SóProvas



Questões de Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
48967
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, considere as afirmações a seguir.

I - O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
II - O comerciante é igualmente responsável pelo produto defeituoso, independentemente da identificação do fabricante.
III - O comerciante é igualmente responsável pelo produto defeituoso, quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
IV - O serviço não é considerado defeituoso em virtude da adoção de novas técnicas.
V - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais independe da existência de culpa.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(I) ERRADA. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...)§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.(II ERRADA E III CORRETA) ART. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.(IV) CORRETA. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.(V) ERRADA. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Geralmente o comerciante é um profissional liberal. Assim, ambos só respondem quando for comprovado alguma culpa.Já os fabricantes, produtores e importadores respondem sempre, independente de culpa.Tudo a favor do consumidor e do profissional liberal, penalizando aquele que produz/fabrica/importa. Lógico não.
  • A responsabilidade do comerciante variará conforme seja pelo vício ou pelo fato do produto/serviço, senão vejamos:Quando se tratar de VÍCIO do produto ou serviço, o comerciante responderá solidariamente com o fabricante, de modo que o consumidor poderá acionar um ou outro.______________________________________________________________________________Quando se tratar de FATO do produto(acidente de consumo), prevê o CDC que o comerciante responderá quando: I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;II - o produto for fornecido SEM identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III - NÃO conservar adequadamente os produtos perecíveis.Trata-se, portanto, de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do comerciante, pois só responderá quando não puder ser responsabilizado o fornecedor ou este não puder ser identificado ou ainda quando ele(comerciante) não conservar o produto adequadamente.____________________________________________________________________________Sendo a responsabilidade pelo FATO do serviço, prevê o CDC que a responsabilidade será solidária entre o comerciante e o fornecedor.Não há que se confundir comerciante com profissional liberal, este é o que realiza serviço por conta própria, sem relação de emprego; enquanto aquele pode ser pessoa física ou jurídica que vende produtos ou serviços.
  •  
    I – FALSA: O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    ART 12 § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    II – FALSA: O comerciante é igualmente responsável pelo produto defeituoso, independentemente da identificação do fabricante.
    ART. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    III – CERTO: O comerciante é igualmente responsável pelo produto defeituoso, quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.  
    ART. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    IV - CERTO: O serviço não é considerado defeituoso em virtude da adoção de novas técnicas.
    ARTIGO 12 § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

    V - FALSA: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais independe da existência de culpa.
    ARTIGO 14 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

ID
48970
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;
II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor;
III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico;
IV - a complementação do peso ou medida;
V - a complementação, em dobro, do peso ou medida.

Estão corretas APENAS as exigências

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • Notem a diferença peculiar do artigo 19 para o 18 do cdc, enquanto este (18) exige que o fornecedor primeiro nao corrija o vicio dentro do prazo (7 a 180 dias) para só entao o consumidor ter direito as alternativas de abatimento, resolução etc. No artigo 19 não ha essa exigencia, podendo o consumidor de imediato ja partir para as alternativas que tem direito.

    Entendo que isso decorre do fato de o art. 19 tratrar de vicios mais simples, ligados especificamente a quantidade (liquida) propriamente dita. que podem ser sanadas de pronto pelo fornecedor.
  • O fato é que não há como corrigir o vício, e aí a razão das alternativas oferecidas.
    Exemplo, como vou corrigir o vicio de um saco de leite vir com quantidade menor que a dita na embalagem?
  • RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATINA "A".


    ANALISEMOS:

    I - o abatimento proporcional do preço; (CORRETA - ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 19 DO CDM: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: I - O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO').

    II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor; (ERRADA, POIS O CDM DETERMINA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, PORÉM, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% DE SEU VALOR).

    III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico; (ERRADA - DA MESMA FORMA QUE NA ALTERNATIVA ANTERIOR, O CDM DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MAS NÃO SE REFERE AO SEU VALOR HISTÓRICO).

    IV - a complementação do peso ou medida; (CORRETA - DE ACORDO COM O CDM EM SEU ART. 19, INCISO II: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: II - A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA').

    V - a complementação, em dobro, do peso ou medida. (ERRADA - COMO JÁ VISTO NA ASSERTIVA IV, A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA É LEGAL MAS NÃO DEVE SER EM DOBRO).



    VEJA O ARTIGO 19 DO CDM NA ÍNTEGRA:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga

    BONS ESTUDOS!!!

  • O que significa seu valor histórico? 

  • Gente, o que vem a ser valor histórico?

  • Respondendo às perguntas do GM Roberto e Cácio Silva: Valor histórico é valor passado, ou seja, o preço que foi pago quando o produto/serviço foi adquirido. O artigo 19 do CDC menciona que o consumidor pode exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada...", ou seja, haverá correção monetária baseada no "valor histórico" do produto/serviço.

  • Caso de vicio do produto por quantidade. A restituição não deve ser feita tendo em conta o valor histórico, mas o valor monetariamente atualizado, por força do art. 19 do CDC.

  • Também não entendi o que seria valor histórico..

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - o abatimento proporcional do preço;

           II - complementação do peso ou medida;

           III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

           IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


ID
49672
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de direito do consumidor, a responsabilidade civil por fato do produto verifica-se quando:

Alternativas
Comentários
  • CDCSEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO e do ServiçoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Pede-se a responsabilidade civil pelo FATO do produto. Pois bem, seguem os comentários:

    A) quando o bem apresenta defeito que compromete seu funcionamento, trata-se de responsabilidade civil pelo VÍCIO do produto, conforme texto do caput do art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade  que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)". Quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. ERRADA!

    B) Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos (Art. 35, CDC). O caso apresentado diz respeito à oferta, e não a fato do produto. ERRADA!

    C) A palavra-chave do item "C" é DANO, mais especificamente dano ao consumidor. De acordo com o art. 12, caput, do CDC, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS causados aos consumidores por defeitos (...)". Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. CORRETA!

    D e E) ambas tratam de dever de indenizar do consumidor por danos decorrentes do não pagamento ou atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Não há que se falar, nestes casos, em fato do produto, mas sim de matéria contratual, estando disponível ao fornecedor/comerciante os mecanismos de proteção contra o consumidor inadimplente. ERRADAS!

    RESPOSTA: C.
  • Quando o dano (defeito extrínseco) foge à sua finalidade ou oferece risco à segurança do consumidor vericafica-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, ou seja, o defeito no produto ou no serviço causa um dano a integridade física do consumidor. Outrossim, se o defeito no produto for maior que o próprio custo do adquirido pelo consumidor, também há a responsabilidade pelo fato do produto.
  • A responsabilização por fato do produto está prevista no artigo 12 do CDC, que dispõe: "

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."  

    A responsabilidade, no caso é objetiva (independe de aferição de culpa) e solidária, tendo mais de um responsável todos responderão solidariamente pelo dano causado.

  • O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

    Abraços

  • Fato do produto está previsto no art. 12 do CDC está intimamente ligado ao defeito no produto que gera no consumidor um risco a sua saúde ou segurança, ex.: consumidor que compra um fogão, procede com a instalação conforme o manual de instruções e ao ligar o fogão o produto explode. Neste caso, aplica-se o prazo de 5 anos para a reparação dos danos.

    No caso de vício em relação ao produto, este encontra fundamento jurídico no art. 18 do CDC e está relacionado ao mal funcionamento do produto propriamente dito, assim, o prazo em relação a sua reparação seria de 30 dias no caso de produto perecível e, 90 dias para produto não perecível.

    Situações distintas.


ID
52003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders.

Alternativas
Comentários
  • Bystanders são os consumidores equiparados, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, porém sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.Vide o comentário já efetuado sobre os consumidores equiparados.
  • ERRADO.O consumidor bystander.O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16). Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido. (ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante).
  • Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
  • No caso em tela, os passageiros, consumidores do serviço, são consumidores stricto sensu ou standart.

  • Resposta ERRADA

     Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders  standards.

     

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

  • Apenas para complementa a questão, e aproveitando o exemplo do enunciado, seria consumidor "bystander", por exemplo, as vítimas de uma suposta casa atingida na queda do avião.

  • standers direto ||  bystardes indireto

  • ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Errado, Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados standard ou strictu sensu.

    LoreDamasceno.


ID
52006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese em apreço, se as pessoas que passavam na rua tiverem sido atingidas em sua integridade física pela queda do avião, tal fato ensejará a essas pessoas o direito às garantias legais instituídas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.

Alternativas
Comentários
  • O CDC ofereçe alguns direitos ao consumidor, de natureza processual:- faculdade de eleger domicílio;- inversão do ônus da prova no processo civil, em alguns casos(art.6, VII)Teoria Objetiva e Ônus da prova:- O fornecedor se vê obrigado a reparar o dano em quase todas as situações, desde que o consumidor prove o dano e nexo causal. Em muitos casos, é o fornecedor que deve provar que o dano não existiu(inversão do ônus).Art. 6º CDC – é possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando demonstrados.VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art 17 - Para os efeitos desta Seção (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Ao meu ver, essa questão dá lugar a dupla intrepretação.

    É direito básico do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão dá a entender que a inversão do ônus da prova é garantida.
    O que não é verdade, pois está prevista em duas situações, conforme VIII, do art. 6°

    a) For verossímil a alegação;
    b) For hipossuficiente.

    E mesmo nesses casos, depende do entendimento do juiz.

    Contudo, dava para marcar como certa. Mas achei mal formulada e por gerar dúvidas em quem sabe a matéria.


  • Com todo respeito ao meu colega:
    A questão não está com duplo sentido, porque o verbo "ENSEJARÁ" significa: apresentar a oportunidade para. Com isso, essas garantias não são obrigatórias, serão exercidas de acordo com os critérios que o CDC determina, dentre eles: cretério do juiz, for hipossuficiente....
  • Atenção colegas!

    O que a banca quer saber é se o canditato conhece o conceito de consumidor por equiparação definido no art. 17 do CDC. Não há, como afirmado acima, qualquer problema no enunciado. Observem, inclusive, que o enunciado utiliza a expressão "como, por exemplo, (...)", ou seja, não afirma que a inversão do ônus da prova será necessariamente empregada. Diz, tão-somente, que as garantias conferidas aos consumidores serão aplicadas àqueles sujeitos. Em outras palavras, o que o enunciado diz é que "as pessoas que passavam na rua", a despeito de não terem celebrado contrato de transporte com a empresa aérea, também serão considerados consumidores, tal como prevê o art. 17 pelo simples fato de serem vítimas do serviço.

    Bons estudos a todos!
  • É o chamado consumidor bystander, ou seja, é o equiparado a consumidor, conforme reza o art. 17 do CDC.

    A título de exemplo, colaciono um julgado sobre o assunto:

    Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de bystander o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres.

    Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139

  • A despeito de ter acertado, concordo que a questão dá margens a dupla interpretações.

    Mas, né, concurso é isso aí.

  • GABARITO: CERTO

    Consumidor por equiparação - by stander.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.


ID
73969
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A sociedade de engenheiros, na ótica do Código do Consumidor, tem responsabilidade civil embasada:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Note que o conceito de fornecedor aplicado pelo CDC é mais amplo do que o conceito do Direito Empresarial.
  • Sociedade de engenheiro há muito deixou de ser profissional liberal. trata-se de empresa, uma possivel LTDA. em que a responsabilidade é a OBJETIVA do CDC embasada no risco da atividade. 
  • Acredito ser esta a melhor fundamentação para a questão:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



  • A base da responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor: o risco da atividade.

     

    "Uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele." 

     

    http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI138170,31047-A+base+da+responsabilidade+objetiva+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor


ID
82708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

No que concerne à responsabilidade pelos vícios do produto, é correto afirmar que, sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, aquele que realizou a incorporação tem responsabilidade subsidiária em relação ao fabricante, construtor ou importador.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 25,§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
  • A responsabilidade é solidária e não subsidiária.

     Art. 25 § 2° do CDC Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • ERRADO!

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu Fabricante, Construtor ou Importador e o que realizou a incorporação

  • Errado, CDC:

    Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    LoreDamasceno.


ID
82717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Em relação à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só respondem pessoalmente se houver apuração/verificação de culpa.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 14,§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Em REGRA, a Responsabilidade Civil no CDC é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa do fornecedor. Porém os Profissionais Liberais têm Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, será apurada mediante apuração de culpa.
  • Essa questão da responsabilidade do profissional liberal, em relação ao CDC, é mais complexa do que parece.O art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal por defeito no serviço, está inserido na seção que trata da responsabilidade pelo FATO do produto ou serviço. Deste modo, entende a maioria da doutrina e também do STJ, que a previsão da responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal só incide quando se tratar de responsabildade pelo FATO do serviço(acidente de consumo), não incidindo, portanto, quando se tratar de vício do serviço quando prestado por profissional liberal, hipótese em que a responsabilidade seria, como a dos demais, objetiva.Resumindo:Responsabilidade do profissional liberal *Fato do serviço(acidente de consumo decorrente do serviço)- resp. subjetiva *Vício do serviço(aspecto intrinseco)- resp. objetiva__________________________________________________________________________Seção IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa________________________________________________________________Seção IIIDa Responsabilidade por Vício do Produto e do ServiçoArt. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  •  Entendo que a expressão "só respondem" torna errada  a questão, uma vez que é possível a responsabilidade objetiva por defeitos quando a prestação de serviço consistir numa obrigação de resultado!

  • Art. 14 CDC

    § 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
    verificação de culpa.

    Por ser uma obrigação de meio,o profissional empenha-se ao máximo para obter o resultado desejado,mas não com a obrigação de "dar certo". Imagine só se um médico do SUS  fosse acusado por cada paciente que morresse em sua cirurgia??!!Haja processos!!

  • Nelso Nery Júnior ensina que há a necessidade de estabelecer se a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio ou de resultado.

    - A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a emprenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico.

    - Já a obrigação de resultado é aquela que o profissional garante a consecução de um resultado final específico.

    - Assim, para o autor, se a obrigação for de meio, a responsabilidade do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa nos molde do art. 14§ 4º do CDC.

    - Agora, se a obrigação assumida for de resultado, ainda que haja uma relação intuiti personae, a responsabilidade será objetiva.

    MAS ESTE ENTENDIMENTO É CRITICADO, pois conforme Leonardo de Medeiros Garcia, não haveria como imputar responsabilidade objetiva aos profissionais liberais, mesmo na obrigação de resultado, pois a norma não autoriza tal interpretação. Parece que o entendimento de Leonardo é o que prevalece para concurso.

ID
82720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 17,Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Enunciado errado.A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR:Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por equiparação:a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.c. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Caio é consumidor por equiparação. Item errado. O mapa mental abaixo sintetiza o conceito de consumidor (clique para ampliar).


     
  • Caio é bystander (consumidor por equiparação). E ocorreu um fato do produto. 

  • Caio é consumidor por equiparação

  • Errado, é consumidor por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
82726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Em relação ao vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 18,§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
  • Em relação ao questão, o fato de não mencionar a terceira opção, a meu ver, não pode ser considereda errada, haja vista não fora informado que somente existem as possibilidades descritas, portanto questiono a resposta dada como correta.
  • Concordo com o Mateus. Creio que essa questão seja passível de anulação por não restringir os termos, ou seja, as duas opções dadas na questão estão corretas (tem as seguintes opções), embora haja uma terceira, há de se questionar que o item possa estar incompleto, porém não necessariamente errado.
  • O erro está na interpretação correta do português. Quando é dito que o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto OU a restituição imediata da quantia paga, está se dizendo que as DUAS ÚNICAS opções são essas, o que é errado, de acordo com o CDC. O que garante essa interpretação é o uso do "OU".
  • Concordo com Matheus!!!A questão não pode ser considerada errada, pois ela não está, de forma alguma, restringindo as opções, só porque não se referiu a todas as hipotes legais. Diferente seria se tivesse dito que o consumidor tem apenas quelas duas opções, pois aí, sim, estaria restringindo, o que não ocorreu!!!
  • Dizer que uma ou outra alternativa está correta, restringue àpenas duas alternativas, excluindo a terceira.I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo, sem prejuízo de eventuais danos;III- o abatimento proporcional do preço.Ex: Alternativa: idéia de alternativa, exclusão. Principais conjunções usadas: quer...quer, ora...ora, ou...ou.Ex.: Ou o professor elabora o exercício ou desiste de aplicar a prova.
  • O "OU" DA QUESTÃO NÃO RESTRINGE NADA, APENAS DÁ UMA IDEIA DE ALTERNANCIA ENTRE UMA DA DUAS OPÇÕES.A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE NENHUMA PALAVRA RESTRITIVA NO ENUNCIADO, ESTANDO ENTÃO, CERTA A AFIRMATIVA.
  • Quanto o autor da pergunta afirma enfaticamente que : "o consumidor tem as seguintes opções" ele está fazendo uma afirmação restritiva ou seja, o que eu disser daqui para a frente será a resposta da pergunta feita, e tal resposta invalida a questão uma fez que ainda faltou "o abatimento proporcional do preço"
  • Inicialmente tb pensei que o gabarito estava errado, e a questão nao restringia às duas hipóteses. Mas depois percebi que ao dizer UMA OU OUTRA restringe sim às duas hipoteses... Se tivesse escrito UMA E OUTRA poderia ter uma terceira (como é o caso), mas se é uma ou outra,é apenas uma ou outra mesmo... fazendo com que a questao ficasse errada.

  • a questão exige mais de interpretação de texto!!

    no meu entendimento quando ele fala de "tem as seguintes opções" , ele deveria mencionar o abatimento proporcial de preços.

     

    agora se a questão falasse o consumidor pode ter as seguintes opções .... estaria correto.

  • Nesse tipo de questão a banca quase sempre considera correta a letra fria da lei. Portanto, não havendo todas as hipóteses previstas na lei a questão é considerada errada.
  • questão correta, pois só existe informação certa na mesma!
  • Tenho que reconhecer que nesse caso há restrição sim.

    Pessoal,termos como: somente,exclussivo,apenas etc,etc já estava muito manjado,o examinador pensou numa nova maneira de restringir.

    Deve ter pego a grande maioria.O examinador do cespe não vai para o ceu. Pura maldadeee !!! É uma disputa acirrada gente.Estudamos para vencê-los e eles são pagos para filtrar candidatos. 

    É ATÉ PASSAR...

     
  • Gabarito Correto. O item é errado. Quando se usa o "ou" da idéia de que seriam as únicas possibilidades.
  • Vou dar o meu pitaco porque a questão é polêmica e eu tenho uma opinião um pouco diferente das demais. Então vamos por partes.

    1º. Acho que a questão da nossa confusão não é só pelo fato de terem deixado a terceira opção de fora ( art. 18, parágrafo 1º, inciso III - O abatimento proporcional do preço ).

    2º. Além da questão controversa da conjunção ''ou isso ou aquilo'' existe algo a mais (um ''pequeno'' detalhe) que reforça essa ideia de excluir opções, a presença de DOIS-PONTOS antes da afirmativa. Já que isso significa que ele esta (irá) discriminar, ou seja , estabelecer uma diferença entre um e outro e elas (as alternativas do consumidor) não são excludentes!

    Observem o artigo;
    OBSERVAÇÃO: ponto-e-vírgula usado para separar uma alternativa da outra significa que todos são equivalentes em importância.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Além do mais, vamos lá para o 4º parágrafo do mesmo artigo.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Bem pessoal, essa é a minha opnião . O examinador foi (acho que eles são) BASTANTE detalhistas e atentos ao significado de CADA PONTO, literalmente.











  • Colegas,
    Creio eu que o erro consta também do examinador ter colocado apenas:  Substituição do produto e isso deixaria margens para ele fazer qualquer tipo de substituição, diferentemente do que o CDC propõe. o correto seria: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. acho que essa parte completa é imprenscindível para o item  ficar correto. Por isso a questão não seria passível de anulação na minha opnião.
  • Perfeito, Usciara. Esse é mais um detalhe que torna o item errado. Não basta apenas trocar o produto. Tem de ser por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (o fornecedor pode apenas querer entregar outro produto que contenha o mesmo vício). 

    Em geral, o pessoal tá brigando com a banca à toa. A questão é fácil, ponto garantido para quem está estudando a matéria. Se o consumidor tem três opções segundo o CDC, o item está incorreto pois apresenta apenas duas. Conforme outro colega comentou, trata-se da letra da lei. Não há o que discutir! 

    Abraços e bons estudos
  • Minha opinião: A questão está mesmo errada, pelo seguinte fato:
    Está incompleta e deixa margens para quem está lendo que somente há essas duas possibilidades, e que na verdade são três possibilidades.
     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
  • Na minha opinião o item está errado, também, pelo fato de haver possibilidade de majoração para 180 dias ou diminuição para 7, do prazo para sanação. O item não trouxe essa ressalva e utilizou o prazo de 30 dias como prazo único.

  • Hahahahahahaha, adoro ver os candidatos tentando justificar as palhaçadas do Cespe.

    O que aconteceu com o "incompleto não é errado". Até quando, até quando..


ID
92368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Se a vítima de acidente de trânsito causado por motorista de veículo que promove transporte público coletivo ajuizar ação de reparação de danos contra a empresa de transporte, admitese que esta chame ao processo o segurador, caso tenha contratado seguro de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Observe-se o que dispõem os arts. 70, III, do CPC e 101, inciso II, primeira parte da Lei n.° 8.078/90:"CPCArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:.....................................................III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"."Lei n.° 8.078/90Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:..................................................... II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125, CPC/15. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
96466
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.

IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.

V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Correção:(I e III)§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preçoArt. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços ano o exime de responsabilidade.
  • Lei CDCArt. 28 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • De onde vem esse princípios do item V. ?
    Obrigado e vamos la, bons estudos!!!
  • Luccas,

    "Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

    Como se vê, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. "

  • I - O erro está no prazo que não são 45 dias, e sim 30 dias.
    Art 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    III - O erro está ao dizer que que eximi-lo de responsabilidade, na verdade não o exime de responsabilidade
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    Caso esteja errado, corrijam-me.
  • Alguém saberia me dizer por que razão o princípio da boa fé objetiva foi alçado ao grau de "princípio máximo" do CDC, uma vêz que existe no mesmo outros princípios  também importantes? haveria hierarquia entre princípios no CDC?
  • Nem excepcionalmente exime de responsabilidade

    Abraços

  •  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • na opiniao > da banca < é o principio máximo.


ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
100762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O fornecedor não será responsabilizado pela introdução do produto defeituoso no mercado por preposto ou mesmo representante autônomo, se provar que a colocação do produto defeituoso se deu contra a sua vontade, em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, ou que o produto ainda se encontrava em fase de teste, tratando-se, portanto, de amostra grátis do produto.

Alternativas
Comentários
  • Nos deparamos aqui com uma relação de consumo, logo, a solução para o litígio encontramos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.), mais precisamente, fixada na forma do art. 34, que claramente torna solidária a responsabilidade do fornecedor pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos.
  • O fornecedor é responsável por eventual amostra grátis defeituosa.
  • A questão apresenta enunciado que se encontra em contradição com o texto legal: Vejamos:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Existe uma verdadeira presunção legal de que, se o produto foi introduzido no mercado, o foi por determinação do fornecedor, cabendo a ele elidir essa presunção. Deve comprovar que, muito embora o produto esteja no mercado, não foi ele quem o introduziu, voluntariamente. Por exemplo, o caso do produto falsificado ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém e colocado no mercado.
    Desde que, porém, o fornecedor tenha colocado o produto no mercado para comercialização (ainda que simplesmente para teste ou oferecendo o produto como amostra grátis) não poderá alegar a excludente. Para tanto, é necessário que a colocação no mercado não se tenha dado por ato voluntário e consciente.
    Também não cabe a invocação da excludente se a introdução foi por preposto ou mesmo representante autônomo, pois, de acordo com o artigo 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    FONTE: http://www.geocities.ws/osmarlopes/ResponsaFornece.html
  • Art. 12 do CDC
    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Nossa colega Ivamara abordou uma informação muito importante no primeiro parágrafo.
     

