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Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ou seja, ate R$4.000,00.
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A resposta da questão é letra C. Acredito que o artigo correspondente seja: 24, XII, juntamente com o artigo 60, parágrafo único da referida Lei.
Espero ter ajudado.
Força e fé!!
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Conforme entendimento da CGU:
"Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e é permitida
a celebração de contratos verbais somente para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor
não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para convite no caso de execução de
compras (R$ 4 mil), feitas em regime de adiantamento. Em outras situações, é nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração."
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Resposta letra C.
Art. 60
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas
aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Sendo assim, até 4 mil reais, poderá haver a dispensa de licitação.
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Lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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Pessoal, acho que o colega Fabio está correto!
A dispensa está prevista no artigo 24 da lei, especificamente no inciso II.
O artigo 60 apresenta o requisito formal do contrato ser por escrito e excepciona essa regra no parágrafo único. Lembrando que as hipóteses de dispensa de licitação (dispensada ou dispensável), segundo a doutrina, são descritas em rol taxativo.
Desse modo, há que se combinar o art.24, II com o art.60, p.ú.
Ps: sabendo que é hipótese de licitação dispensável já seria possível matar a questão, independemente de conhecer o art.60.
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GAB ''C''
Art. 24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com aAdministração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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A licitação é dispensável:
Compras e outros serviços de valor até R$ 8 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 17.600,00 (10%) do convite, do limite nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Em regra, o contrato administrativo é escrito, mas, pode existir contrato verbal no caso de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 8.800,00, em regime de adiantamento.
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Trata-se de uma dispensa de Licitação, pelo faato de ser de até 10% do valor compras e serviços que não sejam de engenharia, o valo de até 17, 6 mil reais.
O contrato pode ser verbal pelo fato de ser feito no valor inferior a 8800, ou seja, 5% de 176000
e é feito pelo regime de adiantamento pelo seu valor.
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Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Atualização conforme decreto Nº 9.412/2018
Art. 23, II - para COMPRAS E SERVIÇOS não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
5% de R$176.000,000 = R$8.800,00
Sendo assim, até R$8.800,00, poderá haver a dispensa de licitação, sendo possível contrato verbal em razão do valor (R$ 3.500,00) e das características da contratação, feita em regime de adiantamento.
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Gab.: C
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
FORMA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
→ Escrito (em regra);
→ Verbal (exceção):
- Pequenas compras de pronto pagamento
- Valor não superior a R$8.800,00 (5% de R$176.000,00)
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Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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Gabarito C
Regra geral, os contratos são formais e escritos.
Todavia, a lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8,8 mil, feitas em regime de adiantamento.
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.