A técnica executiva típica é aquela que tem previsão no CPC ou em lei extravagante. Já a atípica é aquela tomada pelo juiz mediante um poder geral de efetivação da tutela específica. É o caso da execução de obrigação de fazer, regida pelo artigo 461, do CPC, que prevê:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Como se percebe, o juiz tem a discricionariedade de utilizar tanto meios executivos típicos (p. ex., os previstos no §5º) quanto atípicos (461, caput, in fine), podendo determinar qualquer providência para assegurar a tutela na obrigação de fazer.