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Questões de Recursos Eleitorais


ID
4714
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe recurso ordinário das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, entre outras das que

Alternativas
Comentários
  • Regional Eleitoral
    Art. 121
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

  • RECURSO ESPECIAL:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    RECURSO ORDINÁRIO:
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção
  • CABERÁ RECURSO ESPECIAL QUANDO: I)forem proferidas contra disposição expressa da CF ou LEI II)ocorrer divergência na interpretação de LEI entre dois ou mais tribunais eleitorais. (quando tiver a palavra "lei" será hipótese de Recurso Especial)
  • C.E. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I – especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    II – ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança."
  • Uma observação importante sobre a denegação de HC e MS.
    para o TRE cabe recurso qd for concedido ou negado HC e MS. Do TRE para o TSE só cabe da denegação de HC, MS, MI, HD.

    Outra coisa é que, mesmo não sendo citados o HC e MI no primeiro caso, claro que tb há possibilidade de recurso devido à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
  • Método prático pra decorar...

    recurso especial= dispositivo de lei
  • Fundamentação:

    c) CRFB/88 - Art. 121 -  § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     

    O Código Eleitoral divide esses recursos em especial e ordinário:

    Lei 4.737/65 - Art. 276.  As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
  • Resposta= letra C. Prevê o art. 539, II, “a” do CPC:
    DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
    [...]
    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • ta louco, o Marco ta viajando, buscando fundamentação la no CPC, cai fora Marco, Direito Eleitoral vc deve se ater à CF - CE - Jurisprudencia do STF e TSE e nas resoluções do TSE, viaja no CPC não...
  • Os TRE's e o seu sistema recursal funcionam da seguinte maneira:

    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    1. forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei;
    2. ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
    3. versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    4. anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    5. denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção
  • Pq a letra e) não está correta?
  • Mariana,

    A letra "e" cabe recurso especial. E a questão pede hipótese de recurso ordinário.

    Olha só o artigo 276, CE:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;



    Então a letra "e" estaria correta se, e somente se, a questão pedisse recurso especial, mas como pediu recurso ordinário e a letra "e" é hipotese de especial, está então a sobredita assertiva incorreta.
  • O artigo 276, inciso II, alínea b do Código Eleitoral embasa a resposta correta (letra C):

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     II - ordinário:

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • RECURSO DAS DECISÕES DOS TRE's

    Fundamentação:

    > CRFB/88 - Art. 121 -  § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    RECURSO ESPECIAL:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    RECURSO ORDINÁRIO:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     

    O Código Eleitoral divide esses recursos em especial e ordinário:

    > Lei 4.737/65 - Art. 276.  As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - ESPECIAL:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - ORDINÁRIO:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            

    II - ordinário:

            

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • DENEGATÓRIAS.


ID
12730
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre outros casos, cabe recurso especial das decisões dos Tribunais Regionais quando

Alternativas
Comentários
  • CF,Art. 121,§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • O âmago dessa questão estava no candidato saber definir o seria recurso especial ou extraordinário.
    O Art. 102. III-Cf define as situações em que enseja-se-ão o recurso especial (extraordinário):

    a) contrariar dispositivo desta constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Como observa-se, o trecho transcrito são algumas das competências do STF, mas serve neste caso, para exemplificar o que é recurso especial.
  • C.E. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I – especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    II – ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Gente, atenção! Recurso extraordinário é só para STF! Se eu estiver errada, POR FAVOR, me digam.
  • A palavra-chave do recurso especial é LEI!
    Contra expressa disposição de LEI;
    Divergência na interpretação de LEI.
    Pra quem estuda Direito, a lei é sempre ESPECIAL.
  • Fundamentação:
    b) CRFB/88 - Art. 121 - § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    O Código Eleitoral divide esses recursos em especial e ordinário:
    Lei 4.737/65 - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
    II - ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei
    (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
  • LETRA B

    Nas outras letras as hipóteses são de recurso ordinário.
  • A) Recurso Ordinário

    B) Recurso Especial( GABARITO)

    C) Recurso Ordinário

    D) Recurso Ordinário

    E) Recurso Ordinário

     

    GAB. LETRA B

  • Mantra: recurso especial e extraordinário se relacionam à legislação.

  • I – especial: TRE

        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

     

    II – ordinário: TRE

        a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    processar e julgar originariamente: TRE

     

        * o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
     

         *  os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;

        

          * a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;

     

        * os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

     

       * o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

     

       * as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

     

      *  os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

            

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • RECURSO ESPECIAL - LEI.


ID
17359
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do despacho do Juiz Eleitoral que indeferir o requerimento de inscrição

Alternativas
Comentários
  • Lógico, o interessado legal é o alistando.
  • juiz indeferiu - 5 dias para alistando recorrer.
    juiz deferiu - 10 dias para qq delegado de partido recorrer.
  • CE, art 45, § 7º: Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • Resolução Nº 21.538 TSE.

    Artigo 17.

    Parágrafo 1º. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6996/82,art. 7º)
  • Dica para memorização:

    Defere -> Delegado -> Dez dias;

    Indefere -> alIstando -> cInco dias.
  • Para conhecimento:
    ART. 258 CE - Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  • O alistando, ou seja, o cabinha que requereu um título de eleitor teve seu pedido indeferido, ou seja, não aceito pelo Juiz Eleitoral.
    QUEM PODERÁ ENTRAR COM RECURSO CONTRA ESSE INDEFERIMENTO?
    a) caberá recurso pelo partido que requereu a inscrição do eleitor.
    Caraca meu filho onde já se viu Partido Político requerer inscrição no lugar de eleitor? Isso é uma afronta a CF/88 punível pelo art.292 do C.E.
    b) não caberá recurso.
    Pelos Deuses Indianos do Caminho das Indias jogamos "ao vento" o contraditório e a ampla defesa?
    c) caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido.
    Pronto! Agora só me falta o delegado de partido se intrometer em assunto do alistando!
    d) caberá recurso pelo partido político a que pertenceria o alistando.
    Tá pedindo para ser preso ou pagar multa?
    e) caberá recurso interposto pelo alistando.
    Obvio, ululante, gritante, que se o alistando teve seu pedido indeferido, SÓ ELE PODE ENTRAR COM RECURSO, afinal ele não é o Quico que chama a mãe para dar uns cacetetes no Sr Juiz Madruga.

    DICA:
    RECURSO INDEFERIDO CABE A QUEM FOI INDEFERIDO. FOI ELE O OFENDIDO
    RECURSO DEFERIDO CABE AO DELEGADO DE PARTIDO. PARA IMPUGNAR ALGUM MALANDRO QUE TENHA PASSADO PELO FILTRO DO JUIZ

    Gostou do Comentário ASPIRA? TACA O DEDO NA ESTRELA AO LADO. OU PEDE PRA SAIR. KKKK

  • Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 dias.............

  • Ampliando os horizontes da questão:

    Tanto no alistamento como na transferência, cabe recurso do deferimento como do indeferimento, respectivamente, no prazo de 5 pelo alistando ou eleitor e 10 dias pelo delegado de partido político. Arts. 17, §1º e 18, §5º, da Resolução nº 21.538/2013.

  • Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

    § 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.

  • Se fosse DEFERIMENTO seria a letra C: caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido.

  • Não, se fosse deferimento, a questão seria anulada pois haveriam duas respostas...

  • DDD - Defere - 10 dias - delegado de partido

    indefere - 5 dias - alistando

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI 4737/65: Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.


    § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.

  • GABARITO E 

     

    Caberá recurso do indeferimento pelo alistando no prazo de 5 dias 

    Da decisão que deferir o alistamento caberá recurso pelo delegado em 10 dias - DDD

  • CINCO DIAS

    INDEFERIDO

    ALISTANDO

    ________________________

    DEFERIDO

    DELEGADO

    DEZ DIAS

  • Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do TRE responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

     

        § 1º Do DESPACHO que INDEFIRIDO o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo ALISTANDO no PRAZO DE 5 DIAS e, do que o DEFERIR, poderá recorrer QUALQUE DELEGADO de partido político no PRAZO DE 10 DIAS, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos DIAS 1º E 15º DE CADE MÊS, ou no PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos NÃO as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).
          

     § 2º O CARTÓRIO ELEITORAL providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os PEDIDOS INDEFIRIDOS.

     

    DDD - Deferir - Delegado - 10 dias.
    AI5 - Alistando - Indefererimento - 5 dias.

     

                CABE RECURSO DO ALISTAMENTO:

    -> SE INDEFIRIDO: cabe recurso pelo próprio eleitor no prazo de 5 DIAS;
    -> SE DEFIRIDO: cabe recurso, que pode ser interposto por órgão partidário ou pelo MP, no prazo de 10 DIAS.
      

     

    GABARITO: E

  • RECURSO INOMINADO.

  • REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO:

    DEFERIDO - CABERÁ RECURSO POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO - DEZ DIAS;

    INDEFERIDO - RECURSO PELO ALISTANDO - CINCO DIAS.

    OBS: MESMO RACIOCÍNIO PARA A TRANSFERÊNCIA.


ID
26941
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos em matéria eleitoral, considere as afirmativas abaixo.

I. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
II. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral.
III. Denegado o Recurso Especial pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o recorrente poderá interpor, dentro de 10 (dez) dias, agravo de instrumento.
IV. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento contra a decisão denegatória de Recurso Especial, ainda que interposto fora de prazo

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. C.E.: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    II - CORRETO. CF/88, art. 121, § 4º: Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: (...)V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    C.E.: Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II - ORDINÁRIO: b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    III - ERRADO. C. E.: Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    IV - CORRETO. C. E.: Art. 279. § 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.





  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Como há possibilidade de interposição de recurso especial, extraordinário, ou ordinário, há também o agravo de instrumento a ser utilizado quando da inadmissão desses recursos, no juízo de origem, sempre um Tribunal Superior.
    O agravo de instrumento é cabível contra as decisões do presidente do TRE que denegar recurso especial ou recurso ordinário, podendo ser interposto em até 03 dias após a intimação da decisão reprochada.
    Deverá constar a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma de decisão; e a indicação de peças do processo que devem ser trasladadas, entre as quais, obrigatoriamente, a decisão recorrida e a certidão da intimação do recorrente.
  • Como bem explicitado as razões das 3 primeiras assertivas no primeiro comentário, não vou repeti-lo, me limitanto apenas a essa

    IV. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento contra a decisão denegatória de Recurso Especial, ainda que interposto fora de prazo

    O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. Porém, se o agravo de instrumento não for conhecido porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor de R$ 1,0641 (que substituiu  UFIR), o qual servirá para base de cálculo das multas eleitorais (art. 279, §6º do CE)
    Para cabimento do recurso do agravo de instrumento, a decisão atacada versará sobre a denegação do recurso, ou seja, o agravo de instrumento protegerá o recorrente contra o juízo de admissibilidade, lembrando que este é privativo dos Presidentes dos TREs e TSE.

    OBS: Para Thales Tácito Cerqueira não é cabível a interposição do agravo em primeira instância, tendo em vista que o Juiz Eleitoral não pode fazer juízo de admissibilidade dos recursos a ele inerentes (cabíveis em 1ª instancia), tendo a faculdade de retratar-se (quando houver possibilidade para tanto) ou remeter os autos ao TRE quando mantiver posição firmada sobre a decisão interposta.
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


  • ITEM I - CORRETO: Art. 258, Lei 4.737/65: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    ITEM II - CORRETO: Art. 276, § 1°, Lei 4.737/65: § 1.º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos ns. I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do n. II, letra a.

    (Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    ITEM III - ERRADO: Art. 279, Lei 4.737/65: Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    ITEM IV - CORRETO: Art. 279, § 5°, Lei 4.737/65: O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA A 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    ============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    ============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    ============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
     


ID
26944
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O recurso contra a apuração

Alternativas
Comentários
  • base legal: Código Eleitoral

    A)Art. 169. § 3o O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

    B) Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades
    argüidas

    C)Art. 169. § 2o De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.

    D) Art. 169. § 4o Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim

    E) Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
  • O recurso é um ato de inconformismo, mediante o qual a parte pede nova decisão diferente daquela que lhe desagrada. É medida que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente, como a impugnação, mas para ter seguimento dever ser confirmado, dentro dos prazos legais, por petição escrita e fundamentada.
    Se o recurso não for interposto no prazo, ocorre a preclusão temporal e a decisão se torna firme no processo.
    São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
    No sistema eleitoral brasileiro, a regra geral é a de que os recursos não têm efeito suspensivo.
  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4737/65: Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.


    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • IMPUGNAÇÃO - ATO DE CONTESTAÇÃO PREPARATÓRIO DO RECURSO;

    RECURSO - É O INSTRUMENTO QUE CONCRETIZE A IMPUGNAÇÃO.


ID
30457
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que caberá recurso da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que

Alternativas
Comentários
  • Art. 121, §4° da CF - Das decisoes dos TREs somente caberá recurso quando:
    I- forem proferidas contra disposiçao da CF ou de lei. - "b"
    II- ocorrer divergencia na interpretaçao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; "a"
    III- versarem sobre inelegibilidade ou expediçao de diploma nas eliçoes federais federais ou estaduais. "d"
    IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; "e"
    V- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunçao. "c" - aproposiçao ficou incorreta pois ele afirmou que seria conceder e a CF diz denegar.
  • Denegar = abster-se de ofertar, nao conceder.
  • Resumindo:

    Exceto a c) todas caberão recursos do TRE.

    E a c) tem uma casquinha, bom reparar.
  • DENEGAR habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
  • Essa daí a banca comeu uma banana e jogou a casca pra quem tava com pressa!
  • DENEGAR = NEGARNa letra C ela fala em CONCEDER e não DENEGAR (como está na letra da lei) Habeas Corpus e os outros 3 remédios constitucionais restantes.
  • isso é uma boa casca de banana, quase que não percebi o "conceder".
  • Pois é, escorreguei nessa casca! rs²³!
  • Art. 121 (CF)§4° Das decisoes dos TREs somente caberá recurso quando: V- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
  • Art. 121, §4° da CF - Das decisoes dos TREs somente caberá recurso quando:
    I- forem proferidas contra disposiçao da CF ou de lei. - "b"
    II- ocorrer divergencia na interpretaçao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; "a"
    III- versarem sobre inelegibilidade ou expediçao de diploma nas eliçoes federais federais ou estaduais. "d"
    IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; "e"
     

    V- DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunçao. "c" - aproposiçao ficou incorreta pois ele afirmou que seria conceder e a CF diz denegar.  

  • por favor alguem poderia me ajudar.ms no CE diz conceder e denegarem?reponda quem puder?caconde75@gmail.com

    das decisoes dos Juizes Eleitorais que concederem

    ou denegarem habeas corpus ou

    mandado de seguranca.

    das decisoes dos Juizes Eleitorais que concederem

    ou denegarem habeas corpus ou

    mandado de seguranca. 

  • 1). De acordo com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que caberá recurso da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que
    Constituição Federal art 121, parágrafo 4

    Aqui cabe recurso da decisão do TRT ( aqui quem vai julgar, normalmente é a instância superior)

    2) Compete aos Tribunais Regionais:

          II - julgar os recursos interpostos:

     

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

    b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Aqui o TRE é quem julga o recurso

    Não há pq confundir, preste atenção!

  • O negócio é estudar e muito, minha gente! Quase meia-noite e aqui estou eu respondendo a essas questões. Ao ler o enunciado pensei: "...puxa, que questão fácil!". E acertei antes mesmo de ir para as outras alternativas (D e E). E para a minha surpresa, há 1 ano, eu havia caído nessa casca de banana. Isso só mostra que se a pessoa não sair da "fila", uma hora alcança o início dela. Força que o sol brilha para todos!! :D
  • Se o Habeas Corpus,o Mandado de Segurança,o Habeas Data FORAM CONCEDIDOS, NÃO CABE RECURSO! SÓ CABERIA RECURSO SE ELES FOSSEM DENEGADOS!
  • Bizu bem legal... Caberá recurso do TRE para o TSE: CLIDIN, EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS


  • Sobre recursos de decisões de HC, MS, HD, MI:

     

    1- o TRE é responsável por processar e julgar, originariamente, em grau recursal, HC e MS de decisão que DENEGOU ou CONCEDEU o HC ou o MS.

     

    2-  Uma das poucas hipóteses das quais cabe recurso do TRE é quando ele DENEGAR HC, HD, MS ou MI. ( recurso ordinário)

     

    3- Uma das poucas hipóteses das quais cabe recurso do TSE é quando ele DENEGAR HC e MS.

     

    Assim, analisando o item 2 que citei, resposta incorreta letra C

  • GABARITO C 

     

    Caberá recurso da decisão que DENEGAR os remédios ( HC, HD, MI, MS )

  • Denegar

  • As repostas pra as alternativas B, D, E e C; Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; 

    b) for proferida contra expressa disposição de lei.

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 

    d) versar sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições estaduais.

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

     e) decretar a perda de mandato eletivo federal ou estadual.

     - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 

     c) conceder habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Alternativa - A; 

    Lei 4.737/ 65; Art. 276; I; b) 

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    - especial:

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    a) representar divergência na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • VEJAMOS A IMPORTÂNCIA DE REPONDERMOS QUESTÕES:

    FCC adora trocar DENEGAR por CONCEDER :

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRE-SP Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Cabe recurso ordinário das decisões que:

    a) versarem sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais.

    b) concederem habeas corpus.

    c) concederem mandado de segurança.

    d) julgarem procedente recurso contra ato do Juízo Eleitoral.

    e) julgarem improcedente recurso contra ato do Juízo Eleitoral.

     

    #FÉFORÇAFOCO

  • Complementando os ilustres

    RECURSOS

    TRE

    CF, Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; = ESPECIAL

     II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; = ESPECIAL

     III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (NÃO HÁ MUNICIPAIS) = ORDINÁRIO

     IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (NÃO HÁ MUNICIPAIS) = ORDINÁRIO

     V - DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. = ORDINÁRIO

     

    * DICA:

     1) SE APARECER A PALAVRA "CONSTITUIÇÃO" OU "LEI", ENTÃO O RECURSO SERÁ ESPECIAL (INCISOS "I" E "II" ACIMA).

     2) OS DEMAIS SÃO RECURSOS ORDINÁRIOS (INCISOS "III", "IV" E "V" ACIMA).

     *** Na Justiça Eleitoral, não há saltos de hierarquia, ou seja, o recurso de uma decisão do Juiz Eleitoral vai para o TRE, o do TRE vai para o TSE e a do TSE vai para o STF (embora o STF não integre a Justiça Eleitoral, os recursos das decisões do TSE devem ser endereçados ao STF). Por isso, o recurso deve ser endereçado ao TSE.

     

     Súmula 31 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

     

    Súmula 32 do TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


ID
34777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de tribunais e juízes eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4737 Código Eleitoral
    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    II - ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. (ALTERNATIVA “A”)
    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. (ALTERNATIVA “B”)
    Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
    a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
    b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
    II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
    III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984) (ALTERNATIVA “C”)


  • ATENÇAO PESSOAL! vamos estudar pela Lei atualizada. Não existe mais Tribunal Federal de Recursos e a CF/88 aumentou a possibilidade de recursos contra o TRE (HD e MI). Observe:

    Fundamentação:
    a) CRFB/88 - Art. 121 - § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção.

    b) CRFB/88 - Art. 121 - § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
    Súm.-STF nº 728: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral...

    c) CRFB/88 - Art. 120. § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II - de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    d) CFRB/88 - Art. 121 - § 2º Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    • CF/88, art. 121, § 4º: "Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção".

    • Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491, Ac.-TSE nºs 4.661/2004 e 5.664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5.117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE nº 5.117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.

    • Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE, de 16.10.2007, no Ag nº 8.800, de 13.11.2007, no Ag nº 8.909, de 20.11.2007, no REspe nº 28.177, e de 4.12.2007, no Ag nº 7.147, dentre outros (prestação de contas de candidatos, no âmbito de sua competência originária). Ac.-TSE nºs 10/96 e 12.644/97: "Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral".

    I - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Sobre a letra D:

    O princípio da temporariedade estabelece para a magistratura eleitoral, outra carcterística peculiar que é a ausência da garantia da vitaliciedade na função.
  • AGORA, FICA UMA PEGADINHA NO AR COM RELAÇÃO A LETRA "B" PQ , IN LEGIS, AFIRMA-SE " AS DECISÕES DO TSE SÃO IRRECORRIVEIS, SALVO..." É PRECISO ATENÇAÕ...
  • Ainda sobre a letra D: não é somente por sentença judicial transitada em julgado que o juiz perderá o cargo; também há prazo para adquirir a vitaliciedade:
    Art. 95 CF/88 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
     I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    CF/88, art. 121, § 4º: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
  • LETRA A, sendo que a letra B não está errada, está apenas incompleta.
  • eh, realmente em se tratando do CESPE, tem-se que ir pela MAIS correta, porque o CESPE já havia dado como correta esse tipo de questão, como na letra B, agora ele disse que ela não está correta, ou melhor, não é a MAIS CORRETA!!...vai entender esse CESPE  : T
  • A opção B seria certa se fosse numa questão tipo certo ou errado. Aqui, por outro lado, a resposta correta é aquela mais correta dentre todos os enunciados. A mais irrefutável por qualquer teoria. A mais certa dentro desse microssistema da questão. 

  • A letra não está errada, mas incompleta. Vejamos: Art. 121. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição (CF/88) e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

  • Complicado responder !!

    Pra mim, a questão tem duas respostas corretas.A e B.

    A pq não restringe que é somente nesse caso que cabe Recurso e no caso da B, a regra é que são irrecorrívveis e também não foi usada nenhuma expressão como "Sempre" são irrecorríveis.

  • A letra B está Incompleta, o que não quer dizer que está errada! Caberia recurso nessa questão

  • Cabe recurso! Pois a irrecorribilidade das decisões do TSE é a REGRA! em hipoteses especificas que será legitimo a interposição do recurso! afffff........... Essas pessoas que elaboram as provas não são de Deus! TNC..

  • fico puto! uma hora essa banca escrota considera questão incompleta correta, outrora não.

    CESPE VOCÊS NÃO SÃO ORGÃO DO JUDICIÁRIO, VOCÊS NÃO "TEM JURISPRUDÊNCIA PRÓPRIA". VOCÊS TEM ALETORIEDADE E ARBITRARIEDADE NA MERDA DAS QUESTÕES.

    Ta é na hora de nego é começar a questionar esse tipo de coisa na justiça. Mas vamo recorrer pra quem, pro Judiciário? Hahahah faça me rir! Eles querem é mais que tu saiba o ramo do direito todo e que se exploda o mundo.

    Sinceramente, fico puto²

    Desculpa o desabafo. Agora vou voltar a estudar porque chorar não faz passar.
    Beijosmeliga
    #pas

     

  • Esse tipo de questão atrapalha a vida do candidato que realmente estudou, pois para o paraquedista o chute já é de praxe!

    Vejamos:

    A letra "A" vai ao encontro do texto da CF/88, art. 121, § 4º, V

    A letra "B" nos é dado a regra, uma vez que a exceção se dará quando das decisões do TSE violarem a CF ou negarem a ordem de HC e MS. 

    Nas circunstâncias da exceção o recurso será julgado pelo STF e não pelo próprio TSE.

    Ou seja, até quem estudou, acredito eu, que apelou para chute. No entanto, é passível de anulação a referida questão. 

    Até a  própria banca hora considerou a letra "A", hora a letra "B". 

    Relaxem e "vumbora" estudar!

  • A assertiva A é ipsi literi do parágrafo 4º, incivo V do art. 121 da CF.

    Assertiva B está incompleta, vide caput do artigo 121 da CF.

  • Estilo CESPE: Hoje tá errada, amanhã tá certa. Depende do humor.
  • § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

        § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

            I -  forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

            II -  ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

            III -  versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

            IV -  anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

            V -  denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • LEMBREM:

    JUIZ DO TRF É DIFERENTE DE JUIZ FEDERAL.


ID
35023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da diplomação dos eleitos e dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    • Ac.-TSE nºs 1.049/2002, 1.277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e Ac.-TSE, de 28.6.2006, na MC nº 1.833: inaplicabilidade deste dispositivo à ação de impugnação de mandato eletivo.

    Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

    Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.

    Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO;

    A letra C está incorreta, porque o recurso contra expedição de diploma caberá nas seguintes hipóteses:
    I- Inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II- Errônea interpretação de lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III- Erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda;
    IV- Concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos;

    E a letra D está incorreta, porque São preclusivos os prazos para interposição de recurso, SALVO QUANDO NESTE SE DISCUTIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
  • As inelegibilidades não poderão ser objeto de recurso contra a DIPLOMAÇÃO. AS MESMAS DEVERAO SER ARGUIDAS ATRAVÉZ DE AIRC!!!? Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004,610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006,no REspe no 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condiçãode elegibilidade.? Ac.-TSE, de 20.6.2006, no Ag no 6.735: “A inelegibilidadeinfraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser argüida norecurso contra expedição de diploma”.
  • Complementando, com relação à não aplicação de prazo preclusivo em matéria constitucional, siginifica que mesmo perdido o prazo poderá ser arguido posteriormente, conforme art. 259 e parágrafo único do Código Eleitoral.E sobre o Recurso contra a Expedição de Diploma, suas hipóteses vêm elencadas no art. 262 do CE.
  • LETRA A

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
  • Código Eleitoral
    Letra A - Correta. Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

    Letra B - Incorreta. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Letra C - Incorreta. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Letra D - Incorreta. Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
  • Cabe salientar que o Art. 262 do Código Eleitoral teve seus incisos revogados pela lei 12.891 de 2013, passando o seu Caput a dispor a seguinte redação:


    Art. 262 CE -           O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


  • Atualizando a resposta da alternativa c:

    Segundo o art. 262,do CE, atualmente, só cabe o recurso contra expedição de diploma, somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Os incs. I a IV foram revogados pela Lei 12.891/13.

  • Nova redação no art 262 CE. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

     

    Incisos I, II, III e IV REVOGADOS

     

    de qualquer forma a letra c) estaria errada,

     

    gabarito letra a)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965


    ARTIGO 215

     

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

  • Comentários

    Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (art. 216, CE). A letra B está errada. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, CE). A letra C está errada. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional (art. 259, CE). A letra D está errada. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso (art. 215, CE). A letra A está certa.

    Resposta: A


ID
35029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos instrumentos de combate ao abuso de poder nas eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • LEI 9504/97 ART 39

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Pessoal, a palavra showmício realmente existe, e já está em vários dicionários:

    Houaiss:
    Showmício:
    substantivo masculino
    Rubrica: política. Regionalismo: Brasil.
    reunião em praça pública, com números musicais e discursos de caráter social ou político


    Etimologia
    ing. show + port. (co)mício, voc.composto por hibridismo
  • a)errada CF, art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    b)errada Constitui captação ilícita de sufrágio, prescreve o art. 41-A,Lei n° 9.504/97. O candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o REGISTRO da candidatura até o dia da eleição.

    c)correta

    d)O prazo para propositura de Recursos contra expedição de Diploma é de TRÊS DIAS, ao teor do Art. 258 do C.E, contados da data da diplomação.
    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  • Para ficarmos atualizados com a nova Lei 12034/2009 seque:Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • a)      Incorreta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (art. 14,§ 10 - Constituição Federal);

    b)      Incorreta - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99) (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições;

    c)       Correta - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Art. 39, § 7º - Lei 9.504/97);

    d)      Incorreta - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (Art. 258 – Código eleitoral).

     

     

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 9504/1997 


    ARTIGO 39

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:

    A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO;

    A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:

    A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO (MESMO PRAZO DA AIJE, EM REGRA).

  • A) O prazo máximo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo é de trinta dias, contados da eleição.

    O prazo é de 15 dias, contados da diplomação. (art. 14, § 10, CF)

    B) A captação ilícita de sufrágio se configura quando se está diante de ato ocorrido entre a convenção partidária para escolha dos candidatos e o dia da eleição, inclusive.

    O período é do registro da candidatura até a eleição. (art. 41-A, Lei n° 9.504/97)

    C) É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    (Art. 39, § 7º, Lei n° 9.504/97)

    D) O recurso contra a expedição de diploma é cabível no prazo de quinze dias após a realização do pleito eleitoral.

    O prazo é de 3 dias. (Art. 258 do Código Eleitoral)


ID
35974
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que

Alternativas
Comentários
  • Além da situação apresentada na questão, também cabe para o TSE, as decisões dos TREs que:

    - forem proferidas contra disposição expressão da constituição federal ou lei;

    - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais;

    - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplma nas eleiçoes federais ou estaduais;

    -Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nas eleições federais ou estaduais;

    - Denegarem Habeas corpus, Habeas data e mandado de injunção.

    Fonte: CF artigo 121, parágrafo quarto.


    " A arte de vencer se aprende nas derrotas."
    SIMON BOLIVAR

  • Art 121 da CF/88:

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Das decisões do TRE caberá recurso perante o TSE nos seguintes casos:RECURSO ESPECIALI - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;RECURSO ORDINÁRIOIII - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
    • Constituição Federal de 1988

      Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      (Recurso Ordinário)

      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

      IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

      V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


      Nenhuma das hipóteses abaixo cabe RO (Recurso Ordinário) portanto
    • a) decretarem a perda do tempo relativo ao horário eleitoral gratuito.
    • b) confirmarem imposição de multa por infração de norma relativa à propaganda eleitoral.
    • c) denegarem o direito de resposta no horário eleitoral gratuito.
    • d) aplicarem sanção a partido político por infração de normas relativas à propaganda partidária.
  • Pelo que vi, o recurso ordinário (MS e HC) também não tem prazo de 3 dias, mas 5.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


ID
82045
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para interposição de recurso da decisão do Juiz Eleitoral que rejeitar impugnação de registro de candidato a Prefeito Municipal e do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que confirmar a decisão de primeiro grau é de

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  • Na verdade, há previsão expressa na lei dos prazos de tais recursos.Lei Complementar nº 64/90 - Lei de Inelegibilidade"Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral....""Art. 11. ...§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada."
  • correta a.  Da Sentença do Juiz de 1º grau, cabe RECURSO ao TRE no prazo de 3 DIAS.
    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de RECURSO para o Tribunal Regional Eleitoral.
    Inclusive o TSE Sumulou o seguinte entendimento: TSE Súmula nº 10 - DJ 28, 29 e 30/10/92 Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinário
    No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o RECURSO ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo – 3 dias.
    Da decisão do TRE sobre a Sentença do Magistrado de 1º grau cabe RECURSO ao TSE, em petição fundamentada, também no prazo de 3 DIAS a contar da leitura e publicação do Acórdão (decisão do TRE). Art. 11.§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
    Portanto, os prazo recursais são de 3 DIAS nas duas hipotéses. 
  • Gabarito: letra A
  • Alguém me explica uma coisa, por favor? Se as decisões do TRE só são recorríveis nas hipóteses previstas no Art 121 da CF, e a questão tratando de cancelamento de registro de candidato MUNICIPAL, como é que caberia recurso em 3d para o TSE? É o caso do inciso III do Art 121, parágrafo 4°? Aquela "inegibilidade" ali referida se aplica para qualquer esfera do pleito (municipal, estadual e federal)? Obrigado
  • art. 8º, LC 64/90

  • Gabarito: A.

     

    Fábio Soares, na minha humilde opinião, acho que a resposta para suas perguntas é sim, sim e sim, porém o enunciado da questão não fala (ainda) de cancelamento de registro de candidatura, mas sim de impugnação de registro de candidatura

     

    1) Esta questão, foi respondida pelo colega "Labor vincit!!!", cuja resposta ele tirou "integralmente" deste link:

    "http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-eleitoral/75161-tre-rn-direito-processual-eleitoral-e-criminal-eleitoral"

    Leia principalmente o art.11, § 2° da LC 64/90: Terminada a sessão (no TRE), far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.

     

    2) É o caso do inciso III do Art 121, parágrafo 4°?

    Sim, pois na primeira parte do inciso fala em inelegibilidade (III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;), prevista na LC 64/90.

    Achei interessante este artigo: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/impugnacao-ao-registro-roteiros-eje

     

    3) Sim, vale para todas esferas.

     

    ----

    "Se você tem um plano, vai acabar executando-o; se você não tem um plano, o executado é você."

  • Ná dúvida, 3 dias, sempre.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 8º. Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

  • EXCEÇÕES AO PRAZO:

    DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, EM SE TRATANDO DE PROPAGANDA POLÍTICA - CABE RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS;

    APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL - 10 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO.


ID
82063
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que denegar mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
  •  

     

    Correta C.O recurso ordinário funciona como uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal , quando denegado mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou para o Superior Tribunal de Justiça , se a decisão denegatória do mandado de segurança é de tribunal ordinário. O art. 539, I, b, do CPC, reproduzindo o art. 105, II, b, da Constituição Federal , reporta-se a decisão denegatória dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Eleitorais também julgam mandado de segurança quando impugnados seus próprios atos, ou quanto a matéria de sua competência. A omissão resolve-se com a atribuição de competência, pela lei especial, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Superior Eleitoral para o conhecimento de recurso ordinário ante decisão denegatória de mandado de segurança pelas cortes regionais. O procedimento é o da apelação. No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.

  • RECURSOS DAS DECISÕES DOS TREs PARA O TSE

     

    > RECURSO ESPECIAL --------------------------------------- INTERPOSIÇÃO: 3 dias

    - Contra disposição expressa de Lei ------------------------ CONTADOS DA PUBLICAÇÃO

    - Divergência entre 2 ou mais Tribunais ------------------ CONTADOS DA PUBLICAÇÃO

    > RECURSO ORDINÁRIO ------------------------------------ INTERPOSIÇÃO: 3 dias

    - Expedição de Diploma (Eleição F/E)**------------------- CONTADOS DA SESSÃO DE DIPLOMAÇÃO

    - Denegar HC / MS --------------------------------------------- CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO

    ** NO CASO DE O TRE DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES (APURAÇÃO DAS SESSÕES RENOVADAS) O RECURSO ORDINÁRIO SERÁ CONTADO DA SESSÃO EM QUE FOR PROCLAMADO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.

    FONTE: Art. 276, Lei 4.737/65

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei
    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • ATENTEM-SE À PALAVRA "DENEGATÓRIA", TANTO EM RELAÇÃO AOS TREs, COMO AO TSE.


ID
106792
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:B) CE, Art. 29: "Compete aos Tribunais Regionais:II – julgar os recursos interpostos:a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais";C) CE, Art. 216: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”D) CE, Art. 258: "Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.";)
  • Segue teor da súmula TSE que responde a questão...

    TSE Súmula nº 11 - Processo de Registro de Candidatos - Partido Político - Legitimidade para Recorrer
    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.

    __________________________________
    ACÓRDÃO No 22.578. Recurso Especial Eleitoral no 22.578. Paraguaçu Paulista – SP Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Impugnação. ­Ausência. Recurso eleitoral. Não-conhecimento. Ilegitimidade. ­Súmula-TSE no 11. Incidência. Matéria infraconstitucional.
    1. Nos termos da Súmula-TSE no 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes.
    2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de­ ­candidatura a que se refere o art. 3o da Lei Complementar no 64/90. Precedentes.Recursos especiais não conhecidos. 
  • Entendo ser questão passível da anulação, uma vez que a alternativa D também estaria correta.

    Recurso contra a Diplomação
    Embora intitulado Recurso contra a Diplomação, entende-se que não pode ser um recurso porque não existe uma ação anterior; recorre-se contra a diplomação. É, portanto, uma ação eleitoral, cuja previsão está no CE, art. 262.
    Os legitimados são os mesmos da AIRC, AIJE, AIME (candidato, partido político, coligação e representante do MPE), que no prazo de 3 dias, contados da diplomação, devem ajuizar a ação (civil) com prova pré-constituída.
    O RCD tem efeito suspensivo, previsto no art. 262 do CE, suspendendo a própria diplomação e o exercício do mandato, ou seja, o eleito deve aguardar até decisão do tribunal com trânsito em julgado, sem assumir o cargo.


    Alternativa A-correta
    TSE Súmula nº 11
    - Processo de Registro de Candidatos - Partido Político - Legitimidade para Recorrer
    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • A questão está em sintonia com a lei, como já bem explicado pelos colegas abaixo.

    Art. 258: "Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho."

    Portanto a letra "d" também encontra-se errada.

  • Sumula Nº 11 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. 

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • B

    Trata-se da Teoria dos Votos Engavetados!!!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 11 – TSE

     

    NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATOS, O PARTIDO QUE NÃO O IMPUGNOU NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA QUE O DEFERIU, SALVO SE SE CUIDAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  • Letra A não se aplica ao MPE.

  • DAS DECISÕES DAS JUNTAS ELEITORAIS:

    RECURSO PARCIAL IMPUGNÁVEL DE FORMA IMEDIATA, COM POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS - RELATIVO A ATOS ESPECÍFICOS PRATICADOS DURANTE A VOTAÇÃO;

    RECURSO INOMINADO - CONTRA ATOS, RESOLUÇÕES E DESPACHOS. TAMBÉM CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, as Súmulas do TSE e o Código Eleitoral.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula nº 11, do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 265, do Código Eleitoral, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Ademais, consoante a alínea "a", do inciso II, do artigo 29, do mesmo diploma legal, compete aos tribunais regionais julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 216, do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 258, do Código Eleitoral, sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Gabarito: letra "a".


ID
116431
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleição para prefeito, um candidato derrotado recorreu contra a diplomação do candidato eleito, alegando abuso do poder econômico. Esse recurso

Alternativas
Comentários
  • codigo eleitoral lei 4737:Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverácomunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo,assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do MinistérioPúblico local, que procederá na forma dêste Código.§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentoscomplementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente dequaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
  • LC 64/90"Art. 22. Qualquer Partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político, obedecido o seguinte rito:Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.:)
  • Lembrando

    Não será admitido recurso contra a apuração caso não tenha havido impugnação perante a junta no ato da apuração (nulidades).

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE)

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


ID
116677
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do despacho proferido em processo de alistamento caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Resolução 21.538Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal RegionalEleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidospolíticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir,poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.:)
  • Alistamento:Despacho de indeferir - recurso: alistando - prazo: 5 diasDespacho de deferir - recurso: delegado de partido político - prazo: 10 diasTransferencia:Despacho de indeferir - recurso: eleitor - prazo: 5 diasDespacho de deferir - recurso: delegado de partido político - prazo: 10 dias
  • O juiz não deverá sempre entar com recurso sobre suas decisões no TRE?
  • A alternativa C não condiz com o exposto no CE nem ao disposto na res. 21538.

    res. 21538, Art. 17, § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 dias. E, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias.

    Uma coisa é deferir ou indeferir o pedido de inscrição; outra coisa é deferir ou indeferir a expedição do título.

  • A questão trata do parágrafo único do artigo 17 da resolução 21.538/03 do TSE, nos seguintes termos:

    Art. 17 (...)

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem

    E aqui lanço uma dica, que pode parecer boba, mas me ajudou a memorizar (e, afinal de contas, a idéia é essa, memorizar): recorre quem tem interesse. Se o pedido de inscrição do alistando foi indeferido (negado) é ele quem tem o interesse de recorrer. Se o pedido foi deferido, como há sempre a possibilidade de haver inscrições fraudulentas, o interesse é geral entre os partidos políticos, entes que também podem colaborar com a lisura do processo eleitoral, caberá portanto aos delegados desses partidos o direito de recorrer.

    Sobre os prazos, basta lembrar que os partidos geralmente tem maior, digamos, "volume de interesses", cabendo-lhes prazo maior (10 dias), enquanto o alistando tem apenas seu interesse particular (seu próprio alistamento), cabendo-lhe, portanto, prazo menor (5 dias).

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Para facilitar!!! :) 

    Do despacho que:
     
                                --> INDEFERIR - caberá recurso interposto pelo ALISTADO no prazo de 5 DIAS 

                                --> DEFERIR - poderá recorrer QUALQUER DELEGADO de PARTIDO POLÍTICO no prazo de 10 DIAS (da colocação da listagem para os partidos) 
                          
  • vamos avaliar melhor o comentario dos colegas!! comentarios excelentes avaliados como ruim...?!?!

  • Código Eleitoral: Art. 45 § 7°. Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • Simplificando:

    Deferir --> Delegado --> Dez dias (DDD)

    INdeferir --> Alistando --> CInco dias (In I In)

    Art. 17 §1º da Resolução nº21.538/03 do TSE

  • Obrigada, Felipe Frieri!!!
    Prático, criativo e eficiente o seu macete. É disto q precisamos, pois o tempo é curto e os conteúdos extensos por demais. Não mais me esquecerei após a sua dica.
  • Muito bom o bizu.. Felipe, concordo com a colega.. precisamos de bizu assim, muito prático e fácil de decorar.
  • Da decisão proferida pelo juiz eleitoral caberá recuso ao TRE
    - deferimento: prazo de 10 dias
    - indeferimento: prazo 5 dias
     -No caso de deferimento pode interpor recurso?
                a) delegado de partido politico.
                b) pelo próprio interesado 
    -No caso de indeferimento pode interpor recurso:
                a) próprio interessado 
    Com isso a resposta correta é a alternativa c 
  • GABARITO:

    c) do alistando, quando a decisão indeferir a expedição do título de eleitor.

  • DEferimento - DEz dias - DElegado de partido
    Indeferimento - 5 dias - pelo alistando

  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4737/65: Artigo 45, § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
  • nessa o DDD salvou 

  • GABARITO C 

     

    Caberá recurso contra decisão que INDEFERIR pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias . 

    Caberá recurso contra decisão que DEFERIR pelo DELEGADO DO PP no prazo de 10 dias 

    Decisão no prazo de 5 dias. 

  •                                                                                           LINHA DO TEMPO

    Alistando comparece a Justiça Eleitoral ------->Servidor Preencher a RAE e o alistando assina------->A RAE é apresentada ao juiz nas 48 horas-----> Efetuam as eventuais diligências------->Deferido,o titulo era assinado e o eleitor constará na lista de eleitores--------> 5 dias para entregar do documento------->Quinzenalmente é divulgada a lista dos pedidos de inscriçao (01 a 15 de cada mes)------>Indeferido,abre prazo de 5 dias para o eleitor e ,no caso de deferimento de 10 dias para os delegados de partidos impugnarem---------->O recurso será analisado no prazo de 5 dias pelo TRE

     

  • Simples. 

    INDEFERIR ______________________  RECORRERÁ O (INTERESSADO)

    DEFERIR ________________________ RECORRERÁ O DELEGADO DE PARTIDO POLÍTICO (em DEZ dias)

  • GABARITO LETRA C 

     

    RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (DISPÕE SOBRE O ALISTAMENTO E SERVIÇOS ELEITORAIS MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR, A ADMINISTRAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL, O SISTEMA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, A REVISÃO DO ELEITORADO E A FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTRE OUTROS)

     

    ARTIGO 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

     

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

  • TECNICAMENTE, TRATA-SE DO RECURSO INOMINADO.

  • (Atualização)

    Res.-TSE nº 23659/2021

    Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.

    Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:

    a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;

    b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.


ID
116701
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na hipótese de a Junta Eleitoral deixar de receber impugnação apresentada por delegado de partido ou coligação

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação. :)
  • nao entendi, sao 48h para apresentar recurso ao tre? sao 48 h para o tre responder? sao 48h do recebimento do protocolo no tre para o mesmo responder?

  • Lei. 9.504 -
    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada
    diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de
    declaração de duas testemunhas.
     
    Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas,
    publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta,
    via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
  • Apenas para complementar as respostas anteriores dos colegas:

    A assertiva D se encontra errada pois menciona que o PRESIDENTE do tribunal deverá se manifestar, mas, em verdade, não se trata de decisão monocrática e sim colegiada, como pode se verificar da leitura do texto de Lei.

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
  • Apenas esclarecendo para quem consulta antes de responder.

    Gabarito C!!

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único.O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

    O erro da D - é que falou em PRESIDENTE.
    erro da E - é o TRE e nao o TSE.
    **demais sao absurdas!!!
  • é uma questão que restringe opções...

    Se pararmos para pensar no principio do Duplo Grau de Jurisdição, podemos de cara eliminar as alternativas A e B.

    Analisando as demais, no tocante ao item E, vemos que o citado é o TSE, pulando assim uma "instancia legal", o que poderia torná-la errada, já que a decisão foi tomada pela junta eleitoral.

    já em relação ao item D, o erro consta no direcionamento ao Presidente do TRE, como em outras áreas do direito é passivel repensar que em praticamento nenhum caso o endereçamento é feito ao presidente do Tribunal e simples e puramente a ele, o que invalida a alternativa.


    Resta então apenas a alternativa C.

    Esta não é a forma correta de se pensar, já que o ideal é estudar o tema, mas é uma forma de analisar e pensar sobre a questão e assim eliminar as alternativas absudar.


  • É possível que os partidos e coligações, os delegados de partido e os candidatos fiscalizem todas as fases do processo de votação, apuração e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
     
    No exercício da fiscalização, as impugnações são apresentadas às Juntas Eleitorais, que devem decidir de plano (imediatamente), por maioria de votos.
     
    Caso a Junta deixe de receber uma impugnação apresentada, o impugnante deverá apresentá-la diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48h, e acompanhada da declaração de duas testemunhas que atestem o não recebimento da impugnação.
     
    O Tribunal decidirá sobre o recebimento da impugnação do prazo de 48h, publicando a decisão na própria sessão de julgamento e a comunicando à Junta.
     
