-
Outra hipótese que merece ser destacada é quando houver crime eleitoral conexo com crime de competência do Tribunal do Júri. Neste caso, há duas posições. Para uma primeira corrente, afirma que deve a competência da Justiça Eleitoral prevalecer, vez que o Código Processual Penal diz que o Júri tem prevalência apenas quando conexo com outro crime "comum". O outro entendimento, da qual fazem parte Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho, é o de que, deve ocorrer a separação dos processos, porquanto, tanto a competência da Justiça Eleitoral quanto a do Júri Popular estão estabelecidas na Lei Maior, não podendo, dessa forma, uma prevalecer sobre a outra. Esta é a posição majoritária na doutrina. (...)
Fonte: http://www.idecrim.com.br/index.php/artigos/57-tribunal-do-juri
-
"Não há, na jurisprudência, um entendimento claro sobre o assunto, que ainda permanece no campo dos embates doutrinários. Na doutrina, o entendimento majoritário é no sentido do desmembramento do processo, sendo julgado o crime eleitoral pela Justiça Eleitoral e o crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri." (DIREITO ELEITORAL. Jaime Barreiros Neto. 4º edição: Juspodivm, 2014. p. 408).
-
Extrapolando a questão:
Se há um homicídio contra servidor federal no exercício de suas funções, o Juiz Federal competente vai ser o juiz-presidente do Júri na Justiça Federal (caso dos auditores-fiscais do trabalho mortos em Unaí-MG). Se um médico candidato nas eleições faz abortos em troca de votos, esse crime eleitoral (que tem, como circunstância não-elementar, um crime contra a vida) não deveria ser julgado por um Júri na Justiça Eleitoral? E no caso de conexão genérica entre um crime eleitoral (comprar votos) e um crime contra a vida (matar o policial que se aproximava no momento), tb não haveria de ser julgado por um Júri na Justiça Eleitoral? A CF/88 não diz que o Júri tem que ser realizado pela Justiça Comum.
-
Deverá haver o desmembramento do processo, sendo julgado:
a) o crime eleitoral pela Justiça Eleitoral;
b) crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri.
-
Crime comum de competência da justiça estadual conexo ao crime eleitoral - Competência da justiça eleitoral.
Crime comum de competência da justiça federal conexo ao crime eleitoral - Competência da justiça federal para o crime comum e competência da justiça eleitoral para o crime eleitoral.
O crime comum conexo com o crime eleitoral será da competência da justiça eleitoral.
Crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral (2 entendimentos):
a) Cisão do processo - Crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário);
b) Competência única da justiça eleitoral;
FONTE: MEUS RESUMOS! (Qq erro, por favor, avisem)!
Bons estudos!
-
Última jurisprudência atualizada sobre o assunto de março de 2018, determina que todos os crimes sejam julgados pela justiça eleitoral - os crimes eleitorais e não-eleitorais.
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.
O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:
Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar caixa 2 conexo com corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/10/2018
-
Então, se o candidato "A" tentou aliciar violentamente o eleitor "X" e este recusou, dando azo a um homicídio doloso contra sua vida, haveria em tese a "separação dos processos"? Posso até concordar que é controverso e que a banca aceitou como correta uma das correntes, mas não vejo justificativa nem lógica jurídica suficiente que embase este posicionamento.
-
Mantem-se a competencia do tribunal do júri, mesmo com os entendimentos atuais da justiça eleitoral, tendo em vista que a competência do tribunal do júri é de cunho Constitucional, enquanto a alusiva à justiça eleitoral é infra-constitucional. De tal sorte, havendo conflito de competências, resolve-se pela hierarquia. Resta apenas a dúvida se na prática, se o caso eleitoral fosse intimamente ligado ao homicídio, se este não seria julgado no Tribunal do Juri consubstanciado na regra do CPP.
-
Gabarito: B.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
processo penal eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 5.º. [...].
XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania
dos veredictos;
d) a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral)
Art. 35. Compete aos juízes:
II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos
Tribunais Regionais.
3.2) Código de Processo Penal
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
4) Exame da questão e identificação da resposta
Em caso de cometimento dos crimes
conexos de aliciamento violento de eleitor e homicídio doloso, as regras de
competência para o processo judicial determinam que o julgamento seja realizado
respeitando a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime de
aliciamento violento de eleitor e do Tribunal do Júri para o crime de homicídio
doloso.
Explica-se:
Homicídio não é crime eleitoral e,
segundo o art. 5.º, inc. XXXVIII,
alínea “d", da Constituição Federal (cláusula pétrea), deve ser processado e
julgado pelo Tribunal do Júri, que não existe no âmbito da Justiça Eleitoral.
Por sua vez, em razão da matéria, os crimes eleitorais, via de
regra, devem ser julgados perante a Justiça Eleitoral.
Pelo fato de o Tribunal do Júri Popular somente existir no âmbito
da Justiça Comum (Federal e Estadual) e não ser homicídio crime eleitoral, jamais
será processado e julgado pela Justiça Eleitoral.
Portanto, no caso narrado na questão, não obstante a existência de
dois delitos conexos, haverá de se realizar uma cisão processual, no sentido de
a Justiça Eleitoral julgar o crime de aliciamento violento de eleitor e a
Justiça Comum (Tribunal do Júri Popular) julgar o delito de homicídio.
Resposta: B.