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Quanto ao item I - Salvo melhor entendimento, acredito que a parte no item que afirma "... no sistema do Código do Consumidor, o comerciante não responde pelo fato do produto (art. 12, CDC)." torna-o flagrantemente errado. Isto porque, o art. 12 do CDC, por si só, não exclui a responsabilidade do comerciante e, ainda, o art. 13 do CDC trata expressamente dos casos em que há responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.
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Na minha opinião, perfeita a observação do colega abaixo. Ratifico-a.
Gabarito: C
Quanto à assertiva II:
Enunciado 378, Jornada de Direito Civil – Art. 931: Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
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Não entendi porque as alternativas I e III estão corretas.
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A assertiva I está manifestamente errada, pois o CDC é expresso ao elencar, no art. 13, a responsabilidade do comerciante. E o fato de a alternativa ter feito referência ao artigo 12 não pode restringir a análise da responsabilidade do comerciante, tendo em vista que a própria alternativa mencionada "no sistema do Código do Consumidor".
Ora, para entendimento do sistema de defesa do consumidor devem ser analisados todos artigos atinentes à questão da responsabilidade, o que obviamente abrange o artigo 13.
Essa questão deveria ser anulada porque se a assertiva I está errada e existem outras assertivas certas, não existe resposta que se encaixe à questão.
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Alguém sabe porque a questão foi anulada?
Na minha opinião todas as Afirmativas são Falsas.
I. Na disciplina do Código Civil em vigor (art. 931, Código Civil), a responsabilidade pelo fato do produto abrange o comerciante; já no sistema do Código do Consumidor, o comerciante não responde pelo fato do produto (art. 12, CDC). Falsa. Já comentada!
II. Embora haja divergência doutrinária a respeito, há posicionamento do STJ no sentido de que se aplica o art. 931, CC, haja ou não relação de consumo. Falsa. Já comentada.
III. Defeito do produto e fato do produto são situações distintas tratadas pelo consumidor de modo também distinto. Falsa. Art. 12 do CDC, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto assim prescreve: "[...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de [...]"
IV. Não é admitido, pela doutrina e pela jurisprudência, enquadramento dos riscos de desenvolvimento como causa para responsabilidade civil pelo fato do produto. Falsa. O mesmo artigo 12 supra citado elenca como uns dos motivos pelos quais haverá reparação de danos os defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, etc.
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No caso de fato do produto ou do serviço, o comerciante é excluído do pólo passivo, exceto nas hipóteses do artigo 13 do CDC, respondendo de forma subsidiária. O que não ocorre quanto ao vício, neste caso o comerciante fornecedor responde solidariamente pelos danos.
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Há responsabilidade subsidiária do comerciante.