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Questões de Processo Penal Eleitoral


ID
12721
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo das infrações penais eleitorais, observar-seão os prazos de

Alternativas
Comentários
  • CE- L4737/65-
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Na questão foram requeridos os prazos para oferecer DENÚNCIA, oferecer ALEGAÇÕES iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas) e das
    ALEGAÇÕES FINAIS.
    Resumo destes prazos:
    Denúncia – 10 DIAS
    ALEGAÇÕES iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas) – 10 DIAS
    ALEGAÇÕES FINAIS – 5 DIAS
    CE - Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 359 Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
    A única resposta que se adéqua aos prazos previsto em Lei é o item “e”.
  •  A "e" é, basicamente, um resumo das disposições penais do código eleitoral

    10 dias para oferecimento de denúncia pelo órgão do Ministério Público, 10 dias para oferecimento de alegações escritas e arrolamento de testemunhas pelo réu ou seu defensor e 5 dias para cada uma das partes para oferecimento de alegações finais.

    REGRA: Todos os prazos são de 10 dias

    ÚNICO DE 5: Alegações Finais

  • REGRA: Os prazos são de 10 dias

    ÚNICOS DE 5:
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

  • Gabarito: ​E

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto oFASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ---------------------------


    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

     

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
    ---------------------------


    ARTIGO 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

  • REGRA DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL - 10 DIAS.

    EXCEÇÕES - "ESAF" - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - 5 DIAS.

  • Defesa: 5 dias

    Demais: 10 dias

    Sem delongas!

  • ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO PENAL ELEITORAL

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> O restante (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação ---> 10 dias

ID
17368
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um eleitor entra na cabina de votação acompanhado de outra pessoa que irá auxiliá-lo a digitar os números dos candidatos. Esse procedimento

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 4.737/65 - Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
  • A questão hoje encontra-se desatualizada, vejam:

    Conforme a Resolução nº 22.712/2008, art. 54, §§ 1º e 2º, apenas os eleitores portadores de necessidades especiais podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

    Ou seja, atualmente é permitida a entrada de uma acompanhante com o eleitor portador de necessidades especiais.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • alguém sabe informar se essa autorização foi repetida nas instruções das eleições atuais? Está em vigor? Obrigada.

  • Concorrendo pra desatualização da questão, atualmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência assim dispõe:
    Art. 76....
    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.


ID
26923
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requereu o arquivamento da comunicação. O Juiz, considerando improcedentes as razões invocadas, fez a remessa da comunicação ao Procurador Regional que insistiu no pedido de arquivamento. Nesse caso, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Nesse aspecto, o processo eleitoral observa, subsidiariamente, o disposto no art. 28 do CPP, o qual assim dispõe:
    "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
    Claro que, onde diz "Procurador-Geral" leia-se, no caso em tela, "Procurador Regional Eleitoral".
  • Conforme dispõe o CE:Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Helena, conforme ponderado pela colega Erica, não se trata de aplicação subsidiária do art. 28 do CPP, uma vez que o Código Eleitoral tem dispositivo expresso no mesmo sentido, qual seja, o art. 357, § 1º, que traz o mesmo comando, inclusive com a adaptação do termo 'procurador-geral' - leia-se: procurador-geral de justiça, chefe do MP estadual - constante do art. 28 do CPP para 'procurador regional' - leia-se: procurador regional eleitoral, chefe do MP eleitoral no respectivo estado ou DF
  • Art. 357, § 1.º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Fonte: Art. 357, § 1°, Lei 4.737/65

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • PROCURADOR - REGIONAL INSISTIU NO ARQUIVAMENTO - ATO VINCULADO.


ID
30505
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:
    O Codigo Eleitoral (Lei 4.737) Art. 236,§ 1º "Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; DA MESMA GARANTIA GOZARÃO OS CANDIDATOS DESDE 15 (quinze) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO."
  • b) o Ministério Público Eleitoral poderá expedir salvo conduto em favor do eleitor que sofrer violência física ou moral. Deve ser expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora - Art 235 -LE.

    d) os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito, desde 15 dias antes das eleições.
    Art 236- § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra A, o código eleitoral, em seu artigo 237 afirma o seguinte:

    *A interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos:
    O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade.
    Qualquer eleitor ou partido poderá se dirigir ao Corregedor Regional ou Geral , relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido.

    Em relação à letra B:
    Este salvo conduto está previsto no artigo 235 do código eleitoral. O JUIZ ELEITORAL ou até o PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA DE VOTOS pode expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar, ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso.

    Para os candidatos, o prazo é de 15 dias, mas para os eleitores, o prazo é de 5 dias antes até 48 h depois do pleito.

    Aos partidos e as coligações será assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições para a remessa de material de propaganda de seus candidatos.
  • d) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • a) ERRADA: Art. 22, da Lei Complementar n 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    b) ERRADA: Art. 235, CE: O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    c) ERRADA: Art. 236, § 2º, CE: Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    d)  CORRETA: Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras eos fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    e) ERRADA: Art. 239, CE: Aos partidos políticos é assegurada a prioridade (e não gratuidade) postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das El`eições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Bruno ACRE, seu comentário está equivocado.

    o fiscal não poderá ser preso, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, e não 15 dias antes das eleições.

    cuidado pra não confundir o pessoal.

     Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Na hora de prender em dia de eleição pense assim: são 20 dias antes da eleição que não pode haver prisão neh? 

    5 dias para Eleitor + 15 dias para quem for CDFs, = Candidato, Delegado, Fiscal.

    Eleitor é fraquinho, soh sabe ler então dá 5 dias pra ele, os CDFs saber ler e escrever então dá 15 dias pra eles.. Exdrúxula mais pode ajudar a pensar.

  • Obs: Os comentários de Rodney e CA MP estão corretos!!

  •  Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     "nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    At.te,

    Carolina

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.


ID
32389
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. Os candidatos não poderão ser detidos ou presos desde 15 dias antes das eleições, salvo o caso de flagrante delito.

II. A Força Pública permanecerá no interior do local de votação para policiamento e retirada de quem estiver praticando ato atentatório à liberdade eleitoral.

III. Se o eleitor não souber utilizar a urna eletrônica, o Presidente da Mesa poderá digitar os números dos candidatos por ele indicados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A proibição a que alude a alternativa de número I estende-se aos membros das mesas receptoras e aos fiscais partidários. No entanto, excepcionam-se as situações de flagrante delito. É o teor do disposto no artigo 236, parágrafo primeiro, do Código Eleitoral.

    candidatos+ membros das mesas receptoras+ fiscais de partido

  • a)Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (QUINZE) dias antes da eleição;

    b)Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
    "Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."

  • Complementando:
    III. Se o eleitor não souber utilizar a urna eletrônica, o Presidente da Mesa poderá digitar os números dos candidatos por ele indicados.
    Está errado,pois é conduta nociva ao princípio do sigilo do voto.
  • Alguém sabe onde está a base legal a respeito do item 3?
  • Mariana,

    A integridade e o sigilo dos voto são assegurados mediante o disposto nos incisos I a IV do artigo 103 do código eleitoral.

    PRISÃO DO ELEITOR:

    O eleitor não pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas depois das eleições;
    Os integrantes da mesa receptora não podem ser presos durante o exercício de suas atribuições;
    O candidato não pode ser preso desde 15 dias antes e até 48 horas depois das eleições;
    EXCEÇÔES: prisões cautelares; prisões em flagrante, violação a salvo conduto (protege a liberdade de votar do eleitor)

    PRESENÇA DE FORÇA PÚBLICA NO EDIFÍCIO DE VOTAÇÃO:

    A força pública não pode permanecer no edifício onde funcionar a mesa receptora;
    A força armada deve permanecer a pelo menos 100 metros da mesa receptora.
  • "A garantibilidade do voto ganhou grandes proporções que o eleitor pode chegar sem o título de eleitor, bastando levar apenas o documento de identificação, que seu nome seja correspondido na listagem e que o número da mesa lhe corresponda que o caminho está aberto para sua votação na urna eletrônica. A integridade do voto ganhou tamanhas dimensões nessa corrida de estruturação do voto eletrônico que se o votante for muito idoso ou não souber de forma alguma usar a urna eletrônica o mesário pode votar no lugar dele (Jobim, 2005)."


    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3704

  • Portadores de necessidades especiais poderão ser auxiliados por pessoas de sua confiança, ainda que não tenha requerido. A pessoa q auxiliar não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, partido ou coligação. LEI 9504/97

  • Gabarito: a

    Deus abençoe sua caminhada!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

    ====================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

     

    ARTIGO 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

     

    ====================================================

     

    ITEM III - INCORRETO 
     

  • Item III. Errado.

    Voto – permissões e proibições na hora de votar

    (https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar)

    O eleitor pode pedir ajuda aos mesários na hora de votar?

    Pode, mas somente quanto à maneira de votar. Aos mesários é vedado orientar o eleitor quanto às teclas numéricas que devem ser digitadas, não podendo, em hipótese alguma ─ para que seja preservado o sigilo do voto ─, ficar ao lado do eleitor.


ID
35209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A história brasileira é rica em casuísmos eleitorais. Até
1997, costumávamos ter uma lei nova a cada eleição. Com a
vigência da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as
eleições, passamos a ter uma lei de natureza permanente e geral,
aplicável a todos os pleitos, e não mais uma lei conjuntural.

Acerca do disposto na Lei n.º 9.504/1997, a que se refere o texto I, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • * a) Nas eleições proporcionais, os votos em branco NÃO são computados como votos válidos.

    * b) O partido que não participa de coligação pode registrar candidatos às casas legislativas até 150% do número de lugares a preencher.

    * c) É PERMITIDA.

    * d) A idade mínima que a Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade tem como referência a data da posse.

    * e) Caso o partido ou a coligação não requeira o registro do candidato no prazo legal, o próprio candidato pode fazer o registro nas 48 horas seguintes ao encerramento desse prazo.
  • Pessoal houve uma mini-reforma nas leis do Direito Eleitoral.Lei 12.034/2009 acabou de sair do forno.Então a alternativa correta terá uma nova redação:LEI 9504/97:Art.11, § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas SEGUINTES À PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS CANDIDATOS PELA jUSTIÇA ELEITORAL.
  • O prazo para a formulação do pedido de registro de candidatura vai de 10/06 (data início das convenções partidárias) às 19 horas do dia 05/07. A legitimidade para a formulação do pedido cabe aos partidos ou coligações.O palestrante destaca que caso o partido ou coligação não formule, no prazo legal, o pedido de registro de candidatura de eleitor cujo nome foi indicado como candidato na convenção partidária, cabe ao próprio candidato fazer esse pedido até as 19 horas do dia 07/07.
  • Art 5. Nas eleiçoes proporcionais contam-se como validos apenas os votos dados a candidatos regularmente regularmente inscritos e as legendas partidarias.
  • Essa questão está desatualizada agora com a última alteração na legislação. O candidato que não teve a sua candidatura efetuada pelo partido ou coligação tem o prazo de 48 horas após a PUBLICAÇÃO da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Lei nº 12.034, de 2009
  • Tudo é questão de hábito


ID
78211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme o art. 300 do Código Eleitoral, o servidor público que se valer do cargo para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido cometerá crime, punido com detenção e multa. Assinale a opção cuja situação reflete o texto da lei, para o caso de que tal crime seja cometido por membro ou funcionário da justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário DA JUSTIÇA ELEITORAL e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é AGRAVADA.
  • Conforme preconiza o parágrafo único do artigo 300 do Código Eleitoral, se o crime for cometido por membro ou funcionário da justiça eleitoral, a pena é agravada:

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

    Logo, a alternativa correta é a letra A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.



  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

     

    ARTIGO 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • A resposta para essa pergunta é dada pela letra do art. 300 do Código Eleitoral.

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

    Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

      GABARITO: A

  • A pena será agravada se o servidor da justiça eleitoral cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

    A pena será reduzida, em face da condição especial de servidor da justiça eleitoral.

    Não há distinção entre servidores da justiça eleitoral e demais servidores públicos, nesse caso.

    A pena será agravada, em qualquer caso, pois o servidor da justiça eleitoral deve ser isento.

    A pena será mitigada, pois a função do servidor da justiça eleitoral é orientar o eleitor na hora do voto.


ID
81319
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa blitz realizada quatro dias antes das eleições, foi parado um veículo ocupado por João, José, Pedro, Paulo e Manuel. João estava em situação de flagrante delito; contra José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável; contra Paulo, havia mandado de prisão preventiva; e Manuel registrava passagens anteriores pela polícia. A autoridade responsável pela operação poderá prender

Alternativas
Comentários
  • CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,ainda, por desrespeito a salvo-conduto.Resumo: desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição os eleitores somente poderão ser presos em três hipóteses:1-flagrante delito2-sentença criminal condenatória por crime inafiançável3-desrespeito a salvo-conduto
  • Também não poderão ser presos:Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • No Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

      § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

      § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    João estava em situação de flagrante delito e José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, portanto a autoridade poderia prendê-los, sim.

    Bons estudos!!!

     

  • A questão deveria ser anulada já que o enunciado não informa se todos são eleitores ou não. Dessa forma, ainda que excluíssemos João e José nada garante (no enunciado) que os demais seriam eleitores e o Art. 236 trata de "qualquer eleitor".
  • Sóóóóóó bons elementos nesse carro.. rsrsrsrs
  • FCC e suas jogadas de atenção. Não sei se todos perceberam mas...

    " Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável". Ele não poderá ser preso, pois a lei diz que é por crime INAFIANÇÁVEL!
  • e esse mandado de prisão preventiva do paulo? ele não deveria ser preso?

  • Eita que só tinha santo no carro!

  • João e José eram do PT, Pedro era do PMDB, já Paulo e Manuel eram do PSDB.

  • só o pessoal do bem neste carrinho!! hahaha


  • Eitha!!! Só tinha bestinha nesse carro. kkkkkkkk 

  • Terceira questão que João e José estão na resposta correta.

    xD

  • ---> Nenhum eleitor poderá vir a ser preso desde os 05 dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

  • Quem pegaria carona nesse carro???

  • Só menino do bem ### Aí o restante dos "bixinhos" podem seguir viagem em paz.  Acho um absurdo essa lei. 

  • Gabarito: d

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Com base no art. 236 do Código Eleitoral, é possível organizar as seguintes informações:

    Regra Geral:

    5 dias antes - ELEIÇÕES - 48 horas depois --- NÃO poderá haver prisão de elitores 

    Exceções:

    - Flagrante delito.

    - Sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

    - Desrespeito a salvo-conduto.

  • art. 236, CE

  • GABARITO D 

     

    João e José 

     

    Não haverá detenção ou prisão 5 dias antes e 48 hrs após o pleito, exceto:

     

    (I) flagrante delito 

    (II) condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável

    (III) desrespeito a salvo conduto 

     

  • O pessoal do meu bairro dando um rolê !

  • Anderson Jesus, você está rodeado de pessoas do bem hahahaha

  • Tudo Santo !!! 

     

  • A banca poderia trocar os nomes dos personagens para Lula, Dirceu, Eduardo Cunha, Anthony Garotinho e Cabral!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES ATÉ 48 HORAS DEPOIS, SALVO: FLAGRANTE DELITO, SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL E DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCEÇÃO: FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.


ID
82060
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se o órgão do Ministério Público, recebendo comunicação de infração penal eleitoral, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Código Eleitoral

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    Utiliza-se, ainda, subsidiariamente o CPP...
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
  • Art. 357 Código Eleitoral Parágrafo 1 Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,ao qual só então estará obrigado a atender.

  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Conforme previsto no art. 357, §1º, do Código Eleitoral, se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões do arquivamento, FARÁ REMESSA da
    comunicação ao PROCURADOR REGIONAL, que poderá oferecer nova Denúncia, designar novo Promotor Eleitoral para oferecê-la ou insistir no arquivamento proposto (o qual o Juiz Eleitoral não poderá mais se irresignar).
    Art. 357
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    Desse modo, a única alternativa correta é o item “e”.
  • O caso apresentado na questão é mera repetição do que ocorre no Processo Penal, como é comumente chamado o "Promotor do 28" em referência ao art. 28 do CPP que explicita que em caso de discordância entre o Promotor e o Juiz quanto ao arquivamento do IP, deve ser encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para que designe outro orgão do MP para oferecer denúncia substitutiva ou para insistir no arquivamento.

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • IN CASU, ENCAMINHARÁ OS AUTOS AO PROCURADOR-REGIONAL ELEITORAL. ESTE TERÁ 3 OPÇÕES:

    1 - OFERECER A DENÚNCIA;

    2 - DESIGNAR OUTRO PROMOTOR PARA OFERECÊ-LA;

    3 - INSISTIR NO ARQUIVAMENTO (JUIZ SERÁ "OBRIGADO" A CONCORDAR).


ID
82948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades de inscrições, na esfera penal, será sempre do juiz criminal com atuação na circunscrição da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.

Alternativas
Comentários
  • Errada:Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz ELEITORAL da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.Da Competência para Regularização de Situação Eleitoral e para o Processamento das Decisões.Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
  • este SERÁ SEMPRE aí é verdadeiro..rsrs

    Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, SERÁ SEMPRE
    do JUIZ ELEITORAL da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.
  • Do juiz  ELEITORAL e não do juiz CRIMINAL, como enuncia a questão
  • Errado
    Competência para regularização da situação eleitoral (duplicidades e pluralidades):

    1-  Duplicidade = juiz da zona com inscrição mais recente
    2-  Pluralidade :
       a) Na mesma zona = juiz da zona;
       b) Entre zonas e circunscrições diversas + perda dos direitos políticos = Comrregedor regional.

    3- Duplicidade e pluralidade na esfera penal = juiz ELEITORAL da zona da inscrição mais recente.

    RECURSOS ( prazo de 3dias)

    Decisões de juiz eleitoral = Corregedor Regional;
    Decisões do Cor. Regional = Corregedor Geral.
  • Fiquei um tempo tentando descobrir o erro dessa questão, e só depois de reler algumas vezes a literalidade do Art. 44 foi que percebi que o erro está no fato de que não compete ao "juiz criminal" decidir a respeito, como afirma a questão e sim ao "juiz eleitoral".   PEGADINHA DO CESPE!!
  • ERRADA!!!!

    ART. 44 DA 21.538

    ACOMPETÊNCIA PARA DECISÃO A RESPEITO DAS DUPLICIDADES E PLURALIDADES, NA ESPERA PENAL, SERÁ SEMPRE DO JUIZ ELEITORAL DA ZONA ONDE FOI EFETUADA A INSCRIÇÃO MAIS RECENTE.
  • Que questão RIDÍCULA ,fácil e que mesmo assim eu errei porque não li direito! De que adianta saber um pouco da materia e não ler as questões com paciência?? Da próxima vez  vou ler até as vírgulas....paciência para ler e responder uma questão aumenta as chances de acerto,Pense nisso! 

  • Mas a intenção dessa CESPE/UNB é de cansar e ferrar mesmo !!

    Até que esta questão não teve, mas ela sempre coloca longas estórinhas

    pra te vencer pelo cansaço.

    CESPE = COBRA PEÇONHETA
  • A competência  para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal,  é do JUIZ ELEITORAL E NÃO DO CRIMINAL
  • Usei o seguinte raciocínio: duplicidade e pluralidade na esfera penal é crime eleitoral. E estes são decididos pelos juízes.

    Porém, não tenho certeza se está  certo essa lógica.


  • eu não li nem o texto, vou nem mentir, só li o que a questão pede, porque é no texto que a gente fica tentando achar cabelo em ovo.


  • Será SEMPRE do juiz eleitoral, isso mesmo SEMPRE.

  • Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.

     

    juiz eleitoral é diferente de juiz criminal.

     

    ERRADA!

  • A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades de inscrições, na esfera penal, é do juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente, conforme artigo 41, inciso I, da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:


    I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

    II – No tocante às pluralidades:

    a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

    b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2P);

    c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).

    § 1º As decisões de situação relativa à pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P) serão da competência do corregedor-geral.

    § 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P) serão da competência do corregedor regional eleitoral.

    § 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela correspondente.

    § 4º Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá:

    a) ao corregedor regional a apreciação de situações que motivaram decisão de juiz eleitoral de sua circunscrição;

    b) ao corregedor-geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de corregedor regional.

    § 5º Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido:

    a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição;

    b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos corregedores regionais.


    RESPOSTA: ERRADO
  • O correto é Juiz Eleitoral. Depois de cair duas vezes na mesma pegadinha, finalmente, acertei.

  • Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:


    I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

    II – No tocante às pluralidades:

    a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

    b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2P);

    c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).
     

  • A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades de inscrições, na esfera penal, é do juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente, conforme artigo 41, inciso I, da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 41. A decisão das duplicidades e pluralidades de inscrições, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quanto às inscrições de pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, na esfera administrativa, caberá:


    I – No tocante às duplicidades, ao juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

    II – No tocante às pluralidades:

    a) ao juiz da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

    b) ao corregedor regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição (Tipo 2P);

    c) ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas (Tipo 3P).

    § 1º As decisões de situação relativa à pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P) serão da competência do corregedor-geral.

    § 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P) serão da competência do corregedor regional eleitoral.

    § 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela correspondente.

    § 4º Em grau de recurso, no prazo de três dias, caberá:

    a) ao corregedor regional a apreciação de situações que motivaram decisão de juiz eleitoral de sua circunscrição;

    b) ao corregedor-geral a apreciação de situações que ensejaram decisão de corregedor regional.

    § 5º Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor, proferidas por autoridades judiciárias distintas, envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, o conflito será decidido:

    a) pelo corregedor regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes de zonas eleitorais de uma mesma circunscrição;

    b) pelo corregedor-geral, quando se tratar de decisões proferidas por juízes eleitorais de circunscrições diversas ou pelos corregedores regionais.


    RESPOSTA: ERRADO

     

    Fonte:QC

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    | Resolução 21.538 de 14 de Outubro de 2003 - Alistamento e Serviços Eleitorais

    | Da Competência para Regularização de Situação Eleitoral e para o Processamento das Decisões

    | Artigo 44

       

         "A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente." 

  • GAB ERRADO- Art. 44. A competência para decidir a respeito das duplicidades e pluralidades, na esfera penal, será sempre do juiz eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 92. A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá:

    I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

    II - no tocante às pluralidades:

    a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);

    b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2P);

    c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3P);


ID
92773
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena de crime eleitoral, sem mencionar o quantum, deve o juiz, guardados os limites da pena cominada ao crime:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
  • Há, também, prazo mínimo de pena quando a Lei eleitoral não trouxer

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • NÃO ESTABELECEU O QUANTUM:

    DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;

    RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;

    AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.

  • detenção - mín 15 dias

    reclusão - mín 1 ano

    agravante e atenuante nos tipos penais do CEl - mín 1/5 e máx 1/3 da pena cominada em abstrato e deve respeitar a pena, assim como no CP.


ID
95998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No dia 1º de julho de 2009, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão extraordinária, o calendário das eleições gerais de 2010. A respeito dessa eleição é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO....

    QUESTÃO REPETIDA E JÁ COMENTADA PELOS COLEGAS...


ID
159220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo das infrações penais definidas no Código Eleitoral brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
  • a) § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    c) Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas

    d)Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais



  • e) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Faltou essa antes ;)
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gome -pontodosconcursos):

    Item A errado – não necessariamente será arquivada a comunicação de infração penal. Vimos em questão anterior que, conforme previsto no art. 357,
    §1º, do Código Eleitoral, se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões do arquivamento, FARÁ REMESSA da comunicação ao PROCURADOR
    REGIONAL, que poderá oferecer nova Denúncia, designar novo Promotor Eleitoral para oferecê-la ou insistir no arquivamento proposto (o qual o Juiz
    Eleitoral não poderá mais se irresignar).
    Item B correto – o prazo para o MP oferecer Denúncia é de 10 dias.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Item C errado – para oferecer Alegações iniciais (escritas e arrolamento de testemunhas), o réu tem o prazo de 10 dias.
    Art. 359
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    Item D errado – prazo das alegações finais é reduzido – 5 dias.
    Item E errado – cabe recurso das decisões finais de condenação ou absolvição para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 10 DIAS e não 5 dias.
    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
    Lembrar que o único prazo diverso de 10 dias para manifestação das partes é o prazo para alegações finais (5 dias).
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Denúncia – 10 Dias
    Defesa Prévia e Rol de Testemunhas – 10 Dias
    Alegações Finais – 5 Dias
    Recurso para o TRE – 10 Dias
    Execução de Sentença – 5 Dias
  • Prazos:
    Denúncia - 10 dias
    Alegações inciais e arrolar testemunhas - 10 dias
    Alegações Finais - 5 dias
    Recurso - 10 dias
    Conclusão ao juiz - 48h
    Sentenciar - 10 dias
    Execução de Sentença - 5 dias


  • A título de complementação, segundo o professor Thales Tácito, estando o réu preso o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 dias, em aplicação subsdiária do CPP (art. 364 do CE c/c 46 do CPP).

    Perseverança a todos!!
  • Análise comentada item a item:

    a) Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, a comunicação de infração penal será arquivada. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 357, §3º, in verbis:
    "§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal."

    b) Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. (CORRETA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 357, in verbis:
    "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias."

    c) Recebida a denúncia, o réu ou seu defensor terá o prazo de 3 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 359 e parágrafo único, in verbis:
    "Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público."   
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas."

    d) Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrir-se-á o prazo de 10 dias a cada uma das partes para alegações finais. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 360, in verbis:
    "Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais."

    e) Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 5 dias. (ERRADA)

    Fundamento: Código Eleitoral, artigo 362, in verbis:
    "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."




    Bons estudos ;D
  • Verificada a infração penal, o mp deve denunciar em 10 dias. A partir daí, terá o acusado 10 dias para se defender e apresentar testemunhas.  Após a instrução penal, será aberto prazo de 5 dias para alegações finais (igual no cpp). Então, será proferida sentença em 10 dias, da qual caberá recurso dirigido ao tre em 10 dias (é uma exceção à regra dos prazos no processo eleitoral, a qual geralmente é de 3 dias)

  • Quanto às infrações penais definidas no Código, o prazo de 10 DIAS predomina. ( Art. 355 - 364  Código Eleitoral)

     

    - MP ofereçerá denuúncia= 10 dias;

     

    - para o réu oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas= 10 dias; (alternativa "C")

     

    - para alegações finais= 5 dias; (alternativa "D")

     

    - autos conclusos ao juiz= 48 horas;

     

    - Juiz proferirá a sentença= 10 dias;

     

    - recurso para o Tribunal Regional= 10 dias; (alternativa "E")

     

    - Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, execução da sentença= 5 dias.

  •         § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

            § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

            § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

            Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

            I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

            II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

            III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

            Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

            Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.     (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

            Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

            Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

            Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Gabarito: ​B

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Deznúncia – 10 Dias
    Dezfesa Prévia e Rol de Testemunhas – 10 Dias
    Dezrecurso para o TRE – 10 Dias

    Execução de Sentença – 5 Dias 
    Alegações Finais – 5 Dias

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • REGRA DOS PRAZOS ENVOLVENDO PROCESSO PENAL ELEITORAL - 10 DIAS.

    EXCEÇÃO: "ESAF" - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - PRAZO - 5 DIAS.


ID
160678
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos processos das infrações penais definidas no Código Eleitoral, os prazos para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, para o réu ou seu defensor oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas e para oferecimento de recurso para o Tribunal Regional das decisões finais de condenação ou absolvição, serão de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003) Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gome -pontodosconcursos):

    Na questão foram pedidos os seguintes prazos:
    1. para oferecimento de DENÚNCIA – 10 DIAS;
    2. ALEGAÇÔES INICIAIS(escrita e arrolamento de testemunhas) – 10 DIAS;
    3. para interposição de RECURSOS para o TRE de decisões finais de condenação ou absolvição – 10 DIAS.
    Por todos os prazos serem de 10 DIAS, a resposta correta é item E.
  • Só acrescentando para não errar na prova o prazo para as ALEGAÇÕES FINAIS é de 5 dias.

    Bom estudo!
  • CE, art 357 - Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de DEZ dias.

    Art. 359, § unico - O réu ou seu defensor terá o prazo de DEZ dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    Art. 632 - Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de DEZ dias.
  • Os comentários de Osmar (vulgo Insistente) são de uma inutilidade gritante.

  • AÇÃO PENAL ELEITORAL
    Denúncia - 10 dias
    Resposta réu (alegações INICIAIS) - 10 dias
    Recurso - 10 dias
    Sentença - 10 dias


    Execução sentença - 5 dias

    Alegações finais - 5 dias

    Conclusão Juiz - 48 horas
    Arts. 357 ao 364 do CE.

  • Gabarito: ​E

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto oFASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Decisões finais diferente de alegações finais. A pegadinha está no final da frase!

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.


    =======================================================


    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.  

          
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.   


    =======================================================

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.


ID
194905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Aquele que desenvolve ou introduz comando, instrução ou programa de computador capaz de provocar qualquer resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral e aquele que venha a causar, propositadamente, dano físico a equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes estão sujeitos à mesma pena, isto é, à reclusão de 5 a 10 anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
     

    Lei 9.504

  • Lembrar que são os únicos delitos passíveis de pena de RECLUSÃO, o restante será de detenção.

    Bons estudos.
  • Com todo o respeito ao colega acima, mas há outros crimes previstos no CE puníveis com pena de reclusão:

    Artigo 289- Inscrever-se fraudulentamente eleitor
    Pena- "reclusão" até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa

    Artigo 290- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código
    Pena- "reclusão" até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa

    Além de outros, como o artigo. 291, 298,299, 301, 302....

    As bancas adoram fazer comparações entre esses delitos,  para verificar em quais  as penas são maiores.
    Muito cuidado ao fazer generalizações, principalmente qd se tratar de direito, RS.

    Bons estudos!!!
  • Na verdade o Falcon deve estar querendo dizer que são os únicos crimes puníveis com reclusão elencados pela Lei 9504/97. De fato, apenas no artigo 72 encontram-se esses crimes.
  • Tanto nas lei das eleições e como no Codigo eleitoral são previstos crimes eleitorais apenados com reclusão!!!

  • CERTO!! LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 72

     

    Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

     

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

     

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

     

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


ID
232738
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - De acordo com entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente à necessidade de filiação partidária há pelo menos um ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.

III - A investigação judicial eleitoral julgada antes da eleição possui os efeitos de inelegibilidade e cassação do registro e, eventualmente, desde que fundamentado na captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, a negação do diploma.

Alternativas
Comentários
  • Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
    * Todo militar alistável pode votar e ser votado. O conscrito não vota, portanto, não pode ser votado.
    * Militar não pode ser filiado à partido político. A CF veda, impede a filiação partidária e a sindicalização de militares. (142, §3?, V da CF)
    * A legislação brasileira não permite candidatura avulsa, devendo qualquer cidadão que tenha intenção de concorrer a um mandato eletivo filiar-se a um partido
    * Se a CF veda a filiação partidária de militar, como militar pode ser candidato sem estar filiado a partido político? Resolução TSE nº 20.993/02, art. 12, § 2º, e Resolução TSE nº 21.608/04, art. 14, § 1º.
    Entendeu o TSE através de uma Resolução que: (1) todo militar pode ser candidato, desde que não seja conscrito; (2) militar pode ser candidato sem que esteja filiado à partido político, desde que este autorize o partido político à registrar sua candidatura.
    * Se o militar contar com mais de 10 anos de efetivo exercício da função militar, ficará agregado desde a da data de registro da candidatura até a diplomação (afastado do serviço militar). Se eleito, ele deixa o serviço militar para sempre. Se não for eleito, ele volta para o serviço militar, sem problemas.
    * Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, com o registro da candidatura ele deixa serviço militar. Ganhando ou perdendo as eleições, ele estará afastado para sempre do serviço militar.

  • A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É TEMPORÁRIA.
    Quem teve seus direitos políticos o readquire com o simples transcurso do prazo fixado, bastando uma comunicação, não necessita de nenhum ato judicial.
    * Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    * Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não.
    * O “sursis” penal suspende a pena privativa de liberdade, mas não os efeitos secundários desta, portanto, quem está sob “sursis” também não vota e não pode ser votado.
    * No livramento condicional o sujeito também não pode exercer direitos políticos.
    * Resolução do TSE nº 22.193 do TSE: sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança não é condenatória, portanto, pelo inciso III o sujeito poderia votar, contudo, está impedido pelo inciso I.
    * Em regra, a partir da extinção da pena, ele readquire o direito de votar e ser votado. No entanto o art 1º, II, “e” da LC 64/90 estabelece alguns crimes que, se cometidos, gera uma inelegibilidade relativas. Após o cumprimento da pena o sujeito continua com seus direitos políticos suspensos por mais três anos.

  • Quanto ao item II:
    II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
     
    A súmula do TSE 19 determina que a condenação definitiva por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 anos seguintes  ao da data da eleição em que se verificou.

    1ª observação: não é da data da condenação que corre o prazo de 3 anos, mas da eleição em que o crime se verificou
    2ª observação: essa súmula não dá abertura para a anulação dessa questão, já que o item II aduz sobre a regra sem mencionar a exceção?
  • Discordo do gabarito quando ao item III
    Art. 22 da LC 64 - ação de investigação judicial, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar

    NAO É SO PELA CAPTAÇÃO ILITICA QUE SE NEGA O DIPLOMA. SE HA UMA AIJE JUGADA PROCEDENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO, QUAL SENTIDO EM DIPLOMAR E CASSAR EM SEGUIDA.

  • Itens I E III estão corretos.

    A II está incorreta pois fica inelegível desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Bons Estudos!

  • Lembrando que não houve nenhum aprovado na prova objetiva desse concurso...

  • ANDRE LACERDA, veja que a redação do art. 22, XIV, da Lcp 64/1990 a que você se refere foi dada pela Lcp 135/2010, a qual muito provavelmente veio a lume após a realização deste concurso. Portanto, acho que a proposição III estava correta à época...

     

    HERBERT LOPES, veja que o art. 1, inciso I, alínea "e", da Lcp 64/1990 fala apenas de alguns tipos de crime, não de todos. Portanto, para os demais crimes, por exclusão, o prazo dura apenas enquanto a pena (os efeitos principais) estiver durando (não havendo prazo de 8 ou de 3 anos). É o que deflui tão-somente do art. 15, III, CF/88. Nem mesmo alguma condicionante, como reparação de dano... Pode até ser que a extinção da punibilidade ocorra numa data e o juiz a declare algum tempo depois. Neste ínterim, o condenado se candidata... Então, o primeiro comentário da INÊS CRISTINA está errado na parte final.

     

    INÊS CRISTINA, ficou estranho escrever "Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não" (no seu primeiro comentário). Na verdade, você quis dizer: o PRESO PROVISÓRIO vota e pode ser votado...

  • A cessação da suspensão é automática

    Abraços

  • Erro do item II:

    Súmula TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


ID
248488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às medidas processuais eleitorais e respectivos recursos.

Alternativas
Comentários
  • d) Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. 
  • Entendo que, ao afirmar peremptoriamente que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo (item "d"), essa questão poderia ser alvo de impugnação junto à banca organizadora, sobretudo quando os recursos eleitorais, apenas via de regra, são desprovidos do aludido efeito.

    Observem o que a Lei dos Partidos Políticos dispõe:

    Lei nº 9096/95 (Partidos Políticos), art. 37, § 4º:
    "Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

    Lei nº 9096/95 (Partidos Políticos), art. 45, § 5º:
    "Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

    Assim, acredito que a questão deveria ter sido melhor formulada, devendo constar que os recursos eleitorais são, via de regra, desprovidos de efeito suspensivo.
  • A letra correta é a alínea D que corresponde ao que dispõe o artigo 216 do Código Eleitoral lei 4737/65 in verbis:

    Art. 216.Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Bons estudos a todos!!! que Deus continue concendendo sua graça para nós concurseiros e todos aqueles que lutam por uma vida digna!!!
  • QUESTÃO B

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       
    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Quando  Quanto a letra B. ha julgado de 2002 do TSE,. afirmando ser até a diplomação a possibilidade de manejar uma AIJE. alguem sabe se o entendimento foi alterado ?
  • André Lacerda,
    Estava estudando isso ontem e o entendimento continua esse. Até achei, antes de ler as outras alternativas, que a resposta correta seria ela. Mas como tinha certeza da letra D, acabei marcando ela. Talvez a letra B esteja errada pelo motivo da investigação ("irregularidades inerentes à arrecadação e aos gastos de recursos"...)
    Mas pra mim, isso seria abuso do poder econômico. Alguém poderia nos ajudar?
  • a) O eleitor é parte legítima tanto para denunciar os culpados de interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade contra a liberdade do voto quanto para promover a responsabilidade dos culpados. ART. 237, § 1º(4737) O QUE HÁ DE ERRADO NESTA QUESTÃO?? Para mim está correta!

    b) O prazo para oferecimento de representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral em virtude de irregularidades inerentes à arrecadação e aos gastos de recursos termina com a diplomação do acusado. PRAZO  DE 15 DIAS A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO. ART. 30-A (9504)

    c) No caso de impugnação de registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade do cabeça da chapa atinge o candidato a vice. ERRADA - LC 64, art. 18.d) Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo; por isso, enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. CORRETA

    e) O procedimento a ser observado no caso da impugnação de mandato eletivo até a sentença, por falta de previsão legal específica, é o procedimento comum ou ordinário de que trata o CPC. RESOLUÇÃO N° 21.634: 1. O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 
     :
      


      CORR    
       
     ART. 30-aGGGGGGGGGGGFGSDFGSDFGSDFGSD
     
  • Para mim, a alternativa "c" também está correta e por mim assinalada, nos termos do art. 77, §1º, da CF:

    "Art. 77. (...)
    § 1o A eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado".
  • Não!!!! a alternativa "c" não está correta.............. leia art.18 da LC 64


    Para mim a alternativa "d" tbm não está correta. É bem da verdade q em regra os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, mas não é por isso que enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.  Muito pelo contrário, é justamente o efeito suspensivo que dá essa possibilidade ao diplomado.

    Quanto a IJE, é pacífico o entendimento no TSE de que o seu termo ad quem é a diplomação
  • Só respondendo aos colegas sobre a letra B, a questão está errada, apesar de se falar em investigação judicial, a questão está falando da AIME. Isso está expresso no Art. 30-A da lei 9504, para combater problemas na prestação de contas final, relativas a campanha eleitoral.
    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A redação da opção apontada como correta permite que o candidato interprete a segunda parte da assertiva como  justificativa da primeira, em face da utilização do termo “por isso”. Essa interpretação não é verdadeira, logo, opta-se pela anulação da  questão, uma vez que a opção apontada como gabarito permite mais de uma interpretação.

    Bons estudos!
  • A letra A está errada. Dessas hipóteses trazidas na assertiva cabe AIME ajuízada por MP, partido, coligação. O eleitor não pode impugnar um abuso de poder econômico, por exemplo. Cuidado.


ID
248491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b)  b) Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:  II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;         III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;         IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
     
    e) Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. 
  • d)
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

                    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

           Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

  • a) CORRETA -

    276 § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a (ESPECIAL)
    278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    c) ERRADA - entendo que aplica-se subsidiariamente o procedimento comum do CPP - 8 testemunhas para cada parte.

    d) ERRADA

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

           Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     
  • Letra A. Correta.

    Em se tratando de decisão em processo da competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, cabível era o recurso especial, nos termos dos arts. 121, §4º, da Carta Magna e 276, inciso I, do Código Eleitoral. 5. Impossibilidade de conversão do recurso interposto em especial, por ausência de indicação de negativa de vigência de normas legais ou constitucionais e de dissídio jurisprudencial. 6. Recursos não conhecidos. (Negritei). (REspe n. 12.771/BA, Rel. Min. Néri da Silveira, Sessão 03.12.98).

    Disponível em <http://www.tre-rs.gov.br/apps/pauta_sessoes/index.php?acao=processo&nomenu=true&protocolo=90602008>. Acesso em 29/12/2013.

    Os recursos eleitorais, tanto os ordinários quanto o especial, devem ser interpostos no prazo de três dias - Código eleitoral, art. 258 -, que se contam da data da publicação da decisão (cfe. TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 653 - SP, rei. Min. Eduardo Alckmin, in: Ementário: decisões do TSE, Brasília, n. 2, p. 26. mar. 1997), ou da sua intimação à parte, que pode dar-se na pessoa do seu procurador. Essa regra não cede, nem mesmo diante da ação de impugnação de mandato eletivo, que, estando sujeita ao procedimento ordinário, disciplinado pelos arts. 282 e seguintes, Código de processo civil (cfe. TSE, Recurso n. 11.520, rel. Min. Torquato Jardim, in: JURISP .DO TRIB. SUP. ELEIT ., Brasília, v. 6, n. 1, p. 220, jan./mar. 1995), expõe a decisão nela proferida a recurso ordinário, para o Tribunal Regional Eleitoral ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, a ser protocolizado no prazo de 3 dias, que se inicia com a cientificação processual da sentença ou do acórdão.

    Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/recursos-eleitorais/index7317.html?no_cache=1&cHash=15ca853df746ca9626612faff75e0ac2>. Acesso em 29/12/2013.

  • b) ERRADA. Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    c) ERRADA. CPP - Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    d) ERRADA. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. (...) § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra Ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    e) ERRADA. Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. 

    Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/questao-id/47079

  • Os recursos eleitorais, em regra, possuem o prazo de 3 dias!

    Abraços

  • EXCEÇÕES AO PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    1 - APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS;

    2 - DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABE RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS, PRIMEIRO DE ACUSAÇÃO, DEPOIS DE DEFESA - ATÉ 8, SEM CONTAR AS REFERIDAS, BEM COMO AS QUE NÃO PRESTAM COMPROMISSO.


ID
253186
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • (C) - Art. 58, Lei 9.504 . A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


    (D) - Artigo 284, CE -  "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão"

    (A) - artigo 12, CE -   "São órgãos da Justiça Eleitoral: I - TSE; II - Tribunal regional; III - juntas eleitorais; IV - Juízes eleitorais.
    A(99 

  • DISCORDO DO GABARITO! 

           Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

            III - os Juízes Eleitorais;

            IV - as Juntas Eleitorais.

  • B) Art. 139. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
     c/c Art. 140, § 1o O Presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior,
    fará retirar do recinto ou do edifício
    quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório
    da liberdade
    eleitoral.

    Código Eleitoral.
  • DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
    Art. 12 do CE. São órgãos da Justiça Eleitoral:
     
    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
     
    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
     
    III - juntas eleitorais;
     
    IV - juizes eleitorais.

    PORTANTO, CORRETO O GABARITO.
  • Resposta letra "A"

    a) ERRADA A Justiça Eleitoral é composta por três órgãos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais –  Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; e IV - as Juntas Eleitorais.

    b) O Presidente da Mesa Receptora detém a polícia dos trabalhos eleitorais, e assim fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando ato atentatório da liberdade eleitoral. - Ok,  veja o que diz o artigo . 139. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. + c/c Art. 140, § 1o O Presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    c) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da veiculação da ofensa , quando se tratar de horário eleitoral gratuito. – art. 58 (lei 9.504) A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    d) Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze (15) dias para a pena de detenção e de um (1) ano para a de reclusão.- Artigo 284, CE - "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão"

    Bons Estudos!
     

  • questão a) incorreta, pois faltou as juntas eleitorais, que também compõem os órgãos da Justiçã Eleitoral.
  • Galera, o enunciado quer a alternativa INCORRETA, logo, a letra A deve ser marcada!
  • Direito de Resposta (art. 58, § 1º, da Lei 9.504/97):
    1- Horario Eleitoral Gratuito --> 24 horas
    2- Programa normal (rádio/TV) --> 48 horas
    3- Imprensa escrita --> 72 horas
  • Faltou as juntas!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • Quanto à composição da JE:

    Instância máxima ou superior - TSE; mínimo de 7 membros;

    2ª instância - TREs; mínimo de 7 até, no máximo, 9;

    1ª instância - juízes e juntas eleitorais (1 presidente e de 2 ou 4 cidadãos).

    Obs:

    1 - a despeito de serem órgãos da JE, as juntas não são órgãos permanentes;

    2 - nenhum membro do MP faz parte da composição da JE;

    3 - as zonas eleitorais, bem como os cartórios não são órgãos da JE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a composição da Justiça Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 118, da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 139 e 140, do Código Eleitoral, ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, sendo que o presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da Lei das Eleições, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
253189
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - O prazo para interposição do recurso, das decisões terminativas do Tribunal Regional Eleitoral, para o Tribunal Superior Eleitoral, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, não envolvendo matéria de direito comum, é de 5 (cinco) dias.
II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.
III - O Juiz Eleitoral ou o Promotor de Justiça Eleitoral poderá expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física, na sua liberdade de votar.
IV - Os votos recebidos por candidato não registrado, que se encontrava sub judice, eis que indeferido o pedido de registro antes da eleição, decisão confirmada pela instância superior, serão computados para seu partido.