    Observe que se um Presidente de Junta deixar de receber uma impugnação, ou de fazer constar na ata as impugnações recebidas, ou ainda se criar embaraços ao exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, ele deve ser imediatamente afastado.
     
    Gabarito: C

    Bons estudos!
  • O artigo 69 parágrafo único da Lei 9.504 embasa a resposta correta (letra C):

     

    O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  •   LEI Nº 9.504

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

            Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação

  • I Nº 9.504

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

            Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

     

    Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.


ID
116839
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo estabelece o Código Eleitoral, contra a diplomação por Tribunal Regional Eleitoral de candidatos eleitos para Governador e Vice-Governador do Estado

Alternativas
Comentários
  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ORDINÁRIO: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • A CF ampliou o rol de recursos cabíveis:Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.:)
  • Alternativa letra "C".Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:[...] II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
  • Alguém poderia esclarecer uma dúvida?
    Nesse caso, caberia também recurso contra expedição de diploma (art. 262 CE)?
    Obrigada..
  • Cara Elisa, confesso que ao ler a questão pela primeira vez fiquei com a mesma dúvida. Sem querer esgotar o assunto e também curioso por outros posicionamentos dos colegas, acredito que o recurso ordinário a que se refere o art. 276, inc. II, 'a', do CE e o art. 121, § 4º, inc. III, da CRFB, ao menos nesse particular contexto, seja o mesmo que o Recurso Contra a Expedição de Diploma previsto no art. 262 do Código Eleitoral. É que o RCD se trata de verdadeiro recurso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial - embora não pacífico - e segue, pois, o rito recursal ora do art. 276 do Código Eleitoral - no caso RCD contra diplomação em eleições municipais - ora do art. 277 do mesmo Código - em se tratando de eleições federais e estaduais. Essa discussão, a propósito, não de forma exclusiva mas em que também se desenvolveu essa temática, pode ser conferida no julgamento da MC na ADPF 167, rel. Min. Eros Grau...
  • As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança

    Se tratou de lei, pense logo em  especial

    Se tratou de expedição de diplomas, HC e MS pense logo em ordinário


  • gabarito: C

    art. 25,§ 4, III, CE  + art. 121, §4º, III, CF/88.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


ID
117958
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral que não tenha sido proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei. Mesmo assim é cabível recurso desta decisão se ela

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.Alternativa "E"
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
  • A letra A parece certa mas não basta a decisão VERSAR SOBRE PERDA. Ela deve, para ser recorrível, DECRETAR PERDA de mandato eletivo federal ou estadual...

    A letra D também parece correta, mas só é recorrível decisão de tre que DENEGUE HC, MS, MI, HD...

    Assim, letra E correta.

  • Discordo da resposta. A CF, art 121, 4º, II, diz: divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais regionais. O TSE tem decidido que esses dois tribunais são diferentes daquele em se está recorrendo, portanto, não se deve considerar a decisão do tribunal a quo, para fins de atender ao pressuposto de admissibilidade, dissidência d de dois ou mais tribunais regionais.
  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
     


ID
154183
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral, em matéria de ato judicial recorrível, adotou especificamente o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 259 Código Eleitoral -

    São preclusivos os prazos para interposiçãode recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafoúnico. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá serinterposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que seapresentar poderá ser interposto.

  • RECURSOS ELEITORAIS:

    OS RECURSOS SÃO FORMAS DE SE INSURGIR CONTRA DETERMINADA DECISÃO JUDICIAL E PROVOCAR O REEXAME DA MATÉRIA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO OU POR OUTRO ÓRGÃO. TÊM A FINALIDADE DE REFORMAR, INVALIDAR, INTEGRAR OU OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS. COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EVITA-SE A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, BEM COMO SE IMPEDE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.

  • O princípio da preclusão instantânea é aquele no qual a não impugnação imediatamente após a prática do ato resulta na preclusão. Esse princípio é especialmente aplicável quanto aos recursos eleitorais, por força do que prevê o art. 259, do CE.

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • Além disso, os prazos são, em regra, de 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.


ID
154192
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tomando como base o Recurso Contra a Diplomação, analise as assertivas a seguir:

I. Está subordinado ao exame da diplomação, como pressuposto de admissibilidade.
II. Não admite a antecipação dos efeitos da tutela.
III. Impede que o diplomado exerça em sua plenitude o seu mandato eletivo.
IV. Tem efeito devolutivo e suspensivo.
V. É admissível nos casos de abuso de poder econômico.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
  • CORRETA: LETRA "A".LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)
  • IV - Estabeleceu o legislador o efeito suspensivo para o recurso contra diplomação como exceção no artigo 216 do Código Eleitoral

  • IV - Os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo (art.. 257,, CE)

    Contudo haverá efeito suspensivo nos casos de registro de candidatura e recurso contra a diplomação (art.. 15,, Lei Complementar n°° 64/ 90 e art.. 216,, CE)
  • alguém pode explicar porque o item V está correto???contra abuso de poder econômico é cabiivel Ação de investigação judicial eleitoral...
  • Anne, essa foi a resposta da FGV aos recursos interpostos:

    “Recurso contra a diplomação, fundado apenas em abuso de poder econômico. Cabimento. Inocorrência, no caso, do referido abuso. I – É cabível o recurso contra a diplomação fundado em abuso do poder econômico, segundo se depreende dos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral. (...)”(Ac. no 11.519, de 14.6.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    Abraços!
    : )
  • Os recursos eleitorais possuem, em regra, apenas efeito devolutivo

    Abraços


ID
156040
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os Recursos Eleitorais, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - Letra ALEI NO 4.737 - Código EleitoralArt. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nosseguintes casos:I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema derepresentação proporcional;III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinaçãodo quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação decandidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradiçãocom a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A daLei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
  • Corretas:Lei 4.737:b)Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.c)Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publica-ção do ato, resolução ou despacho.d)Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.e)Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
  • Art. 121, § 4º da CF - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
  • O paragrafo 4º do art 37 da lei 9096 diz que ...o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. A enegibilidade só poderá ser usada, segundo jurisprudência, no caso de inegibilidade constitucional, isso na fase do   recurso contra diplomação, sobre pena de preclusão na fase eleitoral onde deveria ser arguida.
  • Cabimento do RCED (Recurso contra expedição de diploma):

    a) inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato (conforme jurisprudência do TSE essa inelegibilidade é a infraconstitucional superveniente ao deferimento do registro da candidatura ou as de natureza constitucional, superveniente ou não);

    b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    c) erro de direito ou fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    d) concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos;

    obs: o RCED, em verdade, é uma ação eleitoral de cunho impugnativo. Deve ser interposta no:
    a) TRE - relativamente aos diplomas concedidos pelas Juntas Eleitorais (eleições municipais)
    b) TSE - nos demais casos. (jurisprudência do TSE)

    obs2: As inelegibilidades infraconstitucionais antecedentes ao deferimento do registro, somento podem ser impugnadas mediante o uso da AIRC (Ação de impugnação ao registro de candidatura).
  • Passível de anulação, se é que não foi. O TSE já decidiu que NÃO CABE embargo na hipótese de DÚVIDA, conforme segue:

    Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912 e, de 27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de embargos de declaração tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo. Ocorre uma revogação tácita parcial do inciso. Basta ler o Código Anotado para aferir isso.

    A banca deveria ter orientado o julgamento da questão pela literalidade da lei, sem considerar alterações posteriores. QUESTÃO ABSOLUTAMENTE NULA, POIS HÁ DUAS RESPOSTAS INCORRETAS.


  • Segundo a CF/88 em seu Art 121

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção

  • Resposta: A

    A) Art. 262, I
    B) Art. 257
    C) Art. 258
    D) Art. 265
    E) Art. 275, I

    Lei Nº 4.737/65


     
  • BASE: Lei Nº 4.737/65

    a) Não é cabível recurso contra expedição de diploma, no caso de inelegibilidade. Art. 262, I

    b) Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. CERTO Art. 257

    c) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. CERTO Art. 258

    d) Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. CERTO Art. 265

    e) São admissíveis embargos de declaração, quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição. Art. 275, I

    **Obs. letra e: Correta de acordo com a Lei 4.737/65 e incorreta de acordo com decisão posterior do TSE, que eliminou a hipótese de embargo no caso de DÚVIDA.

     

     


     

  • Apartenon, saiba interpretar, ou acaba atrapalhando os outros candidatos!

    Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912 e, de 27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de embargos de declaração tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo.

    POIS é conjunção explicativa, e não adverstiva.

    Ou seja, tanto a obscuridade, quanto a contradição ou omissão, geram DÚVIDA quanto a sentença judicial.

    Logo, não há que se anular a questão, mas sim, interpretar corretamente para não passar informações erradas aos concurseiros que por aqui estudam.

    Att,
    Raisler


  • é válido salientar que a questão etá desatualizada devido a redação da lei 12.891 de 2013, que inclui a possibilidade de recurso contra diploma nos casos de inelegibilidade superveniente ou matéria constitucional, e nesses casos não são preclusivos, já que  tratam-se de casos excepcionais!

  • comentando a alternativa B)

    A base dos recursos eleitorais é o seu efeito devolutivo, ou seja, só em alguns casos expressos é que se admite o efeito suspensivo dos recursos eleitorais. Apenas a Apelação Criminal Eleitoral tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 362 e 364 do CE e 597 do CPP, frisa o Código Eleitoral em seu artigo 257:

    "Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo."

    Essa disposição, de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visava tão somente não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, poder-se-ia levar meses e até o mandato inteiro sem que essa decisão finalmente transitasse em julgado e não coubesse mais recurso nenhum.

    FONTE: Tito Costa. Recurso em Matéria Eleitoral, 8ª ed. rev. at. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 141.

    www.ceap.br/artigos/ART29032011164259.doc


    =D   *abraço

  • É CABÍVEL RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, NO CASO DE INELEGIBILIDADE, VISTO QUE, A TODOS É DADO O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, CONFORME PRECEITUA NOSSA CARTA MAGNA (A CONSTITUIÇÃO DE 1988).

     

    GABARITO A

    BONS ESTUDOS

  • Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    "Com a nova redação, o referido artigo passou a dispor que o RDC é,doravante, cabível somente nos casos de inelegibilidade superveiente ou de natureza constitucional e de fala de condiçãos de elegibilidade, não sendo mais aproprido para a correção de erro de direito ou de fato na concessão ou denegação de diploma em manifesta contradição com a prova nos autos nas hipóteses do art. 222:C.E e art. 41-A da Lei da Eleições."

     

    Jaime Barreto Neto - Código Eleioral para Concursos.

  • Com a reforma 2015 e o NCPC os embargos de declaração não são admissíveis em caso de Dúvidas, o que deixa questão desatualizada.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 


ID
159223
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe recurso ordinário das decisões que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
  • Gabarito: A

    Art. 276, CE - As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança


     
  • De acordo com o art. 276 do Código Eleitoral, combinado com o art. 121, §4º da CF/88, cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:

    I - RECURSO ESPECIAL:

    a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    II - RECURSO ORDINÁRIO:

    a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (CF-88, art. 121, §4º,IV);
    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

    Art.276, § 1º, CE:   É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso  , contado da publicação da decisão nos casos de:
    *quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei;
    *quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção; e  da sessão da diplomação no caso de:
    *quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.



    *Fonte: Código Eleitoral Comentado. 
  • O Recurso Ordinário se apresenta na Justiça Eleitoral quando a matéria versar sobre a expedição de diploma, ou, ainda, quando houver denegação de hábeas corpus ou mandado de segurança. Em ambos os casos o prazo para interposição recursal será de 03 (três) dias contados da publicação da decisão nos casos dos incisos I, alíneas “a” e “b”, do artigo 276, e da sessão da diplomação no caso do inciso II, alínea “a” do mesmo artigo.

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    II - ordinário:
           
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
     
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Só lembrando que recurso contra atos, despachos é o AGRAVO REGIMENTAL.


ID
160678
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos processos das infrações penais definidas no Código Eleitoral, os prazos para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, para o réu ou seu defensor oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas e para oferecimento de recurso para o Tribunal Regional das decisões finais de condenação ou absolvição, serão de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003) Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gome -pontodosconcursos):

    Na questão foram pedidos os seguintes prazos:
    1. para oferecimento de DENÚNCIA – 10 DIAS;
    2. ALEGAÇÔES INICIAIS(escrita e arrolamento de testemunhas) – 10 DIAS;
    3. para interposição de RECURSOS para o TRE de decisões finais de condenação ou absolvição – 10 DIAS.
    Por todos os prazos serem de 10 DIAS, a resposta correta é item E.
  • Só acrescentando para não errar na prova o prazo para as ALEGAÇÕES FINAIS é de 5 dias.

    Bom estudo!
  • CE, art 357 - Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de DEZ dias.

    Art. 359, § unico - O réu ou seu defensor terá o prazo de DEZ dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    Art. 632 - Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de DEZ dias.
  • Os comentários de Osmar (vulgo Insistente) são de uma inutilidade gritante.

  • AÇÃO PENAL ELEITORAL
    Denúncia - 10 dias
    Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias
    Recurso - 10 dias
    Sentença - 10 dias


    Execução sentença - 5 dias

    Alegações finais - 5 dias

    Conclusão Juiz - 48 horas
    Arts. 357 ao 364 do CE.

  • Gabarito: ​E

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto oFASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Decisões finais diferente de alegações finais. A pegadinha está no final da frase!

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.


    =======================================================


    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.  

          
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.   


    =======================================================

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.


ID
179212
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar sobre recursos eleitorais:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CE Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

  • E as erradas..

    A)art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
    B)art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    C)art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    D)art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
  • Letra A - Errada - Código Eleitoral:

     

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

  • Tem a ver com a artigo apontado - CE INTERPRETADO de Paulo Henrique dos Santos:

    Sumula nº 11 do TSE: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional"
  •  a)ERRADA: para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior cabe, dentro de cinco dias(3 dias), recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

     b)ERRADA: sempre têm efeito suspensivo. Em regra não tem efeito suspensivo , admite exceções .

     c)ERRADA: deverão ser interpostos em cinco dias (3 dias) da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não fixar prazo especial.

     d)ERRADA: possuem prazos preclusivos para interposição, inclusive (SALVO) quando neles se discute matéria constitucional.

    e) CORRETA, apesar da anotação abaixo :

    Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os 0 demais casos do mesmo Município ou Estado

    Ac.-TSE nºs 7571/1983, 13854/1993 e 21380/2004: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração.

  • Todas as respostas estão no Código Eleitoral; o gabarito é letra E

     

    A) Art. 264 - Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes

     

    B) Art. 257 - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

     

    C) Art. 258 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho

     

    D) Art. 259 - São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando nesse se discutir matéria constitucional

     

    E) Art. 260 - A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado

  • a) para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior cabe, DENTRE O PRAZO DE 3 DIAS, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

     

     b) Os recursos eleitorais NÃO terão efeito suspensivo .

     

     c) deverão ser interpostos EM 3 DIAS da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não fixar prazo especial.

     

     d) possuem prazos preclusivos para interposição, SALVO quando neles se discute matéria constitucional.

     

     e) a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior previne a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. (CORRETO)

     

     

    OBS: QUANDO EM SUA PROVA ESTIVER FALANDO EM RECURSOS ELEITORAIS REGRA 3 DIAS!!!!!

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.

    EXECÃO: 

     

    Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação fundada neste artigo; V., contudo, na citada lei, os seguintes dispositivos, que estabelecem prazo de três dias para recurso: art. 30, § 5º (prestação de contas de campanha eleitoral); art. 30-A, § 3º (apuração de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos); art. 41-A, § 4º (captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13 (condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais); art. 81, § 4º (doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais).

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

  • VEJAMOS A IMPORTÂNCIA DE RESOLVERMOS QUESTÕES. QUETÃO QUASE IDÊNTICA A UMA OUTRA:

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRE-RS Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos recursos eleitorais, é correto afirmar que

    a) terão sempre efeito devolutivo e suspensivo, motivo porque a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o respectivo trânsito em julgado.

    b)sempre que a lei não fixar prazo especial, deverão ser interpostos em 5 dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    c) a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.

    d) em nenhuma hipótese caberá recurso contra expedição de diploma pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

    e) não caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais e para o Tribunal Superior Eleitoral dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    #FÉFORÇAFOCO

  • Em regra 3 e não tem efeito suspensivo!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 260

     

    A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

  • Código Eleitoral:

      Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

           Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.


ID
179968
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial é de

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Comentários
  • LETRA B!

    Capítulo IV

    Dos Recursos no Tribunal Superior

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Como a questão fala de recursos contra decisões de TRE's, é importante conhecer os seguintes artigos:

    Art. 276, CE - As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança

    § 1º É de três dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão no caso dos nos I, letras a e b, e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do no II, letra a.

    Art. 279, CE - Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em três dias, agravo de instrumento.

  • O art. 121, §4° da CF acrescentou o habeas data ou mandado de injunção ao art. 276, II, b do CE:

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    ----

    "Um sonho que você não corre atrás, pode ser um sonho que vá te assombrar para o resto da vida."

  • Tanto o especial quanto o extraordinário são em 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

  • No Processo Eleitoral há 03 prazos:

    03 dias - Recursos

    05 dias - E.S.A.F (Execução de Sentença ou Alegações finais)

    10 dias - ao restante (o que não for Recursos e nem E.S.A.F

    Exceção - quando for RECURSO em ABSOLVIÇÃO ou CONDENAÇÃO pelo TRE será o prazo de 10 dias.

    Fonte: de outros cometários do Qconcurso :)


ID
180361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos recursos apresentados em processos eleitorais contra decisões da justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CÓDIGO ELEITORAL  Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

  • A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas).
    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
    Por fim, temos a preclusão pro iudicato, que é a extinção de um poder do próprio juiz. O juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. É o caso, por exemplo, de o juiz, depois de ser saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

     

  • Para conhecimento
    Regra: recurso com feito devolutivo, não suspensivo.
    Exceção: §4º, art. 37 da lei nº 9.096/95
    Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os TRE's ou para o TSE, conforme o caso, o qual deverá ser receebido com efeito suspensivo.
  • a) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    b) regra: . Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.


    c)  art. 262 – O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

                I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;


  • Concordo com o Rodrigo. Preclusivos são os prazos, não os recursos! 
  • É por essas e outras que eu não me dou com questão Cespe. O estilo de fazer prova desses caras é altamente questionável.

    Nunca ouvi dizer que um recurso fosse preclusivo, sinceramente. Sempre achei, pelo próprio conceito de preclusão, que fosse uma característica aplicável a prazos.

    Mas é isso, vivendo e (des)aprendendo, sempre se adaptando!

    Bons estudos a todos! :-)
  • UM EXEMPLO CATEGÓRICO É A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC).

    PASSADO O PRAZO, OS LEGITIMADOS NÃO INFLUENCIARÃO NA DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, NO QUE TANGE O DEFERIMENTO OU NÃO DO REGISTRO.

    LEMBRAR: PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

  • Uma exceção é a matéria constitucional

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quinta - Disposições Várias

    | Título III - Dos Recursos

    | Capítulo I - Disposições Preliminares

    | Artigo 259

         

         "São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional." 

  • LETRA E) ERRADA

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

                         

    II - julgar os recursos interpostos:

     b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


ID
189112
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA, POIS: CE Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    b) INCORRETA, SEGUNDO CE Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    c) CORRETA: Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

     

  • Nem todos os recursos são suspensivos das eficácia das decisões judiciárias, SÓ AQUELES a que o direito positivo confere tal eficácia; a suspensividade NÃO é coessencial aos  recursos ou ao conceito de recurso, como o efeito devolutivo é.

    Via de regra, os recursos devem ser interpostos no prazo de TRES DIAS da publicação do ato decisório. Sempre que a lei NÃO FIXAR prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 DIAS da publicação do ato, resolção ou despacho.

    Caberá recurso contra a expedição de diploma SOMENTE nos seguintes casos

    a) INELEGIBILIDADE ou INCOMPATIBILIDADE de candidato

    b) errônea interpretação da lei quanto á aplicação do sistema de representação proporcional

    c) erro de direito ou de fato na apuração final...

    d) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos

     

    Caberá recurso para os TREs e o TSE dos atos, resoluções e despachos no prazo de 3 DIAS

     

  • Letra E - ERRADA

    Art. 264, CE - Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de três dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
  • Dispositivo de reprodução obrigatória em diversos Regimentos Internos de TRE´s pelo país. A exemplo do TRE-RN, verbis:

    Art. 60. A distribuição do primeiro recurso parcial, interposto contra apuração e votação, que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município, relativos à mesma eleição.
    Conf.Art. 260, do CE, e Acórdãos do TSE n.ºs 7.571/83, 13.854/93, 19.559/02, e 21.380/2004.

  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A – errado. No Direito Eleitoral, em regra, os recursos NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO. Isto é, mesmo com a interposição dos recursos, a decisão judicial deve ser executada. Assim, os recursos eleitorais terão meramente efeito devolutivo, o de apenas devolver ao Tribunal o exame da matéria.
    Código Eleitoral
    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    Em alguns casos a legislação eleitoral admite efeito suspensivo (Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma e da ação de impugnação de mandato eletivo), mas são casos excepcionais (Regra – NÃO EFEITO SUSPENSIVO).
    Item B – errado. O prazo dos recursos eleitorais contra ato, resolução ou despacho é de 3 DIAS, salvo estipulação específica de outro prazo em lei.
    Código Eleitoral
    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    Item C – correto. A distribuição do primeiro recurso a determinado Juiz Relator prevenirá a competência deste para todos os demais casos do mesmo
    Município ou Estado. Prevenção significa vinculação de distribuição de processos para determinado Juízo. Assim, o Magistrado prevento receberá
    todos os outros recursos oriundos da mesma unidade federada (Estados e Municípios).
    Pequena diferenção quanto à prevenção entre as Cortes Eleitorais:
    TSE – Ministro Relator prevento receberá os demais recursos que vierem do mesmo Estado.
    TRE – Desembargador Relator prevento receberá os demais recursos que vierem do mesmo Município.
    O TSE já exarou entendimento de que esta prevenção diz respeito exclusivamente aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração (Acórdão TSE nº 21.380/2004).
    Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, PREVENIRÁ a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

  • Item D – errado. A regra é que não caiba recurso contra a expedição de diploma, mas, o art. 262 do Código Eleitoral ressalva a possibilidade nos casos
    a seguir:
    a) inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    Ex: casos de erros na aplicação do disposto na lei para apuração dos quoeficientes eleitorais ou partidários; contagem de votos equivocadas, etc.
    d) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
    Segundo o TSE, a fraude a ser alegada em recurso de diplomação fundado neste inciso é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.
    Item E – errado. O art. 264 diz que cabe recurso para o TRE ou para o TSE de atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
    RESPOSTA CERTA: LETRA C
  • A alternativa 'C' está incompleta, pois faltou a palavra "respectivamente".

    Eu não tinha considerado a C a resposta correta, mas fui pela velha lógica da "menos errada"

    "Adsumus"

  • Cuidado!!! com as palavras:


    A) Terão sempre efeito devolutivo e suspensivo, motivo porque a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o respectivo trânsito em julgado.


    b)sempre que a lei não fixar prazo especial, deverão ser interpostos em 5 dias da publicação do ato, resolução ou despacho.


    c) CORRETA (Literalidade do artigo 260 CE)


    d) em nenhuma hipótese caberá recurso contra expedição de diploma pelos Tribunais Regionais Eleitorais.


    e)não caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais e para o Tribunal Superior Eleitoral dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes. (ERRADA. Caberá recurso dentro de 3 dias. Art, 264 CE)


    RESPOSTA: C

  • Caro colega Afrânio Alvez, concordo com você; porém, como a FCC só fez copiar o teor do artigo 260, ela não pode ser culpada pela omissão do próprio legislador, nesse caso. 


    Bons estudos! 

  • GABARITO: LETRA C.

    LEI 4737/65: Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

  • Letra A:  art. 257 CE- Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Letra B: art. 258 CE - Sempre que a lei nao fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Letra C:  É o GABARITO: ART. 260 CE

    Letra D: art. 276 CE- As decisões dos TRE são terminativas,salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o TSE:

                  I- especial (...)

                  II- ordinário:

                  a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; (...)

  • LEMBRANDO QUE :

     Deveria conter complemento abaixo. Essa regra não é geral , não é para todos os recursos , de acordo com o TSE . Vide abaixo:

    Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.

    Ac.-TSE nºs 7571/1983, 13854/1993 e 21380/2004: a prevenção diz respeito, EXCLUSIVAMENTE, aos RECURSOS PARCIAIS interpostos contra a votação e apuração.

  • Discordo Luana, há prevenção nos casos de:
    HC

    MS

    Ação cautelar

    Continência - conexão
    Pedido de registro
    Recurso de um Município - Estado

  • Mais uma daquelas questões que se acerta graças ao estágio no TRE. :D :D

  • GABARITO C

     

  • Regra no Direito Eleitoral: Recursos com efeito DEVOLUTIVO e TRANSLATIVO
    Exceção: quando a lei determinar, recursos terão efeito SUSPENSIVO

    EFEITO SUSPENSIVO:
    Quando a parte sucumbente entra com recurso, este suspende a decisão anteriormente exarada pela autoridade julgadora anterior até a decisão do recurso.

    EFEITO DEVOLUTIVO:
    O processo é "devolvido" para ser julgado novamente por instância superior. Enquanto isso, a decisão anteriormente tomada produz efeitos.

    EFEITO TRANSLATIVO:
    Quando se entra com recurso a autoridade que vai julgar o recurso tem a capacidade de julgar além da matéria objeto do recurso (quando a matéria é de interesse público).

  • Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Juiz

    Resolvi certo

    É correto afirmar sobre recursos eleitorais:

     a)para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior cabe, dentro de cinco dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

     b)sempre têm efeito suspensivo.

     c)deverão ser interpostos em cinco dias da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não fixar prazo especial.

     d)possuem prazos preclusivos para interposição, inclusive quando neles se discute matéria constitucional.

     e)a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior previne a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

  • GABARITO LETRA C


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.


ID
194899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos eleitorais, julgue os itens seguintes.

Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do CE:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.
     

  • LC 64/90: A decisão de indeferimento do registro só vai produzir efeitos a partir da decisão colegiada ou da coisa julgada.

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  •  

    Lei 9.504/97: Indica que o candidato com o registro indeferido pode atuar na disputa eleitoral. O recurso interposto contra a decisão de negativa de registro suspende os efeitos do ato até que o decisum venha a ser confirmado em instâncias inferiores.

     

     

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO....
    Tivemos recentemente, nas eleições de 2010 em virtude da LEI DO FICHA LIMPA, ampla aplicação do efeito suspensivo destes recursos, concedendo ampla defesa aos candidatos sub judice, mas de outra banda, conferindo enorme insegurança jurídica e flagrante instabilidade na condução do processo político-eleitoral brasileiro...
    Pois, como pudemos observar, o STF se pronunciou em alguns destes recursos, o que felizmente na sua grande maioria foram desprovidos, entretanto, alguns recursos "curiosa e estranhamente" foram acolhidos pelo STF; é o caso do famoso, folclórico e polêmico profissional da política sua Excelência Paulo Maluf.

  • ASSERTIVA ERRADA, terá efeito suspensivo o recurso de decisão que indeferiu, pois assim o candidato poderá continuar livremente a sua campanha.
  • A regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. As exceções são para: RECURSOS CRIMINAIS Art. 362; os recursos CONTRA DIPLOMAÇÃO (Art. 216) que estabelece que enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Os mesmo ocorre para os recursos CONTRA EXCLUSÃO DO ELEITOR, poi enquanto o tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente Art. 72.
  • De acordo com o art. 26-C, da LC 64/90 (com a redação dada pela LC 135/10): "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".

    O art. 26-C contempla a previsão expressa de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que enseja a sanção de inelegibilidade.

  • Via de regra os recursos eleitorais  não têm efeito suspensivo, contudo em casos pontuais como este da questão , terá efeito suspensivo..

  • Outra exceção é o que consta na Lei 9.096, art. 37, §4°:

     

    Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.     

     

    ----

    Você diz: “Não vou conseguir”
    Deus diz: “Eu suprirei todas as suas necessidades” (Filipenses 4:19)
     

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Além disso, encontrei 05 exceções ao retromencionado artigo, em que o recurso será recebido no efeito suspensivo:

         1) Candidado declarado inelegível (art. 15, LC 64/90);

         2) Condenação criminal (art. 363, CE)

         3) Recurso contra a expedição do diploma (art. 216, CE)

         4) No recurso contra decisão que desaprova total ou parcialmente as contas do partido político (art. 37, §4, Lei 9096/95)

         5) No recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária (art. 45, §5, Lei 9096/95)

    Espero ter ajudado!

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Boa, Sami MD. excelente comentário! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

     

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.    


    ========================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
     

  • O Comentário da colega SAMI MD encontra-se atualmente DESATUALIZADO.

    A exceção nº 5 (efeito suspensivo no recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária) estava prevista no art. 45, §5, da Lei 9096/95, que foi REVOGADO pela Lei 13.487/2017.

  • 03/06/2020 - errei

  • Cassação do registro agora é o mesmo que indeferimento de registro? Sabia não.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.


ID
194902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz eleitoral tem o direito de juntar novos documentos em sua manifestação sobre o apelo interposto por delegado partidário. Nesse caso, o recorrente pode pedir vista dos documentos, por 48 horas, para se manifestar sobre eles.

Alternativas
Comentários
  • art. 267 § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmo, contado o prazo na forma do caput.

  • É uma aplicação prática do princípio do contraditório. Atos processuais praticados por uma parte (a juntada de documentos é um ato processual) devem ser expostos ao contraditório, para que a dialética do processo se desenvolva de forma mais ampla possível, dando mais subsídios ao juiz para decidir de acordo com a sua íntima convicção e a prova colhida nos autos.

    Se o recorrido, exercendo seu direito de ampla defesa, traz novos documentos ao procesos, é necessário que se "abra" o debate, que se instale o contraditório acerca daqueles documentos que, até então, não haviam sido postos à apreciação da parte adversa.

    E é assim que o processo se desenrola. A ampla defesa costuma puxar o contraditório, pois, quando uma parte traz elementos de defesa novos, sobre eles é necessário que se instale contraditório, a fim de que surjam novos debates, dando mais elementos e subsídios para a decisão do Juiz.

    Fonte legal: art. 267, §5º do Código Eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Em alguns casos a legislação eleitoral admite efeito suspensivo:
    (Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma, da ação de impugnação de mandato eletivo e contra decisão que reconhece inelegibilidade).

    Como exceção, os Recursos contra decisões que reconheçam hipótese de inelegibilidade podem suspendê-la:

    LC 64/90
    Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
    apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
    referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
    em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
    existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
    providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
    preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
    Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
    prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
    segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)
  • Não entendi a questão!!!
    Se foi DEFERIDO!!!
    Porque entrar com vistas, revisão ou recurso???

    Entendi nada!
  • A inscrição foi deferida e um delegado de partido político entrou com recurso. Dessa forma, o alistando tem o direito de elaborar sua defesa. Como mencionado acima, é a aplicação prática do princípio do contraditório e ampla defesa.

  • Acho que o que você não entendeu Elias Rodrigues é o seguinte: Se o pedido fosse indeferido, quem entraria com recurso seria o próprio eleitor, como o pedido do eleitor foi deferido, quem pode entrar com recurso é o delegado do partido:

    Res 21538/2003: art 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • A resposta está no art. 267, caput e § 5º, do Código Eleitoral:

     Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    (...)

      § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.


  • OU SEJA:

    DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR, SE DEFERIDO, CABERÁ RECURSO POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. CASO O RECORRIDO (ELEITOR), JUNTE NOVOS DOCUMENTOS DE PROVA, O RECORRENTE (DELEGADO DE PARTIDO) TERÁ VISTAS DOS AUTOS POR 48 HORAS, PARA SE MANIFESTAR.

  • Salvo melhor juízo, a afirmação feita nesta questão NÃO está correta, como afirma o gabarito.

    Nos termos do §5º do art. 267, o recorrente TERÁ vista dos autos por 48 horas. O verbo está no imperativo, o que implica dizer que o Juiz deverá dar vista dos autos ao recorrente, independentemente de petição.

    Portanto, não está correta a assertiva quando afirma que o recorrente pode PEDIR vista dos autos por 48 horas.


ID
207034
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar essa questão?

  • Conforme a lei complementar 64 a decisão para produzir seus efeitos deverá ter transitada em julgado ou publicada.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Laura, com relação a sua dúvida sobre a seguinte questão:

     a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido. 

    Tal acertiva está incorreta, justamente pelo fato de que não basta DECISÃO (leia-se, não é qualquer decisão que tem o condão de negar-lhe o registro, ou cancelar o mesmo ou declarar nulo o diploma), é preciso DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Sendo assim, é só este detalhe que faz esta acertiva estar errada.

    Abraços.

  • ERRADA  a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido.LC 64  Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

  • LCP 64/90

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
  • Letra A

    a) o correto seria decisão transitada em julgado;

    Linha do tempo na ação de inelegibilidade

    1.Public. do registro de candidatura ___2. até 5 dias (petição de impugnação) _______ 3. Notifiacação do impugnado para contestar (até 7 dias) ____4. Dilação probatória (4dias) ____ 5. diligencias necessárias (5dias) ____ 6. alegações (5dias, prazo comum) ___ 7. conclusão ao juiz ou relator para sentença ( 3 dias) ___8. recurso (3 dias) ___ 9. contrarrazões (3dias) ____  10. remessa ao TRE (ao relator no mesmo dia) ____ 11. vista ao Proc.Reg. Eleit. (2dias) ____12. retorno ao relator para apresentação em mesa (3dias) ___13. sessão de julgamento e abertura de prazo para novo recurso (3dias) ___ 14. contrarrazões (3dias) ___15. remessa ao TSE ___ ( mesmo procedimento dos passos 10 a 13).

    Lembrando que só é possivel recorrer das decisões do TSE (Art. 121, §3º) se:
    1. Contrariar a CF;
    2. Denegar HC ou MS
  • Nova Redação para o referido Art. intrnduzido pela LC 135/2010 aduz:

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • Alternativa B (CERTA):

    Art. 18, LC 64/90. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

  • sobre a letra E- correto

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

            Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

  • sobre a letra B- correto

     O deferimento de registro de candidatura é medida que se impõe quando comprovada nos autos a impossibilidade de o candidato submeter-se a teste de escolaridade tendo em vista decisão liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Redação do art. 44, da Resolução TSE n.º 22.717/2008.

  • D)

    LC 64 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra (a).

    Lei complementar 64 de 90.

    Art. 15. TRANSITADA EM JULGADO OU PUBLICADA a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    Letra (b). Certo.     Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Letra (c). Certo. Art.3. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra (d). Certo. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 

    Letra (e). Certo.     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


ID
248488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às medidas processuais eleitorais e respectivos recursos.

Alternativas
Comentários
  • d) Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. 
  • Entendo que, ao afirmar peremptoriamente que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo (item "d"), essa questão poderia ser alvo de impugnação junto à banca organizadora, sobretudo quando os recursos eleitorais, apenas via de regra, são desprovidos do aludido efeito.

    Observem o que a Lei dos Partidos Políticos dispõe:

    Lei nº 9096/95 (Partidos Políticos), art. 37, § 4º:
    "Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

    Lei nº 9096/95 (Partidos Políticos), art. 45, § 5º:
    "Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

    Assim, acredito que a questão deveria ter sido melhor formulada, devendo constar que os recursos eleitorais são, via de regra, desprovidos de efeito suspensivo.
  • A letra correta é a alínea D que corresponde ao que dispõe o artigo 216 do Código Eleitoral lei 4737/65 in verbis:

    Art. 216.Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Bons estudos a todos!!! que Deus continue concendendo sua graça para nós concurseiros e todos aqueles que lutam por uma vida digna!!!
  • QUESTÃO B

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       
    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Quando  Quanto a letra B. ha julgado de 2002 do TSE,. afirmando ser até a diplomação a possibilidade de manejar uma AIJE. alguem sabe se o entendimento foi alterado ?
  • André Lacerda,
    Estava estudando isso ontem e o entendimento continua esse. Até achei, antes de ler as outras alternativas, que a resposta correta seria ela. Mas como tinha certeza da letra D, acabei marcando ela. Talvez a letra B esteja errada pelo motivo da investigação ("irregularidades inerentes à arrecadação e aos gastos de recursos"...)
    Mas pra mim, isso seria abuso do poder econômico. Alguém poderia nos ajudar?
  • a) O eleitor é parte legítima tanto para denunciar os culpados de interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade contra a liberdade do voto quanto para promover a responsabilidade dos culpados. ART. 237, § 1º(4737) O QUE HÁ DE ERRADO NESTA QUESTÃO?? Para mim está correta!

    b) O prazo para oferecimento de representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral em virtude de irregularidades inerentes à arrecadação e aos gastos de recursos termina com a diplomação do acusado. PRAZO  DE 15 DIAS A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO. ART. 30-A (9504)

    c) No caso de impugnação de registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade do cabeça da chapa atinge o candidato a vice. ERRADA - LC 64, art. 18.d) Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo; por isso, enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. CORRETA

    e) O procedimento a ser observado no caso da impugnação de mandato eletivo até a sentença, por falta de previsão legal específica, é o procedimento comum ou ordinário de que trata o CPC. RESOLUÇÃO N° 21.634: 1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 
     :
      


      CORR    
       
     ART. 30-aGGGGGGGGGGGFGSDFGSDFGSDFGSD
     
  • Para mim, a alternativa "c" também está correta e por mim assinalada, nos termos do art. 77, §1º, da CF:

    "Art. 77. (...)
    § 1o A eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado".
  • Não!!!! a alternativa "c" não está correta.............. leia art.18 da LC 64


    Para mim a alternativa "d" tbm não está correta. É bem da verdade q em regra os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, mas não é por isso que enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.  Muito pelo contrário, é justamente o efeito suspensivo que dá essa possibilidade ao diplomado.

    Quanto a IJE, é pacífico o entendimento no TSE de que o seu termo ad quem é a diplomação
  • Só respondendo aos colegas sobre a letra B, a questão está errada, apesar de se falar em investigação judicial, a questão está falando da AIME. Isso está expresso no Art. 30-A da lei 9504, para combater problemas na prestação de contas final, relativas a campanha eleitoral.
    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A redação da opção apontada como correta permite que o candidato interprete a segunda parte da assertiva como  justificativa da primeira, em face da utilização do termo “por isso”. Essa interpretação não é verdadeira, logo, opta-se pela anulação da  questão, uma vez que a opção apontada como gabarito permite mais de uma interpretação.

    Bons estudos!
  • A letra A está errada. Dessas hipóteses trazidas na assertiva cabe AIME ajuízada por MP, partido, coligação. O eleitor não pode impugnar um abuso de poder econômico, por exemplo. Cuidado.


ID
253189
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.

Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I - ERRADA

    Justificativa:         Art. 276, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        I - especial:        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        II - ordinário:        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.        § 1º É de 3 DIASo prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    II - CERTA

    Justificativa: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
  • ALTERNATIVA B

    III - ERRADA

    Justificativa: Art. 235. O juiz eleitoral, ou PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - ERRADA

    Justificativa: Tais votos serão nulos quando a decisão é proferida ANTES da eleição. Se a decisão é posterior, aí sim, os votos serão computados para o partido político.
    Situação do palhaço Tiririca poderia exemplificar a primeira hipótese; no entanto, após as eleições de 2010, nem a segunda hipótese ocorreu. Agora temos um deputado federal palhaço – sem trocadilhos...

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
         § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
         § 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
    APÓS
    após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Dúvidas...
    Não encontrei no código eleitoral nenhum dos crimes referidos na alternativa b...
    o que encontrei foi uma referência no capítulo da propaganda que o codigo eleitoral faz à aplicação pelo CODIGO PENAL...
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
    Então penso que o gabarito esteja errado...
    aguardo manifestação dos colegas, e favor enviar uma mensagem em meu perfil...
  • Respondendo ao colega acima:

    II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Ac.-TSE n. 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
    Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • Os recursos eleitorais são, em regra, 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ======================================================


    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.     


     

  • AÇÃO PÚBLICA -> pois até mesmo a calúnia no processo eleitoral tem consequências para a normalidade e legitimidade do pleito! Não é mero interesse privado, aqui é público!

  • Inadmissível ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 235, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 175, do Código Eleitoral, serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ademais, de acordo com o artigo 16-A, da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, sendo que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Logo, se um candidato o qual está com o registro de candidatura indeferido concorre às eleições e, após as eleições, ocorre uma decisão confirmada pela instância superior no sentido de indeferir o registro de tal candidato, os votos a ele atribuídos não serão computados ao seu respectivo partido, visto que serão considerados nulos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
253723
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
            § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Pessoal, a alternativa 'a' é quase a íntegra da redação do art. 97, L. 9.504. Muda apenas o 'poderá' pelo 'deverão' constante na alternativa.  

    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
  • Caros colegas,
    Não compreendo o porque do gabarito ser alternativa D, pois a letra B está igual ao texto do CE art 262.
    Alguém poderia esclarecer melhor???
  • Cara colega Michelle:
     
    Acredito que a questão B esta incorreta, pois faltou o inciso IV do art. 262 do CE.

    Como a assertiva falava que somente aquelas seriam as hipóteses de recurso contra expedição de diploma, (inciso, I, II e III do art. 262) faltou um caso, o do inciso IV.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
           IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
     
    Espero q seja isso. Bons estudos a todos.
  • "Capitulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II – Facultativo para:

    a)os analfabetos;

    b)os maiores de setenta anos;

    c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • RESOLUÇÃO Nº 21.920, de 19.9.2004 - T.S.E

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
  • a) (...) deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral(...) (FALSO)
    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. 

    b) (...) somente caberá recurso contra a expedição de diploma nos casos (...) (FALSO)
    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    c) Estão desobrigados do alistamento eleitoral(...): portadores de deficiência (...) (FALSO)
    Res.-TSE 21.920/2004, art. 1: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    d) (CORRETA)
    O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • A alternativa "c" está errada tendo em vista a expressão "portadores de deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais", que não está no rol taxativo do artigo 6, do CE.
  • Sobre a letra B que foi recentemente (2013) alterada.

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de: 

     

    inelegibilidade superveniente; ou de

     

    natureza constitucional; e de

     

    falta de condição de elegibilidade.  

  • Recurso contra a diplomação é uma ação (diplomação é ato administrativo).

    Abraços

  • Letra A) Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

    -Corrigindo a letra A conforme o art. 97 da Lei 9.504/97:

    Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação poderão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições, da Constituição Federal e do Código Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 97, da Lei das Eleições, poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, do Código Eleitoral, o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao alistamento, os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país e, quanto ao voto, os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
253726
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

( ) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

( ) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes.

( ) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • II- ERRDA

    - Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

            § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.



    I, III, IV - CORRETAS

  •  A segunda alternativa está incorreta pois o prazo constante da assertiva está errado, consta que o Juiz Eleitoral deve proferir decisão em 72 horas, quando o correto é em 48 horas, conforme art. 63 Lei 9.504/97

    Das Mesas Receptoras

            Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

            § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

            § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

            Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral 

  • I - Correta. Art. 16, parágrafo 1o, Lei. 9.504/97.

    II - Errada. Art. 121, caput e parágrafo 1o, do Código Eleitoral.

    III - Correta. Art. 313 do Código Eleitoral.

    IV - Correta. Art. 356, caput e parágrafo 1o e Art. 357, caput e parágrafo 3o, do Código Eleitoral.
  • Qual prazo deve ser aplicado em caso de reclamação de nomeação da mesa receptora?? Qual norma se aplica, o art. 121 do Codigo Eleitoral ou a Lei das Eleições, art. 63? Esta será mais específica?

    Creio que há uma antinomia entre elas, bem explícita pela transcrição dos dispositivos feita acima pelos colegas.

    Alguém puder  me tirar essa dúvida...

    Grata.
  • Prezada Guadalupe
    Acredito que neste caso deve prevalecer a norma prevista na Lei 9504/97 por ser tratar de norma porterior ao Codigo Eleitoral.
    O criterio cronológico será o mais correto para solucionar tal antinomia. Tanto que o art.121 do codigo eleitoral, após transcrever tal norma faz referência ao art.63 da Lei 9504/97.
  • (V) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. Correto É a redação literal do §1º do art. 16, da Lei 9.504.
    (F) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 63h.Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. 
    (V) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes. É a redação literal do art. 313 do Código Eleitoral.
    (V) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Redação do art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
  • Gabarito letra a).

     

    Porém, hoje, a questão ficaria sem alternativa correta, pois o primeiro item encontra-se desatualizado.

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 93, § 1° e Lei 9.504/97, Art. 16, § 1°: Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

     

    Portato, primeiro item é FALSO.

     

     

    Lei 9.504/97, Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

     

     

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

     

    Lei 4.737, Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

     

    Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. (ATENÇÃO: ESSE CRIME É UM DOS POUCOS QUE A PENA É SÓ PAGAMENTO DE MULTA)

     

    Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

     

    Cito um trecho do site abaixo explicando sobre o crime:

     

    Este crime é contra a fé pública eleitoral ele se aplica tanto na apuração manual quanto na contagem eletrônica de votos, é exigível a expedição de boletim de urna. O bem jurídico tutelado é a regularidade no processo de apuração de votos, seu sujeito ativo pode ser o Juiz ou membros da Junta e ainda ha possibilidade de ser a mesa receptora e dos mesários. O sujeito passivo é o Estado.

