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ID
1083607
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 43, CC) e da cláusula geral de responsabilidade civil (art. 927, parágrafo único, CC), considere as assertivas I, II, III e IV.

I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno está relacionada, em nosso sistema, à teoria do risco administrativo; já a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no Código Civil em vigor, está ligada à teoria do r isco criado.

II. A adoção da teoria do risco criado afasta a necessidade de que, do dano, tenha resultado vantagem ou benefício ao causador do dano.

III. A responsabilidade do Estado (aqui entendidas as pessoas jurídicas de direito público interno) por ato lícito difere da responsabilidade por ato ilícito, porque exige a ocorrência de um dano tido como especial e anormal.

IV. A teoria do risco administrativo permite pesquisa acerca da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir tal responsabilidade.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    A III, a meu ver, foi a mais complicada de matar. Mas, parece estar realmente certa. Pois só há responsabilidade civil do estado por ato lícito se comprovado dano indenizável, caracterizado por ser, além de certo, especial e anormal.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Responsabilidade_do_Estado.htm

  • I-  Pela responsabilidade objetiva do estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado só responderá pelos danos efetivamente experimentados pela vítima. O CC trata, de fato, da teoria do risco criado, que é a responsabilidade calcada na atividade desenvolvida pelo agente, por sua própria natureza, que provoca um risco anormal, excedente, podendo causar danos a terceiros.

    II- A vantagem para o causador do dano é indiferente para a teoria do risco criado. Desta teoria se extrai o conceito de fortuito interno: aquele que é ligado à própria atividade geradora do dano, ou à pessoa do devedor e, por isso, leva à responsabilidade do causador do evento. Neste sentido, TJSP. Ap. nº 0135970-03.2006.8.26.0053. Rel. Des. Francisco Loureiro. j. 2.2.2012.

    III- Já comentada pelo colega.

    IV-  Está correta a assertiva, de tal forma que poderá a Administração usar em sua defesa as hipóteses caso fortuito, força maior ou culpa da vítima, para excluir ou atenuar sua responsabilidade.

    Fé e disciplina!


  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA DO RISCO CRIADO:

    Caio Mário trata com profunda destreza a teoria do risco criado:

    “A teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente, é; porém, mais eqüitativa para vitima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer. (cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, nº 590, p. 605).”[37]

    Diante da teoria do risco criado, conclui-se que ela é mais abrangente do que a teria do risco proveito, pois, aumenta os encargos do agente, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352


  • A assertiva "IV" está incorreta. Na teoria do risco administrativo (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) não é correto perquirir CULPA da vítima, mas FATO da vítima. Questão elaborada com base em vocabulário defasado e apontado atualmente como incorreto. O Direito sustenta-se na pura linguagem... se isso não for observado, restará o que?


  • Questão boa para a fixação dos conceitos básicos acerca da responsabilidade civil do Estado. Sem maiores dificuldades.

  • Discordo do colega Cristiano, pois é permitido sim, no ordenamento jurídico, perquirir sobre a culpa da vítima, de modo a afastar a responsabilidade. A Administração Pública pode, por exemplo, tentar demonstrar culpa exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade objetiva, até mesmo porque não se adota a Teoria do Risco Integral administrativo no Brasil. Em outro artigo, pode haver cotejamento entre a culpa da vítima e a extensão do dano causado (CC Art. 945).

  • Desculpem, li o comentário do colega na aba do "webjur" , e não consegui diferenciar a responsabilidade por ato lícito ou ilícito de ato praticado pela administração. Alguém poderia me explicar melhor o item III.

  • Estou com a mesma dúvida da Karina. 

  • Comentário ao item III. Diferenciação genérica do ato ilícito e ato lícito.

    Ato ilícito: contrariedade ao ordenamento. Do ato ilícito deve resultar um dano, lesão ao direito subjetivo de outrem, um prejuízo (material ou imaterial).

    Ato lícito: (teoria do) abuso de direito. É a relativização dos direitos subjetivos: é abusivo o exercício de direito quando em desconformidade com a finalidade social que ensejou sua instituição. CC-187. O uso e exercício irregular e anormal de direito causa dano, mas não configura ato ilícito, v. g., a retirada de um esbulhador de um imóvel. Neste caso, o dano será ocorrência inevitável do direito. É neste ponto que surge a ocorrência do dano anormal, daí o item III da questão dizer "dano tido como especial e anormal":

    "III. A responsabilidade do Estado (aqui entendidas as pessoas jurídicas de direito público interno) por ato lícito difere da responsabilidade por ato ilícito, porque exige a ocorrência de um dano tido como especial e anormal." 

    Assim, aquele que age licitamente, mas excede o normal, v. g., retirar esbulhador lesionando-o no seu olho a ponto de causar-lhe cegueira, age com excesso (dano anormal).

    Abraços.

  • Excelente explicação, João Mendonça. Obrigado.

