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a) CERTA - Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
b) ERRADA - Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
c) CERTA - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
d) CERTA - Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
e) CERTA - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Só para complementar.... A alternativa "b" está errada também porque o prazo de 10 para abertura da sucessão definitiva corre da sentença transitada em julgado que concede a abertura da sucessão provisória (+ questão de ser requerida pelos interessados).
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A questão trata da sucessão dos ausentes.
A) A conversão da sucessão provisória em definitiva permite aos herdeiros o
levantamento das garantias de restituição dos bens do ausente prestadas, quando
imitidos na posse dos bens.
Código
Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
A
conversão da sucessão provisória em definitiva permite aos herdeiros o
levantamento das garantias de restituição dos bens do ausente prestadas, quando
imitidos na posse dos bens.
Correta
letra “A”.
B) A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se, automaticamente, com
o decurso do prazo de dez anos do desaparecimento do ausente.
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
A
conversão da sucessão provisória em definitiva não ocorre
automaticamente, devendo os interessados requerer a sucessão definitiva,
com o decurso do prazo de dez anos do desaparecimento do ausente.
Incorreta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A sucessão provisória poderá converter-se em definitiva, mediante
requerimento, se o ausente conta 80 anos de idade e se por no mínimo, cinco
anos, não se registram notícias dele.
Código
Civil:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
A
sucessão provisória poderá converter-se em definitiva, mediante requerimento,
se o ausente conta 80 anos de idade e se por no mínimo, cinco anos, não se
registram notícias dele.
Correta
letra “C”.
D) O descendente, o ascendente, o cônjuge ou o companheiro do ausente, dele
sucessores provisórios, após imitidos na posse dos bens, no limite do que
corresponde aos seus quinhões, terão direito aos frutos e rendimentos de tais
bens, ficando dispensados da prestação de contas, diferentemente do que ocorre
com os demais herdeiros.
Código
Civil:
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos
bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade
desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
O
descendente, o ascendente, o cônjuge ou o companheiro do ausente, dele
sucessores provisórios, após imitidos na posse dos bens, no limite do que
corresponde aos seus quinhões, terão direito aos frutos e rendimentos de tais
bens, ficando dispensados da prestação de contas, diferentemente do que ocorre
com os demais herdeiros.
Correta
letra “D”.
E) Para a abertura da sucessão provisória é exigido, se o ausente deixou
procuração, o decurso do prazo de três anos, contados da arrecadação dos bens.
Código
Civil:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
Para a
abertura da sucessão provisória é exigido, se o ausente deixou procuração, o
decurso do prazo de três anos, contados da arrecadação dos bens.
Correta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Quanto à sucessão de ausentes, assinale a alternativa INCORRETA
A
A conversão da sucessão provisória em definitiva permite aos herdeiros o levantamento das garantias de restituição dos bens do ausente prestadas, quando imitidos na posse dos bens.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
B
A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se, automaticamente, com o decurso do prazo de dez anos do desaparecimento do ausente.
O Código Civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Além disso, a conversão não é automática, depende, pois, de requerimento.
C
A sucessão provisória poderá converter-se em definitiva, mediante requerimento, se o ausente conta 80 anos de idade e se por no mínimo, cinco anos, não se registram notícias dele.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.
D
O descendente, o ascendente, o cônjuge ou o companheiro do ausente, dele sucessores provisórios, após imitidos na posse dos bens, no limite do que corresponde aos seus quinhões, terão direito aos frutos e rendimentos de tais bens, ficando dispensados da prestação de contas, diferentemente do que ocorre com os demais herdeiros.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
E
CORRETA ART. 26 CC
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entendi a D como falsa quando fala em dispensa da prestação de contas
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Sobre a letra D)
No que tange a parte inicial do art.33 do Código Civil
"Art.33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem (...)"
Não há dever de prestação de conta expresso no CC quanto ao ASCENDENTE, DESCENDENTE OU CÔNJUGE.
Na parte final, os outros sucessores possuem o dever expresso de prestar contas anualmente ao juiz competente:
(...) os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Espero ter ajudado.