Correto (s) o(s) seguinte (s) item (ns):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I - ERRADA

    Justificativa:         Art. 276, CE. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:        I - especial:        a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;        b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.        II - ordinário:        a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;        b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.        § 1º É de 3 DIASo prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    II - CERTA

    Justificativa: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
  • ALTERNATIVA B

    III - ERRADA

    Justificativa: Art. 235. O juiz eleitoral, ou PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - ERRADA

    Justificativa: Tais votos serão nulos quando a decisão é proferida ANTES da eleição. Se a decisão é posterior, aí sim, os votos serão computados para o partido político.
    Situação do palhaço Tiririca poderia exemplificar a primeira hipótese; no entanto, após as eleições de 2010, nem a segunda hipótese ocorreu. Agora temos um deputado federal palhaço – sem trocadilhos...

    Art. 175. Serão nulas as cédulas:
         § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
         § 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida
    APÓS
    após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
  • Dúvidas...
    Não encontrei no código eleitoral nenhum dos crimes referidos na alternativa b...
    o que encontrei foi uma referência no capítulo da propaganda que o codigo eleitoral faz à aplicação pelo CODIGO PENAL...
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
    Então penso que o gabarito esteja errado...
    aguardo manifestação dos colegas, e favor enviar uma mensagem em meu perfil...
  • Respondendo ao colega acima:

    II - Todas as infrações penais previstas no Código Eleitoral, inclusive os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), são de ação pública.

    CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Ac.-TSE n. 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
    Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • Os recursos eleitorais são, em regra, 3 dias

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ======================================================


    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.     


     

  • AÇÃO PÚBLICA -> pois até mesmo a calúnia no processo eleitoral tem consequências para a normalidade e legitimidade do pleito! Não é mero interesse privado, aqui é público!

  • Inadmissível ação penal pública condicionada à representação.

  • A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Nesse sentido, de acordo com o § 1º, do artigo 276, do Código Eleitoral, nestes casos, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 235, do Código Eleitoral, o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 3º, do artigo 175, do Código Eleitoral, serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Ademais, de acordo com o artigo 16-A, da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, sendo que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Logo, se um candidato o qual está com o registro de candidatura indeferido concorre às eleições e, após as eleições, ocorre uma decisão confirmada pela instância superior no sentido de indeferir o registro de tal candidato, os votos a ele atribuídos não serão computados ao seu respectivo partido, visto que serão considerados nulos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
253726
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

( ) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

( ) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes.

( ) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • II- ERRDA

    - Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

            § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.



    I, III, IV - CORRETAS

  •  A segunda alternativa está incorreta pois o prazo constante da assertiva está errado, consta que o Juiz Eleitoral deve proferir decisão em 72 horas, quando o correto é em 48 horas, conforme art. 63 Lei 9.504/97

    Das Mesas Receptoras

            Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

            § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

            § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

            Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral 

  • I - Correta. Art. 16, parágrafo 1o, Lei. 9.504/97.

    II - Errada. Art. 121, caput e parágrafo 1o, do Código Eleitoral.

    III - Correta. Art. 313 do Código Eleitoral.

    IV - Correta. Art. 356, caput e parágrafo 1o e Art. 357, caput e parágrafo 3o, do Código Eleitoral.
  • Qual prazo deve ser aplicado em caso de reclamação de nomeação da mesa receptora?? Qual norma se aplica, o art. 121 do Codigo Eleitoral ou a Lei das Eleições, art. 63? Esta será mais específica?

    Creio que há uma antinomia entre elas, bem explícita pela transcrição dos dispositivos feita acima pelos colegas.

    Alguém puder  me tirar essa dúvida...

    Grata.
  • Prezada Guadalupe
    Acredito que neste caso deve prevalecer a norma prevista na Lei 9504/97 por ser tratar de norma porterior ao Codigo Eleitoral.
    O criterio cronológico será o mais correto para solucionar tal antinomia. Tanto que o art.121 do codigo eleitoral, após transcrever tal norma faz referência ao art.63 da Lei 9504/97.
  • (V) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. Correto É a redação literal do §1º do art. 16, da Lei 9.504.
    (F) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 63h.Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. 
    (V) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes. É a redação literal do art. 313 do Código Eleitoral.
    (V) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Redação do art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
  • Gabarito letra a).

     

    Porém, hoje, a questão ficaria sem alternativa correta, pois o primeiro item encontra-se desatualizado.

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 93, § 1° e Lei 9.504/97, Art. 16, § 1°: Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

     

    Portato, primeiro item é FALSO.

     

     

    Lei 9.504/97, Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

     

     

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

     

    Lei 4.737, Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

     

    Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. (ATENÇÃO: ESSE CRIME É UM DOS POUCOS QUE A PENA É SÓ PAGAMENTO DE MULTA)

     

    Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

     

    Cito um trecho do site abaixo explicando sobre o crime:

     

    Este crime é contra a fé pública eleitoral ele se aplica tanto na apuração manual quanto na contagem eletrônica de votos, é exigível a expedição de boletim de urna. O bem jurídico tutelado é a regularidade no processo de apuração de votos, seu sujeito ativo pode ser o Juiz ou membros da Junta e ainda ha possibilidade de ser a mesa receptora e dos mesários. O sujeito passivo é o Estado.

     

    Link para notícia completa: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16613&revista_caderno=28

     

     

    Lei 4.737/65, Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

     

    § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

     

    Lei 4.737/65, Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

     

     

     

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  • Nova redação:

     

    C.E. - Art. 93, § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
262501
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei no 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Lei 9504/97

    Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • b) previsão de prazos mais curtos de tramitação para cada fase processual, os quais são diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.
     O prazo para interposição de um recurso em matéria eleitoral contra ato, resoluçaõ ou despacho, segundo regra contida no art. 258 do CE, é de 3 dias, contados a partir de sua publicação, desde que outro prazo não tenha sido estabelecido por lei.Ou seja, não são diminuídos pela metade.

    c) irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
      Na legislação eleitoral, prevalece  a regra que os recursos têm efeito devolutivo, ou seja, deverá ser imediatamente executada a decisão de qualquer acórdão. Em casos excepcionais, a legislação eleitoral admite o efeito suspensivo, como é o caso do Recurso contra a Expedição de Diploma e da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo.Ou seja, não é apenas no efeito devolutivo, há exceção. A decisão interlocutória é irrecorrível, no processo eleitoral, as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando da irresignação contra a sentença.
    d) relativização do princípio da motivação das decisões judiciais, permitindo aos juízes eleitorais a adoção de fundamentação sucinta e a dispensa do relatório no julgamento dos feitos. O reconhecimento da falibilidade do homem e a preocupação com a segura distribuição da Justiça tornam recomendável que os julgamentos, via de regra, sejam passíveis de reapreciação, antes que se tornem imutáveis. Ou seaja, a fundamentação não é suscinta, e o relatório não pode ser dispensado. 
  • e) adoção de procedimento sumaríssimo de instrução e julgamento, exigindo a concentração da produção das provas em um único ato e a lavratura da sentença pelo juiz no prazo máximo de 5 dias após a audiência . Quem decide é o tribunal.

    Art. 21 As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.2


    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
    .......
    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;

    XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

  • RESPOSTA: LETRA A

    ART.97 A- LEI 12034/2009

    “Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. 

  • É o chamado princípio da celeridade

  • A resposta está no artigo 97-A da Lei 9.504/97: Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • A alternativa A é a alternativa correta e o gabarito da questão.
    A alteração representou verdadeiro respeito ao princípio da celeridade. Esse
    princípio possui maior destaque no direito eleitoral na medida em que todos
    os prazos são reduzidos a fim de promover uma solução no tempo adequado
    das eleições.
    A alternativa B está incorreta, posto que não há previsão de que os prazos
    serão diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.
    A alternativa C está incorreta, pois embora a irrecorribilidade das decisões
    interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo
    sejam princípio do direito eleitoral, não foram instituídas com a Lei
    12.034/2009.
    A alternativa D está incorreta, posto que o princípio constitucional da
    motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, não poderá ser
    relativizado, muito menos da forma como foi colocado pela banca.

  • Art. 97-A - Lei 12.034/09

    “Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral."

  • Gabarito - Letra a)

     

    Decorre do Princípio da Duração Razoável do Processo: 

    1 (um) ano é o período que a lei estipula para que ocorra julgamento, desde a propositura da ação até o resultado final. Esse prazo foi estabelecido após se constatar situações em que o eleito exercia todo o seu mandato sem que a ação proposta contra ele tivesse sido julgada.

    O texto legal que se relaciona com esse princípio está elencado no art. 97 do Código Eleitoral: “Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.”.

     

    #FacanaCaveira

  • ESSE COMENTÁRIO É TÃO GRANDE QUANTO SUA PREGUIÇA DE LÊ-LO . 

     Segundo o enunciado, o princípio da celeridade é importante para o Direito Eleitoral, o que implicou, inclusive, numa inovação trazida pela Lei Eleitoral.

    Que inovação é essa?

     

    A Lei nº 12.034/2009 acrescentou o artigo 97-A à Lei nº 9504/97.

    Vejamos o dispositivo:

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     O processo eleitoral não poderá durar mais do que um ano, sob pena de violação ao princípio da celeridade.

    Portanto, a alternativa A é a alternativa correta e o gabarito da questão.

    A alteração representou verdadeiro respeito ao princípio da celeridade. Esse princípio possui maior destaque no direito eleitoral na medida em que todos os prazos são reduzidos a fim de promover uma solução no tempo adequado das eleições.

     

    A alternativa B está incorreta, posto que não há previsão de que os prazos serão diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.

     

    A alternativa C está incorreta, pois embora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo sejam princípio do direito eleitoral, não foram instituídas com a Lei 12.034/2009.

     

    A alternativa D está incorreta, posto que o princípio constitucional da motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, não poderá ser relativizado, muito menos da forma como foi colocado pela banca.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS . 

     

    PACIENCIA E RESILIENCIA 

  • RESUMO

    PRINCIPIO DA CELERIDADE "PRA NUNCA MAIS ESQUECER"" (ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - CURSO DE DIREITO ELEITORAL 2017)

    Em razão da temporalidade do exercício dos mandatos eletivos, o Poder Judiciário deve dar maior prioridade possível na apreciação dos feitos eleitorais. A rapidez na tramitação processual deve ser a marca registrada do processo eleitoral. Como reflexo desse princípio, é possível elencar:

    a) recursos eleitorais - devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, salvo exceções previstas em lei e as denegatórias de HC ou MS, e via de regra, não terão efeito suspensivo. Exceções: recursos eleitorais recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos → negar/cancelar/anular pedido de registro com base em decisão proferida em AIRC, Declaração de Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político, quando se profere decisão penal condenatória ou absolutória;

    b) irrecorribilidade de decisões do TSE;

    c) preclusão instantânea – concluída uma fase, o processo eleitoral sofrer impugnação a fases anteriores, salvo matéria constitucional ou de ordem pública;

    d) prazo de um ano como duração razoável do processo eleitoral que possa resultar em perda do mandato.

  • Art. 97-A. Nos term os do inciso LXXVI I I do art. 5o da Constituição Federal, considera-se
    duração razoável do processo que possa resultar em perda de m andato eletivo o
    período m áxim o de 1 ( um ) ano, contado da sua apresentação à Justiça
    Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as
    instâncias da Justiça Eleitoral. (I ncluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 9 7 , sem
    prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (I ncluído pela Lei nº
    12.034, de 2009)
     

     

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 12034/2009 (ALTERA AS LEIS NOS 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES, E 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral

     

    § 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. 

  • O princípio da razoável duração do processo ganhou concretude no âmbito eleitoral com o acréscimo do artigo 97-A, em decorrência da Lei nº 12.034/09, no texto do Código Eleitoral, que fixa como prazo razoável para duração de um processo 1 ano a contar do ajuizamento da ação eleitoral. (letra A correta).

    Resposta: A

  • Comentando letra E

    Procedimento sumaríssimo: é utilizado em situações de crimes de menor potencial ofensivo. É muito dificil um juiz proferir sentença em Unico Ato, pois nao é vantagem porque a empresa pode juntar muitos documentos de propósito, como exemplo cartões de ponto e você terá somente 15 min para impugnar um a um e se a empresa fechar as portas você não poderá pedir citação por edital e o processo fica estagnado até o arquivamento 


ID
295177
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - ALTERNATIVA   A

    ERRO: "observada obrigatoriamente a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal..."

    O certo seria >   Não é obrigatória a vinculação a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
  • Gabarito - Letra A - Com base no art. 17, parágrafo 1º, da CFRB/88, a redação do mesmo sepultou o princípio da verticalização, que impunha no tocante às coligações partidárias a simetria nas eleições de âmbito nacional, estadual e municipal. Assim, o STF entendeu que o princípio da verticalização deixou de ser aplicado em 2010.
  • Bastava conhecer as regras sobre direito eleitoral previstas na CF para acertar essa questao, mas vamos comentar os acertos das questoes a fim de otimizar os estudos:

    LEtra A. INCORRETA. Veja o grifo

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ( O grifo destaca o erro)

    Letra B. CORRETA:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

     Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra C. CORRETA:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra D. CORRETA: A fund. legal esta na lei n. 9.504:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Por fim,  LETRA E ESTA CORRETA.

     Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia..

    OBS:
    Essa norma - do Codigo ELeitoral -  foi derrogada pelo artigo 39 da lei das ELeicoes - 9504 -  que preceitua:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.


  • Ha posicionamento do STF no sentido que prevalece a inscrição mais recente.

  • NÃO é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • Obrigatoriamente, não!

    Abraços

  • Lembrem: Não há mais coligações, para as eleições proporcionais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, os a Lei das Eleições, o Código Eleitoral e .

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 42, do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor, sendo que, para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 94, da Lei das Eleições, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo que é defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares, e o descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 39, da Lei das Eleições, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
295180
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).

II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.

III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"

    Item I – correto
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
     
    Item II – incorreto
    Os crimes eleitorais estão sempre claramente descritos na lei penal eleitoral e
    acompanhados das sanções penais correspondentes, como por exemplo, detenção,
    reclusão e multa. Eles estão previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354); na Lei das
    Eleições (arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, § único); na
    Lei de Inelegibilidades (art. 25) e em algumas outras leis esparsas, como por exemplo, na
    lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição (Lei 6.091/74, art. 11)
    http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/11_Legislacao_Eleitoral_Ilicitos_Crimes_Eleitorais.pdf
     
    Item III – correto
    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
     
    Item IV – correto
     Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
     
    Item V – correto
    Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • I - CORRETO.     ART 299, DO CÓDIGO ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL: O tipo trata da corrupção eleitoral ativa e passiva, ou seja, a compra e venda de votos. A oferta pode se efetivar por meio de dinheiro, bens ou qualquer outra vantagem. Não é necessário que a oferta seja feita em dinheiro. O tipo previsto no CE não abrange condutas semelhantes, como a prevista no Código Penal, no art. 317 c/c art.14, II.

    II - ERRADO. VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, POR SINAL BEM FUNDAMENTADO.

    III  - CORRETO.   ART 323 DO CÓD. ELEITORAL - Trata-se de tipo penal que visa punir aquele que propagar inverdades sobre partidos políticos ou candidatos que possam influenciar a opinião do eleitor. O crime é formal, não havendo necessidade de a candidatura atingida pelas inverdades sofrer de fato desgaste eleitoral. Basta a potencialidade de dano. Caso seja veiculada por meio de rádio, TV ou jornal(e agora Internet), a pena é agravada de um quinto a um terço.

    IV - CORRETO.   VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, DIGA-SE DE PASSAGEM, BEM ALICERÇADO.

    V - CORRETO.    VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, BEM REALIZADO.


    Referência: Livro "Direito Eleitoral", Omar Chamon, Ed. Método. 
  • C) INCORRETA, O "APENAS" DEIXOU A QUESTÃO ERRADA, VISTO QUE NOS CRIMES ELEITORAIS HÁ CONDUTAS ATÍPICAS TAMBÉM :como o crime de corrupção eleitoral,que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidato ou não).  violência ou grave ameaça pode ser diretamente dirigida ao eleitor ou a pessoa com que ele tenha vinculação específica, por exemplo, parentesco.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF

    Abraços

  • A correta fundamentação do item V não estaria no art. 281 do Código Eleitoral?

     Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

            

  • GABARITO LETRA C 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    ================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


     

  • Um tesão acertar uma questão dessa... valei-me pai!


ID
303817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do processo penal eleitoral, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra e)

    e) O procurador regional eleitoral que receber do juiz comunicação que fora inicialmente arquivada pelo Ministério Público não pode insistir na promoção do arquivamento em razão da natureza jurídica do bem jurídico tutelado pelo direito penal eleitoral. INCORRETA

    Deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial, não cabe recurso,nos termos da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal. Caso discorde do pedido de arquivamento, o juiz eleitoral deverá comunicar e remeter as peças ao Procurador Regional Eleitoral, e não ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá insistir no pedido de arquivamento, caso em que o juiz deverá arquivar o expediente. O Procurador Regional Eleitoral poderá também, ele mesmo, oferecer a denúncia ou designar outro promotor para oferecê-la (artigo357 do Código Eleitoral). 

    Corretas as demais alternativas!


     
  • Acerca do processo penal eleitoral, assinale a opção incorreta.

     

    a) As infrações penais definidas no Código Eleitoral são de ação pública. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    b) Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal tipificada no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde o crime se verificou. Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    c) Quando a comunicação do crime for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao Ministério Público Eleitoral. Art. 356 § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

    d) Se, ao analisar a comunicação do crime, o Ministério Público julgar necessários esclarecimentos adicionais e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. Art. 356 § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

    e) O procurador regional eleitoral que receber do juiz comunicação que fora inicialmente arquivada pelo Ministério Público não pode insistir na promoção do arquivamento em razão da natureza jurídica do bem jurídico tutelado pelo direito penal eleitoral. Art. 357 § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     
  • Incorreta: Letra e.

     

    a) Correta - As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. (Art. 355 – CE);

    b) Correta - Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal tipificada no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde o crime se verificou. (Art. 356 – CE);

    c) Correta - Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código. (Art. 356 § 1º - CE)

    d) Correta - Se, ao analisar a comunicação do crime, o Ministério Público julgar necessários esclarecimentos adicionais e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. (Art. 356 § 2º - CE);

    e) Incorreta - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (Art. 357 § 1º - CE).

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • PROCURADOR-REGIONAL (MEMBRO DO MPF) INSISTIU NO ARQUIVAMENTO - ATO VINCULADO.


ID
428500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz das resoluções aplicáveis do TSE, assinale a opção correta acerca do processo penal eleitoral, na seara das apurações criminais e da polícia criminal em matéria eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está na Resolução nº 23.222, de 2010, do TSE:

    Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução-TSE nº 11.218/82).


    http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral/instrucao_452_res23222.html
  • b) Art. 2º - A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais ( Res. TSE nº 8.906, de 05/11/1970 e art. 94, parágrafo 3º, da lei 9.504/97).
  • Alternativa D marcada como a certa, porém " As autoridades policiais e seus agentes devem comunicar ao juiz eleitoral competente, em até vinte e quatro horas da prisão (e não do fato, como diz o enunciado), a prisão de indivíduos encontrados em flagrante delito pela prática de infração eleitoral."
  • Apesar de constar como certa a alternativa "d", a Resolução TSE 23222 assim dispõe:
    "Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei

    nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

    Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva."

  •  a) Se o inquérito for arquivado por falta de embasamento para o oferecimento de denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, independentemente de nova requisição

    Art. 11.  Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia,a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta Resolução.


    e) O inquérito policial eleitoral é instaurado somente mediante requisição do MP, salvo em hipótese de prisão em flagrante, quando a instauração ocorre independentemente de requisição.eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral 


    Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição. 
  • Conforme Resolução TSE nº 23.396 de 17 de dezembro de 2013:

     

    Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).

    § 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).

     

    Creio que a questão esteja desatualizada, favor me corrigir se estiver errada.

  • Não entendi onde está o erro da B. Alguém?

  • Aos que ficarem perdidos nos comentários como eu fiquei, deixo uma explicação:

    Conforme já apontado pelos colegas nos comentários, a questão encontra-se desatualizada, visto que era respondida pela resolução 23.222 de 2010, que foi inteiramente revogada pela resolução 23.363 de 2011, na qual consta do seu art. 7º a especificação da atividade da autoridade policial no momento da prisão (comunicar o juízo), e os atos posteriores (encaminhar o auto de prisão em 24 horas).

    Disponível na url: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2011/RES233632011.htm

  • RESOLUÇÃO Nº 23.363, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

    A) ERRADA. Art. 11.  Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos arts. 4º e 6º desta resolução (Código de Processo Penal, art. 18

    B) ERRADA. Art. 2º  A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º, e Resolução nº 8.906/70). (TJ-PB – Juiz-  CESPE – 2011)

    Parágrafo único.  Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva (Resolução nº 11.494/82 e HC nº 439, de 15 de maio de 2003). 

    C) ERRADA. Art. 6º  Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral. 

    D) CORRETA. Art. 7º  As autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306).

    § 1º  Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º). 

    E) ERRADA. Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. 


ID
446314
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - É cabível a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.

II - A denúncia nos crimes eleitorais deve ser oferecida no prazo de quinze dias, aplicando-se na hipótese o disposto no art. 46 do CPP.

III - Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, será punido com detenção até 02 meses ou pagamento de 60 a 90 dias- multa.

IV - No processo-crime eleitoral, o juiz, ao receber a denúncia, designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste a notificação do Ministério Público.

V - Discordando o juiz eleitoral do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Eleitoral, o inquérito deverá ser remetido ao Procurador-Geral de Justiça, que designará outro Promotor para oferecer denúncia, ou insistirá no arquivamento, ao qual só então estará o magistrado obrigado a atender (art. 357, § 1º, CE).

Alternativas
Comentários
  • Com relação à alternativa "A".
    A regra legal disciplina que a AÇÃO PENAL ELEITORAL é pública (incondicionada), cabendo, 2º entendimento do TSE, a ação penal privada subsidiária no âmbito da JE, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. Dessa forma, é inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  •         Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Alternativa D

    I - Correta: Acórdão TSE n. 21.295/2003

    II - Errada: Código Eleitoral - Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.

    III - Correta: Còdigo Eleitoral -  Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena –detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    IV - Correta: Código Eleitoral - Código Eleitoral - Art. 359.Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    V - Errada: Código Eleitoral - Art. 357 (...) § 3ºSe o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • Corrigindo o comentário do colega acima,  o item V está falso porque a competência para decidir pelo arquivamento ou não do inquérito em caso de discordância do juiz, não é mais do Procurador Regional, mas sim da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pois o parágrafo 1 do artigo 357 do Código Eleitoral foi derrogado pelo artigo 62 da LC 75/93 ( Lei Orgânica do MPU) combinado com o Enunciado 29 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    Enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:



    Enunciado no 29: Compete à 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1o do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar no 75/93.      

  • COMENTÁRIO DO ÍTEM V.
     
    Data vênia  aos colegas que comentaram o ítem V, o erro da questão está no fato de dizer que o inquérito deverá ser remetido ao Procurador Geral de Justiça, quando na verdade é ao Procuraldor REGIONAL, (pesando o fato de a Lei 9.504/97 ser mais nova que a LC 95/93). É o que diz os §§ 1º, 3º e 4º do Art. 357 do Código Eleitoral Anotado disponível no site do TSE e 
    Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030, in verbis:
     
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ?? Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

    ?? Ac.-TSE nos 234/94 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.

    § 1o Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar  improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou  insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

    ?? Ac.-TSE nos 15.106/98, 15.337/98, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

    ?? Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC 75/93, art. 62, IV) objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.


    § 2o A denúncia conterá a exposição do fato criminoso  com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3o Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador  Regional a designacao de outro Promotor,

    que, no mesmo prazo, oferecera a denuncia.

    § 5Qualquer eleitor podera provocar a representacao contra o orgao do Ministerio Publico se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, nao agir de oficio.

  • Decisão atual sobre o item V:

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

    VOTO Nº 4018/2013

    PROCEDIMENTO Nº 0000011-83.2013.6.15.0022

    ORIGEM: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB

    PROMOTOR ELEITORAL: FRANCISCO BERGSON GOMES FORMIGO BARROS

    RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

    INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME ELEITORAL (LEI Nº

    4.737/65, ART. 289). INSCREVER-SE FRAUDULENTAMENTE

    ELEITOR. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº

    75/93, ART. 62-IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO

    DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA

    PERSECUÇÃO PENAL.

    1.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime

    eleitoral, previsto no art. 289 da Lei nº 4.737/65.

    2. O Promotor Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento por não

    vislumbrar tipicidade na conduta da investigada.

    3. O Juiz Eleitoral, por sua vez, não homologou o arquivamento por

    entender que “o fornecimento de falsa informação ao cadastro

    eleitoral se constitui em crime”.

    4. Autos encaminhados inicialmente à Procuradoria Regional Eleitoral do

    Estado da Paraíba que, invocando o disposto no Enunciado 29 deste

    Colegiado, remeteu o procedimento a esta 2ª Câmara de Coordenação e

    Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do Código

    de Processo Penal c/c artigo 62-IV da LC 75/93.

    5. A promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência

    de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva

    ou ainda a inexistência de crime. Não é, contudo, a hipótese dos autos.

    6. Nesta fase pré-processual vigora o princípio in dubio pro societate,

    de modo que o arquivamento por suposta ausência de dolo mostra-se

    inapropriado e prematuro diante da necessidade de melhor

    esclarecimentos da conduta constante dos autos, e outras diligências

    que porventura forem necessárias à elucidação dos fatos, justificando

    o prosseguimento das investigações.

    7. Remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para

    designação de outro Membro do Ministério Público Eleitoral para

    prosseguir na persecução penal.

    Trata-se de inqué


  • COMENTÁRIO DO ÍTEM I.


    RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21295 - americana/SP

    Acórdão nº 21295 de 14/08/2003

    Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA

    Publicação:

    DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 131
    RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 227 Ementa:

    Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa.

    1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea.

    2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.

    3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.

    4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia.

    Recurso conhecido, mas improvido.

    Decisão:

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.

  • Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Desatualizadíssima na parte do rito...

    Inclusive, em 2018 o STF reafirmou que todos os ritos de leis especiais devem ter o interrogatório como ato final.

    Abraços.

  • Encontrei algo ainda melhor, do site do TSE:

    "Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

    Ac.-TSE, de 16.5.2013, no HC nº 84946: a sistemática que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no CPP deve ser aplicada a este código por ser mais benéfica ao réu, uma vez que fixa dois momentos para a análise do recebimento da denúncia – um antes e outro após a resposta preliminar à acusação – e torna o interrogatório do acusado o último ato da instrução processual."

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - CORRETO 


    =================================================


    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

     

    ARTIGO 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


    =================================================


    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

     

    =================================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 342, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, sendo a pena, neste caso, detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 357, do Código Eleitoral, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
602806
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobr e disposições penais eleitorais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-­se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.

II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-­lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admite­se a propositura da ação penal privada subsidiária.

IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Todos os artigos são do Código Eleitoral.

    I - ERRADA: para a pena de reclusão o prazo mínimo é de 1 ano.

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    II - CORRETA: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    III - CORRETA: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    O TSE já decidiu ser cabível a ação penal subsidiária da pública: Ac.-TSE no 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5o, LIX.  Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
    O foro de prerrogativa de função é cabível nos crimes eleitoris por ser uma garantia afeta ao cargo de índole constitucional.

    IV - CORRETA:  Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • Confundi o artigo 360 que fala sobre Alegações Finais = 5 dias com o artigo 362 que trata sobre Decisões Finais = 10 dias =/ Cuidado ae moçada!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    =====================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    =====================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    =====================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
     

  • EXCEÇÕES AO PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS;

    DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando  a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Item III) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Logo, nos crimes eleitorais, devem ser respeitadas as regras inerentes ao foro especial por prerrogativa de função. Ademais, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
609856
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena para os crimes nele tipificados:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Código Eleitoral:  Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. 

    BONS ESTUDOS

  • código não indicou grau minimo:
    detencão:15 dias
    reclusão:1 ano
  • A) Será caso obrigatório de aplicação de penas substitutivas das privativas de liberdade. 

    A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    _______________________________________________________________________________
    C) Será caso de despenalização da conduta. 

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    _______________________________________________________________________________
    D) Para as penas de detenção será de 6 (seis) meses e para as penas de reclusão será de 2 (dois) anos. 

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    _______________________________________________________________________________
    B) Para as penas de detenção será de 15 (quinze) dias e para as penas de reclusão será de 1 (um) ano. 

    A alternativa B está CORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral:

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Gab: B 

     

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

            Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 284

     

    Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • NÃO ESTABELECEU O QUANTUM MÍNIMO:

    DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;

    RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;

    AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.


ID
633433
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A PENA MÍNIMA APLICÁVEL AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO OU ALTERADO, PARA FINS ELEITORAIS, É:

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme o Código Eleitoral, art. 349 c/c  art. 284:

       Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

            Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

      Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. 

  • Na verdade, a questão traz o caso de USO de documento particular, assim deve-se complementar o comentário acima com o art. 353, do Código Eleitoral, específico para o caso em tela.

    Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E quanto a pena, devemos relacionar o art. 349, do mesmo Código:


    Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

            Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

    Como a questão se refere à pena mínima, deve-se ter em conta o art. 284, daquele Código, ou seja, de 01 ano o grau mínimo, uma vez que o dispositivo não o indica expressamente:


     Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
     

    Bons estudos!

  • 15 detenção e 1 reclusão

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    ==================================================

     

    ARTIGO 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    De acordo com o artigo 353, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352 deste Código, sendo que pena, neste caso, é a cominada à falsificação ou à alteração.

    De acordo com o artigo 349, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais, sendo que a pena, neste caso, é reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

    Por não ter sido indicado um grau mínimo nos crimes previstos nos artigos 349 e 353 do Código Eleitoral e ser caso de reclusão, a pena mínima é de 1 (um) ano.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando as explanações acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta e em consonância com o que foi elencado acima.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
718531
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale as assertivas abaixo:

I - Aquele que recebe, para si, dinheiro, para dar voto, pratica o crime de corrupção eleitoral, ainda que seja pessoa inapta a votar.

II - Promessas genéricas de ‘palanque’ não configuram o crime de corrupção eleitoral, por falta de dolo específico; para a tipificação da conduta, as promessas/ofertas devem ser diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a intenção da troca do voto.

III - Tem-se como salvo conduto eleitoral a vedação estabelecida pelo Código Eleitoral de, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, de se prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo- conduto.

IV - Os crimes eleitorais se processam mediante ação penal pública incondicionada, mesmo tratando de crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • Obsserve que não é o eleitor que comete o crime de corrupção, mas o próprio candidato.
    1. O que são crimes eleitorais?
    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    2. Quais são os principais crimes eleitorais?
    Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
    Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
    Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
    Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
    Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
    Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
    Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
    Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
    Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
    Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
    Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
    Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
    Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
    Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
    Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
    Reter indevidamente o título eleitoral de outrem

  • item iii - "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10498/consideracoes-sobre-o-art-236-do-codigo-eleitoral#ixzz1zxYPWtSg
  • item ii - a) CORRUPÇÃO ELEITORAL (art. 299 do Código Eleitoral): Configura crime de corrupção eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou Para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.   a.2) Promessas genéricas feitas em ‘palanque’ ou na propaganda eleitoral não configura o crime de corrupção eleitoral. A promessa, oferta ou doação de vantagem deve ser feita a eleitor ou eleitores determinados visando a obtenção do voto.
  • item iv - "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública."

    Não há no Código Eleitoral nenhuma regra geral dispondo sobre os requisitos de procedibilidade para a propositura da ação penal pública condicionada. O art. sob comento é lacônico. Então, perguntar-se-ia se é requisito essencial a representação do ofendido nos crimes de calúnia, difamação e injúria. A rigor, a ação penal seria pública incondicionada para todos os crimes previstos na legislação eleitoral.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5454/a-natureza-juridica-da-acao-penal-nos-crimes-contra-a-honra-previstos-nos-arts-324-325-e-326-do-codigo-eleitoral#ixzz1zxa1q2th
  • Eu não entendi porque a alternativa I está incorreta. Seria caso de crime impossível?
  • Ac - TSE, de 23.02.2010, HC 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
  • Obrigado Cássia. Em 2 linhas vc respondeu o que todo mundo queria saber. PERFEITO.
  • .... 

    O abuso de poder econômico não se configura com promessa vaga, feita em palanque, durante campanha em período eleitoral, mas sim com ato concreto de benefício eleitoral acompanhado de potencialidade para interferir no resultado da eleição.

    A distribuição de cestas básicas, em cumprimento a calendário de programa social pré-existente à eleição, não pode ser taxada de conduta corrupta.

    Não restando provadas que as condutas apontadas como causa de pedir na ação de impugnação de mandato eletivo constituíram fraude, corrupção ou abuso de poder econômico, inocorreu (sic) a moldura jurídica delineada para a referida ação, sendo impositiva a sua improcedência.

    ...

    As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]

    (AAG 4.422/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12/3/2004).

    (TSE - REspe: 133684 MS , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/08/2011, Página 17-20)


  • Alguém reparou que as letras A e C se excluem? Ambas dizem a mesma coisa! Assim, bastava saber se o item I era certo ou não para responder a questão! 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ======================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    ======================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    ======================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


     

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES, ATÉ 48 HORAS DEPOIS DAS ELEIÇÕES, SALVO: SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL, DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO E FLAGRANTE DELITO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, SALVO FLAGRANTE DELITO.

    CRIMES ELEITORAIS - REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, CASO O MP NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIA OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. OBS: NÃO SUBSISTE A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Esta alternativa está incorreto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é exigido que corruptor eleitoral passivo, ou seja, o eleitor, seja pessoa apta a votar

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a jurisprudência do TSE, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é necessário o dolo específico, sendo que promessas genéricas de campanha não configuram tal crime. Portanto, para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto..

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
748870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito aos crimes e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta lei 4737 - código eleitoral
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Todos os crimes eleitorais são de ação pública, porque o Estado é o sujeito passivo da lesão às normas do Direito Eleitoral (artigo 355 do Código Eleitoral). 
    Mesmo no caso de crimes contra a honra, e também nas hipóteses de que seja o cidadão comum o denunciante, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral da zona onde ocorreu o evento, que remeterá a questão ao Ministério Público para oferecer a denúncia
  • Onde está o erro na letra "e"? O art. 323 da Lei 4737 não diz que a matéria tem quer paga para tipificação do crime...
    Quem souber, peço encarecidamente que me responda via mensagem pessoal. Grata.
  • Admito que a alternativa é duvidosa, entretanto pode ser considerada errada, primeiramente há que se entender que tal crime pode ser tipificado em ano de eleição ou em ano normal, bem como pode ser em qualquer propaganda, seja eleitoral, intrapartidária ou até mesmo partidária. Além disso há a necessidade da propaganda ser paga, pois é requisito para se caracterizar a propaganda. Neste sentido reza o julgado:

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. 2. O art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008 estabelece que ‘Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90’. 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”

    Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35.977, rel. Min. Felix Fischer.

  • Ainda sobre a alternativa e) e o acórdão citado acima:

    Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe n° 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

    Fonte: Código Eleitoral Anotado, TSE





     





  • Letra B:

    Relator(a):Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Julgamento:24/02/2011 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 12/05/2011, Página 33

    Ementa
    Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral.

    1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia,requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.
    2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade depropositura de ação privada supletiva.
    Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

  • C) Errada
    Art. 124, CE: O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
  • A alternativa B - (resposta da questão) é transcrição exata da AC- TSE n.º 21.295/2003:
    " cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude de interesse público que envolve a matéria eleitoral"

    fonte: Código ELeitoral Anotado e Legislação COmplementar - TSE, pág. 120.

    bons estudos!
  • LETRA E - INCORRETA.

     - Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

  •  Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

    "Mais uma das brechas que a nossa legislação, no caso a Eleitoral, dá para que possíveis manobras 'ofensivas' sejam direcionadas a candidatos adversários. Vejam vocês que a imprensa escrita é a mais utilizada nesse tipo de ataque. Ora, reparem o que a Revista Veja sempre faz antes das eleições! Ataques veementes à partidos políticos que se sujeitam a disputar as eleições. Pode muito bem essa mídia omitir pagamento e dizer que não foi pago, e assim, a baixaria vai correr solta." 
  • Em relação à questão c)

    O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal.

    TSE- HABEAS CORPUS Nº 638


  • LETRA C

    ERRADA. O não comparecimento ou recusa da Justiça eleitoral, implica em INFRAÇÃO ADMINISTRIVA.

    OBS: Pegadinha comum em CONCURSOS. Se o mesário ABANDONAR é crime e nao infração administrativa.

  • Gabarito letra b).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    a) Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.

     

     

    b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (INCONDICIONADA).

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

     

    Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

     

     

    c) Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

     

    * O não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

     

     

    d) Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

     

    Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

     

    Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

     

    Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime desse dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

     

     

    e) Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Agosto/falta-de-mesario-em-dia-de-eleicao-e-infracao-administrativa

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

     

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  • NÃO COMPARECIMENTO DO MESÁRIO SEM JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZA MAIS CRIME, APENAS SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

    MULTA DE 1/2 A 1 SALÁRIO -MÍNIMO. SE SERVIDOR, SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS.

    VALE LEMBRAR: PREFERÊNCIA PARA ESCOLHA DE MESÁRIO:

    OS QUE TEM CURSO SUPERIOR;

    PROFESSORES;

    SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.


ID
765898
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao processo penal eleitoral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • incrível que no ano de 2012 as bancas insistem em pedir prazos...
    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • Assertiva b -> art. 5º da CF
    Assertiva c -> Art. 359, p. único do Código Eleitoral
    Assertiva d -> Art. 360 do Código Eleitoral
    Assertiva e -> art. 357, §3º do Código Eleitoral
  • PRAZOS CRIME ELEITORAIS
    Denúncia - 10 dias

    Alegações iniciais e arrolar testemunhas - 10 dias

    Alegações Finais - 5 dias

    Recurso - 10 dias

    Conclusão ao juiz - 48h

    Sentenciar - 10 dias

    Execução de Sentença - 5 dias
     
  • Isabela Mourao de Souza

    A letra b diz que é possível a Ação condicionada subsidiária quando não houver arquivamento do inquérito policial.

    Acredito não haver motivos de anulação.

    Leia mais uma vez esta questão. De resto, sua correção está perfeita.
  •                                                                       CÓDIGO ELEITORAL

    a) ERRADA - Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública c/c art. 5º, inciso LIX, da CF: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ação penal privada subsidiária da pública);

    c) Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 

    d) Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    e) Art. 357. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
  • Não entendo o gabarito ! No meu simples entendimento, alternativas "A" e "B" estão incorretas. Vejamos:

    Alternativa "A" sabemos que o erro está no prazo, que é de 10 dias e não de 05 dias (art. 362, CE).

    Quanto a alternativa "B", de fato, tratando-se de crimes eleitorais a ação será pública (art. 355, CE), e os §3º e §4º, do mesmo artigo aludem que diante da inércia do MP, o juiz representará contra ele e solicitará ao PR a designação de outro membro do MP para oferecer a denúncia.

    Assim, ao meu ver, a titularidade da ação continua sendo do MP, não cabendo falar de ação penal privada subsidiária.

  • Marília, o direito constitucional de exercer a ação penal privada subsidiária da pública é indiscutível. O art. 357, §5º, código eleitoral, dá uma alternativa para o eleitor que não queira promover a ação penal privada em questão. Por isso a B está errada.


    No mais, acertei a questão por conta do macete: os prazos do processo penal eleitoral são de 10 dias, exceto o de alegações finais (art. 360) e o de execução da sentença (art. 363), ambos de 5 dias.

  • Cuidado para não confundir...

    Alegações finais = 5 dias

    Alegações escritas e arrolamento de testemunhas = 10 dias

  • Em relação à alternativa B, " mas admite-se a ação penal privada subsidiária caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. "

     

     

    Acredito que esta ultima parte esteja errada. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP não tenha oferecido a denúncia no prazo legal, correto?

     

    Depois de intentada a ação pelo MP, a parte não pode mais entrar com ação penal privada subsidiária! Acho que o trecho: "caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia (até aí ok), requerido diligências ou soliciatado o arquivamento de inquério policial no prazo legal (?????)" tornou essa alternativa incorreta!

  • Mirian Moreira, também não entendi a parte final de que o MP pode pedir arquivamento do Processo???????

     Pra mim, só o juiz poderia fazê-lo. Alguém poderia nos ajudar??

    Desde já, agredeço!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

     

  • Bia, note que a alternativa fala sobre arquivamento de inquérito policial. Ou seja, o MP viu que não era o caso de oferecer a denúncia.

    Isso o MP pode pedir sim, inclusive aplica-se na hipótese, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Se o juiz não concordar com o arquivamento, ele remete o inquérito pro PGJ que, se insistir no arquivamento, o juiz é obrigado a acatar.

    No Código Eleitoral isso está no art. 357, § 1º. :)

  • Obrigada, Satoshi!! 

    Toda a atenção é pouca. Tem razão o arquivamento é de IP e não de processo. Li no automático e estranhei! Perfeito!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • LETRA A

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral (Processo das infrações) quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o :

     

    FASE que são ambos 5 dias → FA5E

    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )

  • Mirian, 

    Se o Ministério Público entender que não tem elementos suficiente para o oferecimento da denúncia, ele pode pedir diligências (para posterior denúncia) ou arquivar (se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal). Observe que a ação ainda não foi intentada.

     

    ação privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento.

     

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Abraços;*

  • Eu to fumado ou na C o as alegações finais estão como 10 dias? Todos os prazos são de 10 dias no Processo Eleitoral, exceto o o famoso ESAF - que são 5 dias. Execução de Sentença; e Alegações Finais Por favor, me dêem uma luz.
  • @carminha, vulgarmente conhecida como nazaré tedesco dos anos 2010.

     

    Na C é "alegações escritas" e não finais. A FCC já fez isso algumas vezes em outras questões só pra confundir os candidatos.

  • Regra dos três: prazos eleitorais são, em regra, de 3 anos.

    Abraços.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • Código Eleitoral:

        Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • OBS: NÃO CABE A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    REGRA DOS RECURSOS ELEITORAIS - PRAZO - DE 3 DIAS. EXCEÇÕES: APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL (10 DIAS) E DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
901453
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria de Processo Penal Eleitoral

Alternativas
Comentários
  •                                                       CÓDIGO ELEITORAL
    LETRA A ERRADA Art. 359. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    LETRA B CORRETA Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
    LETRA C ERRADA Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    LETRA D ERRADA Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    LETRA E ERRADA Art. 357. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • a)    o réu ou seu defensor terá o prazo de quinze dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (errada) CE - Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
    b)    se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público. (correta) CE - Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
    c)     todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal do Código Eleitoral deverá comunicá-la a qualquer juiz eleitoral, inclusive de zona diferente àquela em que a mesma se verificou. (errada) CE - Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    d)    verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de quinze dias. (errada) – CE - Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    e)    qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de cinco dias, não agir de ofício. (errada) – CE - Art. 357, § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
  • O artigo 363 da Lei 4.737 embasa a resposta correta, letra B:

     
    Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
  • Apenas uma correção ao comentário acima: é que no processo eleitoral não se fala em resposta à acusação, como no processo penal, pois no Código Eleitoral a nomenclatura é "alegações escritas". Ademais, o prazo para essas alegações é de 10 (dez) dias (artigo 359, parágrafo único, CE), e não de 15 (quinze) dias. 
  • Por isso a FCC é adorável. Basta decorar todos os prazos de todos os atos normativos do Brasil e, as vezes, do mundo. Ah, e contar com a sorte na hora da prova!

  • Pra facilitar na hora da prova basta lembrar que a maioria dos prazo em matéria de Processo Penal Eleitoral são de 10 dias, excetuando os prazo para apresentação de

    "alegações finais" (Art. 360) = 5 dias

    "execução da sentença" nos caso de decisão condenatória do TRE (art 363) = 5 dias.

    Não existe prazo de 15 dias

  • acho complicado é a redação de alguns artigos de lei. Fica difícil compreender a sistemática, quando a maioria tem erros de português. Representar contra... é colocar a outra parte no polo passivo. O art. 357, 5º, do CE, ao dispor que "qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do MP.... torna a interpretação totalmente equivocada.... não é o MP que figurará no polo passivo... a representação não será contra o MP, mas contra o Juiz... Deveria constar: "qualquer eleitor poderá provocar a representação, ao MP, se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício....

    Embora o item  conforme colocado na prova, esteja errado, por conta do prazo (10 dias, e não 5 dias), triste é ter que lidar com redação errada de lei... e saber disso na hora da prova...

