SóProvas



Questões de Ação Rescisória Eleitoral – ARE. Recurso contra Diplomação – RCD. Representação ou Reclamação por Infringência à Lei das Eleições (Lei Nº 9.504/97).


ID
26812
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as alternativas abaixo a respeito das representações da Lei no 9.504/97:

I. Na eleições Municipais, em regra, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, as representações devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
II. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
III. Transcorrido o prazo legal, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 96.§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    II - § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    III - § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
  • A alternativa II não estaria incompleta? Vejam abaixo, a lei fala em RECLAMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO, mas na questão fala só em REPRESENTAÇÃO.... Estou equivocada? Ajudem....

    a) Errada Art. 96 § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional DESIGNARÁ UM JUIZ para apreciar as reclamações ou representações;

    b)§ 5º Recebida A RECLAMAÇÃO ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas;

    c)CORRETA § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º(acima), apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.


  • Elciane, na verdade, a lei fala em reclamação OU representação. Pode ser, assim, tanto um como o outro. A assertiva, portanto, não está incompleta.
  • Elciane, fato é que estar incompleta não necessáriamente significa que está errada. Conforme dispoe o comentário acima, a lei diz "ou", de forma que a alternatividade gera a possibilidade de representação ou reclamação.
    Caso a questão afirmasse apenas representação, ou apenas reclamação, estaria sim errada.
    Todavia, da forma como exposta, está sim correta.
  • 48 h - defesa

    24 h - decisão

    24 h - recurso

    48 h - decidir recurso

  • Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

            I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

            II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

            III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

            § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

            § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações. (ITEM I)

            § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

            § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

            § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. (ITEM II)

           § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas. (ITEM III)

  • Defesa ------------------------------------>48H

    Julgamento e recursos em geral ------>24H

  • Atualizando o referido artigo 96, da lei 9504/97:

     

    A lei nº 13.165/15 acrescentou o § 11º, que assim dispõe: "As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação". 

  • RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
    > LEGITIMADOS:
    - Partido
    - Candidato
    - Coligação
    > Após ser NOTIFICADO o Reclamado/Representado apresenta DEFESA: 48 horas
    > JUSTIÇA ELEITORAL Decide e publica DECISÃO: 24 horas
    > RECURSO apresentado em: 24 horas da DECISÃO
    > JULGAMENTO do RECURSO: 48 horas
    >> EQUEMA:
    - DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas
    - RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 horas
    Fonte: Art. 96, Lei das Eleições

     

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • de-de-re-a ...  pra tentar memorizar...rs,... até rimou né?

    de = defesa 48hs

    de=decisão 24hs

    re= recusrso: 24hs

    a= acórdão 48hs

  • Para os que não são assinantes: Gabarito letra E.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

     

    ==================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

     

    ==================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

  • DEFESA E JULGAMENTO DO RECURSO - 48 HORAS;

    SENTENÇA E RECURSO (INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES) - 24 HORAS.


ID
26953
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em regra, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das normas estabelecidas na Lei no 9504/97 em eleições municipais podem ser feitas

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 Lei 9504/97:
    Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

  • Lei 6.504-97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    Alternativa "A"
  • lei 9504/97
    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    * Ver art. 4º, caput, da Res. TSE nº 22.624/2007.
  • Para que 3 comentários com o mesmo texto?
  • No comentário da Elciane a Lei é a 9504.
  • Alexandre...as vezes me pergunto a mesma coisa.

    Mas penso que "talvez" (hehe), seja para ganhar mais pontos.

    rsrsrs

  • pq diabos as pessoas ficam fazendo isso? ate parece que vao ganhar alguma coisa com isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • enquanto uns questionam eu li varias vezes o conteudo e fixei a materia! pessoal, relaxa, quem nao domina totalmente o assunto lê tudo! quem domina plenamente vai pra proxima! (mas 2 copias identicas é fogo kkk)
  • Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

            I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

            II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

            III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

  • RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
    > LEGITIMADOS:
    - Partido - Candidato - Coligação
    > DIRIGIDAS:
    - JUÍZES ELEITORAIS: Eleições municipais
    - TRE: Eleições federais, estaduais e distritais
    - TSE: Eleições presidenciais.
    > Após ser NOTIFICADO o Reclamado/Representado apresenta DEFESA: 48 horas
    > JUSTIÇA ELEITORAL Decide e publica DECISÃO: 24 horas
    > RECURSO apresentado em: 24 horas da DECISÃO
    > JULGAMENTO do RECURSO: 48 horas
    >> EQUEMA:
    - DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas
    - RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 horas
    Art. 96, Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

     

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

  •  art. 96, I da Lei 9.504/97.

  • TRATA-SE DA REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

    OBS: OS PRAZOS REFERENTES A ESSA REPRESENTAÇÃO SÃO SEMPRE EM HORAS, ASSIM COMO EM SE TRATANDO DO DIREITO DE RESPOSTA, NO QUE TANGE À PROPAGANDA ELEITORAL.


ID
262498
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 262 do Código Eleitoral:

    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradiçõa com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
  • Resposta. E.
    Depois de realizadas e apuradas as eleições, proclamados os resultados e diplomados os eleitos, é possível arguir, no prazo de 3 (três) dias, contados da sessão de diplomação, a inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato diplomado, através do instrumento jurídico denominado recurso contra a expedição de diploma, que, na realidade, antes de ser um recurso, é uma ação. É cabível nas hipóteses legais encartadas no art. 262 do Código Eleitoral (FONTE: Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 558/559).
  • Excelente o comentário anterior do colega!
    Amigos somente para dividir algo que “acho que sei”  sobre recursos eleitorais, risos.

    O que é importante é saber o que significa cada recurso e os momentos em que eles podem ser interpostos, tipo:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura): até 5 DIAS da publicação dos pedidos de REGISTRO de candidato.
    AIJE "Representação" (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): Julgada pelos C.G.E., C.R.E e Juiz eleitoral; pode ser ajuizada até o final do processo eleitoral (DIPLOMAÇÃO).
    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): 3 DIAS da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.
    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo): até 15 DIAS da diplomação
     
    Se fossemos colocar esses recursos em uma régua do tempo a ordem seria exatamente esta que disposta acima.
    Bons estudos para nós!

     

  • Gente, pra mim a resposta poderia ser tanto A como E.
    Alguém saberia explicar a diferença entre a ação de impugnação ao mandato eletivo e o recurso contra a expedição de diploma?
    Obrigada desde já.
  • Achei um julgado que define bem a diferença entre as duas ações. 

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Litispendência. Ações de investigação judicial eleitoral. Não-configuração. [...] Violação. Arts. 267, V, e 301, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil. Não-caracterização. [...] 1. Não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a Aime visa a cassação do mandato eletivo, a Aije busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado. [...]”


    AME - ação para impugnar o mandato eletivo do candidato eleito e diplomado que usou de subterfúgios para tal finalidade durante o processo eleitoral, sendo entendido este como procedimento que se inaugura com o registro de candidatura e vai até a diplomação dos eleitos. Os meios escusos são aqueles previstos na Carta, ou seja, o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude, todos em sentido amplo.

    Peço desculpas, pois o texto é muito grande, e quem tiver interesse http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=9



    A
    vante, avante....
  • Mariana, A resposta para sua pergunta se encontra no seguinte dispositivo:

    Art. 14. § 10º da CF/88:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


    Observa-se então que o dispositivo constitucional é taxativo quanto às hipoteses em que se pode entrar com AIME. A questão apenas anuncia : "por afrontar determinados requisitos constantes em lei", o que, portanto, não se elenca nas opções em que cabe Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo.
    • homologaçao do resultado= diploma
    • afrontar determinados requisitos lei
    • a) ação de impugnação ao mandato eletivo. falsa. fundamentado em fraude, corrupçao; registro 
    •  b) a ação de impugnação de registro de candidato. falsa. esta é antes diplomaçao.
    •  c) a ação de prestação de contas. falsa. nada a ver,    Ação que se destina a fazer com que sejam prestadas contas por quem asdeve  prestar.
    • d) a açao de investigação judicial eleitoral. falsa. esta é antes diplomaçao
    • e) o recurso contra a expedição de diploma. ok. requisitos que estão na lei, inelegibilidade, erro apuração
  • Mariana, a sua pergunta é muito boa. Li sobre ela há alguns minutos atrás. A Prof. Mércia Barboza colocou o seguinte na sua apostila: 

    Distinção entre impugnação e recurso: 

    Tanto a impugnação quanto o recurso têm por objetivo se opor a determinado ato ou decisão. Entretanto a natureza jurídica dos dois é distinta, muito embora o CE faça uso desses 2 termos sem qualquer preocupação, não havendo muitas vezes como distinguir um do outro.

    Impugnação: ato de oposição de contradição, comum no âmbito do Direito eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada ANTES ou DEPOIS de ser tomada uma decisão ou praticado um ato, por exemplo: um fiscal de partido impugna, no ato de votação, a identidade de um eleitor que ainda vai votar.

    Recurso: é a medida de que se vale o interessado DEPOIS DE TOMADA UMA DECISÃO. Pode ser manifestada oralmente com a impugnação, mas para ter seguimento deve ser apresentado dentro do prazo legal por meio de petição escrita fundamentada.

    As ações de impugnação são tratadas na CF Art 14 
     § 10 e se referem à impugnação devido ao abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    Os recursos estão no CE e vão do Art. 257 ao 264. A questão se refere então à lista que se encontra no Art 262 (a questão diz "por afrontar determinados requisitos..."). No caso do Art. 14 esses requisitos não são determinados.

    Não gosto de ficar enchendo lingüiça, mas é válido colocar o art. para esclarecimentos:


    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; 

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; 

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; 

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999) 

    Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal. 

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    Espero ter ajudado! :)

  • Obrigada Marina e todos os que respoderam minha pergunta, ficou mais claro agora!
  • AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura):
     --> O registro da candidatura é feito no dia 5 de junho do ano das eleições. O Prazo para ingressar com a ação é de até 5 dias da publicação dos pedidos de registros de candidato.
    --> Baseia-se para dar cumprimento às exigências da Elegibilidade (art. 14, § 3º, CF e também art. 11 da lei 9.504/97).
    --> Legitimados: Partidos políticos, coligações, candidatos e MP.
    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral):
    --> Objetivo: combater ou investigar abuso de poder econômico ou político ocorridos antes, depois ou durante a campanha eleitoral (art. 14, § 9º, da CF);
    --> Natureza: acusatória – devendo atender todas as garantias do contraditório e ampla defesa.
    --> Efeitos: poderá atingir seu objetivo antes ou depois da diplomação. Ou seja, se antes será atribuída à cassação do registro da candidatura; se depois, será cassado o diploma.
    --> Legitimados: Partidos Políticos, coligação, candidato e o MP;
    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma):
    --> Prazo: 3 dias da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.
    --> Não tem efeito suspensivo.
    --> Serve para infirmar (invalidar) a diplomação.
    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)
    --> Finalidade: Impugnar mandato eletivo, pressupondo que o mandato já tenha sido conquistado, após a diplomação (art. 14, §§ 10º e 11º, da CF).
    --> Corre em segredo de justiça. Deve ser instruída com prova de abuso de poder econômico ou político.
    --> Prazo: 15 dias após a diplomação.
  • Transcreve-se a nova redação do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013, que revogou todos os incisos da cabeça desse artigo. 

    Art. 262. O recurso contra a expedição do diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade.

  • Pessoal o RCED é cabível agora apenas   nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade   ????

    Ou continua valendo  essas hipóteses  : 

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradiçõa com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41

  • Sim Valéria Pessoa; o RCED é destinado doravante apenas para estas 3 situações que vc elencou. Entretanto, permita-me uma correção quanto a última situação, pois vc deve ter se enganado ao transcrever o texto de lei. O termo apropriado é "falta de condição de ELEGIBILIDADE", e não de inelegibilidade. 


ID
262717
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato, é:

Alternativas
Comentários
  • A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) se trata de medida judicial eleitoral de natureza contenciosa que visa impedir o deferimento do registro da candidatura de determinada pessoa à disputa eleitoral, seja em razão da falta das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma das causas de inelegibilidade, previstos no art. 14, § 3º e seguintes da CF e art. 1º da Lei Complementar 64/90, ou ainda, em virtude de inobservância de formalidade legal pertinente ao registro de candidatur (como v.g., a juntada dos documentos que trata o art. 11, § 1º da Lei das Eleições).
    .
    .
    .
    Bons estudos
  • O FUNDAMENTO JURÍDICO DA AIRC É A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, A INCIDÊNCIA EM UMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE OU O DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA O REGISTRO DO CANDIDATO.

    Com finalidades didáticas, passa-se a esquematizar o rito do Pedido  de Registro de Candidatura:

    Pedido de registro de candidatura (5 de julho, até às 19h);
    Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos;
    Impugnação ao pedido de registro de candidatos (5 dias a partir da publicação do edital);
    Diligências (72 h);
    Decisão judicial (prolatada em até 3 dias após o término das diligências).


    Da mesma forma, esquematiza-se o rito procedimental da AIRC:

    Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos;
    Impugnação ao pedido de registro de candidatos (5 dias a partir da publicação do edital);
    Contestação (7 dias da notificação);
    Dilação probatória (4 dias)
    Diligências (5 dias após a audiência);
    Alegações finais e manifestação do Ministério Público (5 dias depois das diligências);
    Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamenteo pelo Tribunal
    .
  • a) Ação de impugnação de registro de candidato. (correta)
     
    LEGISLAÇÃO: arts. 3º a 17 da Lei Complementar 64/90.
     
    FINALIDADE: a AIRC tem por finalidade impugnar, mediante petição fundamentada, pedidos de registros de pessoas que, em tese, não preencham os requisitos legais ou constitucionais para pleitear determinado cargo.
     
    LEGITIMIDADE: são legitimados ativos, concorrentemente, a propor a AIRC: qualquer candidato, partido político, coligação, ou Ministério Público Eleitoral.
     
    PRAZO: a AIRC deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação  do edital do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
     
    COMPETÊNCIA: a AIRC deverá ser proposta perante o TSE, se a impugnação for de candidatura a Presidente ou Vice-Presidente da República; o TRE, a candidatura a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e o Juiz Eleitoral, a candidatura a Vereador, a Prefeito ou a Vice-Prefeito.
     
    b) Ação de impugnação ao mandato eletivo. (errada)
    É a ação, prevista nos parágrafos 10 e 11 do art. 14 da CF, destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze), a contar da diplomação, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
     
    c) Recurso contra a expedição de diploma. (errada)
    É o recurso, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, para argüir, no prazo de 3 (três) dias, contados da sessão de diplomação, a inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato diplomado.
     
    d) Ação de investigação judicial eleitoral. (errada)
    É a ação, prevista nos arts. 19 a 23 da Lei das Inelegibilidades, destinada a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições, coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, bem como a fraude nas eleições. A AIJE pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação.
     
    e) Ação de prestação de contas. (errada)
    A prestação de contas é o procedimento seguinte à eleição. As regras estão previstas na Lei Eleitoral nº 9.504/97. O dever de prestar contas de campanha consta expressamente no artigo 28 da Lei Eleitoral. Deverão prestar contas os candidatos eleitos ou não, e comitês financeiros locais. Candidato que renunciou durante a campanha eleitoral ou que teve registro indeferido pela Justiça Eleitoral também deve prestar contas. Havendo indícios de irregularidade - que não se confundem com fraude - na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais bem como determinar diligências. Os processos de prestações de contas são públicos.
  • Fernando, ótimo comentário!

    Quanto à finalidade da AIRC quero compartilhar o posicionamento do Francisco Dirceu Barros, promotor de justiça e autor de diversos livros eleitorais:

    "b) Os motivos que ensejam a AIRC
    1º motivo: a ausência de uma das causas de elegibilidade do impugnado
    2º motivo: a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado.

    Como exposto anteriormente, a AIRC tem por objetivo demonstrar, em regra, a ausência de uma condição de elegibilidade. Só há duas hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:

    a) Rejeição das Contas (art. 1º, inciso I, g, da LC n.º 64/1990);
    b) A condenação criminal quando esta se torna causa de inelegibilidade

    Sabemos que a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos "enquanto durarem os seus efeitos", mas há casos em que, após o cumprimento da pena, o apenado adquire os direitos políticos, mas não a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a possibilidade de ser votado. São os casos do art. 1º, I, "e", da LC n.º 64/1990."

    Vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

    * (Fonte: Direito Eleitoral: Teoria, Jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. 11ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, p. 289).

    Some-se à essa doutrina o seguinte posicionamento do TSE:
    "O processo de registro não é adequado para a apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada em abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (...)" TSE - Ac nº 92 de 04/09/1998 - JURISTSE 7:96).

    Bons estudos!
  • Algumas observações sobre as Ações:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura):

     --> O registro da candidatura é feito no dia 5 de junho do ano das eleições. O Prazo para ingressar com a ação é de até 5 dias da publicação dos pedidos de registros de candidato.

    --> Baseia-se para dar cumprimento às exigências da Elegibilidade (art. 14, § 3º, CF e também art. 11 da lei 9.504/97).

    --> Legitimados: Partidos políticos, coligações, candidatos e MP.

    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral):

    --> Objetivo: combater ou investigar abuso de poder econômico ou político ocorridos antes, depois ou durante a campanha eleitoral (art. 14, § 9º, da CF);

    --> Natureza: acusatória – devendo atender todas as garantias do contraditório e ampla defesa.

    --> Efeitos: poderá atingir seu objetivo antes ou depois da diplomação. Ou seja, se antes será atribuída à cassação do registro da candidatura; se depois, será cassado o diploma.

    --> Legitimados: Partidos Políticos, coligação, candidato e o MP;

    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma):

    --> Prazo: 3 dias da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.

    --> Não tem efeito suspensivo.

    --> Serve para infirmar (invalidar) a diplomação.

    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

    --> Finalidade: Impugnar mandato eletivo, pressupondo que o mandato já tenha sido conquistado, após a diplomação (art. 14, §§ 10º e 11º, da CF).

    --> Corre em segredo de justiça. Deve ser instruída com prova de abuso de poder econômico ou político.

    --> Prazo: 15 dias após a diplomação.
  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato é a ação de impugnação de registro de candidato, prevista no artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


ID
352615
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade e inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O crime ambiental está dentre os previstos na lei da Ficha Limpa, nos termos da alínea "e", 3º figura:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    b) ERRADA: AIRC contra Senador deve ser direcionada no TRE já que é aí que o candidato é registrado.

    c) ERRADA: O eleitor não possui legitimidade para interpor a AIRC, mas apenas o MP, Partidos (ou Coligação) e Candidato;

    d) ERRADA: A previsão da AIME está na própria CF e esta prevê prazo de 15 dias para o ajuizamento, nos termos do art. 14, §§10 e 11.

    § 10 -  mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • O único objetivo da ação impugnatória é de retirar o mandato eletivo do candidato vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.
    Vale lembrar a previsão do constituinte de 1988 que encravou no artigo 14, §§10 e 11:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • e) CERTA - o recurso contra a diplomação possui previsão no Código Eleitoral, e também pode ter por fundamento, dentre outras hipóteses, inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.

    Fundamento:

    RECED - Recurso Contra Expedição de Diploma tem previsão no Código Eleitoral no Art. 262.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos seguintes casos:
    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Atenção! Cuidado com a mudança no código eleitoral no final de 2013:

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • hj essa questão está completamente desatualizada 

    restou apenas o 262 puro262 ==> o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


    inelegibilidade superveniente
    de natureza constitucional 
    de falta de condição de elegibilidade
  • Não vejo problema na letra E, já que a incompatibilidade, segundo explica José Jairo Gomes, é uma modalidade de inelegibilidade.


ID
376795
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das representações da Lei no 9.504/97, considere:

I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei no 9.504/97, as representações relativas ao descumprimento das suas normas podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.
II. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
III. Contra a decisão que julgar a representação, o recurso, quando cabível, deverá ser apresentado no prazo de três dias, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I - CORRETA: Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    II - CORRETA: Art. 96 [...]
    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    III - ERRADA: o prazo de recurso e de contrarrazões é de vinte e quatro horas

    Art. 96 [...]
    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
  • Acho que não cabe anulação, pois a questão no enunciado já se referiu à representação, forma de combater a propaganda irregular. Direito de resposta é outra coisa.
  •  § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. 
  • Sério que a o item III está errado apenas pelo prazo, que é de 24 horas?! Sério FCC?? Eu não tenho memória de elefante. 

  • Lei 9.504/97:

    Art. 96 - Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    § 5º - Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 8º - Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

  • RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
    > LEGITIMADOS:
    - Partido
    - Candidato
    - Coligação
    > Após ser NOTIFICADO o Reclamado/Representado apresenta DEFESA: 48 horas
    > JUSTIÇA ELEITORAL Decide e publica DECISÃO: 24 horas
    > RECURSO apresentado em: 24 horas da DECISÃO
    > JULGAMENTO do RECURSO: 48 horas
    >> EQUEMA:
    - DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas
    - RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 horas
    Art. 96, Lei das Eleições

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    =============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

     

    =============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


ID
785269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é "B", em conformidade com art. 30-A da Lei nº 9.504

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)



     
  • a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação;

    ERRADA

    Lei Complementar n. 64/90

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

     

    “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” (REPRESENTAÇÃO nº 628, Acórdão nº 628 de 17/12/2002, Relator(a) Min. SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume1, Data 21/03/2003, Página 144 )

     

    b)( ) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para ?ns eleitorais:

    CORRETA

    Lei nº 9.504/97

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

     

     

    c)( ) ação por captação ilícita de sufrágio:

    ERRADA

    Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a ação de investigação judicial eleitoral proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da diplomação. V., ainda, arts. 41-A,§ 3º, e 73, § 12, da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009: as representações fundadas em captação de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral podem ser ajuizadas até a data da diplomação.

     

     

    d) ( ) ação por conduta vedada a agentes públicos.

    ERRADA

    Lei nº 9.504/97

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, asseguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    §12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação

  •   AÇÃO: Impugnação de Registro de Candidatura. OBJETO: Cancelar o registro de candidaturas. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 5 dias à partir do registro (registro até 05 de julho do ano de eleições).   AÇÃO: Investigação Judicial Eleitoral. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político, durante a campanha eleitoral. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.   AÇÃO: Captação Irregular de Sufrágio. OBJETO: Combater captação irregular de sufrágio para proteger o eleitor contra tentativas ilegais de convencimento (art 41- A da Lei 9.504/97). LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO:  Do registro da candidatura até a diplomação.    AÇÃO: Impugnação de Mandato Eletivo. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 15 dias após a diplomação.   AÇÃO: Recurso contra Diplomação. OBJETO: Suspender a diplomação e, como consequência, o exercício do mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 3 dias após a diplomação.   AÇÃO: Representação Caráter residual. OBJETO: utilizada para combater qualquer irregularidade que não seja objeto específico das ações acima PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.
  • Ótimo esquema da Gabriela.. Todavia,  o prazo para propor a AIRC começa a correr a partir da publicação do pedido de Registro de Candidatura e não do prazo efetivo do registro. Sendo assim, pode ser (e normalmente é) que tal  publicação ocorra apenas após o dia 05 de julho até 19 horas (prazo limite para o registro).

  • Até 180 dias após a diplomação ,pode acontecer uma representação contra doação de campanha acima do limite legal.

  • LETRA B - CORRETA - ATENÇÃO PARA A MUDANÇA NOS PRAZOS!

    artigo 30-A da Lei 9.504/97.REPRESENTAÇÃO PARA APURAR CONDUTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS

    ART 23 DA MESMA LEI - APURAR CONDUTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO ACIMA DO LIMITE (PESSOAS FÍSICAS)

    Resolução nº 23.462/2015

    Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

    § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.

  • Ressalvo que no ótimo comentário de Gabriela Ferreira há ainda outra incorreção, além do prazo apontado por Eduardo Filho:

    A ação de Impugnação de Mandato Eletivo não tem como OBJETO combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. Não há este limite temporal na legislação.

    Esta ação tem como objeto afastar do poder qualquer candidato que tenha cometido irregularidades durante a campanha eleitoral, para garantir a legitimidade das eleições e a proteção do interesse público.Tem por objeto a desconstituição do próprio mandato eletivo, com o afastamento do candidato eleito ou seu suplente nos casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime-um-instrumento-do-direito-para-exercitar-a-democracia-por-mayra-matuck/

    https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317930960/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime

  • Rapaz rsrss

     

    Tomei a liberdade de organizar os comentários da gabriela, pra ficar mais atrativo, e incluí a RCGI que não constava.

