-
ALTERNATIVA "D"
SÚMULA 473 DO STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
Art. 53 da Lei n. 9.784/99:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
-
Deixo um aqui um trecho da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (apud Hely Lopes Meirelles):
Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.
A revogação tem fundamento no Poder Discricionário. Ela somente se aplica aos atos discricionários. A Revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.
A revogação de atos administrativos configura o denominado controle de mérito que incide sobre os atos válidos, sem quaisquer vícios, diferentemente do controle de legalidade ou de legitimidade que incide sobre os atos ilegais ou ilegítimos, anulando-os.
-
·
Revogação: Forma de retirada de ato administrativo
válido, porque se o ato for inválido, será anulado. Será feito por motivo de
mérito (oportunidade e conveniência). Não retroage, produzindo efeitos ex nunc, porque não há mais interesse
público na manutenção desses efeitos. Se a análise é de mérito só será feita
pela Administração Pública. 473 STF.
ATENÇÃO: A princípio não se pode revogar ato vinculado, porque não há
análise de mérito para expedir, não poderá retirá-lo.
ATENÇÃO: O ato consumado é o ato que produziu todos os efeitos que estava
apto a produzir, deste modo não poderá ser revogado. E como não tem mais
efeitos futuros a produzir, não tem como ser revogado.
-
A letra 'A" poderia gerar uma dúvida, pois existe atuação discricionária, também, diante dos "conceitos jurídicos indeterminados".
No entanto, José dos Santos Carvalho entende que os conceitos jurídicos indeterminados é somente "forma de interpretação".
-
Os atos discricionários não sofrem também controle de legalidade? além da conveniência e oportunidade?
Pensei que a resposta seria a letra A, pq pensei nesse sentido...
Alguém poderia esclarecer melhor a questão, por favor...
-
A - ERRADO - SEMPRE se fundamenta por razões de conveniência e oportunidade.
B - ERRADO - NÃÃÃO permite a edição de atos que contrariem a lei. DEVE SER PRATICADO NOS LIMITES DA LEI, CASO CONTRÁRIO O ATO DISCRICIONÁRIO PODERÁ SER APURADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou provocada) QUANTO PELO JUDICIÁRIO (somente se provocado) E ANULADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
C - ERRADO - NÃÃÃO se aplica aos atos administrativos vinculados.
D - GABARITO.
E - ERRADO - TEM COMO EXEMPLO A REVOGAÇÃO.
-
a) nem sempre se fundamenta por razões de conveniência e oportunidade. Errada A lei dá uma certa liberdade, dentro dos limites da lei, ao administrador uma margem de convêniencia e oportunidade.
b) permite, excepcionalmente, a edição de atos que contrariem a lei, desde que favoráveis ao interesse público. Errada . Tem que agir dentro dos limites da lei.
c) aplica-se aos atos administrativos vinculados. Errada Os atos administrativos estão tipificados na lei, dessa forma o aministrada não tem liberdade.
d) correta
e) ocorre anulação qdo o ato discricionário é ilegal.
-
Pedro Matos vc é muito bom! Obrigada pelas explicações em cada questão.
-
GAB D
.
COMPLEMENTANDO:
.
ANULAÇÃO --> EX TUNC --> VINCULADA
.
REVOGAÇÃO --> EX NUNC --> DISCRICIONÁRIA
.
CONVALIDAÇÃO --> EX TUNC --> VINCULADA ( PARA A DI PIETRO - AMANTE DA FCC - ACOMPANHANDO WEIDA ZANCANER)
-
atos discricionários podem ser anulados por vício de legalidade. Confuso e mal elaborada a questão
.
-
* São anulados os atos inválidos (com vício de legalidade, por exemplo), possuindo efeito ex tunc. Ou seja, anula todos os efeitos produzidos pelo ato (retroage). Tanto a Administração Pública como o Poder Judiciário podem ANULAR (INVALIDAR) o ato administrativo.
* São revogados os atos VÁLIDOS, por questões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), possuindo efeito ex nunc. Ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage). É importante destacar que SOMENTE a Administração Pública pode REVOGAR o ato administrativo.
ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.