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ID
1083838
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há diversos modos de extinção do crédito tributário. Um deles é o pagamento; outro, a compensação. Acerca da compensação em matéria tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) Compensação é quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. As duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Por exemplo João e Maria são credores e devedores um do outro ao mesmo tempo. João deve 100 reais à Maria e Maria 70 reais à João. A compensação pode ser feita no valor de até 70 reais de modo que a dívida estará totalmente extinta para Maria e parcialmente para João. Acontece que diferente do direito civil, no direito tributário, a compensação precisa sempre da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias. Por esse motivo é que não se aplica as regras do Código Civil. Nesse sentido, vale ler a súmula 464.

    c)A compensação ocorre entre credor e devedor, sendo essencial a sua identidade subjetiva.

    d) Diferente do disposto no CC, o direito tributário autoriza a compensação de CT com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos do SP contra a FP. Vincendo é o valor que a FP deve ao SP, jamais o CT deve ser vencido.

    e) A compensação ocorre mediante autorização legislativa

  • A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa e, mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo (com respaldo naquela lei para efetuá-la). Exemplo: a Lei n. 8.383/91 (Art. 66 c/c art. 39 da Lei n. 9.250/95) permite a compensação dos tributos federais com a mesma destinação constitucional ou quando arrecadados pelo mesmo sujeito ativo. "Eduardo Sabbag"

  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.- O crédito do sujeito contra a Fazenda é que pode ser vincendo.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 129627 PR 1997/0029322-0 (STJ)

    Data de publicação: 25/10/1999

    Ementa: TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS X PIS - POSSIBILIDADE - LEI 8.383 /91, ART. 66 - APLICAÇÃO - PRECEDENTES. - Os valores excedentes recolhidos a título de PIS só podem ser compensados com a própria contribuição. - A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ficou pacificada no sentido de que a compensação no âmbito do lançamento por homologação, não necessita de prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou de decisão judicial transitada em julgado, para a configuração da certeza e liquidez dos créditos. - A compensação no âmbito do lançamento por homologação está prevista no art. 66 da Lei 8.383 /91 norma dirigida ao contribuinte; a norma contida no art. 170 /CTN refere-se à compensação de créditos tributários e é dirigida à autoridade fiscal. - Recurso não conhecido.


  • LETRA "A" - CORRETA. O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa que defina os casos em que o instituto será aplicado. Não havendo permissivo legal, o tributo recolhido em excesso deve ser objeto de pedido de restituição (CTN, Art. 165)

    LETRA "B" - INCORRETA. O CTN não se atém ao estipulado no Código Civil: o crédito tributário compensável pode ser vencido ou vincendo. O crédito tributário deve ser líquido e certo, vencido ou vincendo, e não estar sendo discutido judicialmente, a ser compensado com crédito de qualquer natureza que o sujeito passivo tenha em relação ao Fisco.

    LETRA "C" - INCORRETA. A compensação ocorre entre credor e devedor, sendo essencial a sua identidade subjetiva.

    LETRA "D" - INCORRETA. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública

    LETRA "E". INCORRETA. O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa que defina os casos em que o instituto será aplicado.

  • CTN:

    Demais Modalidades de Extinção

           Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.