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B: CORRETA: ART 192, CPC: Quando a Lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão ao comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
C: ERRADA - Art 219, CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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- a) devem ser praticados da forma que a lei exigir, sendo considerados inválidos os realizados de forma diversa, ainda que lhe preencham a finalidade essencial. (ERRADA)
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
- b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas. ( CORRETA)
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
- c) ainda que ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora, interrompe a prescrição e faz litigiosa a coisa. (ERRADA)
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
- d) a citação efetuar-se-á em qualquer lugar que se encontre o réu, ainda que esteja assistindo a culto religioso, sem exceção. (ERRADA)
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
e) estando o réu ausente, a citação far-se-á somente na pessoa de seu mandatário ou administrador, quando a ação se originar de atos por eles praticados. (ERRADA)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
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Não entendi o erro da letra "C".
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Realmente, por que a C está errada?? =/
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A alternativa C está errada porque a citação, ainda que ordenada por juiz incompetente somente interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor. A citação válida é o que basta para fazer litigiosa a coisa.
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Acredito que o erro da letra C encontra-se no artigo 219 CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Entendi que seria um caso de interpretação do artigo, e assim apenas os dois últimos atos (grifados acima) poderiam ser feitos por juiz incompetente.
Não sei se é isso, alguém poderia ajudar?
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Quanto à letra C.
A citação produz efeitos processuais e efeitos materiais (isto é, de direito material). Os efeitos processuais são a prevenção, a litispendência e a litigiosidade da coisa; os efeitos materiais são a constituição em mora e interrupção da prescrição. A citação ordenada por juiz incompetente só produz os efeitos materiais.
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A citação ordenada por juiz incompetente só gera dois efeitos, quais sejam : constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Art. 219, CPC A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Que coisa, demorei para perceber a pegadinha da alternativa C! Rs
O art. 219 do CPC dispõe que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; eainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
Ou seja, a prevenção, litispendência e a litigiosidade da coisa são os efeitos APENAS da citação válida.Quando praticada por juiz incompetente, existem apenas 02 efeitos: constituição em mora do devedor e interrupção da prescrição.
Esse art. 219 é um pouco confuso né, mas como diz o ditado popular: "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa"! Boa sorte aí nos estudos pessoal! :-)
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Como bem afirmado pela Colega, a citação ordenada por juiz incompetente só produzirá dois efeitos: a mora do devedor e interrompe a prescrição.
Já a citação ordenada por juiz competente, tornará prevento o juízo, induz a litispendência e torna a coisa litigiosa.
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Muito bom todos os comentários, leio todos.
Obrigada!
Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura!
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Art. 192, CPC: " Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas."
Portanto, gabarito letra B.
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Letra B
A única que poderia causar alguma dificuldade é a letra C, mas ela realmente está errada já que a citação ordenada por juiz INcompetente só tem 2 efeitos: Mora e prescrição.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora
o devedor e interrompe a prescrição.
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Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que indica o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154, caput, do CPC/73, in verbis: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 192, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) A citação válida, quando ordenada por juiz incompetente, apenas constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, não tendo o condão de fazer litigiosa a coisa. Referida determinação está expressa no art. 219, do CPC/73, senão vejamos: “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 217, II, do CPC/73, de que não será feita a citação, salvo para evitar perecimento do direito, de quem estiver assistindo a ato de culto religioso. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 215, §1º, do CPC/73, que permite que, estando o réu ausente, a sua citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Assertiva incorreta.
Resposta: B
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Na letra C, o enunciado também não menciona que a citação é "válida"
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Novo CPC:
Com base no novo CPC, o item "c" estaria certo e o "b" errado!
Art. 240. A citação válida, ainda
quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts.
397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
§ 1o A
interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente,
retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor
adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a
que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos
prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for
omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando
a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito
legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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O Carlinhos anda se acompanhando com o capetinha que mora no Cespe, só pode! ¬¬'
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DE ACORDO COM O NCPC/2015:
A) ERRADA. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
B) ERRADA Art. 218 § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. (NÃO MAIS 24 HORAS COMO NO CPC/73)
C) ERRADA Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
D) ERRADA Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
E) ERRADA Art. 242, §1° Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.