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Na prova do TRT-MA para AJAJ (04.05.2014) caiu uma questão bem parecida com esta, porém o acusado estava sendo investigado por ato contra princípios da administração pública e a questão perguntava se, afastado o dolo da conduta... Resposta: o ato deixaria de ser improbo.
FIXANDO:
Ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito (art. 9º) e ato contrário aos princípios da administração pública (art. 11º) a conduta deve ser DOLOSA.
Ato de improbidade que cause dano ao erário (art. 10º) por ser DOLOSA ou CULPOSA e tem que gerar dano ao erário.
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O art. 21, I, da Lei 8.429/1992 afirma que a aplicação de sanção, aos atos de improbidade previstos na lei, INDEPENDEM de dano ao patrimônio público. Se a aplicação da sanção independe do dano, por que seria necessário prová-lo?
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Um esqueminha pra ajudar a entender a presença de dolo ou culpa nas 3 modalidades de improbidade administrativa:
1- Enriquecimento ilícito: Somente DOLO
Gente, ninguém enriquece "sem querer" não é? por isso, essa modalidade somente ocorre quando há dolo, ou seja, a pessoa teve a intenção de se beneficiar de forma ilegal.
2-Dano ao Erário: DOLO ou CULPA. Ato COMISSIVO ou OMISSIVO
Para lembrar dessa situação vou citar um exemplo absurdo, mas que vai te ajudar a lembrar na prova. Se o agente público esquece os computadores ligados e ocorre um superaquecimento, causando explosão no órgão, ele causou um dano ao erário sem dolo, ou seja, ele não teve a intenção. Veja que no caso em tela o agente não se beneficiou do dano e nem agiu de forma comissiva, mas sim omissiva. Esse é o único caso em que o agente público pode agir "sem querer", certo?
3-Atos que atentem contra os princípios da Administração Pública: Somente Dolo. Ato COMISSIVO ou OMISSIVO
Colegas Concurseiros, vocês se lembram dos princípios da Adm Pública? Quem não lembra, não é mesmo? Até meu sobrinho de 7 anos já sabe, de tanto que eu repito. É o famoso LIMPE, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Pessoalidade e Eficiência. Só lembrando que esses são os princípios expressos, existem ainda os implícitos. Mas o que eu quero dizer com isso? Que é OBRIGAÇÃO do agente público conhecer o mínimo da administração, nomeadamente seus princípios. Logo, qualquer ato que atente contra eles será considerado doloso, pois é de inteira responsabilidade do servidor zelar por eles.
Espero que essa explicação te faça nunca mais esquecer os casos de dolo ou culpa na Administração Pública, blz!?
"Foco, força e Fé!"
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(Redação dada pela Lei nº
12.120, de 2009).
A alternativa d diz:
eventual dano ao erário, logo esse dano há de existir.
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Não concordo de jeito nenhum com este gabarito. De acordo com o artigo 21, "a aplicação das sanções prevista nesta lei INDEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento". A questão não fala se o servidor foi condenado ou não a ressarcir a Administração. Ele pode muito bem ser condenado apenas por violar os princípios administrativos, sem que seja necessário o ressarcimento. Alguém poderia explicar melhor este gabarito?
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“[...] A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do
agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é indispensável a
presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). [...] ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário para a configuração do
ilícito administrativo a concretização da improbidade, o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com
intenção lesiva à Administração Pública, e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. [...] Assim, o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige
para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Existe, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21,o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11, da Lei 8.429/92. [...]” (REsp 805080 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
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Também considero o gabarito errado. A improbidade administrativa independe de dano ao erário.
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Pessoal, também errei porque fui, sabendo que se tratava da FCC, na letra de lei.
Mas o gabarito está correto à luz da jurisprudência do STJ. Confira-se:
“As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012)
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temos entendimento de que STJ,
AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul.
15.12.2011,DJe 09.02.2012; no qual a violação de princípios exige a configuração de dano ao erário (É TEMERÁRIO, Pois quando se viola princípios, o que se viola é a moralidade da administração, e independeria de prejuízo para configuração, conforme está no ARTIGO 21, I.