     

    AÇÃO: Impugnação de Registro de Candidatura. OBJETO: Cancelar o registro de candidaturas. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 5 dias à partir da lista de registro (registro até 05 de julho do ano de eleições).    

        

    AÇÃO: Investigação Judicial Eleitoral. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político, durante a campanha eleitoral. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.       

     

    AÇÃO: Captação Irregular de Sufrágio. OBJETO: Combater captação irregular de sufrágio para proteger o eleitor contra tentativas ilegais de convencimento (art 41- A da Lei 9.504/97). LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO:  Do registro da candidatura até a diplomação.        

     

    AÇÃO: Impugnação de Mandato Eletivo. OBJETO: Combater abusos de poder econômico ou político no dia da eleição, contestando mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 15 dias após a diplomação.         

     

    AÇÃO: Recurso contra Diplomação. OBJETO: Suspender a diplomação e, como consequência, o exercício do mandato. LEGITIMADOS: Candidatos, MP, Partidos e Coligações. PRAZO: 3 dias após a diplomação.

     

    AÇÃO: Ação por Captação e gasto ilícito de Campanha. OBJETO: princípio da moralidade, determinando negação/cassação do diploma daqueles que praticaram graves condutas contrárias às normas de arrecadação e gasto de campanha. Apesar disso TSE ainda a qualifica como AIJE dentre as classes de processos eleitorais. LEGITIMADOS: MP, Partidos e Coligações (ÚNICA QUE O CANDIDATO NÃO PODE AJUIZAR, DE ACORDO COM O TSE!!!). PRAZO: 15 dias da diplomação.    

        

    AÇÃO: Representação Caráter residual. OBJETO: utilizada para combater qualquer irregularidade que não seja objeto específico das ações acima PRAZO: Do registro da candidatura até a diplomação.

     

    Pobre examinador rsrss

  • NESSA QUESTÃO, O PENSAMENTO ERA O SEGUINTE:

    SERÁ AIME OU RCED!

    RCED - FATOS DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTES OU CONSTITUCIONAIS. NÃO FOI O CASO DE NENHUM ITEM.

    AIME - ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE OU CORRUPÇÃO. A ALTERNATIVA QUE SIMBOLIZA É A "B".

  • Auciomar, seu comentário está equivocado.

     a) até a diplomação. Art. 22, lei complementar 64/90

     b) Até 15 dias após a diplomação. Art. 30-A, lei 9.504/97

     c) Até a diplomação, segue o rito da AIJE. Art. 41-A, lei 9.504/97 c/c Art. 22, lei complementar 64/90

     d) Até a diplomação, segue o rito da AIJE. Art. 73, §12 c/c Art. 22, lei complementar 64/90

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A AIJE deve ser ajuizada até a data da eleição (a letra A está errada); As ações por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas devem ser ajuizadas até a diplomação (as letras C e D estão erradas); O prazo para ajuizamento é de 15 dias após a diplomação (a letra B está correta).

    Resposta: B

  • A representação para apuração de arrecadação e gastos ilícitos de recursos eleitorais tem o mesmo prazo da aime, isto é, 15 dias, a contar da diplomação.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o termo inicial para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período, ao passo que o prazo final para o ajuizamento dessa ação é a data da diplomação.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 30-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a ação por captação ilícita de sufrágio, prevista nesse artigo, pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 12, do artigo 73, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a representação contra a não observância do disposto neste artigo (ação por conduta vedada a agentes públicos) observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Por fim, vale destacar que a representação prevista na Lei no 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
925225
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Sujeita-se à imputação de ato de improbidade administrativa, potencialmente atentatório à igualdade de condições entre candidatos em pleito eleitoral, o agente público que determinar, ex officio, a transferência de policial civil ou agente prisional da circunscrição em que ocorrer a eleição, nos três meses que a antecederem ou até a posse dos eleitos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 9.504/97
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    (...)
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
     



  • Leandro,

    O cometário do nosso colega não é inútil. Ele serve para ajudar os colegas que não têm acesso às respostas do site.


  • ACHO MUITO ERRADO ESSES COMETÁRIOS QUE VISAM "AJUDAR" QUEM NÃO PAGA O SITE.
    DEPOIS O SITE DEMORA A CLASSIFICAR QUESTÕES, MUDAR GABARITO E O POVO FICA RECLAMANDO.
    AGORA COMO É QUE OS CARAS VÃO PAGAR FUNCIONÁRIOS SE AS PESSOAS NÃO TEM CORAGEM DE GASTAR 10,00 REAIS POR MÊS PRA MELHORAR DE VIDA????!!!!!!!!
  • Lei n° 9.504/97
    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    (...)
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Adriano Rabelo, falou tudo.

  • Tomara que nenhum de vocês que acham errado ajudar aos que não pagam ao site, seja lá por qual motivo for, passe por dificuldades financeiras e tenha que se agarrar a ajuda de pessoas de bom coração dispostas a ajudar, mesmo que só dando uma dica ou a resposta de alguma questão.

    Parabéns ao site por permitir que todos usufruam do conhecimento aqui compartilhado, independente do simples pagamento. Obrigado pelas regalias que me são proporcionadas por poder colaborar.
    Parabéns aos colegas de bom coração que contribuem desinteressadamente com os que por algum motivo não colaboram com o site.

    Gastar esses ditos "10 reais" por mês muitas vezes não é uma simples questão de coragem.

  • FALSA


    Art. 73, Lei 9.504/97. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

  • @Adriano Rabelo, respeito seu comentário. Porém, o conhecimento deve ser difundido, comentar aqui, ajudando os não assinantes ou não, nos ajuda a fixar o conteúdo comentado e, acredite, tem pessoas que estudam por aqui e não tem como pagar o valor da assinatura. Comentário infeliz, colega.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • Lei das Eleições:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os seguintes casos:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; 

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

    Ademais, conforme o § 7º, do mesmo artigo, tal conduta caracteriza, ainda, ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429 de 1992.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando as explicações acima, percebe-se que a questão está errada, pois a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários, mesmo nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, não caracteriza uma conduta vedada e um ato de improbidade administrativa, por possuir uma ressalva legal destacada acima.

    GABARITO: ERRADO.


ID
994246
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria eleitoral, é correto afirmar que a ação rescisória é cabível

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - B

    Código Eleitoral

    "Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;"
  • Pela Lei Complementar nº 86/96, pela qual se possibilitava "o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade nº 1.459-5 (D.J. de 7.05.99)

  • Código Eleitoral

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I – processar e julgar originariamente:

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
    ƒƒ

    *Alínea acrescida pelo art. 1° da LC n° 86/1996. 99 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI n° 1.459: declara inconstitucionais o trecho  grifado e a expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2° da LC n° 86/1996”.
    ƒƒ

    *A LC n° 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e  julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR n° 376; de 11.12.2008, na AR n° 339 e, de 22.4.2008, na AR n° 262.
    ƒ

    *Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. Ac.-TSE n° 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil. 

    Fonte: Código Eleitoral Anotado - TSE

  • Muito pertinente o comentário do colega Railson!!

  • Direito Constitucional e Eleitoral.

    Ação direta de inconstitucionalidade.

    Ação rescisória eleitoral (Lei Complementar no 86, de 14.5.96, que acrescentou a alínea j ao inciso I do art. 22 do Código Eleitoral).

    Suspensão da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade. Eficácia retroativa da lei: inadmissibilidade.

    1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma ação rescisória eleitoral, como prevista na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei no4.737, de 15.7.65), acrescentada pelo art. 1o da Lei Complementar no 86, de 14.5.96.

    2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5o da Constituição Federal.

    3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2o da mesma LC no 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por ação rescisória.

    4. Ação direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do relator.

    http://tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/revista_eletronica/internas/rj14_3/paginas/acordaos/adin14595.htm

  • Ação Rescisória Eleitoral apenas cabe ao TSE processar e julgar originariamente nos casos de INELEGIBILIDADE.

    NÃO há competência para o TRE !!!

    Pressupostos da Rescisória:

    1 - existência de decisão transitada em julgado, versando sobre matéria de INELEGIBILIDADE.

    2 - prazo DECADENCIAL de 120 dias

    3 - enquadramento em uma das hipóteses do art, 485 do CPC. 

    Fonte: (Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto).

  •  A LC nº86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incubiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Fonte:  Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar.

  • os TREs NÃO, NÃO possuem competência para julgar Ação Rescisória. 

    Cabe, SOMENTE, ao TSE o julgamento de ação rescisória, no prazo DECADENCIAL de 120 dias. 

    Não é admissível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória, EXCETO em situações TERATOLÓGICAS, que venham a causar GRAVE DANO e EVIDENTE, de difícil reparação, ou em situações que possam vir a comprometer o processo eleitoral como um todo. 

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 22° j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado

  • Complementando...

    Processo:ADI 1459 DF

    Relator(a):SYDNEY SANCHES

    Julgamento:17/03/1999Órgão Julgador:Tribunal Pleno

    Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01949-01 PP-00001

    Parte(s):PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    CONGRESSO NACIONAL

    Ementa

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA J AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.

    1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea j do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.

    2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

    3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.

    4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator. 


  • ART. 22° a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado

     

    Uma breve complementação : 

     

    Podemos afirmar a possibilidade de ação rescisória no processo eleitoral especialmente em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo que se processa pelo rito ordinário. Pois, fora dela, não há outra ação no direito eleitoral, somente recursos, como por exemplo, o recurso contra a diplomação que tem feição e rito inteiramente diversos dos da ação constitucional prevista no art. 14, incisos 10 e 11, da Lei Maior. O art. 22 da LC 64/90 ao instituir a representação de partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público, junto à Justiça Eleitoral, para apuração judicial de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, estabelece como conseqüência da procedência da apuração obtida (trata-se de investigação, não de uma ação em seu sentido técnico-processual) o seguinte: a) a inelegibilidade, desde logo declarada, caso a investigação se conclua positivamente; b) a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelos abusos apurados; c) remessa dos autos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis, inclusive para instauração de procedimento criminal. Se a investigação for tida por procedente após a eleição do candidato, beneficiado pelos abusos apurados, o MP deverá providenciar propositura da ação prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição, assim como o recurso do art. 262, IV, do Código Eleitoral (recurso contra a expedição de diploma). Resta saber se a investigação foi concluída a tempo para a propositura dessas duas medidas que têm prazo exíguo para sua exercitação: três dias para o recurso de diplomação e quinze dias para a ação de impugnação. O legislador nem sempre se mostra atento à realidade dos prazos e, no caso, à velocidade do processo eleitoral, em sentido oposto ao da conhecida morosidade da justiça.

     

    GABARITO B 

    Bons estudos !! 

  • Só por isso, acho que a questão deveria ser anulada, e não porquê errei. Heheheh!

  • Porque*

  • AHAHHAHAHA

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
994606
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José Afrânio, candidato eleito e empossado vereador nas eleições de 2012, foi processado por ter arrecadado recursos em sua campanha sem que tivessem passado pela conta corrente aberta para este fim, bem como por ter realizado gastos sem origem conhecida. Tais fatos foram devidamente comprovados. O juiz, ao julgar a representação jurisdicional eleitoral, com esteio na norma constante do artigo 30A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
  • SMJ, a letra "C" está errada porque a inelegibilidade do candidato, na hipótese em comento, nao há de ser declarada na sentença, não obstante a previsão contida na LC 64/90 (art. 1º, I, "j"), posto que a inelegibilidade é efeito automático da condenação, observando-se, ainda, que a lei 9.504 /97 é ordinária e não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
  • Alternativa B
    b) julgará procedente a demanda, cassando o diploma do candidato. 
  • Na verdade, o erro da C é o fato de a decisão ter sido de primeiro grau, o que ainda não gera a inelegibilidade. Somente com a decisão de orgão colegiado ou com o transito em julgado da cassação é que a inelegibilidade está constituída.

    LC 64/90 - Art. 1°São inelegíveis: I – para qualquer cargo:

    J)os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleito‑
    ral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
    de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
    do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

  • art. 22 - § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • gabarito: b

    Entretanto, para se cancelar/cassar registro ou diploma, não basta comprovar os fatos (arrecadação irregular ou gasto irregular de recursos), é preciso comprovar especificamente o abuso de poder econômico. Vejam:


    TSE, AgR-Respe 256450 – “No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral”


    Lei 9504, art. 22 - § 3o  "O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)"

  • Com uma pergunta dessas a banca só quer Vrau no candidato.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

     

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições.

    Dispõe o caput, do artigo 30-A, da citada lei, o seguinte: "qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos."

    Nesse sentido, conforme o § 2º, do mesmo artigo, "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, por o candidato José Afrânio ter arrecadado recursos em sua campanha sem que tivessem passado pela conta corrente aberta para este fim, bem como por ter realizado gastos sem origem conhecida, trata-se de arrecadação e gastos ilícitos, cabendo a ação destacada acima, sendo esta procedente no caso em tela.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, devido às explicações elencadas anteriormente.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, o juiz, ao julgar tal demanda, não poderá reconhecer a inelegibilidade, já que esta, neste caso, só pode ocorrer ou com o trânsito em julgado da sentença ou se a sentença for proferida por órgão colegiado. Ademais, tal dispositivo não deixa expressa a sanção de inelegibilidade, devendo ser manejada outra ação eleitoral para que esta ocorra.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o artigo 30-A, da Lei das Eleições, não estabelece uma sanção de multa.

    Gabarito: letra "b".


ID
1083793
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Ementa

    RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO (ART. 113, CAPUT E § 2º DO CPC). PRELIMINARES: LEGITMIDADE DA PARTE. CAPACIDADE PROCESSUAL PARAPROPOSITURA DO RCED. POSSÍVEIS DEFEITOS NOS ATOS PARTIDÁRIOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 262 DO CE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DAAUSÊNCIA DE INTERRESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DOCPC.

    1) O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), apesar de assim nominado, possui natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação.

  • Por favor, algum colega me esclareça pq a questão trata Diplomação como ato administrativo? 

    Até o presente momento, tenho sempre visto que a Diplomação é ato jurisdicional.
  • Q9040 desconsidera como certa que a diplomação é ato administrativo, por exemplo.

  • A expedição de diploma não é considerada como pronunciamento jurisdicional e insere-se no âmbito dos atos administrativos praticados pela Justiça Eleitoral.

  • Embora denominado de "recurso", o RCED é uma ação eleitoral. Assim, apenas
    com tal informação, podemos eliminar as alterativas C e D.
    Além disso, nos termos do art. 262, do CE, o RCED visa aferir a inelegibilidade
    superveniente ou constitucional, bem como a falta de condição de elegibilidade.
    Desse modo, a ação, se procedente, IMPEDE que o condenado registre a
    candidatura ou, se já eleito, seja diplomado.
    Portanto, a alternativa E é a correta e gabarito da questão.
    Segundo entendimento da jurisprudência17:
    O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), apesar de assim nominado, possui
    natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa do ato administrativo da
    diplomação.
    Trata-se de questão de cunho doutrinário, contudo, é fundamental para
    compreender em que hipóteses será possível utilizar do RCED

  • A diplomação é ato administrativo porque nela o juiz - ou o Presidente do Tribunal - não declara sua vontade através da cognição condicionada pelo pedido da parte, mas tão somente certifica para candidatos e suplentes, através do diploma, o resultado das eleições.    A autoridade diplomadora, a rigor, não tem opção. Preenchidos os requisitos e não havendo impedimento legal, o eleito tem de ser diplomado. Neste sentido não é ato jurisdicional.

    Apesar do nome, o RCED não pode ser considerado recurso, porque seu direcionamento não é contra o ato certificatório da diplomação em si, mas sim em relação ao suporte jurídico ilícito ou irregular que não pode servir à materialização deste ato formal e de cunho administrativo. Portanto alternativas C e D erradas.

    Para o Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 3.100/MA (DJ 7-2-2003, p. 139):

    "(...) 2. Por isso mesmo, tenho observado que o chamado 'recurso contra expedição de diplomação' (C. Eleit., art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação'." 

    (TSE - Recurso Especial Eleitoral : RESPE 1210820136130000 Tapira/MG 183842013 )

    Portanto correta a letra E.

     

    Fonte: http://doutoradvogando.blogspot.com.br/2016/01/a-natureza-juridica-do-recurso-contra.html

  • Até quando essas bancas serão assim? O tema não é pacifico. Ou coloca a referência bibliográfica no edital ou só coloca questão desse tipo em prova subjetiva.

  • Examinador estava claramente poussuído nesse dia

  • Desde quando a diplomação é ato administrativo? A diplomação é ato jurisdicional. 

  • Messias Aguiar, doutrina e jurisprudência reconhecem o caráter administrativo do ato da diplomação. Para José Jairo Gomes:

    "Deveras, a diplomação em si não é decisão judicial, tampouco resulta exclusivamente da atividade jurisdicional do Estado. Trata-se, antes, de atividade administrativa da Justiça Eleitoral, na qual é certificado oficialmente o resultado final do processo eleitoral. (...) Note-se, ainda,que a decisão de conferir mandato a alguém não emana ja Justiça Eleitoral, mas, sim, do povo, que comparece às urnas para manifestar sua vontade. Trata-se de expressão lídima da soberania popular. O candidato eleito não é mandatário da Justiça Eleitoral, mas sim do povo. Cristalina, portanto, a natureza eminentemente administrativa do ato de expedição de diploma, porquanto não há, aí, decisão judicial no sentido processual; nem sequer existe uma lide a ser solvida" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Atlas, 2016. p. 828)

     

    Também em acórdão proferido pelo TRE-GO:

    "Anote-se que embora a Constituição da República Federativa do Brasil assegura aos litigantes, em processos judiciais e administrativos, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a diplomação constitui mero ato administrativo desta Justiça por intermédio do qual o juiz investe o candidato no mandato para o qual foi eleito" (TRE-GO. Recurso Eleitoral 333-31.2016.6.09.0066. Rel. Juiz Luciano Mtanos Hanna, j. 09.10.2017).

     

    Espero ter ajudado!

  • Gozado que, mesmo que se trate da diplomação como ato administrativo do Judiciário, isso não mudaria o fato de que recurso é recurso, e não ação autônoma sumária. Me corrijam se eu estiver errado, mas não existe a figura do recurso administrativo? Recurso é um dos meios de impugnação de decisão judicial... Se o legislador chamou de recurso, presumo que ele tinha em mente que era um recurso, e não outro meio de impugnação - do contrário, por que raios teria ele escrito "recurso"? Só no Direito que se discute se batata é batata.

    Mas isso sou só eu.

    Ah, para piorar, no livro do Lenza, ele fala que o RCD (RCED) tem "natureza jurídica é de ação sumária, sendo uma impugnação ao ato de diplomação pelo objeto mencionado". Dá para embananar legal se a pessoa se fixou no "ação sumária".

    Enfim, questão demasiadamente polêmica.

    NEXT

  • QUESTÃO ANULÁVEL. O ENTENDIMENTO NÃO É PACÍFICO, QUANTO À NATUREZA DO RCED.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica do recurso contra a expedição de diplomas (RCED).
    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
    3) Base jurisprudencial
    “O Recurso Contra a Expedição de Diplomas (RCED), apesar de assim ser nominado, possui natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa de ato administrativo da diplomação" [TRE/GO, RD n.º 33/GO, Relator: Des. Carlos Humberto de Sousa, DJ. 17/03/2010].
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial, é ação constitutiva negativa de ato administrativo.

    Resposta: E.

  • NUNCA NEM VI!


ID
1107196
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das pesquisas eleitorais, considere:

I. Nome de quem contratou a pesquisa.

II. Nome de quem pagou pela realização do trabalho.

III. Questionário completo aplicado ou a ser aplicado.

IV. Nome dos entrevistados.

V. Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, dentre outras, as informações constantes em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Note-se que não precisa divulgar os nomes dos entrevistados.


    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

      I - quem contratou a pesquisa;

      II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

      III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

      VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
  • Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-RO

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    NÃO se inclui dentre as informações que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, para conhecimento público, até cinco dias antes da divulgação,

    a) a identidade dos entrevistados.  CORRETO.

    b) o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

    c) o questionário completo aplicado.

    d) quem contratou a pesquisa.

    e) o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-AP

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    No que concerne às pesquisas eleitorais, é correto afirmar que: 

    e) o valor e a origem dos recursos dispendidos no trabalho de pesquisa deverão constar das informações prévias registradas na Justiça Eleitoral. 

    CERTO

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI 9504/97

     

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    I – quem contratou a pesquisa;

    ...

    V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

    ...

     

    Art. 34. (Vetado pela Mensagem nº 1.090/1997).

    § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

  • "IV. Nome dos entrevistados. " nem poderia sob pena de inconstitucionalidade por conta do sigilo do voto
     

  • Repassando a boa observação do colega "Paulo Maia" mencionado na semelhante questão Q421638

     

     

    Vale lembrar que é possível requerer a identidade dos ENTREVISTADORES mas dos ENTREVISTADOS não!

    § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.  

     

    L 9504/97

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

     

    I - quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;  

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

    VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.   

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre pesquisas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
    I) quem contratou a pesquisa;
    II) valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
    III) metodologia e período de realização da pesquisa;
    IV) plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
    V) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
    VI) questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
    VII) nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral o nome de quem contratou a pesquisa, nos termos do art. 33, inc. I, da Lei n.º 9.504/97;
    II) Certo. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral o nome de quem pagou pela realização do trabalho, nos termos do art. 33, inc. VII, da Lei n.º 9.504/97;
    III) Certo. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral o questionário completo aplicado ou a ser aplicado, nos termos do art. 33, inc. VI, da Lei n.º 9.504/97;
    IV) Errado. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, por ausência de previsão legal, não são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral o nome dos entrevistados.
    V) Certo. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, nos termos do art. 33, inc. V, da Lei n.º 9.504/97.
    Resposta: D.


ID
1166602
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de temas de Direito Processual afetos à Justiça Eleitoral, é correto, à luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa B. 

    Código Eleitoral, art. 22, I, alínea j. 

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.(Incluído pela LCP nº 86, de 1996)

    Ressalta-se que a parte final da norma ("possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado"), e só ela, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 1.459-5. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • “Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves.)


  • Comentário questão D



    “[...] 1. Com  exceção da expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. Votos vencidos. 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet. [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30.322, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33.831, do mesmo relatore o Ac. de 3.10.2006 no RMS nº 450, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)



    “[...] 1. É entendimento consolidado do c. Tribunal Superior Eleitoral que a intimação do Parquet deve ser feita por mandado, iniciando-se o prazo recursal com o recebimento dos autos na Secretaria do Ministério Público Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no ARESPE nº 28.511, rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34.204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



  • Comentários questão A 


    "Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade de imediato. Demonstração. Excepcionalidade. Não ocorrência. [...]. 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não são impugnadas de imediato, podendo a matéria ser suscitada oportunamente por ocasião do recurso contra a sentença. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 11413, rel. Min. Laurita Vaz.)


    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Decisão interlocutória. Impossibilidade de impugnação de imediato. Não sujeição à preclusão. Mandado de segurança contra decisão judicial. Impossibilidade. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental desprovido. 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. [...].”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)



  • Quanto à alternativa C


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO. TRE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. - Agravo interno a que se nega provimento.

    (TSE - AgR-AI: 286893 SP , Relator: Min. GILSON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 01/09/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 23/09/2011, Página 22)


    - Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. Interpretação dos artigos 121, "caput", pars. 3. e 4., inc. I, e 102, III, da C.F. de 1988. Artigos 22, I e 276, I e II, do Código Eleitoral. 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.). 4. R.E. inadmitido. Precedentes. 5. Agravo improvido.

    (STF - AI: 164491 MG , Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 18/12/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22-03-1996 PP-08215 EMENT VOL-01821-04 PP-00653)





  • Para complementar a resposta do colega colaciono o artigo citado:

    Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Essa é a exceção à intimação pessoal do Ministério Publico, pois aqui como o prazo é comum os autos do processo não serão envidados à secretaria do MP. 
    Abraços
  • a) errada: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ACÓRDÃO REGIONAL. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL. - Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo não comportam recurso imediato, sendo que os eventuais inconformismos devem ser deduzidos no recurso contra a decisão final do processo ou em contrarrazões. (AgR-AI 132516, TSE)

    b) correta: Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. Agravo regimental a que se nega provimento (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, TSE).

    c) errada: “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, TSE)

    d) errada: Eis uma exceção à regra da intimação pessoal do MP no processo elitoral: "2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com apublicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. (Recurso Especial Eleitoral nº 48423). 