     

    Link para notícia completa: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16613&revista_caderno=28

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

     

    § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

     

    Lei 4.737/65, Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

     

     

     

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  • Nova redação:

     

    C.E. - Art. 93, § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
254077
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que denegarem habeas corpus, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    - Caberá recurso das decisões do TSE para o STF:

    - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: quando a decisão do TSE CONTRARIA a CF. Caberá recurso no prazo de 3 dias.

    Na questão fala de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e não de decisão do TSE contraria a CF; por isso não cabe recurso extraordinário e sim o ordinário.

    - RECURSO ORDINÁRIO: quando decisão do TSE DENEGAR: HC e MS. Caberá recurso no prazo de 3 dias.

    Bons estudos para nós!

  • De acordo com o art. 281 do Código Eleitoral:
    • São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. 

    Espero tê-los ajudado. Bons estudos!!!
  • Me tirem uma dúvida por favor, está questão não é passível de recurso não? Visto que a própria CF fala apenas em dois casos de recurso ordinário:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político;
    Sendo não recepcionado o que o CE informa.
    Obrigado.

  • Felix

    O embasamento teórico para o seu questionamento está no acórdão do STF Ag. 504.598, combinado com os artigos 121 parágrafo 3°, segunda parte e o 102, II, ambos da CF/88 mais o art. 281 do Código Eleitoral.

     Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Espero tê-lo ajudado.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Uma questão realmente complicada. A própria FCC errou e depois do recurso teve que corrigir.
    Vamos ver porque:

    Realmente o item 'C" está de acordo com a letra do artigo 281 do Código Eleitoral.
    Mas, lembramos que o código eleitoral é anterior à CF, por isso deve ser interpretado à luz desta.
    Desta forma, o Código Eleitoral anotado distribuido pelo próprio TSE indica que tal artigo foi reinterpretado pelo STF. A Suprema Corte  afirma no acórdão (Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598) que o recurso ordinário é cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança. E que, portanto, no outro caso, o recurso cabível é o extraordinário.

    Segue abaixo, in verbs, trecho do Código Eleitoral anotado:

    "Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    • CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário extraordinário; e art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/74, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.-STF 
      nº 728: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei no 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 
      no 8.950/94”.
    • Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança."


    Portanto correto letra B e não letra C.
  • Senhores ao meu ver a Jozi no primeiro comentario está certa.


    Pois não exite previsão de recurso se  "o  TSE declarou a invalidado   ato contrario à Constituição Federal ". 

    Só caberia recurso quando se  "o  TSE declara se  valido ato contrario à Constituição Federal ".

    Devendo avaliarmos apenas a segunda afirmativa, e, a está sim cabe o recurso ordinário.

    Então o gabaritocorreto seria;

     ) não cabe recurso e recurso ordinário, respectivamente. 


     
  • Concordo com o comentário acima. 

    Se a decisão declarou a invalidade de um ato contrário à Constituição, significa que a decisão do TSE não contrariou a Constituição. Portanto, tendo em vista o art. 121, p. 3º, da CF ( "São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição..."), não caberia recurso.
    Questão meio confusa...
  • O gabarrito (letra B) está correto. Ou pelo menos, menos errado, já que na primeira hipótese NÃO cabe recurso ordinário.

    Não se deve esquecer de adequar as disposições do Código Eleitoral à Constiuição de 1988 que lhe é posterior.

    De acordo com o art. 102, II, CF/88, são apenas 2 as hipóteses de recurso ordinário para o STF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

            a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

            b) o crime político;


    Além disso, a decisão do TSE que "declara a invalidade de ato contrário à Constituição" obviamente trata de matéria constitucional, o que enseja a interposição de recurso extraordinário.

  • Acredito que o final da resposta da colega Luciene Timbó retira a dúvida posta pela colega Elisa e outros.
  • Até concordo que se há controvérsia sobre matéria constitucional, tem azo o recurso extraordinário.

    Mas a assertiva da questão é clara em afirmar que o ato contraria a CF e foi expurgado pelo TSE.

    Coaduno-me com os que entendem que é uma decisão irrecorrível.

    A questão deveria ter sido anulada, pois a melhor reposta seria:

    Não cabe recurso e recurso ordinário.
  • REALMENTE, ANALISANDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO, NO PRIMEIRO CASO DECISÃO IRRECORRÍVEL. NO SEGUNDO, RECURSO ORDINÁRIO.
    QUANDO A DECISÃO DO TSE CONTRARIAR A CF, O FUNDAMENTO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ESTÁ NO ARTIGO 102, III,A, C/C 121, § 3º, DA CF.
  • Na realidade essa questão era pra ter sido anulada. A primeira situação não cabe recurso já que a decisão não contrariou a CF ou uma lei e sim invalidou algo que contrariava a CF. A segunda situação é caso de recurso ordinário tranquilamente. 

  • O erro da alternativa B é aparente. Vejamos: se eu pratico um determinado ato e o TSE declara ele inválido por contrariar a CF, essa mesma decisão do TSE pode estar afrontando a CF, cabendo, assim, a interposição do RE.

  • No comando, o TSE invalidou ato contrário à CF/88. Não vejo saída nessa disposição toda pra explicar o que está na cara, a questão foi mal feita! Simples!
    Deveria ter sido anulada, pois se o TSE fez o ÓBVIO, que é invalidar ato inconstitucional, então não há que recorrer!
    O Artigo 281 do CE é claro, afirma que CABERÁ RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÕES DO TSE QUE DECLAREM A INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIO À CF, BEM COMO CONTRA AS DENEGATÓRIAS DE HC E MS. 
    O estagiário da FCC esqueceu de copiar uma parte da redação original e deu nisso! Questão que deveria ser ponto pra todos, acabou prejudicando quem está atento aos detalhes.

  • Art. 281.  ...que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal

    questão    ...que declararem a invalidade de              ato contrário à Constituição Federal

    Absurdo, não tem o que analisar...

    como comentou o Eric Almeida " O estagiário da FCC esqueceu de copiar uma parte da redação original e deu nisso! "

  • LETRA B ART 281 - CE VIDE ANOTAÇÃO DO TSE no CE AC.STF , 23 DE 2004 , no Ag n 504.598: RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL APENAS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA.
  • Previstos abaixo:

    >> CE: Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal (Recurso Extraodinário) e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (Recurso Odinário), das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    >> CF: Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição (Recurso Extraodinário) e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (Recurso Odinário).

    GOMES, José Jairo. Recursos Eleitorais. 2° Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

  • Nossa me confundi toda nessa questão.

    Confusão com o artigo 276 do código eleitoral

  • Para não se confundir mais...Só entender as hipóteses em que cabem RECURSO ESPECIAL ELEITORAL:   incisos I e II. Por isso, ele é ESPECIAL...

    Art. 121 CF.       Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;         R  E

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;  R  E

    ............................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;  R  O

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;     R O

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. R O

  • Recursos contra ato do TSE:

    1- embargos de declaração

    2- recurso extraordinário: decisão contrária a CF 

    3- agravo: lembrando que se o presidente do TSE denegar subida do recurso extraordinário cabe agravo apresentando contrarrazões para agravo e para o recurso extraordinário

    4- recurso ordinário: negar habeas corpus e mandado de segurança

    5- agravo regimental: decisão monocrática 

     

     

  • GABARITO B 

     

    Art. 121, § 3 da CF - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta CF, e as denegatórias de HC ou MS 

     

    Art. 102, II, a da CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário: (a) O HC, MS, HD e MI decididos em única ou última instancia pelos Tribunais Superiores ( no caso TSE ), se denegatória a decisão.

     

    O TSE poderá declarar a invalidade de ato contrário à CF. No entanto, ao meu ver, o RE não é o recurso adequado para decidir sobre a inconstitucinalidade ou não do ato. Acredito que o adequado seria a propositura de uma ADI, nos termos do Art. 102, I, a da CF. 

     

     

  • RO: se denegatórios de HC ou MS em única instância pelo TS.
    Recurso Extraordinário: Decisão contrária à CF quando decididos em única ou última instância.
    Portanto, o correto é mesmo a letra "b". 

  • Nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral, c/c com o 102, inciso II, alínea "a", e inciso III, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o "habeas corpus" decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e mediante recurso extraordinário as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    O enunciado de Súmula 728 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94".

    Logo, das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que denegarem habeas corpus, caberá recurso extraordinário e recurso ordinário, respectivamente, devendo ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • É preciso tomar cuidado com os materiais de estudo. Eu detinha o mesmo entendimento do primeiro comentário, de Jo Fleury (02/03/2011). Afinal, segundo o Ricardo Torques, do Estratégia Concursos, cabe Recurso Ordinário das decisões que declararem invalidade de lei ou ato contrário à CF, o que é muito diferente de uma decisão do próprio TSE que agrida a Carta, quando somente então se falaria em Recurso Extraordinário. Ademais, conforme a doutrina de João Paulo Oliveira, somente cabe Recurso Extraordinário quando existir grau de Repercussão Geral na matéria constitucional ventilada, ou seja, só se fala em RExtr. a respeito de situações constitucionais bastante complexas! Pois bem. Pra mim era letra "C". Mas, depois de tanta gente berrando "letra B", citando inclusive Jairo Gomes, eu já não sei de mais nada. Confuso.

  • Pelo que tenho lido por aqui, Recurso Extraordinário não serve para brincadeirinha de invalidar lei ou ato contrário à CF não. <-- Isso aí é com Recurso Ordinário. Parece-me que o Extraordinário é "muito grave" e precisa, sim senhor, de Repercussão Geral. Até que algum professor se manifeste com coerência e didática, volto a me firmar na Alternativa C.

    ======

    1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07)

    ======

    Declarada pelo Supremo a inexistência de repercussão geral no tocante a certa matéria, revela-se o prejuízo de agravo de instrumento interposto com o objetivo de imprimir trânsito a recurso extraordinário

    Encontrado em: /11/2013 Aguardando acórdão. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário em Recurso Especial Eleitoral AI...-RE-REspe 28971 RO (TSE) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

  • to confuso, na boa! 

     

    Edit: Não to mais, confuso:

     

     

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 281

     

    São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá RECURSO ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

     

     


ID
257008
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:
    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
  • Pela minha ótica, a questão está mal formulada, uma vez que a alternativa d) também está contemplada pelo Art. 264 do Código Eleitoral.

  • realmente, acho que a questão está mal formualda.
  • De jeito nenhum esta mal formulada..o comando da questão diz dos atos dos presidentes dos tribunais regionais...só pode ser letra C.
  • Art.264 do Código Eleitoral - Dos recursos

    Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.

    Este recurso é chamado Recurso Inominado.
  • A questão está bem formulada. Inclusive o artigo 264 do C.E.vem confirmar com a palavra" respectivos Presidentes", ou seja ,recursos dos atos do TRE para o TRE, recursos do TSE para o TSE. Esse artigo trata do recurso inominado.
  • Gabarito: A.

    Art.264 CE - Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
    Em outras palavras: Dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá, dentro de 3 dias, recurso para o próprio TRE; Dos atos, resoluções ou despachos do Presidente dos TSE caberá, dentro de 3 dias, recurso para o próprio TSE.
  • Gabarito letra C
    C.E
    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
  • Nunca é demais tomar certos cuidados na hora de postar o comentário, a fim de evitar confusões aos demais colegas!
    No mais, a questão não tem problema algum. Sistematizando o disposto no art. 264 do Código Eleitoral, temos:
    Atos, Despachos e Resoluções dos Presidentes do TSE e TREs ----------> Recurso em 3 dias -----------> Respectivo Tribunal.
    Assim, se o ato impugnado é do Presidente do TSE, o recurso será interposto láAgora, se o ato for de Presidente de TRE, o recurso será dirigido ao TRE cujo Presidente teve o ato impugnado.
  • Pessoal este é o chamado Agravo Regimental e será interposto para o pleno do Tribunal.
  • É o famoso Agravo Regimental, que são cabíveis das decisões proferidas no âmbito do TRE (CE Art 264) das decisões tomadas pelo seu presidente, na forma do regimento interno, a ser julgado pelo plenário da corte. O regimento interno do TSE prevê a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do relator, proposto em 3 (três) dias e processado nos próprios autos (Art. 36, § 8º, do RITSE).
    Não confundir com o...
    Agravo de Instrumento Eleitoral: quando interposto recurso especial contra decisão do TRE (CE, Art. 279), denegado pelo presidente, dessa decisão caberá agravo de instrumento para o TSE no prazo de 3 dias. Nos mesmos moldes, caberá recurso extraordinário de decisão do TSE que contrariar a CF e caso venha a ser denegado, caberá agravo de instrumento, também no prazo de 3 dias.
    Letra C.
  • Pessoal, se não tem certeza do que está tratando, não coloca a citação...Tem alguns comentários errônios sobre essa questão.
    Comentário correto do colega FELIPE MIRANDA

  • GABARITO: LETRA C.

    Lei 4737/65: Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
  • Nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral, caberá recurso para os Tribunais Regionais, dentro de 3 (três) dias, dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    Logo, a alternativa C está correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Concordo com o Lucas Vieira. Esse recurso é o chamado "agravo regimental". Ele é um tipo de recurso, contra os atos dos presidentes e do relator, que vai para o pleno. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 264

     

    Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

  • Em 09/11/20 às 10:10, você respondeu a opção D.!

    Você errou! Em 22/07/20 às 21:09, você respondeu a opção D.!

    Você errou! Em 03/07/20 às 20:58, você respondeu a opção D.!

    #segue


ID
257011
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os recursos das decisões das Juntas Eleitorais serão interpostos por petição devidamente fundamentada dirigida ao

Alternativas
Comentários
  •  

    art. 266.C.E O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

  • Cuidado: quem julga o recurso interposto contra decisão da Junta Eleitoral é o respectivo TRE.
  • Código Eleitoral
    Título III

    Dos Recursos

    Capítulo II

    Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.


    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.


     

    Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

  • A junta encaminha o recurso ao Juiz Eleitoral e este manda-o para o TRE. 
  • Pois não entendi.... o Presidente da Junta não é o próprio juiz eleitoral???? Alguém pode me explicar? Obrigada
  • Rubia,

    O presidente da Junta Eleitoral é um juiz de direito, que goze das prerrogativas dos magistrados constantes do art. 95 CF/88 (vide art. 36 "caput" c/c art. 37 C.E.).

    Todavia, o juiz eleitoral é aquele que preside uma vara que foi previamente determinada pelo presidente do TRE do respectivo Estado para ser a vara incumbente dos encargos da Justiça Eleitoral. Portanto, juiz eleitoral é, único e exclusivamente, o titular desta vara.

    O Juiz presidente da junta eleitoral executa funções da Justiça Eleitoral, mas não se titula, por esta atribuição, juiz eleitoral.

    Espero ter ajudado.

    "Adsumus"

  • O art. 266 do Código Eleitoral dispõe que o recurso independerá

    de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida

    ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos

    documentos.

  • Na justiça eleitoral não há "recurso per saltum", ou seja, tem que seguir a cadeia:

    Da junta -> Juiz (a regra é que sempre caiba recurso)

    Juiz - > TRE (a regra é que sempre caiba recurso)

    TRE - > TSE ( nas hipóteses previstas na CF: CLINDIN, EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS)

    TSE -> STF ( nas hipóteses previstas na CF: DENEGAR HC e MS, bem como as que contrariarem a Constituição)

    ...

    CLINDIN, EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS

    C: CONSTITUIÇÃO

    L: LEIS

    IN: INELEGIBILIDADES

    DIN: DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO

    EX: EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

    DE: DECRETAÇÃO DE PERDA

    ANDI: ANULAREM DIPLOMAS

    NEGA REMÉDIOS: NEGAR HD, HC, MS, MI

  • Errei a questão. Pesquisando, me atentei para a diferença - Recurso/Junta Eleitoral:
    Competência para julgamento - TRE
    O recurso é interposto por petição fundamentada DIRIGIDA ao JUIZ ELEITORAL (para que o mesmo, querendo, exerça o juízo de retratação, ou envie ao TRE, conforme entenda). 

  • contra decisões de Junta cabe recurso parcial (contra decisão da impugnação) e recurso inominado 

  • Das decisões da Junta Eleitoral, caberão dois tipos de recursos: o recurso inominado, interposto em face dos atos, resoluções e despachos da Junta e enderaçado ao TRE respectivo (CE, art. 265). Acontece que, nos termos do parágrafo único do art. 265 do CE, o rito do aludido recurso segue o disposto no artigo 169 deste mesmo diploma legal, que não prevê, na sua literalidade, juízo de retração (ao contrário do que ocorre com o recurso inominado interposto em face das decisões de juízes eleitorais, cuja possibilidade encontra-se guarida expressa no art. 267, §7º). Por esta razão, a doutrina sustenta que, quando se tratar de recurso inominado contra decisão prolatada pela Junta, não haverá a possibilidade de o juiz reformar a sua decisão. Portanto, não há juízo de retração neste recurso e seu endereçamento é ao TRE do respectiva Estado, e não ao juiz eleitoral. Ademais, além deste, pode ser interposto em face das decisões da junta o chamado recurso parcial ou contra a apuração, que tem previsão no art. 261 do CE. De acordo com a legislação eleitoral, o mencionado recurso deve ser encaminhado ao TRE, quando se tratar de eleições municipais, ou ao TSE, no caso de eleições estaduais e federais. Portanto, na sistemática recursal do Direito Eleitoral, os recursos interpostos dos atos, resoluções e despachos da Junta devem ser encaminhados ao TRE ou ao TSE, conforme a sua espécie, não passando pelo crivo do juiz eleitoral de 1º. grau da Justiça Eleitoral. 

     

     

     

     

  • Código Eleitoral 

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o
    Tribunal Regional.
     Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada,
    dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

  • Se a questão perguntasse quem julga o recurso seria o TRE, mas como ela pergunta para quem é dirigida a resposta é Juiz Eleitoral.

     

    Gab A

  • Junta ---> Juiz -----> TRE 

  • Nos termos dos artigos 265 e 266 do Código Eleitoral, os recursos das decisões das Juntas Eleitorais serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes do Código Eleitoral, sendo que o recurso independe de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Logo, por expressa previsão legal, está correta a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Creio que neste caso a pergunta da questão se referia, estritamente, a quem seria dirigido o recurso, e não quem teria competência para julgá-lo. O juiz eleitoral, de fato, fará a análise perfunctória do recurso, cabendo retratar-se ou enviá-lo ao TRE para julgamento.

  • Discordo do gabarito e da interpretação que a banca deu aos artigos 265 e 266 do Código Eleitoral.

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes. (aqui temos o procedimento dos recursos das decisões das juntas)

              Art. 169 § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.

    No artigo seguinte, temos o procedimento para recursos das decisões dos juízes:

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. 

    O art. 267, por sua vez, trata do juízo de retratação, um caso específico de exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença no âmbito da Justiça Eleitoral. Não há que se falar em juízo de retratação pelo juiz eleitoral em relação às decisões das juntas, por falta de expressa previsão. Assim, entendo que o legislador deixou claro que os recursos da Junta terão um rito (do art. 169) e os recursos do juiz terão outro rito (art. 266 e seguintes).

  • Quando redijo um recurso contra a junta eu coloco o quê no cabeçalho da exordial? Eu ajuizo perante o Juiz Eleitoral, mas na peça eu me dirijo ao TRE, ou não? Ele pode fazer o juízo de retratação, mas o recurso está dirigido ao Tribunal.
  • GABARITO LETRA  A

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

  • Recurso (parcial) das decisões das Juntas Eleitorais:

    Quem julga? TRE

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes.

    Em que órgão deve ser interposto? Juiz Eleitoral

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos

    OBS: Ler o comentário da Lisis Ka, que pode estar correto, visto que a Legislação Eleitoral é topologicamente toda cagada.

    To the moon and back


ID
262720
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os recursos eleitorais, em razão da especial necessidade de celeridade no direito processual eleitoral, possuem algumas especificidades quando comparados com o processo civil ordinário. Acerca de tais especificidades, está correto:

Alternativas
Comentários
  • a) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça.(o erro é stj, na verdade, cabe ao STF, art. 281 do CE).
    • b) o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de quinze dias. (errado, o certo é de 3 dias para o STF, Min. Celso de Melo.)
    • c) o juiz eleitoral exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais, cabendo-lhe negar prosseguimento caso verifique a ausência de algum de seus pressupostos. (errado, quem exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais é o tribunal
      .
    • d) o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais. correto o gabarito.  certa.
    • e) em regra, os recursos eleitorais são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. errado. o certo é que de regra, os recursos eleitorais tem apenas o efeito devolutivo. se quiser dar efeito suspensivo, tem que ajuizar medida cautelar. art. 257 do CE.
  • Resposta. D. Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Errada.São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias (art. 281, “caput”).
    b) Errada. Súmula 728 – STF: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94”.
    c) Errada. Não é especificidade de magistrado da Justiça Eleitoral exercer juízo de admissibilidade dos recursos, pois tal matéria também incumbe aos demais magistrados da Justiça Comum.
    d) Certa. O juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais (Código Eleitoral, art. 267, § 7.º).
    e) Errada. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
  • Boa noite!
    Tenho uma dúvida quanto a assertiva "D".

    Ela nos diz que " o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais.", mas isto não é uma especifidade da justiça eleitoral, como pede a questão é? Este juízo de retratação não ocorre também em outros processos, como o Processo Civil?

    Esta questão não deveria ser anulada?

    Alguém poderia me ajudar?

    Obrigado!
  • Kleiton, para clarear melhor seu entendimento a cerca da acertiva D.

    Conforme leciona Rodrigo Martiniano, em Direito Eleitoral Descomplicado, ed Ferreira. p. 560

    O Código Eleitoral é omisso em premitir o exercício do juízo de admissibilidade de recursos aforados em face da decisão de juiz eleitoral de primeira instância. A regra geral é a de que o próprio juiz prolator da decisão averigue se o recurso preenche ou não os requisitos necessários à sua admissão, mas tal regra não se aplica ao juiz de primeira instância.
    Esse entendimento decorre da interpretação do art. 267 CE, segundo o qual o juiz deve somente: 1. receber a petição do recurso. 2. intimar o recorrido para apresentação de suas contrarazões e 3. encaminhar os autos ao TRE após tais providência, no prazo de 48 horas. Diante de tal fato, o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o ora apresentado: juiz eleitoral não realiza o exame de admissibilidade de recurso.

    O Código Eleitoral admite expressamente que o juiz eleitoral reforme sua própria decisão, antes de remeter os autos ao TRE.  Art. 267, § § 6º e 7º  CE.
    Ou seja, recebidos o recurso e as contrarrazões, poderá o juiz remeter o processo ao tribunal ad quem, mas só se não tiver reformulado sua prórpia decisão. Nesse caso, quem antes poderia ter sido o vencedor passou à condição de sucumbente, o qual, em consequência, passou a deter o direito de ver o recurso ser julgado pela instância superior, se assim quiser.


  • Kleiton, penso que a resposta está correta pelo seguinte motivo: No processo Civil o juízo de retratação é apenas excepcional, como ocorre, por exemplo, quando do indeferimento da INicial. Não é possível o juiz modificar sua decisão baseada em qualquer apelação, mas apenas daquela que rebate o indeferimento da inicial. Há outros casos também em que é possível o juiz exercer o juízo, mas sempre deverá haver previsão expressa. No processo eleitoral, por seu turno, pelo que entendi, sempre haverá essa possibilidade. Daí, ser uma especificidade da Justiça Eleitoral.
    Se eu estiver errada, por favor me corrijam, eviando-me um recado.

  • Exorbita o âmbito das atividades que lhe são cometidas, ocasionando subversão da ordem processual, magistrado zonal que realiza juízo de admissibilidade de irresignacão. inviabilizando a subida de recurso, eis que o § 6o do artigo 267 do Código Eleitoral prevê a possibilidade de o juiz a quo realizar tão-somente juízo de retratação".

    "RECURSO ELEITORAL ns 5615, do TRE/BA, Acórdão nº 1459, de 11/09/2000, Relator MANOEL BOULHOSA GONZALEZ, publicado em

    Sessão, Data 11/09/2000.

    Ementa:

    (...)•

    No processamento dos recursos eleitorais descabe à primeira instância fazer juízo de admissibilidade".


  • Com relação ao efeito atribuído aos recursos, o CE é claro: Suspensivo, porém acho interessante saber que existem exceções a essa regra:

    A legislação atribui efeito suspensivo tão-somente para os recursos contra:
    a) condenação criminal, consoante se extrai do art. 363 do Código Eleitoral;
      b) expedição de diploma, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral;
      c) desaprovação de contas dos órgãos partidários, na forma do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95;  
    e) decisão que declara a inelegibilidade de candidato, conforme art. 15 da LeiComplementar n.º 64/90


    Ante a falta de disposição legal específica em contrário, incide o art. 257 do Código Eleitoral sobre a ação de impugnação ao mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, cuja sanção implica em decretação da perda do mandato, e também sobre as seguintes açõeseleitorais previstas na Lei n.º 9.504/97: representação por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A), representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha (arts. 73 e 75), cujas sanções previstas são cassação do registro ou diploma do candidato, além da multa par a as duas últimas hipóteses.

    Porém, excepcionalmente pode ser concedido efeito suspensivo aos recursos que envolvem as quatro ações descritas no parágrafo anterior, em medida cautelar, desde que presentes os seus requisitos indispensáveis: periculum in mora efumus boni iuris, bem como para todas as demais ações, desprovidas deste efeito.

    Já sobre a ação de investigação judicial eleitoral, de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, cuja sanção prevista no seu inciso XIV é a declaração da inelegibilidade por 8 anos do (s) representado(s) e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, o efeito suspensivo é automático em razão da incidência de disposição legal específica, qual seja, o art. 15 da Lei das Inelegibilidades, com a redação dadapela Lei Complementar n.º 135/2010, popularmente denominada Lei da Ficha Limpa. LC n.º 64/90 : Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado re gistro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     
  • Certo... E o juízo de retração no caso de indeferimento da inicial, conforme o art. 296 do CPC? Se existe possibilidade de retratação no recurso de apelação nessa hipótese, não se pode falar que a retratação é uma particularidade do processo eleitoral... Para mim, questão sem gabarito. Se alguém puder esclarecer, por gentileza, mande um recado na minha página.

  • Com devida vênia, os colegas não fundamentaram por que não há juízo de admissibilidade no 1º grau da justiça eleitoral. A resposta é o art. 267, §6º, CE. Para consulta: TRE-PR - MANDADO DE SEGURANCA MS 51820 PR (TRE-PR).


    Vlws, flws...

  • Pessoal, percebam que a assertiva D (tida como correta pela banca) traz a expressão genérica "RECURSOS ELEITORAIS", o que denota não se restringir à apelação, como se dá no processo civil ordinário. Assim, entendo que a alternativa foi considerada correta sem problema algum, já que, de fato, trata-se de uma prerrogativa dos juiz eleitoral fazer tal juízo de retratação, como preconiza o §7º do artigo 267 do Código Eleitoral, o qual não estabelece a que recurso está se referindo especificamente, dando a entender que cabe em todo e qualquer recurso eleitoral. Em contrapartida, não podemos afirmar o mesmo em relação ao juiz no processo civil comum, pois o artigo 296 do CPC salienta, tecnicamente, "APELAÇÃO". 



    Bons estudos! 

  • A) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça. 

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme artigo 121, §3º, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. Nesses casos, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (e não para o Superior Tribunal de Justiça):

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    _______________________________________________________________________________


    B) o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de quinze dias. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral, o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral é de 3 (três) dias:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

    _______________________________________________________________________________
    C) o juiz eleitoral exerce juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais, cabendo-lhe negar prosseguimento caso verifique a ausência de algum de seus pressupostos. 

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, no pleito municipal, além de embargos declaratórios, para atacar a sentença é cabível recurso eleitoral para o TRE (artigo 265 e seguintes do Código Eleitoral). Esse recurso deve ser interposto perante o juiz eleitoral, que sobre ele NÃO realiza juízo de admissibilidade. Uma vez recebido, o recorrido será intimado para oferecer contrarrazões. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância para apreciação:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

    § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

    § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

    § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

    § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.

    § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer que suba o recurso como se por ele interposto.

    _______________________________________________________________________________

    E) em regra, os recursos eleitorais são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 257, "caput", do Código Eleitoral, de acordo com o qual os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    D) o juiz eleitoral possui a prerrogativa de realizar o juízo de retratação nos recursos eleitorais. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 267, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral:

    Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

    § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

    § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

    § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

    § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

    § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D 

ID
270436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA ERRADA
    O que tem o condão  de afastar a inelegibilidade é uma decisão judicial, recurso administrativo não.
  • Lei complementar 64/90

    art. 1, inciso I,
    (...)
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • Olá pessoal!!
    Assertiva errada! 
    Mas aqui cabe um pequeno ajuste:         
                     Só retificando o comentário do brother acima; Ninguém é inelegível, mas sim, fica inelegível por um certo período.
    parece besteira, mas numa prova faz toda diferença!
    Um abraço a todos e fiquem com Deus!!
  • O comentário acima está correto, mas não corrigiu o comentário do Rogério integralmente.
    O erro da questão não está no fato de falar em inelegibilidade ao invés de elegibilidade, mas sim no fato de que o mero recurso administrativo ( seja com efeito suspensivo ou não) não tem o condão de afastar a inelegibilidade, dependendo de suspenão ou anulação JUDICIAL da decisão que reconheceu previamente  a inelegibilidade.

  • Em minha opinião é um pega essa questão.  Por isso está errada. Explico

    Sendo que o correto seria:  O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, NÃO afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo. 

    Conforme  Lei Complementar 135/2010
    " Art 1º São Inalegíveis:
    I - Para qualquer cargo

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;"

       e a questão não menciona se o Poder judiciário suspendeu ou não a decisão do órgão profissional.

    às vezes fico com receio de colocar comentários.... sou concurseira iniciante e o medo de levá-los ao erro é enorme, principamente de já ter lido comentários de féras nesta comunidade.

    bons estudos.

    às vezes fico dddd  
  • Humildemente eu acredito que todos os comentários estão corretos, não havendo motivo de discordia, verifique:

    A questão pode ser analisada de duas formas:

    1ª Acepção: Todos nós sabemos que o "Recurso administrativo" NÃO tem o condão de afastar e inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada pela ausência do termo "NÃO".

    2ª Acepção: Por outro lado, e pelo mesmo motivo, a questão esta errada por não ter dito que o "Recurso Judicial" (ao invés do Recurso Administrativo) tem o condão de afastar a inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada por afirmar que o Recurso administrativo tem tal característica.

    Conclusão: Desta forma, os Nobres Colegas acima estão corretíssimos, somente adotando ascepções diferentes.

  • Em que pesem as boas explicações acima, acho que essa questão poderia ser resolvida com uma boa dose de atenção e bom senso.
    Percebam que em nenhum momento a afirmativa menciona que houve decisão do recurso interposto. Portanto, como a mera interposição do recurso administrativo teria o condão de afastar a inelegibilidade do candidato? Impensável.
    Fora o fato de que, em regra, recursos eleitorais não possuem efeito SUSPENSIVO, o que corrobora o raciocínio aqui exposto.
    Essa é uma das vantagens das provas da CESPE: várias questões são passíveis de serem respondidas por meio da utilização da perspicácia do candidato, e nem tanto do conteúdo seco da lei.
  • Amigos, todos estão certos porque:

    leia-se o art. 1° inciso I alínea 'm' da LC 64/90 dispõe:

    são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário....

    neste sentido pergunta-se a decisão sancionatória do órgão profissional foi suspensa ou anulada pelo poder judiciário? a Resposta é que não, então a decisão sancionatória de exclusão continua valendo portanto o candidato continua inelegível.

    outra pergunta o recurso administrativo tem o poder de suspender ou anular a decisão do órgão profissional?

    Resposta também não, então a interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão profissional NÃO afasta a inelegibilidade já decidida, portanto o candidato continua inelegível.

  • Recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo.

  • Essa questão joga no ralo todo o conceito existente sobre "coisa julgada administrativa". Afinal: se houve decisão sancionatória do órgão profissional e, no recurso administrativo do órgão profissional, o pretenso candidato conseguir reverter o resultado e afastar a sanção, significa que a lei "vai ressuscitar" a decisão sancionatória e "desconsiderar" a que foi dada em grau de recurso, pois o que vale é a decisão "sancionatória ressuscitada" que só poderá ser afastada por decisão judicial.

    Foge da lógica, do bom senso. Enfim, foge do que ficamos estudando na faculdade por 5 anos (ou mais, dependendo do aluno... ehehe)...

    O correto seria que a decisão proferida no âmbito do órgão profissional que tivesse o trânsito em julgado administrativo etc.

  • Questão errada. Art 257 do CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceção:

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.   

  • Recursos eleitorais não possuem, em regra, efeito suspensivo. Recurso só livra de sentença transitada em julgado quando for recebido com efeito suspensivo... Se for recebido dessa forma a sentença só poderar ser prolatada após julgamento do recurso.

     

    Gabarito ERRADO

  • Percebi que muitos colegas se enrolaram nessa questão. Creio que alguns acertaram, mas pelo raciocínio errado.

    Bom, primeiramente, vamos esclarecer que a questão não trata de recurso eleitoral, ok? Ela trata sobre um recurso administrativo! Por isso, a justificativa de estar errada não se trata de os recursos eleitorais não terem efeito suspensivo em regra.

    Além disso, ela trata também de inelegibilidade, mais precisamente do art. 1º, I, m ("m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos [...]").

    E por que a questão está errada? Por causa do final da redação da mencionada alínea, que afirma "salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário". Ou seja, um mero recurso administrativo não é capaz de suspender os efeitos da decisão sancionatória do órgão profissional, é necessária uma decisão JUDICIAL que a suspenda.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Na verdade, a solução da questão encontra-se no art. 61 da Lei 9789/1999 (lei do processo administrativo), segundo o qual " salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".

    O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, diz que em "havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".

    Dessa forma, mesmo que tenha sido interposto recurso administrativo contra a decisão que reconheceu a exclusão do exercício profissional do pretenso candidato, via de regra esse recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, sendo então mantidos os seus efeitos dentre os quais se encontra a inelegibilidade do candidato (LC 64, art. 1º, I, m).

    No entanto, caso a autoridade administrativa reconheça a necessidade, pode receber o recurso com efeito suspensivo e, logicamente, a decisão recorrida terá seus efeitos suspensos com a consequente não exclusão do exercício profissional e não aplicabilidade da alínea m, do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 ao caso em análise.


ID
295177
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - ALTERNATIVA   A

    ERRO: "observada obrigatoriamente a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal..."

    O certo seria >   Não é obrigatória a vinculação a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
  • Gabarito - Letra A - Com base no art. 17, parágrafo 1º, da CFRB/88, a redação do mesmo sepultou o princípio da verticalização, que impunha no tocante às coligações partidárias a simetria nas eleições de âmbito nacional, estadual e municipal. Assim, o STF entendeu que o princípio da verticalização deixou de ser aplicado em 2010.
  • Bastava conhecer as regras sobre direito eleitoral previstas na CF para acertar essa questao, mas vamos comentar os acertos das questoes a fim de otimizar os estudos:

    LEtra A. INCORRETA. Veja o grifo

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ( O grifo destaca o erro)

    Letra B. CORRETA:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

     Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra C. CORRETA:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra D. CORRETA: A fund. legal esta na lei n. 9.504:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Por fim,  LETRA E ESTA CORRETA.

     Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia..

    OBS:
    Essa norma - do Codigo ELeitoral -  foi derrogada pelo artigo 39 da lei das ELeicoes - 9504 -  que preceitua:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.


  • Ha posicionamento do STF no sentido que prevalece a inscrição mais recente.

  • NÃO é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • Obrigatoriamente, não!

    Abraços

  • Lembrem: Não há mais coligações, para as eleições proporcionais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, os a Lei das Eleições, o Código Eleitoral e .

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 42, do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor, sendo que, para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 94, da Lei das Eleições, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo que é defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares, e o descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 39, da Lei das Eleições, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
295180
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).

II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.

III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"

    Item I – correto
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
     
    Item II – incorreto
    Os crimes eleitorais estão sempre claramente descritos na lei penal eleitoral e
    acompanhados das sanções penais correspondentes, como por exemplo, detenção,
    reclusão e multa. Eles estão previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354); na Lei das
    Eleições (arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, § único); na
    Lei de Inelegibilidades (art. 25) e em algumas outras leis esparsas, como por exemplo, na
    lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição (Lei 6.091/74, art. 11)
    http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/11_Legislacao_Eleitoral_Ilicitos_Crimes_Eleitorais.pdf
     
    Item III – correto
    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
     
    Item IV – correto
     Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
     
    Item V – correto
    Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • I - CORRETO.     ART 299, DO CÓDIGO ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL: O tipo trata da corrupção eleitoral ativa e passiva, ou seja, a compra e venda de votos. A oferta pode se efetivar por meio de dinheiro, bens ou qualquer outra vantagem. Não é necessário que a oferta seja feita em dinheiro. O tipo previsto no CE não abrange condutas semelhantes, como a prevista no Código Penal, no art. 317 c/c art.14, II.

    II - ERRADO. VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, POR SINAL BEM FUNDAMENTADO.

    III  - CORRETO.   ART 323 DO CÓD. ELEITORAL - Trata-se de tipo penal que visa punir aquele que propagar inverdades sobre partidos políticos ou candidatos que possam influenciar a opinião do eleitor. O crime é formal, não havendo necessidade de a candidatura atingida pelas inverdades sofrer de fato desgaste eleitoral. Basta a potencialidade de dano. Caso seja veiculada por meio de rádio, TV ou jornal(e agora Internet), a pena é agravada de um quinto a um terço.

    IV - CORRETO.   VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, DIGA-SE DE PASSAGEM, BEM ALICERÇADO.

    V - CORRETO.    VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, BEM REALIZADO.


    Referência: Livro "Direito Eleitoral", Omar Chamon, Ed. Método. 
  • C) INCORRETA, O "APENAS" DEIXOU A QUESTÃO ERRADA, VISTO QUE NOS CRIMES ELEITORAIS HÁ CONDUTAS ATÍPICAS TAMBÉM :como o crime de corrupção eleitoral,que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidato ou não).  violência ou grave ameaça pode ser diretamente dirigida ao eleitor ou a pessoa com que ele tenha vinculação específica, por exemplo, parentesco.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF

    Abraços

  • A correta fundamentação do item V não estaria no art. 281 do Código Eleitoral?

     Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

            

  • GABARITO LETRA C 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    ================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


     

  • Um tesão acertar uma questão dessa... valei-me pai!


ID
299065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o art. 14 da CF, julgue os seguintes itens.

O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
            a) contrariar dispositivo desta Constituição;
            b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    E segundo o Código Eleitoral Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
    Para confirmar o prazo de 3 dias para o recurso extraordinário fala o Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Espero ter ajudado.
  • O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias, no entanto Defensor Público tem a prerrogativa de ter prazos em dobro para interposição de recursos.

    item ERRADO
  •  

    Julgue a afirmativa:
    "O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública."   A afirmação esta errada pois conforme determina a súmula (STF) nº 728  (26/11/2003): "Prazo para a Interposição de Recurso Extraordinário Contra Decisão do Tribunal Superior Eleitoral. É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94."

    E ainda, conforme preconiza o art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ): "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos"

    Assim, a Defensoria Pública tem o prazo de 6 (seis) dias para interpor Recurso Extraordinário Eleitoral, tornando a questão ERRADA.
  • ERRADA
    O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias.
    OBS: O processo eleitoral acontece de em um determinado espaço de tempo curto, celero, logo seus prazos devem ser condizentes com essa celeridade.
  • Aprendi que em processo eleitoral, de maneira alguma  aplica-se os artigos 188 (przos em dobro e em qdrplo p/ Fz Pblca, MP e DP) e 191 (ltscsortes com diferentes prcrdores) do CPC.

    Estou errado.? Não achei fundamento legal ou jurisprudencia por falta de paciencia.
  • TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA E ACHEI ISTO:

    Agravo regimental. Agravo de instrumento. Teses.
    Inovação. Descabimento. Prazo em dobro. Inaplicabilidade. Recurso eleitoral. Intempestividade. Trânsito em julgado. Reforma. Impossibilidade.
    Na linha dos precedentes do Tribunal, é incabível a inovação das teses recursais em sede de agravo regimental.
    Alinha-se ao entendimento dominante da Corte a inaplicabilidade, ao processo eleitoral, do prazo em dobro,
    previsto no art. 191 do CPC. Ante a intempestividade de recurso interposto na instância a quo, dá-se o trânsito em julgado da decisão anterior, o que enseja a vedação, sob qualquer justificativa, de reformá-la.
    Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.662/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 12.8.2008.
    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-ano-x-23

  • a DP tem prazo em dobro, logo, não pode ser 15. lógico. rsrs
  • Trazendo minha contribuição:

    sum 728, STF: é de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral,contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão,naprópria sessão de julgamento,nos termos do art.12da lei 6.055/74,que não foi revogado pela lei n.º 8950/94.


    Bons estudos!!!

  • É cediço que no processo eleitoral, sobretudo em razão da celeridade que lhe deve ser conferida, não se aplicam os arts. 188 e 191, do CPC, que dizem:

    Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Por outro lado, admite-se a aplicação do prazo recursal em dobro para a Defensoria Pública

    Concluindo: No processo eleitoral,
    -> NÃO há prazo em dobro para recursos da Fazenda Pública, Ministério Público, litisconsortes com procuradores distintos.
    -> prazo em dobro para recursos da Defensoria Pública.

  • L6.055/74

    Art 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias. 

    Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.


    Segundo a Súmula 728 do STF: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da L6.055/74, que não foi revogado pela L8.950/94" 

  • Atualizando a justificativa para a questão, de acordo com o CPC/2015:

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • 3!

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 728 - STF

     

    É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 6.055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8.950/1994.

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 6055/1974 (ESTABELECE NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.

     

    Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.

  • CE. Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior [Eleitoral], salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    “Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Defensor público. Prazo em dobro. Art. 128, I, da LC nº 80/94. [...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Representação. Recurso eleitoral intempestivo. [...] Art. 191 do CPC. Inaplicabilidade. Feitos eleitorais. [...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”


ID
303826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos recursos eleitorais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D, conforme o Código Eleitoral:
    Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
  • a) Do despacho que indeferir requerimento de inscrição ou de transferência de eleitor caberá recurso, que deve ser julgado dentro de 5 dias, interposto pelo alistando ou eleitor, no prazo de 5 dias, e da decisão que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido político, no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos. CORRETA: RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE, ART. 17

    b) Qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral da designação dos lugares de votação, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas; dessa decisão caberá recurso para o tribunal regional, que deve ser interposto dentro de 3 dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido. CORRETA, CÓDIGO ELEITORAL, ART. 135, §§ 7º E 8º

    c) O recurso eleitoral não possui efeito suspensivo e, sempre que a lei não fixar prazo especial, deverá ser interposto até 3 dias após a publicação do ato, resolução ou despacho. CORRETA, CÓDIGO ELEITORAL, ART. 257 E 258

    d) Os recursos parciais, entre os quais se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos junto aos tribunais regionais, no caso de eleições municipais, e junto ao tribunal superior, no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas secretarias. INCORRETA, CÓDIGO ELEITORAL, ART. 261 ("Os recursos parciais, entre os quais NÃO SE INCLUEM os que versarem sobre matéria referente ao registro de candidatos...")

    e) Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação, e, nessa matéria, as decisões devem ser proferidas pela justiça eleitoral, no prazo máximo de 24 horas. CORRETA, LEI Nº 9.504/97, ART. 58, §§ 6º E 7º

  • Aletra B me fez lembrar de alguns prazos para reclamações / impugnações contidos nas leis eleitorais:

     

    Condutas / procedimentos                  Prazos e referências

     

    Listas tríplices                                         5 dias (CE, art. 25, §3º)

    Juntas                                                   3 dias (CE, art. 36, §2º)

    Lugares de votação                                 3 dias (CE, art. 135, §7º) Letra B

    Mesas receptoras                                    5 dias (CE, art. 121; Lei 9.504, art. 63)

    Programas fontes                                    5 dias (Lei 9.504, art. 66, §3º)

    Quadro de percursos                               3 dias (Lei 6.091, art. 4º, §2º)

     

     

    ----

    "O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele."

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.


ID
338377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a justiça eleitoral passou a ser a responsável pela organização e operacionalização do sistema eleitoral brasileiro, atividade fundamental para solidificação do estado democrático de direito. Considerando que, desde então, ela passou por diversas mudanças, assinale a opção que está de acordo com a normatização constitucional em vigor.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E
     
    A RESPOSTA PARA AS DEMAIS LETRAS INCORRETAS ENCONTRAM-SE NOS SEGUINTES ARTIGOS:
     
    LETRA A: ART 118 CF
     
    “São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
    III - os Juízes Eleitorais;
    IV - as Juntas Eleitorais.”
     
     
    LETRA B:  Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
     
    LETRA C: Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
     
    LETRA D: ART 121(...) “§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.”
  • Lei n.º 4.737/1965

     A)ERRADA-

    DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III - juntas eleitorais;

    IV - juizes eleitorais.