  • O mais engraçado é que é claro que este dispositivo não está mais em vigor, mas a FCC cobra assim mesmo (por todos, v. STF, HC 84.078).

  • Lei 4.737/65, art. 363 Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • No processo de infrações eleitorais,

    P1: Não existe prazo diferente de 10 dias e 5 dias.

    P2: Somente são de 5 dias os prazos para alegações finais e execução de sentença.

    C: Logo, se houver referência a qualquer outro prazo está errado e os demais prazos são de 10 dias.

    Gabarito B

  • Geisilane, neste caso, a redação não está errada... A representação realmente será em desfavor do MP.

    Se o Juiz não representar contra o MP de ofício (por não ter oferecido a denúncia), o eleitor poderá fazê-lo.

    Bons estudos pessoal!

     

  • AFES= PRAZO DE 5 DIAS 

    ALEGAÇOES FINAIS 

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA 

    O RESTO É 10 DIAS LEMBRANDO Q QUEM PROMOVE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA É O MINISTERIO PÚBLICO.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

  • A - A REGRA DOS PRAZOS NO PROCESSO PENAL ELEITORAL - 10 DIAS. EXCEÇÃO - "ESAF" - EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - PRAZO DE 5 DIAS. OBS: NÃO CONFUNDIR ALEGAÇÕES FINAIS COM AS ALEGAÇÕES ESCRITAS;

    C - O CIDADÃO DEVERÁ COMUNICAR A SUPOSTA INFRAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL DA ZONA ONDE A MESMA SE VERIFICOU;

    D - IDEM LETRA "A". DENÚNCIA - DEZ;

    E - IDEM LETRA "A".

  • LETRA A-  Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.   

    LETRA B -  Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    LETRA C- Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dEste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    LETRA D- Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    LETRA E-  § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
924493
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Conforme o Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • art. 357, CE: "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias."
  • Processo Penal Eleitoral

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Inquérito Policial Eleitoral - 10 dias quando preso e 30 dias quando solto. O prazo quando o investigado estiver solto é prorrogável.
  • ERRADO
    RESUMO DOS PRAZOS: DENÚNCIA – 10 DIAS ALEGAÇÕES iniciais (resposta do réu) – 10 DIAS ALEGAÇÕES FINAIS – 5 DIAS RECURSO de decisão criminal eleitoral – 10 DIAS Conclusão ao Juiz – 48 horas; Sentenciar – 10 DIAS.
  • Só para fazer comparação

    Inquérito - mesmo do CPP : 10 d preso e 30 d solto
    Denúncia  CPP : 5 d preso ou 15 se solto/afiançado
  • segundo o art. 357 do Código Eleitoral, a denúncia deve ser apresentada pelo MP no prazo de 10 dias.

  • Vai aí um macete que vi aqui no QC.

     

    Quase todos os prazos referentes a esses assuntos são de 10 dias, exceto:

     

    FA SE

     

    Alegações Finais = 5 dias

    Execução de Sentença = 5 dias

     

    Gab: Errado

  • PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, 10 DIAS:

    PARTIDO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO E MP.

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • Com exceção do "esaf" (execução de sentença e alegações finais - 5 dias), os demais prazos serão de 10 dias!!!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a questão está errada, pois o prazo correto para o Ministério Público oferecer a denúncia, verificada a infração penal, é de 10 (dez) dias.

    GABARITO: ERRADO.

  • Prazo para conclusão do inquérito

    • 10 dias se o investigado estiver preso. CPP, art. 10
    • 30 dias se o investigado estiver solto. CPP, art. 10
    • No mais, funciona como no inquérito policial de crime comum. (atente-se para a mudança trazida pelo pacote anticrime, cujo prazo de IP de réu preso pode ser prorrogado por mais 15 dias)

    Denúncia – prazo 10 dias, preso ou solto

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
924496
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 284, CE.
  • Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
  • Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena
    de detenção
    e de um ano para a de reclusão.
     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • Não indicou o "quantum":

    detenção - mínimo de 15 dias;

    reclusão - mínimo de 1 ano;

    agravantes e atenuantes - entre 1/5 e 1/3.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o dispositivo destacado acima, percebe-se que a questão está certa, por esta ter transcrevido de forma literária o artigo 284, do Código Eleitoral.

    GABARITO: CERTO.


ID
964699
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que tange ao processo penal eleitoral, analise as afirmativas abaixo:

As funções de polícia judiciária eleitoral serão exercidas precipuamente pela Polícia Federal, sendo admitida,contudo,a atuação complementar da Polícia Civil nas hipóteses em que a medidas e mostrar necessária.

II. Ressalva das as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, compete à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais, bem como dos atos infracionais análogos aos referidos delitos.

III. O processo e o julgamento dos crimes eleitorais atribuídos a Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e Prefeitos competem ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

IV. A ação penal na hipótese dos crimes previstos no Código Eleitoral será sempre pública incondicionada, cabendo recurso em sentido estrito,no prazo de 05 (cinco) dias, das decisões de primeiro grau que rejeitarem a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

V. Diante da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal aos processos criminais eleitorais, caberá apelação ao Tribunal Regional Eleitoral das decisões finais de condenação ou absolvição prolatadas no Juízo de primeiro grau, que deverá ser interposta por termo ou petição, no prazo de 05(cinco)dias, abrindo-se após o recebimento do recurso o prazo de 08 (dias) para apresentação das respectivas razões recursais.

Estão corretas somente as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa II: INCORRETA

    II. Ressalvadas as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, compete à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais, bem como dos atos infracionais análogos aos referidos delitos.

    O processo e julgamento do menor infrator, independentemente da natureza do crime (aqui abrange o crime eleitoral), é da competência da Justiça Estadual (Juízo da Vara da Infância e da Juventude). 

    Bons estudos a todos!!! 

    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa V: INCORRETA

    Em caso de condenação ou absolvição, a parte sucumbente ou o Ministério Público tem a oportunidade de apresentar recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 dias (artigo 362 do Código Eleitoral). 

    Bons estudos a todos!!!! 

    #EstamosJuntos!!! 
  • Aff. Da onde se tirou o "estrito" nesse recurso ? 

  • Comentário ao Item I: 


    "Resolução 23.363 do TSE.

    Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas  atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada  às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais  Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral (Lei  nº 9.504/97, art. 94, § 3º, e Resolução nº 8.906/70).

    Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva (Resolução nº 11.494/82 e HC nº 439, de 15 de maio de 2003)."



  • Comentário ao Item IV:

    "Hipóteses de rejeição da denúncia por crime eleitoral, previsto no Código Eleitoral:

     Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

     I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

     II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

     III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

     Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Sendo assim, aplica-se o artigo 581, inc. I, do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;"

    Lembrando apenas: prazo de 5 dias para interposição e 2 dias para as razões recursais, exceto quanto ao inc. XIV do art. 581, cujo prazo é de 20 dias. "

    Boa questão.




  • Comentário ao item V:

    "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias." - Código Eleitoral.


  • MNEMÔNICO de outro colega QC:

    a maioria dos prazos CRIMINAIS em ELEITORAL são de 10 dias

    exceções: FA-SE: que o prazo é de 05 dias

    FA: alegações finais (AF .. que é o FA ao contrário)

    SE: execução de sentença : art. 363. (ES.. que é o SE ao contrário)

  • III. O processo e o julgamento dos crimes eleitorais atribuídos a Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e Prefeitos competem ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

    Prefeitos compete ao TRE?? 

     

     

  • Prefeito = foro privilegiado = TJ = crime comum / TRE = crime eleitoral / TRF = crime federal

                        

  • Foda ter que lidar com recursos de 3, 5 e 10 dias quando você se acostuma só com o primeiro :/

  • Código Eleitoral:

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


ID
994786
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - CE, arts. 284 e 285.
  • apenas colando o texto de lei para conferir:

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

            Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Falta de criatividade da banca, aff!

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

            

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Consoante o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando  a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os dispositivos acima, conclui-se que apenas a alternativa "d" está correta, por ter transcrevido literalmente os artigos acima. Nas demais alternativas, constam expressões as quais não refletem o disposto no Código Eleitoral ("seis meses para detenção", "um terço e um sexto" e "um terço até a metade").

    GABARITO: LETRA "D".

  • RESUMINDO:

    Grau mínimo para detenção ---> 15 dias

    Grau mínimo para reclusão ---> 1 ano

    Agravação ou atenuação da pena ---> Entre 1/5 e 1/3


ID
994792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - não obsta em homenagem a independência das esferas e a busca da "verdade real".
  • HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL-ELEITORAL E A PENAL. ORDEM DENEGADA.
    1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que - em tese - configuram o crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral; com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do mesmo diploma legal adjetivo.
    2. Não se exige - da peça inaugural do processo penal - prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito do pedido inserto na inicial acusatória. Tampouco se exige - nesta fase processual - conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público. 
    3. A eventual improcedência do pedido da ação de investigação judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal. Precedentes.
    4. Ordem denegada.
    (HABEAS CORPUS nº 563, Acórdão de 03/04/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 24/04/2007, Página 179 ) http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false&sectionServer=TSE&sectionNameString=avancado&livre=@DOCN=000028295
  • ATENÇÃO: Não confundir ação penal subsidiária da pública prevista no CPP com a prevista no CE.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  •     a) Cabe ação penal subsidiária da pública em crime eleitoral;

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
        b) Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, não se exige pedido expresso de voto, bastando a comprovação da finalidade de obter o voto;

    Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

        c) Não existem crimes eleitorais de ação penal pública condicionada à representação;

    Ver justificativa item A


        e) Em matéria de crimes eleitorais há possibilidade de aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005: aplicabilidade das leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.


    Fonte: Código Eleitoral anotado.

  • Pessoal para lembrarem disso é bastante fácil, dos crimes eleitorais mais comuns de pena mais elevada está o transporte e a alimentação irregular de eleitores - 4 a 6 anos.

     

    Para se ter idéia a pena do crime de corrupção eleitoral (compra de voto) é de 1 a 4 anos ( equiparada a furto simples)

    talvez isso ajude a lembrar.

  • estou com uma dúvida:

    O Código Eleitoral diz: "Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública."

    Os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos arts.324, 325 e 326 também são de ação pública?

  • Letra C

     

    Julio, o entendimento abaixo responde a sua pergunta. Abs

     

    Habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação penal. Decisão regional. Concessão parcial. Recurso ordinário. Crimes contra a honra. Ação penal pública incondicionada. Art. 355 do Código Eleitoral. Nulidade. Denúncia. Inexistência.
     1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada.
     2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

     3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos. 
     Recurso a que se nega provimento. 
    (RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 113, Acórdão de 20/05/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 26 )

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos crimes eleitorais.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, não é necessário o pedido expresso de voto para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não são condicionados à representação.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. De acordo com a jurisprudência do TSE, a improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, desde que sejam respeitadas as exigências legais, o TSE entende ser cabível a adoção da transação e da suspensão condicional do processo.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
995962
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELEITORAIS, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO PENAL ELEITORAL:

I – Tendo em vista que os tipos penais dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não estabelecem o grau mínimo, cabe ao Juiz Eleitoral fixar, de forma livre, a pena mínima, respeitado o grau máximo, de acordo com os critérios previstos no Código Penal; por exemplo, “Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa”.

II – Compete ao STF processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Deputado Federal; compete ao TRE processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

III – Por se tratar de exercício de direitos políticos, todo o cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral tem legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral e deverá oferecer denúncia, para dar início à ação penal eleitoral, ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o mesmo se verificou, dentro do prazo de 10 dias, sendo que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e,quando, necessário, o rol de testemunhas; recebida a denúncia, oferecida pelo cidadão, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação penal na condição de fiscal da lei.

IV – Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias.

ESTÃO CORRETAS AS ASSERTIVAS:


Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da III?

  • Código Eleitoral

    Art. 284.Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende‑se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 355.As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356.Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá‑la ao Juiz Eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    § 1oQuando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi‑la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
    § 2oSe o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá‑los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
    fornecê‑los.
    Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.

  • Sergio, sobre o erro do item III quem oferece a denúncia é o Ministério Público eleitoral. O cidadão informa para o juiz que remete para o Ministério Público que faz a denúncia. Artigo 356 e seguintes do Código Eleitoral.

  • o cidadão não tem legitimidade concorrente

  • IV - Art. 362, CE:  Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias. 

  • EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral.

    (Rcl 4830, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496)

  • O item II não está correto. Se o procurador da república oficiar perante tribunais a competência será do STJ. 

  • Colega Cássia,

     

    - Procurador da República = Oficia perante a 1ª instância (portanto, deve ser julgado perante os TREs)

    - Procurador Regional da República = Oficia perante a 2ª instância (portanto, é julgado perante o STJ)

    - Subprocurador-Geral da República = Oficia perante o STJ e STF (este é o último grau da carreira)

     

    OBS.: O PGR é apenas o representante máximo do MPF e, também, do MPU

  • Sobre o item II, apenas para contribuir um pouco mais: 

     

    Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por esta, temos as seguintes conclusões:

    a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE); 

    b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como aos membros do MP que oficiem perante o referido tribunal - procuradores regionais. 

    Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral.

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Gab. B

     

    I) Incorreta -> Não são todos os crimes do Código Eleitoral que não estabelecem o grau mínimo da pena, mas caso o tipo não o preveja, ele será de 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (art. 284, L. 4.737/65);

     

    II) Correta -> Quem julga Deputado Federal por crime eleitoral é o STF (arts. 53, §1º e 102, I, “b”); quem julga o Procurador da República por crime eleitoral é o TRE (art. 108, I, “a”, CF -> No final ressalva a competência da Justiça Eleitoral);

     

    III) Incorreta -> Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, de competência exclusiva do Ministério Público. O cidadão só poderá ajuizar a ação penal subsidiária da pública no caso de inércia do MP e, mesmo assim, através de queixa-crime, nunca de denúncia.

     

    IV) Correta -> art. 362, L. 4.737/65.

     

    Bons estudos!

  • Atenção: mudança recente de entendimento jurisprudencial

    O entendimento até então adotado pelas cortes superiores era o de que o membro do MP responde por crimes eleitorais perante o TRE ao qual ele está vinculado (do local onde ele exerce suas funções) independentemente do local da infração. Esse posicionamento mudou, vide abaixo:

    "João é Procurador da República lotado na Procuradoria de Guarulhos (SP), área de jurisdição do TRF-3. Ocorre que João estava no exercício transitório de função no MPF em Brasília. João pratica um crime neste período. De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1? Do TRF1


    A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.


    STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    Obs: houve empate na votação (2x2) e a conclusão acima exposta prevaleceu em virtude de a decisão ter sido tomada em habeas corpus no qual, em caso de empate, prevalece o pedido formulado em favor do paciente.”

  • Havendo conhecimento de infração penal, o cidadão poderá COMUNICAR ao juiz, e este remeterá ao MP para oferecer a denúncia. 

  • Cássia, o item II está correto. Os Procuradores-Regionais da República, que oficiam perante os TRF's, é que são julgados pelo STJ, consoante se extrai da exegese do art. 105, I, a, da CRFB:


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Os Procuradores da República oficiam perante os Juízes Federais. Logo, são processados e julgados por crimes eleitorais perante o TRE, por expressa ressalva constitucional e com base na simetria quanto aos delitos não eleitorais, o que demanda a necessidade de julgamento por tribunal de segundo grau:


    CRFB, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;



  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Logo, o Juiz Eleitoral não pode arbitrar, de forma livre, a pena mínima.

    Item II) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Nesse sentido, vale destacar que, conforme a alínea "a", do inciso I, do artigo 108, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Por se tratar de um crime eleitoral, o Procurador da República ser um membro do Ministério Público da União e haver a ressalva destacada acima, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) possui competência para processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.

    Item III) Este item está incorreto, pois o cidadão não possui legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral para oferecer denúncia. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item IV) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1008916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, às vedações inerentes e às sanções, bem como à propaganda eleitoral em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA - ART. 37, § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - Lei. 9.504

    II) INCORRETA - Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) LEI 9.504

    III- INCORRETA  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - LEI 9.504

    IV- CORRETA -  Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. - LEI 9.504

    V- INCORRETA - ART. 37, § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) - LEI 9.504
  • Quanto ao item A, cabe ressaltar que a lei 12.891 alterou a redação do parágrafo §6º do art. 37 no fim do ano de 2013. Passando a vigorar com a seguinte redação:

    § 6º  - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do transito de pessoas e veículos.


  • Alguns artigos que constam nas alternativas foram alterados. Vou comentar já com a legislação atualizada. (2015).Lei 9.504

    a) PROIBIDO: pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em bem públicos ou de uso comum. (art. 37)
    PERMITIDO: mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis (colocação e retirada entre 6h e 22h). (art. 37, 6º)

    b) Também foi alterado. Art. 20: "o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido [...] + Art 21: "o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20".

    c) Resposta no parágrafo 1º do art. 24. "Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."

    d) Correta, de acordo com o art. 25 "O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico".

    e) Artigo sem alterações... Art. 37, 5º  "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."
    Bons estudos :)
  • PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.09611, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

    3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites12, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    ANTES a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicava a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%. Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

    Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

    Obs: a FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (que é coisa muito mais grave porque viola dispositivo constitucional – art. 17 CF/88) continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).

    EM SUMA, A DESAPROVACAO DAS CONTAS ou a NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS não tem repercussão na participação do pleito, mas apenas terão feição financeira: no primeiro caso, com devolução + multa e, no segundo caso, com a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, enquanto perdurar a inadimplência.


  • PARA OS QUE FAZEM MUITAS QUESTÕES E ESTÃO FAZENDO QUESTÕES DE 2012 EM 2016...

    QUANTO À ASSERTIVA - A 

     

    9504 ART. 37 : § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    ***BONECOS NÃO PODEM MAIS GALERA !!!***

  • Em relação à letra D, dada como a resposta correta, segundo o prof João Paulo Oliveira, o art 25 da lei 9.504/97 foi tacitamente revogado pelo art 37 da Lei 9.096/95:

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).


ID
1008919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à representação por captação ilícita de sufrágio, aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, em regra, de ação pública, com exceção dos denominados crimes eleitorais contra a honra de candidatos, partidos ou coligações, aos quais se aplica subsidiariamente o Código Penal. ERRADA
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    b) Admite-se, para o crime consistente na difamação de alguém durante a propaganda eleitoral, por meio da imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa, exceção da verdade, se o ofendido for funcionário público e a ofensa não for relativa ao exercício de suas funções. ERRADA
    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



    d-) Se o juiz se convencer de que o diretório local de determinado partido tenha concorrido para a prática do crime de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado, ou que o partido tenha se beneficiado conscientemente da referida propaganda, ao diretório será imposta pena de multa. ERRADA

    Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos.(...) 331,(...) deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

            Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.


  • Alternativa "C" - ERRADA -  O artigo 328 do Código Eleitoral foi revogado:

    Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:      (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
  • Importante registrar, como bem nos informa o professor Lourival Serejo[11], que o intuito dessa norma é o de preservar a livre vontade do eleitor. Assim, não se deve buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição. Bastaria, pois, que a conduta em descordo com a lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6883

  • Aferir é sinônimo de: cotejar, conferir, verificar, comparar, confrontar, fiscaliz ...

  • Não entendi por que a B está errada.

    Está previsto no art. 325 e no paragrafó único do CE.

    É cópia do artigo 

  • Elisangela na lei fala que a ofensa tem que ser relativa a função

  • Realmente, não sabia!

    Fica a lição: na representação pela captação ilícita de sufrágio é desnecessário aferir a potencialidade lesiva da conduta.

    Avante!

  • Gabarito: E.


ID
1083799
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em caso de cometimento dos crimes conexos de aliciamento violento de eleitor e homicídio doloso, as regras de competência para o processo judicial determinam que o julgamento seja realizado:

Alternativas
Comentários
  • Outra hipótese que merece ser destacada é quando houver crime eleitoral conexo com crime de competência do Tribunal do Júri. Neste caso, há duas posições. Para uma primeira corrente, afirma que deve a competência da Justiça Eleitoral prevalecer, vez que o Código Processual Penal diz que o Júri tem prevalência apenas quando conexo com outro crime "comum". O outro entendimento, da qual fazem parte Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho, é o de que, deve ocorrer a separação dos processos, porquanto, tanto a competência da Justiça Eleitoral quanto a do Júri Popular estão estabelecidas na Lei Maior, não podendo, dessa forma, uma prevalecer sobre a outra. Esta é a posição majoritária na doutrina. (...)

    Fonte: http://www.idecrim.com.br/index.php/artigos/57-tribunal-do-juri
  • "Não há, na jurisprudência, um entendimento claro sobre o assunto, que ainda permanece no campo dos embates doutrinários. Na doutrina, o entendimento majoritário é no sentido do desmembramento do processo, sendo julgado o crime eleitoral pela Justiça Eleitoral e o crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri." (DIREITO ELEITORAL. Jaime Barreiros Neto. 4º edição: Juspodivm, 2014. p. 408).


  • Extrapolando a questão:

    Se há um homicídio contra servidor federal no exercício de suas funções, o Juiz Federal competente vai ser o juiz-presidente do Júri na Justiça Federal (caso dos auditores-fiscais do trabalho mortos em Unaí-MG). Se um médico candidato nas eleições faz abortos em troca de votos, esse crime eleitoral (que tem, como circunstância não-elementar, um crime contra a vida) não deveria ser julgado por um Júri na Justiça Eleitoral? E no caso de conexão genérica entre um crime eleitoral (comprar votos) e um crime contra a vida (matar o policial que se aproximava no momento), tb não haveria de ser julgado por um Júri na Justiça Eleitoral? A CF/88 não diz que o Júri tem que ser realizado pela Justiça Comum.

  • Deverá haver o desmembramento do processo, sendo julgado: 

    a) o crime eleitoral pela Justiça Eleitoral;

    b) crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri.

  • Crime comum de competência da justiça estadual conexo ao crime eleitoral - Competência da justiça eleitoral.

     

    Crime comum de competência da justiça federal conexo ao crime eleitoral -  Competência da justiça federal para o crime comum e competência da justiça eleitoral para o crime eleitoral.

     

    crime comum conexo com o crime eleitoral será da competência da justiça eleitoral.

     

    Crime doloso contra a vida conexo com o crime eleitoral (2 entendimentos):

    a) Cisão do processo - Crime doloso contra a vida será de competência do Tribunal do Júri e o crime eleitoral, da Justiça Eleitoral (posicionamento majoritário);

    b) Competência única da justiça eleitoral;

     

    FONTE: MEUS RESUMOS! (Qq erro, por favor, avisem)!

    Bons estudos!

  • Última jurisprudência atualizada sobre o assunto de março de 2018, determina que todos  os crimes sejam julgados pela justiça eleitoral - os crimes eleitorais e não-eleitorais.

    No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.

    O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:

    Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar caixa 2 conexo com corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/10/2018

  • Então, se o candidato "A" tentou aliciar violentamente o eleitor "X" e este recusou, dando azo a um homicídio doloso contra sua vida, haveria em tese a "separação dos processos"? Posso até concordar que é controverso e que a banca aceitou como correta uma das correntes, mas não vejo justificativa nem lógica jurídica suficiente que embase este posicionamento.

  • Mantem-se a competencia do tribunal do júri, mesmo com os entendimentos atuais da justiça eleitoral, tendo em vista que a competência do tribunal do júri é de cunho Constitucional, enquanto a alusiva à justiça eleitoral é infra-constitucional. De tal sorte, havendo conflito de competências, resolve-se pela hierarquia. Resta apenas a dúvida se na prática, se o caso eleitoral fosse intimamente ligado ao homicídio, se este não seria julgado no Tribunal do Juri consubstanciado na regra do CPP.

  • Gabarito: B.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre processo penal eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 5.º. [...].
    XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral)
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

    3.2) Código de Processo Penal
    Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Em caso de cometimento dos crimes conexos de aliciamento violento de eleitor e homicídio doloso, as regras de competência para o processo judicial determinam que o julgamento seja realizado respeitando a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime de aliciamento violento de eleitor e do Tribunal do Júri para o crime de homicídio doloso.
    Explica-se:
    Homicídio não é crime eleitoral e, segundo o art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d", da Constituição Federal (cláusula pétrea), deve ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, que não existe no âmbito da Justiça Eleitoral.
    Por sua vez, em razão da matéria, os crimes eleitorais, via de regra, devem ser julgados perante a Justiça Eleitoral.
    Pelo fato de o Tribunal do Júri Popular somente existir no âmbito da Justiça Comum (Federal e Estadual) e não ser homicídio crime eleitoral, jamais será processado e julgado pela Justiça Eleitoral.
    Portanto, no caso narrado na questão, não obstante a existência de dois delitos conexos, haverá de se realizar uma cisão processual, no sentido de a Justiça Eleitoral julgar o crime de aliciamento violento de eleitor e a Justiça Comum (Tribunal do Júri Popular) julgar o delito de homicídio.



    Resposta: B.


ID
1085296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Diva, prefeita candidata à reeleição, foi denunciada por ter difamado e injuriado Helen, candidata opositora, durante a propaganda eleitoral gratuita veiculada na mídia, tendo-lhe imputado fato ofensivo à sua reputação de servidora pública.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    (...)

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
  • Diva foi denunciada por ter cometido dois crimes: difamação (CE art. 325) e injúria (CE art. 326).

    A) Errado. A não aplicação da pena, nos casos especificados pela alternativa, só se aplica ao crime de injúria, e não ao de difamação.

     Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

      Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

      § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


    B) Errado. Além de designar outro promotor, o próprio PRE poderia oferecer a denúncia, ou ainda mesmo insistir no arquivamento (Art. 357 §1º). Dessa forma, não está o PRE obrigado a designar outro promotor  — o que ocorreria caso o MP não oferecesse a denúncia no prazo legal (§3º).


           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.



    C) Errado. A prefeita deve ser julgada pelo TRE, por se tratar de crime eleitoral e pela prerrogativa de foro.


    D) Errado. A exceção da verdade atinge somente a difamação, e não a injúria. (CE art. 325)


    E) Correto. Trata-se do prazo previsto no art. 357 do CE. "Independentemente de representação" porque, conforme jurisprudência do TSE, é inadmissível ação pública condicionada a representação do ofendido, tendo em vista o interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  • parabéns YURI LOURENÇO. por essas e outras, aprendemos muito.

  • Bela explicação Yuri.

  • Muito boa a explicação do Yuri. Só discordo quanto à alternativa B. Creio que o erro não esteja aí onde ele explicou, mas sim no fato de que por a Prefeita ter foro privilegiado perante o TRE, quem tem atribuição para atuar no feito é o próprio PRE, e não um promotor eleitoral.

    Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU: Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

  • C) SÚMULA Nº 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Otimas explicações dos colegas mas quem promove o arquivamento é o Juiz eleitoral  

    b)Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que deverá designar outro promotor para oferecer a denúncia.ERRADO

     Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.


  • Colegas, acho que o erro da assertiva B é bem mais simples: Promotor não promove arquivamento, somente juiz. A questão diz: 

    "Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento..." ERRADO, o Promotor requer o arquivamento ao juiz.

  • O reexame da promoção de arquivamento em matéria eleitoral é realizado pela 2 câmara de coordenação e revisão e não pelo Procurador regional Eleitoral.

  • Se levarmos em conta o que diz o professor Roberto Moreira de Almeida, no sentido de que é aplicável ao procedimento criminal eleitoral de segundo grau o disposto no no art. 1º da Lei 8.038/90, então a alternativa "e" estaria errada, uma vez que disporia o MP de 15 dias para oferecer denúncia. Ou esse artigo, ainda assim, é inaplicável?

  • Vamos ler os comentários anteriores pra não ocupar espaço com informações inúteis ou repetidas, rs.

  • Macete básico

    Difamação: Exceção da verdade

    Injúria: Retorsão Imediata

  • No caso de o magistrado discordar das razões apresentadas para o requerimento de arquivamento do MP, deverá fazer a remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para tomar as medidas do art. 28 do CPP (art. 357, § 1°, do CE). No entanto, a 2ª CCR entende que os autos devem ser remetidos à ela, tendo havido derrogação do mencionado artigo do CE pelo art. 62, IV, da LC nº 75/93 (enunciado nº 29)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
     

  • e)

    Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia, independentemente de representação, uma vez que os crimes eleitorais são de ação pública.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • O oferecimento da denuncia em crimes estaduais é de 5 dias se réu preso e 15 dias se réu solto.

    Na justiça Federal é sempre de 10 dias.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito penal e processual penal eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 29. [...].
    X) julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (renumerado do inciso VIII, pela EC n.º 1/92).

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    4) Base jurisprudencial (STF)
    Súmula n.º 702. A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O juiz, na injúria (Código Eleitoral, art. 326), mas não na difamação (Código Eleitoral, art. 325), nos termos do art. 326, § 1.º, incs. I e II, do Código Eleitoral, pode deixar de aplicar pena caso Helen, de forma reprovável, tenha provocado diretamente os crimes, assim como no caso de retorsão imediata que consista em outro crime da mesma espécie.

    b) Errado. Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que poderá (e não deverá) designar outro promotor para oferecer a denúncia. Com efeito, assim dispõe o § 1.º do art. 357 do Código Eleitoral, in verbis: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". Dessa forma, o procurador regional eleitoral, ao receber os autos, terá três caminhos a seguir: i) ele próprio oferecerá denúncia; ii) insistirá no pedido de arquivamento (concordará com o promotor de justiça eleitoral); ou iii) designará outro promotor para oferecer denúncia.

    c) Errado. Se a denúncia for recebida por juiz eleitoral, Diva poderá invocar, em seu favor, como matéria de defesa, a incompetência do juízo (a defesa é ampla e ela poderá alegar tudo o que entender oportuno), mas tal tese de defesa não deverá ser acolhida pela justiça eleitoral. Com efeito, Diva, sendo prefeita, deve ser processada e julgada por prática de crimes pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, inc. X). No entanto, tratando-se de crime eleitoral, nos termos da Súmula STF n.º 702, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral. Resumidamente, prefeitos são processados perante um dos seguintes tribunais de segundo grau (TRE, TRF ou TJ), segundo a Súmula STF n.º 702, a saber: a) prática de crime eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral; b) prática de crime federal (desvio de verbas federais, por exemplo): Tribunal Regional Federal; ou c) prática de crime diverso: Tribunal de Justiça.

    d) Errado. A exceção da verdade (dar o direito de o réu provar que o fato imputado é verdadeiro) é admitida na difamação, nos termos do art. 325, parágrafo único, do Código Eleitoral, na medida em que Helen é servidora pública e a ofensa foi relativa ao exercício das funções de agente público. Não cabe, por ausência de previsão legal, exceção da verdade no crime de injúria.

    e) Certo. Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia (Código Eleitoral, art. 357, caput), independentemente de representação, uma vez que todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).


    Resposta: E.



ID
1107199
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo penal eleitoral, é de cinco dias o prazo para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Código Eleitoral

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

  • a) as partes apresentarem alegações finais.  (CORRETA)

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.          


    b) interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (INCORRETA)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.           


    c) o Ministério Público apresentar a denúncia. (INCORRETA)

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.           


    d) o réu ou seu defensor oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (INCORRETA)

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.          


    e) o Juiz proferir a sentença. (INCORRETA) 

    Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • Resumindo:

    05 dias somente para as alegações finais e

    10 dias para o MP apresentar denúncia; as partes apresentarem alegações escritas e recurso; e o juiz prolatar a sentença.


    Obrigada Jesus!

  • 5 dias, sucessivamente, para alegações finais (escritas) pela acusação (autor) e para a defesa (réu). 


    10 dias é para denúncia do MP, a contar do cometimento da infração.*10 dias também é para o juiz prolatar a sentença, caso as alegações finais sejam por escrito. Se forem em audiência, a sentença também o será.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

  • Alternativa A.

    Apenas acrescentando aos comentários já feitos, que o Art.360 é do Código Eleitoral lei n°4.737/65



  • Na parte de processo das infrações eleitorais, no que se refere às alegações finais e à execução da sentença, haverá o prazo de 5 dias (corridos).

    Nos demais casos, o prazo expresso no código eleitoral é de 10 dias. 

  • A respeito do rito processual penal eleitoral

    Macete: Nessa parte do Código Eleitoral, quase todos os prazos são de 10 dias, exceto o: FASE, que são ambos 5 dias. 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )

    Créditos: Cassiano Messias

  • MNEMÔNICO de outra colega QC que eu vi e gostei:

    FA-SE (ao contrário..rs) = 05 dias

    FA: ao contrário é AF: ALEGAÇÕES FINAIS

    SE: ao contrário é ES: EXECUÇÃO DA SENTENÇA (art. 363)

    o resto dos prazos é de 10 dias

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

  • ESAF:

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - 5 DIAS.

    OBS: LETRA "B". EM SE TRATANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS, O RECURSO SERÁ RECEBIDO, EXCEPCIONALMENTE, NO EFEITO SUSPENSIVO TAMBÉM.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre processo penal eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    3) Dicas didáticas (principais prazos processuais penais eleitorais)
    3.1. Cinco dias: i) alegações finais (CE, art. 360); e ii) execução da sentença condenatória (CE, art. 363).
    3.2. Dez dias: i) denúncia (CE, art. 357, caput); ii) representação judicial contra promotor eleitoral por inércia (CE, art. 357, § 5.º); iii) defesa prévia (CE, art. 359, parágrafo único); iv) sentença (CE, art. 361); e v) recurso de apelação de sentença absolutória ou condenatória (CE, art. 362); e

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. As partes apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias, após ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, nos termos do art. 360 do Código Eleitoral.
    b) Errado. A interposição de recurso de apelação para o Tribunal Regional Eleitoral é no prazo de dez dias (e não em cinco dias), nos termos do art. 362 do Código Eleitoral.
    c) Errado. O Ministério Público deve apresentar a denúncia em dez dias (e não em cinco dias), nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral.
    d) Errado. O réu ou seu defensor deve oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (defesa prévia) em dez dias (e não em cinco dias), nos termos do art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral.
    e) Errado. O Juiz deve proferir a sentença em dez dias (e não em cinco dias), nos termos do art. 361 do Código Eleitoral.



    Resposta: A.

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
1159162
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade nas relações jurídicas de qualquer natureza, notadamente em face da compra de votos para a eleição aos cargos do Executivo e do Legislativo, fez nascer, por meio de um projeto de iniciativa popular, apoiado no Artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, com mais de 1 milhão de assinaturas, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, de 30.09.1997.

Em face desse dispositivo legal, analise as afirmativas seguintes.

I. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.

II. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

III. O Artigo 41-A revogou o Artigo 299 do Código Eleitoral. Logo, alguns fatos tais como dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto não podem mais tipificar o crime eleitoral do Artigo 299, em face da infração eleitoral do Artigo 41-A da Lei das Eleições.

IV. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • item III. O artigo Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não revogou o art. 299, CE, constituindo uma sanção civil (eleitoral para o fato) e o outro uma Sanção Penal, respectivamente. Visam coibir a mercantilização do voto (oferecimento de benefícios para “conquistar” o eleitor).

    Lei das Eleições - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    Código Eleitoral - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Só acrescentando:

    Não é necessária a potencialidade lesiva. Se violar a liberdade de voto de único eleitor já caracteriza ilícito, não sendo necessário, portanto, a potencialidade capaz de gerar desequilíbrios nas eleições.

    Competência

    a) juízes eleitorais: eleições municipais - prefeitos e vereadores

    b) TRE: eleições para governador e vice, deputados e senadores

    c) TSE: eleições presidenciais


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    O Senhor é meu pastor nada me faltará (Salmo 23).



  • Acredito que o item II está incorreto, pois a lei complementar 135 incluiu o inc. XIV na lei complementar 64 para fazer incidir a inelegibilidade na representação do rito do art. 22.

  • Também acho que o item II esteja incorreto, pois o artigo 1°, inc. I, alínea j, diz que para aqueles condenados por captação ilícita de sufrágio será aplicável a inelegibilidade por 8 anos.  Está claro no dispositivo. 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Mensagem de veto

    (Vide Constituição art14 §9)

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado rsrs

  • A afirmativa II constitui cópia da ementa do julgamento da ADI nº 3592, que questionava a constitucionalidade do art. 41-A. Confira:

    "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)"

  • Acertei a questão só por saber que o item III está errado! Fui por exclusão!

  • Sobre o Item I, vejamos o seguinte julgado do TSE:

     

    “[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...].” (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)

  • Tentando explicar o item II.

    ART. 22 da LC 64/90- XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

    Acredito que a ementa do julgamento da ADI nº 3592 colocou a captação de sufrágio entre as condutas eleitorais passiveis de serem investigadas através de representação que obedece ao rito contido no ART. 22 da LC 64/90, mas tal conduta não é passível de ser declarada a inelegibilidade de quem a pratica.

    Trecho da ementa:  A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
    2.2) Lei Complementar n.º 64/90
    Art. 1º. São inelegíveis:
    I) para qualquer cargo:
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição (incluído pela LC n.º 135/10).
    2.3) Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

    3) Base jurisprudencial
    3.1.) STF (ADI n.º 3592)
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
    1.[...].
    2. [...].
    3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma.
    4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (STF, ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2006).
    3.2) TSE
    3.2.1) “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido". [...] (TSE, AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.09.2005).
    3.2.2) “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. [...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida" (TSE, RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 24.08.2010).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. À luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se afirmar que, para a caracterização da infração ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido, nos termos do acórdão acima inserido do STJ (3.2.1).
    II) Certo. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o artigo 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma, tal como consta do acórdão do STF acima transcrito (ADI n.º 3592).
    III) Errado. O artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 não revogou o artigo 299 do Código Eleitoral. Dessa forma, as condutas de dar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor com o fim de obter o voto pode tipificar o crime eleitoral do artigo 299 do Código Eleitoral, bem como ensejar as sanções previstas no artigo 41-A da Lei das Eleições.
    IV) Certo. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta, nos termos do acórdão acima transcrito do STJ (3.2.2).

    Resposta: C.


  • Captação de Sufrágio: candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. DESDE O REGISTRO DA CANDITATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO

    - Pena: multa e cassação do registro ou diploma

    - A conduta deve ser praticada com DOLO

    - É desnecessário o pedido explícito de votos

    REPRESENTAÇÃO: pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO

    RECURSO3 DIAS a contar da DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NO DIÁRIO OFICIAL.

  • Gabarito - C

  • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097)

    Art. 22, LC 64/90 (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Ou seja, pegaram trecho de um julgado de 2006 e esqueceram da letra da lei. Ao meu ver, era passível de anulação.


ID
1159174
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais.

II. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

III. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no Artigo 334 do Código Eleitoral.

IV. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, não se pode considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • IV - ERRADA. AQUELES REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL  SÃO CONSIDERADOS MEMBROS E  FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS PENAIS:

    Art. 283 CÓDIGO ELEITORAL. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

      I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

      II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

      III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

      IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.


  • Tirou a IV, matou a questão

  • I - correta

    II - correta  - art. 364 do Código Eleitoral

    III - correta - Nesse cotejo, corrobora igual entendimento Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],verbis: "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.". Ratifica esse entendimento Julio Fabbrini Mirabete [09]: "Não fazendo art. 89 da Lei 9.099/95 qualquer restrição, mas, ao contrário, referindo-se o diploma legal aos crimes abrangidos ou não por ele, não inclui apenas os crimes de competência da Justiça Ordinária, mas também os da Justiça Especial. Trata-se de novo instituto a que a lei não fazia restrição em sua abrangência, permitindo sua aplicação na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral...." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral#ixzz3BQfUC000


  • “Processo penal eleitoral. Leis nos 9.099/95 e 10.259/2001. Aplicabilidade. As leis nos 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do art. 334 do Código Eleitoral”.



    (Ac. nº 25.137, de 7.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Acertei, mas a questão é manifestamente nula. É lamentável a incompetência das bancas.

    "para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional"

    Crimes com pena não superior a dois anos: não cabe suspensão condicional do processo.

    Nesse instituto, como sabemos, o que vale é a pena mínima.

    Abraço.

  • eliminação kkkkk

  • Como essa I é estranha

  • "deslocada do direito penal"... que questão bizarra ! Toda parte geral do direito penal se aplica aos crimes eleitorais.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as disposições criminais e processuais penais eleitorais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
    IV) Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
    Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
    Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
    Pena:  detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    3) Jurisprudência (TSE)
    3.1) "Processo-crime eleitoral - Transação - recusa. Uma vez verificada a recusa quanto à proposta de transação, cumpre observar o rito previsto no Código Eleitoral, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995." (TSE, REspe. nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.6.2012).
    3.2) “Processo - Suspensão - Artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 - denúncia - sentença - afastamento do óbice - consequência. Uma vez afastado, mediante pronunciamento do Juízo, o óbice à suspensão do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para pronunciar-se relativamente ao fenômeno. Precedente: Habeas Corpus nº 75894-9 - Pleno do Supremo" (TSE, HC nº 113813, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.2.2012).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais. De fato, há o Título IV do Código Eleitoral exclusivamente destinado para tratar das disposições criminais. No entanto, “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal" (Código Eleitoral, art. 287). Da mesma forma, há crimes eleitorais em leis extravagantes, a exemplo da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
    II) Certo. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. É a transcrição literal do art. 364 do Código Eleitoral.
    III) Certo. Conforme jurisprudência pacificada do TSE (vide acima nos itens 3.1 e 3.2), é possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no artigo 334 do Código Eleitoral, que tem pena prevista de detenção de seis meses a um ano.
    IV) Errado. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, pode-se considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 283, inc. IV, do Código Eleitoral.

    Resposta: C.

  • O item IV é aberrantemente errado, e elimina todas as demais alternativas.

    Não obstante, concordo com os comentários acerca das redações dos demais itens.

    Forte abraço.


ID
1173052
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta, art. 37,§ 8º, da 9504/97. Extrai-se do Diário Oficial do  TSE de 04/06/14: 

    (...)Esta Corte já se manifestou no julgamento do RMS nº 2684-45/DF, de relatoria do Ministro HAMILTON CARVALHIDO, no sentido de que, no caso de muros particulares, só será vedada a fixação de propagandacom dimensões superiores a 4m². Por oportuno, transcrevem-se excertos do referido precedente, verbis:

    [...] como bem lançado no parecer ministerial [...]:

    [...]

    [...] quando o § 5º (incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) do mencionado artigo proíbe a colocação depropaganda eleitoral de qualquer natureza, em muros, cercas e tapumes divisórios, está se referindo aos contidos em áreas públicas, pois se utiliza de uma conjunção aditiva entre duas orações - `bem como"- demodo a manter a lógica no texto legislativo.

    Além disso, como já exposto, o § 2º permite claramente a propaganda em bens particulares, o que é corroborado pelo § 8º ao estipular que ela deverá ser `espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo depagamento em troca de espaço para esta finalidade".

    B) art. 36, § 1º, da 9504/97

    C) Correta, art. 284, do CE.

    d) incorreta, art. 285, do CE, deve fixa-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime

  • LETRA B (ERRADA): mas o fundamento não é o art. 36, § 1º, da 9.504/97, que trata da propaganda intrapartidária (aquela realizada pelos pré-candidatos que irão participar da Convenção Partidária, 15 dias antes de sua realização). A questão fala de "propaganda eleitoral", portanto é aquela que somente poderá ser realizada após o dia 5 de julho do ano eleitoral (e não "a partir da respectiva escolha pela convenção", como diz a questão). O fundamento, portanto, é o art. 36, caput, da Lei 9.504/97.

  • a) ERRADA: Lei 9504, art. 37, § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. 

    b) ERRADA: Lei 9504, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    c) CERTA: CE, art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    d) ERRADA: CE, art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.


  • LETRA C CORRETA 

       Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • ATENÇÃO! Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atenção!! Foram alteradas as regras para propaganda em bens particulares. Artigo 37 parag 2 da lei 9504/97Fonte: Site Dizer o Direito.

    Fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares ANTES: os partidos e candidatos poderiam fazer propaganda eleitoral em bens particulares por meio da colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m². Ex: pintar o nome do candidato em um muro de um casa (com autorização do proprietário, é claro). AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
  • A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu algumas alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) com novas datas e regras para realização das convenções partidárias e dos registros de candidatura que já passam a valer para as eleições municipais deste ano.

    As convenções partidárias para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.

    Já a propaganda eleitoral só após a 15 de agosto e rádio e TV de 35 dias à Antevéspera do Pleito

  • A - EM PRINCÍPIO, A PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES É VEDADA, SALVO NOS CASOS DE: 1) ADESIVOS, COM DIMENSÃO MÁXIMA DE MEIO METRO QUADRADO EM AUTOMÓVEIS, JANELAS RESIDENCIAIS E BICICLETAS (COM CARTAZ MÓVEL) E 2) BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS;

    B - PROPAGANDA ELEITORAL TEMPESTIVA, A PARTIR DO DIA 16/08 DO ANO ELEITORAL;

    D - ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE DA DOSIMETRIA) - ENTRE 1/5 E 1/3.

