SóProvas


ID
1083484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Para responder à questão a seguir, considere as disposições da Constituição Federal.

Órgão da fiscalização das relações de trabalho impôs penalidade administrativa a determinado Estado da Federação por infração à legislação trabalhista aplicável aos seus empregados públicos. A penalidade administrativa por infração às relações de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • O STF, em 27.01.2007,concedeu, liminarmente na ADIN n. 3.395-6, interpretação nos seguintes termos: " Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF (EC 45) que inclua na competência da justiça do trabalho a... apreciação... de causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".Desta forma, não entendo o fundamento da resposta da questão.
  • Diz o Art. 114 da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”. Tal artigo traz ainda a seguinte redação em seu inciso VII, vejamos: “as ações relativasàs penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 

    .

    Ou seja, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações inseridas no inciso VII.

    .

    Segundo o STF, em liminarmente, na ADIN n. 3.395-6, dá-se a seguinte interpretação do inciso I do Art. 114 da CF: "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF (EC 45) que inclua na competência da justiça do trabalho a... apreciação... de causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores (estatutários, e não para empregados públicos), a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

    Desta forma, portanto, em relação aos empregados públicos, a competência será da Justiça do Trabalho.

  • Ana, empregado público é celetista e não estatutário. Assim a competência é mesmo da JT.

  • Só acrescentando uma observação ao comentário do thiago oliveira, cuidado galera! Não é qualquer causa envolvendo relação trabalhista que será julgada pela JT não. 

    Confiram a súmula 501 do STF: "COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA."

  • Gente só corrigido o comentário do Alisson Daniel, embora a súmula 501 do STF não tenha sido cancelada, o entendimento é que ela encontra-se superada pela EC 45/04, que ampliou as competências da Justiça do Trabalho. A súmula 501 data de 1969 e hoje, quem julga acidente de trabalho é a JT.

  • Complementando os dois comentários anteriore. As ações referentes a acidente de trabalho, propostas à JC, no advento da EC, deve-se observar se já houve julgamento de 1instância, se já, mantem-se a competência. Caso contrário será remetida ao juízo competente -JT. 

  • 1º= Pode ser aplicada penalidade a Ente da Administração DIRETA, que tem servidores ESTATUTÁRIOS;

    2º= Neste caso, não se discute a RELAÇÃO DE TRABALHO existente entre a Administração e seus Servidores Públicos, mas sim a aplicabilidade ou não da penalidade imposta;

    3º= Dessa forma, a competência é da Justiça do Trabalho. Não pode ser da justiça comum pois não se discute a Relação de Trabalho, se fosse, a competência não seria da justiça do trabalho, já que foi suspensa por cautelar em ADI o texto do art. 114, I da CF

  • Alisson Daniel ...

    Considere o teor da Súmula Vinculante n° 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04”.

  • Gente atenção com os comentários errados! Só pode ser aplicada à ADM direta pq o enunciado mencionada ser em relação a infração à legislação trabalhista aplicável aos seus EMPREGADOS públicos. 

  • Tendo por base a situação hipotética e considerando a regulamentação constitucional sobre a penalidade administrativa por infração às relações de trabalho, é correto afirmar que esta pode ser imposta a entes da Administração pública direta, competindo à Justiça do Trabalho julgar ação com vista à desconstituição da penalidade.

    A alternativa correta é a letra “d”, conforme art. 114, incisos I e VII da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 114, CF/88 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. (Destaques do professor).


  • Caraca..muitos comentários surreais aqui hein! kkkkkk

     

    Eu raciocinei a questão da seguinte forma:

    A questão AFIRMA existirem empregados públicos na administração direta (a princípio, sabe Deus como pois até onde eu sei só pode haver servidor público estaturário). 

    Mas, havendo empregados púbicos, eles são regidos obrigatoriamente pela CLT, o que implica estarem sob jurisdição da Justiça do Trabalho. 

    Caso houvesse alguma ação contrária à penalidade imposta (que a questão chamou de "ação com vista à desconstituição da penalidade") teria que ser julgada pela própria Justiça do Trabalho que aplicou tal pena.

    Sendo assim a resposta só poderia ser letra D.

     

  • Lei 9.962:

    Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário

  • Prezado Fredson, quem aplicou a pena não foi a Justiça do Trabalho e sim "órgão da fiscalização das relações de trabalho" que costumam ser os auditores fiscais do trabalho que atuam no Ministério do Trabalho do Poder Executivo e não são do poder judiciário.

  • Muito comentário bagunçado e confuso. Segue minha contribuição:

     

    em conformidade com o que o STF decidiu na ADI n° 3.395-DF9°, o disposto no art. 114, I, CF/88 NÃO abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Nesse sentido, as discussões envolvendo a relação de trabalho dos servidores públicos estatutários com os entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) seguirão sendo julgadas pela Justiça Comum Federal ou Justiça Comum Estadual

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Resumindo:

     

                                                                                                               ---> justiça COMUM FEDERAL
                                               ---> servidores púb. ESTATUTÁRIOS                              ou
                                                                                                               ---> justiça COMUM ESTADUAL

     discussões envolvendo
      a relação de trabalho

                                               ---> EMPREGADOS PÚBLICOS ---> justiça do TRABALHO

     

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson

  • Fundamentação questão: Art. 114, I, C/C VII - interpretação conforme ADI 3.395 - STF, ano 2006. 

     

    Fundamentação decisão: A competência da J.T é para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, relação esta estranha a natureza dos servidores estatutários, mas semelhante àquelas experimentadas por empregados públicos, da administração pública indireta (o que torna a assertiva verdadeira).

  • Adriel, voce esta totalmente equivocado. Muitos podem fazer confusão com base em seu comentário. A propósito, não é o que diz a notícia:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344553

     

     

  • Gab - D

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:          

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;      

  • TEMA CORRELACIONADO: Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas (FASE PRÉ-CONTRATUAL). A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438620

  • pode ser imposta a entes da Administração pública direta, competindo à Justiça do Trabalho julgar ação com vista à desconstituição da penalidade.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:        

        

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            

        

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;     
     

  • TAMBÉM ACHEI ESTRANHO "ADENTRAR AS RAÍZES".

    PODE SER ESSE E TAMBÉM "ADENTRAR NAS RAÍZES".

    É COM OS TOMBOS QUE APRENDEMOS MAIS.