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Questões de Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores


ID
38995
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.078/90art. 43 (...)§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • Complementando o comentário anterior da colega, com o dispositivo que também fornece a resposta à questão:Art. 43 § 1º, CDC: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
  • Súmula 323 do STJ":  "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    RESPOSTA = E
  • Fiquei meio em dúvida sobre a letra B e E, mas acabei marcando a mais correta. O porquê da dúvida:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -  MANUTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO  - ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  É inegável o dano moral decorrente da manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes depois de efetuada a quitação da dívida, porquanto, após o pagamento, o exercício regular do direito do credor transmudou-se em ilegalidade, passível de indenização pelo abalo gerado.A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
    (TJ-SC - AC: 84884 SC 2006.008488-4, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/05/2006, Terceira Câmara de Direito Civil)
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

  • Ainda bem que apenas uma alternativa tinha 5 anos

    Abraços


ID
52009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

O banco Alfa, por ter solicitado a referida inscrição, deveria ter providenciado a notificação de Wagner.

Alternativas
Comentários
  • Exemplificando:Supermercado Bom Bom envia notificação ao SPC, referente ao cliente João. O SPC, antes de efetuar a inscrição, deverá notificar o Sr. João(no suposto endereço informado pelo Supermercado), enviando-o uma carta de notificação, a qual não será necerrária a comprovação de seu recebimento, por parte do Sr. João.
  • Assim, a notificação cabe ao SPC. No entanto é dispensável o aviso de recebimento.
  • A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro dedevedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessacomunicação - segundo a súmula do STJ, a de n. 359 - podeacarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco dedados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutosdo SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista.

    O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor docadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes deproceder à inscrição".
  • Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359 ,uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o BancoSantander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa eSPC.

    O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa enão poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. OSantander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito,razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgãoque mantém o cadastro.

    A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parteilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação dainscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor docadastro. "Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoasequer tem condições de se defender contra os males que daí lhedecorrem", assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, nojulgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada noRio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.Dois outroscasos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificara edição do verbete.

  • Atenção na prova discursiva.

    Diferença entre Serasa e SPC, em geral, são quem coloca o nome do devedor na lista. Em linhas gerais, o Serasa é acionado pelos bancos e o SPC pelo varejo, mas isso é relativo. São apenas duas entidades privadas que oferecem basicamente os mesmos serviços para comerciantes e afins.

  • O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor docadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes deproceder à inscrição".

  • Errado,  S.359 do STJ ->cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Seja forte e corajosa.


ID
52012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

A comunicação prévia ao consumidor é medida imprescindível à regularidade da inscrição.

Alternativas
Comentários
  • É obrigação do SPC comunicar o devedor, porém não precisa necessariamente localizar o devedor, pois o recibo da notificação é dispensável, tendo em vista que não é obrigação do SPC necessariamente localizar o devedor.
  • CERTOVEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  • Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Importante mencionar a súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME SÚMULA DO STJ:

    STJ Súmula nº 404 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Aviso de Recebimento - Carta de Comunicação ao Consumidor - Negativação em Bancos de Dados e Cadastros

        É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Assim, não seria o banco que deveria notificar o cliente quanto à negativação, mas o órgão mantenedor (os de proteção ao crédito), consoante - Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
     

  • Desatualizada!

    STJ: a utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara, não gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor, ainda que não tenha este sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.

  • Artigo 43, § 2º do CDC


ID
52015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

Wagner tem direito a indenização por danos morais, exigível do Banco Alfa.

Alternativas
Comentários
  • Deverá exigir do SPC, pois o Banco Alfa não tem a obrigação de efetuar a comunicação.
  • ERRADO.A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. VEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  •  

    tambem foi questão da cespe, considerada, CORRRETA:

     

    É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

  • Matéria sumulada pelo STJ:

    Súmula 359

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Ânimo firme, e bons estudos.

  • Súmulas do STJ:

    S. 385 STJ:
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
    POR DANO MORAL,
    quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    S. 404 STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
    sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • O erro da questão está na parte final: "...exigível do Banco Alfa".

    A responsabilidade pela ausência de notificação anterior ao cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor (no caso a SERASA EXPERIAN - Central de Serviços Bancários), implicando em indenização por danos morais.

    "Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
  • E a culpa in eligendo do Banco?

  • FONTE: site dizerodireito (gênio)

    *****SPC e SERASA:

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.

    O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.

    ******Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.


  • A lógica não parece ter sido a mesma nas duas situações, indicando mais uma situação de jurisprudência casuística.

     

    Em qualquer hipótese, a comunicação prévia do prejudicado é indispensável.

     

    Em se tratando de cadastros de restrição ao crédito, a obrigação de comunicar é do mantenedor do cadastro (SPC, Serasa), não do usuário do serviço (lojas, bancos, credores em geral).

     

    Ja no caso do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a obrigação de comunicar NÃO é do mantenedor (BB), mas do banco usuário desse serviço, o banco sacado (Bradesco, Itaú, CEF, etc.).

     

    Às vezes, fica difícil compreender a lógica que orienta a jurisprudência do STJ e do STF, sendo necessário simplesmente memorizar.

     

    No caso dessa questão, a responsabilidade solidária dos bancos usuários pelo pagamento da indenização não é sequer cogitada, assim como das lojas no caso do SPC e do Serasa.

  • O comentário do Joaquim Feliciano contém o X da questão!


ID
109075
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito. Seu nome, após prévia notificação, foi inscrito em cadastro restritivo de crédito e seu contrato foi encaminhado ao Jurídico para a propositura de ação judicial, quando o advogado reparou que os juros eram superiores a 12% ao ano. Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor?

Alternativas
Comentários
  • Não há lei no Código de Defesa do Consumidor que fale em ilegalidade no caso descrito.
  • Na verdade os juros nao podem ser mais que 2% ao mes, entao alternativa A.
  • Não existe lei que defina o valor dos juros sobre o cheque especial que o banco deva cobrar.

  • Resposta conforme decisão do STF – ADI 2591/DF – Não é aplicável o CDC em Taxa de Juros. Gabarito letra "A"

    FONTE:LOURENÇO,Ahyrton.Comentários: Prova Banco do Brasil. Acesso<http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256901> Em 23 de janeiro de 2012
  • José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito.
    Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.

    A questão ou foi mal formulada ou foi feito assim só pra derrubar a gente.
  • Resposta letra A 


    A fixação deve ser feita segunda média de mercado. Os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano. É o mercado que vai definir o valor dos juros (Súm. 382, STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade.

    Súm. 380, STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes.

    O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.

    Súm. 379 – juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Máximo de 12% ao ano
  • Não há ilegalidade no caso em comento, pois a incrição do nome do devedor foi precedida de sua notificação pessoal.

    No tocante aos juros remuneratórios, somente são considerados abusivos se pactuados em taxa superior e discrepante à média de mercado, não se considerando abusiva a mera pactuação em patamar superior à 12% ao ano.

    Bons estudos.
  • Vale lembrar que o art. 192, §3º da CF foi revogado. Ele previa o limite de 12% ao ano  para as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Dizem as más linguas que este dispositivo caiu depois de um fortíssimo lobby que as instituições financeiras fizeram lá no congresso nacional.
  • Na verdade, segundo meu querido e maravilhoso professor Ahyrton Lourenço, é abusiva a cobrança de juros de mora de 2% do VALOR DA PRESTAÇÃO. Logo, 12% ao ano não me diz nada! (art.52 CDC)
  • Uma coisa são os juros pela mora (atraso no pagamento da dívida) e outra coisa são os juros cobrados pelo crédito emprestado pelo banco ao particular. Os primeiros não podem ser superiores a 1% a.m., os últimos podem ir até o infinito tendo em vista o lobby gigantesco dos bancos aqui no Brasil.

  • Eu não acho que nenhuma questão do Banco do Brasil poderia sugerir um abuso ao consumidor por parte dessa mesma instituição. Seria uma contra-propaganda e um desincentivo aos futuros funcionários. 

  • Cuidado, os juros que a questão se refere não são "juros de mora", caso fossem:

    Súm. 379 – Os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

    Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


  • No enunciado diz que ´´há alguma ilegalidade´´ e a resposta diz que ´´Não há ilegalidade alguma no caso descrito´´. Não entendi??????

  • O juros de mora é 1% ao mes ou 2%?

     ja vi as 2 pela internet.

     E realmente, a questão afirma que há um erro   "há uma ilegalidade" entre virgulas.

  • Questão mal formulada.

  • A questão é uma pergunta, pessoal! Não tem nada de errado o enunciado ter "há alguma ilegalidade" e a resposta ser "Não há irregularidade alguma. haha

  • Comentários e Argumentos – Alternativa “ A”. 

    (Consolidado com os melhores comentários).


    A questão trata de situação hipotética que envolve os JUROS REMUNERATÓRIOS, ou seja, os que remuneram a instituição financeira pelo uso do limite do cheque especial.


    Quanto a  esta ESPÉCIE DE JUROS, determinou o STJ, na Súmula 382 que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


    Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As MULTAS DE MORA decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


    Já os JUROS MORATÓRIOS devem obedecer ao limite legal, que é fixado pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Assim, os juros moratórios serão fixados segundo o índice da taxa SELIC, obedecido o limite legal de 1% ao mês.


    Contudo, vale lembrar que o CDC não prevê nenhuma disposição específica acerca do limite legal da taxa de juros, nem moratório, nem remuneratório.


    --- > ADENDO:


    “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante 7.)


    Súm. 380, STJ – A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes. O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.



  • Quanto aos juros temos uma súmula, de 2009, do STJ:

    Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


    Portanto, no caso apresentado pela questão, não há ilegalidade alguma.


  • mas o enunciado diz que ha irregularidade, essa questal está se contradizendo, deve ser anulada

  • JORGE CONCURSEIRO ,a questao esta pergundo se existe alguma irregularidade e nao afirmando...

  • Como bem disse o amigo Israel Goncalves: Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.

    Me enganei na questao por essa afirmativa, que para a negativacao deveria ser dada após o nao pagamento da divida, e nao de ultrapassar o limite. Sei la, tb achei mal formulada.

  • Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor??????

    GENTE, ISSO É UMA PERGUNTA!!!!

  • MEODEOS!!!

  • Não há ilegalidades no caso concreto, em virtude de dois fundamentos: se não pagou a dívida e foi notificado pelo órgão de proteção ao crédito que deveria realizar o pagamento, poderá ser inscrito em cadastro restritivo de crédito; e os juros superiores a 12% ao ano cobrados por instituições financeiras, segundo jurisprudência pátria e entedimento sumular do e. STJ, por si só não configuram qualquer ilegalidade ou violação as normas do CDC. 

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).


ID
146527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 359 do STJ: "Cabe AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO de proteção de crédito a notificaçao do devedor antes de proceder à inscrição". A primeira parte está certa. Não achei a fonte da correção (exatidão) da segunda parte.
  • Achei: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RECORRENTE. ERRO NO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. In casu, não há legitimidade passiva do Banco-recorrente (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003).2. O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (Precedente: Resp. nº 348.275/PB, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 02.09.2002).3. Recurso conhecido e provido.(REsp 831.162/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006 p. 265)
  • SÚMULA 385 DO STJ: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

  • Justificativa da correção da 2ª parte da questão:

    Ementa Oficial

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RECORRENTE. ERRO NO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
    1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. In casu, não há legitimidade passiva do Banco-recorrente (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003).
    2. O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. (Precedente: Resp. nº 348.275/PB, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 02.09.2002).
    3. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 831.162/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 265)

  • Certo, S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Julgado -> simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

    Seja forte e corajosa.


ID
179071
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas disposições contidas no CDC, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 43, § 4º do CDC - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • B) É permitida aos fornecedores a manutenção de banco de dados e cadastros de inadimplentes, sem necessidade de informação prévia do consumidor.            art. 43  § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. C) As informações negativas a respeito do consumidor podem permanecer no banco de dados por um período de até 10 anos.            art. 43 § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. D) Os órgãos públicos de defesa do consumidor, na divulgação anual das reclamações realizadas contra fornecedores, são proibidos de divulgar aquelas formuladas por consumidores que se encontrem inadimplentes.           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.  
  • e) INCORRETA

    Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • Tem caído muito isso, dizendo que são privados!
    Abraços


ID
185443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em dezembro de 2006, o cartão de crédito de Marta foi furtado, fato imediatamente comunicado à administradora do serviço. Ao receber as faturas relativas aos meses de dezembro e de janeiro subseqüente, Marta não reconheceu parte dos débitos, pelo que se recusou a adimplir o valor cobrado. Após longo e infrutífero debate, Marta pagou o exigido, cancelou o cartão e ingressou em juízo, questionando a cobrança que entendeu indevida. Nove meses depois, porém, descobriu que, em março de 2007, seu nome fora inscrito pela mencionada administradora, que não a comunicou do fato, em cadastro público de inadimplentes. A inscrição permaneceu mesmo após a referida quitação do débito, sendo-lhe posteriormente negada pela entidade gerenciadora do cadastro a prestação de informações exatas sobre tal registro de dívida.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta a respeito do estabelecido pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d" em razão do art. 43, § 4º do CDC:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
     

    A alternativa "b", ao meu ver, seria a que poderia causar maior dúvida, entretanto, não há previsão no CDC sobre a ausência de prévia comunicação da inscrição, sendo o dever apenas de comunicar o interessado, estando tal entendimento fundamentado no enunciado de Súmula 359 do STJ, sendo este também o entendimento da doutrina.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
     

    O verbete sumular supracitado "deve ser interpretado no seguinte sentido: a) a responsabilidade pela comunicação é da entidade administradora do banco de dados; b) aquele que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores possui o direito de ser previamente informado.

    Quanto ao segundo ponto, doutrina e jurisprudência entendem ser extremamente importante a comunicação prévia, a fim de oportunizar ao consumidor a possibilidade de tomar as providências cabíveis no menor tempo possível, evitando prejuízos daí decorrentes.

    Ainda nesta linha de raciocínio, manifestou-se o STJ pela prévia comunicação, buscando evitar possíveis erros, como ocorre muitas vezes. Esta posição é favorável até para a própria empresa, que, possivelmente, tomará todas as precauções para escapar de uma futura responsabilidade.

    Assim, far-se-á valer o princípio da efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais (art. 6°, VI, do CDC), bem como a idéia de evitar ofensa aos direitos da personalidade, dado o seu caráter extrapatrimonial". (Gabriela Acioli)
     

  • Impecável a resposta do colega. Somente quanto à ausência da notificação prévia, esta gera danos morais. Posicionamento consolidado do STJ e STF: REsp 773871 RS de 17/09/09.

  •  

      Súmula 404
    (SÚMULA)

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.
     

    DJe 24/11/2009
    RSTJ vol. 216 p. 759
  • Alguém pode explicar o erro da alternativa "a" ?
  • Acredito que o erro na alternativa A seja que a dívida, na verdade, configurava, sim, dívida líquida, mas não exigível.
  • Colegas, creio eu que na letra B, o erro consta no fato da responsabilidade de comunicação prévia é do SPC, e neste caso, quem se omitiu em informá-la não foi a adminstradora do cartão.
  • Acho que o erro da A é que o débito não existia pelo fato dela ter pago ("Após longo e infrutífero debate, Marta pagou o exigido"), e não em "em razão do furto"
  • Vale  atentar-se ao que o enunciado pede.... ele explicitamente pede o que é estabelecido no CDC...e axceção da letra D. Todas as outras derivam de jurisprudência e doutrina
  • Questao muito difícil... eu fiquei entre a A, B e D como todos... isso na hora da prova é chutômetro mesmo... discutindo aqui e procurando os erros já tá difícil!!!!
    Eu marquei a letra D por pura intuiçao, pq lembro de uma aula que o professor comentou que nao era possível mandado de segurança, pq só vale MS quando nao cabe HC ou HD. Ele deu ênfase nessa situaçao dizendo que sendo os cadastros de informaçao "entidades de caráter PÚBLICO" vale Habbeas Data. Justo o que diz a questao.

    .....
    Quanto a letra C tb persiste a dúvida... pode pedir Danos Morais caso a informaçao seja erronea ou nao?????
  • Alguém sabe o porquê da letra C estar errada?
  • Letra C (errada): Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.

    O erro da assertiva se revela no detalhe de responsabilizar a "entidade gerenciadora" do arquivo da inscrição pela permanência indevida da negativação do CPF do consumidor. A responsabilidade de tais entidades (SPC/SERASA), de acordo com pacífica jurisprudência do STJ, ocorre caso não se proceda com a prévia notificação ao consumidor, de acordo com a previsão contida no Art. 43,  § 2° do CDC.

    Por este mesmo raciocínio, a letra B está errada, pois a ausência da prévia notificação não gera, como regra, a responsabilidade do "credor" (no caso da questão a administradora de cartão de crédito), mas sim a responsabilidade da entidade gerenciadora do arquivo da inscrição/negativação.

    Atenção para a súmula 404 do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (grifo acrescido).

     

  • Minha contribuição para (tentar) elucidar os desacertos das letras b e c. Eis os enunciados:

    b) A ausência de comunicação prévia a Marta a respeito de sua inscrição em cadastro público de inadimplentes viola dever previsto no CDC, pelo que ela poderá requerer indenização contra a administradora que se omitiu em fazê-lo.

    c) Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.

    Discorrendo:
    Na letra B, os pontos destacodos apresentam 2 erros que traz a assertiva: 1) o dever de comunicação não está previsto no CDC, pelo menos não expressamente, sendo entendimento elaborado pela jurisprudência. Cito as já referidas súmulas do STJ: 359 e 404. 2) O dever de indenizar pela não comunicação da inscrição no cadastro é da entidade controladora deste e não da administradora do cartão de crédito.
    Quanto a letra C, vejo o erro quando a afirmativa relaciona o fato de haver na não retirada do nome do inscrito do cadastro como uma lesão inequívoca. Isso por que é cediço que a responsabilidade civil somente se configura com a ocorrência do dano, e este não está sem sombra de dúvidas demonstrado.

     




  • Desculpem, colegas, mas a única coisa que é liquida e certa nessa questão é que essa administradora de cartão de crédito é uma porcaria. Marta deve estar muito p da vida... coitada!
  • questão muito difícil, mas que por sorte acertei.

    O maior problema desta foi a confusão entre o fornecedor e o banco de dados, que somente é responsabilizado se não comunicar ao ocnsumidor sobre a inscrição.

    A responsabilidade de inserir ou não a informação negativa ao SPC/SERASA é do fornecedor, que deve providenciar a imediata retirada da inscrição quando não mais houver justa causa para a sua manutenção, ou seja, deverá informar imediatamente quando o consumidor quitar o pagamento da dívida que gereou a inscrição..
  • assertiva D

     

    art. 43, § 4º do CDC + artigo 83 -- ambos CDC

  • A única coisa que temos certeza: a inscrição não é correta

    Abraços

  • A letra B está errada uma vez que a responsabilidade pela notificação antes da inscrição no cadastro de inadimplentes é dever da entidade que gerencia o cadastro e não da empresa administradora do cartão de crédito. Portanto, eventual ação indenizatória por falta de notificação deve ser feita em desfavor da entidade responsável pelo cadastro. A questão só ficou confusa pois a alternativa B dizia “administradora” o que podia significar tanto a administradora do cartão como a administradora do cadastro de inadimplentes.

  • ❌ Letra A ❌

    A administradora não poderia inscrever o nome de Marta no cadastro público de inadimplentes, uma vez que, em razão do furto, o alegado débito perante a administradora não configurava dívida líquida.

    Dívida líquida significa dívida de valor preciso, exato, determinado. O fato de os débitos terem sido contraídos por terceiros não retira a liquidez da dívida.

    ❌ Letra B ❌

    A ausência de comunicação prévia a Marta a respeito de sua inscrição em cadastro público de inadimplentes viola dever previsto no CDC, pelo que ela poderá requerer indenização contra a administradora que se omitiu em fazê-lo.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    A indenização deve ser requerida contra o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, e não contra a admistradora do cartão.

    ❌ Letra C ❌

    Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.

    Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor (REsp 1149998, 07/08/2012)

    ✅ Letra D ✅

    A entidade que gerencia cadastro de consumidores inadimplentes revelador de informações a terceiros em geral reveste-se de caráter público, pelo que cabe o oferecimento de habeas data, por parte de Marta, com o intuito de conhecer as informações denegadas que sobre ela constem naquele registro.

    CDC, Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Lei de Habeas Data, Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    ❌ Letra E ❌

    Mostrou-se correta a inscrição de Marta na cadastro público de inadimplentes, pelo que ela poderá ser mantida, quanto ao débito inadimplido, até que ocorra a prescrição do crédito ou pelo prazo de três anos, sendo seu termo final a situação que primeiro ocorrer.

    CDC, Art. 43,  § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


ID
208528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Considere que Tânia, que trabalha em uma entidade de cadastro de devedores inadimplentes, tenha impedido que Manoel tivesse acesso às informações que sobre ele constavam do referido cadastro. Nesse caso, Tânia praticou crime contra as relações de consumo, devendo incidir circunstância agravante, se Manoel for pessoa portadora de deficiência mental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Fundamentação legal prevista no CDC

    "Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes."

    "Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa."

    "Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;"

     

  • O Art. 76 do CDC reza que são circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.
     Dessa feita a conduta do agente seria agravada, ainda que a vítima não fosse portadora de deficiência menta. Fato que torna a questão errada, embora a banca entenda como certa.
  • Apesar da questão estar meio mal redigida, vale lembrar que as circunstâncias agravantes (e atenuantes) são levadas em consideração no momento de dosimetria da pena. Assim, a existência de duas ou mais agravantes terão como consequência o aumento da pena. Não se exclui uma circunstância agravante em razão de haver outra. Ou seja, no caso apresentado, tanto o fato de Tânia ser servidora pública, como do Manoel ser deficiente mental pesarão ao ser fixada a pena.

  • Só para deixar claro: em momento algum o exercício disse que Tânia seria servidora pública.
    O termo entidade empregado na questão é genérico, ex. SERASA (é uma entidade privada)
  • Só pra lembrar que não existem ATENUANTES no CDC.

     

    Abraço e bons estudos.

  • A tipificação da conduta fica por conta do art. 72.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Já a circunstância agravante fica por conta da previsão constante no art. 76.

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: [...]

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

     GABARITO: CERTO

  • A conduta de Tânia é tipificada como crime contra as relações de consumo:

    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Além do mais, como Manoel é portador de deficiência mental, a pena de Tânia será agravada, o que torna nosso item corretíssimo:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MENTAL interditadas ou não;

    Resposta: C

  • Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-CE Prova: 2008 - Defensor Público

    Considere a seguinte situação hipotética. João dirigiu-se a uma instituição financeira objetivando obter empréstimo para aquisição de um veículo automotor. Após cadastrar seus dados pessoais, o gerente do banco informou a João que não seria possível a celebração do contrato, tendo em vista a existência de anotação restritiva em seu nome, em banco de dados de proteção ao crédito. João, desconhecendo a existência da referida restrição, solicitou informações ao gerente, que, alegando tratar-se de uma política do banco, negou o acesso a tais informações. Nessa situação, a conduta do gerente constitui crime contra as relações de consumo.

    CERTO!

  • Gab Certo

    Se fala pessoa portadora de deficiência física ai lascava algumas pessoas.


ID
228862
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere este trecho:

Os cadastros dos consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a---------------- . Caso o consumidor encontre inexatidão no seus dados, poderá exigir que sejam corrigidas tais informações------------------------ . Depois de corrigidas tais informações errôneas, o arquivista informará a alteração aos eventuais destinatários-------------------- .

A alternativa cujos termos completam, correta e respectivamente, as lacunas da frase, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    O enunciado da questão é uma mescla do disposto entre alguns dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os parágrafos do art. 43 desse diploma:

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


     

     

  • DE ACORDO COM O CDC:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    VALE LEMBRAR QUE O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA EM QUE MOTIVOU O REGISTRO.

    § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    BONS ESTUDOS!

  • Oportuno transcrever o enunciado da súmula m. 323 do STJ: "A inscrição de nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 

  • a banca devia era ter vergonha de elaborar uma questão ridícula dessa, a qual quer saber até em quantos dias deverá enviar a correção ao consumidor.
    alô VUNESP, vcs tão fazendo prova para seres humanos, não para computadores de memória infinita!


ID
251398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.

  • Jurisprudência do STJ:
     

     Ementa - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Indevida manutenção do nome do devedor no SPC e SERASA - Devedor, porém, que ostenta outras anotações anteriores - Súmula 385 do STJ - Improcedência do pedido condenatório que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido. 

     
  • Ué, nao entendi... se é "indevidamente inserido" acho que pode pleitear sim. O que nao pode é quando é legítima a insersao. Parece que a súmula do STF está dizendo justamente isso.
    Talvez o erro esteja em "com valor reduzido". Sinceramente nao entendo o que quer dizer isso... pq o valor de dano moral nao está ligado ao montante que erroneamente consta no cadastro, mas sim a honra da pessoa. Eu mesmo já acionei o procon e entrei com uma açao individual contra a TIM por ter inserido meu nome erroneamente no CPC (na verdade clonaram meu CPF e usaram meu nome).
    Nas pequenas causas o valor é limitado a 20 ou 40 salários mínimos se nao me engano. Por isso nao entendi bem essa questao, se alguém puder dar uma luz!!! 
  • Rodrigo Silveira Anjos ,

    Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.


    STJ Súmula nº 385 - 

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

     

       
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Exemplo:

    João comprou um celular e uma TV de LED em lojas distintas, não efetuou o pagamento do celular e quitou as prestações da TV de LED.

    Depois de alguns meses seu nome foi inserido no SPC pela falta de pagamento do celular. Nesse caso, não cabe pedir indenização.

    João também descobriu que, seu nome foi inserido no SPC indevidamente, pela loja da TV. Nesse caso, não terá direito à indenização, pois o nome já havia sido inserido pela falta de pagamento do celular.


    ExemploE 



  • Denis, eu estava com a mesma duvida do Rodrigo, obrigada pela esclarecimento
    que para meu entendimento foi simples e eficaz.

    Que Deus nos abençoe
  • Para que deseja aprofundar no assunto, segue excelente artigo sobre algumas incoerências da Súmula 385 do STJ: http://jus.com.br/revista/texto/13070/sumula-no-385-do-stj-a-supressao-do-abalo-moral-e-a-derrocada-do-dano-moral-punitivo
  • Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.

    Súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 572343 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0186958-2, Ministro Relator Moura Ribeiro, data do julgamento 02/12/2014, data da publicação 15/12/2014).


    Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, não terá ele direito de pleitear indenização por danos morais.

    Gabarito – ERRADO.  

     

  • Se existia outra inscrição, caiu por terra a segunda

  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

     

    Lumos!

  • Errado. S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    • Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    • Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

    • Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    • Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    • Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


ID
572212
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O STJ tem entendido que não cabe dano moral pela inscrição em cadastro de proteção de crédito sem a comunicação escrita ao consumidor, se preexistem inscrições anteriores e a dívida é devida.

II - Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva torna nulo o contrato em razão da ofensa ao princípio da boa-fé que orienta as relações de consumo.

III - O consumidor pode desistir de qualquer compra, desde que proceda à desistência no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

V - Havendo vício do produto ou serviço não sanado no prazo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente, com livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula nº 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
    Item IV –
    FALSAEMENTA: Processo civil. Recurso especial. Decretação, de ofício, de nulidade de cláusula por abusividade, em contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Precedente. Alcance da regra.
    - Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada. Precedente.
    Recurso conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 612.470 – RS).
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Quanto ao item "IV" da presente questão, acredito que o erro esteja na parte final.

    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

    Isso porque seria possível sim o conhecimento de ofício acerca da inversão do ônus da prova, ressaltando-se que, no informativo nº 492, o STJ entendeu tratar-se de regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo.

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há controvérsias quanto à sua decretação de ofício, sendo difícil cobrar em prova teste.

    Por fim, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, é possível que o juiz o faça de ofício, ressalvadas as cláusulas abusivas nos contratos bancários, a teor da Súmula 381 do STJ. Assim, acredito que a assertiva tornou-se incorreta em razão de não haver tido essa ressalva de que trata aludida Súmula.
  • O STJ não admite, seja declarada a nulidade de ofício de cláusula abusiva em face do CDC!! O ITEM IV - final- é FALSO. Sim, isso assusta, haja vista toda a sistemática contida no Código-arts. 6 e 51. Vejamos os julgados, porque a questão se refere ao entendimento do STJ, que ao meu ver andou julgado de forma indevida, ainda que façam a ressalva da observância do contraditório:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
    1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
    2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
    3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp 878.131/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
  • Questão dúbia e maldosa essa IV. Provavelmente a banca entendeu que "o juiz pode conhecer de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva, salvo se estiver inscrita em um contrato bancário. 
    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas. 

    1) Como já debatido pelos colegas, o STJ pode apreciar de ofício a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica;

    2) O STJ TAMBÉM pode declarar a nulidade das cláusulas abusivas (salvo as de contrato bancário), nesse sentido vejamos duas questões:

    (MP-SP-98) Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o juiz: A) deverá declarar a nulidade da cláusula, quer a requerimento do interessado, do MP, ou mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

    (TJ-AC-07-CESPE) No curso do processo judicial, as cláusulas contratuais abusivas somente podem ser anuladas quando houver pedido da parte interessada, não sendo admissível ao juiz competente agir de ofício nessa hipótese. (gabarito: ERRADA).

    3) O que o STJ não admite é que os TRIBUNAIS (2o grau) apreciem de ofício uma cláusula abusiva, por violar o princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

    Entendimento retirado do livro do Leonardo de Medeiros Garcia.
  • ATENÇÃO: A banca considerou correto o item V. Porém, o prazo de 30 dias para sanar o vício se aplica apenas aos produtos e não aos serviços. Não se trata apenas de um pequeno detalhe. É o que se pode perceber ao resolver a questão abaixo:

    Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Analise as assertivas abaixo e responda:

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

     a) As assertivas I, II e III estão corretas;

     b) As assertivas II e IV estão incorretas; 

     c) As assertivas I, III e IV estão corretas;

     d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;

     e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

  • Se apenas uma regra é nula, não podemos simplesmente anular todo contrato

    Abraços


ID
718780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o corolário da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativas
Comentários
  • gab "c"
    para auxiliar, transcrevo a sumula 297-STJ, citada no enunciado da questão:
          O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

    comentando os ERROS:

     "a" - Juros remuneratórios – O STJ decidiu na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Logo, como na prática não há lei que limite os juros,o  que o STJ tem utilizado como parâmetro para definir se os juros são abusivos ou não, é a taxa nas operações de mercado. 
    "b" - o próprio "CDC" (lei 8.078) prevê a existencia de cadastros e bancos de dados, regulamentando, inclusive, o seu funcionamento:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

    [...]

     "d" - inexiste previsão neste sentido.


     

  • Só complementando o entendimento com a recente Súmula do STJ, a despeito de ao tempo dessa questão ela sequer vigorar:

    479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • Fofa.

  • Súmulas de Bancos

    Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 381/STJ - 05/05/2009 

    «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»

    Súmula 477/STJ - 19/06/2012

    «A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»

    Súmula 479/STJ - 01/08/2012

    «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»

    Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco

    não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta. 

    - Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação. 

    Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima. 

    Súmula 638/STJ - 02/12/2019 

    «É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»

    Súmula 285/STJ

    «Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»

    Súmula 379/STJ -

    «Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»

    Súmula 382/STJ

    «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 472/STJ

    «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»

    f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018 

    «CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

    Súmula 286/STJ - 13/05/2004 

    «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»

    "Súmula 322/STJ - 05/12/2005 

    «Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"


ID
721843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao solicitar um empréstimo bancário, Augusto foi informado da impossibilidade de concessão do crédito, em razão de o seu nome estar negativado em cadastro de proteção ao crédito. Após obter o extrato junto ao serviço de proteção ao crédito, Augusto verificou que nele constavam duas inscrições de dívidas não pagas. A primeira dívida, reconhecida por Augusto, refere-se ao débito não quitado de uma conta telefônica de seis anos atrás, comunicado, na época, via Correios, sem aviso de recebimento, pela empresa telefônica. A segunda, não reconhecida por Augusto, refere-se a dívida de cartão de crédito de dois anos atrás, da qual alega não ter recebido qualquer notificação.

Considerando essa situação hipotética e o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Enunciado 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    b) ERRADA - Enunciado 359 da Súmula do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 

    c) ERRADA - Enunciado 323 da Súmula do STJ:  "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    d) CORRETA - AgRg no AREsp 47139 / RS: "Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença   concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03)".

    e) ERRADA - Enunciado 404 da Súmula do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • Como eu vi num comentário em uma questão semelhante a essa, ressalto a falta de lógica desse enunciado da letra D, que foi tirado de um julgado do STJ e exaustivamente repetido cegamente pelos tribunais pátrios.

    Ora, a frase diz que deve haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ,

    Na verdade, é o questionamento da cobrança que se funda em jurisprudência consolidada. Se for a cobrança em si, ela não poderia ser indevida.

  • Letra D. Correta. Como bem pontuou o comentarista anterior, a assertiva é basicamente literalidade de julgados repetidos no âmbito do STJ:

    Bancário. Agravo de instrumento. Recurso especial. Abstenção de inscrição/manutenção de cadastro de inadimplentes. Requisitos. - A abstenção da inscrição/manutenção de cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    (STJ - Ag: 1289539 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9222643/ag-1289539>. Acesso em 31/12/2013

  • A inscrição anterior datava de 6 anos, ou seja: Não era pra continuar constando. A segunda inscrição não cumpriu o requisito objetivo, qual seja, da notificação. Dessa forma, respeitosamente entendo que a resposta correta também seria a letra A, anulando a questão.


ID
740710
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Esculápio realiza contrato de crédito com instituição financeira no valor de
R$ 10.000,00, com pagamento em vinte prestações mensais e sucessivas e, por motivos alheios à sua vontade, não consegue pagar a integralidade das prestações. Por força do inadimplemento referido, Esculápio foi incluído no cadastro de devedores, banco de dados que presta serviço de proteção ao crédito às instituições financeiras. Alguns anos depois, ultrapassado o prazo de prescrição incidente sobre a pretensão relatada, Esculápio postulou novo crédito a outra instituição financeira, que requereu ao cadastro de devedores, certidão atualizada sobre sua situação de crédito. O cadastro informou a manutenção do devedor no banco de dados, impedindo operações creditícias. À Luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 323, STJ
    A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
    proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
    Alteração. Súmula 323 - STJ.

    A Seção entendeu alterar a Súmula n. 323-STJ, que passa a ter o seguinte enunciado: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

    Acho que esse gabarito é discutível

  • Creio que a resposta esteja no artigo 45, §5° do CDC, em que dispõe, in verbis:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    (...)

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.



  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • Plagiando um colega do QC,  Roberta esta resposta a ferramenta nos dá sem ter que vir aos comentários...
    Pelo direito comercial, a prescrição permite que o devedor solicite a remoção dos orgãos tipo Serasa , mas não extingue o débito!
    o devedor pode a qualquer hora pagar, e o credor pode negar solicitação de novo débito,  o que extingue o débito  é o pagamento ou perdão do credor....

ID
749842
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e cadastros dos consumidores, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

  • c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. -correto:
    rt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
            § 1° Os cadastros de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados, poderá exigir sua imediata correção.
            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
  • Dada essa classificação de entidades de caráter público, possibilitam o manejo do Habeas Data e do Mandado de Segurança, por parte dos consumidores.

ID
759718
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que o Código de Defesa do Consumidor normatiza sobre bancos de dados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

        

  • Complementando:
    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei Nº 8.078/ 90:
    A alternativa (B) está INCORRETA.
    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
    A alternativa (C) está INCORRETA.
    Art. 43 (...)
    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Olha só.

    O correto é: 


    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros  atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.

    Ok. Aí o examinador troca anualmente por semestralmente, numa ótima jogada TROLL. E bam, está feita a questão.

    É o fim da picada. 

    Enquanto estas "trollagens" - de trocar uma palavra, no final de uma questão  - for utilizada, serei eternamente contra o método dos concursos atuais. 


     
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 43, § 1°: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 44: Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 43, § 3°: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 43, § 4°: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.

ID
778051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem.

É do credor o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando crime a não correção imediata de informações inexatas relativas a consumidores constantes nesses bancos de dados.

Alternativas
Comentários
  • É delito previsto no CDC:
    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    Além de ser direito do consumidor a correção imediata, veja no CDC:
    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre el, bem como sbre as suas respectivas fontes.
    §3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1149998 (07/08/2012): O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

    Para concluir pelo prazo de cinco dias, a Relatora utilizou analogicamente o art. 43, § 3º, do CDC, que assim dispõe: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas“.

  • Em diversas oportunidades o STJ já decidiu neste sentido:
    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DENOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXADEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.43§ 3º73CDC1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude doque dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. Apropósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca deconsumidores constantes em bancos de dados.43§ 3º73CDC2. Agravo regimental não provido.

    (1373920 SP 2010/0220400-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

    E, como bem indicado na decisão supra, o art. 73 do CDC assim reza:

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Pessoal só para a avisar, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011 houve a abolitio criminis de várias condutas tipificadas no capítulo II da Lei 8.137/90.
  • Vale destacar com relação ao protesto.

    Depois do título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto não é do credor, mas sim do devedor ou de qualquer outro interessado, bastando que faça a prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto. STJ. 4ª Turma. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 512).

  • Súmula 548 do STJ:

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO EMRAZÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EMÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A Corte de origem manteve a procedência do pedido indenizatório formulado pelo ora agravado, em razão da manutenção indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida. Tal entendimento encontra respaldo na uníssona jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, após quitado o débito, constitui lesão moral. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao manter o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.  AgRg no REsp 1139517 SC 2009/0089129-8. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento 17.05.2011.Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. DJe 07/06/2011).

