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ID
1083583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • O art. 486 do CPC determina que 

    "Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Entende-se que a ação cabível seria ação anulatória.

    PROCESSUAL CIVIL. INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (TERMO DE ADESÃO DO FGTS). CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. I - A Ação Rescisória é cabível no prazo decadencial de dois anos contra decisão de mérito transitada em julgado que se enquadre em um dos fundamentos de rescindibilidade elencados taxativamente no art. 485 do Código de Processo Civil. Noutras palavras, além do trânsito em julgado é preciso a resolução do mérito, sendo que examinar o mérito pressupõe examinar o objeto litigioso composto pelo pedido e pela causa de pedir nas demandas apresentadas ao judiciário. II - Não cabe Ação Rescisória para desconstituir sentença - sem conteúdo decisório - que homologa o termo de adesão do FGTS disciplinado pela LC 110/2001. A irresignação tem trânsito na via da Ação Anulatória de que trata o art. 486 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Petição inicial indeferida, feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 295, V e 490, I, do CPC. Custas e honorários de advogado, pelo Autor, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a execução pelo prazo de cinco anos por força do art. 12 da Lei 1.060/50 em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

    (TRF-1 - AR: 28491 MG 2007.01.00.028491-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.20 de 09/04/2013)



    AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE NATUREZA HOMOLOGATORIA. SUA IMPROPRIEDADE. CABIMENTO DE AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO, COMO PREVISTA PARA OS ATOS JURIDICOS EM GERAL. DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    (STF - AI: 81297 ES , Relator: Min. DJACI FALCAO, Data de Julgamento: 18/12/1980, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27-02-1981 PP-01305 EMENT VOL-01201-02 PP-00599)



  • Letra A (errado), justificativa:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • letra B - errada: Art. 501.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    letra C - errada: Art. 495.O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    letra D - errada: art. 485, Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

  • Essa questão do cabimento da ação rescisória em sentença homologatória ainda é muito controvertida. Vejamos o entendimento do STJ:
    Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudências quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 488 do CPC) em tais casos é solução impregnada de formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para rescindir a sentença. Resp 1.028.503.
    Não sei se há algum julgado mais recente do STJ sobre esse tema. Esse julgado é de 2010, mas achei pertinente citá-lo, pois trata-se de uma visão bem interessante sobre o assunto, deixando de lado o processualismo exacerbado, de modo que o processo atinja seus objetivos. 
  • Complementando por meio de revisão dos artigos da ação Rescisória.


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


    Rumo à Posse!

  • Questão anulável.

    Com relação à resposta, alternativa "e", entendo ser plenamente cabível, em face de sentença homologatória (de acordo), a ação rescisória, salvo com espeque no art. 485, inc. III, do CPC, ante os termos do inciso II da Súmula 403 do TST:

    Súmula nº 403 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SDI-II

    Ação Rescisória - Dolo da Parte

    I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03)

  • No caso de sentença homologatória, caberá querela nullitatis!

  • João Batista, no casa de sentença homologatória, caberá AÇÃO ANULATÓRIA. Art. 486 CPC!

  • Interessante. O CESPE gabaritou exatamente o contrário na questão Q360467 neste site. Olhe lá. 

  • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for MERAMENTE homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    “613. Atos judiciais não sujeitos à ação rescisória

    Só as sentenças de mérito podem ser objeto da rescisória (art. 485, capuz - rol taxativo). Em consequência, “os atos judiciais, que não dependem da sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (art. 486).

    Entre os atos judiciais que não dependem de sentença e podem ser objeto de ação ordinária de anulação figuram a arrematação e a adjudicação.88 Também a remição (que a Lei no 11.382/2006 transformou em modalidade de adjudicação), mesmo no primitivo regime do Código, em que se falava em deferimento por sentença, não reclamava ação rescisória para invalidação, já que não ocorria julgamento de questão de mérito na sua concessão, mas simples ato executivo, de cunho administrativo.”

    “Os fundamentos da ação anulatória deverão ser procurados no direito material. A expressão “lei civil” do art. 486 deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todos os ramos do direito material.

    O prazo para a anulação do negócio jurídico homologado judicialmente não é o da ação rescisória (art. 495), mas aquele previsto na lei civil para a modalidade do ato negocial impugnado e do vício que lhe é imputado. Por exemplo, se se tratar de vício de consentimento, a ação anulatória decairá em quatro anos (Cód. Civ., art. 178). Para os casos de anulabilidade acerca dos quais não haja prazo estipulado em lei, aplica-se prazo genérico do art. 179 do Cód. Civ., “qual seja, o de dois anos a contar da data do ato.”

    Trecho de: THEODORO Jr., Humberto. “Curso de Direito Processual Civil  - Vol. I.” iBooks.

  • Gente, mas e ai? Como faz? Sentenças, atos judiciais homologatórios cabem ou não ação rescisória? Pq igual o colega ai embaixo falou tem uma questão da CESPE  que entende o contrário.

  • Colegas, eu estava com muitas dúvidas sobre o tema da possibilidade ou não de cabimento de ação rescisoria de sentenças homologatórias, e como é um tema que cai bastante em provas, pesquisei e encontrei este excelente artigo que explica melhor:

    http://dellore.jusbrasil.com.br/artigos/121934506/a-decisao-homologatoria-de-acordo-e-desconstituida-por-meio-da-acao-anulatoria-ou-rescisoria

    É do Prof. Luiz Dellore. Neste artigo ele explica o seguinte:

    Para o STJ, deve-se levar em conta o conteúdo da sentença homologatória.

    Assim, (i) se a decisão se limita ao ato de homologar o acordo, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, é cabível a ação anulatória, pois o ato judicial que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes.

    No entanto, (ii) se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória.

    É o que ilustra a decisão contida no informativo n. 513 do STJ – que reafirma a posição da Corte em relação ao assunto:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.

    Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art.486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Com isso, podemos concluir que pelo fato da assertiva referir-se expressamente à sentença MERAMENTE homologatória, a ação rescisória nao se mostra cabível, mas sim a ação anulatoria.
  • VEJA OUTRA QUESTÃO:

    A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:

    •  a) Não tem legitimidade para propor a ação rescisória o sucessor a título universal de quem foi parte no processo.
    • b) Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    •  c) A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando a sentença for injusta em razão da má interpretação da prova.
    •  d) Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, se contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
    • e) A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for injusta em razão da errônea interpretação do contrato.
    LETRA B

  • Alguém pode me explicar porque a alternativa C está errada? 

    Segundo informativo do STJ:

    nformativo 509 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • Achei que a alternativa E carece de informação, pois o intérprete deve compatibilidade o artigo 485, inciso VIII, do CPC com o artigo 486, caput do CPC.

    O primeiro dispositivo trata de confissão, desistência, ou transação. Pelas aulas do fredie diddier, nesse dispositivo deve-se ainda acrescentar a reconhecimento do direito, e substituir a desistência pela renúncia, por de tratar de decisão de mérito (art. 269). Com isso, vejam:

    As decisões que tratam da renúncia, transação e reconhecimento do direito são decisões HOMOLOGATÓRIAS, passíveis de ação rescisória.

    O ponto que eu gostaria de abordar é a compatibilidade com o artigo 486 se resume na regra do artigo 352 do CPC:

    I - por ação anulatoria, se pendente o processo em que foi feita.

    II - por ação rescisória, depois de transitar em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Assim, a distinção é justamente o trânsito em julgado, e não o cabimento, como colocado na questão.

    Bons estudos.

  • A) Art. 509 CPC, parágrafo único: havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • Essa questão me surpreendeu de forma negativa, pois como pode uma banca, com tendências legalistas em uma prova texto de lei. cometer tamanho pecado, não seguir o texto literal da lei. Uma vez que o caput do art. 485, e outros dispositivos fazem menção ao trânsito em julgado, logo coisa julgada. Sabendo-se que a subdivisão em formal e material é doutrinária. 

    Bem como o art. 486, dar por errada a letra e.

    Julgo por correta a assertiva C.

  • O negócio aqui é o seguinte. Se a pessoa for fazer cespe, de coisa julgada formal cabe rescisória, até porque o STJ se posiciona assim e o cespe o acompanha. Se FCC, não cabe, em face da literalidade do art. 485, CPC, que diz textualmente: "A sentença de mérito".

  • Gabarito letra E

    é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória. 


  • Alternativa A) De fato, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, mas somente quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 509, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada material (art. 485, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A falsidade em que se fundamenta a ação rescisória por ser apurada tanto em prévia ação criminal quanto provada em seus próprios autos (art. 485, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa tem como fundamento o art. 486, do CPC/73, senão vejamos: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". Conforme se nota, contra a sentença meramente homologatória deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória. Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.

  • Vide art. 486 do CPC.

  • C) é pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada, ainda que exclusivamente formal.

    A alternativa está errada porque trata-se de tema polêmico, não se podendo afirmar, com segurança, que se trata da jurisprudência do STJ, considerando que há julgados mais antigos negando a possibilidade. Veja: (...) Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão meramente terminativa, dada a expressa exigência do art. 485, caput, do CPC. (...) (REsp 962.350/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008).

    Logo, prevalece o que afirma o CPC segundo o qual somente cabe ação rescisória contra sentença de mérito. Assim, pela redação literal, apenas seria possível ação rescisória contra sentenças definitivas (art. 269). Conferir Informativo 509 do STJ.

