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Informativo STJ 391: RECURSO REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. DÉBITOTRIBUTÁRIO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de parcelamento do débito tributário. Precedentes citados: REsp 284.189-SP, DJ 26/5/2003; AgRg nos EREsp 1.045.661-RS, DJ 16/2/2009; AgRg na Pet 6.231-SP, DJ 1º/9/2008; AgRg no REsp 1.020.268-PR, DJe 17/4/2008, e AgRg no REsp 989.026-ES, DJe 17/2/2009. REsp 1.102.577-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/4/2009.
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Resposta: Letra E
Nossos tribunais, quanto a esta questão, divergiam bastante. No antigo Tribunal Federal de Recursos, chegou a ser editada a Súmula 208:
A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura a denúncia espontânea.
Insistindo nesta tese, temos o magistério de Láudio Camargo Fabretti.
A Súmula, tida por ultrapassada por boa parte da doutrina e órgãos judiciais, vem sendo confirmada por diversos tribunais, inclusive pelo STJ:
[...] quando há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, uma vez que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e só será quitado quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento e a este não substitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais, igualmente, serão adimplidas, nos termos do art. 158 do CTN. (2ª Seção, REsp n° 284.189/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.06.2002, v.u., noticiado no Informativo n° 139 do STJ)
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 208 DO TFR. 1. O benefício da denúncia espontânea da infração, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em caso de parcelamento do débito, porquanto a exclusão da responsabilidade do contribuinte pelo referido dispositivo legal tem como condição sine qua non o adimplemento integral da obrigação tributária. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (1ª Seção, EREsp n° 166.911/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.09.2002, v.u., DJU 28.10.2002)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_53/artigos/denuncia.htm
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D) a conversão da obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, em obrigação principal independe de lei que estabeleça multa pela infração, porquanto o CTN, ao estabelecer a conversão, traz norma autoaplicável. ERRADA. Art. 113, § 3º, CTN: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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b - CTN:
Art. 106. A
lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração;
b) quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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A)
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a
fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades
B) Os colegas já responderam, apenas tomar cautela que a retroatividade aqui deve respeitar a coisa julgada, diferente do direito penal.
C)Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I - os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
de cálculo do tributo.
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Creio que a justificativa correta para o item C seja o art. 136 do CTN : Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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a) as multas podem ser estabelecidas pela legislação tributária em sentido amplo, incluindo os decretos e as instruções normativas, porquanto a elas não se aplica a legalidade tributária estrita ou absoluta relativa à instituição de tributos tão-somente.
ERRADA.
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
b) a lei que deixe de definir como infração determinado ato só é aplicável prospectivamente, não tendo aplicação a ato ou fato pretérito, salvo quando tiver caráter interpretativo.
ERRADA.
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração.
c) a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, de modo que, em matéria tributária, jamais será relevante perquirir da culpa ou da boa-fé do contribuinte, mesmo quando induzido em erro por normas complementares.
ERRADA.
CTN, Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
d) a conversão da obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, em obrigação principal independe de lei que estabeleça multa pela infração, porquanto o CTN, ao estabelecer a conversão, traz norma autoaplicável.
ERRADA.
CTN, Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
e) a responsabilidade por infrações à legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, exclusão de responsabilidade essa que não alcança os casos em que o contribuinte, em vez de pagar o tributo, simplesmente requer seu parcelamento.
CORRETA.
CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Gabarito Letra E
Fundamento correto:
Súmula 208 TFR: a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
bons estudos
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Independe de analisar a culpa, mas há casos específicos em que é necessário analisar.
Abraços.
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Gente, quem puder me ajudar. Eu tinha entendido que a denúncia espontânea retirava as penalidades de multas, juros de mora, onde o sujeito passivo do credito tributário ficaria apenas com o dever de pagar o crédito tributário, mas me parece que o Art. 138 diz o contário, alguém sabe me explicar?
CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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CTN:
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
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Peça aos professores que ao lerem as questões, que leia a questão e já explique o porquê do erro, não precisa ler tudo e vir de novo de cima pra baixo explicando uma a uma, leia a assertiva, comente, não precisa ler tudo porque o leitor já leu, basta ler a assertiva e explicar se está correta e o porque de está errada, perde tempo e gera morosidade nos vídeos de forma desnecessária