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.

    1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.

    2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

    3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

    4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1149998 / RS. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).

    É do credor o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando crime a não correção imediata de informações inexatas relativas a consumidores constantes nesses bancos de dados.

    Gabarito – CERTO.
  • Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

    O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avançou e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.

    Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.

    (Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)

     

    Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?

    O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:

    Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    Qual é o termo inicial para a contagem do prazo?

    Esse prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo.

    No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

     

    Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:

    É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.

     

    O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?

    A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

  • O que me pegou foi a questão do "imediatamente", visto que precedentes consolidados do STJ dão o prazo de 5 dias para baixa da restrição - o que poderia muito bem ser mais uma pegadinha da CESPE. 

  • CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. CORREÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS para o ARQUIVISTA.


    ILÍCITO CRIMINAL - CDC, Art. 73. Deixar de corrigir IMEDIATAMENTE informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    ILÍCITO CIVIL - CDC, Art. 43, § 3º: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua IMEDIATA correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas“.

    Na JURISPRUDÊNCIA1: STJ, 3ª Turma, REsp 1149998 (07/08/2012): O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, contados da EFETIVA QUITAÇÃO do DÉBITO, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por DANOS MORAIS. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

    Na JURISPRUDÊNCIA2: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DENOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXADEPOIS DO PAGAMENTO. ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC.43§ 3º73CDC1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude doque dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. Apropósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca deconsumidores constantes em bancos de dados.43§ 3º73CDC2. Agravo regimental não provido. (1373920 SP 2010/0220400-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012)

  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

     

    Lumos!

  • Correto,

    Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    Seja forte e corajosa.


ID
809551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DOESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇAMERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INVIABILIDADE.1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, vistoque suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam aoconceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação derecursos de terceiros. Precedentes.2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partespode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Nahipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeiaprodutiva, e não há considerável desproporção entre o porteeconômico das partes contratantes, o adquirente não pode serconsiderado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuaisconflitos serem resolvidos com outras regras do Direito dasObrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TerceiraTurma, DJ de 23.8.2010).3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a orarecorrida não é destinatária final, tampouco se insere  em situaçãode vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito maisfraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedadeempresária que, por meio da pactuação livremente firmada com arecorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividadeempresarial, não havendo, no caso, relação de consumo.4. Recurso especial não provido.
  • Acho a questão passível de recurso, pois se houve informação acerca das diferenças entre furto qualificado e simples, a cláusula é legítima, conforme decisão do STJ.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Terceira Turma
    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

     
  • c - Súmula 323, com o objetivo de torná-la mais clara. A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos.
    d - 
    STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005)
    e - Seguro de carro que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita por empregado
    No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado.Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, “o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado”. 

    Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras. 
    Explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. “São tipos distintos de conduta criminosa e de risco”, afirmou. 
     Concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira: “Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado.” O ministro destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado “seguro fidelidade”. 

    A Quarta Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA! 

    Há mais de um resposta certa. 
  • Por favor, alguém pode me explicar porque a D está errada??
  • Larissa Braga Silva, acredito que o D esteja correto, por este motivo a anulação da questão. Pois o CDC só é alicável às relações com entidades de Previdência PRIVADA.

    Cá entre nós, já pensou se pudéssmos aplicar o CDC ao INSS? Haja ação...
  • Ahhh não vi que tinha sido anulada!

    tomei até um susto quando vi que a D estava "errada"

    imagine só se pudesse? era só o que ia ter de ações
  • O teor da súmula 323 após a alteração é o seguinte: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

ID
809626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta com base no entendimento do STJ

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • erradas
    Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
    b - 
    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
    c - 
    Recurso Especial n. 1.061.530 - RS, relatado pela Min. Nancy andrighi, julgado em 22/10/2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: 
    A) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; 
    b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 
    c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
    d - 
    Súmula 323,  “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
  • Letra A – INCORRETA – Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Letra B –
    INCORRETA – Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
    1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).
    2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
    3.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
    4.- A verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de antecipação de tutela demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 07/STJ.
    5.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1336901 / MS).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
     
    Letra E –
    CORRETA – Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
  •  

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

  • Lista completa de Súmulas relacionadas ao tema: 

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

     

    Lumos!

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

           Art. 45. (Vetado).


ID
898288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor e aos títulos de crédito, julgue os itens abaixo.

I O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

II Tratando-se de títulos ao portador, o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

III Equipara-se à cessão civil a aquisição do título à ordem ou por meio diverso do endosso.

IV A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, dois anos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/OAB_DF/arquivos/OAB_Gab%20definitivo_001_3.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/arquivos/OAB_2-2007_JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_DE_QUESTOES.PDF

    CESPE - 2.º Exame de Ordem 2007

    Gabarito inicial seria: C

    Não há opção de resposta compatível com o comando da questão. O erro constante do
    item III é de natureza sintático-semântica. A conjunção alternativa “ou” fez alterar o sentido que se pretendia outorgar à proposição, visto que esta deveria render homenagem à exegese do art. 919 do Código Civil.

  • No que se refere à defesa do consumidor e aos títulos de crédito, julgue os itens abaixo.

    I.   O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    II. Tratando-se de títulos ao portador, o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

    III. Equipara-se à cessão civil a aquisição do título à ordem ou por meio diverso do endosso.

    IV.               A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, dois anos.

    Estão certos apenas os itens

    a. I e II.

    b. I e IV.

    c. II e III.

    d. III e IV.

    Comentário:

    Item “I” correta. De acordo com a Súmula 321 do STJ:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

    Referência: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º.

    Observação: A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ.

    Item “II” correta. Conforme o artigo 906 do Código Civil:

    Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

    Item “III” é de natureza sintático-semântica. A conjunção alternativa “ou” fez alterar o sentido que se pretendia outorgar à proposição, visto que esta deveria render homenagem à exegese do art. 919 do Código Civil.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Item “IV” incorreta. De acordo com a Súmula 323 do STJ:

    “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

    Referência: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

    Observação: Na sessão de 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 323.


ID
898447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um contrato de consumo, não é considerada abusiva a cláusula que

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!!!

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.841 - RJ (2009/0239399-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : CZ6 EMPREENDIMENTO COMERCIAIS LTDA E OUTROS. ADVOGADO : FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR E OUTRO(S). RECORRIDO : DAVIDSON ROBERTO DE FARIA MEIRA JÚNIOR . ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S). ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA


    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.

    1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.

    2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

    3. As regras dos arts. 51, VII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.


    É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória.

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo. 

    A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).


    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108276

  •   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    _

     III - transfiram responsabilidades a terceiros;   

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • questão fácil, só se atentar aquele *Não*

ID
948946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos danos causados ao consumidor, julgue o próximo item.

O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. DANO MORAL.AUSÊNCIA.- A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito sem prévia notificação é ilegal e sempre deve ser cancelada.Precedente.- A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, acarreta dano moral, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Precedente.- Agravo não provido.

    (STJ, AgRg no REsp 1176480 RS 2010/0009742-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012)

  • Se a inscrição do nome do consumidor for indevida, haverá responsabilização por danos morais, desde que o consumidor não haja inscrição devida anterior. 
  • SÚMULAS CORRELATAS:

    Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Súmula 404 do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • Importante, se o devedor já possuia inscrição anterior em órgão de proteção de crédito, a nova negativação, ainda que sem notificação, não enseja danos morais.

    Nesse sentido:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
    DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 385/STJ.
    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1193031/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013)"
  •   Cabe ao órgão de proteção ao crédito antes de proceder a inscrição intimar o devedor

  • O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR.

    1. O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. (Grifamos).

    3. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. , parágrafo único, CDC). (REsp 974.212/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 318).


    O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

    Gabarito - CERTO.

  • em 2016 saiu súmula nova sobre o assunto

  • Olhem essa postagem do site Dizer o Dizer, famoso DOD, que traz tudo sobre esse ponto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: Certo.

    Esse prazo foi colocado para confundir, mas a questão é: Deve-se informar o consumidor da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob pena de danos morais. Mas não é necessário AR (Aviso de Recebimento).

    Lembre-se, se houver uma inscrição anterior a que não foi informado, não há falar-se em DANO MORAL.

    Vide súmulas: 359 e 404 do STJ.

    Bons Estudos,

    Tripulação!

  • Correto.

    S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Seja forte e corajosa.


ID
957043
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É:

Alternativas
Comentários
  • STJ, 323, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução

    CDC, Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor – sistema dos duplos CC’S.

    Abraços


ID
994966
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<

    Caros,


    A - ERRADA - É de responsabilidade do fornecedor, credor da dívida, notificar o consumidor antes de proceder à inscrição do seu nome em serviço de proteção ao crédito;
    Súmula 359 STJ:"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"
     
    B - ERRADA - Conforme súmula recente do Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode decretar de ofício a nulidade de cláusulas abusivas de qualquer contrato originado em relação de consumo; Justificativa: É justamente o contrário, a súmula cria exceções à decretação de ofício nesses casos:
    Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
     
    C - ERRADA - O comerciante é responsável pelo acidente de consumo, na mesma proporção que o fabricante, produtor e importador do produto; Justificativa: Aqui, nem sempre é igualmente responsável, na verdade essa é a exceção, apenas nos casos abaixo:
    Art. 13. O comerciante   é igualmente responsável  , nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     
    D - ERRADA - A instauração do inquérito civil, ao contrário do ajuizamento da ação civil pública, não obsta o prazo decadencial por vício do produto
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 2°   
    Obstam   a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    II -
    (Vetado).
    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
     
    E - CORRETA - O fornecedor de serviços se exime da responsabilidade objetiva, quando prova que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Bons Estudos!
  • Absurda essa súmula 381 do STJ.

    O LOBBY dos Bancos é extremamente poderoso, quanto será que custou essa súmula?
  • Info 554, STJ


ID
1057297
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Não é aplicável a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde e às relações jurídicas entre entidades de previdência privada e seus participantes.
III. Não cabe indenização por dano moral em razão de indevida inscrição em cadastro de devedores quando já houver legítima inscrição anterior do nome do consumidor.
IV. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) estão relacionados à política governamental de fomento à educação, de modo que não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V. Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa. Ver Súmula 477 STJ

    II- Certa. Ver súmula 321 STJ

    III- Certa. Ver súmula 385 STJ

    IV- Certa. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.877 - RS (2011/0095184-5)

    V- Certa. Ver Resp 1.113.403 (Recurso Repetitivo)

  • V - Súmula 412 do STJ.

  • Súmula 477 - STJ

    A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    STJ Súmula nº 412 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Ação de Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional

      A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    STJ Súmula nº 321 - 23/11/2005 - DJ 05.12.2005

    Código de Defesa do Consumidor - Relação Jurídica entre Previdência Privada e Participantes

      O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


  • A questão está desatualizada. O CDC somente é aplicável às entidades de previdência privada aberta. Segue trecho da matéria referente ao REsp 1.536.786: "A 2ª seção do STJ assentou na tarde desta quarta-feira, 26, a inaplicabilidade do CDC às relações entabuladas com entidades fechadas de previdência privada. Em meio ao julgamento, os ministros deliberaram por remeter à Comissão a revisão da súmula 321 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".

  • GABARITO: E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    ASSERTIVA II:

    STJ, Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

     

    STJ, Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu [...] cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar. A súmula 321 que dispunha ser o CDC aplicável a todas as entidades de previdência privada passou a apresentar a seguinte redação:

     

    "Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

     

    FONTE: http://www.abrapp.org.br/Juridico_Informativos/INFORMATIVOJURIDICON106-2016.pdf

  • ITEM II: DESATUALIZADO!!! ATENÇÃO!!!

    VIDE SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO N° 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

  • A questão não está desatualizada. A regra geral da afirmativa II é essa mesmo...


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1083667
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de informações sobre o consumidor terem sido inseridas em bancos de dados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    "Trata-se de direito subjetivo do consumidor. Poderá exigir acesso às informações sobre si existentes, além das respectivas fontes. Para tanto, o consumidor poderá se valera do habeas data, garantia constitucional, adequado à hipótese." (Felipe Peixoto Braga Netto)

  •     APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DADOS DA IMPETRANTE CONSTANTES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTIDADE PRIVADA DE CARÁTER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXII DA CF, 1º DA LEI N; 9.507/97 E 43, §4º DO CDC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRA CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA DA ENTIDADE EM FORNECER OS DADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 10º DA LEI REGULAMENTADORA E DA SÚMULA 2 DO STJ. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS NÃO CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO ÓRGÃO. JUSTIFICATIVA CLARAMENTE PRESTADA PELO SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.046787-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 28-05-2009). Grifou-se.

  • Diante do disposto no art. 43, parágrafo 1o do CDC e na Súmula 323 do STJ alguém consegue me explicar o erro da alternativa B?

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Súmula 323, STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
  • Ana Luiza,

    Acredito que o erro da "B" é porque se está tratando do CADASTRO POSITIVO, previsto na Lei nº. 12.414/2011, e não do cadastro restritivo ao crédito (que pressupõe o inadimplemento e não o ADIMPLEMENTO). Por esta razão, não cabe a aplicação do prazo máximo de 5 anos. 

    Na lei relativa ao cadastrado POSITIVO a previsão é a seguinte: Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.

    Conclusão: o erro da assertiva está em mencionar que "em nenhum caso pode conter informações sobre eventos ocorridos há mais de cinco anos". 

  • Lei do Habeas Data 9507/97:

    Art. 1º, Parágrafo único: Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


  • Alguém poderia me explicar a questão D? Estaria errada pois ela coloca como o gestor do banco de dados como responsável tb e ele não tem essa responsabilidade? Grata desde já!

  • Olá. Acredito que o erro do Item "D" seja "a inclusão de informações sem sua autorização expressa", pois a lei do cadastro positivo do consumidor prevê que haja a autorização expressa e por escrito, mas para futuras inclusões não necessitará da anuência do cadastrado: Veja:

    Art. 4o  A abertura de cadastro (POSITIVO) requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada

    § 1o  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado

    #Vamoquevamo


  • d) tem direito à indenização na hipótese da inclusão de informações sem sua autorização expressa. 


    A d) está errada porque o consumidor terá direito à indenização se ele não for avisado sobre a inclusão de seu nome. Ele não precisa autorizar, basta ser avisado.

  • d) neste caso devemos interpretar as súmula 359:

    Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    Neste caso so caberá indenização caso não seja notificado para exercer o contraditório e ampla defesa.

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

    Caso não se siga esse trâmite, deverá ser indenizado.

  • DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES: habeas data.

    DIREITO DE OBTER CERTIDÃO: mandado de segurança (pois trata-se de direito líquido e certo).

  • Ninguém arrisca comentar a letra A?

     

  • Romulo, acredito que a letra A versa sobre um direito personalíssimo e indisponível, que é o direito de retificação de informações do solicitante em banco de dados.  Dessa forma, não há prazo prescricional para solicitar retificação de informações equivocadas que constam em bancos de dados. 

  • A questão trata de banco de dados.

    A) o direito de retificação de informações equívocas prescreve em cinco dias da data de conhecimento do erro.

    O direito de retificação de informações equivocadas é imprescritível, uma vez que o consumidor tem direito de ter suas próprias informações de forma correta.

    O que prescreve em cinco anos é a pretensão à reparação dos danos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “A”.


    B) tratando-se de bancos de dados relativos ao comportamento de crédito e adimplemento do consumidor, em nenhum caso podem conter informações sobre eventos ocorridos há mais de cinco anos.

    Súmula 323 do STJ: - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Lei nº 12.414/2011:

    Art. 14.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. 

    Tratando-se de bancos de dados relativos ao comportamento de crédito e adimplemento do consumidor, as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos.

    A inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito poderá ser mantida até o prazo máximo de 5 anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) no caso da inserção de informações equívocas que afetem a credibilidade do consumidor, terá este direito à indenização, respondendo solidariamente o fornecedor que promoveu a inscrição e o gestor do banco de dados. 

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    No caso da inserção de informações equívocas que afetem a credibilidade do consumidor, terá este direito à indenização, respondendo o fornecedor que promoveu a inscrição. Não se presume solidariedade, é preciso que decorra da Lei ou do acordo entre as partes.

    O gestor do banco de dados tem a obrigação de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, porém, quem envia o nome do devedor para o banco de dados é o fornecedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) tem direito à indenização na hipótese da inclusão de informações sem sua autorização expressa.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Tem direito à indenização na hipótese da inclusão de informações sem a sua notificação antes da inscrição.

    O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito tem a obrigação de notificar o devedor antes de proceder à inscrição do nome dele (do devedor) no Cadastro de Proteção ao Crédito,

    Incorreta letra “D”.

    E) para assegurar seu direito de acesso às informações existentes a seu respeito, poderá o consumidor servir-se do habeas data.

    Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data):

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Para assegurar seu direito de acesso às informações existentes a seu respeito, poderá o consumidor servir-se do habeas data.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Quanto à letra "a", o direito de retificação é direito potestativo do consumidor, sujeito, em tese, portanto, a prazo decadencial, não prescricional como escrito na assertiva. Tal prazo decadencial não é informado pelo CDC, pelo que devem ser aplicadas, no que couber, as regras do CC/02 (diálogo das fontes). O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 43, § 3º, do CDC, é para que o arquivista da informação inexata comunique aos destinatários a realização de sua correção.


ID
1212379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        O nome de César foi incluído, de forma indevida, em cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa de instituição financeira com quem jamais César contratou. No momento em que foi inserida a inscrição irregular, César já ostentava, no mesmo cadastro, anotação restritiva legítima, fundada em dívida que realmente contraíra com outra instituição e cuja validade não se contesta.

Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial dominante,

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 385

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • mas ele nunca contratou com esta outra instituição, assim, penso que caberia dano moral se restasse comprovado que ele nunca contratou

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

  • No caso em altercação, cabem danos morais
    Contudo, no Agravo em Recurso Especial n. 364.115-MG, da 4ª Turma do STJ, julgado no final do ano de 2013 (DJ 11.12.2013), a origem e a finalidade da súmula 385 foram esclarecidos. Conforme o julgado, a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas a ações de reparação do danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseados em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros. Salientam-se trechos do voto condutor, proferido pelo Rel. Min. Raul Araújo (sublinhados nossos):

    “Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado na Súmula 385 desta Corte. Isso, porque, consoante se verifica na leitura dos julgados que deram origem ao referido enunciado sumular, esse tem aplicação específica, referindo-se apenas às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. A propósito, confiram-se os AgRg no REsp 1.046.881/RS, AgRg no REsp 1.057.337/RS, AgRg no REsp 1.081.404/RS, AgRg no REsp 1.081.845/RS, REsp 992.168/RS, REsp 1.002.985/RS, REsp 1.008.446/RS e o REsp 1.062.336/RS(…)
    (...)

  • Questão semelhante cobrada na prova da Magistratura Estadual de São Paulo, em 2017:

     

    (TJSP-2017-VUNESP): Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou. De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito. BL: Súmulas 385 e 479 do STJ. (V)

  • Gabarito: B

    Mesmo não tendo contratado com a instituição financeira, ele só terá direito ao cancelamento irregular desta segunda inscrição no cadastro de proteção ao crédito, pois segundo a Súmula 385 do STJ, não caberá indenização por dano moral, pela legítima existência da inscrição anterior.

  • E) Súmula 297 STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.


ID
1231603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ acerca das relações de consumo e dos direitos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado dessa questão está errado. Por algum erro, repetiu-se, no enunciado, uma das alternativas da questão anterior. O enunciado correto é:

    "Considerando a jurisprudência do STJ acerca das relações de consumo e dos direitos do consumidor, assinale a alternativa correta."

  • Junto precedente do TJRJ para esclarecimento da questão:

    Sentença que julga improcedente o pedido, condenado o Autor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Apelação do Autor. Legitimidade da instituição financeira para informar ao Banco Central dívida advinda da emissão de cheques sem provisão de fundos. Prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, independentemente da prescrição da ação executiva.Súmula 323 STJ. Prescrição não verificada. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Desprovimento da apelação. 

  • sobre a letra C: deve haver prévia notificação, por escrito da inscrição, mas não há exigência de que essa notificação seja por carta, com aviso de recebimento.


    A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).

    Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

    Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.


    É certo que já houve jurisprudência se inclinando pelo fato de que a comunicação se desse por escrito, sendo despiciendo a postalização de carta com Aviso de Recebimento (AR). Todavia, sempre foi o entendimento da jurisprudência que referida comunicação se desse por escrito, na residência do devedor.

    fonte: dizer o direito e direitonet

  • Letra C) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)


    Letra D) Entendimento do e. STJ:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO - INVIABILIDADE - SÚMULA 323/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS ELENCADOS NO RECURSO.

    I - Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. O Tribunal de origem decidiu corretamente o feito, baseando-se, inclusive, na jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 458, II e III, 515, §§ 1º e 2º, 535, I e II, do Código de Processo Civil. Os demais dispositivos não foram prequestionados.

    II - O registro do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação cabível. Assim, se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescer o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde que durante o prazo de 5 (cinco) anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral, em vista do lapso qüinqüenal (Súmula 323/STJ).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 1099452/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)

    Súmula 323/STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.(*) .

    (*) A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323.

    REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

  • Gabarito correto: letra D: "Independentemente da prescrição da pretensão executória, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo de cinco anos." Tal assertiva justifica-se, em parte, pelo teor do §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

      § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Um acréscimo importante: o item c: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito enviar ao consumidor carta, com aviso de recebimento, acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" está errado porque viola tanto o Verbete de Súmula nº 359 Superior Tribunal de Justiça o qual preconiza que a notificação do inadimplente deve ser prévia à inscrição quanto o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor cuja redação diz:   "§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".


  • Quanto a letra A: Súmula 381 STJ (é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas nos contratos bancários)

  • Por último, quanto a letra E:

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

  • Acredito que o erro da letra B seja a mitigação do conceito de consumidor pela Teoria Finalista:

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

  • O erro da letra "c" pode ser facilmente constatado pela leitura da Sumula 404 do STJ.

  • Sobre letra c: 

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros "

  • Erros em vermelhor: 

     

    a) Por ser absoluta a proteção ao consumidor, a abusividade de cláusula inserida em contrato bancário pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. **Assertiva contrária a entendimento sumulado do STJ. 

     

    b) Afastar-se-á a aplicação do CDC quando o produto for adquirido para a implementação de atividade econômica, sendo irrelevante o fato de eventualmente estar caracterizada a hipossuficiência econômica do adquirente. **Assertiva contrária à teoria finalista mitigada. 

     

    c) Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito enviar ao consumidor carta, com aviso de recebimento, acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. **Cabe ao credor. 

     

    d) Independentemente da prescrição da pretensão executória, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo de cinco anos.

     

     e) Ainda que preexista anotação legítima, o consumidor tem direito à indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito. 

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução

     

    Lumos!

  • Segue lista de Súmulas relacionadas ao tema, do STJ:

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição

     

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

     

    Lumos!

     

     

     

     

  • Apenas para FINALIZAR:

     

    Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

     

    LUMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOS


ID
1258756
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As opções abaixo deturpam e contrariam enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, salvo uma delas, que expressa orientação jurisprudencial dominante. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:


    STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009

    Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral

      A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


  • Letra B: 


    STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

      Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


  • Letra C:


    Sum 477 - STJA decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.


    Letra D: 


    STJ Súmula nº 469 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010

    Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde

     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


  • Letra E: creio que seja um desdobramento da sumula abaixo:


    SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

  • Questão deveria ser reclassificada totalmente fora da caixinha...nada haver com agencia Reguladora não sei o que esta fazendo nesta classificação

  • Erro da Letra C:

    EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

  • Letra "a" ERRADA. Súmula 388 do STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    --------

    Letra "b" ERRADA. Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    --------

    Letra "c" ERRADA. Súmula 477 do STJ. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    --------

    Letra "d" ERRADA. Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    --------

    Letra "e" CORRETA. Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Análise das alternativas:

    A) Em regra, a simples devolução indevida de cheque não caracteriza o dano moral.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Em regra, a simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral.

    Incorreta letra “A".


    B) Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Em regra, quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu cancelamento.

    Incorreta letra “B".


    C) Submete-se ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 do STJ:

    Súmula N. 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    Não se submete ao prazo decadencial de noventa dias o direito de obter prestação de contas e esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “C".

    D) Por serem regidos através de lei especial (Lei nº 9.656/98), os contratos de plano de saúde apenas de modo excepcional sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 469 do STJ:

    Súmula 469 STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Os contratos de plano de saúde sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Súmula 479 do STJ:

    Súmula 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Ainda que a fraude seja de boa qualidade e difícil de ser percebida, as instituições financeiras respondem, em regra, por danos gerados em virtude de abertura de conta falsa, em nome do inocente lesado, que teve seus documentos furtados.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.




  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA "B"

    O examinador redigiu assim: "Em regra, ainda quando preexistente legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento".

    O Enunciado 385 da Súmula do STJ está redigido assim: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Reescrevendo a assertiva do examinador a partir do Enunciado 385, temos: Em regra, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, além do direito ao seu cancelamento, ainda quando preexistente legítima inscrição.

    Portanto, para o examinador, temos que: (i) a regra é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição; e (ii) a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera direito ao seu cancelamento, ainda que preexista legítima inscrição.

    Ao analisar o Enunciado sumular do STJ, temos que: se preexistir legítima inscrição, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito NÃO gera indenização por dano moral.

    LOGO, a alternativa B deturpa enunciado sumular do STJ.

  • STJ Súmula 608
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
1287673
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre direito do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05/STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA)


  • Quanto a letra A:


    Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Letra B:


    Sum 385 STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Letra E:


    Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

  • Letra C 

    LC 80/94

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Publica, dentre outras:

    VIII. Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

  • Complementando: 

    O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158317/qual-a-diferenca-entre-caso-fortuito-externo-e-interno

  • No tocante à letra C, destaco recente julgado da 1ª Turma do STJ no sentido de que à Defensoria Pública é reconhecida a legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) e individuais homogêneos:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 67205 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0185647-7

    01/04/2014

  • Atenção pessoal, diferentemente dos PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO (ação governamental), nos casos de CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para estudantes (Ex.: FIES com a Caixa Econômica Federal), aplica-se o CDC:

    Destaca-se o seguinte julgado: 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL � FIES. JUSTIÇA GRATUITA. CDC. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. FIANÇA PESSOAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. I - Estando os requerentes patrocinados na ação pela Defensoria Pública da União, a prestação jurisdicional lhes é assegurada de forma integral e gratuita. II � O contrato de Financiamento Estudantil - FIES, firmado perante a CEF, torna-se, muitas vezes, o único meio de que dispõe uma parcela da população para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica, o que leva muitas vezes o estudante a firmar o contrato independente das condições impostas. III - Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, § 2º do CDC. REsp 1358474, publicado 13/06/2014

  • Gabarito Oficial: Letra D.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 7877 RS 2011/0095184-5 (STJ) 

    Data de publicação: 03/11/2011 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DECONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05 /STJ. SÚMULA 07 /STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadasentre estudante e programa de financiamento estudantil, por não seconfigurar serviço bancário e tratar-se de política governamental defomento à educação. Precedentes : REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, SegundaTurma, DJe 29.05.2009). 2. Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorizaçãolegislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.155.684/RN.3. Para verificar se há ou não capitalização de juros decorrentes doSistema Francês de Amortização (Tabela Price), seria necessárioanalisar cláusulas contratuais e provas documentais, o que é vedadoem recurso especial. Inteligência das Súmulas 05 /STJ e 07/STJ.4. Agravo regimental não provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1236861 RS 2011/0031054-7 (STJ) 

    Data de publicação: 13/04/2011 

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Precedentes citados. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil , confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido.

  • A ALTERNATIVA "D" É A CORRETA: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado pelo banco tratar de política governamental, desfigurando a relação de consumo, como no caso de financiamento estudantil.

    REVISIONAL. FIES. CDC. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA. 1. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC... (TRF-4 - AC: 50201418920134047100 RS 5020141-89.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2014)


    ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TAXA PACTUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pleiteando a condenação da Ré a rever a evolução do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, limitando o reajuste das prestações ao índice do SELIC. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que nos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil não existe relação de consumo, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. 3. Em relação, à incidência da taxa SELIC, o entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras. 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010039120 RJ , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 15/10/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014)


  • Quanto à aplicabilidade do CDC ao FIES, é preciso ter prudência. Há diversos julgados, da lavra do STJ, afirmando não haver incidência do CDC. Entretanto, como postado pela colega abaixo, há divergência, no âmbito da própria corte. Assim, imagino que não seja possível afirmar, categoricamente, que a jurisprudência é pacífica, num sentido, ou noutro. Veja-se: 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. 

    Assim, a doutrina pondera, afirmando que, nos casos em análise, muito embora não seja aplicado o CDC ao PRÓPRIO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (sua constituição, cláusulas, obrigações, etc.), nada impede que o estudante seja considerado consumidor, e portanto faça uso de toda a legislação pertinente, quando da EXECUÇÃO, por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de todos os serviços prestados por força do CONTRATO.  Bons papiros a todos. 
  • Ainda quanto ao Fortuito interno em agências Bancárias (Súmula 479 do STJ) fica a dica em relação a Banco Postal - ECT deve indenizar vítima de assalto em banco postal - A prestação do serviço de banco postal não torna a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83). Mesmo assim, a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, correspondente do banco Bradesco, condenado solidariamente. No ponto o Resp 1183121 julgado em 03/02/2015.

  • Resposta muito questionável... 

     

  •  

    Quanto a letra A:

     

    Sum 381 STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Art 1  CDC norma de ordem publica aplicação obrigatória cogente   e essa uma é uma vergonha .nao poder conhecer ,

    Em contrato de consumo pode , mas em contrato especificamente Bancario NÃO pode , banco manda juiz obedece .

    Contra senso indo contra o 1 cdc 

  • Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    - Comentário: Eu acho que essa Súmula se aplica nos casos em que uma organização criminosa, por exemplo, consegue fazer descontos ilegais nas contas dos clientes. Assim, a instituição bancária responderá pelo prejuízo independentemente de culpa.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito correto, mas é bom conhecer o seguinte julgado do STJ: REsp 1633785/SP

  • A letra B estaria correta também hoje.

  • Salve, pessoal!

    Complementando a letra "E".

    Fato de terceiro = nexo causal (conexos ao empreendimento bancário) = fortuito interno = responsabilidade objetiva.

     

    Fato de terceiro = rompe o nexo causal = fortuito externo = não há responsabilidade objetiva  

     STJ > fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.

    Espero te ajudado!

    Inté.

  • Em tempo:

    - STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).


ID
1288765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A notificação do consumidor, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, antes de uma futura inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, cabe

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 359 -   Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Gabarito C

  • Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    Importante!!

  • Gabarito Oficial: Letra C.

  • Súmula 359 STJ

  • Acrescentando informações que julgo importantíssimas:

    Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?

    Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição

    A responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).

    Se o consumidor pagou a dívida, quem é o responsável por retirar seu nome do cadastro

    A responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante).

    Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga)

    A responsabilidade é somente do fornecedor.

    Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

    É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):

    (...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)


  • "Defensoria Pública/AL - CESPE - 2009 'É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.' (Gabarito: A afirmativa está correta)." (grifo nosso)

    Referência bibliográfica: Leonardo de Medeiros Garcia, Leis especiais para concursos - Código de Defesa do Consumidor, Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 273. 

  • Letra C - Súm. 359 STJ

  • Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

  • Súmula Cancelada

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    A) ao credor e ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Incorreta letra “A’.

    B) ao credor, exigindo-se o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Correta letra “A’.

    C) ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Correta letra “C’. Gabarito da questão

    D) somente ao credor.

    Ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    Incorreta letra “D’.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra (C) - ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

    De acordo com a Súmula 359 STJ, Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de

    proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


ID
1365139
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Roberto, atraído pela propaganda de veículos zero quilômetro, compareceu até uma concessionária a fim de conhecer as condições de financiamento. Verificando que o valor das prestações cabia no seu orçamento mensal e que as taxas e os custos lhe pareciam justos, Roberto iniciou junto ao vendedor os procedimentos para a compra do veículo. Para sua surpresa, entretanto, a financeira negou--lhe o crédito, ao argumento de que havia negativação do nome de Roberto nos cadastros de proteção ao crédito. Indignado e buscando esclarecimentos, Roberto procurou o Banco de Dados e Cadastro que havia informado à concessionária acerca da suposta existência de negativação, sendo informado por um dos empregados que as informações que Roberto buscava somente poderiam ser dadas mediante ordem judicial.

Sobre o procedimento do empregado do Banco, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - Alternativa correta. Configura crime previsto no art. 72 do Código de Defesa do Consumidor “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” e a pena prevista é de detenção de seis meses a um ano ou multa.
    A - Errado. É direito do consumidor o acesso às informações em banco de dados e cadastros, na forma do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
    C - Alternativa incorreta. Configura crime previsto no art. 72 do Código de Defesa do Consumidor
    D -Alternativa incorreta pelos mesmos motivos expostos na alternativa “C

  • O CDC no Titulo III, que dispõe sobre as Infrações Penais, no artigo

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

      Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.


    Assim, a afirmativa correta e a letra D. 


  • Gabarito letra B -  Configura crime previsto no art. 72 do Código de Defesa do Consumidor “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” e a pena prevista é de detenção de seis meses a um ano ou multa.

  • Letra “A" - O empregado do Banco de Dados e Cadastros agiu no legítimo exercício de direito ao negar a prestação das informações, já que o solicitado pelo consumidor somente deve ser dado pelo fornecedor que solicitou a negativação, cabendo a Roberto buscar uma ordem judicial mandamental, autorizando a divulgação dos dados para ele diretamente.

     CDC:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    O consumidor (Roberto) terá acesso às informações existentes em bancos de dados sobre ele.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - O procedimento do empregado, ao negar as informações que constam no Banco de Dados e Cadastros sobre o consumidor, configura infração penal punível com pena de detenção ou multa, nos termos tipificados no Código de Defesa do Consumidor.

    CDC:

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    O procedimento do empregado ao negar as informações que constam no Banco de Dados e Cadastros sobre o consumidor, configura infração penal punível com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - A negativa no fornecimento das informações foi indevida, mas configura mera infração administrativa punível com advertência e, em caso de reincidência, pena de multa a ser aplicada ao órgão, não ao empregado que negou a prestação de informações

    CDC:

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    A negativa no fornecimento das informações é crime, punível com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Pode ser aplicado o artigo 56:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Cuida-se de infração administrativa e, somente se cometido em operações que envolvessem alimentos,medicamentos ou serviços essenciais,configuraria infração penal, para fins de incidência da norma consumerista em seu aspecto penal.

    CDC:

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    A negativa no fornecimento das informações sobre o consumidor que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros é infração penal, punível com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Incorreta letra “D".


    RESPOSTA: Gabarito B.

  • Art. 43 / CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

     Art. 72 / CDC - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa.

     

    "(...) Roberto procurou o Banco de Dados e Cadastro que havia informado à concessionária acerca da suposta existência de negativação, sendo informado por um dos empregados que as informações que Roberto buscava somente poderiam ser dadas mediante ordem judicial."

     

    Neste caso, de acordo com o trecho supra mencionado, Roberto teve seu acesso impedido/dificultado às informações constantes do Banco de Dados, contrariando o CDC e, o funcionário do Banco, incorrendo em infração penal tipificada no art. 72/CDC.

  • Não existe concessão de crédito no mercado sem que se tenha informação sobre o destinatário (consumidor) de modo a avaliar os riscos de futura inadimplência. Até mesmo porque o ''crédito" pressupõe confiança do credor para com o devedor e tal confiança apenas existe entre aqueles que se conhecem. O conhecimento, por sua vez, principalmente no mercado globalizado, somente se adquire através de informações captadas sobre o devedor (consumidor que irá receber o crédito). Assim, quando o fornecedor sabe que o consumidor é bom pagador, que cumpre em dia com suas obrigações (informações positivas) ou, pelo menos, que não é mau pagador (informações negativas- daí o termo negativação, negativar), a concessão de crédito é permitida e realizada.

    No mais, reporto-me aos comentários dos colegas.

    Gabarito: D

  • Questão Correta letra B

  • Gabarito letra 'B" de bola, de acordo com o artigo 72 do DCD:

    TITULO II Das Infrações Penais

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

  • Prezados, a conduta do empregado de impedir o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem no Banco de Dados e Cadastro configura o crime do art. 72 do CDC, punível com detenção de seis meses a um ano OU multa:

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    a) INCORRETA. O empregado deveria ter fornecido ao consumidor as informações que sobre ele constem no banco de informações:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    b) CORRETA. Como vimos, o procedimento configura infração penal punível com pena de detenção ou multa, nos termos tipificados no Código de Defesa do Consumidor.

    c) INCORRETA. A negativa no fornecimento das informações é crime, punível com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

    d) INCORRETA. A configuração do crime não fica restrita aos casos de operações que envolvessem alimentos, medicamentos ou serviços essenciais.

    Resposta: B

  • Configura crime previsto no art. 72 do Código de Defesa do Consumidor “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” e a pena prevista é de detenção de seis meses a um ano ou multa.


ID
1369642
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos bancos de dados e cadastros de consumidores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a alternativa "d" ser o melhor gabarito, a banca poderia ter sido um pouco mais pontual, pois, ao se mencionar "independentemente da prescrição da execução", é até possível se concluir que a intenção era dizer que, ainda que a execução não esteja prescrita, passados os 5 anos de inscrição nos sistemas de cadastros de inadimplentes, deve o consumidor ser retirado deste rol. Ou seja, pouco importa se não houve a prescrição da execução - o nome do consumidor não pode ficar no SPC/Serasa além do período estabelecido no art. 43, § 1º, CDC. 

