D: incorreta.O Ministério Público dos Estados elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Procurador-Geral da República, que a submeterá ao Poder Legislativo.

    L 8625: Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

    .

    .

    Alternativa E: incorreta:Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o decano do Ministério Público, até que se solucione a omissão daquele.

    L 8.625/93. Art. 9º, § 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

  • Eu também fiquei com dúvidas quanto a letra C, justamente, devido ao termo "sempre".

  • Gabarito: C

    Sempre que indisponíveis é que matou! aff...

  • Quase errei por causa do "sempre", mas voltei e acertei.


ID
3146695
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa que não corresponde à jurisprudência do STF:

Alternativas
Comentários
  • Sexta-feira, 26 de abril de 2019

    STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

    No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

    Abraços

  • PEDIU PARA MARCAR ERRADA

    - RESPOSTA A.

    .

    .

    .

    A) ERRADA. O Ministério Público de Contas possui legitimidade ativa ad causam para impetrar MS em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF - TESE COM RG: 1044 - RE 1178617 - Acórdão O MPC não tem legitimidade para impetrar MS em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. 26/04/2019

    .

    B) CORRETA - O MP tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Poder Público e contribuinte.

    STF - TESE COM RG: TEMA 056 - RE 576155 - Acórdão O MP tem legitimidade para propor ACPúb com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 12/08/2010

    .

    C) CORRETA - O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

    STF - TESE COM RG: TEMA 561 - RE 409356 Acórdão - O MP é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. 25/10/2018

    D) CORRETA - O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

    STF - TESE COM RG: TEMA 645 - ARE 694294 Acórdão: O MP NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. 26/04/2013

    OBS: STF - TESE COM RG: novidades

    TEMA 262 - RE 605533 - Acórdão - O MP é parte legítima para ajuizamento de ACPúb que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. 15/08/2018

    TEMA 850 - RE 643978 - Acórdão - O MP tem legitimidade para a propositura de ACPpub em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. 09/10/2019

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: ERRADO - Recentemente, o STF reafirmou sua a jurisprudência dominante nos termos da seguinte tese de repercussão geral: “o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”. (RE 1178617 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).

    Cuidado porque o STJ tinha precedente reconhecendo que o membro do MP que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017 (Info 611).

    LETRA B: CERTO - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJE 01-02-2011)

    LETRA C: CERTO - De fato, no RE 409.356/RO, o Supremo reconheceu que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

    LETRA D: CERTO - Realmente, o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. (ARE 694294 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014). Entende o STF que o Parquet não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo, pois isso significaria usurpação da competência constitucional do STF para exercício do controle de validade das normas de forma abstrata

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

  • Gabarito: Letra A!!

    Acerca de outras atribuições do Ministério Público, na seara judicial, confiram o q já decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98, ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca [STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541)].

  • Sempre acontece, na pressa de marcar, não leio direito, e marco a primeira certa que vejo...Tatu mesmo! hehehe

  • O MP junto ao TC não tem legitimidade para impetrar MS mesmo que para defender suas prerrogativas institucionais (RE 1.178.617/GO, 2019).

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3190276
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Pedro, membro do Ministério Público do Estado Alfa, sofreu representação pelos mesmos fatos, simultaneamente, perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público, em razão do alegado descumprimento dos seus deveres funcionais.

À luz da sistemática vigente, o Conselho Nacional do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • A instauração ou a avocação de procedimento disciplinar em curso, contra membros ou servidores, na dicção do art. 130-A, § 2º, III, da Constituição da República, também é atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal ocorrerá com o recebimento e o conhecimento de reclamação ofertada por qualquer do povo. Ressalta o inciso seguinte que, em se tratando de procedimento disciplinar instaurado contra membros do Ministério julgado há menos de um ano, o Conselho poderá revê-los de ofício ou mediante provocação, não havendo qualquer óbice à reformatio in pejus16. Apesar de ter competência para receber reclamações, avocar processos disciplinares e aplicar sanções contra membros ou servidores, isso em consonância com o inciso III do § 2º do art. 130-A, o CNMP dispensou interpretação literal ao inciso IV do mesmo preceito, entendendo ser competente, apenas, para rever processos disciplinares envolvendo os primeiros, não os últimos. Para tanto, visualizou um silêncio eloquente no texto constitucional e dissociou o controle disciplinar do administrativo, que é exercido com base no § 2º do art. 130-A. Essa interpretação terminou por ser prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o inciso III disponha que a atuação do Conselho se dará sem prejuízo da “competência disciplinar e correicional da instituição”, parece-nos que a preservação da harmonia entre as Instituições exige a adoção de uma postura de self restraint (autocontenção), com a consequente injeção de influxos de razoabilidade na interpretação constitucional. Com efeito, não soa razoável a tramitação paralela de procedimentos disciplinares no Conselho e na Instituição controlada, o mesmo ocorrendo em relação à sua imediata avocação sem que sequer tenha sido possibilitada a sua apreciação pelos mecanismos de controle interno. 