  •   Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda político-eleitoral, bem como acerca dos dispositivos penais eleitorais.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (na data da realização do concurso).
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15)
    Art. 37. [...].
    § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Não é permitida a locação de espaço privado para propaganda de campanha eleitoral mesmo que o valor da locação, o nome e o número do cadastro de pessoas físicas do locador constem da prestação de contas como gasto de campanha. Nos termos do art. 37, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, toda veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita.

    b) Errado. A propaganda eleitoral tempestiva de candidato a cargo eletivo não é aquela permitida somente a partir da respectiva escolha pela convenção, mas a realizada a partir da data prevista na lei eleitoral.

    c) Certo. Sempre que o Código Eleitoral não indicar grau mínimo será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. É a redação literal do art. 284 do Código Eleitoral.

    d) Errado. Quando o Código Eleitoral não especificar o quantum da atenuante ou agravante da pena, deve o juiz fixá-las entre um quinto e um terço (e não entre um sexto e dois terços), guardados os limites da pena cominada ao crime, nos termos do art. 285 do Código Eleitoral.


    Resposta: C.



ID
1237288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a crimes definidos no Código Eleitoral e seu processo, de acordo com a lei e a jurisprudência do TSE, julgue os itens a seguir. 


I As infrações penais eleitorais são de ação pública.
II Constitui crime, punível com até dois meses de detenção, abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.
III É vedado ao cidadão estrangeiro participar de campanhas eleitorais, inclusive as realizadas em recintos fechados.
IV Somente os partidos políticos e o Ministério Público podem representar por crime eleitoral.
V Os servidores de tribunal regional eleitoral podem pertencer a diretório de partido político, desde que comuniquem o fato aos seus superiores hierárquicos. 
 
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra alguns conhecimentos de CRIMES ELEITORAIS.


    Vamos uma a uma nas assertivas:


    Código Eleitoral (L. 4737/65)


    I - CORRETA 


    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


    II - CORRETA 


    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


    III - CORRETA 


    Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

      Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


    Vale, ainda, conhecer o seguinte dispositivo que já caiu em prova:

     

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.



    Bom, nessas três já matamos a charada da questão: Gabarito "A" - I, II e III.



    Mas nós queremos mais:



    IV - ERRADA


    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.


    V - ERRADA (Nós que estudamos para TRE's nem precisaríamos localizar o embasamento legal, certo? O TSE entende que servidor da Justiça Eleitoral sequer pode sair candidato a cargo eletivo).

     

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.


     Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

      Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


    Espero ter ajudado em alguma coisa ou até mesmo ter acrescentado algum conhecimento aos colegas que vieram buscar questões antigas - diga-se de passagem que essa, de 2005, é a mais antiga de Direito Eleitoral do CESPE para nível superior no QC.



    VQV



    FFB


  • "Cidadão estrangeiro" ficou meio confuso

  • Esta questão  encontra-se desatualizada, visto que o art, 337, o qual justifica o item III, não foi recepcionado pela Constituição.

     

    Vejam:

     

     Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.

     

    Fonte: Código Eleitoral Anotado, do site do TSE.

     

    ----

    "Nunca é tarde para o recomeço."​

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    =================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    =================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

     

    =================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    =================================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        
    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

     

    ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
     

  • Comentário:

    Todas as infrações penais eleitorais são de ação pública (artigo 355, CE) (o item I está correto); Abandono do serviço eleitoral é crime e a pena é de até 2 meses e multa (artigo 344, CE) (o item II está correto); É crime a participação de estrangeiro em campanhas eleitorais e outras atividades partidárias multa (artigo 337, CE) (o item III está correto); Qualquer cidadão poderá comunicar a ocorrência de delito ao Juiz Eleitoral multa (artigo 356, CE) (o item IV está errado); Servidores da Justiça Eleitoral não poderão desempenhar atividade político-partidária de qualquer espécie multa (artigo 377, CE) (o item V está errado) (a letra A está correta).

    A explicação acima contempla a resposta oficial e satisfaz a maioria dos concursos. Contudo, temos de anotar que o TSE reconheceu (Respe nº 36.173) que o artigo 337 é incompatível com o regime democrático da CF/88 não tendo sido recepcionado por ela. Em provas dissertativas atente para esta informação!

    Resposta: A


ID
1427227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  item  subsequente, acerca do processo penal eleitoral.

O interrogatório do réu, ainda que não contemplado de forma expressa no rito estabelecido no processo penal eleitoral, deve ser realizado ao final da instrução, consoante orientação firmada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EM PROCESSO ELEITORAL QUE, APÓS A INSTRUÇÃO, FOI REMETIDO A ESTA CORTE. EMENDATIO LIBELI APRESENTADA PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO PELA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU E PELA OPORTUNIDADE DE DEFESA DIANTE DA EMENDATIO LIBELI. 1. Processo criminal eleitoral submetido à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Superveniência da Lei nº 10.732/2003 que alterou o artigo 359 do Código Eleitoral e da Lei nº 11.719/2008 que deslocou para após a oitiva de testemunha a realização do interrogatório do denunciado. Imprescindibilidade da realização da audiência de interrogatório, embora o procedimento penal tenha obedecido o rito previsto à época da vigência do artigo 359 do Código Eleitoral, na redação originária. 2. Emendatio libeli apresentada pelo Ministério Público Federal em alegações finais. Manifestação da defesa. 3. Questão de ordem resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da realização da audiência de interrogatório do denunciado e da indispensabilidade da intimação da defesa para se manifestar a respeito da emendatio libeli apresentada pelo Parquet em alegações finais.

    (AP 545 QO, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)

  • STF - Processo: HC 107795 SP Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 28/11/2011
    "CRIME ELEITORAL. [...]. É que o magistrado eleitoral de primeiro grau, nos autos do Processo-crime nº 02/2009, na mesma decisão e com os mesmos fundamentos, indeferiu o pleito em que tanto os ora requerentes (Maressa de Ricardo Rabello, Lidiane Aparecida dos Santos e Fernando Henrique Farinha Pereira) quanto os pacientes em referência (Marilandy Ricardo Rabello, Sérgio Pereira, Marfisa de Ricardo Rabello e Lívia Aparecida dos Santos) postulavam a adoção da nova ordem ritual definida nos arts. 396 e 396-A do CPP,na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, e que se revela evidentemente mais favorável aos acusados do que a disciplina procedimental resultante da legislação especial (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único). Constato, desse modo, que há, entre os ora requerentes e os seus co-réus, pacientes deste “writ”, identidade de situação, o que viabiliza a extensão dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida a referidos litisconsortes penais passivos, considerada, para esse efeito, a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em questão. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido em questão, para, na linha da decisão liminar que proferi nos autos deste HC 107.795/SP, suspender, cautelarmente, em relação aos ora requerentes (Maressa de Ricardo Rabello, Lidiane Aparecida dos Santos e Fernando Henrique Farinha Pereira), até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP, sustando-se, inclusive,caso já proferida, a eficácia de eventual sentença penal condenatória. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, com o encaminhamento da respectiva cópia ao MM. Juiz da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo-crime nº 02/2009). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator""
  • Suponho que a jurisprudência abaixo, proferida pelo STF, fundamente bem essa assertiva:

    "Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia -- que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...)." (HC 107.795-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-10-2011, DJE de 7-11-2011.)

  • O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida pelo Min. CELSO DE MELLO, suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral, ao entendimento de que as reformas promovidas no processo penal comum (Lei 11.719/08, que instituiu fase preliminar caracterizada pela instauração de contraditório prévio, apto a ensejar, ao acusado, a possibilidade de argüir questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas, sem prejuízo de outras medidas ou providências que repute imprescindíveis) são aplicáveis ao processo penal eleitoral, não se aplicando, nesse caso, o critério da especialidade.

    Veja:

    “CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER” PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS”). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • Vênia aos entendimentos e julgados abaixo, mas acho que a questão aborda outra problemática: A assertiva fala em INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL DA INSTRUÇÃO. Logo, o artigo paradigma para deslinde da questão é o 400 do CPP, que traz o INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O Código Eleitoral afirma, em seu artigo 359, que o acusado deve ser ouvido EM DEPOIMENTO, o que é diferente, e, a meu ver, não possui relação com a questão, possuindo normal vigência. Mas a questão é clara ao afirmar que o interrogatório do réu deve ser realizada ao final da instrução, MESMO QUE O CÓDIGO ELEITORAL NÃO PREVEJA ISSO. Assim, esse interrogatório do artigo 400 do CPP deve ser aplicado depois do momento prescrito no artigo 360 (sendo mais específico, depois de ouvidas as testemunhas da acusação e defesa, porém, antes das alegações finais). É o que entendo. Os julgados colacionados se referem a outros aspectos, que não o abordado no caso em tela. Bons papiros a todos. 

  • Jurisprudência do TSE:

     

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO O ACUSADO ESTAVA AFASTADO DO CARGO DE PREFEITO, EM VIRTUDE DA CASSAÇÃO DO MANDATO EM SEDE DE AIME. REASSUNÇÃO POSTERIOR AO CARGO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. INTERROGATÓRIO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO FINAL DA FASE INSTRUTÓRIA. ADOÇÃO DO RITO MAIS BENÉFICO DOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPP AO PROCESSO PENAL ELEITORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
     1. Não padece de nulidade a decisão do magistrado eleitoral que recebe denúncia contra o acusado que, à época, estava afastado do cargo de prefeito, em razão da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo.
     2. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. Precedente.
     3. Ainda que o acórdão regional que anulou a sentença de procedência da AIME tenha sido proferido antes do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau, a Corte Regional não determinou a execução imediata do julgado, o que afasta a competência por prerrogativa de foro, que somente veio a incidir após a concessão de liminar que determinou a recondução do ora paciente ao cargo de prefeito.
     4. Sendo mais benéfico para o réu o rito do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, o procedimento deve prevalecer nas ações penais eleitorais originárias, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei nº 8.038/90. Precedentes do STF e desta Corte.
     5. Ordem parcialmente concedida para determinar que seja obedecida a disciplina do art. 400 do CPP, em harmonia com o rito dos arts. 396 e seguintes.
    (Habeas Corpus nº 6909, Acórdão de 29/10/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 30, Data 12/02/2014, Página 41 )
     

  • Conforme precedente abaixo colacionados:

    EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS"). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER" PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS"). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI"). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA". MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Tribunal Superior Eleitoral, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “'Habeas corpus'. Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal na via do 'habeas corpus' somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas 'in casu'. Precedentes. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 3. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que contém indícios suficientes de autoria e materialidade, além da descrição clara de fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral. 4. Ordem denegada." (HC 2825-59.2010.6.00.0000/SP, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO - grifei) Busca-se, na presente impetração, a concessão de medida cautelar destinada a suspender o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral da comarca de Viradouro/SP. Aduz, em síntese, a parte ora impetrante, neste “writ", a ocorrência de nulidade absoluta do procedimento penal em questão, alegando-se que o magistrado de primeiro grau teria desrespeitado o rito estabelecido nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, eis que “as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse Código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial" (grifei). Presente tal contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. Não se ignora que, na aplicação das normas que compõem o ordenamento positivo, podem registrar-se situações de conflito normativo, reveladoras da existência de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, em cada caso ocorrente, de determinados fatores, tais como o critério hierárquico (“lex superior derogat legi inferiori"), o critério cronológico (“lex posterior derogat legi priori") e o critério da especialidade (“lex specialis derogat legi generali"), que têm a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). No caso ora em exame, mostra-se pertinente a invocação do critério da especialidade, pois se acham em (aparente) conflito regras legais, de caráter procedimental, inscritas no Código de Processo Penal (“lex generalis") e no Código Eleitoral (“lex specialis"). A utilização do critério da especialidade representaria, no caso, a solução ortodoxa da antinomia de primeiro grau registrada no contexto ora em exame. Essa concepção ortodoxa, que faz incidir, em situação de antinomia aparente, o critério da especialidade, tem prevalecido, ordinariamente, no entendimento doutrinário, como resulta da lição de eminentes autores (HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito", p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas; MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução", “in" Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico", “in" Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232/233, 2005, RT, v.g.), valendo referir, dentre eles, o magistério, sempre lúcido e autorizado, de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico", p. 91/92 e 95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)..." (grifei). Ocorre, no entanto, que se invoca, no caso, um outro critério, que não o da especialidade, fundado em opção hermenêutica que se legitima em razão de se mostrar mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, conferindo-lhe substância, na medida em que a nova ordem ritual definida nos arts. 396 e 396-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, revela-se evidentemente mais favorável que a disciplina procedimental resultante do próprio Código Eleitoral. Sabemos que a reforma processual penal estabelecida por legislação editada em 2008 revelou-se mais consentânea com as novas exigências estabelecidas pelo moderno processo penal de perfil democrático, cuja natureza põe em perspectiva a essencialidade do direito à plenitude de defesa e ao efetivo respeito, pelo Estado, da prerrogativa ineliminável do contraditório. Bem por isso, a Lei nº 11.719/2008, ao reformular a ordem ritual nos procedimentos penais, instituiu fase preliminar caracterizada pela instauração de contraditório prévio, apto a ensejar, ao acusado, a possibilidade de arguir questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas, sem prejuízo de outras medidas ou providências que repute imprescindíveis. Com tais inovações, o Estado observou tendência já consagrada em legislação anterior, como a Lei nº 10.409/2002 (art. 38) e a Lei nº 11.343/2006 (art. 55), cujas prescrições viabilizaram a prática de verdadeiro contraditório prévio no qual o acusado poderia invocar todas as razões de defesa - tanto as de natureza formal quanto as de caráter material. Mostrou-se tão significativa essa fase procedimental que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, reconheceu que a inobservância desse “contraditório prévio" constituía causa de nulidade processual absoluta (HC 87.346/MS, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 90.226/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 98.382/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 86.680/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), como o evidenciam, dentre outros, os seguintes julgados: “'HABEAS CORPUS' - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO 'DUE PROCESS OS LAW' - PEDIDO DEFERIDO. - A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria ideia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. - Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais consequências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante. - A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes." (HC 93.581/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “(...) II - Defesa - Entorpecentes - Nulidade por falta de oportunidade para a defesa preliminar prevista no art. 38 da L. 10.409/02: demonstração de prejuízo: prova impossível (HC 69.142, 1ª T., 11.2.92, Pertence, RTJ 140/926; HC 85.443, 1ª T., 19.4.05, Pertence, DJ 13.5.05). Não bastassem o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, não cabe reclamar, a título de demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada a oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria sido recebida." (HC 84.835/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma - grifei) “'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. A inobservância do rito do art. 38 da Lei nº 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia. Habeas corpus conhecido e ordem concedida." (HC 94.027/SP, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei) Esta Suprema Corte, de outro lado, tendo presentes as inovações produzidas pelos diplomas legislativos que introduziram expressivas reformas em sede processual penal (Lei 11.689/2008 - Lei nº 11.690/2008 - Lei nº 11.719/2008), veio a adequar, mediante construção jurisprudencial, a própria Lei nº 8.038/90 (que já previa fase de contraditório prévio) ao novo modelo ritual, fazendo incidir, nos processos penais originários, a regra que, fundada na Lei nº 11.719/2008 (CPP, art. 400), definiu o interrogatório (qualificado como “depoimento pessoal" pelo art. 359 do Código Eleitoral, na redação que lhe deu a Lei nº 10.732/2003) como o último ato da fase de instrução probatória, por entender que se tratava de medida evidentemente mais favorável ao réu: “PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III - Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (AP 528-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) Tenho por relevante, bem por isso, esse aspecto da causa ora em exame, uma vez que a previsão do contraditório prévio a que se referem os artigos 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico- -constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia - que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado, como assinala, com absoluta correção, o magistério da doutrina (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência", p. 869/870, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal", p. 374/375, 4ª ed., 2009, Forense; ANDREY BORGES DE MENDONÇA, “Nova Reforma do Código de Processo Penal", p. 260/264, 2ª ed., 2009, Método, v.g.). É sempre importante rememorar, presente o contexto em análise, que a exigência de fiel observância das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal: “A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do 'jus libertatis' titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula 'nulla poena sine judicio' exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual." (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Isso significa, portanto, que a estrita observância da forma processual representa garantia plena de liberdade e de respeito aos direitos e prerrogativas que o ordenamento positivo confere a qualquer pessoa sob persecução penal. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, em relação aos ora pacientes, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus", o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo-crime nº 02/2009), sustando-se, inclusive, caso já proferida, a eficácia de eventual sentença penal condenatória. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, com o encaminhamento da respectiva cópia, ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral (HC 2825-59.2010.6.00.0000/SP) e ao MM. Juiz da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo- -crime nº 02/2009). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator

    (HC 107795 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/10/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00693

    RESPOSTA: CERTO
  • Bem sucinto o comentário da professora. =x

     

    At.te, CW.

  • O comentário da professora é típico de professores brasileiros preguiçosos. Copia e cola, pronto! 

  • CESPE: O interrogatório do réu, ainda que não contemplado de forma expressa no rito estabelecido no processo penal eleitoral, deve ser realizado ao final da instrução, consoante orientação firmada pelo STF.

    CERTO

     

     

    CERTO

    Esta Suprema Corte, de outro lado, tendo presentes as inovações produzidas pelos diplomas legislativos que introduziram expressivas reformas em sede processual penal (Lei 11.689/2008 - Lei nº 11.690/2008 - Lei nº 11.719/2008), veio a adequar, mediante construção jurisprudencial, a própria Lei nº 8.038/90 (que já previa fase de contraditório prévio) ao novo modelo ritual, fazendo incidir, nos processos penais originários, a regra que, fundada na Lei nº 11.719/2008 (CPP, art. 400), definiu o interrogatório (qualificado como “depoimento pessoal" pelo art. 359 do Código Eleitoral, na redação que lhe deu a Lei nº 10.732/2003) como o último ato da fase de instrução probatória, por entender que se tratava de medida evidentemente mais favorável ao réu: “PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III - Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 107795 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/10/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00693.

    FONTE: comentários professor QC

     

  • Antes o STF entendia que nos procedimentos especiais o interrogatório era o primeiro ato, no entanto esse entendimento foi alterado, agora, mesmo em procedimentos especiais o interrogatório é o ultimo ato da instrução.

  • Comentário da professora extenso e cansativo! Não ajuda em nada!

  • Quem foi no comentário da professora olhou o tamanho do texto e nem leu, deixa o like aqui!

  • Comentários:

    O rito processual eleitoral não trata especificamente do depoimento pessoal do réu, contudo, o STF, compreende a partir da dicção do artigo 400, CPP, que a oitiva do acusado deve ocorrer ao fim da instrução como ato mais favorável ao acusado (a assertiva está correta).

    Resposta: A


ID
1427230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  item  subsequente, acerca do processo penal eleitoral.

Admite-se a absolvição sumária no processo penal eleitoral, ainda que esta não se encontre prevista de forma expressa no aludido procedimento, conforme inteligência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Direito Processual Penal e Penal. 2. Inquérito, competência originária. 3. Denúncia contra parlamentar por crime da Lei 9.507/97, art. 39, § 5º, III (veicular em sítio eletrônico propaganda eleitoral). 4. Lei 12.034/2009, art. 7º c/c Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 82 não permitem subsunção do fato à norma incriminadora. 5. Falta de justa causa por manifesta atipicidade. 6. Absolvição sumária.

    (Inq 3593, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Foi por esse artigo  DO Código Eleitoral.

    Art. 287 Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
  • CORRETA

    Recente decisão do STF confirma: "Acolhida manifestação do Ministério Público para absolver sumariamente o acusado, a teor do art. 397, III, do Código de Processo Penal” – AP 904 QO / RO – RONDÔNIA – Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI – Julgamento:  14/04/2015.

  • Jurisprudência do TSE:

     

    Recurso especial eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Prequestionamento da matéria em embargos de declaração. Recebimento do recurso. Possibilidade. Precedentes. Absolvição sumária. Exceção à regra. Necessidade de comprovação de algum dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Alegação de ausência de elemento subjetivo e de abuso de poder econômico. Conveniência de se prosseguir com a atividade instrutória. Aprovação da prestação de contas. Independência das esferas cível-eleitoral e penal. Irrelevância para o prosseguimento da ação penal. Precedente. Recurso ao qual se nega provimento.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 144566, Acórdão de 08/09/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 14 )

     

    Código de Processo Penal

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de               2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia. Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do réu como deputado federal. Resposta à acusação. Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputação a prefeito. Foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Competência dessa Corte para supervisionar as investigações. Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Apuração criminal em primeiro grau de jurisdição, com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpação de competência caracterizada. Impossibilidade de os elementos colhidos nesse inquérito servirem de substrato probatório válido para embasar a denúncia contra o titular de prerrogativa de foro. Falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa. 1. O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. 2. Recebida a denúncia, em primeira instância, antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal e apresentada a resposta à acusação, compete ao Supremo Tribunal Federal, em face do deslocamento de competência, examinar, em questão de ordem, eventuais nulidades suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. 3. Tratando-se de crime eleitoral imputado a prefeito, a competência para supervisionar as investigações é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na espécie, no limiar das investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP).
    (AP 933 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

    RESPOSTA: CERTO
  • Os comentarios do professor na area eleitoral e apenas copia e cola  eu tiro mais minhas duvidas com os colegas dos comentarios do que com os comentarios do professor afff!!!!

  • Jeane Ferreira, o QC tá muito atrasado mesmo, na grande maioria das matérias, os comentários são tudo um CTRL + C e CTRL + V! Sem contar tbm a instabilidade do site! =/ Ajuda a gente ae, QC! Porque quando eu passar, com ctz falarei que usei este site para estudar! hehe

  • Essa Professora Andrea Russar Rachel, que comenta Eleitoral e Constitucional merece ser negativada. É um copia e cola se fim; nada suscinta; além de não escrever uma frase própria para ajudar o aluno. 

    Qnd abro o comentário do professor e vejo que é dela, volto pra cá imediatamente.

  • Extraído do julgamento colacionado pela professora do QC.

     

    "O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. 2. Recebida a denúncia, em primeira instância, antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal e apresentada a resposta à acusação, compete ao Supremo Tribunal Federal, em face do deslocamento de competência, examinar, em questão de ordem, eventuais nulidades suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90."

    (AP 933 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

  • Concordo Fernando SAntos, avaliei a resposta dela para o QC. É uma tremenda sacanagem nós sermos assinantes para ter acesso à resposta do professor, o QC pagar alguém para fazer isso e a pessoa fazer de qualquer jeito, sem nenhuma preocupação em explicar o gabarito! Mas vamos marcar "nao gostei" e explicar para o QC, o site realmente analisa o comentario do usuario e deve influir na contratação dos proximos professores. 

  • O fundamento do gabarito é o art. 364 do Código Eleitoral:

    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."

  • CESPE: Admite-se a absolvição sumária no processo penal eleitoral, ainda que esta não se encontre prevista de forma expressa no aludido procedimento, conforme inteligência do STF.

    CERTO

     

    Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia. Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do réu como deputado federal. Resposta à acusação. Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), (...)

    (AP 933 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

    FONTE: comentários professor QC

  • "Inteligência" do STF kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1427233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  seguinte  item , relativo  à competência em matéria criminal eleitoral.

A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, IV, da CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Como o colega Shadow Company falou, a competência para processar e julgar o crime político é dos Juízes Federais. Só lembrando que o Recurso Cabível é Recurso Ordinário para o STF.

  • crimes comuns

  • O item está certo, conforme comprovam: (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

            § 1o (Vide ADIN nº 2797)

            § 2o (Vide ADIN nº 2797)

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


    RESPOSTA: CERTO.


  • STF, 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está certo, conforme comprovam: (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

            § 1o (Vide ADIN nº 2797)

            § 2o (Vide ADIN nº 2797)

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


    RESPOSTA: CERTO.
     

     

    Fonte: QC

  • Não entendi a questão, muito menos o comentário da professora.
  • CESPE: A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.

    CERTO

     

    O item está CERTO, conforme comprovam:

    (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; 

    (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função

    (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e,

    (iv) o artigo 364 do Código Eleitoral, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    FONTE: comentários professor QC

  • CERTO. Os crimes políticos não são alcançados pela simetria geral de competência estatuída na Constituição Federal porque a própria Carta Magna estabeleceu competência específica para o julgamento dessa matéria ao Juízo Federal de primeira instância, consoante regra do art. 109, IV, da CF/88, sendo os recursos daí provenientes dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.

  • PARA ACRESCENTAR:

     

    Crimes eleitorais cometidos juízes eleitorais --> competência do TRE respectivo;

    Crimes eleitorais cometidos por desembargadores dos TRE's --> competência do STJ;

    Crimes eleitorais cometidos por ministros do TSE --> competência do STF.

     

     

    Avante!

  • Alguém gosta dos comentários da professora do QC?

  • Segue a mesma simetria sim a competencia da justiça eleitoral para julgar os crimes eleitorais

    Ex.: prefeito pratica crime eleitoral --> TRE

    governador pratica crime político --> TSE

    Mas não segue pra crime político, pois é julgado por juiz federal, e não eleitoral.


ID
1427236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  seguinte  item , relativo à competência em matéria criminal eleitoral.

Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral ( CF , art. 109 , inciso IV , e CPP , art. 78 , inciso IV ). 

  • CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Ocorre que esse tema é polêmico na doutrina, havendo quem diga que nos casos de conexão de crime contra a vida e crime eleitoral, a competência para aquele é da justiça comum, enquanto que a justiça eleitoral julgaria o crime eleitoral.

    Discordo, portanto, quanto à cobrança desse tema em provas objetivas, sem as devidas ressalvas.

  • Não entendo uma coisa, existe um julgado com entendimento diverso.
    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar)

    A questão Q512710 mostra entendimento totalmente oposto.
  • Talvez o erro da questão ñ esteja no fato da separação, mas sim em afirmá-la expressamente no Código Eleitoral(sendo que este,nas disp.Penais, passa a bola p/ o CPP, vejamos:

    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal." )

    Também ocorre outro erro na passagem "não se aplicando a regra geral do CPP..." .

    Bom, tal afirmação contraria explicitamente previsão legal citada acima.


    Ainda sobre o tema, nas competências, o Código Eleitoral versa sobre conexão :

    "Art. 35. Compete aos juizes:

    (...)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais "

    Seria interessante comentarem aqui a justificativa da banca em manter o item, se houve recurso.

  • Não haverá separação obrigatória, pois se houver, em relação aos fatos competência da justiça eleitoral e competência definida na carta constitucional, a eleitoral por ser especial segue com a sua, separando os processos para que aquela definida constitucionalmente seja mantida. Por exemplo: fatos conexos que ensejam competência da justiça eleitoral com fatos que ensejam competência da justiça federal (disciplinado na constituição): deve ser harmonizada a regra de atração da competência da justiça especial, pois não pode retirar da justiça federal sua competencia constitucionalmente atribuída, sendo necessário a separação. Portanto, essa separação pode ocorrer, mas NEM SEMPRE é obrigatória.

    Pode ser feito um paralelo ao tribunal do juri: quem possui prerrogativa de função definida constitucionalmente não se sujeitará ao tribunal do jurí, separando-se os processos em relação àquele agente que não a possui. Já a prerrogativa de função que não foi contemplada na constituição federal, mas apenas na estadual, não implicará em afastamento da competencia do juri, uma vez que se ofenderia competencia constitucionalmente definida, o que implicaria no julgamento de todos os agentes do fato perante o tribunal do juri (STJ, informativo 457)

  • Justiça comum (estadual) + Justiça Eleitoral = J. Eleitoral

    Crime federal (previsão na CF) + Crime eleitoral (também previsão na CF) = SEPARA!
  • única resposta certa é a de eduardo, o resto era para dar dislike

  • Sobre o item, a meu ver, segue o raciocínio: Primeiramente, o código eleitoral, em todas as suas passagens, quando aborda o tema crimes conexos, afirma que serão julgados pela justiça eleitoral: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. Ademais, percebe-se que o código eleitoral, quando prescreve o teor do artigo 364 (No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal), se refere a outras regras de julgamento, nas quais o código eleitoral seja eventualmente omisso. Para concluir, o CPP prevê: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Assim, tem-se que, no que compete à competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes comuns conexos com crimes eleitorais, há previsão expressa do código eleitoral a respeito, bem como esta está em consonância com o previsto no CPP. Bons papiros a todos. 

  • O artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, assim dispõe:

    Art. 35. Compete aos juízes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Competindo à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, não há que se falar em necessária separação de processos. Não há preceito expresso no Código Eleitoral determinando a necessária separação de processos para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes são conexos.

    Nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral, o CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Portanto, o item está ERRADO.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • A solução passa pelo seguinte raciocínio:

    1) Conexão de crime federal com crime eleitoral = separação obrigtória, pois ambos têm regramento pela CF 88, conforme decisão abaixo;

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

    2) Conexão de crime estadual com crime eleitoral = unidade de processo e julgamento, a força atrativa será exercida pela justiça eleitoral, uma vez que o art. 78, IV, do CPP e o art. 35, II, do Código Eleitoral têm previsão expressa a esse respeito (a CF 88 nao estabelece expressamente a competência da Justiça Estadual).

    No caso, a questão silenciou a respeito de qual o tipo do crime comum (federal ou estadual) praticado em conexão com o crime eleitoral, colocando tudo no mesmo bolo.

    O raciocínio é simples, nem sempre a conexão de crime comum com crime eleitoral resulta na separação obrigatória, mas somente se for o crime comum for federal. Nos casos em que o crime eleitoral é conexo com crime comum estadual, haverá unidade de processo e julgamento a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

  • Talvez o erro da questão não esteja no fato da separação, mas sim em se dizer que está expressamente no Código Eleitoral

    Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, ocorrerá a separação obrigatória dos processos. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO.

    IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.

    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada.

    Precedentes.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.

    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)

  • A Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF) julgará os crimes eleitorais, a exemplo dos previstos no Código Eleitoral, e os que lhes são conexos ou continentes, nos termos do art. 78, IV, CPP, c.c. art. 35, II, Código Eleitoral.

     

    Art. 78 do CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Art. 35 do CE. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

  •  

    CESPE: Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.ERRADA

     

    CORRETO

    O artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, assim dispõe:
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    artigo 364 do  Código Eleitoral, CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

     

    Fonte: comentário professor QC

  • segundo lição do Renato Brasileiro 2017:

    Conexão entre:

    JE e crime comum: Justiça eleitoral julga tudo;

    JE e crime federal: separa (ambos com previsão na CF – doutrina e STJ. Obs. Há julgado de 1996 do STF dizendo que reúne na J. eleitoral.)

    JE e crime militar: separa (tudo com previsão na CF.

    Exceção: crime do júri em conexão com crime eleitoral. Separam-se os processos.

  • Março de 2019: Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

  • Errado.

    Se for verificada a conexão entre um crime eleitoral e um crime comum, a competência para julgá-los será da Justiça Eleitoral, conforme preceitua o artigo 109, IV, da CF/88, e o artigo 78, IV, do CPP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • A justiça eleitoral, nesse caro, se sobressai à comum.

  • A competência da justiça eleitoral atrai, Salvo quando, conforme doutrina majoritária, é praticado um delito de homicídio (conexão objetiva) para consumar o ilícito eleitoral

  • Gab: ERRADO.

    Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Para aprofundamento crítico: Revista do TRE-RS, 2019. FISCHER, Douglas. CRIMES ELEITORAIS E OS EVENTUALMENTE CONEXOS DIANTE DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • Comentários:

    Em decisão recente o STF determinou que compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais e daqueles conexos a eles. O tema já constava do artigo 35, II, CE. Por outro lado, determina o Código Eleitoral: “Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”. Assim, o CPP deve ser aplicado como norma subsidiária e supletiva (a assertiva está errada). 

    Resposta: B


ID
1452097
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne às disposições penais, a respeito do processo das infrações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral:

    A) Art. 362;
    B)Art. 355 c/c 357, §§ 3º e 4º.
    C) Art. 355.
    D) 363, caput e §único.
    E) 359.
  • ART. 363 CÓDIGO ELEITORAL:

    Se a decisão do TRE for condenatória ele devolvera imediatamente os autos a instancia inferior ( ministério publico-promotor)para a execução da sentença que sera feita no prazo de 5 dias, contados da data que o promotor recebeu.

    ART. 355 CÓDIGO ELEITORAL

    As infrações penais definidas neste código são de ação publica ( ministério publico)

    ALTERNATIVA CORRETA: D

  • Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

      Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

  • Erro da alternativa E: primeiro, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado. Segundo: ordenará a citação do acusado. Terceiro: notificará o MP.


  • Só complementando... todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada.

  • a) das decisões finais de condenação ou absolvição só cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral se a pena for superior a 3 meses. ERRADA
    ==>>    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
    .

    b) se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, o Juiz Eleitoral poderá determinar a instauração do processo criminal através de Portaria. ERRADA
    ==>> Art. 357. 

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

      § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.


    c) nas infrações penais definidas no Código Eleitoral, a ação penal depende de representação de candidato ou partido político. ERRADA
    ==>> Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. (portanto, independem de representação)

     d)cabe ao Ministério Público promover a execução de decisão condenatória do Tribunal Regional Eleitoral. CERTA
    ==>> 
    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

      Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.


    e) o primeiro ato processual após o oferecimento da denúncia é o interrogatório do acusado pelo Juiz Eleitoral. ERRADA
    ==>> Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

  • "O juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público" não é o mesmo que dizer que o interrogatório do Réu é o primeiro ato após a oferta da denúncia? Se é assim, então, na verdade verdadeira, o primeiro ato processual depois do oferecimento da denúncia é a conclusão dos autos ao juiz! Depois, vem o recebimento da denúncia, depois a devolução dos autos ao cartório, depois, depois, depois.... Francamente!

  • Letra E:   O ato processual após o oferecimento da denúncia é o recebimento ou não desta. Pois, o depoimento do acusado somente ocorrerá se recebida a denúncia. Para mim este é o erro do item.

  • INFORMATIVO Nº 659 - STF

    TÍTULO
    Crime Eleitoral - Procedimento Penal - Conflito entre o CPP e o Código Eleitoral - Não Aplicação do Critério da Especialidade - Aplicação de Procedimento Penal mais Favorável (Transcrições)

    PROCESSO

    RHC - 108439

    ARTIGO
    Crime Eleitoral - Procedimento Penal - Conflito entre o CPP e o Código Eleitoral - Não Aplicação do Critério da Especialidade - Aplicação de Procedimento Penal mais Favorável (Transcrições) HC 107795 MC/SP* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER” PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS”). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 



  • Diante de sentença condenatória do TRE, cabe ao MP promover a execução daquela.


    Foco, força e fé.

  • Lembrando que a doutrina e a jurisprudência admitem a ação penal privada subsidiária da pública (nos termos da CF/88) se o MP NÃO DENUNCIAR no prazo legal.

  • COMI MOSCA...confundi com a súmula que diz:

    Súm.-STJ nº 374/2009: "Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral".

    nada a ver!!!


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 362 do Código Eleitoral, que não exige que a pena seja superior a 3 (três) meses para que caiba recurso ao Tribunal Regional Eleitoral: 

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 357 do Código Eleitoral:

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    É importante lembrar que, conforme lecionam os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, antes do advento da Constituição Federal de 1988, havia algumas exceções à regra de que o juiz não pode dar início à ação penal. Para apurar contravenção penal (art. 26 do CPP) e homicídio ou lesões corporais culposas (art.  da Lei 4.611/65), o juiz podia dar início à ação penal mediante portaria. Esses eram os chamados processos judicialiformes, nos quais uma mesma pessoa acusava e julgava.


    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Esses dispositivos, todavia, não foram recepcionados pela Carta Magna vigente, que, em seu art. 129, inciso I, atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal. Hoje, vige o princípio da iniciativa das partes no processo penal.

    Fonte: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1745485/em-qu...ussar-rachel>. Acesso em 06.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 358 e 359 do Código Eleitoral, de acordo com os quais o ato posterior ao oferecimento da denúncia é a decisão que a rejeita ou a recebe: 

    Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

    I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

    II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

    III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.


    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)


    A alternativa D é a CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 363 do Código Eleitoral:

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.


    RESPOSTA:  ALTERNATIVA D.




  • Citar o acusado não é a mesma coisa que interrogá-lo. 

    1º vem a citação

    aí está o erro da letra E

  • Essa questão foi complicada, até verifiquei se não havia sido anulada por nenhuma estar correta, até que li novamente e percebi qual melhor se aproxima da realidade, da seguinte forma.
     

    Letra A não poderia ser, pensei, pois a lei não fala sobre tempo de pena como requisito recursal (e nem poderia ser assim). A lei apenas diz que cabe recurso no prazo de 10 dias.
     

    Letra B, também não poderia ser, 1º porque em caso de não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público: 1) o juiz "notificará" o Procurador Regional; 2) Portaria é ato administrativo de comunicação interna do órgão; 3) instaura-se o processo com a aceitação da denúncia.
     

    Letra C, igualmente errada porque as ações são públicas.
     

    Letra E, não poderia ser porque após o oferecimento da denúncia, PRIMEIRO o juiz precisa aceitá-la e, daí, fazer a CITAÇÃO e, depois disso, abrirá prazo de 10 dias para réu ou defensor promover alegações escritas e arrolar testemunhas.
     

    Assim sendo, sobrou apenenas a letra D, mas que causou confusão por causa da palavra "execução de decisão", mas, na verdade, o Ministério Público é quem dá "prosseguimento" após a sentença do juiz.

  • À luz do artigo 363, § único:

    Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas (...) [grifei]

     

    Errei porque CONFUNDI PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA:

     

    TRE CONDENA >> AUTOS REMETIDOS AO JUIZ >> VISTA AO MP (promoverá a execução) >> EXECUÇÃO PELO JUIZ

    Inteligência do caput do artigo 363, CE.

     

    Bons estudos!

  • Essa eu chutava...

  • Prazo para a execução criminal eleitoral: 05 dias (contados da vista do MP)

  • Colegas, sobre a letra E: o primeiro ato do juiz é analisar se há alguma hipótese de absolvição sumária, e se não houver, prossegue com a citação. 

  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Aplica-se também á lei de drogas bem como ao processo eleitoral

  • CE:

     

    a) Art. 362 - Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

     

    b) Art. 357:
    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

     

    c) Art. 355 - As infrações penais definidas neste Código Eleitoral são de ação pública (independendo de representação).

     

    d) Art. 363.

     

    e) Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

  • Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

     

    Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

  • Essa troca de "sentença" por "decisão" foi sacanagem


ID
1457695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne a crimes eleitorais e processo penal eleitoral, julgue o item que se segue.

No processo eleitoral, ao contrário do que ocorre no rito ordinário, é inadmissível o oferecimento de queixa-crime em ação penal privada subsidiária, ainda que o Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A ação penal privada subsidiária da pública é norma instituidora de direito fundamental de eficácia plena, não podendo sofrer limitação pelo legislador, conforme art. 5º, LIX, da Constituição da República:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • discursiva

    conceitua,  o que se entende por Direito políticos negativos ?

    são regras que privam o cidadão pela perda, definitiva ou temporária(suspensão),da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado e, ainda, determinam restrições a elegibilidade do cidadão em certas circunstancias

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES .

     

  • No mesmo sentido do comentário de Saulo Sena:

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

    (Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


  • O próprio TSE nos seus comentários ao Código Eleitoral afirma a possibilidade da queixa-crime subsidiária: "Ac.-TSE, de 2422011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21 295/2003: CABIMENTO de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral".

  • Conforme comprovam os excertos abaixo colacionados, ambos da lavra do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]"

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]"

    (Ac. de 24.2.2011 no ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    RESPOSTA: ERRADO

  • Codigo Eleitoral

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Errado.

    Os crimes previstos no Código Eleitoral são de Ação Penal Pública, porém, admitem a ação penal privada subsidiária da pública.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Não se admite a ação penal pública condicionada à representação.


ID
1457698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne a crimes eleitorais e processo penal eleitoral, julgue o item que se segue.

O crime de corrupção eleitoral configura-se com a mera promessa de vantagem, mesmo que de caráter geral e posta como um benefício à coletividade, não se exigindo, portanto, dolo específico consistente na obtenção de voto de determinados eleitores ou na promessa de abstenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de corrupção eleitoral é tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral):

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Segundo o TSE,  "para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção (REspe nº 25.388)".


  • Não podemos confundir captação ilícita de sufrágio, com a própria “promessa de campanha”.

    Se eu tenho uma “promessa que traga uma vantagem geral, coletiva”, isso é “promessa de campanha”, não é “captação ilícita de sufrágio”. Exemplo: o candidato diz que “se for eleito, prometo que construirei um centro de saúde na cidade”.

    Para ser “captação ilícita de sufrágio”, a vantagem tem que ser mais específica. Exemplo: “se eu for eleito, você terá um cargo em comissão na prefeitura”. A vantagem é individual.

    E ainda essa vantagem é feito ao Eleitor.

    Pode até não ter um pedido expresso de voto, porque se sabe que está nas “entrelinhas”. 


  • Jurisprudência do TSE:

     

    ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
     1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).
     2.  Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.
     3.  Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.

    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 291, Acórdão de 03/02/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 220 )
     

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário o dolo específico de "obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção" para configuração do crime, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...]."

    “[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...]."
    (Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Infelizmente a mera promessa não gera crime eleitoral, é até meio óbvio, mas no país que vivemos e sabedores dos políticos que reinam aqui, deveria ser crime sim, afinal, minha mãe sempre fala "onde há fumaça, há fogo!"

     

    Gab: E

  • André Marcel, na verdade a mera promessa configura crime sim. O erro da questão foi falar que dispensa o dolo.
     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  • A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. (TSE, Ac. De 25.8.2011 no AgR-AI n.º 58648, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

  • Errado.

    O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, e para a sua configuração temos o entendimento do TSE que deve haver o dolo específico exigido no tipo penal, que é a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Gabarito: Errado

    O crime de corrupção eleitoral vêm tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e consiste:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Ademais, segundo o TSE,  "para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção (REspe nº 25.388)".

    Que a aprovação esteja com vcs!!!

  • Caráter geral deixou a questão incorreta, pois deve ser dolo específico.

  • É claro que necessário dolo específico. Até porque para que seria oferecida a vantagem ou solicitada? Qual finalidade? Simplesmente dar?

  • Não confundir o crime do Código Eleitoral com a captação ilícita de sufrágio da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.  

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial). 

    No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção.

    Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

  • "Dolo específico" no crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE)

    O delito do art. 299 do CE, exige "dolo específico" (elemento subjetivo especial). 

    No caso do corrupção eleitoral ative, esse "dolo específico" é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção

    Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. 

     

    Informativo 742 do STF. 

     

     

  • Comentários:

    Segundo entendimento do TSE, para configurar o crime de corrupção eleitoral é imprescindível a existência do dolo específico (o item está errado).

    Resposta: B

  • PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, JUSTAMENTE, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR).

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL:

    • Exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
    • É crime de mera conduta (crime formal), não exigindo a produção de resultado para a sua tipificação.
    • Pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o agente não seja candidato.
    • Exige-se que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
    • Pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
    • A promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto ou abstenção de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.

ID
1478626
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“J é  Juiz Eleitoral  sendo membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral VV e está  sendo acusado de  cometer crime  eleitoral." Nos termos do Código Eleitoral, a competência para o seu julgamento será do:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    Fundamento legal - art. 22, I, "d", do Código Eleitoral

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    (...)

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

  • Questão anulada pela banca.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    O enunciado da questão exigia com clareza “Nos termos do Código Eleitoral, a competência para o seu julgamento será do:” neste sentido, nos termos do art. 22 do Código Eleitoral: “Compete ao Tribunal Superior Eleitoral: I - Processar e julgar originariamente: ... d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais...” Todavia, a alínea “a” do inciso I do art. 105 da CRFB/88 prevê que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais (...)”. À luz dos dispositivos legais expostos, a questão dá margem a diferentes interpretações, contendo assim mais de uma alternativa correta. Desta maneira, decide-se pela anulação da mesma. Fonte: Constituição Federal, Código Eleitoral.

  • Resumindo a parada:

    TSE - STF
    TRE - STJ
    JUÍZES ELEITORAIS - TRE

    Bons estudos galera... :)

  • No caso, o TRE tem competencia para julgar, em crime, eleitoral o JUIZ ELEITORAL (nao efetivo)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA: A
    Fundamento legal - Nos termos do Código Eleitoral

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    I - processar e julgar originariamente:
           d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
  • Nos termos do Código Eleitoral seria o TSE mesmo visto que o juiz é membro do TRE. Mas pela CF a competência é do STJ. Agora se fosse um juiz eleitoral apenas e que não seja membro do TRE quem julgaria é o TRE.

