SóProvas


ID
1083874
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o conteúdo jurídico dos poderes administrativos, considere as seguintes assertivas.

I – A pena de demissão aplicada a um servidor público decorre da aplicação do poder hierárquico.

II – A duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação não se aplicam aos procedimentos instaurados por ocasião do exercício do poder disciplinar.

III – Constituem expressão do exercício do poder hierárquico dar ordens aos subordinados, controlar a atividade dos órgãos inferiores e delegar atribuições que não lhe sejam privativas.

IV – O poder normativo pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

Estão corretas, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I - Trata-se de poder disciplinar.

    II - É garantida a celeridade processual (duração razoável do processo) também no processo disciplinar. 

  • Gabarito letra "D"

    I – A pena de demissão aplicada a um servidor público decorre da aplicação do poder hierárquico. (errado, pois o poder disciplinar)

    II – A duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação não se aplicam aos procedimentos instaurados por ocasião do exercício do poder disciplinar. (errado, segundo o art. 5º, LXXVIII, da CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.)

    III – Constituem expressão do exercício do poder hierárquico dar ordens aos subordinados, controlar a atividade dos órgãos inferiores e delegar atribuições que não lhe sejam privativas. (certo, relação chefia e subordinado hierarquia vertical)

    IV – O poder normativo pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. (certo, art. 84, IV, da CF - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução) 

  • Poder disciplinar é o poder conferido à administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que com ela contratam. 

    Já o

    Poder Hierárquico é o meio que dispõe a administração pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecer relação de subordinação entre seus agentes, ordenar e rever atuação dos mesmos, editar atos normativos, dar ordens aos subordinados, aplicar sanção disciplinar, avocar atribuições e delegar atribuições.

  • Uma das faculdades decorrente da hierarquia é a aplicação de penalidades. Assim, o poder disciplinar decorre do poder hierárquico, motivo pelo qual entendo ser correta a assertativa I (gabarito E).

    Nesses sentido JSCF, segundo o qual "A disciplina funcional resulta do sistema hierárquico" (Manual, 2012, pág. 70)

  • GABARITO EQUIVOCADO!!!!!!!

    Seguem algumas ideias:

    Se o indivíduo, existindo a relação hierárquica, descumpre a ordem, é possível a aplicação de penalidades. Observe-se que a aplicação de penalidades é não somente exercício do poder hierárquico, mas também do poder disciplinar. A doutrina afirma que o poder disciplinar está contido no poder hierárquico.

    ??????


    Questão passível de anulação.




  • Exatamento Maykon,

    segue trecho da aula do Prof, Luciano Oliveira:


    "

    No caso dos servidores públicos, o poder disciplinar decorre do

    poder hierárquico, embora com ele não se confunda. O poder

    hierárquico tem por fim ordenar e controlar as atividades

    administrativas. Somente quando surgem irregularidades passíveis de

    punição é que se caracteriza o campo de atuação do poder disciplinar."

    Passível de anulação!

  • O Poder de que trata a assertiva IV não seria o Poder Regulamentar?
    O Poder Regulamentar é só do Chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo se estende a outras autoridades da Administração Pública.

    IV – O poder normativo pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.

  • Não inventa, o gabarito está certo.

    A demissão é uma das punições advindas da aplicação de Processo Administrativo Disciplinar, dependendo, é claro, da infração que o servidor praticou.

    A aplicação de PAD vem do Poder Disciplinar.

  • Maikon Melo,

    O gabarito está correto. Atente-se que o que determina a transição do poder hierárquico ao poder disciplinar é a instauração de PAD. Isso não significa que "um está contido no outro", como você diz, mas que um pode ser consequência do outro. 
  • Alguém se puder me ajude....

    A minha dúvida e, consequentemente, meu erro foi em virtude do poder normativo. Eis que tenho o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em mãos e expressamente eles dizer que poder normativo é a competência atribuída a diversos órgão normativos para a edição de atos secundários. Todavia, quando essa competência for do Chefe do Executivo, estar-se-á diante do poder regulamentar que, embora seja espécie do poder normativo, com ele não se confunde.