    No entanto, também é possível ler a alternativa "d" pensando na prescrição da execução (intercorrente) por período inferior a 5 anos, o que desautorizaria a manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes com base em uma dívida já prescrita. Nesse caso, o item estaria errado.

  • Letra A - ERRADA. Art. 43, §4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Letra B - ERRADA. O art. 43, §2º, dispõe que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Ou seja, há possibilidade de abertura de cadastro sem prévia autorização.

    Letra C - ERRADA. Os cadastros não podem ter informações negativas referentes a período superior a 5 anos (art. 43, §1º).

    Letra D - CERTA. É o teor da Súmula 323 do STJ.

    Letra E - ERRADA. O fundamento é o mesmo da letra B. A comunicação deve ser feita ao consumidor, mesmo quando este não tiver formalizado a solicitação. 

  • Súmula 323

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução.

    STJ

  • O que a Súmula 323 do STJ pretende afirmar é que não importa se o prazo de prescrição relativo à execução do título que ensejou a negativação do consumidor já se expirou: enquanto for possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança do crédito nele consignado será possível a manutenção da anotação no cadastro restritivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 43, §1o, do CDC. Nesse sentido, v. REsp 676678/RS.

  • Complementando o ótimo comentário do colega André:


    Súmula 323 - STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução.


    Por vezes, dá-se a prescrição da execução mas não do direito a aforar demanda ordinária. Exemplo maior é o do cheque, cuja execução prescreve em 6 meses, subsistindo o direito de haver o título por ação ordinária em 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil).

    O que a Súmula 323 do STJ pretende afirmar é que não importa se o prazo de prescrição relativo à execução do título que ensejou a negativação do consumidor já se expirou: enquanto for possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança do crédito nele consignado será possível a manutenção da anotação no cadastro restritivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 43, §1o, do CDC. Nesse sentido, v. REsp 676678/RS.
  • LETRA D CORRETA 

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • A questão sobre cadastro de consumidores é regulada pelo art. 43 do CDC e existem diversos entendimentos do STJ sobre o tema.

     

    Art. 43 do CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

       § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.    

     

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    Súmula 323 do STJ:  A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 323 do STJ:  A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quando a súmula fala em "independentemente da prescrição da execução", ela quer dizer que, ainda que esteja preclusa a via executiva do título, caso ainda não decorrido o quinquênio do vencimento da dívida, esta poderá continuar sendo informada no cadastro em nome do consumidor.

    A retirada anterior aos 05 anos somente ocorre caso prescrita a ação de cobrança por qualquer meio.


ID
1401976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

  • Gabarito: CERTO

    Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.

    Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

    Fonte: JusBrasil

  • É importante frisar que a DOUTRINA limita a aplicação da súmula Súmula 385 do STJ somente ao órgão registral, de modo que uma vez havendo inscrição regular no nome do consumidor, o orgão registral não precisa enviar-lhe nova notificação para proceder à nova inscrição.

    Essa súmula, no entanto, não impede a condenação das empresas (fornecedores) que providenciam a inscrição irregular do consumidor, ainda que haja inscrição prévia no nome deste.

  • Discordo do colega acima. A súmula não restringe aplicação favorável aos órgãos de proteção e/ou fornecedores. Pelo contrário, trata-se de uma súmula muito criticada pela doutrina justamente porque relativiza a dignidade da pessoa humana. Uma pessoa que já possua outras anotações regulares nos órgãos de proteção ao crédito não poderá pleitear indenização por danos morais caso seu nome seja inscrito sem a observância dos procedimentos. Temos que o comentário acima, do colega, com todo o respeito, está equivocado.

  • Penso que o examinador deixou a coisa "complicada" com a redação que usou na questão. É que, ao meu ver, são duas coisas distintas: 1) a existência de prévia anotação regular, inviabiliza a indenização por dano moral no caso de posterior inscrição (conforme ampla jurisprudência);

    2) a existência de prévia anotação regular, torna desnecessária a notificação prévia para nova inscrição, e, caso não seja feita tal notificação, também não haveria cabimento da indenização (posição que considero duvidosa).

    Ao que parece, a redação da questão fez referência ao 2, e não ao 01.

  • Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?

    NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Fonte: site dizer o direito.
  • Cada dia mais eu fico impressionado com a irresponsabilidade na formulação das questões.

    uma coisa é a notificação que é um direito de todos os consumidos inadimplementes ou não

    outra coisa é a efetiva negativação do nome que diz respeito súmula já comentada

    só tenho a lamentar....

  • Certa, porém há casos em que os tribunais estão afastando a Súmula 385 do STJ, veja por exemplo este julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DEMAIS RESTRIÇÕES. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. Reconhecida a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por débito inexistente, é cabível indenização por danos morais. No caso, as demais inscrições negativas em nome da autora não afastam o direito à compensação por danos morais, tendo em vista se tratar de débitos de supostos contratos firmados concomitantemente com a demandada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJ-RS - AC: 70064950132 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)



  • Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

    I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

    - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

    - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

    II- Julgamento do recurso representativo.

    - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.

    Ônus sucumbenciais redistribuídos.

    (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)

  • STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

  • Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.

    Súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1518352 RS 2015/0046266-5. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/05/2015. Quarta Turma. DJe 19/05/2015).

    Gabarito – CERTO.



  • Questão que prejudica uma análise objetiva mais acurada. De uma lado o direito à indenização, do outro, a  (des)necessidade de notificação. Penso que sempre, sempre e sempre deverá o órgão mantenedor notificar antes o consumidor, independentemente de existir ou nao outras inscrições. Por isso, da forma como foi colocada, a questao prejudicou uma análise objetiva do que realmente queria. 

  • DISCORDO do gabarito.

    o fato de já ter inscrição no cadastro de inadimplente não retira a obrigação do orgão de notificar. Isso é um dever e uma garantia prevista no Código do consumidor.

    Deveria ensejar dano moral em caráter disciplinador ao órgão (o que muitos juizes adotam hoje em dia na prática quando o órgão é recorrente no erro).

  • GABARITO: "CERTO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

  • Súmula 359/STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    REGRA: a ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÃO: existem 2 exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor:

    1. se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento;

    2. se o órgaõ de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exemplos: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial) (STJ, REsp 1444469/DF, j. 12/11/2014).

  • A súmula diz que não necessita notificar o consumidor? Discordo totalmente. Diz que não é necessário indenizar pela inscrição, e não pelo fato de não comunicar - como diz na questão.

  • gabarito CERTO

     

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento".

  • Complicado... O examinador misturou dois conceitos: o que é de conhecimento de todos, é que não enseja dano moral a inscrição irregular havendo inscrição legítima preexistente. Já em relação ao caso em que não houve notificação prévia do consumidor, desconheço julgado ou entendimento que afirma haver óbice ao pedido de dano moral em havendo inscrição legítima preexistente. Alguém teria jurisprudência pra lastrear a resposta considerada correta pela questão?

  • QUESTÃO ESCORREGADIA, SENÃO VEJAMOS AS MALÍCIAS DO EXAMINADOR.

     O  que pede a questão?

     

    "Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais."

     

    O que estabelece a súmula 385 do STJ?

     

    "Da anotação Irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

     

    O que estabelece a súmula 404 do STJ?

     

    "Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

     

    Resumo da ópera:

    Na minha humilde opinião,  a questão está dúbia, induz o candidato a erro. Assite, pois razão a Rafaela Jardim

     

     

  • Entendimento absurdo, mas é o entendimento.

  • Para complementar, importante ler sobre esse julgado recente do STJ flexibilizando a súmula 385:

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • "Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais." Absurdo, porém certo.

    O entendimento é que inscrição IRREGULAR não configura dano moral SE já houve inscrição REGULAR ANTERIORMENTE.

    No caso da questão, a inscrição descrita foi IRREGULAR (pois não teve prévia comunicação sobre ela ao consumidor), PORÉM já tinha havido inscrição regular anteriormente.

    Logo, houve uma inscrição IRREGULAR (sem prévia comunicação), mas antecedida de inscrição REGULAR, por isso não há dano moral segundo o STJ.

  • Correto, S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Correto -O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

     

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


ID
1402246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras previstas no CDC e no entendimento do STJ a respeito de cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores.

A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida,devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo,sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário,transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. Recurso especial provido. REsp 1.149.998 / RS. DJe: 15/08/2012

  • Resumindo:

    Quem requer a exclusão do nome é o CREDOR no prazo de 5 dias, a partir do efetivo pagamento.

  • "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido (art. 43, § 3º, CDC)".


    STJ, REsp 1424792/BA - Recurso Repetitivo

  • Exceção: 

    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    REGISTRO DE PROTESTO

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

    O próprio DEVEDOR.

    Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997

    RESUMINDO:

    Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

    NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    Fonte: DIZERODIREITO.


  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DO CREDOR DE RETIFICAR A INFORMAÇÃO EM 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que deve o credor, no prazo de cinco dias, contado do efetivo pagamento, providenciar a retirada do nome do devedor do banco de dados sobre inadimplentes. 2. A permanência da negativação após o pagamento do débito configura dano moral, que existe "in re ipsa", ou seja, para cuja configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo.

    (TJ-MG - AC: 10439130003429001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014)

  • Cuidado, galera!!!!O colega amcavalcante postou a informação do dizer o direito que trata de outro assunto! Uma coisa é pagamento de título protestado; outra, é pagamento de dívidas que ensejaram inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc). No primeiro caso, a obrigação de retificar é do devedor; no segundo (que é o caso da questão!), do credor.Na própria explicação do prof Márcio do Dizer o Direito ele faz a distinção quanto a isso. Vejamos:




    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:


    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       REGISTRO DE PROTESTO

       Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

       O próprio DEVEDOR.

       Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997



    Fonte: dizerodireito

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html
  • Acabou de sair uma súmula do STJ que responde essa questão:

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.


  • Apenas para complementar o estudo: o prazo de 5 dias úteis não é legal. Trata-se de uma aplicação analógica feita pelo STJ do art. 43 do CDC:

    Art. 43 (...) § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Informativo 548 do STJ. (grifo nosso).

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (publicada em 19/10/2015).

    Gabarito – ERRADO.



  • Súmula 548-STJ: Incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • RESUMINDO: cabe ao credor dar baixa do registro.

     

    Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

     

    Recurso Especial Repetitivo (Tema 735-RR/STJ): "Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp 1424792/BA, 2ª Seção, DJe 24/09/2014).

     

    Avante!

  • Credor: Responsável pela exclusão 

    Mantenedor: Responsável pela prévia comunicação 

  • gabarito ERRADO

     

     A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC.

     

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (publicada em 19/10/2015).

  • ERRADO - Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Aliás, é bom que se diga que, conforme determina o art. 73 do CDC, a omissão do credor constitui crime, o qual é sancionado com uma pena que varia de 1 a 6 meses de detenção. 

  • Quem tem que fazer a baixa é a TIM, não o SPC, pronto, nunca mais erra. De nada.

  • Errado, S. 548-STJ -> Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Seja forte e corajosa.

  • PRAZO PARA RETIRADA x PAGAMENTO: 05 DIAS ÚTEIS DA QUITAÇÃO

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    PRAZO DE INSCRIÇÃO: 05 ANOS DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. + Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 572 STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

  • Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


ID
1402249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras previstas no CDC e no entendimento do STJ a respeito de cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores.

O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Súmula 385 stj

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe

    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,

    ressalvado o direito ao cancelamento.


  • "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm. 385/STJ). A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061134/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu que: "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".


    REsp 1.061.134/RS

  • Esta correta a questão de acordo com a Súmula 385 do STJ, data venha, a aplicabilidade errônea do entendimento sumulado pelo STJ, visto que ao efetuar ilegalmente o cadastro nos órgãos de proteção,há a figura do ato ilícito, e quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano, a simples retirada do nome dos órgão de proteção não retira-lhe a imoralidade causada pela inscrição indevida. O STJ deveria sumular no sentido de diminuir o valor a ser indenizado.

  • Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?

    NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Entendo que no caso a aplicação da súmula 385 não responda completamente a questão. É verdade que no do cliente ja estar "negativado" a segunda negativação não gere dano moral. Mas me parece, que analisando o caso concreto apresentado na questão, ele teria direito ao dano moral. Não o decorrente da segunda negativação mas da falta de notificação sobre a esta negativação que vem se entendendo gerar dano moral in re ipsa.

  • Não acho que a questão esteja formulada de forma clara. Não esclarece que a primeira negativação ainda esteja em vigor. E se a mesma já estivesse prescrita? A questão fala: "pela segunda vez", isso não especifica que a segunda vez ocorreu durante período em que vigorava a primeira negativação. Alguém poderia esclarecer?

    Obrigado!

  • Vênia, mas a questão está redigida de forma satisfatória. Eu também, a princípio, imaginei que houvesse equívoco na redação, que gerasse possível contrassenso com o enunciado da súmula do STJ. Mas, quando a afirmativa prescreve o termo "segunda", significa dizer, que sim, há uma anotação preexistente (a primeira, no caso). Assim, o caso se enquadra nos contornos do enunciado 385 da súmula do STJ.

  • Galera, apenas um comentário:


    Essa súmula é um absurdo!!!


    Se houve inscrição irregular (a segunda), trata-se de um ato ilícito!!!

    O fato de já haver uma inscrição anterior válida, não elide o ato ilícito praticado.

    E como seria? Neste caso, o valor do dano moral seria reduzido considerando a 1ª inscrição...


    Por exemplo, na Europa, em casos como este, o Judiciário condena o credor pela inscrição indevida, porém o valor geralmente é estipulado simbolicamente...


    Mas o recado é claro: "Senhor credor, a inscrição indevida é um ato ilícito, por isso o condeno... contudo, como já existe uma inscrição válida em desfavor do devedor, fixo o dano moral no valor de "um franco suiço"...


    "Pode o STJ fazer isso Arnaldo?"


    Galera, tem mais.... em momento oportuno....


    Avante!!!!

  • A segunda anotação nao deixa de ser um ato ilícito, logo, passível de indenização. Todavia, tem essa súmula que resolve a questão, quebrando toda a lógica de proteção do concumidor. Por isso, na DP, devemos criticar a jurisprudência neste aspecto. 

    Marquemos o "errado" para passar. Depois tentamos mudar a realidade. 

  • GABARITO: "CERTO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores.

    Súmula nº 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Súmula nº 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


     

  • como assim ? ele nem foi notificado da segunda vez! arff!

  • correto -> É o entendimento de uma súmula.

    S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (primeira anotação fora feita de forma regular ), ressalvado o direito ao cancelamento.

    O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

    Seja forte e corajosa.

  • A título de complementação...

    Obs! FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ

    A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Dano-moral-por-inclusao-indevida-em-cadastro-restritivo-e-possivel-mesmo-com-inscricao-preexistente.aspx

  • Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais. 

    Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:

    •  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
    • Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3

  • Gabarito:"Certo"

    É uma flexibilização apenas para proteger os reais donos do Brasil, as instituições bancárias, em geral. E, ainda, para completar prejudica o devedor que eles classificam como "contumaz"(palavras bonitas para lascar outros).

    • STJ, Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

ID
1416559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às regras relacionadas aos bancos de dados, para formação de histórico de crédito, com informações de adimplemento (cadastro positivo), julgue o item que se segue.

O cadastrado pode requerer que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo, não sendo admitido, contudo, pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  O cadastrado poderá requerer:

    I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e

    II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.

    Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas. 

    Art. 14.  As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por  meio eletrônico. 

     

    DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

  • Acredito que o gabartio hoje é outro, por meio da recente alteração de LC/19.

  • Questão desatualizada.

  • Conforme exposto pelos colegas, acredito que a questão em análise está em descompasso com a realidade. Isso porque, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi instituída pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e entrará em vigor em agosto de 2020.

     

    Assim, é assegurado ao titular dos dados pessoais (toda pessoal natural) o direito (art. 18) de obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto da referida lei.

     

    Em outras palavras, o titular (pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento) tem direito de requisitar ao controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais) a eliminação dos dados desnecessários (pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados) a fim de que conste apenas os dados essenciais para a finalidade especifica almejada, no caso, dados para formação de histórico de crédito, com informações de adimplemento (cadastro positivo).

     

    A seu turno, confira-se a Lei 12.414, de 9 de junho de 2011 que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Para os efeitos desta Lei, considera-se (art. 2°): 

     

    I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

     

    III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados (com redação dada pela Lei Complementar n° 166, de 8 de abril de 2019 - entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial);

     

    V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei; 

     

    VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

     

    Em resumo, é direito do cadastrado solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação (Art. 5°, inciso III, da Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pela Lei Complementar 166, de 8 de abril de 2019 - entrará em vigor após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial), bem como o direito de de solicitar a exclusão parcial de informações registradas (dados desnecessários) em banco de dados.


ID
1416790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao entendimento sumulado pelo STJ a respeito do direito do consumidor, julgue o item.

É dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome em bancos de dados e cadastros, no entanto é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a sua efetiva negativação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Súmula 404 STJ:ÉDISPENSÁVELo aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito


    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).


  • Para complementação, segue artigos do CDC sobre banco de dados:

     

            Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

             § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

     

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

     

            § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

     

            § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

     

    Lumos!

     

     

  • DUVIDA DA PRATICA- PODE HAVER A NOTIFICACAO PREVIA ATRAVES DE EMAIL OU NAO PODE. VI ISSO NA PRATICA. O BANCO DE DADOS BOAVISTA ESTA NOTIFICANDO POR EMAIL OS CONSUMIDORES. O JUIZO DO JUIZADO ENTENDEU QUE PODE SIM SER POR EMAIL, MAS FIQUEI NA DUVIDA. (SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO- MEU PC DESCONFIGUROU).

  • Exatamente, previsto em súmula o descrito na questão.

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Para complementar!

    Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais. 

    Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:

    •  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
    • Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3


ID
1420654
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra A:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Letra E
    Na letra A, trata-se de consumidor equiparado


  • súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • D) Art. 49, CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias (corridos), sempre que a contratação de serviços ou produtos ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (ou internet).

  • Letra B:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção

    Letra C:  

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • RESPOSTA: E

    Quanto a dúvida da letra A, não é Consumidor equiparado como a amiga Lighia Fernandes disse:

    Consumidor por Equiparação é aquele que não utilizou nem adquiriu o produto, mas foi lesado pelo mesmo.

    Um exemplo é a pessoa que estava num ponto de ônibus que é atropelada por um ônibus porque o freio estava com defeito. Ela recebe a indenização da empresa por ser consumidora.

  • A - Art. 2º, CDC

    B - Art. 3º, CDC

    C - Art. 13, CDC

    D - Art. 49, CDC

    E - SÚMULA 385, STJ


ID
1507531
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Instruções: Na questão é apresentada quatro proposições, que podem ser corretas ou incorretas.

Para responder a cada uma da questão , use a seguinte chave:

I. É legalmente permitida a inscrição de consumidores inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito enquanto permanecer o inadimplemento, observado o prazo máximo de cinco anos.
II. Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
III. A limitação de multa de mora prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito comercial emitidas anteriormente à sua vigência.
IV. É possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

    I. É legalmente permitida a inscrição de consumidores inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito enquanto permanecer o inadimplemento, observado o prazo máximo de cinco anos. Correta. Vide art. 43, § 1º do CDC

    II. Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.  Correta. Vide Súmula 302 do STJ

    III. A limitação de multa de mora prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito comercial emitidas anteriormente à sua vigência. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 679560 SC 2004/0102100-5 (STJ)

    IV. É possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Correta. Vide art. 28, § 5º do CDC.

  • Se algúem souber outro fundamento para a assertiva III , me manda in box, obrigado antecipadamente.

  • A assertiva III está certa, pois cédula comercial é título de crédito, não se subordinando ao CDC.
  • A assertiva II está ERRADA. "II - Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    A súmula 302 do STJ diz que: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

    Portanto,quando a banca coloca como " PODE SER CONSIDERADA abusiva", coloca como se pudesse ou não ser abusiva, a depender do caso concreto. A súmula é muito clara, colocando o termo "É" abusiva.

  • Essa questão deve ser anulada. A assertiva II está errada.  " Súmula 302/STJ - 11/07/2017. Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva. Limitação no tempo de internação. CCB, art. 5º. CDC, art. 51, IV. «É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.»" --> A própria súmula diz que É ABUSIVA a cláusula, não permitindo nenhum juizo de maneira distinta. O "Pode ser" da assertiva tende a caracterizar como um juizo discricionário, sendo, portanto, errado! Cláusula que aponta essa limitação de tempo de internação, é NULA DE PLENO DIREITO 

  • III - Súmula 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista

  • Assim como CC/02, a Lei do Cade adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica.

    CDC menor.

    Abraços

  • A questão no item II, é passível de ser impugnada pela via recursal pois a expressão: "pode ser", é sinônimo de incerteza, e a sumula 302 do STJ é nítida em trazer a convicção do entendimento da Corte.

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA

  • Quanto ao item II:

    STJ, 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Pode ser ?! Não! É ABUSIVA!


ID
1595209
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao Banco de Dados e Cadastro de Consumidores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    LETRA B: ERRADA. Art. 43, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    LETRA C: ERRADA. Art. 43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    LETRA D: CORRETA. Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    LETRA E: ERRADA. Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • Só chamo a atenção para o caso de prescrição da execução, quando então, ainda assim poderia haver a inscrição e fornecer informações restritivas. 

    Súmula 323 do STJ =  ”a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores.

    A) Os cadastros e os dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e os dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “A”.



    B) A abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando solicitado por ele.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Incorreta letra “B”.



    C) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de trinta dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Incorreta letra “C”.



    D) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) Os bancos de dados e os cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1605892
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos bancos de dados e cadastro de consumidores, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Estou desconfiado que a alma sebosa que inseriu essa prova sabotou o gabarito pois já é a segunda questão com erro inexplicável.....

    CORRETA c) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Súmula: 359

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • A D está correta, é fato, porém não entendi o erro da C. Ao meu ver a C também está correta. 

  • Eu esperaria uma sebosidade dessa de uma banca fundo de quintal, mas de uma PGE...

  • qual o erro da letra c?


ID
1660789
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os Cadastros de Crédito de Consumidores, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. A reprodução objetiva fiel, atualizada e clara de informações constantes dos registros de cartório de distribuição judicial, face à presunção legal de veracidade dos mesmos, não tem o condão de ensejar obrigação de reparar danos, ainda que promovida sem a ciência do consumidor.

II. De acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo regular a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, caberá ao devedor praticar os atos necessários à baixa do registro desabonador, após o pagamento do débito.

III. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, mesmo que preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

IV. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o sistema credit scoring é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, na forma do CDC.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: STJ - Informativo Nº: 0554

    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito � ainda que sem a ciência do consumidor � não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. 

    ITEM IV: STJ - Informativo Nº: 0551

    Período: 03 de dezembro de 2014.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: 

    a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 

    b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); 

    c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; 

    d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; 

    e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.


  • II. Errado. O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor (STJ).


    III. Errado. Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

  • Credit scoring”, também chamado de “credscore” é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.

    No “credit scoring”, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.

    Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.

    Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

    Origem

    Segundo o Min. Sanseverino, o “credit scoring” originou-se no EUA, a partir de um trabalho elaborado por David Durand, em 1941, denominado “Risk Elements in Consumer Installment Financing”, em que foi desenvolvida a técnica estatística para se distinguir os bons e os maus empréstimos, atribuindo-se pesos diferentes para cada uma das variáveis presentes.

    A partir da década de 60, esse sistema de pontuação de crédito passou a ser amplamente utilizado nos EUA nas operações de crédito ao consumidor, especialmente nas concessões de cartão de crédito.

  • Quanto ao item III, penso que ausência de prévia comunicação enseja indenização independentemente de preexistir, ou não, inscrição desabonadora (ir)regularmente realizada. Ou seja, são situações distintas. A primeira, refere-se à ausência de prévia comunicação. A segunda, diz respeito à anotação propriamente dita. Nessa última hipótese, a Súmula 385, STJ, em que pese criticável, inviabiliza, tão somente, a indenização de uma inscrição irregular, quando preexistente legítima inscrição.

  • ITEM III

    Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

    I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

    - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

    - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

    II- Julgamento do recurso representativo.

    - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.

    Ônus sucumbenciais redistribuídos.

    (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)


  • A questão trata dos cadastros de crédito de consumidores, conforme entendimento do STJ.

    I. A reprodução objetiva fiel, atualizada e clara de informações constantes dos registros de cartório de distribuição judicial, face à presunção legal de veracidade dos mesmos, não tem o condão de ensejar obrigação de reparar danos, ainda que promovida sem a ciência do consumidor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. . REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.


    A reprodução objetiva fiel, atualizada e clara de informações constantes dos registros de cartório de distribuição judicial, face à presunção legal de veracidade dos mesmos, não tem o condão de ensejar obrigação de reparar danos, ainda que promovida sem a ciência do consumidor.

    Correta afirmativa I.


    II. De acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo regular a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, caberá ao devedor praticar os atos necessários à baixa do registro desabonador, após o pagamento do débito.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    De acordo com o entendimento do STJ, caberá ao credor praticar os atos necessários à baixa do registro desabonador em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após o pagamento do débito, no prazo de cinco dias úteis.

    Incorreta afirmativa II.


    III. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, mesmo que preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o sistema credit scoring é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, na forma do CDC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014. Informativo 551 do STJ.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o sistema credit scoring é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, na forma do CDC.

    Correta afirmativa IV.

    A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

    A) I e II Incorreta letra “A".

    B) II e IV Incorreta letra “B".

    C) II e III Incorreta letra “C".

    D) I e III Incorreta letra “D".

    E) I e IV Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1661821
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre bancos de dados e cadastros de consumidores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Lei 12.414, art. 16.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

  • Qual o erro da Letra D?

    "Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe

    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito

    ao cancelamento."

  • Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • GM Roberto, o erro se encontra na palavra "sempre", haja vista que não surge direito à indenização por danos morais caso o nome do consumidor já esteja inserido regularmente nos cadastros de proteção ao crédito (Súmula 385, STJ).

  • Comentário Letra E:

    STJ - Informativo Nº: 0554

    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito,� ainda que sem a ciência do consumidor, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. 
  • O direito brasileiro não admite o cadastro positivo de consumidores que permita a avaliação do risco na concessão de crédito, por ferir as normas protetivas do CDC.

    O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?

    SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. 




  • Galera, respondendo ao colega GM Roberto:


    d) Cabe indenização por danos morais sempre que inserida anotação irregular no cadastro de proteção de crédito.


    O erro da assertiva está na palavrinha "sempre"... ou seja, nem sempre! Quando não irá gerar dano moral uma inscrição irregular no cadastro de proteção de crédito?
    É a aberração da súmula 385 STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

    Pode isso Arnaldo?
    Pratica-se um ato ilícito que não gera dano moral pq o STJ entende que se o consumidor já está "negativado", não houve ofensa!!!
    Não vou enveredar no conceito de dano moral, não precisa... a lei é clara: ato ilícito gera direito de reparação. Configurado o ato ilícito, resta definir a extensão do dano moral.
    Já comentei em outra questão... 
    Na França, por exemplo, o Juiz nestes casos condena o réu ao pagamento simbólico de "um franco suíço". Trata-se de um recado bem claro do judiciário que estabelece precedentes:É o mesmo que dizer: "Senhor réu, a inscrição indevida no cadasto é um ato ilícito e gera o dever de indenização... contudo, como o autor já estar negativado validamente por outro fato, fixo no valor de ... (um pequeno valor - simbólico).
    Mas o réu é condenado!!!!!
    Para efeito de concurso: assertiva ERRADA!!!!!
    Avante!!!!!
  • A questão sobre o enunciado 385 da Súmula do STJ não é tão singela como julgas, meu nobre colega Bruce. 

    O sujeito que já habita a lista de maus pagadores, não pode alegar surpresa, dor, constrangimento, afronta a valor subjetivo, descontentamento intenso, por conta de um ato de negativação subsequente, que, na prática, não altera absolutamente coisa alguma em seu patrimônio personalístico. Assim, tem-se esvaziado o próprio conceito de dano moral, que, muito embora contenha contornos conceituais amplos, não pode ser levado ao campo da deliberada e demasiada ampliação axiológica, sob pena de gerar o paradoxo da injustiça contra a parte adversa. Portanto, a meu ver, o raciocínio da corte (STJ) é irrepreensível. Bons estudos a todos.
  • Muito boa observação bruce!.

  • Complementando o comentário do Bruno Duarte sobre a alternativa B: Súmula 550, STJ.

     

    "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."

  • Apenas juntei e complementei os comentários:

    a) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros.
    .
    b) O direito brasileiro admite a inscrição em banco de cadastros.
    O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito?
    SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. 
    .
    c)Lei 12.414, art. 16.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 
    .
    d) Súmula 385 STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
    .
    e) INFO 554 STJ:
    Nesse sentido, “uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. 
    Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça). Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. 

  • Eu vou juntar todas as Súmulas do STJ sobre Direito do Consumidor que eu cruzei hoje fazendo questões:

     

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

     

    Súmula do 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata do banco de dados e cadastro de consumidores.

    A) É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sob pena de responsabilização por danos morais.

    Súmula 404 do STJ:

    Súmula 404 STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito brasileiro não admite o cadastro positivo de consumidores que permita a avaliação do risco na concessão de crédito, por ferir as normas protetivas do CDC.

    Súmula 550 do STJ:

    Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


    O direito brasileiro admite o cadastro positivo de consumidores que permita a avaliação do risco na concessão de crédito, desde que não constitua banco de dados, não ferindo as normas protetivas do CDC.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os bancos de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

    Lei nº 12.414/2011:

    Art. 16.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

    O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Cabe indenização por danos morais sempre que inserida anotação irregular no cadastro de proteção de crédito.

    Súmula 385 do STJ:

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Não cabe indenização por danos morais quando inserida anotação irregular no cadastro de proteção de crédito, se preexistente legítima inscrição.


    Incorreta letra “D”.

    E) Os bancos de dados de órgão de proteção ao crédito não podem manter informações dos cartórios de distribuição judicial sem o consentimento do consumidor.

    Informativo 554 do STJ de 25 de fevereiro de 2015:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM

    BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce serviço público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de registros de distribuição são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, "uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...] 4 Com efeito, a existência de processo de execução constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a informação sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros." (REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público (como as constantes de cartórios de distribuição judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe 21/11/2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp 1.344.352- SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014).


    Os bancos de dados de órgão de proteção ao crédito podem manter informações dos cartórios de distribuição judicial sem o consentimento do consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • De acordo com o STJ, os cadastros podem ser POSITIVOS (histórico de adimplemento), NEGATIVOS (histórico de inadimplemento) ou DE PASSAGEM (registro de consulta de fornecedores quanto ao histórico de crédito de determinado consumidor).

  • Vi alguns colegas comentando sobre a súmula 385, então trouxe o recente entendimento do STJ flexibilizando a referida súmula:

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665). 

    Leiam o informativo 665 completo que o Márcio explica detalhadamente. Bons estudos :)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-665-stj-5.pdf

  • Lembrando que a Lei nº 12.414/2011 foi alterada no art. 16 que fundamenta a assertiva correta, embora não tenha modificado seu sentido:

    Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)

  • Gabarito (C) - Os bancos de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

    Artigo 43, § 5°. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito com os fornecedores. Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos Serviços de Proteção ao Crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


ID
1715602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      Laura, proprietária de uma ótica, dirigiu-se até Jorge, que estava no interior de outro estabelecimento comercial, e cobrou-lhe a quantia de R$ 1.500,00, referente a uma nota promissória por ele emitida para a compra de óculos. Laura afirmou, na presença dos empregados do local em que Jorge se encontrava, que ele era mau pagador e recomendou que não lhe vendessem qualquer produto, argumentando que ele não cumpriria a obrigação. Ela afirmou, ainda, que o nome de Jorge fora incluído no banco de dados de consumidores inadimplentes e que ele possuía inscrições anteriores solicitadas por outros fornecedores. Jorge, por sua vez, informou que quitara o título, embora este já estivesse prescrito, e acrescentou que iria ingressar com ação condenatória requerendo indenização por danos emergentes e compensação por danos morais. Laura, após retornar ao seu estabelecimento, constatou o equívoco da cobrança e retratou-se do ocorrido. 


A propósito dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STJ e de acordo com a legislação aplicável, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Sum 548 STJ. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 
  • Outra questão passível de nulidade, tendo em vista a questão ter ocultado se houve ou não o pagamento da dívida pelo devedor, bem como não demonstrou de forma inequívoca se houve ou não prescrição do título de crédito, logo haverá um conflito de aplicação de duas súmulas e diversos entendimentos acerca do tema.

    Súmula 385-STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ITEM C 

    Súmula 548-STJ Incumbe AO CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. ITEM A

  • MINHA OPINIÃO ACERCA DA LETRA C => "As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral."


    De fato, as inscrições preexistentes afastam o dano moral (súmula 385 do STJ). Porém, o dano moral na situação hipotética apresentada não se refere a anotação irregular feita, mas a cobrança vexatória realizada pela ótica de Laura, o que lhe obriga a indenizar por dano moral. PERCEBAM A DIFERENÇA, temos que nos ater ao enunciado da questão, pois o eventual dano moral decorrente da anotação irregular fica afastado pela súmula 385, contudo a mesma súmula não tem o condão de afastar o dano moral pela cobrança humilhante realizada.

  •  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Em relação a letra E : Não há pagamento indevido no caso, pois havia a dívida, muito embora prescrita, porém no enunciado há menção de que Jorge pagou a dívida, assim pode sim caracterizar cobrança indevida. Outra questão mal formulada do CESPE. Dicas para responder corretamente questões do CESPE:

    1) verificar a mais correta;

    2)verificar a menos errada:

    3)verificar a mais ou menos correta:

    4)verificar a correta completa

    5) jogar os búzios

  • A quantia não era indevida e sim prescrita. Se pagou divida existente, ainda que prescrita, não pode receber de volta. A questão merece ser anulada, porque se a dívida estava prescrita não compete a loja requerer a exclusão e sim ao proprio cadastro que só pode manter os dados por cinco anos, após prescrito o proprio spc tem q dar baixa (e nao a loja. Da mesma forma que o STJ já se manifestou q é o Spc que tem q enviar a notificação de inclusao e nao a loja). Qto aos danos morais estes seriam indevidos só se existisse apenas a anotação no spc, mas o fato de ter anotação anterior nao afasta os danos morais oor cobrança vexatória.  Questão mal formulada. 

  • Pessoal, a b) me parece em harmonia com a S. 323 STJ. 


    b) A prescrição do título não veda que o banco de dados forneça informações que impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título prescrito.

    S. 323 STJ - "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximode cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

  • Na minha opinião não existe nenhuma resposta completamente correta. Isso porque o caso se refere a inadimplência advinda do não pagamento de um título de crédito (nota promissória), a qual necessita ser PROTESTADA para incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, conforme prevê o STJ, não se aplica a súmula 548, já que a obrigação de retirar o nome do cadastro de inadimplentes é do próprio DEVEDOR.


    Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

     NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548). 
     
    Fonte: Dizer o direito
  • Não existe erro ou contradição. O art. 43, §1º do CDC prevê o prazo MÁXIMO de 05 anos para que o nome do devedor permaneça no cadastro de inadimplentes. O §5º, por sua vez, ressalta que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não será permitida a inscrição no cadastro de inadimplentes. O que a súmula 323 do STJ fez foi interpretar conjuntamente os dois dispositivos. A parte que diz "independentemente da prescrição da execução" apenas destaca que o prazo a que se refere o art. 43 §5º é o da ação de cobrança, e não diz respeito à ação executiva. Portanto, o item b está errado, na medida em que a prescrição do título (de cobrança) impede sim a inscrição do devedor.

  • O erro da E é que o valor a ser pago é o dobro do que o consumidor pagar em EXCESSO, e não o dobro do total pago pelos óculos .

  • Ao meu ver, a questão não merece ser anulada, pois apesar de capciosa, encontra amparo legal, vejamos:

    A) Correta (Sumula 548, STJ);

    B) Errada. Constatada a prescrição do título, é vedado ao banco de dados de proteção ao crédito fornecer infornações a outros fornecedores, sob pena de dano moral. Sumula 323,STJ;

    C) Errada. Neste caso, deve-se interpretar a questão de forma global, isto é, analisando o caso dado pela banca e não com fundamento EXCLUSIVAMENTE na jurisprudência (Sumula 385, STJ). É tipo assim: cabem danos morais por causa da cobrança vexatória praticada por Laura e não por conta da inscrição indevida do nome de Jorge nos órgãos de proteção ao crédito. Reforçando os argumentos, diria que é neste item que encontramos a astúcia do examinador, mas, ainda bem que não nos desanimamos com esses entraves......

    D) Errada. Já comentado pelos colegas e;

    E) Errada. A prescrição torna o título inexigível, mas a dívida persiste. Lembrando a que  doutrina tradicional faz distinção entre obrigações civis e obrigações naturais. Em apertada síntese, a obrigação natural, apesar de não ser possível sua cobrança em juízo, uma vez surgida, persiste no decorrer do tempo. Exemplo destas, são obrigações prescritas,  morais e etc (Nader, Paulo in Curso de Direito Civil, Vol. II) No caso em análise, Jorge pagou uma dívida natural, despida de exigibilidade e por esta razão, é INdevida a devolução em dobro.

     

     

  • E) ERRADA.

