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Nos termos do art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.
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Raciocínio: a questão fala da responsabilidade do sócio administrador na soc empresária. Tal assunto não é tratado nas disposições referentes à sociedade empresária. Dessa forma, aplica-se o art. 1053, CC (Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas
da sociedade simples.). E tal assunto veio a ser tratado pela parte de soc simples! Justo no art. 1016, CC (Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os
terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.).
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Questão com resposta errada, a responsabilidade é subjetiva
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Dica: A diferença da responsabilidade subjetiva para objetiva, é que a subjetiva depende de comprovação de culpa ou dolo e a objetiva independe. Exemplo responsabilidade subjetiva: Se alguém joga uma pedra da sua janela e machuca o carro de alguém então ela deve pagar o dano, mesmo que não tenha a intenção, o dolo, de machucar o carro de alguém teve culpa por ter agido imprudentemente. Exemplo de responsabilidade objetiva: Motorista de ambulância do SUS bate em outro carro ao levar um paciente para o hospital, independente de culpa ou dolo do motorista da ambulância o Estado terá que pagar o dano.
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Pelo art. 1.053, do CC, as limitadas regem-se, na omissão das regras que lhe são próprias, pelas normas das sociedades simples.
Dessa forma, pelo art. 1.016, do CC, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".
Conforme afirmado pelo colega, a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da demonstração de dolo ou culpa. Dessa forma, correta a alternativa C.
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Depende da matéria...
Penal, civil, ambiental, consumidor?!
Abraços.
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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
A título de complementação acerca da administração da sociedade limitada:
1-Ela não pode ser administrada por pessoa jurídica; 2- A atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções; 3-os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz