Achei a explicação em um trecho do livro do Marinoni, mas a frase solta assim fica difícil, só pra quem leu mesmo. Complicado cobrar um conceito que está em apenas um livro e neste livro o próprio autor chama atenção para o fato de ser distinção que começa a ser feita aqui no Brasil e que tem origem na doutrina italiana:
Luiz Guilherme Marinoni:
"É óbvio que o dano não pode estar entre os pressupostos da inibitória. Sendo a inibitória uma tutela voltada para o futuro e genuinamente preventiva, é evidente que o dano não lhe diz respeito. Na realidade, se o dano não é elemento constitutivo do ilícito, podendo este último existir independentemente do primeiro, não há razão para não se admitir uma tutela que leve em consideração apenas o ilícito, deixando de lado o dano."