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Questões de Da comunicação dos atos processuais - Intimação


ID
36382
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Alternativa D(A) Correta. Artigo 241, III, do CPC.(B) Correta. Caput do artigo 738 do CPC.(C) Correta. Artigo 325 do CPC.(D) Incorreta. O artigo 280 do CPC dispõe que não é cabível ação declaratória incidental no procedimento sumário.(E) Correta. O artigo 5º do CPC dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência:“AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003
  • a) CORRETA
    Art. 241.  Começa a correr o prazo.
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
     
    b) CORRETA
    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    § 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
     
    c) CORRETA
    Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
     
    d) ERRADA
    Não cabe ação declaratória no procedimento sumário.
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 
     
    e) CORRETA
    O comentário abaixo é do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior:
    O artigo 5º do Código de Processo Civil dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência: 
    “AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003)”
  • Se o réu quiser que se produza coisa julgada sobre o tema, ele tem que reconvir, então?

  • em procedimento sumário descabe ação declaratória incidental


ID
75862
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que a intimação aos advogados das partes

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar PESSOALMENTE os advogados para ciência da nova designação
  • CPC O art. 242, §2º diz: "Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação", e faz a alternativa 'c' a correta.
  • E quanto ao que colocou a colega Patricia, alguém pode explicar?
  • Boa pergunta: e seu o réu tiver constituído advogado nos autos, mas não ofereceu constestação?? Haverá revelia sim, mas isso afasta a necessidade de intimar o procurador??
  • Lu Faria eu acho que a pergunta se refere a intimação ao advogado, então acredito que quando se constitui um advogado precisa intimar. O artigo 322 fala do réu revel que NÃO constituiu o advogado. Art. 322 - Contra o revel que NÃO TENHA PATRONO nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. A pergunta se refere a intimação ao advogado, então acredito que quando se constitui um advogodo precisa intimar.
  • Vou tentar esclarecer os efeitos da revelia:Revelia significa: ausência de resposta ou defesa do réu.Normalmente há confusão entre o conceito e seus efeitos.São três os efeitos da revelia:1º Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial (art. 319 do CPC). Trata-se de presunção "iuris tantum", confissão ficta.Há três exceções a esse 1º efeito (art. 320 do CPC):a) Em havendo pluridade de réus, algum deles contestar a ação (litisconsórcio passivo). Esta exceção somente é aplicável para o litisconsorte unitário e não para o listisconsorte simples ou comum. Unitário: qdo a decisão do juiz precisa ser uniforme para todos os reclamados.b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Fatos que não admitem confissão. Direitos da personalidade.c)Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei exige como prova do ato.2º Efeito da revelia: julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC).3º Efeito da revelia: correrão os prazos independentemente de intimação para o réu revel que não tenha patrono nos autos (Lei 11280/06).Obs.: o réu revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, mas o receberá no estado em que se encontra.Portanto, não confundir revelia com seus efeitos.
  • art. 242, §2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação
  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
    § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

  • Formas de Intimação do Advogado normatizadas no CPC:
     
    I - No DF e Territórios e também nas comarcas onde tiver órgão oficial: Considera-se intimado pela publicação dos atos no órgão oficial. Art. 236.
     
    II - Onde não houver órgão oficial: Escrivão intimará o advogado:
    a) Pessoalmente, tendo domicilio na sede do juízo;
    b) Por carta registrada, AR, se domicilio fora da sede. (Art.237)
     
    III - Ps.: Nos casos acima, pode ser feita de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Art. 237, parág. Único)
     
    IV – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. ( Art. 238.)
     
    V - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.   (Art. 239)
     
    VI - Intimado na própria audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (art. 242, § 1o )
     
    VII- se houver antecipação da audiência, será intimado pessoalmente (art. 242, § 2o )
     
    Análise dos itens:
     
    a) não precisa ser realizada quando houver revelia.
    Errado: Sempre precisa ser feita, seja pessoalmente, seja por meio de publicação em órgão oficial, seja por correio com AR, de forma eletrônica...
     
    b) pode ser realizada através do órgão oficial, sempre.
    Errado. Outros meios citados acima
     
    c) deve ser feita pessoalmente, em caso de antecipação da audiência.
    Certo. Art.242, § 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
     
    d) pode ser dispensada, a critério do juiz.
    Errado. Jamais
     
    e) não se faz necessária no procedimento sumário.
    Errado. Sempre necessário.
  • O que torna a letra B errada é que, no caso de antecipação da audiência, os advogados das partes deverão ser intimados pessoalmente. Portanto, nem sempre a intimação pode ser feita pelo órgão oficial. Art 242, § 2º, CPC.
  • Como já explicado pelo colega, apesar de o réu ser revel (opera-se contra ele os efeitos da revelia porque não apresentou a defesa no prazo legal) porém ao se habilitar nos autos ele e seu procurador podem e devem ser intimados dos demais atos processuais caso contrário haveria cerceamente de defesa.
      • a) não precisa ser realizada quando houver revelia.
      • Erro: Segundo o art. 322 do CPC apenas contra os réus que não possuam advogados nos autos que os prazos correrão idependentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato.
      • b) pode ser realizada através do órgão oficial, sempre.
      • Erro: O art. 238 do CPC expressa que "Não dispondo a lde de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Assim está incorreta a afirmação de que as intimações aos advogados sempre será feita por orgão oficial.
      • c) deve ser feita pessoalmente, em caso de antecipação da audiência. CERTA!!
      • Fundamento: Art. 242 §2º : Havendo antecipação da audiência, o juiz de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
      • d) pode ser dispensada, a critério do juiz.
      • Erro: Não há dispositivo legal que delegue esta possibilidade ao magistrado. Em contrapartida o §1º do art. 236 salienta que: é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
      • e) não se faz necessária no procedimento sumário. 
      • Erro: Não há dispositivo legal que fundamente esta afirmação.

      •  
  • Gostaria de deixar um trecho do Manual de Direito Processual Civl do Professor Daniel Amorim que ajuda a entender melhor a letra a.


    "Importante notar que para a geração desse efeito - dispensa de intimação - não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado. Basta imaginar um réu que junta procuração nos autos no prazo de resposta e protocola a contestação fora do prazo. Em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído dos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado de rigorasamente todos os atos processuais." (pág. 386. 3ª ed.)
  • ,Fui por exclusão - revelia não dispensa a intimação- -- nem sempre a intimação e feita por órgãos oficiais, , deve ser feita pessoalmente em caso de antecipação da audiência, - não pode ser dispensada a critério do juiz, e se faz necessária no procedimento sumário. 

  • NCPC

    Art. 363.  Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Não fala mais que deve ser pessoalmente...


ID
282253
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas

ID
304327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • Com relação a letra C, penso importante algumas observações: Cf. art. 246, o processo será nulo quando o MP não for intimado, mas o juiza o anulará a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado, e não o processo todo.
    Também é importante destacar, para não haver confusão, que no caso do PROCESSO PENAL, considera-se haver nulidade quando ausente intervenção do MP nos casos devidos, porém, no processo penal  a falta de participação do MP é NULIDADE SANÁVEL se não arguida no momento oportuno (art. 572, CPP), enquanto no PROCESSO CIVIL, como visto, é NULIDADE INSANÁVEL.

  • Josi, muito cuidado!

    Apesar do CPP trazer expressamente a possibilidade de sanar nulidade por ausência de intimação do MP no processo penal, o entendimento atual é no sentido contrário, reconhecendo a nulidade absoluta.

    Isso se dá pelo fato do MP ser, no Processo Penal, o titular da ação, detentor da opinio delicti, motivo pelo qual não é possível conceber processo válido sem a presença do MP na ação penal.

    Além do mais, o CPP é lei bem anterior à CF, que por sua vez impõe a presença do parquet na ação criminal, motivo pelo qual entende-se não recepcionada a alínea "d" do inciso III do art. 564 do CPP.