  • Também errei a questão, mas tem razão a incorreção da assertiva. Vejamos:
    O fornecedor não será responsabilizado pela introdução do produto defeituoso no mercado por preposto ou mesmo representante autônomo:

    1. se provar que a colocação do produto defeituoso se deu contra a sua vontade, (não será responsabilizado - correto)
    2. em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, (não será responsabilizado - correto)
    3. ou que o produto ainda se encontrava em fase de teste, tratando-se, portanto, de amostra grátis do produto. (será responsabilizado - incorreto)

    Quanto ao enunciado (até os dois pontos)
    CDC
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Portanto, mesmo se o produto tiver sido introduzido no mercado por preposto ou por representante autônomo, não poderá o fornecedor utilizar excludente, uma vez que é solidariamente responsável pelos atos daqueles, nos termos do art. 34 do CDC. 
  • 2ª parte

    Quanto aos itens 1, 2 e 3:

    Art. 12 CDC

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Quanto ao item 1 e 2:


    A introdução do produto no mercado deve ocorrer de forma voluntária e consciente por parte do fornecedor, não se cogitando, assim, sua responsabilização em casos que envolvam furto ou roubo da coisa e sua consequente inserção no comércio, situação em que poderíamos equiparar o evento a caso fortuito ou de força maior.
    Na primeira hipótese de exclusão prevista pelo CDC, cabe ao fornecedor demonstrar que não colocou o produto no mercado. 

    Quanto ao item 3:
    A partir do momento que o fornecedor tiver colocado o produto no mercado a fim de comercializá-lo, ainda que, por exemplo, simplesmente para teste, ou mesmo oferecendo o produto como amostra grátis, não poderá alegar a eximente.

    Portanto, a circunstância de o produto ter sido introduzido no mercado de consumo gratuitamente, a título de donativo para instituições filantrópicas ou com objetivos publicitários, não elide a responsabilidade do fornecedor.

    Finalmente, corroborando as afirmações mencionadas, podemos concluir que a questão da gratuidade ou não dos produtos postos em circulação não vem ao caso, uma vez que a norma utiliza a expressão “colocar o produto no mercado”, o que deve ser interpretado da forma mais abrangente possível, de acordo com a finalidade pretendida pelo CDC.

    Ressalte-se que, perante a unânime doutrina, a responsabilização do fornecedor somente ocorrerá na hipótese de o produto se revelar defeituoso em relação à sua utilização normal ou razoável. 

    Destarte, não havendo o defeito, não poderá ser atribuída ao fornecedor qualquer responsabilidade.

     Todavia, vale lembrar que essa prova liberatória de responsabilidade caberá ao próprio fornecedor, uma vez que milita em favor do consumidor sua condição de hipossuficiente, no sentido de que a ele é difícil comprovar a existência do defeito em muitos casos. Além do mais, a eximente deverá ser demonstrada em razão do momento em que o produto foi colocado em circulação.


    Alguma "data vênia"?
  •      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Responde igual!

    Abraços

  • ERRADO-> Quando li -ou que o produto ainda se encontrava em fase de teste, tratando-se, portanto, de amostra grátis do produto.

    LoreDamasceno.


ID
100924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

Considere que tenha ocorrido um roubo no interior de um ônibus da SB Transportes Ltda., concessionária de serviço público de transporte coletivo. Nessa situação, a SB Transportes Ltda. está isenta de responder pelos danos experimentados pelos passageiros, uma vez que se trata de caso fortuito estranho à sua atividade negocial.

Alternativas
Comentários
  • Correta a questão....Causas excludentes de responsabilidade civil ( caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima)
  • Não seria essa uma hipótese de responsabilidade objetiva, diante da incidência do risco integral de exploração da atividade econônomica por parte da transportadora?
  • A questão é controversa.Existem vários julgados que responsabilizam a transportadora em caso de roubo de veículos. Basta para tanto que haja a previsibilidade da periculosidade do local.
  • O STJ reiteradamente tem dito que o assalto a ônibus traduz fortuito externo excludente de responsabilidade civil da transportadora. AgRg 711.078-RJ. Todavia, alguns tribunais inferiores tem entendido que, se o assalto é reiterado e na mesma rota, passa a ser previsível, impondo-se a responsabilidade da empresa.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL.
    ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À
    ATIVIDADE DE TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES
    DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ
    considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de
    terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo.

  • 09/03/2012 - 09h49

    DECISÃO

    Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo

    A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ). 

    A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial. 

    Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”. 

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade. 

    Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.


  • RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC.
    II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.
    III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.
    IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 1243970/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)


ID
100960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que Antônio, visando ser ressarcido dos danos sofridos pela aquisição de um produto defeituoso, tenha ajuizado ação de reparação de danos contra o comerciante que lhe vendeu o produto, em virtude da impossibilidade de identificação do fabricante. Nessa situação, o comerciante poderá denunciar o fabricante à lide, para exercer o seu direito de regresso.

Alternativas
Comentários
  • o IT4M ESTÁ ERRADOO Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Embora as respostas dos colegas sejam satisfatórias, quero atentar para a questão da denunciação à lide, deixando registrado abaixo trechos do brilhante estudo realizado pela Dra. Caroline Machado Roriz, a saber:   "A doutrina, em sua maioria, defende a impossibilidade de utilização da mencionada modalidade de intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como objeto relação de consumo. Argumentam que o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não fazê-lo nos casos de má prestação do serviço".   "A jurisprudência do STJ também divergia muito a respeito do tema. Até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente, contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007)".   "Em que pese a jurisprudência mais recente do STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo".   Fonte: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/43358/titulo/denunciacao_a_lide_e_codigo_de_defesa_do_consumidor.html

  • Denunciação da Lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
  • Recentemente o STJ no informativo 498 reforçou a vedação da denunciação da lide nas relações de consumo:
    Terceira Turma
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço(arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
  • Denunciação a lide não pode

    chamamento ao processo pode

  • Está vedado no CDC

    Abraços

  • Errado.

    CDC - não pode denunciação da lide.

    LoreDamasceno.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 88, no CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


ID
109078
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria é poupadora do Banco Ypsilon e constatou o saque de valores em sua conta poupança. Procurou um funcionário do banco, afirmando que não havia sacado as referidas quantias e que, para ela, aquilo era um defeito na prestação do serviço, tendo direito ao ressarcimento em razão da responsabilidade do Banco. Nessa situação, a responsabilidade do Banco

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Observe que na letra "E" é usada a palavra "APENAS" cuidado com esse tipo de termo, principalmente com a banca CESPE. Como podemos verificar na lei não é apenas uma as hipoteses excludentes de responsabilidades por parte do fornecedor de serviços. Por isso, somente a letra "D" é a correta.
  • Letra D:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela

    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

    como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Lembrando que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa...
  • resposta certa "D"
     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • meio  compicada essa questão pq no $3° do artigo 14: O fornecedor de serviços só nao sera responsabilizado quando provar:
    I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II= A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
    Entao acho que essa questão deveria ser revista pois existim duas respostas corretas, a letra B e D.
  • Realmente muito confusa. A questão fala em responsabilidade e não resposta. É claro que o banco tem que responder independente da existência de culpa. Mas a responsabilidade em ressarcir é dele independente de culpa?
  • O que corretamente explica a questão é a Súmula 479 do STJ que diz:

    "As instituições financeiras respondem OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em âmbito de operações bancárias."


    Pelo fato da responsabilidade ser objetiva, a obrigação de indenizar independe da existência de culpa.


  • Entendimento de que a alternativa "E" é a correta.
    Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
    2014

  • Maryane.. esta questão de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima não se abrange às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista. Existe uma regra própria para elas.

  • ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
     GAB D

  • Galera.... muita gente pode estar se perguntando aí:

    O Banco vai ter que arcar com as despesas MESMO que não tenha culpa, se sumir algum dinheiro da minha conta?  E se alguém com má fé diz que sumiu (mesmo tendo sacado), o banco vai ter que ressarcir?

    Primeiro lugar que o banco não vai arcar NADA... quem vai arcar é o FGC.  É um fundo feito exatamente pra isso.
    Segundo lugar que essa pessoa vai entrar em processo investigativo, e se for comprovada a má fé vai se ferrar.
    E terceiro lugar, tem que ficar CLARA a falha na prestação de serviços.  Se o banco tiver como provar que aquela pessoa sacou, obviamente ele não vai precisar pagar.

    Bem... é isso.

  • Caso isso aconteça, voce vai responder a tantas perguntas no banco, por exemplo o computador que voce usa pra acessar a página no banco, se fez viagem, e voce nao pode entrar em contradição.  A principio o banco é responsável, mas ele pode reverter a culpa pra vc. 


  • SÚMULA N. 479 - 27/08/2012 

    As instituições financeiras respondem objetivamente (ou seja, independentemente da existência de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJ-e 01/08/2012 - STJ 


    http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Clipping/2Imprimir.asp?seq_edicao=2514


    .

  • ART 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações  insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Alternativa “D”:


    Neste caso, a RESPONSABILIDADE do banco é OBJETIVA, ou seja, independe da existência de culpa, segundo o Artigo 14, CDC, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    A Folha de São Paulo (B4 – Mercado, 30.6.2012) destacou: “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.


    O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias.


    Ideal de efetividade e de rapidez dos veredictos, tal como determinam os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    (...)

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. As instituições financeiras não são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, não sendo necessário provar culpa ou negligência.

    Incorreta letra “B”.


    C) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. Mas não é integral, pois por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor há excludentes de responsabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) independe da existência de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, e independe da existência de culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco pode ser afastada nas hipóteses de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Prezado colega Igor, a alternativa E está equivocada, smj, em razão do "apenas". O caso fortuito e a força maior, quando EXTERNOS, também excluem a responsabilidade do fornecedor, por romper o nexo causal da responsabilidade civil.

    Abs!

  • a) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA- Art. 3º, § 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência. INCORRETA -ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    c)    é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    d) independe da existência de culpa. CORRETA - ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    e) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima. INCORRETA- O que a faz ficar incorreta é a palavrinha “apenas”, pois são excludentes de resp. também a culpa exclusiva de terceiro ou se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

      

    Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Letra A. Errado: já sabemos que se aplica sim o CDC às instituições financeiras. STJ, Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Letra B. Errado: se aplicável o CDC, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, conforme art. 14 do CDC.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Letra C. Errado: no próprio CDC temos 2 excludentes da responsabilidade objetiva: defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;   II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Letra D. Certo! Esta é a definição de responsabilidade objetiva.

    Letra E. Errado: o erro está na palavra “apenas”. A responsabilidade pode ser afastada em 2 situações (e não apenas em uma): defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Gabarito: D

  • Gente, o erro da letra A é que a responsabilidade do banco não é afastada APENAS na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    Há outra hipótese de afastabilidade da responsabilidade. Vejamos:

    Art. 14 do CDC -

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Vamos nos atentar às palavras como APENAS, SOMENTE, SALVO, VEDADO.

    A banca bolou uma pegadinha e muitos caíram, mas quem está lendo esse comentário não cairá. Amém!

    Vamos firmes rumo à aprovação!

  • A letra A está errada porque os bancos figuram as relações de consumo como fornecedores prestando serviços bancários, e, portanto, cabe a eles a responsabilidade. Logo, a responsabilidade do banco não é inexistente.

    Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (....) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.

    Art. 3o §2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária (...)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)

    A letra B está errada porque não é necessário a comprovação de culpa do fornecedor.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

    A letra C está errada porque existem hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor. Ou seja, quando o fornecedor, perfazendo o seu dever de ônus da prova, comprovar que o defeito não existe ou, ainda, comprovar que a culpa do fato é exclusiva do consumidor ou de terceiro, haverá afastamento da sua responsabilidade, de forma que ele não arcará com a reparação dos danos.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A letra E está errada porque a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada sob duas hipóteses e não apenas na comprovação de culpa de consumidor/terceiro. Esta alternativa, a meu ver, consta com uma pegadinha induzindo o candidato ao erro, por isso é preciso ficar atento à palavra APENAS.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Art. 14 do CDC -O fornecedor de serviços respondeindependente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Gaba D


ID
124480
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar por um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou dotérmino da execução dos serviços.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Os Prazos para ReclamarPrazosArt. 26, CDCO prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu
  • Prazos:

    30 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos não duráveis, que são consumidos rapidamente com o simples uso, como alimentos e medicamentos; 
    90 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos duráveis que não desaparecem com o uso como automóvel, geladeira e aparelho de televisão;
    1 ano -> Apólice de seguro: Válido em todos os casos em que o consumidor for segurado e não receber ou não concordaar com o valor recebido pela seguradora;
                     -> Cobrança para pagamento de hospedagem: Válido para o hotel ou pousada que deseja cobrar de um hóspede uma estadia que não foi paga;
                     -> Ação para recebimento de indenização de seguro; válido nas situações em que o consumidor tem direito a receber uma indenização referente a algum seguro contratado; 
    2 anos -> Pensão alimentícia: Válido para quem não recebeu no prazo estipulado pelo juiz. Não reclamar no prazo, no entanto, não significa que perderá o direito ao benefício; 


ID
137440
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A exclusão de responsabilidade do fornecedor não pode ser alegada com fundamento na:

Alternativas
Comentários
  • Atenção para o caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade:

    1.O STJ os considera como excludentes de responsabilidade, embora não conste expressamente nos arts. 12 e 14 do CDC.A enumeração das excludentes não seria taxativa e sim exemplificativa.Faz distinção entre o fortuito interno e fortuito externo (apenas este excuiria a responsabilidade).

    2.Art.393 do CC admite como excludentes

    3.Alguns doutrinadores (Nelson Nery) - Não admitem

  • O CDC, no art. 14, elenca as seguintes causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor:

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O nexo de causalidade, por outro lado, "é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa se através da sua conduta adveio um resultado", razão pela qual sua inexistência também exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Resta, apenas, como alternativa correta, a superveniência de caso fortuito ou força maior.

    Fonte: www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6414/Responsabilidade_Civil_-_Nexo_de_Causalidade_e_Excludentes   

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA....

    O enunciado da questão não faz qualquer ressalva ou observação quanto à literalidade do contido no CDC...
    Por isso, entendo que todas as alternativas estão corretas, uma vez que a alternativa tida como ERRADA, é regularmente adotada pelo STJ (excludentes de responsabilidade com fulcro na caso fortuito-externo ou força maior)...
  • Pelo amor de Deus. Estou assustado com essa FGV.
    Está criando uma jurisprudência própria e ainda por cima contrária à legislação e ao STJ.
    É inequivoco que todas as opções são excludentes de responsabilidade, sendo o caso fortuito e força maior possibilidades aceitas pelo STJ, desde que seja externo à atividade.
    E o pior é que essa banca tem possibilidade de fazer o próximo concurso do Senado.

  • GALERA, GALERA PEGUEI ESSAS QUESTÕES AI DA FVG E FICA COMPLICADO , POIS TD QUE APRENDI ESTÁ SENDO DESCONSTITUIDO, FICA DIFÍCIL DESSE JEITO, A QUESTÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA AO CDC, E O CASO FORTUITO É UMA TEORIA PACIFICAMENTE ACEITA PELO STJ JÁ, E PELA DOUTRINA.


    FICA COMPLICADO.......
  • Acertei a questão já sabendo que haveria discussão sobre o tema.

    O STJ aceita o caso fortuito/força maior para excluir a responsabilidade, porém faz a  distinção entre fortuito interno e externo. Só o fortuito externo exclui a responsabilidade, pois o fortuito interno esá incluído no risco do empreeendimento.

    Por fim, ao contrário do que postou o colega acima, há doutrina sustentando que caso fortuito e força maior não excluem responsabilidade, sendo  uma omissão voluntário do CDC. Nessa linha, é o entendimento dos consumeristas: Cláudia Lima Marques e Rizzato Nunes.

    Bons estudos a todos.
  • Gente, é polêmico? Responde com base na lei. Havendo posição divergente de tribunal, se não estiver em súmula, esquece!

  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno


ID
137443
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa, a depender:

Alternativas
Comentários
  • Data máxima vênia o gabarito encontra-se equivocado. Há duas posições no STJ acerca do assunto, uma delas menciona que nas obrigações de resultado o profissional liberal irá responder independentemente de culpa, ou seja, responderá de forma objetiva em relação aos danos causados aos consumidores (na maioria das vezes pacientes). A outra corrente menciona que a responsabilidade permanecerá sendo subjetiva, porém haverá presunção de culpa por parte do profissional liberal, devendo o mesmo provar que nao agiu com culpa para se eximir da responsabilidade imputada. Ora, a assertiva (a) fala em "inversao do onus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço", observe: o nexo de causalidade continua tendo que ser provado pelo concumidor, ele devera provar a conduta, o nexo e o dano, sendo certo que a culpa será presumida em desfavor do profissional liberal. Caberá ao profissional liberal provar que nao agiu com culpa para que possa se eximir da responsabilidade subjetiva que lhe é imputada, poderá fazer isso provando uma das excludentes do nexo de casalidade o que consequentemente afastará a sua culpa no dano apurado, porém essa nao é a unica maneira de demonstrar que nao agiu com culpa.
  •  

    ASSUNTO JÁ COBRADO EM OUTRA QUESTÃO DA  CESPE. GABARITO : CORRETO

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito postado no site já é o divulgado após os recursos.

    Bons estudos!

  • Em tres questoes seguidas da FGV em consumidor ela conseguiu :
    - criar ressalvas a elevação de preços sem justas causa pelo fornecedor ( o CDC nao faz)
    - Instuir o risco integral, caso fortuito e força maior ( no que pese ser questãod e 2008, la acredito ser ao menos polemica a questão.  hj STJ entende inexistir risco integral.
    - e agora, ignora a distinção doutrinaria de serviços meio e fim. bem como atribui o gabarito a letra A de texto bastante maconhado: ora se inverto o onus da prova ( inverto para o fornecedor).  segundo a questão, este reponde objetivamente a depender de ele ter que provar o nexo causal. Uma piada, se é objetiva, o consumir prova Apenas o nexo. se é subjetiva o consumidor prova o nexo e a culpa. que tem a ver o forncedor ter que provar o nexo com a sua responsabilidasde ser objetiva. se fosse ao menos a inexistencia de nexo. O examinador que inventar. Queremos textos claros, que nos avalie pelo conhecimento ou nao da materia ( CONTEUDO) trazida na questão.

  • Uma das piores questões que já vi de concursos públicos. É por isso que a FGV perde cada vez mais espaços para as outras bancas examinadoras. Questão rídicula. Mesmo que se admita a inversão do ônus da prova a responsabilidade jamais será objetiva, ela será subjetiva com culpa presumida. Lamentável a questão. Nenhuma resposta é compatível com o enunciado.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO CDC

    Exemplos: Médicos, dentistas, advogados (divergência).

    Previsão: Art.14. § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Motivos:

    1. Existência de relação personalíssima (intuitu personae)

    2. Situação de hipossuficiência do profissional liberal.

    ATENÇÃO: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (Tese de Demogue – trazida por Washington de Bastos Monteiro)

    Segundo doutrina e jurisprudência ainda majoritárias, se o profissional liberal assumir obrigação de resultado sua responsabilidade será objetiva ou por culpa presumida (STJ).

    Exemplos: médicos cirurgiões plásticos estéticos e dentistas estéticos (plásticos reparadores não).

    ·  REsp 1.180815/MG: adota tese de culpa presumida

    Lembrando que a culpa presumida difere da responsabilidade objetiva, uma vez que nesta ainda que o réu comprove não ter culpa ele continua respondendo (teria que provar obstação do nexo de causalidade), já naquela se o réu provar que não teve culpa a responsabilidade será afastada.


  • Acho que um ébrio habitual redigiu essa questão. Nunca vi!

  • Eu já li e reli a questão, bem como os comentários e não consigo entender. Que questão tenebrosa.

  • Para a análise dessa questão podemos inicialmente partir de algumas premissas:

    (i) o profissional liberal é o "não empregado"aquele que trabalha por conta própria, seja em profissão de nível universitário ou não, exercendo atividade científica ou artística;

    (ii) para que o profissional seja considerado liberal, não deve exercer sua atividade mediante vínculo empregatício, com subordinação hierárquica;

    (iii) para os efeitos do § 4º do art. 14 do CDC, a relação de consumo é celebrada com profissional liberal se for intuito personae;

    (iv) obrigação de meio na contratação de serviços: o profissional se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de determinados serviços, não existindo qualquer compromisso com a obtenção de um resultado específico. Nesses casos, a responsabilidade do profissional liberal seria apurada mediante a verificação de culpa (ex.: procedimentos médicos, odontológicos etc); e

    (v) obrigação de resultado na contratação de serviços: o profissional garante a consecução de um resultado final específico. Nesses casos, ainda que haja uma contratação baseada numa relação intuito personae, a responsabilidade do profissional liberal seria objetiva (ex.: procedimento cirúrgico estético em que há uma promessa de resultado ao contratante).

    Fixados esses pontos, ao meu ver, a questão acima traz o debate acerca da(s) hipótese(s) em que a responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa. Para tanto, apresenta como alternativa a letra "a", a saber:

    a) da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço.

    OBS.: essa alternativa traz a possibilidade de inversão do ônus da prova acerca do nexo de causalidade, hipótese em que a responsabilidade pelo dano pode ser objetiva, a depender da apuração do agente causador do dano. Um dos exemplos mais utilizados é a inversão da responsabilidade apurada inicialmente como sendo do profissional liberal mas no decorrer da instrução processual verifica-se que o dano foi causado por responsabilidade objetiva do hospital, por envolver apenas os serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento propriamente dito, ou seja, à internação do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na modalidade de responsabilidade mediante a verificação de culpa, nos termos do CDC (há ampla jurispridência do STJ a respeito).

    Esta seria minha reflexão sobre a alternativa escolhida como gabarito da questão.

    Abraços a todos!


ID
139267
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade subjetiva se o fornecedor for

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art.14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Há que se observar quea maioria da doutrina entende que a responsabilidade subjetiva conferida aos profissionais liberais só ocorrerá quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço( acidnete de consumo), de modo que se tratando de responsabilidade pelo vício do serviço a mesma será objetiva, seguindo a regra geral.

    ______________________________________________________________________

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    (...)

     
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
     
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    _________________________________________________________________________

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço



  • CORRETO O GABARITO....
    Por oportuno, anoto ainda que a responsabilidade subjetiva imputada aos profissionais liberais quando se tratar de atividade MEIO, entretanto, se for com relação à atividade FIM, como por exemplo a atividade desenvolvida pelo cirurgião estético, o qual visa alcançar um resultado específico, e nesse caso a responsabilidade será OBJETIVA.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Apesar de o profissional liberal responder subjetivamente na responsabilidadepor defeito, esse mesmo profissional, na responsabilidade por vício, responde objetivamente.

    Abraços


ID
139270
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na existência de vício do produto, salvo convenção, cláusula de prazo diferenciado, ou manifestação expressa do consumidor em sentido contrário, o fornecedor tem o direito de reparar o defeito, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, §1º CDC - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • Se houver convenção o prazo poderá ser de no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias
  • Complementando a resposta da colega acima, pois a fundamentação legal é imprescindível para nossos estudos.....De acordo com art. 18 parágrafo 2º do CDC, os prazos podem ser convencionados, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
  • CHAMADO DE PRAZO SANEADOR-

  • LETRA D CORRETA 

    CDC 

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Direito ou dever?

    Creio que seja dever, tendo a banca se manifestado de forma equivocada

    Abraços


ID
146491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Em razão de falha no sistema de freios do automóvel de sua propriedade, recém-adquirido e com poucos quilômetros rodados, Fábio atropelou Silas. Nessa situação hipotética, Silas pode acionar a montadora do veículo, sob o argumento da ocorrência de acidente de consumo, em virtude de ser consumidor por equiparação.

Alternativas
Comentários
  • A resposta do enunciado está prevista no art. 17 do CDC, que equipara, para efeitos de indenização por danos causados pelo fato do produto ou serviço, todas as vítimas do evento, exigindo, portanto, do examinando, nao apenas o conhecimento do texto legal, mas a sua interpretação e subsunção a um caso concreto. Bem elaborado o enunciado.
  • Refere-se ao conceito de consumidor por extensão, por equiparação, vítima do evento lesivo ou, ainda, bystander.

  •     resposta CORRETA
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

           

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

    resposta CORRETA
  • Item correto pelo artigo 17 do CDC. O mapa mental abaixo resume os conceitos de consumior aceitos pelos órgãos de defesa.


     
  • MONTADORA???? NAO SERIA FABRICA OU FORNECEDOR?? TIPO, e se o defeito do freio era por ex. defeito na peça, porem a montadora motou corretamente?? estranho....


ID
146500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Se ocorrer uma explosão no interior de estabelecimento empresarial que atue com a venda de pólvora e produtos congêneres, em razão do inadequado acondicionamento de alguns produtos, e essa explosão causar sérios danos materiais e morais a pessoas que se encontrem no interior e nas proximidades do estabelecimento, a Procuradoria de Assistência Judiciária terá legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização pelos danos materiais e morais carreados a todos os prejudicados.