    Logo, para mim, não há resposta, pois a alternativa "IV" está errada

  • Mayara, para uma doutrina um pouco mais antiga, Poder Normativo era a mesma coisa de Poder Regulamentar (independente do ato ser primário). Realmente é um pouco complicado perceber qual doutrina a banca adota em alguns casos...

  • Gabarito correto (D)
    Vejamos uma questão do CESPE

    • Q405908 

    No âmbito do Poder Executivo, a prerrogativa de apurar as infrações e impor sanções aos próprios servidores, independentemente de decisão judicial, decorre diretamente do poder hierárquico, segundo o qual determinado servidor pode ser demitido pela autoridade competente após o regular processo administrativo disciplinar, por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

    ERRADA



    Poder Disciplinar:

    - utilizado para punir internamente infrações funcionais de seus servidores;

    - utilizado para punir infrações administrativas cometidas por particulares ligados à administração por um vínculo jurídico específico.


  • Poder normativo igual a Poder Regulamentar? Difícil de aceitar este tipo de pensamento. Gostaria que alguém que defende isto trouxesse algum doutrinador conhecido, com ao menos um manual e três edições publicadas que afirme isto, pois eu desconheço.

  • Item IV - CORRETO

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inciso IV, da CF/88, in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2093607/em-que-consiste-o-poder-normativo-ou-poder-regulamentar-joice-de-souza-bezerra)

  • A meu ver, deveria ser anulada a questão. Embora tenha acertado, me forçando a marcar a III como correta, mesmo percebendo o erro, por falta de alternativas, acho que o final torna errada a questão, ao dizer "privativa" em vez de "exclusiva". O art. 13 da Lei 9.784 diz:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Entretanto, o examinador da FMP/RS, como sempre, copia e colar trechos soltos do livro da Di Pietro, em todas provas que elabora. Veja o que diz o livro da autora:

     

    "No entanto, mesmo quando dependa de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes :
    1 . o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções) , com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de
    atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes
    da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
    2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;
    3 . o d e controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex of ficio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;
    4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
    5. o de avocar atribuições, desde que estas não sej am da competência exclusiva do órgão subordinado;
    6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas"

     

    Entretanto, a mesma autora, no mesmo livro, mais adiante diz que:

    "O artigo 13 da lei exclui a delegação para:
    1 - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos, já que o recurso administrativo também é decorrência da hierarquia e há de ser decidido
    por cada instância separadamente, sob pena de perder sentido; se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria
    praticamente extinguindo uma instância recursal;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, pois, se assim não fosse, a delegação implicaria infringência à lei
    que reservou a matéria à competência de determinado órgão ou autoridade.


    Fonte: Maria Di Pietro 2014

     

    Ou seja... a mesma autora, em um momento fala em privativa, e em outro exclusiva. Como a lei fala em EXCLUSIVA, percebe-se que provavelmente foi erro de edição. Aí vai o examinador, copia o trecho sem dominar o assunto, e coloca na prova.

    É brabo.
     

  • Bom, acredito que a alternativa de número I contém erro. Quando se trata de aplicação de sanção a servidor público, esta é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Diferente do que ocorre quando aplica-se sanção a um particular que tenha celebrado contratato com a administração pública, por exemplo (nesse caso será unicamente poder disciplinar).

    Quanto ao número IV, o poder regulamentar é espécie do gênero poder normativo. Logo, ao exercer o poder regulamentar automaticamente o Presidente da República estará também a exercer o poder normativo.

  • Demissão -> Poder disciplinar.

  • Julguemos as assertivas propostas:

    I- Foi considerado incorreta pela Banca. Todavia, ouso divergir, o que afirmo pelas razões abaixo expostas:

    A aplicação da pena de demissão a um servidor público decorre, diretamente, do exercício do poder disciplinar, visto ser este o poder administrativo por meio do qual a Administração impõe sanções a servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico, como é o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos.

    Todavia, de forma indireta ou remota, pode-se associar a imposição de penas disciplinares a servidores públicos ao exercício do poder hierárquico, na medida em que os superiores hierárquicos é que têm competência para aplicar tais reprimendas administrativas a seus subordinados.

