SóProvas


ID
1083616
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas I, II, III e IV.

I. A separação judicial não foi suprimida do sistema jurídico com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que tratou apenas de extinguir os prazos necessários para sua conversão em divórcio ou para obtenção do divórcio direto.

II. A dissolução da sociedade conjugal se dá pela separação, enquanto o casamento se dissolve pelo divórcio, não sendo, o casal, obrigado a extinguir o vínculo, podendo optar pela mera dissolução da sociedade conjugal, cujos efeitos são os próprios ao instituto.

III. O parentesco por afinidade não se extingue, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, com a dissolução do casamento.

IV. No sistema do direito brasileiro, a adoção civil pode ocorrer por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B;

    vejamos as erradas:

    III) 

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .

    Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.


    IV) 

    A adoção depende de concordância perante o juiz, por meio de sentença de adoção, o promotor de justiça e dos pais biologicos quando esses forem conhecidos, salvo quando forem destituídos do pátrio poder .


  • Essa questão deveria ser anulada. Grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que a separação não existe mais como instituto jurídico após a EC 66/2010, de modo que se trata de tema controverso que não poderia ser cobrado em questão objetiva. 

  • Também acho que a questão deveria ser anulada! É o tipo de questão a ser cobrada em prova de segunda fase ou oral devido à grande divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência!!!

  • Quanto à alternativa I:  Enunciado 514 CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

  • Quanto à alternativa "d", extrai-se do STJ (REsp 703362/PR): "Na vigência do CC/02, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública". 

  • Pessoal, concordo que a questão é absolutamente passível de anulação, mas, com um tremendo esforço, tem como afirmar que as assertivas I e II estão corretas.

    De fato, as pessoas que estão separadas judicialmente, isto é, aquelas que realizaram o procedimento na égide da lei antiga e não o converteram em divórcio, não estão automaticamente divorciadas. Se aceitássemos a supressão da separação judicial do sistema jurídico, teríamos que admitir a situação daquelas pessoas como divorciadas, o que não ocorre.

    Quanto à assertiva II, note-se que não se fala em separação judicial, mas simplesmente separação, que realmente extingue a sociedade conjugal, bem como que estes não são obrigados a requererem o divórcio. Apesar de uma certa impropriedade, realmente a assertiva parece verdadeira.

  • Eu acertei a questão, mas verificando um caso concreto, eu mesmo me separei judicialmente meses antes da emenda, e, ao solicitar uma nova via da certidão de casamento, eis que já constava averbação do divórcio.
    Ou seja, o cartório converteu a separação judicial automaticamente em divórcio. Mas a realidade nem sempre se coaduna com a teoria.

  • Alguém poderia explicar melhor o item II? 

  • III. O parentesco por afinidade não se extingue, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, com a dissolução do casamento. 
     

    ERRADO!!! Somente na linha RETA a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • A questão trata de direito de família.

    I. A separação judicial não foi suprimida do sistema jurídico com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que tratou apenas de extinguir os prazos necessários para sua conversão em divórcio ou para obtenção do divórcio direto.

    Enunciado 514 da V Jornada de Direito Civil:

    514 – Art. 1.571 - A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

    A separação judicial não foi suprimida do sistema jurídico com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que tratou apenas de extinguir os prazos necessários para sua conversão em divórcio ou para obtenção do divórcio direto.

    Verdadeira assertiva I.

    II. A dissolução da sociedade conjugal se dá pela separação, enquanto o casamento se dissolve pelo divórcio, não sendo, o casal, obrigado a extinguir o vínculo, podendo optar pela mera dissolução da sociedade conjugal, cujos efeitos são os próprios ao instituto.

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    A inovação tem aplicação imediata, como norma constitucional autoexecutável. Desse modo, não há a necessidade de qualquer ponte infraconstitucional para a sua eficácia, o que está de acordo com a doutrina que reconhece a força normativa da Constituição. Nesse sentido, cumpre destacar as palavras de Paulo Lôbo, um dos “mentores intelectuais” da citada Emenda e em artigo científico sobre o tema:

    “No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6.º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges”.101

    Constata-se que apenas houve alteração no Texto Maior, sem qualquer modificação ou revogação de dispositivos do CC/2002 ou de leis específicas, cabendo à doutrina e à jurisprudência apontar quais construções jurídicas ainda persistem. Nota-se, a par dessa realidade, que grandes são os desafios para a civilística nacional

    brasileira.

    Como primeiro impacto da Emenda do Divórcio a ser apontado, verifica-se que não é mais viável juridicamente a separação de direito, a englobar a separação judicial e a separação extrajudicial, banidas totalmente do sistema jurídico. (...)

    Não é diferente a conclusão de Zeno Veloso, que assim resume seu parecer: “numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6.º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial.

    Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional – que é de estatura máxima – e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente”.103

    Na mesma linha, os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Em síntese, com a nova disciplina normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, perdem força jurídica as regras legais sobre separação judicial, instituto que passe a ser extinto no ordenamento jurídico, seja pela revogação

    tácita (entendimento consolidado no STF), seja pela inconstitucionalidade superveniente pela perda da norma validante (entendimento que abraçamos do ponto de vista teórico, embora os efeitos práticos sejam os mesmos)”.104

    Anote-se que esse também é o posicionamento de Rodrigo da Cunha Pereira105 e Maria Berenice Dias,106 dois dos maiores expoentes do IBDFAM. Do mesmo modo, Álvaro Villaça Azevedo conclui pelo fim da separação de direito, que para ele não teria mais justificativa teórica e prática. Vejamos suas palavras:

    “A grande maioria dos juristas tem entendido que, com a edição da PEC do divórcio, extinguiu-se a separação judicial. Este é o meu entendimento.

    Estaríamos, agora, como o sistema japonês que só admite o divórcio.

    Contudo, há quem entenda que a PEC existiu só para a extinção dos prazos constantes no § 6.º do art. 226 da Constituição Federal não tendo ela objetivado a extinção da separação, que não poderia ser extinta tacitamente. Todavia, a Emenda constitucional é claríssima ao assentar que ‘O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’. Em verdade, a PEC existiu para instituir, no direito brasileiro, o divórcio direto.

    Cogita-se, entretanto, que podem os cônjuges preferir sua separação judicial, por exemplo, os católicos, à moda da separação temporal admitida pelo Código Canônico. Sim, porque, se o católico levar a sério suas crenças religiosas, não poderá pretender o divórcio. Não é o que geralmente acontece. Nesse caso, deve o religioso permanecer em separação de fato.

    Todavia, para que exista, excepcionalmente, a separação de fato dos cônjuges, é preciso que ambos manifestem-se nesse sentido, pois um pretendendo o divórcio não poderá ser obstado pelo outro na realização desse direito potestativo”. (
    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Art. 1.571. Breves Comentários.

    (...) Uma finalidade idealizada: a busca da superação do sistema dualista de dissolução do casamento pela Emenda Constitucional 66/10: A redação primitiva do Código Civil de 2002, respirando os ares do Direito Canônico, consagra um sistema binário de dissolução do casamento, dividido em dois diferentes âmbitos: causas terminativas e causas dissolutivas propriamente ditas. As causas terminativas punham fim a sociedade conjugal (regime de bens e deveres recíprocos do casamento), sem atacar o vínculo nupcial. Constituíam uma espécie de mórbida preservação de um corpo sem alma, pois preservavam um liame jurídico  entre um casal que não mais comungava afeto, respeito, parceria, sexualidade, cumplicidade ou, sequer, comunhão patrimonial. A outro giro, as causas dissolutivas atingiam a sociedade conjugal e, por igual, o vinculo matrimonial, libertando um do outro. No sistema codificado originário, as causas terminativas eram o divórcio, a morte e a separação. Todas elas, portanto, extinguiam os deveres recíprocos do matrimônio e o regime de bens. Destas, somente a morte e o divórcio eram, também, causas dissolutivas de vínculo, permitindo novas núpcias pelas pessoas envolvidas. Por conseguinte, o divórcio e a morte, além de cessarem os deveres recíprocos e o regime de bens, fulminavam o vínculo matrimonial, permitindo aos ex-cônjuges contrair novas núpcias. Com o propicio advento da Emenda Constitucional 66/10 houve substanciosa modificação neste panorama. O Poder Constituinte derivado, além de extinguir os prazos para o divórcio, em boa hora, eliminou a figura da separação do cenário jurídico brasileiro. O anacrônico instituto da separação, de fato, mostra-se incompatível com a ideia de liberdade matrimonial, pois estabelecia uma espécie de ante-sala para o divórcio.

    Agora, o divórcio e a morte são as únicas hipóteses dissolutórias de um casamento. Com isso, a dissolução do casamento está efetivamente facilitada, podendo o casal extinguir o matrimônio, independentemente de qualquer prazo, pelo divórcio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A dissolução da sociedade conjugal se dá pela separação, enquanto o casamento se dissolve pelo divórcio, não sendo, o casal, obrigado a extinguir o vínculo, podendo optar pela mera dissolução da sociedade conjugal, cujos efeitos são os próprios ao instituto.

    Assertiva correta, porém poderia ser considerada incorreta em outra interpretação.

    Verdadeira assertiva II.

    III. O parentesco por afinidade não se extingue, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, com a dissolução do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    O parentesco por afinidade não se extingue na linha reta, com a dissolução do casamento ou da união estável. Se extingue na linha colateral.

    Falsa assertiva III.

    IV. No sistema do direito brasileiro, a adoção civil pode ocorrer por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    No sistema do direito brasileiro, a adoção civil não pode ocorrer por escritura pública, dependendo de sentença judicial constitutiva.

    Falsa assertiva IV.

    Assinale a alternativa correta.

    A) Todas as assertivas são verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.

    D) Apenas as assertivas II e IV são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas as assertivas II e III são verdadeiras.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.