Alternativas
Comentários
  • A Procuradoria de Assistência Judiciária seria a Defensoria Pública, como ocorria, por exemplo, no Estado de São Paulo, onde até pouco tempo não havia Defensoria Pública nos moldes da CF/88, sendo esse papel exercido pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ. Ela tem legitimidade para propor ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos, neste caso, dos consumidores, sendo estes considerados tanto os que se encontravam no recinto, como os que estavam fora dele, pois o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
  • EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, além de vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal e na morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço, são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo. Note-se que a possível responsabilidade civil decorre de fato do produto na modalidade de vício de qualidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser imputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.

  • Ao meu ver, a questão peca por falta de objetividade. Diz expressamente "legitimidade", o que só pode ser compreendida por legitimidade ad causam. O art. 5, da Lei 7347/85, expressamente, diz que haverá legitimidade para propor a ação principal (da ação civil pública) e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública. O órgão legitimado, portanto, não é a "Procuradoria de Assistência Judiciária". Por outro lado, não há menção dessa expressão na Lei Complementar 80/94 e nem na 132/2009, normas que prescrevem normas gerais sobre as Defensorias nos Estados. Questão passível de recurso.

  • A fundamentação legal encontra-se no artigo 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (refere-se à legitimidade para defesa dos interesses coletivos em sentido amplo), são legitimados concorrentemente: 

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • A defensoria pública pode atuar na defesa dos direitos coletivos dos consumidores. Até o ano de 2007, a legitimidade para a Defensoria Pública atua na defesa dos direitos coletivos (difusos, coletivos, individuais homogêneos) já era permitida com base no art.82, III, CDC:
     
    Art.82. Para os fins do art.81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    ...
    ...
    III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
      
    Entretanto, a lei nº. 11.448/2007 acrescentou na lei de ação civil pública, a legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas em que deixou mais nítida essa legitimidade.
     
    E, da mesma forma, o art. 4. °, XI, da LC 80/94, apartir de 2009, estabelece a legitimidade da Defensoria Pública:
     
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
     
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Colegas,
    Sempre com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a questão esteja errada. Isto porque, muito embora o CDC (art. 82, III), como também a própria Lei 7.347/85 (Lei da ACP) realmente atribua legitimidade ativa à Procuradoria do Estado (Assistência Judiciária), que fazia às vezes da Defensoria Pública enquanto não devidamenete instalada nos respectivos Estados, essa legitimação não é absoluta e irrestrita, pois sofre limitações vinculadas às funções institucionais do Órgão.
    Nesse sentido, a Defensoria Pública somente tem legitimidade para a propositura de ACP na defesa dos interesses de NECESSITADOS (art. 5º, LXXIV da CF), nos exatos termos do que dispõe o art. 134 da Carta de 1988. Da mesma forma que o Ministério Público somente tem legitimidade para a propositura de ACP quando os interesses individuais em jogo sejam INDISPONÍVEIS (porque os sociais sempre são), conforme o art. 127 da CF, pois se os interesses forem disponíveis não haverá legitimidade ativa válida do MP. E o mesmo raciocínio é válido também para os entes políticos legitimados (União, Estados, DF e Municípios), que somente possuem legitimidade quando os interesses em jogo forem a eles pertinentes.
    Desta forma, se alguns dos atingidos pelo evento danoso consistente na explosão do estabelecimento não se encaixar na definição jurídica de necessitado, com a devida vênia, a Defensoria Pública não terá legitimidade para pleitear seus interesses em ACP. Em virtude disso, entendo equivocada a afirmativa do enunciado quando diz que o Órgão em questão teria legitimidade para pleitear em Juízo os interesses de TODOS os lesados no incidente.
    É isso.
    Abs 
  • Concordo com o colega Marcelo. Imagine que dentro do estabelecimento estivesse a família do Eike Batista (antes da crise, rs). A PAJ não teria legitimidade para propor ACP nos interesses dos lesados.

    Bons estudos!
  • Marcelo Cardoso e André, a LC 80/94 (que organiza a DPU, a DPDFT e estabelece normas gerais para as DPEs) prevê como sendo uma das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4o):

    "VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."

    Portanto, supondo que eventuais "Eike Batistas" sejam beneficiados com o resultado da ACP, e igualmente grupo de hipossuficientes, totalmente pertinente a atuação da Defensoria. :)

  • GABARITO (CERTO)

    Nos artigos do CDC , existem 4 formulações do conceito de consumidor, o que atribui como consumidor também, o lesionado pelas atividades comerciais/industriais (art.17), e isso é incidência exata caráter social e de ordem pública do CDC, o que faz a responsabilidade objetiva ser Unitária, e não bi-dimensionada como no código civil, Contratual e extracontratual(aquiliana).

  • Direitos individuais homogêneos
  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • Correto, vide REsp nº 181.580-SP.

  • Correto, já na fase de LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA E EXECUÇÃO, a DP só poderá atuar em favor dos hipossuficientes.

  • "Procuradoria de Assistência Judiciária" ???? Só vi depois que a questão era de 2009 ahahahaha


ID
146503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo.

Alternativas
Comentários
  • Texto muito obscuro e de difícil entendimento (como fez falta algumas vírgulas). Mas acredito que o erro está na justificativa da não excludente, ou seja, o trecho: uma vez que se trata de caso fortuito externo.
  • Apenas para complementar. O fulcro da questão é a diferença entre caso fortuito interno e externo. Vejamos:"De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil".No caso em comento não restam dúvidas de que se tratava de fortuito interno e não externo, ainda mais quando se considera que o fortuito externo exclui a responsabilidade.Fonte da citação: site LFG.
  • Na questão em análise, trata-se "caso fortuito interno" uma vez que os títulos foram extraviados por empresa contratada pelo próprio banco, em razão da sua atividade. 

    É correto dizer que isso não constitui causa de excludente da responsabilidade do Banco (o Banco continua responsável); portanto, o erro está somente na parte final da sentença, quando diz se tratar de caso fortuito externo

  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, recente jurisprudencia do STJ julgou improcedente o recurso uma empresa de transporte de valores a alegação de caso fourtuito (a empresa havia sido roubada durante o trajeto), uma vez que a atividade de risco é inerente à empresa.

    Por analogia. não haveria que se falar em caso fortuito para se eximir da responsabilidade de indenizar em razão do roubo.

     

  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

  •  Jurisprudência recente do STJ:

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO.
    PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO.
    PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa,
    que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em
    responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta
    prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes
    do STJ.
    II. Recurso especial não conhecido.

    REsp 919823 / RS, j. 04.03.2010

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO
    A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE
    TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA
    SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ
    considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de
    terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo.
    2. Agravo regimental provido.

    AgRg no REsp 620259 / MG; 15.10.2009

  • Esse tal de caso fortuito interno/externo tá sendo muito cobrado. Essa questao para Defensor Público cobra um pouco mais do candidato.
    Nessa situaçao configura caso de caso fortuito interno pq houve extravio e nao roubo.
    Resp. E

  • EMBORA SEJA POSTERIOR À QUESTÃO, A SÚMULA 479 DO STJ COLOCA UM "PONTO FINAL" NO ASSUNTO:

    "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS"
  • Fortuito INTERNO.

  • Fortuito Interno (exemplo: fraude no sistema de internetbank): Elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor responde;

    Fortuito Externo (exemplo: assalto em transporte coletivo): Alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor não responde;

  • Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. - Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)

  • A TRETA FOI:

     

    Gringotes contratou umas coruja peba pra fazer entrega de talões de cheque. 

     

    As corrujas foram engadas por vários comensais da morte. 

     

    Esses comensais roubaram os cheques e depois os utilizaram pra sacar varios Galeões das contas. 

     

    Os duendes de gringotes aceitaram os cheques e várias contas, até a das mais seguras masmorras, foram esvaziadas. 

     

    Após processos, os duendes vieram dizer que o caso representava fortuito EXTERNO. 

     

    Mas, o SUPERIOR TRIBUNAL DOS BRUXOS, pacificou o entendimento: O FORTUITO É INTERNO.

    Afinal, se o banco se dispõe a entregar os cheques deve contratar transporte suficientemente seguro. E se houve assaltos, deve assumir o risco. 

     

    É O RISCO DA ATIVIDADE. 

     

    p.s; pra quem não é de graça = perdoe a graça. Mas só com magia pra fazer isso aqui ficar menos enfadonho. 

     

    Lumos!

  • O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".

    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.

    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.

    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.

    Gabarito: Errado

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
146506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O CDC prevê que o fornecedor de bem de consumo eivado de vício de qualidade sane a mácula no prazo máximo de trinta dias. Nesse caso, as partes podem convencionar a redução do referido prazo para cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • As partes podem convencionar tanto para REDUZIR, como para aumentar o prazo.NÃO PODE SER INFERIOR A 7 DIAS E NEM SUPERIOR A 180. (PARÁGRAFO 2º DO ART. 18)
  •  A aludida questão trata da Responsabilidade por vício do produto ou serviço, sendo permitido às partes convencionarem a redução ou majoração do prazo legal para que o fornecedor sane o defeito na forma do art. 18, §2º do CDC:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Memorização: SMS (semana-mês-semestre) = 7-30-180 dias.

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.

  • A convenção do prazo NÃO pode ser inferior 7 nem superior a 180 dias

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.


ID
146509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Embora o CDC afirme que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4o do art. 16), é possível que um desdes tenha celebrado contrato com obrigação de resultado, pode afastar sua responsabilidade subjetiva.
  • Realmente não há referência ao caso fortuito ou força maior no art. 14. Mas mesmo sem saber isso, dava para responder a questão: NUNCA será excluída a responsabilidade de alguém por culpa concorrente da vítima (a responsabilidade pode ser dividida, no máximo...).
  • O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §4º, excepciona os profissionais liberais da regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que poderia levar a erro na interpretação da questão. Levando em consideração apenas o texto da lei, poderíamos pensar que, no caso, haveria a necessidade de demonstração da culpa do cirurgião, devendo, assim, sua responsabilidade ser enquadrada na modalidade subjetiva.

    No entanto, é preciso verificar que a questão se refere a uma situação enquadrada como obrigação de resultado. Esta é modalidade de responsabilidade objetiva, uma vez que não se perquire a culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.

     Paulo Luiz Netto Lôbo explica que, nas obrigações de meio (que são a regra no tocante aos profissionais liberais), a responsabilidade será subjetiva: 
     

    "(...) O Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Se assim fosse, tê-lo-ia retirado de seu campo de aplicação, no artigo 3º. Também não o remeteu à responsabilidade negocial do direito comum das obrigações; sua responsabilidade é extranegocial, nas relações de consumo. Não impôs ao consumidor o ônus de provar a alegação do dano pelo fato do serviço do profissional liberal. Em suma, a ele aplicam-se todas as regras e princípios incidentes à relação de consumo, exceto quanto a não ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços. (...) Se o profissional liberal provar que não se houve com imprudência, negligência, imperícia ou dolo, a responsabilidade não lhe poderá ser imputada. (...) Como regra geral, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado".
    Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663

    Apenas como complemento para o assunto, cito o seguinte trecho de outro artigo:

    "(...) a responsabilização será objetiva se qualquer dano causado a outrem, por mais que tenha sido praticado por profissional liberal, se processou através das pessoas jurídicas (...)." Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Responsabilidade_Civil_do_Profissional_Liberal

    Bons estudos!

  • Em relação aos profissionais liberais, regra geral, o CDC estabelece que a responsabilidade civil é subjetiva (art. 14, §4º). Porém, quando este assume uma obrigação de resultado haverá uma responsabilidade objetiva. É exatamente a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora.

      
    "CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇAO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇAO - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA.
                       
    I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
     
    II - Cabível a inversão do ônus da prova.
     
    III - Recurso conhecido e provido."

    (STJ - RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 31/05/99).

  •  Decisão recente do STJ :Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

    CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.

    Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação.

    Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade (só no caso de culpa ou dolo) do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente.

    Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.

    REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

     

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
    DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
    PRECEDENTES.
    1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
    2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
    3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
    4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
    5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente).
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)

  • Entendo que o gabarito deveria dar como resposta ERRADO!

    A última jurisprudência, acima citada, deixa claro o posicionamento do STJ no sentido de não considerar a responsabilidade do médico que realiza cirurgia estética embelezadora como objetiva. Ela continua subjetiva, mas por se tratar de obrigação de resultado, o ônus da prova se inverte. Ou seja, cabe ao médico demonstrar/comprovar que não errou, que não foi negligente, imprudente ou imperito e que o resultado ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    S.M.J
  • ATENÇÃO!
    Para a época em que a questão foi formulado, o gabarito está correto. Contudo, atualmente, o STJ entende que, mesmo em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, mas com presunção de culpa, o que acarreta na inverção do ônus da prova em favor do consumidor (Inf. 491 - fev/12). 

  •  

    Pessoal,

    Segue abaixo decisão comentada pelo colega Fabio.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos,concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. 
     

  • STJ MANTÉM O POSICIONAMENTO!

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.
    1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes.
    2. Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.
    3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
    Precedentes.
    4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
    5. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado.
    Precedentes.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

  • Essa questão está DESATUALIZADA

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2012

    Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASOFORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por issoinviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobrea qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, poranalogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo aoprofissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidadecontratual pelos danos causados ao paciente, em razão do atocirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência apaciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação dasúmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

    Encontrado em: REsp 985888 SP 2007/0088776-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE!!


    INFORMATIVO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de RESULTADO, comprometendo-se o médico com efeito embelezador prometido.

    Embora a obrigação seja de resultado, a RESPONSABILIDADE do cirurgião plástico permanece SUBJETIVA, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida).

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.


    #gabaritaconcurseirafox


ID
146512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

A culpa concorrente da vítima, o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do dever de indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente previstas no CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não elenca como hipóteses expressas de exclusão da responsabilidade pelo fato do produto o caso fortuito e a força maior (§ 3o do art. 12), mas prevê a hipótese em caso de culpa exclusiva (inc. III) da vítima, e não concorrente...
  •  Não concordo: a culpa concorrente da vítima, de qualquer forma, não exclui o dever de indenizar do responsável

  • I- Culpa concorrente: NÂO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. ATENUA O VALOR DA INDENIZAÇÃO!

    II-Caso fortuito: SÓ EXCLUI SE FOR O FORTUITO EXTERNO. O INTERNO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.

  •  A culpa concorrente – assim como o caso fortuito e a força maior – não estão previstas dentre as excludentes pelo CDC. O CDC apenas prevê, como excludente de responsabilidade, a culpa “exclusiva” do consumidor ou terceiro (art. 12,§ 3º, III). A culpa cocorrente (também chamada de recíproca) do consumidor, de acordo com o entendimento do STJ, é um causa de minoração do valor da reparação, proporcionalmente às circunstâncias: A culpa concorrente da vítima permita a redução da condenação imposta ao fornecedor. STJ resp. 287.849

  • Sao excludentes de responsabilidade civil, previstas no CDC (art. 14, p. 3, I e II) : inexistencia do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (ps. teclado ruim).

     

  • Errado. Culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, segundo o STJ, apenas permite a redução da condenação imposta ao fornecedor (REsp 287849/SP). O que exclui a responsabilidade é a culpa exclusiva, conforme o art.12 do CDC:  

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:  

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. 

    Inclusive, a CESPE cobrou o tema na questão Q83793

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC. (Errado segundo o gabarito)


ID
164206
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

O art. 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível.

II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

III. O abatimento proporcional do preço.

IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
    § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
  • Art. 20- O fornecedo de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como põe aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constanyes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e a sua escolha:
    I-a recepção dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II-a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III-o abatimento propocional do preço.
    §1°A recepção dos seviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.
  • LETRA E ESTÁ CORRETA !

    II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (art. 20, II do CDC) - VERDADEIRA

    III. O abatimento proporcional do preço. (art. 20, III do CDC) - VERDADEIRA

    IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.  (art. 20, I c/c seu §1º) - VERDADEIRA
     

  • V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

    Além de está errada conforme destaque em  negrito, trata-se do direito do consumidor referente  a quantidade do produto
  • A opçao correta é a letra "E"
     

  • A restiuição imediata não seria só nos casos de serviços que não podem parar???sendo assim os demais serviços esperam 30 dias para que possam pedir a restituição. Alguém pode me situar  sobre isso??/

  • Caro Marcelo Barbosa. -----> A restituição é= Imediata da quantia paga monetariamente atualizada. Espero te ajudado.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Vício não sanado em trinta dias:

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga;

    - abatimento proporcional do preço.

    Vícios de quantidade:

    - abatimento proporcional do preço;

    - complementação do peso ou medida;

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga.

    Vícios de qualidade:

    - reexecução dos serviços sem custo adicional e qdo cabível (IV);

    - restituição imediata da quantia paga (II);

    - abatimento proporcional do preço (III).


ID
164215
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • Art. 18 da lei 8078/90 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • 30 dias = serviços e produtos não duráveis
    90 dias = serviços e produtos duráveis
    5 anos = acidente de consumo

  • Complementando acima...

    5 anos é o prazo PRESCRICIONAL, não há que se falar em caducidade do direito (decadência) para essa hipótese.
  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Gabarito: letra E

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
167110
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  •   O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa jurídica é regida pelo Código.  

    Entretanto, existe uma corrente que defende que a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor quando atua empresarialmente.  
    Sabe-se que insumo é a combinação dos fatores de produção (matéria prima, horas trabalhadas, etc.). Sabe-se, ainda, que empresa é a organização dos insumos sob liderança de empresário.
     Quando a empresa adquire insumos que são consumidos no processo produtivo, ela não é consumidora. Mas ao adquiri-los e não consumi-los no processo produtivo, não há por que a empresa não se utilizar das defesas do Código de Defesa do Consumidor.



    Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br


  • correta letra E conforme o cdc e o enunciado dos colegas acima


  • A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

    A) não responde por vício ou defeito do produto, porque o serviço de saúde é considerado público e a responsabilidade civil será regulada apenas pela Constituição Federal.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é fornecedora, segundo o artigo 3º do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Sendo assim, responderá por vício ou defeito do produto e a responsabilidade civil será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 12 e 18, também do CDC.

    Incorreta letra “A”.


    B) não pode ser considerada fornecedora, porque o adquirente dos medicamentos é mero usuário.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório pode ser considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) é considerada consumidora dos insumos utilizados na produção dos medicamentos.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    A utilização de insumos na produção dos produtos é considerada investimento, descaracterizando a destinação final do uso do produto, não configurando a figura do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.    

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá ser considerada fornecedora nem consumidora, porque é vedada a presença do Estado no mercado de consumo.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “D”.


    E) é fornecedora e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
167125
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Clodoaldo adquiriu um veículo de passeio da marca "ABC Motors", produzido pela fábrica homônima. Passados alguns meses da compra, a fabricante decidiu oferecer a substituição do sistema de freios de seus veículos, pois desenvolveu tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores. A ABC Motors cobrava uma pequena taxa para a substituição, mas Clodoaldo entendia que esta deveria ser gratuita. Clodoaldo está

Alternativas
Comentários
  • Em relação a responsabilidade por um possível defeito todos responderiam, senão vejamos:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Contudo, o simples fato da empresa desenvolver tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores, não se mostra suficiente para substituição do produto, conforme §2º do art. supra mencionado, que assim estabelece:

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Nota-se que na presente questão não há defeito do produto, mas exclusivamente um de melhor qualidade foi colocado no mercado. Logo, não consiste em obrigação da empresa a sua substituição.

  • O parágrafo 2 mata logo a questão, desnecessitando de mais comentários.

  • Eh eh . Quando é possível complicar os colegas  não medem esforços.

    ATÉ PASSAR PESSOAL.
  • A questão deixa uma margem de dúvida ao colocar " ...embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores..." poderíamos confundir que o produto colocado pelo fornecedor apresentaria defeito.
    Mas o CDC no art.12 deixa bem claro que...
    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • RESPOSTA CORRETA: E, nos termos do Art. 12, § 2°, do CDC.

    Bons Estudos!
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 12   § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


ID
168568
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

I- Foi adotada, no que diz respeito à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto, a teoria do risco integral.

II- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

IV- A inversão do ônus da prova somente será cabível quando forem satisfeitos, concomitantemente, dois pressupostos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica do consumidor.

V- A homogeneidade e a origem comum são requisitos necessários à tutela de direitos individuais a título coletivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe quais são as respostas corretas ?

  • CORRETO O GABARITO....

    As alternativas corretas são:

    I, III, V.

    Entretanto, tenho observado com reserva e preocupação a aplicação dessa modalidade de questão.

    Porque, mesmo após a divulgação do gabarito, não raras vezes, pairam muitas dúvidas acerca de quais alternativas foram, exatamente, consideradas corretas pela banca examinadora.

    Ao meu sentir, fere os princípios da transparência e da informação adequada.

    É isso aí, obstáculos existirão, cabe a nós transpô-los com firmeza e serenidade.

  • Realmente conforme o colega abaixo é preciso ter firmeza e serenidade para este tipo de prova, todavia Data venia sua resposta:

    I - ERRADA - Se o risco fosse integral, caso fortuito e força maior nao eximiria de culpa, o que nao é o caso.
    II - CORRETA - lertra da lei . art. 14 § 4
    III - CORRETA - nos direitos difusos os sujeitos são indeterminaveis e o objeto indivisível.
    IV -ERRADO - Pegadinha repetida  for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente.
    V - CORRETO - nos individuais homogeneos ( ou individuais a titulo coletivo ) é necessario que o interesse seja homogeneo (logico) e decorra de origem comum.

    3 CORRETAS. tipo de questão cocô, acerta quem sabe e quem nao sabe também, todo mundo feliz, menos o principio da eficiencia administrativa e a banca ainda se AXA.....
  • Corretas: II, III e V.  Não foi adotada a teoria do risco integral, que, conforme dito por André, excluiria o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.    Verossimilhança OU hipossuficiência:    Pegadinha.
  • Só para complementar o que foi dito acima pelos colegas, a teoria adotada pelo CDC é a Teoria do Risco ( ou da Responsabilidade Civil Objetiva).
  • Concordo com o  Pessa2006.
  • A teoria do Risco integral não é abraçada pelo CDC -- 

     

    Em que medida que o risco do empreendimento se diferencia do risco integral? Quando trabalhamos com risco do empreendimento, admitimos excludentes de nexo de causalidade. No risco integral não há excludentes. Então, dentro da teoria do risco, que justifica a responsabilidade civil objetiva, existem várias doutrinas. A teoria do risco integral é a teoria em que, se há conduta + dano, com plausibilidade dano que de alguma forma decorra da conduta, não é possível excluir o nexo de causalidade. Quando temos o risco integral? Não é uma teoria adotada no Brasil, com raríssimas exceções. Conduta + dano = responsabilidade, no Brasil, somente em algumas situações, por exemplo, o seguro DPVAT, que é o seguro pago pelo Estado àqueles que sofrem acidente automobilístico. Por mais que o motorista tenha causado o acidente, ele terá direito ao seguro. Por mais que se trate de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a vítima tem o direito de receber o seguro pelo acidente automobilístico.

    O mesmo para aquele valor que se recebe no INSS a título de indenização securitária por acidente de trabalho, ou seja, um trabalhador contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social, e, da verba da contribuição é separado um valor para o seguro. O sujeito sobre ao terceiro andar de um prédio em construção e pula lá de cima, e acaba morrendo. Culpa exclusiva da vítima, sim. Ainda assim o Estado terá que pagar o seguro porque estamos diante da teoria do risco integral.

    É assim que funciona no Código de Defesa do Consumidor? Não. Admite-se a excludente, o rompimento do nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento acolhe a responsabilidade civil, mas admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

    Se colocássemos a teoria do risco integral dentro da responsabilidade civil, poderíamos considerá-la como uma teoria extremada. Com conduta e dano, deve-se pagar. Não é assim no CDC. É responsabilidade objetiva, mas será que houve caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro? Se houver, não haverá que pagar nada.

     

    assim como exemplo temos o art. 12 parágrafo 3

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quem puder, favor esclarecer uma dúvida:

    O item III foi tratado como correto, mas o art. 81, II, do CDC não exige que o titular do direito perseguido seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base?

    A questão aponta inexistência de relação jurídica base entre os titulares dos direitos difusos.

    III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo. 


ID
168571
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 8078/90

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    § 1° (Vetado).
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Correta E.

