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ALTERNATIVA CORRETA: E
FUNDAMENTO: TSE no AgRg na AC 3.316/MA, rel. Min. Hamilton Carvalhinho, j. em 19-8-2010, " A decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 é irrecorrível,podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa".
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GABARITO: E
Abaixo segue jurisprudência do TSE:
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA – AIJE – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA
DECISÃO MONOCRÁTICA [...]
O Tribunal Superior Eleitoral tem firmado entendimento de que não são impugnadas de imediato as
interlocutórias proferidas em ação de investigação judicial eleitoral, podendo a matéria ser suscitada no
recurso contra a sentença.
Nesse sentido, entre outros, o AgR-REspe nº 3212-79/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 24.5.2012.
[...]
(Agravo de Instrumento nº 114-13.2012.6.00.0000, Cocal/PI, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 29.05.2012, publicado no DJE n° 103, em 01.06.2012, págs. 19/20)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]
Corroborando essa diretriz, a Egrégia Corte Superior tem-se manifestado no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferidas nas (sic) Justiça Eleitoral, conforme se pode observar a seguir:
`Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Recurso retido. Destrancamento. Situação excepcional. Inexistência. Regimental. Decisão agravada. Inovação. Preclusão consumativa. Fundamentos. Não-afastamento. Provimento negado.
- O recurso especial interposto contra decisão interlocutória há de ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte.
- Não cabe, em sede de agravo regimental, o exame de matéria não abordada pela decisão impugnada.
- Nega-se provimento a agravo que não afasta, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada."
(IAG nº 6766 -Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos - DJ: 02/06/2006, Página 101)
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De forma geral, são irrecorríveis em separado as decisões interlocutórias, as quais deverão ser atacadas quando do recurso contra a decisão final. Exceções, entretanto, existem, a exemplo da prevista no artigo 279 do CE, o qual prevê a interposição de agravo de instrumento quando não conhecido o recurso especial pelo TRE.
Bons estudos!!!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre recursos
eleitorais.
2) Base jurisprudencial (TSE)
2.1) Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Decisão
interlocutória. Irrecorribilidade. Deferimento de produção de provas.
Juntada de documentos. Oitiva de testemunhas. Expedição de ofícios. Perícia
contábil. Alegações de inobservância da preclusão para modificação da causa de
pedir com violação à ampla defesa e devido processo legal não demonstradas.
Análise ampla da prova a se realizar no momento do julgamento. Tramitação
regular do processo. Ausência de prejuízo. Instrução processual a cargo do
relator. Previsão legal. Agravo não conhecido. É firme a jurisprudência
do tribunal superior eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões
interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Na
fase instrutória recomenda-se seja garantido o direito à produção da prova (cujo
conteúdo ainda não é suficientemente conhecido para ser fundamentadamente
desprezado) e não seu cerceamento. O procedimento aplicado, conforme dispõe o
art. 22, incisos VI a IX e art. 23 da LC nº 64/90, possibilita ampla garantia
da produção da prova, tudo a verificar a ocorrência, não só dos fatos, mas
também das circunstâncias em que se deram, e que preservem o interesse público
de lisura eleitoral [...] (TSE, AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJE de 05.05.2016).
2.2) Recurso contra expedição de diploma. Irrecorribilidade.
Decisão interlocutória. Desprovimento. Consoante a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas
ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de
imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as
questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso
contra a decisão definitiva de mérito [...] (TSE, AgR-RCED nº 184124, rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJE de 30.9.2015).
3) Exame da questão e identificação da resposta
Após o aforamento de representação para
a instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – contra
candidato a Prefeito Municipal é apresentada resposta que provoca no autor do
pedido inicial a necessidade de postulação de prova pericial consistente em
exame grafodocumentoscópico. Note-se que a AIJE em referência fora proposta em
primeiro grau de jurisdição, ou seja, perante o Juiz Eleitoral.
Referido magistrado eleitoral designou
audiência para a coleta da prova testemunhal, mas indeferiu o pedido de prova
pericial (exame grafodocumentoscópico).
Referida decisão judicial é classificada
como interlocutória, que é, segundo a jurisprudência do TSE, irrecorrível de
imediato.
Nesse caso, a parte autora, irresignada
com a referida decisão, deve aguardar que seja proferida sentença, oportunidade
em que deverá apresentar o recurso de apelação, no prazo de três dias, ocasião
em que poderá arguir o cerceamento de defesa e impugnar o conteúdo da decisão
que indeferiu a produção da prova técnica postulada.
GABARITO: E.