  • Interessante que por diversas vezes eles não anulam, apesar de contrariar a Constituição Federal.

    Ora anula, ora não anula...

     

     

  • Essa banca é uma porcaria.Ela nos obriga a estudar o errado, que não mais em vigor. Creio que seja por incompetência dos examinadores, que não têm gabarito pra elaborar as questões.  

  • PARA NÃO TER DÚVIDA!!!!!!!

    ART 105 COMPETE AO STJ: a) nos crimes comuns, NÃO ELEITORAL os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    O TSE VAI JULGAR ART 22, CE d) OS CRIMES ELEITORAIS E OS COMUNS QUE LHES FOREM CONEXOS COMETIDOS PELOS SEUS PRÓPRIOS JUÍZES (TSE) E PELOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.

    RESUMO

    CRIME COMUM DE JUÍZ DE TRE - STJ

    CRIME ELEITORAL POR JUÍZ DE TRE - TSE

     

  • O povo confundindo crime eleitoral com crime de responsabilidade. ¬¬

  • TSE - STF
    TRE - STJ, inclusive nos crimes eleitorais, que são considerados crimes comuns, pois o art. 22, I, d, Código Eleitoral não foi recepcionado.
    JUÍZES ELEITORAIS - TRE


ID
1491658
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em maio do ano de 2013, João, cidadão de um pequeno município no interior do Estado de Goiás, foi condenado por contrair, sendo casado, novo casamento. A sentença condenatória, proferida pelo magistrado da Comarca, fixou a pena definitiva em quatro anos e seis meses de reclusão. O Réu apelou em liberdade ao Tribunal de Justiça que, por uma de suas Câmaras Criminais, julgou improcedente o apelo, mantendo os termos da condenação. A defesa do Réu interpôs simultaneamente recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, em face do acórdão do Tribunal local. Os recursos foram admitidos na origem e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Réu permanece em liberdade e pretende candidatar-se nas próximas eleições, ao cargo de Prefeito.

Considerando os termos da situação exposta, de acordo com a Constituição de 1988 e a Lei Complementar n. 135/2010, satisfeitas as demais condições,

Alternativas
Comentários
  • não entendi... a lei fala em trânsito em julgado OU proferida por órgão colegiado. não seria correta a letra A?

    será que a manutenção da condenação não conta?

    se alguém puder me ajudar...

    agradeço desde já.

  • Mariana, é que não é qualquer crime que gera a inelegibilidade a que você se referiu. Há um rol com os gêneros específicos. A bigamia não se enquadra em nenhum deles. Logo, não há inelegibilidade.


    A referência ao trânsito em julgado ocorre, na verdade, porque, quando transitar em julgado, ele terá os seus direitos políticos suspensos, e aí faltará condição de elegibilidade (embora continue não havendo inelegibilidade).

  • Mas a bigamia não se enquadraria como crime contra a fé pública? Além disso, a alternativa D fundamenta a elegibilidade por não ter havido o trânsito em julgado da ação penal, o que também é falso, pois a inelegibilidade também é consequência de decisão proferida por órgão colegiado.

  • Bigamia é crime contra a família. Tambem caí. 

    Rá ié ié

  • a letra "d" está correta porque nesse caso  a questão não está fazendo referência àquelas hipóteses  que elenca alguns crimes específicos que tornam o candidato inelegível, como por exemplo,  crimes contra a fé  pública, improbidade administrativa dolosa etc.., aqui trata -se da regra geral em que para o candidato se tornar inelegível, ele precisa ser condenado criminalmente, com transito em julgado, como ele está com recurso no STJ e STF ainda não transitou em julgado a condenação, por isso ele ainda é elegível.

  • rt. 2o  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 1o  ...................................................................................................................................  I – ............................................................................................................................................ ....................................................................................................................................................  c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  8. de redução à condição análoga à de escravo;  9. contra a vida e a dignidade sexual; e  10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, conta
  • Não transitada em julgado a sentença condenatória, pode ser concedido o registro do candidato e o mesmo pode ser eleito, uma vez que a suspensão dos direitos políticos prevista pelo inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, ainda não terá incidência. 

    O disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, ao referir-se ao termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também às decorrentes de contravenção penal, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade, pois a ratio do citado dispositivo é permitir que os cargos públicos eletivos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a dignidade da representação democrática.

    Regra geral, a privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, engloba a perda do mandato eletivo, determinando, portanto, imediata cessação de seu exercício. 

    Porém, os parlamentares federais no exercício do mandato que forem condenados criminalmente, salvo se incidirem na hipótese do art. 55, VI e parágrafo 2º da CF não perderão automaticamente o mandato. Isso ocorre pois a própria Constituição Federal estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, sendo que a perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

    Diversa, porém, é a hipótese em relação aos parlamentares estaduais, distritais ou municipais, uma vez que a Constituição Federal não os excepcionou da total incidência do referido inciso III, do art. 15, não havendo, portanto, em relação aos deputados estaduais, distritais e vereadores o que justifique o afastamento da regra geral aplicável na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do exercício do mandato. Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória por infração penal praticada por deputado estadual, distrital ou vereador, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhará ao Juiz Eleitoral competente, que oficiará o Presidente da respectiva Casa Legislativa, para que declare a extinção do mandato.

    Fonte: Alexandre de Moraes, Condenação Criminal e Suspensão dos Direito Políticos.

  • O fato de a inelegibilidade também ser consequência de decisão proferida por órgão colegiado não foi usada nessa situação, pois '' O Réu apelou em liberdade ao Tribunal de Justiça que, por uma de suas Câmaras Criminais, julgou improcedente o apelo''.

  • Ninguém poderá ser condenado até o transito em julgado. O transito em julgado é quando não caiba mais recurso, no caso em apreço, o STJ ainda não julgou o recurso, por isso, enquanto aguarda o julgamento em liberdade, poderá se candidatar, vez que ainda não tem uma decisão definitiva, se não há decisão defitiva, não há suspensão dos direitos politicos.

  • A resposta correta não seria a "b". Pois se eleito e for condenado com trânsito em julgado terá os seus direitos políticos suspensos certo? nos termos do artigo 15, inciso III, da CF.

  • "A defesa do Réu interpôs simultaneamente recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, em face do acórdão do Tribunal local."

    veja que ainda corre o processo,  não foi condenado ou absolvido só a partir do encerramento do processo se condenado que ele não pode ser candidatar se candidato será cassado.

    Resposta: d

  • o crime de bigamia consta no capítulo "DOS CRIMES CONTRA A FAMILIA", no CP.

    Sendo assim, ele não é crime elencado como "CONTRA A FÉ PÚBLICA", como questionou Juliano COLORADO.

    Ademais, como esse crime não consta na Lista específica da LC 64, não bastará decisão colegiado, mas só após o trânsito em julgado, João se tornará inelegível.

    1-  Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes[1]:

    1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (abrange inclusive os crimes da Lei de Licitações) 

    2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (ainda que convertida em pena restritiva de direitos);

    5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. De redução à condição análoga à de escravo;

    9. Contra a vida e a dignidade sexual; (incorre em inelegibilidade aquele que tenha sido condenado por crime doloso contra a vida, julgado pelo Tribunal do Júri).

    10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    [1]A inelegibilidade prevista nesta alínea NÃO se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • O crime supostamente praticado por João é o de bigamia, crime contra o casamento previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     O crime de bigamia não consta no rol dos crimes do artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, por força do qual João seria considerado inelegível para qualquer cargo mesmo se não tivesse ocorrido o trânsito em julgado, bastando que a decisão tivesse sido proferida por órgão colegiado:

      Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Dessa forma, João é elegível, pois não ocorrera o trânsito em julgado da ação penal (alternativa d). 

    É importante lembrar que apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória é que João terá seus direitos políticos suspensos, não podendo nem votar nem ser votado enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Primeiro ponto, o crime ainda que transitado em julgado não importaria em inelegibilidade, visto não estar elencado nas hipóteses criminais da LC64/90, por outro lado, se tivesse transitado em julgado os direitos políticos estariam suspensos, impossibilitando seu intento, acontece que não transitou, dito isso, o cidadão é elegível!


ID
1496017
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL QUE, AO LONGO DA CAMPANHA, PRATICOU CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO, EM SENDO ELEITO, SERÁ, EM MATÉRIA CRIMINAL, PROCESSADO E JULGADO POR ESSA PRÁTICA

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de foro por prerrogativa de função, que vale a partir da diplomação para o exercício de cargo eletivo.

    CF, art. 102, I, "b".

  • Ao ser eleito, passou a ter foro por prerrogativa no STF!

  • Questão que me gerou boas pesquisas...porque inicialmente pensei que ele poderia vir a ser processado antes da diplomação e ai não seria o STF mas ai analisando na prática no momento da instrução e consequente julgamento ele já estaria exercendo o mandato e então os autos que porventura tivessem sido iniciados em outro Juízo seriam remetidos ao STF pela prerrogativa de função. Em fim! ainda confusa mas pensei assim pra aceitar a resposta...=/


    Ahh e só para os iniciantes, como eu, esta questão estaria falando do Crime de Corrupção Eleitoral e não daquele previsto no Art. 41-A da Lei 9.504 que só geraria a cassação do registro ou do mandato e não geraria inelegibilidade e seria decidido pela Justiça Eleitoral caso fosse representado até a diplomação.

  • crime eleitoral = crime comum


    "Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais alcançam os crimes eleitorais" (STF, Inquérito n° 1872, publicado em 20/04/2007)


    Logo, compete ao STF processar e julgar originariamente membros do CN nas infrações penais comuns (art. 102, I, "b", CF)

  • Ok. Mas se ele estivesse sujeito à investigação no TRE e a decisão ultrapassou a data do foro dele?

    Como uma AIJE.


  • Em regra o TSE e TRE não possuem competência originária criminal, mas apenas recursal*(art. 22 do CE não foi recepcionado pela CF/88, segundo STF)

  • Gostaria da ajuda dos colegas para uma dúvida que, embora simples, me confundiu bastante. A questão é saber quando o candidato se considera eleito??? Se considerarmos que o candidato se considera eleito na data da apuração eletrônica dos votos, ou seja, no dia da eleição (antes da diplomação, portanto), tem-se que a competência ainda seria do TRE do Estado onde ocorreu o registro da candidatura. De outro lado, se considerarmos que o candidato se considera eleito a partir da data da diplomação, tem-se que a competência para processo e julgamento do parlamentar, em se tratando de membro do Congresso Nacional e em caso de crime comum, será efetivamento do STF. Grato se algum nobre me ajudar nessa dúvida.

  • Para mim, a redação da questão está imprecisa, o que prejudica sua resolução. Como bem frisou a colega Cintia, o STF é foro natural do Deputado eleito (foro privilegiado), mas isso só após a diplomação. Mas a questão do afirma a eleição do candidato, não a sua diplomação. Assim, ficou a dúvida.

  • Achei forçado essa questão de eleito, eleito pode ser em novembro já, e só finais de dezembro seria diplomado, daí, nesse interím, poderia ser sim processado e julgado tendo em vista a celeridade ínsita ao procedimento. 

  • Dica útil: o TSE NÃO possui competência CRIMINAL ORIGINÁRIA.

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    De acordo com lição do Tribunal Superior Eleitoral, o artigo 41-A da Lei 9.504/97 trouxe para a esfera eleitoral a conduta criminosa tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral. 

    O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. 

    É importante destacar que os artigos da Lei 9.504/97 e do Código Eleitoral não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado:

    [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...] (RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, de 03.05.2005)

    Na questão em análise, o deputado federal eleito responderá por corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 53, §1º, e artigo 102, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão abrangidos na "categoria" dos ilícitos penais comuns. Nesse sentido:

    EMENTA: STF: competência penal originária por prerrogativa de função: crime eleitoral; atração da supervisão judicial do inquérito policial. 1. Para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes eleitorais. 2. A competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial.

    (Rcl 555, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2002, DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00050)

    Fonte: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ro...>. Acesso em 23.10.2016.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Trata-se de prerrogativa de Foro.

    Presidente  ------>

    Senador ----------->         STF

    Deputado Federal --->

     

    Governador              STJ

    Prefeito                     TRE

    Vereador                 Juiz 1º instancia

  • DATA MÁXIMA VÊNIA AO EXAMINADOR: Letra A seria a correta em consonância com a doutrina de José Jairo Gomes, pois aplica-se as disposições contidas no art. 96 da Lei das Eleições ( Lei 9.504/97).

    Cumpre lembrar que inexiste foro privilegiado no âmbito da ação em apreço ( AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO). Nesse sentido,
    Deputado Federal ou Senador candidatos a reeleição são processados e julgados pelo TRE e não pelo
    Supremo Tribunal Federal.

  • Décio Brant, você caiu na pegadinha, amigo. O ponto mais importante do enunciado é "em matéria criminal". Não se trata, portanto, da ação eleitoral de captação ilícita de sufrágio, que poderia acarretar na perda do mandato do deputado, mas sim de ação PENAL, em que o parlamentar, tendo sido diplomado, possui a prerrogativa de foro e, portanto, deve ser julgado pelo Supremo.

  • Um dado importante a questão não trouxe, que é se já teria sido diplomado ou não, dizendo apenas que foi eleito, sendo certo que a competência do Supremo se dá apenas após a diplomação.

  • Quando foi que a questão falou em diplomação?

    Falou em eleito.

     

  • De acordo com o novo entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função, a competência só seria do STF se ao tempo da prática do crime o agente já fosse Deputado e estivesse concorrendo à reeleição.

    Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral).

    Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.

    STF será competente para julgar este crime eleitoral

    SIM. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.

    Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • Ao que me parece, a questão já está desatualizada, visto que o crime não foi praticado no exercício do mandato, tampouco o candidato estava concorrendo a reeleição. Assim, segundo novo entendimento do STF sobre prerrogativa de foro (a qual é aplicavel apenas quando praticado o delito no curso do mandato e em razão dele), o delito em questão estaria fora da prerrogativa e o julgamento caberia ao juiz eleitoral de primeiro grau.

  • Na quadra atual, a questão está desatualizada:

    No julgamento da AP 937, ocorrido em 3-5-2018, o Plenário do STF firmou entendimento (7 x 4) no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Fixou-se a seguinte tese: "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Desse modo:

    1) A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação;

    2) A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium;

    3) encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018);

    4) O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF;

    5) A nova interpretação vale para outros casos de foro: foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. Outrossim, o STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018); e

    6) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções: o STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador, hierarquicamente superior (STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/05/2016).

    Fontes: Dizer o Direito e Conjur.

  • Os deputados federais que cometem crimes eleitorais são julgados pelo Supremo Tribunal Federal em razão do foro por prerrogativa de função constitucionalmente previsto. Ademais, o TSE não possui competência penal originária (letra D está correta).

    Resposta: D


ID
1538137
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, e lícito afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO - Letra C
    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar)
  • Alguém sabe o porquê da não incidência do art. 78, IV, Código de Processo Penal, haja vista estar-se diante de uma situação em que há, de um lado, infração da justiça comum (Justiça Federal Comum) e, de outro, da justiça especializada (Justiça Eleitoral)?

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • As duas estão previstas na CF (mesma hierarquia) : Separa


  • As competências da Justiça Comum Federal e da Justiça Especial Eleitoral demandam separação obrigatória de processos no caso de crimes conexos entra essas duas matérias por força de mandamento constitucional. A CF não permite a reunião de processos dessas diferentes matérias, senão vejamos:

    “Art. 108 da CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

  • A justificativa não se encontra somente na CF/88. Há previsão também no Código Eleitoral, inclusive mais explícita do que a CF.

     

    Colega Marconi Lustosa, tradicionalmente, utiliza-se um (ou mais) dos metacritérios clássicos para solução dos choques entre as normas jurídicas (por Norberto Bobbio): critério cronológico, especial e hierárquico. Sem adentrar na conceituação de cada um, é possível utilizá-los para responder sua dúvida.

    1. A Constituição Federal é superior hierarquicamente ao Código de Processo Penal, eis que exclui da apreciação da Justiça Federal a competência das causas relativa à justiça eleitoral (critério hierárquico) --> vide art. 109, IV da CF;

    2. A CF/88 é mais nova que o CPP, ao menos especificamente ao art. 78 (critério cronológico). 

    3. O Código Eleitoral é lei especial em relação ao CPP --> vide art. 22, d; art. 29, d e art. 35, II do Código Eleitoral. A título de ilustração, veja o artigo 35 do Código Eleitoral: Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     

    Portanto, como visto, o CPP não prevalece em nenhum dos critérios. A resposta efetivamente perpassa pela separação dos processos.

     

  • Acredito que este precedente do STJ resolve a questão:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013) (negritei)
     

  • Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, ocorrerá a separação obrigatória dos processos. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO.
    IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada.
    Precedentes.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL.
    FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP.
    NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
    1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
    2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
    3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal.
    (CC 39.357/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento.
    (CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Ridicula questao .... se quisessem cobrar a jurisprudencia deveriam deixar explicito..... e nao deixar margens para interpretação .....

  • "A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP." (Informativo 895-STF )

    Inquérito 4462

    "A PGR apontou a competência da Justiça Federal do DF para processar e julgar o processo por envolver suposta infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União e por ser local da sede da Secretaria de Aviação Civil. Porém, o entendimento da Segunda Turma do STF, na qual o ministro Fachin ficou vencido, é de que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 – fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350, Código Eleitoral) –, a competência para processar e julgar os delitos eleitorais e eventuais crimes conexos é da Justiça especializada. Por isso, o ministro Fachin determinou o envio do inquérito de Temer ao TRE-SP, onde deverá tramitar em conjunto com a investigação relativa a Padilha e a Moreira Franco. Antes do envio, porém, o ministro determinou que seja julgado o agravo regimental no qual a PGR questiona sua decisão anterior acerca da remessa da totalidade das investigações à Justiça Eleitoral." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402435)

  • De acordo com jurisprudência atualizada do STF, a resposta correta seria a letra "a". 

    Houve mudança de entendimento, no julgamento do AgRg no Inq. 4435, no qual o STF definiu que Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. 

  • - ESTA PERGUNTA SERÁ REFEITA EM JUNHO/19 (MPSP19), ENTRETANTO O GABARITO SERÁ DIAMETRALMENTE OPOSTO. A CORRUPÇÃO BRASILEIRA REALMENTE PRECISAVA DESSA FORÇA.

    - HÁ AGORA REUNIÃO NO JUSTIÇA ELEITORAL, EM QUE OS JUÍZES SÃO ROTATIVOS (02 ANOS), ENTRE ELES ESTÃO PRESENTES ADVOGADOS INDICADOS PELO JUD, ESCOLHIDOS PELO EXE, CUJO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CRIMINAL NÃO É VEDADO. MARAVILHA.

  • Decisão: "(...) quanto aos delitos supostamente cometidos em 2010 e 2012, declinar da competência para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro; e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal (STF, INQUÉRITO 4435, Plenário, 14.03.2019.)


ID
1549423
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Qual o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime de compra de voto, conforme o art. 299 e demais disposições do Código Eleitoral?

Alternativas
Comentários
  •  Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Tá de sacanagem cobrar as penas dessa forma.. alguém tem um macete???? rssss

  • Elô, em regra, as penas mínimas dos crimes eleitorais não foram postas no próprio corpo artigo, constando tão somente a expressão "reclusão/detenção até x anos". Todavia, o artigo 284 do CE dispõe que "sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."

    Desse modo, é possível dar uns chutes mais certeiros, indo naquelas alternativas que conjuguem "15 dias a X meses de detenção" ou "1 ano a X meses/anos de reclusão.

    Bons estudos !!

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


  • A questão exigiu que o candidato interpretasse o artigo 299 em conjunto com o artigo 284, ambos do Código Eleitoral. Vejamos:



    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



    Assim, na mesma questão, o examinador cobrou do candidato conhecimentos acerca da pena do crime de corrupção eleitoral e a pena mínima nos casos em que o legislador for omisso, prevendo somente a pena máxima.


    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre qual o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime de compra de voto previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    O crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tem pena privativa de liberdade de reclusão de um a cinco anos, além de pagamento de multa de cinco a quinze dias-multa, nos termos do art. 299 c/c art. 284 do Código Eleitoral.

    Resposta: C.


ID
1661971
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para efeitos penais eleitorais, NÃO são considerados membros e funcionários da justiça eleitoral 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    Código Eleitoral

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

     I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; (LETRA C)

     II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; (LETRA D)

     III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; (LETRA B)

     IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.(LETRA A)


  • Analisando a questão:

    A resposta para a questão está no artigo 283 do Código Eleitoral:

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • DARIA PARA MATAR A QUESTÃO DA SEGUINTE MANEIRA:

    QUEM CREDENCIA OS FISCAIS É O PARTIDO POLÍTICO.

    DIANTE DESSE ENTENDIMENTO DARIA PARA OBSERVAR QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL.

  • NÃO são considerados membros e funcionários da justiça eleitoral 

    Letra "E" - Os fiscais e delegados constituídos pelos partidos políticos para acompanhar a votação e a apuração do pleito. (Ou seja, os fiscais não foram constituidos pela Justiça Eleitoral e sim pelos partidos politicos)

     


ID
1723066
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O órgão do Ministério Público requereu o arquivamento de comunicação de crime eleitoral. O Juiz Eleitoral considerou improcedentes as razões do pedido de arquivamento e ordenou a remessa da comunicação ao Procurador Regional, que insistiu no pedido de arquivamento. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     


    Código Eleitoral

     

    Art. 357 § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Procurador Regional poderá :

    - oferecer a denúncia

    - designar outro promotor para oferecê-la

    - Se insistir no arquivamento o juiz é obrigado a arquivar

  • Igual determinação consta no Código de Processo Penal.

  • Na hora da prova lembrei-me da questão: q8972 até a letra da resposta é igual.

  • eu não me lembrei de nada sobre esse assunto na hora da prova.. chutei e errei. :(

  • Foi como uma votação por três membros, dois voto a favor e o juiz não.

    bons estudos!

  • PRE insiste em arquivar... tchau e bença: tem que arquivar!

  • Q8972

  • Lei 4.737/65, art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denuncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1° Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá denuncia, designará outro Promotor para oferece-la, ou insistirá no pedido de arquivamento ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Quem estudou direito processual penal acertaria essa, nem que fosse por chute...

  • Resposta: Letra C
    Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • GAB dessa questão: C

    Questão idêntica : Q8972 Direito Eleitoral > Justiça Eleitoral,  Crimes Eleitorais,  Processo Penal Eleitoral

    Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: TRE-SE Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    O órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requereu o arquivamento da comunicação. O Juiz, considerando improcedentes as razões invocadas, fez a remessa da comunicação ao Procurador Regional que insistiu no pedido de arquivamento. Nesse caso, o Juiz
    Item C: estará obrigado a atender.

  • Aplicação análoga ao artigo 28 do Código de Processo Penal.

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias:

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

     

    Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62, IV), objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.

     

    Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653; de 22.11.2005, no HC nº 523 e, de 15.8.2002, no HC nº 435: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

     

    FOCO#@

     

    FONTE: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

  • isso é processo penal na veia!!!

     

  • Bendito Processo Penal nos salvando em questões de Direito Eleitoral rs

  • Lei 4.737/65, art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denuncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1° Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento da comunicaçãoo Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá denunciadesignará outro Promotor para oferece-la, ou insistirá no pedido de arquivamento ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

  • Por isso que Direito é uma coisa linda.. pra quem tem formação academica mata essa sem saber direito eleitoral, só com processo penal.. Ou quem estudou processo penal pra outro concurso ne

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Comentário:

    Determina o Código Eleitoral: “Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”. Se o MPE é o titular da ação penal eleitoral, após o pedido de arquivamento por Promotor Eleitoral, é cabível a revisão pelo Procurador-Regional Eleitoral, contudo, após a anuência deste, o juiz deverá acatar o posicionamento e arquivar o feito (a letra C está correta). 

    Resposta: C

  • In casu, o Procurador-Regional (em regra, membro do MPF) poderá:

    1- Oferecer a denúncia;

    2- Designar outro promotor, para oferecê-la;

    3- Insistir no arquivamento, ao qual o juiz restará vinculado.

    Obs: Não é o juiz que determina o arquivamento. Este apenas homologa.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre processo penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    O órgão do Ministério Público requereu o arquivamento de comunicação de crime eleitoral.
    O Juiz Eleitoral considerou improcedentes as razões do pedido de arquivamento e ordenou a remessa da comunicação ao Procurador Regional, que insistiu no pedido de arquivamento.
    Nesse caso, o juiz, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código Eleitoral, está obrigado a atender o pedido de arquivamento.


    Resposta: C.


ID
1751797
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No tocante às Disposições Penais previstas no Código Eleitoral, considere:

I. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral.

II. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado, é conduta tipificada no Código Eleitoral como crime eleitoral, sujeito seu infrator a pena de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

III. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I- Correta

    Código Eleitoral

    -

    Art. 283. Para os efeitos penais são

    considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

     II- Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral.


    Assertiva II - Correta

    Código Eleitoral

    -

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabeinverIdicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante oeleitorado: Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias multa.


    Assertiva III - Correta

    Código Eleitoral

    -

    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ouatenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,guardados os limites da pena cominada ao crime.

  •  

    I - CORRETO, conforme art. 283, "caput" e inciso II. do Código Eleitoral; 

    II - CORRETO, conforme art. 323 do Código Eleitoral; 

    III - CORRETO, conforme art. 285 do Código Eleitoral; 

  • Alguém tem alguma dica para gravar as penas dos crimes eleitorais? São Muitos!

    Gabarito E

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Código Eleitoral - Lei 4.737/65

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionarios da Justiça Eleitoral:

    I - os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

    II - os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

    III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;

    IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    § 1° Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

    [...]

    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    [...]

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influencia perante o eleitorado:

    Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    #Caveira

  • Esse tipo de questão é justamente para o candidato errar ou ficar desesperado e se atrapalhar nas demais.. acho impossível a pessoa ter certeza na hora da prova dos detalhes para responder com convicção como " detenção de 2 meses a 1ano, pagamento de 120 a 150 dias de multa".

  • Acho que nem os mais preparados marcaram a letra E com convicção. Impossível decorar as penas, marquei Letra E no impulso, só tinha certeza da I e III.

  • #CHUTAÇO

  • Joselitismo grau máximo cobrar em prova esta afirmativa da II.

  • Complicado esse tipo de questão...

  • 1 e 2 blz, a 3 foi no chute

    odeio esse tipo de questão

  • 1 e 3 blz, a 2 foi no chute

    odeio esse tipo de questão =P

  • 1 e 3 blz, a 2 foi no chute

    odeio esse tipo de questão          (3)

  • Apenas ressaltando que, para questões que não cobram a literalidade da lei, a segunda parte do art. 285 está tacitamente revogada ("guardados os limites da pena cominada ao crime"). Atualizando o dispositivo conforme a nova sistemática estabelecida pela Teoria da Pena do CP, Marcilio Nunes Medeiros afirma que, "se na primeira parte do art. 285 do CE o legislador se referiu à agravação e atenuação para estabelecer, em verdade, as causas de aumento e diminuição de pena, é forçoso concluir que houve a revogação da segunda parte do dispositivo, pois pode haver a superação dos limites máximos e mínimos da pena em abstrato em se tratando de causas de aumento e diminuição da pena".

  • FALTA DE CRIATIVIDADE DA BANCA! PQP!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as Disposições Penais do Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
    II) os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influencia perante o eleitorado:
    Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 283, inc. II, do Código Eleitoral;
    II) Certo. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado, é conduta tipificada no Código Eleitoral como crime eleitoral, sujeito seu infrator a pena de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral.
    III) Certo. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime, nos termos do art. 285, caput, do Código Eleitoral.


    Resposta: C.


ID
1752007
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:

I. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
II. Oferecimento de alegações escritas e apresentação de rol de testemunhas pelo réu ou seu defensor.
III. Interposição de recurso para o Tribunal Regional competente da decisão final de condenação ou absolvição proferida pelo Juiz Eleitoral.
IV. Oferecimento de alegações finais para cada uma das partes − acusação e defesa.

No processo das infrações penais eleitorais, é de 10 dias o prazo para a prática dos atos processuais indicados APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     


    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias 


    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    TODOS OS PRAZOS DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

     

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Aprofundando no assunto:

    Ac.-TSE nºs 4692/2004 e 234/1994: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.

    ---------------------------------------------------------
     

     

    Art. 357. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    Art. 359. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    Aprofundando ainda mais:

    Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097: impossibilidade de se atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica de pessoas que não se enquadrem no conceito de hipossuficiente (aplicação subsidiária do art. 263, parágrafo único, do CPP).

     

     Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.

    Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Mnemônico alternativo: ESAF : EXECUÇÃO de SETENÇA e ALEGAÇÕES FINAIS para ambas as partes 5 DIAS.

     

    Os outros prazos, como já dito pelo Cassiano, do finalzinho do CE são de 10 DIAS

     

    Crédito do mnemônico: colega Leandro na q586332

     

    Bons estudos.

  • Galera, segue um resumo:

     

    Do Processo das infrações

     

    Denúncia                                     10 dias

    Defesa                                         10 dias

    Recurso                                       10 dias

    Proferimento da sentença           10 dias

    Execução da sentença                 5 dias(M.P.E)

    Alegações Finais                          5 dias

  • Bizu doido esse em, passa o e-mail ai que vou mandar nudes como gratidão.

  • BIZU:

     

    No processo de julgamento de crime eleitoral, sempre que se for:

    FALAR PELA PRIMEIRA VEZ NOS AUTOS = 10 DIAS;

    FALAR PELA SEGUNDA VEZ NOS AUTOS = 5 DIAS (alegações finais e juiz de 1ª instância executando decisão condenatória do TRE)

     

    PRAZO DIFERENTE DE 10 E 5 DIAS: Autos conclusos ao Juiz em 48 HORAS

     

    Também quero nudes  :p

  • Incrementando o mnemônico anterior dos colegas:

    FA5E

    Alegações Finais

    Execução de 5entença.

  • Ou ESAF - 5

  • top os Mnemônicos!!!

  • No Processo Penal Eleitoral, há três prazos:

    - 03 dias:  Recurso

    - 05 dias: E.S.A.F → Execução de Sentença ou Alegações Finais

    - 10 dias: Todo o resto (O que não for recurso, nem E.S.A.F)

    ---------

    I – Não é execução de sentença, nem alegação final, nem recurso → 10 dias.

    II – Cuidado: Alegações escritas ≠ Alegação Final.  Não é Execução de Sentença, nem alegação final, nem recurso → 10 dias.

    III – Cuidado: É recurso, mas se trata de uma exceção → Questão de absolvição ou condenação pelo TRE.→ 10 dias.

    IV – Alegações Finais→05 dias

     

    Com o conhecimento da regrinha acima, é possível acertar a questão, mesmo sem saber que o item III é uma exceção. Observe:   

    - A questão pede os itens que têm o prazo de 10 dias→ O item IV tem o prazo de 05 dias → As alternativas A, C e E, apresentam o item IV → Portanto, já é possível eliminar 03 alternativas.

    - Sabe-se que o item I tem o prazo de 10 dias → Dentre as alternativas restantes, apenas a D apresenta o item I.

     

    Gabarito: D

     

     

     

     

  • excelente, Michel Serva!

  • Eu quero ser igual ao Michel Serva.

  • O item I está correto em razão do que dispõe o art. 357, do CE: Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    O item II está correto em razão do que prevê o art. 359, parágrafo único do CE: Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    O item III está correto em face do art. 362, do CE: Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    O item IV, entretanto, está incorreto, pois o prazo para oferecimento de alegações finais para cada uma das partes é de 5 dias. Vejamos: Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais

    Logo, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.

  • PROCESSO DAS INFRAÇÕES

    I – Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    II – O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, depois de recebida a denúncia da infração penal pelo juiz.

    III – Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    IV – Abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais, depois de ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz.[INCORRETO]

    (D)

  • Comentário:

    Os prazos processuais eleitorais são basicamente de três tipos: 3, 5 e 10 dias. 3 dias para recursos; 5 dias para Execução de sentença e alegações finais e 10 dias para todos os demais casos. Observar que em caso de recurso interposto contra absolvição ou condenação ao TRE, o prazo será de 10 dias! Assim, são prazos de 10 dias: oferecimento de denúncia (o item I está correto); apresentação de alegações escritas e rol de testemunhas (o item II está correto) e recurso ao TRE por condenação ou absolvição (o item III está correto). O prazo para alegações finais é de 5 dias (o item IV está errado) (a letra D está correta)

    Resposta: D


ID
1759003
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do rito processual penal eleitoral, é correto afirmar que o prazo para,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    A)correta

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    B)errada

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.     (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    C) errada

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    D)errada

    Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    E)errada

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

        

  • Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

  • valeu o macete, j.j. Fideli!!!

  • Prazos:

    Oferecimento de denúncia - 10 dias

    Alegações Iniciais(escrita e arrolamento de testemunhas) - 10 dias

    Para interposição de recursos p/ TRE de decisões finais de condenação e absolvição - 10 dias

     

    Alegações Finais - 5 dias

    Execução de Sentença - 5 dias

     

     

    GAB. LETRA A

  • Resumindo:

    A) Certa.

    B) 10 dias.

    C) 5 dias.

    D) 10 dias.

    E) 10 dias. Cuidado para não confundir com a impugnação de registro de candidatura que são 5 dias...

  • DEnúncia = DEz

  • ESAF : Execução de Sentença e Alegações Finais para ambas as partes 5 dias. Só para dar outra alternativa mnemônica

     

  • Oferecimento da denúncia pelo MP: 10 dias

    Representação contra MP se este não oferecer denúncia ou se o juiz não agir de ofício: 10 dias

    Oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (pelo réu ou seu defensor): 10 dias

    Alegações finais: 5 dias

    Conclusão do processo: 48 horas

    Sentença proferida pelo juiz: 10 dias

    Recurso: 10 dias

    (Em caso de sentença condenatória, os autos baixarão à instância inferior para a execução da sentneça no prazo de 5 dias)

     

  •  

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    LETRA A ( CORRETA)  - Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    LETRA B ( ERRADA) - Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

     

    LETRA C ( ERRADA) - Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

     

    LETRA D ( ERRADA) - Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    LETRA E ( ERRADA) - Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

     

    CANSAÇO AQUI NÃO VIU PAI !! FACAAA NOSSS DEEEEEEEEEEEEEENTEEEEEEEEEEEESSSSS 

  • 1º DENÚNCIA= 10 DIAS

    2º DEFESA= 10 DIAS

    3º ALEGAÇÕES FINAIS = 5 DIAS

    4º DECISÃO= 10 DIAS

    5º RECURSO (APELAÇÃO CRIMINAL)= 10 DIAS

  • Muito bom mesmo o macete do j.j. Fideli!
  • detalhe importante:

    CE, art. 359, parágrafo unico: alegações ESCRITAS - 10 dias

    CE, art. 360 - alegações FINAIS - 5 dias

     

    vamos passar!

  • Acertei essa questão graças ao Michel Serva que disponibilizou um grande macete!!

    No Processo Penal Eleitoral, há três prazos:

    - 03 dias:  Recurso 

    - 05 dias: E.S.A.F → Execução de Sentença ou Alegações Finais

    - 10 dias: Todo o resto (O que não for recurso, nem E.S.A.F)

    Obs: Existe uma exceção quando se fala em recurso em absolvição ou condenação pelo TRE que será de 10 dias!!

    Mais uma vez, obrigado Michel Serva!!

  • gabarito letra A

     

    a) correta,

     

    Os crimes eleitorais são processados mediante o exercício de ação penal pública incondicionada (art. 355, do Código Eleitoral), a ser promovida pelo órgão do Ministério Público (art. 129, I, da CR/88) através de denúncia.

     

    Como regra geral, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) ou 15 (quinze) dias, conforme esteja o acusado preso ou solto, respectivamente (art. 46, do CPP). No procedimento especial dos crimes eleitorais, o prazo é de 10 (dez) dias, não havendo distinções em hipóteses de acusado preso ou solto (art. 357, do Código Eleitoral).

     

    B) incorreta, apenas para aprofundar um pouco o conhecimento, segue trecho de informativo do dizer o direito:

     

    Atentar que Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes (Lei de Drogas, CPPM, Lei nº Lei nº 8.038/90, Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

     

    SIM. A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

     

    • aos processos penais militares;

     

    aos processos penais eleitorais e

     

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

     

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-eleitorais-regras-do-rito-especial/

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-918-stf.pdf

  • Deixando mais completo (acrescentei alegações escritas que são 10 dias) o macete exposto pelos colegas:

    No Processo Penal Eleitoral, há três prazos:

    - 03 dias: Recurso 

    - 05 dias: E.S.A.F → Execução de Sentença ou Alegações Finais

    - 10 dias: Todo o resto (O que não for recurso, nem E.S.A.F) + Alegações ESCRITAS (359, pú, CE)

    Obs: Existe uma exceção quando se fala em recurso em absolvição ou condenação pelo TRE que será de 10 dias!!

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

           Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

  • Comentário:

    O prazo de alegações escritas é de 10 dias (artigo 359, parágrafo único, CE) (a letra B está errada); O prazo de alegações finais é de 5 dias (artigo 360, CE) (a letra C está errada); O prazo para sentença é de 10 dias (artigo 361, CE) (a letra D está errada); O prazo para recurso é de 10 dias (artigo 362, CE) (a letra E está errada). O prazo para oferecimento de denúncia é de 3 dias (artigo 357, CE) (a letra A está correta). Os prazos processuais eleitorais são basicamente de três tipos: 3, 5 e 10 dias. 3 dias para recursos; 5 dias para execução de sentença e alegações finais e 10 dias para todos os demais casos. Observar que em caso de recurso interposto contra absolvição ou condenação ao TRE, o prazo será de 10 dias!

    Resposta: A

  • ESAF: prazo 5 dias

    ES(Execução de Sentença)

    AF(Alegações Finais)

  • PROCESSO ELEITORAL

    03 dias: Recurso 

    05 dias: Execução de Sentença ou Alegações Finais

    10 dias: Outros

    Exceção: Recurso em absolvição ou condenação pelo TRE >> 10 dias

  • Oferecimento da denúncia, representação contra MP, no caso de não oferecimento, alegações escritas, sentença - prazo de 10 dias.

    execução de sentença e alegações finais - 5 dias.

    recursos - regra - 3 dias, salvo apelação criminal eleitoral (10 dias) e da decisão sobre o exercício do direito de resposta caberá recurso no prazo de 24 horas.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o rito processual penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público (redação dada pela Lei nº 10.732/03).

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (incluído pela Lei nº 10.732/03).

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    3) Dicas didáticas (principais prazos no processo penal eleitoral)

    i) dez dias: a) denúncia (Código Eleitoral, art. 357, caput); b) defesa prévia (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único); c) sentença (Código Eleitoral, art. 361); d) recurso para o TRE (Código Eleitoral, art. 362); e

    ii) cinco dias: a) alegações finais para as partes (Código Eleitoral, art. 360); b) execução da sentença pelo Ministério Público Eleitoral (Código Eleitoral, art. 363, caput).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral, o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 10 dias.

    b) Errado. De acordo com o art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral, o prazo para o réu ou seu defensor oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas é de 10 (dez) [e não de 15 (quinze)] dias.

    c) Errado. Conforme art. 360 do Código Eleitoral, o prazo para apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa é de 5 (cinco) [e não de 10 (dez)] dias.

    d) Errado. Com fulcro no art. 361, o prazo para o juiz proferir sentença é de 10 (dez) dias [e não de 15 (quinze)] dias.

    e) Errado. Em consonância com o art. 362 do Código Eleitoral, o prazo para interposição de recurso das decisões finais de condenação ou de absolvição para o Tribunal Regional Eleitoral é de 10 (dez) [e não de 5 (cinco)] dias.

    Resposta: A.


ID
1925500
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Apenas para complementar os estudos, não confundir com o prazo referente aos candidatos, membros das mesas e fiscais de partido:

     

     Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Não podem ser detidos ou presos:

    menbros das mesas receptoras:Durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito

    Fiscais de partidos: durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito

    Candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito

    Qualquer eleitor: 05 dias antes da eleição e até 48 h depois da eleição - salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Art. 236 e §§ Cód. Eleitoral

  • Ótimo comentário da Meire!
  • não há necessidade de manifestação do MPE

  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS

    Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

    Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.(PARTE NEGRITO ESTA INCORRETA)

    Errado, as ressalvas da questão são diversas das que estão no Código eleitoral.

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo :

    - flagrante delito

     - sentença criminal condenatória por crime inafiançável

    - desrespeito a salvo-conduto.

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  •    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Eleitor - desde 5 dias antes até 48 horas após as eleições, salvo nos casos de: sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto e flagrante delito;

    Membros da mesa receptora e fiscais de partido - apenas durante o exercício de suas funções, exceto flagrante delito;

    Candidatos - desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965).

    Conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois o certo seria salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Ademais, no dispositivo acima, não consta a expressão "policial" e também não há a necessidade de manifestação do Ministério Público Eleitoral, conforme é afirmado pela questão.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento as garantias eleitorais, em especial a imunidade que detém o eleitor de não ser preso em determinado período eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)

    a) eleitores: 05 dias antes e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;

    b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;

    c) candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral, acima transcrito, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (não por determinação judicial, bem como não há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público Eleitoral).

    Resposta: Errado.


ID
1931875
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.737/1965, Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    codigo eleitoral:

            Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • LETRA B CORRETA 

    CE

     Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • + PRAZOS PARA O OFERENCIMENTO DA DENÚNCIA:

     

    a) CPP (art. 46):

    - Réu Preso = 5 dias;

    - Réu Solto = 15 dias;

     

    b) CPPM (art. 49):

    - Réu Preso = 5 dias;

    - Réu Solto = 15 dias;

    OBS.: O prazo pode ser ser prorrogado, EXCEPCIONALMENTE, pelo juiz ao DOBRO ou ao TRIPLO, caso o acusar não estiver preso

     

    c) Lei de Drogas (art. 54): 

    - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

     

    d) Crimes Contra a Economia Popular (art. 10):

    - Réu Preso ou Solto = 2 dias.

     

    e) Abuso de Autoridade (art. 13):

    - Réu Preso ou Solto = 48 HORAS.

     

    f) Código Eleitoral (art. 357):

    - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

     

    g) Lei de Falências (art. 187, §1º): Será o mesmo do previsto no CPP (preso = 5 dias e solto 15 dias). Contudo, caso o réu esteja solto, o MP poderá aguaradr a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 da Lei, devendo, em seguida, oferecer denúncia em 15 dias.

     

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. CPP Comentado. 1ª Ed., 2016, Ed. Juspodivm, p. 202-203. 

     

  • Únicos prazos de 05 dias - FASE (alegações finais e execução de sentença - leitura inversa). 

     

    Obs: mérito do colega do QC Cassiano Messias

  • DeZnúncia = DEZ

  • PRAZOS PARA O OFERENCIMENTO DA DENÚNCIA:

     

    a) CPP (art. 46):

    - Réu Preso = 5 dias;

    - Réu Solto = 15 dias;

     

    b) CPPM (art. 49):

    - Réu Preso = 5 dias;

    - Réu Solto = 15 dias;

    OBS.: O prazo pode ser ser prorrogado, EXCEPCIONALMENTE, pelo juiz ao DOBRO ou ao TRIPLO, caso o acusar não estiver preso

     

    c) Lei de Drogas (art. 54): 

    - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

     

    d) Crimes Contra a Economia Popular (art. 10):

    - Réu Preso ou Solto = 2 dias.

     

    e) Abuso de Autoridade (art. 13):

    - Réu Preso ou Solto = 48 HORAS.

     

    f) Código Eleitoral (art. 357):

    - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

     

    g) Lei de Falências (art. 187, §1º): Será o mesmo do previsto no CPP (preso = 5 dias e solto 15 dias). Contudo, caso o réu esteja solto, o MP poderá aguaradr a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 da Lei, devendo, em seguida, oferecer denúncia em 15 dias.

     

  • Conforme artigo 357 do Código Eleitoral:

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • De acordo com a Lei nº 4.737/1965, Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a DEZNÚNCIA dentro do prazo de DEZ...DIAS,

  • A questão exige que o candidato saiba a redação seca do art. 357 do Código Eleitoral, que segue: "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias".

     

  • COLIGAÇÃO, PARTIDO, MPE E CANDIDATO -> NO PRAZO DE 10 DIAS

  • DENÚNCIA 

    DEFESA

    RECURSO

    PROFERIMENTO DE SENTENÇA

                    10 DIAS

    ESAF - 5 DIAS

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    ALEGAÇÕES FINAIS

     

     

     

     

     

  • Macetinho:

    Denúncia Eleitoral = DEz dias.