     

    A restituição em dobro exige como requisitos: (1) cobrança indevida; (2) pagamento em excesso; e (3) inexistência de engano justificável. No caso narrado, houve cobrança indevida, mas não existiu pagamento em excesso e, em relação ao credor/fornecedor, ocorreu claro engano (erro justificável). Cf. o STJ, a repetição em dobro não depende de dolo ou má-fé, mas é possível devolução simples no caso de engano injustificável, cuja prova caberá ao credor/fornecedor (AgRg no REsp 1275775). E, de qualquer forma, não há que se falar em repetição simples de dívida prescrita, cf. o CC (obrigação natural).

  • As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge, DESDE QUE LEGÍTIMAS, afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral.

    As inscrições preexistentes poderiam ser similares à de Laura: ilegítima - foi por meio desse raciocínio que exclui o item c.

  • Não entendi o erro das assertivas "a", "b" e "e", e, sinceramente, nenhum comentário me ajudou a entendê-las! Quem puder explicar eu agradeço!!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica Lourenço,

    A "a", não está errada;

    A "b" está errada porque, passados os 5 anos da prescrição da dívida, o nome do consumidor deve ser retirado do SPC/SERASA e essas empresas ficam impedidas de fornecer qualquer informação de inscrição desse consimidor relativos à cadastros já retirados.Mas a questão diz que "não veda";

    A "e" está errada porque o que prescreve não é a própria dívida em sim, ou seja, o direito de receber o valor, o que prescreve é o direito da vendedora cobrar judicialmente. Sendo assim, se o comprador pagar, mesmo já estando prescrito, o recebimento é devido e o vendedor não tem que devolver nada.

  • Só um esclarecimento básico e técnico para quem elaborou a questão:

     

     

    Estabelecimento é uma universalidade de fato - uma massa de bens - que não ostenta responsabilidades (art. 90, CC).

     

    Fornecedor - sujeito de direitos e obrigações - é a quem se pode atribuir o ônus de requerer medidas ao cadastro de inadimplentes.

  • letra b- errada

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html

    art 43 §1º cdc- período máx. para constar o nome do inadmplente no cadastro é de 5 anos.

    art 43§5º cdc- a dívida prescrita não deve constar no cadastro.

    súmula 323 stj- o prazo máx para constar no cadastro o nome do inadimplente é de 05 anos, mesmo quando a dívida ainda não está prescrita.

    Bem, foi isso que eu entendi, por favor, corrigam-me caso esteja errada.

  • Comentário E:

    EXIGE A MÁ-FÉ

    Redação do art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A norma do parágrafo único tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Com efeito, o STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária. STJ AgRg no REsp 101.45.62.

    As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.


  • Seguem Súmulas relacionadas ao tema "Banco de Dados":

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição

     

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

     

    Lumos!

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    A) Compete ao estabelecimento comercial de Laura, após o pagamento efetivo do débito, requerer ao banco de dados a exclusão do nome de Jorge dessa base de registros.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Compete ao estabelecimento comercial de Laura, após o pagamento efetivo do débito, requerer ao banco de dados a exclusão do nome de Jorge dessa base de registros.

     

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A prescrição do título não veda que o banco de dados forneça informações que impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título prescrito.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A prescrição do título veda que o banco de dados forneça informações que impeçam ou dificultem o crédito de outros fornecedores ao emitente do título prescrito.

    Incorreta letra “B”.

    C) As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    As inscrições preexistentes no cadastro de proteção ao crédito em nome de Jorge, desde que legítimas, afastam o dever de indenizar da ótica de Laura em relação ao dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fato de Laura retratar-se após constatar o equívoco de sua conduta afasta o ilícito civil da cobrança vexatória.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    O fato de Laura retratar-se após constatar o equívoco de sua conduta não afasta o ilícito civil da cobrança vexatória.

    Incorreta letra “D”.

    E) Uma vez demonstrado o pagamento do título por Jorge, este fará jus à restituição em dobro do valor pago pelos óculos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Jorge não fará jus à restituição em dobro do valor pago pelos óculos, tendo em vista a dívida já estar prescrita, além do que, a quantia era devida, ou seja, a dívida existia.

    Incorreta letra “E”.        

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Uns comentários tão antigos....da até medo...

  • Não entendi porque vai ter pagamento se a cobrança foi indevida, rs. Questão com contexto que leva a erro...


ID
1734781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para que o Posto Petrolina Ltda. possa inserir o nome de Manoel nos serviços de proteção ao crédito, é necessário que, primeiramente, ele seja notificado. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    Gabarito - C
  • OBS: Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

     

    Lumos!

  • Exatamente, entendimento sumulado.

    S. 359 STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais. 

    Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:

    •  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
    • Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3


ID
1763983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Estatuto do Idoso, no CDC e no entendimento do STJ acerca dos tópicos abarcados por esses dois diplomas legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O  plano  de  saúde  é  solidariamente  responsável  pelos  danos  causados  aos  associados  pela  sua  rede credenciada  de  médicos  e hospitais.  Assim, no caso  de  erro  médico  cometido  por  profissional  credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.  O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

    Letra B) Lei 10.741/2003. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

    Letra C) A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição (...). (STJ, REsp. 432.177, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 23/09/2003, p. DJ 28/10/03).

    Letra D) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Letra E) CDC: Art.18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

  • Só explicando melhor o item B: O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

  • a) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 

    REsp 866.371-RS


    b) O estatuto somente protege AÇÕES que protejam direitos coletivos lato sensu ou individuais indisponíveis. Assim, na execução ou quando o idoso aciona a justiça para proteger direito individual disponível (como rescisão de contrato de compra e venda, por exemplo), as custas e os emolumentos são pagos normalmente, não se aplicando o estatuto do idoso.

    CAPÍTULO III
    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

     Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

    .

  • LETRA C

     

    A inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes gera o chamado dano moral in re ipsa, que se caracteriza pela desnecessidade de demonstração de efetivo prejuízo, já presumível dos próprios fatos.

    "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • letra D

    STJ entende que o fornecedor não possui o ônus de provar que o
    consumidor foi efetivamente comunicado da inscrição, bastando apenas que demonstre
    que foi remetida a correspondência para a residência do mesmo.

    SUMULA STJ 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • GABARITO: D.

    O STJ firmou Súmula de que não é necessário A.R para negativar o nome do consumidor. Duvidosa mitigação do princípio da informação e da proteção integral...

     

  • Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO "D"

    #COMPLEMENTANDO:

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Como vimos acima, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

    NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

  • Para que haja a condenação em dano moral não é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor quando não lhe foi avisado sobre a inscrição do seu nome em órgãos como o SPC e SERASA, pois é dano in re ipsa, mas para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    A) Uma operadora de plano de saúde não responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)

    Uma operadora de plano de saúde responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, o pagamento das custas processuais pelo idoso deve ocorrer somente ao final do processo.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Incorreta letra “B”.     

    C) Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.

    I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

    II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)

    Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é prescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

    Incorreta letra “C”.

    D) A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O vício de qualidade do produto não confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, na forma prevista na legislação em vigor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    O vício de qualidade do produto confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, ou a restituição imediata da quantia paga, na forma prevista na legislação em vigor. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1765519
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão de dificuldade financeira, Mike deixou de realizar o pagamento de compra na empresa Bravo, que, depois de notificar regularmente o consumidor, inscreveu-o em cadastro de proteção ao crédito. Posteriormente, a empresa Juliett também inscreveu Mike em cadastro de proteção ao crédito, mas de maneira irregular. Mike ajuizou ação indenizatória contra Juliett. Ato contínuo, Mike pagou a dívida que tinha com Bravo. Contudo, Bravo manteve Mike inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Por tal razão, Mike ajuizou outra ação, agora em face de Bravo. Tendo em vista os princípios que informam a responsabilidade do fornecedor, bem como súmula do Superior Tribunal de Justiça, Mike

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido, é a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Além da súmula 385 do STJ, mencionada pelo colega Igor, que fundamenta o indeferimento do pedido de reparação de dano moral pela empresa Juliett, a questão também exige o conhecimento da súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
    A manutenção indevida do nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito enseja a reparação de dano moral, razão pela qual Bravo deve pagar indenização.

  • Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

  • Se pensarmos bem, esta súmula 385 é um absurdo, pois o que justifica imaginar que a pessoa não sofreria dano moral em razão de outra inscrição se esta for indevida? Uma primeira, sendo legítima, é uma coisa, mas uma outra inscrição, sendo indevida, gera dano moral porque é um fato isolado ao anterior. A pessoa pode muito bem ser adimplente em toda a sua vida, mas, por uma crise financeira, deixa de pagar uma dívida, gerando inscrição do seu nome no SPC (mas depois quita normalmente). Após, vem outra inscrição que é indevida.... Esta pessoa, que sempre foi adimplente, não sofrerá danos em sua psique por esta inscrição?

  • Esta súmula está de acordo com a Constituição?

  • Ao meu ver, trata-se de Súmula que fere a Constituição, uma vez que que estigmatiza o consumidor, que poderá ser alvo de toda sorte de inscrições indevidas graças a uma inscrição devida, que, aliás, poderá ser retirada a qualquer tempo se o consumidor resolver sua dívida com o credor. Trata-se de ataque à dignidade do consumidor e uma estigmatização completamente injustificável. O STJ precisa rever este entendimento!

  • Gabarito: Alternativa A.

  • Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?

    • Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição:a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA, SPC).

    • Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex.: comerciante). (INÉRCIA DA EMPRESA BRAVO)

    • Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.

    REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ).

    A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÃO:

    1)  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (CASO DA EMPRESA JULIETT EM INSERIR O NOME DO CONSUMIDOR QUE JÁ ESTAVA CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Errei porque o enunciado não disse que Julietti retirou o nome de Mike do cadastro.

  • A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.

  • LETRA A:

    Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Não sei se a questão está mal elaborada ou se eu a compreendi de forma equivocada. Não se desconhece o teor da súmula aqui comentada. Ocorre que a questão diz que o devedor pagou a dívida. Então penso assim: há dois momentos a serem analisados. No primeiro momento, em que ainda não foi paga a dívida, ou ainda que paga, mas ainda no prazo para o credor excluir o nome do cadastro negativo, não há direito ao dano moral pois há inscrição preexistente.

    Já no segundo momento, em que foi paga a dívida e transcorrido o prazo para a retirada do cadastro, tanto a manutenção indevida quanto a inscrição equivocada são passíveis de indenização.

    Talvez o não direito à indenização em face de Julliett tenha se dado em virtude de a ação ter sido ajuizada antes do pagamento, embora posteriormente tenha adimplido a obrigação. Enfim, ainda vejo que são dois momentos distintos que poderiam interferir na indenização.

  • uma vez ja escrito o nome do devedor,não de se falar em indenização por outra escrição

  • LETRA A CORRETA 

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A obrigação de retirar o nome do consumidor do cadastro SPC/SERASA após o pagamento da dívida é do credor (BRAVO) e não do órgão mantenedor. Assim, eventual indenização relativa a continuidade do nome do consumidor no cadastro deve ser cobrado do credor e não do órgão. Portanto, letra C incorreta.

  • Gabarito: A

    Bravo: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    Juliett: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    A) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não tem direito de receber a indenização por dano moral, no caso de Bravo porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada, e no de Juliett em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “B”.

    C) tem direito de receber indenização por dano moral, mas não de Bravo ou de Juliett e sim do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “C”.

    D) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo e de Juliett, porque constituem ilícitos indenizáveis tanto a inscrição como a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, sendo irrelevante a preexistência de legítima inscrição.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) tem direito de receber indenização por dano moral de Juliett, porque é irrelevante a preexistência de legítima inscrição, mas não de Bravo, porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • TESE STJ 160: DIREITO DO CONSUMIDOR - IV

    1) Na ação consumerista, o MP faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.

    2) A ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados configura dano moral presumido (in re ipsa).

    3) O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado (art. 34 do CDC).

    4) É possível a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385/STJ, para reconhecer dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando existentes nos autos elementos aptos a demonstrar a ilegitimidade da preexistente anotação.

    5) A pretensão indenizatória do consumidor de receber ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submente ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.

    6) O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está sujeito às disposições do CDC.

    7) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.

    8) O CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.

    9) Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).

    10) O CDC é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo.

  • Quanta enrolação...


ID
1773796
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta. A inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    CDC, Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

             § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • Obs: esse prazo de 5 anos é contado a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida (e não da data da negativação).

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução


    A) pelo prazo, qualquer que seja ele, da prescrição relativa à cobrança do débito.


    Por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Incorreta letra “A”.



    B) por, no máximo, três anos, salvo se maior o prazo de prescrição relativo à cobrança do débito, o qual prevalecerá sobre o triênio.


    Por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Incorreta letra “B”.


    C) até que o débito que lhe deu origem seja integralmente pago.


    Por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Incorreta letra “C”.


    D) por, no máximo, dez anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Incorreta letra “D”.


    E) por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Letra E - por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Art. 43  § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


ID
1792090
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, acerca do Banco de Dados, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e) CERTA. Art. 44, §5° do CDC: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    a) ERRADA. Artigo 43, §1° do CDC: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    b) ERRADA. Artigo 43, §4° do CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    c) ERRADA. Art. 44 do CDC: Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    d) ERRADA. Artigo 43, §2° do CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor(a comunicação deve ser feita por escrito, enquanto a alternativa fala em ˜por telefone ou por escrito˜), quando não solicitada por ele.


  • Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

            § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

  • A questão trata do banco de dados e cadastros.

    A) os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.



    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “A”.


    B) os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.



    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “B”.

    C) os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e semestralmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.



    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Incorreta letra “C”.


    D) a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada ao consumidor, por telefone ou por escrito, quando não solicitada por ele.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.



    A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Incorreta letra “D”.


    E) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.



    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1926298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404 do STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Questão da magistratura, TJSP-2015:

    (TJSP-2015-VUNESP): Na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção. BL: Súmula 404 do STJ. (VERDADEIRA)

  • Em complementação à Súmula 404 STJ lembrada pelos colegas, o CDC reza que o consumidor seja comunicado pelo órgão de registro por escrito somente, não exigindo nenhuma outra conduta mais formal a respeito dessa ciência. 

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

          (..)

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

  • ERRADO

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359/STJ)
     
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.  (Súmula 404/ STJ)

  • A questão trata de Bancos de dados e cadastros de consumidores.

    Súmula 404 do STJ:

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

          
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • súmulas 359 e 404 STJ
  • Em apertada síntese: eles mandam uma carta pelos Correios, mas se tiver greve, chover granizo ou sei lá o que, eles PRESUMEM que a pessoa recebeu e procedem com a inscrição. Certamente é mais uma jogada na trave do STJ tirando o AR (aviso de recebimento) da jogada!
  • Gabarito (ERRADO):

    Vejamos:

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


ID
1995775
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marieta firmou contrato com determinada sociedade empresária de gêneros alimentícios para o fornecimento de produtos para a festa de 15 anos de sua filha. O pagamento deveria ter sido feito por meio de boleto, mas a obrigação foi inadimplida e a sociedade empresária fornecedora de alimentos, observando todas as regras positivadas e sumulares cabíveis, procedeu com a anotação legítima e regular do nome de Marieta no cadastro negativo de crédito. Passados alguns dias, Marieta tentou adquirir um produto numa loja de departamentos mediante financiamento, mas o crédito lhe foi negado, motivo pelo qual a devedora providenciou o imediato pagamento dos valores devidos à sociedade empresária de gêneros alimentícios. Superada a condição de inadimplente, Marieta quer saber como deve proceder a fim de que seu nome seja excluído do cadastro negativo.


A respeito do fato apresentado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CDC:

     

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Não andou bem o examinador. A alternativa supostamente correta (a letra “C”) diz que o prazo é de “cinco dias a contar do primeiro dia útil”. Errado. O prazo é de cinco dias úteis. Cinco dias a contar do primeiro dia útil faz ser possível a contagem de dias não úteis, o que não está conforme o sumulado pelo STJ e o estatuído no CDC.

  • A respeito do fato apresentado, assinale a afirmativa correta.  

    A) A consumidora deve enviar notificação à sociedade empresária de gêneros alimentícios informando o pagamento integral do débito e requerer que a mesma providencie a exclusão da negativação, o que deve ser feito em até vinte e quatro horas. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


    Súmula n. 548 do STJ:

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    A consumidora deve enviar notificação à sociedade empresária de gêneros alimentícios informando o pagamento integral do débito e requerer que a mesma providencie a exclusão da negativação, o que deve ser feito em até cinco dias úteis.



    Incorreta letra “A". 



    B) A consumidora deve se dirigir diretamente ao órgão de cadastro negativo, o que pode ser feito por meio de procuração constituindo advogado, e solicitar a exclusão da negativação, ônus que compete ao consumidor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


    Súmula n. 548 do STJ:


    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    A consumidora pode se dirigir ao órgão de cadastro negativo sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, porém, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Incorreta letra “B”.



    C) Após a quitação do débito, compete à sociedade empresária de gêneros alimentícios solicitar a exclusão do nome de Marieta do cadastro negativo, no prazo de cinco dias a contar do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


    Súmula n. 548 do STJ:

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.



    Após a quitação do débito, compete ao credor solicitar a exclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, e não no prazo de cinco dias a contar do primeiro dia útil seguinte à disponibilização do valor necessário para a quitação do débito.


    Correta letra “C”.


    Observação:


    Cinco dias úteis são diferentes de cinco dias. Podem até coincidir, mas não necessariamente. Até porquê, cinco dias podem incluir os dias de finais de semana e feriado, e cinco dias úteis não. Porém, a FGV entendeu ser essa a alternativa correta.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão, conforme gabarito preliminar.



    D) Marieta deverá comunicar a quitação diretamente ao órgão de cadastro negativo e, caso não seja feita a exclusão imediata, a consumidora poderá ingressar em juízo pleiteando indenização apenas, pois a hipótese comporta exclusivamente sanção civil. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Súmula n. 548 do STJ:


    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.



    Marieta deverá comunicar ao credor o pagamento de sua dívida, e assim, caberá ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.



    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Takenaka sempre colaborando. O comentário após citação do dispositivo e súmula esclareceu a fragilidade da alteranativa. Muito bom, cara!

  • A galera do qconcursos deve melhorar essas fundamentações do professor, as vezes as respostas dos assinantes é bem mais fundamentada e com respaldo nas legislações.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Súmula n. 548 do STJ:

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


ID
2070379
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Letra A = ERRADO.

    AgRg no AREsp 346.952/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = ERRADO.

    AgRg no AREsp 194.955/RJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. 1. A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra C = ERRADO.

    REsp 1105974/BA (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009): “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra D = CERTO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 479

     

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ---------------------------------------------------------

    Letra E = ERRADO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 257

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Letra (d)

     

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • d) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    CERTO. Encerrando o estudo do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no ano de 2012, estabelecendo que as instituições bancárias respondam pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação. A título de exemplo, podem ser citados os roubos e furtos de talões de cheques, a clonagem de cartões ou de clientes e as fraudes praticadas pela internet. Prescreve a Súmula 479 daquela Corte Superior que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A súmula merece um reparo crítico na redação, uma vez que todas as citadas fraudes constituem eventos internos, entrando no risco do empreendimento ou no risco da atividade desenvolvida pelos bancos (risco do negócio).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • a. A jurisprudência do STF e do STJ entende tratar-se de responsabilidade OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.

    b. "... A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora deserviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em suaprestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio emédicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa doConsumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, doCódigo Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva esolidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde noslimites da sua culpa".REsp 866371 RS 2006/0063448-5

    c. Trata-se de dano moral presumido.  Neste passo, conforme jurisprudência consolidada no STJ, em caso de inserção indevida no cadastro de alguns desses órgãos (SPC, SERASA, CADIN), é passível de indenização, já que o próprio fato já configura o dano. 

    O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito configura abuso de direito, já que há o objetivo de causar mal a outrem. Isto porque, há um abalo de crédito, credibilidade, bem como um abalo a outros direitos da personalidade. Para Nelson Abrão: “O abalo de crédito é, desenganadamente, dano patrimonial, por seus patentes reflexos na ordem econômica.”

    d. STJ. A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    e.CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO SEM SEGURO. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.REsp 503604 SP 2002/0176396-7

  • uma colega disse q a juris. do STJ e do STF é uníssona em reconhecer a responsabilidade OBJETIVA do Estado em caso de SUICÍDIO!

    ALTO LÁ!!!

    tal entendimento é para "morte" (assassinato) de preso, e não especificamente suicídio, neste caso é se não conseguir excluir o nexo causal!

    o br. não adota a teoria do risco integral!!!

  • Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.​

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

    Ao menos para fixacao da tesa não houve diferenciação quanto a causa da morte, se suicídio ou homicício. 

  • CUIDADO COM A LETRA B.

     

    O informativo 588 do STJ traz julgado em que a 2ª Seção definiu que nos casos de autogestão, por exemplo CASSI, não há incidência do CDC. Vale a pena ler o brilhante voto do Min. Felipe Salomão.

     

    Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Súmula 479/STJ. As intituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por furtuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Apenas para lembrar a Súm. 385/STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Eu vou juntar num comentário único as Súmulas do STJ que foram mencionadas nos comentários:

     

    Súmula do 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

     

    Súmula do 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula do 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Leiam, porque vai cair na prova! Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo  , do  :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    Finalizando, o caso fortuito se trata de ação humana, enquanto a força maior se trata de ato da natureza.

  • De acordo com o entendimento atual do STF, a letra A tb se encontra correta, vez que para responsabilizar o Estado por morte de detento, deve ser analisado o nexo causal e o dever objetivo de cuidado.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral:  “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”


    O Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção.

    Incorreta letra “A”.


    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    A operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    Incorreta letra “C”.



    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra: D

    Súmula STJ 479

  • A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”

    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Conclusão: a operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    (...) 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). (...) 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.795 - RO

    Conclusão: a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

  • FONTE: DOD

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estata

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do RISCO ADMINSTRATIVO, o Estado PODERÁ PROVAR ALGUMA EXCLUDENTE de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.


ID
2089096
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Alternativas
Comentários
  •  Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • a) Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     

    INCORRETA - LETRA B

    b) Art. 43 º § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    c) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    d) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    e) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

  • Os bancos de dados e cadastros relativos a  consumidores, os serviços de proteção ao crédito são consideradas entidades de CARÁTER PÚBLICO (art. 43, §4°, CDC).

  • Acertei a questão, mas olha, essa banca é triste!

     

    Vejam a alternativa A

    Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

     

    O art. 5º é claro ao dispor que o poder público CONTARÁ (...)

     

    Existe uma diferença monumental entre os dois verbos grifados.

     

    Enfim, banca de meRda, deixem para lá e vamô que vamô.

  • Essa questão pede a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, para resolvê-la, é necessário o conhecimento literal da Lei.

    A) Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Incorreta letra “A”,

    Embora haja diferença no tempo verbal da alternativa (conta o poder público), e da literalidade da letra da Lei (contará o poder público).

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres não são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, por expressa disposição legal.

    Correta letra “B”. Contraria disposição legal expressa.

    Gabarito da questão.

        
    C) É um direito básico do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Incorreta letra “C”.  Literalidade da Lei.

    D) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “D”.  Literalidade da Lei.



    E) Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    Incorreta letra “E”.  Literalidade da Lei.

    Gabarito B.

  • Questão: d) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    No CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • É cada ginástica argumentativa que o povo inventa pra tentar derrubar a questão...

  • LEIA o enunciado da questão, Capitã!!!!!!!!!!!

  • pessoal reclamando da banca, mas nao se deu ao luxo de ler o enunciado

  • Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Vale lembrar da Súmula 550 do STJ, que dispõe que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." 


ID
2121298
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Como a imposição da contrapropaganda é típica obrigação de fazer, cabe ao magistrado, ao impô- la, fixar desde logo multa diária pelo descumprimento da obrigação, exceto quando a decisão se tenha dado liminarmente.
II - O consumidor poderá exigir a correção de seus dados inexatos, competindo ao arquivista comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis.
III - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Alternativas
Comentários
  •  

    ------

    II      

      Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • III - ART 39, P.U CDC

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I - Como a imposição da contrapropaganda é típica obrigação de fazer, cabe ao magistrado, ao impô- la, fixar desde logo multa diária pelo descumprimento da obrigação, exceto quando a decisão se tenha dado liminarmente.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A imposição de contrapropaganda poderá ser imposta por via administrativa ou judicial, podendo ser cumulada com multa.

    Incorreta assertiva I.

    II - O consumidor poderá exigir a correção de seus dados inexatos, competindo ao arquivista comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor poderá exigir a correção de seus dados inexatos, competindo ao arquivista comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas no prazo de cinco dias úteis.

    Correta assertiva II.

    III - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Correta assertiva III.

    A) Apenas I está errada. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas II está correta. Incorreta letra “B".

    C) Apenas III está correta. Incorreta letra “C".

    D) I, II e III estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Erro da I:


     Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

  • Erro do item I:


    Art. 84, CDC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

          § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

         § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


  • facil


ID
2121673
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As informações negativas do consumidor nos cadastros de entidades de proteção ao crédito não poderão referir-se a período superior a

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que, como eu, não sabiam o que significa lustro: é o período de 5 (cinco) anos, quinquênio.

  • Alternativa correta: A 

     

       Lei 8.078/90 (CDC)., art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    Bons estudos! =)

  • art. 43.

     

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  • Ainda sobre o tema - Enunciado número 323 da Súmula do STJ, sob o verbete: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Isso era questão de vocabulário até mais do que de direito.

  • Que questão estúpida...

  • inacreditável a vontade do galerê da banca de 'zuar' com a nossa cara! :(

  • Atenção:

    Termo inicial do prazo de 5 anos que o nome do consumidor pode permanecer negativado

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos.

    O termo inicial deste prazo inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    fonte: dizer o direito

  • Inacreditável a criatividade estúpida dessa banca...

  • Alternativa correta: letra A.

     

    lus·tro 

    substantivo masculino

    1. Período de cinco anos.


    "lustro", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/lustro [consultado em 11-02-2017].

  • Um "lustro"... Por favor, isso desanima! Que falta do que fazer..

  • Conhecimentos gerais devem fazer parte da prova, até mesmo como forma de seleção, mas quanto a fundamentaçao da questão, temos o artigo 43 do CDC e a sumula 323 do STJ.

     Enunciado número 323 da Súmula do STJ, sob o verbete: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução

     

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  • parei pra ler um " vontade do galerê" ? É....

  • Que questão ridícula, perdi a porque não sabia que diabo era lustro( só pensava que lustra móveis, rs). Misericórdia. Mas, é o que temos para hoje. 

  • "Vontade do galerê" conseguiu ser pior que o "lustro". 

  • Era lembrar do teor da súmula SÚMULA Nº 323 Era só lembrar da súmula 323 do stj - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Acertei por exclusão, mas que foi ridícula a questão, isso foi!
  • brincadeira viu....

  • LETRA A CORRETA 

    STJ Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Quando você perde a questão por causa de vocabulário... ô senhor!

  • Ei FCC Vai tomar no olho de sua toba

  • Graças a Deus que peguei essa questão aqui e não em uma prova. KKKKKK

  • FCC LUSTRA EU

  • Essa questão é muito comédia. Quem é obrigado a saber o que sigificado lusto ?

  • É pra acabar né?! Aff! Mas aí vai o  Lustro: quinquênio ou quinquénio (em latim: Lustrum) é uma medida de tempo que é um período de cinco anos, correspondendo a metade de uma década.

  • eu to no chão com os comentários HAHAHAHHAHAHAHAHAH

    Questão ridícula!

  • Meu DEUS !! Eu fui direto no prazo de 5 anos da letra C, já que as outras tinham prazos errados, eu nem imaginei esse troço de Lustro!!

  • Que lustro foi esse?!

  • Meu povo, questão de lógica e ler a questão com calma. Vamo lá, você sabe que o prazo não é superior a 5 anos, mas tá vendo que a banca quer sacanear. Aí você deixa essas duas aqui pra raciocinar no final da prova:

    a) um lustro, ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.

    c) cinco anos, salvo se o prazo prescricional da execução da dívida for superior a um lustro.

    Ih, não sei que diabo é lustro. Bom, você pelo menos sabe que é um prazo, então, só há três cenarios possíveis:

    1- Lustro > 5 anos: nesse caso, a "C" não faz sentido, porque você sabe que mesmo que o prazo prescricional seja superior a 5 anos, a informação não pode constar nos cadastros. Então elimina a C. A "A" também não faz sentido pela mesma razão. Elimina a "A". 

    2- Lustro = 5 anos: nesse caso, a "C" não tem sentido algum e a "A" faz sentido. RESERVE A "A" PARA ESSE CENÁRIO. 

    3- Lustro < 5 anos: nenhuma das alternativas faz sentido nesse cenário, pode conferir.

    Daí vc chuta na "A"...

     

     

  • O nosso nível de disputa está tão alto que o examinador tem que bolar umas questões dessas.

  • Essas bancas estao de brincadeira......Rindo MUITO aqui.!!...Lustro.... acho que última vez que ví isso foi quando estudei para o vestibular ....e faz muuuito tempo....rs  .... 

  • Uma piada!

  • Sobre a contagem dos 5 anos:

     

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

     

  • Em vez de testar o conhecimento da matéria, a banca fica brincando de ser intelectual, com vocabulário rebuscado.

  • Errar essa questão valeu à pena só pq me fez ler esses comentários! S2 

  • Muita luz nesta questão

  • Além de saber a lei agora temos que decorar o dicionário tbm. PQP.

  • Gente, direito a gente já sabe, hora de começar a aprender latim hahaha
  • "NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM"...

    E SEGUE O JOGO!!!

  • Era só o que faltava!
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ter conhecimento ou não do termo "lustro" é irrelevante pra resolução da questão. Mesmo que seja por exclusão, a resposta óbvia é a alternativa "A".

  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.



    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A) um lustro, ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.


    Um lustro (período de cinco anos, quinquênio) ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) um ano, salvo se o consumidor já tiver outros apontamentos, hipótese em que o período poderá estender-se até cinco anos.

    Cinco anos, ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) cinco anos, salvo se o prazo prescricional da execução da dívida for superior a um lustro.

    Cinco anos, ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.

    Incorreta letra “C”.

    D) três anos, que é o prazo prescricional das pretensões fundadas na responsabilidade civil, salvo se o prazo prescricional da execução da dívida for superior àquele período.


    Cinco anos, ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) dez anos, que é o prazo geral da prescrição, exceto se o prazo prescricional da execução da dívida for de até cinco anos, quando, então, a inscrição negativa terá de ser cancelada.


    Cinco anos, ainda que o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Lustro de Lustrum = 5 anos. Inútil... Não verifica conhecimento jurídico, apenas é inútil...

  • desejo tudo de mal para a vida do examinador que achou uma boa idéia colocar "lustro" numa prova de concurso.

  • GABARITO: A

    Colegas, também achei ridículo o examinador cobrar isso pelo simples prazer de tornar a questão mais difícil.

    Apesar disso, é possível responder mesmo sem saber exatamente o significado de "lustro", com as seguintes informações:

    -> o prazo que a questão exige é de 5 anos, então já podemos eliminar as alternativas B, D, E

    -> a inscrição no cadastro de inadimplência independe do prazo de prescrição da dívida, conforma a Súmula 323 do STJ, mencionada pelo colega André

    -> assim, podemos eliminar a alternativa C, que fala em "salvo se o prazo prescricional da dívida for superior a um lustro", já que não existe tal exceção na referida Súmula. Independe e ponto.

    Questões desse tipo são revoltantes sim, mas não podemos nos deixar vencer por elas! Força!

    Sic mundus creatus est

  • na moral não vou nem falar nada pra não me estressar...

  • Ah, sim! Agora que eu finalmente sei o que é um lustro já posso ser Defensor Público no Espírito Santo!

  • aosehasoiehasoiehasoiehoasie

  • Meu Deus!ahahaha

  • O NOME DO EXAMINADOR É SEVERO SNAPE.

  • Lustro (Dicionário informal) significa: uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Quero xingar

  • Só para complementar... súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

  • Esse examinador tem problemas mentais. kkkk

    Pelo menos agreguei uma palavra nova ao meu dicionário.

    Lustro: período de cinco anos; quinquênio.

  • lustro rs

  • Como é bom ver todo esse carinho do pessoal pela FCC. O coração transborda de alegria

  • Quero gritar AAAAAAAAAAAAA


ID
2172043
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

            § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

            § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

            § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

            § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

  • a)  É vedado ao fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    CORRETA. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).  VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

     

    b)  Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter privado

    INCORRETA. CDCArt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    c)  Em matéria de direito do consumidor, obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento;

    CORRETA. CDC, Art. 26. § 2°: Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

    d)  O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos;

    CORRETA. Art. 34 do CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

    e)  O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    CORRETA. Art. 38 do CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A título de complementação: o fato de os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres serem considerados pelo CDC como entidades de caráter público é que possibilita a impetração de habeas data pelo consumidor, nos termos do art. 5º, LXXII, "a" da CF/88. Bons estudos!

  • Complementando: Colaciono artigos de lei importante relativos à decadência e a prescrição no CDC:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        

     

     

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano E de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • A questão trata da relação de consumo.

     

    A) É vedado ao fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    É vedado ao fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    Correta letra “A".

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter privado; 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Em matéria de direito do consumidor, obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento;


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Em matéria de direito do consumidor, obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Correta letra “D".


    D) O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos; 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Correta letra “D".


    E) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2457055
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aponte qual dos enunciados abaixo não se refere a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    a) Item Correto: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Conforme Súmula 404 do STJ

    b) ITEM ERRADO: O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    c) Item Correto. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 359, STJ.

    d) Item Correto, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.",Súmula 563 do STJ.

    e) Item Correto. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Nos termos da Súmula 381 do STJ.

  •  SEGUNDO O VOTO DA RELATORA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013

    As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço.

     Não há como exigir do provedor de conteúdo que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente tenha apagado dos seus arquivos, não apenas pelo fato dessa medida não estar inserida nas providências cabíveis em sede ação de exibição de documentos, mas sobretudo porque a empresa não dispõe de poder de polícia para exigir o repasse dessas informações.  (REsp 1398985/MG)

    retirado do site do STJ

  • Quanto à letra D, o STJ tem entendimento parecido em relação aos planos de saúde:

     

    Súmula 469-STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

     

    Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588).

  •  a) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    CERTO

    Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     b) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    FALSO. Embora o entendimento esteja correto, não é sumula do STJ... 

    A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. (AgRg no AREsp 614778 / RJ)

     

     c)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    CERTO

    Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

     d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    CERTO

    Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas  de  previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

     e) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    CERTO

    Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • Sensacional essa questão!! 

  • A questão trata das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplicáveis ao direito do consumidor.

    A) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Súmula 404 do STJ:

    Súmula 404 - STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Correta letra “A".


    B) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO. ACESSO A DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL ORKUT. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. 2. Os arts. 248, 250 e 884 do CC e art. 15 da Lei n. 12.965/2014 não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto a assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.778/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.02.2015). (grifamos).

    O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    Apesar de correto o enunciado, tal entendimento não é sumulado pelo STJ.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.



    C)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Súmula 359 do STJ:

    Súmula 359 - STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Correta letra “C".


    D) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 do STJ:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “D".

    E) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    Súmula 381 do STJ:


    Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

     

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Atenção: o comentário sobre a alternativa B do aasdfa fafa está incorreto!

    De fato o entendimento do STJ antes do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) era o de que o fornecedor de serviços de internet tinha o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 anos, com base no prazo prescricional de responsabilização civil do CC/2002 (Art. 206, §3º, V). Este prazo, no entanto, nunca foi sumulado pelo STJ.

    Após o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) essa regra mudou:


    provedores de conexão - prazo para armazenamento de dados de 1 ano

    provedores de aplicações de internet (facebook, google, instagram etc.) - prazo para armazenamento de dados de 6 meses


    Existe muitos doutrinadores que entendem que são inconstitucionais estes prazos pois prejudicaram o consumidor e não correspondem ao prazo prescricional para ressarcimento de danos entre diversos outros argumentos, o que poderia prejudicar os usuários, sendo o entendimento anterior ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) pelo STJ mais benéfico ao usuário. Neste sentido:

    "Assim, transcorridos os prazos de armazenamento de dados presentes no Marco Civil da Internet, se o usuário ingressar com alguma ação de reparação civil poderá encontrar dificuldade em provar os fatos alegados por ausência de registro na base de dados. Aliás, o próprio provedor de internet poderá ter dificuldade na sua defesa diante da ausência das informações necessárias, ainda mais diante de eventual inversão do ônus da prova do art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil." (FLUMIGNAN, Wévertton G. G. Responsabilidade civil dos provedores no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2018, p. 152).


    Existem diversas discussões bacanas sobre o tema de responsabilidade civil dos provedores de internet e a proteção dos usuários/consumidores! Para quem quiser se aprofundar, recomendo a leitura do Mestrado do Wévertton G. G. Flumignan sobre o assunto, disponível no site:

    https://www.academia.edu/37879425/Responsabilidade_civil_dos_provedores_no_Marco_Civil_da_Internet_Lei_n._12.965_14_Civil_liability_of_providers_on_the_Brazilian_internet_law_Law_n._12.965_14_


ID
2463865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta à luz do entendimento doutrinário a respeito do tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: ERRADA

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Letra D: ERRADA

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Complementando o que o colega Gustavo Lorenna já disse

    Letra A: CORRETA

    A assertiva “a” está correta. O STJ em diversos julgados já reconheceu a legitimidade dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumo. Destaque-se, inclusive, que o tribunal reconheceu a legalidade do sistema “credit scoring” que, embora não seja um cadastro e nem um banco de dados, se comunica com o tema, vide:

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Letra B: ERRADA

    É preciso ficarmos atentos para não confundir Banco de Dados com o Cadastro de Consumidores...