É muito complicado este entendimento desta turma, para fins de consolidarmos um entendimento pacifico, pois vai contra o que a lei realmente prevê. noutro giro, entendo que a pergunta não estaria inserida em violação a princípios, pois note que a tipificação no artigo 10, são atos proprios e não de ordenanças e permissões e ou facilitações como no prejuizo ao erário, que neste caso sim deveria é claro não ser considerada a aplicação do artigo 21, I da 8429; e haver a comprovação do prejuízo ao erário. <<>>
na verdade não podemos dizer que o gabarito está errado, haja vista que tem um entendimento de umas das turmas do STJ, mas considere a situação de um administrador que contrate pessoas sem concurso público para trabalhar para o município, a um custo muito mais baixo - ora ele não causou dano e nem se enriqueceu, e nem causou prejuízo, logo não teria violado principio algum apesar de ter realizado o ato. logo não teria cometido improbidade administrativa, o que seria um absurdo.
GENTE, TEM QUESTÕES QUE NÃO GERAM CONHECIMENTO OU ENTENDIMENTO REAL - ENTÃO SOMENTE DECORE E COLE.
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A realização de despesa sem autorização em lei é hipótese de prejuízo ao erário. Atos administrativos que causam prejuízo ao erário pode ser por DOLO ou CULPA.
Até aí tudo beleza, lembrei.
Mas marquei a letra C justamente porque, em outras questões anteriores, a FCC sustentou o posicionamento de que a conduta culposa AFASTA a improbidade do ato e eu errava pq dizia que não afastava. Não vou saber precisar quais são as questões agora, mas tá no bloco de "improbidade administrativa"
Daí pensei que pra o cara ser condenado ele precisava necessariamente ter agido com dolo.
Mas aí vem a FCC e considera dolo e culpa.
Alguém me explica?
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Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10.Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IX - ordenar ou permitira realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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Não entendi por que a questão considera que a conduta deve causar dano ao erário... O art. 21 da LIA não exclui a necessidade de ocorrência de dano ao patrimônio público? A única exceção à regra seria quanto a pena de ressarcimento do dano, certo? Alguém poderia me explicar por que não é a letra D o gabarito?
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Quer parecer que, como regra geral, no que toca à lei de improbidade administrativa a prova do dano ao erário dispensável. Entretanto se a infração for justamente a do art. 10 (dano ao erário) a prova do dano será necessária.
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Concordo com você, Robson Carvalho.
Mas, esse raciocínio não se extrai da LIA, tendo em vista que o art. 21 do referido diploma dispensa a prova "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento" (LIA, art. 21, I).
Em uma prova de múltipla escolha o examinador precisa especificar como quer a resposta, se de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência. Da forma como a questão foi posta, tanto a letra D quanto a letra E estão corretas, aquela à luz do art. 21, I, da Lei n. 8.429 de 1992, e esta de acordo com a jurisprudência do c. STJ.
Ao meu ver, a questão é passível de ser anulada, se já não o foi.
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GABARITO (E)
BEM ANULÁVEL!!!!! Ex. Agente público permite que terceiro pegue o carro da prefeitura e faça viagem particular num fim de semana e depois entrega o carro, antes da segunda feira, com tanque cheio. Lógico que é ATO improbidade.
Para ser CONDENADO não precisa provar que sua conduta foi danosa ao erário, agora para aplicar a SANÇÃO DE RESSARCIMENTO SIM, precisaria da comprovação do dano.
A FCC é, em geral, muito boa, mas tem hora que dá umas VACILADA FEIA, outra questão colocou, como mesmo sendo mesmo instituto, eficácia erga omnes, e coisa julgada material, mas fazer o que, é a vida!!
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LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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STJ. 2013.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10 DA LEI 8.429/92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMOU AUSENTE A PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE MÁ-FÉ DOS RECORRIDOS. REQUISITOS DA TIPICIDADE ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp. 1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp. 1.206.741, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 2. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou não haver prova da ocorrência de dano ao erário ou de má-fé dos recorridos; assim, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da tipicidade ímproba. 3. Parecer do MPF pelo não conhecimento do Recurso Especial. 4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ao qual se nega provimento.
(STJ - REsp: 1173677 MG 2010/0003634-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013)
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A questão é que especificamente no Dano ao Erário (ocorrido na questão), a presença da lesão, por dolo ou culpa é Fato Típico da conduta improba. Dessa forma, o STJ pacificou que sem o efetivo dano, no caso de "Dano ao Erário" não há conduta típica, portanto não seria pacível de punção.
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letra e
Resumo: Muito embora haja controvérsia doutrinária acerca da constitucionalidade da improbidade administrativa na modalidade culposa prevista no art. 10 da Lei nº 8429/92, os tribunais, na prática, tem aplicado o referido dispositivo e condenado os agentes públicos. Contudo, para configuração do tipo culposo, não é suficiente a culpa simples (ordinária), mas sim a culpa na forma grave, caracterizada por uma absurda inobservância do dever de cuidado objetivo do agente.