    Da mesma forma, entende-se que outros dispositivos não foram recepcionados pela CF, como a alínea "e" do mesmo dispositivo, que diz ser nulidade relativa (completo absurdo) a ausência de citação do réu para se defender no processo, algo inconcebível no atual ordenamento constitucional.
  • cpc art. 82 compete ao ministerio publico intervir .
    /// nas ações que envolvam litigios coletivos pelo posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela nutureza da lide ou qualidade da parte 

    art 83 intervindo como fical da lei , o ministerio publico :
    /- terá vista dos autos depois das partes , sendo intimado de todos os atos do processo ;
    //-poderá juntar documentos e certidoes , produzir prova em audiencia e requerer medidas ou diligencias necessarias ai descobrimento da verdade. 


     espero quer ajude esta resposta 
  • Justificando o erro da letra (E)

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 81, prescreve que o Ministério Público desfruta dos mesmos poderes e submete-se aos mesmos ônus que as partes. Na realidade, tal não ocorre, por força mesmo de suas funções. Assim é, que o Ministério Público não se obriga a adiantar as despesas processuais, tampouco se submete ao princípio da sucumbência, isto é não está sujeito à condenação nas custas e honorários de advogado, mesmo quando vencido na demanda. Ademais, dado o assoberbamento de tarefas decorrentes das suas atividades, desfrutam de prazos diferenciados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 CPC).

    Abraços e bom estudo!!!
  • O Ministério Público nunca será REPRESENTANTE da parte ativa do processo e sim será aplicada a  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL(ART.6ºNinguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei).
  • A) Correta. A primeira parte da assertiva com base no art. 82, III do CPC e a segunda à luz do art. 83, I e II do CPC.
    (B) A primeira parte da assertiva está correta nos termos do art. 81 do CPC (lembre-se de que apesar de raro, o MP pode figurar com réu! Por exemplo: em ação rescisória ou em embargos do executado relacionados com ações propostas por ele). Mas a segunda parte está errada, pois o MP quando atua age em substituição processual (substituto das partes) e não como ‘representante de terceiros’. 
    (C) Em regra a não intervenção do MP em causas cuja a sua presença era obrigatória gera nulidade do processo. Entretanto, não havendo prejuízo para a parte tutelada não há de se falar em nulidade absoluta. Este inclusive é o mais moderno entendimento do STJ sobre o assunto conforme se depreende do seguinte aresto transcrito: Ementa: “Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. (STJ-2ª Turma, REsp 1183504/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.10, negaram provimento, v.u., DJe 17.06.10).

ID
422446
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Os absolutamente incapazes serão representados em juízo na forma da lei, tendo, nada obstante, capacidade para figurar no pólo ativo ou passivo da lide.
II. A sentença arbitral pode revestir-se de eficácias condenatórias, declarativas e constitutivas, mas não terá jamais caráter mandamental ou executivo.
III. A intimação presume-se válida quando dirigida ao endereço referido pela parte na inicial ou contestação.
IV. O procedimento sumário é caracterizado pela cognição sumária.

Alternativas
Comentários
  • II - Correta - Com efeito, o julgamento contido na sentença arbitral pode revestir-se de qualquer eficácia que não se situe no exercício de imperium estatal. Desse modo, esta sentença pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória – não terá, porém, jamais, caráter mandamental ou executivo. Recorde-se que esta classificação tem em vista a eficácia preponderante da sentença, o que não impede que esta decisão contenha mais de uma destas eficácias, nem que, em havendo cumulação de pedidos, possa esta sentença encaixar-se em mais de um destes tipos. A sentença arbitral opera seus efeitos não apenas em relação às partes, entre as quais é dada, mas, à semelhança do que ocorre com a sentença judicial, é impositiva também frente aos sucessores das partes (art. 31). Obviamente, e mais uma vez do mesmo modo do que ocorre com a sentença judicial, pode a sentença arbitral operar efeitos (naturais e reflexos) em face de terceiros, não podendo, porém, ser exigida em relação a terceiros, nem sendo estes efeitos indiscutíveis para terceiros.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7161/breves-observacoes-sobre-o-procedimento-arbitral/3#ixzz2s05rAptN

  • IV - INCORRETA - Entende-se por congnição sumária aquela em que, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.Trata-se de uma análise da congnição processual no plano vertical, que contrapõem a cognição é exauriente e a superficial ou sumária. A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. O procedimento sumário, mais célere e simplificado, não dispensa a cognição exauriente na prolação da sentença ou acórdãos. 

  • A sentença arbitral, que se caracteriza como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), é proferida pelo árbitro/tribunal arbitral, mas executada por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença.  

    Fonte: Didier, Vol. 5


ID
604675
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intimação pessoal do membro do Ministério Público para manifestar-se em processo no qual atue será feita:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm

  • Art. 82  da Lei complementar 106/2003, inciso III;
  • Resposta correta letra (d), conforme artigo 82 LEI Complementar 106/03

    Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:

    I - ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - ter vista dos autos após distribuição aos órgãos perante os quais oficiem e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    III - receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, através da entrega dos autos com vista ao membro do Ministério Público com atribuição;

    IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que emitir ou pelo teor de suas manifestações, podendo ainda pronunciar-se livremente sobre os processos e procedimentos sob sua atribuição, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;

  • CPC 2015

    ART. 270 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    PARAGRÁFO ÚNICO. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art 246.

    ART. 246

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.


ID
924838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Alternativas
Comentários
  • Certa. Em conformidade com os artigos 247 e 248 do CPC.

    Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • Por mais que a questão seja a literalidade do art. 247 CPC é uma questão delicada, pois, na prática e inclusive decisões do STJ, o ato só deve ser anulado em último caso, tendo em vista a busca da celeridade e economia processual, portanto, as citações e intimações que não observarem as prescrições legais serão anuláveis e não nulas. Pense em um réu citado sem receber sua contrafé, o oficial chama o cara pelo interfone e faz a citação. O réu compareceu à audiência com procurador, constestação etc. Esta citação não obedeceu os requisitos formais, mas pergunto. Será nula ou anulável se o réu assim arguir?
  • Fcc, colega! é Letra da Lei mesmo!! Saber demais acaba sendo prejuízo, nesse caso!!!
  • Adeildo chama a atenção para algo bem importante, que é a "teoria" da INSTRUMENTALIDADE SUBSTANCIAL DO PROCESSO, na qual o processo demonstra atual tendência em dos atos processuais sob o prisma do sistema de nulidades processuais. Em outras palavras, as nulidades não devem ser analisadas sobre o ato em si, mas sobre o processo. Essa é uma discussão bem forte, conforme Fred Didier. Ex: falta de citação, mas o processo é julgado improcedente. O processo é nulo? Fred diz que não, argumentando que não houve prejuízo àquele que seria o prejudicado pela falta de citação. Então, se a falta de citação DO RÉU, não prejudica O RÉU, não tem porque considerar a falta de pressuposto. Isso é a falta de um pressuposto processual que não causou prejuízo.

    Contudo, prova de primeira fase é assim mesmo. A banca acaba recorrendo a letra da lei.




     

  • CPC 2015:

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Registre-se, ainda, que mencionado artigo decorre do princípio da causalidade, ou também denominado efeito expansivo da decretação da nulidade.

  • Questão igual:

    03

    Q106951

    Direito Processual Civil - CPC 1973

     Da comunicação dos atos processuais - Citação,  Dos Atos Processuais

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: Correios

    Prova: Analista de Correios - Advogado

    Resolvi certo

    Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

    Declarada, pelo juiz, a nulidade da citação, reputam-se também de nenhum efeito todos os atos processuais a ela subsequentes e que dela dependam; todavia, os atos que dela sejam independentes não são prejudicados.

     

    Bons estudos.


ID
987454
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao regime jurídico da comunicação dos atos processuais previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

ID
987652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.154, caput, CPC:

    Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Para o Código, portanto, as formas que prescrevem são relevantes, mas sua inobservância não é causa de nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato.

    Quando, todavia, o texto legal cominar, expressamente, a pena de nulidade para a inobservância de determinada forma, como no caso das citações (art.247), não incide a regra liberal do art. 154, de maneira que o ato não produzirá eficácia jurídica, ainda que a ciência da in ius vocacio tenha efetivamente chegado ao réu.

