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ID
1083340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública realizou, sem prévio procedimento licitatório, contratação verbal para compra de gêneros alimentícios, com entrega imediata, no valor total de R$ 3.500,00. Nos termos da Lei no 8.666/93, a contratação em questão é

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.


    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    ou seja, ate R$4.000,00.

  • A resposta da questão é letra C. Acredito que o artigo correspondente seja: 24, XII, juntamente com o artigo 60, parágrafo único da referida Lei.

    Espero ter ajudado.

    Força e fé!!

  • Conforme entendimento da CGU:

    "Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e é permitida a celebração de contratos verbais somente para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para convite no caso de execução de compras (R$ 4 mil), feitas em regime de adiantamento. Em outras situações, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração."
  • Resposta letra C.

    Art. 60

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
    Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas
    aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
    inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 

    Sendo assim, até 4 mil reais, poderá haver a dispensa de licitação.

  • Lei 8.666

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

  • Pessoal, acho que o colega Fabio está correto!

    A dispensa está prevista no artigo 24 da lei, especificamente no inciso II.

    O artigo 60 apresenta o requisito formal do contrato ser por escrito e excepciona essa regra no parágrafo único. Lembrando que as hipóteses de dispensa de licitação (dispensada ou dispensável), segundo a doutrina, são descritas em rol taxativo.

    Desse modo, há que se combinar o art.24, II com o art.60, p.ú.

    Ps: sabendo que é hipótese de licitação dispensável já seria possível matar a questão, independemente de conhecer o art.60.

  • GAB ''C''

     

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

     

     

     

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com aAdministração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 

  • A licitação é dispensável

     

    Compras e outros serviços de valor até R$ 8 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 17.600,00 (10%) do convite, do limite nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

     

    Em regra, o contrato administrativo é escrito, mas, pode existir contrato verbal no caso de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 8.800,00, em regime de adiantamento.

     

  • Trata-se de uma dispensa de Licitação, pelo faato de ser de até 10% do valor compras e serviços que não sejam de engenharia, o valo de até 17, 6 mil reais. 

     

    O contrato pode ser verbal pelo fato de ser feito no valor inferior a 8800, ou seja, 5% de 176000

     

    e é feito pelo regime de adiantamento pelo seu valor.

  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem

     

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 

    Atualização conforme decreto Nº 9.412/2018

    Art. 23, II - para COMPRAS E SERVIÇOS não incluídos no inciso I:  

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    5% de R$176.000,000 = R$8.800,00

    Sendo assim, até R$8.800,00, poderá haver a dispensa de licitação, sendo possível contrato verbal em razão do valor (R$ 3.500,00) e das características da contratação, feita em regime de adiantamento.

  • Gab.: C

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

    FORMA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Escrito (em regra);

    Verbal (exceção):

    - Pequenas compras de pronto pagamento

    - Valor não superior a R$8.800,00 (5% de R$176.000,00)

  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

  • Gabarito C

    Regra geral, os contratos são formais e escritos.

    Todavia, a lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8,8 mil, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.