    Também há casos de intimação pessoal com a publicação do acórdão em sessão de julgamento: "1. Nos termos do § 4º do art. 59 da Res.-TSE nº 23.373, o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 6075).

  • Súmula-TSE nº 33 

    Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

  • Código Eleitoral:

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    [...]

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado

  • MDDC existe alguma matéria mais BRUTAL que direito eleitoral?

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:

     

    I - Processar e julgar originariamente:

     

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.     

  • Lembrando que esse acórdão que fundamenta a letra C foi de 2014, portanto, antes do CPC 2015. Caso essa questão fosse atual, não vejo impedimento para que fosse considerada correta, visto que o CPC instituiu o princípio da fungibilidade, que consiste "na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada".

    Questão desatualizada?

  • Nos termos da Súmula 33/TSE, “SOMENTE é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.“

    Da mesma forma, o TSE já reconheceu que “A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, TSE).


ID
1229875
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei Federal n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 58  É a partir da escolha de candidatos em CONVENÇÃO.

    B- Art.36  A propaganda é somente permitida após o dia 5 de julho do ao da eleição.

    C- CORRETA  Art. 24, VI

    D- Art. 39,§10   Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.


  • Lei 9.504

    a) Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. ERRADO
    b) Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. ERRADO
    c) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: CORRETA

      I - entidade ou governo estrangeiro;


      II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;


      III - concessionário ou permissionário de serviço público;


      IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;


      V - entidade de utilidade pública;


      VI - entidade de classe ou sindical;


      VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.


      X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


      XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    d) Art. 39, § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) ERRADO


    Bons Estudos

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     I - entidade ou governo estrangeiro;

     II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

     III - concessionário ou permissionário de serviço público;

     IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

     V - entidade de utilidade pública;

     VI - entidade de classe ou sindical;


  •  a) A PARTIR DA ESCOLHA EM CONVENÇÃO, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    b) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

    c) É vedado, a partido e candidato, receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade de classe ou sindical. CORRETA

     

     d) É VEDADA a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, EXCETO para a sonorização de comícios.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 58, "caput". 
    b) Art. 36, "caput". 
    c) Art. 24, VI. 
    d) Art. 39, par. 10.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 58, da citada lei, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, da citada lei, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso VI, do artigo 24, da citada lei, é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade de classe ou sindical.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 10, do artigo 39, da citada lei, fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1332040
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O ELEITOR NÃO É UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO LEGITIMADOS APENAS O PARTIDO POLITICO, O CANDIDATO, A COLIGAÇÃO, ALÉM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra a expedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é parte legitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tal legitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisória eleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal Superior Eleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o rito do art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. De acordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (ação de impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra aexpedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidadesuperveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição deelegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é partelegitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura deinvestigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículosou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partidopolítico. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tallegitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ouMinistério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisóriaeleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de TribunalRegional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal SuperiorEleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453,Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação porcondutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o ritodo art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lein.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. Deacordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008,Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (açãode impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir emconduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendidano sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s


ID
1457146
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A empresa Alpha realizou pesquisa de opinião pública relativa às eleições para conhecimento público. Nesse caso, é INCORRETO afirmar que, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso

Alternativas
Comentários
  • L. 9504/97


    Art. 34, § 1º

    INCORRETO D - preservada a identidade dos respondentes.


    VQV

  • art. 34. (VETADO)

      § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

  • vou te seguir ... não esquenta não

  • L. 9504/97.

    ARTIGO 34

    § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

  • Identificação dos:

     

    => EntrevisTADOS = NÃO PODE ser divulgada;

    => EntrevisTADORES = PODE ser divulgada. 

  • Pessoal estou com dúvida se os partidos podem receber doações de pessoas juridicas; os candidatos não podem que o STF declarou incontitucionalidade como fica para os partidos ? alguém pode sanar essa dúvida ?

  • Olá, Valeria Pessoa! STF proíbe doações de pessoas jurídicas para campanhas  eleitorais e PARTIDOS POLÍTICOS.Os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e PARTIDOS POLÍTICOS são INCONSTITUCIONAIS. 

    ADI 4650/DF. Julgado em 16 e 17/9/2015.

  • Alternativa D

    A identificação dos respondentes ( entrevistados ) NÃO pode ser divulgada.

  • Unica Pessoa Jurídica que pode DOAR,para as CAMPANHAS ELEITORIAS:É O PARTIDO POLÍTICO.

  • De novo não li que a questão pedia a opção INCORRETA! BURRAAAAAAAAAAAAAAAAA PRESTA ATENÇÃO! :(

  • Ao contrário da maioria das vezes, esta questão dava pra resolver pela lógica. Não faz sentido obrigar o eleitor a se identificar e deixar registrado sua preferência por determinado candidato; seria quase um atentado ao sigilo do voto. Mas, como disse, esta foi exceção; uma excelente técnica de estudo que aprendi nos fóruns por aí foi ler a "lei seca" sublinhando artigos que não fazem sentido, porque tem grande chance de cair.

  • Essa questão está muito mal classificada!!! 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 34 

     

    § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam as pesquisas de opinião pública relativa às eleições para conhecimento público.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 34. Vetado.

    § 1º. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso aos mapas por meio de livre e aleatória escolha, nos termos do art. 34, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Certo. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle da coleta de dados, nos termos do art. 34, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso às planilhas individuais por meio de livre e aleatória escolha, nos termos do art. 34, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso à identificação dos entrevistadores, mas não a dos entrevistados (respondentes), nos termos do art. 34, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Certo. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso à identificação dos entrevistadores, nos termos do art. 34, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: D (única assertiva incorreta).


ID
1597654
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar  originariamente a ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral, Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

    ** Na ADI 14595 o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."



  • o sheldon ta estudando pra concurso? 


ID
1657870
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Referente às pesquisas e aos testes pré-eleitorais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES

    LETRA A - ERRADA

    Art. 33. § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (CORRETA - a questão pede a incorreta)


    LETRA B - ERRADA

    Art. 33 § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime... (CORRETA - a questão pede a incorreta)


    LETRA C - CORRETA

    Art. 33 § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano (INCORRETA - a questão pede a incorreta)


    LETRA D - ERRADA

    Art. 33.As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos(...)são obrigadas a registraras seguintes informações: 

    II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; (CORRETA - a questão pede a incorreta)


    LETRA E - ERRADA

    Art. 33 § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. (CORRETA - a questão pede a incorreta)


    Questão chatíssima. Quem lembra dessa detenção depois de 3 h de prova? kkkkkk

    Bons estudos! A dificuldade é pra todos.

  • Inicialmente, importante destacar que a questão pede a alternativa incorreta, e não a correta.

    A alternativa A está correta, conforme artigo 33, §5º, da Lei 9504/97:

    Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

    Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

            I - quem contratou a pesquisa;

            II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

            III - metodologia e período de realização da pesquisa;

           IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

            VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

            VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

    § 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    § 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B também está correta, conforme artigo 35 da Lei 9504/97:

    Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.


    A alternativa D também está correta, de acordo com a previsão do artigo 33, inciso II, da Lei 9504/97 (acima transcrito).


    A alternativa E está correta
    , de acordo com o artigo 33, §3º, da Lei 9504/97 (acima transcrito).


    A alternativa C está incorreta
    , conforme artigo 33, §3º, da Lei 9504/97 (acima transcrito). A pena é de multa, no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Acho que o problema não é nem a detenção, mas sim que há uma diferença entre a divulgação de pesquisa sem registro (ilícito administrativo-eleitoral) e a divulgação de pesquisa fraudulenta (crime eleitoral).

  • Divulgar sem registrar: só multa

    Divulgar pesquisa fraudulenta: crime

    Não permitir que os partidos acessem os dados: crime

  • Divulgação sem registro = Multa (50 a 100 mil UFIR)

     

    Divulgação Fraudulenta = Crime (detenção) + multa (50 a 100 mil UFIR)

     

    Retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos = Crime: ¹detenção ou ²prestação de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo + multa (dez mil a vinte mil UFIR)

     

  • *Divulgação de pesquisa sem prévio registro: pena de multa

    *Divulgação de pesquisa fraudulenta: crime -> detenção e multa.

  • ESSA É FOGO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 2018

    De acordo com a Resolução TSE 23.549/2017, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). Por outro lado, a divulgação de pesquisa fraudulenta (falsa) constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00


ID
1751800
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das representações da Lei nº  9.504/1997, considere:

I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº  9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.

II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral.

III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias.

IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de três dias.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I- Correta

    -

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.

    Assertiva II - Incorreta

    -

    Art. 96 - I : aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais.


    Assertiva III - Incorreta

    -

    Art. 96 § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    -

    Assertiva IV - Incorreta

    -

    Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarazões, em igual prazo, a contar da sua notificação


    GAB. C


  • O artigo 96 NÃO trata do Direito de Resposta. Este está veiculado no artigo 58 da Lei 9.504/97.

    O artigo 96 trata de Representações/Reclamações contra o descumprimento da Lei das Eleições.

    Bons estudos!

  • Afff, acabei de estudar a AIRC e confundi os prazos!!!

  • Assunto chatíssimo.

  • O intem I da questão diz ao final do texto : "partido político, coligação E candidato" ; o texto da lei traz, por sua vez, ...OU candidato,  no lugar deste E, o que por sí só torna o item errado, na lei da idéia de opção, na questão de adição.

    Passível de anulação, a meu ver.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 9.504//97

    Art. 96. Salvo disposições especificas em contrário desta Lei, as reclamações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    - Abro parêntese para duas observações importantes:

    1 - Segundo a Súmula n° 18 do TSE, "Conquanto investido de poder de polícia, não têm legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n° 9.504/97". 

    2 - O TSE, em JURISPRUDÊNCIA reiterada (Acs. TSE n°s 39/98, 15.805/99, 19.890/2002 e 5.856/2005) firmou posicionamento no sentido da legitimidade do Ministério Público para representação sobre a propaganda eleitoral. Inobstante a não previsão de legitimidade ativa do MP, no referido dispositivo legal, para a propositura da referida reclamação, é pacífico o entendimento do TSE quanto a esta possibilidade, algo mais que natural, tendo em vista o papel institucional exercido pelo parquet.

     

    continuando...

    I - aos juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1° As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    [...]

    § 5° Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    [...]

    § 8° Quando cabível recurso contra decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurando ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação.

     

    #Caveira

  • Vamos notificar porque essa questão está classifcada erroneamente, e acaba atrapalhando os estudos. Ela diz respeito a ações eleitorais.

  • Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

     

    --> Prazos:

     

    - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

     

    - defesa do reclamado = 48 horas;  (erro da questão)

     

    - decisão pela Justiça Eleitoral = 24 horas;

     

    - recurso da decisão da Justiça Eleitoral = 24 horas;  (erro da questão)

     

    - recorrido apresenta contra-razões = 24 horas;

     

    - decisão do recurso pela Justiça Eleitoral = 48 horas

  • Se a banca quiser te pegar " na curva" , ela te pega, IMPOSSÍVEL SABER E LEMBRAR DE TUDO

  • Gabarito letra c).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: (ITEM "I")

     

    * Ministério Público também possui legitimidade

     

     

    I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; (ERRO DO ITEM "II")

     

    II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    * NESSE CASO, IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.

     

    TSE = PRESIDENCIAIS

     

    TRE = "RESTO"

     

    JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS

     

     

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. (ERRO DO ITEM "III")

     

     

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

     

     

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas (ERRO DO ITEM "IV") da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

     

    * UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. TENDO ISSO EM MENTE, ERA POSSÍVEL ELIMINAR OS ITEM "III" E "IV", MESMO NÃO SABENDO QUAIS ERAM OS PRAZOS CORRETOS.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se (...)

     

    Sim, a banca trocou o OU pelo E no item I...

     

     

  • André Aguiar, 

    Algumas representaçoes da Lei 9.504/97 seguem os prazos da LC 64/90 (art. 22). Neste caso os prazos são contados em dias e não em horas (ao contrário do mencionado em seu comentário). Por exemplo, a Representaçao por Condutas Vedadas (art. 73, parágrafos 12 e 13 da 9504/97); Representação por Captaçao ou gastos ilícitos de Recursos (art. 30-A, parágrafo primeiro e terceiro, da Lei 9504/97).

    Abs

     

  • Banca da decoreba, vc saí da cespe, sente muito kkkkkkkkkkk

  • Mas Saulo Aguiar o André Aguir disse todas representações referentes ao artigo 96 do CE.

    UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. TENDO ISSO EM MENTE, ERA POSSÍVEL ELIMINAR OS ITEM "III" E "IV", MESMO NÃO SABENDO QUAIS ERAM OS PRAZOS CORRETOS.

     

     

  • --> RECLAMAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES

    48h --> defesa

    24h --> julgamento 

    24h --> recurso

    24h --> contrarrazões

    48h --> julgamento

  • De forma geral as representações do art. 96 da LE (contra violação das próprias normas da Lei das Eleições) têm um rito super célere, a AIJE tem prazos maiores que elas e por fim a AIRC tem prazos maiores que ambas.

  • Reclamações e representações - somente prazo em HORAS

  • A Representação é Rápida (prazos curtos de 48h e 24h!)

  • I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº  9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.
    A assertiva I está CORRETA, pois, nos termos do artigo 96, "caput", da Lei 9.504/97, salvo as disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato:

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral.

    A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei 9.504/97, nas eleições municipais, as representações devem ser dirigidas aos Juízes Eleitorais (e não ao Tribunal Regional Eleitoral):

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias.
    A assertiva III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, §5º, da Lei 9.504/97, recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (não em 5 dias):

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de três dias.
    A assertiva IV está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, §8º, da Lei 9.504/97, quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão (não em 3 dias):

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Dessa forma, está correto o que se afirma APENAS na afirmativa I, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • todos os prazos nas representações são em HORAS

    de-de-re-a ...  pra tentar memorizar...rs,... até rimou né?

    de = defesa 48hs

    de=decisão 24hs

    re= recusrso: 24hs

    a= acórdão 48hs

  • FCC  passando a rasteira na galera...

  • gabarito: C

    I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº 9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.

     

    II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao (JUIZES ELEITORAIS).

     

    III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de (48 HORAS)

     

    IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de (24 HORAS)

    Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarazões, em igual prazo, a contar da sua notificação


ID
1820185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Poderá ser considerada facultativa a apresentação à justiça eleitoral das despesas de campanha relativas a

Alternativas
Comentários
  • Exceto o item "b", todas as demais espécies de despesas da campanha eleitoral devem obrigatoriamente constar na prestação de contas.

     

  • Lei 9504/97,  Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

     

           I confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o
    disposto no § 3º do art. 38 desta Lei [nas dimensões estabelecidas na Lei 9.504/1997];
    II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
    destinada a conquistar votos;
    III aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
    das candidaturas;
    V correspondência e despesas postais;
    VI despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços
    necessários às eleições;
    VII remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços
    às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    X produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
    propaganda gratuita;

    XI (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);

    XII realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);
    XIV (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013);
    XV custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na
    legislação eleitoral;

    XVII produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

    A alternativa A está correta em face do inc. XVI.

    A alternativa C está correta em face do inc. III.

    A alternativa D está correta em face do inc. X.

    Por fim, a alternativa E está correta em face do inc. XII.

     

    ---> A única que não consta do dispositivo é a alternativa B, que é o gabarito da questão.
     

    Complementando:

     

     Lei 9096/95,   Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

     

            III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

  • O artigo 26 da Lei 9.504/97 estabelece o que é considerado gasto eleitoral:

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    De acordo com o artigo 26 da Lei 9.504/97, o pagamento de multas por infração de candidato ou de partido político (inciso XVI - alternativa A),  o aluguel de locais para comícios (inciso III - alternativa C), programas e ações que visem promover propagandas em rádio e televisão (inciso X - alternativa D) e pesquisas efetuadas antes do pleito eleitoral para a verificação das intenções de voto (inciso XII - alternativa E) são considerados gastos eleitorais.

    O montante percebido pelo candidato, em razão de sua atividade trabalhista, para fazer face às despesas familiares, não está previsto como gasto eleitoral, não estando sujeito a prestação de contas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • ÍTULO III
    Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
    CAPÍTULO I
    Da Prestação de Contas

            Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

            Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

            Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

            § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

            § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

            § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

            I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

            II - origem e valor das contribuições e doações;

            III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

            IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

  • Em suma, se a(s) despesa(s) está relacionada com o pleito eleitoral, deverá ser declarada (registrada)

     

     

     

    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Percebe-se que no edital não especificou esse assunto, que está na parte da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas campanhas Eleitorais da Lei 9504/97(Lei das Eleições) deveria ter sido anulada por ter extrapolado o assunto.

  • Gabarito letra B

     

     

    A) Errada - Lei 9504/97, art. 26, XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

     

    B) Certa

     

    C) Errada - Lei 9504/97, art. 26, III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

     

    D) Errada - Lei 9504/97, art. 26,  X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

     

    E) Errada - Lei 9504/97, art. 26, XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

  • Decoreba hard do art 26 da 9504/97
  • O artigo 26 da Lei 9.504/97 estabelece o que é considerado gasto eleitoral:
     

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    De acordo com o artigo 26 da Lei 9.504/97, o pagamento de multas por infração de candidato ou de partido político (inciso XVI - alternativa A),  o aluguel de locais para comícios (inciso III - alternativa C), programas e ações que visem promover propagandas em rádio e televisão (inciso X - alternativa D) e pesquisas efetuadas antes do pleito eleitoral para a verificação das intenções de voto (inciso XII - alternativa E) são considerados gastos eleitorais.

    O montante percebido pelo candidato, em razão de sua atividade trabalhista, para fazer face às despesas familiares, não está previsto como gasto eleitoral, não estando sujeito a prestação de contas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

     

    Fonte:QC

  • Confecção de propaganda para aluguel de dispesas de Correspondencia de remuneração para montagem realização e produção de multas, Só gravar a frase.

  • Vocês podem reparar que

    a alternativa B (montante percebido pelo candidato, em razão de SUA atividade trabalhista,

    para fazer face às despesas familiares), é a única que fala de um ganho PESSOAL do candidato. Aí fica mais fácil.

  •  

    Para acrescentar : importante minirreforma eleitoral de 2017 (Leis 13.487 e 13.488/2017) leiam nesse link: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more

  • Para responder a esta questão é necessário que o estudante conheça o conteúdo do art. 26, lei das eleições, que relaciona todas as despesas consideradas gastos eleitorais, sujeitas a registro e aos limites fixados na legislação.

  • A alternativa A se refere ao inciso XVI do paragrafo 26 da Lei 9.504/1997. No site do Planalto tal inciso se encontra revogado, mas no site do TSE não consta essa informação. Alguém saberia explicar porque está ocorrendo essa divergência de informação?

  • XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    ESSES DOIS FORAM REVOGADOS


ID
1925488
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Reza a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; e, pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

            II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      

            III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

            IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

  • Penso que o gabarito está correto, pois a afirmação está errada no seguinte trecho;

    pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.

    Como pode a J.E. desaprovar o que não foi apresentado? nesse caso a J.E. decide pela não prestação e não pela desaprovação.

    Justificação; Art. 30, inciso IV, da Lei 9.504.

  • Questão que não mede o conhecimento de ninguém, o único erro está na omissão do restante do inciso III, pois para que haja desaprovação não basta que as FALHAS SEJAM GRAVES, mas que estas COMPROMETAM-LHE A REGULARIDADE, posto que quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade as contas podem ser aprovadas com ressalvas (inciso II).

     

  • Misturaram o inciso III com o IV. O IV não se relaciona com a desaprovação, é conduta diversa.

  • O erro, como disse a colega logo, é misturar reprovação com não apresentação. Do jeito que a questão escrita, a não apresentação é motivo para para desaprovação. E não é: desaprovação é uma coisa, não prestação é outra. Vide o artigo 30 da Lei 9.504/1997:

    EI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

            II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      

            III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

            IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

     

  • Aff. Que preguiça da CESPE.

  • questão bem bolada!

  • Alterações trazidas pelo Reforma Eleitoral de 2015. Lei 13.165/2015

    Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:

    ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.  

    Obs: a falta de prestação de contas continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95). 
     
     

  • CESPE levando a fama, sem deitar na cama! Não é cespe não, galera. Rsrsrsrsrsrs

  • Art. 30 da lei 9.504/96

  • Canseira de ler esses comentários "cespe sendo cespe!" "essa cespe!" "cespe!"

    Ah! vão pentear macaco! nem dessa banca é essa questão ora bolas!

  • MPSC sendo maudoso que nem o CESPE

  • Gabarito: Errado

    ______

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

           I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

           II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que NÃO lhes comprometam a regularidade;  

           III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

           IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  

    ________________________________________________________________

    Vamos lá. Esquematizando usando apenas os signos da lei.

    Regularidade das contas de campanha:

      1- aprovação 》》》 regulares;

      2- aprovação com ressalvas 》》》 falhas NÃO comprometam regularidade;  

      3 - desaprovação 》》》 falhas comprometam regularidade; 

      4 - não prestação 》》》 notificação prestar prazo 72h;

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo da seguinte forma:

    1) pela aprovação, quando estiverem regulares;

    2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

    3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

    4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em conta as explanações acima, conclui-se que a questão se encontra errada, pois é no caso de não prestação das contas, e não no caso de desaprovação das contas, que ocorre a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. Logo, ocorreu a inversão dos conceitos expressos no dispositivo legal acima.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, mais especificamente em que termos é proferida a decisão judicial pela Justiça Eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo (redação dada pela Lei nº 12.034/09):

    I) pela aprovação, quando estiverem regulares;

    II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

    III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

    IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Reza o art. 30, incs. I a IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), acima transcrito, que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; c) pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves que lhes comprometam a regularidade (e não quando da ausência de sua apresentação); e d) pela não prestação.

    De fato, a simples não apresentação das contas não leva à imediata decisão judicial de desaprovação, posto que, em tal hipótese, o inc. IV do art. 30 da Lei n.º 9.504/97 exige que a Justiça Eleitoral previamente edite notificação na qual constará a obrigação expressa de prestar as contas, no prazo de setenta e duas horas.

    Resposta: Errado.


ID
1925512
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Está sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral que é de cento e oitenta dias o prazo para o ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, contados a partir da diplomação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula-TSE nº 21

    O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.

  • Atualizando:

    A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no  DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21

  • A súmula encontra-se cancelada!

  • ok, ta cancelada... e fica como agora?

  • Quem errou, acertou.

     

  • O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.

  • Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Dica:

    Súmula 21 TSE cancelada...logo..questão ERRADA

  • Questão desatualizada!

  • ERRADO. até 31 dez de 2017.

    Representações referentes ao  Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   da lei 9504. Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    RESOLUÇÃO Nº 23.462, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.

    Das Representações Específicas

    Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

    § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017. 

    SUGIRO QUE LEIAM A CARTILHA DO TRE PARA AS ELEIÇÕES DE 2016 SOBRE AS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES , TEM TUDO !

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016

    SEGUE TRECHO :

    2 - REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE QUANTIA ACIMA DO LIMITE LEGAL

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    Deverá ser objeto de processamento em sede de representação a infração ao disposto no art. 23 e incisos da Lei 9.504/97.

    OBJETIVO

    Esta representação visa a legitimidade e a moralidade do pleito, evitando o abuso de poder econômico e garantindo a igualdade na disputa entre os candidatos.

    PRAZO

    O § 1º do art. 22 da Resolução TSE nº 23.462/2015 diz que esta representação poderá ser proposta até 31 de dezembro de 2017. Para que isto ocorra, é necessário que a Secretaria da Receita Federal do Brasil faça o cruzamento dos valores doados e dos rendimentos do doador. Se apurar indício de excesso, comunicará o fato ao Ministério Público até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, o qual, então, terá até o final do exercício financeiro para representar. Tais normas têm fundamento no art. 24-C, § 3º, da Lei 9.504/97

  • Resumindo, o prazo agora é de 15 dias? Correto?

  • Motivo do cancelamento: nova redação dada à lei 9.504/95 pela lei 13.165/15.

     

    Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
    I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
    II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

     

    § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.

     

    § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    Bons estudos.

  • A galera gosta de aparecer nesse site. É cada textão e não respondem nada. kkkkkkkkkkkk

  • Aa questão não está desatualizada. Apenas verifica se os candidatos estão atentos às novas regras. É de costume das bancas, inclusive a CESPE, usar regras revogadas para nos induzir a erro.

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

    parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente

    deverá ser conservada até a decisão final.

