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Gabarito: A
A III, a meu ver, foi a mais complicada de matar. Mas, parece estar realmente certa. Pois só há responsabilidade civil do estado por ato lícito se comprovado dano indenizável, caracterizado por ser, além de certo, especial e anormal.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Responsabilidade_do_Estado.htm
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I- Pela responsabilidade objetiva do estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, o
Estado só responderá pelos danos efetivamente experimentados pela vítima. O CC trata, de fato, da teoria do risco criado, que é a
responsabilidade calcada na atividade desenvolvida
pelo agente, por sua própria natureza, que provoca um risco anormal, excedente,
podendo causar danos a terceiros.
II- A vantagem para o causador do dano é indiferente para a teoria do risco criado. Desta teoria se extrai o conceito de fortuito interno: aquele que é ligado à própria atividade
geradora do dano, ou à pessoa do devedor e, por isso, leva à responsabilidade
do causador do evento. Neste sentido, TJSP. Ap. nº
0135970-03.2006.8.26.0053. Rel. Des. Francisco Loureiro. j. 2.2.2012.
III- Já comentada pelo colega.
IV- Está correta a assertiva, de tal forma que poderá
a Administração usar em sua defesa as hipóteses caso fortuito, força maior ou
culpa da vítima, para excluir ou atenuar sua responsabilidade.
Fé e disciplina!
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ALTERNATIVA CORRETA: A
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA DO RISCO CRIADO:
Caio Mário trata com profunda destreza a teoria do risco criado:
“A teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente, é; porém, mais eqüitativa para vitima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer. (cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, nº 590, p. 605).”[37]
Diante da teoria do risco criado, conclui-se que ela é mais abrangente do que a teria do risco proveito, pois, aumenta os encargos do agente, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352
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A assertiva "IV" está incorreta. Na teoria do risco administrativo (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) não é correto perquirir CULPA da vítima, mas FATO da vítima. Questão elaborada com base em vocabulário defasado e apontado atualmente como incorreto. O Direito sustenta-se na pura linguagem... se isso não for observado, restará o que?
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Questão boa para a fixação dos conceitos básicos acerca da responsabilidade civil do Estado. Sem maiores dificuldades.
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Discordo do colega Cristiano, pois é permitido sim, no ordenamento jurídico, perquirir sobre a culpa da vítima, de modo a afastar a responsabilidade. A Administração Pública pode, por exemplo, tentar demonstrar culpa exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade objetiva, até mesmo porque não se adota a Teoria do Risco Integral administrativo no Brasil. Em outro artigo, pode haver cotejamento entre a culpa da vítima e a extensão do dano causado (CC Art. 945).
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Desculpem, li o comentário do colega na aba do "webjur" , e não consegui diferenciar a responsabilidade por ato lícito ou ilícito de ato praticado pela administração. Alguém poderia me explicar melhor o item III.
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Estou com a mesma dúvida da Karina.
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Comentário ao item III. Diferenciação genérica do ato ilícito e ato lícito.
Ato ilícito: contrariedade ao ordenamento. Do ato ilícito deve resultar um dano, lesão ao direito subjetivo de outrem, um prejuízo (material ou imaterial).
Ato lícito: (teoria do) abuso de direito. É a relativização dos direitos subjetivos: é abusivo o exercício de direito quando em desconformidade com a finalidade social que ensejou sua instituição. CC-187. O uso e exercício irregular e anormal de direito causa dano, mas não configura ato ilícito, v. g., a retirada de um esbulhador de um imóvel. Neste caso, o dano será ocorrência inevitável do direito. É neste ponto que surge a ocorrência do dano anormal, daí o item III da questão dizer "dano tido como especial e anormal":
"III. A responsabilidade do Estado (aqui entendidas as pessoas jurídicas de direito público interno) por ato lícito difere da responsabilidade por ato ilícito, porque exige a ocorrência de um dano tido como especial e anormal."
Assim, aquele que age licitamente, mas excede o normal, v. g., retirar esbulhador lesionando-o no seu olho a ponto de causar-lhe cegueira, age com excesso (dano anormal).
Abraços.
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Excelente explicação, João Mendonça. Obrigado.
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Quanto à III, ouso descordar. Ensina Rafael Carvalho (Curso, p. 691-692) que, em regra, a responsabilidade civil é em razão da prática de um ato ilícito; todavia, é possível a sua geração pela prática de ato lícito, como previsto no art. 188 do CC. Em relação especificamente ao Estado, afirma o autor que a regra é a sua responsabilização em razão do cometimento de um ato ilícito - mas a doutrina tem admitido a responsabilidade do Estado por ato lícito em duas situações: (a) expressa previsão legal, como na responsabilidade da União em atos terroristas, cf. L. 10744/03 e (b) no caso de sacrifício desproporcional ao particular, como o fechamento de uma rua para o tráfego de veículos que gera perdas econômicas aos comerciantes da região. Termina o autor afirmando que, na responsabilidade do Estado, a ilicitude sai da conduto e vai para o resultado (dano), ou seja, a conduta estatal pode ser lícita ou ilícita que, restando comprovado dano anormal ou desproporcional à vítima, haverá responsabilidade do Estado.
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OBS.:
IV) "A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima."
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.
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Questão IV:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção de viaduto. Procedência da ação. III. R.E. conhecido e provido. (RE 113587 / SP - SÃO PAULO)
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Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado.
Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco decorrente de outra pessoa ou de uma coisa.
Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros.
Teoria do risco proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveio do risco criado.