  • FCC surpreendendo ao exigir entendimento doutrinário. Em relação aos comentários tem que cuidar, pois alguém citou o posicionamento do TST em sede de ação rescisória mas a prova era de processo civil.

  • Gente, achei tranquilo deduzir que a letra C está errada. Nem sabia que tinha jurisprudência sobre o assunto. Se tem nem deveria ter e o raciocínio é simples. Se você ingressa com uma ação e ela é extinta sem julgamento de mérito deixando ela transitar em julgado o que ocorre? Forma coisa julgada formal certo? Caso você queira reingressar com a ação você precisa entrar com rescisória? Claro que não! Você entra novamente com a ação.

    Fácil não é?! :)

  • Sentença homologatória é atacável via Ação Anulatória, conforme muita gente aqui já postou.

  • Diego, dizer que A é pressuposto de B é diferente de dizer que sempre que houver A, haverá B. 

  • Conforme bem colocado nos outros comentários,  há divergência doutrinária. No entendimento da FCC o artigo 486 afasta o cabimento da rescisória paras as sentenças homologatórias. 


    "Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."


    Importante notar que a alternativa não explicitou se a sentença homologatórias apenas ratificou seu objeto ou se entrou no mérito também. Entendo que isto abriria para a discussão doutrinária. Não sei se foi o que aconteceu na questão da Cespe, quem souber me diga por favor. 

  • Segundo Daniel Amorim assunção Neves: "Além do trânsito em julgado, o art. 485, caput, do CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito."

  • TJ-BA - Ação Rescisória AR 03154819520128050000 BA 0315481-95.2012.8.05.0000 (TJ-BA)

    Data de publicação: 21/01/2014

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 486 DO CPC . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A transação realizada entre as partes, judicialmente homologada, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC , devendo ser atacada através de ação anulatória, observada a dicção do art. 486 do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • Letra E: Art. 486 CPC: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Cuidado para não confundirem com a sentença homologatória de acordo de conciliação na Justiça do Trabalho. Em tal hipótese, só o INSS pode recorrer. Entretanto, as partes podem desfazer a sentença homologatória por meio de ação rescisória (Art. 831, parágrafo único c/c Súmula 259 TST).

  • Q97401 Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRT - 14ª Região (RO e AC)

    Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    RESPOSTA "B" (essa questão tem como resposta o oposto cobrado na questão acima )
    A respeito da ação rescisória, é correto afirmar:
    a)Não tem legitimidade para propor a ação rescisória o sucessor a título universal de quem foi parte no processo.

    b)Os atos judiciais em que a sentença for meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    c)A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando a sentença for injusta em razão da má interpretação da prova.

    d)Não se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, se contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    e)A sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando for injusta em razão da errônea interpretação do contrato.

  • Contra a sentença meramente homologatória deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória!

  • Conforme Novo CPC:

    A) Errada.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    B) Errada.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    C) Errada.

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    D) Errada.

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal OU venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

     

    E) Correta.

    Art. 966.

    4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    Gabarito: E

  • I - Quando a Juiza homologa um acordo em uma reclamação trabalhista, não poderá a parte entrar com ação rescisória, consoante o art 831, paragrafo unico. Ressalvado fica à União.

     

    II - Lembrar que para o processo do trablho, mister se faz o depósito de 20%

  • NCPC

    a) havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, ainda que as defesas opostas ao credor não lhes sejam comuns.

    ERRADO, não aproveira o outro devedor se os motivos não forem comuns.Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    b) o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, desde que haja consentimento do recorrido ou dos litisconsortes.

    ERRADO, não é necessário consentimento.Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) é pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada, ainda que exclusivamente formal.

    ERRADO. A ação rescisória é cabível em coisa julgada material.Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    d) ação rescisória fundada em prova falsa depende de prévia ação criminal que apure e comprove a falsidade.

    ERRADO, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. Art. 966 VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    e) é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória.

    CERTO, de decisão homologatória de acordo cabe ação anulatória e não rescisória.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória.Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • NCPC

    a) havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, ainda que as defesas opostas ao credor não lhes sejam comuns.

    ERRADO. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, desde que haja consentimento do recorrido ou dos litisconsortes.

    ERRADO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) é pressuposto da ação rescisória a existência de coisa julgada, ainda que exclusivamente formal.

    ERRADO, é pressuposto da ação rescisória a existência de COISA JULGADA MATERIAL.

    d) ação rescisória fundada em prova falsa depende de prévia ação criminal que apure e comprove a falsidade.

    ERRADO. Art. 966 VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    e) é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória.

    CERTO, cabe ação anulatória e não ação rescisória. Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.