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL QUE EU VI AQUI NO QC:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
2333854
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato a governador A alega que candidato a governador B, em sua propaganda eleitoral, acusou-o de ter praticado o crime de estelionato, o que afirma não ser verdadeiro. Ambos os candidatos não são exercentes de função pública no momento da disputa eleitoral. Diante dessa situação

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    A – os dois candidatos não são ocupantes de cargos eletivos. Logo, não há foro por prerrogativa de função. Assim, o crime deve ser julgado pelo juiz eleitoral e não pelo TRE.

     

    B – o crime narrado na questão é de calúnia eleitoral (art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime). Dessa forma, o MPE deve denunciar o caluniante por calúnia.

     

    C – nas hipóteses de omissão do MPE de seu dever de denunciar, o ofendido poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública, de acordo com a jurisprudência do TSE. Essa é a alternativa correta.

     

    D – os crimes eleitorais sujeitam-se à ação penal pública incondicionada. Em regra, a ação será ajuizada pelo Ministério Público, não pelo candidato.

     

    E – se o promotor eleitoral requerer o arquivamento do inquérito policial e o juiz eleitoral discordar, deve encaminhar os autos do processo ao Procurador Regional Eleitoral; não ao Procurador-Geral de Justiça...

     

    (fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf)

  • Os crimes contra a honra mencionados no Código Penal referem-se à lesão de direito do particular, enquanto que no Código Eleitoral o interesse protegido é bem mais amplo, posto que, além da honra do cidadão, são também tutelados os direitos públicos subjetivos dos eleitores, pois as mesmas lesões são praticadas contra as instituições políticas do Estado Democrático de Direito.

     

    Registre-se, ainda, que os crimes contra a honra do Código Penal são, em regra, de ação penal privada e, logo, dependem da queixa do ofendido (artigo 145 do Código Penal). Já os crimes eleitorais contra a honra, previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, são crimes de ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral).

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1681

  • “RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”

  • Garantia CONSTITUCIONAL Ação privada subsidiaria da publica!!!!

  • jorge santos, obrigada por seu comentário. Eu fiz está prova, acertei a questão, mas até agora não tinha entendido a resposta. Obrigada, esclareceu minha dúvida.

  • Segue uma consideração em relação ao comentário da colega "Bia R":

    A – os dois candidatos não são ocupantes de cargos eletivos. Logo, não há foro por prerrogativa de função. Assim, o crime deve ser julgado pelo juiz eleitoral e não pelo TRE. A questão diz que são candidatos ao cargo de governador, cujo registro de candidatura compete ao TRE respectivo, e desta forma a ação deverá ser proposta no TRE.

    Acredito que o erro da questão está na expressão "necessariamente, não importando o cargo que exerça o candidato", pois os cargos que os candidatos exerçam são levados em consideração para determinação da competência.

  • Obrigado a todos pelos brilhantes comentários, todos "cinco estrelas".

     

    Vou dar "cinco estrelas +" para o Jorge Santos. Vale a pena lê-lo, galera.

  • LETRA C

     

    Complementando

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    A jurisprudência do TSE citada está baseada no Art. 5 da CF

     LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

            § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (LETRA E)


     

  • O crime de calúnia não seria ação penal privada? 

  • ALGUÉM PODERIA ME DIZER O ARTIGO EXATO DA QUESTÃO ????

  • Tamires, na esfera eleitoral, todos os crimes são de ação pública (porém nada impede uma ação penal privada se a mesma não for intentada no prazo legal, baseada no inciso LIX da CF-88: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
    intentada no prazo legal
    ")

  • CE
    a) O foro por prerrogativa de função pode excepcionar a competência da justiça eleitoral. 
    b) Art. 324.
    c) Art. 5, LIX, da CR.
    d) Art. 355.
    e) Art. 357, par. 1.

  • Complementando, com relação à letra E

     

    Caso o Ministério Público Eleitoral entender pelo não oferecimento da denúncia, deverá requerer o arquivamento ao juiz, que, se considerar improcedentes os motivos para tanto, fará a remessa da comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, na Justiça Comum Estadual. DEVE SER COMUNICADO AO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - PRE.

  • Em relação à alternativa A, o julgamento se dá perante o juiz mesmo sendo candidatos a governador? E se fosse governador candidato à reeleição? Teria prerrogativa de foro mesmo pra crime eleitoral?
  • CE 
    a) O foro por prerrogativa de função pode excepcionar a competência da justiça eleitoral. 
    b) Art. 324. 
    c) Art. 5, LIX, da CR. 
    d) Art. 355. 
    e) Art. 357, par. 1.

  • MISTUREBA DE PENAL COM ELEITORAL

  • AÇÃO PENAL PULBLICA MP FAZ

    AÇÃO PENAL PRIVADA A PROPRIA PESSOA.

  • Os crimes contra a honra no CÓDIGO PENAL são de ação penal PRIVADA.

    ja no caso do Código Eleitoral são de ação penal privada.

    TODOS OS CRIMES DO CÓDIGO ELEITORAL SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA!!!

  • Não havendo foro por prerrogativa de função, a ação será julgada pelo juiz eleitoral. Letra A está errada. O crime narrado é calúnia, consistente em imputar conduta delituosa a outrem, e não injúria. Letra B está errada. A regra é ação penal pública incondicionada, não cabendo ação privada. Letra D está errada. Na hipótese de pedido de arquivamento, o juiz pode pedir ao Procurador Regional Eleitoral que designe outro promotor para apresentar a denúncia (artigo 357, § 1º). Letra E está errada. É possível a apresentação de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público mantiver-se inerte. Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C 

  • Fernanda Oli:

    na verdade TODOS OS CRIMES ELENCADOS NO CÓDIGO ELEITORAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    De titularidade do Ministério Público.

    código eleitoral / lei 4737/65

    Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    somente se não oferecida no prazo legal é que será admitida a ação privada.

    CF 88 ART 5

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Vamos na C ? por força do art. 5, LIX, CF.

    Nas situações onde se observar a omissão do MPE(no caso, quanto ao oferecimento da denúncia) é admitida a ação penal privada subsidiária da pública.

  • Comentários:

    Não havendo foro por prerrogativa de função, a ação será julgada pelo juiz eleitoral. Letra A está errada. O crime narrado é calúnia, consistente em imputar conduta delituosa a outrem, e não injúria. Letra B está errada. A regra é ação penal pública incondicionada, não cabendo ação privada. Letra D está errada. Na hipótese de pedido de arquivamento, o juiz pode pedir ao Procurador Regional Eleitoral que designe outro promotor para apresentar a denúncia (artigo 357, § 1º). Letra E está errada. É possível a apresentação de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público mantiver-se inerte. Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • Comentários:

    Não havendo foro por prerrogativa de função, a ação será julgada pelo juiz eleitoral. Letra A está errada. O crime narrado é calúnia, consistente em imputar conduta delituosa a outrem, e não injúria. Letra B está errada. A regra é ação penal pública incondicionada, não cabendo ação privada. Letra D está errada. Na hipótese de pedido de arquivamento, o juiz pode pedir ao Procurador Regional Eleitoral que designe outro promotor para apresentar a denúncia (artigo 357, § 1º). Letra E está errada. É possível a apresentação de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público mantiver-se inerte. Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C 


ID
2395762
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito do direto eleitoral, seguem-se as seguintes alternativas:
I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.
II. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 10 (dez) dias para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.
III. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.
IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.
É INCORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Creio que o examinador esteja equivocado qnt ao erro dessa assetiva. Na ADI 2530, o STF suspendeu a eficácia do art. 7º,§1º da Lei 9.504/97 considerando que a candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Sendo assim, atualmente não há mais possibilidade no ordenamento de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária se candidatar. (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/candidatura-nata-conceito-e-validade.html)

    II. ERRADO. O grau mínimo qnd o Código Eleitoral não indicar será de 15 dias para pena de dentenção e não 10 dias. art. 284 do CE: "Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão."

    III. INCORRETO. Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves.)

    IV. art. 71, V do CE: Art. 71. São causas de cancelamento: V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. Logo, independe de não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

  • Confesso que não consigo compreender o erro das assertivas I e IV....

    Assevera o Código Eleitoral em seu art. 7º, §3º:  "Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido".

    Portanto, não estaria correta?

  • A Ie IV estão corretas, vamos aguaradar o gabarito oficial, pois esta questão merece recurso!

  • Será que o examinador tornou a IV incorreta por causa do conectivo "e" ?

    "...se deixar de votar em três eleiçoes consecutivas e não justificar..." porque no texto da lei é virgula!

    Muita sacanagem se for isso.

     

  • I- INCORRETA. O ordenamento jurídico admite sim! A chamada da questão fala em ordenamento jurídico e não no entendimento jurisprudencial. 

    L9504 Art. 8 § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham
    exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de
    candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

  • IV- INCORRETA. Vamos à redação do artigo aplicável e depois explico.

    CE

    Art. 7, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. 

     O examinador fez uma questão que de fato não mede conhecimento jurídico, mas não vamos confronta-lo, nossa missão aqui é entendê-lo: a questão está errada pois não menciona que o pagamento da multa deve também ser feito no prazo legal (6 meses a contar da última eleição), restringindo tal disposição apenas à justificativa do voto

  • Existe sim a possibilidade de candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

     

    Lei 9504/97:

    Art. 10 § 5o  "No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

     

    => Nessa situação, o candidato será registrado legitimamente sem a prévia escolha em convenção, apenas com a indicação/escolha pelo órgão de direção do respectivo partido. 

     

     

  • Gabarito - Letra "B"

     

    I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    Lei 9.504/97, Art. 10. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

    Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 20608: impossibilidade de preenchimento das vagas remanescentes por candidato que tenha pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição.

     

    II. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 10 (dez) dias para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.

    Lei 4.737/65, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    III. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    Lei 9.504/97, Art. 10. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892: “os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.”

     

    IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

    Lei 4.737/65

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    [...]

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

     

    cc Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    A pegadinha dessa questão é a conjunção "ou". 

    Ele terá o título cancelado se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal E não pagar a multa fixada.

    As conjunções aditivas estabelecem uma relação de ligação entre duas orações expressando uma ideia de adição, soma ou acréscimo. (ex.: e, nem, mas também, como também, além de (disso, disto, aquilo), tanto... quanto, bem como, ademais, outrossim).

    As conjunções alternativas (português brasileiro) ligam orações ou palavras, expressando ideia de alternância ou escolha, indicando fatos que se realizam separadamente (ex.: ou, ou...ou, ora, já...já, quer... quer, seja... seja, talvez... talvez, não... nem).

     

     

    #FacanaCaveira

  • O §1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que permite a candidatura nata, está suspenso pela ADIN nº 2.530-9.

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?

  • Com relação a alternativa E, apenas para efeitos de comparação:

     

    Item IV. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas e não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

     

    Código Eleitoral, Art. 7º, §3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

    Resolução 21.538, art. 80, §6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

     

    Ver Provimento-CGE nº 1/2017: “Define orientações para a execução dos procedimentos para cancelamento de inscrições e regularização de situação de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições”.

    (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/prv/2017/PRV00012017.html)

     

    Eu acertei a questão, mas esta inversão de termos faz alguma diferença?

     

     

    ----

    "Lembre-se de que cada dia que você deixa de treinar, ou de se dedicar ao treinamento significa um dia mais distante da realização dos seus sonhos."

  • Certamente o erro da alternativa IV não é a conjunção "ou", pois não incidirá multa se ocorrer a justificativa no prazo legal.

  • I. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    Eu pensei no caso da substituição de candidato que falece às vésperas do pleito. O candidato substituto é escolhido pelo órgão de direção do partido político e não pela convenção partidária. 

    Caso esteja errado me corrijam.

  • A multa é consequência de não se ter votado E não se ter justificado a ausência. Multa não é alternativa e sim penalidade para zerar a pendência.

     

  • Wilson, também!

    Tem aquela outra pessoa também: preenchimento de vagas remanescentes do partido (o resto)

  • Errei por confundir o lance do militar ser candidato (não precisa ser filiado, mas precisa ser escolhido em convenção). Troquei as bolas :/

  • quando você marca a alternativa na certeza que acertou e na verdade não..... só eu fiquei chateada com essa questão? kkk
  • I- O STF declarou inconstitucional o parágrafo primeiro da Lei 9.504/97,NA ADI 2.530, pondo fim a chamada candidatura nata.

  • LEI Nº 9.504 , art. 11, § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Desculpe quem discorda, mas é um LIXO esse tipo de questão.

     

    Força e Honra!

  • Espetacular os comentários do colega Ítalo Rodrigo. Matou a questão.
    No mais, a banca do MP/MG é uma das mais maldosas na elaboração das questões.
    Boa sorte para quem quer o MP/MG. rsrsrsrs

     

  • Exceções à necessidade de prévia escolha do candidato em convenção: a) vagas remanescentes; b) substituição de candidatura.

    Em ambas hipóteses, haverá candidatura sem que tenha havido aprovação por convenção partidária

  • Por eliminação dava pra acertar, mas a assertiva II é tipo "What?"

  • - ASSERTIVA IV: INCORRETA - O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas ou não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 7°, do Código Eleitoral, realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 03 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 06 meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    • RESPOSTA DA QUESTÃO - ALTERNATIVA: "B" - É INCORRETO o que se afirma em I, II, III e IV.

  • - ASSERTIVA I: INCORRETA - O ordenamento jurídico brasileiro admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 10, da Lei 9.504/1997, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo permitido de candidatos às eleições para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas, para a Câmara Legislativa e para as Câmaras Municipais, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher, até 30 dias antes do pleito, as vagas remanescentes. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, nessa situação excepcional, admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária. De acordo com o TSE, no AgR-REsp 20.608/2013 e no REsp 26.418/2013, a vaga remanescente não pode ser preenchida: a) Por quem vê o seu pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição; b) Por quem renunciou à candidatura a igual cargo nas mesmas eleições.

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em 15 dias para a pena de detenção e em 01 ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo.

    - De acordo com o art. 284, do Código Eleitoral, a pena do preceito secundário dos tipos penais eleitorais, quando a lei não indicar o grau mínimo, fica estabelecida em 15 dias para a pena de detenção e em 01 ano para a de reclusão.

    - ASSERTIVA III: INCORRETA - O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, não pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 10, da Lei 9.504/1997, do número de vagas para candidatos à eleição para a Câmara dos Deputados, para as Assembleias Legislativas, para a Câmara Legislativa e para as Câmaras Municipais, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. Os percentuais para candidaturas de cada sexo devem ser atendidos na ocasião de formalização do pedido de registro de candidatura. Não havendo número suficiente de homens ou mulheres na agremiação para preencher os percentuais de gênero, é defeso ao partido ou à coligação indicar para as vagas sobejantes candidatos do sexo oposto àquele a que elas se destinavam, visto que não poderá preencher com candidatos masculinos as vagas destinadas a candidatas femininas e vice-versa. Tal permissão afrontaria a letra e o espírito da regra em questão, esvaziando seu relevante significado no sistema jurídico-eleitoral. No REsp 21.498/2013, em consonância com o parágrafo 6°, do art. 20, da Resolução 23.373, do TSE, restou consignado que os percentuais de gênero, previstos no parágrafo 3°, do art. 10, da Lei 9.504/1997 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.

  • melhor resposta de LEONARDO CARNEIRO!

     

    apenas para esclarecer o que é "preceito secundário":

     

    - Preceitos da norma penal incriminadora:

    Quando analisamos os chamados tipos penais incriminadores, podemos verificar que existem dois preceitos:

    a) preceito primário;

    b) preceito secundário.

    O primeiro deles, conhecido como preceito primário (preceptum iuris), é o encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor.

    Ao segundo, chamado preceito secundário (sanctio iuris), cabe a tarefa de individualizar a pena cominando-a em abstrato.

    Assim, no preceito primário do art. 155 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".

    Logo em seguida, vem o preceito secundário>

    "Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa."

    Então, aquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do art. 155, caput, do Código Penal terá como consequência a aplicação da pena também nele prevista.

     

    (...)

     

    1.      Normas Penais Incriminadoras

     

    Essas normas são as mais conhecidas e têm a função de definir as condutas passíveis de sanção e explanar, em abstrato, as sanções para essas condutas. É a norma penal por excelência, também conhecida como normas penais em sentido estrito, normas penais proibitivas ou ainda normas penais mandamentais, elas se subdividem em duas partes:

     

    ·         Preceito Primário;

     

    ·         Preceito Secundário.

     

    O preceito primário é encarregado de descrever de forma perfeita e precisa a conduta proibida ou imposta; o preceito secundário é o responsável por individualizar a pena, designando a sanção, em abstrato, para aquela conduta. Para ilustrar usaremos o artigo 157, caput, do Código Penal, que vem expresso dessa forma:

     

    Roubo

     

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

     

    Pena – Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    Nesse exemplo podemos compreender o preceito primário: é onde se explana toda a conduta que o ordenamento abomina, de forma clara e precisa, do tipo penal incriminador “Roubo”; logo após, o seu preceito secundário vem esclarecendo a pena, estabelecendo um limite mínimo e um limite máximo, para aquela conduta. Então, aquele que praticar aquela conduta semelhante à descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, tem, como consequência, a sanção instituída da forma prevista no mesmo.

     

    fonte: http://umestudantededireitopenal.blogspot.com/2014/03/classificacao-das-normas-penais.html

  • Lei das Eleições:

    Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  

    § 1  (Revogado).  

    § 2  (Revogado).  

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a registro de candidatura, sanção penal eleitoral e cancelamento de inscrição eleitoral por não comparecimento em três eleições consecutivas.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 7º. [...].

    § 3º. Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido (incluído pela Lei nº 7.663/88).

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 10. [...].

    § 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034//09).

    § 5.º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Análise e identificação da assertiva correta
    I) Errada. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 10, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15, admite a candidatura de pessoa que não tenha sido aprovada em convenção partidária. Tal ocorre quando na convenção partidária não se indicar o número máximo de candidatos legalmente previsto. Nesse caso, o órgão de direção do partido político respectivo poderá preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
    II) Errada. A pena do preceito secundário dos tipos penais do Código Eleitoral fica estabelecida em quinze dias (e não em dez dias) para a pena de detenção e em 1 (um) ano para a de reclusão, quando a lei não indicar o grau mínimo. É o que determina o art. 284 do Código Eleitoral.

    III) Errada. O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, há de ser obrigatoriamente preenchido sendo o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 3.º, com redação dada pela Lei nº 12.034//09). É equivocado dizer que esse percentual de gênero pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos.

    IV) Errada. O eleitor terá sua inscrição cancelada na Justiça Eleitoral se deixar de votar em três eleições consecutivas ou (e não e) não justificar no prazo legal ou não pagar a multa fixada, conforme previsão contida no § 3.º do art. 7.º do Código Eleitoral. Em resumo, para cancelar a inscrição é necessário que o eleitor deixe de votar em três eleições consecutivas, não justifique a ausência ou não pague a multa fixada pela Justiça Eleitoral.

    Resposta: B. Todas estão incorretas.

  • Trocar a vírgula presente no artigo por "e" é uma das coisas mais ridículas que eu já vi em concursos públicos. Minas tem um talento para fazer questões podres que eu nunca vi.

  • A questão já é ridícula, com o Qconcursos formatando o enunciado de forma péssima, fica impossível.


ID
2504890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público Eleitoral (MPE) recebeu notícia de prática de crime eleitoral e de crime comum a ele conexo, ambos praticados por candidato derrotado à vaga de deputado estadual, que nunca antes ocupara cargo público eletivo.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Por fim, a alternativa E, apontada como gabarito da questão, necessita do entendimento doutrinário para que seja respondida.

    Pela literalidade poderíamos afirmar que está incorreta!

    A legislação atribui competência à Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e conexos com os crimes eleitorais,

    sem qualquer ressalva. Cabe à doutrina majoritária excepcionar os crimes sujeitos ao rito do Júri, ainda que conexos com crimes

    eleitorais. Esse entendimento embora não seja uníssono, é majoritário, a exemplo do que se extrai do excerto abaixo[3]:

    Ao admitir-se o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida por juízes titulares ou designados para zonas eleitorais

    (juízes eleitorais), certamente suprimiria-se o Conselho de Sentença, a soberania dos veredictos, e outras garantias à amplitude

    de defesa, além do que o rito processual pelos crimes eleitorais é especial.

    Logo, está correta a alternativa E.

     

     

    COMENTÁRIO DAS ALTERNATIVAS COMPLETO NO LINK:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analise-das-questoes-de-eleitoral-e-processo-civil-para-analista-tre-ba-tem-recurso/

  • Quanto a letra (d)

     

    No Código Eleitoral existem disposições que ensejam também a aplicação da legalidade, no sentido de que se trata de um dever do Ministério Público em promover a ação penal.
     

    O não oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público:

     

    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

     

    O Art. 129 da CF estabelece as funções do Ministério Público, prevendo em seu inciso I a promoção privativa da Ação Penal Pública, nos termos da lei:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

  • LETRA A 

    Entendimento doutrinário da necessidade de "dolo" para a caracterização de crime do promotor eleitoral do art. 342 CE. 

     

  • A) independentemente da existência de dolo, o promotor eleitoral estará sujeito à penalização criminal se não oferecer a denúncia no prazo legalmente previsto.

    R: Como os colegas já mencionaram, a conduta típica do artigo 342 só enseja punição quando a gente agir com dolo, não sendo punível em sua modalidade culposa. 

     

     b) o prazo para o oferecimento da denúncia eleitoral deverá ser reduzido caso o indiciado seja preso.

    R: nesse caso, foi cobrada a literalidade do artigo  Art. 357. "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias". Perceba que não há diferenciação entre denunciado preso ou solto, vai ser sempre 10 dias.

     

    c) o candidato tem foro privilegiado no TRE

    R: O fundamento dessa questão apoia-se no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição da República, que só confere prerrogativa de foro a deputados federais e senadores da República após a expedição do diploma.

     

    d) o Ministério Público Eleitoral, mesmo após a denúncia, poderá desistir da ação penal

    R:  Trata-se do Princípio Indisponibilidade, também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal (CPP, art. 42). O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).

     

    e) a denúncia deve ser conjunta e oferecida na justiça eleitoral, desde que o crime conexo não tenha sido crime doloso contra a vida.

    R: Já exaustivo e brilhantemente explanado pelos colegas. 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

  • Como errei apontando a alternativa B como correta, segue a explicação dessa alternativa ( FONTE Prof Ricardo Torques- Estrategia)

     

    A alternativa B foi apontada como incorreta, pela estrita literalidade do art. 357, do CE:

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    Em nosso entender, entretanto, a alternativa deve ser considerada correta, pois há diferenciação de prazo entre réus soltos e presos para a conclusão do inquérito e avaliação da denúncia. Confira a doutrina[2]:

    Quanto ao prazo, o art. 357, caput, do CE fixa o lapso de dez dias para que o órgão do MP Eleitoral a apresente. Mas não é esclarecido se esse prazo é para a hipótese de o investigado encontrar-se solto ou preso cautelarmente. Tendo em vista que o art. 46 do CPP determina que a denúncia deve ser oferecida em cinco dias se o investigado estiver preso, esse mesmo lapso de cinco dias deve ser observado na seara eleitoral. Logo, no procedimento comum, a denúncia deve ser oferecida em cinco ou dez dias conforme o investigado esteja preso ou solto respectivamente.

    Como a questão não direcionou em seu enunciado a questão, conforme a literalidade expressa do CE, e cobrou o entendimento doutrinário na alternativa A, em nosso entender, está correta a alternativa B

  • sobre a alternativa e):

    Crime eleitoral versus crime doloso contra a vida
    Nessa  hipótese  de  conexão,  Rodrigo  Zílio  cita  as  seguintes  correntes
    doutrinárias:
    “a)  ambos são julgados pela Justiça Eleitoral, em face da conexão
    prevista no art. 78, IV, do CPP (SUZANA  DE  CAMARGO  GOMES,  pp.
    59/65;  b)  ambos  são  julgados  pelo  Tribunal  do  Júri,  porque,  em
    regra,  o  crime  doloso  é  mais  grave  que  o  eleitoral,  na  forma
    estabelecida  pelo  art.  78,  II,  a,  do  CPP (FERNANDO  DE  ALMEIDA
    PEDROSO, p. 121); c) a hipótese é de realização de Júri Federal, pois
    a Justiça Eleitoral tem caráter federal (LUIZ  CARLOS  DOS  SANTOS
    GONÇALVES,  pp.  155/156);  d)  ocorre a cisão processual, pois ambos
    são competência em razão da matéria e de cunho constitucional
    (JOEL  JOSÉ  CÂNDIDO,  pp.  583/5845;  JOSÉ  JAIRO  GOMES,  p..  234;
    EUGÊNIO PACELLI, p. 287). [grifo nosso]

  • Quanto à alternativa E, não me ficou claro pq a denúncia deve ser CONJUNTA, alguém poderia explicar? Grato! 

  • Em relação a alternativa E deve ser lembrado o entendimento de 2019 do STF sobre o tema:

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

    Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    Plus:

    DE quem é a competência para decidir se existe ou não conexão?

    Também da Justiça Eleitoral.

    Compete à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado:

  • O Professor Renato Brasileiro ao explicar Competência Criminal faz uma observação quanto à Justiça Eleitoral. 

    Quando houver um crime eleitoral + crime comum estadual = a competência será da Justiça Eleitoral, tendo, assim, realmente conexão.

    No entanto, se se tratar de um crime eleitoral + crime comum federal = não haverá conexão, e sim a separação. A justificativa é que a competência da Justiça Federal está expressa na própria Constituição Federal, no artigo 109, e a competência da Justiça Eleitoral está no Código Eleitoral, que nesta parte tem força de Lei Complementar, logo este não pode prevalecer sobre a própria Constituição, por uma questão de hierarquia.

    O mesmo acontece com os crimes dolosos contra a vida, como a CF diz expressamente que serão julgados pelo Tribunal do Júri, não poderá haver conexão com Justiça Eleitoral. 

    E por que não o crime eleitoral ser julgado no Tribunal do Júri? Porque se trata de matéria especializada, assim como a área trabalhista e militar. Dessa forma: 

    - crime comum (federal ou estadual) + crime doloso contra a vida =  tribunal do júri julga (haverá conexão);

    - crime eleitoral + crime doloso contra a vida = separação. Aquele vai para a Justiça Eleitoral e este para o Tribunal do Júri;

    - crime eleitoral + crime comum estadual = irá para a Justiça Eleitoral (haverá conexão);

    - crime eleitoral + crime comum FEDERAL = separação. Aquele vai para a Justiça Eleitoral e este para a Justiça Federal.

     

    Achei controverso o gabarito da questão, pois não haverá conexão nos crimes dolososcontra a vida, mas também naqueles julgados pela Justiça Federal, previstso no art 109, CF. 

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de processo penal eleitoral, em especial do processamento de crime eleitoral e de crime comum a ele conexo.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 5.º. [...].

    XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 35. Compete aos juízes eleitorais:

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    3.2) Código de Processo Penal (Decreto-lei n.º 3.689/41)

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Todos os crimes eleitorais são dolosos. Dessa forma, se, por exemplo, o Promotor Eleitoral verificar que determinada conduta não é dolosa, ele deverá pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de investigação. Jamais será penalizado criminalmente em assim agindo.

    b) Errada. Nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral, o prazo para o oferecimento da denúncia eleitoral é de 10 (dez) dias, esteja preso ou solto o denunciado. Não há previsão legal para reduzir referido prazo na hipótese de o indiciado estiver preso.

    c) Errada. Foro privilegiado por prerrogativa de função é benefício constitucional e legal concedido a pessoas ocupantes de determinados cargos públicos. Dessa forma, se o candidato derrotado à vaga de deputado estadual nunca antes ocupara cargo público eletivo, não é correto afirmar que ele terá foro perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    d) Errada. O Ministério Público Eleitoral não pode desistir de ação penal proposta (CPP, art. 42), bem como não pode desistir de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).

    e) Certa. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recebeu notícia de prática de crime eleitoral e de crime comum a ele conexo, ambos praticados por candidato derrotado à vaga de deputado estadual, que nunca antes ocupara cargo público eletivo. Nessa situação hipotética, a denúncia deve ser conjunta (para os dois crimes) e oferecida na Justiça Eleitoral, desde que o crime conexo não tenha sido crime doloso contra a vida. De fato, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais". Observa-se, ademais, que, conforme art. 5.º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, acima transcrito, os crimes dolosos contra vida não são julgados pela Justiça Eleitoral, mas pelo Tribunal do Júri. Em resumo, o candidato não ocupa cargo público relevante (não tem foro privilegiado para ser processado perante tribunal eleitoral) e não sendo crime doloso contra a vida (que seria da competência do Júri), ambos os delitos por ele praticados (o crime eleitoral e o crime conexo) serão processados e julgados perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição (Juiz Eleitoral).

    Resposta: E.

  • eu literalmente acabei de fazer uma questão da AOCP em que o gabarito era pelo julgamento conjunto do crime eleitoral e do crime contra a vida na Justiça Eleitoral. Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições. Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência. A Pelos dois crimes ele responderá na Justiça Eleitoral, que exerce "vis atractiva”.

ID
2565979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade, previsto na Lei Complementar n.º 64/1990, devido a condenação transitada em julgado por crime cometido

Alternativas
Comentários
  • Súmula 59 do TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula 60 do TSE - O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

  • GABARITO: LETRA E

  • LC 64/90:

     

      Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;     

    8. de redução à condição análoga à de escravo;     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e   

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

  • GABARITO: LETRA E

    LC 64/90:

     

     Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;   

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;    

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;    

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;   

    8. de redução à condição análoga à de escravo;   

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

  • Gab E.

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

  • Gabarito ( E )

    Súmula 59 do TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula 60 do TSE - O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do prazo concernente à hipótese de inelegibilidade, previsto na Lei Complementar n.º 64/1990, devido a condenação transitada em julgado por crime cometido.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (com redação dada pela LC n.º 135/10):

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual;

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    3) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

    Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Súmula 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. A inelegibilidade deverá se projetar por oito anos após o cumprimento de pena privativa de liberdade, restritivas de direito e multa, nos termos da Súmula TSE n.º 61, acima transcrita, bem como no art. 1.º, inc. I, alínea “e", da LC n.º 64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/10.

    b) Errada. A inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE n.º 60, acima transcrita, deverá ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    c) Errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação (Súmula TSE n.º 59).

    d) Errada. É incorreto dizer que a inelegibilidade “não será aplicada quando a Justiça Eleitoral reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena aplicada", posto que, nos termos da Súmula TSE n.º 58, acima transcrita, “não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

    e) Certa. A inelegibilidade deverá se projetar por oito anos após o cumprimento de pena, seja ela de multa, privativa de liberdade ou restritiva de direito, em conformidade da Súmula TSE n.º 61, acima transcrita, bem como no art. 1.º, inc. I, alínea “e", da LC n.º 64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/10.

    Resposta: E.

  • Gabarito Letra E

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.


ID
2647045
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:


I. Vinte e quatro horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

II. Quarenta e oito horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito.

III. Setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita ou a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.


Quais estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; (assertiva II incorreta)

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; (assertiva I incorreta)

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

    Gabarito: C.

  • GB C Art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

     

    IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: 

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão

    deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

     

     

  • OFENSA COMETIDA                                       PRAZO

    Imprensa Escrita ------------------------------------72 horas da Publicação                                 

    Programação Normal (Rádio e TV)--------------- 48 horas da Veiculação

    Horário Eleitoral Gratuito (Rádio e TV)---------- 24 horas da Divulgação

    Internet ------------------------------------------------ ofensa sendo divulgada (a qualquer tempo)

    OU ofensa já retirada (72 horas da Retirada)

    O § 2º do art. 58 da Lei das Eleições dispõe que, recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará o ofensor para responder em 24 horas e a decisão deverá ser  proferida em 72 horas da formulação do pedido.

    Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas, da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos prazos para direito de resposta.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. [...].

    § 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Análise e identificação da resposta

    O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) Errado. Quarenta e oito horas (e não vinte e quatro horas), quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. II);

    II) Errado. Vinte e quatro horas (e não quarenta e oito horas), quando se tratar do horário eleitoral gratuito(Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, inc. I);

    III) Certo. Setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita ou a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 1.º, incs. III e IV).

    Resposta: C.

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão


ID
2662027
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições. Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 35. Compete aos juízes:

     

    II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais.

     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

     

    * O dispositivo acima introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico. Portanto, o candidato a Prefeito em tela, ao comprar o voto de um eleitor, cometeu esse crime eleitoral e será julgado, por tê-lo cometido, pela Justiça Eleitoral (Juiz Eleitoral)

     

    ** "Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral (CF, art. 109, inciso IV, e CPP, art. 78, inciso IV)."

     

    *** A conduta do candidato a Prefeito de mandar matar uma testemunha daquele crime de compra de votos é um crime comum conexo a um crime eleitoral. Já que há a ocorrência de um crime eleitoral e um crime comum conexo a este, a competência para julgar os dois crimes é da Justiça Eleitoral - justiça especializada.

     

    **** Vis Atractiva quer dizer força atrativa, ou seja, no caso dessa questão, força para atrair ambas as competências para a Justiça Eleitoral.

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Crime+eleitoral+e+crime+comum

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Totalmente equivocada a questão, PREVALECE, neste caso, a disjunção dos processos.

  • Isso mesmo, afinal, ninguém liga mesmo pra competência absoluta do júri prevista na CF.
  • Sobre essa questão, a doutrina se divide em três posições: (a) unidade de processo e julgamento na justiça eleitoral; (b) unidade de processo e julgamento no Tribunal do Júri e; (c) separação de processos, com o julgamento do crime eleitoral na justiça eleitoral e do crime doloso contra a vida no júri.

     

    Fernando da Costa Tourinho Filho defende ser da competência da Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes dolosos contra a vida conexos com crimes eleitorais ao argumento de que:

    "Muito embora a Lei Complementar, a que se refere o art. 121 da CF, disciplinando a competência da Justiça Eleitoral, ainda não tenha sido promulgada, foi recepcionada a regra da anterior Constituição, que prescrevia ser da alçada da Justiça Eleitoral o processo dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos. Assim, se alguém comete um crime eleitoral e um comum, havendo entre eles relação de conexidade, a competência será da Justiça Eleitoral. E se a conexidade envolver um crime do Júri? A regra contida na Constituição continua intangível: a competência será da Justiça Eleitoral. Mas a competência para os crimes dolosos contra a vida não é do Júri? Sim. Contudo a Constituição pode excepcionar a si própria e, uma vez que afirmou serem da competência da Justiça Eleitoral os crimes comuns conexos aos eleitorais, sem fazer qualquer ressalva, prevalece a competência da Justiça Eleitoral."

    Como se pode observar, o eminente jurista extrai da competência do júri popular a apreciação dos crimes dolosos contra a vida conexos com crimes eleitorais.

    Destaca-se que Vicente Greco Filho , embora com menos veemência, também atribui à Justiça Eleitoral a competência para examinar quaisquer delitos comuns, desde que em conexão com o eleitoral.

    Um entendimento doutrinário totalmente diverso é o de Xavier Albuquerque segundo o qual havendo "homicídio em conexão com crime eleitoral, ficará com a Justiça Eleitoral o julgamento exclusivamente do crime eleitoral, enquanto pertencerá ao Tribunal do Júri a competência para julgamento do crime comum."

     

    Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri

     

    OBS: não têm mais espaço para colocar outros entendimentos diversos, porém é certo que a questão não é pacificada na doutrina e jurisprudência, a meu ver uma questão muito polêmica pra ser colocada num concurso público. 

  • Só pra complementar o CPP dispõe que:

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

     III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;  

     

    Qual a de maior graduação? A do tribunal do júri prevista CF ou a Eleitoral prevista em legislação federal? 

  • COMOASSIMMOÇO?

  • Polêmico.

     

    Primeiro, o homicídio da testemunha parece atentar inclusive contra o interesse da União em punir o sujeito pelo crime eleitoral de corrupção eleitoral (compra de voto), fazendo atrair a competência da Justiça Federal (CF, art.109,IV).

     

    E vejam:

     

    "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento.
    (STJ, CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)"

     

    Polêmica desse nível em prova para Perito Criminal Químico. Falta de noção.

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (CPP)

     

    Por ser a Justiça Eleitoral uma justiça especializada, a alternativa "a" será correta.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois, dependo da corrente adotada, o item c estaria correto. Vide comentários abaixo de José Jairo Gomes (Crimes e Processo Penal Eleitorais):

                    Nos domínios eleitorais, existem duas correntes teóricas sobre a modificação da competência em razão de conexão e continência. Pela primeira, qualquer crime conexo com o crime eleitoral deve igualmente ser julgado pela Justiça Eleitoral, pois somente esta pode julgar crimes eleitorais. A atração exercida por essa Justiça especializada é plena. Para tal entendimento, os crimes eleitorais atraem até mesmo a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, reservados pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri. Nesse ponto, conforme expõem Cordeiro e Silva (2006, p. 71-73), tal corrente se biparte entre: (i) aqueles que defendem o julgamento pela Justiça Eleitoral sem realização do procedimento próprio do júri; (ii) os que defendem a realização do rito do júri no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive abrangendo suas duas fases, a saber: judicium accusationis (ou sumário e culpa) e judicium causae; arguise, aqui, que o júri constitui mero procedimento, e não órgão jurisdicional dotado de esfera de competência própria – o importante é que tal procedimento seja observado,

    pois é apenas isso que impõe a Lei Maior.

                    Pela segunda corrente, a Justiça Eleitoral exerce uma atração relativa. Argumenta- se que a conexão e a continência são regidas por várias regras e somente algumas delas atraem o julgamento para a Justiça Eleitoral. Vide nesse sentido Cândido (2006, p. 583). Tais regras são a seguir explicitadas:

                    i) crime eleitoral atrai para a competência da Justiça Eleitoral crime comum conexo (CPP, art. 78, IV). Nesse sentido: STJ – CC no 16.316/SP – 3a Seção – Rel. Min. Felix Fischer – DJ 26-5-1997, p. 22469.19 Entretanto, há quem excepcione os crimes comuns de competência da Justiça Federal ao argumento de que esta, tal qual a Eleitoral, é igualmente especializada.Nesse sentido: Luchi Demo (2005, p. 138), Lima (2010, p. 222-223). Não prospera, porém, tal argumento, pois, na verdade, a Justiça Federal

    não é especial, mas comum. A Justiça Comum é federal e estadual. E mesmo que se entenda que a Justiça Federal é especial, não é ela especializada em matéria eleitoral, o que inviabiliza a afirmação de sua competência nessa seara;

                    ii) crime eleitoral e crime comum doloso contra a vida conexo devem ser julgados separadamente. Deve haver separação dos processos (não se aplica o inciso I do art. 78 do CPP), pois em ambas as hipóteses há distribuição de competência em razão da matéria pela própria Constituição. Outrossim, a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida constitui garantia constitucional de julgamento pelos pares e, portanto,não pode ser preterida;

  • Continuação dos comentários de José Jairo Gomes (Crimes e Processo Penal Eleitorais):

     

    iii) crime eleitoral e crime militar conexo devem ser julgados separadamente. Há separação de processos, porquanto ambas são distribuições de competência em razão da matéria prevista na Constituição. Nesse sentido: Cândido (2006, p. 583), Lima (2010, p. 222-223);

                    iv) crime eleitoral de menor potencial ofensivo é julgado separadamente em relação a crime comum ou crime de rito especial. Isso porque a reunião prejudicaria a celeridade, razão de ser do rito sumaríssimo; e se houver transação ou suspensão condicional do processo seria contrassenso a ação permanecer na esfera da Justiça Eleitoral apenas para julgar o crime comum. Nessa linha: Ponte (2008, p. 120-121);

                    v) crimes eleitorais conexos sitos em diferentes Zonas Eleitorais. Em tal caso, nos termos do art. 78, II, a, b e c, do CPP, sendo as jurisdições de mesma categoria, preponderará sucessivamente: (i) a do lugar do delito a que for cominada a pena mais grave; (ii) a do lugar em que ocorreu o maior número de crimes; (iii) a que firmar-se pela prevenção;

                    vi) os crimes eleitorais de competência originária em instâncias diferentes são julgados pela instância superior (vide Súmula 704 do STF). A instância superior atrai até mesmo crime que se refira a Tribunal de outra Justiça. A esse respeito dispõe o art. 78, III, do CPP: “no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação”.

                    Ressalte-se que a inobservância da unidade de processos quando houver conexão ou continência gera nulidade absoluta, por existir em razão da matéria ou pessoa, exceto: (i) quando a conexão unir crimes eleitorais conexos sitos em Zonas Eleitorais diversas, pois trata-se de competência territorial, relativa e passível de prorrogação, quando então será relativa a nulidade; (ii) nas hipóteses do art. 80 do CPP, pois a não reunião ou a separação dos processos é facultada ao juiz e, portanto, não há nulidade;

    tais hipóteses são as seguintes: (1) quando as infrações tiverem sido praticadas em tempo e lugar diferentes; (2) havendo vários acusados, para não prolongar o tempo de prisão cautelar; (3) por conveniência do juízo por outro motivo relevante.

                    Uma vez definida a competência por conexão ou continência, ela se manterá até o julgamento final de todos os crimes, ainda que seja extinta a punibilidade pelo crime de competência atrativa antes do julgamento dos demais, segundo o art. 82 do CPP. Assim, há perpetuatio jurisdictionis, exceto nos casos de surgimento ou extinção superveniente de foro privilegiado, e surgimento ou extinção superveniente de competência do Tribunal do Júri.

  • Jurisprudência não definiu, a lei é omissa e a doutrina majoritária diz que deve haver o desmembramento, ficando o Tribunal do Júri com o crime doloso contra a vida e a Justiça Eleitoral com o crime eleitoral. A regra é que prevaleça a competência eleitoral, exercendo esta a vis atractiva. Mas como o Tribunal do Júri tem competência absoluta, definida pela Constituição, deve ocorrer o desmembramento do processo. Por essas razões a alternativa correta é a letra C.

  • Corrente majoritária: sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal - a da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e a do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida - somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração de competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral (Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal 2017, p.410).

    Questão passível de anulação.

  • Atenção para o julgado que ocorreu em março do ano corrente, que definiu que os crimes comuns em conexão com os eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.

    - Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • Renato Fagundes, a alternativa correta não pode ser a letra C, porque a CF prevê o foro por prerrogativa de função do prefeito no TJ e respectivos tribunais de segundo grau, a depender da infração

  • Na prática a questão correta diz que embora os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo tribunal do júri, é exceção a prática de crime doloso contra a vida conexo com crime eleitoral que seria julgado pela Justiça eleitoral, o que na minha opinião violaria a CF 1988 na medida em que o texto constitucional não excepcionou a regra do tribunal do júri nesta hipótese.

  • Ninguém quer saber da sua opinião.
  • Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e todos os delitos que sejam a eles conexos (letra A está correta).

    Resposta: A

  • "O candidato a Prefeito praticou a conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral, que caracteriza o crime

    de corrupção eleitoral. Posteriormente, em decorrência do crime anterior, praticou crime de homicídio, tipificado

    no art. 121 do Código Penal. Diante disso, não há dúvidas de que o Prefeito praticou crime comum conexo ao crime

    eleitoral. Nesse caso, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ambos os crimes, vis atractiva,

    será da justiça eleitoral.

    Vis atractiva significa força atrativa, ou seja, em razão do crime eleitoral de competência da Justiça Eleitoral

    a competência para julgar o crime comum, que foi praticado de forma conexa, também será da Justiça Eleitoral."

    Professor Fabiano Pereira

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do processo penal eleitoral, em especial regras de fixação de competência.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 35. Compete aos juízes:

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais.

    4) Base doutrinária (competência para processar e julgar crime eleitoral conexo com crime da competência do júri popular)

    Existem duas correntes doutrinárias:

    I) primeira corrente doutrinária (a Justiça Eleitoral é competente para ambos os delitos): em razão de ser uma justiça especializada (matéria eleitoral), a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral. Nesse caso, em razão da “vis atractiva" da Justiça Eleitoral, esta seria competente para processar e julgar tanto a corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) (CRIME ELEITORAL) quanto o homicídio doloso (Código Penal, art. 121) (CRIME COMUM).

    Em outras palavras, havendo a prática de dois crimes, sendo que um deles (homicídio) é crime comum, mas conexo com um crime eleitoral (corrupação eleitoral), a competência para processar e julgar os dois crimes é da Justiça Eleitoral - justiça especializada, em consonância com o art. 35, inc. II, do Código Eleitoral.

    Essa corrente doutrinária foi acolhida pelo STF, conforme o seguinte julgado:

    EMENTA: COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal [STF, Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019, Dje. 21/08/2019].