    Banco de Dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas.  Ex.: SPC / SERASA.

    Cadastro de Consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores. Ex.: determinada loja possui um cadastro dos seus clientes no qual eles são classificados de acordo com seu histórico de pagamento; com base nesse cadastro, a empresa decide o quanto de crédito é concedido para cada um.

    Destarte, as informações do Cadastro de Consumidores não tem como "destino final o mercado", mas sim o uso interno da própria empresa. Incorreta, a assertiva "b".

  • Acredito que o erro da "C" seja por não competir ao fornecedor tal comunicação, mas ao próprio SPC/Serasa.

  • Sobre a letra C:

     

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • Alternativa D: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • a) CORRETO - O STF, no julgamento da ADI 1790-5/DF considerou a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito CONSTITUCIONAL, sob o argumento de que referidos órgãos tornaram-se um imperativo da economia da sociedade de massa.
    b) INCORRETO - CUIDADO, há uma distinção doutrinária entre bancos de dados e cadastros de consumidores. Com efeito, ambas são espécies do gênero "arquivos de consumo", mas se diferenciam substancialmente. Nos CADASTROS DE CONSUMIDORES, a fonte da informação é o próprio consumidor e o destino é um fornecedor específico. Ex.: uma loja que faz um cadastro baseado em informações de um consumidor que ali adquiriu um produto. Já os BANCOS DE DADOS tem por fonte informações prestadas pelos fornecedores e seu destinatário final é o mercado de consumo. Podem ter finalidades diversas, que vão desde a obtenção de informações para levantamentos estatísticos sobre perfil dos consumidores até a proteção ao crédito. Os órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA), portanto, são subespécies de bancos de dados de consumidores. O erro da questão foi trocar os conceitos, dispondo que os cadastros de consumidores são constituídos or informações repassadas por fornecedores, tendo como destino final o mercado. Essa definição não se trata de cadastro de consumidores, mas bancos de dados.
    c) INCORRETO - A primeira parte da assertiva está correta. De fato, a conduta do fornecedor que inscreve o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação caracteriza abuso de direito e gera dano moral "in re ipsa". Todavia, ao contrário ao apontado, se houver regular negativação pretérita, não será cabível dano moral, mas tão somente a pretensão à exclusão da inscrição promovida sem prévia notificação do consumidor.
    d) INCORRETO - As instituições financeiras responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos, Cléber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, 6ª ed., 2016.

  • Meus amigos,

    Há de se verificar a questão C.

    A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.

    Essa questão é passivel de contestação, por quê?, a comunicação de inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é obrigação do credores, isso até para já ter a possibilidade da aplicação da mora e juros, a banca foi muito infeliz pois a postulação do dano moral é que e defesa para aqueles devedores habituais, mas reitero a COMUNICAÇÃO À DEVEDOR deve ser feita independente de quantas negativações exista em seu nome, a própria súmula explica: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?

    SIM.

    Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?

    A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).

    Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

    Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

    Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?

    SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.

    Para que haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?

    NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

    E no caso de dano material?

    Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

     

    Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

    NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Continuação:

    1) Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

     

    É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):

    (...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

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  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros.

    A) Embora restrinjam a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito estão em conformidade com a ordem constitucional.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    Embora restrinjam a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito estão em conformidade com a ordem constitucional.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Os cadastros de consumidores são constituídos por informações repassadas pelos fornecedores, as quais têm como destino final o mercado.

    Feitos tais esclarecimentos, é preciso traçar as diferenças existentes entre as construções jurídicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores. Da tese de doutoramento de Antônio Carlos Efing, também defendida na PUCSP, podem ser retirados sete critérios de distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:

    I Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:

    a)      Banco de dados – têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.

    b)      Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.

    II Diferenciação quanto à organização dos dados armazenados:

    a)      Bancos de dados – as informações têm uma organização mediata, pois visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.

    b)      Cadastro de consumidores – as informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book.

    Os bancos de dados são constituídos por informações prestadas pelo fornecedor, as quase tem como destino final o mercado.

    Os cadastros de consumidores são constituídos por informações prestadas pelo próprio consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.

    SÚMULA 385 /STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, salvo se existir regular inscrição pretérita.

    Incorreta letra “C”.


    D) As instituições financeiras responderão subjetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

    As instituições financeiras responderão objetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

ID
2480152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou.

De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Questão truncada era necessário o conhecimento dessas duas súmulas, para resolver a questão. 

    Correta C

    Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

    Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

  • A questão quer o conhecimento de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao Direito do Consumidor.

    Súmula 385 do STJ:

    SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 479 do STJ:

    SÚMULA N. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pedido de indenização deve ser julgado improcedente, pois o banco agiu no exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude de sua conduta, cabendo a Arlindo se voltar contra o terceiro que utilizou seus dados para celebrar o contrato; o pedido declaratório deve ser julgado procedente, considerando que Arlindo não deu causa ao fato.

    O pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B”;

    C) O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os pedidos devem ser julgados procedentes, pois, embora a instituição financeira responda subjetivamente, foi comprovada sua culpa pela ineficiência na verificação da documentação apresentada por terceiro, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; a simples inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização do dano moral, reconhecido na jurisprudência como in re ipsa.


    Os pedidos devem ser julgados de forma separada. Quanto ao pedido declaratório deve ser julgado procedente, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Importante:

    Dano moral in re ipsa (dano presumido) – basta apenas a violação de um direito, decorrente da própria coisa, independentemente do sentimento de mágoa, constrangimento e humilhação, que terão relevância sim, para fins de qualificação da indenização e do dano.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nossa, onde o enunciado diz que ele já tinha prévia inscrição no cadastro de proteção ao crédito?

     

  • Defensora MT, o enunciado traz no seguinte trecho a informação da prévia anotação no cadastro de proteção ao crédito: 

     

    "Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira (...)"

  • Como advogado, eu não requeriria dano moral com base na negativação indevida, mas em face do contrato firmado por terceiros junto ao banco, utilizando de documentos pessoais que notoriamente não perteciam àquele que fez a contratação, além de outras fundamentações.

  • Ostentando prévia e legítima negativação

  • O banco responde pelo fortuito interno, mesmo que não tenha diretamente provocado o dano.

     

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

     

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • Realmente a letra "C" está em consonância com os verbetes sumulados. Porém, em nenhum momento a questão menciona que a negativação anterior foi trazida ao bojo dos autos. Há somente menção do comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes pela suposta relação contratual com a instituição financeira. Enunciado de questão ao meu ver com informações incompletas.

  • Em que pese a alternativa "C" prestigiar o enunciado de súmula n° 385 do STJ, a redação do enunciado leva o candidato à erro, merecendo a questão ser ANULADA! No meu ponto de vista, a alternativa correta para a questão é a letra "A". Bons estudos!

  • Não consta no enunciado a previa inscrição indevida...essa questão foi anulada? Por que está certa  a letra C..... vou estudar mui mais o tema em tela........o que está errado na A?????

  • Salvio Sales, sobre a alternativa A, embora o banco responda objetivamente por fortuito interno, não há que se falar em indenização por dano moral se o consumidor ostentava prévia inscrição no cadastro de inadimplente. Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso a questão fala exatamente o que prevê o teor da súmula, ou seja, "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida..." Ele já estava negativado. Caberia tão somente exigir o cancelamento do contrato. Para resolver a questão, bastava o conhecimento da súmula em comento!

  • O problema da A é que ela fala "a simples inscrição", sem ressalvar a exceção da súmula 385 do STJ. Questão mal escrita, mas não anulável.
  • Súmulas 385 e 3479 do STJ
  • A questão exige necessário conhecimento de duas Súmulas do STJ, são elas:

    Súmula 385;

    Súmula 479;

    FORÇA GALERA!!!

  • Gente, cuidado.... a questão fala sim em negativação anterior. "Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, "

    Gabarito: c

  • Conhecia as Súmulas. Mas o enunciado não registra a juntada nos autos de boletim de ocorrência ou qualquer outra prova que permita ao magistrado entender que ficou "(...)  demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes". Princípio da adstrição ou congruência. Não há resposta. Bola pra frente.

  • Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Muito bem formulada a questão! Os desatentos prestarão mais atenção nos itens do que no enunciado da questão que deixa uma frase quase que imperceptível que mata a questão exatamente no item "C".
  • O acerto da questão se baseia no entendimento das súmulas já comentadas pelos colegas, mas aproveito para destacar julgado que relativiza a questão e que poderá ser cobrado em provas futuras:

    A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Existe alguma forma de, antes de o primeiro processo chegar ao fim, o consumidor já provar que a primeira inscrição foi ilegítima?

    SIM. A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso.

    Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação.

    Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.

     

    Em suma:

    ​​A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

  • "estando demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes", alguém me diz onde isso foi demonstrado no processo? no processo havia demonstração da negativação do nome apenas...


ID
2488513
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Heitor foi surpreendido pelo recebimento de informação de anotação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, em decorrência de suposta contratação de serviços de telefonia e Internet. Heitor não havia celebrado tal contrato, sendo o mesmo fruto de fraude, e busca orientação a respeito de como proceder para rescindir o contrato, cancelar o débito e ter seu nome fora do cadastro negativo, bem como o recebimento de reparação por danos extrapatrimoniais, já que nunca havia tido o seu nome inscrito em tal cadastro.

Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado(a) de Heitor, assinale a opção que apresenta o procedimento a ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D".

    Bom vejamos a resposta. Precisamos nesse caso, visualizar o conteúdo do artigo 17 do CDC, o qual reza o seguinte:

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso”ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.

    É caso da questão em apreço, pois Heitor não contratou nenhum serviço e devido a uma fraude sofreu prejuízos.

    Noutro giro, deve ser conhecido o que se entende por dano moral in re ipsa, trata-se de dano moral presumido. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

    Ademais a teoria do risco da atividade encontra guarida no art. 14 do CDC. Vejamos seu conteúdo:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O exercício da atividade econômica envolve riscos e tais riscos do negócio devem ser suportados pela parte hipersuficiente da relação que é o fornecedor, o empresário, o comerciante, enfim, aquele que seja mais forte na cadeia produtiva. Assim, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento.

    Por fim, considerando a inserção do nome de Heitor nos cadastros de crédito negativos, deve ser pleiteada judicialmente a declaração de inexistência do débito, com exclusão da anotação indevida.

    Questão muito boa.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra D
    Consumidor por equiparação e teoria do risco da atividade.
    A  doutrina  convencionou  chamar  de  consumidor  por  equiparação  ou  bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à fgura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
    Art. 2º, § único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo.
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos  fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    Art. 29. Para os fns deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (CDC – Lei n. 8.078 de 11 de Setembro de 1990)
    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Teoria do risco da atividade:
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 1° O serviço é defeituoso quando não  fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I – o modo de seu fornecimento;
    II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III – a época em que foi fornecido.
    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
    I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profssionais liberais será apurada mediante a verifcação de culpa.

    Fonte:  http://concursos.grancursosonline.com.br/prova-comentada-xxiii-exame-de-ordem

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    A) Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, inexistindo qualquer dever de reparação, já que à operadora não foi atribuído defeito ou falha do serviço digital, que seria a motivação para tal pleito.  


    Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, existindo dever de reparação, já que à operadora não foi capaz de provar a regularidade da contratação (responsabilidade objetiva), sendo considerado fato do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) Trata-se de cobrança devida pelo serviço prestado, restando a Heitor pagar imediatamente e, somente assim, excluir a anotação de seu nome em cadastro negativo, e, então, ingressar com a medida judicial, comprovando que não procedeu com a contratação e buscando a rescisão do contrato irregular com devolução em dobro do valor pago. 


    Trata-se de cobrança indevida uma vez que o serviço resultou de fraude, e Heitor não deverá pagar nada. E em sendo Heitor consumidor por equiparação, a operadora possui responsabilidade objetiva, e como não conseguiu comprovar a regularidade da contratação deverá reparar os danos sofridos por Heitor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Heitor não pode ser considerado consumidor em razão da ausência de vinculação contratual verídica e válida que consagre a relação consumerista, afastando-se os elementos principiológicos e fazendo surgir a responsabilidade civil subjetiva da operadora de telefonia e Internet. 

    Heitor é considerado consumidor por equiparação, pois foi vítima do evento – má prestação dos serviços, não dependendo de vinculação contratual, de forma que os elementos principiológicos são aplicáveis ao caso, fazendo surgir a responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia e internet.

    Incorreta letra “C”.


    D) Heitor é consumidor por equiparação, aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude, caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.  


    Heitor é consumidor por equiparação (Heitor é vítima do evento), aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude (responsabilidade objetiva), caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.  

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • a) Cabe o pedido de cancelamento do serviço, declaração de inexistência da dívida e exclusão da anotação indevida, inexistindo qualquer dever de reparação, já que à operadora não foi atribuído defeito ou falha do serviço digital, que seria a motivação para tal pleito.  Incorreta, art. 14 - CDC - o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. § 1° O serviço é defeituoso quando não  fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profssionais liberais será apurada mediante a verifcação de culpa.

    b) Trata-se de cobrança devida pelo serviço prestado, restando a Heitor pagar imediatamente e, somente assim, excluir a anotação de seu nome em cadastro negativo, e, então, ingressar com a medida judicial, comprovando que não procedeu com a contratação e buscando a rescisão do contrato irregular com devolução em dobro do valor pago. Incorreta. art. 6º CDC - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiências.

    c) Heitor não pode ser considerado consumidor em razão da ausência de vinculação contratual verídica e válida que consagre a relação consumerista, afastando-se os elementos principiológicos e fazendo surgir a responsabilidade civil subjetiva da operadora de telefonia e Internet. Incorreta  - Art. 17 -CDC - para efeitos desta Seção, equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento e art. 29 - (...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas ás práticas nele previstas.

    d) Heitor é consumidor por equiparação, aplicando-se a teoria do risco da atividade e devendo a operadora suportar os riscos do contrato fruto de fraude, caso não consiga comprovar a regularidade da contratação e a consequente reparação pelos danos extrapatrimoniais in re ipsa, além da declaração de inexistência da dívida e da exclusão da anotação indevida.  CORRETA -  art.6º, 14, 17 e 29 - CDC, já descritos nas questões acima.

  • A súmula 479 STJ tem haver com essa questão?

  • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fns deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Cabe ressarcimento em dobro?

  • A Peça da 2ª fase Civil do exame XXXIII foi exatamente essa situação.

    Mais uma prova que as questoes da primeira fase podem virar o case da 2ª fase.

    #seliga

  • Lembrando que se a pessoa já tinha o seu nome regularmente inscrito no cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por danos morais se houver inscrição irregular - Súmula 385 STJ


ID
2499556
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a disciplina dos bancos de dados pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo sua interpretação contemporânea, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O prazo é de 5 anos: 

    Súmula 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    B) ERRADA. A obrigação é do credor:

    Súmula 548, STJ – Incumbe ao credor a exclusão da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito

    C) ERRADA. 

    Súmula 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    D) ERRADA. 

    Art. 43, § 3o O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 05 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • Creio que essa questão possa ser anulada!
    alternativa a) Não podem conter registros de informações com mais de dez anos.
    Súmula 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.
    Logo, se só podem conter registros de informações pelo prazo máximo de 5 anos, por via de consequência não podem conter registros de informações com mais de 10 anos.
    alternativa e) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização.
    Não necessariamente a inscrição indevida dará causa à indenização. Se o consumidor tiver inscrição preexistente legítima não haverá indenização, neste sentido a súmula 385, do STJ:
    Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Fiz o mesmo raciocinio do Ben Stiller quando resolvi esta questão.

  • Típico caso para assinalar a alternativa "menos errada" e seguir "a regra geral". Apesar de ter acertado, a própria alternativa considerada como correta sequer especifica se é consumidor pessoa física ou jurídica, se a indenização é de cunho dano moral e/ou material.

     

    A colocação dos colegas em relação a 385/STJ é muito pertinente, porém, não se trata da regra geral. É esse o raciocínio que fiz.

     

  • Bancos de dados é a mesma coisa de Cadastros de Inadimplentes?

  • LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; 

    Art. 14.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos. 

  • Marquei a E e errei.

    E) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização. 

    Pelo que lembro mesmo que a inscrição seja indevida se houver uma preexistente não há se falar em indenização.

  • Cristiano, está contido na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteçãoao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.

  • COMENTÁRIOS SOBRE ALTERNATIVAS "D" E "E":

    Alternativa "D": "Assegura o direito de retificação dos dados e exclusão do registro no caso de contestação judicial ou extrajudicial da dívida". 

     

    Conforme entendimento do STJ, para se permitir o cancelamento ou abstenção da inscriçãoo do nome do devedor, exige-se a presença de três elementos concomitantes: 

    a) Existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito;

    b) A efetiva demonstração da cobrança indevida;

    c) O depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea;

     

    Tal entendimento foi reafirmado no Resp. Repetitivo 1061530. De fato, o art. 43, § 3º do CDC dispõe sobre o direito do consumidor em exigir a imediata correção de inexatidão em seus dados e cadastros. Porém, não há disposição sobre a exclusão com a mera contestação extrajudicial da cobrança. E para a exclusão judicial, devem estar presentes os requisitos acima, conforme posição do STJ. Por tais razões, a assertiva está errada. (Fonte: Direito do Consumidor, Leonardo de Medeiros Garcia, p. 291)

     

    Alternativa "E": "A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização". 

     

    Acabei descartando por conta da Súm. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Pessoalmente, temerária a assertiva quando não faz nenhuma ressalva, ainda mais quando descarta um entendimento sumulado. Mas é a dada como correta, e não sei se houve recurso/anulação dessa questão. 

     

    Abs!

  • A banca considerou bancos de dados como cadastro de inadimplentes? Quando fui resolver a questão lembrei do julgado do STJ referente ao Sistesma Credit Scoring, no qual foi decidido que o simpes fato de constar o nome do consumidor, mesmo sem autorização, não ensejada a indenização por dano moral. 

  • Mais uma questão a demonstrar que, além de estudar uma infinidade de matérias, ainda precisamos ter sorte, pela falta de preparo (ou de comprometimento) de muitos examinadores. Afinal, basta conhecer a súmula 385, STJ, para se ter grande chance de não marcar a assertiva E, dada como correta.

  • Com o devido respeito a quem considera errada a assertiva E por supostamente afrontar a súmula 385 do STJ, entendo que essa súmula nos lembra apenas da exceção (preexistência de cadastro legítimo), mas a regra é haver direito à indenização.
  • Sobre a disciplina dos bancos de dados pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo sua interpretação contemporânea, é CORRETO afirmar: 

     

    a) Não podem conter registros de informações com mais de dez anos.

    Att. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    b) Cabe ao consumidor inadimplente que paga a dívida e purga a mora, o ônus de informar o gestor do banco da dados para incluir a informação do pagamento. 

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    c)A notificação prévia do consumidor deve ser feita com aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     

  • d) Assegura o direito de retificação dos dados e exclusão do registro no caso de contestação judicial ou extrajudicial da dívida. 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
    POSSIBILIDADE.
    1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito.
    2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
    3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
    5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
    6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.
    7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
    8. Recursos especiais providos.

    (REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
     

    e) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização. 

    Considero essa assertiva errada por conter exceção. (Mesmo com a diferenciação entre banco de dados cadastro de inadimplentes)

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

  • Inscrição indevida em qualquer espécie de banco de dados?

    Ou banca quis dizer cadastro de inadimplentes?

    Aí sim...

  • A questão confunde ao utilizar banco de dados como sinônimo de cadastro de inadimplentes, que todos sabemos não significarem o mesmo. Você acaba pensando em alguma pegadinha e se desvia do foco. Isso sem contar as falhas já apontadas pelos colegas que dificultaram ainda mais.

  • Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. CABE AO CREDOR PROCEDER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA.

     

  • Pensei da mesma forma do JuizBurrito ;(

  • Colega "JuizBurrito"....

    E onde vc viu na alternativa "e" a afirmação de que "toda" inscrição indevida dá causa a indenização?............toma cuidado com as expressões!!!

    A alternativa simplesmente fala que tal situação dá causa a indenização, e ponto final..isto está certo!

    Não estaria se afirmasse o que vc falou, ou seja, "toda inscrição indevida dá causa à indenização".....entendeu?

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Demis Guedes/MS, pensando melhor, acho que você tem razão.

     

    Realmente, a questão pede a regra geral, e a regra geral é que a inscrição indevida dá ensejo à reparação civil (alternativa E). Excepcionalmente não dará, nas hipóteses da súmula 385, do STJ, mas isso não foi objeto de questionamento.

     

    Vou apagar meu comentário abaixo para não confundir os colegas.

     

    Obrigado pela observação!

  • Acredito que a única inconsistência da questão é não mencionar que o banco de dados a que se refere a questão consiste em cadastro de inadimplentes. O mais certo seria deixar isso claro.
  • Usei o mesmíssimo raciocínio que o Ben Stiller!!! 

    E me lasquei! Hahahaha

  • Para responder basta ter o dom da clarividência e constatar que o banco de dados se trata de cadastro de inadimplentes!!!

  • Qual seria a discussão relevante quanto a espécie de banco de dados colegas? Confesso que não entendi. O art. 43, I assinala o prazo de 5 anos para manutenção de informações negativas, assim como a súmula 323 do STJ mantém o mesmo prazo para cadastro de inadimplentes. (Ambos sendo a regra geral)
  • Lei 12.414/01: Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.

    Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da           

    Súmula 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Alternativa C

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros (cadastros de inadimplentes).


    A)  Não podem conter registros de informações com mais de dez anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Súmula 323 do STJ -A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Não podem conter registros de informações com mais de cinco anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Cabe ao consumidor inadimplente que paga a dívida e purga a mora, o ônus de informar o gestor do banco da dados para incluir a informação do pagamento. 


    Súmula 548 do STJ – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Cabe ao credor, o ônus de informar o gestor do banco dados para incluir a informação do pagamento. 

    Incorreta letra “B”.

    C) A notificação prévia do consumidor deve ser feita com aviso de recebimento (AR).


    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A notificação prévia do consumidor não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR).

    Incorreta letra “C”.

    D) Assegura o direito de retificação dos dados e exclusão do registro no caso de contestação judicial ou extrajudicial da dívida. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos. (REsp 1.148.179/MG. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 26/02/2013. DJe 03/05/2013).

    Assegura o direito de retificação dos dados sempre que encontrar inexatidão, independentemente de contestação judicial ou extrajudicial da dívida.

    Para que haja a exclusão é necessário que a ação proposta conteste a existência do débito, demonstre que a pretensão se funda na aparência do bom direito e que haja depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa.

    Incorreta letra “D”.


    E) A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização. 


    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inscrição indevida do consumidor em bancos de dados dá causa à indenização, desde que não preexista inscrição legítima.


    A alternativa não está completamente correta, tendo em vista a exceção que a súmula traz, porém, é a “mais correta”, em relação às outras.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2512702
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) Súmula 563, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. CORRETA

  • Gabarito B

     

    a) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     

    b) Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas  de  previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

     

    c) 

    Decreto nº 7.962/2013, Art. 5o,  § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

     

     

    d) CDC  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • A questão trata de práticas comerciais e do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.


    A) É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 


    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Incorreta letra “A”.

    B) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 


    Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Acerca da contratação no comércio eletrônico, nos termos do Decreto nº 7.962/2013, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sendo que o consumidor poderá exercer esse direito pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, contudo implica a rescisão dos contratos acessórios, com ônus para o consumidor. 

    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

    § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

    Acerca da contratação no comércio eletrônico, nos termos do Decreto nº 7.962/2013, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sendo que o consumidor poderá exercer esse direito pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, contudo implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. 

    Incorreta letra “C”.


    D) O consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de cinco dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, e os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, e os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2526331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.


Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC não poderá ser aplicado ao caso, que deverá ser tratado com base nas disposições contratuais do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

     

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

     

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

     

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

     

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

     

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-credit-scoring-e-pratica-comercial.html

  • Acrescentando

    Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instuições financeiras.

  •       Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.  

     

    ABARITO: ERRADO

     

    STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

     

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

     

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

     

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

     

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

     

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/o-credit-scoring-e-pratica-comercial.html

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.

     

    Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC não poderá ser aplicado ao caso, que deverá ser tratado com base nas disposições contratuais do Código Civil.

  • Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Súmula 550 do STJ

  • Resposta: Errado.

    Outra questão sobre o tema:

    Ano: 2017 Banca: cespe Órgão:  dpu Prova: 

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.

    A utilização do escore de crédito é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema constitui banco de dados indevido, por dispensar o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos. (Errado)

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Súmula 297 - STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

    Dadas as partes envolvidas na referida situação, o CDC poderá ser aplicado ao caso, pois ele é aplicável às instituições financeiras, não sendo ilegal a utilização de escore de crédito.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “crediscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1419697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551). Vide Súmula 550 do STJ.

    Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Fonte: dizer o direito.

  • ERRADO, aplica o CDC.

    LoreDamasceno.

  • Errado, aplica o CDC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Aplica entendimento sumulado.

    seja forte e corajosa, leiam súmulas. :)

  • Gabarito - Errado.

    O item julgado está incorreto, pois aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o correntista e a instituição financeira, conforme Súmula nº 550 do Superior Tribunal de Justiça: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."

    Assim como, dita a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

    Ademais, já decidiu a Corte Superior Federal que: "Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;" STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).


ID
2526334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

      Com base em informações do sistema de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, determinada instituição financeira recusou pedido de empréstimo em dinheiro feito por João. Em razão da recusa, João ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prática comercial ilegal por parte dela, e requereu a aplicação do CDC.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz do entendimento do STJ.


A utilização do escore de crédito é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema constitui banco de dados indevido, por dispensar o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

  • Gabarito: Errado

     

    Conforme jurisprudência sumulada do STJ (n° 550),"A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."

     

    O que não é permitido? A utilização de informações SENSÍVEIS do consumidor (religião, orientação sexual, origem étnica) para a concessão de crédito, medida que violaria a intimidade do indivíduo, não se considerando razoável medir o seu escore com base em elementos dessa natureza. Sobre a temática, vejamos o teor do Enunciado n° 405 do CJF:

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 405 - As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular
     

    Vamos à luta!

     

  • Paulo Vítor, só uma correção, não é correto dizer “opção sexual”, pq não é algo q se pode escolher. Melhor usar “orientação sexual”.
  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Escore de crédito, também chamado de “crediscore” ou "credit scoring”, é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento.

    No escore de crédito, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (nota) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota, menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação.

    Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc.

    Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior.

    O “credit scoring” pode ser utilizado no Brasil como sistema de avaliação do risco de concessão de crédito? SIM. O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito.

    Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

    A pessoa que tem seus dados registrados no crediscore tem direito de pedir para saber quais as informações a seu respeito que lá constam? SIM. Apesar de ser possível a inserção de dados do consumidor no crediscore mesmo sem o seu prévio consentimento, caso este solicite, a empresa deverá fornecer esclarecimentos sobre as fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como sobre as informações pessoais que foram valoradas (STJ. 2ª Seção. REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.

     

    Fonte: buscador do Dizer o Direito.

  • É lícita a utilização de escore de crédito nas relações consumeristas

  • Olá pessoal!

    Importante destacar que a LC 166/2019, alterou as regras do cadastro positivo de crédito.

  • A questão trata do entendimento sumulado do STJ.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

    A utilização do escore de crédito não é considerada prática comercial ilícita, na medida em que esse sistema não constitui banco de dados, e dispensa o consentimento do consumidor para que seus dados sejam nele incluídos.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 550 do STJ.

  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

    obs. o consumidor não pode exigir explicação sobre como e chegou àquele score (STJ entendeu ser segredo empresarial). somente pode pedir esclarecimentos sobre O QUE FOI VALORADO para se chegar àquela nota.

    obs2. não é possível valorar orientação politica, sexual, filosófica...(aí sim configuraria pratica abusiva), garantindo a tutela da privacidade e transparência das relações negociais


ID
2564899
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diante de uma inscrição indevida do nome do consumidor em lista de pessoas em débito, é cabível indenização por danos morais. Nesta hipótese, o dano moral será

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência tem entendido que a situação em questão está enquadrada como um caso de dano presumido ou in re ipsa. Por tal terminologia entende-se aquele tipo de dano que se opera em virtude da própria conduta lesiva, que, em maior ou menor proporção, provoca um desconforto e uma aflição no consumidor, não necessitando, pois, de prova de que tenha havido um abalo de crédito ou moral ao sujeito lesado. Nesse sentido:

    • "dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017).
  • Importante, nesse contexto, lembrar da súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Qual o erro da 'A'?

  • Bruno, creio que seja porque a questão pede a classificação do dano (se presumido ou dependente de comprovação). Desse modo, a assertiva "a" somente estaria correta se o questionamento fosse sobre o tipo de responsabilidade (que, de fato, nesse caso é objetiva). 

    Espero ter ajudado. Bons estudos. 

  • PODE CAIR NA PROVA: PRESUMIDO OU "IN RE IPSA"

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".
    2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
    3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
    4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
    5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
    6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
    7. Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)

  • Marquei a alternativa A, pois acreditava que a responsabilidade era objetiva, assim como a dos fornecedores para com o consumidor em caso de dano do produto ou serviço, ex:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    No entanto, na responsabilidade objetiva, o dano deve ser provado, enquanto na in re ipsa, o dano é presumido, ou seja, a inscrição indevida por si só caracteriza lesão ao consumidor e dá ensejo ao dano moral, prescindindo-se de qualquer demonstração ulterior. Agradeço ao Lucas Barreto pelo comentário bastante esclarecedor!

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

     

  • No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

    Esse foi também o entendimento da 3ª Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

    Outros casos de dano moral presumido:

    Atraso de voo:

    Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

    Diploma sem reconhecimento:

    Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

    O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. 

    Equívocos administrativos:

    Em 2003, a 1ª Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

    Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. 

    De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

    Credibilidade desviada:

    A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

    https://www.conjur.com.br/2012-jul-01/situacoes-dano-moral-presumido-segundo-stj

     

  • GABARITO: D

    A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .
     

  • Fala-se, em Direito do Consumidor, de "responsabilidade objetiva" (aquela que não possui como elemento fundamental a culpa. Basta uma conduta, um resultado danoso e o nexo causal entre uma coisa e outra). Mas essa palavra ("objetiva"... "objetivo"), embora, tenha relação com o nosso estudo, ela é impertinente nesta questão específica. Quero dizer: a LETRA A, apesar de convidativa, está errada.

    O dano moral, nesse caso, é presumido. Surge da própria situação. É in re ipsa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem várias decisões mencionando tais expressões.

    Portanto, LETRA D. Abraço e bons estudos a todos!

  • A responsabilidade é objetiva, o dano é presumido

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 

    (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...).

     (STJ - REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

    A) objetivo.

    Presumido.

    Incorreta letra “A".

    B) calculado conforme o dano efetivamente comprovado.

    Presumido.

    Incorreta letra “B".

    C) calculado se houver dano à imagem.

    Presumido.

    Incorreta letra “C".

    D) presumido.

    Presumido.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) impróprio, pois decorrente de erro do cadastro.

    Presumido.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2578558
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito a banco de dados e cadastro de consumidores, no âmbito do direito do consumidor, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)   Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

    b) art. 43,   § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    c) art. 43,§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

    d) art. 43,   § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    e)  CORRETA -     Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.


ID
2582131
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.

Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

  • É dispensável o aviso de recebimento. Basta correspondência simples. A respeito, súmula 404 do STJ.

  • a) ERRADA

    b) ERRADA - Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) ERRADA - Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) ERRADA - Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    e) CORRETA - Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Quem conseguir explicar a letra A ganha um bombom

  • Em relação a letra A: aplica-se o CDC porque gepeto é vítima do dano, sendo equiparado a consumidor.

      Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Letra A) - ERRADA, o caso de Gepeto será submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

  • a) ERRADA. Gepeto é consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo (Das Práticas Comerciais) e do seguinte (Da Proteção Contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    b) ERRADA. "Majestosa S/A" é o fornecedor. Então, atenção com os comentários que afirmam que a assertiva está errada com fulcro na Súmula-359 do STJ, porque ela diz exatamente que o responsável pela comunicação do consumidor é o órgão mantenedor do cadastro, e não o fornecedor. Entendo que o que torna a assertiva incorreta é a palavra "exclusivamente", porque antes de enviar o nome de Gepeto para inscrição nos cadastros restritivos de crédito, o fornecedor também deveria checar a correção dos dados da dívida, em razão do princípio da boa-fé

    c) ERRADA. É necessário que o órgão mantenedor do cadastro notifique o devedor antes de proceder à inscrição, mas é desnecessária a utilização de aviso de recebimento nessa notificação.

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) CERTO. De acordo com o STJ, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito está submetida a dois limites temporais: o prazo de prescrição pretensão cobrança (art. 43, § 5º) e o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º); O Tribunal entende que os dispositivos devem ser interpretados de forma harmônica para se extrair a conclusão de que a inscrição negativa deve ser excluída no prazo de cinco anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança.

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    e) ERRADA.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • fsfsdfsdfsd

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros.

    A) por não ter qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Mesmo que não tenha qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é vítima do evento, sendo consumidor equiparado.



    B) caberia à Majestosa S/A, exclusivamente, informar sobre a existência de tal débito antes de enviar o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes. 

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito informar sobre a existência de tal débito antes de inserir o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes. 


    Incorreta letra “B”.


    C) a empresa administradora do serviço de proteção ao crédito deveria ter enviado correspondência com aviso de recebimento, obrigatoriamente, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito não necessita enviar correspondência com aviso de recebimento, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro. 

    Incorreta letra “C”.


    D) o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. 

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    O nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, independentemente da ocorrência da prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. 

    Incorreta letra “D”.


    E) se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.

     

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • a) ERRADA.

    O Jorge Henrique fundamentou com o artigo 17, mas na verdade, trata-se do artigo 29.

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Trata-se do consumidor equiparado (potencial ou virtual): Todas as pessoas expostas as práticas comerciais ou contratuais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas, cadastros em bancos de dados), ainda que não seja possível identificar, concretamente, serão consideradas consumidoras potenciais ou virtuais. Trata-se de importante norma de extensão, pois viabiliza um controle preventivo e abstrato das práticas ofensivas aos interesses dos consumidores.

    B) ERRADA

    Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C) ERRADA

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    D) ERRADA

    O Kobe Bryant (Deus o tenha) disse que a D está certa, mas está errada.

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    E) CERTA

    Tradicional súmula 385

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    MAS ATENÇÃO!

    Recentemente a Terceira Turma do STJ acentuou que a orientação contida na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    Para mais informações: ler a íntegra do REsp 1.704.002

  • Para fins de aprofundamento - informativo 665

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

  • Cadastro de INADINPLENTES???

  • Meu caro amigo Daniel Pereira, independente ou não do consumidor ter relação jurídica com a empresa, irá ser aplicado o CDC, e não necessariamente o Código Civil. Não é porque ele não tinha relação anterior com a empresa que as normas do CDC irão ser afastadas.


ID
2620876
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores, NÃO está expresso no Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Estava tudo no art.43 e 44 do CDC:

    A) Art.43 § 5°. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    B) Art.43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    C) Art.43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    D) ESSA É A ALTERNATIVA A SER MARCADA - Art.43,  § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    E) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

       

  • GABARITO D

     

    a) CORRETA - (Art. 43, § 5°) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    b) CORRETA - (Art. 43, § 3°) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    c) CORRETA - (Art. 43, § 4°) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    d) ERRADA - (Art. 43 § 1°) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    e) CORRETA - (Art. 44) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor

  • 10 anos seria desproporcional!

    Abraço

  • 5 anos

  • Art. 43 do CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

     

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •  a) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    CERTO

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

     b) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    CERTO

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

     c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    CERTO

    Art. 43.  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

     d) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.

    FALSO

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

     e) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.

    CERTO

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • Súmula 323

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

     

    ESSA SÚMULA TEM APLICABILIDADE NO CDC???? - TERIA INFLUENCIA NO ENUNCIADO 'A'????

  • A banca copiou a letra da lei e alterou de "cinco anos" para "dez anos". mas não torna a alternativa incorreta, pois quando se diz que: "não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos" não está errada, pois superior a dez é superior a cinco

    A FCC deveria ter cobrado da seguinte maneira: podendo conter informações negativas referentes a período inferior a dez anos.

    Dessa forma a alternativa estaria incorreta; pois 6, 7, 8 e 9 anos são inferiores a 10 anos e não podem estar negativadas.

    Deveria ser ANULADA

  • Da leitura do enunciado extrai-se que a questão pede a literalidade do CDC, abstraídas interpretações sobre o texto. Esse prazo de 10 anos pode parecer correto pela interpretação do texto, mas não está expresso no artigo.

  • A alternativa não tem nenhum tipo de erro, sendo que diz: "NÃO está expresso no Código de Defesa do Consumidor". Ora, o prazo de 10 anos não está expresso...

  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta letra “A”.     

    B) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Correta letra “B”.      

    C) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Correta letra “C”.   

    D) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

          
    E) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.

    Correta letra E.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2658760
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange a proteção das relações de consumo, é incorreto afirmar, conforme entendimento prevalecente no âmbito do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a Súmula da E foi cancelada, sobrevindo novo entendimento no sentido de que estão excluídas as de autogestão

    Abraços

  • Súmula 608     - stj

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • c) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito. [Tadinho do devedor... pagou a dívida com todo o sufoco e ainda terá que arrumar um jeito de tirar o seu nome da lista negra no prazo razoável de 05 anos... Hahahaha!!! Essa foi dada!!! Muito óbvia!]