    Fonte:http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito145.html

  • a - errada
    prazo imprórpio é o que não é para as partes, como por exemplo, para o juiz.
    logo, nao há que falar em preclusão

  • A) ERRADA. Ainda que o prazo processual seja impróprio, o seu descumprimento NÃO acarreta a preclusão.

    Prazo Próprio: não cumprimento gera preclusão temporal, ou seja, a perda da possibilidade de se praticar um ato no processo. São aplicados nos atos praticados pelas partes. Seu descumprimento acarreta em conseqüências processuais.


    Prazo Impróprio: não gera preclusão. São os prazos estabelecidos aos atos do juiz, por exemplo. Seu descumprimento acarreta apenas em medidas disciplinares.

    B) ERRADA.

     

    Não achei a fundamentação legal, porém, acredito que a publicação da sentença que tramita em segredo de justiça deve
    ocorrer com a indicação das iniciais dos nomes das partes. Assim o erro encontra-se em "omitindo-se o nome das partes".

    C) ERRADA.


    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.



    D) ERRADA. No recesso forense os prazos ficam suspensos.

    Art. 179. CPC. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro
    dia útil seguinte ao termo das férias.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO PRAZO. EQUIPARAÇÃO ÀS FÉRIAS FORENSES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 179 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há nulidade na decisão que está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no artigo 93, IX da CF/88. 2. Devem ser suspensos os prazos processuais no período do recesso forense, o qual há que ser equiparado às férias forenses, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no artigo 179 do CPC.

    (TJ-MG 101450740321550011 MG 1.0145.07.403215-5/001(1), Relator: GENEROSO FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2008, Data de Publicação: 24/11/2008)

     

    E) CORRETA.


    Art. 154. CPC. Os atos e termos  processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a  exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a  finalidade essencial.

    Art. 244. CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato
    se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Alguém sabe o erro da letra D?


    Creio que ela está de acordo com o § 1o, do art. 184, do CPC


    d) Os prazos processuais que se vencerem no curso do recesso forense findarão no primeiro dia útil após o encerramento do recesso.


    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

  • Yellbin Garcia, no caso em tela, a hipótese é de recesso forense e não de fechamento de expediente forense antes do horário habitual ou de um dia, na sua integralidade. Desse modo, o prazo recursal é suspenso, quando iniciado o recesso, e, após o término do recesso forense (período normalmente compreendimento entre 20 de dezembro e 06 de janeiro - TJDFT), ele recomeça no primeiro dia útil subsequente. Para corroborar com tal entendimento, segue o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. CPC, ART. 179. INAPLICABILIDADE. FERIADO. CPC, ART. 184, § 1º. - As férias e o "recesso" forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. - Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. - Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para recurso.

    (STJ - AgRg no Ag: 481013 RS 2002/0141961-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 04/11/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 317)

  • Ok. Agora atentei para a diferença  da assertiva e o § 1o, do art. 184, do CPC; e  da suspensão e prorrogação de prazo.

    Obrigada Lucas Mandel. 

  • a letra D está correta. Por está incompleta a letra E, entendo que está errada!!!! Cespe, sempre ridicularizando os concursos públicos e ninguém faz nada!

  • na verdade a letra D generaliza.

     

    Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

     

  • Letra D: A alternativa diz que se o vencimento cair durante o recesso, será prorrogado para o 1º dia útil. Está incorreta na medida em que há suspensão do prazo a partir do início do recesso. E qual é a consequência da suspensão de prazo? Retoma-se de onde parou quando foi suspenso. Assim, não vencerão todos os prazos pendentes no recesso a partir do 1º dia útil. Eles terão sua contagem retomada de onde parou a partir deste dia, de forma que alguns vencerão 5 dias após retorno das atividades, outros em 10 dias, outros em 7 dias, etc.


ID
1030648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

É prerrogativa da DP a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do DP na audiência de instrução e julgamento na qual seja proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal, que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Informativo 491: 

    INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.

     

    É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012. 


  • Penso que depois da decisão da 6ª Turma do STJ no RHC 33637 / RJ, publicada em 24/09/214, não podemos mais falar em "entendimento dominante no STJ" sobre a intimação pessoal de membro da Defensoria Pública. 

     PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste pecha no trâmite processual, pois ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública na própria audiência de instrução e julgamento, momento no qual restou publicado o édito condenatório, sendo despicienda, após o esgotamento do lapso legal para a interposição de recursos, posterior renovação da intimação pessoal ante a novel publicação do decisum condenatório no Diário de Justiça, no qual se reproduziu os idênticos termos consignados na audiência. 2. Inaceitável que a defesa avente a tese de nulidade após quedar- se inerte no transcurso do prazo recursal, mesmo intimada pessoalmente em audiência, subscrevendo o ato processual, não interpondo o recurso em sentido estrito da inadmissão do apelo, pela intempestividade, nem mesmo ratificando o oferecimento da apelação após a novel publicação. 3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

  • Em recente precedente, a Primeira Turma do STF entendeu que a simples presença do Defensor Público na audiência em que realizada a leitura da sentença condenatória não é hábil a consubstanciar a sua intimação pessoal, sendo de rigor, pois, a remessa dos autos para tanto, em observância aos arts. 370, § 4o, do CPP, 5o, § 5o, da Lei 1.060/50 e 44, I, da LC 80/94. 

    Confira, abaixo, o teor desta relevante notícia, trazida no Informativo n. 791 do STF:

    "A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual. HC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-125270)"

    Portanto, não se pode dizer que, na visão do STF, a mera presença do Defensor Público na audiência seja suficiente para dá-lo por intimado da sentença condenatória. 

    De resto, conquanto o tema não seja pacífico, citamos, também, precedente recente do STJ que caminha na mesma trilha desse precedente do STF:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MENOR EM RECORRER. ILEGALIDADE MANIFESTA.

    (...) 2. Ainda que presente o defensor público na audiência em que foi proferida a sentença, a intimação da Defensoria Pública para a interposição de recurso concretiza-se com a entrega dos autos com vista. Trata-se de prerrogativa atribuída a seus membros, por legislação específica, no intuito de preservar os interesses daqueles que, reconhecidamente, encontram-se impossibilitados de contratar advogado particular.

    3. No caso dos autos, a sentença foi proferida em audiência. Vinte dias após, o magistrado encaminhou o processo à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais. Ocorre que o Tribunal de origem declarou a intempestividade do apelo, porque adotou como termo a quo do prazo recursal a data da audiência na qual foi proferida a sentença. A decisão não foi correta, porquanto a intimação da Defensoria Pública para interpor recurso se dá mediante a entrega dos autos com vista. (...) (HC 269.213/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015)


    Retirado do site do Emagis. Tanto o STJ quanto o STF, majoritariamente, entendem conforme o enunciado.

  • Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-decisao-e-proferida-pelo-juiz-na.html

  • Tal questão, considerando o novo CPC, encontra-se errada.

    Art. 1.003, caput e §1º.

  • QUESTÃO CERTA

     

    O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Atualizada conforme o comentário da colega abaixo.

  • Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).


ID
1064131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a forma, os prazos, a comunicação e a nulidade dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ALTERNATIVA INCORRETA - 

    Nem todos os demais atos realizados a partir do declarado nulo serão repetidos ou retificados. Aqueles que guardem uma independência do ato declarado nulo irão se conservar. Da mesma forma, quando tivermos um ato complexo, que é aquele constituído por inúmeros outros atos, a nulidade de uma parte sua não prejudica as demais. Devemos lembrar que para que o ato se conserve, é preciso que ele atinja sua finalidade e não tenha causado prejuízo para as partes.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    B- ALTERNATIVA INCORRETA:

     Encontrei algumas jurisprudências acerca do caso;

    "...A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual e, como tal, somente se aperfeiçoa quando da homologação porsentença, daí porque nada impede a retratação pela autora antes que haja esta homologação pelo juízo, não havendo preclusão pelo fato de a parte ré haver concordado com o pedido de desistência, preclusão que somente ocorre após a prolação da sentença extintiva do processo..." http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17805553/apelacao-civel-ac-71381-sp-9403071381-0-trf3

    C- ALTERNATIVA CORRETA

    O prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial é um prazo dilatório, o que permite a prorrogação por acordo das partes. 

