SóProvas


ID
1083601
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

- Quanto à sucessão de ausentes, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    b) ERRADA - Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    c) CERTA - Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    d) CERTA - Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    e) CERTA - Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Só para complementar.... A alternativa "b" está errada também porque o prazo de 10 para abertura da sucessão definitiva corre da sentença transitada em julgado que concede a abertura da sucessão provisória (+ questão de ser requerida pelos interessados).


  • A questão trata da sucessão dos ausentes.

    A) A conversão da sucessão provisória em definitiva permite aos herdeiros o levantamento das garantias de restituição dos bens do ausente prestadas, quando imitidos na posse dos bens.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A conversão da sucessão provisória em definitiva permite aos herdeiros o levantamento das garantias de restituição dos bens do ausente prestadas, quando imitidos na posse dos bens.

    Correta letra “A”.


    B) A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se, automaticamente, com o decurso do prazo de dez anos do desaparecimento do ausente.


    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A conversão da sucessão provisória em definitiva não ocorre automaticamente, devendo os interessados requerer a sucessão definitiva, com o decurso do prazo de dez anos do desaparecimento do ausente.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A sucessão provisória poderá converter-se em definitiva, mediante requerimento, se o ausente conta 80 anos de idade e se por no mínimo, cinco anos, não se registram notícias dele.

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    A sucessão provisória poderá converter-se em definitiva, mediante requerimento, se o ausente conta 80 anos de idade e se por no mínimo, cinco anos, não se registram notícias dele.

    Correta letra “C”.


    D) O descendente, o ascendente, o cônjuge ou o companheiro do ausente, dele sucessores provisórios, após imitidos na posse dos bens, no limite do que corresponde aos seus quinhões, terão direito aos frutos e rendimentos de tais bens, ficando dispensados da prestação de contas, diferentemente do que ocorre com os demais herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, o ascendente, o cônjuge ou o companheiro do ausente, dele sucessores provisórios, após imitidos na posse dos bens, no limite do que corresponde aos seus quinhões, terão direito aos frutos e rendimentos de tais bens, ficando dispensados da prestação de contas, diferentemente do que ocorre com os demais herdeiros.

    Correta letra “D”.


    E) Para a abertura da sucessão provisória é exigido, se o ausente deixou procuração, o decurso do prazo de três anos, contados da arrecadação dos bens.

    Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Para a abertura da sucessão provisória é exigido, se o ausente deixou procuração, o decurso do prazo de três anos, contados da arrecadação dos bens.

    Correta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Quanto à sucessão de ausentes, assinale a alternativa INCORRETA

    A

    A conversão da sucessão provisória em definitiva permite aos herdeiros o levantamento das garantias de restituição dos bens do ausente prestadas, quando imitidos na posse dos bens. 


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    B

    A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se, automaticamente, com o decurso do prazo de dez anos do desaparecimento do ausente


    O Código Civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Além disso, a conversão não é automática, depende, pois, de requerimento.


    C

    A sucessão provisória poderá converter-se em definitiva, mediante requerimento, se o ausente conta 80 anos de idade e se por no mínimo, cinco anos, não se registram notícias dele. 



    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.


    D

    O descendente, o ascendente, o cônjuge ou o companheiro do ausente, dele sucessores provisórios, após imitidos na posse dos bens, no limite do que corresponde aos seus quinhões, terão direito aos frutos e rendimentos de tais bens, ficando dispensados da prestação de contas, diferentemente do que ocorre com os demais herdeiros. 


     Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.


    E

    CORRETA ART. 26 CC

  • entendi a D como falsa quando fala em dispensa da prestação de contas

  • Sobre a letra D)

    No que tange a parte inicial do art.33 do Código Civil

    "Art.33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem (...)"

    Não há dever de prestação de conta expresso no CC quanto ao ASCENDENTE, DESCENDENTE OU CÔNJUGE.

    Na parte final, os outros sucessores possuem o dever expresso de prestar contas anualmente ao juiz competente:

    (...) os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no  , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Espero ter ajudado.