    Texto retirado de:

    site CNMP

  • Letra C

    Deve ter a apreciaçao do controle interno e o aspecto revisional pelo CNMP. (art. 130-A, § 2o, III, da Constituição da República)

  • Representação pelos mesmos fatos:

    Corregedoria-Geral do MP X CNMP

    Autocontenção: Primeiro se resolve na Corregedoria-Geral 


ID
3190291
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Pedro, Promotor de Justiça da Comarca Alfa, ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito do Município Alfa. Irresignado, o Prefeito requereu ao diretório nacional do seu partido político que adotasse as providências necessárias para que Pedro fosse removido da comarca.

À luz da sistemática constitucional, Pedro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: (...) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;   

  • A CR/88, art. 128, §5°, I, fala em maioria absoluta;

    A Lei 8625/93, art. 15, VIII fala em 2/3

  • Anotar atç

    A CR/88, art. 128, §5°, I, fala em maioria absoluta;

    A Lei 8625/93, art. 15, VIII fala em 2/3

  • Bah, essa ai me quebrou kkkk

    À luz da sistemática constitucional deveria-se seguir a estrita legalidade da lei complementar...


ID
3191359
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Diante do crescimento da demanda de atuação funcional, determinado Ministério Público Estadual, após estudos estratégicos, entendeu que seria necessária a criação de novos cargos efetivos de Oficiais do MP em seu quadro de serviços auxiliares.

Nesse contexto, de acordo com o texto da Constituição da República de 1988, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observados os limites legais com a despesa de pessoal:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

  • Só lembrar:

    Autonomia funcional e administrativa + Poder Legislativo

    Proposta orçamentária + Poder executivo.


ID
3247393
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado Alfa, após a regular tramitação do processo administrativo, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, sofreu a sanção disciplinar de demissão.

À luz da sistemática constitucional, em relação ao processo administrativo que culminou com a demissão, o Conselho Nacional do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    [CF] Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    Como Joana é servidora, e não membro, o CNMP não possui competência para rever seu PAD.

  • O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local. A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. STF. 1ª Turma. MS 28827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/8/2012 (Info 677)


ID
3326527
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pautando-se por Princípios Institucionais. Indique a alternativa que contempla corretamente os Princípios Institucionais do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    (...)

  • Pelo princípio da unidade diz-se que, embora o Ministério Público apresente vários ramos, ele é um só orgão, sob uma única chefia.

    O princípio da indivisibilidade compreende a ideia de que são inadmissíveis divisões internas que impossibilitem a atuação dos membros do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação a processos (se um promotor estiver de férias, outro pode dar andamento ao processo em que ele estava).

    Já quanto ao princípio da independência funcional, este preceitua que os membros do Ministério Público, nas suas convicções judiciais e /ou extrajudiciais, não se subordinam a ninguém.

  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.  

    Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Constituição Federal:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Princípios do MP: P.I.U.Í

    P rincípios:

    I ndivisibilidade

    U nidade

    I ndependência Funcional


ID
3326545
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando as vedações impostas aos membros do Ministério Público, analise as afirmativas a seguir.


I. É vedado aos membros do Ministério Púbico receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas processuais.

II. Poderá o membro do Ministério Público exercer a advocacia, tão logo seja afastado por aposentadoria, ainda que no juízo do qual se afastou.

III. Não há impedimentos para que o membro do Ministério Público participe de sociedade comercial.

IV. É permitido ao membro do Ministério Público o exercício do Magistério.


Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 128, §5º:

    (...)

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    (...)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Constituição Federal:

     Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.


ID
3329335
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Os membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do ‚âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

    Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

    A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.

    Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

    STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

    B O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e institucional, à chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STF, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público Estadual seja um dos sujeitos da relação processual.

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

    C O Ministério Público tem legitimação prioritária para execução da multa penal (artigo 51 do Código Penal).

    NOVO: A Lei 9.268/1996, ao considerar a <multa> <penal> como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da <multa> <penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

    [ADI 3.150, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 6-8-2019.]

    D O Ministério Público não tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. RE 643978

  • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. (Info 955). Lei da ACP diz outra coisa. Tomar cuidado na prova.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: De fato, o art. 128, § 5°, inciso II, d, da CF veda ao membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Nesse ponto, importa registrar que quando se fala “salvo uma de magistério”, não há uma restrição numérica, mas, sim, ligada à compatibilidade de horários, para que não haja prejuízo à função (STF, ADI 3.126).

    Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição, a exemplo do cargo de Ministro de Estado (STF, ADI 3.574).

    LETRA B - CERTO: O STF já assentou o entendimento de que os “Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. (RE 985392 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)

    LETRA C - CERTO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais (Info 927).

    Sobre o tema, cabe lembrar que o art. 51 do CP foi alterado pela Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual passou a prever que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

    LETRA D - ERRADO: É bem verdade que a Lei de regência estabelece que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributoscontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Acontece que, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. Isto porque o Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social. STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (Info 955).

  • a banca considera uma exceção como sendo regra (item D). parabens!

  • Pra que o legislativo?

  • LETRA A - CERTO: De fato, o art. 128, § 5°, inciso II, d, da CF veda ao membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Nesse ponto, importa registrar que quando se fala “salvo uma de magistério”, não há uma restrição numérica, mas, sim, ligada à compatibilidade de horários, para que não haja prejuízo à função (STF, ADI 3.126).

    Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição, a exemplo do cargo de Ministro de Estado (STF, ADI 3.574).

    LETRA B - CERTO: O STF já assentou o entendimento de que os “Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. (RE 985392 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)

    LETRA C - CERTO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais (Info 927).

    Sobre o tema, cabe lembrar que o art. 51 do CP foi alterado pela Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual passou a prever que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

    LETRA D - ERRADO: É bem verdade que a Lei de regência estabelece que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributoscontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Acontece que, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. Isto porque o Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social. STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (Info 955).

  • Até onde eu sei, o membro tem subordinação administrativa sim. Portanto, a letra B também deveria ser considerada incorreta.

  • Letra D - Incorreta

    INFO 955, STF: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Em que pese a Lei da ACP dizer de modo contrário, a banca pediu o entendimento do STF. Atenção nisso! Se pedir a literalidade da lei, ai sim o MP não terá legitimidade para propor ACP em defesa dos direitos relacionados ao FGTS.

  • Em 15/07/21 às 02:46, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/06/21 às 23:05, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Desatualizada.

    Depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a execução da pena de multa deverá ser, necessariamente, perante o Juízo da Execução Penal, com atribuição EXLUCISVA do Ministério Público, sendo descabido falar, desde então, em atribuição subsidiária da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos em que decidido pelo STF (segundo a redação da disposição anterior) na ADI nº 3.150-DF.


ID
3338212
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sobre as funções institucionais do Ministério Público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    ALTERNATIVA A:

    Art. 129 da CF.  "São funções institucionais do Ministério Público:  I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    ALTERNATIVA B:

    Art. 128 da CF (...)

        § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

            I - as seguintes garantias:

                a)  vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

                b)  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

                c)  irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

            II - as seguintes vedações:

                a)  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

                b)  exercer a advocacia;

                c)  participar de sociedade comercial, na forma da lei;

                d)  exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

                e)  exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    ALTERNATIVA C - CORRETA - Os princípios institucionais do Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Pelos princípios da unidade e da indivisibilidade entende-se que a pessoa física que atua em nome do Ministério Público não se confunde com a instituição, podendo haver alteração dos seus membros nos termos da lei, sem que isso importe em prejuízo a eventuais relações processuais ou demais iniciativas em curso numa unidade ministerial. Ademais, “[...] por ser uno, o Parquet deve ser considerado como um só órgão [...]” (CASTILHO, 2006, p. 95).

    ALTERNATIVA D - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. (RE 593727, Min. Relator: Gilmar Mendes, Julgamento: 14/05/2015)

  • Constituição Federal:

     Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Ah se promotor recebesse honorários ...


ID
3409456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

     Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.


Nesse caso, o membro do parquet

Alternativas
Comentários
  • Meu primeiro pensamento, ao ler a questão, foi de que seria o caso de ausência de interesse recursal do MP, afinal, o juiz de 1º grau deferiu tudo o que foi pedido pela acusação. Alguém pensou o mesmo?

  • Pensei o mesmo que a colega Lila Cerullo. Não desconheço o princípio da independência funcional, mas como pode o MP recorrer sem interesse recursal (devido à ausência de sucumbência)?

  • Péssima questão. O MP não tem interesse recursal e ponto final. Inexiste, na prática, o que a banca colocou como gabarito.

  • Se houver alguma matéria de ordem pública que não foi suscitada pelo MP de 1 grau, o membro do MP de 2 grau pode recorrer mesmo que aquele discorde ou que seu recurso tenha sido integralmente provido, em razão da independência funcional.

    Creio eu né...