  • a) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. CORRETA

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

     

    b) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. CORRETA

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     

    c) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito. INCORRETA

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

     

    d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CORRETA

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

     

    e) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. CORRETA

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Quanto a alternativa E:

     

    Súmula 469 (cancelada em 11/04/18): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Detalhe interessante é que, no caso de protesto no cartório, imcumbe ao próprio devedor requerer o cancelamento. Assim, em caso de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, incumbe ao credor retirar a inscrição após o pagamento. Contudo, na hipótese de protesto de títulos, incumbe ao próprio devedor comparecer ao cartório com a prova da quitação da dívida para que o protesto seja retirado.

  • Sempre, sempre SEMPRE verifique no enunciado e já destaque na sua prova se está pedindo a correta ou incorreta:


    a) CORRETA

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    b) CORRETA

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    c) INCORRETA

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    d) CORRETA

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

    e) . CORRETA

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    (Atenção! Súmula nova que cancelou a 469 dia 11/04/2018, agora foi acrescentado a parte final acima destacada.)


  • 5 anos kkkkk

  • Aqueles "cinco anos" da C facilitou muito a questão. Se tivesse mantido os "cinco dias" e o erro apenas na troca de "credor" por "devedor", ai o examinador teria ferrado com muito mais candidatos.

  • Complementando os comentários dos meus colegas, vale trazer o entendimento firmado pelo STJ no informativo 665 em 13/02/2020.

    A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    Entenda o informativo:

    Roberto foi inscrito no SERASA em 2018 por uma suposta dívida. Vale ressaltar que, antes de ser incluído no cadastro restritivo, ele foi devidamente notificado. Depois de ser incluído, Roberto ajuizou ação questionado esse débito por entender que era ilegítimo. O processo ficou tramitando.

    Em 2019, Roberto foi novamente inscrito no SERASA por outra dívida. Dessa segunda vez, contudo, ele não foi previamente notificado.

    A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso. Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação. Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.

    (Fonte: Informativo 665-STJ (13/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante)

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.



    A) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Correta letra “A”.

    B) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.


    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Correta letra “B”.


    C) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito.

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Correta letra “D”.


    E) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2725315
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Dispensável na B, lamentavelmente

    Abraços

  • Gabarito B.

    a) Correta.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    b) Errada. Súmula 404 STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

    Outra hipótese em que a ausência de notificação não gera direito à indenização: 

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

    c) Correta. Súmula 548 STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    d) Correta. Súmula 385STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Letra A - CORRETA. Súmula nº 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Letra B - INCORRETA. Súmula nº 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

     

    Letra C - CORRETA. Súmula nº 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    Letra D - CORRETA. Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

  • O gabarito é B, mas há um erro (material, quero crer) na alternativa D - não se separam sujeito e verbo por vírgula, já dizia o Prof. Pasquale: "a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais."

  • Comentário letra d

    Sobre o assunto, não confundir ==> apesar de ser  incabível o dano moral, há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições, vejam:

     

    Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições de seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito, mesmo que somente uma ou algumas delas ultrapassem os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.

    (...) entender o contrário poderia criar uma esdrúxula hipótese de perpetuidade dos registros negativos, caso o nome do devedor fosse inscrito no cadastro de proteção ao crédito em momentos diversos, ampliando-se, com isso, o período máximo de permanência da inscrição negativa, em evidente afronta aos comandos insertos nos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC. Além disso, não se pode olvidar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome (art. 16 do CC). 

    A par disso, nota-se que o enunciado da Súmula 385 do STJ, a despeito de impossibilitar a obtenção de indenização por danos morais em virtude da existência de diversas inscrições em nome do devedor inadimplente, assegura o cancelamento de anotação considerada irregular, permitindo inferir que este Tribunal Superior já reconhece a existência de interesse de agir em caso de multiplicidade de registros em nome de um único devedor. REsp 1.196.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2015, DJe 20/10/2015.

    Informativo STJ nº571

     

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência ( Informativos STJ  separados por matéria e assunto)

    Aprenderjurisprudencia.blogspot.com

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Súmula 323 do STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução".

    PORÉM:

    "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).

  • Sobre a alternativa A) e o cometário do colega DIEGO, EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

    É isso mesmo? me corrijam se necessário.

  • Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • ATENÇÃO: se já há pré-anotação - em regra, incide a SÚMULA 385 STJ

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    EXCEÇÃO: STJ,2020 - Quando já há decisão que demonstre uma falta de higidez na anotação anterior, por exemplo a uma decisão De cancelamento que foi atacada por apelação (não transitou em julgado).

  • ATENÇÃO: se já há pré-anotação - em regra, incide a SÚMULA 385 STJ

    Súmula nº 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    EXCEÇÃO: STJ,2020 - Quando já há decisão que demonstre uma falta de higidez na anotação anterior, por exemplo a uma decisão De cancelamento que foi atacada por apelação (não transitou em julgado).

  • A questão trata da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

    A) Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito poderá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta letra “A”.


    B) Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é indispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Em observância ao princípio da informação, preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ pacificou entendimento de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Somente a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor terá a obrigação de excluir do registro da dívida o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    Correta letra “C”.

     

    D) Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Caso o devedor já tenha o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, quanto preexistente legítima inscrição, a posterior anotação irregular, não gera direito a indenização por danos morais.

    Correta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2734570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e dos cadastros de consumidores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CDC, Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • A) são considerados entidades de caráter público.

    Correta. É o que prevê o art. 43, §4º, do CDC.

     

    B) não há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Errada. Há diferenciação tanto quanto ao conceito quanto ao regime jurídico de cada instituto. Os bancos de dados são incorporados nos serviços de proteção ao crédito, que têm capacidade de desabonar o crédito do consumidor, e são gerados pelo mercado e para o mercado; são dados relativos à inadimplência. Por isso, exigem prévia comunicação ao consumidor (enunciado 359 da súmula do STJ). Os cadastros de consumo, por sua vez, são realizados pelo consumidor e para um específico fornecedor; visam, em regra, estabelecer maior diálogo entre o fornecedor e o consumidor, facilitando o acesso à publicidade e permitindo ao fornecedor conhecer o perfil do consumidor (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 327). Também nesse sentido é a jurisprudência já assentada do STJ.

     

    C) incumbe ao próprio devedor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.

    Errada. Enunciado 548 da súmula do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    D) o direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, não encontra previsão legal específica no CDC.

    Errada. Art. 43, §3º, do CDC: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    E) é incabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor.

    Errada. O artigo 86 do CDC, que previa expressamente o cabimento do habeas data nas relações de consumo, foi vetado quando da análise presidencial. Não obstante, o veto não surtiu efeitos, porque os bancos de dados continuam a possuir caráter público por expressa previsão legal (art. 43, §4º, CDC). Assim, plenamente aplicável, aos referidos cadastros, o disposto na Lei n. 9.507/97. A necessidade de recusa ao acesso ou à retificação decorre do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 e do enunciado 2 da súmula do STJ (Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa).

  • Cadastro de consumo: a fonte da informação é o próprio consumidor; o destino é um fornecedor específico. Bancos de dados: a fonte de informação advém dos fornecedores e o destino final é o mercado (fornecedor não específico). Ambos são entidades de caráter público.

    Abraços

  • A - Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
    .
    B - Os bancos de dados guardam, dentre outras, informações relativas a consumidores inadimplentes, colhidas pelas empresas conforme um consumidor se mostre inadimplente. Nesse sentido, se faz necessária a comunicação ao consumidor visto que, de regra, ele não solicitou seu cadastro nesse banco de dados, ainda mais em um cadastro que lhe carimba como inadimplente. O artigo 43, p. 2o do CDC e a súmula 359 do STJ apontam nesse sentido: Art. 43, § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência + verbete 359 da súmula do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No cadastro de consumo, por sua vez, é o próprio consumidor quem, voluntariamente, fornece os dados para uma dada empresa.
    .
    C - Negativo, a incumbência é do credor que recebe o que lhe é devido, dentro do prazo de 5 dias úteis do pagamento.
    .
    D - A previsão se tem no artigo 43, p. 3o: " O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a imediata correção [...]"
    .
    E - Falso, por tais cadastros se revestirem de caráter público, diante da violação através de recusa da prestação ou correção de informações particulares do consumidor, abre-se espaço para um ataque através de habeas data.

  • As informações contidas no sistema de uma determinada instituição que não são fontes de divulgação a terceiros é “cadastro de consumo”.

    As informações contidas nos “banco de dados” é divulgada ao domínio público, ao passo que, as informações contidas nos “cadastro de consumo” a divulgação é interna.

    Todavia, o que restringe o nome do cidadão é a restrição de crédito nos bancos de dados (SPC e SERASA) e não o cadastro de consumo, que não é divulgado a praça...Logo, não tem o" cadastro de consumo " conotação desabonadora.

  • Sobre a alternativa E:

     

    Súmula 2/STJ. Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • Quanto à letra C: 

    Incumbe ao CREDOR
    a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548/STJ).

    FONTE: Jurisprudência em tese ( nº 59) 

  •   Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • Quanto á letra E)

    Os bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que geridos por entidades privadas, estão sujeitos ao habeas data, vez que: “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não seja de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações” (par. ún. do art. 1º).

  • Sobre o assunto, lembre-se da súmula que trata de escore de crédito:

    Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Quanto à letra B:


    "A) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC e SERASA.


    b) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores."



    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/268668456/bancos-de-dados-e-cadastros-de-consumidores-e-o-stj

  • Leonardo de Medeiros Garcia:

    a) Os bancos de dados e cadastros de  consumidores, denominados genericamente de 
    arquivos de consumo, conforme exposto, podem ser privados, quando instituídos e mantidos 
    por entidades privadas, como os SPCs e Serasa; ou podem ser públicos, quando instituídos 
    e mantidos por entidades oficiais, como os Procons, Bacen, Cadin etc. Mas, todos, sejam 
    privados ou públicos, são considerados, segundo o § 4° do art. 43, de caráter público

    b) Embora o  código  não  faça  distinção, a doutrina  diferencia os  bancos  de  dados  dos  cadastros de consumidores.

    Gênero:

    1. arquivos de consumo

    Espécies:

    1.1. Banco de dados - basicamente é uma instituição autônoma

    Aleatoriedade  da  coleta  (arquivista  e fornecedor não são a mesma pessoa. Ex.: SPC e Serasa)

    Organização permanente das informações (fim em  si  mesmo  quanto maior o  banco,  maior a credibilidade) 

    Transmissibilidade externa (beneficia terceiros) 

    Inexistência  de autorização  ou  conhecimento do consumidor.

    1.2. Cadastro de consumidores - basicamente é um sistema dentro da empresa

    Não  é aleatório.  É particularizado  no interesse da atividade comercial (arquivista e fornecedor são a mesma)

    A permanência  informações é  acessória  (o registro não é um fim em si  mesmo está vinculado à relação entre consumidor e fornecedor)

    Transmissibilidade  interna  (circula  e  beneficia somente o fornecedor e não terceiro) 

    Geralmente, há o conhecimento e anuência do consumidor 

     

  • Com relação a letra D:

    APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DADOS DA IMPETRANTE CONSTANTES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTIDADE PRIVADA DE CARÁTER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXII DA CF, 1º DA LEI N; 9.507/97 E 43, §4º DO CDC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRA CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA DA ENTIDADE EM FORNECER OS DADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 10º DA LEI REGULAMENTADORA E DA SÚMULA 2 DO STJ. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS NÃO CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO ÓRGÃO. JUSTIFICATIVA CLARAMENTE PRESTADA PELO SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.046787-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 28-05-2009). 

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores.

    A) são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    São considerados entidades de caráter público.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Da tese de doutoramento de Antônio Carlos Efing, também defendida na PUCSP, podem ser retirados sete critérios de distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:8

    I - Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:

    a)      Banco de dados – têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.

    b)      Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica

    estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.

    II - Diferenciação quanto à organização dos dados armazenados:

    a)      Bancos de dados – as informações têm uma organização mediata, pois visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.

    b)      Cadastro de consumidores – as informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.

    III - Diferenciação quanto à continuidade da coletiva e da divulgação:

    a)      Bancos de dados – como são aleatórios, há a necessidade de sua conservação permanente, no máximo de tempo possível.

    b)      Cadastro de consumidores – como não há interesse por parte do fornecedor em manter o cadastro do consumidor que com ele não tem relação jurídica, o cadastro tende a não ser contínuo.

    IV - Diferenciação quanto à existência de requerimento do cadastramento:

    a)      Banco de dados – não há consentimento do consumidor, que, muitas vezes, sequer tem conhecimento do registro.

    b)      Cadastro de consumidores – há consentimento por parte dos consumidores e, algumas

    situações, presente está o seu requerimento de abertura dos dados ao arquivista.

    V - Diferenciação quanto à extensão dos dados postos à disposição:

    a)      Banco de dados – como há o objetivo de transmissão de informações a terceiros, é proibido o juízo de valor em relação ao consumidor. Existem apenas dados objetivos e não valorativos.

    b)      Cadastro de consumidores – é possível a presença de juízo de valor sobre o consumidor, com informações internas para orientação exclusivamente dos negócios jurídicos do arquivista.

    VI - Diferenciação quanto à função das informações obtidas:

    a)      Banco de dados – não apresentam a finalidade de utilização subsidiária. As informações constituem o conteúdo fundamental da existência do banco de dados.

    b)      Cadastro de consumidores – os dados são utilizados com a finalidade de controle interno sobre as possibilidades de realização de negócios jurídicos por parte do fornecedor-arquivista (utilização subsidiária).

    VII - Diferenciação quanto ao alcance da divulgação das informações:

    a)      Banco de dados – a divulgação é externa e continuada a terceiros, sendo essa a sua principal finalidade social.

    b)      Cadastro de consumidores – a divulgação é apenas interna, no interesse subjetivo do

    fornecedor-arquivista.

    Fonte: Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


    Há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Incorreta letra “B”.


    C) incumbe ao próprio devedor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.


    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incumbe ao credor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.

    Incorreta letra “C”.


    D) o direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, não encontra previsão legal específica no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, encontra previsão legal específica no CDC.

    Incorreta letra “D”.


    E) é incabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Lei nº 9.507/97:

    Art. 1º Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    É cabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor, porque essas entidades possuem caráter público, por expressa disposição legal.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Gabarito Letra A. . Qual a relevância em saber que os bancos de dados e cadastros são considerados entidades de caráter público? . Isso é importante para fins de impetração do HD. Veja o que diz a CF, no art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; . Logo, se o SERASA, p.ex, se recusar a fornecer informações relativas à pessoa do impetrante, caberá HD. . Por fim, veja a definição de caráter público contida na Lei do Habeas Data: art. 1°, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
  • Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    At. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

        


ID
2752267
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Semprônio ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com a indenização por danos materiais e morais contra a instituição financeira. A negativação do nome do autor nos órgãos de proteção do consumidor se deu de forma indevida pelo banco. No tocante aos danos materiais e morais sofridos por Semprônio, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 405/CC - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Gabarito: letra B 

     

    Em relação aos juros de mora: 

    Código Civil

    Art. 405: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial

     

    Quanto à correção monetária: 

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • A questão não é muito clara quanto ao fato do consumidor possuir (ou não) relação com a instituição financeira. Portanto, é importante lembrar que em caso de inscrição indevida sem relação contratual o juro de mora conta-se a partir do evento danoso (inscrição).

  • Comentando todas as questões de forma geral, o dano moral decorrente do ato de inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral IN RE IPSA, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 

     

    Há possibilidade de cumulação de pedidos no caso em questão, sendo objetos de pleito a indenização por dano moral e por dano material, entretanto, quanto a esta última, precisa estar provada nos autos por parte do autor da demanda. Assim, acerca do dano material, este não é presumido no caso em tela. 

     

    Sobre o marco para correção monetária, indicada como gabarito, há necessidade de muita atenção. Isso porque nos casos em que não ha relação jurídica prévia entre as partes, o marco da correção se inicia desde o evento danoso (enunciado 54 da súmula do STJ). No caso da questão, o que se nota é que há relação jurídica preexistente entre as partes (banco e consumidor), razão pela qual o marco é diverso, como apontado pelos colegas - a data da citação. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Relação do Consumidor com a Instituição

    *Sim (Contratual):

    - Juros de Mora: desde da citação (art. 405 do CC)

    -Correção Monetária: desde do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

     

    *Não (Extracontratual):

    - Juros de Mora: a partir do evento danoso (inscrição).

    -Correção Monetária: desde do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

     

  • JUROS DE MORA

     

    Citação inicial (art. 405 CC/02) porque uma vez citado, haverá conhecimento do devedor da ação proposta pelo credor para receber a prestação devida. Essa norma só é aplicável em obrigação ilíquida. Nas obrigações positivas e LÍQUIDAS, os juros moratórios computer-se-ão a partir do vencimento do termo (art. 367 CC/02) – Código civil anotado de Maria Helena Diniz, 15º edição, página 351.

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA:

     

    Ato ilícito = efetivo prejuízo (súmula 43 STJ)

    Dano moral = data do arbitramento (súmula 362 STJ)

  • questao deveria ser anulada! Impossível saber se há relação contratual ou extracontratual 

  • A assertiva dada como correta é a "menos errada". 

     

    A questão fala de negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e conclui que o dano moral daí decorrente é contratual, fluindo os juros de mora da citação.

     

    Ocorre que a jurisprudência do STJ É PACÍFICA AO ENTENDER QUE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE É SEMPRE EXTRACONTRATUAL, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual, salvo em caso de previsão expressa no instrumento contratual de responsabilidades decorrentes de inscrição indevida (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015).

     

    Salutar colacionar explicação do STJ sobre a compreensão: 

     

    "A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual. - O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação. - Tratando-se de ato ilícito, os juros devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática do ato (Terceira Turma, REsp n. 660.459/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20.8.2007)"

     

    "Tendo em vista que a inscrição em cadastros restritivos de crédito não está prevista nas relações avençadas entre as partes, cuida-se a hipótese de responsabilidade extracontratual. O dever de indenizar decorreu da violação ao art. 159 do CC/16 e não do descumprimento de uma cláusula contratual. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 2 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 801.258/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5.2.2007)"

     

    E ainda:

     

    O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286801/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)
     

     

  • A lei, na minha opinião, estabelece sim parâmetros para fixação do dano, como por exemplo a extensão do dano sofrido (art. 944, CC):

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Logo, imagino que a alternativa "A" também encontra-se correta.

  • (...) Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)


    A) A lei estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    A lei não estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    Incorreta letra “A".



    B) O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento. 

    Código Civil:
    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Súmula 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) É incabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.


    É cabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.

    Incorreta letra “C"


    D) A indenização por danos materiais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio. 

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    A indenização por danos morais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio. 

    Incorreta letra “D".

    E) A condenação por danos morais exige prova de que a negativação do nome de Semprônio depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.


    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    A condenação por danos morais não depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Responsabilidade Contratual:

    Juros de mora: desde a citação - art. 405 do CC: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Correção monetária: desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    Responsabilidade Extracontratual:

    Juros de mora: a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Correção monetária: desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    Gabarito do Professor letra B.

  • Alguém sabe dizer o erro da letra "D"? De acordo com o gabarito do professor não estaria correta?

  • (...) Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017)

    A) A lei estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    Comentário: A lei não estabelece parâmetros para fixação por danos morais, devendo o magistrado observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada.

    B) O pagamento de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e a incidência de correção monetária desde o arbitramento. 

    Código Civil, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Súmula 362 – STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    C) É incabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.

    Comentário: É cabível a cumulação de danos materiais e morais sofridos por Semprônio devido à negativação indevida do nome nos órgãos de proteção do consumidor.

    D) A indenização por danos materiais independe da demonstração dos prejuízos alegados por Semprônio. 

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    E) A condenação por danos morais exige prova de que a negativação do nome de Semprônio depende de prova de dano sofrido pelo consumidor.

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.


ID
2780443
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta. Súmula 404 do STJ

    Letra B- Incorreta. Súmula 385 do STJ

    Letra C- Incorreta. Súmula 523 do STJ 

    Letra D - Incorreta. Súmula 548 do STJ

    Letra E- Incorreta. Súmula 550 do STJ

  • Gabarito - A


    Reposta é encontrada nas Súmulas do STJ:


    A) Súmula 404

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    B)Súmula 385

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento m


    C)Súmula 323

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    D)Súmula 548

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    E) Súmula 550

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

  • Apenas uma correção, a justificativa do erro da letra "C" encontra-se na súmula 323 do STJ


    Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores com base na jurisprudência do STJ.


    A) O aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, é dispensável.

    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    O aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, é dispensável.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Incorreta letra “B”.


    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de três anos, independentemente da prescrição da execução.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “C”.

    D) A exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de três dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, incumbe ao credor.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    A exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, incumbe ao credor.

    Incorreta letra “C”.


    E) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, depende do consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.»

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Também estranhei essa parte de mapeamento de conceitual pra físico.

  • GAB A

    Súmula 404 STJ- É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)


ID
2780785
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à disciplina do Código de Defesa do Consumidor sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "C"


    Art. 43. (...)

     § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • A) ART. 43, § 1º -Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


    B) ART. 43, § 2º -   A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


    C) ART. 43 § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


    D) ART. 43, § 5º  Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


    E) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • Não vejo qualquer erro na D, uma vez que nao foi citado na questão a prescrição relativa à cobrança.

  • Estou com a Gabriela Borba. Na alternativa D, nada foi dito sobre prescrição.

  • A "mais certa" é a alternativa C (Gabarito).

    Mas essa Alternativa D está bem mal redigida.

  • Os Sistemas de Proteção ao Crédito poderão fornecer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, desde que assegurada ao consumidor a prerrogativa de exigir sua imediata correção, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros.

    Acredito que o erro esteja no termo em negrito, já que nada foi falado sobre o prazo de prescrição.

    Excluído o mesmo, penso que assertiva fica verdadeira.

  • “D”está incorreta porque condiciona a informação a ser prestada pelo serviço de proteção ao crédito à possibilidade de correção do banco de dados pelo consumidor. Aduz que a informação será fornecida “ desde que assegurada ao consumidor a prerrogativa de exigir sua imediata correção”. A prerrogativa é um direito do consumidor de tal modo que não fica a critério do spc, muito menos sob o aspecto de condicionante de informações a serem repassadas.

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não precisa ser comunicada por escrito ao consumidor quando for solicitada pelo fornecedor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo precisa ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Incorreta letra “B”.

    C) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.       

    D) Os Sistemas de Proteção ao Crédito poderão fornecer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, desde que assegurada ao consumidor a prerrogativa de exigir sua imediata correção, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Os Sistemas de Proteção ao Crédito poderão fornecer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, até a consumação da prescrição relativa à cobrança desses débitos. E o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,

    Incorreta letra “D”.

    E) Os órgãos públicos de defesa do consumidor deverão manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, sem a necessidade de indicar se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, com a necessidade de indicar se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Incorreta letra “E”.

        
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GAB C

    ART43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • Com certeza... a alternativa D carece de detalhe crucial, uma vez que não prescrita, a informação pode, e deve, ser fornecida.

  • a alternativa D está errada porque a questão pede para analisar as assertivas segundo o Código de Defesa do Consumidor e neste inexiste qualquer disposição nos termos da alternativa D.


ID
2783611
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que traz a correta informação sobre o que preveem a legislação e as súmulas dos tribunais superiores acerca do banco de dados dos consumidores e da cobrança de dívidas, previstos na Lei n° 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" correta, nos termos da súmula n. 404 do STJ. Deve-se  observar que está dispensado o AR, porém a notificação escrita é obrigatória. 

    Resp nº. 470.477 -"Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais."(Grifo nosso).

  • a) CDC - Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    b) CDC - Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público

     

    c) CDC - Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

     

    d) STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    e) STJ, Súmula 404:  É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

  • Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente

    Email e Site não tem previsão legal.

  •  a) Uma vez prescrita a dívida para execução, imediatamente deverá ser retirada pelo fornecedor a inscrição do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, sendo de 3 (três) anos o prazo máximo, em qualquer hipótese, para manutenção desse apontamento.

    FALSO

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

     b) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

    FALSO

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

     c) Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o endereço, o e-mail e site e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    FALSO. Uau candidato... decore que não precisa de email que isso te torna um procurador municipal! 

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

     

     d) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    FALSO

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

     e) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    CERTO

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros

  • Complementando a alternativa "A":

    Súmula 548 do STJ - "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    E segue o jogo!!!

  • A questão trata de banco de dados e de cobrança de dívidas.

    A) Uma vez prescrita a dívida para execução, imediatamente deverá ser retirada pelo fornecedor a inscrição do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, sendo de 3 (três) anos o prazo máximo, em qualquer hipótese, para manutenção desse apontamento.

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Uma vez prescrita a dívida para execução, imediatamente deverá ser retirada pelo fornecedor a inscrição do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, sendo de 5 (cinco) anos o prazo máximo, em qualquer hipótese, para manutenção desse apontamento.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o endereço, o e-mail e site e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o endereço, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    Incorreta letra “C”.

    D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. 

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não exige o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Incorreta letra “D”.

    E) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Vale lembrar:

    Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:

    ·        banco de dados à conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)

    ·        cadastro de consumidores à dados repassados pelo consumidor

    ·        são considerados entidades de caráter público

    ·        consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)

    ·        inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração 

    ·        Consumidor deve ser previamente informado da negativação

    ·         É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação

    ·         Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução

    ·        “Desnegativação” à 5 dias úteis do pagamento

    ·        reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas.

    ·        A utilização de escore de crédito dispensa o consentimento do consumidor


ID
2797090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônio, tentando fazer um crediário, foi informado de que seu crédito não estava aprovado por ter uma restrição no cadastro de maus pagadores, em virtude de uma suposta dívida junto ao Banco XDR. Ele é cliente desse banco há anos e jamais teve qualquer problema desse gênero, pois tem o hábito de quitar suas pendências de forma pontual. Além disso, nunca recebeu qualquer correspondência sobre esse fato. Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)


    B) Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia da inscrição) pela comprovação do envio de correspondência ao devedor no endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a prova do efetivo recebimento da carta mediante aviso de recebimento(AR). Esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.019.370-RJ, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 833.769-RS, DJ 12/12/2007; REsp 893.069-RS, DJ 31/10/2007; REsp 1.065.096-RS, DJe 23/9/2008, e AgRg no Ag 727.440-RJ, DJe 17/6/2009. REsp 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2009.


    C) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


    D) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)


    E) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

  • B) súmula 404 STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

  • Gabarito - Letra A

    Trago a sutileza do erro da "C"

    C) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Súmulas STJ

    323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à instituição. [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    548 - Incumbe ao credor (BANCO) a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - A

  • Prezados colegas,

    Cabe destacar o teor da Súmula 550 do STJ:

    Súmula 550, STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Essa súmula 323 deve morrer em breve com o novo entendimento do STJ. Mas se perguntar conforme entendimento sumulado, está valendo ainda. "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" INFO 633 Nancy Andrighy STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-D

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.


    A) cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição. 


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação a Antônio sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Incorreta letra “B”.


    C) incumbe ao Banco supostamente credor a exclusão do registro da dívida em nome de Antônio do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias corridos a partir do integral e efetivo pagamento do débito, caso o débito fosse exigível. 

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Incumbe ao Banco credor a exclusão do registro da dívida em nome de Antônio do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    Incorreta letra “C”.


    D) da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo se preexistente legítima inscrição.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) se a inscrição do nome de Antônio fosse devida, poderia ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, porém dependeria tal período de manutenção da prescrição da execução.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Se a inscrição do nome de Antônio fosse devida, poderia ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição.


ID
2853064
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne ao banco de dados e cadastro de consumidores, considerando também o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-C.


    O STJ aprovou a súmula 548, dentre outras, que confirmou teses de recursos julgados de maneira repetitiva.


    A mencionada Súmula consolida o posicionamento de que o credor tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, tendo, com isso, inteira responsabilidade na retirada.


    O entendimento do STJ já era pacifico quanto a essa questão, fazendo com que a Súmula somente confirme esse posicionamento. Nesse diapasão, podemos ver a mencionada Súmula, in verbis:


    “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792).


    O caso que deu origem a lide, alvo do julgamento, ocorreu entre um consumidor e uma empresa de telefonia móvel no ano de 1999. O autor, na exposição fática, informou que tentou efetuar uma compra por meio de um cheque e descobriu que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Após isso, foi imediatamente na empresa ré e descobriu que havia um débito restante de uma conta que já havia pago parcialmente. Diante disso, quitou o restante do valor e a ré informou que iria tirar seu nome dos cadastros desabonadores em 5 dias, conforme o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.


    Infortunadamente, a empresa não cumpriu com o que informou, implicando na humilhação do consumidor em decorrência da negligência da ré. Dessa forma, houve pedido de indenização por danos morais.

    A empresa recorreu de todas as formas possíveis, até que a discussão chegou ao crivo do STJ, que decidiu o caso, tornando o julgamento em Súmula.

    FONTE----https://direitodiario.com.br/stj-pacifica-a-tese-de-o-credor-ter-que-tirar-o-nome-do-devedor-do-cadastro-de-inadimplentes/

  • (C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Gabarito Oficial.

    Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

    O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido, STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014, recurso repetitivo, Info 548).

  • (A) É indispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).

    Errada. Enunciado 404 da súmula do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.


    (B) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data.

    Errada. Enunciado 323 da súmula do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    (C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Correta. Enunciado 548 da súmula do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    (D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não dispensa o consentimento do consumidor, que deverá ser esclarecido sobre as informações valoradas e as fontes dos dados considerados nos cálculos.

    Errada. Enunciado 550 da súmula do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados usados no cálculo.


    (E) O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor após proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.

    Errada. Enunciado 359 da súmula do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • É dispensável o AR, lamentavelmente

    Abraços

  • Pessoal, acredito que, da forma como a alternativa B foi formulada, ela também está correta.


    A súmula nº 323 do STJ de fato enuncia: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".


    Contudo, acredito que o objetivo do enunciado sumular é garantir ao consumidor que a inscrição de seu nome permaneça no cadastro pelo período máximo de cinco anos, mesmo que não tenha ocorrido ainda a prescrição da pretensão executória.


    Dessa forma, se a execução se tornar prescrita antes do prazo máximo de cinco anos, não vejo motivo para o nome do devedor continuar inscrito.


    Entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 - Info 633). Vejam o que diz o Prof. Márcio Cavalcante do Dizer o Direito sobre o julgado:

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • CONTINUAÇÃO:

    Entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). Vejam o que diz o Prof. Márcio Cavalcante do Dizer o Direito sobre o julgado:

     

    "Além das comunicações feitas pelos comerciantes, o SERASA e o SPC também alimentam seus bancos de dados com informações que eles buscam dos cartórios de protesto.

    (...)

    Qual foi a cautela que o STJ impôs a essas entidades (SPC, SERASA etc.)?

    O STJ disse: ok, vocês podem inserir essas dívidas que estão nos cartórios de protesto em seus bancos de dados. No entanto, vocês devem, obrigatoriamente:

    1) inserir também na anotação negativa a informação sobre o prazo de vencimento da dívida;

    2) controlar esse prazo do vencimento para que nenhum protesto fique ali registrado:

    • além do prazo prescricional específico para a cobrança daquele crédito (§ 5º do

    art. 43 do CDC); ou

    • por mais de 5 anos contados do vencimento (§ 1º do art. 43).

     

    Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima." (grifos nossos)

     

    Assim, relendo a alternativa B, acredito que ela não pode ser considerada errada:

     

    "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data"

     

    Bons estudos!

    ATUALIZAÇÃO (28/06/2019):

    1) Vejam que a CESPE segue esse mesmo entendimento na questão Q971417 ao considerar correta a assertiva "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito."

    2) No mesmo sentido, a Q406886 (TJPR 2014) considerou como correta a sua assertiva III

  • Deve-se fazer uma leitura da súmula de forma complementar à Jurisprudência:


    A súmula nº 323 do STJ de fato enuncia: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".


    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).


    Portanto, caso o vencimento da dívida seja no dia 01/01/2018 e o credor só negativou no dia 01/01/2019, ela só terá o prazo remanescente de 04 (quatro) anos para que o nome do consumidor inadimplente permaneça no banco de dados.



  • Aplicação da Súmula 548 do STJ - "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"

  • "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito"

  • Complementando os comentários já postados: embora a assertiva “b” contenha informação consonante com o REsp 1630889, logo trazendo entendimento atual do STJ (set/2018), o enunciado da questão pede o entendimento sumulado, então realmente a alternativa correta é a letra “c”. Abraços.
  • QUESTÃO NULA.

    Com bem apontou o FELIPE, a alternativa "B" também está correta. Até o CESPE já se adequou.

    Atenção, VUNESP, ajude aí os concurseiros!

  • Gente por favor! A questão pede o que está sumulado pelo STJ!

    O julgado do informativo 633 ainda não cancelou ou revogou tacitamente a Sumula 323 por ora, então vejam bem o que pede a questão, se pede entendimento jurisprudencial, como no TJBA ou se pede entendimento sumulado pelo STJ como no TJAC!

  • Luciana,

    Obrigado pelo questionamento!

    É justamente com base na Súmula 323/STJ que estamos afirmando que a alternativa (B) também é verdadeira.

    Diz a Súmula 323/STJ:

    Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula não é lei, súmula é consolidação de jurisprudência.

    Nos precedentes da súmula, fica claro que o "independentemente" ali diz respeito à tentativa de se alongar o prazo, manter a negativação por mais de 5 anos. O STJ não iria cometer o absurdo de manter o nome do consumidor no cadastro negativo após o prazo de prescrição, pois o próprio CDC, no art. 43, § 5, veda essa possibilidade ("Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores").

    Confira um dos precedentes da súmula 323/STJ:

    NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

    - A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.

    (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)

    Esse é o sentido da súmula.

    A questão da prova não é nem aqueles frequentes casos de memorização de súmula superada (o que seria conhecimento inútil, convenhamos).

    O caso aqui é mais grave, é de erro mesmo do examinador, que nem se deu o trabalho de ler os precedentes da súmula, para conhecer o verdadeiro alcance do enunciado.

    O pior de tudo é ele ter insistido no erro, abusando da autoridade de quem está na condição de examinador.

    Os colegas têm todo o direito de protestar contra o gabarito.

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores, considerando o posicionamento sumulado do STJ.


    A) É indispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).

    Incorreta letra “A”.


    B) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data. 

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “B”.

    C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não dispensa o consentimento do consumidor, que deverá ser esclarecido sobre as informações valoradas e as fontes dos dados considerados nos cálculos.

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Incorreta letra “D”.

    E) O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor após proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor antes de  proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 548 STJ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • A alternativa "B" reproduz entendimento válido e também estaria correta, SE o enunciado da questão não tivesse requerido o texto LITERAL DE SÚMULA.

  • A) Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

       

    B) Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

       

    C) Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

       

    D) Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

       

    E) Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

       

    Gabarito: C

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, contudo, restringido, se for menor o prazo prescricional, neste mesmo sentido, o entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF.

  • CONTINUIDADE: O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).


ID
2861344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com orientação atualmente fixada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "A"

    Cf. Súmula do STJ

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)


  • O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
    O STJ editou um enunciado sobre o tema, que foi objeto de cobrança nessa questão:
    Súmula 323 do STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução".

  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

    Abraços


  • Há súmula do STJ no sentido de que o prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito submete-se ao prazo máximo de 05 anos. Porém o critério parece não ser absoluto e aparentemente vem sendo abrandado pelo próprio STJ que proferiu decisão no sentido de que "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).


    Embora a questão peça o conhecimento do enunciado da súmula nua e crua, dando como certa a assertiva "A" (de forma questionável) é importante conhecer que há esse entendimento acima pois recentemente foi cobrado em provas da CESPE...


  • Aplicação da Súmula 323 do STJ

  • Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.   STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). 

     

     

  • Leiam essa alternativa abaixo e respondam ( - TJBA Cespe)

    III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    Ela está errada.

    Observem que fala "prescrição para a cobrança do crédito" e não "prescrição da execução".

    Isso pq, pelo que entendi, se a prescrição para a cobrança do crédito for menor (2 anos, p.ex.), a manutenção em SPC tb seria ilegal.

    "Abraços"

  • Pelo o que entendi dos comentários com julgados, a inscrição no órgão cadastral pode ser por no máximo 5 anos. Mas se a Prescrição da exigibilidade do crédito ocorrer em menor tempo, o cadastro podera perdurar pelo mesmo tempo
  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores conforme entendimento do STJ.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    A) cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) dez anos, independentemente da prescrição da execução.
    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “B”. 

    C) três anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “C”. 

    D) cinco anos, salvo se maior for o prazo de prescrição da execução. 

    Cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “D”. 

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Complementando:

    A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23/11/2005, DJ 05/12/2005, PG. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    Ou seja, houve retirada da parte final "independentemente da prescrição da execução".

  • A questão abaixo é semelhante e cobra do candidato o conhecimento sobre a súmula n. 323, do STJ.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.

    Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

    A

    Incorreta a manutenção do nome de João no registro de proteção ao crédito, se já decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados do financiamento realizado.

    B

    João da Silva tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, além de ser indenizado por danos morais pelo desgosto causado ao afilhado, se já decorrido o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de cobrança.

    C

    Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, pois o nome pode ser mantido nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    D

    Se João da Silva estiver discutindo judicialmente o valor cobrado, seu nome deve ser imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes.