    B) ERRADA

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    C) ERRADA

    Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

    III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984

    D)ERRADA

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I – especial

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    E) CORRETA

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    II - julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

    b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

  • a)      ALTERNATIVA INCORRETA, uma vez que no Brasil a CF/88 em seu artigo 118, determina que são órgãos da justiça eleitoral, com atribuições, composição e fiscalização definida: TSE, TREs, Juízes e Juntas eleitorais.
    b)      ALTERNATIVA INCORRETA, o TSE é composto de:
    ·         3 Ministros eleitos entre os membros do STF;
    ·         2 Ministros eleitos entre os membros do STJ;
    ·         2 Ministros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre duas listas de três nomes de advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, indicados pelo STF.
    c)       ALTERNATIVA INCORRETA, o TRE é composto de:
    ·         2 desembargadores do TJ (mediante eleição pelo voto secreto);
    ·         2 juízes de direito (mediante eleição), escolhido pelo Plenário do Tribunal de Justiça;
    ·         1 juiz do TRF com sede na capital ou no Distrito Federal, ou não havendo sede na capital, um juiz federal escolhido pelo Presidente do TRF;
    ·         2 advogados, dotados de notável saber jurídico e ilibada reputação, entre duas listas de três nomes elaboradas pelo Tribunal de Justiça.
    d)      ALTERNATIVA INCORRETA, no que tange a parte da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, conforme podemos constatar claramente no texto da CF/88 em seu artigo 121, §4º.
  • Pessoal, eu verifiquei em alguns sites, inclusive do TSE, no sentido de não caber a interposição de recurso extraordinário de decisão de TRE.
    Vejam:

    "

    Recurso extraordinário

    • Cabimento

      “[...]. Agravo regimental no agravo de instrumento. Incabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal regional eleitoral (arts. 121, § 3º, e 102, III, A, B e C, da Constituição da República). Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Agravo regimental manifestamente infundado. Súmula n. 288 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

      (Ac. de 5.8.2008 no ARESPE nº 19.952, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].”

      (Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Condenação. Interposição. Recurso extraordinário. Não-cabimento. Precedentes do STF e TSE. 1. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. Em face de normas específicas que regem esta Justiça Especializada, não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, como ocorre na Justiça Comum. 3. Hipótese em que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que também interposto recurso especial contra o mesmo acórdão recorrido. [...]”
      (Ac. nº 5.117, de 23.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      fonte:
      http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/temas-diversos/parte-iii-materia-processual/recurso-extraordinario

      ENTÃO....nos casos do artigo 121, § 4º /CF será o seguinte:
      I e II - REsp para p TSE;
      III e Iv - Recurso Ordinário para o TSE. abraços

  • Acho que a questao foi mais uma CAGADA do CESPE ! (tem gente falando "da CESPE" mas o correto kkk é DO CESPE !!)

    bem, acho que foi uma cagada ! pois diz a  CF/88

    art. 102 COMPETENCIA DO STF

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
     
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    logo o código eleitoral nao pode ficar acima da CF !!
    entao a meu verrrrrrrr se o TRE profere uma decisao contraria a dispositivo da CF vaberia sim recurso extraordinário ao STF !
     
  • O recurso deveria ir primeiro ao TSE, depois ai sim seria recurso extraordinário ao STF.


    Juntas e juizes eleitorais --> recurso para o TRE --> recurso para o TSE --> recurso extraordinário para o STF
  • JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STF

    “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos artis. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)
  • LETRA E - CERTA

    POIS OS RECURSOS AUTORIZADOS PELO ART. 276 DO CÓDIGO ELEITORAL, SOBEM PARA O TSE E NÃO PARA O STF.
    DO TSE CABE RECURSO PARA O STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA DE ATOS DE AUTORIDADES COM FORO NAQUELE TRIBUNAL.


  • a) As juntas eleitorais, embora prestem importante assessoria ao trabalho dos juízes eleitorais, não são consideradas órgãos da justiça eleitoral strictu sensu, por serem formadas ordinariamente apenas por ocasião da realização de alguma eleição, sendo desfeitas logo a seguir.
    (As juntas eleitorais fazem parte da Justiça Eleitoral “Questão ERRADA”)

    b) O TSE é composto por apenas sete ministros, dos quais, três são ministros do STF e dois, ministros do STJ, escolhidos mediante declaração de voto pelos seus pares que têm assento no órgão especial das respectivas cortes, portanto, os ministros mais antigos. 
    (Questão ERRADA)
    O TSE é composto por sete juízes. Sendo eles:
    3 juízes do STF = eleição
    2 juízes do STJ =eleição
    2 juízes dentre 6 advogados =nomeação

    c) O TRE/MA é composto por dois desembargadores do tribunal de justiça, dois juízes de direito, um juiz federal e dois advogados, sendo que apenas os desembargadores têm de ser escolhidos por votação secreta, tendo em vista que ocupam os dois cargos mais importantes, o de presidente e o de vice-presidente.
    (Questão ERRADA)
    Composição do TRE:
    2 juízes dentre desembargadores do Tj
    = eleição
    2 juízes dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tj = eleição
    1 juiz, dentre os do TRF ou juiz federal = Escolha do TRF
    2 juízes, dentre 6 advogados = escolha do Presidente da República


    d) Uma das hipóteses em que cabe recurso para o TSE de decisões proferidas pelos TREs é se estas tiverem sido proferidas contra disposição expressa da CF ou da constituição estadual.

    (Questão ERRADA)
    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


    e) Os acórdãos proferidos pelos TREs não podem ser impugnados, perante o STF, por meio de recurso extraordinário.
    (Questão Correta)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    II - julgar os recursos interpostos:
    dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
    das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
    Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

     
  • Alternativa E

    Encontrei este comentário no material do Ponto, do prof. Ricardo Gomes:

    A CF-88 determina que, em regra, as decisões do TSE e dos TREs são irrecorríveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas na CF-88. Somente caberá recurso de decisão do TRE nos seguintes casos, previstos no art. 121, §4º da CF-88:


    CF-88 Art. 121

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.



    Com isso, a priori, também não caberá recurso extraordinário de acórdão dos TREs para o STF por expressa determinação constitucional. É possível RE de decisão do TSE, não dos TREs.

    O CE tb fala dos recursos, em seu art.276, dividindo em especial e ordinário. Assim, juntando o entendimento da CF e do CE, SOMENTE pode haver recurso especial e ordinário.

    Acredito que seja esta a justificativa.


  • AÇÕES QUE CABEM RECURSO NO TSE:

    - AS DECISÕES QUE CONTRARIEM A CONSTITUIÇÃO - CHAMADO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    - AS DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA - CHAMADO DE RECURSO ORDINÁRIO
  • UMA PERGUNTA: A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO É UMA LEI ESTADUAL?
     
    LOGO, NÃO ENCAIXARIA NO DISPOSITIVO:

    Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei ?

    DESDE JÁ, AGRADEÇO A QUEM PUDER ESCLARECER!

    PAZ E "LUTA"!
  • Também fiquei sem entender o porquê da Constituição Estadual não ser considerada lei... Obrigada para quem responder!

  • Aos que perguntaram:
    Constituição Estadual não é lei estadual, ela é Constituição. Advém do Poder Constituinte Decorrente, previsto no art 25 da CF.
  • A letra E está correta lembrando que na Justiça Eleitoral não existe RECURSO PER SALTUM, não é possível pular as instâncias, ou seja, não se pode entrar com recurso do TRE ao STF sem que primeiro passe pelo TSE. Vale salientar que o STF nao faz parte dos órgãos que compõe a justiça eleitoral, cabendo recurso a ele somente em casos excepcionais.


  • entendi dessa forma também Nanni, se cabe algum recurso concerteza é para o TSE
  • Qual a medida contra Decisão de TRE que contrarie Constituição Estadual?

  • Caro colega Hermenegildo, levando em conta a natureza jurídica da Constituição Estadual (lei estadual) acredito que caberia Recurso Especial para o TSE. Vejamos a redação do Código Eleitoral a esse respeito:

     

     "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;"

     

    Ora, perceba que o dispositivo legal não especifica de onda promana a lei - se da União, dos Estados ou dos Municípios - o que leva a crer que a contrariedade à lei ensejará tal modalidade recursal.  

     

     

  • Fácil demais.


ID
376789
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa decisão,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Dispositivo legal: art. 279 do Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
  • Só acrescentando: Este agravo de instrumento não poedrá ter seu prosseguimento negado no TRE
  • Correta a alternativa D. Denegado o recurso especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de 03 dias, para o TSE. (Código Eleitoral - art. 279 c/c 282).
  • Amigos,

    Acertei a questão. Porém, fiquei encucado com uma coisa, é que salvo melhor juízo o assunto cobrado está fora do Edital pois só foi cobrado na parte de Recursos do Código Eleitoral o Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264).

    A não ser que considerassemos que a fundamentação da resposta já se encontra no disposto no Art. 264. "Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes."

    To fazendo essas considerações porque estou estudando pra AJ-AA pro TRE-SP e lá só irá cair a parte de Disposições Preliminares de Recursos Eleitorais do CE, assim como foi no concurso pra AJ-AJ do TRE-AP.




  • Vai caber agravo de instrumento para o TSE, mas alguém pode me explicar o que vem a ser agravo de instrumento, Obrigado.

  • A QUESTÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA AO ARTIGO 279 DO CÓDIGO ELEITORAL, LOGO, DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO CPC, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA DO TSE.

    1668-17.2011.600.0000

    AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 166817 - belém/PA

    Acórdão de 01/08/2013

    Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

    Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI

    Publicação:

    DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 26/8/2013, Página 13

    Ementa:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO. LEI Nº 12.322/2010. APLICABILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO.

    1. É aplicável, na Justiça Eleitoral, a alteração promovida pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a negativa de seguimento ao agravo por falta de peças (PA nº 1446-83/DF).

    2. Segundo a nova disciplina, as razões do agravo devem ser juntadas aos autos do processo originário, o qual deverá ser remetido a este Tribunal Superior para julgamento.

    3. Agravo regimental provido.

    COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 12.332 DE 2010, NÃO É MAIS NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO. SENDO ASSIM, NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, CABERÁ AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME REDAÇÃO DO ARTIGO 544 DO CPC. VEJAMOS:

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.

    Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

    Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (Código de Processo Civil Brasileiro, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agravo_de_instrumento

  • Alguém poderia me esclarecer uma coisa? Das decisoes do Presidente do TRE, cabe recurso ao próprio TRE, certo? E porque o agravo de instrumento vai para o TSE?


  • Entendo seu questionamento, caro colega Davison. Veja bem: o código eleitoral trouxe, de um lado, hipóteses, em abstrato, de forma genérica acerca dos atos, resoluções e despachos promanados do Presidente do TRE, situações em que se oportuniza a interposição de Agravo Regimental, tal como disposto no artigo 264 do Código Eleitoral, referido pela doutrina; entretanto, por outra face, o artigo 279, caput, foi enfático ao dispor sobre o cabimento do Agravo de Instrumento quando houver a denegação do recurso especial pelo Presidente do TRE. Na verdade, mais uma vez, trata-se de interpretação sistêmica ou sistemática; devemos, pois, compatibilizar ambas as previsões, já que coexistem em harmonia. 



    Bons estudos!
  • Peguei esse resuminho de outro colega aqui do QC   ;)  Sabia que ia fazer bom uso..

    RECURSO ESPECIAL
    Das decisões do TRE que forem proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais cabem Recurso Especial, que deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação das decisões.

    Interposto o RE --> A petição será juntada nas 48 seguintes à hora da interposição --> Os autos serão conclusos ao Presidente dentro de 24 horas

    Autos conclusos ao Presidente --> Dentro de 48 horas o Presidente proferirá despacho fundamentado admitindo ou não o RE

    RE ADMITIDO --> aberta vista dos autos ao recorrido para apresentar razões em 48h
    RE DENEGADO --> recorrente pode interpor Agravo de Instrumento dentro de 3 dias

    Atenção: em regra, não cabe recurso das decisões interlocutórias na Justiça Eleitoral

  •  Letra da Lei Cód Eleitoral Art 282

  • Súmula-TSE nº 24

     

     

    Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

     

     

     

     

    Súmula-TSE nº 25

     

    É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

     

  • Porque não cabe agravo regimental?

  • LETRA D

     

    Art. 279. Denegado o recurso ESPECIAL, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    Macete : denegou SeguiMENTO a recurso especial → agravo de instruMENTO.

  • Para aprofundamento ao tema:

     

    Agravo Regimental x Agravo Instrumental: https://jus.com.br/artigos/42354/panorama-geral-dos-agravos-na-justica-eleitoral-e-suas-perspectivas-em-relacao-ao-novo-codigo-de-processo-civil

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 279

     

    Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

  • Art. 279 do Código Eleitoral: Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. 

    Comentários professores:

    ''Em casos onde o juízo a quo denega seguimento ao Recurso Especial apresentado em face de decisão expressamente contrária ao texto constitucional ou à lei federal, o Agravo de Instrumento é o instrumento processual hábil à enviar para o Tribunal Superior Eleitoral o reexame da matéria (tanto da denegação, quanto do recurso apresentado ao qual se negou prosseguimento).

    Encontra previsão nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral e deverá ser apresentado dentro de 3 dias, em regra, através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e a indicação de peças do processo que deverão ser transladadas.

    Tal agravo, cumpre mencionar, não poderá ter o seu seguimento denegado pelo juízo do Tribunal Regional Eleitoral, ainda que seja interposto fora do prazo legal. Embora tenha esse nome, o instrumento não poderá ser confundido com o Agravo de Instrumento do Código de Processo Civil.''


ID
401644
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e, em seguida, assinale a única alternativa cuja sequência, de cima para baixo, está CORRETA.

( ) Não sendo decretada de ofício pela Junta a nulidade de qualquer ato, esta só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada sob hipótese alguma.

( ) Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e
denegarem habeas corpus.

( ) Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

( ) No julgamento de recurso interposto contra sentença condenatória ou absolutória de crimes eleitorais, sendo condenatória a decisão do Tribunal Regional, os autos deverão baixar imediatamente a instância inferior para a
execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

( ) Nos termos da legislação eleitoral, a votação é nula quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios e quando houver extravio de documento reputado essencial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

  • Somente caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de 03 (três) dias, quando: forem proferidas contra disposição expressa de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e denegarem habeas corpus.

    "Art. 121.  § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV -anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção".

    Desculpem por deixar as respostas em separado, não é por causa de ponto, nem ligo prá isso.
    Bons estudos!

  • Amigos! De forma a retificar alguns detalhe exponho os meus comentario:

    Quanto ao comentario da Cleo, o inciso IV apontado por ela realmente torna a votação nula, pois esta no artigo 220 do CE e não do 221, todavia, quanto ao inciso I, este realmente a torna anulável, verificando-se assim a alternativa como falsa.

    Quanto  a terceira alternativa. esta Correta, fundamentada no artigo 216 do CE.........enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre recurso interposto contra a diplomação de candidato, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Obrigado e abraços
  • Letra D

    I - F - art. 223 do CE
    II - F - art. 121, §4º da CF
    III - V art. 226 do CE
    IV - V art. 363 do CE
    V - F - art. 220, IV + art. 221, I do CE
  • Comentário objetivo para facilitar os estudos e racionar o tempo que, para nós, é muito precioso. Não há nada pior que ver comentários dispersos que poderiam ser condensados em um único evitando a poluição visual e facilitando os estudos, que é o objetivo desse site.

    Gab. D.
    Os artigos são do Código Eleitoral.

    I - ERRADA: a nulidade pode ser arguida em outro momento desde que se baseie em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    II - ERRADA: pela LITERALIDADE do Código Eleitoral cabe também nos casos de denegação de mandado de segurança. Logo, não é somente nessas hipóteses.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I - especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    II - ordinário:
    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    III - CORRETA: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    IV - CORRETA:  Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    V - ERRADA: quando houver extravio de documento reputado essencial a votação é ANULÁVEL.

    Art. 220. É nula a votação:
    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Art. 221. É anulável a votação:
    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
  • Perfeito Mariana, seria bom se todos utilizassem a sua forma de responder. Inegável que é muito mais objetiva e facilita sobremaneira nossos estudos (especialmente para quem não tem todo o dia para estudar).  Parabéns!
  • Pessoal, fiz uma música que pode ajudar a gravar as excepcionais hipóteses de cabimento de recursos (especial ou ordinário ao TSE) em face de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Se tiverem interesse confiram em: http://www.youtube.com/watch?v=TeKXLs_Mi1M&feature=mh_lolz&list=WL2EDDF106D6CCAB6B  Trata-se da paródia da música Corcovado, de Tom Jobim. Espero que seja útil. Se decorada a letra já garantiria o acerto da segunda afirmativa dessa questão. 
     
  • Houve uma confusão nos comentários do item II


    Pela antinomia da lei hierárquica, lex superior, vale o que está disposto na CF/88 e não no Código Eleitoral

     



    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.    

     
    § 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO OU DE LEI;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

  • Caros colegas. A terceira afirmação só estará correta se nos determos apenas na literalidade do Código Eleitoral. Do ponto de vista da jurisprudência do TSE a questão estaria errada, haja vista, que a procedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME se traduz em efeito imediato de proibição nos moldes dos Acórdãos 1049/2002, 1277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e na MC 1833 de 28/06/2006. Quiçá a questão não tenha sido anulada pela ótica da literalidade, sem se preocupar com a ótica da jurisprudência.
  • você mata a questão no item I - "hipótese alguma" - e sabendo que estão faltando algumas hipóteses na II

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - FALSO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

     

    ===========================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

     

    ===========================================

     

    ITEM V - FALSO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    ARTIGO 221. É anulável a votação:

     

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;       

       

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos constitucionais relacionados a este e o Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 223, do Código Eleitoral, a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 dias.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 216, do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme os artigos 362 e 363, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme os artigos 220 e 221, do Código Eleitoral, é nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios, sendo que é anulável a votação quando houver extravio de documento reputado essencial. Vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
428491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional ;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997."

    b)
    Nos termos do artigo 265 , do Código Eleitoral , "dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional"

    c) Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    e) Art. 261 -
    § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
  • d) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

     "No Direito Eleitoral, proclama o mesmo TSE, a teoria das nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o instituto da preclusão. Se o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso cabível (não sendo matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem processual eleitoral considera operada a preclusão. Mesmo em se tratando de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora do prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259 do CE que, uma vez perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso adequado. Esta regra se completa com a do art. 223 do CE e seus parágrafos. Segundo estas disposições a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivos supervenientes ou de ordem constitucional. Estas observações constam do Acórdão nº 6.819, de 12.8.82, do TSE, que alinha as seguintes regras referentes a essa matéria:

    1. Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
    2. Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias.
    3. A nulidade de qualquer ato, baseado em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida"
     

  • Todos os artigos são do Código Eleitoral.

    A) ERRADA: o RCED não ocorre somente nessas hipóteses, pois na assertiva falta o inciso IV do art. 262:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    ATENÇÃO: o TSE entendeu que que há o descabimento do RCED na hipótese de condição de elegibilidade (Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe no 25.472,). Ademais ele também entendeu que "a inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser argüida no recurso contra expedição de diploma” (Ac.-TSE, de 20.6.2006, no Ag no 6.735).

    B) ERRADA: é cabível a interposição ao TRE de recurso contra atos e despachos de juízes ou juntas eleitorais.

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    ATENÇÃO: não caberá recurso de decisão interlocutória do juiz ou junta eleitoral, conforme já entendeu o TSE: Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe no 25.756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.

    C) ERRADA: os recursos parciais NÃO incluem os que tratam de registro de candidatos.

    Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    D) CORRETA: Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    E) ERRADA: o juiz não aguardará a decisão das demais quando o julgamento dessas importar em alteração do resultado do pleito que NÃO tenha relação com o recurso já julgado.

    Art. 261 [...]
    § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
  • RCD PRAZO É DE TRES DIAS.
  • ATENÇÃO! Há outro erro na alternativa "c":
    ...interpostos nos TREs, nas eleições MUNICIPAIS (não inclui as estaduais), e no TSE, nas eleições FEDERAIS (e ESTADUAIS).
    Bons estudos.
  • Atenção para a mudança legislativa referente ao RCD:

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 259

     

    São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO

     

    O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • GABARITO: D

     

    | Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quinta - Disposições Várias

    | Título III - Dos Recursos

    | Capítulo I - Disposições Preliminares

    | Artigo 259

         "São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    | Parágrafo Único

         "O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto." 
      


ID
428494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda no que concerne aos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • b)Art. 275 - § 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

    c)
    Art. 282. Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
  •        a)  Art. 266 Código Eleitoral. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
  • A) CORRETA: Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    B) ERRADA: o prazo é de 3 dias.

    Art. 275 [...]
    § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

    C) ERRADA: o prazo é de 3 dias.

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    D) ERRADA: a subida não se dá de ofício. É necessário o requerimento pelo recorrido.

    Art. 267 [...]
    § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

    E) ERRADA: a apresentação de alegação escrita ou de documento só é cabível nos casos do art. 270.

    Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

    Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 266

     

    O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.


ID
602803
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre recursos eleitorais,analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, à exceção do recurso contra a expedição de diploma e daqueles em que for declarada a inelegibilidade, devendo ser interpostos em três dias, contados da publicação, sempre que a lei não fixar prazo especial.

II. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

III. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de " habeas-­corpus" ou mandado de segurança.

IV. São admissíveis embargos de declaração na seara eleitoral quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar -­se o Tribunal, bem como agravo de instrumento, na hipótese de denegação de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia esclarecer o porquê da anulação, uma vez que para mim o gabarito seria letra b, com todas as assertivas verdadeiras.
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral)

    I) Art. 257; Art. 258; Art. 262 caput e Art. 262 $3º

    II) Art. 265 caput

    III) Art. 281

    IV) Art. 275 e Art. 279


ID
605494
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A.


    FUNDAMENTAÇÕES:

    ALTERNATIVA A - Correta

    Ipsis Litteris do parágrafo único do artigo 219: "A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar".

    ALTERNATIVA B - Incorreta

    A primeira parte da alternativa B está incorreta, os embargos em regra suspendem o prazo para a interposição de outros recursos EXCETO se manifestamente protelatórios, declarados na decisão que os rejeitar, caso em que os não suspenderá. 

     Art. 275. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

    ALTERNATIVA C - Incorreta

    O diplomado efetivamente poderá exercer o mandato, nos termos do artigo 216.

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.


    ALTERNATIVA D - Incorreta

    A competência para julgar a ação rescisória é originária e não em grau de recurso, nos termos do art. 22, I, alínea j.

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I - Processar e julgar originariamente:
    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

     

    Espero ter ajudado,
    Até mais.

  • A alternativa d está incorreta pois é competência originária do TSE julgar a rescisória no prazo ali estipulado.
  • Em relação ao Código Eleitoral, é preciso ter cuidado com artigo 22 -j. Vejamos:
    Art. 22, J - a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
    * O STF, através da ADI nº 1.459-5, de 17.3.1999, considerou inconstitucionais as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", contidas nesta alínea, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal/88.
    Obs: no site do TSE, há a legislação anotada.
  • Marco Aurélio, muito boas as suas explicações, mas só toma cuidado, pois não obstante a mera literalidade do art. 275 § 4º do CE que previa que os embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos, o TSE, contudo, quanto aos efeitos recursais, acolheu a regra contida no art. 538, "caput" do CPC, in verbis: "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes"

    Hoje, segundo jurisprudência e doutrina majoritária, os embargos de declaração na Justiça Eleitoral, têm efeito INTERRUPTIVO, e não suspensivo, conforme disposição legal.

    "Adsumus"

  • Questão desatualizada em face da superveniência da Lei nº 13.105, de 2015, que alterou o art. 275, §4º do Código Eleitoral, e não mais consagra que em caso de embargos declaratórios manifestamente protelatórios estes não interromperão o prazo recursal. Destarte, não mais havendo tal regra, a questão se encontra desatuaizada, visto que mesmo protelatórios os embargos irão interromper o prazo para recurso, ex vi art. 275, §§ 4º e 5º do CE.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

     

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

  • Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.  

    § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
609682
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face da decisão do Juiz Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • A - Os recursos no Direito eleitoral, em regra,  não tem efeito suspensivo. Exceção é a apelação.

    B - Cabe recurso em sentido estrito (Direito Eleitoral. 9ª ed. Franciso Direceu Barros. pág. 585)

    C - O TSE entende que o MP tem legitimidade para recorrer.

    D - O Recurso contra a diplomação é interposto no prazo de 3 dias contados da diplomação. A ação de Impugnação de Mandato Eletivo é que tem o prazo dito na assertiva.

    Entendo que a correta é a C.
  • Concordo com o colega acima. Letra C é a certa.
  • De acordo com o Código eleitoral ART 257 Os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos.

    ART 258 Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ATO, RESOLUÇÃO OU DESPACHO.


     O recurso contra a diplomação tem como fundamento legal o art. 262 e incisos do CE. Têm legitimidade para propô-lo, o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público. Exclui-se o eleitor. Joel J. Cândido (2) com acerto leciona que “Só a condição de eleitor não legitima ninguém para recorrer contra a diplomação”. Ele não impede a AIME. Enquanto a natureza da AIME é constitucional, o recurso contra a diplomação tem regulamentação na norma ordinária, o CE. O prazo para interposição é de 03 dias, CE, art. 276, II, a e § 1º. Enquanto no recurso contra a diplomação haja maior celeridade processual, a AIME demonstra maior eficácia.

  • II – ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas
    nas eleições federais e estaduais;
    § 1o É de 3 (três) dias o prazo para a interposição
    do recurso, contado da publicação da decisão
    nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da
    sessão da diplomação no caso do no II, letra a.

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
    poderá representar à Justiça Eleitoral,
    no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação,
    relatando fatos e indicando provas, e pedir a
    abertura de investigação judicial para apurar
    condutas em desacordo com as normas desta
    Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • d) Creio que não seja a partir da sessão da diplomação, mas a partir da publicação da diplomação. A correta seria a letra C
  • Olá pessoal!!

                   Só retificando o pensamento dos colegas à cima, o Ministério Público NÃO TEM LEGITIMIDADE EM MATÉRIA ELEITORAL.... Portanto, não poderia ser a alternativa 'C'... Mas, só aprimorando meu comentário, digo-vos que da expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação perante o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado...

    Valeu gente, abraço!!
  • Apenas para acrescentar a alternativa E encontra-se INCORRETA, pois cabe a JUNTA ELEITORAL expedir diploma aos eleitos para cargos municipais, conforme disposto no art. 40, IV, do Codigo Eleitoral, desta forma, não é da decisão do juiz eleitoral que será interposto recurso contra a expedição do diploma, mas seria da decisão da Junta Eleitoral.
    E como o MP possui legitimidade para impugnar a diplomação do candidato a alternativa correta seria a C.  
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • GABRIELLE, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!!

    d) Da expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. INCORRETA


    Esse item fala sobre o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCD), previsto no art. 262 a 264 do Código Eleitoral, com prazo para interposição de 3 dias!!!! Veja:

     Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
     I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
     II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
     III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)

    Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidente

    A previsão da CF é quanto ao Recurso de Impugnação de Mandato Eletivo (RIME), com prazo de interposição de 15 dias
  • Complementando, os Embargos de Declaração, quando não protelatórios, terão efeito suspensivo também...
  • Não vejo alternativa correta, visto que o juiz eleitoral não é competente para decidir ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS, NEM MESMO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, VISTO SE TRATAR DE ATRIBUIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL. Com base nesses argumentos, a alternativa C também está incorreta, e a anulação da questão seria medida a se impor, o que só não ocorreu por não se tratar de uma banca séria e comprometida com a retificação de seus erros...
  • Alternativa "C" - correta.

    O ponto de divergência nessa questão é o item "d". Segundo a CF no seu artigo 14, §10, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da dilplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder economico, corrupção ou fraude. Nesse caso, nao se trata de recurso, mas sim uma AÇÃO, denominada ação impugnação de mandato eletivo. Portanto o erro da questão foi tratar do AIME como recurso que não é,

  • Letra c???

    Desde quando existe decisão de diplomação proferida por Juiz Eleitoral?

    Nas eleições municipais os diplomas são expedidos pelas Juntas Eleitorais, nas presidenciais pelo TSE, e pelo TRE nas demais...

  • Sobre o comentário anterior, o presidente da Junta Eleitoral é o Juiz Eleitoral.
  • Vamos lá...

    A) - Código eleitoral: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    B)  O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu
    cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência de forma pacífica, aplicando-se
    subsidiariamente o Código de Processo Penal, como p. ex., na hipótese em que o juiz
    eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo Promotor Eleitoral. O Promotor Eleitoral
    poderá recorrer em sentido estrito da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do
    disposto nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral

    C) “[...] Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa superveniente ministerial. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC. [...]” (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26.146, rel. Min. José Delgado.)

    D) Segundo a jurisprudência do e. TSE "o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação." (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12/08/2009; Respe nº 19.898/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.12.2002).


    BONS ESTUDOS!
  • Esse link fala muita coisa legal sobr recurso contra a diplomação

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced

  • A) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois da decisão que rejeitar a denúncia por crime eleitoral caberá recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral c/c artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


    D) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 3 (três) dias da data da sessão de diplomação, nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.


    C) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

  • Continuação...

     

    B) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois da decisão que rejeitar a denúncia por crime eleitoral caberá recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral c/c artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

    D) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 3 (três) dias da data da sessão de diplomação, nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

    C) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    (...)

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Resposta: ALTERNATIVA C

     

    Fonte: QC

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 22

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Questão mal escrita, porque somente órgãos colegiados têm competência para expedir diplomas. Juiz, embora órgão da JE, não é colegiado.


ID
609865
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria de recursos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Alguém sabe me explicar por que a LETRA A está correta?
  •  a) Vige o princípio da ne reformatio in pejus.

    Trata-se do pr
    incípio da proibição da reformatio in pejuso qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu.
  • Alguém poderia comentar a alternativa "b"?
    Desde já agradeço.

    Bons estudos.
  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe nº 25.756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.
     

    Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.


     

  • Marcela,

    cuidado para não confundir as pessoas. 

    A questão pede para marcar qual a alternativa ERRADA. O gabarito oficial foi a letra "C". Alternativa, com razão, incorreta, pois o recurso ordinário NÃO tem efeito suspensivo.

    Logo,  e de acordo COM A BANCA, a letra "B" está correta. 

    Contudo, na MINHA OPINIÃO, essa alternativa também está errada, uma vez que o rol das causas que geram recursos das decisões do TRE é TAXATIVO, senão vejamos:


     Código Eleitoral: 

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, SALVO os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
     

    Por isso, penso que está questão deveria ter sido anulada por haver 2 respostas erradas
  • Fundamentando o porquê do erro na alternativa B, o TSE entendeu no:

    Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe nº 25.756: descabimento do recurso inominado contra decisão interlocutória.

    Por isso tb acho que a questão deveria ser anulada devido a existência de 2 alternativas erradas.
  • Realmente, a questão deveria ter sido anulado em razão de a alternativa B também estar incorreta. Fiz a prova desse concurso e assinalei justamente essa alternativa, letra B; saiu o gabarito provisório pela alternativa C; recorri da questão; mas a banca resolveu manter a questão por pura teimosia, porque já tinha anulado mais de 5 questões da mesma prova...com a PONTUA como banca não dá pra prever nada mesmo!
  • Pessoal, acredito que o fundamento da alternativa b esteja previsto no art. 264 do CE: " Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes."

    Trata-se, como se pode perceber, de um recurso inominado que funciona como um agravo regimental, disciplinado pelo Regimento Interno de cada Tribunal.

    Espero ter ajudado.
  • Excelente comentário Laís, esse é o fundamento para o recurso inominado da questão, alternativa correta, sendo somente incorreta a alternativa "C" como os colegas já fundamentaram. Bons estudos!
  • Cabe efeito suspensivo, porque do contrário os candidatos não  poderia exercer o mandato. Seria algo inadmissível. Portanto o candidato mantém  o pleno  gozo do cargo até  a decisão final.

     

    O

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) Vige o princípio da ne reformatio in pejus. 

    A alternativa A está CORRETA. O princípio da "ne reformatio in pejus" consiste na proibição de qualquer piora quantitativa ou qualitativa da situação prática da parte que tenha recorrido. Esse princípio vige tanto no processo civil quanto no processo penal. José Jairo Gomes ensina que é inteiramente pertinente nessa seara a teoria dos recursos, os pressupostos recursais e demais temas inerentes à disciplina processual civil dessa matéria.
    __________________________________________________________________________________
    B) O recurso inominado é interponível contra ato, resolução ou despacho do Presidente do TRE, no prazo de três dias, quando não cabível outro recurso específico. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    __________________________________________________________________________________
    D) O agravo de instrumento eleitoral deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigos 279 e 282 do Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    § 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

    § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

    § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    § 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

     Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

    __________________________________________________________________________________
    C) O recurso ordinário eleitoral tem efeito suspensivo. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257, "caput", do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 257

     

    Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Havendo recurso apenas da defesa, o Tribunal não poderá reformar a decisão para torná-la mais gravosa (a letra A está errada); O recurso inominado serve para atacar atos do Presidente de TRE (a letra B está errada); O prazo para interposição do agravo de instrumento eleitoral segue a regra geral, sendo de 3 dias (a letra D está errada); O recurso ordinário possui apenas efeito devolutivo (a letra C está correta).

    Resposta: C


ID
633430
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NAS ELElÇÕES MUNICIPAIS DE 2004, O JUIZ ELEITORAL RECEBEU DO CARTORIO AÇAO DE IMPUGNAÇAO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NO DIA 02/08/2004, SEGUNDA-FEIRA, TENDO O MAGISTRADO DEVOLVIDO OS AUTOS,
COM SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A IMPUGNAÇAO, NO DIA 04/08/2004, QUARTA-FEIRA. DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, INDAGA-SE: QUANDO OCORREU O TERMO FINAL DO PRAZO PARA A INTERPOSlÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL?

Alternativas
Comentários
  • 1º ponto: ainda que o juiz tenha proferido a sentença em 2 dias, o prazo só começa a correr após o 3º dia.
    TSE - Súmula n° 10. No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

    2º ponto: a contagem de prazo no Eleitoral segue a regra do artigo 184 do CPC:
    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    Portanto, excluimos o dia 05/08 (fim do tríduo) e contamos mais três dias 6 - 7 - 8.

    3º ponto: "[...] o Tribunal Regional Eleitoral, ao fixar o calendário eleitoral, edita resolução determinando que os cartórios eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais funcionem aos sábados, domingos e feriados, a partir de noventa dias antes da data das eleições." Fonte: Wilson P. dos Anjos http://jus.com.br/revista/texto/1534/a-questao-dos-prazos-na-justica-eleitoral
    LC 64/90 Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

    Conclusão: o prazo não será prorrogado para a segunda-feira 09/08, terminando no domingo mesmo.

    GABARITO: LETRA B
  • Interessante notar que, mesmo com a regra do art. 219 do novo Código de Processo Civil, de contagem em dias úteis do prazos processuais, aplicáveis ao processo eleitoral (art. 15 - NCPC), no caso específico da questão [versando sobre impugnação de registro de candidatura], continuam sendo aplicáveis as regras do art. 16 - LC 64/90.

    "O artigo 219 do novo CPC, da mesma forma, tem potencial para gerar importantes consequências no processo eleitoral brasileiro. Estabelece o referido dispositivo que na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Esta regra, com as devidas adaptações, é plenamente aplicável ao processo eleitoral.

    Como exceção à aplicação do artigo 219 do CPC/2015 ao processo eleitoral, devemos lembrar que em se tratando de representação fundada no art. 96 da lei no. 9.504/97, os prazos processuais serão contínuos e ininterruptos, desde o fim do prazo de solicitação de registro de candidaturas (15 de agosto do ano eleitoral, conforme disposto pela Lei no. 13.165/15) até a data da diplomação dos eleitos, incluindo-se fins de semana e feriados na contabilidade dos dias úteis. (Ac. TSE no. 4.856, de 24.11.2005, Rei. Min. Humberto Gomes de Bastos). O mesmo acontece, conforme previsão do artigo 16 da LC 64/1990 com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, uma vez que os prazos referentes a esta ação são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados." (Jaime Barreiros Neto. DIREITO ELEITORAL. Coleção Sinopse para concurso. Ed. Juspvm. 5a. Ed. 2016, p. 416).

  • Comentário maravilhoso do Rafael.

     

  • Além daquela circunstância especial do prazo em cartório, ainda tem a súmula 10 do TSE que posterga prazo recursal quando juiz é diligente.

    Abraços


ID
660199
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais e das decisões que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    CF/88
    Art. 121
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (recurso extraordinário para o STF) ou de lei (recurso especial para o TSE);
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (recurso especial para o TSE);
    (Recurso ordinário para o TSE)
    III - versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
    *
    Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    ;)

  • O julgamento de decisões do TRE caberá recurso ao TSE (REsp e RO).
    Recurso Especial:
    Art. 121
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    Recurso Ordinário:
    III - versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    Se a decisão do TRE violar diretamente a CF/88, será cabível RECURSO ESPECIAL para o TSE. Isso porque o TSE (diferente do STJ) também analisa matérias constitucionais. O TSE não é uma corte exclusivamente infraconstitucional.
    Acerca do tema, veja a jurisprudência do próprio TSE:
    "[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].
    (Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)               
  • Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I – especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II – ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


  • Só para completar o post (bom) da Miriam :


    Recurso Ordinário =

     c) versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;





  • Resposta: D. Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais cabe recurso ordinário para o TSE (CF, art. 121, § 4.º, inc. III) e das decisões dos tribunais regionais eleitorais que denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” ou mandado de injunção também cabe recurso ordinário para o TSE (CF, art. 121, § 4.º, inc. V).

  • Recurso contra decisão de TRE

    Os processos em tramitação na Justiça Eleitoral tem uma sistemática peculiar em relação aos recursos.
    Isso porque, de regra, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabe apenas recurso especial eleitoral e recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276 do Código Eleitoral; prazo de 03 dias).
    Excepcionalmente e conforme o caso, as decisões dos regionais também poderão ser combatidas por habeas corpus, mandado de segurança e agravo. Os processos eleitorais poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal, desde que interposto recurso extraordinário de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, com preliminar de repercussão geral (prazo de 03 dias).

    STF - Súmula nº 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art, 12 da Lei 6055/1975, que não foi revogada pela Lei 8950/1994.
    Portanto, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    Essa sistemática de interposição de recurso (baseada em apenas o Tribunal Superior Eleitoral ser instância imediata de revisão de decisões de tribunais regionais) é válida tanto para ações eleitorais quanto para ações de outra natureza que sejam de competência da Justiça Eleitoral, como, por exemplo, execuções fiscais e mandados de segurança em matéria administrativa.
    Confira a decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (STF, DJe nº 162/2012, publicado em 17/08/2012, p. 137)


  • O que me fez responder esta questão não foi a letra da lei (embora esta bastasse). Nem sempre conseguimos gravar todas as dicções legais, então me servi da ideia de que, em âmbito eleitoral, o Recurso especial não serve a mudar o conteúdo de decisão com a qual a parte não concorda. É um recurso de cabimento estrito que só serve para duas hipóteses: proteção da lei (decisão proferida contra expressa dicção legal) e para a uniformização da jurisprudência.

  • LETRA D

    Como diferenciar recurso ordinário de especial?
     Macete : Notem que o Especial sempre tem a palavra "lei" , enquanto que o ordinário não.
    I – especial:


    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


    SEU ÚNICO CONCORRENTE É VOCÊ MESMO. SUPERE-SE A CADA DIA!!


  • LETRA D CORRETA 

     II - ordinário:

     a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


  • Art. 121 CF.       Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;         RE

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; RE

    ............................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; RO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunçãoRO

  • Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

  • O Recurso Ordinário se destina a analisar decisões de TRE’s que versem sobre expedições de diploma e, também, denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança (a letra D está correta). 

    Resposta: D

  • Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRA A PALAVRA "LEI", NÃO SE TRATA DE RECURSO ESPECIAL. ASSIM, TEREMOS O CASO DE RECURSO ORDINÁRIO, EM 3 DIAS, AO TSE.


ID
664006
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João foi diplomado Vereador. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a diplomação, alegando errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade ativa, conforme o art 3º da Lei das Inelegibilidades, é dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações e do Ministério Público. Erradas, portanto, as alternativas b e d.

    O prazo para a impetração do RCD é de três dias, contados a partir da data da sessão de diplomação. Alternativa c errada.

    Nas lições de Marcos Ramayana, seguindo a posição do Professor Adriano Soares da Costa, os incisos II e III do art 262 do CE são questões que envolvem direto interesse do partido político do candidato diplomado, pois envolve o voto de legenda, o que acarreta litisconsórcio passivo necessário entre o candidato diplomado e seu partido. Alternativa a correta.
  • Olá pessoal,
    Essa questão me levantou dúvidas, apesar de que, por exclusão, a alternativa "a" seria a menos errada. Digo isso porque não há um entendimento doutrinário pacificado sobre a necessidade de litisconsórcio passivo entre o partido/coligação e o candidato. A propósito, somente encontrei julgados do TSE em sentido contrário, ou seja, defendendo que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido/coligação nas eleições proporcionais como, por exemplo, esses abaixo, retirados da última edição do Código Eleitoral Anotado do TSE:

    "Ac.-TSE nos 643/2004 e 647/2004, e Ac.TSE, de 16.2.2006, no REspe no 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional."


    Se alguém encontrar um julgado, ou o fundamento legal da resposta a essa questão, poste aqui por favor.
  • Concordo com o colega acima (Rafael Ribeiro de Castro). O TSE tem entendimento pacífico no sentido de que não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido em recurso contra a diplomação.

    “RCED - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 584 - /MT. Acórdão nº 584 de 08/06/1999. Relator Min. Eduardo Andrade Ribeiro De Oliveira. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 18/6/1999, Página 78. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 33.
    Ementa: Recurso Contra Diplomação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.
    Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, conhecendo de questão de ordem submetida pelo relator, deliberou no sentido de considerar dispensável a citação da coligação "Frente de Cidadania e Desenvolvimento", indeferindo, por conseguinte, o requerimento da Procuradoria-Geral Eleitoral.”

    Havendo qualquer divergência doutrinária, tal questão não deveria ser posta em prova objetiva. Não há lei que determine expressamente a necessidade de litisconsórcio entre partido e candidato no recurso contra a diplomação. Nenhuma das alternativas responde a questão em conformidade com o entendimento pacífico do TSE. Ademais, não se pode dar preferência a determinada posição doutrinária que, além de encontrar divergências na própria Doutrina, é contrária ao entendimento firmado na Jurisprudência.

    Segundo Roberto Moreira de Almeida, “O Tribunal Superior Eleitoral passou a entender indispensável a citação, como litisconsorte passivo necessário, do vice (nas eleições para a chefia do executivo) e dos suplentes (nas eleições para Senador). Os partidos políticos, por sua vez, não estarão obrigados a integrar a lide.” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral.5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 561).

    Portanto, a questão deveria ser anulada, por falta de resposta objetiva.

  • Bom, vou tentar esclarecer item por item:

    a) Correto. O entendimento aqui parece ter sido extraído da doutrina. Vejam o que diz José Jairo Gomes: "Já no que toca às eleições proporcionais, pronuncia-se a doutrina pela formaçaõ de litisconsórcio necessário nas hipóteses arroladas nos incisos II e III [ do art. 262 do CE]". Portanto, creio que a FCC deva ter adotado aqui a posição doutrinária.

    b) Errada. Motivo muito simples: o MP também é legitimado, enquanto guardião maior da ordem jurídica. Ainda que o candidato/partido prejudicado não se mova, poderá o MP agir.

    c) Errada. Cabe sim, pois a hipótese está expressamente prevista no inciso II do art. 262 do CE como hipótese de cabimento do presente instrumento processual.

    d) Errada. Novamente, a justificativa é a mesma do item "b", pois o MP também pode interpor o recurso.

    e) Errada. Aqui, penso eu, também foi adotada a lição da doutrina, que prega a exigência de participação apenas quanto ao partido do candidato cujo diploma foi impugnado, pois, em tese, caso aquele diploma seja cassado, o partido será prejudicado (perderá representação).

    Bom, creio que sejam esses os erros mais evidentes. Não foi uma questão simples, mas se tem fundamento doutrinário (e majoritário, ao que parece), não vejo motivo pra anulação.
    Bons estudos a todos! :-)
  •  

    Litisconsórcio passivo necessário

    Em resumo (bem resumido) o litisconsórcio trata da pluralidade de partes em um processo, podendo constar tanto no pólo ativo quanto no passivo mais de um interessado. Refere-se ao agrupamento destes interessados (no caso em questão - a diplomação questionada) dentro de um mesmo processo. Ou seja, o partido vai entrar na "briga" por seu candidato.

    Espero ter ajudado.
  • CE
     Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

            IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

            IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)

  • Estranho.... Roberto MOreira de Almeida diz que os partidos políticos não estão obrigados a integrar a lide... 
  • Letra A
  • Salve nação!

    Mais uma vez, sejamos objetivos! Muito perninentes os comentários dos colegas. Todos nós sabemos que o TSE não exige que o partido político integre a lide como litisconsórcio necessário. Ok. Mas observem que o erro das demais alternativas salta aos olhos!!! Assim, marquemos a menos incorreta! Devemos proceder assim, sempre que as bancas examinadoras tentem sacanear a gente! Não tem outro jeito!!!