  • Quanto à III, ouso descordar. Ensina Rafael Carvalho (Curso, p. 691-692) que, em regra, a responsabilidade civil é em razão da prática de um ato ilícito; todavia, é possível a sua geração pela prática de ato lícito, como previsto no art. 188 do CC. Em relação especificamente ao Estado, afirma o autor que a regra é a sua responsabilização em razão do cometimento de um ato ilícito - mas a doutrina tem admitido a responsabilidade do Estado por ato lícito em duas situações: (a) expressa previsão legal, como na responsabilidade da União em atos terroristas, cf. L. 10744/03 e (b) no caso de sacrifício desproporcional ao particular, como o fechamento de uma rua para o tráfego de veículos que gera perdas econômicas aos comerciantes da região. Termina o autor afirmando que, na responsabilidade do Estado, a ilicitude sai da conduto e vai para o resultado (dano), ou seja, a conduta estatal pode ser lícita ou ilícita que, restando comprovado dano anormal ou desproporcional à vítima, haverá responsabilidade do Estado

  • OBS.:

     

    IV) "A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima."

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.

  • Questão IV:

    CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção de viaduto. Procedência da ação. III. R.E. conhecido e provido. (RE 113587 / SP - SÃO PAULO)

  • Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado.

    Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco decorrente de outra pessoa ou de uma coisa.

    Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros.

    Teoria do risco proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveio do risco criado.

    Teoria do risco integral: não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada.

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • A questão trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno e da responsabilidade civil em geral.

    I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno está relacionada, em nosso sistema, à teoria do risco administrativo; já a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no Código Civil em vigor, está ligada à teoria do risco criado.

    A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima285. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Correta assertiva I.



    II. A adoção da teoria do risco criado afasta a necessidade de que, do dano, tenha resultado vantagem ou benefício ao causador do dano.

    A obrigação de reparar o dano independe de prova de culpa nos casos especificados em lei e quando o autor do dano criar um risco maior para terceiros, em razão de sua atividade.

    Toda atividade perigosa por sua natureza cria um risco de causar danos a terceiros. O proprietário que a desenvolve, de acordo com o seu interesse, deve reparar os danos experimentados pelas vítimas, se tal prejuízo se concretizar em decorrência do risco criado, independentemente de culpa.

    Trata-se da mais relevante inovação introduzida no atual Código Civil, no que tange à responsabilidade civil. Antes, a responsabilidade, independentemente de culpa, somente existia nos casos especificados em leis especiais. Atualmente, mesmo inexistindo lei que regulamente o fato, pode o juiz aplicar o princípio da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), baseando-se no dispositivo legal mencionado, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

    Tem-se, então, o risco como fundamento de responsabilidade. A obrigação de reparar surge do simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, em função do perigo que dela decorre para terceiros. Como assinala CARLOS ALBERTO BITTAR, “passou-se de um ato ilícito (teoria subjetiva) para um lícito, mas gerador de perigo (teoria objetiva), para caracterizar-se a responsabilidade civil. Com efeito, inseriram-se dentro desse novo contexto atividades que, embora legítimas, merecem, pelo seu caráter de perigosas – seja pela natureza (fabricação de explosivos e de produtos químicos, produção de energia nuclear etc.), seja pelos meios empregados (substâncias, máquinas, aparelhos e instrumentos perigosos, transportes etc.) –, tratamento jurídico especial em que não se cogita da subjetividade do agente para a sua responsabilização pelos danos ocorridos”427.

    (...)

    Ademais, tendo sido acolhida, no dispositivo em tela, a teoria do risco criado, e não do risco-proveito, como entende a melhor doutrina, não se pode atribuir à vítima o ônus de demonstrar que o causador do dano exercia atividade lucrativa. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Correta assertiva II.

    III. A responsabilidade do Estado (aqui entendidas as pessoas jurídicas de direito público interno) por ato lícito difere da responsabilidade por ato ilícito, porque exige a ocorrência de um dano tido como especial e anormal.

    Em regra, a responsabilidade civil está relacionada à violação de um dever jurídico, motivo pelo qual o ato ilícito é a fonte geradora da responsabilidade. Vale dizer: a violação de um dever jurídico preexistente acarreta o dever jurídico sucessivo de reparação (responsabilidade).10

    Todavia, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade por atos lícitos em situações excepcionais, tal como ocorre, por exemplo, no art. 188, II, c/c os arts. 929 e 930 do CC.11

    Em relação à responsabilidade civil do Estado, a regra é a sua configuração na hipótese de atos ilícitos. A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:

    a) expressa previsão legal (ex.: responsabilidade da União por danos provocados por

    atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/2003); e

    b) sacrifício desproporcional ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de veículos).12

    No campo da responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico). Independentemente da conduta do agente (lícita ou ilícita), a responsabilidade do Estado restará configurada quando comprovado o dano ilícito, anormal, desproporcional, causado à vítima. Portanto, ainda que a conduta estatal seja lícita, restará caracterizada a responsabilidade do Estado quando demonstrada a ilicitude do dano. (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Correta assertiva III.



    IV. A teoria do risco administrativo permite pesquisa acerca da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir tal responsabilidade.

    A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima285. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.

    Nesse sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES 286, refletida na jurisprudência: “Assim, se o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que, ‘enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o ‘quantum’ da indenização’ (Hely Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 12ª ed., p. 561)”287. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).



    Correta assertiva IV.

    Assinale a alternativa correta.



    A) Todas as assertivas são verdadeiras.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas as assertivas I, II e III são verdadeiras.

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I, III e IV são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.

    D) Apenas as assertivas I, II e IV são verdadeiras

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas as assertivas II, III e IV são verdadeiras.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.