Palavras-chave: Improbidade administrativa, modalidade culposa e gravidade.
Inerente à toda função pública, o dever de velar pelos bens e direitos que compõem o erário é corolário do poder de administração do agente público.
Improbidade, sem qualquer novidade, repousa raízes na expressão improbitas actis, intimamente ligada à característica da corrupção e desonestidade. E desonestidade na Administração Pública, com obviedade ofuscante, é ato doloso, atitude dirigida à finalidade de desonrar os princípios administrativos, mediante tráfico da função pública exercida.
Como não poderia deixar de prever, a deturpação, dilapidação e arrebatação dos bens e valores da coisa pública por seus agentes mal intencionados, além de ser sofrível e reprovável no esteio da moralidade, é objetivamente aferido pelo Estado.
Ocorre que a Lei de Improbidade, quanto à essa casuística (sangria do erário), prescreve a punição não só para os agentes públicos imbuídos de má-fé, mas também aos sujeitos que, culposamente (por imprudência, por exemplo), causem prejuízos ao patrimônio público, ignorando a axiologia da desonestidade.
A Lei n° 8.429/92 na redação de seu art. 10, inaugura os atos de improbidade lesivos ao erário:,
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da lei, e notadamente (...):”[1]
Ao regulamentar o ato de improbidade administrativa prejudicial ao erário, a lei emprega o pronome qualquer, na forma comissiva - ação (fazer)- ou omissiva - omissão (não fazer) – tipificando, de forma abrangente e temerária, todas as condutas humanas. Nunca é demais lembrar que a conduta, acima de tudo, deverá ser ilícita, ou seja, eivada de vício censurável pelo ordenamento. Condutas agasalhadas pela lei que acarretarem prejuízo à Administração não se encaixam no tipo. Deve estar presente o binômio: legalidade e lesividade.[2]
No que concerne ao elemento “culpa” em ato de improbidade (modalidade culposa), consubstancia-se na vontade dirigida de praticar um ato lícito, mas, por inobservância do dever de cuidado objetivo, o agente se descuida das formalidades legais, vindo a causar uma lesão aos cofres públicos não desejada.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9615&revista_caderno=4
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Fiquem atentos.
A FCC mudou seu entendimento. Atualmente, a Banca entende que para a caracterização do ato ímprobo descrito no art.10 da LIA (lesão ao erário), imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
De acordo com esse entendimento também encontramos o gabarito da seguinte questão: Q213360
Ainda, acho válido consignar outra dica: nesse tipo de questão, em que há divergência entre a letra da lei e o entendimento jurisprudencial, fiquem muito atentos ao enunciado. Se a FCC orientar para responder de acordo com a Lei 8.429, certamente a resposta correta será aquela que diz que a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao erário. Porém, caso o enunciado seja omisso, como na questão em tela, acho mais seguro seguir o entendimento jurisprudencial.
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Colegas, a comprovação da lesão ao erário é requisito para configuração do ato improbo do art. 10 da Lei 8429 (Lesão ao Erário), ou é requisito para aplicação da sanção de Ressarcimento ao erário?
Esta questão me deixou em dúvida! Agradecido desde já.
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Felipe,
A aplicação das sanções previstas na Lei 8429/92 independe da comprovação de dano, SALVO no caso da pena de ressarcimento, ou seja, nesse caso é necessário comprová-lo - artigo 21 da referida lei . No entanto, a FCC nesta questão não considerou a literalidade da lei e sim o entendimento do STJ (dependência de dano efetivo em qualquer caso). Acredito que é precoce afirmar que a banca mudou de entendimento.
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Concordo com a Luciana B. Acredito ser muito precoce afirmar que a FCC mudou seu entendimento para adotar a posição do STJ. Há várias questões de 2015 que trouxeram esse assunto e cobraram o entendimento da banca de sempre.
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Independente de ter mudado ou não de entendimento...
Para que Francisco seja condenado (nao necessariamente a pena de ressarcimento) por improbidade administrativa (sentido lato) não é necessário que se comprove o prejuízo ao erário... (lembrando que, para ressarcimento, é necessário)
Mas... por questão lógica... a espécie é de ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO... como tipificar a conduta que requer prejuízo ao erário se não provar?