  • Realmente o entendimento do TSE é no sentido oposto e a questão deveria ser anulada. Acrescento a decisão RCED 661 no caso do partido e a decisão RCED 7.116-47 no caso de coligação, Informativo TSE 33/2011.
  •  O TSE, em 17/08/2013, declarou a inconstitucionalidade do RCED. Questão que deve ser anulada.


    O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (17/8), por maioria [4x3, sendo fundamental, para a decisão, os votos dos advogados da campanha da Dilma e atuais ministros do TSE Luciana Lóssio e Henrique Neves], que o Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) é inconstitucional. Este recurso é usado para contestar a expedição do diploma dos eleitos e, consequentemente, cassar seus mandatos quando já estão exercendo o cargo. Seguindo o voto do ministro relator Dias Toffoli, o plenário entendeu que o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    O entendimento provoca mudança na jurisprudência da corte, em vigor há 40 anos.

    O caso começou a ser julgado em maio, quando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto ao plenário do TSE. Para Toffoli, o recurso não deve ser nem conhecido, porque o instrumento usado para pedir a cassação do deputado, o RCED, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ou seja, o recurso é inconstitucional.

    Em seu voto, o ministro afirmou que o artigo 262 do Código Eleitoral, que prevê o RCED, afronta o que fixa o artigo 14 da Constituição Federal. Segundo Dias Toffoli, o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato. Na ocasião, o julgamento foi adiado por pedido de vista da corregedora-geral eleitoral, ministra Laurita Vaz, que discordou do Relator.  “A matéria não é nova no TSE. Desde muito se definiu que a Ação de Impugnação prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição de 1988 não representou a extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 262 do Código Eleitoral”, sustentou Laurita Vaz. O julgamento foi, então, suspenso por pedido de vista do ministro Castro Meira.

    Ao dar continuidade no julgamento nesta terça-feira (17/9), o ministro Castro Meira acompanhou o voto do relator Dias Toffoli. De acordo com Castro Meira, há dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos, com o mesmo objetivo, ou seja, a desconstituição do diploma. “Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nessa justiça especializada comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco de decisões conflitantes”, complementou. O relator também foi acompanhado pelos ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio.

    A divergência aberta Laurita Vaz foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia que salientaram não ver conflito entre o Rced e a Constituição Federal.

    A ministra salientou que essa incompatibilidade apontada pela maioria do tribunal “é um mudança não apenas de jurisprudência, mas da própria competência da Justiça Eleitoral”.

  • Leandro Ambros Gallon, O TSE julgou inconstitucional apenas o art. 262, IV do Código leitoral em razão, segundos eles, da estrita correspondência com a Ação de Impugnação de Mandado eletivo. 

    Agora a nova redação do Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Galera, os quatro incisos do artigo 262 do código eleitoral foram revogados.

  • Resumo: Recurso contra a Diplomação

    Legitimidade: pré-candidato (ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação (legitimidade concorrente com os partidos e candidatos) e o MPE.

    Ilegitimidade ativa de eleitor (Acórdão n. 12.255/92 do TSE), podendo, porém, levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar o recurso ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público.

    Presença de litisconsórcio passivo necessário do Vice no recurso contra a diplomação (precedente: RCD n. 703, “caso Luiz Henrique”, então Governador de SC, no qual o TSE entendeu que o Vice deve ser citado por haver litisconsórcio necessário passivo — arts. 47 e 472, do CPC), sob pena de nulidade.

    Marco inicial: data marcada da sessão de diplomação. Exceção: envio de peças da AIJE ao MPE, julgada após as eleições (art. 22, XV, da LC 64/90).

    Marco final: 3 dias após a diplomação, conforme art. 258 do CE, ou, excepcionalmente, após o envio de peças ao MPE da AIJE, julgada após as eleições (art. 22, XV, da LC 64/90).

    Objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder econômico, além dos outros casos do art. 262 do CE.

    Efeito: suspensivo (art. 216 do CE), podendo o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Competência: para julgamento, sempre será da instância superior:

    ■ eleições municipais: TRE (o Juiz Eleitoral apenas faz a preparação; porém, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é do TRE);

    ■ eleições gerais: TSE (o TRE faz o juízo de admissibilidade-preparação, mas a competência para julgá-lo é do TSE);

    ■ eleição presidencial: não cabe RCD.


  • Só complementando conhecimentos dos colegas:

    A AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo) é ajuizada em caso de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. 


    " Força!"


  • Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Entendimento atual, súmula 40 do TSE: 

    O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • Questão DESATUALIZADA também porque não cabe mais RCED na hipótese narrada na assertiva.

    nova redação do Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
672424
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral denegou a segurança em ação mandamental impetrada por F.S., prefeito eleito de Rio das Flores, que buscava impugnar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral e que determinou a cassação do mandato eletivo do político, em razão de condutas caracterizadoras de abuso de poder econômico. Em face da decisão proferida pelo TSE

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.
          Código Eleitoral, Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
    Bons estudos!
  • RECURSO ESPECIAL RECURSO ORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTRAORDINÁRIO
    Quando as decisões de TRE´s forem  proferidas  contra  expressa disposição de lei; PRAZO: 3 dias, contados da publicação da decisão. Quando versarem sobre expedição  de diplomas nas eleições federais e estaduais; PRAZO: 3 dias, contados da sessão da diplomação. Quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição. Das decisões do TSE que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à CF.
    Quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;PRAZO: 3 dias, contados da publicação da decisão. Quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas-data e o mandado de injunção. PRAZO: 3 dias, contados da publicação da decisão.
    Obs: tanto é válido para recurso interposto de decisão de TRE (será julgado no TSE) quanto do TSE (será julgado no STF).
    Denegado o RO interposto no TSE, caberá agravo de instrumento no prazo de 3 dias.
    Quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal. O prazo é de 3 dias (e não 15).
    Denegadoo recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias,agravo de instrumento, que terá julgamento no TSE.
    O Presidente do Tribunal (a quo) não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
    Opostos em 3 Dias em petição dirigida ao Relator. Não cabe recurso Extraordinário de acórdão de TRE.
    Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do  prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo  vigente  no  País,  multa  essa  que  será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. Pode ser processado tanto no TRE quanto no TSE. No primeiro caso o julgamento se dá no TSE e no segundo caso, no STF. Não cabe embargos de declaração em sede de consulta.  
    Os embargos suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios.  
    Processado no TRE, mas julgado no TSE. Obs:O TSE é incompetente para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida por TRE´s.  
  • CF, art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

  • Ao amigo Rafa, acima
    é importante observar que as assertivas da questão vão além da letra plasmada no art. 121 § 3º. É preciso saber qual tipo do recurso (ordinário, especial ou extraordinário) e qual corte tem competência para julgamento (STJ, STF etc.). De qualquer forma, o quadro do colega Paulo Roberto aborda bem essas informações. Mas, para tal questão basta saber o seguinte:

    Art. 281-Código Eleitoral. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
  • Fiquei com uma dúvida.

    Não é competência do juiz eleitoral determinar a cassação do mandato eletivo do prefeito?
  • Edson Gomes,

    Quando um prefeito comete um crime, temos primeiro que identificar alguns detalhes, conforme abaixo:

    O crime foi em âmbito estadual: Quem julga é o TJ

    O crime foi em âmbito federal: Quem julga é o TRF

    O crime é eleitoral: Quem julga é o TRE  ( Ae você me indaga, por que TRE se o mandato do prefeito é de âmbito municipal ? )

    É porque segundo à CF, em seu art 29, inciso X, diz: 

    O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Ou seja, os prefeitos gozam de prerrogativa de foro e são julgados em 2ª instância. Espero ter ajudado.

  • Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

  • Existe recurso especial do TSE para o STF?


  • Do TSE para o STF: tem recurso ordinário e recurso extraordinário. 

    Do TRE para o TSE: tem recurso ordinário e recurso especial eleitoral.

  • Das decisões do TSE :

    1- Contrárias à Constituição - cabe recurso EXTRAORDINÁRIO ao STF

    2- Denegatórias de H.C. e M.S - cabe recurso ORDINÁRIO ao STF. 

  • Letra A. O candidato dever ter o seguinte raciocínio se foi denegado MS pelo TSE ,que é um tribunal superior, não faz o menor sentido ser julgado por outro tribunal superior. Nesse caso vai para o topo do judiciário STF.


    Força Guerreiros.

  • CF art. 102:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;



  • No Código Eleitoral encontramos: São irrecorríveis as decisões do Tribunal
    Superior, salvo as que

    declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as

    denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das
    quais caberá recurso


    ordinário para o Supremo Tribunal Federal
    , interposto no
    prazo de 3 (três) dias. (Art.281. Lei nº

    4737)



     

    Alternativa correta: letra a



     

  • Olá, pessol, por favor: Abuso de pode econômico não é motivo de cassação, por isso, cabe recurso ao stf? Ou seja, na questão contrariou a C.F? Desde já agradeço.

  • Conforme artigo 276, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral, de acordo com o qual é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral de decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal Regional Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Eliane: a questão trata de M.S portanto, cabendo recurso para o STF.

    Espero ter ajudado.

  • Em suma, como não cabe RO de decisão de TRE que trate de Eleição Municipal (ou seja, a decisão deveria ser terminativa, nesse caso), ao não haver recurso cabível previsto em Lei, usa-se o MS para subir a irresignação quanto a essas decisões, e como houve a denegação do MS, isso fará o feito chegar ao STF por meio de RO constitucional - sendo que, nesse caso, a Supremo atuará como Corte de Apelação e PODERÁ fazer análise de fatos e provas!!!!

     

    Mas tenho minhas dúvidas SE realmente poderia ter êxito nesse MS, pois não deve haver direito líquido e certo por força da regra de irrecorribilidade quanto a Eleições Mun!!!!

  • po brother, eu rodei pq nao entendi que se tratava de mandado de segurança, mascararam o nome da parada só pra botar em nós, osso..

  • Segurança em ação mandamental ... mais uma para a lista do google . 

     

  • Minha dúvida quanto a essa questão é sobre a denegatória não ser originária do TSE, pois já vem do TRE. Perdi alguma parte? Espero que alguém possa dar uma esclarecida. Vamo junto.

  •  ART 281CE São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurançadas quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

  • Segurança em ação mandamental ... = MANDADO DE SEGURANÇA não li isso direito e errei, INTELECÇÃO, VAMO!

  • Termos que temos de aprender, nós, meros mortais não estudantes de direito. 

    Segurança em ação  mandamental = mandado de segurança. Got it!

  • Pessoal bom dia,

    Sem querer ser o detentor do saber, mas o enunciado da questão ná estaria errado ao dizer que o T.R.E. CASSOU O MANDATO ELETIVO DO PREFEITO, O QUAL SERIA COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL E NÃO DO TRE???

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

     TSE
    • Presidente
    • vice-Presidente
     TRE
    • Senador
    • Deputado Fe
    • Deputado Est
    • Governador
    • vice-Governa
     JUIZ ELEITORAL
    • PREFEITO
    • vice-Prefeito
    • Vereador
     

  • ANTONIO LIMA cabe recursos aos tribunais,

    muita gente errou a questão e acredito por não saber que uma segurança mandamental é mandado de segurança 

    chegou a minha vez chegou a minha hora!

  • Rio Novo, Rio Bonito, Rio Doce, Rio das Flores...

    TRE cassando mandato de prefeito...

    Prova esquisita!

  • TSE - UM DIA CHEGAREI LÁ!!! PRÓXIMO CONCURSO, ESTOU DENTRO!!!

  • Além do art. 281, CE, também:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


ID
700477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)art. 216 do CE: Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

     Ou seja, trata-se de uma das exceções à regra de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (257, CE).

    obs. Uma vez ajuizado o RCED se houver recurso contra essa decisão esse recurso terá efeito suspensivo, ao menos até o TSE. Mas quando houver decisão do TSE aí essa decisão será executada, ainda que a pessoa recorra ao STF este Rext não terá efeito suspensivo.

     

    b) Arts. 265 e 266 do CE:

    266, CE O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
     

    c) 169, §2º, CE: À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

    §2º. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.

    A LETRA "C" É A ALTERNATIVA CORRETA!
     

    d) art. 96, §8º, lei 9504/97 (Portanto, como há lei fixando prazo especial, não se aplica o prazo de 3 dias do art. 258 do CE)

    art. 96 Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido politico coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    §8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
     

    e) 257, CE: Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Não entendi por que a alternativa A está errada. Se o art 216 afirma que o diplomado pode continuar exercendo o mandato em toda sua plenitude é porque tal recurso NÃO tem efeito suspensivo.

    Alguém me ajuda?
  • Lu Faria,
    Também fiquei com a mesma dúvida ao responder a questão. Creio que a explicação seja a seguinte: o Recurso Contra a Diplomação, apesar do nome, não se trata de um recurso propriamente dito. Trata-se de uma "ação" autônoma cabível nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. Quanto à sua natureza jurídica (se recurso ou ação autônoma), não há convergência doutrinária (Francisco Dirceu Barros defende tratar-se de uma Ação de Impugnação da Diplomação). A par deste debate sobre sua natureza jurídica o fato é que anteriormente ao "Recurso Contra a Diplomação" não há decisão judicial a ser combatida, de modo que da decisão que o apreciar é que caberá recurso até o TSE.

    Sendo assim, o que interessa é o efeito provocado, pois se após a "propositura/ingresso" (sendo sua natureza de ação autônoma) ou a "interposição" (sendo sua natureza de recurso) qualquer que seja a decisão judicial, pela manutenção da diplomação ou não, enquanto o TSE não decidir em última instância, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude (art. 216 do CE). Portanto, possuindo efeito suspensivo.

    Será que é isso?
  • Atenção: no caso de eleições municipais, a competência para o julgamento (da Ação) de recurso contra a expedição de diploma é do TRE. Neste caso, sua decisão terá efeito suspensivo até que a questão seja apreciada pelo Tribunal Superior. Ou seja, o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude até que o TSE decida o recurso interposto contra a expedição do diploma!

    Melhor explicando, enquanto não houver decisão do TSE a respeito do recurso contra expedição de diploma, qualquer outra decisão (TRE) terá efeito suspensivo.
    52
    Na questão em análise fica explicito que o recurso não foi apreciado pelo TSE, portanto, a decisão do Juízo inferior (TRE, no caso de eleições municipais) terá efeito suspensivo.

    Art. 216, CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Ainda:

    Quanto à competência para julgamento, na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral; na diplomação atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral; nas eleições nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
  • Para clarear um pouco a questão, gostaria de fazer os seguintes comentários acerca da letra a:


    Recurso contra a expedição do diploma:
    O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral.

    Efeito Suspensivo:
    Tem o condão de impedir que a decisão correspondente produza seus efeitos
    Enquanto não for o recurso em questão julgado, não poderá haver produção dos efeitos pela decisão recorrida.

    Código Eleitoral:


    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    O Recurso contra expedição do diploma é uma exceção à regra do Art. 257 do C. E. (Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.)

    Conclusão:
    Visto que o Recurso contra expedição do diploma visa impedir que o eleito, por ter infrigido a lei eleitoral, possa exercer seu mandato, porém, o

    Art. 216, C.E. permite que o eleito o faça, até o julgamento do recurso pelo TSE, o referido recurso POSSUI efeito suspensivo, pois, evita que o

    resultado pretendido se concretize.
  • Apesar de acertar a questão por ter certeza que a "c" estava correta, tabém fiquei (estou) em dúvida quanto à letra "a" da questão.
    Ao ler algumas respostas continuo não entendo, na verdade. Algumas pessoas, com boa intenção, tentam ajudar àqueles que estão com dúvidas, assim como eu, mas as vezes não conseguem transmitir o seu pensamento, e ao escrever não simplificam, apenas expõe seu raciocínio, como se dele surgisse uma explicação lógica. O que não acontece, pois quando temos uma dúvida precisamos de explicação minuciosa para solucioná-la.
    Pela leitura de duas respostas, entendi que (mas não tenho certeza se consegui desvendar a solução):

    - Há a Ação de Impugnação da Diplomação (chamada de Recurso contra a expedição de diploma), que tem a finalidade de cassar o diploma de certo candidato;
    - Desta ação ("recurso"), surge uma sentença que julga procedente o pedido (determina a cassação do respectivo diploma);
    - Porém, da referida sentença, interpõe-se recurso para que o diploma continue válido e o candidato possa exercer sua função;
    - Pela regra (não ter o recurso efeito suspensivo), a sentença produziria seus efeitos, cassando o diploma do candidato sem que ele pudesse exercer seu mandato até decisão contrária;
    - Como se trata de exceção, o recurso contra a sentença que determinou a cassação do diploma terá efeito suspensivo, fazendo com que a sentença não tenha seus efeitos, por ora, alcançados, e, por consequência, o candidato possa exercer seu mandato até decisão final do recurso.

    Espero que seja isso. Obrigada a quem tentou responder a dúvida. Bons estudos a todos.
  • Letra A: errada.

    Recursos Eleitorais:  a regra é que os recursos não tem efeito suspensivo. Contudo, há 3 exceções:

    1) Recursos Criminais

    2) Recurso em decisão que declarou a inelegibilidade em RCED (Recurso contra a Expedição de Diploma).

    Aqui é pra respeitar a regra de que o mandato pode ser exercido em sua plenitude até o julgamento definitivo. Se em RCED foi declarada a inelegibilidade, e o recurso dessa decisão não tivesse efeito suspensivo, a consequencia seria impedir o execício do mandato, o que é inadmissível. Por isso, nesse caso, o recurso tem efeito suspensivo. Observem que se a decisão em RCED tiver negado a inelegibilidade, mantendo a elegibilidade do candidato, o recurso não terá o efeito suspensivo. Por isso o item A está errado, pois em regra o recurso em RCED não tem efeito suspensivo, mas há uma exceção, que é quando a decisão do RCED declara a inelegibilidade.

    3) Recurso contra a Exclusão do Eleitor.


    Espero ter ajudado

    3)

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.


  • Realmente a colega Barbara Dalponte tem razão:

    a letra A está correta. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. (o recurso, portanto não tem EFEITO SUSPENSIVO).

  • A alternativa "a" não estaria errada porque Recurso Contra a Expedição de Diploma não é, de fato, recurso, mas sim uma ação autônoma? Logo, seria por isso que não há que se falar em efeito suspensivo ou devolutivo. O que ocorre é que, enquanto não julgado, o diplomado poderá exercer seu mandato plenamente. Estou correto?

  • Resumindo as ótimas explicações da Bárbara Dalponte e da Luciana Oliveira - O Recurso contra a Ação, embora chamada de RCED, PODE ter efeito suspensivo OU não, visto que o que se deve ter em mente é a regra do art.216, do CE: Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. ASSIM, se a decisão foi pela Inelegibilidade, haverá efeito suspensivo para permitir a continuidade do Mandato, do contrário, se a decisão foi pela improcedêcia quanto a esta, não será necessário ou conveniente haver o efeito suspensivo. Ressalte-se que só após decisão do TSE é que poderá haver a cassação do Mandato efetivamente, assim, eventual recurso ao STF não tem esse condão automaticamente, deverá ser concedido via liminar, se for o caso.

  • Efeito suspensivo. Ocorre quando a sentença proferida em 1ª Instância não pode ser executada até o julgamento do recurso. Mesmo que se autorize, excepcionalmente, a execução, esta será provisória enquanto pendente o recurso.

  • GENTE eu entendi a letra A, é simplesmente uma questao de interpretacao da questao... sinceramente... muito maliciosa... observem, na verdade a questao ela ta querendo dizer isto: enquanto não houver uma decisão acerca do recurso interposto contra a AÇÃO (contra a expedição de diploma), o candidato deverá exercer o mandado ( assim aquele recurso neste caso suspende o efeito desta acao). Então entendam, se trata do recurso contra o recurso (a grosso modo), uma leitura rápida(normal) da questão nos levaria a crer que o recurso ao qual ele se refere seria a propria ação contra a expediçao, por isso a confusao... afff... ninguem merece...

  • Barbara Dalponte resolveu tudo!!!

    Obrigado.

  • No que se refere a recursos eleitorais, assinale a opção correta.

    a) Recurso contra a expedição de diploma pendente de análise pelo TSE não tem efeito suspensivo.

    INCORRETA. Em regra, é sabido que os recursos eleitorais NÃO possuem efeito suspensivo. Contudo, há exceções em que, dependendo da matéria, o recurso possuirá tal efeito, como é o caso de recurso contra expedição de diploma.

    b) É vedada a juntada de novos documentos a recurso interposto contra decisão de juiz eleitoral.

    INCORRETA. Não é vedado a juntada de novos documentos desde que eles sejam novos, e colocados ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte ainda deve demonstrar que não tinha como ter ciência desses documentos em momento anterior.

    c) Das decisões das juntas sobre impugnações na apuração dos votos cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deve ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.

    CORRETA.

    d) O prazo recursal contra decisões sobre reclamações ou representações relativas a descumprimento da lei geral das eleições é de três dias.

    INCORRETA. O descumprimento é em relação à lei federal.

    e) Em regra, os recursos eleitorais têm efeito suspensivo.

    INCORRETA. Em regra, eles NÃO possuem efeito suspensivo.


ID
705577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a impugnação de registro de candidatura, competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar n.º 64/1990 e alterações posteriores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A ação de impugnação de registro de candidato está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art.3º da lei complementar nº 64/90. Vale, atualmente, as disposições da lei complementar, por ser lei posterior. O Código Eleitoral aplica-se subsidiariamente, no que for preciso, para viabilizar o procedimento.
    Essa ação tem por objetivo inviabilizar o registro da candidatura de pessoa inelegível ou que não reúna as condições de elegibilidade ou que não tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos por lei. São três, portanto, os fundamentos dessa ação:
    1.- o não preenchimento das condições de elegibilidade;
    2.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por incorrer numa das regras de inelegibilidade; ou
    3.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por não ter se desincompatibilizado de cargo, emprego ou função pública ou privada, conforme determina a lei 64/90. A existência de apenas um desses fundamentos é suficiente para impugnar uma candidatura.
    http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=4
  • LC 64/90
    "A" - ERRADA:
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
    "B" - CORRETA:
    Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
    Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

    "C" - ERRADA:
    Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
    Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
    Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
    Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
    Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
  • CONTINUANDO...
    "D" - ERRADA:
    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu
    .
    "E" - ERRADA:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Bons estudos a todos!!
  • b) Na impugnação dos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova — atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, e mencionando na decisão os que motivaram seu convencimento — e apresentará a sentença em cartório três dias após a conclusão dos autos; a partir desse momento, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o TRE. correto-

    Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

    Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
  • Erro da c: 

     c) Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

    Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


  • a) Terminado o prazo para impugnação, depois da devida notificação, o candidato, o partido político ou a coligação dispõe do prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.

    ERRADO, ART. 4 LC64 PRAZO 7 DIAS

     

     b)CERTO, ART 7, CAPUT e PU e ART. 8 LC64. LETRA DE LEI

     

     c)Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

    ERRADO, ART.13 LC64. "Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta."

     

     d)Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por juiz que declarar a inelegibilidade de candidato, será negado registro a esse candidato, ou o registro será cancelado, se já feito, ou o diploma será declarado nulo, se já expedido; não sendo apresentado recurso, a decisão deverá ser comunicada, de imediato, ao MP eleitoral e ao órgão da justiça eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. ERRADO, ART. 15 LC64 INDEPENDENTEMENTE DE APRESENTADO O RECURSO DEVER SER COMUNICADO IMEDIATAMENTE AO MPE E A JUSTIÇA ELEITORAL.

     

     e)O registro do candidato pode ser impugnado em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação do seu pedido, por qualquer cidadão, ou, ainda, por partido político, coligação ou pelo MP.

    ERRADO, PEGADINHA VELHA!!! ART 3 LC64. QUALQUER CIDADÃO NÃO, QUALQUER CANDIDATO, PP, COLIGAÇÃO OU MP. PRAZO 5 DIAS

  • na alternativa b o certo nao é o prazo correr do final do prazo de 3 dias e não da apresentação da sentença?

  • This Sparta, eu entendo que é a partir da apresentação mesmo.

     

    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento (da apresentação de sentença) o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

     

    § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

     

    1) Conclui os autos em determinado dia.

    2) Apresenta em catório 3 dias depois.

    3) A partir da apresentação, em cartório, corre o prazo de 3 dias  p/ recurso perante o TRE.

     

    A redação do dispositivo é meio confusa mesmo, dá para confundir o prazo para recurso a partir da conclusão dos autos, inclusive; mas aí coincidiria com a apresentação em cartório.

     

     

    ----

    "Terá de planejar, enquanto os outros permanecem no whatsapp."

  • Na verdade, a resposta da Letra B está na Súmula 10 do TSE.

     

    Súmula-TSE nº 10

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: 

    No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

    Referências:

    LC nº 64/1990, art. 8º;

    Ac.-TSE nº 12935, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10100;

    Ac.-TSE nº 12906, de 30.9.1992, no Recurso nº 10446.

    Ministro PAULO BROSSARD, presidente – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral.

    __________

    Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.

  • Acho tão legal quando o pessoal comenta "eu entendo que"... #OLHINHOSVIVIRANDO

     

    Decorem a literalidade da lei "apresentará a sentença em cartório em três dias [...], passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para imposição de recurso".

    E saibam a súmula "só se conta do termo final daquele tríduo".

     

    E não divulguem o que vocês entendem porque não interessa a ninguém se você não for doutrinador. Beijos #paz.


ID
718765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ 07.02.2003), que tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • GAB. "d"
    Justificando a resposta, com base em trecho no MS 3.100/MA (citado no enunciado), no voto do Relator:
    [...]
    O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (relator): Senhor Presidente,

    Admito o mandado de segurança.
    1. De logo, tanto a proclamação dos resultados da eleição quanto a diplomação dos eleitos são atos de administração eleitoral, e não de jurisdição.
    2. Por isso mesmo, tenho observado que o chamado "recurso contra expedição de diplomação" (CE, art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação
    [...]

    se alguém tiver interesse na íntegra: http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/revista_eletronica/internas/rj13_4/paginas/acordaos/ac3100.htm 
  • Dados Gerais

    Processo: RED 17 RO

    Relator(a): FRANCISCO MARTINS FERREIRA

    Julgamento:25/07/2006

    Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 146, Data 7/8/2006, Página A-23

    Ementa

    Recurso contra diplomação. Natureza jurídica. Direito de ação. Relação processual. Conhecimento. Abuso de poder. Prova pré-constituida. Ajuizamento da ação. Inobstante a nomenclatura com a qual é designado, o recurso contra expedição de diploma possui natureza jurídica de ação, devendo, assim, ser conhecido quando presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Nega-se provimento ao recurso contra diplomação quando não comprovada a prática de conduta abusiva durante o pleito que se impugna. Para efeito de prova pré-constituída em recurso contra expedição de diploma faz-se necessário que a conduta abusiva, apurada em ação judicial, tenha sido praticada na mesma eleição em que ajuizado o recurso.

     
  • Resposta: D.
    É majoritariamente aceita a tese segundo a qual o RCD não é recurso, mas ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação, isto é, ação constitutiva negativa do ato de diplomação. Nesse sentido, vide (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 6.ª edição. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 666/671).
  • O Recurso contra a diplomação (RCD) é também chamado de Ação de Impugnação da Diplomação (AIDI), já que tem prevalecido na doutrina o entendimento que o RCD é uma ação eleitoral, pois inexiste ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição (o RCD é autônomo). Mas, ressalta-se que o Código Eleitoral refere-se ao RCD no capítulo referente aos recursos eleitorais.
  • Gabarito: D.

    Vale inicialmente uma noção geral sobre o que seria o "Recurso contra a Diplomação" ou "Recurso contra a Expedição do Diploma". Segundo Jaime Barreiros Neto (p. 364): "é um meio jurídico previsto no art. 262 do CE que tem como objetivo a decretação da inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, DEPOIS do deferimento do REGISTRO e ANTES da DIPLOMAÇÃO, aparecer uma inelegibilidade superveniente, ou for percebida inelegibilidade prevista na CF e não arguida em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não havendo falar aqui em preclusão.

  • Gabarito: D.

    Respondendo objetivamente a questão (p. 365): "Existe uma antiga discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do RCD: seria o mesmo espécie de recurso ou de ação? Tem prevalecido na doutrina o entendimento segundo o qual o RCD é uma ação eleitoral, uma vez que inexiste ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição (o RCD é autônomo). Não é por outro motivo que doutrinadores como Francisco Dirceu Barros prefiram chamar o RCD de Ação de Impugnação de Diplomação. O CE, no art. 262, entretanto, refere-se ao "Recurso contra a Diplomação", no capítulo referente aos recursos eleitorais".

  • Cuidado pessoal, em que pese esse "recurso" não ser considerado recurso pela Doutrina, o que é majoritário, a segunda parte do item (D) está totalmente errada ao meu ver quando afirma que a natureza da diplomação é administrativa. Segundo o Professor Ricardo Gomes, a diplomação tem natureza jurídica de ATO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral).

  • Essa parte falando que é ato administrativo me confundiu. Pra mim, era Jurisdicional
  • Concordo, Carminha. Sempre aprendi que a natureza jurídica da diplomação era JURISDICIONAL; não, administrativa. 

  • Resolvida em 4 segundos A) Recurso...chama a próxima b) idem C) Idem d) Marque e sigam ritmo

ID
721975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97
    Letra A

    art 23.
    § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
    a) identificação do doador
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

    Letra B 

    art 24.
    Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    Letra C
     
    art 28.
      § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    Letra D

    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.








  • Resposta LETRA E

    9504/97
    Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
     
  • Creio que o erro da alternativa D encontra-se ao afirmar que os partidos da coligação fixarão valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos.

    De acordo com o art. 18, da lei 9.504/97, tem-se que: "Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei."

    Dessa forma, o valor máximo poderá variar de acordo com o cargo eletivo que será disputado na eleição que concorrer, não sendo, assim, um valor único.
  • Letra d -Tratando-se de coligação, os partidos que a compõem deverão fixar valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos, observados os limites legais (ERRADA) 


    Conforme a Lei nº 9.504/1997 - Art. 18. §1º - em se tratando de coligação não haverá um valor máximo único para todos os partidos, mas sim, um valor máximo para cada um dos partidos que integram a coligação.


    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

  • Atualizando... Lei nº 13.165, de 2015

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §1º  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualizando a questão:

     

    Lei 9.504

     

    Letra A

     Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) identificação do doador;          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Letra B

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra C

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra D

    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra E

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • De acordo com a alteração feita pela lei 13.165/15, as de contas dos candidatos tanto dos cargos majoritários quantos proporcionais serão feitas pelo próprio candidato e não mais peo comitê financeiro:

    lei 9504/97

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Sobre a letra B:

     

    As únicas exceções de Pessoas Jurídicas que podem fazer doações a candidatos e partidos são as Cooperativas, desde que:

     

    Seus cooperados não sejam concessionários de serviços públicos.

     

    Seus cooperados não sejam permissionários de serviços públicos.

     

      Seus cooperados não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

     

    Lei 9.504, Art. 24, §1°.

     

    ----

    "Prospecção, devagar, mas sempre."

  • Me parece que a questão está desatualizada, porquanto o §1º do art. 24 da lei das eleições foi declarado inconstitucional na ADI 4650. Alguém pode confirmar?

     

    Assim, a letra B também estaria correta

  • CGL acredito que sim está desatualizada ver site: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html


ID
777988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os tribunais regionais eleitorais (TREs) são órgãos da justiça federal presentes nos estados e no Distrito Federal.

Acerca da competência desses tribunais, julgue os itens subsequentes.

A competência do TRE para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral do respectivo estado em mandado de segurança restringe-se à hipótese de denegação da ordem.

Alternativas
Comentários
  • LEi 12016/09 - Lei do Mandado de Segurança

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

  • Assertiva errada.
    Fundamentação: Art. 29, inciso I, alínea "e" Codigo Eleitoral.
    Compete aos Tribunais Regionais:
    I- Processar e Julgar originariamente:
    e) o Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;
  • Questão errada!

    É o chamado Recurso de Officio, quando, mesmo concedendo mandado de segurança ou habeas corpus é necessária a apreciação pelo TRE!
  • Interessante observar que a "pegadinha" que esta questão quis nos pegar é que dos juizes eleitorais cabe recurso tanto da decisão que denegar ou que conceder o MS. Já no TRE, caberá recurso de suas decisões somente quando denegar o MS.
     
    "ART 121 CF-
    §4 DAS DECISÕES DO TRE SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO:

    I- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei.
    II- ocorrer divergencia na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
    IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandato eletivo federais ou estaduas
    V-DENEGAREM habeas corpus, MANDADO DE SEGURANÇA, habeas data ou mandado de injunção.
  • Errado. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: II - julgar os recursos interpostos: b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • Art. 18.  L 12016 - Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • A exigência de ser denegatória a decisão refere-se à possibilidade de interposição de recurso junto ao STF.

    De acordo com o art. 102, II , da CF, ao STF compete julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Logo, decisão denegatória do TSE, tomada em única instância, cabe recurso ao STF.

  • É uma competência recursal do TRE as decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpos ou mandado de segurança. R: E

  • É competência recursal do TRE: 

    Julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais

    julgar os recursos interpostos das decisões dos juízes Eleitorais que concederem ou denegarem HC MS

    GAB ERRADO, não é tão restrito assim. 

  • Decisão proferida por juiz eleitoral em mandado de segurança, a CF fala que só cabe recurso se a decisão for denegatória. Previsão expressa do art. 121, §4º, V, CF.

    Então colegas, o código eleitoral desrespeita a CF?! Porque a CF não dá margem a uma elasticidade interpretativa, aliás, ela é taxativa.


  • Questão Errada.

    Felipe Camilo, não há desrespeito neste caso. Veja:

    O art. 121, § 4, V, da CF se refere à decisão denegatória proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, quando caberá recurso ao TSE.

    Realmente é hipótese taxativa (só DENEGATÓRIA).

    Mas a questão se refere à decisão proferida por JUIZ ELEITORAL, quando caberá recurso ao TRE, nos casos em que se CONCEDE ou DENEGA habeas corpus e mandado de segurança (art. 29, inc. II, Código Eleitoral).

  • Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I - processar e julgar originariamente: 

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; 

    Não entendi o erro da questão. Acredito que o erro esteja na palavra RESTRINGE-SE.



  • Wesley Beage, entendo que o erro da questão está na restrição de denegação do mandado de segurança, visto que os TRE's julgarão o recurso interposto por juiz eleitoral , em sede de mandado de segurança, tanto em hipótese de denegação quanto de concessão do mesmo.

  • Caberá recurso ao TRE;

    - das decisões dos juízes que Eleitorais que CONCEDEREM OU DENEGAREM habeas corpus ou mandado de segurança;

    Caberá recurso ao TSE;

    - das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que DENEGAREM habeas corpus e mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção .


    Direito Eleitoral Descomplicado, Rodrigo Martiniano;

  • questão nojenta


  • Tendo em vista que, conforme preconiza o artigo 29, inciso I, alínea "e", do Código Eleitoral, compete aos TREs julgar, em grau de recurso, tanto o mandado de segurança cuja ordem tenha sido denegada, quanto o mandado de segurança cuja ordem tenha sido concedida pelos juízes eleitorais:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
    Portanto, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito: ERRADA.

     

    De acordo com o art. 29, II, "b" do CE, ao TRE compete julgar os recursos interpostos das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem HC ou MS.

     

    Fonte: Jaime Barreiros Neto

  • Da decisão CONCESSIVA DE HC OU MS:

    1) proferida por JUIZ ELEITORAL-> caberá recurso para o TRE

    2) proferida pelo TRE-> NÃO CABE RECURSO

    3) proferida pelo TSE-> NÃO CABE RECURSO

     

    Da decisão DENEGATÓRIA DE HC OU MS SEMPRE CABE RECURSO:

    1) proferida pelo JUIZ ELEITORAL-> recurso para o TRE

    2) proferida pelo TRE-> recurso para o TSE

    3) proferida pelo TSE-> recurso para o STF.

     

    Qualquer erro me avisem :)

     

     

  • HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA  PERANTE O TRE
    HC ou MS contra ato de autoridade que responda por crime de responsabilidade
    perante o TJ.
    HC ou MS, em grau de recurso, quando denegados ou concedidos pelo Juízes
    Eleitorais.

    HC quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral
    possa decidir.

  • Concessão ou denegação 

  • A resposta se encontra no art. 29, II, a do Código Eleitoral (a questão cobra decisões dos juízes eleitorais, não definindo que tipo de decisão, portanto, não basta saber que o TRE julga casos de concessão ou denegação de HC ou MS por juízes eleitorais).

    A fundamentação correta é

    Art. 29.Compete aos tribunais regionais: (...)

    II – julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;


ID
811519
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o disposto na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas por juiz eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Art. 362.Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.


  • cumpre destacar, que o prazo em comento aplica-se aos feitos destinados a apurar infrações de cunho criminal.
    Nas demais hipóteses, ressalvados casos específicos, caberá recurso das decisções definitivas no prazo de 3 dias.
    Nesse sentido é a redação do artigo 276, §1º do Código Eleitoral.
  • Vi o comentário de uma colega em outra questão (esqueci o nome dela) e compartilho com vcs.

    AÇÃO PENAL ELEITORAL

    Denúncia - 10 dias
    Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias
    Alegações finais - 5 dias
    Recurso - 10 dias
    Conclusão Juiz - 48 horas
    Sentença - 10 dias
    Execução sentença - 5 dias

    Arts. 357 ao 364 do CE.
  • TODAS DEZ, exceto FA + SE 5 (Finais Alegaçoes e Sentença Execução)

  • DeZnuncia = 10 dias assim como o prazo para recurso.

     

    Obs: Fonte um comentário de outro colega aqui do QC.

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • AÇÃO PENAL ELEITORAL

    Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias

    Recurso - 10 dias

    Denúncia - 10 dias

    Sentença - 10 dias

    (VOGAIS são 5)

    Alegações finais - 5 dias

    Execução sentença - 5 dias

    Conclusão Juiz - 48 horas

    Arts. 357 ao 364 do CE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 362, do citado Código, "das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."

    Analisando as alternativas

    Considerando o dispositivo acima, percebe-se que apenas a alternativa "c" se encontra correta, visto que somente nesta consta o prazo certo quanto ao recurso nas ações penais eleitorais.

    Gabarito: letra "c".


ID
868564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às normas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 (Todos os artigos, salvo o 295 do CE)
    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    [...]
    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas. LETRA A ERRADA Há dois erros, portanto, uma vez que o prazo é de 48h e a competência depende da eleição.
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
    Código Eleitoral
    Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

    Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. LETRA B CORRETA

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos dehabeas corpus e mandado de segurança.
    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. LETRA C ERRADA
    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. LETRA D ERRADA
    Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 
    Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. LETRA E ERRADA
     

  • O comentário do colega Rafael está ótimo. 
    Deixo aqui minha contribuição para a resposta ficar mais organizada.
    A questão pede a assertiva correta.
    Resposta: Letra B

    a) INCORRETA. Os recursos relativos às reclamações ou representações contra o descumprimento da norma geral das eleições devem ser julgados pelo respectivo TRE no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento do recurso.
    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    (...)
    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
    b) CORRETA. A retenção de título eleitoral é prevista como crime tanto pela Lei n.º 9.504/1997 quanto pelo Código Eleitoral, sendo a referida lei mais rigorosa que o Código no tocante à fixação da pena máxima de detenção.
    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, 
    punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
    Código Eleitoral:
    Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
    Pena - 
    Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
     c) INCORRETA. É defeso aos juízes eleitorais deixar de cumprir qualquer prazo estabelecido pela Lei n.º 9.540/1997, salvo se o fizer em razão do exercício de suas funções regulares.
    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos dehabeas corpus e mandado de segurança.
    § 1º 
    É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. 
     d) INCORRETA. Segundo a norma geral das eleições, a contratação de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício por prazo determinado com o candidato ou partido contratantes.
    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
     e) INCORRETA. É permitido portar aparelho celular dentro da cabine de votação.
    Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 
    Parágrafo único.  
    Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
    Fonte: Lei 9504/97 
  • Gente, eu ainda não consegui visualizar o erro da alternativa "C". :( Me ajudem?

  • Carolinne Nunes:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.


    Prioridade às questões eleitorais...

  • Carolinne Nunes, ainda que dentro do exercício da função, é defeso ao juiz deixar de cumprir os prazos estipulados pela Justiça Eleitoral, visto que é um processo que tem um tempo específico quando se trata do próprio pleito e que os prazos para que cidadãos, partidos e coligações, Ministério Público são muito curtos e precisam do máximo empenho do magistrado na resolução das controvérsias, salvo nos processos de habeas corpus e mandado de segurança, os quais levam um pouco mais de tempo para decisão e são encaminhados ao TRE ou TSE, dependendo da eleição. 

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Lei 9.504/97, Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.

     

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

     

    * UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q583931.

     

     

    b) Lei 9.504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

     

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

     

    * Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

     

    Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    ** Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    Lei das Eleições (9.504/97) -> detenção, de um a três meses.

     

    Código Eleitoral (4.737/65) -> detenção de 15 dias até dois meses.

     

     

    c) Lei 9.504/97, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares(NÃO HÁ EXCEÇÃO)

     

    * É DEFESO = É PROIBIDO

     

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

     

     

    d) Lei 9.504, Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     

    e) Lei 9.504, Art. 91-A, Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

     

     

     

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  • Só eu mesmo achei escroto esse gabarito? Só acerta quem chutou, teve sorte ou decoraram o gabarito. Memorizar duas disposições (uma REVOGADA) sobre preceito penal secundário (fixação de pena)? Não, eu jamais acertaria. Ninguém pensou nisso? Não existem duas normas incriminadoras. Isso é elementar: a norma mais recente revogou tacitamente a anterior. Prossigamos... E pensar que lidar com essas cagadas desses examinadores é condição para ser mais um burocrata (pior, quando ser burocrata é vendido como "sonho" por aí), sei não, é preciso ter força de vontade.

ID
936376
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do Direito Eleitoral.

I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe.

II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento.

III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I – Errado. O juiz não fixa os efeitos, pois em matéria eleitoral os recursos têm somente efeito devolutivo. 
    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    II – Errado. Nesse caso, o recurso é inominado, e não de agravo de instrumento.  
    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
    O agravo de instrumento cabe apenas contra decisão que denegar o recurso especial (art. 279) ou ordinário no Tribunal Superior Eleitoral (art. 282).
    III – Correto. É o que dispõe o artigo 258.
     Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    Os artigos são todos do CE. 
  • Acrescentando ao colega acima:
    Item II: errado - Código Eleitora, art. 265 (Recurso Inominado), mas, segundo Fávila Ribeiro, Agravo de Petição.
  • O verbete I ficou mal elaborado, pois, haverá casos em que o juiz deverá declarar os efeitos sob os quais o recurso é admitido, caso o recorrente alegue os motivos ensejadores da suspensão da decisão: periculum in mora e fumus boni iuris

    Seria, neste caso, uma situação excepcional, mas que não foge à lógica das atribuições do julgador.



  • Comentando apenas o item II, que, parece-me, não restou bem esclarecido nos comentários anteriores. Na realidade, em matéria eleitoral, não é cabível, em regra, o agravo de instrumento (exceto em caso de denegação de recurso especial, a teor do art. 279 do Código Eleitoral). E não é mesmo, no âmbito eleitoral, necessário o recurso de agravo, porque a matéria não preclui de imediato, podendo ser alegada num momento bem mais avançado do processo. Observem a jurisprudência pertinente:

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão incidente. Decisão interlocutória. Impossibilidade de via recursal. Precedentes. Desprovimento. 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. 3. Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)

  • O item I está INCORRETO, pois o próprio Código Eleitoral, em seu artigo 257, já estabelece que os recursos não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese do §2º, não cabendo ao juiz eleitoral fixar os efeitos em que os recebe: 

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    O item II está INCORRETO, pois o artigo 256 do Código Eleitoral estabelece que, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o Tribunal Regional, mas não fala expressamente em agravo de instrumento:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 258 do Código Eleitoral:

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Logo, como está correto apenas o item III, a alternativa que deve ser assinalada é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • O agravo de instrumento é cabido quando o recurso especial é denegado. Isso ocorre no âmbito do TRE.

     

    Lei 4737/65 (código eleitoral)


    CAPÍTULO III

    DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

     

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.


ID
964693
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às ações,aos recursos e a outras medidas judiciais eleitorais,analise as seguintes afirmações:
I. A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se fundamenta na ausência de condições de elegibilidade com relação àquele que pretende o registro,ou na presença de causas que o tornem inelegível.
II. A prática de atos que configurem abuso de poder econômico em benefício de candidato pode ensejar o ajuizamento de investigação judicial eleitoral,bem como de ação de impugnação de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno.
III. As causas de inelegibilidade não suscitadas em sede de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam- se, como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser suscitadas, juntamente com as causas de inelegibilidade supervenientes,em sede de recurso contra a diplomação.
IV. As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores,partidos políticos ou coligações, bem como pelo Ministério Público Eleitoral.
V. Ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais compete o processo e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados,nos casos de inelegibilidade,desde que intentada no prazo de cento e vinte dias da decisão irrecorrível.

Estão corretas somente as afirmações:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa V: INCORRETA

    Quanto à Ação Rescisória no âmbito do Direito Eleitoral, que segundo entendimento pacífico do TSE a referida ação só é cabível em face de decisões proferidas pelo TSE, não havendo competência de TRE para o processamento e julgamento de Ação Rescisória. 