    Responder


ID
2881717
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Súmulas do STJ:

    A) Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    B) Súmula 602: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

    C) Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    D) Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    E) Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Inclusive de serviço público

    Abraços

  • Súmula 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Serviço público pode ser objeto de relação de consumo, desde que 1) divisível; 2) mensurável; 3) remunerado mediante tarifa ou preço público. Fonte: Meus conhecimentos, embasado nas aulas do Prof. Landolfo Andrade.

  • Para complementar

    - Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. CABE AO BANCO DE DADOS PROCEDER AO AVISO PRÉVIO.

    - Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. CABE AO CREDOR PROCEDER A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA.

  • ab. E.

    Súmulas do STJ:

    A) Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    B) Súmula 602: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

    C) Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    D) Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    E) Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

  • Essa Súmula 381 é tão absurda!

  • A questão trata do entendimento sumulado do STJ sobre Direito do Consumidor.


    A) Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Súmula 381 do STJ:

    SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas


    Correta letra “A”.

    B) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

    Súmula 602 do STJ:

    Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Correta letra “B”.

    C) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 do STJ:


    Súmula 536 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


    Correta letra “C”.

    D) Cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 359 do STJ:

    SÚMULA N. 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Correta letra “D”.

    E) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto os decorrentes da prestação de serviço público. 


    Súmula 601 do STJ:

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Uma dica para lembrar da súmula 563:

    Entidades abertas de previdência complementar - estão ABERTAS PARA O CDC, logo ele se aplica.

    Entidades fechadas de previdência complementar - estão FECHADAS, logo não se aplica o CDC.

    Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    ...

    Não confundir também a Súmula 608, com o seguinte enunciado: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por planos de autogestão.”

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    b) CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    c) CERTO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    d) CERTO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    e) ERRADO: Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


ID
2882236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos básicos do consumidor, à legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e aos bancos de dados e cadastros de consumidores, julgue os itens a seguir.


I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.

II O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço público.

III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) CORRETA.O STJ tem entendido assim, notadamente quanto à responsabilidade de profissionais liberais comprometidos com obrigações de resultado (ex.: cirurgia plástica embelezadora).
    O STJ vem se posicionando pela responsabilidade subjetiva pelas obrigações de resultado, mas com presunção (relativa) de culpa (= inversão do ônus da prova). Há inúmeros julgados nesse sentido: “possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização [permanece subjetiva] apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente”. (AgRg no REsp 1468756, T3, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/05/2016).

    (II) INCORRETA. O erro da assertiva está na expressão “exceto quando tais direitos decorrem da prestação de serviço público”. O STJ entende pela legitimidade ainda nesses casos, conforme expresso em enunciado novo.
    Súmula 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    (III) INCORRETA.O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).
    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
    Essa assertiva foi uma pegadinha que poderia conduzir ao erro em caso de leitura apressada. Perceba-se que a assertiva coloca o “prazo prescricional para a cobrança do crédito”, e não o prazo da prescrição da execução.

  • Quanto ao item III, tem-se o REsp 1630659.

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-limite-de-perman%C3%AAncia-em-cadastro-negativo-deve-ser-contado-do-vencimento-da-d%C3%ADvida).

  • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) ? lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

    Abraços

  • Ainda quanto ao item III, com referência ao julgado citado por Sabrina Bankhardt, segue o entendimento do STJ:

    "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).

  • Quanto ao item III, leiam o comentário do colega Hermes 4G.

  • só um comentário sobre a responsabilidade dos profissionais liberais .

    o cirurgião plástico tem obrigação de resultado e, consequentemente, responsabilidade objetiva,porém, somente em cirurgias puramente estéticas.

    se a cirurgia plástica for feita em caráter reparador, a obrigação não é de resultado, havendo responsabilidade subjetiva.

    e um adendo - STJ considera tratamento ortodôntico como obrigação de resultado.

  • Item I

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    Item II

    Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Item III

    “(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito. ERRADO.

    Não deve respeitar a exigibilidade do crédito, mas o prazo máximo de 5 anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula, STJ 323)

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC). Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita). Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro? O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • ATENTE-SE!!

    Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2019

  • Em verdade o que está errado no item III, é a parte final onde diz  "independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito", uma vez que o art. 43, § 5°, afirma que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

  • ITEM III - Corrijam-me (por favor) se estiver errado mas acho que esse fragmento do REsp 1.630.659 transcrito mais acima contradiz a Súmula 323 do STJ. Ora, se a prescrição nada mais é do que a perda do direito de exigir (exigibilidade) que corresponde a uma responsabilidade que se vai imputar a alguém (CC, 189), a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito não respeita essa exigibilidade uma vez que, seja qual for o prazo prescricional (10 anos, por exemplo), o apontamento desabonador só poderá perdurar por 5 anos. Ou melhor, a manutenção só respeitará a exigibilidade se o prazo prescricional for menor ou igual a 5 anos. Se for maior, não haverá respeito a exigibilidade porquanto o crédito continuará sendo exigível mas a inscrição negativa deverá ser baixada.

  • ITEM I - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

    (...)

    2. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal.

    (...)

    5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

    Esse entendimento aparentemente continua atual.

  • responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar  ter  agido  com  respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. (REsp 1540580/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018)

  • André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!

    Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:

    A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.

    CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS 

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf

  • Lúcio Weber falando com ele mesmo, nao percam isso!

  • Num Intindi nada da III.

  • Sobre o item III vale a pena colecionar o entendimento do STJ. Sugundo a Ministra Nancy Andrighi “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.659 - DF) Confira-se a ementa do julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL.

     

  • O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    STJ:

    “(...) 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (...)” (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • André Rocha, eu estava fazendo a mesma confusão a respeito da súmula e do RESP e decidi ir direto na fonte ler as razões meritórias. A súmula não contradiz coisa alguma, veja!

    Quem mais tiver dúvida sobre a redação da Súmula do 323 do STJ que afirma "independente da prescrição da execução" e o §5º do art. 43 do CDC que afirma devermos levar em conta a "prescrição da ação de cobrança", fica o esclarecimento:

    A “prescrição relativa à cobrança de débitos”, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, não é da ação executiva, mas de qualquer ação de cobrança. O registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano.

    CONCLUSÃO: se a via executiva não puder mais ser exercida ("independente da prescrição da execução"), porém remanescer o direito à cobrança do débito por outro meio processual, não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso no Serasa, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL N. 472.203-RS 

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula323.pdf

  • O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

  • Amigos, sobre o item "I":

    Há diversos comentários fundamentando essa assertiva com base na culpa presumida do cirurgião plástico (estético).

    No entanto, no caso da cirurgia plástica não há inversão judicial do ônus da prova, já há uma presunção de culpa, ou seja, a jurisprudência entende que o ônus da prova é invertido. Independentemente da presença dos requisitos do CDC.

    Já na assertiva em questão fala-se: "não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova", ou seja, o que o examinador quer saber é se é possível que o juiz inverta o ônus da prova com base nos requisitos do CDC (verossimilhança ou hipossuficiencia) nos casos de responsabilidade subjetiva. Sendo a resposta afirmativa. Ou seja, mesmo no caso de um médico comum (não cirurgião estético), que atue com obrigação de meio, o juiz se entender que estão presentes os requisitos do CDC poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

    Espero ter contribuído!

  • Quanto ao inciso I, trata-se da obrigação de resultado - O profissional garante a consecução de um resultado final específico. Ex.: na cirurgia estética, o cirurgião se compromete a alcançar um resultado específico (STJ). Responsabilidade nesses casos é SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO PROFISSIONAL LIBERAL).

    Ex.: basta à vítima demonstrar o dano para que a culpa se presuma. O cirurgião que deverá provar que não agiu com culpa e que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    fonte: Ciclos R3

  • A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    Os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor, banco de dados e legitimidade ativa para propositura de ações coletivas.

    I A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos previstos no CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. (...) 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14 §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. REsp 1540580 DF. T4 QUARTA TURMA. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Julgamento 02.08.2018. DJe 04.09.2018).

    Correto item I.

    II O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto quando tais direitos decorrerem da prestação de serviço público.

    Súmula 601 do STJ:

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O MP terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que tais direitos decorram da prestação de serviço público.

    Incorreto item II.

    III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    Súmula 323 do STJ:

    323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE REGISTRO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016. Informativo 588 STJ.

    A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar o limite de cinco anos, sendo o termo inicial o dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente da prescrição para a cobrança do crédito.

    Incorreto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • O problema é uma banca como a CESPE, que simplesmente faz isso conosco:

    Questão 1100209 CESPE 2019 TJ PA Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    E qual foi a questão correta? A letra C!!

    Decida-se, CESPE!!!!

    Difícil estudar e aprender dessa forma!

  • Quanto à assertiva III, a Banca ganhou pela incompetência. A assertiva tem uma escrita dúbia que pode confundir mesmo quem sabe sobre o art. 43 do CDC e a súm. 323 do STJ (como eu).

    "III A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido (CERTO), tendo, para tanto, um limite (AQUI, PODERIA CONSTAR "LIMITE MÁXIMO", MAS NÃO ESTÁ ERRADO DIZER QUE HÁ UM LIMITE) de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."

    Ou seja, pra mim, o único "erro" da assertiva seria não mencionar que o limite era máximo de cinco anos, mas isso certamente não a torna errada, especialmente quando se espera tosquice do examinador na elaboração das assertivas.

  • Concordo com a Lila Cerullo e Hort DPEs, afinal, qual é mesmo o erro da assertiva III dessa questão? Não consegui visualizar, e ainda tem o detalhe destacado pelo Hort DPEs, onde a banca já considerou essa assertiva III como correta em outra questão. De fato complica bastante a vida já sofrida do concurseiro. Mas avante que a vitória é certa!!!

  • III - INCORRETA. A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    ***

    Não confundir:

    (i) Prescrição da execução (refere-se a exequibilidade): não influi no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores.

    Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    (ii) Prescrição da cobrança (refere-se a exigibilidade): pode influir no prazo máximo de manutenção nos cadastros de devedores, se for para beneficiar o consumidor.

    STJ: A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (REsp 1.630.659, 2018).

  • Minha gente....eu já perdi as contas de quantas vezes errei questões sobre esse ITEM III. A redação da súmula é truncada e obviamente as bancas aproveitam.

    Seria mais claro se fosse algo assim:

    A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS INDEPENDE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO PODENDO, TODAVIA, ULTRAPASSAR O PRAZO DE 5 ANOS.

    E pra piorar, ainda tem o REsp 1630889/DF DJe 21/09/2018, que parece dizer o contrário, mas é a mesma coisa.

    "A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito RESPEITA A EXIGIBILIDADE do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    É o STJ dizendo: vocês que lutem!

  • Virginia X., excelente seu comentário.

  • Virginia X., excelente seu comentário.

  • No item I, a responsabilidade subjetiva com culpa presumida não se equipara à responsabilidade objetiva. Isso porque, no primeiro caso a culpa pode ser afastada se o profissional bem assim comprovar, já no segundo caso, persiste a responsabilidade havendo culpa ou não (não se discute a culpa, ainda que afastada, a responsabilidade persiste)

  • Quanto ao erro da III, essa foi a justificativa oficial do CESPE:

     "A opção "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito" está errada, conforme entendimento consolidado pelo STJ: 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não‐fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização.13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.14. Recurso especial provido. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).

    Não há divergência com a Súmula 323 do STJ. Registre‐se que o julgado acima transcrito foi proferido sob a égide do rito de tese repetitiva." (grifei e colei apenas parte do julgado para caber na resposta)

    (Disponível em: http://ww w.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF).

  • Por que o item III está errado:

    Porque a súmula 323 fala na prescrição da EXECUÇÃO. E não na prescrição da dívida.

    Assim:

    Prescrição da ação de cobrança: desautoriza a manutenção da negativação ( art.43, §5° do CDC).

    Prescrição da ação de execução: não interfere no direito de o credor inscrever e manter a inscrição do inadimplente, até o prazo máximo de 05 anos. cf. Sumula 323 do STJ.

    reparem que a alternativa especificou " prazo prescricional para a cobrança do crédito).

    Neste caso, foi o próprio credito que prescreveu e não somente a ação executiva.

  • gabarito letra A

     

    III - incorreta. O que seria de nossa vida concurseira sem o Marcio do DOD! rsrsrs

     

    Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:

     

    Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

     

    SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:

     

    § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

     

    Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:

     

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
     

    Se após toda essa explanação não tiverem entendido, leiam o comentário coligido pela "Giovanna ."!!!

     

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/o-prazo-maximo-de-5-anos-que-o-nome-do.html#:~:text=S%C3%BAmula%20323%2DSTJ%3A%20A%20inscri%C3%A7%C3%A3o,independentemente%20da%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o.

  • ERRO DA III:

    "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito deve respeitar a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite de cinco anos, independentemente do prazo prescricional para a cobrança do crédito."

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Inciso III:

    Trecho do REsp 1630889:

    "Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    O CDC adotou, portanto, o modelo da “temporalidade dual”, equilibrando dois prazos complementares, de modo que “violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal” [...]

    De fato, nesse contexto de equilíbrio de limites temporais, o prazo genérico de cinco anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor.

    Conforme entende a doutrina, “isso significa dizer que se o quinquênio não pode ser ampliado (é teto), pode perfeitamente ser rebaixado”, razão pela qual “no seu quinto aniversário, prescrito ou não prescrito o instrumento processual, a informação desabonadora é, de ofício, expurgada necessariamente do arquivo de consumo”.

    De outro lado, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, [...] o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei”

    [...]

    O prazo máximo de permanência de uma informação negativa sobre os consumidores em bancos de dados de proteção ao crédito foi tema enfrentado por esta Corte, que aprovou a Súmula 323/STJ.

    Como o texto da referida súmula não exprimia a totalidade do entendimento do STJ, novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.

    Com efeito, o entendimento da Súmula 323/STJ, referente ao parágrafo § 1º do art. 43 do CDC, foi conjugado com a previsão do § 5º de referido dispositivo, para se estabelecer que, “enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores”.

    Acrescentou-se, ainda, que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo, não podendo o consumidor ser penalizado eternamente por dívida cuja existência foi apagada ou neutralizada juridicamente”.

    [...] a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

  • a manutenção da inscrição negativa depende da prescrição da cobrança (cdc) e independe da prescrição da execução (stj).


ID
2889010
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Direito do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    B - SÚMULA 404 DO STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.

    C - SÚMULA 359 DO SJT: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    D - Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A) INCORRETA

    CDC, art. 25. [...]  § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    E) INCORRETA

    Súmula 130-STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • sério que na letra A, a banca confunde defeito com vício???

  • Letra A

    A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).

    Fonte: Dizer o Direito

  • LETRA A – ERRADA responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (ex: concessionária de veículos) e o fornecedor indireto (ex: o fabricante do automóvel). Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018.

    LETRA B - CERTA Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    LETRA C – ERRADA A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito. (§ 2º do art. 43 do CDC).

    Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

    Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).

    A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).

    LETRA D – ERRADA Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor não terá direito de ser indenizado por causa da nova anotação, possuindo direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    LETRA E – ERRADO Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:

    • Estacionamentos privados (pagos);

    • Estacionamentos de grandes shopping centers;

    • Estacionamentos de grandes redes de hipermercados;

    Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Arthur Lafayette, infelizmente quem confundiu foi o STJ.

  • Fundamento da alternativa C:

    “Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.

    Essa notícia refere-se ao processo: REsp 1578448.

  • O fornecedor responde??

    Passageiro roubado no interior do transporte coletivo (exs.: ônibus, trem etc.). NÃO

    Cliente roubado no posto de gasolina enquanto abastecia seu veículo. NÃO

    Roubo ocorrido em veículo sob a guarda de valet parking que fica localizado em via pública. NÃO

    Furto ocorrido em veículo sob a guarda de valet parking que fica localizado em via pública. SIM

    Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda de valet parking localizado dentro do shopping center. SIM

    Tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento do shopping center. SIM

    Roubo ocorrido em estacionamento externo e gratuito de lanchonete. NÃO

    Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete SIM

    Roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente a supermercado NÃO 

    fonte: Resumo DIzer o Direito

  • A questão trata do entendimento do STJ em Direito do Consumidor.

    A) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização subsidiária da concessionária e do fabricante.

    DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012. Informativo 505 do STJ.

    A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.

    Incorreta letra “A".

    B) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. 

    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não enseja o direito à compensação por danos morais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais.

    Incorreta letra “C".

    D) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.

    Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Incorreta letra “D".

    E) A empresa não responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Súmula 130 do STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2914258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no CDC e o entendimento do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à cobrança de dívidas, a bancos de dados e a cadastros de consumidores.


I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, UM LIMITE MÁXIMO DE CINCO ANOS QUE PODE SER, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).

    PRAZO MÁXIMO EM CADASTRO NEGATIVO DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Como reflexo dos princípios fixados pelo CDC e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, O MARCO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEVEDORES EM CADASTROS NEGATIVOS, PREVISTO PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43 DO CDC, DEVE CORRESPONDER AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO NA HIPÓTESE DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO RECEBIMENTO DE DADOS PROVENIENTES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

  • Examinador preguiçoso. Pegou um julgado e extraiu todas as assertivas...

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder SOLIDARIAMENTE com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). (ASSERTIVA I ERRADA)

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para Estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (ASSERTIVA II CORRETA)

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (ASSERTIVA III CORRETA)

    [...]

    (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • E a súmula 323 do STJ?

    Súmula 323- STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução. 

  • Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Abraços

  • Colega Pedro Felipe,

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser menor, como, por exemplo, o da letra de câmbio, que é de 3 anos. Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Veja que não há nenhuma contradição com a Súmula 323 do STJ, que prevê: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Pela Súmula, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ana, veja esta alternativa considerada INCORRETA, na prova do TJMT-2018. Q951019.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data. 

    Mesma coisa na questão Q860708:

    Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.

    Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:

    o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. (CONSIDERADA ERRADA)

  • SOBRE O ITEM II:

    Súmula_323 STJ: - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Isto porque o registro no cadastro de inadimplentes dos devedores deve permanecer pelo prazo máximo de cinco anos, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 43, do CDC.

    Contudo, acaso a dívida prescreva em período inferior ao quinquênio legal, também não poderá constar no banco de dados de consumidores.  Mas a mera prescrição da pretensão executiva exige a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes?

    Não. Esta a interpretação do STJ na Súmula 323:STJ, - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Percebam que o parágrafo 5º, do artigo 43, do CDC estabelece que consumada a prescrição da cobrança dos débitos do consumidor, o nome dele deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Assim, independentemente da prescrição da pretensão executiva (geralmente mais curta) poderá o nome do devedor ficar registrado por um período de cinco anos. Contudo, acaso prescrita a pretensão da ação de cobrança, não mais poderá constar o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Assim entendeu o STJ.

  • Uai, tô com sono ou o que Rodrigo Sabbag postou difere das informaçoes de Ana Brewster ?

  • O comentário do Sabbag ficou confuso mesmo, mas no final corrobora com o entendimento sobre a tal "temporalidade dual".

  • Hipótese I:

    Art. 16 da Lei nº 12.414/11: O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

    "9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011)." (Recurso Especial nº 1.630.659 - DF - 2016/0263672-7, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 11.09.2018).

  • que confusão hein? afinal pode ou não? a questão está na ação de execução ou de cobrança? Entendi que se a prescrição é superior a cinco anos aí sim pode ser mantido, mas se é menor tem que ser retirado

  • Eu ainda nao entendi porque nao se usa a sumula 323.?????????. explicação da ana não convenceu

  • A questão trata de cobrança de dívidas, banco de dados e cadastro de consumidores, segundo entendimento do STJ.

    I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

    7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

    As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

    Incorreto item I.

    II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

    Correto item II.

    III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.



    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença"

    Publicado em 11/2015. Elaborado em 11/2015.

    Publicado em 11/2015. Elaborado em 11/2015.

    Esse artigo irá ajudar a esclarecer as dúvidas! Trata-se de prescrição intercorrente, aplicada a execução(fase do processo de conhecimento).

  • A aula do professor é muito top!

  • gabarito letra D

     

    muito bom o comentário da colega  "Ana Brewster"!

     

    muito parecida com a questão que caiu no TJBA/2019, vide Q960743! Por isso que vale a pena fazer muitas questões!

     

    II - correta!

     

    Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:

     

    Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

     

    SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:

     

    § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

     

    Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:

     

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

     

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020

  • livro interesses difusos e coletivos esquematizado: Landolfo Andrade, fl. 612:

    " a informação negativa deve ser excluída do arquivo de consumo no prazo de 05 anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança. Ou, como sinteticamente aduz Tavares Guerreiro: "Vale o que ocorre primeiro: o prazo de 05 anos, a que reporta o parág. 1o, do artigo 43, ou lapso prescricional da ação de cobrança do débito do consumidor".. "

  • Não confundam:

    Prescrição da ação executiva x prescrição da ação de cobrança.

    Diz o art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (AÇÃO DE COBRANÇA), não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores..

    Exemplo: Cheque

    Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. (30 dias ou 60 dias).

    Depois deste prazo, não é mais possível executá-lo, mas ainda é possível ingressar com Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional é de CINCO anos. É a ação monitória.

    CC. Art. 206, Prescreve § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Também: Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”).

  • A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um LIMITE MÁXIMO DE 5 ANOS que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

     

    Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de 5 ANOS, independentemente da prescrição da execução.

    Perceba que o julgado não exclui a aplicação da súmula, NO ENTANTO, invariavelmente as cobranças prescreverão em, no mínimo, 5 ANOS MESMO (já que todo título pode ser cobrado via ação de conhecimento).

  • A  inscrição prevista pelo legislador processual civil no artigo 782, § 3.º, não se confunde com aquela autorizada ao credor, pela via extrajudicial, que nos termos do artigo 43, § 1.º, do CDC, não poderá ser superior 5 anos, contados da data do vencimento do título (Súmula  323  do STJ).

    Isto porque se trata de medida judicial de natureza coercitiva, verdadeira inovação apresentada pelo legislador processual civil, com objetivo precípuo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em feitos executivos em que o credor não tem logrado êxito na localização de bens à satisfação do crédito buscado.

    Em suma, o cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida.

  • LETRA D

    I – ERRADO. Órgão de proteção ao crédito respondem de forma solidária quanto à inexatidão das informações constantes em seus registros

    II – CORRETO. O prazo de 05 anos é o máximo, mas não o mínimo

    III – CORRETO


ID
2941120
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS.(SÚMULA 404/STJ)

    SÚMULA 550, STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    SÚMULA 359, STJ – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.

    SÚMULA 595 STJ: As instituições de ENSINO SUPERIOR respondem OBJETIVAMENTE pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, SOBRE O QUAL NÃO LHE TENHA SIDO DADA PRÉVIA E ADEQUADA INFORMAÇÃO.

    O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO INCIDINDO NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS. (Súmula 563/STJ)

  • Súm 550-STJ: A utilização de ESCORE DE CRÉDITO, método estatístico de avaliação de risco que NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • A questão trata do entendimento sumulado do STJ a respeito de direito do consumidor.

    A) É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Incorreta letra “A”.

    B) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo


    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor depois de proceder à inscrição.


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Incorreta letra “C”.


    D) As instituições de ensino superior respondem subjetivamente pelos danos suportados pelo aluno/ consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação."

    As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Incorreta letra “D”.


    E) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, bem como nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
2953933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.


Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

    Abraços

  • Como conciliar a letra C com o STJ: "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

  • Vamos arbitrar a data de 01/04/2014 como a data de concessão do financiamento.

    O início do pagamento do financiamento se deu em 01/05/2014. Eram 24 parcelas mensais.

    Assim, João da Silva pagou 21 parcelas entre 01/05/2014 a 01/02/2016, restando as parcelas de março, abril e maio de 2016.

    Diante do inadimplemento, a instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito em 01/05/2016 (há três anos a partir de hoje).

    A pergunta é, o prazo máximo de cinco anos da Súmula 323, STJ se aplica desde a data da concessão do financiamento (01/04/2014), do início do pagamento (01/05/2014), da primeira (01/03/2016), segunda (01/04/2016) ou da última parcela inadimplida (01/05/2016) ou da data em que instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito (01/05/2016) ?

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    No caso, há de ser considerado o financiamento como obrigação de trato sucessivo, pelo qual a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo a cada prestação periódica não cumprida.

    Assim, poderá haver a inscrição de João da Silva no serviço de proteção de crédito, em referência as parcelas inadimplidas de março (01/03/2016), abril (01/04/2016) e maio de 2016 (01/05/2016), respectivamente em relação a cada parcela, até a data de março (02/03/2021), abril (02/04/2021) e maio (02/05/2021) de 2021.

    Corrijam-me se estiver errado, por favor. Abraço.

  •  SÚMULA N. 323 (ALTERADA) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Gabarito C

     

    1) Em princípio, contratos de financiamentos vão estar sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos.

     

    CC. Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    2) O STJ entende que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.

     

    "O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela".
    (AgInt no AREsp 1309586/SP, DJe 26/03/2019)

     

    3) Conclusão: o débito não está prescrito - a prescrição começou a correr há aproximadamente 3 anos atrás.

     

    4) O prazo máximo para manutenção no cadastro de consumidores é 5 anos.

     

    CDC. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    Alegava-se que, com a redução de prazos no novo CC, o prazo máximo seria 3 anos ("a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial").

     

    No entanto, o STJ entende que o prazo não se restringe à execução, mas qualquer outra forma de cobrança, como a ação monitória.

     

    Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Como esclarecido posteriormente pelo STJ, isso não quer dizer que o prazo será sempre de 5 anos, devendo-se ser analisado casuísticamente o interregno máximo para a cobrança, ou seja, ainda que seja possível outro meio de cobrança que não a execução, se esse outro meio tiver prazo, p. ex., de 4 anos, este que será o limite para a manutenção no cadastro - "temporalidade dual" (REsp 1630889/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018)

     

     

    5) Prevalece que o termo inicial desse prazo é o dia após o vencimento da obrigação.

     

    O STJ tinha julgados no sentido que o termo inicial seria o registro. No entanto, como notado pela doutrina, isso implicaria em anotações eternas, bastando que se houvesse transferência da informação entre bancos de dados. Virada jurisprudencial a favor da tese do vencimento (REsp 1316117/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016), embora não haja ainda posição consolidada.

     

    6) Conclusão: Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, já que não ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

  • PRAZO MÁXIMO EM CADASTRO NEGATIVO DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Como reflexo dos princípios fixados pelo CDC e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, O MARCO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEVEDORES EM CADASTROS NEGATIVOS, PREVISTO PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43 DO CDC, DEVE CORRESPONDER AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO NA HIPÓTESE DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO RECEBIMENTO DE DADOS PROVENIENTES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

    O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do TJDFT que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

    A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.

    Com isso, a SERASA – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

    No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

    No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ.

    Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

  • Como alertamos, a VUNESP tem predileção por questão sobre banco de dados e cadastro de consumidores e, em especial, pela Súmula 323 do STJ, que é justamente a solução da presente questão. Vejamos:

    O §1° do art. 43, do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Quanto à alternativa D, o STJ tem entendido que não basta o mero ingresso com a ação judicial para a exclusão do nome do interessado do cadastro de inadimplentes. “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Questão comentada pelo MEGE.

  • Primeiramente, vamos a algumas considerações relevantes. Entende o STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359). Assim, é do próprio órgão, e não do credor, o dever de notificar o devedor (art. 43, § 2º do CDC). Tutela-se o direito à prévia notificação, sendo que a sua ausência caracteriza ato ilícito e, consequentemente, dever de indenização. O dever de indenizar não será do credor, mas do próprio cadastro de proteção ao crédito.

    Resta saber por quanto tempo o nome de Joao da Silva poderá ser mantido nos serviços de proteção ao crédito e quem nos responde é o art. 43, § 1º do CDC: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos)". Após esse prazo, o nome do devedor deverá ser retirado do cadastro, mesmo que ainda esteja sendo cobrada a dívida em juízo ou que ainda não esteja prescrita. É nesse sentido Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    E a partir de quando começa a contar esse prazo de 5 anos? Embora o § 1º do art. 43 não faça referência expressa, entende-se que o prazo tem início a partir da data do VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO e não do dia de inclusão no cadastro de inadimplentes. Trata-se de uma interpretação mais favorável ao consumidor.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Conforme as explicações acima, a manutenção do nome no registro de proteção ao crédito é devida e pelo período de 5 anos, contados da data do vencimento da obrigação. Incorreta;

    B) Ele não tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, mas é possível falar em indenização por conta da ausência de notificação, que configura ato ilícito. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 43, § 1º do CDC e com a Súmula 323 do STJ. Correta;

    D) A mera discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, entende o STJ que é necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e que haja depósito da parcela incontroversa ou que seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Incorreta.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/inscricao...



    Resposta: C 
  • S. 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cuidado - atualização jurisprudencial! "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2018).

    EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

    Me corrijam se estiver errada!

  • Bia Zani, está correto o seu entendimento. A súmula 323 do STJ deve ser lida da seguinte forma "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, mesmo que, após esse prazo, a dívida ainda não esteja prescrita".

    Por conseguinte, a súmula NÃO DEVE SER LIDA da seguinte forma: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, mesmo que, antes desse prazo, a dívida já esteja prescrita". Isso porque, se a dívida prescrever antes dos 5 anos, o cadastro deve ser removido, segundo o entendimento exposto no Info 633 do STJ.

    Tomara que a banca entenda isso também!!

  • Deu a entender que ele não foi notificado da inclusão,o que implicaria Dano Moral

  • Gab. C

    Como alertamos, a VUNESP tem predileção por questão sobre banco de dados e cadastro de consumidores e, em especial, pela Súmula 323 do STJ, que é justamente a solução da presente questão.

    Vejamos: O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta, portanto, a alternativa C.

    Quanto à alternativa D, o STJ tem entendido que não basta o mero ingresso com a ação judicial para a exclusão do nome do interessado do cadastro de inadimplentes

    “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Fonte: Mege

  • A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    S. 323 STJ

  • Se alguém puder me mandar por mensagem me ajudando, ficarei agradecido.

    Pelo que entendi, suponha que o sujeito fique inadimplente em 2010, porém a empresa só realiza a inscrição no banco de dados do negativado em 2013, após 2015 terá que retirar o nome desse banco de dados em razão do lapso temporal do inadimplemento da obrigação de 05 anos, é isso?

  • O nome do devedor poderá ser mantido nos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo prescricional da execução. Ou seja, mesmo que a dívida ainda não esteja prescrita.

  • O STJ não aceita que o nome do consumidor permaneça inscrito em cadastro de proteção ao crédito por mais que cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida e NEM APÓS A PRESCRIÇÃO da pretensão do fornecedor de cobrança. Existem INÚMEROS julgados nesse sentido. A título de exemplo: REsps 1.630.889, 1.630.659, 1.316.117, etc.

    Mais ainda. A inserção de dívida prescrita em cadastro de proteção ou em protesto, ou sua manutenção após o prazo de prescrição, gera dano moral in re ipsa. A título de exemplo: AgRg no REsp 1.125.338 ou REsp 1.639.470.

    Portanto, o enunciado 323 da súmula da jurisprudência do STJ, utilizado como fundamento para a resposta da questão, não reflete a posição atual do Tribunal da Cidadania que, apesar de não o ter cancelado formalmente, não o aplica mais em sua decisões, pelo menos, desde 2016.

    Assim, com respeito aos colegas que fundamentaram de maneira diversa, entendo que a resposta correta para a questão é a alternativa A, já que ela reflete a posição atual do STJ: a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito tem duração máxima de cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não pode ser mantida por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança, sob pena de se transformar o cadastro em uma forma de forçar o consumidor a adimplir obrigação natural.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

           Art. 45. (Vetado).

  • Segundo o STJ, o prazo máximo de 5 anos começa no primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação.

  • Vamos lá: Banca Vunesp : A prescrição anterior não antecipa a exigência de exclusão do nome no cadastro, conforme presente questão.

    Banca Cebraspe: A prescrição anterior antecipa a exigência de exclusão do nome no cadastro, conforme questão

    Q960743

  • a)      Incorreta a manutenção do nome de João no registro de proteção ao crédito, se já decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados do financiamento realizado.  Não foram ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

    b)     ( ) João da Silva tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, além de ser indenizado por danos morais pelo desgosto causado ao afilhado, se já decorrido o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de cobrança. Não foram  ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

    c)      ( ) Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, pois o nome pode ser mantido nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d)     ( ) Se João da Silva estiver discutindo judicialmente o valor cobrado, seu nome deve ser imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes. Não foram  ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

  • SÚMULA 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser menor, como, por exemplo, o da letra de câmbio, que é de 3 anos. Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Veja que não há nenhuma contradição com a Súmula 323 do STJ, que prevê: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Pela Súmula, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Súmula 323 STJ não exprime a totalidade do entendimento do STJ, pois " o limite máximo de cinco anos POSE SER RESTRIGIDO, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito". (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018

  • Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. 

    44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

         

  • GABARITO: C

    O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. STJ - AgInt no AREsp: 1309586 SP 2018/0143583-0, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019.

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


ID
2970634
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o tratamento que o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dão aos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, considere as seguintes afirmativas.
I. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
II. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
III. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
IV. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 43.  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    II - Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    IV - STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

  • Gabarito: A

    Todas estão corretas:

    I - CDC, Art. 43.  § 4° - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    II - Súmula 404 do STJ  - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

     

    III - ?A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.? (REsp n. 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 1º.4.2009).

     

    IV - Súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A questão trata do banco de dados e cadastro de consumidores.

    I. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Correta afirmativa I.

    II. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Correta afirmativa II.

    III. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.

    (...) 9. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (súm. 385/STJ) REsp 1.578.448-SP. T3 – Terceira Turma. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 09/04/2019. DJe 12/04/2019.

    Correta afirmativa III.

    IV. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A)  I, II, III e IV.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B)  I e IV, apenas.

    Incorreta letra “B”.


    C) I, II e III, apenas.

    Incorreta letra “C”.


    D)  II, III e IV, apenas.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

    I) Certo, conforme o art. 43, §4º, CDC;

    II) Certo, conforme a Súmula 404, STJ;

    III) Certo, conforme a Súmula 359, STJ;

    IV) Certo, conforme a Súmula 385, STJ.

  • Letra ( A):

    Vejamos; De acordo com o Art. 43,  do CDC em seu inciso 4°, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros - Súmula 404 do STJ.

     

    (REsp n. 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 1º.4.2009), deu o seguinte entendimento: a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

    Espero ter ajudado.

     

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    II - CERTO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    III - CERTO: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. TJ-RS - AC: 70024427593 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 15/12/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2012.

    IV - CERTO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


ID
3027658
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, podendo conter quaisquer informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Alternativas
Comentários
  •      § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Abraços

  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  • Gabarito: ERRADO

    CDC, Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  • Ué, mas a regra é que possa conter esse tipo de informação, só não pode as que forem relativas a um período maior que cinco anos, correto?!
  • Estou com Vagner Novaes, pois só não pode conter informações negativas após os cinco anos, e a questão não trouxe esse dado, sendo que a regra é que nos cadastros e dados de consumidores possam conter tais informações negativas, como acontece com SPC/SERASA. Mas... vai entender de qual que é dessa banca!

  • "Vagner Novaes" e "Concurso na Mira",

    Se não pode conter informação anterior a 5 anos, então tem uma limitação no que pode conter. Não é qualquer uma que pode, é qualquer uma que se refira ao período mencionado.

  • MUITO CUIDADO COM LEITURAS ACELERADAS!!

    ..."de fácil compreensão, NÃO (NÃO ESTÁ NA ALTERNATIVA) podendo conter quaisquer informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

    SÓ ASSIM A QUESTÃO ESTARIA ERRADA.

  • Muito estranho... mas, talvez a pegadinha esteja na expressão: “quaisquer informações negativas”.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

           Art. 45. (Vetado).

  • art, 43, parag 1⁰, CDC
  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

       § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo ser fornecidas quaisquer informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • OBS:

    Termo inicial:

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga [ e não do dia na inscrição do SERASA/SPC !!!!!], independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

  • O erro está na expressão "quaisquer informações". Nem toda informação pode constar nos bancos de dados. Por exemplo, débitos prescritos não podem constar dos bancos de dados.

  • Gabarito: enunciado incorreto!!

    Complementando...

    Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

    Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, consumidor só NÃO pode exigir entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.... Se o fornecedor NÃO entregou produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida pra o consumidor possibilidade de exigir cumprimento forçado da obrigação, prevista no art35, inc I, CDC.

    Com base na doutrina, a min. Nancy Andrighi (STJ), ponderou q a única hipótese q autorizaria exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria inexistência do produto de MESMA marca e MESMO modelo no mercado, caso NÃO fosse mais fabricado!

    "A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo ela, "não há razão pra se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" qdo o fornecedor dispõe de meios pra entregar produto anunciado, mesmo q precise obtê-lo com outros revendedores...

    Tal entendimento foi fixado pela Terceira Turma do STJ.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872048

    Prosseguindo com a disciplina...

    CAPÍTULO VI

    Da Proteção Contratual

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

           Art. 46, CDC. Contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se NÃO lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO de seu conteúdo, ou os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a DIFICULTAR a compreensão de seu sentido e alcance...

    Saudações!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


ID
3065056
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria fez uma compra de um eletrodoméstico, em 10 parcelas, na data de 02 de maio de 2016, na Loja Santelmo, sendo que a última parcela do seu crediário deveria ter sido paga em 02 de fevereiro de 2017. Não quitou todas as parcelas em dia, pagando, porém, integralmente o seu débito, com juros e correção monetária em janeiro de 2019, informando à Loja Santelmo desse fato, que lhe confirmou via e-mail que estava tudo quitado na mesma ocasião. Entretanto, ao tentar fazer uma nova compra a crédito em outro estabelecimento, na data de 02 maio de 2019, descobriu que seu nome está negativado pelas Lojas Santelmo, pela dívida já quitada.


