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ID
1083562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A fim de justificar o alto preço de imóvel, João afirma a José que o terreno possui linda vista para o mar. Convencido por tal argumento, José compra o imóvel, pagando o preço
pedido por João. Cerca de ano e meio depois, embora sem o objetivo de prejudicar José, e não obstante não tivesse tal intenção quando realizou a venda, João adquire o terreno da frente e edifica prédio que retira de José a vista para o mar. João cometeu ato

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".

    João cometeu ato ilícito. Segundo consta João vendeu um terreno a José que de fato tinha vista para o mar e por causa disso elevou o preço da venda. No entanto ele mesmo comprou o terreno da frente e edificou, retirando a vista para o mar que José tinha. Com tal comportamento ele mesmo caiu em contradição de uma conduta anterior,frustrando as expectativas de José. Segundo a doutrina tal comportamento é proibido. Com a proibição (conforme Ruy Rosado de Aguiar) “protege-se uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente”. Depois de criar certa expectativa, em razão de conduta indicativa de determinado comportamento (no caso a promessa para a vista para o mar), há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte (edificar e impossibilitar a vista para o mar). O princípio da vedação do comportamento contraditório decorre da aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé) e se insere na modalidade de abuso de direito (art.187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostoS pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes). Em latim esse princípio é chamado de nemo potest venire contra factum proprium. O STJ já se manifestou no sentido de reprovar o comportamento contraditório, por sua flagrante afronta à boa-fé. A esse respeito o Enunciado n° 362, da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”.


  • Perfeita a explicação do Lauro. Apenas para dar uma dica aos colegas, percebam que muitas questões nós matamos por eliminação. 

    Três alternativas diziam que o ato era lícito. Mas as três traziam fundamentos conexos ou continentes. Dificilmente uma estaria certa e as outras duas erradas. Logo, eliminam-se essas. Das que sobram, uma fala que o ato é ilícito pq a lei proíbe que o vendedor construa nas proximidades do imóvel alienado pelo prazo de 5 anos. Tal assertiva é absurda até mesmo conhecendo o baixo nível de nossos legisladores. Sabemos que tal regramento inexiste. Por fim, resta a assertiva correta, que traz a situação de abuso do direito e ofensa à boa-fé. 

    Esse raciocínio cabe na maioria das questões, mas deve ser usado de maneira subsidiária ou complementar, claro.

    : )

  • Questão subjetiva, o enquadramento da boa fé objetiva não é tão simples e não julgo o ato do vendedor como contraditório se qualquer um no mundo ali poderia comprar aquele imóvel que tomaria a frente do outro. Um terceiro poderia comprar este imóvel e o comprador do imóvel de trás não poderia tomar providência alguma contra o vendedor se não existir acerto que garanta a perpetuação daquela visão. Uma construtora e imobiliária estaria praticando ato ilícito caso subisse prédio de frente para o mar e vendesse pelo preço valorizado do lugar privilegiado e após 3 anos subisse outro prédio à frente? 10 prédios à frente, que seja...

  • Vale lembrar que a boa-fé deve ser preservada inclusive APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO. 
    Como exemplo temos o cantor Zeca Pagodinho, que fez propaganda de uma cerveja e depois falou mal do produto enquanto fazia propaganda para a concorrente. Foi processado pela quebra de boa-fé e mesmo com contrato já encerrado perdeu a ação e foi condenado. 

  • João cometeu um ato ilícito por abuso de direito, caracterizado por uma das situações particulares deste instituto, qual seja: Proibição do comportamento contraditório. O primeiro ato praticado (venda do bem) é legal. Agora o segundo ato praticado ( Compra do terreno em frente à casa José) aparentemente, se analisado de forma singular é válido. Ocorre que, o mesmo se tornou inválido, pela prática do primeiro ato que gerou expectativa a José, ferindo a boa-fé.

  • e se outra pessoa comprasse, e fizesse um prédio, como ficaria a boa fé?

  • Excelente comentário do colega Lauro.

  •  Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato.

    O venire contra factum proprium consiste em uma conduta aparentemente lícita, mas que se torna abusiva.


    Letra “A” - lícito, pois não teve o objetivo de prejudicar José. 

    Ilícito, pois a conduta se tornou abusiva, ultrapassando o limite da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - ilícito, pois, ao quebrar a expectativa que havia incutido em José, ofendeu os limites impostos pela boa-fé objetiva. 

    Ilícito, pois ao exercer um direito próprio, quebrou a expectativa que havia incutido no outro, ofendendo os limites impostos pela boa-fé objetiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - ilícito, pois a lei proíbe que o vendedor construa nas proximidades do imóvel alienado pelo prazo de 5 anos.

    Ilícito, pois ultrapassou os limites impostos pela boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - lícito, pois está amparado pelo direito de propriedade. 

    Ilícito, pois ultrapassou os limites impostos pela boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - lícito, pois não tinha intenção de comprar o terreno da frente quando da realização da venda. 

    Ilícito, pois ultrapassou os limites impostos pela boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória, quebrando a expectativa da outra parte.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Questão ridícula. Seria diferente se ele tivesse dito na época que a vista para o mar era permanente... Ora, o comprador deveria imaginar a possibilidade de obstrução. 

  • Pô, pra quem perguntou aí, se outra pessoa comprasse a construísse não teria problema algum, né.

  • O Código Civil atual trouxe a boa-fé, em sua aplicação relacionada à esfera patrimonial, nos arts. 113 e 422, os quais dispõem respectivamente:

     

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    O papel integativo, com construção de deveres anexos de cooperação, traz a existência no contrato de certas obrigações, independentemente de sua disposição contratual expressa, como o dever de zelo, informação, lealdade, confiança, redução das perdas (duty of mitigate) e assistência. Vide ainda o enunciado nº 24: "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação aos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Gabarito: B

    CC

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons Estudos!

  • Essa é uma das raras questões da FCC que não cobra a decoreba, mas a aplicação. E nesse caso específico, depois de decorada a lei, eu recomendo vc pensar sobre sua própria reação ao ler o enredo. Quando li, pensei "HAHAHA QUE P* NO C*, CARA" e pensar "isso é bom? isso é boa-fé?" evidente que não.

    Daí se tu lembrar que se deve respeitar a boa-fé, fechou todas.

  • Penso que se outra pessoa comprasse e construísse, nada poderia fazer o prejudicado porque não se tem direito adquirido a regime jurídico. É isto, produção?

  • Questão típica da FCC...conta uma historinha pro cara viajar na maionese.Todas sobre esse tipo de assunto a resposta foi a mesma: violou a boa fé objetiva!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

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    ARTIGO 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Nunca compre nada desse João!