    Mas não é só, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de maneira análoga ao entendimento doutrinário majoritário, senão veja-se o acórdão relatado pela Ministra Fatima Nancy Andrighi (REsp 279273 / SP):

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos” . 

  • Gabarito: Letra E

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
171079
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • O Erro da Letra C está na palavra especificamente
  • "quando o produto for fornecido COM identificação clara do seu fabricante"  Esse é o erroCREeE 
  • a) em se tratando de acidente de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - (observação: fato do produto e do serviço, acidente de consumo, danos causados pelos defeitos são expressões que se equivalem em CDC) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    b) os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
     
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • c) especificamente nos casos de acidente de consumo, o comerciante será subsidiariamente responsável, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador puderem ser identificados; quando o produto for fornecido com identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e/ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     
    Observação: o artigo a seguir menciona quando o comerciante será responsável, e essa responsabilidade, em primeiro lugar, será objetiva, pois o caput, do presente artigo nos remete a responsabilidade prevista no artigo 12 do CDC, em segundo lugar o comerciante só responderá independentemente de culpa quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados ou quando o produto for fornecido SEM identificação clara ...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
     
    d) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária
     
    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, (...)
     
    e) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária
     
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, (...)
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    C : FALSO

    CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no art. 12. (Ada Pellegrini Grinover et al., Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, vol. I, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 207).

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) .

    E : VERDADEIRO

    CDC. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...).


ID
173494
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

Alternativas
Comentários
  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Em se tratando de vício oculto:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra E.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Como a repetição é a base do aprendizado, bora repetir comentário:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

  • 30 e 90!

    Abraços

  • É de grande importância a explicação das alternativas, fato que a maioria aqui cumpre, ajuda bastante no aprendizado, MASSSSS, pelo amor, custa nada escrever a alternativa certa ??

    Letra EEEEEEEEE)


ID
175993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere que um fabricante tenha inserido no mercado de consumo um processador de alimentos mais moderno e de melhor qualidade que o modelo anterior, substituindo-o. Nesse caso, para os fins do CDC, o produto substituído não é considerado defeituoso.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação legal: Art. 12 do CDC que assim dispõe:

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Correto. Não se trata de produto defeituoso. Tem-se como defeituoso aquele produto que não dá a quem o adquire e utiliza a segurança que é esperada.
      Tal produto, provocando dano ao consumidor (art. 12, CDC), em virtude do defeito que apresenta (como por exemplo, a compra de um liquidificador que veio sem a hélice trituradora, não podendo, assim, ser utilizado), respondem objetivamente por ele – ou seja, bastando demonstrar que o dano decorreu do defeito do produto, independentemente da existência de culpa – o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
      O comerciante (como o dano de uma mercearia, de uma farmácia), que é de quem geralmente se compram determinados produtos, somente pode ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; ou quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou ainda quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, CDC). Assim, a mera substituição não acarreta o defeito.
     

ID
176002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lúcia foi contaminada por alimento derivado de leite
adquirido em um supermercado e, em razão dessa contaminação,
experimentou danos materiais em decorrência das vultosas
despesas médicas que contraiu, além de ter sofrido grave abalo
moral que a levou a um estado clínico depressivo.

A partir dessa situação hipotética e das disposições do CDC
acerca do assunto em tela, julgue os itens seguintes.

Ao mover ação de reparação de danos contra o fornecedor, Lúcia somente pode requerer a reparação dos danos materiais, posto que o CDC não garante expressamente a reparação de danos morais.

Alternativas
Comentários
  • FALSO. Fundamentação legal: Art. 6º do CDC

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

  • Errado. Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços.

    Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos, quer criminalizando condutas, mas isso não impede que tais danos venham a ocorrer. Esse é o motivo pelo qual é assegurado como direito básico do consumidor o ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial ou moral, individual, coletivo ou difuso, independentemente de provar a culpa ou dolo, ou seja, responsabilidade objetiva.

    Nesse acesso à justiça está incluída a facilitação da defesa de seus direito, ou seja, o Estado deve criar mecanismos que tornem mais fácil a defesa do consumidor em juízo, como por exemplo: a inversão do ônus da prova no processo civil e a assistência judiciária gratuita. No que diz respeito à estrutura do judiciário, para a defesa do consumidor são instrumentos da Política Nacional de Relações de Consumo, os juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.

    O dano a ser reparado pelo fornecedor pode ser contratual ou aquiliano. O primeiro resulta de ofensa a disposição contratual, o não atendimento à uma cláusula do contrato; o segundo é resultante de um ato ilícito. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista seu caráter de norma de ordem pública, é nula a cláusula de contrato em que o fornecedor fica desobrigado do dever de indenizar.
     
  • Assertiva Errada.

    O CDC também engloba danos morais. Por exemplo, quando é colocado inadequadamente o nome do consumidor em cadastros do SPC, o mesmo poderá entrar com uma ação judicial  solicitando reparação de danos morais, desde que seu nome não estivesse negativo antes da colocação indevida. Se estiver negativado somente terá direito a cancelamento do seu registro indevido.

  • CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


  • CDC - morais e patrimoniais.

    LoreDamasceno.


ID
176563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amanda adquiriu um aparelho de som em uma loja de
eletrodomésticos. Ocorre que, ao ser instalado na residência de
Amanda, o aparelho de som pegou fogo, em razão de
curto-circuito causado por defeito de fabricação do produto. Esse
episódio causou sérios danos à consumidora e a um de seus
filhos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à
luz do CDC.

O fabricante do aparelho de som deve responder pelos danos causados à consumidora independentemente da existência de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, lei 8078: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  •  

    Os únicos casos em que se leva em conta a culpa no CDC são:


    art. 14, § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa

    e

    art. 28, § 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa

     

    e na parte relativa aos crimes (quando prevê a modalidade culposa)

  • Só lembrando que nesse caso é a Responsabilidade pelo Fato.
    No caso de Responsabilidade pelo Vício, respondem solidariamente os fornecedores de produtos e serviços.
  • Exatamente, correto conforme CDC.

    LoreDamasceno.


ID
176566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amanda adquiriu um aparelho de som em uma loja de
eletrodomésticos. Ocorre que, ao ser instalado na residência de
Amanda, o aparelho de som pegou fogo, em razão de
curto-circuito causado por defeito de fabricação do produto. Esse
episódio causou sérios danos à consumidora e a um de seus
filhos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à
luz do CDC.

O fabricante do aparelho de som não deve ser responsabilizado se provar que não conhecia o defeito do produto ou que houve culpa concorrente da consumidora.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO: ART12, §3, CDC.

    ART.12. (...)

    § 3° . O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

     

     

     
  • o fornecedor  não pode alegar que desconhecia sobre o vício, art. 23 CDC.

  • vale ressaltar:
    Segundo Vidal Serrano Nunes e Yolanda Alves Pinto autores do CDC da editora Verbatim - havendo concorrência de culpa, a responsabilidade recai totalmente sobre o fornecedor, de forma objetiva, tal qual não houvesse atividade culposa do consumidor.

    Ou seja, se tanto o fornecedor quanto o consumidor tiver culpa no evento, somente o fornecedor será responsabilizado. Deixando o consumidor totalmente isento de culpa.

    Bons estudos!
  • Errado, não são exemplos de exclusão da responsabilização.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
176569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada com base no que dispõe
o CDC.

Em virtude de acidente automobilístico, Lana foi internada em hospital particular para efetuar cirurgia em seu braço esquerdo. Ocorre que, após a intervenção cirúrgica, o braço de Lana sofreu pequena redução de movimentos. Nessa situação, para que seja imputada qualquer responsabilidade ao médico que realizou a cirurgia, Lana deve demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia da parte dele.

Alternativas
Comentários
  • Médico: profissional liberal.

    art.14, § 4°, lei 8078: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Exceção é a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora, nesse caso ele assume uma obrigação de resultado, daí há uma responsabilidade objetiva. Devendo indenizar pelo não cumprimento da mesmo. Quem quiser ter certeza vê no site do STJ. O relator é o Waldemar Zveiter.

  • É isso mesmo..vc tem razão colega.
  • Complementando o colega J.Eduardo... a responsabilidade do profissional liberal é responsabilidade SUBJETIVA pois ele exerce a atividade MEIO.Exerce a atividade meio apesar de ter a obrigação de usar todo o conhecimento "técnico" p/ atingir o resultado.Já para o cirurgião plástico que faz uma cirurgia com a FINALIDADE de embelezamento,a sua responsabilidade é objetiva pois, ele precisa atingir o resultado da sua atividade FIM.

    Obs.: outro exemplo de profissional que tem a responsabilidade subjetiva é o advogado.Não se pode garantir ao cliente um ganho de causa.

    Abraços e bons estudos
  • nesta questao eu não consigo vê este médico respondendo subjetivamente,na minha opnião o hospital responde objetivamente,pois ela sofreu um acidente e não fez cirurgia simplesmente para sua estética.

    se alguém puder me orientar sobre esta questao eu agradeço
  • camila e Jefferson, olhem a pergunta, ela não indaga sobre a responsabilidade do hospital e sim do médico. o médico é um profissional liberal e de acordo com o cdc no art. 14, par. 2º responde subjetivamente (dolo ou culpa). A exceção é a hipótese do cirurgião plástico que efetua cirurgia estética embelezadora, nesse caso haverá obrigação de resultado e responsabilidade objetiva (jurisprudência do STJ). 
  • Concordo com o colega "Jefferson e Camila"!!!

    Não é possível extrair da questão que o médico, nesse caso em específico, é um profissional autônomo.

    Com efeito, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA, posto que a vítima do acidente automobilístico foi encaminhada a um hospital. Não a um médico (diretamente) dono de uma clínica ou que apenas utilizava as dependencias do hospital (esse sim autonomo - com resposabilidade subjetiva).

    Portanto, com a devida vênia aos colegas que me sucederam, com exceção do que manifestou pensamento semelhante ao meu, entendo que o gabarito da questão deveria ter sido considerado ERRADO.

    Isso porque a responsabilidade civil do profissional liberal, como no caso dos médicos, é aferida com a conjugação do CDC e CC (art. 951).

    Como a questão trata de CDC, ficou um pouco confusa, a meu ver...

    É isso!!
  • Questão pouco clara ,resta saber se o médico era autônomo ou estava atendendo em algum hospital , mas se for autônomo a responsabilidade é subjetiva ,já que estamos nos referindo a um profissional liberal

  • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Certo, A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.


ID
176572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cada um dos itens a seguir, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada com base no que dispõe
o CDC.

Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.

Alternativas
Comentários
  •  

    É A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.

     

     

    Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • CORRETO O GABARITO..

    No entender da doutrina, esta equiparação ocorrerá todas às vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto.

    Estas, que poderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, e, que de acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, INCLUSIVE PLEITEANDO INDENIZAÇÕES, pois todos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio que segurança é direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Habitualidade insere tanto no conceito de consumidor quanto no de fornecedor.

    Ver art. 17 e 19. Consumidor por equiparação by stander.
    Se avião cai em um lugar todos os afetados soa equiparados a consumidor.

    está previto no parágrafo, o consumidor by stander, por equiparação.
     

  • Com relação aos passageiros do voo (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo- estes são denominados standarts, ou consumidores stricto sensu.

  • Correta. No artigo 2º, o código de defesa do consumidor define aquele queseria o consumidorstandard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.   Porém, não existe somente este tipo. A lei 8.079/90 também apresenta outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor.  A norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, como nos arts.2º§ único, arts. 17 e 29.

     ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
    ART. 17 ‘’ Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".

       Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoafísica como a jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas.  Esta equiparação ocorrerá todas às vezes, queas pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, quevenham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto. Estas, quepoderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, e, quede acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, INCLUSIVE PLEITEANDO INDENIZAÇÕES, pois todos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio quesegurança é direito de todos e dever daquele queos coloca no mercado. 
  • Texto da questão
    Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.
    1º PeríodoUma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro”. Interpretação correta
    Meu comentário
    Estamos diante de uma relação de consumo e não de uma relação empresarial, pois a pessoa jurídica é destinatária final do serviço de transporte aéreo.

    2º PeríodoOcorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC”. Interpretação correta
    Meu comentário
    CDC reconhece outras pessoas como consumidoras aos consumidores todas as vítimas do evento, no caso em tela, as pessoas atingidas em solo.

    A questão estaria errada se perguntasse:
    Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, não devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.
    Um abraço.
    Ademir
  • Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Exatamente, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179800
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

Alternativas
Comentários
  • Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

               III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • No âmbito do direito civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do NCCB.
  • O motorista tem responsabilidade subjetiva regida pelo codigo civil, a montadora objetiva regida pelo cdc, por ser o pedestre consumidor equiparado (bystandard). nao ha possibilidade de litisconsorcio. e a prescrição em face da montadora é de 5 anos (cdc), em face do motorista é de 3 anos (CC).
    Com esta informação responde-se a todas as alternativas.
  • GABARITO OFICIAL: A

    Qual a diferença entre VÍCIO e DEFEITO ?

    "Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço."

    Fonte: 
    http://jusvi.com/artigos/28980 

    Ex.: Joãozinho acaba de comprar uma bicicleta, quando indo à sua estréia, tenta freá-la, mas descobre que o freio não funciona, e por conta disso sofre uma queda. Sabe-se que nesse caso, trata-se de
    DEFEITO, pois, trouxe dano a Joãozinho. 


    Abençoa Deus !
  • Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

    Resposta:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    * Portanto se o condutor tem a
    responsabilidade subjetiva a  montadora a responsabilidade é objetiva nas relações de consumo ,além disso  o pedestre é consumidor equiparado. Logo, no caso narrado, a obrigação de indenizar por conta do Art. 12 do CDC por fato do produto (defeito) é da montadora.
    *No que concerne ao prazo prescricional o
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • A preciosa e sintética contribuição do André Lacerda, explicou, de forma simples e objetiva, a assertiva considerada correta pela FCC. 

    Avante!

    Deus, o Senhor da Providência, vai á nossa frente. 

    Raniel
  • Concordo! Palmas pro André!
  • Comentário do André é o mais preciso e breve para vc que tem pressa! Avante!
  • LETRA A CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Por que letra A, e não E?

    Simples, porque, contra o motorista, o prazo prescricional será de TRÊS anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.

    No caso narrado, não há entre o pedestre e o motorista relação de consumo, mas sim relação cível comum, incidindo assim o CC.

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3  Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;


ID
179803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

  • Você compra um carro caro e descobre depois de um mês que veio sem sptep e macaco.
    o que voce pode fazer, pelo CDC, conforme artigos trazido pelo colega abaixo:

    - VC PODE TROCAR O CARRO IMEDIATAMENTE ? NAO. O QUE VC PODE PEDIR IMEDIATAMENTE É QUE SANE O VICIO ( ENTREGUE STEP E MACACO).

    - EM QUANTO TEMPO DEVE SER SANADO ESTE VICIO? EM 30 DIAS (AJUSTAVEIS ENTRE 7 A 180 DIAS)

    - SE O VICIO NAO FOR SANADO O QUE OCORRE? O CONSUMIDOR PODE REQUERER, EM JUIZO,:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    - EM QUANTO TEMPO VC PODE EXIGIR ESSAS ULTIMAS OPÇÕES? EM 90 DIAS QUE É O PRAZO DECADENCIAL.

  • Acredito que a questão vai além e possui de forma intrínseca a intenção de analisar personalidade e características do candidato, como a flexibilidade, do que tão-somente o conhecimento da lei em si.  Questões a, c and e são erradas, isso é nítido. Já na b e d, eis o pega. Pois as normas consumeristas devem sempre serem interpretadas a favor do consumidor e neste caso, indiscutivelmente para a consumidora é essencial o veículo, ela não poderá esperar o prazo para conserto dado a concessionária se o que esta em jogo é a saúde da criança, que precisa ir ao médico (sessões de fisioterapia) todos os dias, além do mais, sua região não é atendida por transporte público, ou seja, a alternativa que lhe cabe é exatamente pela qual ela optou, a compra do veículo que é impreterivelmente essencial para ela.

  • letra B para quem não é assinante

  • esse artigo 18 parágrafo 3 , de vez em quando cai.

    terá que fazer a troca imediata do produto - pela extensão do vício ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    ART 18  § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão semelhante - TJ/MS- 2020 - FCC. Vejamos:

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    (A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. (GABARITO)

    (B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe

    garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

    (C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

    (D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

    (E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

  • FCC entende que a geladeira de um consumidor que apresenta vício não é essencial e

    que um automóvel para transportar uma criança com deficiencia para a fisio é essencial.


ID
179815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

     a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
     
    Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

  • ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

    FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

  • CORRETO O GABARITO....

    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

    B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

    C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

    D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

    E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
    art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

  • Alternativa B
    "O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. 
    No que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em  sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na  hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual  ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas,  titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do  objeto do direito processual coletivo." (ALMEIDA, Gregório Assagra de.  Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)
  • A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk

  • Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.

    Abraços

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO À "b" (CDC):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A
    defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I -
    interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
    indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]
    ".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO LETRA D

    O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):

    • Assistência;
    • Amicus Curiae;
    • Chamamento ao Processo;
    • Denunciação da Lide;
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A assertiva "D" trouxe a seguinte redação: "Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro". 

    É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva "D" o gabarito

  • Letra A - errada

    Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)

    não pode ser individual

    letra C - errada

    (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

    relação entre condomínio e condômino não é de consumo

    Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.

    letra d - correta

    cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos

    a desconsideração da personalidade jurídica como válida.

    letra e - errada

    Art.84, §3 e 4

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
179824
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, EXCETO

Alternativas
Comentários
  •  De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14:
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - o modo de seu fornecimento;
    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi fornecido.

  • CORRETA LETRA E

    ART. 14...

    §1º DO CDC

  • Lei 8.078/90 - CDC
    Art.14
    (...)
    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • Fazendo uma pequena diferença aqui,

    FATO DO PRODUTO (quando consumidor é atingido)

    -tem defeito quando não há segurança quanto:

    a) o modo de seu fornecimento

    b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    c) época

    (art.14,§1º)

    VÍCIO DO PRODUTO (consumidor não é atingido)

    -tem vício quando:

    a) os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos

    b) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam

    c) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, etc

    (art.18, §6º)


ID
181183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • B) Correta - Art. 18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor

    D) Errada - Art. 14 §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A e C são meio banais....

  • sinceramente nao entendi o erro da alternativa "a" - nao ha isençao de responsabilidade do fornecedor em caso do produto oferecer risco que dele se espera...
    os unicos casos sao do art. 12
    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Picapoa, é que, na verdade, na alternativa "A" nem sequer há defeito no produto. Segundo o CDC (art. 12 e parágrafos),o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração algumas circunstâncias relevantes lá indicadas. Tem-se, portanto, que não é qualquer insegurança que o tornar defeituoso, mas apenas aquelas que excedam as circunstâncias referidas. E, se não há defeito do produto, não há responsabilidade civil.
  • Só adicionando um exemplo ao comentário da Ludmila:
    Quando se compra uma faca, o consumidor sabe, e até mesmo espera, que a faca corte. Esse é seu risco esperado.
    Assim, não se pode estabelecer responsabilidade objetiva ao fornecedor se o consumidor cortar o dedo por exemplo.
  • Acho que o erro da questão A, está no "legitimamente se espera do produto". 

    O inciso pertinente a questão é o II, §1º, do art.12, menciona " o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera."

    A banca trocou o razoavelmente, pelo legitimamente.

    Quanto à questão correta, letra b, art. 18, § 5°, " No caso de fornecimentode produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,exceto quando identificado claramente seu produtor"

  • Sobre a alternativa "c", trata da concorrência de direitos:

    CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


    No entanto, a alternativa diz "direitos e deveres". Restaria saber se outras legislações poderão impor deveres aos consumidores, já que o caput do artigo 7º diz apenas "direitos".


    Abraços.

  • B - art. 18 §5º CDC

  • Abro aos colegas a possibilidade de cogitar o erro, também, da assertiva "b".

    De fato a assertiva é quase a literalidade da letra do § 5° do art. 18 do CDC, que diz "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."

    A lei não fala em isenção no caso do produtor ser identificado e justifico o meu posicionamento com o art. 13, III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do comerciante em caso de não conservar adequadamente o produto perecível.

    Ora, mesmo sendo o produtor identificado, em caso do fornecedor não conservar o produto adequadamento seria ele isento?

    Fica ai o meu questionamento para os colegas refletirem, caso entendam ser o caso.

  • Na A, trata-se de periculosidade inerente

    Abraços

  • Na alternativa A é o caso do cigarro, por exemplo. O consumidor sabe do risco que está tendo ao consumir um cigarro, pois é um risco inerente do produto, portanto, a responsabilidade do fornecedor não é objetiva.

    Nesse sentido: REsp 1.113.804/RS.


ID
182458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - incorreta.

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”
     

  • d) Fundamento: CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Complementando os colegas abaixo.

    B- ERRADA. Em relação aos profissionais liberais não há que se falar em culpa presumida.

    Art. 14

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    C- ERRADA. No CDC vício oculto não tem prazo para aparecer.

    E- ERRADA. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

     

  • Importante anotar que diferentemente do Código Civil, o CDC permite a interrupção da decadência, é o se pode verificar no disposto no artigo 26, § 2º do CDC.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

          ...

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Lerta B - A responsabilidade do profssional liberal é subjetiva apenas quanto ao fato do serviço e não quando trata-se de vício do serviço.

    Lerta E - Apenas o caso fortuito externo e a força maior exime o fornecedor de responsabilidade, não integrando no rol das excludentes o caso fortuito interno.
  • A. INCORRETA - POIS, O PRAZO PODE SER MODIFICADO POR CONVENÇÃO.

    B. INCORRETA - O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO “CULPA PRESUMIDA”, NO FINAL DA QUESTÃO; POIS, A CULPA DEVE SER PROVADA.

    C. INCORRETA - O ERRO ESTÁ EM ESTABELECER PRAZO MÁXIMO, NO QUE TANGE AO VÍCIO OCULTO, O PRAZO DA GARANTIA COMEÇA A CONTAR NO MOMENTO DO DESCOBRIMENTO DO VÍCIO; E, NÃO SE SABE O MOMENTO QUE ISSO ACONTECERÁ.

    D. GABARITO. 

    E. INCORRETA - APESAR DE NÃO EXPRESSO NO CDC O STJ TEM O ENTENDIMENTO QUE: O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PODE SER INVOCADO (FRENTE - NO SENTIDO DE CONTRA) O CONSUMIDOR, EXCLUINDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

  • Mas tem o problema das obrigações de fim ou de meio

    Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida.

    Abraços


ID
183118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande plantação de soja transgênica é pulverizada, sistematicamente, com herbicida, à base de glifosato, através de aviões pulverizadores. Dispersos no ar, os elementos químicos do agrotóxico atingem fonte d'água que abastece um vilarejo rural, localizado a 5 km, contaminando inúmeras pessoas que ali residem, causando vômitos, convulsões, desmaios, perda de visão, incapacidade laborativa, mortandade de plantas e animais, dentre outros eventos.

A Defensoria Pública ajuíza, em prol dos moradores pobres do lugar, ação civil pública, visando indenização pelos danos resultantes, sustentando a demanda em dispositivos encontrados no sistema tutelar dos direitos dos consumidores. O juiz, para o qual a ação fora distribuída, indefere a inicial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não caracterização das vítimas como consumidores.

Essa decisão está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     

  • Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.

    1- Vítima do acidente de consumo:

    Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas

     Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)

    Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.

  • então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
     porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
    Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas  com a nota dos
    consumidores.
  •  
    ** Consumidor por equiparação = previsão:
     
    I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
     
                Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     
    II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
     
                Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     
    III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
     
                Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).

    Bons estudos!




      
  • Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
  • Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.

  • Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.

  • LETRA C CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Bystander!!!

    Abraços

  • Gab: C

    Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )


ID
184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A sociedade limitada será considerada consumidora e poderá se valer da legislação consumerista, pois adquire o produto como destinatária final, pelo que sua vulnerabilidade é legalmente presumida, sendo ela pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    A vulnerabilidade da sociedade limitada não é presumida, mas deve ser demonstrada para que ela possa utilizar os preceitos da lei consumerista.

    É a teoria minimalista ou finalista,

  • CORRETO O GABARITO...

    Desde o discurso que em 1960 o presidente americano John Kennedy fez no Senado dos Estados Unidos, tem sido mundialmente unânime a concepção de que os consumidores são uma categoria social que precisa ser tratada de forma especial, ou seja, com proteções específicas para sua condição de vulnerabilidade.