    II) segunda corrente doutrinária [a Justiça Eleitoral (justiça especializada) é competente apenas para o crime eleitoral, sendo o homicídio da competência do júri (justiça comum)]: os adeptos dessa corrente partem do entendimento segundo o qual a competência do júri tem previsão constitucional e que não há júri na Justiça Eleitoral. Dessa forma, a corrupção eleitoral (crime eleitoral) (Código Eleitoral, art. 299) seria da competência da Justiça Eleitoral e o homicídio (Código Penal, art. 121) (crime comum), da competência da justiça comum (Tribunal do Júri).

    5) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições.

    Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência.

    Pela primeira corrente doutrinária, a resposta seria a letra A, isto é, a Justiça Eleitoral, pela “vis atractiva", seria competente para processar e julgar a ambos os delitos.

    Pela segunda corrente doutrinária, a resposta seria a letra C, ou seja, haveria a cisão processual, sendo que a Justiça Eleitoral iria processar e julgar apenas o crime de corrupção eleitoral e a Justiça Comum (Júri Popular), o crime de homicídio.

    Resposta: A (gabarito oficial), mas deveria ser anulada em razão da opção C.

  • Crime eleitoral e crime doloso contra a vida conexos, são julgados separadamente. Em ambas as hipóteses há distribuição constitucional de competências, não existindo hierarquia entre elas. Havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida deve haver desmembramento, fazendo com que a justiça Eleitoral julgue o crime eleitoral e o Tribunal do Júri julgue o crime contra a vida conexo.

  • Essa posição foi encampada pelo STF, no Info 933 descrito acima, que, embora trate sobre crime de "caixa 2", ou seja, de falsidade ideológica eleitoral, e atraiu os crimes comuns de corrupção passiva e corrupção ativa, de modo que, pelo mesmo raciocínio, seria possível sustentar que o caso da questão, embora envolvendo homicídio, trata-se de conexão objetiva (lógica ou material) - Art. 76, II, CPP - uma vez que o homicídio foi praticado para encobrir a prática do crime eleitoral. De modo que, pelo teor da literalidade da lei - Art. 35, II, do Código Eleitoral - e pela atual jurisprudência do STF, ambos os crimes deveriam ser julgados, em conjunto, pela Justiça Eleitoral.

    Eu acertei a questão pois segui esse raciocínio. Porém, acho a questão muito polêmica para uma prova objetiva.

    Acredito que quem marcou letra C poderia entrar com Mandado de Segurança, pois há argumentos doutrinários fortes para defender a separação obrigatória.

  • QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS

    A) Caso os crimes tenham relação. Ele responderá na Justiça Eleitoral, que exerce "vis atractiva”,

    C) Caso os crimes não tenham relação. Ele responderá os processos serão separados, pela compra de votos na Justiça Eleitoral e pelo homicídio no júri Estadual.

  • Depois vc acha ruim a banca só perguntar letra de lei!!!!

  • Letra A

    Info 933 STF - "Compete a Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos. Cabe a Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão, e não havendo, remeter à Justiça competente."

  • Comentários:

    Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e todos os delitos que sejam a eles conexos (letra A está correta).

    Resposta: A

  • E se o candidato tivesse ganhado as eleições o resultado seria o mesmo? fiquei na duvida porque eles fizeram questão em deixar claro que o candidato perdeu as eleições. Quem puder responder agradeço.

  • E vão escrever uma tese de mestrado? kkkkkk Deu a pREULA

  • A resposta deveria ter sido a letra C e você que está passando pano para banca, continue e responda conforme a letra A na sua prova:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,

    Alternativas

    A) atingindo bens tutelados de forma diferenciada, não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo.

    B) ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência. GABARITO

    C) nos termos da lei processual, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento à Justiça Eleitoral.

    D) ante a ocorrência de crime mais grave, afrontoso à tutela do bem maior, a vida, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento ao Tribunal do Júri.

  • é o bom senso: faz sentido a justiça eleitoral julgar um crime contra a vida? seria um julgamento justo?

  • COMPLETAMENTE ERRADA. Por ambas serem competências constitucionais, não há prevalência, devendo os processos serem cingidos


ID
2725198
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

DEPUTADO FEDERAL, QUE SE LICENCIA PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO, É DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. O JULGAMENTO COMPETE:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que TSE não tem mais competência criminal

    Abraços

  • posição do STF para confirmar essa tese:

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

    A segunda premissa é que a nossa Constituição é a legislação Maior no nosso ordenamento jurídico, todas as demais leis encontram nela o seu fundamento de validade, se uma lei for contrária à Constituição, ela será inconstitucional.

    O Código Eleitoral, por sua vez, que é anterior e se submete à CF/88, tem em seu art. 22, I, d, dispositivo que contraria os arts. 102, I, c, e 105, I, da CF/88. Nesse caso, como há essa contrariedade, prevalece a CF/88.

    Com isso, o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado não recepcionado pela Constituição de 1988.
    Tanto é que no Código Eleitoral anotado pelo TSE há a ressalva de que os referidos artigos da CF/88 prevalecem sobre o art. 22, I, d, do Código Eleitoral.

  • O deputado federal tem foro por prerrogativa de função no STF ainda que licenciado para o exercício de cargo de secretário, logo o julgamento será perante esse orgão.

  • Pessoal, com a recente alteração no foro por prerrogativa de função o gabarito desta questão persistirá? 

  • O deputado federal tem foro por prerrogativa de função no STF ainda que licenciado para o exercício de cargo de secretário.


    Decisão STF na Questão de Ordem AP 937 - Só serão investigados na Corte casos sobre supostos crimes de parlamentares que tenham sido cometidos no mandato e que tenham relação com o cargo.


    MOMENTOS: 

    - Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    - Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html


  • Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu,no dia 3 de maio, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

     

     

  • Não esqueçamos:


    1) Durante o exercício do cargo e;

    2) Relacionados à função desempenhada.


    1) Brigou com o vizinho: 1 º grau.

    2) Recebeu àquela propininha "de lei" no gabinete: Foro Especial por Prerrogativa.

     

  • Gabarito: B

    É bom destacar que para o STF (Rcl 4830) o crime eleitoral é crime comum, quando se trata de questão de competência.

    Portanto aplica-se o art. 102 da CF em caso de crime eleitoral praticado por Deputado Federal, ainda que licenciado.

     

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais-4/

     

  • Para complementar - foro por prerrogativa de função:

    NOTÍCIA DO SITE CONJUR (2019): O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau.

  • A questão se baseia num precedente antigo do STF:

    "Inquérito penal. Foro por prerrogativa de função. Deputado licenciado para exercer cargo de Secretário de Estado. No sistema da CF, a proteção especial a pessoa do parlamentar, independentemente do exercício do mandato, reside no foro por prerrogativa de função que lhe assegura o art. 53, § 4º, da Carta Magna, ainda quando afastado da função legislativa para exercer cargo público constitucionalmente permitido. Questão de ordem que se resolve com a rejeição da preliminar de incompetência do STF levantada pela Procuradoria-Geral da República." (, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 1º-10-1993.)

    Tenho minhas dúvidas se a resposta persiste, dada a nova orientação do STF sobre a aplicação do foro por prerrogativa de função. Acredito que não, pois há necessidade de o crime ser cometido durante o exercício do mandato e em razão dele, o que não ocorre no licenciamento para o exercício de outro cargo.

  • A questão quis confundir a arguiição de inelegibilidade com os crimes praticados pelos Deputados Federais. Nesse sentido, não se pode descurar que a arguição de inelegibilidade de Deputados Federais é realizado no TRE (pelo Procurador Regional Eleitoral). Ao revés, em caso de ilícitos criminais de natureza eleitoral, o Deputado Federal deverá ser julgado perante o Supremo Tribunal Federal. 

    A propósito, não podemos deixar de destacar o novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o foro de prerrogativa de função apenas reside quando o delito for praticado durante o exercício do mandato e em razão dele. Então, a rigor, não competiria mais o Supremo tal julgamento. 

  • O STF, no julgamento do RMS 29087, assentou que mesmo licenciado do cargo, deputado federal mantém o foro por prerrogativa de função. Assim, o órgão competente para o julgamento é o STF (letra B está correta). 

    Resposta: B

  • Entendo a questão como desatualizada, já que não deixa clara o momento do crime, pois com a nova interpretação do STF quanto ao foro por prerrogativa de função, somente seria da competência da Corte se o crime fora cometido APÓS a diplomação e, ainda, em razão da função.

  • Concordo com a colega Janaína.

  •  Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado

  • A questão não deixa claro em qual momento ocorreu o crime eleitoral (se durante a campanha que elegeu o deputado ou se depois, em eventual campanha nas eleições municipais, por exemplo), o que dificulta o julgamento objetivo da questão, sobretudo considerando os atuais entendimentos do Supremo ressaltados pelos colegas nos comentários anteriores.

    Contudo, gostaria de fazer uma contribuição, acrescentando entendimento recente do STF sobre uma peculiaridade envolvendo deputados federais reeleitos.

    Nesse sentido, o STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito.

    Isso porque o STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.

    Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • O STF, no julgamento do RMS 29087, assentou que mesmo licenciado do cargo, deputado federal mantém o foro por prerrogativa de função. Assim, o órgão competente para o julgamento é o STF (letra B está correta). 

    Resposta: B


ID
2734705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A apelação criminal eleitoral deverá ser

Alternativas
Comentários
  • No Direito Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Contudo, há exceções:

     

    1ª: a Apelação Criminal Eleitoral (artigos 362 e 364 do Código Eleitoral).

    2ª: Recursos Ordinário nas hipóteses de cassação de registro, afastamento do titular e perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º)

  • A regra é que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (exceto apelação criminal); parte poderá requerer, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação.

    Abraços

  • CE:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    CPP
    Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • Caro Danilo Franco, cuidado, seu exemplar da doutrina está desatualizado.

    A apelação criminal, desde a Lei Lei nº 13.165, de 2015, que incluiu o § 2o no art. 257, do CE, não é mais o único recurso eleitoral com efeito suspensivo, já que, como abaixou assinalou a colega Jerusa Furbino, "O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo"

  • GABARITO - (B)

     

    Código Eleitoral. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Cassação de Registro. Afastamento do Titular. Perda De Mandato Eletivo. 

  • Danilo, seu comentário acerca do prazo de interposição do recurso está equivocado:

    CE, art. 258: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato resolução ou despacho.

    Ou seja, o erro da alternativa D está em dizer que conta-se da publicação da sentença, quando na verdade é da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Tomem cuidado com o copia e cola da internet!

  • Acho que o Danilo acertou. Alguém poderia sanar a dúvida levantada pela colega quanto à alternativa D?

    Grato

  • MarIstela e  Alisson

    O Danilo tá correto. Embora o art. 258 do Código Eleitoral estabeleça: "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato resolução ou despacho." o fato é que a apelação criminal eleitoral (recurso inominado eleitoral) tem regência do art. 362 do CE, apontado pelo Danilo: "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."

    Portanto, o proprio 258 excepciona: "sempre que a lei fixar", mas no caso, há prazo específico previsto no art. 362.

     

    Me corrijam, se houver erro.

  • RESPOSTA: B

     

    CE Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. CPP Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

     

    CPP Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • Querida Maristela, o Danilo está correto. Por favor tome mais cuidado para não confundir os colegas. 

  • A apelação criminal eleitoral deverá ser:

     a)recebida exclusivamente no efeito devolutivo.

    " Código Eleitoral, art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. ", assim, remete-se à disposição do CPP: "Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena"

    b)recebida no efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória. (CORRETA)

    Vide comentários da letra "A"

     c)recebida no efeito suspensivo quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente.

    mais uma vez, aplicar-se-á o CPP:" Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade."

     d)interposta no juízo a quo no prazo de três dias, contados da publicação da sentença. 

    O Código eleitoral prevê:Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

     e)interposta diretamente no TRE, com comunicação ao juízo a quo no prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença.

    Deve ser feita uma inerpretação segundo o entendimento extraído do Código Eleitoral anotado pelo TSE:

    Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 2352: inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 deste código.

    A apelação deve se interposta no Juízo a quo. Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Como se observa, o prazo de apelação para o processo penal elitoral já inclui as razões, não há separação de interposição e razões como no CPP

     

  • Nos processos por crimes eleitorais, o art. 362, do Código Eleitoral prevê o cabimento de um recurso eleitoral – também denominado de recurso inominado ou apelação criminal eleitoral – a ser julgado pelo tribunal Regional Eleitoral. Diferentemente do recurso de apelação previsto no CPP, o recurso eleitoral admite juízo de retratação, por força do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral.

    O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias. Não havendo prazo nem forma para a apresentação de razões recursais, surge a seguinte dúvida: devem ser as razões apresentadas no prazo da interposição ou se admite a aplicação do art. 600, do CPP, ou seja, a interposição em 10 (dez) dias e a apresentação das razões recursais em 8 (oito) dias?

    Nesse caso, inexistindo regra expressa no Codex Eleitoral sobre a apresentação das razões, plenamente possível a aplicar o CPP subsidiariamente ao procedimento eleitoral (art. 364, do Código Eleitoral e art. 394, § 5º, do CPP), de modo a se admitir que as razões do recurso eleitoral sejam apresentadas na forma do art. 600, do CPP:

    (…) 1. A despeito da especialidade do art. 362 do Código Eleitoral, quanto ao momento em que as razões do recurso criminal devem ser apresentadas, prevalece o disposto no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal, ante a sua maior compatibilidade com as disposições constitucionais que asseguram as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” – g.n. – (TRE-PR – PROC 214, Rel. Munir Abagge, DJ 16.7.2010)

    Canal Ciências Criminais.

  • Só uma observação ao comentário da colega Leleca Martins.

    No julgamento do AgR-REspe nº 2352, o TSE decidiu pela inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 do Cod. Eleitoral:

    Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

    Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • A Apelação Criminal Eleitoral, também, chamada de Recurso Inominado Eleitoral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Letra A está errada. O recurso só será recebido no efeito suspensivo quando o réu for condenado. Letra C está errada. O prazo recursal é de 10 dias (artigo 362). O prazo de 3 dias é para a retração do juízo. Letra D está errada. O recurso deve ser interposto no juízo a quo que o encaminhará ao TRE. Letra E está errada. O recurso será recebido no efeito suspensivo apenas quando se tratar de sentença condenatória. Lembremos que, se o efeito suspensivo ocorresse nas sentenças absolutórias, isso implicaria na condenação do indivíduo o que fere completamente toda a estrutura processual penal brasileira. Resposta correta: Letra B.

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende-se saber acerca do processamento do recurso de apelação criminal na Justiça Eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

    Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    3) Base doutrinária para o recurso de apelação criminal ou recurso eleitoral criminal (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 822)

    I) Previsão legal

    Assim dispõe o art. 262 do Código Eleitoral: “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias".

    II) Cabimento e legitimidade

    É cabível a apelação das decisões finais criminais condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Juízes Eleitorais.

    Pode ser interposto recurso eleitoral criminal (REC) por: a) candidato; b) eleitor; c) não eleitor (nessas três hipóteses em caso de condenação criminal ou absolvição com vistas a alterar o fundamento da decisão condenatória); ou d) pelo Ministério Público Eleitoral (o MPE pode recorrer das decisões absolutórias ou condenatórias, não importa se tenha atuado como parte ou como custos legis).

    Se a pessoa possuir foro privilegiado por prerrogativa de função e vier a ser processada pelo Tribunal Regional Eleitoral, à míngua de previsão legal, não caberá, de eventual decisão condenatória ou absolutória, REC para o Tribunal Superior Eleitoral. Haverá de ser utilizado, eventualmente, o recurso especial eleitoral (REspe) (em caso de condenação ou absolvição) ou mesmo “habeas corpus" (em favor do condenado).

    III) Efeitos

    A apelação criminal é um dos poucos recursos eleitorais, senão o único, que possui efeito devolutivo e suspensivo.

    Com efeito, mesmo que seja condenado, mas não haja motivo para a decretação da prisão preventiva, assegura-se ao réu o direito de apelar em liberdade.

    Há, portanto, exceção à regra contida no art. 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    O recurso eleitoral criminal deve, destarte, via de regra, ser recebido nos dois efeitos.

    É digno de registro, todavia, informar que o REC deve ser recebido no efeito meramente devolutivo quando da absolvição criminal o réu estiver preso preventiva ou provisoriamente. Nesse caso, em razão da sentença absolutória e da presunção de inocência, deve o agente ser posto imediatamente em liberdade, não obstante a interposição de recurso pela parte ex adversa.

    Por outro lado, se o réu tiver sido condenado e estiver em liberdade, a regra é que seu recurso de apelação criminal eleitoral seja recebido no efeito suspensivo com a finalidade de lhe ser garantida a liberdade até que o TRE delibere sobre o apelo apresentado.

    IV) Prazo

    Deve a parte interessada interpor o recurso eleitoral criminal no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação da decisão judicial condenatória ou absolutória.

    V) Forma de interposição

    A apelação é interposta mediante petição, perante o juízo “a quo" (Juiz Eleitoral), acompanhada de razões recursais, para apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. A apelação criminal eleitoral pode ser recebida no efeito suspensivo (e não exclusivamente no efeito devolutivo).

    b) Certa. A apelação criminal eleitoral deve ser recebida no efeito suspensivo, quando interposta contra sentença condenatória. De fato, o réu, ao ser condenado em primeira instância, salvo quando houver motivo para se decretar sua prisão preventiva, deve permanecer em liberdade. Por isso que se diz que em tal hipótese o recurso tem efeito suspensivo (suspende a execução da prisão de imediato).

    c) Errada. A apelação criminal eleitoral é recebida no efeito devolutivo (e não suspensivo) quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente. Explica-se. Se ele está preso preventivamente, mas é absolvido, há uma presunção de que ele é inocente. A apelação do Ministério Público Eleitoral, na hipótese, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porque se fosse recebida no efeito suspensivo, o réu deveria permanecer preso, algo que seria incabível dada a presunção de inocência.

    d) Errada. A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) no prazo de 10 (dez) (e não de três dias), contados da publicação da sentença (Código Eleitoral, art. 362).

    e) Errada. A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) (e não diretamente no TRE), no prazo de 10 (dez) dias (e não no prazo de cinco dias) (Código Eleitoral, art. 362).

    Resposta: B.

  • a) A apelação criminal eleitoral pode ser recebida no efeito suspensivo (e não exclusivamente no efeito devolutivo).

    b) A apelação criminal eleitoral deve ser recebida no efeito suspensivo, quando interposta contra sentença condenatória. De fato, o réu, ao ser condenado em primeira instância, salvo quando houver motivo para se decretar sua prisão preventiva, deve permanecer em liberdade. Por isso que se diz que em tal hipótese o recurso tem efeito suspensivo (suspende a execução da prisão de imediato).

    c) A apelação criminal eleitoral é recebida no efeito devolutivo (e não suspensivo) quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente. Explica-se. Se ele está preso preventivamente, mas é absolvido, há uma presunção de que ele é inocente. A apelação do Ministério Público Eleitoral, na hipótese, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porque se fosse recebida no efeito suspensivo, o réu deveria permanecer preso, algo que seria incabível dada a presunção de inocência.

    d) A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) no prazo de 10  (e não de três dias), contados da publicação da sentença (Código Eleitoral, art. 362).

    e) A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) (e não diretamente no TRE), no prazo de 10 dias (e não no prazo de cinco dias) (Código Eleitoral, art. 362).

  • Comentários:

    A Apelação Criminal Eleitoral, também, chamada de Recurso Inominado Eleitoral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Letra A está errada. O recurso só será recebido no efeito suspensivo quando o réu for condenado. Letra C está errada. O prazo recursal é de 10 dias (artigo 362). O prazo de 3 dias é para a retração do juízo. Letra D está errada. O recurso deve ser interposto no juízo a quo que o encaminhará ao TRE. Letra E está errada. O recurso será recebido no efeito suspensivo apenas quando se tratar de sentença condenatória. Lembremos que, se o efeito suspensivo ocorresse nas sentenças absolutórias, isso implicaria na condenação do indivíduo o que fere completamente toda a estrutura processual penal brasileira. Resposta correta: Letra B.

     

    Resposta: B

  • Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Todavia, levando-se em consideração que a legislação eleitoral é omissa em relação à apelação criminal eleitoral, entende o Tribunal Superior Eleitoral que deve ser aplicado subsidiariamente o art. 597 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Ou seja, pelo fato de a lei eleitoral ser omissa em relação ao RECURSO ELEITORAL CRIMINAL (SE É SUSPENSIVO OU NÃO), O TSE ENTEDEU QUE DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE O CPP.

    Abraços.,


ID
2770786
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais serão processados e julgados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    CÓDIGO ELEITORAL - Lei 4.737/1965

     

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    (...)

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

  • Foro por prerrogativa de função do TJ

    Competência é do TJ, salvo federal (TRF) ou eleitoral (TRE)

    Abraços

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    (...)

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

  • Lembre que o TRE tem competência originária criminal (que é exatamente a resposta da questão - julgar crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais), mas o TSE (embora diga o contrário art. 22, I, d do Código Eleitoral), não tem essa competência originária penal, uma vez que compete ao STF julgar os ministros do TSE e ao STJ julgar os ministros do TRE;

  • GABARITO C

     

    Juízes Federais, caso cometam crime comum, serão processados e julgados pelo TRF do local onde exercem suas atividades. Quando se tratar de crime eleitoral, o TRE, também do local onde exercem suas atividades, será competente para o processo e julgamento. 

     

    * Lembrando que as "bases", a estrutura física, dos tribunas regionais federais, apesar de estarem localizadas nos estados e no DF, pertecem à União.  

  • Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por esta, temos as seguintes conclusões:

    a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE);

    b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral:

    Art. 29 do Código Eleitoral

    Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente: 

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

    Repare que essa competência do Código Eleitoral, ao contrário da competência para julgar os crimes dos ministros do TSE e dos juízes dos TREs, foi ressalvada pela Constituição, em seu art. 96, III, parte final:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Assim, os TREss de cada respectivo estado julgam os crimes eleitorais cometidos por seus juízes.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais-4/

  • Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais serão julgados pelo TRE do estado em que ele exerce a sua jurisdição (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o magistrado processado exerce a sua jurisdição.

    GABARITO: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre processo penal eleitoral, mais especificamente sobre a competência para processar e julgar crimes eleitorais praticados por juízes eleitorais.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 96. Compete privativamente:

    III) aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.734/65)]

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I) processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 96, inc. III, da Constituição Federal c/c o art. 29, inc. I, alínea “d", do Código Eleitoral, serão processados e julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o magistrado processado exerce a sua jurisdição.

    Resposta: C.

  • Comentários:

    Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais serão julgados pelo TRE do estado em que ele exerce a sua jurisdição (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Ministros do TSE -------------------- STF (art. 102, I, c, CF)

    Membros do TRE ------------------- STJ (art. 105, I, a)

    Juizes Eleitorais ---------------------TRE (art. 29, I, d, Lei nº 4.737/65) 


ID
2792047
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do rito processual da ação penal eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:



    A) art. 358, parágrafo único.


    B)art. 362 (gabarito)


    C) art. 359,caput e p. ú.


    D) não encontrei no código eleitoral


    E) art. 357, §§ 3º e 4º.


    Confesso que não encontrei o erro da alternativa “e”, visto que o simples fato de não mencionar a representação contra o membro do MP não torna a questão automaticamente incorreta. Não há essa restrição no enunciado.

  • LETRA D

    ART. 357

            § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, QUANDO NECESSÁRIO, o rol das testemunhas.

  • Transcrevendo os artigos do CÓDIGO ELEITORAL:

     

    A) Art. 358, parágrafo único.

    Art. 358, parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. 

     

    B) Art. 362.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.  

     

    C) art. 359,caput e parágrafo único.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

     Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003) 

     

    D) Art. 357, §2º.

    Art. 357, § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    E) art. 357, §§ 3º e 4º.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.    [...]

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

     § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • VERMEIO, concordo com vc (leiam o comentário do VERMEIO).


    Acredito que o erro da E está no fato de não ter sido uma norma recepcionada pela constituição federal, já que, pelo sistema acusatório, cabe ao Ministério Público analisar se vai ingressar com a ação penal. O promotor não é lacaio do juiz, embora diversos dispositivos de leis antigas denotem isso. Por exemplo: o art. 28 do CPP é uma aberração. Se o autor (MP) não quiser entrar com a ação por entender que faltam elementos, o juiz vai remeter os autos para o procurador geral de justiça?!? Só que a lei (decreto-lei) é de 1941, época da ditadura getulista. Por sorte, há ainda utilidade no art. 28 do CPP, mas para ser aplicado quando o MP se omite em dar parecer (ou seja: na sua atuação). Ex.: MP se nega a dar parecer em processo de benefício assistencial (sim, já vi isso onde eu trabalho - tiveram que usar o 28 para uma causa previdenciária). Afinal, se a atuação do juiz pode ser corrigida pela instância superior, a do MP também pode. Mas a independência funcional não pode ser violada.


    Enfim, críticas e críticas. Quem sabe agora com mais deputados e senadores melhores comecem a se preocupar mais com a qualidade das leis de quase 80 anos atrás e se preocupem menos em aprovar leis de arrecadação de impostos de um dia para o outro.

  • GABARITO:   B

    LETRA DE LEI: CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.  

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • PRAZOS (art. 355 / art. 364, CE)

    10 dias:

    Oferecer denúncia (art. 357, caput, CE)

    Eleitor provocar o juiz a representar contra o MP omisso no oferecimento da denúncia (art. 357, § 5º, CE)

    Proferir Sentença (art. 361, CE)

    Recurso para o TRE (art. 362, CE)


    5 dias:

    Alegações finais (art. 360, CE)

    Execução da Sentença (art. 363, caput, CE)


    48 horas:

    Conclusão dos autos ao juiz para sentença (art. 361, primeira parte, CE)



  • Alguém me explica porque a letra "E" está errada? Não entendi, acho que existem duas respostas corretas.

  • Código Eleitoral:

        Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Gab. B

    Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.

    Código Eleitoral, art. 362.

    Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.  

  • Gabarito: B

    DICA:

    * Prazos na apuração de infrações penais eleitorais: REGRA GERAL, prazo é de 10 DIAS.

    * ExceçõesESAFExecução de Sentença e Alegações Finais, prazo é de 5 DIAS.

    ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO DAS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS:

    Infração penal eleitoral => MP poderá:

    1) Requerer arquivamento da comunicação e juiz discordar à remessa ao Procurador Regional, que oferecerá a denúncia/designará outro Promotor/insistirá no pedido de arquivamento; ou 

    2) Oferecer denúncia em 10 DIAS, sob pena de apuração de responsabilidade penal => recebida a denúncia => juiz designa dia e hora para depoimento do acusado após sua citação e notificação do MP => réu ou seu defensor tem 10 DIAS para oferecer alegações escritas + arrolar testemunhas => testemunhas são ouvidas + são praticadas diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo juiz => 05 DIAS para cada parte oferecer alegações finais => autos são conclusos ao juiz em 48 horas => 10 DIAS para sentença ser proferida => da decisão de condenação/absolvição cabe recurso para TRE em 10 DIAS => se decisão for condenatória, execução da sentença será feita em 05 DIAS da data da vista ao MP.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do rito processual da ação penal eleitoral.

    2) Base constitucional (Constituição Federal)

    Art. 5.º. [...].

    LIX. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    §1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    §2º. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público (redação dada pela Lei nº 10.732/03).

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (incluído pela Lei nº 10.732/03).

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. A rejeição da queixa-crime por ilegitimidade de parte do querelante não obstará a instauração da ação penal por denúncia do Ministério Público, posto que todas as infrações penais do Código Eleitoral são de iniciativa pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).

    b) Certa. Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias (Código Eleitoral, art. 357, caput).

    c) Errada. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para interrogatório do acusado, seguindo-se a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias (e não três dias) (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 10.732/03).

    d) Errada. Não é obrigatória e também não há qualquer nulidade se o Ministério Público Eleitoral deixar de arrolar testemunhas no processo penal eleitoral. A propósito, dispõe o § 2.º do art. 357 do Código Eleitoral: “A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Destarte, não sendo necessário, pode haver denúncia sem arrolamento de testemunhas. Sendo o caso, o fato narrado pode ser provado por outros meios de prova em direito admitidos, tais como documentos, perícias etc.

    e) Errada. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor Eleitoral para oferecê-la. É o que diz literalmente o § 4º do art. 357 do Código Eleitoral. No entanto, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o texto constitucional, se o Ministério Público não promove a ação penal pública no prazo legal, será admitida ação penal privada, isto é, admitir-se-á que o ofendido ou seu representante legal proponha a ação penal privada (queixa-crime) (CF, art. 5.º, inc. LIX).

    Resposta: B.


ID
2796364
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na propaganda gratuita na televisão, um candidato a deputado distrital difamou um jornalista, que não é candidato a nenhum cargo, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Foi deferido o direito de resposta. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Capítulo II

     

    DOS CRIMES ELEITORAIS

     

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

     

    Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

     

    Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

     

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

    Capítulo III

     

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.*

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

     

    Ac.-TSE, de 14.8.2003, no REspe nº 21295: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.

     

    * Trata-se de uma ação penal pública incondicionada.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

     

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  • A) ERRADA - Difamação no âmbito do Código Eleitoral só admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (Parágrafo único do art. 325 do CE).

    B) ERRADA - Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

    C) CORRETA

    D) ERRADA - Todos os crimes do Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada (inclusive os crimes contra a honra).

    E) ERRADA - O fato típico descrito no art. 325 é "difamar ALGUÉM em PROPAGANDA ELEITORAL").

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da propaganda gratuita na televisão e direito de resposta.

    2) Base legal

    2.1. Código Eleitoral (crime de difamação eleitoral)

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    2.2.Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)] (direito de resposta em caso de difamação eleitoral)

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    3) Dicas didática (difamação na propaganda gratuita na TV)

    Na propaganda gratuita na televisão, a prática de difamação poderá dar ensejo a duas espécies de enquadramento da conduta, a saber:

    3.1) A primeira (criminal e responsabilidade penal)

    i) verificar se há crime: há difamação eleitoral quando, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, se imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325);

    ii) exceção da verdade (direito de provar que o fato narrado é verdadeiro): somente é cabível se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único); provada a veracidade do fato, isto é, acolhida a exceção da verdade, o indivíduo é absolvido da acusação criminal;

    iii) ação penal: todos os crimes eleitorais, sem exceção, são de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355);

    3.2) A segunda (ofensa na propaganda eleitoral e direito de resposta, que é procedimento cível)

    i) verificar se há ofensa eleitoral (e pedir direito de resposta): é assegurado o direito de resposta, a partir da escolha de candidato em convenção, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput);

    ii) ofendido: para caber direito de resposta na Justiça Eleitoral, é preciso que se identifique que a ofensa apresentada contra candidato, partido ou coligação;

    iii) exceção da verdade: é preciso que a ofensa seja sabidamente inverídica para caber direito de resposta na Justiça Eleitoral (TSE, Rp nº 136765, rel. Min. Admar Gonzaga, DJ. 30.9.2014). Dessa forma, não há falar em exceção da verdade no procedimento cível do direito de resposta.

    4) A segunda (ofensa na propaganda eleitoral e direito de resposta)

    a) Errada. Não cabe exceção da verdade, mesmo que fosse em processo criminal (muito menos em processo de direito de resposta), posto que, nos termos do art. 325, parágrafo único do Código Eleitoral, o ofendido pela difamação do candidato a Deputado Distrital, não é funcionário público, mas jornalista.

    b) Errada. O deferimento do direito de resposta, mesmo no processo penal, não exclui a ocorrência do delito de difamação. Só há a exclusão do crime, se o ofensor provar, na exceção da verdade, a veracidade do fato por ele divulgado.

    c) Certa. No caso narrado, em tese, ocorreu o crime de difamação eleitoral (Código Eleitoral, art. 325, caput), posto que o candidato a Deputado Distrital, na propaganda eleitoral gratuita na TV, difamou o jornalista imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    d) Errada. Todos os crimes eleitorais, sem exceção, são de iniciativa pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral. Dessa forma, não é verdade dizer que “somente se procede mediante queixa" (mas de denúncia do Ministério Público Eleitoral), salvo se houver inércia do MPE, ocasião em que cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    e) Errada. Conforme comentado na assertiva “C", houve, em tese, crime de difamação eleitoral, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral.

    Resposta: C.


ID
2881501
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos do disposto no Código Eleitoral assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Eleitoral:

    Alternativa A: Art. 284, Código Eleitoral: Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    Alternativa B: Art. 285, do Código Eleitoral: Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    Alternativa C: Art. 286, do Código Eleitoral. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) e  dias-multa.

     

    Alternativa D: Art. 357, do Código Eleitoral. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    Alternativa E: Art. 359, Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.  

  • O Ministério Público tem o prazo de 10 dias (preso ou solto o réu, é indiferente o prazo) para denúncia; da mesma forma, o prazo para recorrer da sentença é de 10 dias. Apelação eleitorial não é 5!

    Abraços

  • decorar

  • NÃO confundir: a) alegações finais: 05 dias x b) Alegações escritas (defesa): 10 dias.

  • Luciane, seu comentário está equivocado. No Código Eleitoral, conforme art. 284, é de 15 dias nos casos de detenção.

  • Em concurso não adianta chorar, gritar com o examinador, etc.! Temos que dançar conforme a música!! A questão seja ela de lei seca ou doutrina, ou jurisprudência, deve necessariamente ser decorada. Eu decorei, por isso acertei! Tenho aprendido diariamente que QUEM MANDA é o examinador!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.      

        
    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.  

  • Processo criminal eleitoral : tudo 10 dias, 5 dias só para alegação final e para a execução da pena. ..

    10 dias p/ denunciar, defender e recorrer

    05 dias p/ alegação final e executar

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • PRAZOS PROCESSO PENAL ELEITORAL

    10 dias - Oferecer denúncia, recorrer, alegações/rol de testemunhas, sentenciar

    5 dias - Alegações finais e execução

  • Ausente a definição dos limites mínimos da pena em crimes eleitorais deve-se considerar o 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (artigo 284). Letra A está errada. Ausente a definição dos limites do aumento ou diminuição da pena o mínimo será de 1/5 e o máximo de 1/3 (artigo 285). Letra B está errada. Os limites de dias-multa vão de 1 a 300 dias-multa (artigo 286). Letra C está errada. Verifica a infração a denúncia deve ser apresentada em 10 dias (artigo 357). Letra D está errada. Após o recebimento da denúncia o réu e seu defensor deverão apresentar alegações em 10 dias (artigo 359, parágrafo único) (letra E está correta).

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    DICA:

    Prazos na apuração de infrações penais eleitorais: REGRA GERAL, prazo é de 10 DIAS.

    EXCEÇÃO: ESAF- Execução de Sentença e Alegações Finais, prazo é de 5 DIAS.

    ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO DAS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS:

    Infração penal eleitoral => MP poderá: 1) Requerer arquivamento da comunicação e juiz discordar à remessa ao Procurador Regional, que oferecerá a denúncia/designará outro Promotor/insistirá no pedido de arquivamento; ou 2) Oferecer denúncia em 10 DIAS, sob pena de apuração de responsabilidade penal => recebida a denúncia => juiz designa dia e hora para depoimento do acusado após sua citação e notificação do MP => réu ou seu defensor tem 10 DIAS para oferecer alegações escritas + arrolar testemunhas => testemunhas são ouvidas + são praticadas diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo juiz => 05 DIAS para cada parte oferecer alegações finais => autos são conclusos ao juiz em 48 horas => 10 DIAS para sentença ser proferida => da decisão de condenação/absolvição cabe recurso para TRE em 10 DIAS => se decisão for condenatória, execução da sentença será feita em 05 DIAS da data da vista ao MP.

  •  Art. 285, do Código Eleitoral: Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    : Art. 286, do Código Eleitoral. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) e dias-multa.

     

    Art. 357, do Código Eleitoral. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    Art. 359, Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.  

    NÃO confundir: a) alegações finais: 05 dias x b) Alegações escritas (defesa): 10 dias.

  • NÃO confundir: a) alegações finais: 05 dias x b) Alegações escritas (defesa): 10 dias.

  • Denúncia: 10 dias

    Alegações iniciais: 10 dias

    Alegações finais: 5 dias

    Recurso: 10 dias

    Concluso ao juiz: 48 horas

    Sentença: 10 dias

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais e processo penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    3) Principais prazos processuais penais eleitorais

    3.1) denúncia (dez dias): verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias [solto ou preso o indiciado] (CE, art. 357, caput);

    3.2) defesa prévia (alegações preliminares) (dez dias): o réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (CE, art. 359, parágrafo único);

    3.3) alegações finais para acusação e defesa (cinco dias): ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais (CE, art. 360);

    3.4) sentença (dez dias): decorrido esse prazo (alegações finais), e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença (CE, art. 361);

    3.5) recurso de apelação (dez dias): das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (CE, art. 362);

    3.6) execução da sentença penal condenatória (cinco dias): se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público (CE, art. 363, caput).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Sempre que o Código Eleitoral não indica o grau mínimo para sanção, entende-se que será ele de quinze dias (e não de trinta dias) para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão, nos termos do art. 284 do Código Eleitoral.

    b) Errado. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço (e não entre um sexto e um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime, nos termos do art. 285 do Código Eleitoral.

    c) Errado. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) e [não 200 (duzentos)] dias-multa, nos termos do art. 286, caput, do Código Eleitoral.

    d) Errado. Verificada a infração penal eleitoral, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) [e não de 30 (trinta) dias], nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral.

    e) Certo. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. É a transcrição literal do art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral.

    Resposta: E.

  • art. 284: Mín1mo 15 dias, 1 ano

  • Ausente a definição dos limites mínimos da pena em crimes eleitorais deve-se considerar o 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (artigo 284). Letra A está errada. Ausente a definição dos limites do aumento ou diminuição da pena o mínimo será de 1/5 e o máximo de 1/3 (artigo 285). Letra B está errada. Os limites de dias-multa vão de 1 a 300 dias-multa (artigo 286). Letra C está errada. Verifica a infração a denúncia deve ser apresentada em 10 dias (artigo 357). Letra D está errada. Após o recebimento da denúncia o réu e seu defensor deverão apresentar alegações em 10 dias (artigo 359, parágrafo único) (letra E está correta).

    Resposta: E

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL QUE EU VI AQUI NO QC:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)

  • PRAZOS E QUANTUM DO C.E;

    Denúncia: 10 dias

    Alegações iniciais: 10 dias

    Alegações finais: 5 dias

    Recurso: 10 dias

    Concluso ao juiz: 48 horas

    Sentença: 10 dias

    Pena mínima -

    15 DIAS = DETENÇÃO

    1 ANO = RECLUSÃO

    ATENUAÇÃO / AGRAVAÇÃO = 1/5 ATÉ 1/3

    MULTA = ATÉ 3X

  • PRAZOS E QUANTUM DO C.E;

    Denúncia: 10 dias

    Alegações iniciais (defesa prévia): 10 dias

    Alegações finais: 5 dias

    Recurso: 10 dias

    Concluso ao juiz: 48 horas

    Sentença: 10 dias

    Pena mínima -

    15 DIAS = DETENÇÃO

    1 ANO = RECLUSÃO

    ATENUAÇÃO / AGRAVAÇÃO = 1/5 ATÉ 1/3

    MULTA = ATÉ 3X


ID
2882389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, julgue os itens a seguir.


I No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.

II A transação penal e a suspensão condicional do processo não são admitidas no processo penal eleitoral.

III Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação.

IV De acordo com o Código Eleitoral, os TREs e o TSE possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crimes eleitorais.

    A natureza dos crimes eleitorais é comum, em que pese haja divergência doutrinária. A posição divergente diz que seria crime político. Há também posição no sentido de ser comum, mas com classificação de crime político.

    Abraços

  • CRIMES ELEITORAIS

    Crime de calúnia eleitoral

    Art. 324 do CE- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

           § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; (INCORRETO O ITEM I)

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Lei 9.504/1997, art. 57-H, definiu como crime “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação” Punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil reais a R$ 50 mil reais (CORRETO O ITEM III)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • IV - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

  • GABARITO Letra "D"

    I INCORRETA.

    Corrigindo: No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato exclui o crime, mas NÃO é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    (redação adequada ao texto de lei) - vide art. 324, §2º, I, do Código Eleitoral.

    II INCORRETA.

    Corrigindo: A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral.

    Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial. (Ac.-TSE, de 07.06.2005, no REsp nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC nº 37595)

    III CORRETA. Consoante art. 57-H, §1º da Lei 9.504/97

    IV CORRETA. Consoante arts. 22 e 29 do Código Eleitoral

  • Pessoal, tenho uma dúvida na alternativa ''I". A assertiva diz " No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.

    No meu entender a alternativa estaria correta, pois só não caberia a prova da verdade do fato se o ofendido não tivesse sido condenado (letra fria da lei), sendo que ao contrario sensu, como ele foi condenado, caberia sim a exceção da verdade.

    Acredito que a banca cobrou a letra fria da lei, mas ao alterar a alternativa subtraindo a não condenação, acabou por torná-la correta.

    Podem mandar inbox caso minha linha de raciocínio esteja equivocada.

  • Prezado Rafael Torres. Para compreender o erro da alternativa I, é necessário considerar a lógica do dispositivo.

    Nesse sentido, de o agente proferir uma calúnia eleitoral imputando crime de ação privada a exceção da verdade é válida apenas se a "vítima" for condenada por sentença irrecorrível.

    Isso se justifica porque a ação penal privada é disponível de modo que a falta de interesse da "vitima" em promover a ação penal acaba recaindo em inexistência de qualquer consequência criminal para o autor do crime.

    Assim, mesmo que o caluniado tenha incontestavelmente praticado crime de ação privada, se não houver sentença condenatória irrecorrível, não haverá repercussão penal sobre o fato e a calúnia eleitoral subsistirá.

    Por outra via, se a imputação referir-se a crime de ação pública, sempre haverá o interesse na persecução penal, de modo a não ser exigível uma prévia ação da vítima. Nesta hipótese, há interesse público.

    Logo fica possibilitada a exceção da verdade.

  • Rafael,

    O § 2º, I do art 324 do Código Eleitoral dispõe que:

    §2º: A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    Brilhante a sua forma de interpretar (lendo em sentido contrário). Também costumo fazer isso!

    Porém, diferentemente do que você interpretou, a contrário sensu, o dispositivo pode ser assim lido: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação penal privada, o ofendido, foi condenado por sentença irrecorrível.

    Logo, os erros da assertiva I estão nas palavrinhas em vermelho: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível."

    Assim, corrigindo a assertiva: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida DESDE que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença IRRECORRÍVEL."

    Foi o que entendi. Se eu estiver errada, por favor, me corrija.

    ;)

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

     

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    =====================================================

     

    ITEM II -INCORRETO 

     

    =====================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.                

     

    § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

     

    =====================================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:

     

    I - Processar e julgar originariamente:

     

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;    

     

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     

    I - processar e julgar originariamente:

     

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;     

  • Só caberá a exceção da verdade quando houver condenação irrecorrível. O item I é incorreto. No processo penal eleitoral é cabível a transação penal e o sursis processual. O item II é incorreto. Constitui crime a contratação de pessoas para ofender a honra de candidato na internet (art. 57-H, Lei das Eleições). O item III é correto. Os TRE's (artigo 29, I, e) e o TSE (artigo 22, I, e) podem julgar habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes de o juiz competente agir. O item IV é correto.

    Resposta: D

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    I) Errada. Não é verdade asseverar que “no crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível". De acordo com o art. 324, § 2.º, inc. I, do Código Eleitoral, a prova da verdade do fato não é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    II) Errada. A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse diapasão decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de competência da Justiça Eleitoral" (STJ, CC n.º CC 37595/SC, rel. Min. GILSON DIPP, j. 09.04.2003).

    III) Certa. Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação. É um delito eleitoral previsto no art. 57-H, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

    IV) Certa. De acordo com o Código Eleitoral, os TREs (CE, art. 29, inc. I, alínea “e") e o TSE (CE, art. 22, inc. I, alínea “e") possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

    Dessa forma, estão corretas apenas as assertivas III e IV.

    Reposta: D.

  • resposta D

     

    I - errada. Algumas pessoas ficaram com dúvida nessa assertiva. Sinto informar que seu problema é falta de raciocínio lógico. Vou tentar ajudar:

     

    Em linguagem verbal, muitas vezes, nós falamos sem pensar muito: “Eu não fiz nada”. Ao fazer isso, estamos negando duas vezes.

     

    Na verdade, você está negando o “nada”. Portanto, em termos lógicos, a sentença “Eu não fiz nada” é equivalente a “Eu fiz algo”. Sendo assim, em questões de Lógica, tome cuidado com a dupla negação.