  • Há duas demandas diferentes. Isso pode estar causando confusão:

    1- Art. 30-A, Lei das Eleições: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais => visa sancionar o CANDIDATO que foi diplomado e utilizou recursos de fontes ilícitas (art. 24 - ex.: entidade estrangeira) ou recursos de fontes lícitas, porém o modo de obtenção foi ilícito (ex.: caixa dois).

     

    Prazo de ajuizamento: até 15 dias depois da diplomação

     

    2- Art. 23, Lei das Eleições: ação por doação irregular a campanha eleitoral => visa sancionar o DOADOR que violou as regras legais que disciplinam a doação para campanha eleitoral (o candidato será sancionado em ação própria, acima mencionada no número 1).

     

    Prazo de ajuizamento: até o final do exercício financeiro em que o MP receber a comunicação da Receita de ocorrência de indício de excesso de doação. Esse prazo foi introduzido na lei em 2015. Antes, diante da ausência de previsão legal, o TSE tinha o entendimento de que o prazo seria de até 180 dias da diplomação. 

     

    Fonte: José Jairo, 2017.

  • Lei 9.504, Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. [ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, prazo de 15 dias contados a partir da diplomação].

  • A assertiva está errada. O prazo está correto e o TSE havia sumulado o tema (Súmula nº 21), contudo, a súmula foi cancelada.

    Resposta: B 


ID
2315986
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Walter, 60 anos, Manoel, 40 anos, Jorge, 65 anos e Alice, 38 anos, concorreram às eleições para a Presidência da República. Walter foi o candidato mais votado, seguido por Manoel. Jorge e Alice alcançaram o mesmo número de votos. Entretanto, nenhum candidato alcançou maioria absoluta dos votos, devendo, então, ser realizada nova eleição, no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, quais sejam o Walter e o Manoel. Porém, antes da realização do segundo turno, Walter faleceu. Diante da situação, de acordo com a Lei n° 9.504/1997, 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • Não consegui entender essa questão.

  • Allan, vou ajudar:

     

    1) Cargo: Presidente --> maioria absoluta para vencer as eleições em primeiro turno. Caso não seja atingida a maioria absoluta, convocam-se os dois candidatos que acumularam mais votos válidos, excluídos os nulos e em branco (Walter e Manoel);

    2) Walter morreu, então é necessário convocar outro candidato para participar do segundo turno juntamente com Manoel. Assim, será convocado, primeiramente, aquele que obteve mais votos. Todavia, no caso em tela, houve um empate de votos ("Jorge e Alice alcançaram o mesmo número de votos"). Portanto, será convocado para participar do segundo turno o candidato mais idoso, que será Jorge, pois tem 65 anos.

     

    Obs: a fundamentação jurídica já foi colacionada pelo colega Emerson Cley.

     

    Abraços a todos e bons estudos.

  • Só fiquei na dúvida pois entendi, Pela resposta correta, que o Jorge seria o eleito! Mas ele concorrerá junto ao Manoel!

    Muito boa explicação do Lucas Mandel valeu!

     

  • (C) GABARITO QUESTÃO FÁCIL

    LEI 9504 Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Isso só serve pra prova mesmo, pq nunca que vai ocorrer de fato, mais fácil ganhar na mega-sena..

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre eleições eleitorais no Brasil para Presidente da República.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Walter, 60 anos, Manoel, 40 anos, Jorge, 65 anos e Alice, 38 anos, concorreram às eleições para a Presidência da República.

    Walter foi o candidato mais votado, seguido por Manoel.

    Jorge e Alice, em terceiro lugar, alcançaram o mesmo número de votos.

    Entretanto, nenhum candidato alcançou maioria absoluta dos votos, devendo, então, ser realizada nova eleição, no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, quais sejam o Walter (primeiro) e o Manoel (segundo).

    Porém, antes da realização do segundo turno, Walter (O MAIS VOTADO) faleceu.

    Diante da situação, de acordo com o art. 2.º da Lei n° 9.504/97, convocar-se-á Jorge (um dos terceiros), tendo em vista que é o candidato mais idoso.

    Em resumo, como o candidato mais votado (Walter) faleceu, o segundo turno da eleição presidencial será realizado entre o segundo colocado (Manoel) e o terceiro colocado (Jorge), o qual, mesmo tendo tido o mesmo número de votos de Alice, é mais idoso que ela.

    Resposta: C.


ID
2334604
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria interpôs recurso eleitoral buscando a reforma da sentença que julgou procedente a representação contra si manejada, condenando-a ao pagamento de multa por violação do disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Argumenta a recorrente que desconhecia a legislação eleitoral e acreditou que não havia qualquer limite de valor para as doações de campanha, de modo que é patente a sua boa-fé.

Levando em consideração os fatos e as circunstâncias descritas no problema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei, 9.504/97, Art. 23, § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    A diferença entre a AIJE (genérica) e as representações (AIJE específicas por condutas vedadas) é que:

    na AIJE genérica: não se presume do prejuízo, devendo-se prová-lo.

    Já nas representações, como as condutas são está dispostas especificamente na Lei, presume-se o prejuízo.

    Em ambas as hipóteses, não é necessário que o candidato saiba ou anua com o ato. Entretanto, mesmo que o elemento subjetivo não influa na caracterização do ilícito eleitoral, ele poderá interferir na dosimetria da pena.

     

    Qq erro, favor notificar-me in box

  • a) FALSO

    A irregularidade de excesso de doação tem caráter objetivo, sendo irrelevante apurar-se a boa-fé do doador (Precedente: TRE/SP. RE 447-92, Rel. Juiz Costa Wagner, j. 06/05/2014).

     

    b) FALSO

    O critério adotado pelo legislador é objetivo, qual seja, a doação acima do limite do valor permitido, pouco importando se o candidato logrou ou não êxito nas eleições. (RECURSO ELEITORAL nº 3982, Acórdão de 19/10/2016, Relator(a) ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, Publicação: DJERJ Data 26/10/2016, Página 27/33 )

    c) FALSO

    Ausência de registro do recebimento de doação estimável em dinheiro e da emissão do correspondente recibo eleitoral. Irregularidade que viola o disposto no artigo 10 da Resolução TSE n° 23.406/14.IV. Impugnação ministerial procedente. Contas de campanha desaprovadas.
    (IMPUGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 521532, Acórdão de 05/12/2014, Relator(a) EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 348, Data 07/12/2014, Página 02/06 )

     

    d) FALSO

    Lei 9504/97 Art. 23  § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

     

    e) CERTO

    O critério adotado pela legislação é objetivo e independe de aferição de dolo, culpa ou boa-fé, que apenas pode se refletir no campo da dosimetria da sanção, aplicada, in casu, em seu patamar mínimo de cinco vezes o valor excedido, perfazendo o montante de R$ 88.463,10.4. Inexistência de natureza confiscatória. (RECURSO ELEITORAL nº 553, Acórdão de 01/08/2016, Relator(a) MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, Publicação: DJERJ Data 10/08/2016, Página 10/22 )

  • GABARITO LETRA E 

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE 

    REesp Eleitoral 74-81.2015.6.09.0127 (JULGADO EM 13/02/2017)

     

    Em hipóteses de doação acima do limite legal, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem apenas na fase de dosimetria da multa, observando-se o valor de cinco a dez vezes o montante em excesso. Art. 23, caput e §3º, da lei nº 9504/1997 e precedentes. 

     

    =======================================================================

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

     

    § 3º  A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. 

  • V. aasdfa fafa e marcar na lri


ID
2334610
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico. Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo, o deputado em questão poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral

     

    Fundamento legal  
    LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV

     

    Ilícitos  
    Abuso de poder econômico ou político  Uso indevido dos meios de comunicação social  


    Sanções  
    Inelegibilidade por oito anos e  Cassação do registro ou diploma  


    Bem tutelado  
    A legitimidade e normalidade das eleições  


    Legitimidade ativa  
    Art. 22 da LC nº 64/90  
    Partido, coligação, candidato ou Ministério Público têm legitimidade.

     

    Prazo para ajuizamento  
    A investigação pode ser ajuizada até a data da diplomação.  

  • Gabarito letra a).

     

     

    * A questão citou "abuso de poder econômico". Logo, as ações cabíveis para tal prática são as descritas nas letras "a", "b" e "e". O Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) não são ações adequadas para os casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    RCED: Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, I, do Código Eleitoral).

     

    AIRC: O intuito com essa ação é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral (art. 3º da LC 64/90).

     

    ** Segue um link com as ações eleitorais e os seus respectivos casos para propô-las.

     

    Link: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=MenuOrgao.show&id=6148&oOrgao=90

     

     

    *** Com a explanação acima, deve-se analisar as alternativas "a", "b" e "e" e encontrar a assertiva correta.

     

    a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral, desde que o faça até a data da diplomação;

     

    * Letra "a" é a correta, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos.

     

     

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição;

     

    * O erro da letra "b" é que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser ajuizada até 15 dias após a diplomação (CF, Art. 14, § 10).

     

     

    e) Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição

     

    * O erro da letra "e" é que a Representação por conduta vedada (Lei 9.504/97, Art. 73) pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei 9.504, Art. 73, § 12).

     

     

    **** RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q261754 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • AIJE (representação)

    Contestação: 5 dias

    Prazo para entrar: Do registro até a diplomação.

    Objeto: abusos do poder político, econômico, cultural.

    ------------------------------------

    AIME (CF)

    Prazo para entrar: 15 da diplomação.

    Objeto: Impugnar o mandato.

    -------------------------------

    AIRC

    Contestação: 7 dias

    Prazo para entrar: 5 dias da publicação do edital das candidaturas.

    Objeto: Impugnar o registro.

    ---------------------------------------------------

    RCED

    Prazo para entrar: 3 dias da diplomação.

    Objeto: expedição do diploma que não cumpriu os requisitos de elegibilidade e inelegibilidade.

  • O comentário do André Aguiar é TOP TOP TOP... o link é bem interessante

     

    OBRIGADA! ;)

  • Gabarito: A

    Propaganda Irregular -- Até o dia das Eleições

    Abuso de Poder $ -- Até a Diplomação

     

  • abuso do poder Econômico= cabe AiJE gEnÉrica e AIME

    abuso do poder Político= cabe AIJE, tanto na modalidade genérica quanto na específica (também chamada de REPRESENTAÇÃO)

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    - Previsão legal: art. 22 da LC 64/90

    - Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais (81)

    #OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    - Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

             #OBS.: partido político coligado não tem interesse de agir.

    - Legitimidade passiva: candidato, cidadão coautor ou partícipe.

             #OBS.: pessoa jurídica não pode.

    #OBS.: há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)

    - Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    - Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).

    - Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal.

    Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

  • Gabarito Letra: A

    O professor Torques disse que o ingresso de AIJE é permitido mesmo antes de iniciado o processo eleitoral, seguindo jurisprudencia do TSE (RO 1.530)

  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

  • IN CASU, SERÁ PROCESSADA PELO CORREGEDOR-REGIONAL E JULGADA PELO PLENO DO TRE.

  • B - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição (A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO);

    C - Recurso contra Expedição de Diploma, desde que o faça até 3 dias depois da diplomação (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RCED);

    D - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, desde que o faça até a data da eleição (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, BEM COMO O PRAZO É DE 5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA);

    E - Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição (REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI 9.504/97. SOMENTE CABÍVEL QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO A ESSA LEI E NÃO TEM PRAZO ESPECÍFICO)


ID
2469037
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 9.504

     

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

  • A segunda parte da assertiva está disposta no § 11 do referido artigo 73 

           

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de:

    CEP -EXA

    C= alamidade pública.

    E=stado de emergência.

    P -EXA = programas  sociais autorizados em  lei  e já em execução orçamentária no exercício anterior.

  • GABARITO: C

    Questão também cobrada na prova de JUIZ - TJSP/2017:

    Enunciado: No âmbito eleitoral, reputa-se conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não:

    Resposta:

    C) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

     

     

  • Consoante prescreve o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

  • No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta é a regra.

    Exceções:

     a) Calamidade pública;

    b) Estado de emergência;

    c) Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

     

    Nestes casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Contudo, em qualquer dessas situações excepcionais, fica vedada a execução por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (art. 73, § 11 da Lei n. 9.504/1997).

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Reunindo as duas mais curtidas:

    GABARITO C :

    No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de

    (c) calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no EXERCÍCIO ANTERIOR, VEDADA, no entanto, a execução de tais programas por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

     

    Lei 9.504

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.                         

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da L8429, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (L9096) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.                    

    § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da LC64, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                     

    § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.                      

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, salvo em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, vedada, no entanto, a execução de tais programas por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. É a transcrição literal do art. 73, §§ 10 e 11 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C.


ID
2517253
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na prova de Direito Eleitoral a que os alunos se submeteram, várias respostas foram dadas, mas apenas Gustavo fez a afirmação correta, de acordo com a Lei n° 9.504/1997. Neste caso, Gustavo afirmou que as eleições, em primeiro turno, para

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Todos os cargos eletivos terão as eleições no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. As eleições dos cargos federais e municipais se alternarão, contudo, todas serão realizadas no primeiro domingo de outubro. Vejamos os dispositivos constitucionais que dão fundamento à questão:

     

    – Cargo de Prefeito e Vice:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

     

    – Cargo de Governador e vice:

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

     

    – Cargo de Presidente e vice:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    Na mesma oportunidade teremos eleições para Deputado Estadual, Deputado Federal, vereador e Senador.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/

  • Alternativa correta a)

     

    Lei 9.504/97

    Art 1ª caput:

    Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     

    Fé em Deus e Avante!!!!

  • pegadinha no "simultaneamente"

  • Lei 9.504/97

    Art 1ª caput:

    Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    OBS: Pegadinha na palavra "simultaneamente"

     Serão realizadas simultaneamente as eleições:

            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as datas das eleições no Brasil.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    De acordo com o art. 1.º, caput, da Lei n° 9.504/1997, todas as eleições no Brasil (para todos os cargos eletivos) estão previstas para ocorrerem no primeiro domingo do mês de outubro (primeiro turno). Exceção ocorreu na eleição municipal de 2020, a qual, em razão da pandemia da COVID-19, foi adiada para 15 de novembro do referido ano (primeiro turno).

    O detalhe a ser esclarecido, em consonância com os incs. I e II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 9.504/97, é que, a cada dois anos, temos eleições regulares em nosso país (em todos os anos pares), sem prejuízo de os mandatos serem de quatro anos, com exceção do mandato de Senador da República que é de oito anos, a saber:

    I) em um biênio, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República (eleições presidenciais), Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital (eleições gerais); e

    II) em outro biênio, simultaneamente, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Na prova de Direito Eleitoral a que os alunos se submeteram, várias respostas foram dadas, mas apenas Gustavo fez a afirmação correta, de acordo com a Lei n° 9.504/1997, que consiste:

    a) Certo. Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão em todo o País, bem como para todos os cargos ocorrem no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Note-se que não se afirmou no enunciado que todos os cargos referidos são disputados simultaneamente em uma mesma eleição, mas que o primeiro turno de tais eleições é realizado ordinariamente no primeiro domingo do mês de outubro do ano respectivo, conforme consta do art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital (eleições presidenciais e gerais), mas não (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador) (eleições municipais), dar-se-ão, simultaneamente, em todo o País, no mesmo primeiro domingo de outubro do ano respectivo, conforme incs. I e II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital (eleições presidenciais e gerais), dar-se-ão, simultaneamente, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, conforme incs. I e II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 9.504/97. O erro do enunciado foi dizer que também são eleitos simultaneamente com os primeiros o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador do Distrito Federal, que são cargos eletivos inexistentes.

    d) Errado. Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro (e não no último) domingo de outubro do ano respectivo, conforme art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. A chefia do Poder Executivo, em todos os níveis (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito e Vice-Prefeito), dar-se-ão, nos anos pares, de 4 em 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, caput) (e não no dia 5 de outubro) do ano respectivo. Ademais, não há simultaneidade na eleição municipal com a eleição presidencial e geral, nos termos dos incs. I e II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: A.


ID
2517259
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:


Ciro, brasileiro, maior, casado, cometeu fraude, sem o conhecimento do partido político, da coligação ou do candidato, ao fazer doação de determinada quantia em dinheiro, por meio da internet, para a campanha eleitoral do candidato X.


A XWY é empresa jurídica sem fins lucrativos que recebe recursos do exterior e deseja fazer, indiretamente, doação estimável em dinheiro ao partido político Z.


De acordo com Lei n° 9.504/1997, a fraude cometida por Ciro

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    O ato de Ciro está enquadrado no art. 23, § 6º, da LE. Observe que fraudes cometidas pelo doador não ensejarão responsabilidade de candidatos e partidos, se eles desconhecerem o fato.

     

    Art. 23 § 6 Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

     

    A empresa XWY não pode fazer doação, pois a pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recurso do exterior está proibida de fazer doação de campanha. Vejamos o art. 24, inciso VII, da Lei das Eleições:

     

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • OBS: CIRO PODE FAZER A DOAÇÃO DESDE QUE OBSERVADO 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.

    Art. 23 § 6 Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; OBS: ATUALMENTE NENHUMA PESSOA JURÍDICA PODE FAZER DOAÇÕES EM ESPÉCIE! 

     

  • Gabarito: A

     

    Pessoal, uma dúvida:

     

    Sobre a afirmação de que nenhuma PJ poderá fazer doação em espécie, os partidos políticos são PJs e não poderão mais fazer doações?????

     

    Procurei nas Leis e não encontrei a resposta. Se alguém puder ajudar, agradeço!

  • Lei 9504.

    Art. 23 - Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;

    Art. 24 - É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Lei n. 9.096/95, art. 31: contribuição ou auxílio pecuniário vedado ao partido político.

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficientes e religiosas;

    IX - entidades esportivas;(Redação dada pela Lei 12.034, de 29/09/09)

    X - orgnaizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. Incisos VIII a XI acrescidos pelo art. 1º, da Lei n. 11.300, de 10.05.06 (DOU de 11.05.06)

    Parágrafo único - Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.(Parágrafo incluído pela Lei 12.034, de 29/09/09)

  • Analista Administrativo, segundo o Prof. Ricardo Torques do Estratégia, o Partido Político é a exceção a regra da vedação às PJ's.

  • Muito obrigada, Alexandre Brites!

  • Art. 23 § 6 Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador SEM CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS, PARTIDOS OU COLIGAÇÕES não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

  • GABARITO: A

     


     

     

    Análise das hipóteses:

     

     

    1. Ciro, brasileiro, maior, casado, cometeu fraude, sem o conhecimento do partido político, da coligação ou do candidato, ao fazer doação de determinada quantia em dinheiro, por meio da internet, para a campanha eleitoral do candidato X.

     

         | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

         | Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

         | Artigo 23

         | § 6º

         "Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais."

     

     

     

    2. A XWY é empresa jurídica sem fins lucrativos que recebe recursos do exterior e deseja fazer, indiretamente, doação estimável em dinheiro ao partido político Z.

     

         | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

         | Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

         | Artigo 24

         "É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

         | Inciso VII

         pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;"

     

     

    Análise das alternativas:

     

     

    a) não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas; e é vedada a doação que a empresa XWY deseja fazer. - CORRETA -

     

     

     

     

    b) ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação, bem como a rejeição de suas contas, pois foram beneficiários da doação realizada; e é vedada a doação que a empresa XWY deseja fazer. - ERRADA

         

         Não ensejará responsabilidade do candidato (Ver § 6º do Artigo 6º).

     

     

     

     

    c) não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas; e é permitida a doação que a empresa XWY deseja fazer, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ela no ano anterior à eleição. - ERRADA

         

         Não é permitda a doação que a empresa XWY deseja fazer (Ver Inciso VII do Artigo 24º).

     

     

     

     

    d) ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação, bem como a rejeição de suas contas, pois foram beneficiários da doação realizada; e é permitida a doação que a empresa XWY deseja fazer, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ela no ano anterior à eleição. - ERRADA

         

         Não ensejará responsabilidade do candidato (Ver § 6º do Artigo 6º).

         Não é permitda a doação que a empresa XWY deseja fazer (Ver Inciso VII do Artigo 24º).

     

     

     

     

    e) não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas; e é permitida a doação que a empresa XWY deseja fazer, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ela no ano da eleição. - ERRADA

       

         Não é permitda a doação que a empresa XWY deseja fazer (Ver Inciso VII do Artigo 24º).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a organização da Justiça Eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 6º. Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º. deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 7º. O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VII) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Ciro, brasileiro, maior, casado, cometeu fraude, sem o conhecimento do partido político, da coligação ou do candidato, ao fazer doação de determinada quantia em dinheiro, por meio da internet, para a campanha eleitoral do candidato X.

    A XWY é empresa jurídica sem fins lucrativos que recebe recursos do exterior e deseja fazer, indiretamente, doação estimável em dinheiro ao partido político Z.

    De acordo com o art. 23, § 6.º, da Lei n° 9.504/1997, a fraude cometida por Ciro não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas. Ademais, XWY, sendo uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, na época da realizaçao do concurso, não poderia efetuar doações eleitorais, em razão da vedação contida no art. 24, inc. VII da Lei n.º 9.504/97. Não custa acrescentar que atualmente é vedado às pessoas jurídicas em geral fazer doações para campanhas eleitorais.

    Resposta: A.

  • PESSOAS FÍSICAS - ATÉ 10% DO RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR;

    ENTES PÚBLICOS E PESSOAS JURÍDICAS DE QUALQUER NATUREZA - REGRA - É VEDADO. EXCEÇÃO - RESSALVADAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ART. 38 E AS PROVENIENTES DA FEFC.

  • Atualizando:

    Lei 9.504 - art 23 - § 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
2559994
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regula, dentre outros temas, as Convenções para a escolha dos candidatos. Sobre o citado tema, estatui a referida norma que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de ____________________ do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D

     

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos


    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [GABARITO]


    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)


    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • Lei 9504

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação]

    como esse tema foi alterado recentemente pela  lei 13.165 ele se encontra no artigo 2 das leições 

     

    Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

  • Alguém tem um mnemônico pra essas datas do período eleitoral?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.             

  • "Art. 8° A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)." 

  • COFINS não cumulativo é 7,6%

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 8º, da citada lei, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

    Nesse contexto, importa destacar algumas datas importantes referentes às eleições:

    1) Convenções Partidárias - de 20 julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    2) Registro de Candidaturas - os registros devem ser solicitados até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está consonância com o que foi explanado é a letra "d", pois, somente nesta, consta o prazo correto referente às convenções partidárias.

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o período da realização das convenções partidárias.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    “A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regula, dentre outros temas, as Convenções para a escolha dos candidatos. Sobre o citado tema, estatui a referida norma que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 8.º, CAPUT) do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação".

    Resposta: D.

  • OBS: DA DATA EM QUE FOR MARCADA A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, NOS 15 DIAS ANTERIORES OCORRERÁ A CHAMADA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA.


ID
2560000
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência

Alternativas
Comentários
  •  A verificação da idade: 

    d)

    a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido registro. 

     

  • Letra D

     

    Art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

     

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    não desista, se você está lendo isso, você é da resistência e que a força das “horas bundi” estudando esteja com você.

     

  • Nos termos do art. 11, 2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, in verbis :

    Art. 11. (...) 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • REGRA - NA DATA DA POSSE.

    EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 9.504 de 1997 (Lei das Eleições).

    Conforme o § 2º, do artigo 11, da Lei das Eleições, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    * A partir do dispositivo acima, percebe-se que, como regra, a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade é a data da posse. No entanto, excepciona-se a essa regra Vereador, pois este deverá ter 18 (dezoito) anos na data limite para o pedido de registro de candidatura - 19 horas do dia 15 de agosto.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que, somente nesta, consta de forma expressa e correta o dispositivo acima.

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a data-limite para o pedido de registro de candidatura.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 11, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, exceto quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (candidato a vereador deve ter 18 anos de idade até 15 de agosto, inclusive).

    Resposta: D.

  • Ninguém pode ser candidato oficialmente registrado às eleições com menos de 18 anos, independente do cargo.


ID
2560012
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504, art. 45


    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A) CORRETA art. 44, da LE:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    ---------------------------------------------------------------------

     

    B) CORRETA. Com base no art. 44, § 1º, da LE :

    § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

     

    --------------------------------------------------------------------------

    C) INCORRETA. De acordo com o art. 45, § 1º, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato a partir de 30 de junho do ano da eleição.

     

    § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

     

    MACETE :

     

    Programa apr3sentad0 ou com3ntad0 por pré-candidato →  VEDADO a partir do dia 30 de JUNHO . (Caso do apresentador Luciano Huck nas eleições de 2018 )

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA. Art. 45, V, da LE :

     

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

     

    V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

     

    -------------------------------------------------------------------

     

    -BONS ESTUDOS PESSOAL !! 