    Nesse contexto, sempre constituiu um dos cernes dessa problemática, a adequada identificação dos exatos contornos da relação de consumo e, principalmente, de quem efetivamente é consumidor (o fornecedor pode ser identificado de forma mais simples: havendo um consumidor, quem o provê de produto ou serviço será o fornecedor).

    A análise dessa questão deve começar pela observação de que, ao distinguir insumo de consumo e deixar de reconhecer uma relação de consumo em cada compra e venda (qualquer que seja), o CDC afastou-se das sendas da teoria maximalista, mas nem por isso foi menos abrangente do que o necessário. Objetivamente: adotou a teoria minimalista que considera como consumidor apenas o destinatário final do produto ou serviço. Todavia, utilizando a técnica da explicitação e a fórmula da equiparação, na prática, conseguiu gerar uma adequada amplitude para esse conceito.

  •  Acredito ter dois erros nessa questão:

    1- A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

        O CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

     

    2- Também não a que se falar em vulnerabilidade presumida, uma vez que em relação para PJ a vulnerabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto, chamada pelo STJ de " vulnerabilidade funcional".

  • (Parte I)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A qualidade de consumidor é conferida àquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como consumidor final (teoria finalista). No entanto, o STJ mitigou essa regra, aplicando-se as disposições do CDC também aos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço em um ato de consumo intermediário, desde que seja comprovada a sua vulnerabilidade. Desse modo, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, como assevera a questão, devendo ser ela provada nos autos do processo pelo interessado.


    Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade.Inversão do ônus probatório.

    - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.

    - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.

    (REsp 1080719⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄08⁄2009


    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 716.877⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23⁄04⁄2007).

  •        Somente a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser analisada casuisticamente (no caso concreto).

     

             Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual (CESPE).

     

    A vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).

     

    Rumo à posse

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços


ID
184270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

Provado dano indenizável pela impossibilidade de uso completo do gás, permanecerá a responsabilidade da distribuidora que o comercializa, ainda que os recipientes sejam produzidos e adquiridos de outro fabricante, e que tal falha ocorra por defeito de fabricação.

Alternativas
Comentários
  • Há no caso responsabilidade objetiva, com fundamento no CDC, ocorrendo assim solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 12, CDC).

  • Questão CORRETA - caso pratico

    REsp 476.428/SC - CONCEITO DE CONSUMIDOR. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.  

    Cuida-se do recurso especial interposto por AGIPLIQUIGÁS S?A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
    Ação: o recorrido GRACHER HOTÉIS E TURISMO LTDA ajuizou ação de indenização contra a empresa recorrente, com o escopo de se ressarcir de prejuízos decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás remanescentes em recipientes de gás GLP, vendidos pela distribuidora insurgente.

    Na hipótese dos autos, outrossim, observa-se que a fornecedora não se preocupou em atender às exigências da sua atividade comercial. Primeiro porque, em flagrante violação ao art. 31 do CDC, a oferta do produto não se operou de maneira correta, clara e precisa - no que se refere à característica do produto, quantidade e composição. Depois, porque não respeitou o sistema ressarcitivo estipulado pela Portaria nº 23?93, do Departamento Nacional de Combustíveis, que prevê a ponderação das sobras de gás na determinação do preço (desconto do valor da sobra aferida), fato que se não revela uma conduta dolosa da fornecedora (por omissão), certamente determina a sua culpa (negligência).
    Com essas considerações, seja por reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica empresária, em face da suprema necessidade do bem para o exercício da atividade hoteleira (vulnerabilidade fática), da natureza adesiva do contrato de compra e venda estabelecido (vulnerabilidade jurídica), e da impossibilidade de extração total do produto dos botijões (vulnerabilidade técnica); ou seja por equiparação, em razão da exposição da sociedade empresária às práticas comerciais abusivas, o CDC deve ser aplicado à hipótese, ainda que por fundamentos diversos daqueles esposados pelo acórdão recorrido.

  • O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

    Abraços

  • Alguém mais discorda do gabarito tendo em vista os artigos seguintes do CDC?:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • responsabilidade pelo vício: solidária


ID
185440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC inovou ao estabelecer a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa, bem como ao afastá-la no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Considerando os pontos centrais da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - A teoria do risco, adotada pelo CDC e também pelo CC/02, parte de uma premissa diversa da vetusta teoria civilista da culpa, é dizer: a teoria do risco preocupa-se em apenas identificar o risco criado pela contuda do responsável ("aquele que aufere um cômodo suporta o incômodo") e o dano causado, independentemente de se perquirir acerca da licitude da ação.

    b) ERRADA - A proteção conferida pelo CDC, por se basear na teoria do risco, independe da ilicitude da conduta;

    c) ERRADA - Não há presunção de que o ato danoso é ilícito, pois este pode ser causado mediante uma ação lícita, e, ainda assim, gerar o dever de indenizar.

    d) ERRADA - O consumidor se responsabiliza segundo a teoria clássica subjetiva, devendo-se provar, também, o ato ilícito;

    e) ERRADA - A discussão em torno da culpa do consumidor não afasta a ilicitude da conduta do fornecedor; a primeira se relaciona ao nexo causal (havendo culpa exclusiva do consumidor, não há resp. pois não há nexo causal) e a segunda, do fornecedor, refere-se à conformidade com o Direito (licitude ou não, independente da discussão em torno do 'nexum')

  •         Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Pode, sim, haver responsabilização por ato lícito

    Abraços

  • Não sei como a Cespe concede enrolar tanto o candidato nas alternativas. Só sabia a correta.


ID
194509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata de D. do Consumidor e não D. CIvil:

    Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
     

  • Art. 18, § 3° do CDC. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° (substituição, restituição ou abatimento) deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • Só para complementar: se o carro fosse um produto essencial, como o utilizado por um taxista, a substituição teria que ser imediata.
  • Se o art. 18, §3º deixa o consumidor escolher uma das 3 medidas (substituição, restituição ou abatimento), a questão não está incorreta?

  • A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. 

    Espero ter ajudado.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito. CERTA

     

    CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

           

    A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. Espero ter ajudado.

    Fonte: colega QC Isabella

     

     

  • ESTÁ ERRADO, É PARA SANAR O "VICIO"!!!


ID
194512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Deve Ricardo comprovar que o defeito ocasionou um FATO SUBSTANCIAL,  no qual geraria um dano moral. O mero defeito não gera indenização.

     

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    De se ressaltar que, consoante jurisprudência sedimentada, o ônus da prova de que desconhecia o vício ou defeito da coisa (ou seja, de que não agiu com culpa) cabe ao alienante.

  • Não é caso de DEFEITO, mas sim de VÍCIO.
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544 )




    • STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544). 

  • parabéns pela resposta clara e objetiva MAYARA

  •   Se não for reparado o vício em 30 dias, o consumidor tem direito, alternativavente:

    art.18, §2º CDC      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Não basta o carro ter vício p/ ensejar indenização. É levar p/ conserto e esperar 30 dias.

    Lembrem-se que o judiciário não é loteria p/ ganhar dinheiro do nada.

     

     

  • 1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

     

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo

    O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos. ERRADO

     

    1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

    Fonte: colega QC Pedro Costa

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vício, decadência;

    Fato, prescrição.

    Abraços.

  • Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

    Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

    Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

    Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/veja-jurisprudencia-stj-compra-carro-defeituoso

  • Gente, cuidado.

    tem comentarios invocando art 443, mas o CDC só tem 119 artigos.

  • SMJ, o erro da questão está em afirmar o direito incondicional às perdas e danos decorrentes do vício do produto. Diz o art. 18 do CDC:

    .

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           (...)

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    .

    Extrai-se do texto legal a ordem de solução do vício do produto:

    (i) reparo pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias;

    (ii) não sanado o vício, somente então pode o consumidor optar por uma das alternativas descritas no § 1º;

    (iii) o consumidor poderá valer-se das alternativas do § 1º imediatamente se preenchidas as hipóteses do § 3º (se o reparo puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial). Esta previsão é, portanto, excepcional.

    .

    Por tal razão, é inadequado dizer que, de um modo geral, o vício do produto assegura o direito às perdas e danos de imediato. Antes, deve o fornecedor substituir as partes viciadas.


ID
194515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     

  •  Processo: REsp 554876 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2003/0101941-5.
    Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 17/02/2004
    Data da Publicação/Fonte: DJ 03/05/2004 p. 159.


    Ementa:Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito.
    Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
    Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
    Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
    1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na
    linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em
    ilegitimidade passiva do fornecedor.
    2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias
    ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao
    julgamento do mérito, estando a causa madura.
    3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo §
    1º.
    4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais
    está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação
    que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua
    dignidade, o dano moral não é pertinente.
    5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

  •   Tendo como base o enunciado da questão, não dá para se chegar a conclusão de que presentes as hipóteses que autorizam colocar o comerciante no polo passivo, presentes no art. 13, CDC.

    Por isso achei estranho esta questão ser tido com "CERTA". Eu marquei como "ERRADA", porque a responsabilização do comerciante, se existisse circunstância autorizadora, seria subsidiária. Não seria?

  • Concordo com a jurisprudencia colacionada e que a resposta está no art 18 do CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • NÃO CONFUNDAM PESSOAL: A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERÁ SEMPRE SOLIDÁRIA NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO, SENDO QUE SERÁ SUBSIDIÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE FATO DO PRODUTO/SERVIÇO.

     

  • segue uma comparação:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    ainda há o art 13 que cita a responsabilidade do comerciante, que será subsidiária.

  • (3ª e última parte)

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC).

    Como semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a hipótese de acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), quanto para os vícios de adequação. Assim, poderá o consumidor reparar todos os danos, sejam pessoais (morais – aqueles que afetam a paz interior da pessoa, abrangendo tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento -) ou materiais (patrimoniais : englobam o prejuízo consumado – dano emergente – e aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante -).

    Além disso, apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificar nenhuma excludente de responsabilidade, pode-se dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, também são aplicáveis aos primeiros.

    Se pegamos, por exemplo, o caso concreto de dois amigos, "A" e "B", que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche modelo 911 turbo cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas "máquinas" se deparam com o fato do sistema de freio de seus veículos não funcionar em um cruzamento, de maneira que "A" acaba batendo seu carro em um poste, fraturando a perna esquerda, e "B", por sorte, consegue parar seu carro e sair ileso, teremos aqui as duas modalidades de responsabilidades previstas no CDC. A responsabilidade da loja, como comerciante, será solidária em relação à "B", pois se trata de um vício do produto, e subsidiária em relação à "A’, por se tratar de um fato do produto, afinal houve danos à saúde do consumidor.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=715

  • (2ª parte)

    a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago" . Assim, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

    c) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo. (...)

  • Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço:paralelo

    Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz

    (1ª parte) Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós, aumentou enormemente os riscos de consumidor, por mais paradoxal que isso possa parecer. Isto porque um só defeito de concepção, um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores, uma vez que os produtos são fabricados em série, em massa, em grande quantidade".

    O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, se o fizer, nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.

    O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Procuraremos, a partir de agora, estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades. Senão vejamos :(...)

  • O "X" dessa questão está na diferenciação entre Responsabilidade pelo fato do serviço/produto e responsabilidade pelo vício.

    Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, devemos sempre pensar numa violação à um dever de segurança do produto. Que não é o caso, pois há apenas um defeito na maçaneta, ou seja, nao se aplica a regra do art. 13.
    Por outro lado, em responsabilidade pelo vício, é o do caso, há uma violação no dever de qualidade/adequação do produto/serviço, gerando um dano ao consumidor, nesse caso aplica-se a regra do art. 18, responsabilidade solidária.

  • Não se trata de defeito, mas, sim, de vício do produto. Por isso, o item deve ser julgado "errado". Lamento que em algumas questões a/o CESPE prime pela precisão terminológica e em outras, como nesta, não. 
  • Exatamente Karl....

    O problema desta questão é que ele chama de defeito o que é vício (sem danos externos) do produto. O defeito, que gera danos externos, (fato do produto) não coloca o comerciante com responsabilidade solidária( e sim subsidiária - art. 13). Questão absurda. Errou quem estudou, tenho certeza que a maioria que acertou não sabe nem o que eu estou falando....
  • Nossa tive um alívio quando vi os dois últimos comentários, achei que estava "viajando" rs
    Não dá para entender o CESPE, quando bati o olho no item achei confuso quando ele trata o vício como um defeito (defeito=fato!!)... 
    Poxa, errei!!
  • Em primeiro lugar, a questão mistura os conceitos de defeito e vício. Mas, pelo enuciado sabe-se que ele quer dizer vício quando disse defeito (no mínimo a questão deve ser anulada por conta disso).

    Os arts. 12 e 13 do CDC tratam da responsabilidade civil objetiva por danos causados aos consumidores devido defeitos de produtos. 

    O art. 12 traz a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    O art. 13 traz a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do fornecedor ou comerciante por 03 motivos:

    1) Se os responsaveis objetivos não puderem ser identificados;

    2) Se o produto não tiver indicação dos responsaveis objetivos;

    3) Se o fornecedor ou comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Essa questão, porém, trata de responsabilidade civil por vício de qualidade/quantidade que está tornando impróprio ou inadequado o uso do bem adquirido. Repise-se: NÃO se trata de DEFEITO causando DANOS!

    Portanto, a norma aplicável encontra-se no art. 18 do CDC, o que caracteriza a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do fornecedor por ter colocado o produto a venda no mercado, devendo ter o zelo de no mínimo expor bens e produtos livres de qualquer vício, na linha do mesmo art. 18 do CDC.

  • Sendo o mais objetivo possível:


    Consultem os dispositivos e grifem seus vade mecums.


    Nos arts. 12 e 13 do CDC, que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o legislador tratou de nominar a responsabilidade de cada agente. No art. 12 cita o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador; diferentemente do art. 13, que cita tão somente o comerciante. 


    Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto é subsidiária.


    Sucede que, no caso do art. 18, que fala da responsabilidade por vício do produto ou serviço, o legislador utiliza expressão genérica, qual seja, FORNECEDORES. Isso significa que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtivo/comercial, o que inclui o comerciante, responsabilizam-se solidariamente pelos vícios.


  • A questão trata de vício do produto e não de defeito.
    Defeito = fato do produto = fato é algo que acontece de ruim por causa de um vício do produto =  art. 12, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco longa-vida (armazenada em local adequado) contendo fungo nocivo à saúde; ou o carro Fox decepador de dedos. Responsabilidade é objetiva: do fabricante, com responsabilidade subsidiária do comerciante.

    Vício = não adequado/equivocado = art. 18, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco, percebendo em sua casa que a quantidade descrita na embalagem não é a mesma que de fato é oferecida. Responsabilidade do fabricante e do comerciante, pois este último é solidário com aquele.

    Anulável a questão, pois só estaria correta se dispusesse da seguinte forma: 

    "O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo vício do veículo." Isto porque o caso de o carro não fechar a porta não pode ser considerado um fato do produto, ou seja, um defeito, mas apenas um vício.

  • Uma porta que não fecha é fato do produto ou vicio do produto?

  • Questão correta.

    o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, assim sendo, no presente caso há responsabilidade solidária.

    "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 554876⁄RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2004, DJ 03⁄05⁄2004, p. 159.)

  • Vício, solidariamente;

    fato, subsidiariamente.

    Abraços.

  • OBSERVEM BEM, NAS QUESTÕES ANTERIORES DESSA PROVA, A BANCA UTILIZA O TERMO DEFEITO NO SENTIDO DE VÍCIO E NESSA HORA UTILIZA DEFEITO NO SENTIDO DE DEFEITO. AI LASCA TUDO.


ID
194527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

Alternativas
Comentários
  •  será que o item está errado pela "livre escolha"? 

    como a escolha é livre do usuário, isenta a responsabilidade pela atuação do médico ou hospital?

  • Entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr.:

    “A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e hospitais, assim como os seguros- saúde, que apenas reembolsam as despesas efetuadas pelo paciente, e por isso não respondem pelos erros profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado”.

     

     

     

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão (???????)

  •  Ve, na prática é mais ou menos assim. Você vai a um médico particular, paga o valor da consulta, e depois o plano de saúde te reembolsa uma parte deste gasto. Acho que a Bradesco seguros trabalha assim... 

  • CORRETO O GABARITO.....

    A questão está correta, porque, existe vínculo jurídico contratual apenas entre segurado/seguradora; 

    a seguradora apenas se obriga a REEMBOLSAR o segurado, nada mais que isso.

    O segurado tem total liberdade para contratar os serviços médicos que bem entender, mas em contrapartida, deverá suportar o ônus se de sua escolha se o serviço prestado for deficiente.

  • No caso de planos de saúde que operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais, "a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles".  (CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.406)
  • Observem que o plano de saúde se responsabiliza solidariamente pela sua rede CREDENCIADA.
    Decisão recente do STJ.
    RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

  • Questão desatualizada. O entendimento mais recente, conforme pontuado pela colega acim,a é no sentido de que o plano de saúde se responsabiliza pela qualidade dos profissionais a ela credenciados.
  • E onde tem dizendo na questão que o contrato foi feito com profissionais não pertencentes ao quadro de credenciados?

    Questão:
    "Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital."

    Sendo assim, questão desatualizada sim.
  • Plano de saúde:
    - Médicos credenciados: não há livre escolha do médico (o médico deve ser credenciado pelo plano) - A seguradora responde
    - Médicos não credenciados: regime de livre escolha de médicos e hospitais pelo usuário - A seguradora não responde

    Acho que essa é a síntese, o julgado colacionado está atualizado e correto.

    Alternativa correta
  • "A prestação de saúde pode ocorrer tanto pelo seguro-saúde (em que há livre escolha pelo consumidor, com sistema de reembolso) quanto por plano de saúde com profissionais credenciados (esses mais comuns no âmbito contratual). Segundo Sérgio Cavalieri: “os planos de saúde privados, comumente chamados de ‘seguro saúde’, alguns operam em regime de livre-escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares (é o seguro saúde propriamente dito), outros, mediante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui serviços próprios e rede credenciada. No primeiro caso – médico e hospital de livre escolha – a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha”. O STJ segue esse entendimento - REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acordão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.06.2011, DJE 08.09.2011"

    Por Daniela Jacques Brauner, Defensora Pública Federal, no livro de Carreiras Específicas - DPU - da Saraiva, 2014
  • Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

    Conforme entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciado sou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (grifamos).

    2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. , , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

    4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 866371 RS 2006/0063448-5. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27/03/2012. Quarta Turma. DJe 20/08/2012).

    Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.  

     

    Gabarito – CERTO.

  • Essa questão ainda continua atualizada?

  • Parece que o entendimento prevalente no STJ segue sendo o mesmo: a seguradora não tem responsabilidade pela atuação do médico nos casos de livre escolha pelo paciente.  Nessas hipóteses, a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital, se for o caso.

     

    Ex. 1) STJ, 4ª T, REsp. 866.371, j. 27.3.2012 (declara a responsabilidade do médico e/ou do hospital).

     

    Ex. 2) STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 661.608, j. 06.8.2015 (afasta a solidariedade).

  • Na verdade, está havendo uma confusão entre os sujeitos. A questão indaga se a seguradora (e não o plano de saúde) é responsável pelo defeito na prestação do serviço, tanto pelo médico quanto pelo hospital.

     

    Quanto à responsabilidade do plano de saúde, o STJ tem posicionamento pacífico quanto à sua responsabilidade, conforme julgado colacionado.

     

    Quanto à responsabilidade da seguradora, no caso de contrato de seguro-saúde, o STJ entende que não há responsabilidade no caso de regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares.

     

    Veja trecho da reportagem publicada no ConJur, para entender:

     

    "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.

     

    “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou".

     

    http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

     

    O motivo da diferença, portanto, reside na livre escolha pelo segurado dos profissionais que lhe prestarão os serviços médicos. Leia-se: é por sua conta e risco.


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
211633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

I O fato de um fornecedor não ter agido com dolo não afasta a sua responsabilidade.

II O cirurgião plástico responde objetivamente pelos danos causados a seu paciente.

III A individualização da responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no mercado pode afastar a responsabilidade do comerciante.

IV De acordo com entendimento do STJ, o fortuito interno afasta a responsabilidade do fornecedor.

V A colocação de produto mais seguro no mercado não acarreta a presunção de que os mais antigos sejam defeituosos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • A questão é encontrada no CDC totalmente, mas para acirrar a discussão nao poderiamos afirmar que o cirurgiao plastico, apesar de ser profissional liberal, executa um contrato fim, e assim sendo, diferentemente do médico que realiza contratos de meio, pode responder objetivamente pelos seus atos?

  •  I O fato de um fornecedor não ter agido com dolo não afasta a sua responsabilidade: VERDADEIRO, de acordo com o art. 12, CDC.

    II O cirurgião plástico responde objetivamente pelos danos causados a seu paciente. FALSO. Art. 14, § 4º, CDC + 951, CC. Esta é a regra geral: que o profissional liberal responde por culpa (resp. subjetiva).
    Complementando o que o colega Emmanoel disse: é verdade que se fosse cirurgia estética poderíamos dizer que seria atividade “fim” (com responsabilidade objetiva). No entanto, isso teria que estar expresso na questão.
    CUIDADO: Devemos lembrar que o cirurgião plástico pode realizar dois tipos de cirurgia: (i) reparadora, que é atividade meio (após um acidente, por exemplo), quando a responsabilidade é SUBJETIVA; e (ii) estética, que é atividade fim, com responsabilidade OBJETIVA.

    III A individualização da responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no mercado pode afastar a responsabilidade do comerciante. VERDADEIRO. Art. 13, I, CDC.

    IV De acordo com entendimento do STJ, o fortuito interno afasta a responsabilidade do fornecedor. FALSO. Apenas o fortuito externo afasta a responsabilidade do fornecedor.
    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    V A colocação de produto mais seguro no mercado não acarreta a presunção de que os mais antigos sejam defeituosos. VERDADEIRO. Art. 12, § 2º, CDC.

     

  •  

    Comungo da observação do Emmanoel. Na cirurgia plástica (de embelezamento, etc) a responsabilidade deixa de ser subjetiva, e volta a ser objetiva, eis que se trata de atividade de resultado, e não de meio.

     

    AgRg no Resp 256.174: Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio (salvo cirurgia plástica estética).

     

    É o entendimento do STJ: Relação jurídica entre médico e paciente nas cirurgias plásticas de embelezamento é de obrigação de resultado.

  • Só uma ressalva aos comentários, não confunda obrigação de resultado com responsabilidade objetiva!!
    A única consequência da obrigaçao de meio é a inversão do ônus da prova a favor do paciente (vítima). Veja recente julgado do STJ (REsp 1180815-MG)
     

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART.

    14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO

    FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

    1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam

    verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro

    compromisso pelo efeito embelezador prometido.

    2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina

    permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos

    danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito

    possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois

    rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço

    prestado pelo profissional.

    4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe

    a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a

    alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o

    pós-operatório.

    RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • A obrigação de resultado é responsabilidade objetiva sim. O item II) está errado porque apenas o cirurgião plástico ESTÉTICO responde objetivamente. Nos casos de cirurgia plástica REPARADORA a obrigação continua de meio e subjetiva.
  • Nos últimos tempos, a tendência no STJ tem sido no sentido de considerar que, mesmo nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa.
    INF. 491 - CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
  • Mais um informativo do STJ, afirmando ser subjetiva a responsabilidade do médico, em caso de cirurgia estética:
    INF. 443 - CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação. Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia. Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente. Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.
  • A colocação de produto mais moderno apenas cria a necessidade comprar outro, e não trocar

    Abraços


ID
219445
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assinale a definição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Base legal:

    a) CORRETA: CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) INCORRETA: CDC, Art. 26. - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    .

    c) CORRETA: CDC, Art. 14, § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    d) CORRETA: CDC, Art. 3º, § 1°: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. (Código de Defesa do Consumidor). LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 
    CAPÍTULO IV ---> Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos <---

    --->Da Decadência e da Prescrição<---
    Art. 26.  O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis;
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
    término da execução dos serviços.


    C) CORRETA.

    D) CORRETA
    .
  • Letra B Incorreta.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
228766
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A, eis que preceitua o artigo 18, CDC, em seu § 1°:

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Por se tratar de produto essencial, deve-se aplicar o §3º ~que dispõe que o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias previsto no §1º.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


ID
228859
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor adquire uma roupa dentro da loja de um shopping e, ao chegar em casa, não gosta da cor. A vendedora, no ato da compra, havia avisado que, por se tratar de peça de promoção, não haveria direito a troca do produto, a não ser por vício. Ainda assim, o consumidor terá direito a devolver o bem em 7 dias, exercitando o direito de arrependimento.

