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ID
1083793
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Ementa

    RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO (ART. 113, CAPUT E § 2º DO CPC). PRELIMINARES: LEGITMIDADE DA PARTE. CAPACIDADE PROCESSUAL PARAPROPOSITURA DO RCED. POSSÍVEIS DEFEITOS NOS ATOS PARTIDÁRIOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 262 DO CE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DAAUSÊNCIA DE INTERRESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DOCPC.

    1) O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), apesar de assim nominado, possui natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação.

  • Por favor, algum colega me esclareça pq a questão trata Diplomação como ato administrativo? 

    Até o presente momento, tenho sempre visto que a Diplomação é ato jurisdicional.
  • Q9040 desconsidera como certa que a diplomação é ato administrativo, por exemplo.

  • A expedição de diploma não é considerada como pronunciamento jurisdicional e insere-se no âmbito dos atos administrativos praticados pela Justiça Eleitoral.

  • Embora denominado de "recurso", o RCED é uma ação eleitoral. Assim, apenas
    com tal informação, podemos eliminar as alterativas C e D.
    Além disso, nos termos do art. 262, do CE, o RCED visa aferir a inelegibilidade
    superveniente ou constitucional, bem como a falta de condição de elegibilidade.
    Desse modo, a ação, se procedente, IMPEDE que o condenado registre a
    candidatura ou, se já eleito, seja diplomado.
    Portanto, a alternativa E é a correta e gabarito da questão.
    Segundo entendimento da jurisprudência17:
    O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), apesar de assim nominado, possui
    natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa do ato administrativo da
    diplomação.
    Trata-se de questão de cunho doutrinário, contudo, é fundamental para
    compreender em que hipóteses será possível utilizar do RCED

  • A diplomação é ato administrativo porque nela o juiz - ou o Presidente do Tribunal - não declara sua vontade através da cognição condicionada pelo pedido da parte, mas tão somente certifica para candidatos e suplentes, através do diploma, o resultado das eleições.    A autoridade diplomadora, a rigor, não tem opção. Preenchidos os requisitos e não havendo impedimento legal, o eleito tem de ser diplomado. Neste sentido não é ato jurisdicional.

    Apesar do nome, o RCED não pode ser considerado recurso, porque seu direcionamento não é contra o ato certificatório da diplomação em si, mas sim em relação ao suporte jurídico ilícito ou irregular que não pode servir à materialização deste ato formal e de cunho administrativo. Portanto alternativas C e D erradas.

    Para o Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 3.100/MA (DJ 7-2-2003, p. 139):

    "(...) 2. Por isso mesmo, tenho observado que o chamado 'recurso contra expedição de diplomação' (C. Eleit., art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação'." 

    (TSE - Recurso Especial Eleitoral : RESPE 1210820136130000 Tapira/MG 183842013 )

    Portanto correta a letra E.

     

    Fonte: http://doutoradvogando.blogspot.com.br/2016/01/a-natureza-juridica-do-recurso-contra.html

  • Até quando essas bancas serão assim? O tema não é pacifico. Ou coloca a referência bibliográfica no edital ou só coloca questão desse tipo em prova subjetiva.

  • Examinador estava claramente poussuído nesse dia

  • Desde quando a diplomação é ato administrativo? A diplomação é ato jurisdicional. 

  • Messias Aguiar, doutrina e jurisprudência reconhecem o caráter administrativo do ato da diplomação. Para José Jairo Gomes:

    "Deveras, a diplomação em si não é decisão judicial, tampouco resulta exclusivamente da atividade jurisdicional do Estado. Trata-se, antes, de atividade administrativa da Justiça Eleitoral, na qual é certificado oficialmente o resultado final do processo eleitoral. (...) Note-se, ainda,que a decisão de conferir mandato a alguém não emana ja Justiça Eleitoral, mas, sim, do povo, que comparece às urnas para manifestar sua vontade. Trata-se de expressão lídima da soberania popular. O candidato eleito não é mandatário da Justiça Eleitoral, mas sim do povo. Cristalina, portanto, a natureza eminentemente administrativa do ato de expedição de diploma, porquanto não há, aí, decisão judicial no sentido processual; nem sequer existe uma lide a ser solvida" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Atlas, 2016. p. 828)

     

    Também em acórdão proferido pelo TRE-GO:

    "Anote-se que embora a Constituição da República Federativa do Brasil assegura aos litigantes, em processos judiciais e administrativos, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a diplomação constitui mero ato administrativo desta Justiça por intermédio do qual o juiz investe o candidato no mandato para o qual foi eleito" (TRE-GO. Recurso Eleitoral 333-31.2016.6.09.0066. Rel. Juiz Luciano Mtanos Hanna, j. 09.10.2017).

     

    Espero ter ajudado!

  • Gozado que, mesmo que se trate da diplomação como ato administrativo do Judiciário, isso não mudaria o fato de que recurso é recurso, e não ação autônoma sumária. Me corrijam se eu estiver errado, mas não existe a figura do recurso administrativo? Recurso é um dos meios de impugnação de decisão judicial... Se o legislador chamou de recurso, presumo que ele tinha em mente que era um recurso, e não outro meio de impugnação - do contrário, por que raios teria ele escrito "recurso"? Só no Direito que se discute se batata é batata.

    Mas isso sou só eu.

    Ah, para piorar, no livro do Lenza, ele fala que o RCD (RCED) tem "natureza jurídica é de ação sumária, sendo uma impugnação ao ato de diplomação pelo objeto mencionado". Dá para embananar legal se a pessoa se fixou no "ação sumária".

    Enfim, questão demasiadamente polêmica.

    NEXT

  • QUESTÃO ANULÁVEL. O ENTENDIMENTO NÃO É PACÍFICO, QUANTO À NATUREZA DO RCED.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica do recurso contra a expedição de diplomas (RCED).
    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
    3) Base jurisprudencial
    “O Recurso Contra a Expedição de Diplomas (RCED), apesar de assim ser nominado, possui natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa de ato administrativo da diplomação" [TRE/GO, RD n.º 33/GO, Relator: Des. Carlos Humberto de Sousa, DJ. 17/03/2010].
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial, é ação constitutiva negativa de ato administrativo.

    Resposta: E.

  • NUNCA NEM VI!