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    D-ALTERNATIVA INCORRETA- 

    As intimações através do órgão oficial, se destinam, via de regra, aos advogados.

    E-ALTERNATIVA  INCORRETA- 

    Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


  • Prezado Leonardo,

    Parabéns pelo comentário, mas estou com uma dúvida sobre sua justificativa para o erro da letra D.
    A meu ver o erro está na escrita de: "nas capitais dos estados e territórios", pois como redigido há referência às "capitais dos estados" e "territórios", quando a redação legal refere-se também às capitais dos territórios.

    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

  • Se for verdade, foi muita maldade!!!...

    Mas, o Art. 236 do CPC diz "... nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". Ou seja, se o Território for dividido em municípios, como permite interpretar o texto do item D, então o a alternativa está mesmo incorreta, tendo em vista a regra ser aplicável somente nas capitais de Territórios, de Estados e no DF.
    NÃO QUERO CRER QUE HAJA EXAMINADOR CAPAZ DE TAMANHA CRUELDADE.
  • Bem, Carlos, se o seu entendimento está correto, a banca cometeu um erro de português. "Territórios" na questão só pode ser regido pela preposição "de", a elipse ocorre em "nas capitais" por causa da conjunção "e". Realmente, foi maldade, mas mais que isso, o examinador está mostrando sua falta de conhecimento de língua portuguesa e incompetência para redigir questão.

  • Nem todas as intimações são feitas via Diário da Justiça. Ex: hipótese de ato personalíssimo - intimação para prestar depoimento pessoal!

  • ótima explicação Leonardo Galatti

  • O examinador não tem mais onde inventar! a retirada do termo "dos" (dos territórios) na alternativa D torna a mesma incorreta. Óbvio que eu cai nessa...Absurdo!!!

  • sequer li a palavra territórios... pra mim c e d estavam corretas.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, que "o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados". Conforme se nota, nem todos os demais atos serão repetidos ou retificados, podendo alguns deles ser aproveitados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC/73, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", nada impedindo que ocorra retratação até este momento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 181, caput, do CPC/73, que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 236, caput, do CPC/73. A publicação nos órgãos oficiais é suficiente para a intimação dos advogados e não das partes propriamente ditas. Acredito que foi esta a razão pela qual a alternativa foi considerada pela banca examinadora como incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 641, do STF, que "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Afirmativa incorreta.

ID
1084018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os atos processuais e sua comunicação, segundo as regras previstas pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • B: CORRETA: ART 192, CPC: Quando a Lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão ao comparecimento depois de decorridas  24 (vinte e quatro) horas.

    C: ERRADA - Art 219, CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    • a) devem ser praticados da forma que a lei exigir, sendo considerados inválidos os realizados de forma diversa, ainda que lhe preencham a finalidade essencial. (ERRADA)

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.


    • b) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas. ( CORRETA)
    • Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

    • c) ainda que ordenada por juiz incompetente, a citação constitui o devedor em mora, interrompe a prescrição e faz litigiosa a coisa.  (ERRADA)
    • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


    • d) a citação efetuar-se-á em qualquer lugar que se encontre o réu, ainda que esteja assistindo a culto religioso, sem exceção.   (ERRADA)
    • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

      I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 

    • e) estando o réu ausente, a citação far-se-á somente na pessoa de seu mandatário ou administrador, quando a ação se originar de atos por eles praticados. (ERRADA)

    • Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

      § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.



  • Não entendi o erro da letra "C".

  • Realmente, por que a C está errada?? =/

  • A alternativa C está errada porque a citação, ainda que ordenada por juiz incompetente somente interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor. A citação válida é o que basta para fazer litigiosa a coisa.

  • Acredito que o erro da letra C encontra-se no artigo 219 CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Entendi que seria um caso de interpretação do artigo, e assim apenas os dois últimos atos (grifados acima) poderiam ser feitos por juiz incompetente.

    Não sei se é isso, alguém poderia ajudar?

  • Quanto à letra C.

    A citação produz efeitos processuais e efeitos materiais (isto é, de direito material). Os efeitos processuais são a prevenção, a litispendência e a litigiosidade da coisa; os efeitos materiais são a constituição em mora e interrupção da prescrição. A citação ordenada por juiz incompetente só produz os efeitos materiais. 

  • A citação ordenada por juiz incompetente só gera dois efeitos, quais sejam : constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  •  

    Art. 219, CPC A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Que coisa, demorei para perceber a pegadinha da alternativa C! Rs


    O art. 219 do CPC dispõe que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; eainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."



    Ou seja, a prevenção, litispendência e a litigiosidade da coisa são os efeitos APENAS da citação válida.Quando praticada por juiz incompetente, existem apenas 02 efeitos: constituição em mora do devedor e interrupção da prescrição.


    Esse art. 219 é um pouco confuso né, mas como diz o ditado popular: "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa"! Boa sorte aí nos estudos pessoal! :-)

  • Como bem afirmado pela Colega, a citação ordenada por juiz incompetente só produzirá dois efeitos: a mora do devedor e interrompe a prescrição.

    Já a citação ordenada por juiz competente, tornará prevento o juízo, induz a litispendência e torna a coisa litigiosa.

     

  • Muito bom todos os comentários, leio todos.

    Obrigada!

    Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura!

  • Art. 192, CPC: " Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas."


    Portanto, gabarito letra B.

  • Letra B

    A única que poderia causar alguma dificuldade é a letra C, mas ela realmente está errada já que a citação ordenada por juiz INcompetente só tem 2 efeitos: Mora e prescrição.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que indica o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 154, caput, do CPC/73, in verbis: “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 192, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A citação válida, quando ordenada por juiz incompetente, apenas constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, não tendo o condão de fazer litigiosa a coisa. Referida determinação está expressa no art. 219, do CPC/73, senão vejamos: “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 217, II, do CPC/73, de que não será feita a citação, salvo para evitar perecimento do direito, de quem estiver assistindo a ato de culto religioso. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 215, §1º, do CPC/73, que permite que, estando o réu ausente, a sua citação seja feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Assertiva incorreta.

    Resposta: B


  • Na letra C, o enunciado também não menciona que a citação é "válida"

  • Novo CPC:

    Com base no novo CPC, o item "c" estaria certo e o "b" errado!

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O Carlinhos anda se acompanhando com o capetinha que mora no Cespe, só pode! ¬¬'

  • DE ACORDO COM O NCPC/2015:

    A)     ERRADA. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    B)       ERRADA Art. 218 § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.  (NÃO MAIS 24 HORAS COMO NO CPC/73)

    C)     ERRADA Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    D)    ERRADA Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    E)      ERRADA Art. 242, §1° Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.


ID
1099588
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a citação, a intimação e notificação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Ambos artigos são do CPC: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm


  • item a) Errado. Art. 213, CPC - Citacao e o ato pelo qual se chama a juizo o reu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214, par. 1. O comparecimento espontaneo do reu supre, entretanto, a falta da citacao.

    item b) Errado. Art. 234, CPC - Intimacao e o ato pelo qual se da ciencia a alguem dos atos e termos do processo, para que faca ou deixe de fazer alguma coisa.

    item c) Errado. Art. 221, CPC - A citacao far-se-a: I) pelo correio; II) por oficial de justica; III) por edital; IV) por meio eletronico, conforme regulado por lei propria.

    item d) Errado. Art. 217, CPC - Nao se fara a citacao, salvo para evitar perecimento do direito: I) a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.

    item e) Certo. Art. 224, CPC - Far-se-a a citacao por meio de oficial de justica nos casos ressalvados no artigo 222 ou quando frustrada a citacao pelo correio.

  • INTIMAÇÃO É DIFERENTE DE CITAÇÃO. O GABARITO ESTÁ REALMENTE CORRETO?

  • Item E) Correto: Fundamento Art. 239 do CPC. 

    Art. 239-CPC - Far-se-a a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.


