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I. é possível a cumulação da obrigação de recuperar área degradada com a obrigação de indenizar os danos não passíveis de recuperação “in natura”. Verdadeiro
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
II. o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos.
Pelo princípio do poluidor pagador, deve-se quantificar e dar valor econômico a água para evitar o custo zero e sua consequente superexploração. Não creio que seja por ai a linha de raciocínio da questão, mas confesso que pela aplicação do princípio a assertiva estaria correta, provavelmente, deve haver algum texto de lei
III. a obrigação de reparar os danos ambientais é limitada aos danos decorrentes de atividades privadas.
Nem é preciso ir até a legislação Ambiental pra ver que essa assertiva esta Errada, a própria CF diz que A Administração responderá pelos danos causados por seus agente (art. 37, §6º).
IV. são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o tarifamento do valor da indenização nos casos de reparação pecuniária decorrente de danos causados a indivíduos arbóreos ou a áreas com metragem delimitada.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
V. o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais insere-se dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
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Alguém consegue explicar pq o item II está Errado??
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E o princípio do usuário-pagador, prega justamente o que afirma o item II.
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O Item II está incorreto em razão do disposto no art. 4º, VII, da Lei da PNMA:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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A questão pede que se responda as alternativas cf. a LPNMA - e não conforme a LPNRH (art. 19, I), que deixaria a alternativa correta.
E por outro lado, partindo do princípio de que a III está totalmente errada, já que um dano ambiental pode partir tanto de atividade pública quanto privada, a única assertiva que resta é a "E", pois todas as demais consideram a III como correta, o que não é verdade.
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Também fiz por eliminação, mas, segundo essa questão, a água que uso pra tomar banho não deveria ser cobrada. Genial.
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CONCORDO, A ELIMINAÇÃO RESPONDE A QUESTÃO, HAJA VISTA QUE A III ESTÁ ESCANCARADAMENTE ERRADA.
MAS NÃO É FÁCIL MARCAR A "E", SEM TER TOTAL CERTEZA NO ITEM II.
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Realmente, se fosse C ou E, geral ia rodar na II....
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Pareceu unânime a surpresa em relação ao item II, né.
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Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: OBJETIVOS ESPECÍFICOS
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
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Jéssica, não precisa entender o que não pode ser entendido, já que tal alternativa NÃO está correta! Veja que a alternativa "E", tida como gabarito, afirma que apenas os itens I e V estão corretos.
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Gente, a III é obviamente errada, com isso já se mata a resposta. Se todas as questões fossem assim... :/
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Não entendi, Pelo contrário colega Guilherme, a água para tomar banho não tem fins economicos, mas mesmo assim tem que pagar.
Também fiz por eliminação, mas, segundo essa questão, a água que uso pra tomar banho não deveria ser cobrada. Genial.
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Todas as alternativas possuem a I como correta e apenas uma não tinha a III.
Abraços.
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Ao ler a II raciocinei da seguinte forma: não pagamos pela agua em si (apesar de ser essa a intenção maior do legislador) mas sim pelo serviço de captação e seu tratamento. Se o usuário tivesse de pagar pela utilização da agua como aponta a questão, sequer poderiamos tomar banho de rio ou tirar agua do poço.
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Galerinha,
seguindo a linha do raciocínio da Gerliane Moreira, entendo que a análise ao inciso II exige a interpretação de duas leis, Lei 9433/97 (Recursos Hídricos) em conjunto com a Lei 6938/81 (PNMA), vejamos:
II. o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos. INCORRETA
Lei 9433/97
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
(...)
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
(...)
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
(...)
Lei 6938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Sendo assim, somente os usos com fins econômicos serão cobrados! O que pagamos não é a água em si, que é bem de domínio público, é a captação, o tratamento, o encanamento, os serviços para que a água chegue na torneira de nossas casas.
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De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981:
II - o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos.
A questão está INCORRETA em razão da previsão do art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81 estabelecer como objetivo da PNMA a contribuição pela utilização de recursos ambientais COM FINS ECONÔMICOS.
Art. 4º. (...):
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.