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ID
1083787
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria de propaganda política, havendo previsão de regras de estrita observância no Código Eleitoral, na Lei Eleitoral (nº 9.504/97) e Lei dos Partidos Políticos (nº 9.096/95), nas Resoluções do TSE, bem como na regra geral constitucional de liberdade de manifestação do pensamento, informação e comunicação, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a b:

    TÍTULO II

    DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

    Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.

  • Lei 9504/97, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

  • Alternativa E: INCORRETA

    Artigo 36, §2º, da Lei 9504/97: No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 


    Bons estudos! 

  •        Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

     § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

  • A letra 'b' pode gerar um pouco de confusão, tendo em vista a redação do artigo 240 do Código Eleitoral, que diz que "a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção".


    Não obstante, é preciso ter em mente que tal disposição legal tem caráter limitador, e não propriamente autorizador. Com efeito, o marco inicial, para efeito de autorização para a veiculação de propaganda eleitoral, é a regra do artigo 36 da Lei das Eleições, que diz que "a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição". 


    Assim sendo, dentro de uma análise sistemática da norma legal, tem-se que é a partir do dia 05 de julho que fica autorizada a veiculação de propaganda eleitoral, desde que o partido interessado já tenha escolhido o seu candidato em convenção partidária.


    Ressalte-se que o contrário, por sua vez, não é verdade, posto que, ainda que o partido já tenha escolhido seu candidato em convenção partidária, não poderá veicular propaganda eleitoral antes do dia 05 de julho.


    Obs.: apenas para que não restem dúvidas, o artigo 8º da Lei das Eleições diz que “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação”.


    Logo, considerando que o prazo final para a realização das convenções partidárias é anterior à data prevista no artigo 36 da LE, não se pode dizer, como afirmou a letra 'b', que a propaganda eleitoral é permitida (sem quaisquer ressalvas) após a escolha dos candidatos em convenção partidária, tendo em vista que depende, ainda, do preenchimento da regra do artigo 36.

  • Qual o fundamento legal da expressão "pode levar ao reconhecimento da conduta ilícita de abuso de poder, dependendo das circunstâncias e gravidade do caso concreto" no item C?

    Abraços! 

  • Atualização: A propaganda eleitoral é permitida após 15 de agosto do ano da eleição , ou seja , somente no dia 16 !!! art. 240 do CE 

  • Resposta completinha com fundamentos...

     

    9504

            Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

            VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

            b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

     

            § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

     

    8.249

     

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     

            Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Cuidado! Alteração

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito: C!!

  • ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    o   Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    o   Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    o   Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    o   Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    o   Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    o   A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)