A questão trata de direito de família.
I. A separação judicial não foi suprimida do sistema jurídico com a Emenda
Constitucional nº 66/2010, que tratou apenas de extinguir os prazos necessários
para sua conversão em divórcio ou para obtenção do divórcio direto.
Enunciado
514 da V Jornada de Direito Civil:
514 – Art. 1.571 - A Emenda Constitucional n.
66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
A
separação judicial não foi suprimida do sistema jurídico com a Emenda
Constitucional nº 66/2010, que tratou apenas de extinguir os prazos necessários
para sua conversão em divórcio ou para obtenção do divórcio direto.
Verdadeira
assertiva I.
II. A dissolução da sociedade conjugal se dá pela separação, enquanto o
casamento se dissolve pelo divórcio, não sendo, o casal, obrigado a extinguir o
vínculo, podendo optar pela mera dissolução da sociedade conjugal, cujos
efeitos são os próprios ao instituto.
Código
Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só
se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a
presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
A inovação tem aplicação imediata, como norma constitucional
autoexecutável. Desse modo, não há a necessidade de qualquer ponte infraconstitucional para a sua eficácia, o que está de acordo com a doutrina que
reconhece a força
normativa da Constituição. Nesse sentido, cumpre
destacar as palavras de Paulo Lôbo, um dos “mentores intelectuais” da citada
Emenda e em artigo científico sobre o tema:
“No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e
jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as
normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas
infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O §
6.º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma regra, pois seu suporte
fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo
divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos
cônjuges”.101
Constata-se que apenas houve alteração no Texto Maior, sem
qualquer modificação ou revogação de dispositivos do CC/2002 ou de leis
específicas, cabendo à doutrina e à jurisprudência apontar quais construções jurídicas
ainda persistem. Nota-se, a par dessa realidade, que grandes são os desafios
para a civilística nacional
brasileira.
Como primeiro impacto da Emenda do Divórcio a ser apontado,
verifica-se que não é mais viável juridicamente a separação de direito, a
englobar a separação judicial e a separação extrajudicial, banidas totalmente
do sistema jurídico. (...)
Não é diferente a conclusão de Zeno Veloso, que assim resume seu
parecer: “numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica
do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6.º, da Carta
Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública
foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo,
rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial.
Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram
revogados pela superveniência da norma constitucional – que é de estatura
máxima – e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o
dispositivo constitucional superveniente”.103
Na mesma linha, os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho: “Em síntese, com a nova disciplina normativa do divórcio,
encetada pela Emenda Constitucional, perdem força jurídica as regras legais
sobre separação judicial, instituto que passe a ser extinto no ordenamento
jurídico, seja pela revogação
tácita
(entendimento consolidado no STF), seja pela inconstitucionalidade
superveniente pela perda da norma validante (entendimento que abraçamos do
ponto de vista teórico, embora os efeitos práticos sejam os mesmos)”.104
Anote-se que esse também é o posicionamento de Rodrigo da Cunha
Pereira105 e Maria Berenice Dias,106 dois
dos maiores expoentes do IBDFAM. Do mesmo modo, Álvaro Villaça Azevedo conclui
pelo fim da separação de direito, que para ele não teria mais justificativa
teórica e prática. Vejamos suas palavras:
“A
grande maioria dos juristas tem entendido que, com a edição da PEC do divórcio,
extinguiu-se a separação judicial. Este é o meu entendimento.
Estaríamos, agora, como o sistema japonês que só admite o
divórcio.
Contudo,
há quem entenda que a PEC existiu só para a extinção dos prazos constantes no §
6.º do art. 226 da Constituição Federal não tendo ela objetivado a extinção da
separação, que não poderia ser extinta tacitamente. Todavia, a Emenda
constitucional é claríssima ao assentar que ‘O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio’. Em verdade, a PEC existiu para instituir, no direito
brasileiro, o divórcio direto.