Esta afirmativa está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" é a única que se coaduna com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • Correta C. De conformidade com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor o direito ao arrependimento consiste em desfazer um negócio realizado pelo consumidor fora do estabelecimento comercial, como é o caso, por exemplo, das compras realizadas por catálogo, telefone, a domicilio. Nelson Nery Junior  em comentário explica sobre a relação de consumo fora do estabelecimento comercial:

    “Dentro do estabelecimento comercial pode efetivar a esperada compra e venda, de acordo com suas previsões. Entretanto, o fornecedor pode oferecer-lhe outras alternativas, de modo a ampliar o rol de possibilidade de fechamento do contrato de consumo. De todo modo, o consumidor está sujeito às variações naturais decorrentes de sua vontade e contratar, não se podendo falar que terá sido surpreendido pelo oferecimento das alternativas pelo fornecedor. Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.O Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concedendo-lhe o prazo de sete dias para arrepender-se do negócio, sem nenhum ônus”.

     

    Podemos assim, diante do comentário do nobre jurista e aplicando por analogia o seu entendimento, afirmar que as transações realizadas pela internet estão contempladas nesse dispositivo consumerista e assim passíveis de arrependimento por parte do consumidor, visto que as ofertas de compra de produtos ou serviços oferecidos pela internet podem leva-lo a uma compra desnecessária, não programada ou por impulso, somado ao fato do desconhecimento do produto e sua qualidade, visto que, no caso de compra pela internet o consumidor terá a oportunidade tão-somente de ver a foto e suas especificações técnicas, contudo não poderá analisa-lo pessoalmente, gerando a vulnerabilidade na escolha. Uma vez observada a possibilidade de fazer uso de tal direito, o consumidor não necessita justificar o motivo de seu arrependimento. No entanto, para que este direito possa ser exercido, a manifestação de vontade de desfazer o negócio deve ocorrer até 07 (sete) dias da conclusão do contrato, devendo o consumidor, neste caso, receber de volta o valor pago atualizado, sem desconto. Esse prazo de reflexão é contado do dia da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço, aplicando a contagem do prazo excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do final, conforme art. 125 e parágrafos do Código de Processo Civil.  


ID
232636
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

III - Além do registro civil, há necessidade de averbação no registro do comércio dos pactos e declarações antenupciais do empresário, dos títulos de doação, herança ou legado de bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Para mim a preposicao I esta correta de acordo com o art. 14, § 4, que segue transcrito abaixo.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Acho que esta questao deveria ser anulada.

  • O paragrafo quarto do artigo 14, do CDC, TEM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A responsabilidade pessoal dos profisisonais liberais será apurada mediante a verificação de culpa', ou seja, o enunciado I, acresceu  "em se tratando de vício do serviço", sem que haja essa restrição na letra da lei, logo, o enunciado esta errado.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (....)
     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     I-De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

    Está errada, pois , segundo o CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será subjetiva. Não havendo limitação para se tratar de vício do serviço,  ou seja, sendo ou não vício de serviço será subjetiva. 

    A questão restringiu o que o CDC não o fez. 

    []'s,
    DanBR
  • III- ERRADA

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
  • I- Errada: Porém, passível de anulação: A posição doutrinária adotada por Roberto Senise Lisboa é a de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço (acidentes de consumo). Ao tratar-se de vício aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva.
    Porém, no mesmo diapasão, segundo notícia veiculada na internet pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Desembargador Francisco José Moesch, Presidente da 21ª Câmara Cível do TJRS, propõe o alargamento da interpretação da norma contida no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando sua aplicação também nos casos em que houver vício na prestação de serviço por parte do profissional liberal. O Desembargador Francisco José Moesch apresentou o entendimento de que, como ocorre nos casos de defeitos ou acidentes de consumo, a apuração da culpa (art. 14, § 4º, do CDC) também é necessária quando se busca a responsabilidade do profissional liberal por serviço prestado com vício ou incidente de consumo (art. 20 do CDC). 
    Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. 

    Além disso, pensar diferente seria contraditório, pois vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo profissional liberal se desse de forma objetiva, não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito. 


  • I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa. (errado)

    Quando se trata de vício do serviço a responsabilidade do profissional liberal continua sendo objetiva, portanto apenas quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço é que a responsabilidade será subjetiva, ou seja dependente de verificação de culpa por parte do profissional.

  • Gabarito: C
  • Até onde sei é tudo subjetiva para o profissional liberal.

    Abraços

  • A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ APURADA COM BASE NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


    O ART. 14,§4º ENCONTRA-SE NO CAPITULO ATINENTE A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DE MODO QUE À RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAL LIBERAL É BASEADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - A REGRA GERAL DO CDC!

  • I-Responsabilidade do Profissional Liberal:

    Fato do produto ou serviço: mediante apuração de culpa.

    Vício do produto ou serviço: objetiva.

    III- Item três está no Código Civil.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

    alternativa falsa

    justificativa: A responsabilidade é objetiva. Aqui não há exceção quanto à responsabilidade objetiva para os profissionais liberais nos moldes do art. 14, § 4º, do CDC. A exceção, então, somente se verifica para a responsabilidade POR FATO DO SERVIÇO (art. 14 do CDC) e não para a responsabilidade por vício do serviço (art. 20 do CDC).

  • Quanto ao item II,

    II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Não é remessa bimestral.

    Lei n.º 6.015/73. Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

    § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias. 

    § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.  

    § 3 No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.    

    § 4 Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

    § 5 Os mapas previstos no caput e no § 4 deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados. 


ID
235870
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos da ordem jurídica de proteção do consumidor, considere as seguintes afirmativas.

I. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, enquanto direito básico, pode se fundar em critério judicial de verossimilhança e pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz.

II. Em ação de ressarcimento fundada em responsabilidade pelo fato do produto, o ônus da prova da inexistência do defeito incumbe ao fabricante, ao construtor, ao produtor ou ao importador.

III. A responsabilidade civil solidária é imposta tanto em relação aos defeitos de concepção quanto aos defeitos de produção, o que não ocorre nos casos de defeitos de informação ou apresentação de produtos ou serviços.

IV. Para a configuração do crime de exposição ou depósito de mercadoria destinada à venda com prazo de validade vencido, é dispensável a realização de perícia para atestar a efetiva impropriedade do produto para consumo.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil solidária também ocorre quanto ao vício nos deveres anexos ao contrato "dever de informação" ou na correta "apresentação de produtos ou serviços".

    Base legal é a previsão da "cláusula geral" retroativa às seções anteriores, onde se aplica também aos princípios e deveres anexos aos contratos:.Art. 25, §, 1º, CDC.

  • CDC

    I - CORRETA. art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
    VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    II - CORRETA. art. 12, § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    a) que não colocou o produto no mercado
    b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste
    c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
    (lembrando que a responsabilidade quanto a fato do produto ou do serviço é objetiva)

    III - ERRADA. arts. 12 e 18 caput. A responsabilidade solidária abrange tanto os defeitos de concepção e produção, como os de informação e apresentação
    art. 25, § 1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparaçãp prevista nesta e nas seções anterios.(SeçãoI-Da proteção à saúde e segurança; SeçãoII-Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; SeçãoIII - Da responsabilidade por vício do produto e do serviço)

    IV- não encontrei a fundamentação da última
  • Não é necessária a perícia pois o tipo somente exige o desrespeito ao prazo de validade;  se houver perícia, esta pode ser utlizada na definição do quantum de pena, mas é prescindível para caracteriar o crime. 

    Nesse sentido:

    A exposição à venda de matéria-prima ou mercadoria com prazo de validade vencido (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90) configura delito formal de perigo abstrato. Sua caracterização não depende da realização de perícia para a comprovação da imprestabilidade do produto: o crime aperfeiçoa-se com a mera transgressão da norma. Precedente citado: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999. REsp 204.284-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/6/2000.



  • Só para complementar o último item:
    CDC
    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas
  • Um comentário que acredito ser pertinente acerca da parte final da assertiva I -  "...pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz"

    Há uma passividade na doutrina acerca da possibilidade desta inversão ser feita de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.

    A discursão surge na alegação de que por essa razão, seria um "dever" do magistrado o reconhecimento da inversão, quando presente uma das hipóteses do artigo 6º inciso 8 do CDC.

    Pelo que tenho visto boa parte da doutrina acompanha esse posicionamento mas longe de ser pacífico este entendimento.
  • ITEM IV - Mudança de entendimento do STJ:

    A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
  • RHC 42499 SP. Parece que o STJ não tem uma posição consolidada sobre a necessidade ou não de pericia.

  • Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III - Manter em depósito é crime permanente.

  • quanto a alternativa IV - STJ

    Data do Julgamento 25/08/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (AgRg no REsp n. 1.175.679/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2012). 2. O fato de os produtos estarem com o prazo de validade expirado não afasta a regra geral aplicada pela Sexta Turma. 3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1476252 / SC

  • No CDC, há a inversão ope legis e a ope judicis

    Abraços

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.


ID
237760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.2

  • a questão contém uma erro terminológico não utilizado pelo CDC que ao tratar dos FATOS do produto ou serviço, os quais envolvem a SEGURANÇA, fala em DEFEITOS do produtou ou serviço que afetam a segurança e nao em VÍCIO de segurança, Tanto que o acordão trazido pelo colega abaixo, nao confunde os dois termos.

    A questão usou a palavra vicio em sentido amplo,, bom fica ligado, ja que trata-se da cespe, dependendo do contexto temos que abir mão de certas terminologias codificadas.

  • segurança = lembra DEFEITO

    adequação = lembra VÍCIO

    pfalves
  • Wilson Soares, que comentário mais infeliz hein? 
  • Infeliz e desprovido de conhecimentos linguísticos, eis que é perfeitamente possível se falar:

    O CESPE, quando se referir ao centro de seleções, conforme se demonstra do 'douto' levantador da questão.
    A CESPE, quando se referir à banca elaboradora.

    Tudo depende do substantivo a que ela ( a palavra cespe ) se referirá.
    "Me poupe!" (com sua licença linguística)
  • Realmente, dizemos a Cespe, pois no referimos a banca cespe .
  • Totalmente imprecisa a questão, falta de técnica e cuidado de Cespe que fazem a gente se lascar na prova.

    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Perceberam que ela utilizou a palavra vício para se referir tanto à seguraça (que se remete a fato, defeito), como à adequação (essa sim, se refere ao vício).

    Parece que quanto mais você estuda, mais aumenta sua chance de errar!
  • A questão trata da responsabilidade por vícios no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (grifamos)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, sendo tratados nos arts. 12 e 14 do CDC. Já a responsabilidade por vício de adequação se referem aos vícios do produto, tratado no art. 18 do CDC.


    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A questão trouxe a expressão “vício de segurança” como sendo “fato do produto ou serviço”.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
237763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por vícios de segurança gera responsabilidade por vícios, quando há prejuízo extrínseco, pois atinge terceiros na relação jurídica criada pela situação de fato.

  • A diferença entre   “vício” e  “defeito” está no fato de que o primeiro é algo inerente ao  objeto  de consumo. Vamos ao exemplo: “O consumidor vai à loja de eletrodomésticos, adquire um aparelho de som e constata que uma das caixas não funciona ou funciona mal, neste caso, há “vício” no produto,  por estar ele inadequado ao uso. Aqui o prejuízo é intrínseco, o produto não está em conformidade com o fim a que se destina”. É comum, neste caso, quando o consumidor se dirige à loja para o conserto, é informado que deverá procurar a assistência técnica situada em outro endereço. Esta prática é considerada abusiva e não deve ser tolerada.

    Já o “defeito” é algo extrínseco, exteriorizado, de mais ampla repercussão, vamos supor que  “o mesmo aparelho de som citado acima, ao ser ligado, pega fogo e causa danos às pessoas”. Neste caso, o prejuízo é extrínseco ao produto, não há uma limitação à inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos, além do produto.

  • Muita atenção!
    Artigos relacionados ao vício estão a partir do 18 a 20 do CDC. No vício o prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina.
  • “Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.”
    O caso é de vício de qualidade (art. 18, CDC):
    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
    O prejuízo é intrínseco, pois se trata de vício, e não de defeito, como explicou o colega acima.
  • VÍCIO - RELACIONA-SE A PROBLEMAS INTRÍNSECOS (p.ex. a TV não liga)

    DEFEITO - RELACIONA-SE A PROBLEMAS EXTRÍNSECOS (p. ex. a TV explode)

  • A questão trata de vícios e defeitos no Código de Defesa do Consumidor.

     

    São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

    (...)

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido. (Nunes. Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013).

    Defeito – algo extrínseco ao produto ou serviço, causam acidentes de consumo, há falha na segurança.

    Vício – algo intrínseco ou inerente ao produto ou serviço, há inadequação, uma falha de qualidade.

    Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de qualidade/inadequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo intrínseco.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO!

    DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E DEFEITO:

    O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex. TV que funciona mal.

    O defeito é um vício acrescido a um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou outras pessoas. Há vícios sem defeito, mas não defeitos sem vícios. Os defeitos é que geram acidentes de consumo. O STJ entende que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto ou serviço não sendo inseguro isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC.

Alternativas
Comentários
  • O fortuito interno não pode ser invocado como excludente de responsabilidade civil do fornecedor.

    pfalves
  • Apesar do Código de Defesa do Consumidor não ter prevsito isso não quer dizer que em caso fortuito e ou força maior não sirva de excludente. Ocorre que o ponto chave é: que tais fatos devem ocorrer após à colocação do produto no mercado de consumo. Bom é esse o entendimento que é encontrado na Jurisprudência. Abraços
  •             Pessoal, pesquisando percebi que o tema é divergente na doutrina e caminha na jurisprudencia no sentido de se considerar o caso fortuito e a força maior como excludentes.
                Parte considerável da doutrina segue na direção da aceitação da tese pelo acolhimento do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, na exata medida em que se de deve compreender a lei consumerista, como legislação destinada a proteger as relações de consumo e, não exclusivamente o consumidor, de tal sorte que, ocorrido o fato imprevisível e inevitável, após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, haveria a quebra do nexo causal, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento que não deu causa, nem tinha como prever ou evitá-lo.
                É interessante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos serviços, já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do E. Ministro Eduardo Ribeiro, que na condição de relator, decidiu questão acerca de prestação de serviço e, conforme ementa que se colaciona, assim decidiu: “O fato de o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil” (a referência é ao Código de 1916, correspondente ao atual art. 393).[25]
      
  • "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno,ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidadedo fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" .(REsp 762075 / DF)
  • O STJ considera o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, embora não constem, expressamente, nos textos dos arts. 12 e 14, do CDC. A enumeração dos excludentes não seria taxativa, mas sim exemplificativa.
    O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".
    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo,  não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.
    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE  DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
    [...] (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO. PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO. PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa, que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes do STJ. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 919.823/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 244)
  • Só para arrematar, vejam o que dispõe a Súmula 479 do STJ, de 1.8.2012:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
    gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
    por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14§ 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. 

  • Gabarito: errado

  • Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. CHUVA DE GRANIZO. VAGAS COBERTAS E DESCOBERTAS. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DA CORTE.

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp nº 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00).

    2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.

    3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 330523 SP 2001/0090552-2. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. Julgamento 11/12/2001. DJ 25/03/2002 p.278).

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC.

    II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

    III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

    IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.

    V - Recurso especial improvido."

    (REsp n. 1.243.970/SE, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 10/5/2012.)

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior pode ser invocado em face do consumidor, ainda que tal excludente da responsabilidade civil não esteja contemplada, de forma expressa, no CDC.

    Gabarito – ERRADO.




  • Decisão expressa de reconhecimento pelo STJ de cabimento de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade em matéria consumerista (há vários outros precedentes em casos de contrato de transporte):

     

    Informativo nº 0562
    Período: 18 a 28 de maio de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). [...]

    REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.

  • Acts of god!

  • Cespe DPE/TO 2013 considerou que o caso fortuito e a força maior NÃO excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos. Ninguém sabe como cobrará na próxima prova.

  • ERRADO!

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: o STJ os considera como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos arts. 12 e 14 do CDC (ou seja, o rol não é taxativo). O CC admitiu expressamente o “caso fortuito” e “força maior” como excludentes de responsabilidade no seu art. 393. Tais expressões são tomadas como sinônimas (parte da doutrina diferencia-as).

  • REALMENTE NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO CDC, MAS PODEM, SIM, SER INVOCADOS...


ID
251392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que a responsabilidade subjetiva com culpa presumida é a única forma de se apurar a responsabilidade do profissiobal liberal. Quando os profissionais liberais assumem obrigações de meio, sua culpa deverá ser demonstrada e não presumida, diferente de quando assumem obrigações de resultado, presumindo-se a culpa nesses casos.  
  • ERRADO
    Dispõe o artigo 14,  caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (...)
    § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
     
    Consta do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:
    “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
    § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
    “(...)
    A responsabilidade do profissional liberal não se restringe aos atos danosos cometidos de forma voluntária. Também não há culpa presumida do profissional liberal.
  • A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais E SOCIEDADES COLIGADAS. O erro também está em ressalva única aos profissionais liberais.
  • Perfeito comentário do colega Ikadu.

    Também lembro a todos que, de acordo com a doutrina (Felipe Peixoto, Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ), a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, e não solidária, como é a regra no CDC.

    O regime jurídico da responsabilidade do comerciante está no art. 13.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Além disso, aproveito para perguntar se alguém conhece algum "macete" para memorizar a responsabilidade das sociedades coligadas, consorciadas e controladas. Sempre esqueço isso!


     

  • A questão está errada por dois motivos:
    1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.
    2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a brigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas.
  • Respondendo ao colega, macete para memorizar as responsabilidades das sociedades coligadas, controladas e consorciadas:

    SOCIEDADES  COLLLLLLIGADAS = CULLLLLLLLPA (responsabilidade subjetiva)

    SOCIEDADES CONSORCIADAS = Responsabilidade SOlidária

    As demais (incluindo as sociedades controladas) = Responsabilidade Subsidiária
  • A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva, bastando que haja a conduta, o dano e o nexo causal.

    Em relação aos profissionais liberais o Código traz a exceção de que eles serão responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. É necessário provar a culpa do profissional liberal para que este possa ser responsabilizado.Pois nao há culpa presumida.

    A responsabilidade do profissional liberal em caso de defeito ou de vício da prestação de seu serviço será apurada mediante culpa, sendo que isso:

    a) independe do fato de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuitu personae, firmado na confiança pessoal ou não;

    b) também independe de a atividade exercida ser de meio ou de fim;

    c) ainda independe de o profissional liberal ter ou não constituído sociedade profissional. O que descaracteriza a atividade não é a pessoa jurídica em si, mas a atividade, que em alguns casos pode ser típica de massa;

    d) acresça-se que o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce e, ainda, que a prerrogativa estabelecida no CDC é pessoal, não gerando o mesmo benefício ao prestador do serviço que age como em­preendedor que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc., elementos típicos do explorador do mercado de consumo. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013).

    Gabarito – ERRADO.

  • Culpa presumida ficou forçadíssimo

  • Complementando o comentário do Fábio Cavalcanti

    "A questão está errada por dois motivos:

    1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.

    2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a obrigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas."

    Há um terceiro erro, uma vez que, embora, de fato, a regra seja a responsabilidade solidária, há exceção quanto à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, que é subsidiária, só respondendo nos casos do art. 13.

  • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Errado, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

    LoreDamasceno.


ID
251395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
    Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
    Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
  • DECADÊNCIA -> VÍCIO
    PRESCRIÇÃO -> FATO
  • A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.

    Gabarito – CERTO.

  • Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial -  30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.-   5 anos.

  • Para ajudar a memorizar e diferenciar:

     

    "O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."

  • PRESCRIÇÃO                                         /                                     DECADÊNCIA 
    - FATO do Produto/Serviço                                                          - VÍCIO do Produto/Serviço 
    - 5 anos                                                                                        - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS 
    - A partir do CONHECIMENTO                                                      90 dias - Produtos DURÁVEIS 
    do DANO E de sua AUTORIA                                                      - A partir: 
    - Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA                                            ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE 
    - Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA                                         EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO 
    BANCO - prestação de contas - esclarecimentos                        TÉRMINO do SERVIÇO 
    sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos                              - OBSTA a decadência: 
    bancários                                                                                        1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor 
                                                                                                             2) instauração inquérito civil até encerramento 

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
251419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento (recall) tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva independendo da existência de culpa

    Obrigação do Fornecedor no CAPÍTULO III (Dos Direitos Básicos do Consumidor) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
    de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
    fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
    publicitários.

    § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
    ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    deverão informá-los a respeito.
  • Apesar do termo RECALL não ser utilizado pelo CDC há previsão deste instituto em seu art. 10, parágrafo 1o.:  

    "§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

    A meu ver, portanto, o erro da questão está em justificar no VÍCIO do produto(de qualidade e quantidade) o objeto do RECALL, pois é o FATO do produto(vícios de segurança) que o fundamenta, sendo este o responsavel pela periculosidade exposta ao consumidor.

    Bons estudos.
  • Segundo a análise dos colegas e verificando-se a letra do art. 10 do CDC, compreendo que o erro da questão está na troca dos termos imediatamente por tardiamente.

    Típico da CESPE essas mudanças de termos.

    Até.
  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão está em dizer que recall está "expressamente previsto no CDC". Aperar de claramente tratar de recall o art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a expressão não consta do CDC.

    Vejam, abaixo, a justificativa para a alteração do gabarito preliminar pela CESPE:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO."
  • Pessoal, essa mesma questão consta no concurso do MPE/RO, ausente apenas a expressão "tardiamente", e é considerada como correta. Vá entender a CESPE. ( Ver questão n.88 MPE/RO).
  • Adriana foi perfeita em seu comentário!

    O professor Leonardo de Medeiros Garcia comenta essa questão em seu livro de Direito do Consumidor:
    "O CESPE considerou a afirmativa como errada. Tinha considerada como 'correta' mas depois acabou alterando o gabarito para 'errada'. Veja as justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito do CESPE: 'A expressão recall não está expressamente prevista no CDC. Desse modo,  gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.' A doutrina, de maneira geral, admite que o art. 10, §1º prevê o recall. Mas como o CDC realmente não utiliza a palavra recall, o CESPE considerou como errada.
  • Certamente o erro está em afirmar que o "recall" esta expressamente previsto no CDC. Não tem a ver com o termo tardiamente,pois quando o usa quer dizer simplesmente que houve verificação do vicio após o produto já diponível no mercado.

  • Com licença, poderiam me tirar uma dúvida? 
    Entendi perfeitamente o que disseram sobre o erro da questão quando se diz que o CDC prevê expressamente o recall.
    Mas e quanto a utilização do termo vício? Isso não seria considerado um erro também? Aí não deveria ter sido utilizado o termo "defeito"? Visto que configura possibilidade de dano a integridade do consumidor?
    Desculpem a ignorância.
    Muito obrigado.
  • O meu raciocínio foi o seguinte.

    Principio da Prevenção = Prevenir/impedir. Se é prevenir é imediatamente
    Principio da Reparação = Reparar. Se é reparar, é pq já aconteceu ( tardiamente)
    Foi assim que pensei.

    Bjinhos
  • Na minha opinião, se o CESPE tivesse botado o gabarito como ERRADO e quisesse mudar pra CERTO, ele teria a cara de pau de dizer que "em que pese a expressão recall não constar do CDC, a assertiva fala da previsão do procedimento de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, e não de sua definição pela lei como recall"
  • Arthur Pomnitz, foi justamente esse o erro que encontrei e acertei a questão.
  • Meus caros:

    Pelo que entendi, não tem mistério nenhum.

    O Cespe adotou inicialmente o que a doutrina entende como recall, sendo o que dispõe o art. 10§§, do CDC, em outras palavras.

    Entretanto, devido à duplicidade de compreensão do que seria "expressamente", entendeu ser adequado trocar o gabarito para errado, pois não consta o termo recall no dispositivo legal e a questão dizia "expressamente previsto no CDC".

