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ID
1083634
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a tutela específica no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Costa e Machado:

    "Tutela específica é ordem dirigida ao réu para que em determinado prazo, por exemplo, elabore o projeto arquitetônico, apresente o parecer juridico, pinte o mural, realize o show, restaure um quadro antigo, apresente a peça teatral, preste fiança, constitua uma sociedade (obrigação de fazer infungíveis), conserte o automóvel, construa um muro, repare o aqueduto, pinte a casa, ladrilhe uma calçada (obrigações fungíveis) ou, ainda, abstenha-se de produzir ruídos, de emitir poluentes, de interromper a vazão de um córrego, de modificar um açude, de usar marca comercial, ou tolere a utilização do seu prédio pelo vizinho (obrigação de não fazer)."


  • A técnica executiva típica é aquela que tem previsão no CPC ou em lei extravagante. Já a atípica é aquela tomada pelo juiz mediante um poder geral de efetivação da tutela específica. É o caso da execução de obrigação de fazer, regida pelo artigo 461, do CPC, que prevê:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Como se percebe, o juiz tem a discricionariedade de utilizar tanto meios executivos típicos (p. ex., os previstos no §5º) quanto atípicos (461, caput, in fine), podendo determinar qualquer providência para assegurar a tutela na obrigação de fazer.

  • "Técnica executiva atípica". Honestamente achei mal formulada a assertiva. Muito boa a explicação do colega Allan, mas quando se fala em procedimentos atípicos, em sede de processo civil, pensei que se fazia alusão há algo não previsto expressamente no CPC. E o fato do poder geral de cautela estar previsto no artigo 461 do CPC, imaginei tratar-se de técnica executiva "típica".

  • Allan, como o novo CPC excluiu os parágrafos do art. 461, que agora é o 497, então quer dizer que a tutela "típica" foi abolida? ...Ou ainda existe, em virtude, por exemplo, do que diz o art. 498, onde o juiz pode determinar a fixação de prazo?