    #NãoEsquecer: A ação rescisória eleitoral é da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. 
  • Alternativa IV: INCORRETA

    Eleitor não detém legitimidade para intentar ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (AIRC) e para intentar ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). 

    São legitimados concorrentes para propor a AIRC e a AIJE: 

    a) candidato;
    b) partido político;
    c) coligação ou
    d) Ministério Público Eleitoral. 
  • I - Lei Complementar n.º 64  
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    II - CE:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
    • LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10, e art. 262, IV, deste código: ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, respectivamente.
    III - Lei Complementar 64 - Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso


    IV -  CE - 237
    § 2º
    Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
    • LC nº 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
    V - C.E - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

    A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR nº 376; de 11.12.2008, na AR nº 339 e, de 22.4.2008, na AR nº 262.
  • I, II e III corretas

    IV e V erradas

  • Item V)

     

    SÚMULA Nº 33/TSE: Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (AIRC) (ITEM I - CORRETO)

     

    ====================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AIME) (ITEM II - CORRETO)

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE) (ITEM II - CORRETO)

     

    ====================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (AIRC) (ITEM IV - INCORRETO)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE) (ITEM IV - INCORRETO)

     

    ====================================

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:

     

    I - Processar e julgar originariamente:

     

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (ITEM V - INCORRETO)
     

  • ATUALIZAÇÃO - RCED - A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE ATÉ O REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI 13.877/19.


ID
994789
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - o prazo é de 3 dias, nos termos do art. 258 do CE.
  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

      Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

      Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

  • Permitem-me fazer um adendo:

    Pra não sermos pegos em "pegadinhas" a apelação criminal eleitoral será interposta em 10 dias, com fulcro no art. 362 CE, in verbis:

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Obviamente, este recurso é uma exceção à regra geral, cujo prazo é de três dias.

    Bons Estudos!!

  • d) correta. Art. 265 do CÓDIGO ELEITORAL (CE). Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    b) correta. Art. 257 do CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    c) correta. O gabarito está de acordo com a lei antiga. Contudo, após o advento da Lei 12891/13, o recurso contra a diplomação só pode ser proposto nos caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e ausência de condição de elegibilidade.  Art. 262 do CE.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • e) correta. Art. 264 do Código Eleitoral (CE). Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    Art. 258 do CE. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

  • Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso. Prazo. 

    A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na ação de impugnação de mandato, com a adoção do procedimento ordinário, não afasta a incidência da norma do Código Eleitoral, pertinente aos recursos eleitorais em geral (Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.). Não há, pois, omissão a justificar a invocação do contido em outra lei. O Tribunal negou provimento ao agravo. Unânime. 

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

  • Brincadeira, isso é uma questão de Promotor de Justiça. Nível baixo.

  • 3 dias.

  • Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou despacho; 

    Incorreta, a previsão do código eleitoral, é que o prazo será de três dias,  quando não houver sido  fixado prazo especial.

       C.E: Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Por disposição expressa de lei, os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo;

    Item correto, de acordo com artigo 257 do Código Eleitoral.

    Cabe recurso contra a expedição de diploma no caso de inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; 

    Incorreta, pois só é cabível recurso contra diploma no caso de inelegibilidade SUPERVENIENTE ou de NATUREZA CONSTITUCIONAL e de FALTA de ELEGIBILIDADE.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               

    Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral; 

    Correta, questão é igual a previsão do ART.265,CE.

    O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto no prazo de três dias.

    Correto, uma vez que o Código eleitoral não trouxe o prazo especial para este recurso, ele cai na regra geral de três dias, prevista no Artigo 258 do Código Eleitoral.

    OBSERVAÇÃO:QUESTÃO DESATUALIZADA, POR ISTO HÁ 2 ALTERNATIVAS INCORRETAS.


ID
995947
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O JUIZ ELEITORAL INDEFERE O PEDIDO DE REGISTRO DE UM CANDITADO, FILHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO CARGO DE VEREADOR, POR SE ENQUADRAR EM UMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. O CANDIDATO INTERPÕE RECURSO. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO CANDIDATO. NESTE CASO, COM BASE NOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO E DO CÓDIGO ELEITORAL SOBRE OS RECURSOS, É CORRETO AFIRMAR QUE DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CABERÁ:

Alternativas
Comentários
    • CE/65, art. 276, I, a eb:
      "Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 
      I – especial: 
      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 
      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais".

  • RESPOSTA LETRA D) recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei; e/ou se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Mas como pode ser apresentado: recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei se não ocorreu violação a disposição expressa alguma da CF, pelo contrário, a decisão coaduna com a inelegibilidade reflexa posto que, sendo o pretenso candidato a vereador filho do presidente da república, está inelegível em todo território nacional, por ser todo o território nacional a circunscrição de seu pai.

  • NAHARA,

    A questão trata do cabimento do recurso, ou seja, sua admissibilidade. Se há ou não ofensa à lei ou CF é questão de mérito, de que a questão não trata.

  • D) correta. Em que pese o art. 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral  (Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:  I - especial:a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais) prever o recurso especial para o TSE no caso em testilha, entendo que, na verdade, trata-se de decisão irrecorrível diante da flagrante ineligibilidade reflexa do candidato a vereador filho do Presidente da República (que tem circunscrição em todo o país), POSTO QUE NÃO SE TRATA DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO E NEM DE CANDIDATO A REELEIÇÃO.

    Art. 86 CÓDIGO ELEITORAL. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    ART. 14 (...) § 7º DA CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • ART. 121 CF
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • A questão não pede para analisar o mérito, mas apenas o cabimento. Correta, portanto a letra "D".

  • letra d correta 

    Art. 276. As decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 
    I – especial: 
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
  • gente, voltei para editar meu comentário porque o Lucas me ajudou a entender:

    pergunta: Pq não cabe Recurso Extraordinário ao STF se houve ofensa a CF?:(

    resposta: Porque só é possível recorrer ao STF depois de esgotado o âmbito do Tribunal Eleitoral e, mesmo assim, excepcionalmente nas hipóteses taxativamente previstas na CF.

    Valeu Lucas:)

  • Exatamente, fique na dúvida ainda mais por conta do artigo citado acima. Se for contra disposição constitucional, cabe RE, certo? E não recurso especial? Não sei. poxa, podia ter o recurso de resposta a comentário. 

  • Código Eleitoral

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    CF/88

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

     

  • "Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada.
    1. (...)
    2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes."
    3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006) - grifei

  • Gabarito letra D.

    Como é pacífico o entendimento que não cabe Recurso Extraordinário (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AAG 5741 SP) contra decisão de TRE, é cabível Recurso Especial, dirigido ao TSE, de decisão proferida por TRE contra disposição expressa da Constituição.

    É o chamado Recurso Especial Eleitoral. (Art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral)

    No site do STF:

    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).

    [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • Se fosse a B, ocorreria a supressão de instância ...

     

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.

    Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois, se foi proferida uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contra disposição expressa da Constituição ou de lei, será cabível recurso especial dirigido ao TSE.

    Letra b) Esta alternativa está errada, pois não existe, neste caso, essa previsão legal no sentido de se caber, no mesmo momento processual, recurso extraordinário, dirigido ao STF.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois, neste caso, o recurso, independentemente de ser especial ou ordinário, deverá ser dirigido ao TSE, pois, no âmbito das ações eleitorais, não existe supressão de instâncias.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Se foi proferida decisão de um Tribunal Regional Eleitoral contra disposição expressa da Constituição ou de lei e/ou se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, será cabível recurso especial dirigido ao TSE.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
1083796
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Após o aforamento de representação para a instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – contra candidato a Prefeito Municipal é apresentada resposta que provoca no autor do pedido inicial a necessidade de postulação de prova pericial consistente em exame grafodocumentoscópico. O Juiz Eleitoral ao designar audiência para a coleta da prova testemunhal lança decisão de indeferimento da prova técnica, fundamentando a negativa no fato de que o pedido deveria ter sido formulado na petição inicial e que não se trata de providência que possa ser postulada na fase de diligências. À parte autora, irresignada com a referida decisão, cabe a seguinte providência processual:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    FUNDAMENTO: TSE no AgRg na AC 3.316/MA, rel. Min. Hamilton Carvalhinho, j. em 19-8-2010, " A decisão interlocutória proferida nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90 é irrecorrível,podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa".

  • GABARITO: E

    Abaixo segue jurisprudência do TSE:


    DECISÃO INTERLOCUTÁRIA – AIJE – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA

    DECISÃO MONOCRÁTICA [...]

    O Tribunal Superior Eleitoral tem firmado entendimento de que não são impugnadas de imediato as

    interlocutórias proferidas em ação de investigação judicial eleitoral, podendo a matéria ser suscitada no

    recurso contra a sentença.

    Nesse sentido, entre outros, o AgR-REspe nº 3212-79/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 24.5.2012.

    [...]

    (Agravo de Instrumento nº 114-13.2012.6.00.0000, Cocal/PI, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 29.05.2012, publicado no DJE n° 103, em 01.06.2012, págs. 19/20)

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA

    [...]

    Corroborando essa diretriz, a Egrégia Corte Superior tem-se manifestado no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferidas nas (sic) Justiça Eleitoral, conforme se pode observar a seguir:

    `Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Recurso retido. Destrancamento. Situação excepcional. Inexistência. Regimental. Decisão agravada. Inovação. Preclusão consumativa. Fundamentos. Não-afastamento. Provimento negado.

    - O recurso especial interposto contra decisão interlocutória há de ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte.

    - Não cabe, em sede de agravo regimental, o exame de matéria não abordada pela decisão impugnada.

    - Nega-se provimento a agravo que não afasta, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada."

    (IAG nº 6766 -Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos - DJ: 02/06/2006, Página 101)


  • De forma geral, são irrecorríveis em separado as decisões interlocutórias, as quais deverão ser atacadas quando do recurso contra a decisão final. Exceções, entretanto, existem, a exemplo da prevista no artigo 279 do CE, o qual prevê a interposição de agravo de instrumento quando não conhecido o recurso especial pelo TRE. 

    Bons estudos!!! 

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.


    2) Base jurisprudencial (TSE)

    2.1) Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Deferimento de produção de provas. Juntada de documentos. Oitiva de testemunhas. Expedição de ofícios. Perícia contábil. Alegações de inobservância da preclusão para modificação da causa de pedir com violação à ampla defesa e devido processo legal não demonstradas. Análise ampla da prova a se realizar no momento do julgamento. Tramitação regular do processo. Ausência de prejuízo. Instrução processual a cargo do relator. Previsão legal. Agravo não conhecido. É firme a jurisprudência do tribunal superior eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Na fase instrutória recomenda-se seja garantido o direito à produção da prova (cujo conteúdo ainda não é suficientemente conhecido para ser fundamentadamente desprezado) e não seu cerceamento. O procedimento aplicado, conforme dispõe o art. 22, incisos VI a IX e art. 23 da LC nº 64/90, possibilita ampla garantia da produção da prova, tudo a verificar a ocorrência, não só dos fatos, mas também das circunstâncias em que se deram, e que preservem o interesse público de lisura eleitoral [...] (TSE, AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 05.05.2016).

    2.2) Recurso contra expedição de diploma. Irrecorribilidade. Decisão interlocutória. Desprovimento. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito [...] (TSE, AgR-RCED nº 184124, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 30.9.2015).


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Após o aforamento de representação para a instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – contra candidato a Prefeito Municipal é apresentada resposta que provoca no autor do pedido inicial a necessidade de postulação de prova pericial consistente em exame grafodocumentoscópico. Note-se que a AIJE em referência fora proposta em primeiro grau de jurisdição, ou seja, perante o Juiz Eleitoral.
    Referido magistrado eleitoral designou audiência para a coleta da prova testemunhal, mas indeferiu o pedido de prova pericial (exame grafodocumentoscópico).
    Referida decisão judicial é classificada como interlocutória, que é, segundo a jurisprudência do TSE, irrecorrível de imediato.

    Nesse caso, a parte autora, irresignada com a referida decisão, deve aguardar que seja proferida sentença, oportunidade em que deverá apresentar o recurso de apelação, no prazo de três dias, ocasião em que poderá arguir o cerceamento de defesa e impugnar o conteúdo da decisão que indeferiu a produção da prova técnica postulada.


    GABARITO: E.


ID
1087639
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Presidente da República cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal;

II. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Governador cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral;

III. Nas eleições municipais, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que violar a Constituição caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

IV. Caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral das decisões de Tribunal Regional Eleitoral que decretarem a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

V. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Item IV (errado): 

    Quem julga sobre a perda de mandatos eletivos municipais é o juiz eleitoral e não o TRE como afirma o item. "Das decisões do TRE que decretarem a perda de mandato.. municipais.

  • Sobre o item V : sumula 11 do TSE. 

    Atenção: o STF, recentemente, entendeu que o MP pode recorrer ainda que não tenha impugnado o registro da candidatura, por se tratar de matéria de ordem público, sendo modulados os efeitos da decisão, aplicáveis às eleições de 2014. ARE 728188. 

    Avante! 

  • Alternativa I: INCORRETA

    Prevalece a irrecorribilidade das decisões que emanam do TSE, ressalvadas as que contrariarem a CF, denegatórias de HC ou MS, das quais caberá recurso ordinário para o STF, interposto em três dias. (art. 281 do CE).

    Bons estudos!!! 



  • Alternativa II: CORRETA

    Alternativa IV: INCORRETA


    Hipóteses de cabimento de recurso ordinário das decisões do TREs:

    1. Decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    2. Anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    3. Decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 


    Bons estudos!!! 

  • gabarito: D

    qto à III tenho uma dúvida:

    CF "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição"


    CF,art.121,"§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção"


    Lei 4737 "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ..."


    Decisões do TRE em matéria de registro de candidaturas/diplomas e anulação de mandatos em eleições federais e estaduais não são em única/última instância (pois cabe recurso ordinário ao TSE) e portanto contra elas não cabe RE, ok. Mas decisões do TRE em, por exemplo, multas eleitorais em eleição federal/estadual e todas as decisões do TRE em eleições municipais: são terminativas (única/última instância), certo? Então elas deveriam ser passíveis de RE se contrárias à CF, não?

    Tudo bem que o Código Eleitoral, nos arts. 268 a 279 não menciona a possibilidade de RE contra decisão de TRE, mas será que o RE previsto na CF,art.102,III,'a' não caberá simplesmente por falta de 'regulamentação' da legislação infraconstitucional? Pq cabe RE contra decisões dos TJs mas não cabe contra decisões dos TREs?

    Alguém tem essa jurisprudência? me respondam em mensagem privada.

  • Item I - Errado

    CF Art. 121 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Quanto ao questionamento do Julio,

    se decisão do TRE sobre pleito Municipal (em sede de recurso) contrariar a Lei ou CF OU incorrer em divergência de interpretação - caberá Recurso Especial ao TSE e aqui sim, se persistir violação à CF, haverá possibilidade de RE ao STF, mesmo se tratando de pleito Municipal.

  • Jurisprudência pedida pelo Júlio, acerca da impossibilidade de RE de decisão do TRE diretamente para o STF:

    "Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada. 1. (...). 2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • I – ERRADA. CE Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que

    declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o

    Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    II – CERTA. CE Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II – ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

    III – ERRADA. "É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

    IV – ERRADA. Municipais, não. Ver item II.

    V – CERTA. 11 TSE No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Sobre o item "V":

    Já o MP...

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

           Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

           Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • Fundamentação do item II:

    CF

    Art. 121.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • DAS DECISÕES DOS TREs - R. ORDINÁRIO X R. ESPECIAL.

    DICA - SEMPRE QUE HOUVER A PALAVRA "LEI", SERÁ RECURSO ESPECIAL. AMBOS DIRIGIDOS AO TSE, NO PRAZO DE 3 DIAS.

    OBS: DAS DECISÕES DOS TREs NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.

    Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Por fim, vale destacar, que, de acordo com a Súmula nº 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois não é cabível recurso ordinário ao STF no caso destacado por este item.

    Item II) Este item está correto, pois se enquadra dentre as hipóteses de recurso elencadas acima.

    Item III) Este item está errado, pois a competência para julgamento do recurso, neste caso, é do TSE.

    Item IV) Este item está errado, pois, no caso das decisões que decretarem a perda de mandato eletivo municipal, caberá recurso inicialmente ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de uma competência dos juízes eleitorais.

    Item V) Este item está correto, por ter traduzido literalmente o conteúdo da Súmula nº 11 do TSE elencada acima.

    GABARITO: LETRA "D".

  • R3CURSO 3 DIAS.


ID
1087642
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternatica C - Art. 73 (...)

    § 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo (...), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Alternativa E - Art. 262 CE


    Nova redação dada pela Lei 12.891.2013

    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


  • RESPOSTA: C


    A e B)


    Art. 41-A

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.


    C)


    art. 73, § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.


    D)


    Art. 14, § 10, da CF O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.



    E)


    Art. 262, CE  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), aos dispositivos constitucionais e ao Código Eleitoral.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, a representação por captação ilícita de sufrágio prevista em tal dispositivo poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, o prazo de recurso contra decisões proferidas nas representações por captação ilícita de sufrágio será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 12, do artigo 73, da Lei das Eleições, a representação pelas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1156798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos recursos eleitorais.

Contra decisão do TSE que declare inválida lei federal cabe recurso ordinário para o STF, no prazo de dez dias contados da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 728 - STF:

    É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

  • A resposta encontra-se no art. 281 do CE, in verbis:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

      § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

      § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

      § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.


  • Renato, só que a questão também falava de lei federal; e contra lei federal não cabe recurso ao STF. Das decisões dos TSE só caberão recurso, quando:

    Contrariarem a CF/88;

    Denegatórias de Habeas Corpus;

    Denegatórias de Mandado de Segurança.


    Sendo que o prazo para interposição de recurso é de 3 dias como você mesmo referiu em seu comentário. Portanto, há dois erros na questão:

    1º Porque invalidação do TSE em lei federal não cabe recurso ao STF; e

    2º Porque, se entrar em algum dos pontos que eu citei acima, o prazo será de 3 dias e não de 10 dias conforme indica a questão.


    Abração, juntos ajudando uns aos outros.


  •  O erro da questão e somente quanto ao prazo, o comentário do Anderson tá errado. Cabe RO sim, só que no prazo de 3 dias!!!

  • O certo seria interpor Recurso extraordinário e o prazo certo de 3 dias.

  • gabarito: ERRADO

    A competência do STF é de direito estrito, não podendo ser ampliada por norma infraconstitucional; portanto é de se considerar não recepcionado o CE,art.281,caput quando prevê uma competência recursal ordinária ao STF destoante daquela prevista na CF,art.102,II. A competência do STF qto ao julgamento de recurso ordinário é restrita a 2 hipóteses:

    CF,art.102:

    "II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal"


    Que não cabe recurso ordinário contra decisão do TSE quanto à declaração em si de invalidade de lei (o STF só julgará, em sede de recurso ordinário, se foi correta ou não uma declaração de invalidade de lei feita pelo TSE se essa declaração estiver no bojo de uma causa de crime político ou HC/MS/MI denegados em única instância pelo TSE, certo?), está expresso na CF.

    Que cabe RE contra decisão em última instância que declara inválida lei federal tb está expresso na CF. Entretanto, tal competência genérica do STF não valeria de nada se fosse colocada em confronto com outra norma da CF que dissesse que as decisões do TSE são absolutamente irrecorríveis. Mas não é isso que ocorre:

    CF,art.121:

    "§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança."


    Agora eu pergunto: se o advogado fundamentar que considera que a decisão do TSE é contrária à Constituição (independentemente de o advogado impugnar especificamente a parte da decisão do TSE que julga válida ou inválida a lei federal), ele poderá interpor o RE. Se esse RE será conhecido ou não, denegado  ou não pelo relator ou pelo colegiado, já é outra história.

  • Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso

    ordinário cabível apenas de decisão denegatória

    de habeas corpus ou mandado de segurança.


  • O erro está no prazo, e também não é recurso ordinário, mas sim extraordinário.

  • O erro da questão é apenas em relação ao prazo de 10 dias para recurso. De acordo com o artigo 281 do código eleitoral o prazo para interpor é de 03 dias.
  • Basta lembrar: ROC é para garantir o duplo grau de jurisdição, no caso, da competência originária do TSE. E o prazo tb tá errado. Isso salvou muita gente pois o ROC e o RE tem prazo de 3 dias. Rsrs

  • Lei 4..737/65, Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

     

  • Conforme artigo 281 do Código Eleitoral:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
    Portanto, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Quando pensar em recurso no âmbito eleitoral lembre do número 3. 

  • Súmula 728 - STF: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

     

  • Comentário (adaptado) da professora na Q84690 (similar à presente):

    Nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral, que deve ser lido à luz do art.102, inciso III, b, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal:
     

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    O enunciado de Súmula 728 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94".

    Logo, das decisões do TSE que declararem a invalidade de ato contrário à CF caberá recurso extraordinário, e NÃO recurso ordinário.

  • RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES DO TSE:

    1- DA DECISÃO QUE DECLARAR A INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIOS À CF;

    2 - DENEGATÓRIAS DE HC E MS.

    3 - PRAZO REGRA DE 3 DIAS AO STF.


ID
1156801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos recursos eleitorais.

Salvo determinadas exceções legais, as decisões dos tribunais regionais eleitorais são consideradas terminativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

      § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

  • Justificativa da banca para anulação: "As exceções ao caráter terminativo das decisões dos TRE’s decorrem tanto do artigo 276 do Código Eleitoral (legais) quanto do artigo 121, § 4º, da Constituição Federal (constitucionais). Por esse motivo, opta‐se pela anulação do item."


     


ID
1156804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos recursos eleitorais

Os prazos para a interposição de recurso especial e ordinário, nos processos da justiça eleitoral, são de três dias e de cinco dias, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art.276 do Código Eleitoral, o prazo é de 03 dias. Vejam:


     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

  • Súmula 728 - STF:

    É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94...

  • Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

     

    SÚMULA 728

    É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

  •                                                                    R

                                                                   R  3  C  U  R  S  O

                                                                       C

                                                                       U

                                                                       R

                                                                       S

                                                                       O

     

    ----

    "Não diga que a vitória está perdida. Tenha fé em Deus, tenha fé na vida. Tente outra vez!" Raul Seixas.

  • Tanto o recurso ordinário como o recurso especial tem prazo de 3 dias

  • GAB: ERRADO:

    Recurso Especial e Recurso Extraordinário os prazos serão de 3 dias.

    Súmula 728 - STF:

    É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94

  • ERRADO, AMBOS DE 3 DIAS.

    EXCEÇÕES:

    1 - APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS;

    2 - DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA - 24 HORAS.


ID
1204594
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos recursos previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" errada- lei 4.737/65 Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Letra "b" errada - lei 4.737/65 Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Letra "c" Certa - lei 4.737/65 art. 257 Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

    letra "d" errada - lei 4.737/65 Art. 259 Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    Letra "e" errada - LEI 4.737/65 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

  • caiu na prova TRE-AMAPA. 2015. AJAJ: Na Justiça Eleitoral, no que concerne aos recursos, é correto afirmar que: GABARITO: O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. Isso porque, matéria constitucional não preclui. Vide Art. 259.

    São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

  • Estranho

  • Lei 4737/65:

     

    a) Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

     

    b) Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    c) Art. 259. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo.

     

    d) Art. 257. Parágrafo único.

     

    e) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 257, do Código Eleitoral, "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo". Nesse sentido, consoante o § 2º, do mesmo artigo, "o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo." Logo, via de regra, os recursos eleitorais não possuirão efeito suspensivo.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 258, do Código Eleitoral, "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho."

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o § 1º, do artigo 257, do citado código, o seguinte: "a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 259, do citado código, "são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional." Nesse sentido, dispõe o Parágrafo único, do mesmo artigo, o seguinte: "o recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 262, do citado Código, "o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade."

    Gabarito: letra "c".


ID
1220776
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior. João era emancipado. Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    De acordo com o art. 262 do Código Eleitoral, com a redação determinada pela Lei 12.891/2013, um dos motivos ensejadores do cabimento do recurso contra expedição de diploma é a falta de condição de elegibilidade. 

    E, no caso concreto, João não tinha condição de se eleger prefeito, uma vez ser menor de 21 (vinte e um) anos (CR, art. 14, §3.º, V, c). 

    Em relação à alternativa D, não seria possível a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista que no caso concreto não se trata de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos da CR, art. 14, § 10. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • A prova è do ano de 2014.

    O TSE decidiu pela inconstitucionalidade do Recd em 17/08/2013 .

    Entendo que, tendo com base esta decisão proferida pelo TSE, a resposta correta será letra "D"

  • A idade mínima para concorrer ao cargo se afere na DATA DA POSSE.

  • Cuidado! Ao contrário do afirmado pelo Igor Jacobson, o TSE não declarou a inconstitucionalidade do RCED.


    A única coisa que ocorreu foi que o art. 262 do CE, que regulamenta o RCED, sofreu alteração pela Lei nº 12.891/2013 (“Minirreforma eleitoral”, publicada em 12/12/2013), a qual revogou os incisos e estipulou somente no caput as hipóteses de cabimento do RCED, que ficaram reduzidas às seguintes hipóteses (rol taxativo):


    a)   Inelegibilidade superveniente - ocorrida depois do deferimento do pedido de registro de candidatura (de natureza constitucional ou não);
    b)   Inelegibilidade de natureza constitucional; ou
    c)   Falta de condição de elegibilidade.


    CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    II - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    IV - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • RCED: Por falta de condição de elegibilidade, qual seja a idade de 21 na data da posse.

    Gab. B

  • Complementando:

    1) na data da posse, João ainda teria 20 anos, pois completaria 21 anos somente em maio. O Direito Eleitoral não traz qualquer ressalva quanta à emancipação. Partindo daqui, a gente "já mata" metade da questão.

    2) de fato a idade mínima verifica-se  na data da posse, como menciona a Lei 9.504 § 2º. 

    Mas houve uma minirreforma -  Lei 13.165/15  alterou o § mencionado, trazendo uma exceção à regra,  e que passa a valer a partir das eleições deste ano!

    Nao tem a ver com a questão, mas achei interessante:

    Lei 9.504, § 2º. A idade mímina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibillidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro

    Assim, a idade mímima de 18 anos para o cargo de vereador, passou a ser aferida na data da FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. Para os demais cargos, continua a data da posse.

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

     

  • Alguém sabe me explicar porque não poderia ser Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?

    Penso que esta também seria cabível pois trata-se de condiçao constitucional de elegibilidade, não? Obrigada.

  • Vanessa, a falta de condição de inelegibilidade não se encontra entre as causas de pedir da AIME (art. 14, §§10 e 11, da Constituição)

  • O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Abril/serie-classes-processuais-entenda-a-diferenca-entre-aime-e-aije)

  • Também não caberia a própria AIRC por se tratar de condição de elegibilidade constitucional (idade)?

  • AIRC= AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, EXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE, FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA DEFERIMENTO DO REGISTRO

    AIJE= ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE(POLÍTICO), TRANSGRESSÕES PERTINENTES A ORIGENS DE VALORES PECUNIÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    AIME= ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE

    RCED (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA)= INELEGIBILIDADE SUPERVENIÊNTE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

               

  • LETRA B CORRETA

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre impugnação ao registro de candidatura e recurso contra a expedição de diplomas.

    2) Base constitucional
    Art. 14. [...].
    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI) a idade mínima de:
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior.
    João era emancipado.
    Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido.
    Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que, nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, poderia algum dos legitimados ingressar com recurso contra expedição do diploma para cassar João se eleito fosse.
    Explica-se.
    A idade mínima para se candidatar a prefeito é vinte e um anos, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “c", da Constituição Federal.
    João tinha 20 anos de idade. Era, portanto, inelegível para o cargo de prefeito.
    Deveria ter havido a impugnação de sua candidatura, o que não ocorreu.
    Não obstante, tratando-se de inelegibilidade constitucional, não há preclusão e torna-se possível se utilizar do recurso contra a expedição de diplomas, previsto no art. 262 do Código Eleitoral para impugnar a eleição de João.




    Resposta: B.



ID
1245289
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O artigo 265 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), prevê hipótese de recurso inominado, de competência do Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de matéria civil, contra atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.


    É chamado de "recurso inominado" (Roberto Moreira de Almeida) ou "agravo de petição" (Fávila Ribeiro).
  • Só não entendi o porquê do quando se tratar de matéria civil ?

  • Também fiquei com essa dúvida.. 

  • Galera, segundo a doutrina (José Jairo Gomes), embora o Código Eleitoral silencie a respeito, são cabíveis, em matéria criminal (além do REC), os demais recursos previstos no CPP, como o RESE, embargos infringentes e de nulidade, embargos declaratórios etc. 

  • E em matéria penal ?!? teria alguma exceção ?

  • CERTO 

       Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

  • lembrando que no CPC não cabem recursos de despachos

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

  • O recurso inominado não seria apenas para questões de cunho administrativo, como apuração dos votos?? 

  • Código Eleitoral:

    DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

           Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

           Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

           Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

            Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. 

           Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

           § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

           § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

           § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

           § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

           § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

            § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.  

           § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.  

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

           Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

           Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

           § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

           § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

           § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

           § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

           § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

  • "Objeto: interposto contra decisão de transferência eleitoral, indeferimento de registro, filiação partidária, enfim, atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais". 

    Se isso é considerada matéria civil na Justiça Eleitoral, então está certa a assertiva.

    bons estudos

  • MATÉRIA CIVIL???? NÃO ENTENDI...

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o recurso eleitoral inominado.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

    3) Dicas didáticas (RECURSO INOMINADO ELEITORAL) (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
    3.1. Previsão legal e legitimidade
    O recurso inominado eleitoral está previsto no art. 265 do Código Eleitoral.
    Quando contra decisão de Juiz Eleitoral, podem dele se utilizar candidatos, partidos políticos, coligações ou o Ministério Público Eleitoral.
    Em face das decisões tomadas pelas Juntas Eleitorais, podem recorrer fiscais, delegados de partidos ou de coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral.
    3.2. Cabimento
    Nos termos do art. 265, caput, do Código Eleitoral: “dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional".
    Esse recurso é denominado por Fávila Ribeiro de agravo de petição.
    É interposto contra todos os atos, resoluções e despachos de Juízes Eleitorais (ou das Juntas Eleitorais), desde que não relativos a matéria criminal e desde que não haja um outro recurso específico.
    São exemplos de atos judiciais que podem ser impugnados por recurso inominado:
    a) Impugnação motivada, interposta por qualquer partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, da decisão do Juiz Eleitoral que nomear escrutinadores e auxiliares (CE, art. 39);
    b) Despacho do Juiz Eleitoral que deferir ou indeferir requerimento de inscrição eleitoral. Do indeferimento poderá recorrer o alistando. Do deferimento, delegado de partido (CE, art. 45, § 7º);
    c) Decisão do Juiz Eleitoral que deferir ou indeferir transferência eleitoral (CE, art. 57, § 2º);
    e) Decisão do Juiz Eleitoral que julgar pedido de cancelamento de inscrição ou exclusão eleitoral (CE, art. 80);
    d) “Decisum" que acolher impedimento de mesário para o serviço eleitoral (CE, art. 120, § 4º);
    e) Decisão de Juiz Eleitoral que julgar reclamação à designação das seções eleitorais (CE, art. 135, § 8º);
    f) Incidentes verificados perante as Juntas Eleitorais durante os trabalhos de contagem e de apuração (CE, art. 40, II);
    g) Não expedição de boletins de apuração elencados no art. 179 do Código Eleitoral pela Junta Eleitoral (CE, art. 40, III); ou
    h) Qualquer outra impugnação a ato da Junta Eleitoral, constante da ata da eleição (CE, art. 195, V) etc.
    3.3. Efeitos
    O recurso inominado possui efeito meramente devolutivo.
    Há, contudo, possibilidade de o Juiz Eleitoral ou a própria Junta Eleitoral se retratar da decisão anteriormente proferida.
    3.4. Prazo
    Salvo disposição em contrário, o recurso inominado deve ser interposto em três dias, a contar do ato ou decisão dos juízes eleitorais, exceto nos recursos de representações eleitorais (Lei das Eleições, art. 96), em que o prazo previsto é de 24 (vinte e quatro) horas.
    3.5. Forma de interposição
    Interpõe-se o recurso inominado, no prazo legal, através de petição, acompanhada das razões recursais.
    Abre-se vista ao recorrido para, em igual prazo [3 (três) dias ou 24 (vinte e quatro) horas], apresentar as contrarrazões.
    O Juiz ou o Presidente da Junta Eleitoral, se não houver retratação da decisão, fará subir os autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

    4. Exame da questão e identificação da resposta
    O art. 265, caput, do Código Eleitoral prevê hipótese de recurso inominado eleitoral, de competência do Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de matéria civil ou não criminal, contra atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais.


    Resposta: CERTO.

  • Recursos contra decisão do juiz eleitoral:

    1) RECURSO INOMINADO (art. 265 do Código Eleitoral): matéria cível ~ cabível contra atos, resoluções, despachos dos juízes ou juntas eleitorais. (Para o TRE- prazo de 3 dias).

    2) APELAÇÃO CRIMINAL (art. 362 do Código Eleitoral): matéria criminal ~ cabível contra decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso interposto no prazo de 10 dias para o TRE.

    3) Recurso em Sentido Estrito (art. 364 do CE): mesmas hipóteses do CPP.

    4) Embargos de Declaração (art. 275 do CE): mesmas hipóteses do CPC. Prazo de 3 dias.


ID
1264909
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabem embargos de declaração quando

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral)


    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:


      I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

      II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

     

    Analisando as demais assertivas, com base no Art. 276 do CE, chega-se à seguinte conclusão:


    (a) denegarem habeas corpus.(RECURSO ORDINÁRIO)

    (b) forem proferidas contra expressa disposição de lei. (RECURSO ESPECIAL)

    (c) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. (RECURSO ESPECIAL)

    (d) denegarem mandado de segurança. (RECURSO ORDINÁRIO)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 4.737 - artigo 275" e no "Lei 4.737 - Parte 5ª - Tít.III - Cap.III"


    Me sigam para ficarem sabendo da crianção de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Embargos de Declaração = no prazo de 3 dias (regra dos prazos dos Recursos Eleitorais).

  •  (Código Eleitoral) Nº 4.737

    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

     quando há no acórdão obscuridadedúvida ou contradição;

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 275°

     I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;


  • Gabarito E.

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65):
    Art.275. São admissíveis embargos de declaração:
    I-  Quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II- Quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
    §1° Os embargos serão opostos em 3 dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso;
    §2° O relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto;
    §3° Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão;
    §4° Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

  • Essa dá pra responder rimando

    Hove no acordão obscuridade, dúvida ou contradição? Cabem Embargos de Declaração

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Nova redação do texto do CE.

     

    Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Nos atentemos para alteração legislativa: 

    Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

     

  •  

    a) Cabe Recurso Ordinário

    b) Cabe Recurso Especial

    c) Cabe Recurso Especial

    d) Cabe Recurso Ordinário

    e) Cabe embargos de declaração

     

    GAB. LETRA E

  • Código Eleitoral:

    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
    NCPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
    ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.
    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
    em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
     

  • A "dúvida" não estrá mais expressa no ART. 1.022 (NCPC), não sei se revoga essa hipótese para uma futura questão.
    BIZU:   

    O
    bscuridade

    Contradição

    Omissão
     

  • essa questão esta desatualizada não ?

  • ATUALIZAÇÃO:  OS EMBARGOS INTERROMPEM PRAZO PARA OUTRO RECURSO. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) 

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.  

    § 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Hipóteses atuais de Embargos de declaração: art. 275, CE c/c art. 1.022, NCPC

     

               Obscuridade

               Contradição

               Omissão

               Erro Material

  • ***Art. 275 do CE cominado com o  Art. 1.022 do NCPC:

    CAPÍTULO V
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

  • GABARITO LETRA E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (LEGISLAÇÃO ATUALIZADA)

     

    ============================================================ 

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

     

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Realmente, só percebi isso depois do seu comentário

  • decêndio

    substantivo masculino

    1. espaço de dez dias; década

    Apareceu assim no Google, acho que você que se equivocou

  • decêndio

    substantivo masculino

    1. espaço de dez dias; década

    Apareceu assim no Google, acho que você que se equivocou


ID
1264918
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José foi eleito Deputado Estadual e diplomado, mas o Tribunal Regional Eleitoral, acolhendo representação do Ministério Público, reconheceu a sua inelegibilidade e anulou a expedição do diploma. José, no prazo legal, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. (Código Eleitoral)


    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.


    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

  •  Não entendi esta questão , já que na cf diz:


    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Então, Van Essa, você mesmo escreveu os casos em que é cabível recurso da decisão dos TREs. O caso foi a anulação do diploma, então conforme o inciso IV, cabe recurso. E conjugando a CR/88 com o artigo 277 do Código Eleitoral, será cabível recurso ordinário ao TSE. Mas, como regra, você apresenta o recurso ao juiz a quo, neste caso, o TRE, que deverá aguardar as contra-razões do recorrido para enviar o recurso ao TRE. Espero ter ajudado. Abraços.

  • "SÓ será admitido" restringiu a B, D e E

  • GAba : C

    Código Eleitoral

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     I - especial:

     a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

     a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • A) Pelo fato de o RESP exigir o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, não caberia RESP nesse caso, pois o mero indeferimento do RO demonstra que só houve a análise de aspectos formais do Recurso, e não a apreciação do seu objeto. 

    B) RESP

    C) CORRETA

    D) RESP

    E) RESP 
  • Vi que tinha muita dificuldade sobre esse assunto e comecei a fazer esquemas ao ler a lei.


    º INTERPOSTO RECURSO ORDINÁRIO:

    O presidente do tribunal poderá na petição ---> Manda abrir vista ao recorrido ---> ofereça suas razões.

    Juntada as razões ---> Serão remetidas ao TSE.
  • Entendendo a dinâmica dos recursos ordinário e especial no Código Eleitoral (art. 276 a 279 do CE)...


    RECURSO ORDINÁRIO

    Das decisões do TRE que versarem sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais ou federais ou que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança cabem Recurso Ordinário, que deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação das decisões ou, no caso da expedição de diplomas, do dia da diplomação. 


    Interposto o RO --> Presidente poderá (na própria petição) mandar abrir vista ao recorrido para oferecer suas razões em 3 dias


    As razões serão juntadas aos autos --> Os autos completos (petição de interposição + razões) serão remetidos ao TSE para decidir



    RECURSO ESPECIAL

    Das decisões do TRE que forem proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais cabem Recurso Especial, que deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação das decisões.


    Interposto o RE --> A petição será juntada nas 48 seguintes à hora da interposição --> Os autos serão conclusos ao Presidente dentro de 24 horas


    Autos conclusos ao Presidente --> Dentro de 48 horas o Presidente proferirá despacho fundamentado admitindo ou não o RE


    RE ADMITIDO --> aberta vista dos autos ao recorrido para apresentar razões em 48h


    RE DENEGADO --> recorrente pode interpor Agravo de Instrumento dentro de 3 dias



    Respondendo à questão: Art. 277, CE. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.


    Esse "poderá" dá a entender que, mesmo sem a juntada das razões, o RO será remetido ao TSE, salvo melhor juízo.

    E, uma vez juntadas as razões, conforme o parágrafo único, os autos sobem para o TSE. conforme alternativa c. 

  • O artigo 276 do Código Eleitoral trata das hipóteses de cabimento dos recursos especial e ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral em face das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 277 do Código Eleitoral:

    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  •  

    Alguém poderia me informar se das decisões do TRE que cabem recurso quando

    denegatório de Habeas Data e Mandato de Injunção,se trata de um recurso ordinário?

  • Cristiane Oliveira, eu gravei como recurso ESPECIAL tudo o que se referir a LEI ou CF e divergência na interpretação de LEGISLAÇÃO entre os TREs.

     

    O restante será recurso ORDINÁRIO

     

    Que Deus nos abençõe!

  •  

    Recurso Ordinário: federal ou estadual + denegação de HC, MS, MI, HD + diplomas.

    Recurso Especial: vai ter a palavra LEI (contrário a CF ou LEI + divergência entre tribunais na interpretação de LEI).

  • SÚMULA Nº 25/TSE É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

         - Recurso especial só em último e extremo caso.

     

    At.te, CW.

  •  Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

     

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior

  • Art. 121 CF.       Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;         R. ESPECIAL

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; R. ESPECIAL

    ............................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; R. ORDINÁRIO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. RO

     

  • Em se tratando de recurso ordinário não há juízo de admissibilidade a ser feito pelo TRE.
  • OBS:

    NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO TRE.

    NO RECURSO ESPECIAL, EM REGRA, HÁ ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO TRE, SALVO QUANDO A MATÉRIA SE TRATAR DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

    NO CASO DE RECURSO EM MATÉRIA MUNICIPAL JULGADA PELO TRE, SÓ CHEGARÁ AO TSE POR VIA DE RECURSO ESPECIAL, CUMPRINDO UMA DAS HIPÓTESES DE TAL RECURSO.

  • Fiquei em dúvida agora, dizem que não tem juízo de admissibilidade no Recurso Ordinário, mas ai, olhando o Regimento Interno do Paraná me deparei com isso:

     

    Art. 22. São atribuições do Presidente do Tribunal:

    V - exercer o juízo de admissibilidade de recursos especiais e ordinários;

     

     

    Art. 141. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

    II - em recurso ordinário:

    a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

  • IN CASU, APÓS A JUNTADA DAS CONTRARRAZÕES, A REMESSA É AUTOMÁTICA AO TSE.


ID
1288894
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o recurso especial em matéria eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Tem cabimento da divergência de interpretação da lei entre os diversos tribunais eleitorais, e não do entendimento entre as turmas de um mesmo tribunal (Vide art. 276 do CE).


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O prazo é de 3 dias conforme § único do artigo 276 CE.


    ALTERNATIVA C) CORRETA Conforme artigo 276 CE.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Há necessidade de prequestionamento por força da súmula 211 do STJ. Ademais trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em virtude do artigo 276 do Código Eleitoral já citado.

     



    Art. 276 do Código Eleitoral. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      (...)

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.


    STJ Súmula nº 211 - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"".

  • Resposta. C.

    Acerca do recurso especial eleitoral, escrevemos na 8ª edição do nosso Curso de Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2014, “in verbis”:

    “É cabível interpor recurso especial para atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando (CE, art. 276, I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4º, incs. I e II):

    a) for proferida contra expressa disposição constitucional ou de lei federal; ou

    b) ocorrer divergência (dissídio pretoriano) na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (há de haver cotejo analítico ou comparação das decisões divergentes tomadas por Tribunais Regionais Eleitorais diversos).

    Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, em ambos os casos, o seu julgamento.

    O recurso especial eleitoral, ao lado do recurso extraordinário, somente terá cabimento se preenchidos dois requisitos:

    a) houver prequestionamento[1] da matéria atinente à contrariedade de disposição expressa da Constituição ou de lei; e

    b) não houver rediscussão ou re-exame da matéria fático-probatória”.

    CONTINUA...


    [1].  No que pertine ao requisito prequestionamento, é digno de registro apresentar o enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF, a saber: a) Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e b) Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.


  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR

    A partir do que escrito, respondamos a cada um dos quesitos:

    a) ERRADO. O recurso especial eleitoral tem cabimento, dentre outras hipóteses, nos casos em que ocorrer divergência de interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CE, art. 276, inc. I, alínea “b”). Não é cabível quando a divergência na interpretação se der entre órgãos fracionários do TRE  na interpretação de lei.

    b) ERRADO. É de três dias o prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, contado da publicação da decisão ou da sessão da diplomação (CE, art. 276, § 1.º).

    c) CERTO. O recurso especial eleitoral tem cabimento, dentre outras hipóteses, contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei (CE, art. 276, inc. I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4.º, incs. I e II).

    d) ERRADO. O recurso especial é de fundamentação vinculada e somente pode vir a ser conhecido se o recorrente cumprir o requisito do prequestionamento. Nessesentido, reza a Súmula 211 do STJ: “É inadmissível recurso especial quanto àquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foiapreciada pelo tribunal ‘a quo’”.


  • LETRA C CORRETA 

     Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     I - especial:

     a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.


  • Súmulas do TSE sobre recurso especial (a título de conhecimento):

    Súmula 29: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. 

    Súmula 30: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Súmula 31: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

    Súmula 32: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. 

  • A alternativa "c" me deixou em dúvida, porque fala em " decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei".

    Quanto a lei, sabia que era o REsp, mas acreditei que contra disposição expresa da CF caberia o Recurso Extraordinário. Daí vi que o Recurso Extraordinário somente é cabível contra as decisões do TSE que contrariem a CF.

    Na questão, a decisão era do TRE.

    Errando e aprendendo...

  • Cuitado para não pensar que o REsp que está sendo falado aqui é aquele dirigido ao STJ. Não é!

    Parece que o nosso colega PATU K fez esta confusão.

    O recurso especial que fala na questão é aquele dirigido ao TSE  e não ao STJ. 

     

     

    Art. 276 do Código Eleitoral. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      (...)