  • A) Errado. Art. 214. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação

    B) Errada. Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa

    C) Errada. Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça; III - por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

    D) Errada. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso(Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    E) Correta. 

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio

  • Tanto a citação como a intimação, se frustradas por AR, serão realizadas por oficial:

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.


  • Na minha visão, a questão foi mal formulada, uma vez que doutrinariamente há diferença entre notificação e intimação, sendo esta a cientificação dos atos e termos do processo, e aquela a cientificação dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ocorre que o CPC não faz essa distinção, e o enunciado me fez entender que se exigiria a classificação doutrinária.

  • NCPC Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização POR MEIO ELETRÔNICO ou pelo correio.

     

  • NCPC:

    A) art. 238

    B) art. 269

    C) art. 246

    D) art. 244 I

    E) art. 275

  • B) É intimação.

    Gabarito E.


ID
1103911
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas. O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação, fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu a prova requerida pelo autor.

Em relação ao caso Desdêmona (ação de conhecimento de Otelo em desfavor de Iago, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada), a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por

Alternativas
Comentários
  • Iago está assistido por defensor público, já constituído, e uma das prerrogativa do defensor publico, é a intimação pessoal.

    Como regra geral, as partes são intimadas dos atos do processo através de seus patronos.

  • Além de ser regra geral processual a comunicação dos atos do processo por meio de intimação, o art. 343, CPC, dispõe que: 

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Não entendi muito bem. A resposta é intimação, mas não deveria ser por precatória? Pois ele se encontra em outro estado.

  • Realmente essa eu fiquei na dúvida !!!!

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Tudo bem seria intimação, mas no caso concreto, diz q o réu avisou q mudou-se para outro estado.. onde entraria a carta precatoria, ou estou enganada?

    Acho q essa da pra ser anulada...

  • Carta precatória é comunicação entre juízes. O Juiz pode até mandar através de carta precatória para o juiz da comarca do outro Estado intimar o réu porém não poderá mandar diretamente uma precatória para o réu. Portanto a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por INTIMAÇÃO. 

  • Minha dúvida é a mesma do Victor Yamaguchi. Não discordo que a carta precatória não pdoeria ser enviada diretamente ao réu, porquanto comunicação entre juízes. A divergência com o gabarito assinalado pela organizadora se dá no que concerne à mdoalidade de intimação, que, a meu ver, não deverá se realizar na pessoa do advogado, mas PESSOALMENTE, por exigir o §1º, do art. 343, do CPC, a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte quando o juiz determinar o depoimento pessoal.


    Desta forma, creio que seria o caso de enviar-se uma precatória ao juízo da nova comarca em que reside o réu para que o juiz expedisse mandado de intimação.

  • É o seguinte... a questão pergunta sobre a ciência do réu... então independentemente da ciência ter se dado ao seu patrono já constituído ou ao próprio réu, isso é outra coisa... tenham em mente que a ciência de um ato no processo se dará ou por citação ou por intimação, a citação no processo de conhecimento se dará apenas uma vez, quando feita a inicial pelo autor, é feita a citação do réu para se defender... todos os demais casos será dada por intimação. - A carta precatória é referente ao juízo para prática de um ato processual, não para dar conhecimento, ex: envia-se carta precatória para ouvida de uma testemunha, ou do réu.. enfim... espero que tenha sido claro. 

  • A resposta seria a combinação da C e da D: uma Carta Precatória de Intimação.

  • Vi pessoas justificando a resposta alegando que não se intima ou cita por precatória. Acredito que a resposta seja pelo fato dele ter defensor público, que é intimado pessoalmente, digo isso porque no processo penal em seu artigo 353 fala da hipótese onde o réu é citado por precatória. Mesmo o caso narrado sendo de processo civil, entendo que esse artigo prova ser possível citar ou intimar por precatória.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • E se Lago nao tivesse defensor publico, a intimacao nao seria pessoal? Seria por correio? Alguem pode me esclarecer?

  • Por ser depoimento pessoal, conforme colegas já expuseram acima, a intimação é pessoal, vide artigo 343, §1º, do CPC:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.


  • Questão desgraçada! Na prática é óbvio que seria intimação mediante envio de precatória. Até porque Oficial de Justiça designado para cumprir, não chegaria com a carta precatória para intimação, e sim a própria intimação por meio de precatória! Enfim, errei a questão, mas analisando bem, acho que precatória é a resposta mais adequada, em se tratando dos entendimentos da FGV!

  • A definição de intimação está contida expressamente no art. 234, do CPC/73, nos seguintes termos: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".

    No caso em tela, a determinação judicial é para que se dê ciência ao réu do deferimento do pedido de produção de prova formulado pelo autor, o que, no caso sob análise, significa dar ciência ao réu de que foi deferido o pedido de tomada de seu depoimento pessoal. Trata-se, pois, de determinação judicial para intimá-lo a prestar depoimento.

    Ainda sobre a intimação, determina o art. 238, caput, do CPC/73, que “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

    Resposta: Letra C.


  • Gente... quando a lei diz: a parte será intimada pessoalmente, não quer dizer que o oficial de justiça deverá ir pessoalmente ler o mandado pra ela... Mas que a parte terá que receber a intimação, seja por AR, seja por mandado...

     A intenção é que não só o procurador/defensor seja intimado e depois repasse a informação, mas que a parte receba a cópia do despacho de intimação em mãos.

  • Como a colega abaixo disse, a intimação pode se dar pelo correio, não deixa de ser pessoal.

  • O colega Tiago Gotardi esclareceu toda minha dúvida em relação a esta questão!muito obrigada!

  • Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas.

     

    O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação (APROVEITOU PARA DEIXAR CLARO ONDE SE ENCONTRAVA), fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu (O QUE O AUTOR REQUEREU: "O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, a prova requerida pelo autor")

  • CAPÍTULO IV – Das Intimações

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Como era só para dar ciência do deferimento de provas ele seria apenas intimado, no caso, a intimação seria para o seu defensor público. 

    O pega da questão q induzia o  candidato a erro pq citou que o RÉU MUDOU PARA OUTRO ESTADO. 

    MAS VEJAMOS: 

    CITAÇÃO: não poderia ser, pq é ato PARA INTEGRAR O RÉU NO PROC, ele já estava integrado e já estava sendo defendido por defensor.

    NOTIFICAÇÃO: não é meio de comunicação do PROCESSO CIVIL, SE NÃO ME ENGANO É NO TRABALHO Q É O MESMO Q CITAÇÃO.

    PRECATÓRIO: AÍ ESTÁ A PEGADINHA, SE FOSSE UMA CARTA PARA OUVIR O DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU NA OUTRA CIDADE SERIA ESSA A RESPOSTA, MAS A QUESTÃO SÓ FALOU DE AVISAR SOBRE O "DEFERIMENTO DO ATO" E NÃO DE CUMPRIR O ATO OUVINDO-O EM OUTRA LOCALIDADE

     

  • Gente do ceu, nao entendi nada da redação do texto, acertei a questao apenas pela pergunta final onde intimação é a ciência a alguem dos autos. UFAAAA

  • vale a pena atentar ao fato de que o réu a epóca da sua mudança de endereço já era parte do processo, como já afirmaram os colegas, a citação é feita uma vez ele terá ciência dos outros atos sendo intimado, em que pese ele ter mudado de endereço nada vai mudar em relação as suas intimações ou atos processuais vide lei.

    NOVO CPC 2015

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Para resolver a questão, bastava ter lido com atenção a parte final do enunciado: “a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por (...)”.

    Acabamos de ver que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Portanto, o juiz mandará intimar o réu para que se dê ciência a ele do deferimento da prova!

    Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C


ID
1104454
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Artigo 251 do CPC: Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

  • só o gagau...

  • Novo CPC - art. 284

    Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

     

    Letra C

  • Novo CPC A)Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. B)Art. 246. A citação será feita: V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. C)Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. D)Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: IV - o encerramento com a assinatura do juiz. E)Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal, ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Gabarito: C

ID
1138558
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato pelo qual se chama a juízo o interessado a fim de se defender denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

  • Olá amigos do QC,

    CPC 213:

    CITAÇÃO: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

     

    CPC 234:

    INTIMAÇÃO: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

     

    Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.