Teoria do risco integral: não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada.
Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL
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A questão trata da
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno e da
responsabilidade civil em geral.
I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno
está relacionada, em nosso sistema, à teoria do risco administrativo; já a
cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no Código Civil em vigor,
está ligada à teoria do risco criado.
A Constituição Federal adotou a teoria da
responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco
administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado,
provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada
a culpa exclusiva da vítima285. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade
objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar,
sem qualquer excludente. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito
civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. –
12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a
teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria
um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua
conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa
para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no
princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de
uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco
criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser
alguém a suportá-lo. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito
civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. –
12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Correta
assertiva I.
II. A adoção da teoria do risco criado afasta a necessidade de que, do dano,
tenha resultado vantagem ou benefício ao causador do dano.
A obrigação de reparar o dano independe de prova
de culpa nos casos especificados em lei e quando o autor do dano criar um risco
maior para terceiros, em razão de sua atividade.
Toda atividade perigosa por sua natureza cria um
risco de causar danos a terceiros. O proprietário que a desenvolve, de acordo
com o seu interesse, deve reparar os danos experimentados pelas vítimas, se tal
prejuízo se concretizar em decorrência do risco criado, independentemente de
culpa.
Trata-se da mais relevante inovação introduzida
no atual Código Civil, no que tange à responsabilidade civil. Antes, a
responsabilidade, independentemente de culpa, somente existia nos casos
especificados em leis especiais. Atualmente, mesmo inexistindo lei que regulamente
o fato, pode o juiz aplicar o princípio da responsabilidade objetiva (independentemente
de culpa), baseando-se no dispositivo legal mencionado, “quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.
Tem-se, então, o risco como fundamento de
responsabilidade. A obrigação de reparar surge do simples exercício da
atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, em função
do perigo que dela decorre para terceiros. Como assinala CARLOS ALBERTO BITTAR, “passou-se de um ato ilícito
(teoria subjetiva) para um lícito, mas gerador de perigo (teoria objetiva),
para caracterizar-se a responsabilidade civil. Com efeito, inseriram-se dentro
desse novo contexto atividades que, embora legítimas, merecem, pelo seu caráter
de perigosas – seja pela natureza (fabricação de explosivos e de produtos químicos,
produção de energia nuclear etc.), seja pelos meios empregados (substâncias, máquinas,
aparelhos e instrumentos perigosos, transportes etc.) –, tratamento jurídico especial
em que não se cogita da subjetividade do agente para a sua responsabilização
pelos danos ocorridos”427.
(...)
Ademais, tendo sido acolhida, no dispositivo em tela, a
teoria do risco criado, e não do risco-proveito, como entende a melhor doutrina, não se pode atribuir à vítima
o ônus de demonstrar que o causador do dano exercia atividade lucrativa. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito
civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. –
12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Correta assertiva II.
III. A responsabilidade do Estado (aqui entendidas as pessoas jurídicas de
direito público interno) por ato lícito difere da responsabilidade por ato
ilícito, porque exige a ocorrência de um dano tido como especial e anormal.
Em regra, a responsabilidade
civil está relacionada à violação de um dever jurídico, motivo pelo qual o ato
ilícito é a fonte geradora da responsabilidade. Vale dizer: a violação de um
dever jurídico preexistente acarreta o dever jurídico sucessivo de reparação
(responsabilidade).10
Todavia, o ordenamento
jurídico prevê a responsabilidade por atos lícitos em situações excepcionais,
tal como ocorre, por exemplo, no art. 188, II, c/c os arts. 929 e 930 do CC.11
Em relação à
responsabilidade civil do Estado, a regra é a sua configuração na hipótese de
atos ilícitos. A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do
Estado por ato lícito em duas situações:
a) expressa previsão
legal (ex.:
responsabilidade da União por danos provocados por
atentados terroristas contra
aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/2003); e
b) sacrifício
desproporcional ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua
para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas
prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de
veículos).12
No campo da
responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para
o resultado (dano antijurídico). Independentemente da conduta do agente (lícita
ou ilícita), a responsabilidade do Estado restará configurada quando comprovado
o dano ilícito, anormal, desproporcional, causado à vítima. Portanto, ainda que
a conduta estatal seja lícita, restará caracterizada a responsabilidade do
Estado quando demonstrada a ilicitude do dano. (Curso
de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. –
6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Correta
assertiva III.
IV. A teoria do risco administrativo permite pesquisa acerca da culpa da vítima,
para o fim de abrandar ou excluir tal responsabilidade.
A Constituição Federal adotou a teoria da
responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco
administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado,
provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada
a culpa exclusiva da vítima285. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade
objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar,
sem qualquer excludente.
Nesse sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES 286, refletida na jurisprudência: “Assim, se o
risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não
foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida
e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença
merece ser mantida. É que, ‘enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima,
subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima,
fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o ‘quantum’
da indenização’ (Hely Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 12ª
ed., p. 561)”287. (Gonçalves, Carlos Roberto Direito
civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. –
12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Correta assertiva IV.
Assinale
a alternativa correta.
A) Todas as assertivas são verdadeiras.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Apenas as assertivas I, II e III são verdadeiras.
Incorreta letra “B”.
C) Apenas as assertivas I, III e IV são verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) Apenas as assertivas I, II e IV são verdadeiras
Incorreta letra “D”.
E) Apenas as assertivas II, III e IV são verdadeiras.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.