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b) Compensação é quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. As duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Por exemplo João e Maria são credores e devedores um do outro ao mesmo tempo. João deve 100 reais à Maria e Maria 70 reais à João. A compensação pode ser feita no valor de até 70 reais de modo que a dívida estará totalmente extinta para Maria e parcialmente para João. Acontece que diferente do direito civil, no direito tributário, a compensação precisa sempre da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias. Por esse motivo é que não se aplica as regras do Código Civil. Nesse sentido, vale ler a súmula 464.
c)A compensação ocorre entre credor e devedor, sendo essencial a sua identidade subjetiva.
d) Diferente do disposto no CC, o direito tributário autoriza a compensação de CT com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos do SP contra a FP. Vincendo é o valor que a FP deve ao SP, jamais o CT deve ser vencido.
e) A compensação ocorre mediante autorização legislativa
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A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa e, mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo (com respaldo naquela lei para efetuá-la). Exemplo: a Lei n. 8.383/91 (Art. 66 c/c art. 39 da Lei n. 9.250/95) permite a compensação dos tributos federais com a mesma destinação constitucional ou quando arrecadados pelo mesmo sujeito ativo. "Eduardo Sabbag"
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Art. 170. A lei pode, nas condições
e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda pública.- O crédito do sujeito contra a Fazenda é que pode ser vincendo.
Parágrafo único. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
Data de publicação: 25/10/1999
Ementa: TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS - PIS X PIS - POSSIBILIDADE - LEI 8.383 /91, ART. 66 -
APLICAÇÃO - PRECEDENTES. - Os valores excedentes recolhidos a título de
PIS só podem ser compensados com a própria contribuição. - A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ficou pacificada no sentido de que a compensação no âmbito do lançamento por homologação,
não necessita de prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou de
decisão judicial transitada em julgado, para a configuração da certeza e
liquidez dos créditos. - A compensação no âmbito do lançamento por homologação está prevista no art. 66 da Lei 8.383 /91 norma dirigida ao contribuinte; a norma contida no art. 170 /CTN refere-se à compensação de créditos tributários e é dirigida à autoridade fiscal. - Recurso não conhecido.
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LETRA "A" - CORRETA. O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa que defina os casos em que o instituto será aplicado. Não havendo permissivo legal, o tributo recolhido em excesso deve ser objeto de pedido de restituição (CTN, Art. 165)
LETRA "B" - INCORRETA. O CTN não se atém ao estipulado no Código Civil: o crédito tributário compensável pode ser vencido ou vincendo. O crédito tributário deve ser líquido e certo, vencido ou vincendo, e não estar sendo discutido judicialmente, a ser compensado com crédito de qualquer natureza que o sujeito passivo tenha em relação ao Fisco.
LETRA "C" - INCORRETA. A compensação ocorre entre credor e devedor, sendo essencial a sua identidade subjetiva.
LETRA "D" - INCORRETA. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública
LETRA "E". INCORRETA. O direito à compensação não é autoaplicável, depende de lei autorizativa que defina os casos em que o instituto será aplicado.
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CTN:
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.