  • NCPC: art. 238


ID
1159891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos atos processuais, considerando a disciplina do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A- Esse é o conceito de Carta Rogatória.Carta Precatória é aquela enviada por um órgão jurisdicional nacional para outro nacional(de mesma hierarquia). Para complementar:Carta de Ordem:É aquela enviada por um órgão jurisdicional superior para um inferior(Há hierarquia entre eles).

    B-Art.164: Os despachos,decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,datados e assinados pelos juizes.Quando forem PROFERIDOS VERBALMENTE,o taquígrafo ou datilógrafo os registrará,submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    D- A CITAÇÃO do réu para apresentar defesa em regra é feita por correio.(art.222)

    E- ART.241: Começa a correr o prazo: Quando houver vários réus,da data de juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • Literalidade do CPC. 



  • Como tudo tem suas exceções:

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Logo, nesta situação, poderá haver intimação (que poderá ser postal) para apresentar contestação.

  • Gabarito: D.

    Essa letra "E" é muito suscetível a confundir o candidato com a regra da execução civil, na qual o prazo para mais de um executado NÃO conta do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido:

    Art. 738: "§ 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivomandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges."

  • C - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


  • Intimação? NAO!!! para apresentar defesa é CITAÇÃO !

  • Alternativa A) Carta rogatória, e não precatória, é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira. Carta precatória é a carta expedida de um tribunal a outro, ambos nacionais, para o cumprimento de atos processuais (art. 201, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, por expressa determinação de lei, a sentença deve ser redigida, datada e assinada pelo juiz, e quando proferida verbalmente, deverá ser registrada e submetida ao juiz para revisão e assinatura (art. 164, caput, CPC/73). Essa regra, no entanto, não está relacionada com a sua publicação, mas apenas com a forma como deve ser proferida. Não é outra a razão pela qual o art. 242, §1º, do CPC/73, determina que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 249, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O ato que comunica ao réu a existência de uma ação ajuizada em face dele e que o informa do prazo para a apresentação de defesa é a citação e não a intimação (art. 213, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe, expressamente, o art. 241, III, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Artigo. 121. A citação e não a intimação como na questão

    Far-se-á:

    I pelo correio

    II por oficial de justiça

    III por edital

    IV por meio eletronico, conforme regulado em lei própria

  • Questão com falta de técnica. A citação tem a função de integrar o réu na relação jurídica processual. Portanto, ao mesmo tempo que o réu é citado para ser integrado, é também INTIMADO para apresentar contestação. 

  • Concordo plenamente com você, José Neto. Não se pode olvidar que o ato intimatório ocorre na mesma ocasião procedimental que o ato citatório. A citação serve para integrar o réu à relação jurídica de direito processual, enquanto a intimação o ato que informa-o da necessidade de apresentação de resposta à exordial. Se os dois atos ocorrem conjuntamente, é óbvio que a intimação também ocorrerá pelos correios junto com a citação. Portanto, a assertiva "D" deveria ser considerada correta.

  • Alterações significativas com relação ao litisconsórcio passivo. No caso o prazo para os réus contestarem quando todos se manifestarem quanto a não realização da audiência de conciliação e mediação contará da data do seu respectivo pedido de não realização da audiência que deverá ser interposto no prazo de dez dias antes da referida audiência.

    artigo 335, §1°

  • NOVO CPC

     

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do  caput.

  • isso tem que tá no sangue.

    INTIMAÇÃO :  dar ciencia de ato

    CITAÇÃO : para apresentar defesa.

     

     

    GABARITO "E"

  • Citação: para integrar a relação processual.

    Intimação: dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

  • Qual artigo?

  • ART 231 &1º NCPC

  • letra c) novo cpc ART. 282

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO A pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A- Esse é o conceito de Carta Rogatória.Carta Precatória é aquela enviada por um órgão jurisdicional nacional para outro nacional(de mesma hierarquia). Para complementar:Carta de Ordem:É aquela enviada por um órgão jurisdicional superior para um inferior(Há hierarquia entre eles).

    B-Art.164: Os despachos,decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,datados e assinados pelos juizes.Quando forem PROFERIDOS VERBALMENTE,o taquígrafo ou datilógrafo os registrará,submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    D- A CITAÇÃO do réu para apresentar defesa em regra é feita por correio.(art.222)

    E- ART.241: Começa a correr o prazo: Quando houver vários réus,da data de juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • GABARITO LETRA E

     

    De acordo com o CPC/15

     

    a) ERRADO

     

              → CARTA PRECATÓRIA: cumprida em outra comarca

              → CARTA ROGATÓRIA: cumprida em outro país

              → CARTA DE ORDEM: para juiz subordinado cumprir

     

     b) ERRADO. art. 205, § 1º, CPC/15

     

              Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão

              redigidos, datados e assinados pelos juízes.


              § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,

              o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     c) ERRADO. art. 282, §2º, CPC/15

     

              Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará

              as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

              § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da

              nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     d) ERRADO

     

              → Citação: Ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face dele foi movido

              → IntimaçãoSão várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência

              a alguém da prática de um ato processual

     

     e) CORRETO. art. 231, §1º, CPC/15

     

              § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá

              à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

  • a) INCORRETA. O enunciado descreveu a carta rogatória;

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    b) INCORRETA. Vimos que é possível que o juiz profira seus pronunciamentos de forma oral, sobretudo em audiências.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    c) INCORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição.

    Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) INCORRETA. Na realidade, a intimação é o ato pelo qual o juízo cientifica as partes da realização de atos e termos do processo:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    e) CORRETA. Veja o que diz o CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Resposta: e)

  • A) Carta precatória é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira. (Errada)

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    B) Não há publicação de sentença em audiência, uma vez que tal ato deve ser escrito e formal. (Errada)

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    C) Se houver nulidade no processo, o juiz deve declará-la e mandar repetir o ato, ainda que possa decidir a causa em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. (Errada).

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    D) A intimação do réu para apresentar sua defesa pode ser feita por correio. (Errada)

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    -

    b) ERRADA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    c) ERRADA - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    -

    d) ERRADA - A resposta trocou citação por intimação.

    É a citação que é para o réu apresentar sua defesa. Já a intimação ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    -

    e) CERTA - Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • CPC/15:

    a) Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    b) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    c) Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    e) Art. 231. § 1º.


ID
1187110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas

Alternativas
Comentários
  • Art. 192 - Quando a Lei não marcar outro prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO depois de decorridas vinte e quatro (24) horas. Letra - B.

  • Está desatualizada. Agora o que vale são 48 horas de acordo com o novo CPC.

  • Enunciado: Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 
    ....................

    Art. 192 - Quando a LEI NÃO MARCAR OUTRO PRAZO, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO depois de decorridas vinte e quatro (24) HORAS. Letra - B. 

    ***NCPC:

    Art. 218 § 2º Quando A LEI OU O JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO após decorridas <>48 (QUARENTA E OITO) HORAS. <>

  • NOVO CPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Desatualizada

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2O QUANDO A LEI OU O JUIZ NÃO DETERMINAR PRAZO, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D, de DESATUALIZADA

  • Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas

    A) 12 horas.

    NCPC Art. 218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    -------------------------------------------------------------

    B) 24 horas.

    CPC/73. Art. 192 - Quando a Lei não marcar outro prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a COMPARECIMENTO depois de decorridas vinte e quatro (24) horas. [Antigo Gabarito]

    -------------------------------------------------------------

    C) 36 horas.

    NCPC Art. 218 [...]

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    -------------------------------------------------------------

    D) 48 horas.

    NCPC Art. 218 [...]

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    [Novo Gabarito]

    -------------------------------------------------------------

    E) 60 horas.

    NCPC Art. 218 [...]

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

  • Nossa, eu tinha acabado de ler esse artigo e coincidiu com essa questão me deu até um desanimo quando vi que errei kkkkk.

    A questão está baseada no antigo CPC, como muitas questões ainda.


