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ID
1083748
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

– Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: art. 318, CPP


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • A - Cabe prisão preventiva na sentença, se presentes os pressupostos legais.

    B - Art. 310, pode conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

    D - Prisão temporária só em inquérito e nos crimes expressamente previstos pela lei.

    E - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELAR EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MÉDICO. PRISÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO. CELA DISTINTA DA PRISÃO COMUM. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I - Considerando que o pedido para o paciente apelar em liberdade já foi apreciado por esta Corte no HC 54.836/SP, perdeu objeto, nesse ponto, o presente writ . II – O direito subjetivo do médico, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta da prisão comum (art. 295, § 2º do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. III - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (Precedentes). IV - Na espécie, a defesa interpôs apelação criminal em 11/01/2006, aguardando, até a presente data, julgamento. Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a apelação criminal nº 905.642.3/9

    (STJ - HC: 87933 SP 2007/0177112-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1)

  • Errei a questão, pois me ative ao informativo nº 537 do STJ, que diz:

    "O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia tem direito a ser recolhido em prisão domiciliar na falta de sala de Estado Maior, mesmo que Delegacia de Polícia possa acomodá-lo sozinho em cela separada." HC 271.256-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.

    Alguém poderia explicar a diferença entre esse entendimento e o trazido pela colega Talita, para justificar que a letra "E" está errada?

  • Nagell,

    neste julgado que você citou, há uma questão peculiar, trata-se de habeas corpus em que o paciente é advogado, e a ele se aplica o Estatuto da OAB, o qual prevê, no artigo 7º, V, como direito do advogado a prisão domiciliar na falta da sala de Estado Maior. Senão vejamos:

    V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)


    Creio que tenha sido aplicado o principio da especialidade e por isso a regra contida no Codigo de Processo Penal, segundo a qual "Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento" não é aplicável. Sendo que a questão limita-se à legislação processual penal, que é a regra, não há nada a ser questionado na assertiva,eis que de fato não está correta, por não  estar em consonância com o art. 295,§2º do CPP.


  • Não confundir a prisão domiciliar da LEP (execução da pena) com a prisão domiciliar substitutiva da preventiva (medida cautelar).


    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • A alternativa (E) está errada, porque somente o Advogado detém esta condição especial, outros presos especiais NÃO, segue excerto do STF:

    " - O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de “não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar” (art. 7º, inciso V) . - Trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º) . - A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001 . - Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade (“lex posterior generalis non derogat priori speciali”), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Consequente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante de referido preceito normativo."(STF - HC: 109213 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)

  • A "d" também está errada porque nos crimes hediondos o prazo da prisão temporária é de 30 + 30 


    d) É cabível a prisão temporária nas fases do inquérito e do processo e, independentemente da espécie de delito, terá a duração máxima de cinco dias, prorrogáveis uma única vez, se demonstrada a sua extrema necessidade. 


  • Errei a questão por que entendi que pela redação da letra "c" a prisão domiciliar em caso de gravidez de risco também estava condicionada ao sétimo mês de gravidez. #malredigidaessaquestão

  • Alterações da Lei 13.257/16 (Políticas Públicas para a Primeira Infância):

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.