  • CUIDADO.......... uma coisa é quando o candidato apresenta/comenta o programa. Outra coisa é quando o programa não é apresentado por ele, todavia o nome do programa o alude.

     

    EXISTEM DOIS PRAZOS PARECIDOS:

     A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Encerrado o prazo para a realização das convenções (5 DE AGOSTO) no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: 

    divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação

  • O prazo se encerra a realização das convenções 5 DE AGOSTO

  • Lembrar do recente julgado do Stf na Adi 4451 - é inconstitucional a vedaçao da lei das eleicoes as manifestacoes humoristicas em satira a candidatos. Exceçao a regra, guerreiros
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei das eleições (9.504 de 1997) e possibilidades legais de se realizar propaganda eleitoral.

    * Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 44, da citada lei, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga. 

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 44, da citada lei, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 45, da citada lei, a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º (multa no valor de vinte mil a cem mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência) e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário

    Nesse contexto, importa destacar algumas datas importantes referentes às eleições:

    1) Convenções Partidárias - de 20 julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    2) Registro de Candidaturas - os registros devem ser solicitados até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 45, da citada lei, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral no rádio e na TV.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1º. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:            

    V) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

    § 1º. A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na lei, vedada a veiculação de propaganda paga. É a transcrição literal do art. 44, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Certo. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. Nada mais que a transcrição do art. 44, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Nos termos do art. 45, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, a partir de 30 de junho (e não 15 de agosto) do ano da eleição), é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentada ou comentada por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa, além do cancelamento de registro da candidatura do beneficiário.

    d) Certo. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos, tal como expressamente transcrito no art. 45, inc. V, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C. A única assertiva errada.

  • A PARTIR DO DIA 30/06 DO ANO ELEITORAL - VEDA-SE A TRANSMISSÃO DE PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ-CANDIDATO - PENA - MULTA + CANCELAMENTO DO REGISTRO;

    A PARTIR DO DIA 05/08 DO ANO ELEITORAL - É PROIBIDO DIVULGAR NOME DE PROGRAMA A QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. PENA - CANCELAMENTO DO REGISTRO.


ID
2658460
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista as normas de direito material e processual eleitoral, que regem as eleições, assinale a alternativa correta.


I. A ação de investigação judicial eleitoral baseada em arrecadação ilícita de recursos financeiros prevista no art.30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) pode ser ajuizada tão somente até a data da diplomação dos candidatos eleitos.

II. A distribuição de tickets de combustível discriminada e restrita aos cabos eleitorais para participação de carreatas configura captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.

III. Consoante a jurisprudência dominante do TSE, a prática de conduta vedada de agentes públicos descritas nos incisos do art.70 da Lei das Eleições não leva obrigatoriamente à sanção de cassação de registro ou mandato do candidato.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. A ação de investigação judicial eleitoral baseada em arrecadação ilícita de recursos financeiros prevista no art.30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) pode ser ajuizada tão somente até a data da diplomação dos candidatos eleitos.

    Errada. A AIJE por arrecadação ilícita de recursos é a única modalidade de AIJE cujo prazo final não é a diplomação. Conforme o artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, a AIJE-arrecadação ilícita pode ser proposta até 15 dias após a diplomação – até porque as contas dos eleitos são julgadas apenas alguns dias antes da diplomação.

     

    II. A distribuição de tickets de combustível discriminada e restrita aos cabos eleitorais para participação de carreatas configura captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.

    Errada. Havendo vinculação exclusiva do ticket combustível à realização da carreata, o gasto não apenas não é gasto ilícito, como também deve ser registrado como gasto de campanha (art. 26, IV, da Lei n. 9.504/97). Nesse sentido:

    Eleições 2008. Agravo regimental. Captação de sufrágio. Abuso de poder. Não caracterização. Distribuição de combustível para carreata. Ausência de pedido de votos. Improcedência da representação. Desprovimento. (TSE. AgR-AI 11.434/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 7.11.2013).

     

    III. Consoante a jurisprudência dominante do TSE, a prática de conduta vedada de agentes públicos descritas nos incisos do art.70 da Lei das Eleições não leva obrigatoriamente à sanção de cassação de registro ou mandato do candidato.

    Correta. A título exemplificativo: TSE. AgRg no REspe n. 25.994/MG, rel. Min. Gerardo Grossi, j. 14.08.2007.  É necessário que haja proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção de cassação de registro ou perda de mandato eletivo.

  • Não confundir Ação de investigação judicial eleitoral com Ação de impugnação ao mandato eletivo

    Abraços

  • O item III na realidade deveria ter feito referência ao artigo 73, e não ao 70. A rigor estaria incorreta em razão dessa falha, e o gabarito deveria ser C.

  • agora deu certo o assinalamento por " eliminação" rsrs

  • fiquei na duvida agora se a I é AIJE ou AIME, lendo os comentarios....

  • Art. 23.  da Res. Adm. TSE 23.547/2015 § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição.

    (obs. 30-A corresponde à captação ilícita de recursos, já art. 23 corresponde à doação de recursos (pessoa física) acima do limite legal).

    ----------------------------------------------------

  • Renato Z, seus comentários são os melhores!

  • Pequena correção ao Dr. RenatoZ, que por sinal contribui com excelentes comentários.

    No caso de arrecadação ilícita de recursos financeiro, é cabível a Reclamação, e não a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

    É certo que ambas combatem ilícitos eleitorais, porém, a AIJE é genérica, trabalha com conceitos indeterminados (abuso do poder econômico) e permite a punição do candidato como beneficiário.

    Já a Reclamação é específica, exige adequação típica e exige tb, em regra, a demonstração da responsabilidade pessoal do candidato.

  • EM BREVE SÍNTESE:

    I- ERRADA (VER EXPLICAÇÃO DE RENATO Z)

    II- ERRADA

    VEJAMOS: A distribuição mencionada na questão é a RESTRITA e DISCRIMINADA AOS CABOS ELEITORAIS.

    [...]O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de entrega de combustível aos cabos eleitorais – pessoas que mantêm um vínculo jurídico estável com os candidatos e que não se confundem com simples eleitores. No entanto, tal entrega de combustível deve ser realizada com o intuito de que estes participem de ato lícito de campanha, como carreatas (quantidade de litros de combustível proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e locomoção para a realização de comícios, encontros do partido ou visita do candidato a diferentes bairros do município.[...]

    III-CORRETA (VER EXPLICAÇÃO DE RENATO Z)

  • Dúvidas sobre AIJE e AIME de alguns colegas, mas como bem apontou Gustavo R, não é nem um, nem outro. O art. 30-A da lei das eleições traz a denominada representação, vejamos:

     3. Representação. A petição inicial denominada representação requer a instauração da investigação judicial eleitoral e, para tanto, deve relatar fatos e indicar provas, à semelhança do que se passa com a ação de investigação judicial eleitoral do art. 22 da LC n• 64/90 (cf. nota 20 dos comentários ao art. 22 da LC n• 64/90). MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação Eleitoral Comentada e anotada. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 866. (Grifos nossos).

    Confesso que errei a questão, pois pensei que fosse como a AIJE e tivesse como marco final de propositura a diplomação.


ID
2658463
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a aplicação das normas que regem a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) e disposições legislativas correlatas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    Errada. O prazo de desincompatibilização é de 4 meses (art. 1º, IV, ‘b’, da LC 64/90).

     

    B) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    Correta. Os condenados por abuso de poder político e econômico que ficaram inelegíveis por 3 anos (redação original da LC 64/90) se submetem ao novo prazo de inelegibilidade, de 8 anos, estabelecido pela LC 135/2010. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018)

     

    C) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    Errada. A rejeição das contas não implica, necessariamente, cassação do mandato político. A rejeição das contas pode implicar em eventual devolução de valores, perda do direito de receber cotas do Fundo Partidário ou até mesmo impossibilidade de obter quitação eleitoral (no caso de não apresentação das contas). A cassação do diploma depende da representação específica (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) ou de qualquer outra ação que, fundada na rejeição das contas, possa acarretar cassação de mandato – como a AIME por abuso de poder econômico.

     

    D) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    Errada. O artigo 32, §2º da Lei n. 9.504/97 veda a veiculação de propaganda política paga no rádio e na televisão. É importante não confundir a vedação com a previsão do artigo 43, também da Lei das Eleições, que permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda política em jornais e a sua reprodução na internet do jornal escrito.

     

    E) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    Errada. A inelegibilidade do cônjuge do titular do mandato eletivo de Chefe do Executivo, ou a de seus parentes até segundo grau, só se aplica ao substituto (vice) caso este tenha o substituído nos últimos seis meses de mandato (art. 14, §7º, da CF). Pode, portanto, o cônjuge de Vice-Governador se candidatar ao cargo de Governador.

  • Quanto ao comentário do colega RENATO à alternativa D, leia-se artigo 36, §2º, e não artigo 32, §2º.

  • Retrospectividade.  Fui atrás do julgado .. 

     

    i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e


    (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).

    Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. Repita-se: foi o que se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que atribuiu regimes previdenciários diferentes aos servidores conforme as respectivas datas de ingresso no serviço público, mesmo que anteriores ao início de sua vigência, e recebeu a chancela desta Corte.

  •  a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

     b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    CERTO

    É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

     

     c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    FALSO

    Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    FALSO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Segundo o STF, a retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) e atribuir novos efeitos a fatos ocorridos no passado.

     

  • RE 929670/DF



    Aplica-se o art. 1º da LC 64/90 aos fatos que antecederam sua publicação.


  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

         II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

  • LC das Inelegibilidades:

         IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

            b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

            c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

            V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

            b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

            VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)​

     

    =========================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 2012, NO RESPE 18984: ESTA NORMA INCIDE AINDA QUE SE TRATE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A ELEIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2000.

     

    =========================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

     

    O STF JULGOU O RE 929670 EM 04/10/2017. 

     

    POR MAIORIA (6 x 5) E NOS TERMOS DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX, ASSENTOU A APLICABILIDADE DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010, A FATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA LEI. 

  • Amigos, sempre que tiverem oportunidade acompanhem os comentários do Prof. Rodrigo Cavalheiro, altamente esclarecedores. O cara é fera!

  • Atenção: REC. EXTRAORDINÁRIO nº 929.670 (Informativo 879 do STF).

    Em sessão realizada no dia 04 de outubro de 2017, o STF decidiu pela validade da aplicação do prazo de inelegibilidade de 8 anos àquelas pessoas que foram condenadas pela Justiça Eleitoral, por abuso de poder econômico e político, e que já tinham cumprido integralmente o prazo de 3 anos, o qual estava estabelecido na LC 64/90 antes da sua alteração pela LC 135/2010.

     

    Decisão polemica (6 votos a 5), em que a maioria dos ministros do Supremo entendeu possível que o legislador proceda ao aumento dos prazos sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Isso decorre do entendimento anterior de que a inelegibilidade não tem caráter punitivo, já que somente produzirá efeitos caso o indivíduo formalize registro de candidatura.

    A minoria entendeu que a inelegibilidade qualifica-se como uma sanção, cuja eficácia retroativa seria excepcional e jamais poderia gerar lesão à coisa julgada.

    CPIURIS

  •  ''O STF já entendeu que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal”.

  • Comentários do usuário 'aasdfa fafa' de 03 de Julho de 2018 às 16:24:

    _______________________________________________________________

     a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

     b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    CERTO

    É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

     

     c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    FALSO

    Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    FALSO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A INELEGIBILIDADE REFLEXA TAMBÉM ABRANGE:

    • UNIÃO ESTÁVEL;
    • UNIÃO HOMOAFETIVA;
    • MUNICÍPIO DESMEMBRADO.

    LEMBREM: A LEI DA FICHA LIMPA (LC135/10) APLICA-SE A FATOS PRETÉRITOS À SUA VIGÊNCIA (NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE UM ANO DEPOIS).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A voltou a admitir as propagandas partidárias.


ID
2664940
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei das Eleições, Lei n° 9.504/97, com relação às eleições para Presidente da República, será considerado eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    * DICA: MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS = 50% DOS VOTOS + 1 VOTO (NÃO É 51% DOS VOTOS).

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO: A

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 2º

    "Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos."
     

  • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

  • o conhecimento dos produtos ofertados e a apresentação eficiente dos serviços podem auxiliá-lo na escolha correta, todavia, não são o que satisfazem o cliente


ID
2669653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Candidato X declara na prestação de contas de sua campanha um gasto com combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 10.000,00, cuja receita, no entanto, não foi declarada. Verifica-se, também, a omissão de despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha. É instaurada uma Representação por captação e gastos ilícitos eleitorais (Lei Federal no 9.504/97), que será julgada procedente se

Alternativas
Comentários
  • “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. Desprovimento. [...] 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]” (TSE. AgR-Respe n. 917*07.2011.6.26.0000/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j.11.03.2014).

     

    Vale lembrar que a representação por captação e gastos ilícitos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) obedece o rito da do artigo 22, XIV, da LC 64/90, sendo a única modalidade de AIJE cujo termo final de propositura ultrapassa (em 15 dias) a diplomação.

     

    A) comprovada a relevância jurídica dos atos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral, independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas.

    Correta. É necessário muito cuidado com a expressão “relevância jurídica”. O TSE entende que a representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não depende de potencialidade lesiva, mas pressupõe relevância jurídica. A relevância jurídica exigida pelo TSE é mais ligada a uma concretização do princípio da razoabilidade em âmbito eleitoral. Ainda que o TSE dispense a potencialidade lesiva dos gastos e captação irregulares de recursos, exige que a conduta tenha alguma relevância. Nesse sentido, não se admitiria a procedência da representação do 30-A quando o único ilícito cometido pelo candidato consiste, por exemplo, em receber doação de R$ 2,00 (dois reais) e não a declarar como recurso de campanha. Sobre a relevância jurídica: TSE. RO 712.330/MT, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.04.2014.

     

    B) comprovado que as fontes não declaradas são ilícitas e que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos.

    Errada. Não se exige ilicitude de origem tampouco má-fé.

     

    C) provada a potencialidade do dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que comprovado que os ilícitos realmente poderiam desequilibrar o pleito eleitoral.

    Errada.

     

    D) provado que o candidato agiu de má-fé na obtenção dos recursos, não importando se as fontes não declaradas são lícitas ou ilícitas.

    Errada.

     

    E) comprovado o dano causado em face do resultado eleitoral, ou seja, desde que o candidato que praticou os ilícitos seja eleito.

    Errado. Não se exige potencialidade lesiva.

  • Comentando sobre a gravidade e relevância jurídica da ilicitude, na arrecadação ou gatos de campanha eleitoral, que fundamentam a representação prevista no art. 30-A, da Lei 9.504/97, Marcílio Nunes Medeiros assim leciona:

    "Para a procedência da representação baseada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, o TSE exige não apenas a demonstração da ilicitude na arrecadação ou gastos, como também que o ilícito ostente gravidade ou relevância jurídica para justificar a aplicação da sanção, levando em consideração no julgamento o contexto da campanha e os valores envolvidos na irregularidade. Havendo diminuto impacto dos valores irregulares no montante da  campanha, ainda que esses valores sejam nominalmente elevados, ou, independentemente do tamanho da campanha, se os valores são irrisórios, impõe-se o julgamento de improcedência da representação. Por outro lado, a gravidade ínsita à prática do denominado "caixa dois" de campanha, ou seja, movimentação de recursos à margem do sistema formal de prestação de contas de campanha deve ser considerada suficiente para justificar a condenação na representação do art. 30-A."

  • Representação para apuração de arrecadação de gastos ilícitos: candidatos não são legitimados ativos.

    3) representação por captação e gastos ilícitos eleitorais, art. 30-A da Lei das Eleições; estão vedadas duas condutas: captação ilícita de recursos e gastos ilícitos de recursos; pode ser ajuizada desde o registro até 15 dias após a diplomação (art. 30-A da Lei de Eleições e 73 da Resolução 23.406/14 do TSE); candidato não tem legitimidade ativa para ajuizá-la, conforme TSE, por silêncio eloquente; bem jurídico tutelado é a moralidade das eleições (RO 1540, TSE), além da higidez das regras de arrecadação e gastos de recursos de campanha; sanção cabível (§ 2º), cassação ou denegação; deve haver uma proporcionalidade entre o ilícito praticado e a gravidade da sanção (coisas menos relevantes não podem, de per si, acarretar a cassação ou denegação; quando confirmada por órgão colegiado, tem a inelegibilidade da Ficha-Limpa, 1º, I, J.

    Abraços

  • Para a configuração da captação ilícita de recursos, disciplinada no art. 30-A da Lei 9.504/1997 basta a irregularidade no recebimento dos valores para que o diploma seja negado. Não há necessidade de demonstração da má-fé. De acordo com o art. 22, da Lei Complementar 64/1990, que, no art. 22, disciplina o rito do procedimento, prevê a deflagração da investigação quando houver provas, indícios e circunstâncias que indiquem o desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Fonte:Estrategia

  • E essa decisão de 2016?
     

    Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe no 172: a tipificação deste dispositivo exige a ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.

  • E como pena

    Lei nº 9.504

    Art. 30

     § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

  • Gabarito: A

    - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. (TSE - Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

  • Questão polêmica, pois, apesar de a doutrina e jurisprudência eleitoral, não entenderem que a boa ou má-fé são requisitos essências para a procedência da representação, mas sim a relevância jurídica para o pleito eleitoral da conduta, há necessidade de comprovar a ilicitude da fonte, diferente do que afirma na letra A “independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas”.

     

    “Recurso  ordinário.  Eleição  2010.  Representação.  Lei  no  9.504/97.  Art.  30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. Provimento. 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei no 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. 3. Recurso ordinário provido. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO no 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base  no  art.  129  da  CF/88  e  em  dispositivos  da  LC  no  75/93”  (fl.  7).

    (Ac de 1.8.2014 no RO no 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 12.2.2009 no RO no 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa e o RO no 1540 de 28.4.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Bingo!!! 

     

    Vejam o que achei  em http://www.tre-df.jus.br/jurisprudencia/informativo-tematico/representacao-por-captacao-e-gastos-ilicitos-em-campanhas-eleitorais-art-30-a-da-lei-9-504-1997:

     

    "A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

     

    As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.

    Desnecessário que as ilicitudes identificadas na prestação de contas apresentem potencialidade de interferir no pleito. Exigir prova da potencialidade resultante dos recursos ou gastos omitidos em face da campanha é tornar inócua a disposição contida no art. 30-A da Lei das Eleições. O que se deve perquirir é a relevância jurídica dos ilícitos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral e não prova da potencialidade do dano em face do resultado eleitoral.

     

    No caso, a prestação de contas do representado foi rejeitada pelas seguintes ilicitudes: a) houve um gasto declarado com combustíveis e lubrificantes no valor de R$10.000,00, cuja receita não foi declarada; b) as despesas com material de propaganda alçaram ao montante de R$14.574,00 e não foram apresentados comprovantes de gastos com pessoal que pudessem viabilizar a distribuição e a divulgação desse material impresso.

     

    A produção de prova que intente justificar a fonte da receita não declarada, relativa aos gastos com combustíveis e lubrificantes, bem como a não apresentação de comprovantes de gastos com pessoal na divulgação de propaganda eleitoral impressa não pode ser feita em processo distinto, posterior à rejeição de contas, em que se pede a cassação do mandato.

     

    Verifica-se, na espécie, captação não declarada de recursos e, também, omissão de gastos realizados.

     

    Há relevância jurídica nos fundamentos que ensejaram a rejeição das contas do representado, uma vez que o desvirtuamento dos objetivos previstos pelo art. 30-A da Lei das Eleições macula o pleito eleitoral pela conduta irregular do candidato que captou e não declarou os recursos para os gastos com combustíveis e lubrificantes e, ainda, omitiu despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha.

     

    Essas ilicitudes, que comprometeram a prestação de contas em órbita superior a 10% do total arrecadado, ostentam relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma.

     

    Pedido julgado procedente, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do representado.

     

    REP. LEI 9.504 nº 443482, Acórdão nº 4643 de 13/04/2012, Relator SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Pub: DJE TRE-DF, Tomo 083, Data 04/05/2012, Página 03"

  • LC 64/90 - ART. 22 INC. XVI - Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 

  • É,  Ana Brewster parece que a questão apresenta o mesmo caso do julgado que você colacionou, o que revela a necessidade (também) de ler os informativos do eleitorais.... 

  • Não tem segredo:

    LEI + DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA + EXERCÌCIOS, MUITOS EXERCÍCIOS + UMA PITADA DE SORTE + PERSISITÊNCIA + FÉ INABALÁVEL  ! 

    Anotem porque não vou repetir. 

  • E que fim levou o  art. 81§ 1º, da Lei nº 9.504/97 ?! 

    Alguém sabe!? Está tratado onde agora, como, por queeee?

    Inteiro revogado pela Lei 13165/15

    Dizia:

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.  

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.  

    § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.    (

    § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.  

    § 4o  As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

  • Verifica-se que a questão foi retirada de uma decisão do TSE, conforme comentário da Ana Bewster.

     

    Porém, tal decisão é de 2012. Em 2016, o TSE decidiu, acerca do art. 30-A da Lei 9.504/97, da seguinte forma:

     

    Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172: a tipificação deste dispositivo exige a ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.

  • O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito (RO nº 2622-47, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 24.2.2017; REspe nº 1-91, DJe de 19.12.2016 e REspe nº 1-72, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.2.2017).

  • Mas e o artigo 26 paragrafo terceiri?

    "Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;"

  • Tiger, o §3° se refere ao combustível do veículo usado pelo próprio candidato para seu deslocamento. De resto, tem que prestar contas.

  • Veja só:

    “O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de "caixa dois", o que não restou evidenciado nos autos.” (RO - Recurso Ordinário nº 1233 - PALMAS - TO

    Acórdão de 01/02/2017

    Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio

    0000012-33.2015.6.27.0000 - DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/03/2017)

  • Resuminho:

    REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS (Lei nº 9.504/1997,art. 30-A).
    OBJETIVO: Cassação do mandato ou diploma do candidato.
    HIPÓTESES DE CABIMENTO: Utilização de recursos oriundos de fonte ilícita ou obtidos de modo ilícito, ainda que
    de fonte lícita, desde a campanha eleitoral.
    LEGITIMIDADE ATIVA: Promotor Eleitoral; partido político ou coligação.
    PRAZOS: Podem ser ajuizados até 15 (quinze) dias após a diplomação. A representação segue o rito processual da
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

  • Cuidado nos comentários, pois tem gente que fica colando recortes de julgados para tentar justificar eventual posição, sem considerar os casos julgados.

    A questão está correta e reflete a posição da jurisprudência.

    Diversos julgados possuem os seguintes dizeres: O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada OU a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito.

    Ou seja, se o fato for relevante, não se exige má-fé, por outro lado, se houver má-fé, independe de relevância.

    Os fatos narrados na questão são claros, embora se possa entender que a omissão dos valores referentes ao combustível, por si só, poderia não ensejar a procedência, para o segundo fato não há dúvida, a questão utiliza o termo "relevante"; assim, independe de má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

     

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.   

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 11/06/2014, NO RESPE Nº 184; DE 13/03/2014, NO RO Nº 711468; E, DE 01/12/2011, NO RO Nº 444344: PARA INCIDÊNCIA DESTE PARÁGRAFO É NECESSÁRIA A AFERIÇÃO DA GRAVIDADE E RELEVÂNCA JURÍDICA DO ILÍCITO

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 24/04/2014, NO RO Nº 1746 E, DE 07/05/2013, NO RO Nº 874: NA REPRESENTAÇÃO DESTE ARTIGO DEVE-SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS QUE EXTRAPOLEM O UNIVERSO CONTÁBIL E POSSUAM RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA COMPROMETER A MORALIDADE DA ELEIÇÃO.

     

    ==============================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 03/08/2015, NO AGR-RESPE Nº 79227: A OMISSÃO DE DESPESA, INCLUSIVE A DECORRENTE DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO, PODE, EM TESE, CARACTERIZAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU VIOLAÇÃO A ESTE ARTIGO.

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.   

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.  

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Ainda que o candidato estivesse de boa-fé a representação poderia ser julgada procedente (a letra B está errada); Não é necessária a prova de possibilidade de alteração do resultado eleitoral (a letra C está errada); A representação atinge, inclusive, o candidato de boa-fé e busca apenas fontes ilícitas (a letra D está errada); Não é necessária a vitória do candidato para que a representação seja julgada procedente (a letra E está errada). A representação por captação e gastos ilícitos será julgada procedente quando comprovado que os recursos captados eram ilícitos e que era juridicamente relevante a ação (a letra A está correta).