ID
1206694
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de Ticio, Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu. Desse modo, e já prevendo que Ticio jamais concordaria com uma eventual manifestação sua de desistência da ação, Caio resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu advogado. Determinada, pelo juiz da causa, a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual, este deliberadamente se mantém inerte. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Item B -  Art. 13 CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • A falta foi cometida pelo autor, logo, o juiz deveria decretar a nulidade do processo.

    Só estou na dúvida em relação a segunda parte que fala da suspensão do curso processual...

  • Não entendi porque o gabarito é letra e.

  • "Em relação à substituição dos procuradores, a lei processual preconiza que a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, sob pena de, assim não o fazendo: extinguir-se o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (caso seja a parte autor); prosseguir o processo à revelia (caso seja a parte réu)" - Fonte http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/39-44.pdf

    Pelo que entendi, o certo seria que o juiz fixa-se um prazo e suspende-se o processo, a fim de que a parte constitui-se novo advogado. Findo o prazo, não sanado o problema, haveria nulidade do processo, que levaria à extinção sem julgamento do mérito. Ver arts. 13, I; 265, §2º e 267, IV do CPC. 

  • No site da banca FGV realmente a resposta da letra E é dada como correta.

    Assim como os demais colegas tb fiquei confusa, e ainda nao achei fundamentação dessa assertiva. 

    Quem achar diz ai :)

    bons estudos

    rumo a posse

  • Pessoal o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o seguinte:


    Segundo dicção do art. 267, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem a necessária anuência do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. Assim, decorrido o prazo para a defesa, somente poderá o autor desistir da ação se o demandado concordar.

    Partindo-se deste pressuposto e para evitar o que a doutrina denomina de "desistência indireta da ação", tem-se que na situação em que o autor não der andamento a determinada diligência determinada pelo juiz, a este não é dado extinguir o processo de ofício, sendo obrigatório que antes intime o réu para se manifestar, isto por analogia ao artigo 267, §4º do CPC e devendo julgar o mérito.


    Dessa forma estará evitando a manobra referida na questão. O Autor não requereu diretamente a desistência. Mas, ao abandonar a ação sem, contudo, dar andamento, se acaso extinguir o processo sem resolução de mérito... Estará obtendo o seu desiderato anterior (ou seja: desistência após o prazo da resposta sem ouvir o réu).

    Desta feita, observando o magistrado que se trata de uma esperteza processual, deverá aplicar o princípio da inevitabilidade da jurisdição e julgar o mérito da questão.


    Nesse sentido, Súmula 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

      A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    OBS.: Há inúmeros precedentes nesse sentido.



  • Pessoal, tenho pra mim que a questão é mais de interpretação: "Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu"

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 13), sua róxima ação seria declarar a nulidade do processo:


    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Entretanto, vale ressaltar  a existência do art. 249, §2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    Ou seja, a nulidade que, provavelmente seria decretada, do art. 13, I, não será, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    segundo Costa Machado: "A ideia central é a de que não há razão lógica para se anular um processo pelo desrespeito de formalidade que tinha por escopo proteger justamente aquele que, apesar da nulidade ocorrida, pode receber sentença de mérito em seu favor.

    Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Vc está certa Aline Pri Cami! Achou o X da questão ;-)

  • A aplicação do princípio nemo venire contra factum proprium no Direito Processual Civil


    É possível que por meio da aplicação da boa-fé objetiva, se delimite o exercício de posições jurídicas contraditórias adotadas pelos sujeitos do processo, evitando, de plano, a ocorrência de danos ao direito das partes e ao próprio processo.

    Tal afirmação se corrobora no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, na vedação do comportamento contraditório que é instituto muito utilizado no plano do direito contratual e administrativo, com o fito de proteger a parte contra aquele que assuma posições jurídicas em contradição, ferindo o princípio da confiança contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24425/a-aplicacao-do-principio-nemo-venire-contra-factum-proprium-no-direito-processual-civil#ixzz3Dn4Pdgpi

  • Penso que, nesse caso, o réu pode até ser condenado por litigância de má-fé.

  • Qual seria a diferença prática entre a nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito? Uma das aprtes poderia ingressar novamente com a mesma causa de pedir em caso de nulidade?

  • o detalhe em tela é simples, levando em consideração que foi o autor que agiu de má-fé. Não há que se falar em nulidade processual.

  • Letra E

    Para mim, o processo deve ser anulado, a parte teve tempo para manifestar-se. Os atos subsequentes devem continuar, a justiça foi movimentada, e assim, o juiz deve por decidir a lide.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Com base neste artigo, a resolução da lide não depende de todos os atos anteriores, pois é possível a anulação de partes do processo. Porem, aqui, desistiu-se de todo o processo e não só parte deste, assim todos os atos devem ser anulados, mesmo assim o juiz tem a opção de julgar o caso a revelia.

     Há duas escolhas, a lei diz que pode o juiz anular partes do processo e isso não impede que seja julgado a revelia, mesmo por falta de interesse processual, desistência, má-fé. Ou seja, a parte desistiu, o juiz anulou os atos contaminados e seguiu em frente julgando a revelia a parte que desistiu e dando a decisão final da lide. O correto é a letra E, pois a justiça foi movimentada e o mais correto seria dar curso a lide até o final. Outra consideração, art. 267, VI, interesse processual, este para mim é a causa maior, nessa questão, ele perdeu o interesse pela ação vendo a impossibilidade de ganhar a lide, pois o texto diz que Tício jamais concordaria com a desistência. 

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Como eu disse acima na última frase. 

    E a má-fé seria uma consequencia do entendimento do juiz

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 13: Verificando a incapacidade (não é o caso) ou irregularidade da representação (não ha irregularidade, ele revogou pq quis e não há irregularidade nisso). 

    Também não poderá ser arguida uma futura nulidade dessa sentença já que a causa de nulidade foi por culpa do próprio autor;

    Logo, aplica-se por analogia o art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. 

    Observe que o juiz intimou o autor para regularizar a representação e este permaneceu INERTE!

  • Só um complemento ao excelente comentário de Aline Pry Cami:

    Art. 249, par 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    "Feito o registro, anotamos, pelo dístico “consunção processual” queremos designar a possibilidade de ser proferida sentença de mérito ainda que o processo padeça de algum descompasso processual.

    Melhor dizendo, na concepção corrente, na hipótese de existir no processo vício processual ligado a interesse de uma das partes — que se sagrará vencedora com a prolação da sentença de mérito —, pode o magistrado desconsiderar aquela mácula e exarar sentença.

    Circunscrevendo o plano desta maneira, a matéria processual seria consumida pela pretensão de direito material. Utilizando, de maneira invertida, aturado tropo do direito processual, dá-se o sacrifício do direito processual no altar do direito material.

    Demais disso, o nó górdio da questão sempre passou pela consideração do beneficiado pela irregularidade patenteada, numa análise metajurídica, projetando o resultado da sentença de mérito a ser prolatada. Por exemplo, quebrar-se-á o contraditório em prejuízo ao demandante, por conta de documento anexado pelo demandado, mas a demanda ainda assim será acolhida, não se decreta a nulidade, passando ao julgamento.

    O tema é absolutamente interessante, estando diretamente vinculado à concepção que se tem sobre processo (relação jurídica, situação jurídica, procedimento em contraditório e etc.), principalmente no relativo aos supostos ou pressupostos processuais e sua classificação (existência, validade e eficácia)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/consuncao-processual-recurso-especial-e-extraordinario-novo-cpc/


  • Pessoal até entendo a resposta da questão, mas e aquela história que não pode ter processo sem defesa, fica como? 

  • Priscila,

    No processo teve defesa. Veja que o enunciado diz que o processo está pronto para sentença, logo, a instrução já ocorreu.
  • Extrai-se do art. 44, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", dispondo o art. 13 do mesmo diploma legal que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", ordem que, não sendo cumprida, levará à decretação da nulidade do processo, caso a providência caiba ao autor da ação (art. 13, I, CPC).