  • @Lila

    A questão afirma que o tribunal acolheu tudo o que foi solicitado pelo Promotor de Justiça (1º grau). Ocorre que os autos sobem ao Procurador de Justiça (2º grau) pra manifestar parecer antes de ir pro Tribunal e ele possui independência funcional, podendo inclusive discordar do recurso do Promotor de Justiça. Imaginar que o Promotor de Justiça pediu o reconhecimento da falta grave mesmo sem instauração de PAD e o Procurador de Justiça tem entendimento de que é necessário para o reconhecimento (Súmula 533 do STJ).

    Inclusive é possível ocorrer divergência na própria sessão de julgamento, no caso do Procurador que representa a instituição naquela ocasião for diferente do que lançou parecer.

    Facilitando: https://www.mprs.mp.br/procuradorias/

    -----

    P.S: o QC por algum motivo editou a questão e alterou a ordem das alternativas, o gabarito antes afirmado pelos colegas agora equivale a alternativa D.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_CE_19_PROMOTOR/arquivos/MATRIZ_516_MPCE001.PDF

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_CE_19_PROMOTOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_516_MPCE001.PDF

  • Gente, não respondam questão de concurso com base unicamente na prática. Não dá certo, tá?! ;)
  • Princípio da devolução fica como? O Procurador vai recorrer de quê se toda matéria já lhe foi concedida e pelo princípio da devolução ele não pode alegar outras matérias que foram acobertadas pela preclusão lógica e pelo próprio trânsito em julgado ao MP? Ele não pode inovar, e por esse mesmo motivo é proibido a mutátio libeli em 2° grau, sob pela de supressão de instância... Enfim, questão sem fundamento...

    Poderia ser salvo a questão se deixasse claro que o Procurador recorreu em favor da parte, contrariando os pedidos do promotor...

  • P  I  U I  ...  PRINCÍPIOS: 

    I:  Independência funcional

    U:    Unidade

    I:   Indivisibilidade

    PRINCÍPIOS (art. 134, § 4º da CF/88)

    UNIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    GARANTIAS

    VITALICIEDADE

    ESTABILIDADE

    INAMOVIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

    AUTONOMIAS (art. 134, § 2º da CF/88)

    FUNCIONAL

    ADMINISTRATIVA

    ORÇAMENTÁRIA

  • É por isso que a coisa não anda: os caras ficam discordando entre eles!

  • não adianta ficar bravo. aceita que dói menos.

  • Eu pensei assim:

    1° - O MP tem independência funcional, portanto poderá recorrer.

    2° - Mas no Juiz de 1° grau não acolheu tudo que o Promotor pediu ? Sim. Mas..

    3° - Note que o processo, por algum motivo, está no 2° grau (Tribunal de Justiça). Por que eu sei disso ? Por causa da palavra ''acórdão''.

    Acórdão é a decisão judicial proferida em segundo grau de jurisdição por uma câmara/turma de um Tribunal. 

    A questão tentou confundir com graus de jurisdição.

  • Acertei a questão. Mas como fiquei confusa após os comentários, resolvi conferir a prova de origem da questão...Lá o gabarito é "D"!! Lascou!!

  •  Meu entendimento foi com base no Princípio da indivisibilidade: os integrantes do MP possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. Logo, pensei que não fosse possível recorrer. Enganei-me!

  • O mais engraçado são os comentários, gabarito A ou E, quando na verdade o gabarito real mesmo é a letra D!

    E eu achando que tinha errado a questão. Fiz questão de gastar a resposta pra conferir. Ficou bem claro que a questão estava cobrando o conhecimento sobre o determinado principio. E não querendo saber a teoria acerca da pratica. Os comentários ao invés de explicar a sua teoria mas dar a resposta correta da questão acabam confundindo mais ainda!

  • Gente, essa questão é peculiar porque o MP não é uma parte comum. Não é o Joãozinho da Silva, que não pode estar mudando de opinião ao longo do processo, aceitar a decisão, ou obter o que pediu, e depois dizer que não era bem assim.

    O MP é uma instituição que defende valores coletivos e direitos indisponíveis 'presentada' por diversos membros, e a esses membros é garantida independência, de forma que esses membros podem ter entendimentos jurídicos diversos entre si. Então o membro do MP pode pedir condenação e se aposentar. O membro que o substitui entende diferente dele (passou pra MP, mas tem coração de defensor), e acha que aquela conduta é atípica. Aí quando sai uma condenação ele recorre e requer absolvição. Mesmo que lá atrás o MP tenha pedido a condenação.

    Então, por favor, não queiram forçar conceitos processuais aplicáveis à parte individual (como a falta de interesse recursal) para uma parte institucional; vai dar ruim pra vcs, como deu aqui nessa questão.

    Eu francamente tô chocada com essa briga de vcs com a questão. Eu, que estudo pra defensor, já vi várias vezes em aula e em material de leitura essa consequência da independência do MP.

    Bons estudos! =)

  • Pelo viés processual: Ausência de sucumbência e, portanto, falta de interesse recursal.