Diante dessa situação, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    -

    b) Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    -

    c) Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    -

    d) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    -

    e) Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Complementando...

    A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1386424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).

  • Maria fez uma compra de um eletrodoméstico, em 10 parcelas, na data de 02 de maio de 2016, na Loja Santelmo, sendo que a última parcela do seu crediário deveria ter sido paga em 02 de fevereiro de 2017. Não quitou todas as parcelas em dia, pagando, porém, integralmente o seu débito, com juros e correção monetária em janeiro de 2019, informando à Loja Santelmo desse fato, que lhe confirmou via e-mail que estava tudo quitado na mesma ocasião. Entretanto, ao tentar fazer uma nova compra a crédito em outro estabelecimento, na data de 02 maio de 2019, descobriu que seu nome está negativado pelas Lojas Santelmo, pela dívida já quitada.

     

    Diante dessa situação, é certo afirmar que

     

    b) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.

     

    Comentário:

     

    SÚMULA 385/STJ: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    a) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 548/STJ: INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    c) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.

     

    Errada.

     

    CDC:

     

            Art. 43.

     

            § 5° CONSUMADA A PRESCRIÇÃO relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    d) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias.

     

    Errada.

     

    CDC:

     

            Art. 43.

     

            § 4° OS BANCOS DE DADOS e CADASTROS RELATIVOS A CONSUMIDORES, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO.

     

    e) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 404/STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • E a súmula 323/STJ? E a inscrição anterior, não tem q ser legítima? Não diz q é legítima ....

  • Somente em complementação aos comentários dos colegas, em relação à alternativa da letra c...

    O art. 43 do CDC estabeleceu 2 limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    1) o prazo genérico de 5 anos, § 1º;

    2) o prazo específico da ação de cobrança, § 5º.

    Assim, se foi protestada uma letra de câmbio, por exemplo, o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos, logo esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (art. 43, § 5º CDC).

    Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (art. 43, § 1º CDC).

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de "temporalidade dual", de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Informativo 633 STJ, site dizer o direito

  • A) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência. ERRADA

    - Súmula 548/STJ

    Incumbe ao credor a EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    CDC, art. 42, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO podendo conter informações negativas referentes a período SUPERIOR a 5 (cinco) anos

    GABARITO B) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema. 

    - Súmula 385/STJ

    Da anotação IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando PREEXISTENTE legítima inscrição, RESSALVADO o direito ao CANCELAMENTO.

    C) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. ERRADA

    - Súmula 323/STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO.

    D) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias. ERRADA

    E) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. ERRADA

    - Súmula 359/STJ

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor ANTES de proceder à inscrição.

    - Súmula 404/STJ

    É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40)

    * OBS: A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    - CDC, art. 42, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo DEVERÁ ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter PÚBLICO.

  • Redação lamentável, a redação da súmula utilizada pela banca exige que a inscrição seja LEGÍTIMA, o que não foi dito na resposta!!!

  • B) Não é a primeira questão que a Vunesp faz omitindo o legítima... Tem q ficar atenta!

    E) E já não é a primeira vez a derrapo no AR - DISPENSAVEL!

  • A questão trata de banco de dados.

    A) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência. 

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    A loja agiu incorretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, após a quitação, pois a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incorreta letra “A”.


    B) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.

    Súmula 385 -STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 

    Súmula 385 -STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Se o débito de Maria tivesse prescrito para a execução, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 

    Incorreta letra “C”.

    D) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    O cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito público, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante prévia notificação.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. 

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A) Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    • AO CREDOR INCUMBE A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA
    • PRAZO: 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS
    • CUIDADO: O PAGAMENTO DO DÉBITO DEVE SER INTEGRAL E NÃO PARCIAL.

    CDC, art. 42, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO podendo conter informações negativas referentes a período SUPERIOR a 5 (cinco) anos. 

    B) - Súmula 385/STJ

    Da anotação IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando PREEXISTENTE legítima inscrição, RESSALVADO o direito ao CANCELAMENTO.

    C) - Súmula 323/STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO.

    E) - Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor ANTES de proceder à inscrição.

    - Súmula 404/STJ : É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • VUNESP: "...INSCRIÇÃO PREEXISTENTE..." Se existe inscrição, presume-se que é legítima, até prova em contrário. Por isso, omitir o adjetivo diversamente da redação da súmula 385 do STJ, não torna a acertiva incorreta. Acredito que esta é a visão da VUNESP.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    b) CERTO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    c) ERRADO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d) ERRADO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    e) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Vale lembrar dos principais pontos:

    Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:

    ·        banco de dados à conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)

    ·        cadastro de consumidores à dados repassados pelo consumidor

    ·        são considerados entidades de caráter público

    ·        consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)

    ·        inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração 

    ·        Consumidor deve ser previamente informado da negativação

    ·         É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação

    ·         Negativação - 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução

    ·        “Desnegativação” - 5 dias úteis do pagamento

    ·        reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas


ID
3099568
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao conceito de banco de dados e cadastro de consumidores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Por definição, tanto o banco de dados como o cadastro são o conjunto de informações acerca de um consumidor.

    No banco de dados, essas informações são coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito. Essas empresas são consideradas, pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro – Lei 8.078/90, entidades de caráter público.

    No que tange ao cadastro, este é composto pelas informações fornecidas pelo próprio consumidor, no momento de abertura de um crediário, ou seja, informações que serão utilizadas internamente pelas empresas para a concessão, ou não, do crédito. Em muitos casos, inclusive, faz parte desse cadastro o resultado da consulta realizada junto aos serviços de proteção ao crédito – exemplos: SPC, SERASA.

    E) acordo com o artigo 43, § 2o, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 

  • Gabarito: Letra C

    A) são sinônimos e refletem um grupo de informações que espontaneamente é formado a partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores. (INCORRETA, já que dados e cadastro não são sinônimos)

    B) ambos formam um grupo de informações sobre consumidores, que diferem apenas por ser o cadastro de consumidores de caráter público e o banco de dados entidade de caráter privado, nos termos da legislação consumerista. (INCORRETA - ambos são de caráter público - art. 43, §4º, CDC)

    C) são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, sem a participação dos consumidores, mas com seu prévio conhecimento antes da inclusão, enquanto o cadastro exige em sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor. ( CORRETA)

    D) tanto no banco de dados quanto no cadastro de consumidores as informações podem ser compartilhadas com outros fornecedores sem qualquer anuência do consumidor, como proteção e regulação de riscos do mercado.(DESATUALIZADA - LC 166/2019 alterou o art. 4º, da lei 12.414/11 - para autorizar o compartilhamento das informações cadastrais sem autorização prévia do potencial cadastrado)

    E) somente no cadastro é necessária a informação prévia direcionada ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista, o que não se aplica à inserção de seu nome em banco de dados. (INCORRETA- ambos devem ser comunicada, qdo não solicitada pelo consumidor - art. 43, § 2º, CDC)

  • Entendimento do STJ conflita com a LC 166/2019.

    STJ e CDC: comunicação prévia

    LC 166/2019: comunicação até 30 dias após a abertura do cadastro.

    Contudo, a LC regulamenta apenas os CADASTROS POSITIVOS (situação de adimplência).

    Os cadastros de passagem ou cadastros negativos (SPC, Serasa..) mantém a necessidade de comunicação prévia!

    Como a questão não especificou o banco de dados, acredito que devamos seguir o entendimento que confira maior proteção ao consumidor.

    No caso, o item D também não estaria desatualizado, pois a necessidade de autorização para o compartilhamento só foi alterado para o cadastro positivo.

    Assim, com a LC 166/2019, apenas o fornecimento de informações dos clientes para o cadastro positivo não configura quebra de sigilo bancário.

  • C são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, SEM a participação dos consumidores, mas COM seu prévio conhecimento antes da inclusão, X enquanto o cadastro exige em sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor.

    A são sinônimos e refletem um grupo de informações que espontaneamente é formado a partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores.

    B ambos formam um grupo de informações sobre consumidores, que diferem apenas por ser o cadastro de consumidores de caráter público e o banco de dados entidade de caráter privado, nos termos da legislação consumerista.

    art. 43, §4º, CDC - "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".

    D tanto no banco de dados quanto no cadastro de consumidores as informações podem ser compartilhadas com outros fornecedores sem qualquer anuência do consumidor, como proteção e regulação de riscos do mercado.

    E somente no cadastro é necessária a informação prévia direcionada ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista, o que não se aplica à inserção de seu nome em banco de dados.

  • CADASTRO: o próprio consumidor fornece seus dados pessoais espontaneamente para o estabelecimento comercial.

    Exemplo: quando você faz uma compra em uma loja e pedem seu nome, CPF, telefone, etc para cadastro.

    BANCOS DE DADOS: são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado. Não há participação do consumidor na entrega dessas informações, mas ele deve ser comunicado por escrito.

    Exemplo: SPC, Serasa.

    ‣ Segundo o CDC, "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público" (art. 43, §4º). Ou seja: cabe habeas data.

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores.


    De início, há bancos de dados nos cadastros negativos do SERASA – empresa privada originalmente ligada aos bancos – e do SPC – serviço de proteção ao crédito de associações de comerciantes. Tais cadastros são os que têm a maior efetividade prática no Brasil, na linha do exposto no início deste capítulo, almejando a prestação de informações à coletividade, ao mercado de consumo. 

    (..)

    Por outro lado, presentes estão os cadastros de consumidores na coleta de dados particularizados no interesse de fornecedores ou prestadores, como nos programas internos de pontuação das empresas em geral. Repise-se que tais cadastros não visam a negativação do nome do consumidor com o fim de informação ao público, mas apenas o incremento das atividades e negócios das empresas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,  2018).

    A) são sinônimos e refletem um grupo de informações que espontaneamente é formado a partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores.

    Não são sinônimos. O cadastro é o grupo de informações formado espontaneamente a partir de elementos fornecidos pelos próprios consumidores.

    Incorreta letra “A”.

    B) ambos formam um grupo de informações sobre consumidores, que diferem apenas por ser o cadastro de consumidores de caráter público e o banco de dados entidade de caráter privado, nos termos da legislação consumerista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Tanto o banco de dados quanto os cadastros relativos a consumidores possuem caráter público.

    Incorreta letra “B”.


    C) são diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, sem a participação dos consumidores, mas com seu prévio conhecimento antes da inclusão, enquanto o cadastro exige em sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor.


    São diferentes, pois banco de dados é o conjunto de informações acerca de um consumidor coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, sem a participação dos consumidores, mas com seu prévio conhecimento antes da inclusão, enquanto o cadastro exige em sua formação a entrega espontânea desses dados pelo consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) tanto no banco de dados quanto no cadastro de consumidores as informações podem ser compartilhadas com outros fornecedores sem qualquer anuência do consumidor, como proteção e regulação de riscos do mercado. 

    Lei nº 12.414/2011:

    Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

    Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

    III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

    No cadastro de consumidores e no banco de dados, as informações de adimplemento podem ser compartilhadas sem anuência do consumidor (cadastro positivo).

    Incorreta letra “D”.


    E) somente no cadastro é necessária a informação prévia direcionada ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista, o que não se aplica à inserção de seu nome em banco de dados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Tanto no cadastro quanto no banco de dados é necessária a informação prévia direcionada ao consumidor, informando que seu nome será inserido nessa lista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Os bancos de dados são incorporados nos serviços de proteção ao crédito, que têm capacidade de desabonar o crédito do consumidor, e são gerados pelo mercado e para o mercado; são dados relativos à inadimplência. Por isso, exigem prévia comunicação ao consumidor (enunciado 359 da súmula do STJ). Os cadastros de consumo, por sua vez, são realizados pelo consumidor e para um específico fornecedor; visam, em regra, estabelecer maior diálogo entre o fornecedor e o consumidor, facilitando o acesso à publicidade e permitindo ao fornecedor conhecer o perfil do consumidor

    (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 327)

  • CADASTRO: 1) Fonte de informação: Consumidor; 2) Destino da informação: Fornecedor específico, por ex., para formar perfis de consumidores, a partir dos quais poderá ser identificada sua aptidão por determinados produtos e serviços.

    BANCO DE DADOS: 1) Fonte de informação: Fornecedor; 2) Destino da informação: Mercado de consumo, por ex., informações para levantamentos estatísticos e históricos, bem como proteção ao crédito.

  • Vale lembrar:

    Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:

    ·        banco de dados - conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)

    ·        cadastro de consumidores - dados repassados pelo consumidor

    ·        são considerados entidades de caráter público

    ·        consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)

    ·        inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração 

    ·        Consumidor deve ser previamente informado da negativação

    ·         É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação

    ·         Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução

    ·        "Desnegativação" à 5 dias úteis do pagamento

    reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas


ID
3146611
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o fim de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social - reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor para a concessão e obtenção de crédito a preço justo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu expressamente, em seu art. 43, § 1°, que os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. À doutrina perfilha essa orientação ao afirmar que “a informação falsa ou inexata simplesmente não serve para avaliar corretamente a solvência da pessoa interessada na obtenção do crédito”. (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 299). Acerca da temática e do atual posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • "Sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu nova redação a Súmula nº 323 incluindo em seu texto ideia de que o nome do devedor só pode ser mantido nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, ressalvando, portanto, que tal situação independe da prescrição da execução. Vejamos, o texto antigo e o novo na sequência:

    "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

    "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    Sabemos que a Súmula nº 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

    A nova redação trazida pelo STJ na Súmula nº 323 encerrou mais uma contradição jurídica cruel, que estava presente no cenário jurídico da matéria. Afinal, se ocorreu à prescrição da dívida, significa que o credor não mais poderá cobrar, não podendo mais compensá-la. Em outras palavras, a prescrição extingue a exigibilidade da dívida, mas não extingue a própria dívida que se transforma em obrigação natural, tanto que se a mesma for quitada não poderá ser repetida."

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    LETRA B: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    LETRA C: Súmula 404/STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

    LETRA D:Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Súmula 404/STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

    Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Letra A

    Súm. 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, INDEPENDENTEMENTE da PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Em complemento:

    Info 588 STJ: O termo inicial deste prazo de 05 anos inicia-se no DIA SUBSEQUENTE ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. (REsp 1.316.117-SC, j. 26/4/2016).

     

    OBS: Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a SITUAÇÃO DA DÍVIDA (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

  • Gabarito: Letra A!!

    Relembrando que...

    O marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos...

    “De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal, ministra Nancy Andrighi (decisão da 3ª Turma do STJ).

    A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente [Conjur. Vencimento da dívida... 2018].

  • Segue jurisprudência relativo ao tempo de inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito:

    A manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (REsp 1630889/DF)

  • Embora a resposta esteja em sumula expressa, merece ressalvas, vejamos:

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima, que são 3 anos.

    Sendo assim,imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Logo, percebo q essa sumula sofreu mitigação, uma vez que isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei nº 8.078/90. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • A – CORRETA - Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Complementando de acordo com o INFO 633, STJ: O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito

    Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC). Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    B – INCORRETA - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele. Logo, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor após proceder à inscrição.

    Art. 43, § 2º, CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C – INCORRETA - É indispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    D – INCORRETA - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, ainda quando preexistente legítima inscrição.

    Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A súmula 385 do STJ poderá ser flexibilizada, de acordo com a 3ª Turma do STJ:

    Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando já existia uma anotação legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos. Essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extrato comprovando o ajuizamento de ação com a finalidade de impugnar a primeira anotação.

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém saberia me explicar como a banca harmonizou a alternativa apontada como correta com o entendimento exarado no RESP 1630889 (abaixo transcrito)?

    Aproveito para lembrar que a súmula 323 é datada de 2005 e, em conformidade com o voto condutor do RESP citado, a súmula "não exprimia a totalidade do entendimento do STJ" e, por isso, "novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.".

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

  • Gabarito que contraria a jurisprudência...

  • A - CORRETA. Súmula 323 do STJ. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO e FLÁVIO TARTUCE explicam que "a menção à prescrição ao final da ementa sumular representa incidência do § 5° do art. 43, segundo o qual, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Desse modo, havendo prescrição do débito correspondente, o nome do devedor deve ser retirado imediatamente do cadastro, sob as penas da lei. Se o prazo prescricional do débito for maior do que os cinco anos, mesmo assim deve ocorrer o cancelamento, pelo respeito ao teto temporal quinquenal estabelecido na norma consumerista em prol dos vulneráveis negociais" (Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 7ª ed. São Paulo. Editora Método. Pag. 508. 2018..

    B - INCORRETA. A comunicação deve ser feita e antes. Súmula 359 do STJ.

    C - INCORRETA. Súmula 404 do STJ. É dispensável. Alternativa que mais me deixou em dúvida, afinal, o CDC visa proteger o consumidor. Pesquisando sobre o motivo dessa súmula, descobri que ela é alvo de críticas. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO e FLÁVIO TARTUCE afirmam que "diante de um sistema de inversão do ônus da prova, existente a favor do consumidor, no Código de Defesa do Consumidor, deveria o órgão que mantém o cadastro provar que houve a cientificação concreta do consumidor, o que não é acompanhado pela lamentável Súmula 404, que deveria ser cancelada" (Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 7ª ed. São Paulo. Editora Método. Pag. 500. 2018).

    A - INCORRETA. Preexistente inscrição legítima, não faz jus ao dano moral.

  •            INSCRIÇÃO EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    Súmula 359 STJ "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Súmula 323 STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

    Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

    Súmula 572 STJ. "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação".

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    OBS: "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018

  • Lembrando:

    De acordo com a relatora, a súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que "os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos", haja vista que, "suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo".

    Por isso, apontou a ministra, "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    O entendimento da relatora foi acompanhado por maioria pela turma. 

    Processo: REsp 1.630.659

    Fonte: Migalhas

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    A) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele. Logo, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor após proceder à inscrição. Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Incorreta letra “B".

    C) É indispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Incorreta letra “C".

    D) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, ainda quando preexistente legítima inscrição. Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Incorreta letra “D".


    Resposta: A
    Gabarito do Professor letra A.


  • Sistematizando:

    > A quem cabe notificar o devedor?

    . Ao ÓRGÃO MANTENEDOR

    . Em 5 dias úteis

    . A N T E S da inscrição

    . Súmula 359 do STJ

    > Precisa de AR?

    NÃÃÃÃÃÃÃO!

    . Súmula 404 do STJ

    > A quem cabe excluir o nome do devedor?

    . Ao CREDOR

    . Em 5 dias úteis

    . a partir do INTEGRAL e EFETIVO pagamento

    . Súmula 548 do STJ

    > A quem cabe corrigir as inexatidões?

    . Ao ARQUIVISTA

    . I M E D I A T A M E N T E (o consumidor "poderá exigir sua imediata correção", art. 43, §3º, CDC)

    ATENÇÃO AQUI: ele não corrige em 5 dias úteis, ele COMUNICA tal correção em 5 dias úteis aos eventuais destinatários

    . Art. 43, § 3º do CDC

    Por último e já mencionado: a abertura desses "trem" só será comunicada por escrito ao consumidor se não for por ele solicitada, okay? (Art. 43, §2º, CDC)

    Olho vivo, pois já caiu mais de uma vez

    ;]

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) ERRADO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


ID
3281866
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. A respeito do tema bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 43 § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em

    linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a

    período superior a cinco anos.

    B) 42 § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    C) 43 § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    D) Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção

    ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    E) Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    GABA: C

  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores.


    A) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a dez anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser sempre comunicada por escrito ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Incorreta letra “B”.

    C) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e mensalmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art. 43. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a altera�ção aos eventuais destinatários das informações inco

  • Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    b) ERRADO: Art. 43, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    c) CERTO: Art. 43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    d) ERRADO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    e) ERRADO: Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • Colegas, apenas um adendo às demais informações.

    O Decreto n. 2.181/97 trouxe a possibilidade do órgão responsável realizar a divulgação em período menor, caso ache necessário. Importante ficar sempre atento ao comando da questão e também ao que o edital cobra.

    Fonte: Art. 59, §2º do Decreto n. 2.181/97.

  • Vale lembrar dos principais pontos:

    Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:

    ·        são considerados entidades de caráter público

    ·        consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)

    ·        inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração 

    ·         Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução

    ·        "Desnegativação" à 5 dias úteis do pagamento

    ·        reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas


ID
3300634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA C

     

    A- ERRADA. 

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    B-ERRADA.

    Súmula 359  STJ "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    C. CORRETA.

    Súmula 323 STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

    D- ERRADA.

    Súmula 572 STJ. "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação".

    E-ERRADA.

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

  • A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    Errada. Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Errada. Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    Correta. Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    Errada. Súmula 572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    E)Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Errada. Súmula 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 07), na questão 25 do 263º Simulado Mege (TJ-PA) e no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta.

    A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.

    Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    A parte final, entretanto, está incorreta, pois já ficou assentado que é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.

    A existência de Aviso de Recebimento na notificação ao devedor sobre sua inscrição negativa é dispensável, na esteira da Súmula 404 do STJ.

    (B) Incorreta.

    Responsável pela comunicação prévia da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) ? prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.

    (C) Correta.

    Súmula 323 do STJ.

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    (D) Incorreta.

    Para o STJ, o CCF é um cadastro de consulta restrita (ou seja, em princípio, seus dados não são exteriorizados) e, portanto, não haveria necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundos (mas apenas se e quando fosse dada publicidade aos dados do referido cadastro).

    Desse modo, o Banco do Brasil ? na qualidade de executor do sistema CCF ? e o Banco Central ? BACEN não têm obrigação de notificação prévia e não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia notificação. Foi editado, recentemente, enunciado nesse teor:

    Súmula 572 do STJ. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    (E) Incorreta.

    Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) ? prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.

    Abraços

  • Gente, essa alternativa C ta errada, não é possível!

    "Ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução"????

  • O trecho "ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução." constante do item "c", a meu ver, não corresponde ao atual entendimento do STJ. Se a dívida prescreveu antes dos 5 anos, não faz sentido manter a pessoa no cadastro.

    Por isso, apontou a ministra, "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL.

    RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC.

    SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    [...]

    (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • Pesquisei um dos precedentes da Súmula 323 do STJ, que esclarece a resposta da questão:

    "NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

    - A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.

    (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)"

  • Mas Lucas Andrade, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Logo, a súmula e a assertiva da prova não se coadunam com o atual entendimento do STJ. 

  • A Q984642 trata exatamente do mesmo assunto. E, novamente, a resposta apresentada pela banca não reflete mais a jurisprudência do STJ. Vou transcrever o comentário daquela questão.

    O STJ não aceita que o nome do consumidor permaneça inscrito em cadastro de proteção ao crédito por mais que cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida e NEM APÓS A PRESCRIÇÃO da pretensão do fornecedor de cobrança. Existem INÚMEROS julgados nesse sentido. A título de exemplo: REsps 1.630.889, 1.630.659, 1.316.117, etc.

    Mais ainda. A inserção de dívida prescrita em cadastro de proteção ou em protesto, ou sua manutenção após o prazo de prescrição, gera dano moral in re ipsa. A título de exemplo: AgRg no REsp 1.125.338 ou REsp 1.639.470.

    Portanto, o enunciado 323 da súmula da jurisprudência do STJ, utilizado como fundamento para a resposta da questão, não reflete a posição atual do Tribunal da Cidadania que, apesar de não o ter cancelado formalmente, não o aplica mais em sua decisões, pelo menos, desde 2016.

    Assim, com respeito aos colegas que fundamentaram de maneira diversa, entendo que questão deveria ser anulada, já que ela não reflete a posição atual do STJ sobre o problema apresentado: a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito tem duração máxima de cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não pode ser mantida por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança, sob pena de se transformar o cadastro em uma forma de forçar o consumidor a adimplir obrigação natural.

  • A)

    A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    A parte final, entretanto, está incorreta, pois é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

    B)

    Deve ser promovida pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, e não ao fornecedor.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    C) CORRETO

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)

    D)

    Súmula 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Obs.1: o CCF é um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques que foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por encerramento de conta ou por prática espúria.

    Obs.2: A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o banco sacado. Ex.: João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo porque não havia fundos, o próprio Itaú notificar João, e, posteriormente, comunicar esse fato ao Banco do Brasil, que irá incluir o nome do emitente no CCF. O Itaú tem a obrigação de notificar previamente João, se não o fizer, caberá ação de danos morais contra o Itaú.

    E)

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Caríssimos

    Não confundam:

    Prescrição da ação executiva x prescrição da ação de cobrança.

    Diz o art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (AÇÃO DE COBRANÇA), não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores..

    Exemplo: Cheque

    Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. (30 dias ou 60 dias).

    Depois deste prazo, não é mais possível executá-lo, mas ainda é possível ingressar com Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional é de CINCO anos. É a ação monitória.

    CC. Art. 206, Prescreve § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Também: Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”).

  • Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Qual é a interpretação que deve se fazer da parte "independentemente da prescrição da execução"?

    Caso a prescrição ocorra em prazo superior a 5 anos: Mantém a inscrição pelo prazo de 5 anos.

    Caso a prescrição ocorra em prazo inferior a 5 anos: Mantém a inscrição até o prazo prescricional.

    Assim, no meu entender, a questão deve ser anulada, eis que não existe resposta correta.

  • Cuidado para não confundir (reflexão a partir da alternativa "E" - Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes. ERRADA).

    Atentem:

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    POR OUTRO LADO, é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997 (REsp 1.339.436)

    POR OUTRO LADO, é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997 (REsp 1.339.436).

    OU SEJA:

    1) Exclusão de cadastro de inadimplentes: responsabilidade do CREDOR;

    2) Cancelamento de protesto de título ou de outro documento de dívida: responsabilidade do DEVEDOR.

  • O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    agora a resposta é essa ai. decisao do STJ da semana passada

    INFORME O NÚMERO DA DECISÃO, POR FAVOR.

  • Absurda a resposta correta!!! Nao tem resposta correta nessa questão.

    Como bem pontuado por alguns colegas atentos a interpretação do STJ, a parte final da Súmula 323 do STJ nao reflete a jurisprudência, pois se o prazo prescricional para exigir o crédito for menor que 5 anos, o SPC/SERASA deve retirar a inscrição do nome do devedor...

    O pior é que a questão cobrou "conforme a jurisprudência do STJ"! Na boa, a CESPE está muito ruim...

  • Fica difícil resolver questões que encontram-se completamente fora da realidade.

    Presumivelmente, numa prova dissertativa, de sentença,oral ou na vida, a utilização do posicionamento da banca estaria errado.

    Nesta questão, escolheram uma assertiva fora da realidade.

    Seria interessante marcar para comentário para ver o que o professor vai falar.

  • RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - DO MANTENEDOR DO BANCO

    RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO IRREGULAR - DO FORNECEDOR/CREDOR

    RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DO NOME - DO FORNECEDOR/CREDOR

  • sobre a D- A recente Súmula 572 do STJ cuida da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, figurar em demandas nas quais se pleiteiam indenizações pela ausência da prévia notificação do registro. Diz o verbete: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”

    O STJ aplicou, como não poderia deixar de ser, o direito positivo. A Corte fez ver que as Resoluções do Banco Central que disciplinam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF (Resoluções 1.631/89 e 1.682/90) atribuem ao banco sacado o ônus de notificar o correntista sobre o registro que será formalizado.

    De fato, em um dos precedentes que deu origem à Súmula 572 (REsp 1.443.558; DJe de 19/3/2015), pode-se encontrar que:

    “Assim, tratando-se de sistema financeiro, não pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que as normas de regência do sistema atribuem corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista. Evidentemente, a informação acerca da existência de suficiente saldo para quitar o cheque é de exclusiva responsabilidade do banco sacado.” 

    Mas vale deixar claro: a ilegitimidade do Banco do Brasil nessa espécie de demanda decorre da sua função de gestor do CCF; diferentemente, quando essa instituição financeira atuar como o próprio banco sacado, ela assumirá o dever de realizar a prévia notificação, aí como qualquer outro banco.

    Demais disso, não custa lembrar que a solução dada a essa controvérsia é diversa daquela em que em jogo os cadastros de inadimpentes (SERASA, SPC etc.), quando o mantenedor do registro é o responsável pela notificação prévia do devedor.

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, sendo dispensável ser atestado o recebimento da notificação.

    Incorreta letra “A".


    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B".



    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Incorreta letra “D".


    E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao credor a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Alguém saberia me explicar como a banca harmonizou a alternativa apontada como correta com o entendimento exarado no RESP 1630889 (abaixo transcrito)?

    Aproveito para lembrar que a súmula 323 é datada de 2005 e, em conformidade com o voto condutor do RESP citado, a súmula "não exprimia a totalidade do entendimento do STJ" e, por isso, "novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.".

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

  • Que absurdo essa questão.

  • AGENTE VER CADA ARBITRARIEDADE EM CONCURSO, ESSA QUESTÃO NÃO SIDO ANULADA, NÃO EXISTE.

    Na sessão de 25.11.2009, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 323.

  • Muito esquisito essa questão não ter sido anulada. Contradiz totalmente o sistema de dois marcos temporais estatuído pela nova redação da súmula 323.

    Veja questão Q971417, da mesma banca, MPPI 2019, que considerou correta:

    "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.".

  • A CESPE ama polêmica em questões objetivas..

    CDC, art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

    ->S. 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    ->Cuidado! "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2018).

    EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

  • complementando:

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    DOD

  • REPRODUZINDO UM COMENTÁRIO DE UM DOS COLEGAS DO QC:

    Igor Lima

    28 de Junho de 2020 às 10:48

    Conforme alertado pelo usuário LeiSeca TodoDia

    Entendo que essa explicação aplica-se apenas quando se fala da prescrição da ação de cobrança. No entanto, o item C da questão está falando sobre prescrição da ação executiva. Logo, está correto de acordo com a súmula 323 do STJ que continua aplicável e coerente com os julgados posteriores do STJ

  • Famosa questão "quem estudou, erra"

  • Ação Executiva # de Ação de Cobrança, simples.

  • BANCOS DE DADOS DE CADASTRO DE CONSUMIDORES

    Súmula 385 STJ - anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moralquando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 STJ - Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 359 STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 572 STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 130 STJ - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

  • Gab. Letra C -> S. 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    ALTERNATIVAS:

    O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação -> errado -> dispensável o aviso de recebimento (AR). S.404 STJ.

    A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito - Errado ->  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro -> errado, O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição.

    Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes ->errado - Incumbe ao credor à exclusão.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) CERTO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d) ERRADO: Súmula 572/STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    e) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Definitivamente, tem questões que são feitas para eliminar justamente quem estudou MUITO.


ID
3310045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • (A) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    (B) Correta. Literalidade da Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    (C) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    (D) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    (E) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • O fato de o fornecedor encaminhar cartão de crédito para a residência do consumidor, sem prévio requerimento, constitui prática abusiva que caracteriza infração administrativa, mas não infração penal.

    Abraços

  • Acrescentando:

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp 1.112.879/PR).

  • Atenção para não confundir!

    Ônus de retirada do nome do devedor:

    a) dos cadastros de inadimplentes: do credor (Súmula 548, STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.)

    b) do protesto de dívida: do próprio devedor (vide informativo 549, STJ - Após a quitação da dívida, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor (REsp 1339436/SP, recurso repetitivo)

  • Sobre a alternativa "b", é importante lembrar que a súmula 312-STJ NÃO se aplica a internação ambulatorial.

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    (Fonte: buscador DOD).

  • A questão trata do entendimento sumular do STJ no tema de Direito do Consumidor.

    A) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Incorreta letra “A”.


    B) é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação do tempo de internação hospitalar do segurado.


    Súmula 302 - STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) constitui prática abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

    Súmula 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade

    Não constitui abusiva, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

    Incorreta letra “C”.

    D) incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do pagamento do débito ainda que parcial.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incorreta letra “D”.


    E) constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, não se sujeitando, no entanto, à aplicação de multa administrativa.

    SÚMULA  532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Incorreta letra “E”.
    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • B

    é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação do tempo de internação hospitalar do segurado.

    Súmula

    302

    Enunciado

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no

    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

    ***** CC-16  CODIGO CIVIL DE 1916

        ART:00005

    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990

    ***** CDC-90  CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051 INC:00004

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

  • Gabarito B) Correta. Literalidade da Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Súmula 602 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 302 - STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade

    Súmula 548 - STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 532 - STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Para aprofundar os estudos!

    Sobre a súmula 302 do STJ:

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos:

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684).

    No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    A Súmula 302 do STJ se aplica à segmentação hospitalar (e não à ambulatorial):

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    Fonte: BUSCADOR DOD.

  • súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurados

    súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Cuidado para não confundir o item "b", com o entendimento do STJ para internação psiquiátrica.

    Em 16 de dezembro de 2020, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas para consolidar a tese relativa ao tema 1.032, que dispõe que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias por ano.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    b) CERTO: Súmula 302/STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    c) ERRADO: Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    d) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    e) ERRADO: Súmula 532/STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


ID
3398956
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não serão fornecidas informações após a consumação da prescrição dos débitos do consumidor (art. 43, §5o do CDC).

    B) São consideradas entidades de caráter público (art. 43, §4o do CDC)

    C)   Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    D)    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • A) Não serão fornecidas informações após a consumação da prescrição dos débitos do consumidor (art. 43, §5o do CDC).

    B) São consideradas entidades de caráter público (art. 43, §4o do CDC)

    C)  Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil

    compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    D)    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • GABARITO: "C"

    SEÇÃO VI

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

    § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 45. (Vetado).

    FONTE: LEI 8078/90 - CDC.

  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “B”.

    C) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

          § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.    

    D) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e semestralmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra (C) - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    CDC Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  •  A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    Parece plausível, ein, só que não...

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    b) ERRADO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    c) CERTO: Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    d) ERRADO: Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.


ID
3429196
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores, previstos no artigo 43 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, analise as afirmativas:


I. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

II. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de quinze dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

III. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

IV. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Item I: Incorreta. Art. 43, §1º, do CDC: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Item II: Incorreta. Art. 43, §3º, do CDC: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Item III: Correta. Art. 43, §4º, do CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Item IV: Correta. Art. 43, §5º, do CDC: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    I. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de quinze dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Correta afirmativa III.

    IV. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em:



    A) Apenas II; III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas I e IV. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas II e III. Incorreta letra “E”.

    E) Apenas I; III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    I. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de quinze dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Correta afirmativa III.

    IV. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em:



    A) Apenas II; III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas I e IV. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas II e III. Incorreta letra “E”.

    E) Apenas I; III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Cuidado com a súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    São situações distintas!!!

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    II - ERRADO: Art. 43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    III - CERTO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    IV - CERTO: Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


ID
3456214
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados a seu respeito, bem como sobre as suas respectivas fontes, na seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  •      Art. 43 (...)

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    CAÍ NESSA!!

    correta letra E:

    Art. 43 (...)

         § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

  • c) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. INCORRETA.

    Art.43 parágrafo terceiro do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • GABARITO: E

    A) ART. 43, § 1º -Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    B) ART. 43, § 2º -   A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    C) ART. 43 § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    D)   § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    E)  ART. 43, § 5º  Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (CORRETA)

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    A) os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 10 (dez) anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “A”.


    B) a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada verbalmente ao consumidor pelo estabelecimento comercial, quando não solicitada por ele.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     Incorreta letra “B”.

    C) o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Incorreta letra “C”.

    D) os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, assim como os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     Incorreta letra “D”.

    E) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • E a súmula 323, do stj

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Não fica a Letra E errada?

  • A Súmula 323 - STJ não contrapõe a alternativa "E".

    Vejamos:

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A divergência foi sanada pelo STJ quando do julgamento do REsp: 648528 RS 2004/0042647-2.

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 - As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2 - O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva. Assim, a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro. 3 - Precedentes: REsp. 536.833/RS; REsp 656.110/RS; REsp. 648.053/RS; REsp. 658.850/RS; REsp. 648.661/RS. 4 - Recurso conhecido e provido.

    Infere-se que é de 5 anos o prazo máximo para manutenção da restrição do crédito, não sendo tal prazo afetado pela verificação da prescrição da ação executiva.

    Portanto, a título de exemplo, a despeito de prescrita a ação executiva prevista para o cheque (6 meses), não nascerá para o devedor o direito de ter baixada as restrições de crédito em seu nome.

    Contudo, se verificada a prescrição da ação de cobrança (conhecimento), mesmo que em prazo inferior aos 5 anos, ai sim nascerá o direito do devedor de ter baixada as restrições de crédito em seu nome.

     Bons estudos!


ID
3521050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre banco de dados e cadastro de consumidores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

    Adsumus!

  •  Lei 8.078/90

    (A) Art. 43. § 6 Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

    (B) Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    (C) Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    (D) Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    (E) Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores.


    A) Todas as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor, bem como sobre as suas respectivas fontes, devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    Art. 43. § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.            (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    Todas as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor, bem como sobre as suas respectivas fontes, devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.       

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Incorreta letra “B".

    C) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias corridos, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Incorreta letra “C".     

    D) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas ou positivas referentes a período inferior a cinco anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Incorreta letra “D".

    E) O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, mas não necessariamente sobre as suas respectivas fontes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
3681841
Banca
FADESP
Órgão
CREA-PA
Ano
2010
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, a Lei n.o 8078/90, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA (A):    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    B)     § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    C)     § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    D) Art. 43.§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    TODO MUNDO SABE O CAMINHO, MAS NEM TODOS ESTÃO DISPOSTOS A PAGAR O PREÇO. SEJA A MINORIA!!!