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Em se
tratando de conduta consistente em ordenar a realização de despesas não
autorizadas em lei, é de se convir que o comportamento de Francisco, a
princípio, enquadra-se no disposto no art. 10, IX, Lei 8.429/92, in verbis:
“Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IX
- ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
Como se
extrai da própria literalidade do caput do
art. 10, Lei 8.429/92, os atos ímprobos aí previstos admitem cometimento tanto sob
a modalidade dolosa, quanto sob a forma culposa.
Assim
sendo, para a condenação do hipotético servidor, deveria restar comprovado o
efetivo prejuízo ao erário, seja ele ocasionado por conduta culposa, seja de modo
doloso.
Firmadas
as premissas acima, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra “e".
Resposta:
E
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Art. 9º - DOLO (STJ)
Art.10º - DOLO OU CULPA
Art. 11º - DOLO (STJ)
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As bancas são INCOMPETENTES para adotar qualquer entendimento que não seja dominante. Logo, mudar de posição por conta de alguma turma do STJ é no mínimo uma imbecilidade.
A lei diz que independe da comprovação do prejuízo... e uma turma diz o contrário... Quem pode mais?
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se o nome eh prejuiso ao erario, se nao tiver prejuiso, nao eh prejuiso tendeu huahau
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Se não for comprovado dano ao erário ainda sim ele não teria cometido ato improbo que atente contra os princípios da APF? Então no meu entender o dano ao erário só seria exigido para comprovar o dano ao erário. Mas se ele agiu com dolo, não prejudicou o erário, ainda sim ele cometeu ato improbo...
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na prova do TRE-SP ano 2012 a banca considerou correta a resposta que diz que, em relação ao art.10, haverá ato de improbidade adm, independentemente de dano ao erário.
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Vi o comentário de uma colega (não lembro o nome) em outra questão me esclareceu bastante.
"
A FCC
vem seguindo o entendimento do STJ de que para configuração dos atos de
improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a
presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).
No
mesmo sentido encontram-se as questões Q213360e Q361109
Entretanto,
devemos estar atentos ao enunciado:
Caso a
orientação seja para ser respondida a questãoconforme
a Lei 8429, devemos marcar a alternativa que consta queindependeda efetiva ocorrência dodano(Artigo 21, I).
Caso o
enunciado sejaomissoou conforme ajurisprudência- devemos seguir o entendimento do STJ
-depende da comprovação do
dano."
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Fogo. A pior coisa é fazer a questão e saber que a alternativa "d" expressa a letra da lei, e a "e" expressa o entendimento do STJ, mas não saber qual delas o examinador quer. Penso que a banca precisa se esforçar em dar uma dica colocando no enunciado (nos termos da lei - quando quiser a literalidade, ou nos termos do entendimento acerca do ordenamento jurídico em vigor - quando quiser incluir a jurisprudencia etc. Sempre procuro encontrar algum indicio, mas no fim, se não encontrado,acaba indo no chute mesmo, o que é injusto para quem estudou e sabe.
Gabarito. Letra E
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Muitos colegas estão confusos quanto à exigência ou não da prova do dano efetivo nos atos de improbidade, tendo em vista, de um lado, a dispensa expressa da lei (art. 21, I, Lei nº 8.429/92) e, por outro lado, a posição do STJ que a exige. No entanto, a posição do STJ não contraria a lei. Se analisarmos o inteiro teor de alguns desses precedentes (e não apenas nos limitarmos à leitura da ementa), bem como de outras decisões mais recentes do próprio STJ, chegaremos às seguintes conclusões:
Quando se tratar de ATOS QUE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º, Lei nº 8.429/92) ----> É possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito ainda que não haja dano ao erário, excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário (art. 21, I, Lei nº 8.429/92) (STJ, REsp 1.412.214-PR, 8/3/2016, Info 580; TRF-1, Ap 0003764-30.2008.4.01.3304, 06/09/2016, Info 376).
Quando se tratar de ATOS QUE CAUSAM DANOS AO ERÁRIO (art. 10, Lei nº 8.429/92) ------> A configuração dos atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário exige a comprovação do dano efetivo ao erário (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP).
Quando se tratar de ATOS QUE VIOLAM PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA (art. 11, Lei nº 8.429/92) --------> Dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano (art. 21, I, Lei nº 8.429/92).
>>>> Exceção: A ausência de prestação de contas somente conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovada a ocorrência do efetivo dano, não podendo ser aplicada a sanção com base em mera presunção ou ilação (TRF-1, Ap 0008659-43.2009.4.01.3904, 10/05/2016, Info 359; Ap 0003764-30.2008.4.01.3304, 06/09/2016, Info 376).