    Mas, constitucionalmente, há independência funcional.

    Parei... pensei... como era questão de constitucional, fui pela independência.

  • O Gabarito é "poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional." E aparece, pra mim, como alternativa D.

  • Independência funcional
  • GABARITO LETRA D

    Um dos princípios que orientam o MP é o da independência funcional que assegura a liberdade de atuação dos membros do MP especialmente no que diz respeito às suas atividades jurídicas, impedindo a interferência hierárquica. Além disso, o membro do MP não está vinculado a pareceres ofertados dentro de um processo, portanto, possível a interposição de recurso.

  • Questão que despenca. Inclusive foi questão da oral do MP MG 2020

  • Pessoal!!

    Pelo enunciado: "Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau." - Percebe-se que existem 2 membros do MP, um é o que atua em tribunal de justiça(2ºgrau) e o outro é o Promotor que recorreu em primeiro grau.

    Então realmente trata-se do Princípio da Independência, pois mesmo que o membro do MP em 2º grau discorde, prevalecerá a decisão que acolhe integralmente o que o outro Promotor reclamou em recurso.

    *Em primeiro momento pensei que não teria interesse processual também.

  • O interesse recursal é um dos requisitos de admissibilidade, que não se confunde com o cabimento do recurso. Ao promotor bastaria o cabimento do recurso em razão da independência funcional para a sua interposição, ainda q o recurso possa ser inadmitido.

  • mp é o bichão mesmo

  • Com todos o respeito aos colegas que não entenderam a questão, mas o caso é tipico de independência funcional, sim !

    Embora o tribunal, em sede recursal, tenha acolhido todos os pedidos formulados pelo promotor de justiça de 1º grau, o membro do parquet que atua em 2º grau poderia muito bem discordar do acordão proferido pelo tribunal, bem como dos pedidos formulados pelo promotor de 1º grau em sede recursal. Um exemplo clássico disso seria, e quem atua na advocacia criminal vai entender bem do que estou falando: O promotor de primeiro grau recorre da sentença pedindo a condenação do réu, em sede recursal o tribunal acolhe seu pedido, no entanto, o promotor que atua em 2º grau entende que não era caso de condenação, haja vista entender que não consta provas suficientes para condenar, e em razão disso discorda do acordão e propõe recurso para mudar a decisão proferida pelo tribunal, um tipico caso de independência funcional do promotor. Espero ter explicado, e caso conste algum equivoco, desde já peço desculpas.

  • GAB D

    Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.

    Nesse caso, o membro do parquet poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional..

    RESUMINDO:

    Sentença proferida na 1º instância, o Promotor apela requerendo "alhos"

    Tribunal de Justiça profere acordão deferindo "alhos"

    O promotor com atuação perante o Tribunal recorre pedindo "bugalhos".

    .

  • Onde está a sucumbência?

  • Pessoal, não tive dúvidas sobre a questão porque percebi isso na prática. Sou delegada e costumo acompanhar os casos mais graves em que atuo até decisão final. Em um deles, de tortura qualificada pela lesão grave (violência doméstica), o promotor ofereceu denúncia pela tortura qualificada (seguindo meu entendimento no IP), mas em audiência outro promotor, (diferente do que denunciou), atuando em substituição legal, pleiteou a desclassificação de tortura qualificada para lesão grave ( afffffff). O réu foi condenado pela tortura simples (juíza decotou a qualificadora da lesão grave pq não foi realizado o exame complementar, havia apenas um exame pericial, mas que apontava incapacidade da vítima por mais de 30 dias. RESULTADO:

    O 1º promotor ( que ofereceu a denúncia) apelou da sentença, argumentando a desnecessidade de laudo complementar quando o laudo pericial já aponta a incapacidade por mais de 30 dias.

    ENTÃO: percebam que um promotor (a) não é obrigado a compactuar com algo que não concorda, com base na independência funcional.

    É como se a independência funcional "prevalecesse" sobre a unidade do MP.

    Espero ter ajudado.

  • depois disso, a treta é instalada nos grupos de whats do MP... ehehe

  • Respondendo os colegas que ficaram na dúvida em relação ao interesse recursal: lembrar que o MP pode recorrer como fiscal da ordem jurídica, bem como se vislumbrar algum error in procedendo por parte do magistrado.

