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Resposta item D. (I e IV)
I. A capacidade, a legitimidade e o interesse são pressupostos recursais subjetivos. CORRETA.
São pressupostos SUBJETIVOS/INTRÍNSECOS (da parte): Legitimidade, capacidade, interesse recursal
II. É computado em dobro o prazo para recurso das sociedades de economia mista e das empresas públicas. ERRADA.
Nos termos do decreto 779/69, somente as pessoas jurídicas de direito PÚBLICO (U, E, M, DF, Aut, Fun.Pub.) têm prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer. Essa prerrogativa também se estende ao Ministério Público por aplicação subsidiária do art. 188 do CPC.
III. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer constitui pressuposto recursal subjetivo. ERRADA.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo é pressuposto OBJETIVOS/EXTRÍNSECO, em vista dos art. 501, 502, e 503 do CPC, aplicados subsidiariamente.
São pressupostos OBJETIVOS/EXTRÍNSECOS (do recurso): Recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação.
IV. Havendo recurso ordinário em sede de ação rescisória, o depósito recursal só é exigido quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia. CORRETA.
Súmula 99, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Estou com dúvidas com relação ao pressuposto recursal: inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nessa questão foi considerado que é pressuposto objetivo/extrínseco, mas já li que esse é entendimento minoritário. Alguém pode me ajudar? Obrigada!
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Então pra FCC o inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer constitui pressuposto recursal OBJETIVO? Pq é uma puta sacanagem cobrar divergências em provas.
Por favor, Alguem mande uma mesagem, caso saiba responder.
3.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
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Vocês precisam colocar na cabeça, querendo ou não, que: FCC e a maioria das bancas (inclusive magistratura e MPT) adotam Godinho e Bezerra Leite. E não é por acaso... E não tem choro! O Bezerra Leite coloca tal pressuposto como objetivo (Curso de Direito Processual do Trabalho - 9 edição - pág. 766).
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Pressupostos subjetivos dizem respeito à pessoa, ao sujeito: legitimidade, capacidade e interesse. Pressupostos objetivos, ao revés, são aqueles relacionados com o próprio recurso, como a existência de um fato impeditivo do direito de recorrer.
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No que se refere ao item III.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: (Quando consideram o próprio recurso) a recorribilidade do ato, a previsão legal do recurso, a adequação, a INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, a regularidade de representação e o preparo.
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O item I encontra-se perfeitamente correto, sem qualquer retificação a ser feita.
O item II encontra-se em desconformidade com o DL 779/69, já que o prazo recursal em dobro somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autárquica e fundações de direito público).
O item III equivoca-se ao entender a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer como pressuposto recursal subjetivo (que seriam legitimidade, interesse e capacidade), já que o mesmo é objetivo (ao lado de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação).
O item IV está em conformidade com a Súmula 99 do TST, pela qual "Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção".
Assim, corretas as alternativas I e IV.
RESPOSTA: D.
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LETRA D
Um macete para os itens I e III
O SUjeito está no CIL (SUjeito -> SUbjetivo) , lembrar do cachorro que fica no cio kkkk
Capacidade
Interesse
Legitimidade
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I. A capacidade, a legitimidade e o interesse são pressupostos recursais subjetivos. - CORRETO
II. É computado em dobro o prazo para recurso das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
Decreto-Lei 779/69
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dôbro para recurso;
III. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer constitui pressuposto recursal subjetivo.
Pressuposto recursal OBJETIVO/EXTRÍNSECO.
IV. Havendo recurso ordinário em sede de ação rescisória, o depósito recursal só é exigido quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
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Gab - D
CIL (pressupostos subjetivos) e TREPAR (pressupostos objetivos).
Capacidade; Interesse; e Legitimidade;
Tempestividade; REcorribilidade do ato; Preparo; Adequação; e Representação.
Súmula 99 do TST
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
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O item I está correto. Os pressupostos intrínsecos ou subjetivos são L I C : Legitimidade, Interesse e Capacidade
O item II está errado. O prazo em dobro é computado apenas para Adm. Direta, Autárquica e Fundacional que não explorem atividade econômica:
Decreto 779 de 1969 Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dôbro para recurso.
O item III está errado. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer constitui pressuposto recursal OBJETIVO (extrínseco)
O item IV está correto. Mais uma vez o examinador cobrou a súmula 99 do TST.
Súmula 99, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção
Gabarito: alternativa “d”