     

    Quando estudamos lógica de proposições, aprendemos que negar duas vezes uma proposição equivale a afirmá-la. É como se as duas negações se “cancelassem”, restando a afirmação. Simbolicamente, dizemos que:

     

    ~~p = p  (não-não-p é igual a p)

     

    Vale também se atentar para duplas negações que realmente devem ser tratadas como tal. Imagine que a sua prova mencione a proposição “não é verdade que eu não vou comprar sapatos”. Aqui temos um caso clássico de dupla negação com sentido de afirmação. Isto é, o autor dessa frase quis dizer que ele VAI comprar sapatos.

     

    Após essa breve explanação, vamos Agora à assertiva, que tem por base o art. 324 do CE (código eleitoral):

     

            Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas NÃO é admitida:

     

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, NÃO foi condenado por sentença irrecorrível;

     

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

     

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Neste artigo 324, §2º, I do CE (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral) há uma dupla negação, logo uma afirmação, que seria a seguinte: "A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, e é admitida, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível".

     

     

    fonte: gran e estratégia

  • A interpretação dessas exceções da verdade é meio complicadinha mesmo. Para facilitar, basta tatuar no cérebro desse jeito (serve tanto para o CP quanto o CE):

    Pode caluniar:

    Acusando o cara de crime de ação privada se ele realmente foi condenado por sentença irrecorrível.

    Acusando o cara de crime de ação pública se ele ainda não foi absolvido por sentença irrecorrível. Se ele foi condenado, aí é que pode caluniar mesmo.

    OBS: NÃO PODE CALUNIAR PRESIDENTE DA REPUBLICA OU DE OUTRO PAÍS EM HIPÓTESE NENHUMA. 

  • A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral.

    Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial. (Ac.-TSE, de 07.06.2005, no REsp nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC nº 37595)

  • "Olhou para um lado, chutou para o outro e marcou, é redeeeeee!"

  • Só caberá a exceção da verdade quando houver condenação irrecorrível. O item I é incorreto. No processo penal eleitoral é cabível a transação penal e o sursis processual. O item II é incorreto. Constitui crime a contratação de pessoas para ofender a honra de candidato na internet (art. 57-H, Lei das Eleições). O item III é correto. Os TRE's (artigo 29, I, e) e o TSE (artigo 22, I, e) podem julgar habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes de o juiz competente agir. O item IV é correto.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D 

    ITEM I - Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    ITEM II -

     

    ITEM III - Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.        § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

     

    ITEM IV - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;   


ID
3031729
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A resolução do TSE n° 23.396/2013 diz que “a ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 e do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral”.


Em que pese toda a discussão jurisprudencial acerca do art. 359 da Lei 4.737/65, o rito eleitoral é diferenciado do resto do Direito, haja vista todas as peculiaridades próprias do ramo, em especial pelo objetivo final quanto à lisura do processo eleitoral. Prazos próprios, contagem que ignora finais de semana e feriados, uma legislação altamente fluída, haja vista o poder dos tribunais em regularem a atividade, não só por seus entendimentos em julgados, mas principalmente pelas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral(TSE) e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s).


No Processo Penal forma é garantia, e dentro do rito da ação penal eleitoral, é correto afirmar que das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Penal Eleitoral: Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias. 

    O Ministério Público tem o prazo de 10 dias (preso ou solto o réu, é indiferente o prazo) para denúncia; da mesma forma, o prazo para recorrer da sentença é de 10 dias. Apelação eleitorial não é 5!

    Abraços

  • Gabarito: LETRA E

    Lei 4.737/65

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias

  • e o prazo de três dias é para que? atos administrativos ou prazos não previstos?

  • Essa prova do Espirito Santo estava demasiadamente longa, com enunciados extensos e que não trazia nada para adicionar nas questões.

    Em outras palavras, enunciados que só serviram pra encher linguiça. Isso é um desrespeito ao candidato.

  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Para complementar os estudos:

    CE, art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    CE, art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

    CE, art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes — acusação e defesa — para alegações finais.

    CE, art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    CE, art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    CE, art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

  • Decisões proferidas por juiz eleitoral que condenem ou absolvam o réu são atacáveis mediante Recurso Inominado Eleitoral, que deve ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 362, CE) (letra E está correta). 

    Resposta: E

  • CE, art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes — acusação e defesa — para alegações finais.

    Vou passar!

  • Dica que peguei no QC

    No Processo Penal Eleitoral, há três prazos:

    - 03 dias: Recurso 

    - 05 dias: E.S.A.F → Execução de Sentença ou Alegações Finais

    - 10 dias: Todo o resto (O que não for recurso, nem E.S.A.F) + Alegações ESCRITAS (359, pú, CE)

    Obs: Existe uma exceção quando se fala em recurso em absolvição ou condenação para o TRE que será de 10 dias!!

  • Uma questão imensa pra perguntar prazo. Putzz.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do prazo para interposição de recurso apelação contra decisão final absolutória ou condenatória.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    3) Dicas didáticas (principais prazos processuais penais eleitorais)

    3.1) DENÚNCIA: 10 dias (Código Eleitoral, art. 357);

    3.2) DEFESA PRÉVIA (alegações escritas iniciais da defesa): 10 dias (Código Eleitoral, art. 359);

    3.3) ALEGAÇÕES FINAIS DO MP E DA DEFESA: 5 dias (Código Eleitoral, art. 360);

    3.4) SENTENÇA: 10 dias (Código Eleitoral, art. 361);

    3.5) APELAÇÃO: 10 dias (Código Eleitoral, art. 362);

    3.6) EXECUÇÃO DA SENTENÇA: 5 dias (Código Eleitoral, art. 363).

    4) Análise e identificação da resposta

    É correto afirmar que das decisões finais de condenação ou absolvição, nos termos do art. 362 do Código Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Resposta: E.

  • Esse prazo de 03 dias onte tem previsão e pra qual situação????

  • Decisões proferidas por juiz eleitoral que condenem ou absolvam o réu são atacáveis mediante Recurso Inominado Eleitoral, que deve ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 362, CE) (letra E está correta). 

    Resposta: E

  • LETRA E - CORRETA

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Principais prazos processuais penais eleitorais

    DENÚNCIA: 10 dias (Código Eleitoral, art. 357);

    DEFESA PRÉVIA (alegações escritas iniciais da defesa): 10 dias (Código Eleitoral, art. 359);

    ALEGAÇÕES FINAIS DO MP E DA DEFESA: 5 dias (Código Eleitoral, art. 360);

    SENTENÇA: 10 dias (Código Eleitoral, art. 361);

    APELAÇÃO: 10 dias (Código Eleitoral, art. 362);

    EXECUÇÃO DA SENTENÇA: 5 dias (Código Eleitoral, art. 363).


ID
3278887
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

             Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Abraços

  • C) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.

    - Errada.

    9.504/97. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    D) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.

    - Errada.

    Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],   verbis : "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

           Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    E) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.

    - Errada.

    C.E. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

          b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

  • C) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.

    - Errada.

    9.504/97. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    D) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.

    - Errada.

    Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],   verbis : "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

           Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    E) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.

    - Errada.

    C.E. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

          b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

  • Correta a alternativa B. Em regra, nāo há tipificação culposa de crime eleitoral.
  • Para quem marcou letra E, a competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.

  • A distinção dos crimes omissivos em crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios tem como um de seus idealizadores o jurista alemão Hans-Heinrich Jescheck.

    Os crimes omissivos são aqueles em que a conduta incriminada consiste no não atendimento de um mandamento contido na norma penal. A norma penal pode incriminar condutas por meio proibições (norma penal proibitiva) ou por meio de mandamentos, que uma vez frustrados implicam na incursão do tipo (normas penais mandamentais).

    Nos crimes omissivos o agente viola o conteúdo mandamental da norma penal que, determinando a este um fazer, um agir, frustra esse mandamento, incorrendo no tipo penal omissivo.

    Os tipos penais omissivos próprios são aqueles em que a conduta está prevista no próprio tipo, não exigindo qualquer qualidade especial do agente, nem mesmo impondo nenhum dever específico de ação a agente determinado. O clássico exemplo é o do crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CPB, que incrimina a conduta de "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".

    Lado outro, nos tipos omissivos impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão, repousa sobre o agente um dever específico de agir que, uma vez frustrado, a este é imputada a consumação do tipo. Sua previsão consta do artigo 13, § 2o, do CPB.

    Quaisquer apontamentos, favor encaminhar mensagens no privado.

  • Quanto à letra A:

    O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.

    Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).

    Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.

    http://genjuridico.com.br/2016/01/14/analise-da-possibilidade-de-aplicar-os-institutos-do-juizado-especial-criminal-aos-crimes-eleitorais-parte-01/

  • LETRA A) A conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.

    CORRETO.

    CE, Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

    Pena - DETENÇÃO até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    (i) BEM JURÍDICO: Tutela-se a regularidade dos serviços da Justiça Eleitoral. O retardamento atinge o princípio da celeridade processual eleitoral.

    (ii) SUJEITO ATIVO: Trata-se de delito PRÓPRIO. Somente podem praticá-lo o Diretor ou funcionário da imprensa oficial responsável pela edição dos avisos, editais e intimações da Justiça Eleitoral. Pode-se admitir a comunicabilidade das elementares “diretor” ou “qualquer outro funcionário” com o servidor da Justiça Eleitoral que retarda o encaminhamento das citações e intimações, pois ambos os agentes violam a celeridade do processo eleitoral, especialmente porque os prazos, em determinado período do calendário eleitoral, correm aos sábados, domingos e feriados.

    (iii) SUJEITO PASSIVO: O Estado. Poder Judiciário Eleitoral.

    (iv) TIPO OBJETIVO: O verbo retardar é no sentido de demorar, adiar, diferir ou procrastinar. Pune-se a não-publicação. O delito é do tipo OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois os sujeitos passivos são aqueles que têm o dever legal e contratual de publicar as citações e intimações. Trata-se de CRIME FORMAL.

    (v) TIPO SUBJETIVO: Só há punição se o crime tive sido praticado DOLOSAMENTE. Não há previsão da figura culposa. 

    FONTE: Código Eleitoral Comentado. Publicação do TRE-RJ

  • Justamente, não há forma culposa nos crimes eleitorais. Ademais, são punidos com detenção e reclusão.

    Abs!

  • Gabarito: B (reuni os comentários dos colegas abaixo):

    A - ERRADO

    O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.

    Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).

    Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.

    B - CERTO

    Ninguém poderá ser condenado por crime eleitoral culposo, porque não existe expressa previsão, no Código Eleitoral e na legislação infraconstitucional a título de culpa. Todos os crimes lá capitulados, se cometidos, são dolosos uma vez que o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). 

    C - ERRADO

    Lei 9.504/97. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    D - ERRADO

    O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial.

    Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.

    E - ERRADO

    A competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.

  • a) a Junta Eleitoral é competente para a transação penal em crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.

     

    ERRADO. A JUNTA ELEITORAL tem a atribuição de apurar, em 10 dias, as eleições realizadas nas ZONAS ELEITORAIS sob sua jurisdição (Fonte: Glossário do TSE). Logo, é de se ver que as JUNTAS ELEITORAIS não se prestam a julgar infrações penais eleitorais, o que caberá ao JUIZ ELEITORAL (nos Cartórios Eleitorais) ou TRE ou TSE.

     

    b) a conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.

     

    CORRETO. É crime omissivo próprio porque é uma omissão que somente pode ser praticado pelo funcionário público.

     

    c) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.

     

    ERRADO. Conforme a Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), art. 72: "Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes."

     

    d) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.

     

    ERRADO. Permite, não só porque o art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial, nem qualquer procedimento especial, mas também por conta da Resolução n. 21.294/2002 do TSE, que guarda uma exceção não abarcada pela alternativa (IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.)

     

    e) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.

     

    ERRADO. A CF/88 determina: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. As Juntas Eleitorais não possuem competência para processar e julgar crimes e não há juizados especiais cíveis nem criminais na estrutura da Justiça Eleitoral. Os crimes eleitorais, salvo aqueles que possuem competência originária por prerrogativa de função, são processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeiro grau, os quais deverão aplicar os benefícios da suspensão condição do processo e transação penal, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.

    b) Certa. A conduta de retardamento ou não publicação de atos da Justiça Eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa. A consumação do referido ilícito penal se dá por omissão (um deixar de fazer) e por ato doloso (o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado). Esclareça-se que, por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral.

    c) Errada. A conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com pena de cinco a dez anos (e não de dois a cinco anos) de reclusão. Está previsto tal delito no art. 72, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errada. Reza o art. 25 da LC n.º 64/90: “Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua". Vê-se que a pena máxima cominada ao referido crime é igual ou inferior a dois anos. Destarte, aplica-se o processamento por crime de menor potencial ofensivo da Lei n.º 9.099/95, diversamente do que afirma a assertiva.

    e) Errada. os Tribunais Regionais Eleitorais não são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais. De fato, nos termos do art. 105, inc. I, alínea “d", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o juízo competente para processar e julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE).

    Resposta: B.


  • A competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.

    QUANTO A LETRA  

    O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.

    Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).

    Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

  • GABARITO: B

    Esclareça-se que:

    Por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral.

    E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o juízo competente para processar e julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE).

  • A) CE - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I - apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

      

    B) CE - Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

             Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.

      

    C) L9504 - Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

      

    D) Art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial, nem qualquer procedimento especial. Resolução n. 21.294/2002 do TSE, que guarda uma exceção não abarcada pela alternativa (IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.)

      

    E) CF88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

      

    GABARITO B

  • Tenho minhas dúvidas se a assertiva "E" está errada. Vejamos a disposição constitucional:

    E) CF88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Agora vejamos a assertiva "E":

    os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.

    Senhores, não existe juiz eleitoral de Tribunal Regional Eleitoral, todos os juízes eleitorais são juízes estaduais vinculados ao seu respectivo Tribunal de Justiça.

  • A) ERRADA - As Juntas Eleitorais não possuem competência para processar e julgar crimes e não há juizados especiais cíveis nem criminais na estrutura da Justiça Eleitoral. Os crimes eleitorais, salvo aqueles que possuem competência originária por prerrogativa de função, são processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeiro grau, os quais deverão aplicar os benefícios da suspensão condição do processo e transação penal, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.

    B) CORRETA - A consumação do ilícito eleitoral, previsto no art. 341 do CE, se dá por omissão (um deixar de fazer) e por ato doloso (o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado). Registre-se que, por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral. Trata-se de delito próprio. Somente podem praticá-lo o Diretor ou funcionário da imprensa oficial responsável pela edição dos avisos, editais e intimações da Justiça Eleitoral. Pode-se admitir a comunicabilidade das elementares “diretor” ou “qualquer outro funcionário” com o servidor da Justiça Eleitoral .

    c) ERRADA - ART. 72, da Lei 9.504/97.

    D) ERRADA:   Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    " Ac.-TSE, de 7.6.2005, no REspe nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37595: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/01 (transação penal e suspensão condicional do processono processo penal eleitoralsalvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TSE: “As Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334 do Código Eleitoral”. (REspe nº 25137, Acórdão de Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/9/05)".

    E) ERRADA - Compete ao STJ, conforme art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.

  • GAB:B

    A conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.


ID
3300775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão é divergente

    Há posições para todos os lados, podendo acarretar nulidade

    "De acordo com o art. 8º da resolução 23.396/13: inquérito policial eleitoral só pode ser instaurado a pedido da justiça eleitoral, salvo em caso de flagrante. O fundamento do TSE é que o Delegado resta vinculado ao executivo, tendo interesse nas eleições. Houve ADIN 5104, no sentido de que o Ministério Público também poderia requerer a instauração de inquérito policial."

    Abraços

  • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

    Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

  • De fato, questão que suscita entendimentos divergentes entre o STJ e o STF. Vejamos:

    4. Na espécie, no limiar das investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP). (AP 933 QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016) (grifei)

    E ainda:

    O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STF, no sentido de que “a instauração do inquérito que deu origem à presente ação penal importou violação da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal, art. 29, X, que estabelece o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. (STF, RE 1165046, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    Por outro lado, a posição do STJ:

    Autorização do tribunal de justiça para abertura das investigações preliminares. Desnecessidade. Ausência de previsão na lei 8.038/90. Exigência de sindicabilidade judicial apenas no recebimento da denúncia. Recurso desprovido. Os poderes investigatórios do Ministério Público são poderes implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública. Contudo, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função,pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente”.  (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)  

  • Gab.: A

    Nos termos do que foi decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.” (TSE – Recurso Especial Eleitoral no 22058, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, P. 11/10/2019)

    Fonte: Mege

    Destaca-se que, quanto às autoridades com foro de prerrogativa de função, até 2014 o STJ exigia a supervisão prévia pelo Judiciário para fins de autorizar investigações criminais. No entanto, mudou seu entendimento, de modo que, atualmente, não há necessidade de autorização judicial para instauração de investigações por parte do Ministério Público, mesmo que o investigado possua foro por prerrogativa de função, exceto se o caso envolver reserva de jurisdição (hipótese em que é obrigatória expressa autorização judicial para fins de investigação).

    Fonte: GenJurídico

  • não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.

    demanda autorização judicial e a consequente supervisão pela corte competente.

    demanda autorização judicial, sob pena de declaração de nulidade relativa da investigação criminal.

    demanda autorização judicial, sob pena de declaração da nulidade absoluta da investigação criminal.

    não demanda autorização judicial, assim como as requisições de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro no STF.

  • Gabarito: A.

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • Gabarito: Alternativa A

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • " Em resumo: a) O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo; b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais; c) Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função; d) Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa -" (RHC 79.910/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019)

  • ja errei 2 vezes essa questão kkk

  • Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

    Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (redação dada pela resolução 23.424/2014)

    Com a alteração, a norma permite o MP requisitar sem autorização judicial. Então, não sei por que tanta colação de julgados aí!

  • A resolução da questão exige conhecimento do seguinte julgado do TSE:

    EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. CRIME. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. STF: MC-ADI N. 5104/DF. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. COMPETÊNCIA. ATOS SUJEITOS À RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRO GRAU. ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. MODIFICAÇÃO POR ANALOGIA CÍVEL-ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA. QO-AP N. 937/RJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA SUA EXTENSÃO. SÚMULA N. 26/TSE. DESPROVIMENTO.

    1. Nos termos do que decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição. Ressalva de entendimento do relator.

    2. Compete aos juízes de primeiro grau processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ex vi do art. 35, II, do Código Eleitoral. Aos tribunais regionais, por força do rol taxativo do art. 29, I, d, do mesmo diploma legal, recai a competência originária apenas para o processamento e julgamento dos crimes cometidos pelos juízes eleitorais.

    3. É inviável fixar, tal como fez a Corte Regional, competência originária no âmbito do processo penal por analogia ao regramento cível-eleitoral dos processos de prestação de contas. A uma, em razão de a interpretação das regras de competência ser estrita. A duas, porque o art. 31, II, da Lei n. 9.504/97 - que dispõe competir o julgamento das contas de campanha de candidato ao cargo de governador ao Tribunal Regional Eleitoral - é norma ordinária, sendo a matéria alusiva à competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 121 da CF.

    4. Na esteira do novel entendimento do STF, manifestado na resolução da QO-AP n. 937/RJ, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Incidência dessa nova linha interpretativa aos processos em curso. A ressalva sobre decisões proferidas com base na jurisprudência anterior, nos termos da QO-Inq n. 687/SP-STF, referenciada no voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, tem, como desiderato, evitar o manejo indiscriminado de revisões criminais em razão de viragem jurisprudencial, preservando, desse modo, decisões judiciais já alcançadas pelo manto da preclusão.

    5. In casu, a decisão singular da relatora do feito no TRE/BA encontrava-se impugnada, tendo o acórdão regional, que foi prolatado na vigência do novel posicionamento do STF na QO-AP n. 937/RJ, substituído o pronunciamento então atacado, tanto que o recurso especial é contra este dirigido, e não contra aquela.

    6. A deficiência recursal na impugnação da fundamentação adotada atrai, por consectário, a incidência da Súmula n. 26/TSE.

    7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo incidentalmente formulado (TSE, REspe. nº. 22058 - SALVADOR – BA, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe. 11.10.2019.

    A partir do conhecimento do conteúdo do referido acórdão do TSE, extrai-se que “a requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição".

    Explico melhor.

    Com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, a instauração de um inquérito policial para se apurar um eventual crime eleitoral por parte de um prefeito não demanda (não precisa ou prescinde) autorização judicial. No entanto, no âmbito da condução do inquérito pela autoridade policial, é possível que ocorra a necessidade de prática de atos sujeitos à reserva de jurisdição (exemplos: quebra de sigilo bancário e fiscal; prisão preventiva; escuta telefônica etc.), os quais exigem prévia autorização judicial.

    Resposta: A.

  • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

    Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    FONTE: samuel de jesus

  • Para complementar, conforme o Informativo 5 de 2021 do TSE, nova resolução do TSE atualiza a sistemática para apuração dos crimes eleitorais: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a INSTAURAÇÃO de Inquérito Policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.

    Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res. nº 23.396/2013 do TSE, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar inquéritos policiais de ofício.

    A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.

    Em sessão ordinária administrativa de 18 de dezembro de 2020, o TSE iniciou o julgamento da Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.

    Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, na apuração de crimes eleitorais, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), que permitem a instauração, de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.

    Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.

    Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.

    O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois aspectos processuais:

    a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e

    b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função

    Diário de Justiça Eletrônico

    .

  • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

    Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

    Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.


ID
3401143
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às garantias e aos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)

    Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:(Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)

    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

  • Pena sem "Quantum" de um quinto a um terço.

  • Se, no código eleitoral, não indicar o grau mínimo da pena cominada, entender-se-á que: a)Detenção- 15 dias; b)Reclusão- 1 ano;

    Ademais, se não indicar o "quantum" p/ atenuar ou agravar, será nos limites de 1/5 a 1/3;

    Obs.: No código eleitoral nãooooo há previsão de crimes culposos

  • Quando da leitura da parte dos crimes eleitorais, é preciso ter em mente que o preceito secundário, na maioria das vezes não traz a pena mínima do crime. Muitos tipos penais trazem a seguinte fórmula: "Pena - reclusão até 5 anos".

    Diante disso, é necessário utilizar o disposto no art. 284 do Código Eleitoral: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo,

    entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão."

    Situação similar acontece com o quantum das agravantes e atenuantes. Em caso de não previsão em determinado tipo penal, utiliza-se o art. 285, CE: "Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime"

    Resumindo, quando o CE for omisso, utilizar:

    Detenção: mínimo de 15 dias

    Reclusão: mínimo de 1 ano

    Agravante/Atenuante: entre 1/5 e 1/3

  • Obs. O crime da letra B é igual ao tipo penal de denunciação caluniosa previsto no CP (inclusive pena, causas de diminuição e aumento), a diferença diz respeito apenas à finalidade eleitoral (elemento subjetivo especial = "dolo específico").

    O que mudou então? A competência.

    Antes: o agente era julgado pela Justiça Federal, já que praticado contra a Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal (atenta contra os interesses da União). Esse era o entendimento da jurisprudência.

    Agora: o agente será julgado pela própria Justiça Eleitoral. É crime tipicamente eleitoral.

  • Resumindo, quando o CE for omisso, utilizar:

    Detenção: mínimo de 15 dias

    Reclusão: mínimo de 1 ano

    Agravante/Atenuante: entre 1/5 e 1/3

  • Sobre a Letra A:

    5 dias antes - 48h depois: eleitor;

    durante seu exercício: membros de mesas receptoras e fiscais de partidos;

    15 dias antes: candidatos

  • Sobre a Letra A:

    5 dias antes - e 48h depois da eleição: eleitor;

    15 dias antes: candidatos, membros de mesas receptoras e fiscais de partidos; e durante seu exercício

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática relacionada às garantias e aos crimes eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa (incluído pela Lei n.º 13.834/19).

    Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva INCORRETA

    a) Certo. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. É a transcrição literal do art. 236, caput, do Código Eleitoral.

    b) Certo. É crime eleitoral, punido com pena de reclusão, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Tal ilícito penal está previsto no art. 326-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 13.834/19.

    c) Certo. É crime eleitoral, punido com pena de reclusão, apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Tal delito está contido no art. 354-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 13.488/17).

    d) Errado. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço (e não entre um sexto e dois terços), guardados os limites da pena cominada ao crime. É o que preceitua o art. 285 do Código Eleitoral.

    Resposta: D, que é a única incorreta.

  • Gab. D Incorreta

    Art. 285. do Código Eleitoral.

    Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Quando a pena é agravada, deve o juiz fixar o quantum de 1/5 a1/3

  •  GAB E- Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Gabarito - Letra D.

    Código Eleitoral

    Art. 285. Quando a lei DETERMINA a AGRAVAÇÃO ou ATENUAÇÃO da pena SEM MENCIONAR o "quantum", DEVE o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena

    • sem mencionar o "quantum",
    • deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
    • guardados os limites da pena cominada ao crime.

ID
3456241
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao processo penal, nas infrações penais previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

  • a) ERRADA - CE, art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    b) ERRADA - CE, art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

    c) CORRETA - CE, art. 357 § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    d) ERRADA - CE, art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

        I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

        II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

    e) ERRADA - CE, art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do processo penal eleitoral, à luz do que dispõe o Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

    § 1º. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

    § 2º. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

    I) o fato narrado evidentemente não constituir crime;

    II) já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

    III) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

    Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias (e não de quinze dias) (Código Eleitoral, art. 357, caput).

    b) Errada. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la, por escrito ou oralmente, ao Juiz Eleitoral, bem como a lei eleitoral não proíbe o anonimato (Código Eleitoral, art. 356).

    c) Certa. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia, no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (Código Eleitoral, art. 357, § 3.º).

    d) Errada. A extinção da punibilidade pela prescrição poderá, isoladamente, alicerçar a rejeição da denúncia, posto que é uma das hipóteses de extinção de punibilidade (Código Eleitoral, art. 358, inc. II).

    e) Errada. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (e não Tribunal de Justiça Estadual), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (Código Eleitoral, art. 363,

    Resposta: C.

  • Código Eleitoral:

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Código Eleitoral:

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO CONTRA O MP - PRAZO DE 10 DIAS.

    OBS: TENDO POR BASE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP, TAMBÉM SÃO HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:

    DENÚNCIA OU QUEIXA CRIME INEPTAS;

    FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO;

    FALTAR JUSTA CAUSA.


ID
3550690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito processual eleitoral, das ações eleitorais e dos respectivos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O TSE decidiu que ?o artigo 23 da Lei n° 9.504/97, que trata

    de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente,

    por opção do legislador, o rito processual a ser adotado para a apuração do

    ilícito de doação acima do limite legal. Por essa razão, na ausência de

    disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a

    aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do

    mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC n° 64/90.? (Agravo Regimental no

    Recurso Especial nº 1246-56, rel. Min. Gilson Dipp, de 8.3.2012). O prazo para

    tal representação deverá adotar o prazo do art. 32 da Lei nº 9.504/97: Art. 32.

    Até cento e oitenta dias após a diplomação, (...) "RECURSO ESPECIAL.

    DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO.

    180 DIAS. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O

    prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em

    doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que

    devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas

    contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. (REspe nº 36.552/SP)

    B) O STF decidiu que ?A perda do mandato em razão da mudança de

    partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena

    de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor?. Nas

    eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais

    e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do

    partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos

    demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao

    partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição

    (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor

    identifica claramente em quem vota. (ADI 5081). 

    OBS: foi a Resolução 22.610/07, declarada inconstitucional pelo STF, que

    regulamentava a perda de cargo por infidelidade para as eleições majoritárias,

    e não uma LC.

    C) Art. 265, Código Eleitoral: DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS

    DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS caberá recurso (inominado) para o Tribunal

    Regional.

    D) STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1.

    Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o

    Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional.

    2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4.,

    inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e

    II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça

    Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser

    impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e

    102, III, a, b e c, da C.F.).

    E) CORRETA! Art. 23, LC 64/90.

    Abraços

  • Gabarito E

    A - Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação.

    No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    B - Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    C - Recurso inominado (previsão) :

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. (Código Eleitoral)

     

    D - STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

     

    E - art. 23, LC 64:

     Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito processual eleitoral, das ações eleitorais e dos respectivos recursos.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

    2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    2.4) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e oitenta (e não cento e vinte) dias a partir da eleição, sob pena de prescrição, posto que se entende adequado aplicar o prazo contido no art. 32, caput, da Lei n.º 9.504/97 à hipótese.

    b) Errado. O art. 22-A da Lei n.º 9.096/95 (incluído pela Lei nº 13.165/15) (e não lei complementar) regulamentou a perda de cargo para os casos de troca de partido sem justa causa. Ele não se aplica às eleições majoritárias, mas a defesa de mérito não pode apontar motivos diversos daqueles estabelecidos na legislação de regência (o rol não é exempificativo, mas exaustivo).

    c) Errado. Dentre as hipóteses de cabimento do recurso inominado, previstas no Código Eleitoral, tendo por destinatário o TRE, com certeza se inserem os atos e as resoluções emanadas dos juízes e das juntas eleitorais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 265, caput, do Código Eleitoral.

    d) Errado. Não é cabível, por ausência de previsão constitucional ou legal, recurso extraordinário de decisão do TRE, mesmo quando proferida contra disposição expressa da CF. Deve o recorrente inicialmente se valer de recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral e, de lá, se for o caso, manejar o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    e) Certo. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. É a transcrição literal do art. 23 da LC n.º 64/90.

    Gabarito. E.

  • B - Rol de possibilidades para justificar a justa causa é taxativo;

    D - A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    Mais acerca do RE:

    “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

    Súmula-STF nº 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.

    Somente naquilo que não contrariar as normas processuais eleitorais é que se observam as normas gerais do  (, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/2015), segundo previsão legal constante do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". 

  • Cara, eu fico loco com esse pessoal que se dedica a fazer um put@ comentário grande - com informações de grande valia, por sinal -, e simplesmente "jogam" as respostas nos comentários. Não é que eu seja mal agradecido, mas vamo fazer as coisas direitinho, né?

    A - O ajuizamento de ação eleitoral para punir a doação acima do limite legal deve ocorrer até cento e vinte dias a partir da eleição, sob pena de prescrição. ERRADO

    Ac.-TSE, de 6.5.2010, no REspe nº 36.552, redator designado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira: Quanto ao estabelecimento do prazo de 180 dias para propositura de representação.

    No julgamento desse processo, fixou-se o prazo de 180 dias para o ajuizamento das representações que visem apurar as irregularidades nas doações para campanha, contados a partir da diplomação dos eleitos, adotando como parâmetro o período em que os partidos e os candidatos devem conservar a documentação referente a suas contas, como previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997.

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

    B - A LC que regulamenta a perda de cargo para os casos de troca de partido sem justa causa não se aplica às eleições majoritárias e a defesa de mérito pode apontar motivos diversos daqueles exemplificativamente estabelecidos na legislação de regência. ERRADO

    Lei 9096/95: Não se trata de uma LC mas de uma Lei Ordinária (anteriormente era Resolução)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    C - Dentre as hipóteses de cabimento do recurso inominado, previstas no Código Eleitoral, tendo por destinatário o TRE, não se inserem os atos e as resoluções emanadas dos juízes e das juntas eleitorais em primeiro grau de jurisdição. ERRADO

    Recurso inominado (previsão):

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes. (Código Eleitoral)

     

    CONTINUA...

  • D - É cabível recurso extraordinário de decisão do TRE proferida contra disposição expressa da CF. ERRADO

    STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 164491 MG 1. Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. 2. E o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu par.4., inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.07.1965). 3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral e que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Extraordinário (arts. 121, par.3., e 102, III, a, b e c, da C.F.).

    A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral.

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    Mais acerca do RE:

    “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

    Súmula-STF nº 728: É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.

    Somente naquilo que não contrariar as normas processuais eleitorais é que se observam as normas gerais do  (, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/6/2015), segundo previsão legal constante do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". 

     

     CONTINUA...

  • E - O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e da prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. CERTO

    Art. 23, LC 64:

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    OBRIGADO, DE NADA

  • Gabarito: E

    Fundamentação: LC 64/90, artigo 23.

    Contribuindo sobre o tema: Ac- TSE, de 9.5.2019, no REspe 40898: no processo cível-eleitoral, é lícita, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado.


ID
3695938
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do recurso de agravo de instrumento em matéria criminal, é certo que,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Lei 4.737/65 - Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 dias, agravo de instrumento.

  • Isso é Direito Eleitoral.

  • GABARITO: E

    COMPLEMENTANDO...

    ART. 279 -- CÓDIGO ELEITORAL:

    § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

    § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    § 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

  • Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

    Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

            § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

  • a)contra o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que admitir o recurso especial, o recorrido poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento. -ERRADA ->Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

    b)deferida a formação do agravo, será intimado o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos a serem trasladadas.ERRADA ->  § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

    C)concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, não podendo ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.ERRADA ->§ 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

    D)quando entender que as razões apresentadas pelo recorrente são manifestamente improcedentes em face da documentação constante dos autos, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral pode negar seguimento ao agravo. ERRADA ->  § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

    E)contra o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que não admitir o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento. -CORRETA


ID
3715177
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmativas:


I. A ação penal no Direito Eleitoral brasileiro é sempre pública e só poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público. 
II. Os Partidos Políticos podem intervir como assistentes do Ministério Público no processo penal eleitoral. 
III. Recebida a denúncia, o juiz mandará citar o réu para interrogatório, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para oferecer contestação. 
IV. No processo penal eleitoral aplica-se o princípio da identidade física do juiz, devendo a ação penal ser julgada pelo juiz que concluiu a instrução.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Embora o Art. 355 do Código Eleitoral preveja que "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública", é cabível a ação penal subsidiária da pública.

    • Ac.-TSE 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional prevista na CF/88, art. 5º, LIX.

    Demais não localizei a resposta, mas a III não pode estar certa, pois não é citado para apresentar contestação e sim "alegações escritas" - Art. 359, p.u., Cód. Eleitoral.

  • O crime eleitoral é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP

  • O item III está correto porque antes da Lei 11.719/2008 aplicava o art. 359 do CE. Se o juiz não rejeitasse a denúncia recebia esta e designava dia e hora para o “depoimento pessoal” (na verdade interrogatório) mandando citar o acusado. Depois da audiência do interrogatório começava a correr prazo de “alegações escritas” (que era a defesa prévia) e arrolar testemunhas, conforme parágrafo único do art. 359 do CE. Todavia, a corrente minoritária ainda é no sentido da aplicabilidade desse dispositivo por entender que não se aplica o parágrafo segundo do art. 394 do CPP ao processo penal eleitoral. Fonte: José Jairo Gomes - Crimes eleitorais e processo penal eleitoral

ID
5535532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa A é que, segundo o TSE, os "processos que possam levar à perda do mandado" do art. 368-A não incluem os criminais, na medida em que o CPP traz regras específicas para o processo penal.

    Nesse sentido:

    "3. É inviável a aplicação da regra cível–eleitoral do art. 368–A do Código Eleitoral aos processos criminais, ante a presença de normatização específica. Na esfera criminal, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Precedente.(...)” (Agravo de Instrumento nº 3522, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 14/05/2020)"

    Com isso, resta respondido tb a alternativa C, gabarito da questão.

    Questão pesadíssima!

  • Esses gabaritos estão trocados. Na prova que fiz (versão 3) a letra A era a letra C.

    65. À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que (A) o Código Eleitoral adotou o sistema de íntima convicção, concedendo ao juiz plena liberdade para analisar e decidir, sem obrigação de fundamentar sua motivação, desde que observada a restrição legal do citado artigo. (B) o sistema adotado pelo Código Eleitoral difere do sistema do Código de Processo Penal ao estabelecer regras próprias. (C) ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas. (D) ao estabelecer restrição na análise das provas, adotou o sistema da prova tarifada.

    A letra C é o gabarito da banca. Portanto, o gabarito aqui deveria ser A.

  • Gabarito está errado é letra A

  • De fato, o Código Eleitoral, no art. 368-A adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, devendo o Juiz fazer um juízo analítico de todo o processo, não podendo fundamentar as decisões que acarretam a perda do mandato em prova exclusivamente testemunhal.

    Ressalte-se, no entanto, que o TSE possui julgado recente (Agravo de Instrumento no 3522, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 14/05/2020) no sentido de que a regra não se aplica ao julgamento dos crimes eleitorais, porquanto aplicável a normatização específica contida no Código de Processo Penal. 

    Como a questão não exigiu a ressalva no tocante à matéria processual penal, correta a alternativa A. 

    Fonte: Mege

  • Gabarito: letra A

    Questão, do meu ponto de vista, bem complicada.

    A alternativa correta aponta para a adoção do sistema do livre convencimento motivado, mas, na hipótese de subsistir apenas a prova testemunhal, o magistrado não pode decidir com base nela mesmo se convencido da prática do ilícito.

    Vi um comentário sobre a essa questão no site do Estratégia Concursos nesse sentido e achei pertinente:

    "O dispositivo legal impõe uma restrição ao livre convencimento do magistrado, pois, se a prova testemunha indicar a prática do ilícito eleitoral, como a compra de voto, mas for uma prova singular e exclusiva, não poderá ser utilizada. Assim, ainda que o magistrado se convença de que o Réu praticou o ilícito, se seu convencimento estiver embasado unicamente no depoimento de testemunha única, não poderá proceder à condenação."

  • alguém sabe me dizer o fundamento do erro da alternativa C?

  • ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas.

    Na minha humilde análise:

    Se existir somente prova testemunhal não poderá condenar - então, livre convencimento motivado em que?

    Qual seria a motivação, se não poderá usar a prova ? ìntima convicção ?? ..

    questão controvertida no meu ponto de vista.

  • O artigo mencionado expressamente traz limitações tarifárias à prova. José Jairo Gomes, o principal autor de direito eleitoral, assim comenta o artigo mencionado (Direito Eleitoral, 16ª ed, pg. 1204):

    "Quanto à valoração da prova testemunhal, cumpre ressaltar o disposto no artigo 368-A do CE (acrescido pela Lei no 13.165/2015), in verbis: 'A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.' Essa regra situa-se no âmbito do chamado sistema legal ou tarifado, estando a decisão judicial vinculada ao critério nela estabelecido."

    Isso não significa que somente por testemunhas deve-se provar as hipóteses de perda do mandato. Quando houver prova testemunhal, apenas uma não é admissível, sendo necessário haver pluralidade delas. Para José Jairo (op. cit. Pg. 1204s):

    " A qualificação que o adjetivo “singular” promove na expressão “prova testemunhal” e o emprego do aposto 'quando exclusiva' evidenciam que a vedação legal refere-se ao uso de uma só espécie daquela modalidade de prova. De sorte que, quando toda a prova produzida no processo limitar-se a uma única testemunha, a conclusão da decisão não poderá ser pela cassação do mandato do réu. Conquanto o juiz possa apreciar e valorar livremente a prova, a lei impede que sua persuasão possa se fundar em uma só testemunha. No caso, há mister que se produzam outros meios de prova. Tal se deve não só à imprecisão e falibilidade ligadas à prova testemunhal, como também em razão da necessidade de a cassação de mandato se apoiar em um acervo probatório robusto"

    Logo, a alterativa "d" está correta, e a "a", errada.

  • Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Resolução 23.396/2013. TSE. Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.

  • Complementando...

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

  • O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

  • A Vunesp viajou ao considerar como correta a alternativa A, visto que a correta é a letra D ( sistema legal ou tarifado). Quanto mais eu rezo, digo estudo, mais assombração eu vejo....kkk

  • Ao restringir os meios de prova cabíveis, parece bastante claro que se adotou uma faceta do sistema tarifado.

  • A questão, infelizmente, não teve o gabarito alterado.

    Seguindo a doutrina de Francisco Dirceu Barros, ex-PGJ do MP/PE, o art. 368-A, CE "viola frontalmente o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz pode sentenciar de acordo com o seu livre convencimento, todavia, deverá indicar os motivos que lhe formaram a convenção (...). Ao proibir que o juiz eleitoral use a prova testemunhal singular nos processos que possam levar à perda de mandato, a norma eleitoral retira do magistrado a liberdade, que é o fator primordial do livre convencimento" (Barros, Manual, p. 125-126).

    Ademais, a alternativa A (gabarito) diz que o art. 368-A, CE, guarda relação com processo penal, o que está totalmente equivocado. Referido dispositivo diz respeito a ações eleitorais que possam ensejar perda de mandato. Nada tem a ver com crime eleitoral. O próprio TSE, recentemente, disse que não se aplica referido dispositivo aos crimes eleitorais, que seguem sistemática própria.

    A alternativa dada como correta diz que "ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas". O TSE, de outro lado, diz:

    "É inviável a aplicação da regra cível–eleitoral do art. 368–A do Código Eleitoral aos processos criminais, ante a presença de normatização específica. Na esfera criminal, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Precedente" (Ag Ins 3522, rel. Min. Barroso, j. 16/04/20).

    O examinador pega um dispositivo que não é penal e que limita a convicção do juiz e diz que o gabarito é que ele pode ser aplicado no processo penal e que não limita a convicção do juiz. Não vejo, inclusive, como se compatibilizam as expressões, numa mesma frase, de que um dispositivo (1) impõe restrição da prova; (2) adota o sistema do livre convencimento motivado; e (3) estabelece limitação. Se impõe restrição, como é que se adota o livre convencimento? Se há restrição, não há liberdade...

  • Fui seco na D !

  • Vai na menos errada e parte p proxima...


ID
5611162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação cabe 

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC (art. 3º da LC 64/90)

    • objetivo: reconhecimento de inelegibilidade, impedindo a candidatura
    • prazo: 5 dias contados da publicação do edital com o nome daqueles cujos partidos ou coligações requereram a candidatura
    • causa de pedir: falta de condições de elegibilidade, a presença de inelegibilidade ou o descumprimenro de formalidade legal

    Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE (art. 22, da LC 64/90)

    • prazo: termo inciial é o registro da candidatura; o prazo final é a data da diplomação
    • litisconsórcio unitário necessário
    • causa de pedir: abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação praticado em benefício de candidato ou de partido político

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME (art. 14, § 10, da Constituição)

    • objetivo: cassação do mandato
    • prazo: até 15 dias contados da diplomação
    • causa de pedir: prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral

    Recurso contra a diplomação - RCED (art. 262, I, do Código Eleitoral)

    • objetivo: cassação ou denegação do diploma
    • causa de pedir: inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente; inelegibilidade de cunho constitucional; ausência de condições de elegibilidade
    • prazo: 3 dias contados a partir da diplomação
    • litisconsórcio passivo necessário
  • Gabarito: Item E

    A Lei da Ficha Limpa (LC 64/90) trata no art. 22 sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE):

    Art. 22.  Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...)

  • Ação de impugnação de registro de candidatura. LC64

     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Essa ação judicial objetiva impedir o registro de candidatura de um determinado indivíduo, após a escolha em convenção partidária, quando não forem preenchidos os requisitos legais ou constitucionais de elegibilidade.

    São legitimados ativos, ou seja, podem propor a ação qualquer "candidado" (pré), partido político, coligação ou o Ministério Público. Já o legitimado passivo, ou seja, quem irá assumir o polo passivo do processo é o pré-candidato que está tendo seu registro questionado.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC 

    • impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado 
    • há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice 
    • prazo: 5 dias 

     Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE 

    • apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições. 
    • começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação 
    • fim: diplomação 

     Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME 

    • garantia da normalidade do poder do sufrágio popular 
    • abuso do poder econômico, corrupção ou fraude 
    • prazo: 15 dias após a diplomação 
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público 

    Recurso contra a diplomação - RDC 

    • inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade 

     

  • Grave:

    AIME - ação de impugnação de mandato eletivo.

    AIRC - ação de impugnação de registro de candidatura

    AIJE - ação de investigação judicial eleitoral.

    RCD - recurso contra expedição de diploma

    AIME - Money. Porque o cara foi eleito com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    AIRC - Porque o cara se candidatou, mas não podia, já que não tinha condição de elegibilidade, era inelegível ou descumpriu obrigação da lei (veja: o que se impugna é o registro da candidatura em si, ou se, impugna-se o ato de registro do Cartório Eleitoral, como se houvesse um "erro formal").

    AIJE - Porque o cara se candidatou com abuso de poder econômico, político, ou de meio de comunicação (veja: o que se impugna aqui não é o ato de registro, mas sim a própria candidatura, como se houvesse um "erro material").

    RCD - Porque o cara foi eleito, já teve o diploma expedido, porém "não deu tempo pra entrar antes com a AIRC". Ou seja, alega-se inelegibilidade (constitucional ou infraconstitucional superveniente) ou falta de condição de elegibilidade.