  • Complementando.... ... Ministério Público desenvolveu-se muito desde a promulgação da CF88 não só no âmbito jurídico, mas tbm perante a população, q reconhece na instituição instrumento de defesa dos dts coletivos/sociais, fiscalização dos atos do P. Públ, efetivação de políticas públs e principalmente de resposta à prática de crimes... É tema da mais alta relevância pra o Brasil! ... Contudo, a sua independência não é fim em si mesma, pois exige fundamentação dos pareceres ministeriais... A fim de regulamentar a sua organização, a EC 45/04 criou o CNMP cuja finalidade é fiscalizar administrativa, financeira e disciplinarmente o _Parquet_. Além disso, possui atribuição pra se manifestar sobre representações cujo tema é violação a princípios do MP, embora não tenha respaldo jurídico pra limitar a independência funcional, tendo em vista q se trata de elemento relacionado a atv finalística da instituição. Ou seja, o CNMP intervém qdo há excessos no exercício das funções, mas não determina limites à independência, vez q tais princípios encontram-se previstos na CF. Assim, tem-se q o Sistema de Justiça brasileiro dispõe de uma instituição notória e excepcional! Portanto, imprescindível é q membros q erguem essas imprescindíveis funções tenham consciência da nobreza q é fazer parte de uma instituição desenvolvedora de um trabalho pra além do jurídico, social... (repositório uniceub)

  • Engraçado que acertei justamente por causa da prática, pois já vi diversas vezes membro da PGJ discordar totalmente do MP de piso, algo bem comum de se ver no atuar do dia a dia.

    Contudo, de fato, na maioria das vezes a prática atrapalha.

  • gabarito letra D

    A independência funcional é princípio institucional do Ministério Público (art.127, §1º, da Constituição Federal) e está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida por seus membros.

    Em linhas gerais, o princípio gravita em torno da liberdade de atuação do membro do Ministério Público no plano técnico-jurídico, proibindo-se a interferência hierárquica no que tange à atividade-fim do órgão. Igualmente, o membro do Ministério Público não está vinculado a conclusões e pareceres ofertados por outros membros, em atos pretéritos do processo.

    Nesse sentido, trecho de julgado do STF:

     

    “(…) Consectariamente, ostenta o membro do Ministério Público plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, para aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como também no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados, sendo certo que a imparcialidade na formação da opinio delicti se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público é efetivamente livre na formação de seu convencimento, o que implica dizer, por óbvio, que sua atuação de modo algum poderá ser vinculada a eventual valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, mesmo que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior àquele primeiro”(…) (HC 137637/DF)

    fonte: MEGE


ID
3471187
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analisando a seguinte situação, assinale a alternativa CORRETA:

Determinado (a) Procurador Regional do Trabalho, que ingressou na Instituição em 1985, optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93. Lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, ministra aulas na Universidade Federal de São Paulo 2 (duas) vezes por semana, com carga horária de 16 (dezesseis) horas aula por semana, não estando em regime de Dedicação Exclusiva –“DE”. É também sócio cotista em sociedade por cotas de responsabilidade limitada de cursinho preparatório para concursos públicos, embora não seja administrador, possuindo 40% (quarenta por cento) das cotas. Apesar de exercer a advocacia, jamais advogou, ainda que em causa própria, ou prestou consultoria contra quaisquer ramos do Ministério Público ou contra a União, suas autarquias ou fundações públicas federais, estando regularmente inscrito na OAB-SP.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas:

    1) o exercício de uma função de magistério e;

    2) na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

    (MS 26595/DF, Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA)

  • Gabarito: A.

    Regra:

    As vedações aos Membros do MP são reguladas no art. 128, §5º, II,CF, citando-se:

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Exceção:

    Nada obstante, aos Membros do MP, cujo ingresso se deu antes da promulgação da CF, havia opção de manutenção do regime anterior, o qual permite o exercício da advocacia e a participação em sociedade empresária, senão vejamos:

    Art. 29, § 3º (ADCT): Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    A opção deveria ter sido realizada no prazo de 2 anos, contados da promulgação da LC n. 75/93, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos, nos termos do art. 281, parágrafo único:

    Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

    Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.

    Complementando:

    Teses de Repercussão Geral:

    n° 384:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI (teto do funcionalismo), da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    nº 921:

    É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

    nº 1081:

    As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

  • Essa foi uma que eu li e reli várias vezes no dia da prova e agora, pois parecia razoavelmente fácil e fiquei procurando alguma pegadinha, principalmente na parte que menciona que "optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93", pois não lembrava de ter lido algo sobre isso. Acabei marcando e acertando.

    Então, para complementar os comentários, tal prazo é previsto no art. 281, parágrafo único, da LC 75/93:

    "Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos".

  • Lei 8.625 LONMP/93:

    art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer advocacia;

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

    V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

    Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

    Assim, mesmo não optando pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988, não há qualquer vedação.

  • Gabarito : A

    A resposta estaria no inicio da pergunta:

    optante pelo regime jurídico antes da Constituição de 1988:

    Determinado (a) Procurador Regional do Trabalho, que ingressou na Instituição em 1985, optou pelo regime jurídico anterior à Constituição de 1988 quanto a garantias, vantagens e vedações do cargo 6 (seis) meses após a promulgação da Lei Complementar nº 75/93.

