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Gabarito: E
"Trata-se de direito subjetivo do consumidor. Poderá exigir acesso às informações sobre si existentes, além das respectivas fontes. Para tanto, o consumidor poderá se valera do habeas data, garantia constitucional, adequado à hipótese." (Felipe Peixoto Braga Netto)
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APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DADOS DA IMPETRANTE CONSTANTES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTIDADE PRIVADA DE CARÁTER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXII DA CF, 1º DA LEI N; 9.507/97 E 43, §4º DO CDC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRA CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA DA ENTIDADE EM FORNECER OS DADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 10º DA LEI REGULAMENTADORA E DA SÚMULA 2 DO STJ. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS NÃO CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO ÓRGÃO. JUSTIFICATIVA CLARAMENTE PRESTADA PELO SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.046787-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 28-05-2009). Grifou-se.
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Diante do disposto no art. 43, parágrafo 1o do CDC e na Súmula 323 do STJ alguém consegue me explicar o erro da alternativa B?
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Súmula 323, STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
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Ana Luiza,
Acredito que o erro da "B" é porque se está tratando do CADASTRO POSITIVO, previsto na Lei nº. 12.414/2011, e não do cadastro restritivo ao crédito (que pressupõe o inadimplemento e não o ADIMPLEMENTO). Por esta razão, não cabe a aplicação do prazo máximo de 5 anos.
Na lei relativa ao cadastrado POSITIVO a previsão é a seguinte: Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Conclusão: o erro da assertiva está em mencionar que "em nenhum caso pode conter informações sobre eventos ocorridos há mais de cinco anos".
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Lei do Habeas Data 9507/97:
Art. 1º, Parágrafo único: Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Alguém poderia me explicar a questão D? Estaria errada pois ela coloca como o gestor do banco de dados como responsável tb e ele não tem essa responsabilidade? Grata desde já!
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Olá. Acredito que o erro do Item "D" seja "a inclusão de informações sem sua autorização expressa", pois a lei do cadastro positivo do consumidor prevê que haja a autorização expressa e por escrito, mas para futuras inclusões não necessitará da anuência do cadastrado: Veja:
Art. 4o A abertura de cadastro (POSITIVO) requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
#Vamoquevamo
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d) tem direito à indenização na hipótese da inclusão de informações sem sua autorização expressa.
A d) está errada porque o consumidor terá direito à indenização se ele não for avisado sobre a inclusão de seu nome. Ele não precisa autorizar, basta ser avisado.
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d) neste caso devemos interpretar as súmula 359:
Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
Neste caso so caberá indenização caso não seja notificado para exercer o contraditório e ampla defesa.
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Caso não se siga esse trâmite, deverá ser indenizado.
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DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES: habeas data.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO: mandado de segurança (pois trata-se de direito líquido e certo).
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Ninguém arrisca comentar a letra A?
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Romulo, acredito que a letra A versa sobre um direito personalíssimo e indisponível, que é o direito de retificação de informações do solicitante em banco de dados. Dessa forma, não há prazo prescricional para solicitar retificação de informações equivocadas que constam em bancos de dados.
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A questão trata de banco de dados.
A) o direito de retificação de informações equívocas prescreve em cinco dias da
data de conhecimento do erro.
O direito
de retificação de informações equivocadas é imprescritível, uma vez que o
consumidor tem direito de ter suas próprias informações de forma correta.
O que
prescreve em cinco anos é a pretensão à reparação dos danos, iniciando-se a
contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Incorreta
letra “A”.
B) tratando-se de bancos de dados relativos ao comportamento de crédito e
adimplemento do consumidor, em nenhum caso podem conter informações sobre
eventos ocorridos há mais de cinco anos.
Súmula
323 do STJ: - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos
serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.
Lei nº 12.414/2011:
Art. 14. As informações de
adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15
(quinze) anos.
Tratando-se
de bancos de dados relativos ao comportamento de crédito e adimplemento do
consumidor, as informações de adimplemento não poderão constar de bancos
de dados por período superior a 15 anos.
A
inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito poderá
ser mantida até o prazo máximo de 5 anos.
Incorreta letra “B”.
C) no caso da inserção de informações equívocas que afetem a credibilidade do
consumidor, terá este direito à indenização, respondendo solidariamente o
fornecedor que promoveu a inscrição e o gestor do banco de dados.
Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso
da inserção de informações equívocas que afetem a credibilidade do consumidor,
terá este direito à indenização, respondendo o fornecedor que promoveu a inscrição. Não
se presume solidariedade, é preciso que decorra da Lei ou do acordo entre as
partes.
O gestor
do banco de dados tem a obrigação de notificar o devedor antes de
proceder à inscrição, porém, quem envia o nome do devedor para o banco de dados
é o fornecedor.
Incorreta
letra “C”.
D) tem
direito à indenização na hipótese da inclusão de informações sem sua
autorização expressa.
Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor
do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição.
Tem
direito à indenização na hipótese da inclusão de informações sem a sua notificação
antes da inscrição.
O órgão
mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito tem a obrigação de notificar o
devedor antes de proceder à inscrição do nome dele (do devedor) no Cadastro de
Proteção ao Crédito,
Incorreta
letra “D”.
E) para assegurar seu direito de acesso às informações existentes a seu
respeito, poderá o consumidor servir-se do habeas data.
Lei nº
9.507/97 (Lei do Habeas Data):
Art.
7° Conceder-se-á habeas data:
I
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
Para assegurar
seu direito de acesso às informações existentes a seu respeito, poderá o
consumidor servir-se do habeas data.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Quanto à letra "a", o direito de retificação é direito potestativo do consumidor, sujeito, em tese, portanto, a prazo decadencial, não prescricional como escrito na assertiva. Tal prazo decadencial não é informado pelo CDC, pelo que devem ser aplicadas, no que couber, as regras do CC/02 (diálogo das fontes). O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 43, § 3º, do CDC, é para que o arquivista da informação inexata comunique aos destinatários a realização de sua correção.