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    o colega ROBERTO ALMEIDA ajuda esclarecer o que eu disse, vejamos:

    Acerca do recurso especial eleitoral, escrevemos na 8ª edição do nosso Curso de Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2014, “in verbis”:

    “É cabível interpor recurso especial para atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando (CE, art. 276, I, “a” e “b” c/c CF, art. 121, § 4º, incs. I e II):

     

  • Súmula 72 do TSE: "É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração."

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre recurso especial eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 121. [...].
    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I) especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    § 1º. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
    § 2º. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    4) Jurisprudência (TSE)
    Súmula TSE n.º 29. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
    Súmula TSE n.º 72. É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Por falta de previsão legal ou constitucional, o recurso especial eleitoral não tem cabimento nos casos em que ocorrer divergência entre os órgãos fracionários do TRE na interpretação de lei. Da mesma forma, nos termos da Súmula TSE n.º 29, “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral".
    b) Errado. O prazo para sua interposição é de 3 (três) dias [e não de 15 (quinze) dias], nos termos do art. 276, § 1.º, do Código Eleitoral.
    c) Certo. Tem cabimento, dentre outras hipóteses, contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, nos termos do art. 121, § 4.º, inc. I, da Constituição Federal.
    d) Errado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada (e não fundamentação livre), que exige (e não dispensa) o prequestionamento, nos termos da Súmula TSE n.º 72.

    Resposta: C.

  • recurso ESPECIAL quando contrariar a CF? Onde exatamente está escrito que cabe recurso ESPECIAL de decisão que contrariar a CF. Porque no Código Eleitoral (essa lei maravilhosa) está escrito isto:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    E na cf está escrito isto:

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Ok. O recurso especial eleitoral não é o famoso recurso especial do STJ, mas onde exatamente está escrito que o nome do recurso ao TSE de decisão que contraria a cf é o recurso especial eleitoral?


ID
1303204
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No tocante aos recursos, considere:

I. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de três dias, contados da publicação do ato ou da decisão.

II. Os recursos, em regra, não terão efeito suspensivo.

III. Distribuído o recurso e antes da manifestação do Ministério Público Eleitoral, o processo será concluso ao relator, em vinte e quatro horas, que o devolverá no prazo de oito dias.

IV. Em regra, nenhuma alegação escrita e nenhum documento poderão ser oferecidos pelas partes na fase recursal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigos do Código Eleitoral

    I- Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    II- Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    III- Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.

    § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

    IV- Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

  • GAB B

  • Essa questão eu acertei por descartória, mas ainda não me ficou totalmente elucidado o erro do item III. Alguém poderia comentar ?

  • Sobre a IV -

    TSE - Recurso Especial Eleitoral : RESPE 2669720126080013 Guaçuí/ES 286082012 

    Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. 
    E ao processo de registro de candidatura não se aplica o disposto no art.270 do mesmo código.
    Aliás, no caso, não poderia haver mesmo nenhuma dúvida da juntada de documentos apenas perante o TRE/ES, pois o Juízo Eleitoral afirmou, na sentença que deferiu o registro do candidato, que"o Ministério Público Eleitoral não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os acórdãos relativos às contas julgadas irregularidades"e que"competiria ao Ministério Público Eleitoral fazer prova de que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável, o que não ocorreu no caso em testilha"(fl. 89).

     

    Gabarito letra b)

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (ITEM II - CORRETO)


    ============================================

     

    ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (ITEM I - CORRETO)

     

    ============================================

     

    ARTIGO 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (ITEM IV - CORRETO) 

     

    ============================================

     

    ARTIGO 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

     

    § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. (ITEM III - INCORRETO)


     

  • Regra geral, o prazo recursal é de 3 dias (o item I está correto); O efeito suspensivo dos recursos é uma excepcionalidade (o item II está correto); O Ministério Público Eleitoral deve se manifestar antes do relator (o item III está errado). Na fase recursal, em regra, não se admitem novos documentos (o item IV está correto). A resposta correta, portanto, está na letra B.

    Resposta: B


ID
1303243
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político a que Paulino é filiado requereu o registro de sua candidatura para o cargo de Vereador. Houve impugnação e, afinal, o registro foi indeferido pelo Juiz Eleitoral, por falta do requisito referente à idade mínima constitucionalmente exigida. Paulino recorreu para o Tribunal Regional Eleitoral, que confirmou a decisão recorrida, divergindo da interpretação dada ao texto constitucional por outro Tribunal Regional Eleitoral. Nesse caso, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • C - Correta - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:
      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.


  • Para complementar e revisar:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:
      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:
      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

      § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

  • especial = se tratando de lei

    ordinário =  expedição de diplomas, habeas corpus e mandado de segurança
    Tentem se lembrar sempre dessa associação, ajuda muito!
  • LETRA C CORRETA 

       Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     I - especial:

     a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

     a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


  • Para complementar os comentários dos colegas abaixo, a resposta se encontra no Código Eleitoral: Lei nº 4.737/1965

  • Divergencia de lei entre dois TREs, cabe recurso especial para o TSE......  Dois TREs compete para  oTSE resolver a questão, é bem obvio.. no que tange ao recurso cabivel... não se trata de materia tipicamente eleitoral, o que caberia R.O, e sim interpretação de lei, que não é materia tipicamente eleitoral, por obvio, o recurso é o ESPECIAL... Apos isso, não erro mais questões sobre recursos eleitorais.. DECOREBA acaba comigo, logo, uso a logica quando não consigo decorar..

  • É preciso lembrar que este artigo 276 do código tem que ser estudado junto com o art. 121, §4° da CF. Confiram o CE Anotado também.

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    *anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (CF, art. 121, §4°, IV);

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança,*habeas data ou mandado de injunção. (CF, art. 121, §4°, V).

     

    ----

    "Cada um terá a visita da montanha que subir."

  • Art. 121 CF.       Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;         RE

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; RE

    ............................

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; RO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. RO

  • Lembrando que, para o cargo de Vereador, o candidato deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas (e não da posse!). 

  • Leo, nos incisos I e II do art. 121 cabe recurso especial. Cuidado aí com esse deslize!!!

  • Gabarito C

     

    Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

    Constituição Federal:

    Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; R.E

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; R.E

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; R.O

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;R.O

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.R.O

     

    Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • GABARITO C 

     

    Quando Resp sempre haverá a palavra "lei" 

     

    As decisões do TRE são terminativas, salvo:

     

    Caberá resp quando:

    a) decisão contra expresa disposição de lei

    b) ocorrer divergencia na interpretação de lei entre 2 ou + Tribunais Eleitorais

     

    Caberá RO quando:

    a) decisões que versem sobre expedição de diploma estadual e federal

    b) denegatória de HC, HD, MI e MS 

     

  • Contrariou a lei
    Divergeu sua interpretação entre tribunais = Recurso especial !

  • Isso não faz o menor sentido. O recurso cabível deveria ser o extraordinário para o STF nesse caso. Como que ninguém se manifestou nesse sentido?

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Das decisões dos TRE’s caberá decisão apenas ao TSE (as letras B, D e E estão erradas); O recurso que analisa divergência jurisprudencial entre Cortes Regionais é o Recurso Especial Eleitoral (a letra C está correta).

    Resposta: C


ID
1452124
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na justiça Eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • Art. 276, II, b do Código Eleitoral.

    As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ordinário: quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.

     

    As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º, da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.

    Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.

    Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias.

    No que tange aos TREs, as decisões também são, em regra, irrecorríveis, sendo que o leque de exceções é mais amplo, conforme demonstra o art. 121, § 4º, da CF/88:

    Art. 121 (...)

    (...)

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso especial para o TSE; nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 4º do art. 121 da CF/88, caberá recurso ordinário também para o TSE.

     

    Gabarito E.

     

    ----

    "O sucesso sempre sorrirá àquele que foi maior do que suas limitações espirituais, corporais e intelectuais."

  • cabe recurso originário ao TSE das decisões dos tribunais regionais que versarem sob expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou que denegarem HC ou MS

  • E a "c"  cabe Quando esse recurso?

  • Gente porque a letra B está errada?

  • Ana,

    Veja a explanação do "Heidepassar" mais abaixo, que comenta tua dúvida.

    Susan,

    Acredito que aplica o CPC subsidiariamente.

  • GABARITO LETRA E




      

    C. E., Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.



    Bons Estudos


  • Sobre a letra b - alguém sabe qual recurso cabe em face de indeferimento de registro de candidatura?  

  •  O recurso cabível em face de indeferimento de registro de candidatura é o Recurso Especial 


    “Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Eleição 2004. Cargo. Vereador. Fundamento. Sócio-gerente. Empresa. Prestação de serviços. Município. Desnecessidade. Desincompatibilização. Elegibilidade. Ressalva do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. Não-incidência. Provimento. [...]” NE: “Na hipótese, das decisões dos tribunais regionais eleitorais em registro de candidatura, cabível o recurso especial. Exegese do art. 121, § 4º, I a IV, da Constituição Federal e 276, I e II, do Código Eleitoral”.
    (Ac. nº 22.229, de 3.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins;

  • Obrigada Nova Concurseira.

  • Existe sim recurso de agravo de instrumento, cabe recurso especial sim, não é irrecorrível.

  •  CF/88:

    Art. 121 

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


  • Para quem aprecia bizus/macetes, aprendi este com a profe Rodrigo Martiniano do EVP.

    Recursos do TRE para TSE

    CLIDIN,  EX DE ANDI, NEGA REMÉDIOS

    C = CF/88
    L = Lei
    ID = Interpretação Divergente entre TREs
    IN = Inelegibilidade
    EX = Expedição de diploma
    DE = Decretação da perda de Mandato Federal e Estadual
    ANDI = Anulação de Diploma
    NEGA REMÉDIOS = Denegar Habeas Data, Mandato de Segurança, Mandato de Injunção e Habeas Corpos.

    Só que o CLID é Especial e o restante é Ordinário / Mandatos Federais  e Estaduais.


    OBS: Bizu não faz milagre  ;)

    Malhar o cérebro é o que interessa!! :)

  • As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis.

     “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.

    Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.

    Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias para o STF.

     Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     Forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei, ou ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; Neste dois inciso cabe RECURSO ESPECIAL PARA TSE.

    Se  versarem sobre INELEGIBILIDADE  ou EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nas eleições FEDERAIS ou ESTADUAIS  e até mesmo anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Neste casos cabe RECURSO ORDINÁRIO AO TSE


  • NEGA PROVIMENTO= AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Alguem poderia explicar com suas palavras o que seria agravo de instrumento? Obrigada!

  • O que Raciocínio Jurídico postou é muito importante. 

    São os únicos casos em que cabe agravo de instrumento na Justiça Eleitoral. 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 281 do Código Eleitoral:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme artigos 217, parágrafo único, e 261, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

    Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.

    Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

    § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

    § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

    § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

    § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

    § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.       


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 279 do Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    § 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

    § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

    § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 276, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 276, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral (acima transcrito).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Pessoal, em se tratando de recursos, o agravo de instrumento serve para destrancar recurso denegado.

  • Galera, 

    minha dica pra gente nunca mais esquecer essa história de RECURSO ORDINÁRIO  para o TSE de decisões do TRE que denegarem HC / MS de candidatos.  Fica muito fácil , se lembrarmos da nossa elite política , o quão ORDINÁRIOS são a maioria deles, ou seja, nada comuns, e aqui no pior sentido da nossa língua. 

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • agravo de instrumento serve para destrancar recurso ESPECIAL (negado pelo TRE) ou o EXTRAORDINÁRIO (negado pelo TSE), apenas.

     

    OBS.:

    Essa letra 'a' tá pra pegar os avião de concurso kkkk 'STE' < "tá serto" rsrsrs

     

     

  • GABARITO E 

     

    As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo:

     

    Recurso Especial:

    a) quando proferidas contra expressa disposição de lei

    b) quando ocorrer divergencia na interpretação de lei entre 2 ou + Tribunais Eleitorais

     

    Recurso Ordinário

    a) quando versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais

    b) quando denegarem HC, HD, MI, MS 

  • Faltou completar né " e Habeas Corpus".

  • Guilherme, Cabe recurso ordinário para para o TSE de decisões denagaforias de HC/MS/HD/MI. HC e MS seria para o STF quando denegadas pelo TSE.

  • @Michelle .

    na prática, conforme diversos julgados, o recurso contra indeferimento de registro de candidato é chamado de recurso eleitoral "inominado".

    Acredito que, o caso apresentado pela @nova concurseira, "naquela hipótese", dizia respeito a deferimento de registro proferido contra expressa disposição de lei (276 Código Eleitoral). 

    Portando, acredito ser equivocado entender que contra indeferimento de registro de canditado é cabivel recurso especial. 

  • CF/88:

     

    Art. 121 

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

     

    CÓDIGO ELEITORAL 4737-1965

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


ID
1457668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os item que se segue, acerca do processo eleitoral, da composição dos tribunais regionais eleitorais e de cabimento recursal.

Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal dessa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpusou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

  • Abro um parênteses informal: "É uma típica questão-CESPE que induz o candidato a marcar como errada". Leia-se:

    Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o STF , mas para o TSE, dessa decisão.

    Gabarito: Correta.

    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    "Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos - Marcos: 10;44"

  • Acima do TRE está o TSE! Só depois de analisado por esta corte caberia recurso pro STF.

  • Na Justiça Eleitoral, não há recurso per saltum, isto é, pulo de recurso, que é o que configuraria no caso da questão, já que o recurso estaria saltando do TRE para o STF, quando, na verdade, deve ser dirigido ao TSE. 

  • da decisão do TRE que contrarie a Constituição caberá RECURSO ESPECIAL AO TSE

    ART 121, PARAGRAFO 4°, I , CF

  • Recurso Especial.

  • § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • Só cabe RE para o Supremo contra decisão de TSE que viole a Constituição. CORRETA.

  • A assertiva está incorreta. Se a decisão do TRE violar diretamente a Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE. Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais, diferenciando-se, neste aspecto do STJ. 

  • Cuidado! Essa questão apresenta 2 erros. Como já foi comentado, o recurso de decisão que for proferida por TRE contra disposição da Constituição é para o TSE (e não STF!). Além disso, é recurso especial (e não extraordinário).

  • A assertiva está CORRETA

     Se a decisão do TRE violar diretamente a Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE. Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais, diferenciando-se, neste aspecto do STJ. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial2: 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO. CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 

    2 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1226, Acórdão de 26/09/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2006.

  • Se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral violar diretamente a Constituição Federal será cabível recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral):

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

            § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

            § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.


    Nesse sentido: 

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]."

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Recurso extraordinário. Acórdão. TRE. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Desprovimento. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. [...]."

    (Ac. de 1º.9.2011 no AgR-AI nº 286893, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido oAc. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia;o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa;o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto;o Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha;e o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

    O item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.
  • C- Cabe Recurso Especial para o TSE

  • "Mesmo quando contrária à CF, a impugnação da decisão deve ser feita perante o TSE. Não se admite recurso das decisões do TRE diretamente para o STF, para que não ocorra supressão de instância." (Direito Eleitoral para concursos, do João Paulo Oliveira.)

  • Rolando, quando vi a questão pensei exatamente na supressão de instância. Complicado...
  • Recurso especial, e ainda para o TSE.

  • Quando a decisão do TRE contrariar dispositivo expresso da Constituição ou de lei caberá REcurso Especial ao TSE.

  • Cabe Resp para TSE. Se fosse no TSE caberia RE para STF.


ID
1491673
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos recursos em matéria eleitoral, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA Letra "a": Recurso. Direito de resposta. Custas e honorários. No processo eleitoral, por falta de previsão legal, não são devidas custas judiciais e também não cabe condenação em honorários advocatícios. Provimento. (Processo: RDR RECURSO 17018100. RSRelator(a): LUIZA DIAS CASSALES. Julgamento: 15/12/2000. Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/02/2001)

    Letra "b": São seis os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelos TREs: Recurso Parcial, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial Eleitoral, Agravo de Intrumento Eleitoral e Agravo Regimental.
    Letra "c": Art. 281, Código Eleitoral. 
    Letra "d":  Partidos políticos e candidatos que tenham concorrido ao pleito. Ac. TSE nº. 592/1999: Segundo o TSE, somente tem legitimidade candidatos que possam ser diretamente beneficiados com o RCD. Outrossim, tem entendido o TSE que a coligação partidária tem legitimidade concorrente.
  •  No tocante ao RCD, têm legitimidade para interpô-lo todos aqueles que tiverem interesse jurídico na desconstituição da diplomação (candidatos, partidos, coligações), assim como o Ministério Público Eleitoral, como fiscal da aplicação da lei. Enfim, no que respeita à legitimidade passiva, o quadro é o seguinte: (a) a IJE terá, no pólo passivo, não apenas os candidatos beneficiários do abuso de poder econômico ou político, mas também os responsáveis (co-autores e/ou partícipes) pelos atos abusivos (LC n. 64/90, art. 22, XIV); (b) a AIM terá como réu apenas o detentor do mandato eletivo, e o respectivo partido como litisconsorte passivo necessário.

    Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/garantias-processuais-da-lisura-do-processo-eleitoral-contra-a-influencia-do-abuso-de-poder/index210f.html?no_cache=1&cHash=3d64d1a7366a2f058b9af00369401f8b
  • Alguém sabe dizer qual o erro da questão "B" ?

  • Letra B) “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, e c da CF).”  (AI 164.491-AgR,  rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

  • Em relação a questão b, as decisões do TRE não cabe recurso extraordinário.

  • Seria Rec Especial para o TSE-  prazo de 03 dias.

  • Eu não tinha lido nada sobre a afirmação colocada na letra A... mas sabia que as outras três estavam erradas...

    Por exclusão....


  • Sobre a assertiva "d", segue..

    • O Recurso contra Expedição de Diploma deve ser ajuizado no prazo de 3 dias, contados da diplomação.

    • Esse prazo é decadencial.

    • O polo ativo do RCED pode ser composto pelo Ministério Público Eleitoral, pelo partido, pela coligação ou ainda por candidato na eleição.

    • O simples eleitor não é parte legítima para ajuizamento da citada ação.

    Fonte: Livro de Direito Eleitoral do João Paulo Oliveira, pg 496, 3 ed. (2019).

    Qualquer erro, avisa-me no privado, bom estudo!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

     

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I) especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II) ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    3) Dicas didáticas (RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO) (fonte: Almeida, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 14ª ed. Salvador, 2020)

    3.1. O RCD deve ser proposto no prazo de três dias após a diplomação;

    3.2. O prazo de três dias para a propositura do RCD é decadencial, isto é, não se suspende nem se interrompe;

    3.3. A legitimidade ativa do RCD é o Ministério Público Eleitoral, candidato, partido político ou coligação;

    3.4. Eleitor, por ausência de previsão legal, não tem legitimidade ativa para propor RCD nem qualquer outra ação eleitoral. Nada impede, contudo, que o eleitor apresente representação ao Ministério Público, relatando fatos e apresentando provas para que o Parquet eleitoral ingresse com o RCD em juízo; e

    3.5. O RCD, embora tenha nome de recurso não é recurso, mas uma ação eleitoral.

     

    4) Base jurisprudencial (TSE)

    3.1.“PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência" (TSE, AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio, DJ. De 12.05.2015).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O preparo recursal e o recolhimento de guias de porte de remessa e retorno nos recursos eleitorais, inclusive naqueles destinados ao TSE e ao STF, são desnecessários, posto que, conforme pacífica jurisprudência do TSE, por falta de previsão legal, não são devidas custas judiciais e também não cabe condenação em honorários advocatícios no processo eleitoral.

    b) Errado. O acórdão de Tribunal Regional Eleitoral não pode ser impugnado por meio de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. De fato, das decisões do TRE, nos termos do art. 276 do Código Eleitoral, somente cabe recurso especial eleitoral ou recurso ordinário eleitoral para o TSE. Após o julgamento do TSE é que, em se tratando de matéria constitucional, é possível ajuizar recurso extraordinário para o STF.

    c) Errado. Os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgãos da Justiça Comum, não têm competência para rever as decisões do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, que são órgãos da Justiça Especializada Eleitoral, mesmo que se discutam matéria constitucional.

    d) Errado. O partido político, candidato ou coligação e o Ministério Público Eleitoral são legitimados para a propositura de recurso contra a diplomação. O eleitor é parte ilegítima para propor RCD ou qualquer outra ação eleitoral.




    Resposta: A.


ID
1492588
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do recurso de agravo de instrumento, e INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • L. 4737/65


    A) Art. 279, § 4º

    Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    B) Art. 279

     Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    C) Art. 279, § 5º

    O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    D) Art. 282

    Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

    E) Art. 279, § 6º

    Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. (Desconsiderar o que está em Itálico e Sublinhado, pois é inconstitucional - CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. As multas na Justiça Eleitoral são cobradas em UFIR.


    VQV

    FFB


  • GABARITO: LETRA A.

    LEI 4737/65: Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
  • Denegar recurso Ordinário?? Não seria Denegar Recurso Especial? 

    Algúem pode me ajudar?

  • Concurseiro Lagarto leia o artigo 282 do CE, também é possível a interposição do agravo de instrumento quando ocorre a denegação do Recurso Ordinário no STF.

  • Concurseiro Lagarto, só para completar a explicação do Caro Colega LL Concurseiro

    O agravo de instrumento cabe quando da denegação de Recurso Especial (em sede de TRE)

    Também caberá quando da denegação de RO ou REx contra decisões do TSE (agora em sede de TSE). Lembrando que quando a decisão do TSE contrariar disposto na CF o recurso adequado é o REx, e quando a decisão for denegatória de HC ou MS o recurso adequado é o RO - ambos para STF.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Lembrando que os prazos recursais eleitorais são, em regra, 3

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Quinta - Disposições Várias

    | Título III - Dos Recursos

    | Capítulo III - Dos Recursos nos Tribunais Regionais

    | Artigo 279

         "Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento."  
     

     

    | § 4º  

         "Concluída a formação do instrumento* o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes."  |  *Agravo de Instrumento


ID
1496002
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROPÔS AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL EM QUE IMPUTOU PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO A CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL, NAS ELEIÇÕES DE 2014. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL,

Alternativas
Comentários
  • “Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Ilegitimidade ativa. 1.  Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo. [...]”(Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1.498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Art. 277, Código Eleitoral: Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • O agravo de instrumento só é cabível contra decisão que não recebe Recurso Especial Eleitoral, portanto correto é o item "C" 

  • Art. 121, § 4º, da CF/88:  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    Quando houver risco de inelegibilidade o recurso cabível é o ordinário, para o qual a lei não prevê o juízo de admissibilidade - tal como faz com o recurso especial.
  • Aula 04 - professor Heliofar e atual examinador de Eleitoral (https://www.youtube.com/watch?v=9-U7dj1Gpmk): "Recurso cabível contra a procedência da AIJE:
        - Eleições estaduais: recurso ordinário (e não recurso especial) dirigido ao TSE. O Tribunal pelo P. da Fungibilidade Recursal até admite esses REsp, mas a rigor é o RO, que não depende dos pressupostos específicos do REsp e que tem a mesma natureza da apelação, segue inclusive as regras do 'art. 515 CPC/1973' (atual art. 1013 do NCPC), inclusive no que diz respeito ao princípio da causa madura. Prazo de 3 dias, e não há juízo de admissibilidade do juízo a quo - cabe ao TRE encaminhar ao TSE;"

  • Conforme leciona José Jairo Gomes, o procedimento traçado no artigo 22 da Lei Complementar  64/90 não dispõe acerca de recursos, sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo Código de Processo Civil.

    José Jairo Gomes prossegue ensinando que as decisões finais, que extinguem a fase cognitiva do procedimento (julgando ou não o pedido), são sempre recorríveis.

    Nas eleições federais, além de embargos declaratórios, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal, nos termos do artigo 121, §4º, incisos III e IV, da Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A interposição se dá perante o presidente do TRE respectivo, que, na própria petição de interposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são os autos remetidos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal "a quo", mas apenas no tribunal "ad quem".

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • O juízo de admissibilidade é duplo (órgão a quo e ad quem) apenas no recurso especial e no recurso extraordinário. Nos demais casos, é feito apenas pelo órgão ad quem.

  • LC 64/90 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público

    Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito...

    “Da sentença que julgar AIJE nas eleições municipais, é cabível recurso no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 258 do CE. Do acórdão do TRE que julgar AIJE atinente às eleições municipais é cabível recurso especial (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2.365 – Rel. Arnaldo Versiani – j; 01.12.2009).

    No entanto, da decisão originária do TRE que julgar investigação judicial eleitoral em relação às eleições federais e estaduais, é cabível recurso ordinário, em face à possibilidade de condenação a pena de inelegibilidade (TSE – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 1.517 – Rel. Félix Fischer – j. 03.06.2008) da decisão do TSE nas eleições presidenciais, é cabível recurso extraordinário ao STF quando se tratar de matéria constitucional”. Em https://natalialessams.jusbrasil.com.br/artigos/229871783/acao-de-investigacao-judicial-aije. Acesso em 28/1/2017.

  • A AIJE, se julgada procedente, gera inelegibilidade. Logo, das decisões que versem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais caberá recurso ordinário, nos termos do art. 121, §4º, III, da CF. 

    O art. 277 do CE determina que:

    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

            Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

    Portanto, não caberá juizo de admissibilidade.

  • Gabarito C.

     

    Interessante também dar uma olhada na Súmula-TSE nº 36:

     

    Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

     

     

    ----

    "O homem é do tamanho dos seus sonhos."

  • Bem, o que diz o artigo 22 da 64/90

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

     

     

    Ou seja, pra mim, a resposta certa seria a letra D, pois, antes do recurso ordinário, caberia renovação perante o Tribunal pleno.

  • NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO!!!

  • "segundo ensinamentos de José Jairo Gomes, o procedimento traçado no art. 22, da LC 64/90 NÃO dispõe acerca de recursos, sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo CPC. Para ele, as decisões finais, que extinguem a fase cognitiva do procedimento (julgando ou não o pedido), são sempre RECORRÍVEIS.

    Nas eleições FEDERAIS, além de embargos declaratórios, é cabível R.O. para o TSE, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal, nos termos do art. 121, §4º, III e IV, da CF:

    Art. 121, §4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; [municipais será irrecorrível!]

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; [municipais será irrecorrível!]

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A interposição se dá perante o presidente do TRE respectivo, que, na própria petição de interposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são remetidos os autos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal a quo, mas apenas no ad quem (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, Atlas, 12ºed, 2016)" - peguei no facebook do Ênfase

    Súmula-TSE nº 36: Cabe R.O. de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições FEDERAIS ou ESTADUAIS (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).


ID
1496014
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL QUE ANULA O PROCESSO A PARTIR DE DETERMINADO VÍCIO CONSTATADO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUÍZO ELEITORAL, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA CORREÇÃO E PROSSEGUIMENTO

Alternativas
Comentários
  • “Recurso especial - Adequação - Decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.”

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)


    “Agravo regimental. Ação cautelar. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. Agravo regimental não provido.”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • Saber que "CORREO" na verdade é CORREÇÃO faz toda diferença para responder essa questão..

    Gabarito D
  • Recurso especial Art 276 do CE : Quando forem proferidas contra expressa disposição da lei.

  • Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:

    “Recurso especial - Adequação - Decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa."

    (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão incidente. Decisão interlocutória. Impossibilidade de via recursal. Precedentes. Desprovimento. 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. 3. Agravo regimental desprovido."

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • nunca tive tanto medo de apertar em responder

  • A "profa" do QC traz um julgado sobre ser Interlocutória a decisão de mero impulso quanto a arrolamento/qualificação de testemunha que, a meu ver,  NÃO se equivale a uma Decisão que anula Decisão de 1ª Instância!!!!!!

    Ademais, esse Julgado trazido pela Colega, que trata de anular feito DENTRO do próprio Tribunal, também a meu ver, é diferente de anular decisão de Juiz Eleitoral de 1ª Instância!! 

     

    “Agravo regimental. Ação cautelar. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. Agravo regimental não provido.”
    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    Assim, continuo na dúvida se se trata mesmo de Decisão Interlocutória o caso narrado na assertiva em comento!!

  • Questão mal elaborada. A começar, o enunciado não evidencia se a decisão do TRE foi lastreada em recurso eleitoral, mandado de segurança, ou outra espécie. De qualquer forma, mesmo sem essas informações, a letra "d" é correta porque a decisão não ataca norma constitucional ou lei ordinária, bem como, não há informação de a matéria é objeto de divergência interpretativa de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, de modo a desafiar recurso especial, nos termos do art. 121, § 4º, I e II CF. Por exclusão, só pode ser a letra "d", conforme gabarito. 

    Vejam que para responder certas questões, não se exige necessariamente conhecimento específico, bastando somente amparo a um raciocício lógico.

  • Sobre a alternativa c: o arts. 279 e 282 do CE apenas admite o agravo em recurso especial eleitoral e extraordinário:


    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.


    Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

  • não entendi a questão..


ID
1661977
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Referente aos recursos e ações eleitorais, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Redação puxada pra técnico... Mas vamos lá!Código Eleitoral
    LETRA A: ERRADA

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    LETRA B: CORRETAArt. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 

    LETRA C: ERRADA

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    *quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    *quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    *quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    *quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


    LETRA D: ERRADA

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    LETRA E: ERRADA
    Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:  

     I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

     II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • RCD...só tem nome de recurso mas é uma ação!

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 257, §1º, do Código Eleitoral:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 276 do Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    A alternativa estaria correta se, em vez de constar "Tribunais Regionais Eleitorais", constasse "Tribunal Superior Eleitoral", nos termos do artigo 281 do Código Eleitoral:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

    § 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que o prazo de agravo é de 3 dias, conforme artigos 279 e 282 do Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    § 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:

    I - a exposição do fato e do direito;
    II - as razões do pedido de reforma da decisão;
    III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

    § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

    § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    § 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.


    Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 275 do Código Eleitoral, que admite o cabimento de embargos de declaração nas mesmas hipóteses previstas no CPC, ou seja, não só para corrigir erro material, mas também nos casos de omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1022 do novo CPC - abaixo transcrito):

    Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 4o Nos tribunais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

    II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

    III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

    § 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    § 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 262 do Código Eleitoral:
    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    III - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    IV - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

     

    § 4o Nos tribunais:    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

    I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    

    II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    

    III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    

  • Eu acho que o QC, pode pagar aos alunos que comentam as questões ao invés dos professores. Os caras só dão Ctrl+c e Ctrl+v.

  • Sobre a letra C, fazendo uma comparação entre o Código Eleitoral e a Constituição Federal:

     

    CE, Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        
    I - especial:        
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        
    II - ordinário:        
    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    ------------

     

    CF, Art. 121, §4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

     

    ----
    "Receita para realizar sonhos: Comece onde você está. Use o que você tem. Faça o que puder."

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
1674160
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao Recurso Contra Expedição de Diploma assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto. (Lei 4.737/65).

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Não temas.
  • a) O Recurso contra Expedição de Diploma possui natureza jurídica de ação, autônoma para desconstituir o diploma em momento posterior à sua expedição pela Justiça Eleitoral, ou seja, constitui ação independente de impugnação do diploma. É cabível o RCED nos casos de inelegibilidade superveniente (ocorrida posteriormente ao deferimento do pedido de registro de candidatura), de inelegibilidade de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    b) Correta. (Art. 262 – Código Eleitoral - Lei 12. 891, de 11 de dezembro de 2013)

    c) Incorreta. pois o STF declarou a não recepção de apenas um dos incisos do art. 262. Ademais, atualmente, apenas o caput está vigente em razão da Lei nº 12.891/2013.

    d) incorreta- pois a hipótese aventada na questão é justamente uma das que foram revogadas pela Lei nº 12.891/2013.

  • Há discussão acerca de sua natureza jurídica, se seria recurso ou ação, prevalecendo na doutrina se tratar de uma ação eleitoral, uma vez que inexiste um ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição, muito embora o CE o chame de “recurso”.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).

    A partir do artigo 262, do Código Eleitoral, depreende-se o seguinte:

    - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    - A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

    - A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o Recurso Contra a Expedição de Diploma pode ser interposto, independentemente da propositura de outras ações eleitorais. Ressalta-se, no entanto, que a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro de candidatura, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. Isso ocorre, pois, se certa inelegibilidade já foi arguida no processo do registro de candidatura, não se pode interpor um Recurso Contra a Expedição de Diploma sobre essa mesma inelegibilidade.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois foi trazida expressamente a previsão legal destacada anteriormente.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o Recurso Contra a Expedição de Diploma foi recepcionado, sim, pela Constituição Federal e possui amparo legal em nosso atual ordenamento jurídico.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o o Recurso Contra a Expedição de Diploma nem sempre, quando este tiver procedência, terá como consequência a realização de novas eleições. Para ser decretada a realização de novas eleições, deve-se analisar o caso concreto e as situações específicas de determinado pleito.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1692229
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo”. Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral. Qual a solução correta, em caso de recurso?

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" CORRETA. VEJAM O JULGADO:


    RECURSO ESPECIAL. RECONTAGEM DE VOTOS. MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.


     1. E NULO O PROCESSO NO QUAL O PARQUET NÃO TENHA SIDO INTIMADO PARA ACOMPANHAR O FEITO EM QUE DEVA INTERVIR COMO CUSTOS LEGIS.


     2. PEDIDO DE RECONTAGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 


    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15232, Acórdão nº 15232 de 30/06/1998, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/08/1998, Página 54 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 3, Página 261 )

  • Para quem estranhou a alternativa "C" como correta, segue julgado mais recente sobre o tema:

     

    RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência o cabimento da objeção (exceção) de pré-executividade em execução fiscal como meio de defesa, desde que sejam arguidas matérias cognoscíveis de ofício ou haja prova pré-constituída (súmula 393 do STJ), observando, contudo, que a sentença que decide o incidente, jamais pode ter o condão de alcançar as decisões lançadas nos autos das representações de origem, como se pudesse a exceção de pré-executividade assumir as vestes de ação rescisória.


    2. Uma das missões institucionais do Ministério Público é a proteção da normalidade e da legitimidade de todo o processo eleitoral para a salvaguarda do regime democrático, de forma que a sua intervenção nos feitos eleitorais é indisponível. Deve-se dar, ao menos, a oportunidade de se manifestar.
    3. A falta de intimação do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 14, § 3º, da Resolução TSE n. 23.367, importa no reconhecimento da ausência do trânsito em julgado nos autos das representações, devendo os respectivos processos retornarem ao status quo ante à nulidade reconhecida.


    4. É pacífico no STJ o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. (Precedentes: Resp 201001742416, Min. Castro Meira, 14/02/2011; Resp 200701015288, Min. Luiz Fux, 03/11/2010; AgReg 201000820833, Min. Hamilton Carvalhido, 04/10/2010)
    5. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Reconhecimento de ofício da ausência do trânsito em julgado das representações.

     

    06/11/2015 - TSE - Agravo de Instrumento : AI 3927220136090050 Uruaçu/GO 144582015

  • Pelo NCPC só se MP manifestar da existencia ou inexistencia de prejuizo

    279, É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre nulidade processual pela não intimação pessoal do Ministério Público.

     

    2) Base legal (Código de Processo Civil)

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.

    1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis.

    2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...] (TSE, Acórdão n.º 15.232, rel. Min. Maurício Correa, DJ em 30.06.1998).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo".

    Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral.

    Nesse caso, com fundamento no art. 279 do Código de Processo Civil, bem como na pacífica jurisprudência do TSE, é nulo o processo no qual o Ministério Público Eleitoral não tenha sido intimado pessoalmente, na qualidade de fiscal da lei, devendo os autos ser enviados à origem para o novo julgamento.



    Resposta: C.


ID
1692232
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que os recursos eleitorais, segundo o Código Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • DEVIDO À NATUREZA CELERE  DO PERÍODO ELEITORAL, OS RECURSOS NÃO PODEM TER EFEITO SUSPENSIVO. OS PRAZOS SÃO PRECLUSIVOS, SALVO AQUELES QUE SEJAM VINCULADOS À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 

    LETRA D
  • Devemos ter bastante cuidado na interpretação desta questão que pretende levar o candidato ao erro.


    “Em geral, os recursos eleitorais terão efeito devolutivo, não suspensivo — art. 257 do CE (salvo medidas que são adotadas para esse fim, visando consagrar o princípio da vedação de restrição de direitos políticos) — e com juízo de retratação no primeiro grau (art. 267, § 7º, do CE), quando os recursos forem previstos no Código Eleitoral.”


    Devemos fazer uma interpretação sistêmica. O Código Eleitoral abarca ambos os efeitos. Vejam:


    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. (EXCEÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO)


    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (REGRA GERAL – EFEITO DEVOLUTIVO)

  • Poxa, a questao foi cobrar logo a exceção

    Eu fui direito no item D...achei q queriam a regra geral

    Pode isso, Arnaldo?

  • Essa é a famosa questão "roda roda Jequiti". Você escolhe uma alternativa e e gira a roleta para ver onde vai parar. Você conhece a regra e as exceções, só não sabe qual sairá no gabarito.

  • Gabarito inicialmente era D e mudou para B após os recursos.

  • Atenção colegas, razão da alteração do gabarito, de ofício, pela banca: Lei 13.165/15 (Reforma Eleitoral) --> segue explicação extraída do site Dizer o Direito: 

    ALTERAÇÃO(importante)

    Efeitos dos recursos em matéria eleitoral

     REGRA: os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. EXCEÇÕES: o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em:

     

    • cassação de registro; • afastamento do titular; ou • perda de mandato eletivo ... será recebido pelo Tribunal competente com EFEITO SUSPENSIVO.

     

    Obs: essa alteração, por ter caráter processual, aplica-se imediatamente. Assim, se um processo iniciado antes da Lei nº 13.165/2015 for julgado, sendo proferida uma das decisões acima, o recurso interposto já terá efeito suspensivo.

    Obs2: o Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

    Previsão da regra: §§ 2º e 3º do art. 257 do Código Eleitoral:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    § 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

     

  • Esta questão ficou no mínimo confusa. A meu ver, deveria ser anulada. Isto porque, da forma como fora posta dá a entender que os recursos eleitorais também terão, como regra, efeito suspensivo, o que não soa consentâneo com o CAPUT do artigo 257 do CE, que prevê que os recursos eleitorais NÃO terão efeito suspensivo. Essa é a regra geral.

    Todavia, em alguns casos, como nos previstos no §2º do referido artigo, alterado pela Lei nº 13.165-2015, que os recursos possuirão também efeito suspensivo.

    Se a alternativa B tivesse "poderão ter efeitos devolutivo e suspensivo" aí sim a meu ver estaria correta.


    Concordam?


  • Interessante ....#sqn

  • Atenção à alteração feita pela Reforma Eleitoral:


    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    (...)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Questão deveria ser anulada.

    A explicação dos colegas é ótima, tudo bem, mas segundo o CE a REGRA, e ali não pediu nenhuma exceção, não possui efeito suspensivo.

    Em alguns casos (Exceções) possui.

    Mas vai discutir com banca principalmente depois do entendimento jurisprudencial que dão autonomia para elas quanto às questões que elaboram.

    O que nos restar é lamentar mesmo, e como disse o colega acima, é acertar do roda a roda.


  • Questão que deveria ser ANULADA :). 

    Explico a razão: 

    ok, eu não entendo absolutamente NADA de Eleitoral, nunca cai isso para os concursos que faço e só sei o que tá na CF, mas isso é LÓGICA.

    A) possuem efeito suspensivo

    B) possuem efeito devolutivo e suspensivo.

    Ora, se a A está correta, A B TAMBÉM, mesma coisa o contrário, não existe recurso SEM EFEITO DEVOLUTIVO no ordenamento pátrio brasileiro. No mais, os colegas afirmaram que isso contempla uma exceção. 


    No mais, o gabarito da questão estava CERTO anteriormente, eles afirmaram que era D, agora mudam pra B...

    isso tem cara de "FULANO DEVERIA TER PASSADO PRA SEGUNDA FASE" ¬¬. 

    O que quero explicar é que a alternativa fala: "possuem efeito suspensivo", ela, automaticamente, ENGLOBA O DEVOLUTIVO! Exceção seria: terão efeitos MERAMENTE suspensivos, ou SÓ suspensivos... enfim, cheiro de prova comprada. 

  • de fato, a questão precisaria ser anulada.

     em regra, os recursos não têm efeito suspensivo.

    Salvo 05 exceções: ou seja, os recursos terão efeito SUSPENSIVO.

    1 Art. 216 CE: expedição de diploma

    (Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude).

    2 art. 16-A lei das eleições: candidato com registro sub judice pode continuar em campanha (Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior).

    3 art. 26-C LC 64/90; alguns tipos de inelegibilidades.

    (Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o[1] poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 

    § 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus

    4 artigos 37 da Lei 9.096: desaprovação da prestação de contas tanto para TRE quanto para o TSE.

    5- artigos 45 da Lei 9.096: representação para cassar o direito de transmissão de propaganda partidária para o TSE


    [1] d, e, h, j, l e n: d) apuração de abuso do poder econômico ou político e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes listados (10 tipos de crimes!); h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político. j) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção.

    l) ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar  caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


  • Questão INCORRETA !

     

    Os recursos eleitorais, por disposição expressa no Código Eleitoral (art. 257), não possuem efeito suspensivo

     

    Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

     

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    COM EXECEÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO REFERIDO ARTIGO

     

    § 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, 

  • Não pode, Galvão. A regra é clara. Da forma como foi formulada a questão, correta a letra "D".

  • R-I-D-Í-C-U-L-O 

    É exceção o efeito suspensivo, apenas para o caso de: "recurso ORDINÁRIO interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em CASSAÇÃO de registro, AFASTAMENTO do titular ou PERDA DE MANDATO eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".

  • eu to muito doido....

    Código Eleitoral

    TÍTULO III

    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Cobrar exceção como regra é dose! Cada uma que a gente precisa ver e engolir.

  • Efeitos: Na Justiça Eleitoral a regra é que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Porém, a parte
    poderá requerer, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência
    de dano grave e de difícil reparação (art. 257, CE).
    Quando recebido apenas em seu efeito devolutivo, a parte vencedora
    pode executar provisoriamente a decisão. Atenção: existe um recurso eleitoral que possui efeito devolutivo e suspensivo.
    Trata-se da apelação criminal ou recurso eleitoral criminal.
    Atenção: Quando a AIJE é julgada procedente por juiz eleitoral,
    o recurso obsta os efeitos da inelegibilidade, suspensão do registro ou nulidade do diploma (art. 15, LC 64/90).

  • pois é...as bancas chegaram num ponto que , em algumas questões , quem não estudou tem mais chance de acertar de qm estudou !!! 

  • A questão é tão ridícula que para "b" estar correta a "a" também tem q estar!

  • Foi formulada por um semi-analfabeto.

  • Essa questao deveria ter sido anulada pela banca, porém alteraram o gabarito, da letra d, para a letra b, pois não haviam observado a alteração na legislação sobre o tema

     

  • questão vagabunda, xau

  • Gostaria de fazer uns acréscimos ao excelente comentário da "CO Mascarenhas":

     

    Código Eleitoral, Art. 257: Os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos.

     

    As exceções se encontram:

     

    Lei 4.737, art. 216.

     

    Lei 4.737, art. 257, §2º.

     

    Lei Complementar 64, art. 15.

     

    Lei Complementar 64, art. 26-C.

     

    Lei 9.096, art. 37, §4º.

     

    Lei 9.096, art. 45, §5º.

     

    Lei 9.504, art. 16-A.

     

     

    ----

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." (Eclesiastes 3:1)

  • Galera, o fundamento da questão está na legislação: "A banca formará sua livre convicção pela livre apreciação dos fatos controversos e notórios, dos indícios e presunção e da prova produzida, atentando para o humor do examinador, ainda que não corretos ou alegados pela legislação, mas para que preservem seu ego e a arbitrariedade que lhes convêm."
  • A questão é mal formulada. Em regra, não possuem efeito suspensivo.

    Bem da verdade que as exceções são mais numerosas que a regra, e nela o efeito é duplíce. Contudo, pelo caput, marquei a regra regal sem pestanejar - errei.

  • Justificativa da banca para não anular a questão....

     

     

    a banca é de fundo de quintal

     

    ...

    fonte: site FAPEC

  • ARRIEGUA!

  • Essa questão é impossível responder com certeza. Em diversas provas, inclusive feitas pela mesma banca, se você responde pensando nas exceções você erra, pois a banca irá dizer "pedimos a regra". Aqui, se você responde pensando na regra também erra, pois a banca diz "tem que pensar nas exceções". 
     

  • HAHAHAHHA tá bom banca.... tchau

  • Como o enunciado da questão refere-se, de maneira expressa, ao Código Eleitoral, a assertiva correta deveria ser a letra D, porquanto, aduzir o art. 257, do CE, que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Na verdade, questão passível de anulação, o que não ocorreu, ao que tudo indica.

    A menos errada é a letra D, pois, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Mas está incompleta por não expor as exceções. Já a letra B, gabarito, está completamente equivocada, pois sua redação afirma que a exceção é a regra, ao dispor que todos os recursos tem efeito suspensivo. Se não há descrito nenhuma ressalva é porque a letra B afirma que os efeitos suspensivos e devolutivos são a regra.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

           Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

           Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

           § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

           § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

           § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

           § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

           § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

  • Inacreditável. Pior, não foi anulada.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • imagine estudar, viajar até campo grande pra fazer a prova e se deparar com um gabarito desse...

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 2º. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    3) Dicas didáticas

    3.1) Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo (regra), ou seja, tais recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo;

    3.2) Recursos eleitorais que possuem efeitos devolutivo e suspensivo (exceções):

    3.2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    i) Art. 257. [...].