  • GABARITO: A

    COMENTÁRIOS:

    Art.128, § 5º, CF- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;        

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    No entanto, apesar destas vedações, o ADCT, em seu art. 29,§3 previu a possibilidade de o membro do MP admitido antes da promulgação da CF optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vedações, desde que observada a situação jurídica na data da promulgação da CF.

    Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

    § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    Transpondo ao caso concreto:

    1)     Exercício do magistério: possibilidade de exercício de uma função de magistério ou exercício de outra função pública mesmo fora do magistério aos que optaram pelo regime anterior à promulgação da CF. Todavia, o membro do MP que ingressou após a CF/88 somente poderá ter outra função pública, além da sua função ministerial, se for uma função pública de magistério. Não é admitida a atuação de professor em dedicação exclusiva, por ser incompatível com a atividade ministerial. A coordenação de ensino ou de curso é considerada atividade de magistério e pode ser exercida se houver compatibilidade de horários. Já o cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado exercício de magistério, sendo vedado, salvo se exercido em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio MP. Por fim, nos termos da Res. 73, CNMP, a carga horária hora-aula máxima permitida é de 20 horas-aula semanais.

  • Continuação:

    2)     Participação em sociedade: inexiste previsão constitucional, bem como na LC 75/93, devendo, pois, ser aplicada ao caso, a lei 8.625/93, art. III:

    Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Assim, o que a lei veda é que o membro do MP tenha poderes de administração, podendo, contudo, ser sócio investidor. Registre-se que a aludida vedação é imposta aos membros do MP ante a incompatibilidade do intuito de lucro e angariação de clientela, os quais decorrem da atividade empresarial.

    3)     Exercício da advocacia: aos membros que optaram pelo regime anterior, é possível o exercício da advocacia, desde que esteja inscrito regularmente nos quadros da OAB e que não atue em causas cujo interesse preveja a atuação do MP, previsão contida na Res. 8, CNMP. Assim, não se trata de uma liberdade absoluta, tendo em vista que enseja a observância de requisitos. A vedação feita pela CF/88, ao exercício da advocacia por membro do MP tem razão de ser ante a necessidade de dedicação exclusiva para o desempenho das atividades do cargo, bem como evitar que o membro do MP se utilize de sua condição de membro para captar clientela.

    Assim, considerando-se a opção do membro pelo regime anterior e observados os requisitos acima previstos, não há qualquer vedação legal. Sendo, portanto, correta a letra A.


ID
3587248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Acerca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT), julgue o item seguinte.

Seria inconstitucional lei estadual do Mato Grosso que atribuísse ao Conselho Superior do Ministério Público competência para expedir instruções de caráter normativo com o objetivo de uniformizar a ação dos promotores de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o problema está na competência

    Abraços

  • Art. 130-A

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

            I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

            II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

            III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

            IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

            V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • Certo, pois viola o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, parágrafo 1º da Constituição Federal.

  • E se fosse ao contrário?


ID
3587428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-MT
Ano
2004
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de promotores e procuradores de justiça do MP/MT, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Carlos é promotor de justiça titular em uma comarca de primeira entrância. Nessa situação, Carlos deve residir na comarca em que atua.

Alternativas
Comentários
  • Mas pode pedir autorização para residir em outra comarca

    Abraços

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

            II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

            III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

            IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

            V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

            VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

            VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

            VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

            IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

        § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

        § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

        § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

        § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

        §  5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

  • Lei 8.625/93

    Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    X - residir, se titular, na respectiva Comarca;

  • Em se tratando de um promotor de justiça titular, a ele se aplica a regra do art. 43, X, da Lei 8.625/93, que assim estabelece:

    "Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

    (...)

    X - residir, se titular, na respectiva Comarca;"

    Logo, revela-se correta a proposição em exame, visto que devidamente amparada na norma de regência da matéria.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
3664696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue o item que se segue.


A denúncia oferecida em face de designação de promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça não ofenderá o princípio do promotor natural quando estiver ausente a manipulação casuística ou a designação seletiva capaz de afetar o exercício pleno e independente das funções do parquet.

Alternativas
Comentários
  • Para mim está correta

    Abraços

  • Para mim também estaria correta.

    Como foi considerada errada, talvez a justificativa seja porque a designação não ofende o princípio do promotor natural e pronto. Sendo desnecessário perquirir se houve ou não manipulação ou seleção casuística.

