SóProvas


ID
1083925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidores públicos titulares de cargos públicos federais, submetidos a regime estatutário, bem como servidores públicos titulares de empregos públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pretendem propor ação judicial pleiteando a indenização por danos morais e materiais decorrentes do não gozo de férias por necessidade do serviço. Os servidores titulares de.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D (vide julgados abaixo)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.395-MC. PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. QUESTÃO ESTRANHA À RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. A reclamação ajuizada por alegado desrespeito à ADI 3.395-MC não comporta discussão quanto à legitimidade formal de lei que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 5635 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. EMPREGADO PÚBLICO. Na hipótese dos autos, entendeu o Regional que, a despeito de o reclamante ser empregado público, contratado sob o regime celetista, esta Justiça Especializada não é competente para julgar esta demanda, tendo em vista que a competência, no caso, é definida em razão das partes envolvidas no litígio. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, esta Justiça do Trabalho é sim competente para analisar demanda que envolva empregado público, contratado sob regime celetista, na medida em que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência apenas para processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por típica relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos. Desse modo, tendo a Corte de origem concluído pela incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir o feito, em que se discute o contrato de trabalho firmado entre o autor, empregado público contratado mediante o regime celetista, e o Município, torna-se evidenciada a ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 7025120115030098  702-51.2011.5.03.0098, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)



  • resposta 'd'

    Como trata-se de ação de indenização por danos morais, a competência será da justiça federal quando se tratar de servidores estatutários conforme art.109, I da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Já no caso de empregos públicos regidos pela CLT, a competência será da justiça especializado do trabalho:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

  • Competências da Justiça do Trabalho

    - julgar as ações decorrentes da ações de trabalho;


    Não julga estatutário (é julgado em uma das varas da justiça federal comum);


    - julgar a greve de celetistas, inclusive ações possessórias;


    - julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação do trabalho.


    Fonte: Professor João Trindade

    ----------------------------------------------------


    Letra "D": cargos públicos (ESTATUTÁRIOS) deverão propor as ações perante a Justiça Federal Comum, competente para decidir a respeito da indenização pelos danos morais e materiais, sendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento das ações de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos titulares de empregos públicos (CELETISTAS).

  • Relação de trabalho dos Agentes administrativos:

    Servidor Público - Estatutário................. Justiça comum federal/estadual

    Empregado Publico - Celetista................Justiça do trabalho

    Servidor Temporário..............................Justiça comum federal/estadual

    fonte: Prof. Lidiane Coutinho (dir. administrativo - EVP) 

  • Atenção para esse entendimento recente (Agosto de 2017) do STF:

     

    "A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041

  • A letra C também não estaria incorreta, mas está incompleta quanto a D, né?

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • GABARITO: D

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

     

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;