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ID
1083850
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente:

I. é possível a cumulação da obrigação de recuperar área degradada com a obrigação de indenizar os danos não passíveis de recuperação “in natura”.

II. o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos.

III. a obrigação de reparar os danos ambientais é limitada aos danos decorrentes de atividades privadas.

IV. são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o tarifamento do valor da indenização nos casos de reparação pecuniária decorrente de danos causados a indivíduos arbóreos ou a áreas com metragem delimitada.

V. o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais insere-se dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I. é possível a cumulação da obrigação de recuperar área degradada com a obrigação de indenizar os danos não passíveis de recuperação “in natura”.  Verdadeiro
     Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    II. o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos. 
    Pelo princípio do poluidor pagador, deve-se quantificar e dar valor econômico a água para evitar o custo zero e sua consequente superexploração. Não creio que seja por ai a linha de raciocínio da questão, mas confesso que pela aplicação do princípio a assertiva estaria correta, provavelmente, deve haver algum texto de lei 

    III. a obrigação de reparar os danos ambientais é limitada aos danos decorrentes de atividades privadas. 
    Nem é preciso ir até a legislação Ambiental pra ver que essa assertiva esta Errada, a própria CF diz que A Administração responderá pelos danos causados por seus agente (art. 37, §6º).

    IV. são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o tarifamento do valor da indenização nos casos de reparação pecuniária decorrente de danos causados a indivíduos arbóreos ou a áreas com metragem delimitada. 

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

      I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

      III - a avaliação de impactos ambientais;

      IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

      V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 


    V. o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais insere-se dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. 

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

      III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;  

  • Alguém consegue explicar pq o item II está Errado??

  • E o princípio do usuário-pagador, prega justamente o que afirma o item II.

  • O Item II está incorreto em razão do disposto no art. 4º, VII, da Lei da PNMA:

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:  VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • A questão pede que se responda as alternativas cf. a LPNMA - e não conforme a LPNRH (art. 19, I), que deixaria a alternativa correta.

    E por outro lado, partindo do princípio de que a III está totalmente errada, já que um dano ambiental pode partir tanto de atividade pública quanto privada, a única assertiva que resta é a "E", pois todas as demais consideram a III como correta, o que não é verdade.


  • Também fiz por eliminação, mas, segundo essa questão, a água que uso pra tomar banho não deveria ser cobrada. Genial.

  • CONCORDO, A ELIMINAÇÃO RESPONDE A QUESTÃO, HAJA VISTA QUE A III ESTÁ ESCANCARADAMENTE ERRADA.

    MAS NÃO É FÁCIL MARCAR A "E", SEM TER TOTAL CERTEZA NO ITEM II.

  • Realmente, se fosse C ou E, geral ia rodar na II....

  • Pareceu unânime a surpresa em relação ao item II, né. 

  • Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: OBJETIVOS ESPECÍFICOS 

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 

    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; 

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; 

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. 

    Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. 

    Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Jéssica, não precisa entender o que não pode ser entendido, já que tal alternativa NÃO está correta! Veja que a alternativa "E", tida como gabarito, afirma que apenas os itens I e V estão corretos.

  • Gente, a III é obviamente errada, com isso já se mata a resposta. Se todas as questões fossem assim... :/

  • Não entendi, Pelo contrário colega Guilherme, a água para tomar banho não tem fins economicos, mas mesmo assim tem que pagar.

    Também fiz por eliminação, mas, segundo essa questão, a água que uso pra tomar banho não deveria ser cobrada. Genial.

  • Todas as alternativas possuem a I como correta e apenas uma não tinha a III.

    Abraços.

  • Ao ler a II raciocinei da seguinte forma: não pagamos pela agua em si (apesar de ser essa a intenção maior do legislador) mas sim pelo serviço de captação e seu tratamento. Se o usuário tivesse de pagar pela utilização da agua como aponta a questão, sequer poderiamos tomar banho de rio ou tirar agua do poço.

  • Galerinha,

    seguindo a linha do raciocínio da Gerliane Moreira, entendo que a análise ao inciso II exige a interpretação de duas leis, Lei 9433/97 (Recursos Hídricos) em conjunto com a Lei 6938/81 (PNMA), vejamos:


    II. o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicosINCORRETA


    Lei 9433/97

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

    (...)

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    (...)

    Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

    (...)


    Lei 6938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


    Sendo assim, somente os usos com fins econômicos serão cobrados! O que pagamos não é a água em si, que é bem de domínio público, é a captação, o tratamento, o encanamento, os serviços para que a água chegue na torneira de nossas casas.

  • De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981:

    II - o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos.

    A questão está INCORRETA em razão da previsão do art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81 estabelecer como objetivo da PNMA a contribuição pela utilização de recursos ambientais COM FINS ECONÔMICOS.

    Art. 4º. (...):

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.