SóProvas


ID
1083820
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à ordem de classificação dos créditos na falência:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal, achei um mnemônico interessante feito por um colega concurseiro na internet:

    Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

    MNEMÔNICO QUE MONTEI: "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Ordem de preferência dos créditos SEM FALÊNCIA:

    I – créditos TRABALHISTAS (ou acidente de trabalho)
    II – créditos TRIBUTÁRIOS
    III - outros

    Abraços!


  • Muito boa a dica da colega, tá de parabéns!

  • "os credores trabalhistas preferem aos demais, desde que seu crédito não exceda a 150 salários mínimos." 

    Essa está errada pois os créditos trabalhistas (máx 150 sm) não preferem a todos os demais, eles vêm junto com os créditos decorrentes de acidente de trabalho (estes, sem limites)

  •   Excelente comentário da colega!

        Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

      § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

      § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

      § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

      § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.


  •  Complementando, a letra "C", na realidade, é uma pegadinha, pois diz que os créditos trabalhistas preferem aos demais DESDE QUE NÃO EXCEDA 150 salários mínimos.

    Tal afirmação, como foi colocada, é falsa, pois todos os créditos trabalhistas, independente do valor, preferem aos demais, havendo apenas uma LIMITAÇÃO de 150 salários mínimos. Sendo assim, se o trabalhador tem um crédito de 1 milhão de reais, somente terá preferência até a quantia equivalente a 150 salários mínimos, sendo que o saldo remanescente será enquadrado como quirografário, na forma do art. 83, IV, "c", da LF.

    Bons estudos!!!!

  • Letra A: atenção, porque só prefere no limite do bem gravado.