    A propósito do tema, ofereço a seguinte lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A aplicação de sanções administrativas nem sempre está relacionada ao poder hierárquico. Conforme será visto no tópico relativo ao poder disciplinar, somente derivam do poder hierárquico as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais.
    (...)
    Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico."


    Assim sendo, e tendo em vista que a afirmativa ora julgada revela-se genérica, não vejo como considerá-la incorreta, porquanto a Banca não especificou se estaria se referindo ao poder que serve como fundamento direto (disciplinar) ou indireto (hierárquico) para a aplicação de penalidades a servidores públicos.

    Logo, a meu sentir, ambos devem ser tidos como acertados.

    II- Errado:

    O poder disciplinar é aplicado através da instauração de um competente processo administrativo disciplinar. E, como todo e qualquer processo administrativo, submete-se, sim, ao princípio da duração razoável do processo, encartado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, a seguir transcrito:

    "Art. 5º (...)
    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Logo, incorreta esta afirmativa.

    III- Certo:

    Realmente, o poder hierárquico abarca todas as competências listadas nesta assertiva, como se demonstra, por exemplo, a partir da simples leitura, uma vez mais, da seguinte passagem doutrinária, tirada da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior hierárquico sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências."

    Assim, acertada esta afirmativa.

    IV- Foi considerada certa pela Banca. No entanto, outra vez, tendo a discordar, respeitosamente, do entendimento adotado. Vejamos:

    A edição de atos normativos, dotados de generalidade e abstração, pelos Chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos), constitui apenas uma das formas de exercício do poder normativo, sendo certo que tal poder não se esgota, apenas, no exercício desta competência pela chefia do Executivo. A rigor, neste caso, para uma parcela considerável da doutrina, a nomenclatura acertada seria poder regulamentar, o qual corresponderia exatamente ao poder normativo quando exercido, de maneira privativa, pelos chefes do Poder Executivo, através da edição dos decretos. Dito de outro modo, o poder regulamentar seria espécie dentro do gênero maior poder normativo.

    Só que o poder normativo, como acima disposto, revela-se mais amplo, na medida em que outros órgãos, autoridades e entidades administrativas também o exercem, como ministros de Estado, por exemplo, ao expedirem instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (CRFB/88, art. 87, II). Outro exemplo marcante seria o das agências reguladoras, em cujas características mais notáveis encontra-se justamente a possibilidade de produzirem atos normativos no âmbito dos setores por elas regulados, respectivamente.

    Acerca da distinção terminológica entre poder normativo e poder regulamentar, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração; é apenas uma de suas formas de expressão, coexistindo com outras, conforme se verá.
    (...)
    Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    (...)
    Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo."

    O problema desta assertiva, em suma, consiste em ter definido como poder normativo aquilo que, em rigor, corresponde a apenas uma das maneiras pelas quais este poder é exercido. E que, ademais, neste caso, recebe denominação própria, vale dizer, poder regulamentar.

    A restrição conceitual adotada, em conclusão, torna equivocada a afirmativa ora analisada.

    Na opinião deste comentarista, estariam corretas, apenas, as assertivas I e III.


    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta, passível de anulação.

    Gabarito oficial: D

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • Eu fui por eliminação, porque sabia que as duas primeiras estavam erradas e a III certa. Mas achei duvidosa essa afirmação da IV. Me parece que o examinador ignorou que o Poder Normativo não é exercido apenas pelo chefe do Executivo. Se ele tivesse falado em "Poder Regulamentar", aí sim, entendo que a afirmação estaria correta. Agora, da forma como foi exposta, entendo que não tá certo não..

  • delegar atribuições que não lhe sejam privativas é reflexo do poder hierárquico?

    Como? A própria lei 9.784 dispensa hierarquia e subordinação para que haja delegação, conforme art. 12, caput.

    Não sei, Rick...parece ser falsa

  • Oxe. Na "IV" a questão deu a definição de poder regulamentar, não de poder normativo, que é mais amplo e não se restringe a somente editar normas complementares à lei (envolveria também, por exemplo, normas originárias de organização administrativa)!

    A meu ver, questão sem gabarito!