Em resumo, a prova do dano efetivo só será exigida nas hipóteses de atos de improbidade que causem danos ao erário, sendo que nos demais casos (enriquecimento ilícito e violação dos princípios) a prova do dano é dispensada.
Note que estamos falando dos requisitos que CARACTERIZAM o ato de improbidade, e NÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. Obviamente, se o agente causar um dano ao erário, independentemente de qual seja a natureza do ato ímprobo, deverá ressarcir integralmente o dano (Lei nº 8.429/92, Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano).
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Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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GABARITO E
ATOS DE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Características:
Modalidade: Dolosa e Culposa
Exige dado ao erário: SIM
Suspensão dos Dts, Políticos: de 5 a 8 anos
Impossibilidade de receber incentivos e benefícios da Adm: por 5 anos
Multa: até 2 x o valor do dano causado
Perda da Função Pública
Ressarcimento do dano
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Peguei este comentário da Vanessa Nogueira em outra questão que aborda o mesmo assunto:
A FCC vem seguindo o entendimento do STJ de que para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. (STJ, AgRg no REsp 1199582/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 15.12.2011,DJe 09.02.2012).
Entretanto, devemos estar atentos ao enunciado:
Caso a orientação seja para ser respondida a questão conforme a Lei 8429, devemos marcar a alternativa que consta que independe da efetiva ocorrência do dano (Artigo 21, I).
Caso o enunciado seja omisso ou conforme a jurisprudência - devemos seguir o entendimento do STJ - depende da comprovação do dano.
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Confesso que ainda não me deparei com alguma questão que considere como correto a afirmação de que "o ato de improbidade que cause dano ao erário independe da comprovação do dano".
Para mim, soa meio como um absurdo, tal qual "para haver ofensa a princípios administrativo não é necessário ofensas a princípios administrativos".
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Caraaaacas... tenso. Já errei e continuo errando.
STJ diz uma coisa -> tem que ter prejuízo ao erário;
A lei 8429 -> sem dano ao erário.
Difícil em saber o que adotar.. e oitra se fosse cespe tudo bem, já sei o posido STJ, inclusive na minha cabeça é justamente isso, precisa do dano ao erário. Porém, já fiz e resolvi algumas da fcc considerando que não precisa do dano, pois bem, o qie fiz foi deletar da cabeça aquele posicionamento. Mas só que não, olha essa. Difícil...
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Juarez, já vi em trocentas questões, inclusive da FCC, que para configurar ato de improbidade adm na modalidade prejuízo ao erário deve ser configurado o prejuízo. Acredito que essa seja a regra, inclusive amparada pelo STJ. Vai nela e confia!
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SALVO quanto à pena de ressarcimento.
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Pegadinha maldosa.
Quando vejo, "independente de demonstração de pejuízo" nem termino de ler a alternativa.
Todavia, o crime de improbidade na modalidade "prejuízo ao erário" depende de demonstração de prejuízo.
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Meu deus, cada comentário sem noção. O tipo descrito na lei é dano ao erário. PONTO. Não precisa de supremo ou muito menos entendimento da FCC para isso. Em segundo lugar, a questão não fala disso, não é isso que está sendo cobrado.
A necessariamente dolosa, não sendo necessária a prova de eventual dano ao erário.
B necessariamente culposa, não sendo necessária a prova de eventual dano ao erário.
C necessariamente dolosa e causadora de dano ao erário.
D dolosa ou culposa, não sendo necessária a prova de eventual dano ao erário ????
E dolosa ou culposa e causadora de prejuízo ao erário.
COM CERTEZA A "E" É A LETRA DA LEI....
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Pessoal, mas na questão "Q303875" o gabarito ainda está de acordo com o que está expresso na lei de Improbidade. E agora? Se alguém puder me explicar eu agradeço.
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Enriquecimento ilícito
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
>>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT
Prejuízo ao erário
>>> conduta dolosa ou culposa
>>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
>>> multa de até 02 vezes o valor do dano
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos
Ato que atenta contra os princípios adm
>>> conduta dolosa
>>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
>>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente
>>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos
Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens
Prejuizo ao Erário --------------------------------------------------------- Perde Bens
Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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Gente no enriquecimento ilícito não precisa de dano ao erário. Já no prejuízo ao erário precisa de dano ao erário comprovado- entendimento do STJ- que a FCC usa em suas questões.
Todavia, o crime de improbidade na modalidade "prejuízo ao erário" depende de demonstração de prejuízo.