    Resposta: A

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a letra B.

    a) A ação objeto, para ser julgada procedente, independe de comprovação do desequilíbrio do pleito eleitoral para ser julgada procedente e, tampouco, da comprovação de má-fé do candidato. Quando estamos diante de caso de gastos ilícitos, a licitude da fonte também não importará em improcedência da ação.

  • REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ILICITUDES GRAVES. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

    As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.


ID
2725207
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

OSMAR DE SOUZA FOI CONDENADO POR CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCONFORMADO COM ESSA DECISÃO, ELE INTERPÔS APELAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNANDO A CONDENAÇÃO, A QUAL PENDE DE JULGAMENTO. NESSE ÍNTERIM, OSMAR DE SOUZA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A PREFEITO NO MUNICÍPIO Z, NAS ELEIÇÕES DE 2016. NESSE CASO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TSE:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão seria o item "c", mas houve erro material na questão. Ao invés de citar a Lei Complementar 64 de 9,  citou a Lei 9.504/97. 

    Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista neste item incide nas hipóteses de condenação  criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. 

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90. Condenação criminal. Tribunal do júri. Órgão colegiado do poder judiciário. [...]1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes:  [...].”

    (Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura;no mesmo sentido oAc. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e oAc. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

  • Que coincidência. Li seu comentário no mesmo dia em que você o escreveu.

    Obrigado pelo esclarecimento.


ID
2742610
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, seu vice e de seu irmão Antônio. João, candidato a Prefeito Municipal, oferecera tijolos para que uma eleitora nele votasse no dia da eleição, enquanto Antônio entregara os tijolos à eleitora.
Sobre o caso, à luz da sistemática estabelecida na legislação de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ​"[...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. Recurso ordinário conhecido e provido. 1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente. 2. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio, preconizada no artigo 41-A da Lei das Eleições [...]".

    (Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)

  • O enunciado da questão ficou o pouco confusa no trecho negritado:

    "O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, seu vice e de seu irmão Antônio."

     

  • Para um entendimento preciso, sem ambiguidade, e de acordo com o padrão culto, a banca deveria ter respeitado o paralelismo sintático:

    "O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, de seu vice e de seu irmão Antônio."

  • Trata-se de captação ilícita de sufrágio.

     

    REQUISITOS: Prática de conduta (doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública), cujo beneficiário (destinatário) será eleitor individual ou coletivamente.

     

     

  • Gabarito: D

    Apesar de haver divergência doutrinária, a grande maioria entende que apenas o CANDIDATO pode figurar no polo passivo da ação de captação ilícita de sufrágio, conforme previsão do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O eleitor e o terceiro que executou os atos ilícitos podem responder por abuso de poder econômico ou corrupção eleitoral, mas não a captação de sufrágio.

    Portanto errada a letra A.

    Idem para a B, pois a conduta é ilícita, tipificada no artigo indicado anteriormente.

    C também ERRADA, uma vez que a ação de captação ilícita independe do resultado da eleição, que não é condição para a sua procedibilidade.

    Letra E também ERRADA, pois o abuso do poder econômico exige a potencialidade para afetar o resultado do pleito.

     

    Lei nº 9.504/97,  Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/do-terceiro-nao-candidato-e-da-aplicacao-das-sancoes-pela-captacao-ilicita-de-sufragio/index43b9.html?no_cache=1&cHash=a7ec2153dcd13022da116a2ff4efe18c

    http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

  • Com todo respeito, achei a redação estranha.

  • Alguns esclarecimentos quanto a letra E:

    A condenação pela prática de abuso do poder econômico, diferentemente da captação ilícita de sufrágio, acarreta inelegibilidade, além de cassação do registro ou diploma, e não há previsão de multa.

    Quanto ao objeto protegido, há ainda uma substancial diferenciação. Na compra de votos, busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor (captação ilícita de sufrágio), ao passo que, no abuso de poder, o bem tutelado é a legitimidade das eleições. Assim, no último caso, ainda que não haja a anuência do candidato na prática do ilícito, estará sujeito à perda do mandato, não gerando, todavia, inelegibilidade, ante a sua natureza personalíssima. Isso não se verifica na prática do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, cuja configuração deriva da participação ou, ao menos, da anuência do candidato.

    Por fim, cabe ressaltar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/19904.

    Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio, que deve ser fundada em provas robustas e incontestes, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE, dispensa exame da gravidade da conduta ou mesmo da sua repercussão no resultado das eleições, bastando, para a cassação do mandato, que haja a compra de um único voto.

  • Detalhe sobre a AIJE referente à captação ilícita de sufragio: Ela só pode ser ajuizada no período eleitoral, ou seja, a partir da formalização do pedido de registro de candidatura até a data de diplomação dos eleitos (LE, art. 41-A, § 3º).

  • Representação por captação ilícita de sufrágio

    ·        Fundamento legal: art. 41-A da Lei 9504/97

    ·        Bem jurídico tutelado: liberdade de voto do eleitor (determinado ou determinável)

    ·        Conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto – vantagens de cunho pessoal

    o  Não caracteriza captação ilícita de sufrágio:

    § Conduta direcionada a eleitor que vota em outra circunscrição

    § Conduta direcionada a candidato para que ele desista do pleito em troca do bem ou vantagem

    § Promessas genéricas de campanha

    ·        Período: entre o pedido de registro da candidatura até a data da eleição

    ·        Sanções: multa e cassação do registro ou diploma (cumulativas).

    o  Se findo o mandato, a representação perde o objeto. Não é possível continuar a ação para aplicar somente a multa, pois são cumulativas (TSE).

    ·        Incluída no ordenamento jurídico por meio de iniciativa popular

    ·        Legitimidade ativa: Candidato, partido político, coligação ou MP. Havendo coligação, o partido coligado não pode agir sozinho. Todavia, o TSE tem entendimento no sentido de que após as eleições ele pode propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidades

    ·        Legitimidade passiva:

    o  Doutrina: candidato ou pre-candidato e qualquer pessoa que tenha concorrido para a pratica do ilícito

    o  TSE: candidato ou pre-candidato. Terceiros não podem figurar no polo passivo.

    o  Se for eleição majoritária, vice e suplente figuram como litisconsortes passivos necessários, pois a representação atinge a todos os componentes da chapa.

    ·        Exige prova suficiente da participação ou anuência do candidato

  • Qual o erro da E?

    Ainda não consegui entender.

  • Direto ao ponto.

    A questão fala em COMPRA DE VOTOS, logo, a conduta é a CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO. Não inventem moda!

    A consequência dessa ação é

    • cassar registro, preferencialmente. No entanto, se o candidato já tiver sido eleito, cassa o diploma.

    • NÃO TEM INELEGIBILIDADE, mas sim, aplicação de multa//// E pq, juíza Bracho?

    Porque inelegibilidade legal (infraconstitucional) SÓ PODE ser prevista por lei complementar e a captação ilícita de sufrágio é prevista em lei ordinária, art. 41-A da Lei 9504/97.

    • De onde vc tirou essa conclusão, juíza Bracho? Da CR/88, ART. 14, §9!!

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta

    Feitas tais considerações preliminares, avanço para o mérito das respostas.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    A) eleitora também deveria figurar no polo passivo.--- ERRADO. Eleitora não é candidata, logo não se aplica.

    B) conduta, em razão do seu cunho social, é lícita.--- ERRADÍSSIMO! A captação ilicita de sufrágio é antissocial, antidemocrática, pois corrompe a vontade do eleitor.

    C) eleição de João é condição de procedibilidade.--- ERRADO, pois o objetivo da ação de captação ilicita de sufrágio é impedir que o candidato chegue a se eleger... o objetivo é cassar o registro. Ocorre que, na hipótese da ação de captação ilícita de sufragio ser julgada depois das eleições, como já não adianta mais cassar o registro (o candidato se elegeu, por exemplo) cassa-se o diploma. Logo, não tem como a eleição ser "condição de procedibilidade" da ação.

    ----Condição de procedibilidade é aquela condição sem a qual não se pode PROCEDER o processo/procedimento. É condição para iniciar o processo/prcedimento. Ex: representação, nas ações públicas condicionadas.

    ----Condição de prosseguibilidade: é aquela condição sem a qual não se pode PROSSEGUIR com um processo/procedimento já iniciado. Ex: Lei 9.099/95 passou a exigir a representação para lesão corporal leve e culposa. Para os processos em trâmite na ocasião do implemento dessa condição legal foi necessário colher a representação para que a ação continuasse.

    D) Antônio não poderia figurar no polo passivo.--- perfeito! Antonio não é candidato... Antônio é o bucha! Antônio não pode sofrer as consequencias da perda de registro ou diploma... logo, não tem sentido ele estar no polo passivo dessa ação

    E) A hipótese é de abuso de poder econômico --- ERRADÍSSIMO! a questão fala de compra de voto... isso é captação ilícita de sufragio.


ID
2742613
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo em face de Maria e Josefa, eleitas, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeita do Município Alfa.
A petição inicial foi instruída com provas de que Maria, candidata à reeleição, agira com abuso do poder político, o que era simplesmente ignorado por Josefa.
Ao fim da relação processual, o referido abuso do poder político foi comprovado, sendo decretada a perda dos diplomas de Maria e Josefa, bem como declarada a inelegibilidade de ambas.
Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto afirmar que Josefa

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que a condenação que causa a inelegibilidade do Prefeito, é considerada de ordem pessoal, não atingindo, por consectário, o seu vice. Vejamos:

     

    Acolhe-se a preliminar de coisa julgada relativa à propaganda institucional realizada nos três meses que antecedem ao pleito, quando há prova, nos autos, de que esta matéria já foi objeto de Reclamação eleitoral julgada procedente contra o recorrente.Configurado o abuso do poder econômico, político e de autoridade nas eleições, consistente na utilização de porgramas sociais - construção e melhoria de habitações populares e doação de bens adquiridos com recursos públicos - mantém-se a sentença que cassa o mandato do Prefeito que pratica a conduta e do vice-prefeito beneficiado pelo comportamento do primeiro, dada a unicidade e indivisibilidade da chapa, conforme precedentes do Colendo TSE.Não restando provada a captação ilícita de sufrágio há de esperar-se o trânsito em julgado da decisão que cassa os mandatos de prefeito e do vice-prefeito.Em sendo a inelegibilidade de ordem pessoal, não pode a decisão judicial que declara o prefeito inelegível incluir, nesta parte, o vice-prefeito, que não participou da conduta ilícita e tampouco figurou nos autos na condição de litisoconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 18, da Lei Complementar nº 64/90.As ações referentes ao exercício da cidadania são isentas de emolumentos e custas - art. 129 do Regimento Interno do TRE-PB.

     

    Bons Estudos. 

  • Não sabia a resposta, mas dava para acertar por eliminação, uma vez que sendo a chapa única, o mandato do vice também deve ser cassado, mas uma vez que ele não participou do abuso de poder econômico, declará-lo inelegível seria responsabilizá-lo objetivamente.

  • Artigo 18 da Lei complementar nº 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade: 

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. 

    Note-se que a questão fez uma ressalva sobre o fato de que Josefa ignorava que Maria agiu com abuso de poder político. 

    Agora, vejamos a jurisprudência do TSE: 

    0000296-59.2014.6.24.0000RO - Recurso Ordinário nº 29659 - FLORIANÓPOLIS - SC Acórdão de 03/03/2016 Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 188, Data 29/09/2016, Página 63/64

    (...) 

    6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto.

    7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, "além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação", a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao "representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou".

    8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles".

    9. Recurso do candidato provido.

     

    Espero ter ajudado!! Vamos em frente. 

  • É possível AIME por abuso de poder político?


  • Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)  



    Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

  • Dificilmente eu discordo do gabarito, busco entender quais conhecimentos o examinador esperava fosse demonstrado pelo candidato, porém nesta questão não consigo ver como possível a AIME tendo em vista que a questão narra abuso de poder político. (Por isso respondi letra d)

     

    AIME (art. 14, parágrafo 10, CF): "O mandato eletivo pode ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, intruída a ação com prova de abuso do poder econôm​ico, corrupção ou fraude."

     

    Não cabe AIME quando há abuso de poder político ou poder de autoridade!

     

    Lado outro, caberia AIJE, mas o prazo se encerra com a diplomação dos eleitos. 

     

    AIJE (art. 22, LC 64/90): "Qualquer Partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregeror Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político, obedecido o seguinte rito....." 

     

    A par disso tudo, cabe relembrar o teor das Súmulas 38, 39 e 40 do TSE.

     

    Súmula-TSE nº 38 - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula-TSE nº 39 - Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula-TSE nº 40 - O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

     

    Ou seja, 

    AIRC - não há litisconsórcio necessário entre candidato, respectivo vice ou partido

    AIJE e AIME - não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido, mas há entre candidato e respectivo vice.

  • Gab C. Comentário esclarecedor de Lucas Carvalho.

  • Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

  • Também achei estranho AIME em face de abuso de poder político, notadamente pela questão não esclarecer qual seria o fato ensejador da ação.

    No entanto, em consulta à doutrina e à jurisprudência, in verbis:

    "De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente.

    Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico”. Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

    “[...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23-9-2008; REspe nº 28.040/ BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º-7-2008 [...]” (TSE – AAI nº 11.708/ MG – DJe 15-4-2010, p. 18-19).

  • 1) Enunciado da questão

    O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) em face de Maria e Josefa, eleitas, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeita do Município Alfa.

    A petição inicial foi instruída com provas de que Maria, candidata à reeleição, agira com abuso do poder político, o que era simplesmente ignorado por Josefa.

    Ao fim da relação processual, o referido abuso do poder político foi comprovado, sendo decretada a perda dos diplomas de Maria e Josefa, bem como declarada a inelegibilidade de ambas.

    Pretende-se saber, sob a sistemática normativa em vigor, o que é correto afirmar sobre Josefa.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    O TSE pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC nº 135/10).

    4. Base jurisprudencial (Súmulas TSE)

    ·   Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    ·   Súmula TSE nº 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    ·    Súmula TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    5. Base doutrinária

    Dispõe o § 10 do art. 14 da Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

    Uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é uníssona quanto ao seu enquadramento.

    Nesse sentido:

    “A AIME se destina a proteger as eleições contra a influência dos abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos se o autor comprovar: a) o abuso do poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).

    E mais:

    “De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente. Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico". Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018).

    6. Análise das assertivas

    a) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). A sua inelegibilidade, no entanto, não poderia ser em hipótese nenhuma decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).

    b) Errada. Josefa não poderia ter os seus direitos políticos suspensos e nem sua inelegibilidade declarada, porque ela não contribuiu para a prática do ato ilícito de Maria (LC n.º 64/90, art. 18 c/c art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).

    c) Certa. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). Sua inelegibilidade também não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).

    d) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). Sua inelegibilidade não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).

    e) Errada. Josefa não poderia ter sua inelegibilidade declarada (ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 18). Ela poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).

    Resposta: C.

  • A AIME PODE APURAR ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

    A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO TITULAR DA CHAPA TAMBÉM RECAI SOBRE O VICE, AINDA QUE ELE EM NADA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O FATO.


ID
2769223
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 9.504 de 1997, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO -- Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    B) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. ERRADO: é obrigatório aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas.

    C) Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. ERRADO: as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas por lei complementar.

    D) Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. ERRADO: é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado.

     

    DÚVIDA: Registro cancelado ou indeferido não é um registro cassado??

     

  • Thaiane, penso que são situações diferentes.

    Um registro pode ser indeferido em razão da presença de causa de inelegibilidade. Aqui, o candidato não consegue nem ser registrado.

    Já o cancelamento do registro, está disposto no artigo 22 da Lei 9.096/95. Aqui o candidato consegue o registro.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.   

    Apesar da letra fria da lei não dispor (pelo menos não nesse artigo 22), acredito que a verificação de inelegibilidade após o deferimento do registro também seja causa de cancelamento.

    Já no caso da cassação do registro, surge como uma sanção. O candidato obtém o registro para concorrer às eleições, mas é condenado por captação ilícita de sufrágio, por exemplo.

    Achei um pouco confuso mesmo. Espero ter ajudado!

    Bons estudos a todos.

  • A respeito da alternativa A, para quem, como eu, fez confusão com o §4º do artigo 175 do Código Eleitoral:

    “Eleições 2010. [...]. Mandado de segurança. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...]”

    Ou seja, o registro é imprescindível para contabilidade dos votos.

  • Complementando o exposto pelos colegas, a Resolução 23.405 do TSE permite, em seu artigo 61, a substituição do candidato cassado, in verbis:

    Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das normas contidas na Lei n.º 9.504/97.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Art. 7º. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, tal como descrito no art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. É facultativo (e não obrigatório) aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, tal como previsto no art. 6.º, caput, da Lei n.º 9.504/97. Ademais, a partir das eleições de 2020, não é mais permitido realizar coligações em eleições proporcionais.

    c) Errado. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estado do partido (e não por lei complementar), tal como apregoa o art. 7.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado (e não cassado), conforme redação contida no art. 13, caput, da Lei n.º 9.504/97. Em tese, nos termos da jurisprudência do TSE, poder-se-ia substituir candidato que teve a sua candidatura cassada, mas note-se que o examinador quer que responda a questão nos termos da Lei das Eleições. Daí poder dizer que está errado o enunciado.

    Resposta: A.


ID
2792056
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação eleitoral prevista no art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), considere:


I. O Ministério Público não tem legitimidade para propor representação por excesso de doação.

II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.

III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B (apenas a III está correta)

     

    I - Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. 

     

    II - Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    III- Art. 96. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    [...]

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    OBS: Se houver erro, por favor, me envie msg no privado.

  • 2) Princípios da propaganda eleitoral

    2.1) Princípio da Legalidade 

    A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

    A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

    2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

    O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

    2.3) Princípio da Responsabilidade 

    Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

    2.4) Princípio da Igualdade 

    Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

    2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

    Abraços

  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Item "I") Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I – aos juízes eleitorais, nas eleições municipais;

     

    II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    * Legitimidade do Ministério Público para propor representação por excesso de doação: Ac.-TSE, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 2621; por propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 14.10.2014, na R-Rp nº 144474; para impugnar pesquisa eleitoral: Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654.

     

    ** NESSE CASO, É IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.

     

    TSE = PRESIDENCIAIS.

     

    TRE = "RESTO".

     

    JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q583931.

     

     

    Item "II") Comentário do Item "I". O certo seria Tribunal Regional Eleitoral, no caso dos Deputados Federais.

     

     

    Item "III") Art. 96, § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. 

     

    * Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574: as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno. 

     

    Art. 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    ** Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE, de 29.5.2014, no AgR-Rp nº 24347 (recurso inominado contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral).

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • STE nem existe rsrs

  • GABARITO: B

    Se o MP não tiver legitimidade para representar por excesso de doação, não há sentido existir MP no direito eleitoral. (Só aí eliminamos as alternativas A, C e E)

    Superior Tribunal Eleitoral??? É piada! (Só restando a alternativa B).

  • Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    • Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe nº 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores”.

    Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

  • SEGUNDO O TEXTO DA LEI DAS ELEIÇÕES (9.504 de 97) o MP não teria legitimidade.

    Apenas para aprofundar os estudos, ressalta-se que o STF  já decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para apresentar representação na Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na propaganda partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

    Por essa razão, o artigo 45 e seguintes foram revogados da Lei dos Partidos políticos.

    A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617.

    As diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda partidária estão previstas na  (Lei 9.504/1997) e na  (Lei 9.096/1995).

    Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligações com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados.

    De fato, o artigo  127 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL , não permite restrição ao poder de atuação do Ministério Público.

    Segundo o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre eleitores, candidatos e coligações, além dos partidos políticos em todas as fases do processo eleitoral. Ele lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.

    Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais, em afronta a CF.

    Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações partidárias.

    EXCELENTE TEMA PARA PROVAS DISCURSIVAS.

    Bons estudos!

  • Lei das Eleições:

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.

  • Ação de Representação:

    Inicialmente, convém expor que as representações são utilizadas em virtude do descumprimento das normas eleitorais.

    A reclamação prevista no art. 96 da Lei das Eleições abarca qualquer violação às normas desse diploma legal, podendo ser proposta por qualquer partido político, coligação ou candidato e, ainda, pelo MP, porque não obstante o caput do art. 96 deixar de apontar o representante do MP como parte legítima, o § 1º do art. 96-B da Lei das Eleições determina que “o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido”.

    A representação poderá ser proposta perante o juiz eleitoral, TRE ou TSE, a depender do cargo pleiteado pelo pré-candidato.

    Recebida a reclamação ou representação, a JE notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em 48 horas.

    Transcorrido esse prazo, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da JE decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas.

    Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. Importa mencionar que o TSE entende que devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574).

    As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (art. 96, § 11, Lei das Eleições).

    Fonte: Mege e meus resumos.

  • I. O Ministério Público não tem (errado, tem sim) legitimidade para propor representação por excesso de doação.

    II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.(errado ao TRE)

    III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas. (correto)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da representação encartada no art. art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    §1º. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    §2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3.º. Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º. Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença (revogado pela Lei nº 9.840/99).

    §7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    §8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    §9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    §10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    §11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    3.1) Legitimidade ativa do MPE

    O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para propor representação por excesso de doação (TSE, AgR-REspe nº 2621, DJ de 21.2.2017).

    3.2) Recurso a ser interposto contra decisão de juiz auxiliar

    As decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (TSE, Rp nº 20574, DJ. 25.03.2010).

    4) Análise das assertivas

    I) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para propor representação por excesso de doação. Veja que o legislador esqueceu do Ministério Público Eleitoral quando previu a legitimação ativa para a representação em epígrafe e a concedeu apenas aos partidos políticos, coligações partidárias e aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 96, caput). No entanto, o TSE já pacificou o entendimento segundo o qual o Parquet tem legitimidade ativa para promover a referida representação.

    II) Errada. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal não devem ser dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral, mas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 96, inc. II).

    III) Certa. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 8.º).

    Resposta: B. Apenas o item III está correto.

  • Lei 9504/97 - Das Eleições

    I. ERRADA. Art 96-A, § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.  

    II. ERRADA. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    III. CORRETA. Art 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


ID
2807134
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São legitimados ativos para propor recurso contra a Diplomação, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    "São legitimados para interpor recurso contra expedição de diploma partidos políticos, coligações, candidatos registrados especificamente para a eleição e o Ministério Público Eleitoral."

     

    Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/diploma-1/recurso-contra-a-expedicao-de-diploma/legitimidade

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito letra C.


    Complementando o comentário do colega André, fui procurar o fundamento legal da legitimação.


    As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 262 da Lei 4.737/65 (Código eleitoral):


    Lei 4.747/65. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


    Já a legitimidade é atribuível por aplicação analógica do artigo 3º da LC 64/90 (Lei das inelegibilidades):


    LC 64/90. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    "1. Como cediço, no sistema eleitoral brasileiro, após o pleito, contra candidato eleito e diplomado é admissível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10, da Constituição Federal) e recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral), visando à cassação do mandato ou do diploma, respectivamente. Além disso, na linha da jurisprudência desta Corte, são legitimados para a propositura das referidas ações os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos (RO nº 498-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.2.2002, Ag. nº 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ. 7.4.2000, e RCED nº 408-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10.8.87), não possuindo o eleitor legitimidade ad causam".


    TSE. Petição 1.301/MG. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Julgado aos 06/03/2003.

  • Nas palavras do professor José Jairo Gomes, não existe "ação popular" eleitoral.

  • LEGITIMIDADE ATIVA DO RCED: partido político, candidato eleito e diplomado, bem como suplente, admitindo-se a formação de litisconsórcio entre eles, e Ministério Público.

    José Jairo Gomes: não ostenta legitimidade ad causam ativa: (i) eleitor que não foi candidato; (ii) pré-candidato com pedido de registro indeferido; (iii) diretório partidário municipal em relação à eleição estadual; (iv) quem perdeu ou teve suspensos os direitos políticos.

    E quanto à coligação? Em princípio, a coligação não ostenta legitimidade. Como conseqüência da extinção da coligação, os partidos que a formaram voltam a gozar de legitimidade ativa, podendo individualmente ingressar com a ação em apreço. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.   

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legitimidade ativa para se propor recurso contra expedição de diploma (RCD).