Cogita-se,
entretanto, que podem os cônjuges preferir sua separação judicial, por exemplo,
os católicos, à moda da separação temporal admitida pelo Código Canônico. Sim,
porque, se o católico levar a sério suas crenças religiosas, não poderá
pretender o divórcio. Não é o que geralmente acontece. Nesse caso, deve o
religioso permanecer em separação de fato.
Todavia,
para que exista, excepcionalmente, a separação de fato dos cônjuges, é preciso
que ambos manifestem-se nesse sentido, pois um pretendendo o divórcio não
poderá ser obstado pelo outro na realização desse direito potestativo”. (
Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Art. 1.571. Breves Comentários.
(...) Uma
finalidade idealizada: a busca da superação do sistema dualista de dissolução
do casamento pela Emenda Constitucional 66/10: A redação primitiva do Código
Civil de 2002, respirando os ares do Direito Canônico, consagra um sistema
binário de dissolução do casamento, dividido em dois diferentes âmbitos: causas terminativas e causas dissolutivas
propriamente ditas. As causas
terminativas punham fim a sociedade conjugal (regime de bens e deveres recíprocos do
casamento), sem atacar o vínculo nupcial. Constituíam uma espécie de mórbida preservação de um
corpo sem alma, pois preservavam um liame jurídico
entre um casal que não mais comungava afeto, respeito, parceria,
sexualidade, cumplicidade ou, sequer, comunhão patrimonial. A outro giro, as causas dissolutivas atingiam a sociedade
conjugal e, por igual, o vinculo matrimonial, libertando um do outro. No
sistema codificado originário, as causas terminativas eram o divórcio, a morte e a separação.
Todas
elas, portanto, extinguiam os deveres recíprocos do matrimônio e o regime de
bens. Destas, somente a morte e o divórcio eram, também, causas dissolutivas de vínculo, permitindo novas núpcias
pelas pessoas envolvidas. Por conseguinte, o divórcio e a morte, além de
cessarem os deveres recíprocos e o regime de bens, fulminavam o vínculo
matrimonial, permitindo aos ex-cônjuges contrair novas núpcias. Com o propicio
advento da Emenda Constitucional 66/10 houve substanciosa modificação neste
panorama. O Poder Constituinte derivado, além de extinguir os prazos para o
divórcio, em boa hora, eliminou a figura da separação do cenário jurídico
brasileiro. O anacrônico instituto da separação, de fato, mostra-se incompatível
com a ideia de liberdade matrimonial, pois estabelecia uma espécie de ante-sala
para o divórcio.
Agora, o
divórcio e a morte são as únicas hipóteses dissolutórias de um casamento. Com
isso, a dissolução do casamento está efetivamente facilitada, podendo o casal
extinguir o matrimônio, independentemente de qualquer prazo, pelo divórcio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A
dissolução da sociedade conjugal se dá pela separação, enquanto o casamento se
dissolve pelo divórcio, não sendo, o casal, obrigado a extinguir o vínculo,
podendo optar pela mera dissolução da sociedade conjugal, cujos efeitos são os
próprios ao instituto.
Assertiva
correta, porém poderia ser considerada incorreta em outra interpretação.
Verdadeira
assertiva II.
III. O parentesco por afinidade não se extingue, na linha reta ou colateral,
até o segundo grau, com a dissolução do casamento.
Código
Civil:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado
aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
O
parentesco por afinidade não se extingue na linha reta, com a dissolução
do casamento ou da união estável. Se extingue na linha colateral.
Falsa
assertiva III.
IV. No sistema do direito brasileiro, a adoção civil pode ocorrer por escritura
pública, sem necessidade de homologação judicial.
Código Civil:
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será
deferida na forma prevista pela Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art.
1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência
efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que
couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
No
sistema do direito brasileiro, a adoção civil não pode ocorrer por
escritura pública, dependendo de sentença judicial constitutiva.
Falsa assertiva IV.
Assinale
a alternativa correta.
A) Todas as assertivas são verdadeiras.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) Apenas as assertivas II e IV são verdadeiras.
Incorreta letra “D”.
E) Apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.