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GABARITO: "C".
Segundo o art. 198, I, CC, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. Já o art. 3°, III, CC estabelece que são absolutamente incapazes os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. Portanto, no caso concreto, combinando os dois dispositivos,podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa se recuperou. Ainda que tenha ficado 25 anos em coma, esse prazo não será levado em conta para a prescrição, tratando-se de uma causa de impedimento. No entanto, segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil prescreve em 03 (três) anos. Assim, no momento em que se recuperou do coma inicia-se a contagem trienal de prescrição.
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Questão enquadrada erroneamente. Trata-se de prescrição e decadência.
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Não corre prescrição contra incapaz, mesmo que por causa transitória, após, prazo de 3 anos para mover ação.
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Com 20 anos de idade, sofreu acidente, desde os 20 anos de idade até os 45 anos, ele ficou em coma, portanto, neste caso a prescrição não corre para ele, pois ele é absolutamente incapaz (artigo 3 inciso III). A prescrição vai parar, congelar para ele, durante o período em que está em coma. Depois quando acabar o coma, a prescrição vai correr, ele terá 03 anos para ingressar com a ação. por se tratar de acidente automobilístico (pretensão para reparação civil ) .
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Atenção!!! Com a nova redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, com a alteração conferida pela Lei 13146/2015, a hipótese seria de incapacidade relativa.
Confira a atual redação dos mencionados dispositivos:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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Com a nova redação do art. 4 do CC como fica??? Somente são absolutamente incapazes os menorez de 16 anos, então o sujeito da questão é relativamente incapaz, e segundo o art 198 nao corre a prescrição contra os absolutamente, apenas. Tem outro dispositivo legal que assegure esse direito aos relativamente incapazes???
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Também tive a mesma dúvida da colega Luciane Basso.
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Com a nova redação do art 4º , essa questão ficou desatualizada.
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É meus colegas, com esse novo absurdo legislativo correrá SIM a prescrição do CC contra o sujeito que está em coma, afinal ele possuí "mais capacidade" que um rapaz de 15 anos de idade.
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Obrigado Senador Paulo Paim PT/RS (Autor dessa merd*).
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Demora quanto tempo para o Qconcurso arrumar ou retirar uma questão desatualizado do site?
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Com a nova redação do art. 4º do CC, o gabarito passa ser (absurdamente) a letra B. Em razão do prazo prescricional somente não correr para absolutamente incapaz (somente os menores de 16 anos).
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ATUALMENTE, ainda que haja ação de interdição, NÃO o tornará absolutamente incapaz durante o coma, visto que com o Estatuto do Pessoa com Deficiêcia, APENAS os menores de 16 anos são absolutameente incapazes, apesar de o art.755, NCPC estabelecer que o juiz determinará os limites da curatela.
Assim, não mais poderá haver declaração de curatela absoluta, ante a nova sistemática preconizada pela novel legislação - que ao tentar mudar paradigmas e fomentar maior autonomia para os PNE`s, acabou por extinguir uma importante proteção, que era a suspenção da prescrição!!
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Nesse caso, no período de coma Mário tornou- se relativamente incapaz (art. 4º, III do CC) e contra ele corre a prescrição.
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César Duarte, fico feliz em saber que eu não era a única que ao ouvir na propaganda do governo: "BRASIL, um país de todos" trocava em pensamento a palavra "todos" por "tolos". Eita.
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Absurdos frutos de uma atividade legiferante pautada no politicamente correto e não no faticamente correto.