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Base jurisprudencial

    1. Como cediço, no sistema eleitoral brasileiro, após o pleito, contra candidato eleito e diplomado é admissível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10, da Constituição Federal) e recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral), visando à cassação do mandato ou do diploma, respectivamente. Além disso, na linha da jurisprudência desta Corte, são legitimados para a propositura das referidas ações os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos (RO nº 498-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.2.2002, Ag. nº 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ. 7.4.2000, e RCED nº 408-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10.8.87), não possuindo o eleitor legitimidade ad causam" (TSE, Petição n.º 1.301/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. em 06/03/2003).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    São legitimados ativos para propor recurso contra a Diplomação, segundo a jurisprudência, partidos políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos. Dessa forma, oo eleitoral não tem legitimatio ad causam para propor RCD.

    Resposta: C.



ID
2914147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato,

Alternativas
Comentários
  • A)     A AIJE está prevista no art. 22 da Lei 64/90. Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

    B)    AIME – Art. 14, § 10, da CF - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Não se trata de inelegibilidade).

    C)     Tal representação tem o objetivo de combater práticas tendentes a violar a liberdade do voto bem como as situações de compra de voto. (Não se trata de inelegibilidade).

    D)     Essa representação tem por objetivo apurar arrecadação e gastos eleitorais ilícitos.

    E)    Correta. Apesar da nomenclatura, não se trata propriamente de um recurso, mas de uma ação eleitoral. Está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Em regra, as inelegibilidades são arguidas em sede de AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Essa ação eleitoral deverá ser ajuizada no prazo de cinco dias após a publicação do registro do candidato. Dessa forma, eventuais situações de inelegibilidade superveniente – posteriores ao registro da candidatura – deverão ser questionadas por intermédio da RCED.

    A questão não trouxe AIRC como alternativa, portanto, esta é a única que trata-se de uma arguição de inelegibilidade.

  • Gabarito letra E

  • O objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, segundo dispõe o art. 262 do CE com a redação dada pela Lei /2013. Em outras palavras, busca-se invalidar o diploma do candidato eleito que após o registro de candidatura (já que naquele momento pode ser intentada a AIRC) não se apresentar com a sua capacidade eleitoral passiva hígida.

  • AIRC-5 // RCED-3; AIRC-5 // RCED-3; AIRC-5 // RCED-3

    Registro -> 5 dias p/ AIRC

    Diplomação > 3 dias para RCED

  • Recurso contra a expedição do diploma; não é recurso, mas ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação 

    Abraços

  • Em regra, as inelegibilidades são arguidas por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

    Podem fundamentar a AIRC:

    a) Falta de condição de elegibilidade:

    A ausência de algum dos requisitos exigidos pela lei para a inscrição da candidatura impede que um cidadão seja eleito aos cargos disputados nas eleições. Para tanto, deve ser formulado pedido de declaração de ausência das condições de elegibilidade, que, apenas declara, mas ao final, impugna a candidatura viciada.

    A CF elenca alguns requisitos para o registro da candidatura em seu art. 14, § 3º.

    Os requisitos podem ser arguidos a qq momento. Ausente algum requisito, mesmo após o período de análise das inscrições dos registros de candidatura, haverá o indeferimento da candidatura.

    b) causas de inelegibilidade:

    A Inelegibilidade é impedimento oriundo de norma constitucional ou complementar que apesar de presentes as condições de elegibilidade, maculam a capacidade de ser votado do cidadão. Objetivo: evitar abusos políticos no processo democrático. Resguardam não só contra excessos, mas a própria legitimidade da escolha democrática, minimizando o efeito abusivo dos poderes econômicos e políticos.

    A inelegibilidade deve ser decidida por meio do processo de registro de candidatura

    Se a causa inelegibilidade não for declarada de ofício, os legitimados, poderão argui-la por meio da AIRC ou, após a diplomação, poderá ser feita por Recurso Contra Expedição de Diploma, nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Os efeitos das medidas podem resultar na negação do registro de candidatura ou sua cassação; ou cancelamento do diploma ou perda do mandato eletivo.

    c) descumprimento de formalidade legal exigida para a inscrição do candidato:

    Art. 11, lei das eleições: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º; II – autorização do candidato, por escrito; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI – certidão de quitação eleitoral; VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Tal rol é exemplificativo. Resoluções do TSE podem trazer outras exigências formais para a inscrição de candidato.

  • Complementando:

    Súmula 47/TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

  • AIME: cassa mandato

    AIRC: declara inelegibilidade, nega/cassa registro ou cassa diploma

    AIJE: cassa registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos

    Ação por captação $: nega/cassa diploma

    Ação por captação de sufrágio: cassa registro/diploma + multa

    RCD: cassa diploma

    Ação por propaganda ilícita: multa, perda de tempo de propaganda etc.

    ==

    Art. 262 do CE: RCD em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • GABARITO: E

    VEJAMOS:

    A) a ação de investigação judicial eleitoral, utilizada para obter a cassação do registro da candidatura. (ERRADO! A AIJE é utilizada para APURAR FATOS RELACIONADOS A ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. Neste caso, a inelegibilidade depende de eventual condenação.)

    B) a ação de impugnação ao mandato eletivo para invalidar ou desconstituir o mandato. (ERRADO! A AIME serve para impugnar o mandato de candidato ELEGÍVEL, mas que foi eleito cometendo ABUSO DO PODER ECONÔMICO (não do poder político), CORRUPÇÃO OU FRAUDE. Sendo assim, esta ação não ataca inelegibilidade.)

    C) a representação por captação ilícita de sufrágio, que objetiva cassar o registro ou o diploma e estabelecer multa. (ERRADO! A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO "compra de voto" tutela a LIBERDADE DE VOTAR, podendo punir o candidato infrator com penas de multa e/ou cassação do registro ou diploma. Deste modo, tal representação não visa atacar diretamente a inelegibilidade do candidato.)

    D) a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais, para o pedido de denegação ou cassação do diploma. (ERRADO! A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS enseja a abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar condutas ilegais que, se comprovadas, podem levar a denegação ou cassação do diploma. Destarte, tal representação não argui inelegibilidade.)

    E) o recurso contra a expedição do diploma, cuja sanção é a desconstituição do diploma. (CORRETO! o RCED colima arguição de INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE, ou seja, o candidato tornou-se inelegível após o registro de sua candidatura. Por exemplo, sofreu condenação definitiva após o registro. Também cabe RCED em INELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, que não preclui. Lembrando que, antes do registro, caberia AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. A qual, restando preclusa, abre espaço para o RCED nos casos acima mencionados.

  • Parabéns Jefferson! Comentariozão

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    

  • Em síntese, serão abordados os aspectos mais relevantes das principais ações cíveis eleitorais. Didaticamente, essas ações podem ser subdivididas em dois grupos:

    a) ações de arguição de inelegibilidade (AIRC e RCED), oponíveis em situação de ausência de preenchimento dos requisitos atinentes à capacidade eleitoral passiva;

    b) ações de combate aos ilícitos eleitorais, as quais também podem ser divididas em: ações genéricas, pois trabalham com conceitos jurídicos indeterminados e permitem a punição do candidato como beneficiário (AIJE e AIME); representações específicas, que exigem adequação típica ou legalidade estrita e, como regra1 , exigem a demonstração da responsabilidade pessoal do candidato (representação por captação ilícita de sufrágio; por condutas vedadas; por captação e gastos ilícitos eleitorais). 

    https://www.mprs.mp.br/media/areas/eleitoral/arquivos/cartilha_eleitoral-acoes_civeis_eleitorais.pdf

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE CONFUSA!!!

    TUDO BEM QUE A AIJE NÃO APURA CASSAÇÃO DE REGISTRO, MAS PODE, COMO CONSEQUÊNCIA,DETERMINAR A CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA (ART. 22, XIV).

  • As ações típicas para se arguir a inelegibilidade de alguém em uma determinada eleição é a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) ou o Recurso Contra a Diplomação (RCD).

    Como nenhuma das assertivas trata de AIRC, a resposta tem a ver com o RCD, que está na opção “E".

    Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), a Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (ACIS) e a Ação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos Eleitorais (ACGIR) não se destinam a arguir a inelegibilidade de alguém, não obstante, ao serem acolhidas, a decisão judicial traga, invariavelmente, como efeito da condenação, nos casos elencados pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a declaração da inelegibilidade dos infratores por oito anos.

    A propósito, sobre o RCD, escrevemos em outra ocasião: “Com o advento da Lei n.º 12.891/13, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (que tem natureza jurídica de ação e não de recurso) somente é cabível em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver falta de alguma condição de elegibilidade posterior ao momento do registro da candidatura" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 726). No mesmo sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Por fim, é cediço que sendo procedente o pedido em RCD, declarar-se-á a inelegibilidade e haverá como sanção a desconstituição do diploma do candidato eleito.

    Destarte, é acertado dizer que “é considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato, o recurso contra a expedição do diploma [RCD], cuja sanção é a desconstituição do diploma.

    Resposta: E.

  • Gabarito: letra E!!

    Destaque:

    Súmula nº 6, TST

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14, CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Saudações!

  • Eu sequer tinha entendido a pergunta, mas pesquisando compreendi o seguinte:

    Existem 2 grandes divisões envolvendo as ações eleitorais:

    a) ações de arguição de inelegibilidade (justamente a pergunta da questão): que possui como exemplo a AIRC e o RCED.

    b) ações de combate aos ilícitos eleitorais: que possui como exemplo a AIJE e AIME, representação por captação ilícita de sufrágio; por condutas vedadas; por captação e gastos ilícitos eleitorais.

    Como a questão perguntou um exemplo de ação de arguição de inelegibilidade e dentre as alternativas não incluiu a AIRC, a única resposta possível seria o RCED.

  • Há algumas impropriedades nos comentários mais curtidos. A afirmação da letra "B", de fato, está correta. A AIME se presta a desconstituir mandato eletivo. Esse é o objeto da AIME. Ora, o próprio nome da ação já diz: IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. Entretanto, a AIME não é considerada uma ação de arguição de inelegibilidade. As ações em que se apuram eventuais causas de inelegibilidade são a AIRC e o RCED.

    Resumindo:

    Está correto afirmar que a AIME se presta a desconstituir mandato eletivo (inclusive esse foi o gabarito da prova de Juiz do TJGO - 2021, organizado pela FCC). Mas é errado considerar a AIME uma ação arguidora de inelegibilidade.

  • As ações típicas para se arguir a inelegibilidade de alguém em uma determinada eleição é a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) ou o Recurso Contra a Diplomação (RCD).

    Como nenhuma das assertivas trata de AIRC, a resposta tem a ver com o RCD, que está na opção “E".

    Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), a Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (ACIS) e a Ação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos Eleitorais (ACGIR) não se destinam a arguir a inelegibilidade de alguém, não obstante, ao serem acolhidas, a decisão judicial traga, invariavelmente, como efeito da condenação, nos casos elencados pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a declaração da inelegibilidade dos infratores por oito anos.

    A propósito, sobre o RCD, escrevemos em outra ocasião: “Com o advento da Lei n.º 12.891/13, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (que tem natureza jurídica de ação e não de recurso) somente é cabível em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver falta de alguma condição de elegibilidade posterior ao momento do registro da candidatura" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 726). No mesmo sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Por fim, é cediço que sendo procedente o pedido em RCD, declarar-se-á a inelegibilidade e haverá como sanção a desconstituição do diploma do candidato eleito.

    Destarte, é acertado dizer que “é considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato, o recurso contra a expedição do diploma [RCD], cuja sanção é a desconstituição do diploma.

    Resposta: E.

  • Nomes: Recurso contra a diplomação; Recurso contra a expedição do diploma; Ação de arguição de inelegibilidade.


ID
3043057
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista as Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) Súmula 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. 

    B) Súmula 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

    C) Súmula 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

    D) Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    E) Súmula 40: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • complementando:

    Súmula 55 do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação [CNH] gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

  • GABARITO - C.

    ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO POR QUALQUER PESSOA - NO DIA DA ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICOU O ABUSO;

    ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO E CONDENADOS POR CORRUPÇÃO ELEITORAL, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS EM CAMPANHA, BEM COMO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA QUE IMPLIQUEM CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA - NO DIA DO 1º TURNO.

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 19 - TSE 

     

    O PRAZO DE INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO TEM INÍCIO NO DIA DA ELEIÇÃO EM QUE ESTE SE VERIFICOU E FINDA NO DIA DE IGUAL NÚMERO NO OITAVO ANO SEGUINTE (ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990).

  • Sobre o erro da letra D:

    D) Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

  • Gabarito C

    fundamento central: PCP da indivisibilidade da chapa

    Fundamento normativo: Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    avante

  • Comentários:

    Conforme a Súmula nº 15: “O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato” (A letra A está errada). Conforme a Súmula nº 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.” (A letra B está errada). Conforme a Súmula nº 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.” (A letra D está errada). Conforme a Súmula nº 40: “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.” (A letra E está errada). Assertiva corresponde à redação da Súmula nº 19 (A letra C está correta).

    Resposta: C

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato (Súmula TSE n.º 15).

    b) Errada. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997 (Súmula TSE n.º 18).

    c) Certa. O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990) (Súmula TSE n.º 19).

    d) Errada. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (Súmula TSE n.º 38).

    e) Errada. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma (Súmula TSE n.º 40).

    Resposta: C.

  • A) Súmula 15O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. 

    B) Súmula 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

    C) Súmula 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

    D) Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    E) Súmula 40: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.


ID
3293998
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das ações eleitorais e suas finalidades, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 4) ação de impugnação ao mandato eletivo, art. 14, § 10, CF; tornará insubsistente o mandato eletivo; prazo de 15 dias, contados da diplomação; tendo natureza decadencial, não se interrompendo e não se suspendendo, mas o TSE entende que se aplica os termos do art. 184 do CPC, ao passo que, caindo em um recesso, prorroga-se até o primeiro dia útil subsequente; hipóteses está no texto constitucional, corrupção, fraude e abuso do poder econômico; bem jurídico é a normalidade e legitimidade das eleições, ao passo que um ataque individual/simples acaba por não ser alvo da ação, justamente por não ter magnitude suficiente; abuso de poder político, por exemplo, não possibilita a ação de impugnação de Mandato Eletivo; procedimento, até a sentença, é o do art. 3º e seguintes da Lei 64/90; sanção é desconstituição do diploma, sem aplicar multa, nem nada; o recurso é o do 258 do Código Eleitoral, em 3 dias; art. 228, § 2º, resolução 23399 do TSE; a ação tramitará em segredo de justiça, no entanto o julgamento será público (art. 93, IX, CF).

    Abraços

  • AIJE x AIME

    AIJE

    Previsão: artigo 22 da Lei Complementar 64/90

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, Ministério Público Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato + Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Registro da Candidatura

    Prazo: Até a diplomação

    Fundamento: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político; utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Competência: juiz eleitoral (municipais); corregedor regional eleitoral (federais) e corregedor-geral eleitoral (presidenciais)

    AIME

    Previsão: artigo 14, §10 da CF

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, Ministério Público Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato Eleito+ Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Diplomação

    Prazo: 15 dias

    Fundamento: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    Competência: órgão diplomador

    Obs: tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • gabarito B. É a incorreta.

     ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza (NAO).

  • A CF não fala em abuso do poder político, somente em abuso do poder econômico

  • C) O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. Na primeira hipótese, não basta que a inelegibilidade seja desconhecida, é preciso que seja superveniente ao processo de registro de candidatura.

    - Correta.

    C.E. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.             

    Súmula 47 do TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    D) As representações eleitorais baseadas na Lei n° 9.504/97 têm por finalidade, em regra geral, garantir a lisura do pleito e do exercício do voto, ensejando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais. Excepcionalmente, a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, em caso de procedência, ensejará a aplicação de multa e a cassação do registro de candidatura.

    - Correta. Da para cominar o pedido de multa com cassação de registro ou do diploma..

    9.504/97. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.              (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

  • A) Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político. Nesse caso, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

    - Gabarito da Banca: Certo.

    - Gabarito Sugerido: Errado. A AIJE vai do registro de candidatura até a diplomação, sendo o instrumento para cassar o mandato a AIME. Ocorre que as vezes saem algumas noticias em alguns sites dizendo que algum candidato X ou Y teve o seu mandato cassado por meio de AIJE. Isso na verdade é um equívoco. Na prática, o que existe é uma representação eleitoral (Por captação e gastos ilícitos - Art. 41 da lei de eleições) que permite a cassação do mandato. O equívoco ocorre porque o rito dessa representação e o mesmo da AIJE, fazendo com que algumas pessoas infiram que se trata da mesma ação eleitoral! O rito que é emprestado da AIJE! Já ação é a de Representação Eleitoral.

    No mais: Súmula-TSE n.38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    B) A ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza.

    - Errada. Depende. Se a nulidade alcançou mais da metade dos votos nas eleições, far-se-á novas eleições. Caso contrário, será diplomado o segundo colocado.

    C.E. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Apesar da manifestação dos colegas, entendo que o erro se encontra, definitivamente, no art. 224, § 3º, CEl:

    § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.   

    Ou seja, deve-se realizar novas eleições e não assumir, automaticamente, o segundo colocado

  • AIME não vale para abuso de poder politico.

  • Com o novo § 2º do art. 262 do CE ("A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos."), a C fica incorreta, certo?

  • Gabarito B.

    Justificativa do erro.

    A ação de impugnação a mandato eletivo poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político(pela CF, não consta este; pela Doutrina, há sim) ou econômico, dentre outros. No caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, e automaticamente será diplomado o segundo colocado no certame(ocorrerá novas eleições - art.224, §3º, CE), em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza.

    ---------------------------------

    Doutrina:

    Com o § 3º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n. 13.165/2015, 

    haverá novas eleições sempre que a decisão for de indeferimento do registro 

    (na AIRC), de cassação do diploma (na Representação Especial ou na AIJE) ou de 

    perda do mandato (na AIME) de candidato eleito em pleito majoritário, envolvendo, 

    portanto, prefeitos, governadores, senadores e presidente da República, não impor-

    tando a votação do cassado(p. 584).

    Fonte: Curso de Direito Eleitoral / Edson de Resende Castro. 9. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:  

    Del Rey, 2018.

  • GABARITO: B.

    O erro da questão reside na consequência narrada, atribuída à decisão da Justiça Eleitoral. Isso porque a decisão da Justiça Eleitoral não implicaria a convocação do segudo candidato melhor votado, senão a realização de novas eleições, à luz do artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral, com a interpretação conforme à Constituição que atribuira o STF.

    ✅ Segue julgado:

    A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu o § 3º ao art 224 do Código Eleitoral.

    O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

    STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

    Tirando esse trecho, o restante do § 3º do art 224 do CE é constitucional. Veja a tese fixada pelo STF:

    É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

    STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).

  • Com relação ao comentário do colega Paulo Gabriel, tenho uma ressalva, com base no livro do Professor Jaime Barreiros Neto, como segue:

    "Uma grande inovação, trazida pela Lei da Ficha Limpa, foi estabe-­

    lecida pela nova redação do inciso XIV do art. 22, citada: a possibili­-

    dade de cassação do diploma de candidato eleito em sede de AIJE. 

    Até a publicação da LC 135/10, prevalecia o entendimento, derivado 

    da antiga redação do referido dispositivo legal, segundo o qual não 

    seria possível a perda do diploma de candidato condenado por AIJE 

    após a diplomação, o que tornava a referida ação ineficaz, quanto a 

    esta questão. Para a cassação do diploma, era necessária a utiliza­-

    ção de outra via processual, a exemplo da Ação de Impugnação de 

    Mandato Eletivo ou mesmo o Recurso Contra a Diplomação. Agora, a 

    própria AIJE já serve e a esta finalidade." 

    (NETO, Jaime Barreiros, Direito Eleitoral Vol. 40.Jus Podivm.)

    Ou seja, segundo o citado professor, a cassação pode se dar em sede de AIJE.

  • @plenusjuridico

  • IMPORTANTE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    O RCED será cabível nas hipóteses de:

    Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional não arguida em sede de AIRC;

    Ausência de condição de elegibilidade.

    Conforme a súmula nº 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    No entanto, a Lei nº 13.877/2019 inseriu o § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral, prevendo que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    A inelegibilidade superveniente, de acordo com o novo dispositivo, é aquela decorrente de alterações, fáticas ou jurídicas, que ocorram até a data fixada para os partidos e coligações apresentarem os requerimentos de registros de seus candidatos.

    Dessa forma, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, somente pode ser considerado como “causa superveniente” o fato que ocorra até o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    A constitucionalidade do § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral foi arguida na ADIn nº 6297, até o momento pendente de julgamento pelo STF.

    FONTE: Ebook Direito Eleitoral CP Iuris.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de ações eleitorais e suas peculiaridades.

    2) Base constitucional

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 224. [...].

    § 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade(redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    3.2) Lei Complementar n.º 64/90

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    3.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    4) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula TSE n.º 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    5) Base doutrinária (Curso de Direito Eleitoral, 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020) (Representação por descumprimento da Lei n.º 9.504/97)

    As reclamações, representações ou ações eleitorais por descumprimento da Lei n.º 9.504/97, salvo as exceções expressamente previstas em lei, serão processadas de acordo com o procedimento traçado no art. 96 da própria Lei das Eleições.

    São exceções e, portanto, não se submetem ao procedimento do art. 96 da Lei das Eleições, mas ao rito traçado no art. 22 da LC n.º 64/90, apenas: a) AIJE por captação ou gasto ilícito de recurso de campanha (Lei das Eleições, art. 30-A, § 1.º); b) AIJE por captação ilícita de sufrágios (Lei das Eleições, art. 41-A); e c) AIJE por prática de condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73, § 12).

    O procedimento da ação, representação ou reclamação por infringência à Lei das Eleições é adotado, por exemplo, em todos esses casos previstos no período da propaganda, tais como: a) propaganda eleitoral extemporâneas ou antecipada (Lei das Eleições, art. 36, § 3.º); b) propaganda eleitoral irregular (Lei das Eleições, art. 37, § 1.º); c) propaganda eleitoral em outdoor (Lei das Eleições, art. 39, § 8.º); d) limites fixados para a propaganda na imprensa (Lei das Eleições, art. 43, § 2.º); e) propaganda eleitoral em emissora não autorizada a funcionar (“rádio pirata") (Lei das Eleições, art. 44, § 3.º); f) violação pelos veículos de comunicação (rádio e TV) das regras restritivas legais (Lei das Eleições, art. 45, § 2.º); g) propaganda eleitorais na internet sem a observância dos parâmetros legais (Lei das Eleições, art. 57-C, § 2.º; art. 57-D, § 2.º; art. 57-E, § § 2.º; art. 57-G, parágrafo único, art. 57-H; art. 57-I); h) violação às regras que disciplinam a propaganda gratuita no rádio e na TV (Lei das Eleições, art. 53, §§ 1.º e 2.º; art. 53-A, § 3.º; art. 55, parágrafo único; art. 56); e i) direito de resposta (Lei das Eleições, art. 58).

    Supletiva e subsidiariamente, deverá ser aplicado ao rito traçado no art. 96 da Lei das Eleições o Código de Processo Civil.

    [...].

    A referida representação tem por finalidade, em regra geral, garantir a lisura das eleições e do exercício do direito de sufrágio, gerando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais.

    [...].

    Hodiernamente, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada quando: a) da prática de abuso de poder (LC n.º 64/90, arts. 19 a 22); b) da prática de captação ou uso ilícito de recursos nas campanhas eleitorais (Lei das Eleições, art. 30-A); c) da ocorrência de captação ilícita de sufrágio (Lei das Eleições, art. 41-A); ou d) por conduta vedada (Lei das Eleições, arts. 73, 74, 75 e 77).

    [...].

    Uma vez julgada procedente a AIJE, mesmo que após a proclamação dos eleitos, de acordo com o inc. XIV do art. 22 da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/10, o Tribunal deverá declarar a inelegibilidade do representado e de quantos tenham contribuído para a prática do ato, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras medidas que a espécie comportar.

    6) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político (LC n.º 64/90, art. 22, caput). Portanto, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária, posto que, de acordo com a Súmula TSE n.º 38, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    b) Errado. A ação de impugnação a mandato eletivo (AIME) poderá ser proposta pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer candidato, partido ou coligação, visando a cassação do diploma de candidatos eleitos que tenham agido com abuso do poder político ou econômico, dentre outros. No entanto, no caso de eleição majoritária, julgada procedente a AIME, os votos do candidato eleito serão considerados nulos, mas não será automaticamente diplomado o segundo colocado no certame, em virtude do efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral em ações dessa natureza. Nesse caso, nos termos do art. 224, § 3.º, do Código Eleitoral, deverá ocorrer novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    c) Certo. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. Na primeira hipótese, não basta que a inelegibilidade seja desconhecida, é preciso que seja superveniente ao processo de registro de candidatura. É o que determina o art. 262 do Código Eleitoral em combinação com a Súmula TSE n.º 47.

    d) Certo. As representações eleitorais baseadas na Lei n° 9.504/97 têm por finalidade, em regra geral, garantir a lisura do pleito e do exercício do voto, ensejando a aplicação de multa àqueles que incidirem em infrações às normas eleitorais. Excepcionalmente, a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, em caso de procedência, ensejará a aplicação de multa e a cassação do registro de candidatura. É exatamente o que está explicitado na base doutrinária acima transcrita.