    Mas concordo com o colega: a questão deveria ser considerada correta, pois está "expresso" no dispositivo legal o que é o instituto do recall e é exatamente o que dizia a afirmativa da questão.
  • Filipe Leal desmascarou a CESPE.
  • Acredito que o erro da assertiva seja a expressão "ainda que tardiamente", tendo em vista que o art. 10, p. 1o determina que o fornecedor comunique o fato IMEDIATAMENTE às autoridades competentes e aos consumidores. Isso porque, na questão abaixo, uma assertiva bastante semelhante a essa, exceto pela ausência dessa expressão, fora considerada correta.

     • Q82857   Imprimir     Questão resolvida por você.    

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito do Consumidor | Assuntos: Responsabilidade Civil; 

    Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

     a) Segundo doutrina e jurisprudência pacificada do STJ, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, razão pela qual o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade do fornecedor.

     b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

     c) A defensoria pública, assim como o MP e outros legitimados, é parte legitimada para propor ação civil pública na defesa coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsão expressa do CDC.

     d) O direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     e) A tutela específica em uma ação envolvendo relação consumerista, bem como o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, pode ser obtida por meio de tutela inibitória (astreintes), desde que requerida pelo autor.

     Parabéns! Você acertou a questão!


  • Na minha opinião o erro está no termo "vício". Ou seja, o recall diz respeito aos "defeitos" do produto que podem gerar acidentes de consumo, e não aos meros "vícios", tanto que o CDC menciona a "periculosidade" e "nocividade" do produto ou do serviço no art. 10.


    O erro não está no "ainda tardiamente" pois o que a questão se refere é o fato do produto ou serviço ter tido defeito após a sua introdução no mercado.

    "Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. (...)"

  • O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Código Civil:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado.

    Gabarito – ERRADO.

  • É indubitável que o instituto do recall está expressamente consignado no art. 10 do CDC, embora sem conter expressamente essa palavra.  Nesse ponto, portanto, a questão estaria correta.  No entanto, essa foi a justificativa do CESPE para mudar o gabarito.

     

    Também não parece haver qualquer erro na expressão "ainda que tardiamente", já que o art. 10 fala em conhecimento pelo fornecedor "posteriormente" à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.

     

    Contudo, parece que a assertiva contém mesmo um erro, ao mencionar "vício", ao invés de "defeito".  O recall é previsto para situações de "alto grau de nocividade ou periculosidade", sendo, portanto, claramente caso de defeito, não de mero vício.  Sendo assim, talvez o CESPE tenha acertado sem querer ou sem notar.

  • O erro da questão está no vocábulo "VÍCIO". O correto, nos termos da Lei, seria "DEFEITO" (instituto que se relaciona ao fato do serviço/produto).

    Questão que cobra conhecimento semelhante: Q64835

    Como isso é muito recorrente, eu uso as seguintes palavras pra tentar organizar na minha cabeça os institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA 

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Lembrando que o recall não gera danos morais

    Abraços

  • Errei a questão por acreditar que não fosse relevante o fato de a expressão "recall" não estar inserto no CDC, apesar de todo regramento do art. 10.



ID
253585
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (responsabilidade civil objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Partindo desse contexto, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA:  O produto não será considerado defeituoso.

    Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • Vale uma informação sobre o tema.

    O último concurso do MPMG/2010, cobrou o tema em sua prova de 2a etapa: "disserte sobre o risco do desenvolvimento segundo o CDC". Na resposta a banca esperava que o candidato abordasse a divergência existente entre as normas protetivas do CDC em relação à segurança dos produtos e serviços e a atividade de desenvolvimento de produtos e sua evolução tecnológica. Basicamente o candidato deveria abordar a divergência dentro do artigo 12 do CDC caput x §1o, III. A doutrina é divergente sobre o tema. E pra quem quiser aprofundar no tema vale uma consulta sobre essa teoria (Teoria do risco do desenvolvimento).

    Espero ter contribuído.

    até.
  • CONFORME MENCIONADO NO COMENTÁRIO ANTERIOR, A TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO ESTÁ RELACIONADA À BUSCA DE UMA RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS NO MEIO AMBIENTE, ANALISANDO-SE AS CONSEQUENCIAS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM UMA SOCIEDADE DE MASSA, DE MANEIRA A NAO PERMITIR QUE O TEMA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL SEJA RELEGADO A SEGUNDO PLANO.
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Se assim fosse, trocaríamos todos os nossos objetos por novos todas as semanas

    Abraços

  • Quando do momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, após a realização de testes e utilização de todas as técnicas disponíveis, a constatação da existência de um vício ou defeito (fato) pelo fornecedor, capaz de causar danos ao consumidor, se mostra praticamente impossível, pois esse, agindo, em regra, de boa-fé, entende ser seu produto ou serviço apto ao consumo, haja vista o esgotamento de todos os meios necessários de aferir a sua qualidade.

    Todavia, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.


ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
263419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de dano causado ao consumidor por defeito de fabricação de veículo importado, a responsabilidade pela sua reparação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 25, § 2º CDC
    - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação
  • Acho que a resposta da questão acima encontra amparo, também, no artigo 12 do CDC, que dispõe, in verbis:
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Certamente a fundamentação para questão é o artigo 12.                                                                                                                                                         

    SEM MAIS DESESPEROS,CLAMORES,DELÍRIOS OU ANGUSTIAS !!!
  • LEI Nº 8.078/90

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, E o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 25.
    § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Com base nos artigos do CDC citados acima, entendo que o fabricante estrangeiro E o importador (Art. 12) respondem solidariamente (Art. 25, §1°) pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação.
  • Concordo em gênero, número e grau com a colega à cima. Questão não tem gabarito correto. Já que como fala do fato do produto deveria ser responsabilzado o importador. O comerciante de forma subsidiária.
  • "à cima"?????
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
263422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado vício no funcionamento de produto durável (geladeira), sessenta dias após sua aquisição, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 26 CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em:

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    Assim temos:
    90 dias para reclamar - 60dias após aquisição = 30 dias
  •  Questão má elaborada
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

     3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A questão é omissa, mas se o vicio foi constado apenas 60 dias apos...      seria ele oculto ?

     

  • Na verdade, o consumidor tem 90 dias para reclamar os vícios em produtos duráveis. Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, de acordo com o art. 18, § 1 do CDC:

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
  • Opção "a": está errada porque o consumidor pode sim exigir o saneamento do vício (Art. 18, caput);

    Opção "b": está correta porque de imediato o consumidor só pode exigir o saneamento do vício, que deverá ser sanado em 30 dias (Art. 18, §1o);

    As opções "c", "d" e "e" estão erradas pela presença da palavra "imediata", já que o consumidor somente poderá fazer uso das medidas dos incisos I, II e III do §1o caso o vício não seja sanado em 30 dias (§1o), salvo a exceção prevista no §3o.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Pessoal, sendo a geladeira um bem essencial, não seria o caso do consumidor usar de imediato a regra do Art. 18, § 3°?

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • O examinador não considerou como vício oculto. 

    Vejam que o § 1° diz  que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

    Ou seja,ele começou a contagem a partir do da entrega.Como o tempo decorrido foi de 60 dias ele só teria mais 30 para reclamar,pois o prazo máximo para reclamação de bens duráveis é de 90 dias.

    Por essa interpretação fica fácil,agora todos terem esse entendimento que é complicado.Mas pela analise das outras assertivas acho que não gera tanta polecima,pois afirmam que "poderá exigir imediatamente" quando é sabido que só pode exigir após o prazo de 30 dias sem solução..

  • Se geladeira não for bem essencial, o que seria?

    Pra mim, o gabarito correto seria a letra "e", pois, evidentemente, não seria razoável aceitar que o consumidor passasse até 30 dias sem geladeira para, somente então, poder exigir a troca.
  • a) não poderá exigir o saneamento do vício.

    Errado, vide comentários na letra "b".

    b) poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias.

    A banca considerou correta, apesar de eu considerar essa alternativa incorreta, dentre as opções ela é a mais certa. Seguem os motivos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Essa foi a norma em que se baseou a banca na elaboração da questão. No entanto, caso o vício fosse oculto ou de difícil constatação, o termo inicial do prazo decadencial se alteraria, o que tornaria a alternativa equivocada, conforme preceitua a norma abaixo:

    Artigo 26, § 3° do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Ademais, mesmo que o vício não fosse oculto, o prazo máximo não seria necessariamente de 90 dias totais, tendo em vista haver a possibilidade de garantia contratual, conforme dispõe a norma abaixo transcrita:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
    d) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro, ainda que de espécie, marca ou modelo diversos.
    e) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


    Vou comentar as alternativas "c", "d" e "e" conjuntamente.

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Logo, induz as pessoas a acharem que a alternativa "E" estaria correta. No entanto, existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, a geladeira seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
  • eu acho q a questao nao tem a ver com o vicio ser oculto (os 60 dias nao refletem na resposta, na minha opiniao). eu acho q se resolve pela questao de ser ou nao ser considerada a geladeira como produto essencial. assim, a fcc a  considerou NAO ESSENCIAL, valendo, portanto, o dispositivo que diz que pode ser exigido o saneamento em 30 dias. para mim, geladeira é essencial, por isso marquei a letra E. concordo com todos que dizem que a questao foi mal elaborada.
  • Na verdade,acho que  a questão tem a ver com o prazo para solução dos vícios .
    Acho que esses 60 dias foram colocados apenas para confundir.
    Prazo para sanar vícios : 30 dias ( fornecedor e consumidor podem combinar outro prazo, minimo 7 e maximo 180 dias, mas e excessao). Passados os 30 dias o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor.
    Portanto : poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias 
  • Marquei a letra E, por considerar a geladeira um bem essencial...
  • Pessoal acredito que o comentário tecido pela colega Lorena está correto, ou seja, após a identificação do vício o consumidor irá aguardar o prazo máximo de 30 dias para a solução do problema.

    No tocante a ser um bem essencial concordo com os demais,
  • Caros colegas de batalha, é a 3° vez que faço essa questão e SÓ acertei porque já decorei a resposta.
    O péssimo enunciado a deixa TOTALMENTE CONFUSA.
    1 - Dá a entender que é um vício oculto.
    2 - Geladeira é SIM um bem essencial.
    Por tanto a letra B como certa é um tanto quanto equivocada, aos meus olhos. Seria a opção ''menos certa'' se fosse escolher entre as outras.
    Às vezes o examinador ao querer eleborar uma questão ''inteligente'' faz uma grande confusão como esta.
    Na minha humilde opinião, a questão está TOTALMENTE passível de ser anulada e assim deveria ser.

    Desejo uma caminhada gentil a todos.
    Bons estudos.
  • Concordo com os colegas que entenderam que a geladeira deve ser considerado bem ESSENCIAL. Ora, uma família que possui apenas uma geladeira em casa (provavelmente a grande maioria dos consumidores brasileiros, notadamente os mais hipossuficientes), não poderá aguardar 30 dias para ter uma resposta do fornecedor. Se os magistrados de Pernambuco pensam que geladeira não é bem essencial, o país está no caminho bem errado de preteção ao consumidor. 

    Tratando-se de bem essencial, é certo que o consumidor poderá exercer seus direitos reparatórios de imediato (art. 18, parágrafo 3o., do CDC).

    De fato, a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, se não era para considerar a geladeira como bem essencial, porque mencionar justamente esse produto na questão? Data venia..........
  •      CDC, art. 18

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
  • A meu ver, a colega Ana Paula está certa. Para a solução da questão há de se perquirir apenas o prazo para o fornecedor consertar o vício, não cabendo a análise acerca da essencialidade, ou não, do bem, uma vez que o examinador em momento algum tocou no tema da essencialidade. Colocaram os 60 dias para confundir o candidato, no sentido de levá-lo a interpretar que o consumidor teria apenas mais 30 dias para exigir a reparação (de certo modo, a B permite essa ambiguidade).
  • Para esclarecer nossa dúvida, compartilho com os colegas esses 2 julgados que reconhecem o caráter essencial da malfada geladeira.
    Dessa forma, a resposta seria a alternativa "E".
    "Vício do produto. Troca de peças. Demora injustificada para reparação. Produto essencial. Impossibilidade de uso. Dano moral. Fixação em montante razoável. 1. Autora que por seis meses ficou privada do uso de produto essencial, período em que se utilizou da geladeira de vizinhos. 2. A indenização por danos morais é devida, não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por se cuidar de produto de primeira utilidade, geladeira com vício de fabricação, comprada para uso da família, bem como pela humilhante necessidade de solicitar o uso da geladeira de vizinhos. 3. Indenização que deve ser fixada com moderação considerando as circunstâncias apontadas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação nº 0004349- 76.2010.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 11.05.2011)
    "INDENIZAÇÃO. Danos morais. Responsabilidade pelo vício do produto Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega. Produto essencial. Demora excessiva e injustificada na reparação, que não ocorreu Devolução da importância paga Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve  seus apelos ignorados pelo fabricante. Dano sofrido que refoge do mero transtorno da vida quotidiana. Dano moral configurado. Recurso desprovido." TJSP, Apelação cível n° 0008357-49.2011.8.26.0562, j. 26.04.2012)
  • "Como se vê, o CDC não definiu o que seja produto essencial, o que dificulta a compreensão do referido instituto.

    A doutrina se encarregou de abordar o tema, mas mesmo assim não existem grandes construções a seu respeito.

    Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao comentar o seu Artigo 18, sustenta que produtos essenciais são "assim entendido aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes". Exemplifica com "produtos alimentares, medicamentos, peça de vestuário ou de toucador", para concluir que: "o consumidor deve imediatizar a tutela prevista no §11º do art. 18, pois não se cogita da substituição dos respectivos componentes" [01].

    A se considerar a definição acima, por óbvio os aparelhos celulares não estariam dentre aqueles produtos cuja substituição deva-se operar imediatamente. Não há mistura ou confusão de componentes, as partes são destacáveis e substituíveis."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz2LZEoqpuj

  • PESSOAL não tentem achar erros no enunciado!



    Se a banca disse bem durável é BEM DURÁVEL esqueçam o exemplo e solucionem a questão, mesmo que haja controvérsias no exemplo.



    Geladeira não é bem essencial, majoritáriamente produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço

    o cara compra a geladeira, a geladeira já veio com defeito,
    bom o rapaz tem 90  dias, pois o prazo começa tão logo o produto é entregue
    ele pode reclamar dentro desses dias, porém se ele reclamar:
    com 30 ele ainda teria 60 dias
    se fosse com 60 faltaria 30 dias
    se fosse 85 restariam apenas 5 dias para EXERCER o direito de reclamar.


    a questão quer saber a diferença desses 90 dias, caso ele não reclame logo de cara.


  • POXA, essas questões da FCC são muito mal elaboradas!!! A doutrina e a jurisprudência falam que a geladeira é bem essencial, logo a alternativa correta deveria ser a "E"!!! Isso é menosprezar os estudos dos candidatos!!! To começando a achar que é melhor não estudar nada pra fazer as provas da FCC....
  • Não concordo com a resposta! Para mim, a geladeira é um bem essencial, e como tal, o fornecedor não teria direito de reparação!! ( art. 18, § 3º) Ou, o examinador conserva os alimentos no sal?!
  • Art. 18§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituiição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, se o bem for essencial, não poderia ser a alternativa E, já que ele coloca como opção de fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso.
  • É. Enquanto o consumidor espera 30 dias para consertar a porcaria da geladeira, ele fica colocando a comida em isopores com gelo para conservar ela.


    Acho que o examinador já deve ter feito isso, por isso que para ele geladeira não é essencial.


    Na boa? Vai toma banho né. Usa um exemplo que não deixa dúvidas né, como uma TV, um barbeador, um sofá. Po, vai falar justo geladeira? Geladeira é item essencial na casa de qualquer ser humano vivente nessa face da Terra. Nem uma pessoa miserável que mora na favela vive sem geladeira.


    Olha, é cada palhaçada que se vê nessas questões.


    O correto seria alternativa E. Ridículo. Acho que deve dar prazer em ser examinador de concurso público e ficar perguntando babaquice.

  • PRAZO SANEADOR 30 DIAS. E OS COMENTARIOS DISCRIMINATORIOS SOBRE A GELADEIRA E A FAVELA SAO PODRES. A GELADEIRA TEM A MESMA FUNCAO NA MANSAO E NA FAVELA. MENOS, POR FAVOR.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Se a SENACON chegou a defender que celular é produto essencial, o que dizer então de uma geladeira? Vivemos em um país tropical, é impossível conservar carnes ou lacticínios fora da geladeira. A questão tocou em um ponto controverso, por isso deveria ter sido anulada. 

  • Se geladeira não é considerado um bem essencial, me diz o que dentro de uma casa é! Alternativa E deveria ser a correta!

  • Pra mim a questão deveria ser anulada. Explico: no caso de bens duráveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias (prazo decadencial) para reclamar a sua substituição. Contudo, o vício só foi constatado (evidenciado) 60 dias após a compra do produto. Portanto, o prazo decadencial não deve se iniciar a partir do ato da compra, mas sim, da constatação do defeito, como aduz o art. 26, §3º/CDC. Em outras palavras: são 90 dias a partir da constatação e não a partir da compra. Deveria haver uma letra com a afirmação: "- poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de noventa dias."

  • Pablo, a questão não menciona "VÍCIO OCULTO", o que faz com que seu raciocínio não se aplique ao caso. (Art. 26, parágrafo 1º + Art. 18). O vício oculto é exceção, não podemos tê-lo como regra.

  • A resposta correta é a letra "E", pois geladeira é produto/bem essencial.

    CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações

    constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

    decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente

    e à sua escolha:

    I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

    danos;

    III. o abatimento proporcional do preço.

    §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da

    extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

    produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Resposta B.

    A melhor doutrina ensina:

    "Na doutrina, o pensamento é o seguinte:

    ■ Zelmo Denari entende que esse prazo legal de 30 dias para saneamento

    dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos

    industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus

    componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de

    transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os

    vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não

    permitem dissociação de seus elementos — v.g., vestimentas, calçados,

    utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in

    natura —, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor

    pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas

    alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in

    fine”.194

    ■ Leonardo Roscoe Bessa defende que somente “para situações

    excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor,

    deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º

    do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser

    visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses

    materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é

    considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das

    partes viciadas, em princípio, compromete a qualidade do produto ou

    diminui o seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se

    pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela

    coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva

    "da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito".

    Apesar da excelência nos argumentos apresentados, analisamos no subitem

    5.4.2.3 que no posicionamento do STJ a leitura do Código do

    Consumidor deve ser feita no sentido de reconhecer inicialmente o

    direito ao fornecedor de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias ou

    naquele convencionado pelas partes."

    LIVRO DO BOZAN, 2020.


ID
263425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na superveniência de vício de qualidade do produto, o consumidor poderá fazer uso imediato dos seus direitos reparatórios sempre que

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 18, §3º, in fine, do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

            § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Alternativa correta: Letra C

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, uma geladeira, por exemplo, seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.

    É justamente isso que afirma a alternativa:

    c) o produto, por ser essencial, não comportar saneamento.
  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


ID
263440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de serviços, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos usuários, depende da demonstração de culpa dos

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art.14,§ 4º CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Independente de culpa -----> Responsabilidade OBJETIVA
    Verificação de culpa ---------> Responsabilidade SUBJETIVA

    Profissionais Liberais, como médicos, advogados desempenham atividades que não garantem efetivamente um fim ao que se espera, ou seja um médico não pode prometer que irá te curar, um advogado não pode prometer que ganhará aquela ação. Resumidamente quem desempenha essas atividades ''meio'' são responsabilizados de forma subjetiva.
  • A "b" estaria no patamar da responsabilidade objetiva, pelo fato de um buraco na autoestrada resultar em um acidente, que independeria de culpa do camioneiro, por se tratar de falha do serviço público? Ou pelo fato de uma empresa de transporte responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados?
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
264886
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Letra A - INCORRETA  - Nas demandas que versem sobre relação de consumo, é obrigatória a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 
    Art. 6º, VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando  for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Letra B - INCORRETA- Tendo mais de um autor a ofensa aos direitos do con- sumidor, cada um responderá pela reparação dos danos que causou.
    Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo.


    Letra C - INCORRETA - Os riscos à saúde ou segurança, que sejam considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza do produto, não precisam ser informados ao consumidor 
    Art. 8º CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Letra D - INCORRETA - Um produto pode ser considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Art. 12, §2º CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade tiver sido  colocado no mercado.

    Letra E - CORRETA - Havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o fabricante não será responsabilizado por dano causado ao consumidor.(Art. 14, §3º, II, CDC)  aRT(AMFA

     

  • Na verdade a alternatica E refere ao artigo 12 e não ao 14.

    Art. 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Em relação à RESPOSTA CORRETA, assiste razão à ambas as colegas que, por sinal, brilhantemente responderam corretamente.

    Na verdade o que se vê é que o legislador repetiu a mesma redação. Contudo, por sorte, diferenciou que uma se aplica ao produto e a outra no serviço.

    Parabéns meninas!
  • CDC:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • CDC - Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


ID
280741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Júlio adquiriu, em um supermercado, um botijão de gás, que explodiu enquanto sua esposa cozinhava, causando ferimentos graves em ambos e no filho do casal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta do Sulivan do Site: www.forumconcurseiros.com - A responsabilidade é do fabricante e subsidiária do supermercado, não importa de quem é a culpa (em relação a Júlio), mas nada impede que o fabricante entre com o regresso contra o supermarket no caso de culpa exclusiva, ou o chame no próprio processo para responder conjuntamente (intervenção de terceiro).

    No CDC existe e inversão do ônus da prova, ou seja, é o fabricante e o supermarket que tem o ônus de provar a inexistência do nexo causal, o consumidor só prova que adquiriu o produto e sofreu o dano.
  • CDC - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • CDC - Art. 12.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Diante da norma acima, entendo que o item "E" tb está correto.

  • A não admissão da alternativa "E" como certa, remete a teoria do risco integral, ou seja, ainda que o fornecedor comprove a culpa exclusiva do comerciante (supermercado), continuará se responsabilizando civilmente. Penso, portanto, que está equivocado o gabarito. Ademais, a alternativa "C" também sinaliza um equivoco, já que, mesmo na responsabilidade objetiva, há de se comprovar o nexo causal. O que não se exige é a comprovação da culpa. O nexo causal é de ser provado.

    Persiste a dúvida!!

  • Douglas,  
    concordo em parte com você:

    LETRA C – CORRETA
    Fundamento: Ao meu sentir, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve existir, mas esta prova não cabe ao consumidor.

    Assim sendo, a letra C está correta ao afirmar que “não se exigirá das vítimas”, amparada no dispositivo do art. 6º,VIII CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
     
    LETRA E – CONSIDERO CORRETA
    Fundamento: O art. 12, § 3º CDC disciplina que, “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

    Neste caso o que o Código prevê é a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. E, essa terceira pessoa pode ser o próprio supermercado, no caso em tela.

    Concordam?
  • Isabel, não concordo com vc quanto à letra "C" porque  a inversão do ônus da prova não é automática como faz parecer a sua interpretação da assertiva. Ainda estou pesquisando um bom fundamento para a resposta.

    Agora, no que toca à letra "E", não se aplica o artigo 12, §3º, III, do CDC pois o fabricante não pode ser considerado terceiro estranho na cadeia de consumo. A propósito, o entendimento do STJ:
    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade.
    Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.
    - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.
    - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.
    - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada  em face do fabricante.

    Recurso especial não provido.
    (REsp 980.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 02/06/2009).


    Bons estudos a todos!!
  • Heloísa, 
    obrigada pelo fundamento jurisprudencial,
    tem questões que só teremos a resposta na jurisprudência mesmo, mesmo que seja em um único acórdão, ficando, assim, difícil a elucidação da questão.
    E, a CESPE é mestre em colocar questões baseadas em um único acórdão, e o candidato que se lasque para solucionar a questão, rsrs

    Valeu mesmo. ;)
    Bons estudos! 
  • NÃO SE EXIGIRÁ NEXO CAUSAL???
    MESMO ESTANDO ELENCADAS, NO CDC, AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, ISSO NÃO LEVA A CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE SE DARÁ SEM NEXO DE CAUSA, POIS ELE É UM DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA.
    DEVE TER OUTRO JULGADO QUE JUSTIFIQUE A POSIÇÃO DA BANCA.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC. PRECLUSÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. DANO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.  Impossibilitada, em agravo regimental, a veiculação de questão não suscitada oportunamente em face da preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o uso do produto fornecido pela ora agravada e o dano ocorrido na plantação do agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 952.986/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013)

    Será que o gabarito é esse mesmo? Tal como o colega acima mencionou, a comprovação de nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pela vítima é requisito essencial para a caracterização do dever de indenizar.

