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RESPOSTA CORRETA: LETRA D (vide julgados abaixo)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO
E O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI
3.395-MC. PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO
ÚNICO. QUESTÃO ESTRANHA À RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE. 1. É de competência da Justiça
Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus
servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o
STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. A
reclamação ajuizada por alegado desrespeito à ADI 3.395-MC não comporta
discussão quanto à legitimidade formal de lei que instituiu o regime jurídico
dos servidores públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl
5635 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034
DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REGIME CELETISTA. EMPREGADO PÚBLICO. Na hipótese dos autos, entendeu
o Regional que, a despeito de o reclamante ser empregado público, contratado
sob o regime celetista, esta Justiça Especializada não é competente para julgar
esta demanda, tendo em vista que a competência, no caso, é definida em razão
das partes envolvidas no litígio. Todavia, ao contrário do entendimento do
Regional, esta Justiça do Trabalho é sim competente para analisar demanda que
envolva empregado público, contratado sob regime celetista, na medida em que a
jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte é no
sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência apenas para processar
e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele
seja vinculado por típica relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que
não é o caso dos autos. Desse modo, tendo a Corte de origem
concluído pela incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir o feito, em
que se discute o contrato de trabalho firmado entre o autor, empregado público
contratado mediante o regime celetista, e o Município, torna-se evidenciada a
ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido .(TST - RR: 7025120115030098 702-51.2011.5.03.0098, Relator: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 20/09/2013)
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resposta 'd'
Como trata-se de ação de indenização por danos morais, a competência será da justiça federal quando se tratar de servidores estatutários conforme art.109, I da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Já no caso de empregos públicos regidos pela CLT, a competência será da justiça especializado do trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
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Competências da Justiça do Trabalho
- julgar as ações decorrentes da ações de trabalho;
- Não julga estatutário (é julgado em uma das varas da justiça federal comum);
- julgar a greve de celetistas, inclusive ações possessórias;
- julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação do trabalho.
Fonte: Professor João Trindade
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Letra "D": cargos públicos (ESTATUTÁRIOS) deverão propor as ações perante a Justiça Federal Comum, competente para decidir a respeito da indenização pelos danos morais e materiais, sendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento das ações de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos titulares de empregos públicos (CELETISTAS).
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Relação de trabalho dos Agentes administrativos:
Servidor Público - Estatutário................. Justiça comum federal/estadual
Empregado Publico - Celetista................Justiça do trabalho
Servidor Temporário..............................Justiça comum federal/estadual
fonte: Prof. Lidiane Coutinho (dir. administrativo - EVP)
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Atenção para esse entendimento recente (Agosto de 2017) do STF:
"A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
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A letra C também não estaria incorreta, mas está incompleta quanto a D, né?
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Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
**** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
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GABARITO: D
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;