    Resposta: B.

  • Na minha compreensão, a alternativa D também está errada, porque o artigo 41-A da Lei de Eleições não dá abertura de interpretação que leve a afirmar que é excecional a aplicação da multa ou cassação no caso de julgamento procedente da representação da captação ilícita de sufrágio.
  • A questão é bem simples: basta lembrar que, encerrado o pleito, encerra-se a coligação. Assim, a coligação JAIMAIS terá legitimidade para propor uma AIME, haja vista essa ação ser intentada até quinze dias APÓS A DIPLOMAÇÃO (sendo pressuposto lógico de tal diplomação a prévia realização do pleito e o consequente desfazimento de eventuais coligações). Como se não bastasse, o abuso do poder político não é combatido pela via da AIME.

    Espero ter ajudado. Caso vislumbrem algum equívoco, por favor, sintam-se à vontade para apontá-lo.

  • A) Poderá o Ministério Público Eleitoral propor investigação judicial eleitoral, após o deferimento do registro de candidatura, por atos ilícitos decorrentes de abuso do poder econômico e/ou político. Nesse caso, se o pedido final importar em cassação do registro, diploma ou mandato, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária.

    A letra "A" também está absurdamente errada. A AIJE pode ser proposta após a apresentação do requerimento de registro, não se exigindo seu deferimento como condição de admissibilidade.

    Se fosse assim, o candidato que porventura não tivesse seu registro apreciado até a eleição estaria imune à AIJE...

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

    Previsão: Art. 14, §10, Constituição Federal.

    Fundamentos: Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Só pode ajuizar a AIME com esses fundamentos (abuso do poder econômico, corrupção ou fraude), rol exaustivo.

    Em caso de eleições majoritárias, é necessário a formação de litisconsórcio com o vice, uma vez que se está impugnando o mandato.

    Duração razoável do processo: Processos que possam resultar perda de mandato eletivo deve ter duração máxima de 1 ano, a contar da apresentação do pedido da Justiça Eleitoral. (art. 97A. da Lei de Eleições).

    Gabarito: Letra B.

  • Essa questão encontra-se DESATUALIAZADA!!!

    a LEI 13.877/19 alterou o art. 262 do CE, acrescentando o §2º que conceitua "inelegibilidade superveniente"

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos."

    Apesar de ser absurda essa nova definição legal, ela está em vigor e ainda não há decisões judiciais interpretando essa nova regra.

    Sendo assim, a Letra C hoje se encontra ERRADA!


ID
3300769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da responsabilização de agentes públicos pela prática de ato administrativo complexo em período eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.

    (B), (C) e (D) Incorretas.

    (E) Correta.

    Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127239: os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são corresponsáveis pela conduta e devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.

    Mege

    Abraços

  • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou, na sessão de terça-feira (21), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 84356/2012 de Jampruca, Minas Gerais. Na ocasião, o Plenário decidiu rever a jurisprudência da Corte no que tange à necessidade de inclusão de quem pratica o abuso de poder no polo passivo das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).

    “O raciocínio subjacente a este posicionamento – correto, a meu sentir – é o de que ambos, responsável pela ilicitude e o beneficiário, devem ser, igualmente, demandados e, eventualmente, responsabilizados, pela ilicitude”, ponderou o ministro Luiz Fux em seu voto.

    Logo, estão apontadas as incorreções das alternativas a), b), c) e d):

    a) O devido processo poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo.

    b) Os agentes públicos dotados de autonomia não podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo.

    c) A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.

    d) O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo facultativo.

  • Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

  • O devido processo poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo.

    Os agentes públicos dotados de autonomia não podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo.

    A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.

    O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo facultativo.

    Os agentes públicos dotados de autonomia para a prática das manifestações que formaram o ato complexo podem ser corresponsáveis pela conduta vedada.

  • Questão classificada erroneamente. Isso não é Direito Administrativo. É eleitoral.

  • Ato complexo

    Um ato administrativo

    Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades

    Ato composto

    Um ato administrativo

    Forma-se com a vontade de um único órgão

    Procedimento administrativo

    Sequência de atos administrativos

    Manifestadas por órgãos diversos, mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.

  • Parabéns ao MEGE pelos excelente comentários.

  • A letra E está certa porque no ato complexo o ato só está formado pela conjugação de vontade de todos os agentes públicos. Então todos os agentes são autores do ato administrativo. Por exemplo, nomeação de membros da PGFN que tem uma portaria assinada pelo Ministro da Economia + o AGU. Ou seja, os dois são autores do ato administrativo.

  • A resolução da questão exige conhecimento do seguinte julgado do TSE:

    EMENTA: ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VOTO ÚNICO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SUBVENÇÃO SOCIAL. EMENDAS PARLAMENTARES. PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR DA DEFESA: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE CADA UM DOS FEITOS. PROVIMENTO.

    1. [...].

    2. A conduta apontada como vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorre, in casu, de ato administrativo de natureza complexa, no qual distintos agentes políticos, cada qual delimitado por sua competência funcional, sempre exercida com autonomia, ex vi do regimento interno da casa legislativa, manifestam isoladamente a sua vontade para, assim, somando-as, alcançar perfectibilidade no campo formal e material.

    3. Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge (inquinada, ainda que em tese, de vedada). Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.

    4. O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial (in casu, aquele estabelecido pelo legislador no art. 73, § 12, da Lei das Eleições), a regularização (ou repetição) processual, desaguando, com supedâneo no art. 487, II, do CPC, na extinção do feito com resolução de mérito.

    5. Provimento dos agravos e dos recursos ordinários. Preliminar de nulidade processual acolhida. Decadência reconhecida. Extinção de todos os feitos com resolução de mérito (TSE, RO n.º 127.239 - ARACAJU – SE, Relator: Min. Luiz Fux, DJe. 19.09.2018).

    A partir do conhecimento do conteúdo do referido acórdão do TSE, examinemos o conteúdo de cada uma das assertivas para identificar qual a correta e demonstrar os erros das incorretas.

    a) Errada. O devido processo não poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo. Com efeito, extrai-se do julgado que: “O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial, a regularização (ou repetição) processual, desaguando, na extinção do feito com resolução de mérito.

    b) Errada. Os agentes públicos dotados de autonomia podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo. De fato, extrai-se do julgado que: “Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge".

    c) Errada. A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário. Tal qual se extrai do julgado: “Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários".

    d) Errada. O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo necessário (e não facultativo). Vide assertiva “c".

    e) Certa. Os agentes públicos dotados de autonomia para a prática das manifestações que formaram o ato complexo podem ser corresponsáveis pela conduta vedada. Vide assertiva “b".

    Resposta: E.

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo, sendo prerrogativa exclusiva deste.

    Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

  • GABARITO LETRA E

  • Já fiz essa questão muitas vezes, mas continuo achando MUITO BIZARRA.


ID
3300772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ação ajuizada durante processo eleitoral por um dos partidos de determinada coligação para discutir eventual situação ilícita

Alternativas
Comentários
  • "Eleições 2016. [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

    Abraços

  • Art. 6º, § 4º da lei das eleições:

    O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • GABARITO: A

    Nas coligações partidárias, os partidos políticos que a integram formam "um único partido" que representa uma verdadeira corporação de idéias e ideais e ao assumir personalidade própria, deve funcionar como sendo um canal condutor das propostas de seus candidatos junto à população, como também, de acordo com art. 6, § 1, da lei 9.504/97, deve, a coligação, funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

    Portanto, a partir do momento que a coligação foi formada os partidos que a integram, quando se trata de relacionamento com a Justiça Eleitoral e durante o processo eleitoral, praticamente deixam de existir, sendo certo que quem irá ter legitimidade para estar em juízo, conforme prevê a lei, é o representante da coligação.

    A coligação partidária deve preservar os interesses interpartidários. A ação do partido político coligado está condicionada à vontade dos demais integrantes do grupo, posto que seu interesse, ou seja do partido, não pode preponderar sobre o do grupo. Daí a necessidade de agir sempre em conjunto e representado pela coligação respectiva.

    Nesse sentido:

    "[...] partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma (Ac- TSE nº 25.015/2005 e 24.982/2005)

  • ANULADA PELA BANCA

     

    Justificativa:

    Não há opção correta, considerando a possibilidade de partido político agir isoladamente para discutir a validade da própria coligação.

  • CF88 - Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               

  • *De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE (sozinho), pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

    *Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

    *Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.


ID
3401146
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A competência para julgamento e consecução de demais procedimentos de arguições de inelegibilidade, perante a Justiça Eleitoral, encontram-se disciplinados, sobretudo, na Lei Complementar nº 64 de 1990. Nesse contexto, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

( ) A arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito.
( ) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do pedido de registro da candidatura, impugná-lo em petição fundamentada.
( ) A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.
( ) Para a configuração do ato abusivo, será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Assinale a alternativa que representa a sequência correta de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

  • GAB. C

    ( F ) A arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito.

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    ( F ) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do pedido de registro da candidatura, impugná-lo em petição fundamentada.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    ( V ) A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.

    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    ( F ) Para a configuração do ato abusivo, será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    Art. 22. XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 

  • A arguição de inelegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser realizada junto aos juízos eleitorais, responsáveis pelo julgamento dos seus pedidos de registros de candidatura (artigo 2o, da LC nº 64/90) (a primeira alternativa está errada); O prazo de impugnação dos pedidos de registro de candidatura é de 5 dias, mas contados da data de publicação do edital de candidaturas (artigo 3o, da LC nº 64/90) (a segunda alternativa está errada); Segundo a LC nº 64/90: “Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça” (a terceira alternativa está correta); Segundo a jurisprudência atual do TSE para a configuração do ato abusivo, será considerada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (a letra c está correta).

    Resposta: C

  • AIRC - PRAZOS EM ORDEM CRESCENTE -

    3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - DILIGÊNCIAS + TESTEMUNHAS REFERIDAS + ALEGAÇÕES FINAIS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

    7 DIAS - DEFESA.

  • A questão em tela versa sobre o assunto de inelegibilidade e a lei complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) De com o artigo com o artigo 2º, da lei complementar 64 de 1990, compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único deste mesmo artigo que a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República, os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, e os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Logo, este item é falso.

    * DICA: LEMBRAR A "HIERARQUIA":

    TSE = ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS;

    TRE = ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS;

    JUIZ ELEITORAL = ELEIÇÕES MUNICIPAIS.

    ** OUTRA QUESTÃO SOBRE O ASSUNTO Q839670.

    Item II) De com o artigo com o artigo 3º, da lei complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. O nome dessa ação é Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Logo, este item é falso.

    Item III) De com o artigo com o artigo 4º, da lei complementar 64 de 1990, a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça. Logo, este item é verdadeiro.

    Item IV) De com o artigo com o inciso XVI, do artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Logo, este item é falso.

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da competência para julgamento e consecução de demais procedimentos de arguições de inelegibilidade, perante a Justiça Eleitoral, em conformidade com a LC n.º 64/90.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Art. 4°. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    Art. 22. [...].

    XVI) para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Errado. A arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital (LC n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. II), mas não de Prefeito e Vice-Prefeito, os quais a competência é dos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, inc. III, da LC n.º 64/90.

    II) Errado. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do pedido de registro da candidatura, impugná-lo em petição fundamentada. É o que prevê o art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.

    III) Certo. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas. É a transcrição literal do art. 4.º da LC n.º 64/90.

    IV) Errado. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. É o que prevê o art. 22, inc. XVI da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10).

    Resposta: C.

  • LC 64/90 -  Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:  (...)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.  

  • resp; C

    ( ) A arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital,

     

    Falso.

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

    ( ) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do , impugná-lo em petição fundamentada.

     

    Falso.

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) está prevista nos artigos 3º e subsequentes da Lei Complementar 64. O objetivo da AIRC é demonstrar a ausência de alguma condição de elegibilidade ou a existência de alguma das situações de inelegibilidade previstas.

     

    Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamenta.

     

    ( ) A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.

     

    Verdadeiro.

    Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

     

    ( ) Para a configuração do ato abusivo, será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     

    Falso.

    Art. 22. XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 


ID
3409540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, o pedido do exercício do direito de resposta à justiça eleitoral em caso de ofensa pode ser realizado apenas por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • COMENTÁRIOS

    A resposta é encontrada na Lei das Eleições (lei nº 9.504/97), art. 58, caput e § 1º (que menciona a possibilidade do representante legal). Sem maiores polêmicas sobre ser a letra ?D? a ser assinalada, conforme pode ser observado abaixo.

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Abraços

  • Resposta: D

    Direito de Resposta: É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.

    Fonte: Site TSE, Glossário.

    Lei 9.504/1997 - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • Os gabaritos das provas mais recentes estão quase todos ERRADOS. ACORDA, QCONCURSOS!!!!!!

  • Gente, o que está acontecendo??

    O gabarito certo é LETRA EEEE!!

  • A solução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo do caput e do § 1.º do art. 58 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), que tratam da legitimidade ativa para apresentação do direito de resposta.

    Para facilitar a leitura e o entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra do referido art. 58 da Lei n.º 9.504/97, in verbis:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Destarte, o direito de resposta poderá ser solicitado por candidato, partido político, coligação partidária (ofendidos) ou por seus representantes.

    Resposta: E.

  • Art. 58 da lei 9504/97 DIREITO DE RESPOSTA

    HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO --> 24h

    EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO --> 48h

    IMPRENSA ESCRITA --> 72h

    INTERNET --> Qualquer tempo ou 72h após a retirada

    --> Ofensor tem 24h para se defender

    --> Decisão será prolatada em 72h, no máximo, da data da

    formulação do pedido

    --> Cabe recurso da decisão em 24h

  • LETRA E.

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


ID
3412456
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue o item.


A exigência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição observa um período mínimo previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  • LEI 9.504

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • A exigência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição observa um período mínimo previsto em lei.

    CERTO

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    LEI Nº 9504/97 - Estabelece normas para as eleições.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

  • EXATAMENTE, FUI PELA LOGICA SE NÃO UM CANDIDATO FARIA SEUS ELEITORES FICAR NA LOCALIDADE POR UM TEMPO EFÊMERO SÓ PRA PODER ELEGE-LO

  • Assertiva C

    A exigência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição observa um período mínimo previsto em lei.

  • Complementando: O domicílio eleitoral na circunscrição por SEIS MESES (CF, art. 14, § 3º, IV, c.c. LE, art. 9º) deve estar perfeita na data-limite para o pedido de registro de candidatura.

  • A minha cabeça está latejando... Pq questão difíceis? Tudo mundo deveria se aprovado, simples assim

  • CERTO

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    LEI Nº 9504/97 - Estabelece normas para as eleições.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

  • Gabarito: Certo!

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • GABARITO CORRETO

    Das condições de elegibilidade:

    1.      Podem ser reguladas por Lei Ordinária (atualmente é a Lei Ordinária 9.504/1997):

    a.      Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;

    b.     Estar em pleno exercício dos direitos políticos – ou melhor, não estar com os direitos políticos perdidos ou suspensos;

    c.      Domicilio eleitoral na circunscrição – domicilio eleitoral é mais amplo e flexível do que o civil.

    TSE – pode ser considerado domiciliado quem tem o título de eleitor registrado na circunscrição, independente de la residir com animo definitivo.

    d.     Filiação partidária – o mandato representa o povo, mas pertence ao partido. Por essa razão o TSE/STF confirmou a perda do mandato para o candidato, para cargo proporcional (não majoritário), que depois de eleito muda de partido (infidelidade partidária).

    e.      Idade mínima:

                                                                 i.     Capacidade eleitoral ativa/direito de votar – adquire-se aos 16 anos, ou obrigatoriamente aos 18 anos.

                                                                ii.     Capacidade eleitoral passiva/direito de ser votado – adquire-se gradativamente de acordo com os preceitos trazidos pelo art. 14, § 3º, VI da CR/88.

    OBS – legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Exige como condição de elegibilidade o domicilio eleitoral na circunscrição pelo prazo de 6 meses.

  • Não conheço a lei, porém, pense: estamos no Brasil, se não houver essas regras, os sacanas fraudam tudo. Logo, presumi que haveria sim um prazo mínimo a ser demonstrado.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    FONTE: CF 1988

    FONTE: LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

  • Lei 9.504:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Gabarito: Certo!

    Lei 9504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • questão boa

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação aos direitos políticos.

    A assertiva preceitua que "A exigência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição observa um período mínimo previsto em lei." Errado.

    Explico o motivo:

    Na Constituição Federal há previsão de que a condição de elegibilidade depende que cidadão tenha domiciliado eleitoral na circunscrição. Não trazendo o período mínimo, conforme art. 14, §3º, IV, CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    Todavia, na legislação infraconstitucional, Lei 9.504/97, em seu art. 9º preceitua que o cidadão deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Gabarito: "Errado"

  • era prova pra nutricionista ou pro TRE kkkkk

  • O gabarito comentado dá a questão como ERRADA. Concordo com ela. Se fala dos Direitos Políticos, deveria considerar a CF. Se o edital pedir a Lei especifica, aí não terá argumento.

  • Prazo de 6 meses
  • Questão certa de anulação, se o edital não prever a legislação infraconstitucional.

  • Conforme o gabarito oficial, a questão ainda continua com o mesmo gabarito. Interessante ( ou assustador) é que não consta a referida Lei 9.504 no edital do concurso.

  • Não sei se para esta prova a Lei 9.504 estava prevista, mas considerando apenas a CF a resposta deveria ser errada, visto que é uma informação extrapolada.

  • A questão envolve a CF e também a Lei Eleitoral, que não consta no Edital e, portanto deveria ser anulada, o que não aconteceu! Parece que pra Quadrix, você tem que ser Bacharel em Direito pra exercer qualquer cargo. É revoltante.

  • Estava no Edital ?

  • Estava no Edital ?

  • A Quadrix é ridícula em extrapolar o edital, faz isso direto.

    Questão anulável ou deveria ter seu gabarito alterado para errado! O edital nada tinha sobre a Lei 9.504/97 e a CF não traz período mínimo de domicílio eleitoral. 

  • Para candidatar-se, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Não adianta reclamar gente, é revoltante mesmo mas se não foi anulada, precisamos aceitar e aprimorar nossos conhecimentos. A parte que nos cabe é interpor recursos quando cabível , fora isso , vamos pra cima!

  • Por isso questões de Certo ou Errado são ruins!

  • De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.504/1997, para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Desta forma, a assertiva é verdadeira. 

    Gabarito: Certo

  • Isso e direito constitucional ou eleitoral?

  • Gabarito: Certo

  • As condições de elegibilidade estão previstas no Parágrafo 3 Artigo 14 da Constituição Federal de 1988. De fato a constituição não traz o período domiciliar, por isso a questão afirma que o prazo está previsto em lei, Lei 9.504 em seu art. 9.


ID
3558706
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das representações da Lei no 9.504/1997, considere:


I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei no 9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.

II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao Tribunal 
Regional Eleitoral.

III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias.

IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de três dias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre representação por descumprimento da Lei das Eleições.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Nos termos do art. 96, caput, da Lei n.º 9.504/97, salvo disposições específicas em contrário contidas na referida lei, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato. Digno de registro informar que a jurisprudência do TSE reconheceu legitimidade para a propositura da aludida representação também pelo Ministério Público Eleitoral.

    II) Errado. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se aos Juízes Eleitorais (e não ao Tribunal Regional Eleitoral), conforme art. 96, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.

    III) Errado. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo em quarenta e oito horas (e não em 5 dias), em conformidade com o art. 96, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97.

    IV) Errado. Com fulcro no art. 96, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão (e não no prazo de três dias).

    Resposta: C (apenas o item I está correto).

  • Gabarito: C

  • REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96 DA LE:

    1. ASSIM COMO O DIREITO DE RESPOSTA, SEUS PRAZOS SÃO SOMENTE EM HORAS;
    2. PELA JURISPRUDÊNCIA, O MPE É LEGITIMADO ATIVO TAMBÉM;
    3. NÃO EXISTE PRAZO ESPECÍFICO PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
  • >> EQUEMA:

    DEFESA: 48 horas >> DECISÃO: 24 horas

    RECURSO: 24 horas >> JULGAMENTO: 48 hora

    REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96 DA LE:

    1. ASSIM COMO O DIREITO DE RESPOSTA, SEUS PRAZOS SÃO SOMENTE EM HORAS;
    2. PELA JURISPRUDÊNCIA, O MPE É LEGITIMADO ATIVO TAMBÉM;
    3. NÃO EXISTE PRAZO ESPECÍFICO PARA SUA INTERPOSIÇÃO.


ID
3620272
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2016
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico. Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo, o deputado em questão poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • A ação de investigação judicial eleitoral está prevista no art. 22 da LC nº 64/90, e tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico ou político, assegurando a normalidade e a legitimidade das eleições; A lei não prevê o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral.

    Dessa forma, o TSE decidiu que essa ação deverá ser proposta após o registro da candidatura. No entanto, poderá levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. O termo final para o ajuizamento da AIJE é a data da diplomação dos candidatos eleitos (fonte CPIURIS, Ebook Direito Eleitoral,Bruno Gaspar, 2020)

    gabarito A

  • Quanto à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:

    CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal

    2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. [...].

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico.


    Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo (abuso de poder econômico), o deputado em questão poderá ajuizar, nos termos do art. 22, caput¸ da LC n.º 64/90, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), desde que o faça até a data da diplomação, em consonância com o art. 73, § 12 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: A.

  • Gabarito: alternativa A

    a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - prevista na lei das inelegibilidades, Art. 22. Poderá ser proposta até a data da diplomação, contudo poderão ser investigados fatos ocorridos antes mesmo do registro de candidatura - CORRETA

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) - prevista na CF/88, Art. 14, § 10. Poderá ser proposta em quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. ERRADA.

    c) Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), previsto no Código Eleitoral, Art. 262, § 3º. É cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição elegibilidade, deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação. ERRADA.

    d) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), prevista na lei das inelegibilidades, Art. . Poderá ser proposta no prazo de 5 dias após a publicação do edital dos registros de candidaturas deferidos. ERRADA.

    e) Representação por conduta vedada. As condutas vedadas aos agentes públicos durante o ano eleitoral e campanhas eleitorais estão previstas na lei das eleições, a partir do Art. 73. Essa lei não determina os prazos para a representação, contudo aponta a aplicação da lei de improbidade administrativa, uma vez praticada a conduta vedada por agente público estará esse incorrendo em ato de improbidade administrativa que ferem os princípios da administração pública. Dessa forma falamos em prazo prescricional para ação de improbidade administrativa: 5 anos contados a partir da data do conhecimento do ato. ERRADA.

    Se houver qualquer erro nas justificativas, avisem-me!


ID
5637481
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), a verificação da idade mínima, como condição constitucional de elegibilidade, será com referência 

Alternativas
Comentários
  • gab: D

    -Lei nº 9504/97- Art.11,§ 2 - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.   

    -CF ART. 14 - § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de:

    • a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    • b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    • c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    • d) dezoito anos para Vereador.
  • gabarito letra D

    Lei 9.504/97 Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • A aferição da idade mínima para ocupar cargo público eletivo sempre se dará na data da posse, exceto no cargo de vereador - neste caso a idade será aferida na data-limite do pedido de registro da candidatura.

    Essa exceção existe para impedir que um menor de idade (inimputável, portanto) possa fazer campanha eleitoral para vereador sem correr o risco de ser condenado pelos crimes eleitorais que eventualmente cometa.

  • A questão poderia estar classificada como direito eleitoral.

  • - IDADE MÍNIMA

    Decorar Nº de Telefone: 3530-2118

    18 = Vereador.

    21 = Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice e juiz de paz.

    30 = Governador e Vice.

    35 = Presidente e Vice e Senador.

    • Lembrar que a idade de Vereador se verifica na data do registro porque, caso fosse na data da posse, ele poderia praticar ato infracional análogo à Crime eleitoral antes da posse, tendo que ser julgado na Vara da infância e Juventude, ao invés da Justiça Eleitoral.