  • ERRADO

    "Conceito do Princípio do Promotor Natural: O princípio do promotor natural visa a proibir designações casuísticas de promotores/procuradores de exceção ou “ad hoc”, determinando que a atuação na defesa do interesse público recaia sob o órgão ministerial previamente investido de atribuição legal. Noutras palavras, representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas." (grifos nossos)

    Retirado de: https://cdfconcursos.com.br/blog/artigos/principio-do-promotor-natural-no-ordenamento-juridico-brasileiro/#:~:text=Conceito%20do%20Princ%C3%ADpio%20do%20Promotor%20Natural&text=Noutras%20palavras%2C%20representa%20a%20impossibilidade,atribui%C3%A7%C3%B5es%20previamente%20fixadas%20e%20conhecidas.

  • O gabarito foi errado pelos seguintes fundamentos: inamovibilidade não pode ser vista apenas sob seu aspecto geográfico, mas sim (e principalmente) sob o prisma das atribuições legais do promotor de justiça, pois assim evitamos o chamado Promotor de Encomenda, definido com maestria por Mazzilli:

    Há muito nos temos posicionado contra os chamados promotores de encomenda, escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, que discricionariamente os designava e afastava – já o fazíamos sob época de ditadura militar, quando não eram comuns tais críticas. Na verdade, a verdadeira inamovibilidade não teria sentido se dissesse respeito apenas à impossibilidade de se remover o promotor do cargo: era mister agregar-lhe as respectivas funções.

  • "quando estiver ausente a manipulação casuística ou a designação seletiva capaz"

    Se não tem manipulação ou seletividade, não ofende o principio do promotor natural, visto que o mp é indivisível (promotores podem substituir-se entre sim).

    Pra mim correta, mas né...

  • Típica questão que a galera erra pelo português. Linguagem dificílima, mas o conteúdo é simples, é só não se assustar. Abs

  • O gabarito está ERRADO.

    ADIN 2854, o STF decidiu que a alínea “g” é inconstitucional, porque ofende os princípios constitucionais da independência funcional e inamovibilidade dos integrantes do MP. Então ficou estabelecido que se o Procurador-Geral de Justiça optar pela substituição, deve primeiro obter a anuência do Promotor natural. 

  • mais um dia de luta do concurseiro. Se não consigo compreender o gabarito nem aqui, imagine na hora da prova

  • Lei 8.625

    Das Promotorias de Justiça

    (...)

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    Esta é a única exceção em que pode haver designação de outro Promotor pelo PGJ. A concordância do Promotor titular é o fator determinante para que não haja ofensa ao princípio do Promotor Natural

  • Na ADI 2854, o STF conferiu interpretação conforme ao art 10, IX, g da Lomp para estabelecer que essa designação de membro pelo PGJ para exercer função afeta a outro membro depende de 2 requisitos: deliberação do CSMP (como previsto na lei) E também concordância do Promotor Natural. Somente assim haverá, conforme o acórdão, observância ao Promotor Natural, independência funcional e inamovibilidade. Ementa: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10, IX, “G”, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo. (ADI 2854, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)

ID
3703015
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A legitimação do Ministério Público nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos é restrita, vez que se tratam, via de regra, de direitos disponíveis, donde a alegação de interesse público não justifica a atuação ministerial, dado que a atribuição para agir é limitada aos direitos individuais de natureza indisponível.



Alternativas
Comentários
  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente(CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA), essencial à função jurisdicional do Estado,( não exerce apenas funções jurisdicionais) incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica(CUSTOS IURIS), do regime democrático (fiscaliza o efetivo exercício da democracia) e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( em regra, o Ministério Público não irá atuar na defesa de interesses individuais disponíveis, salvo se houver interesse público.)

  • Se tem interesse público o MP pode atuar!

  • Questão bem absurda, não tem nada de certo nela!

  • O trecho " a alegação de interesse público não justifica a atuação ministerial," torna a questão errada, pois a presença de interesse público justifica a atuação do MP, conforme trouxe o Gabriel.


ID
4154548
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Alexandre, recém-formado em direito, disse a Edson que o seu sonho era ser membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Indagado do motivo, respondeu que a Instituição propunha ações de grande impacto financeiro e que, por tal razão, os honorários de sucumbência repassados aos Promotores de Justiça eram muito elevados. Com os olhos voltados à ordem jurídica, é possível afirmar que essa conclusão é:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

     § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    (...)

    II - as seguintes vedações:

                a)  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

                b)  exercer a advocacia;

                c)  participar de sociedade comercial, na forma da lei;

                d)  exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

                e)  exercer atividade político-partidária;

                f)  receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

        § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

  • Resposta correta: Letra A

    "falsa, pois os membros do Ministério Público são alcançados pela vedação constitucional de receber, a qualquer título e sob qualquer motivo, honorários advocatícios decorrentes do exercício de suas funções"

    Art. 128, §5º, II, a

    É vedado aos membros do Ministério Público: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;