  • CORRETAS C,D,E. portanto para mim eh nula.

  • Pessoal, tb fiquei em DÚVIDA em relação a "A" e a "C" e terminei errando. Mas para esclarecer a DÚVIDA de muitos, a "E" realmente está equivocada o STJ entende que o art. 12, parágrafo 3, inciso II ao esabelecer como excludentes de responsabilidade a CULPA EXCLUSIVA do CONSUMIDOR ou de TERCEIROS, NÃO inclui participantes da "cadeia de consumo", ou seja, TERCEIRO tem que ser TERCEIRO efetivamente ALHEIO à inserção do produto no mercado, NÃO podendo a culpa exclusiva do COMERCIANTE (no caso supermercado) servir como excludente, já que ele PARTICIPOU da relação de consumo.


ID
288688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        CORRETA É A LETRA "E"

           a) Art. 3º, caput, CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira[...]

           b) Art. 2º, caput, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           c) Art. 23, caput, CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           d)Art. 26, CDC: 
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              Valeu, galera

  • Discordo do gabarito.

    As pessoas jurídicas devem provar a sua vulnerabilidade para serem consideradas consumidoras. Logo, não cabe enquadrar a PJ de direito público como vulverárvel, não se enquadrando como consumidora final.
  •  b) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.


    Não se esqueçam que a vulnerabilidade pode ser tecnica... logo um órgão como a ANA ou IBAMA pode ser vuverável tecnicamente em relação a uma empresa de informática.


    Gabarito certo letra E
  • Augusto,
    A pessoa jurídica só deve comprovar sua vulnerabilidade se for destinatáia final econômica. Se for destinatária final fática não precisa comprovar vulnerabilidadede alguma, aplicando-se diretamente o art. 2º do CDC.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • A) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidor final.

    Incorreta letra “B”.      


    C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos não o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias, para os bens não duráveis e em 90 (noventa) dias para os bens duráveis

        Incorreta letra “D”.



    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 


    Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Lembrando que o CDC protege o consumidor em relações públicas, além das relações privadas

    Abraços

  • Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. ATENÇÃO. A vulnerabilidade é um princípio (artigo 4º, I do CDC). Todo consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo. A vulnerabilidade é fática e a hipossuficiência é processual, ligada à dificuldade de produção da prova, daí porque o próprio CDC prevê a inversão do ônus, seja no artigo 6º, VIII, seja nos §§3º dos artigos 12 e 14.

    A hipossuficiência é que pode ser técnica, informacional, econômica etc...


ID
288691
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O advogado que eventualmente perder o prazo de interposição de recurso contra decisão prejudicial ao seu constituinte:

Alternativas
Comentários
  •      LETRA CORRETA É A "D"

         Art. 14, paragrafo 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

         Portanto é aplicavel o CDC aos profissionais liberais, porém a responsabilidade nao é objetiva, mas subjetiva, caráter de exceção.
  • Boa tarde, galerinha. Alguém pode me esclarecer uma dúvida!? Onde encontro a informação de que o advogado é profissional liberal? Pois minha professora disse que ele não se enquadra como tal classificação. Obrigada. Agora estou com muita dúvida.
  • Segundo o Ministério do trabalho: “os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas”.

    Nesse sentido, a profissão de advogado é citada por toda a doutrina como um exemplo de profissional liberal.

    No entanto, apesar de advogados serem profissionais liberais, o STJ entende que a relação entre o advogado e o seu cliente não é regida pelo CDC, porque essa relação é regida pelo estatuto da OAB, o que é criticável, tendo em vista que o estatuto da OAB é um código de ética, assim como os que existem, por exemplo, para os médicos.

    Em síntese, segundo o STJ, advogados são profissionais liberais, mas a eles não se aplica o CDC, porque eles são regidos pelo estatuto da OAB. Assim, eles respondem subjetivamente, nos termos da lei geral, no caso, o CC/02.

    Ps: Mesmo que se aplicasse o CDC, a responsabilidade deles seria subjetiva, por causa do artigo 14, § 4º do CDC, abaixo transcrito:

    Artigo 14, § 4° CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
      

    Alternativa correta, letra: D 
     
  • Discordo do gabarito:

    NÃO SE APLICA O CDC AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

    " As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o CDC." (STJ, REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/04/2012)

  • Concordo com Ana Valéria!

  • O fato de o CDC não se aplicar a serviços advocatícios não torna a alternativa D errada, pois o Código Civil vai no mesmo sentido (responsabilidade subjetiva daquele que causa dano), não sendo aplicável o PU de art. 927 do CC

  • Lembrando que o Advogado tem discricionariedade em recorrer ou não

    Só se responsabiliza se ele manifestamente queria recorrer

    Abraços

  • Importante lembrar que as demandas que invocam  a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vejamos julgados recentes do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO.

    TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA.

    (...)

    4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. (...)

    (REsp 1622450/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe) 

     

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. (...)

    4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.

    5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. (...)

    (STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1716)


ID
290224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa. (Por informações insuficientes ou inadequadas,  a responsabilidade permanece objetiva, ou seja, independente da existência de culpa)

    Lei 8078/90
    Art. 14.
    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

  • A questão refere-se ao art. 12 do CDC pois fala de PRODUTO e não de serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas  etc...

    Bons estudos!!!!
  • Errado,     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
290227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

Caso um profissional liberal da área médica cause danos a paciente consumidor, no exercício da prestação de serviços, a responsabilidade pessoal desse profissional liberal será apurada mediante a verificação de sua culpa.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme §4º do art. 14 do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Caso um profissional liberal da área médica cause danos a paciente consumidor, no exercício da prestação de serviços, a responsabilidade pessoal desse profissional liberal será apurada mediante a verificação de sua culpa.   - CERTA - a responsabilidade, via de regra, no CDC é objetiva. Entretanto, o próprio código faz uma ressalva quando se trata da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que será aferida mediante análise da existência ou não de culpa, culminando na responsabilidade subjetiva. 

    Boa sorte e bons estudos!


     
  • § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Gabarito:"Certo"

    A culpa se divide em imprudência, negligência e imperícia.

    • CDC, art. 14,§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    • CC, art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

ID
297817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver

Alternativas
Comentários
  • A questão esta errado art 13 que trata dos bens de consumo não fala fornecedor e sim “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador” , sendo que no conceito de Fornecedor se abrange o comerciante art 3 do CDC:
     
      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação.
     
    O comerciante tem a responsabilidade restrita a:
     
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
     
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
     
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    O conceito de fornecedor estaria errado anulando a questão.
    Daniel

  • O CDC  no art. 14 fala sobre o fornecedor de serviços, e especificamente no §1º elenca as circunstancias importantes para ser o serviço defeituso. Senão vejamos:

    §1º o serviço é defeitouso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (grifo nosso)

    III - a época em que foi fornecido. 
  • Fornecedor é gênero, sendo espécies o fabricante, o construtor, o importador, produtor e outros, incluído, por óbvio, o comerciante. Por isso, não acredito que a questão mereça anulação. No meu entendimento, ela trata especificamente do art. 12, § 3º, CDC, no qual são enumeradas as hipóteses de exclusão de responsabilidade de alguns fornecedores pelo fato do produto.
    Alternativa A. ERRADA (art. 12, § 3º, I)
    Alternativa B. ERRADA (art. 12, § 3º, II)
    Alternativa C. CERTA. Risco de desenvolvimento é aquele que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado. O risco será   descoberto posteriormente. A maioria da doutrina entende que a responsabilidade permanece ainda assim.
    Alternativa D. ERRADA (art. 12, § 3º, III)
    Alternativa E. ERRADA. O STJ possui entendimento que considera a força maior como excludente de responsabilidade e que o art. 12, § 3º, CDC, não seria um rol taxativo.
  • Prezada colega Ana (minha xará), o embasamento jurídico  desta questão não pode ser o artigo 14 § 1o inciso II, porque ele  trata do fornecedor de serviços, e  a questão comentada, do fornecedor de bens de consumo. Portanto, o embasamento é o artigo 12 § 1o inciso II, in verbis:


    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam".

            

  • Lembrando

    O fabricante não pode indicar o comerciante na culpa exclusiva (como terceiro), pois ele está inserido na cadeia de consumo.

    Abraços

  • Trata-se da famigerada periculosidade adquirida !


ID
298798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Vícios por inadequação são aqueles provenientes do próprio vício do produto ou do serviço. É algo que diminui a qualidade ou a quantidade do produto ou serviço, de forma que se tornem impróprios ou inadequados para o uso ou se desvalorizem, também quando há falhas na informação.
  • Eu descordo do gabarito, pois os vícios de inadequação incluem produtos e serviços, e como essa é uma questão subjetiva o gabarito vai depender da Banca.
  • mas ele não excluiu os serviços....
  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

    De acordo com o artigo 20, a questão está CORRETA.
  • Não há dúvida. ELE NÃO EXCLUIU SERVIÇOS,

    ATENÇÃO NA INTERPRETAÇÃO,MARCELO
  • Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor.

    Sempre que a questão falar em "vício" num sentido restrito ou mencionar as expressões "diminuindo seu valor" ou apresentar características que afetem as "quantidade" e "qualidade", está se referindo a VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, hipóteses elencadas do Art 18 ao 25, ou seja, são situações em que o valor do produto ou serviço é depreciado, e não se confunde com as situações de FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, hipóteses elencadas do Art. 12 ao 17; situações em que se verifica dano à saude ou à segurança do consumidor.

ID
298801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.

Alternativas
Comentários
  • ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III – o abatimento proporcional do preço.
  • Outro detalhe na questão é que a inversão do ônus da prova não implica em custeio pela parte ré. Esse detalhe também torna a assertiva incorreta.
  • Defeito diz respeito a SEGURANÇA, em paralelo ao conceito de vício, esse sim sob a égide de falha a finalidade ou inadequação ante a proposta do produto ou serviço. O erro da questão diz "ainda que este não tenha causado danos", logo, fere-se a lógica, pois se é causa de reparação, então o DANO já ocorreu. De novo defeito diz respeito a SEGURANÇA. 
  • Gente,
    Acho que essa questão diz respeito ao requisitos para a inversão do ônus da prova.
    Segundo o art. 6°, inciso VIII:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Uma vez que o enunciado da questão não falou na incidência de nenhum dos dois requisitos da questão, o instituto da inversão do ônus da prova não seria, em tese aplicável, ou, pelo menos, não seria aplicado de forma automática, como quwer fazer crer o enunciado.
    O que vocês acham?
  • A questão esta incorreta, pq defeito causa dano, e o vicio não causa danos. A questão fala de vicio e não defeito.

    Ex: 2 consumidores que compram um liquidificador. o 1º  usa e a helice sai e perfura o abdomen do consumidor , graças ele não morre isto é defeito, o 2º usa a helice sai e não provoca dano isto é vicio.Mas o dois tem direito de ir contra aos fornecedores

  • A inversão do ônus da prova é afavor do consumidor e não do fornecedor.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


  • Victor,
    A questão cita ... " Neste caso, ALÉM da inversão do ônus da prova ou seu custeio pela parte ré, o consumidor pode REQUERER o desfazimento do negócio ...
    O consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, não quer dizer que será atendido pois vai depender do critério do juiz ( ope judici ) dependendo dos requisitos  da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

    Além dos outros erros citados acima a parte que fala da inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, não tem nada haver .

    Espero ter ajudado !!
  • Concordo com Augusto César da Motta Willer e, neste caso, o art 12 sequer pode ser aplicado, mas o 18 e ss.
  • Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

    Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.

    Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).

    Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

    Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.

    No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.

    Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

    O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

    Destaca-se, que o legislador pátrio, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.

     

  • Nota-se, também, que o legislador pátrio atribuiu ao defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), a questão da segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco. 

    Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.

    Por fim, para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.

  • a diferença básica entre vício e defeito é existência de dano. ferro de engomar que explode e não fere ninguém situação de vício, por outro lado se o mesmo ferro explode e fere alguém, trata-se de defeito.

  • a inversão do ônus da prova não é automática.

  • Nem a inversão do ônus da prova é automática, nem seu custeio deve dar-se pelo réu.


ID
302623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), em relação à reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LEI 8078/90

    Art. 12.
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Questão ambígua !

    A alternativa
    A não deixa de estar correta. 

    Nessa assertiva é óbvio afirmar que os fornecedores SEMPRE responderão quando houver a existência de culpa, não tão somente, como inclusive, nos casos de inexistência de culpa. Dessarte, a alternativa não está errada ao afirmar que SEMPRE responderão por existência de culpa.

    O que teria sentido diverso no seguinte enunciado:

     

    • O fornecedor de serviços responde somente quando verificada a existência da sua culpa.
       


    O examinador colocou o SEMPRE QUE como sinônimo de SOMENTE, e não é isso que se deve interpretar, e muito menos isso o que quis dizer dizer o Código de Defesa do Consumidor, 


    Que Deus nos Abençoe !

  • Concordo com o colega Thomas Fuller.
  • Concordo plenamente com João Gabriel Cardoso.
  • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

    Abraços

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por vício do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por fato do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!


ID
304105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leonardo firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a construtora Construl Empreendimentos Imobiliários Ltda. Posteriormente, constatou que a piscina do imóvel apresentava infiltrações e vazamentos que comprometiam o imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, provocou a construtora a se manifestar quanto aos vícios do imóvel e os danos experimentados, mas a mencionada pessoa jurídica quedou-se inerte acerca das solicitações de Leonardo.

Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"

    a) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva. Só precisa o consumidor provar o dano e o nexo causal. O nexo causal ainda poderá ser invertido pelo juiz no caso concreto, caso considere verossímel a alegação ou hipossuficiência do consumidor.

    b) errada - Se as prestações se tornarem excessivamente onerosas o consumidor deverá solicitar a revisão e não modficação. Esta é cabível quando na formação do contrato existe a quebra do sinalágma, ou seja, há um desequilíbrio genético que configura uma lesão.

    c) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.

    d) correta - De acordo com CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta também poderá ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Art.28, §5º - CDC - O gabarito da questão está na literalidade do artigo.
  • o juiz sempre que quiser pode desconsiderar a personalidade juridica, se for necessario para a acao civil que objstará o prazo decadencial no caso do ultimo.

  • Vigora no CDC a Desconsideração da Personalidade Jurídica, independentemente do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial - Teoria Menor

    TEORIA MAIOR (C. CIVIL) - Depende do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial;

    TEORIA MENOR (CDC) - INDEPENDE dos requisitos cotados.


ID
304612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios do produto e serviço nas relações de consumo, sob a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 27 do CDC é a literalidade da alternativa D! não entendi esse gabarito!
  • Não entendi a letra correta, especialmente na parte que considera defeituoso o seviço quando "em razão do decurso do tempo, desde a sua prestação, é de se supor que não ostente sinais de envelhecimento".

    Ao colega que fez o comentário anterior: a letra D de fato está errada. O artigo 28  trata apenas do fato do produto ou serviço (prazo prescricional). Não cuida do prazo decadencial previsto no artigo 26 (30 ou 90 dias, conforme o produto ou serviço seja durável ou não durável).
  • Resposta: b)
    Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
    .§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido. 



     
  • A) Não achei o erro!
    B) Correta, apesar de estar mal escrita!
    C) O comerciante só responde solidariamente quando: Vide os casos no CDC Art. 13
    D) Apenas o fato prescreve em 5 anos.
  • Gabarito B
    Letra A errada:            
    a) A constatação dos vícios de inadequação se faz por um critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde verdadeiramente ao que o produto proporciona. Verificada a existência desses vícios, ainda que sem a presença do dano efetivo, surge para o fornecedor a responsabilização civil, com a conseqüente indenização pecuniária, além das sanções administrativas e penais. 
    CDC Art.18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
    Letra B correta:
    A banca copiou, na integra, o conceito de serviço defeituoso apresentado pelo autor "Zelmo Denari":
    O § 1º do art. 14 oferece critérios de aferição do vício de  qualidade do serviço prestado, e o item mais importante, neste  particular, é a segurança do usuário, que deve levar em conta: o  modo do fornecimento do serviço; os riscos da fruição; e a época em  que foi prestado o serviço. O dispositivo enfocado é mera adaptação da norma que conceitua o 'produto defeituoso', prevista no art. 6º da Diretiva n. 374/85 da  CEE e no § 1º do art. 12 do nosso Código de Defesa do Consumidor.  O serviço presume-se defeituoso quando é mal apresentado ao público  consumidor , quando sua fruição é capaz de susc (inc. I) itar riscos  acima do nível de razoável expectativa , bem como quando,  em razão do decurso de t (inc. II) empo, desde a sua prestação, é de se supor  que não ostente sinais de envelhecimento .". Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.p. 203)
    Letra C errada:
    O carmerciante só será igualmente responsável se:
    CDC Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Letra D errada:
    "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados por fato ou por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do momento do conhecimento pelo consumidor do defeito ou do vício e de seu causador.
    CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     




  • Peço licença para fazer uma análise da assertiva (A), abaixo destacada:
    "A constatação dos vícios de inadequação se faz por um critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde verdadeiramente ao que o produto proporciona. Verificada a existência desses vícios, ainda que sem a presença do dano efetivo, surge para o fornecedor a responsabilização civil, com a conseqüente indenização pecuniária, além das sanções administrativas e penais"
    Acredito que o erro possa estar nos dizeres destacados. Não há responsabilidade civil sem dano. Nas relações de consumo, o "tripé" ação, nexo e dano deve estar presente para a caracterização da resp. civil do fornecedor, esta que, diga-se, é objetiva, ante a prescindibilidade de que se investigue culpa a fim de vislumbrá-la. Assim, sem dano, não haverá responsabilidade a ser apurada.
  • ATENÇÃO: prescrição no CDC está relacionada com acidente de consumo.

    Abraços

  • Esse gabarito, do jeito que está escrito, me lembra as declarações á imprensa de Gilberto Gil quando era Min da cultura....
  • Acabei marcando a alternativa A por não ter entendido, de início, a redação da parte final da B.

    Letra A

    Ainda que a responsabilidade por vício do produto seja objetiva, para o seu reconhecimento, é imprescindível haver dano e nexo causal. Não há direito à reparação civil, seja qual for a modalidade da responsabilidade, sem a existência de dano.

    Letra B

    Apesar dos termos utilizados na redação da parte final da assertiva, esta nada mais quer dizer que o serviço será considerado defeituoso se, considerando o tempo transcorrido desde a prestação do mesmo, não deveria apresentar sinais de deterioração.

    Letra C

    A responsabilidade solidária do comerciante com o produtor, fabricante, construtor e importador, quanto à fato do produto, não é automática. Depende, antes, da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 13 do CDC.

    Letra D

    O prazo prescricional de 5 anos se aplica apenas ao fato do produto, conforme o art. 27 do CDC.

  • Art. 12 ... Responsabilidade pelo Fato do Produto (DEFEITO + INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ou INADEQUADAS) se dará para "reparação dos danos causados aos consumidores"...


ID
307012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Joana celebrou contrato com a pessoa jurídica A para prestação do seguinte serviço de bufê em um evento: realização de um jantar, com fornecimento de material (copos, talheres, pratos etc.), pessoal especializado (chefe de cozinha, auxiliares e garçons) e alimentação previamente definida. No dia do evento, os serviços foram prestados adequadamente, sem atrasos, ou quaisquer outras falhas. No dia seguinte, todavia, Joana e inúmeros convidados sofreram intoxicação alimentar e tiveram que se submeter a tratamento ambulatorial de emergência. Contatada, a empresa contratada informou que o fornecimento dos alimentos ficou a cargo da pessoa jurídica B, contratada por A para auxiliá-la na realização do evento.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta, de acordo com o direito das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde( intoxicacao), perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.( No caso concreto, nao ficou identificado, na conclusao do contrato, claramente o produtor, so sendo informado posteriormente ao evento danoso).


     

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
             
            (...)
     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Letra A) 
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

          Como o fornecedor é conhecido e não foi provado que A não conservou adequadamente os produtos perecíveis, ele é iguamente responsável.

    Letra B) 
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Fonte:  Lei 8078/90

  • a) A PJ "A" informa que o fornecimento ficou a encargo da PJ "B" somente após o produto ser fornecido. Logo a regra que se aplica ao caso é a do inciso II do Art. 13.

    "Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    (...)
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador"


    b) Os convidados de Joana são considerados consumidores. Trata-se da regra da conceituação de consumidor por equiparação.São três os casos descritos no CDC de consumidores por equiparação:

    1 - Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que  
    haja intervindo   nas relações de consumo (PU art. 2º)
    2 - Vitimas do evento (art. 17) - ao meu ver, regra que se aplica à alternativa "b"
    3 - Pessoas, determináveis ou não,
    expostas às práticas comerciais e contratuais (art. 29)

    c) Correto (art. 18, § 6º, II)

    alternativas d) e e) O vício nos alimentos estava oculto no momento do consumo, logo o prazo para reclamação inicia-se a contar no momento em que se evidenciou o vício, como o produto consumido e caracterizado não durável o prazo para a reclamaçaõ e de 30 dias após o dia posterior ao evento.

  • correta letra c

    desde logo, se faz necessario dizer q vicio é diferente de  defeito q por sua vez é diferente de fato do produto

     vicio é a   quando o produto se torna inadequado para o fim a que se destina, afetando a qualidade ou a quantida ou ainda lhe diminuido o valor.

    defeito é  aquele produto que apresenta falta de segurança

    fato do produto é o acidente de consumo


    em regra, o comerciante e o prestador do serviço nao responde pelo fato do produto, salvo se  os outros fornecedores nao forem claramente identificados no momento da contratação  ou se os produtos nao forem devidamente conservados.


    no caso de fato do produto( acidente de consumo) os que sofrerem danos serão consumidores por equiparação


    in natura = alimentos



    bons estudos alfartanos

  • STJ: consumidor equiparado é só para o fato e não para o vício. Que loucura. Há pessoas excluindo o by no vício.

    Abraços

  • A) Havendo a comprovação de que os alimentos foram fornecidos por B, será unicamente sua a responsabilidade pelos danos causados a Joana e seus convidados.

    - Errada. A responsabilidade é da empresa prestadora do serviço por fato do serviço. A referida empresa só poderá se isentar da responsabilidade se demonstrar alguma causa excludente da responsabilidade. Não o fazendo, a responsabilidade é dela.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

         II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; =====> Ninguém espera que vá ter intoxicação alimentar ao ir em um jantar.

    C) Pela terminologia adotada pelo CDC, os alimentos fornecidos pela pessoa jurídica B são considerados impróprios para o consumo.

    - Errada. A hipótese aqui é de fato do serviço, ninguém ira discutir se o produto é impróprio ou não. E sim se o serviço é defeituoso ou não, conforme o artigo acima colacionado.


ID
351124
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 54, parágrafo primeiro, do CDC: "A inserção decláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

    b) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III - transfiram responsabilidades a terceiros."

    c) CORRETA - Art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis."

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
  • Ressalta-se que a contagem do prazo decadencial incia-se em duas hipóteses, quais sejam:

    1ª) Entrega efetiva do produto; ou
    2ª) Término da execução dos serviços.
  • Questão mal formulada!!

    Muito embora sabemos "por suposição" que os prazos descritos na alternativa "C" trata-se dos vícios de qualidade. A questão deveria dizer de qual prazo está tratando.
  • gabarito: C.


ID
351892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Se um produto de beleza adquirido por uma consumidora lhe causar danos à pele ela poderá propor ação de reparação de danos, em seu domicílio, contra o fornecedor do produto, ainda que o domicílio do fornecedor seja outro.

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • Apenas complementando os estudos:

    Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora SÓ poderá processar o fornecedor do produto (e não o comerciante), salvo se o fabricante não for identificado.
  • Gustavo, acredito que voce tenha se equivocado. O correto seria:



    "Tendo em vista que o produto causou DANO à pele da pessoa, estamos frente a um FATO DO PRODUTO (defeito). Nesse caso a consumidora poderá processar o comerciante, se o fabricante não for identificado."



    CDC - Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • o Thiago explicou muito bem, só colocando um detalhe, é garantido ao consumido o direito de regresso em frente ao fornecedor.

  • CDC, Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

     

    A RESPOSTA É CORRETA. A idéia de do domicílio ser a do autor da ação é que, como consumidor já sofri dano, ainda terei que arcar com custos de passagens caso o domicílio do réu fosse em outro lugar? A resposta é óbvia, o consumidor lesado não sofrerá mais danos (se quiser).