    § 2º. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

    ii) Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (recurso contra a expedição de diplomas);

    iii) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (recurso ordinário criminal);

    3.2.2) Lei Complementar n.º 64/90

    Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

    § 1º. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

    § 2º. Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

    § 3º. A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

    3.2.3) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    i) Art. 37. [...].

    § 4º. Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo (incluído pela Lei nº 12.034/09);

    3.2.4) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    i) Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei n.º 12.034/09);

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    É correto afirmar que os recursos eleitorais, segundo o art. 257, caput, do Código Eleitoral, não possuem efeito suspensivo, isto é, são recebidos, via de regra, no efeito meramente devolutivo.

    O gabarito oficial é a letra B, que diz terem os recursos eleitorais os efeitos devolutivo e suspensivo.

    Deveria a questão ser anulada, já que, tal como acima explicitado, os recursos eleitorais que possuem o duplo efeito devolutivo e suspensivo são apenas os elencados exemplificativamente acima.

    Resposta: B. No entanto, tal como explicado, deveria ter sido anulada a resposta.


ID
1719367
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente não caberá recurso quando:

Alternativas
Comentários
  • a) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. (RECURSO ORDINÁRIO)


    b) denegarem hábeas corpus , mandado de segurança, hábeas data, mandado de injunção ou ação popular. (CABE RECURSO ORDINÁRIO, PORÉM, NÃO SE INCLUI AÇÃO POPULAR, TORNADO A ALTERNATIVA INCORRETA)


    c) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei. (RECURSO ESPECIAL)


    d) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. (RECURSO ESPECIAL)


    e) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • Constituição Federal de 1988/ TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES /CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO/ Seção VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS / Art. 121.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 121

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

     

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

     

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais relacionados a este.

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que somente não caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ação popular. Logo, a alternativa "b" é o gabarito em tela.

    Gabarito: letra "b".


ID
1723060
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe recurso ordinário da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Código Eleitoral 
    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     II - ordinário:

     a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;


  • Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.


    Constituição Federal:

    Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.




    DICA PARA DIFERENCIAR RECURSO ESPECIAL DE RECURSO ORDINÁRIO : O recurso especial sempre tem a palavra “lei”, enquanto o ordinário não.

  • ESQUEMA SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DAS DECISÕES DO TRE:

    ESPECIAL -    a) decisão contraria à CF ou Lei;

                          b) decisão de interpretação da lei divergente de outros TRE´s (uniformização da jurisprudência).

    DICA DA COLEGA RHAISSA MESSIAS PARA DIFERENCIAR RECURSO ESPECIAL DE RECURSO ORDINÁRIO : O recurso especial sempre tem a palavra “lei”, enquanto o ordinário não.

    ORDINÁRIO -   a) decisões de inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleitorais federais (Deputados e Senadores) ou estaduais ( Governador, vice- Governador e Deputados Estaduais);

                            b) decisões de anulação de diploma ou perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

                            c) decisões denegatórios de habeas corpus e mandato de segurança, habeas data ou mandato de injunção.


  • Vamos diferenciar:

    O recurso ordinário é aquele interposto da decisão de TRE em processo que se iniciou no próprio TRE, e não perante o juiz eleitoral. Nesse caso, o TSE funciona, a grosso modo, como um tribunal revisor comum, de segunda instância.
    O recurso especial eleitoral (RESPE) é interposto contra decisão colegiada final dos TREs, em demanda que se originou perante um juiz eleitoral. Assim, o juiz eleitoral foi a primeira autoridade judiciária que proferiu decisão naquele processo, o TRE a segunda e o TSE será a terceira.
    =-=-=--=-=-=-=-Analisando as alternativas

    a) versar sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais. (Recurso Ordinário)

    b) for contrária, em qualquer assunto, à expressa disposição de lei.O correto seria: quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    c) divergir, em qualquer assunto, da interpretação de outro Tribunal Regional Eleitoral.O correto seria: quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    d) for evidentemente contrária à prova dos autos, no que concerne a irregularidade na propaganda eleitoral.

    e) não for unânime.d e E, não há previsão na CF ou no C.E se cabe recurso Ordinário ou Especial.=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-
    Como a colega Rhaissa Rabello falou:O recurso especial sempre tem a palavra “lei”, enquanto o ordinário não.Outra coisa, não cabe Rec. Especial contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais.
  • DICA com palavras chaves:

    Recurso Ordinário: federal ou estadual + denegação de HC, MS, MI, HD

    Recurso Especial: vai ter a palavra LEI (contrario a CF ou LEI + divergência entre tribunais na interpretação de LEI)

  • Obs: no CE o recurso é dividido em recurso especial e ordinário. Na CF só fala em recurso, sem divisão. 


    Obs: no CE são apenas denegatórias de HC e MS (= TSE no art. 121, § 3º, CF). Na CF, denegatórias de HC, HD, MS e MI. 

    Dica: decorar os cinco (um a mais que no CE) incisos da CF e lembrar de que os dois primeiros são recursos especiais para o CE e o resto são recursos ordinários. E de que no CE só menciona HC e MS. 

  • Outra observação importante:

    Não cabe Rec. Ordinário Eleitoral contra decisões proferidas em eleições MUNICIPAIS, nas hipóteses do art. 121, §4º, III e IV CF/88, pois trata especificamente das eleições estaduais e federais. Para eleições Municipais só caberá Rec. Especial Eleitoral, se dentro das hipóteses de cabimento do art. 121, §4º, I e II CF/88.

  • Dúvida...No caso se a decisão do TRE ferir a CF também cabe recurso extraordinário para o STF??

  • Fernando, não recurso extraordinário para o STF

    "Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no AgR-AI nº 286893: recurso extraordinário contra acórdão de TRE constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491; Ac.-TSE nºs 4661/2004, 5664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE nº 5117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário."

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  • ao falar de DIPLOMAS  sera sempre ORDINARIO
    ao falar de lei sera ESPECIAL 

  •  

    Art. 121 § 3°  do TSE para STF

     São irrecorríveis as decisões do TSE, SALVO as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (RE para o STF)

     

    -    contrariarem esta Constituição

     

    -   denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

     

    ..............................

    Art. 121 CF      do TRE para o TSE      TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     

     

     -      CONTRA disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO ou de LEI         REspE

     

     

     -     divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais   REspE

     

     

    ............................

     

                                        NÃO TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     -        versarem sobre INELEGIBILIDADE ou expedição de diplomas nas eleições FEDERAIS OU ESTADUAIS    NÃO CABE ELEIÇÃO MUNICIPAL     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção RECURSO  ORDINÁRIO

     

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    03  DIAS      =         PRAZO RECURSAL

  • segundo a Doutrina, é preciso que se combinem os dispositivos do Código Eleitoral à nova sistemática determinada pela CF-88. Com isso, à luz do que dita a CF-88, cabem os seguintes recursos das decisões dos TREs para o TSE (pequenas alterações):

    RECURSO ESPECIAL
    : a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE,
    art. 276, I, a);
    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    RECURSO ORDINÁRIO: a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

  • EspeciaL >> Lei.

     

    At.te, CW.

     

  • Por curiosidade, alguém saberia dizer qual o recurso cabível na alternativa "d"?

  • Fernando Santos, caberia Recurso Especial para o TSE

    Lucas Cosci, quase certeza que não caberia recurso pois não está no Rol nem do Ordinário nem do Especial

  • Na letra D caberia Mandado de Segurança, pois trata-se de teratologia. Sumula 22 - TSE Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Poderia se falar em Embargo de Declaração também, pois se enquadra como contradição, mas acredito que o MS seria mais adequado, pois o ED, em regra, não serve para mudar a decisão.
  • Só para enriquecer os excelentes comentários dos nobres colegas, gostaria de acrescentar o significado do termo "TERATOLOGIA", pois assim como eu, creio que muitos não o conhecem.

    "no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público."

    Fonte: http://juris-web.blogspot.com.br/2013/04/teratologico-no-sentido-juridico.html

    Bons estudos!!!

     

  • Código Eleitoral: 
    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 
    I - especial: 
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. 
    II - ordinário: 
    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; 
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

  • De acordo com a CF (art. 121, § 4º), compete ao TSE processar e julgar:

    - Recurso Especial: a) quando a decisão do TRE tiver sido proferida contra expressa disposição de lei ou violar a CF;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais.

    - Recurso Ordinário, quando as decisões dos TRE’s: a) versarem sobre: I) inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou II) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    b) denegarem habeas corpus, mandado de segurança; habeas data ou mandado de injunção.

  • MACETE: 

     

    Falou em INEGIBILIDADE, CASSAÇÃO DE DIPLOMA E PERDA DE MANDATO valendo eleições estaduais distritais e federais será: 

    prazo: TRÊS DIAS

     

    RECURSO ORDINÁRIO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 121. [...].

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei (RECURSO ESPECIAL);

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (RECURSO ESPECIAL);

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais (RECURSO ORDINÁRIO);

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (RECURSO ORDINÁRIO);

    V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (RECURSO ORDINÁRIO).

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I) especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II) ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 276, inc. II, alínea “a", do Código Eleitoral c/c o art. 121, § 4.º, inc. IV, da Constituição Federal, cabe recurso ordinário da decisão do TRE que versar sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais ou federais.

    b) Errado. Nos termos do art. 276, inc. I, alínea “a", do Código Eleitoral c/c o art. 121, § 4.º, inc. I, da Constituição Federal, cabe recurso especial (e não recurso ordinário), das decisões do TRE que forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    c) Errado.  Nos termos do art. 276, inc. I, alínea “b", do Código Eleitoral c/c o art. 121, § 4.º, inc. II, da Constituição Federal, cabe recurso especial (e não recurso ordinário), das decisões do TRE que divergirem da interpretação de outro Tribunal Regional Eleitoral.

    d) Errado. Por ausência de previsão legal, não cabe recurso ordinário das decisões do TRE que forem evidentemente contrárias à prova dos autos, no que concerne a irregularidade na propaganda eleitoral.

    e) Errado. Por ausência de previsão legal, não cabe recurso ordinário das decisões do TRE que simplesmente não foram unânimes.

    Resposta: A.


ID
1723069
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos recursos eleitorais, sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo, contado da publicação do ato, resolução ou despacho, de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Código Eleitoral


    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

  • Alguns prazos diferentes:

    -recurso contra decisão do direito de resposta: 24 horas

    - recurso contra decisão das reclamações ou representações por violação da lei 9504: 24 horas

    - apelação criminal: 10 dias


  • A famosa questão "pra não zerar".

  • LETRA E.

    Exemplo importante da aplicação do princípio da celeridade no processo eleitoral diz respeito aos prazos recursais, em regra de 3 dias.

  • Na hora da prova tive medo dessa questão, de tão fácil que é!

  • Poxa vida pessoal, eu errei a questão. Estou começando a estudar Eleitoral agora. Fui no prazo de 15 dias, porque é a regra no CPC e pensei que 03 dias para elaborar as razões de um recurso não seria razoável. Aliás, o Processo do Trabalho fixa 08 dias como prazo recursal e é um processo celere. Agora aprendi que o Direito Eleitoral é que é celere.

  • Art. 258, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    Com Jesus, podemos todas as coisas!

  • O que me ajuda nessas horas é pensar no princípio da celeridade que rege o Direito Eleitoral. Muitas vezes os prazos são bem curtos. 
     

  • Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    Constância no objetivo @!

  • GABARITO - E

     

    "SEMPRE QUE A LEI NÃO FIXAR PRAZO" :

    RECURSO : 3 DIAS

    DETENÇÃO : MÍNIMO 15 DIAS

    RECLUSÃO : MÍNIMO 1 ANO

     

  • Colher de chá 

  • SITUAÇÕES EM QUE O RECURSO NÃO SERÁ DE 3 DIAS:

    - CONTRA DECISÃO DE DIREITO DE RESPOSTA (24 H)

    - CONTRA DECISÃO POR REPRESENTAÇÃO OU RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÕES À LEI 9504 (24 H)

    - APELAÇÃO CRIMINAL (10 DIAS)

  • Hoje, uma questão dessa não cai nem pra Auxilar Judiciário.

  • Art 258Cod Eleitoral Sempre que a lei nao fixar prazo especial,o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato,resolução ou despacho.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo geral para interposição de recursos eleitorais.

     

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    No que se refere aos recursos eleitorais, sempre que a lei não fixar prazo especial, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    Resposta: E.


ID
1723381
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato interpôs recurso contra ato do Juiz Eleitoral. O recurso foi regularmente processado e, afinal, o Juiz Eleitoral reformou a decisão. Dessa decisão,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Código Eleitoral
    Art. 267  § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
  • Dá pra fazer por eliminação.

    A regra é que sempre caiba recurso das decisões dos juízes e juntas eleitorais.Sendo assim, se a questão não citou no enunciado nenhuma das hipóteses em que cabe ORDINÁRIO ou ESPECIAL, só pode ser a letra A.

    B) NÃO PODE SER.
    C) NÃO HÁ HIPÓTESE DE RECURSO PER SALTUM (TEM QUE SEGUIR A HIERARQUIA. SOMENTE DO TRE QUE VAI P/ TSE)
    D) NÃO É HIPÓTESE DE R.E. (CONSTITUIÇÃO, LEI, INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE)
    E) JUNTA É INFERIOR AO JUIZ
  • Olá, pessoal.

     

    É interessante perceber que existe o juízo de retratação nos recursos eleitorais. Desse modo, o juiz poderá concordar com as razões do recorrente e reformar a decisão recorrida. Nesse sentido, o recorrido - agora sucumbente - poderá requerer que o recurso seja apreciado pelo TRE.

     

    Outro detalhe que ajuda na resolução da questão: as Juntas Eleitorais costumam ter competência relacionada com a apuração de votos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Juízes e Juntas Eleitorais estão em mesma hierarquia; Juiz eleitoral não julga decisões das Juntas e vice-versa.

    O comentário da colega Carla só tem um deslize: Junta não é inferior a Juiz.

    Só para ajudar, não para criticar......Abraços e boa sorte

     

  • Na verdade Dimas, a confusão que se faz é a seguinte:

    Quando há um recurso contra decisão da junta, quem envia esse recurso ao TRE é o juiz eleitoral e o TRE irá então decidir sobre o recurso.

    Essa questão da FCC cobra essa hierarquia Q85668...a banca considera que a petição é enviada ao Juiz.

    =)

     

  • Art 267 cod eleitoral § 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

  • Ele faz subir o recurso como se por ele interposto... como assim? Não faz contrarrazões???????

    Ele pode fazer contrarrazões?

  • Não há decisão irrecorrível de Juiz Eleitoral (a letra B está errada); Das decisões dos Juízes Eleitorais caberão recursos ao TRE (as letras C e E estão erradas); O recurso especial é dirigido ao TSE e se refere à decisão dos TRE’s (a letra D está errada). Se o juiz reconsiderar sua decisão a parte recorrida poderá solicitar a subida do recurso como se interposto por si (a letra A está correta).

    Resposta: A

  • 04/06/2020 - acertei.

    Achei a outra questão que repete a letra C dessa aqui, e que até errei ao marcar a C nessa outra:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/249a2791-88

    _________________________________

    Comentários professores:

    '' Vez que tem interesse e legitimidade, o recorrido poderá requerer a subida do recurso ao TER, conforme Art. 267, §7º do Código Eleitoral.

    [...]

    A questão apresenta a hipótese do juízo de retratação, que poderá ser feito no momento que o magistrado decide sobre a admissibilidade do recurso interposto. Quando realizado, o recorrido, dentro de 3 dias, poderá requerer a subida do recurso à instância superior como se por ele fosse apresentado, conforme art. 267, §7º do Código Eleitoral. ''

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 267. [...].
    § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Um candidato interpôs recurso contra ato do Juiz Eleitoral.
    O recurso foi regularmente processado e, afinal, o Juiz Eleitoral reformou a decisão.
    Dessa decisão, nos termos do art. 267, § 7.º, do Código Eleitoral, o recorrido, dentro de três dias, poderá requerer a subida ao Tribunal Regional Eleitoral do recurso como se por ele interposto.


    Resposta: A.


ID
1723396
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José teve o registro de sua candidatura a Prefeito Municipal indeferido pelo Juiz Eleitoral competente. Interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, que negou provimento ao apelo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    Como diferenciar recurso ordinário de especial?

    Macete : Notem que o Especial sempre tem a palavra "lei" , enquanto que o ordinário não.

    I – especial:


    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


    SEU ÚNICO CONCORRENTE É VOCÊ MESMO. SUPERE-SE A CADA DIA!!


  • Bizu: Para o estudante de direito a Lei é sempre Especial
    I – especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

  • Lei 4737, art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - Especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - Ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1° É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos n° I, letra a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso no n° II letra a.

    A CF/88, em seu art 121, §4° estabeleceu que "das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou Lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção".

    JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

    Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag n° 164.491; Ac.-TSE nos 4.661/2004, 5.664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag n° 5.117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE n° 5.117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial extraordinário.


    Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC n° 2.323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal. 


    Alguns de nós eram faca na caveira...


  • Dica:

     

    Não é recurso ordinário porque a questão não elencou nenhuma das hipóteses desse tipo de recurso.

  • A) INCORRETA.  Recurso extraordinário para o STF somente em caso de invalidade de lei ou contrário à CF (art. 281, CE).

    B) INCORRETA. Cabível recurso, se atendido aos requisitos da lei.

    C) INCORRETA. Recurso Ordinário somente para decisões contra expedição de diploma (federal/estadual) ou denegatória de HC ou MS (art.276, II, CE).

    D) INCORRETA. Agravo de Instrumento somente é cabível quando o recurso é denegado no TSE ou TRE. O problema diz que o recurso foi interposto no Juízo Eleitoral. (art. 279 e 282, CE).

    E) CORRETA. Hipótese passível de recurso, conforme art. 276, I, "a", CE.

  • A lei,  no caso, é a 9.504/97, que no seu art. 16-A, assim dispõe:

     

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. 

  • Valeu, Cassiano Messias.

    Eu não tinha observado isso.

  • Relembrando:

     

    STF - Recurso Extraordinário

    - contrariar a CF
    - declarar a inconstitucionalidade de TRATADO ou LEI FEDERAL;

    - válida LEI ou ATO de GOV LOCAL x  CF

    - válida  LEI LOCAL X LEI FEDERAL

     

    STF - Recurso Ordinário

     - HC MS HD MI - denagatóra a decisão

    - crime político

     

    STJ  - Recurso Ordinário

    - HC, MS -  decisão denegatória

    - Estado estrangeiro  ou Organismo Internacional X MUN. ou Pessoa dom. no país

     

    STJ  - Recurso Especial

    contrariar ou negar-lhes vigência TRATADO ou LEI FEDERAL;

    - válido ato de ATO de GOV LOCAL x  LEI FEDERAL

    - lei federal interpretação # em outro tribunal

     

    DIFERENÇAS STF x STJ

    STF: REXT > válida LEI ou ATO de GOV LOCAL x  CF

    STF: REXT > válida  LEI LOCAL X LEI FEDERAL

    STJ:  RESP > válido ato de ATO de GOV LOCAL x  LEI FEDERAL

  • RECURSOS contra decisões do TRE:

     

    - RECURSO ORDINÁRIO:

             - Inelegibilidade

             - Expedição de diplomas Federais e Estaduais

              - Anulação de Diplomas

              - Decretação de perda de mandato eleitivo Federal e Estadual

              - Denegatórias de HC, MS, HD, MI

               

    - RECURSO ESPECIAL:

              - Decisão contra CF e LEI

              - Ocorrer divergência de interpretação de 2 ou + TRE´s

     

    artigos: art. 276, CE e art. 121, § 4°, CF/88

     

     

    OBS:  Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de RECURSO ESPECIAL na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

     

    RECURSOS contra decisões do TSE:

     

    RECURSO ORDINÁRIO:

    - declararem invalidade de LEI

    - ATO contra CF

    - denegatórias de HC e MS

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

    - decisão do TSE contra CF

     

    artigos: art. 281, CE e art. 121, § 3°, CF/88

  •  

    Art. 121 § 3°  do TSE para STF

     São irrecorríveis as decisões do TSE, SALVO as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (RE para o STF)

     

    -    contrariarem esta Constituição

     

    -   denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

     

    ..............................

    Art. 121 CF      do TRE para o TSE      TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     

     

     -      CONTRA disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO ou de LEI         REspE

     

     

     -     divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais   REspE

     

     

    ............................

     

                                        NÃO TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     -        versarem sobre INELEGIBILIDADE ou expedição de diplomas nas eleições FEDERAIS OU ESTADUAIS    NÃO CABE ELEIÇÃO MUNICIPAL     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção RECURSO  ORDINÁRIO

     

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    03  DIAS      =         PRAZO RECURSAL

     

     

    _______________________________________________________________________

     

    >RECUSO ORDINÁRIO                                                                                                                            
    *Expedição de diploma (Eleiç. Fed/Est)          ~~>   Sessão da Diplomação        -----> PRAZO 
    CONTARÁ (Caso de novas eleições)
    *Denegar HC e MS                                  ~~>       Publicação                                      *Apuração da sessão renovadora                                                                                                                                                                                 * FOR PROCLAMADO RESULT. ELEIÇ.                                                                                                                                                                                            SUPLEMENTARES 

    -  recurso contra decisão do direito de resposta:     24 horas

    - recurso contra decisão das reclamações ou representações por violação da lei 9504:   24 horas

    - apelação criminal: 10 dias

  • Segundo a Doutrina, é preciso que se combinem os dispositivos do Código Eleitoral à nova sistemática determinada pela CF-88. Com isso, à luz do que dita a CF-88, cabem os seguintes recursos das decisões dos TREs para o TSE (pequenas alterações):

    RECURSO ESPECIAL
    : a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE,
    art. 276, I, a);
    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    RECURSO ORDINÁRIO: a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

  • os resumos do Léo merecem muito mais Likes!...#UNDERRATED

  • Eu pensava que, para questões envolvendo eleições municipais, o TRE era a "última instância", só cabendo recursos para o TSE de eleições estaduais e federais.

  • Ainda me restaram dúvidas... Resumidamente, pode-se dizer então que cabe ao recurso ao TSE das decisões do TSE que forem decididas originariamente ou em grau de recurso, observados os requisitos da lei, correto? Alguém poderia comentar? 

  • CRTL C,CRTL V 

    ART 279,I, C.E

  • Das decisões de TRE cabe recurso ao TSE (letra A está errada); Não decisão de TRE que seja irrecorrível (letra B está errada); O recurso ordinário se refere a decisões que versem sobre inelegibilidade ou diplomação (letra C está errada); O agravo de instrumento servirá para contestar decisão interlocutória (letra D está errada). O Recurso Especial caberá das decisões que forem contrários a expressa disposição legal ou divergirem de decisão de outras cortes (a letra E está correta).  

    Resposta: E

  • Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • 04/06/2020 - errei por falta de atenção, li TRE quando estava escrito TSE, na letra C.

    E) art. 276, inciso I do Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    ______________________________________

    Comentário do usuário RCM SANTOS:

    Segundo a Doutrina, é preciso que se combinem os dispositivos do Código Eleitoral à nova sistemática determinada pela CF-88. Com isso, à luz do que dita a CF-88, cabem os seguintes recursos das decisões dos TREs para o TSE (pequenas alterações):

    RECURSO ESPECIAL: a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE,

    art. 276, I, a);

    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    RECURSO ORDINÁRIO: a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);

    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 121. [...].

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I) especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II) ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    4. Exame da questão e identificação da resposta

    José teve o registro de sua candidatura a Prefeito Municipal indeferido pelo Juiz Eleitoral competente.

    Interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, que negou provimento ao apelo.

    Nesse caso, nos termos do art. 121, § 4.º, incs. I e II da Constituição Federal c/c o art. 276, inc. I, alíneas “a" e “b", do Código Eleitoral, cabe recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral, se a decisão tiver sido contrária a expressa disposição de lei ou se for divergente da interpretação de lei de outro Tribunal Eleitoral.

    Resposta: E.

  • Errei. Achei que fosse a alternativa D, pois tem por finalidade deslocar a análise da admissibilidade do

    recurso especial ou ordinário para o TSE.


ID
1727269
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição de recurso ordinário contra a decisão que versar sobre a expedição de diploma nas eleições estaduais, feita a apuração das eleições renovadas, contar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Questão boa! 

    CÓDIGO ELEITORAL


    Pede especificamente o § 2º, do art. 276 

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares. 


    276. II

     As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 

    II – ordinário: 

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;


    GAB. E

  • É o tipo de questão que vai contra a lógica.

    O recurso é contra a expedição de um diploma que não foi expedido. Se não lembra da lei, você vai tentar usar a lógica para responder e erra feio.

  • DECISÕES DOS TRE'S SÃO TERMINATIVAS SALVO EM QUE CABE RECURSO PARA O TSE:


    >RECURSO ESPECIAL                            |          INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (3 DIAS)  
     * Contra disposição expressa da lei            ~~>       Contados da publicação   
    *Divergência entre dois tribunais                  ~~>         Publicação     _______________________________________________________________________
    >RECUSO ORDINÁRIO                                                                                                                            
    *Expedição de diploma (Eleiç. Fed/Est)          ~~>   Sessão da Diplomação        -----> PRAZO CONTARÁ (Caso de novas eleições)
    *Denegar HC e MS                                  ~~>       Publicação                                      *Apuração da sessão renovadora                                                                                                                                                                                 * FOR PROCLAMADO RESULT. ELEIÇ.                                                                                                                                                                                            SUPLEMENTARES  
    Aqui eu resumi todo o Art. 276 do CE/65
  • Resp.: E

    Art. 276, CE/65.

    As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes que cabem recurso ao TSE: 

    II- Recurso Ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    b) quando denegarem HC ou MS.

    §2° Sempre que o Tribunal Regional determinar novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do n° II, contar-se-á  da sessão que for proclamado o resultado das eleições suplemantares.

  • § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares. (Art. 276 – CE);

    - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (...) II – ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

    Resposta: Letra E.

  • Alberes Veloso, vou fazer um adendo (em negrito de acordo com a CF, art. 121, §4° e com o Código Eleitoral Anotado do TSE) no seu EXCELENTE mnemônico:

     

    DECISÕES DOS TRE'S SÃO TERMINATIVAS SALVO EM QUE CABE RECURSO PARA O TSE:

     


    >RECURSO ESPECIAL                            |          INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (3 DIAS)  
    * Contra disposição expressa da lei            ~~>       Contados da publicação   
    *Divergência entre dois tribunais               ~~>       Publicação     _______________________________________________________________________
    >RECURSO ORDINÁRIO                                                                                                                            
    *Expedição de diploma (Eleiç. Fed/Est)          ~~>   Sessão da Diplomação        -----> PRAZO CONTARÁ (Caso de novas eleições)

    *Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais

    *Denegar HC e MS, HD e MI                       ~~>    Publicação                               *Apuração da sessão renovadora                                                                                                                                                         * FOR PROCLAMADO RESULT. ELEIÇ.                                                                                                                                                              SUPLEMENTARES  

     

    ----

    "Apaixone-se pelo estudo, case-se com ele, e seja feliz até que a posse os separe!"

  • LETRA E !

    -  ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    .

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

     

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

     v. Depreende-se do contexto que a palavra correta neste caso é "seções".

     

    fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

     

  • INÍCIO DO PRAZO DO RECURSO 

     

    NOVAS ELEIÇÕES = SESSÃO EM QUE FOR PROCLAMADO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 

  • Eu nunca tinha dado atenção ao §2° do art. 276 do CE e achei a questão cabeluda. Até me assustei lendo o enunciado.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Deus é mais! Questão do capiroto

  • FCC maldita

  • Leu NOVAS ELEIÇÕES e RECURSO, marcou RESULTADO DA SUPLEMENTAR.

  • Quando eu tava estudando essa parte do CE pensei "saporra jamais vai ser cobrada, coisa mais confusa"... depois vim pra cá pra resolver as questões e qual a primeira questão que cai pra eu resolver?

  • Em 02/10/2017, às 22:09:01, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 02/09/2017, às 14:24:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 30/08/2017, às 13:41:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 30/08/2017, às 13:41:35, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/08/2017, às 10:35:53, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 07/05/2017, às 16:01:48, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Que delícia

  • Achava que essa parte (art. 276 do Código Eleitoral) estava toda revogada.

  • Não percam tempo com esse tipo de questão. Quem acerta na prova, provavelmente não está concorrendo. Quem tá concorrendo de verdade, não acerta uma dessa, pq ele sabe que o dispositivo usado não é esse.
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
    I) especial:
    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
    II) ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
    § 1º. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
    § 2º. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Quando o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição de recurso ordinário contra a decisão que versar sobre a expedição de diploma nas eleições estaduais, feita a apuração das eleições renovadas, contar-se-á da sessão em que for proclamado o resultado das eleições suplementares, nos termos do art. 276, § 2.º, do Código Eleitoral.


    Resposta: E.

  • Direito Eleitoral é uma zona, e as bancas mais ainda. Cada legislação diz uma coisa. O cara tem que acordar iluminado no dia da prova.


ID
1730785
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para interposição de recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral proferida contra expressa disposição da lei, de recurso ordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versar sobre expedição de diplomas nas eleições estaduais, e de recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Presidente de Tribunal Regional Eleitoral que denegar o recurso especial é de

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (...) 

    I – especial: 

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei

     II – ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;


    § 1º É de 3 DIAS o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão (...) 


    Quanto ao agravo de instrumento, o art. 279, do CE, também estipula prazo de 03 dias. 


    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (TRÊS) DIAS, agravo de instrumento.


    GAB. B

  • Gabarito B.


    Convém lembrar:

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em TRÊS DIAS (3) da publicação do ato, resolução ou despacho.


  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    CE - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Sempre será de 3 dias o prazo para interposição de recursos, salvo, se a lei fixar prazo especial.

     

    GAB. LETRA B

  • Seja excelente e resistente.

    Estude incansavelmente.

    Você vai ser aprovado(a).

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (provérbios 21)

  • Gabarito B

    Cód Eleitoral.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 

    I – especial: 

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei

    II – ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    § 1º É de 3 dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão 

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    Nunca pare de lutar!!!

  • § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    Ac.-TSE, de 8.5.2001, no AG nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.

     

    Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta.

     

     fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

  • São tantas mudanças no dir. elitoral q so por deus. Oremos em línguas estranhas sahrabacanta decantalabias

  • Recurso Especial (art. 276, I, CE)

    cabimento:

    - diante de decisões proferidas contra expressa disposição legal

    - ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 ou + TRE´s

    prazo:

    - 3 dias, salvo quando se tratar de REsp contra decisão do juiz auxiliar em pedido de direito de resposta, que será de 24 h (TSE, AC n. 27.839)

     

    Recurso Ordinário (art. 276, II, CE)

    Cabimento (contra decisões do TRE):

    - decisões que versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federal/estadual

    - anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federal/estadual

    - decisões denegatórias de HC, MS, HD ou MI

    Prazo:

    - 3 dias

     

    Agravo de Instrumento Eleitoral (art. 279, CE)

    cabimento:

    - quando não for recebido o REsp, objetivando a sua subida

    prazo:

    - 3 dias

     

  •  

    Art. 121 § 3°  do TSE para STF

     São irrecorríveis as decisões do TSE, SALVO as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (RE para o STF)

     

    -    contrariarem esta Constituição

     

    -   denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

     

    ..............................

    Art. 121 CF      do TRE para o TSE      TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     

     

     -      CONTRA disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO ou de LEI         REspE

     

     

     -     divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais   REspE

     

     

    ............................

     

                                        NÃO TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     -        versarem sobre INELEGIBILIDADE ou expedição de diplomas nas eleições FEDERAIS OU ESTADUAIS    NÃO CABE ELEIÇÃO MUNICIPAL     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção RECURSO  ORDINÁRIO

     

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    03  DIAS      =         PRAZO RECURSAL

     

     

     

  • Recursos ORDINARIO,ESPECIAL, AGRAVO REGIMENTAL - 3 DIAS

    ART 276,279 C.E

     

  • 04/06/2020 - errei ao marcar a letra A.

    B) A previsão do art. 258 do Código Eleitoral dispõe que sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.


ID
1737280
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na Justiça Eleitoral, no que concerne aos recursos, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • CODIGO ELEITORAL E LEI 64/90
    A alternativa A está incorreta, com base no art. 259, § único. Notem que o § menciona nulidade baseada em motivo de ordem constitucional. 
    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. 

    A alternativa B está incorreta, pois não são preclusivos os prazos se for discutida matéria constitucional. Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    A alternativa C está correta O fundamento da questão é o art. 259, § único, citado acima. 

    A alternativa D está incorreta. O fundamento da questão consta do art. 8º, da Lei de Inelegibilidade. No caso em tela, o recurso é perante o TRE.
    LC 64/90: Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. 

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que cabe o recurso. Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes. 

  • Não entendi porque a A esta errada;

  • Fabiana, abaixo há um julgado do TSE que sanará sua dúvida:

     

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MATERIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSAO. COISA JULGADA. COD. ELEITORAL, ART. 259. 
     I - SAO PRECLUSIVOS OS PRAZOS PARA INTERPOSICAO DE RECURSO, SALVO QUANDO NESTE SE DISCUTIR MATERIA CONSTITUCIONAL. COD. ELEITORAL, ART. 259. A PRECLUSAO NAO OCORRE, ENTRETANTO, NO CASO DE A MATERIA CONSTITUCIONAL NAO TIVER SIDO EXAMINADA E DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR, EM CARATER DEFINITIVO. SE ISTO TIVER OCORRIDO, URGE SEJA RESPEITADA A COISA JULGADA. QUER DIZER, A MATERIA, MESMO CONSTITUCIONAL, ESTA PRECLUSA. 
     II - AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  
    (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 11727, Acórdão nº 11727 de 22/09/1994, Relator(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/10/1994, Página 27623 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 1, Página 161)
     

  • parágrafo único do art. 259 da Lei 4737/1965

    Entedo que os comentários dos colegas estejam corretos, mas a referência da resposta correta, LETRA C, "perdido o prazo para interposição na fase própria, quando se tratar de matéria constitucional, essa arguição poderá ser discutida em recurso cabível em outra fase", é o parágrafo único do art. 259 da Lei 4737/1965, que institui o Código Eleitoral.

  • FABIANA RN

     

    o texto do artigo 259 diz que não pode fora do prazo, mas SÓ EM OUTRA "FASE". NAQUELE MOMENTO(fase) NÃO PODE interpor FORA DO PRAZO!!!

     

     VAMOS COM FORÇA!!!!

     

  • precisamos entender que algumas pessoas não são advogadas, bachareis em direito, estudantes de direito; logo, temos que ajudar quem tem dúvidas sobre a matéria jurídica.

  • Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

     

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • vou tentar ajudar.

     

    OS RECURSOS NO DIREITO PROCESSO ELEITORAL  são preclusivos, SALVO QUANDO TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.MAS ESTES, TAMBÉM NÃO PODERAM SER INTERPOSTOS FORA DO PRAZO; perdido o prazo para interposição na fase própria, quando se tratar de matéria constitucional, essa arguição poderá ser discutida em recurso cabível em outra fase

     

    Art. 259 CE

    GABARITO ''C''

  • O que a questão quer informar e o artigo nos traz de forma muito ininteligível é que os prazos são preclusivos porém, em se tratanto de matéria constitucional, não preclui a oportunidade de trazê-la em outro momento através do instrumento adequado. Assim, ratifica o parágrafo único que o recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • Gabarito Letra c Art 259, PÚ

  • CE 
    a) Art. 259, par. Ú. 
    b) Art. 259, "caput". 
    c) Art. 259, par. Ú. 
    d) Art. 8, "caput", LC 64/90 
    e) Art. 264.

  • Todos os recursos devem obedecer seus prazos de interposição (a letra A está errada); Os prazos recursais são preclusivos, salvo quando se tratar de questões constitucionais (a letra B está errada); Recursos de decisões de Juiz Eleitoral devem ser interpostos no Tribunal Regional Eleitoral (a letra D está errada); É possível questionar decisões dos presidentes de Cortes Eleitorais (a letra E está errada). Quando se tratar de questão constitucional é possível a rediscussão da matéria em outra fase processual (a letra C está correta).

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.


    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    II) julgar os recursos interpostos:

    a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.


    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora de prazo, nos termos do art. 259, parágrafo único do Código Eleitoral.
    b) Errado. São preclusivos os prazos para interposição de quaisquer recursos, com exceção do recurso em que se discutir matéria constitucional, o qual, perdido o prazo numa frase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto, nos termos do art. 259, parágrafo único, do Código Eleitoral.
    c) Certo. Perdido o prazo para interposição na fase própria, quando se tratar de matéria constitucional, essa arguição poderá ser discutida em recurso cabível em outra fase. É o que determina o art. 259, parágrafo único, do Código Eleitoral. Exemplo: uma decisão do TRE/SP viola a lei e a Constituição Federal; o recurso extraordinário para o STF (relativamente à matéria constitucional) somente poderá ser interposto após o julgamento do recurso especial ou ordinário pelo TSE.
    d) Errado. Os recursos referentes ao registro de candidaturas para Prefeito Municipal poderão ser interpostos diretamente para o Tribunal Regional Eleitoral (e não para o Tribunal Superior Eleitoral), nos termos do art. 29, inc. II, alínea “a", do Código Eleitoral, posto que cabe ao TRE julgar os recursos interpostos contra atos e decisões proferidas por juízes e juntas eleitorais.
    e) Errado. Nos termos do art. 264 do Código Eleitoral, para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior, dentro de 3 (três) dias, cabe recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.


    Resposta: C.


ID
1751782
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo e Pedro foram eleitos Deputados Estaduais. O partido Alpha alega que Paulo era inelegível e o partido Beta afirma que, quanto a Pedro, houve errônea interpretação da lei quanto à inelegibilidade superveniente. Nesses casos, esses partidos deverão, quanto às expedições de diplomas pelo Tribunal Regional Eleitoral, interpor recurso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Foque na parte final do enunciado: "expedições de diplomas"

    Código Eleitoral

    -

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 

    II- ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais


  • pois eh...questão maldosa né?

    Eu tinha focado na parte da inelegibilidade e na interpretação da lei....:(

  • Questão inserida em meus cadernos de questões nos cadernos "Lei 4.737 - artigo 276" e "Lei 4.737 - Parte 5ª - Tít.III - Cap.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • GABARITO = LETRA E     

    ---------------------------------------------------------

     Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • art.121, parágrafo 4º, III, CF/88

  • O examinador foi esperto.

    Muita gente decora que se aparecer a palavra “lei” então será recurso especial. Não é bem assim... Só será recurso especial se as decisões dos TREs forem proferidas CONTRA expressa disposição de LEI ou quando ocorrer DIVERGÊNCIA na interpretação de LEI entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Gabarito - Letra "E"

     

    "Paulo e Pedro foram eleitos Deputados Estaduais"

    Desta forma, o recurso versará sobre Expedição de Diplomas nas eleições estaduais.

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    CF/88, art. 121

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; RE

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; RE

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; RO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. RO

     

    Recomendo assistir essas quatro aulas do CERS sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=-41tH4oCWnU&list=PL_CIj1wqvg30YaQBvFv0R2Vb-CNCwIvr7

     

    #Caveira

  • As aulas indicadas pelo colega Ítalo sáo boas mas estão desatualizadas! Prestar atenção nisso.

  • a sumula 25 do Tse nao se aplica neste caso?

    "É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral"

     

  • EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS----------rec. ordinário, 3 dias para o TSE!

  • "(...) errônea interpretação de lei quanto à inelegibilidade superveniente.(...) induziu-me equivocadamente a responder recurso especial! 

  • Questão bem safadinha. Aqui o cão - um Beagle hiperativo - escapou com a coleira pra mim Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Kauan, não. No caso em tela, há de se aplicar a letra da lei, conforme mencionado pelos demais colegas.

    Expedição de diploma, denegação de HC ou MS = RO

    A súmula que você menciona significa que o recorrente deve esgotar todos os recursos possíveis no juízo de origem antes de entrar na esfera especial.

    O exemplo mais batido que se dá é no caso de uma decisão monocrática proferida por relator que afronta dispositivo de lei federal. Embora o requisito do REsp esteja satisfeito, não seria cabível ainda na hipótese eis que cabe o Agravo Interno.

  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    – ordinário:

     

    Ac.-TSE, de 5.2.2009, no RO nº 2339: incidência, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos recursos ordinários de competência do TSE, do art. 515, § 3º, do CPC (Lei nº 5.869/1973), que possibilita ao Tribunal julgar de plano a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito na instância a quo, desde que todas as provas já tenham sido produzidas.

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    Ac.-TSE, de 27.11.2014, no REspe nº 44853 e, de 26.11.2013, no REspe nº 504871: cabimento de recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato nas eleições federais ou estaduais.

     

    Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

  • RECURSOS contra decisões do TRE:

     

    - RECURSO ORDINÁRIO:

             - Inelegibilidade

             - Expedição de diplomas Federais e Estaduais

              - Anulação de Diplomas

              - Decretação de perda de mandato eleitivo Federal e Estadual

              - Denegatórias de HC, MS, HD, MI

               

    - RECURSO ESPECIAL:

              - Decisão contra CF e LEI

              - Ocorrer divergência de interpretação de 2 ou + TRE´s

     

    artigos: art. 276, CE e art. 121, § 4°, CF/88

     

    CUIDADO: no enunciado diz: "inelegibilidade" e "errônea interpretação de lei"

  • OBS:  Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de RECURSO ESPECIAL na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

  • mas onde está a errônea interpretação da lei ! nesse art 276 ?

  • (...) Nesses casos, esses partidos deverão, quanto às expedições de diplomas pelo Tribunal Regional Eleitoral, interpor recurso,

    Portanto, recurso ordinário.

     

  • Pegadinha detected! Das brabas!

  • Trata-se do texto do art. 276 do CE c/c art. 121 parágrafo quarto, inciso III da CF:

     

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

     

    II - ordinário:

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.[mr1] 

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    Recurso especial

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    recurso ordinário

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais( AQUI ESTÁ A RESPOSTA)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

     

     

     

  • Súmula-TSE nº 36

     

    Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

  • admito que errei a questão de analista, mas vou continuar minha decoreba da palavra "LEI" em caso de recurso especial para as questões de TÉCNICO. 
    É muita informação pra lembrar na hora da prova.!

  • Recurso Ordinário (art. 276, II, CE)

    Cabimento (contra decisões do TRE):

    - decisões que versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federal/estadual

    - anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federal/estadual

    - decisões denegatórias de HC, MS, HD ou MI

    Prazo:

    3 dias

  • Súmula TSE-36 – Cabe recurso ordinário de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art.121,§4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)

    Súmula TSE-37 – Compete originariamente ao TSE processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais

     

    Isso leva à conclusão de que quando o TRE expede um diploma estadual/federal, cabe Recurso Ordinário para o TSE (interposto no TRE), e ao mesmo tempo cabe Rced interposto diretamente no TSE.

     

    O caso de Pedro trata de inelegibilidade superveniente. Para esse caso, expressamente cabe o Rced (CE, art.262, com redação pela lei 12891/13).

    " Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade "  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Acabo de descobrir que no caso de Pedro cabe também o Recurso Ordinário.

  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    03  DIAS      =         PRAZO RECURSAL

  • Paulo e Pedro foram eleitos Deputados Estaduais. O partido Alpha alega que Paulo era inelegível e o partido Beta afirma que, quanto a Pedro, houve errônea interpretação da lei quanto à inelegibilidade superveniente (notar que a questão não fala em "divergência entre dois ou mais Tribunais", hipótese que poderia ensejar REsp). Nesses casos, esses partidos deverão, quanto às expedições de diplomas pelo Tribunal Regional Eleitoral, interpor recurso,

     

    Para não errar mais:

     

    Art. 120, § 4º, CF: das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei --> REsp para o TSE

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais --> REsp para o TSE 

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais --> Recurso Ordinário para o TSE

    IV - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção --> Recurso Ordinário para o TSE 

  • Leu EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS e RECURSO, marcou ORDINÁRIO.

  • O detalhe da questão foi o trecho "interpretação errônea" que é diferente de interpretação divergente. Quase caí nessa.

  • Achei sacanagem essa questão, pois a diferença entre "errônea interpretação da lei" e "contra expressa disposição de lei", é bem singela. 

    Obs.: errei essa 2 vezes kkk

  • Interpretação errônea - (equivoco ,errado,enganado)

    interpretação errada oque cabe é recurso ordinario

    Vide Art 276 C.E

    Chegou a minha vez ,chegou a minha hora!!!!

  • De acordo com a CF (art. 121, § 4º), compete ao TSE processar e julgar:

    - Recurso Especial: a) quando a decisão do TRE tiver sido proferida contra expressa disposição de lei ou violar a CF;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais.

    - Recurso Ordinário, quando as decisões dos TRE’s: a) versarem sobre: I) inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou II) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    b) denegarem habeas corpus, mandado de segurança; habeas data ou mandado de injunção.

  • Essa questão tem uma pegadinha monstra. Para haver a possibilidade de recurso especial para o TSE, deve ocorrer uma divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, e não interpretação errônea da lei quanto à inelegibilidade superveniente. Fui direto na letra D, mas agora não erro mais. Por isso é essencial fazer milhares de questões incansavelmente.