    Uma leitura corrida dos dispositivos legais mencionados levaria o candidato a sustentar, de plano, a anulação do processo, ainda que essa solução soasse injusta levando-se em consideração o fato de o autor, ao tomar essa atitude, estar apenas evitando arcar com a certa improcedência de seu pedido e com os ônus da sucumbência.

    É preciso, porém, estar atento para o objetivo da norma supratranscrita.

    Em caso de falta ou de vício de representação, a nulidade do processo é decretada porque, em tese, os atos praticados por quem não detinha mandato ou o detinha de forma irregular são nulos. No caso sob análise, entretanto, isso não ocorre. O mandato conferido ao advogado não continha nenhum vício, não era irregular e, por isso, todos os atos por ele praticados foram e devem ser considerados válidos. A revogação do mandato pelo autor deu-se somente após a fase de instrução, no momento em que se tornou evidente a improcedência de seu pedido, não tendo sido posteriormente praticado nenhum ato processual em seu nome para que pudesse se falar em anulação. Não havendo qualquer ato sido praticado por quem não detinha poderes para tanto, não há que se falar em nulidade - nem do ato e, ainda menos, do processo.

    É essa a razão pela qual o processo deve ser mantido e a sentença proferida, observando-se, os princípios da economia e da utilidade processual e tutelando-se o direito à segurança jurídica do réu, que deve ter garantida a impossibilidade de ter contra si nova demanda baseada nos mesmos fatos, dos quais já se defendeu e demonstrou ter razão.

    Ademais, a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).


    Resposta : E

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PARCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A possibilidade de extinção do processo por desídia da parte, quando esta não recolhe as custas finais, é entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça, mas não se revela adequado ao caso presente. - A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação.

    (TJ-SE - AC: 2006208406 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


  • Concordo plenamente com o posicionamento adotado pela doutrina visando coibir a desistência indireta. Considero que o juiz deve analisar o mérito da questão! Agora determinar de forma taxativa que ele deve julgá-la procedente é no mínimo uma afronta ao princípio do livre convencimento de que o magistrado dispõe. Veja que o final da redação da alternativa dada como correta pela banca vincula o magistrado a rejeitar o pedido do autor. Por mais que, a juízo do autor da demanda, o conjunto probatório não beneficiar-lhe-á, o magistrado, analisando o mérito pode chegar à conclusão de que assiste razão ao autor. Entendo desta forma... Gostaria de um comentário da professora...Denise Rodriguez. 

  • A pesar da INÉRCIA DO AUTOR, não há que se falar e extinção do processo SEM resolução de mérito; HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, esta faz com que o mérito seja julgado.

    Gabarito: E

  • Complemento já estudando o NCPC 2015:


    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados" - Art 282 (NCPC/2015)
    "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - Art 282, § 2o (NCPC/2015) .
    Pas de nulitté sans grief:
    Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2a Turma REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ. 22.09.2006, p.251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo. (STJ. 1a Turma RMS 18.923/PR, rel. Min Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p.210).
    Fonte:  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero - Novo Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais/ Edição 2015                                                                                                                                                                                                                                                                                           
     
  • sem gabarito de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • ALGUEM MAIS PARA ME AJUDAR? EU CONTINUO SEM ENTENDER SE NO NOVO CPC ELA ESTARIA REALMENTE CORRETA OU NAO !

  • comentário da professora do QC

    a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).

  • Adequando a resposta da Cami Pry João para o NOVO CPC

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 76), sua próxima ação seria extinguir o processo:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Entretanto, vale ressaltar a existência do art. 282, §2º, CPC/15: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    OBS: Acho que faltou uma adequação do art. 282, §2º do CPC/15 com o art. 76, §1º, I do CPC/15, já que um trata de extinção e o outro em nulidade. Mas acho que se aplica igualmente.

    Ou seja, a extinção que, provavelmente seria dada, do art. 76, §1º I, não será realizada, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    Logo, não haveria razão para extinguir um processo que com a prolação da sentença de mérito o réu seria favorecido. Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa. 


ID
1237006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a processo e a procedimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D.

    Conforme artigos 64, 72 e 79 do CPC o processo será  suspenso quando se verifica o incidente de intervenção de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.


  • O processo é suspenso , MAS o prazo é reaberto "por inteiro" para o interveniente recém incluído no processo.

  • a) INCORRETA: art. 265, §1º, a, b c/c art. 266, ambos do CPC;

    b) INCORRETA: capacidade processual (capacidade de agir em nome próprio, parte maior e capaz) é diferente de capacidade postulatória (conferida a advogados), e esta não supre àquela. OBS.: art. 13,CPC;

    c) INCORRETA: art. 184, §2º c/c art. 242, §1º, ambos do CPC;

    d) CORRETA;

    e) INCORRETA: art. 47, Parágrafo Único do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto nos arts. 265, §1º e 266, do CPC/73, in verbis: “Art. 265, §1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que a capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém (art. 7º, CPC/73). Entretanto, essa capacidade não se confunde e não pode ser suprida pela capacidade postulatória, que diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo e que, em regra, é conferida somente aos advogados (art. 36, CPC/73). Para o desenvolvimento válido e regular do processo é necessário que a parte possua capacidade processual (ou que esteja representada ou assistida na forma da lei) e que esteja acompanhada de quem possui capacidade postulatória. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando a intimação ocorrer oralmente em audiência, a contagem do prazo para interpor recurso terá início a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 242, §1º, c/c art. 184, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo provoca a suspensão do curso do prazo processual (arts. 64, 72, caput e 79, CPC/73), até que seja seja concluído. Finda a intervenção, o prazo será reaberto por inteiro. Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que, tratando-se de litisconsórcio necessário passivo, o autor tem o ônus de promover a citação de todos os réus; porém, não o fazendo, o juiz não procederá de ofício, mas o intimará a fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 47, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Questão: a suspensão do prazo faz com que seja restituído somente o que faltava (art. 180 CPC), então como se devolve todo o prazo no caso da questão?

  • Também não engoli esse "por inteiro", galera.


ID
1237771
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As intimações

I. efetuam-se sempre de ofício em processos pendentes.

II. serão feitas pelo correio quando frustrada a intimação por meio de oficial de justiça.

III. e as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, presumem-se válidas, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil .

    Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário


  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil.

    Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Complementando: item II.

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Assertiva I - art. 235, CPC

    Assertiva II - art. 239, CPC

    Assertiva III - art. 238, parágrafo único. CPC


    Espero que ajudem a todos vcs. 

  • I. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. (ERRADA)

    II. Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (ERRADA)
    III. Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (CORRETA)

  • Novo CPC: I) errada. Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrárioII) errada. Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. III) certa. Art. 274.  (...) Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Letra E.


ID
1240003
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A carta

Alternativas
Comentários
  • Quem homologa sentença estrangeira e concede o exequatur às cartas rogatórias é o STJ, e não o STF, conforme afirmado na letra B.

  • Código de Processo Civil

    Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


    Resposta Letra E

  • Alternativa A: ERRADA. 

    Art. 210, CPC. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.


    Alternativa B: ERRADA. 

    Art. 211, CPC. (Onde está escrito Supremo Tribunal Federal leia-se Superior Tribunal de Justiça) A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça


    Alternativa C: ERRADA. 

    Art. 209, CPC. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


    Alternativa D: ERRADA.

    Art. 205, CPC. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.


    Alternativa E: CORRETA. 

    Art. 204, CPC. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


    Bons estudos! 

  • Complementando:

    Alternativa B: ERRADA. 

    Art. 211, CPC - A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Com a EC 45/2004 essa competência passou ao STJ). 


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



  • Não entendi o porquê da alternativa B estar errada. Ela está de acordo com o que diz a lei em seu artigo 211: 

    "Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

    Pq os colegas disseram para trocar STF por STJ?

    Alguém poderia me ajudar?

    Obrigada

  • Daniela, como o colega bem explicou abaixo, a exequibilidade ás cartas rogatórias era de competência do STF. Entretanto, após a Emenda 45 (com a finalidade de "desafogar" o STF) tal competência passou a ser do STJ.

  • Essa FCC é de lascar...questãozinha impertinente...quem aplica isso no dia-a-dia?! Saber não vale nada, o negócio é decorar, sem saber pra que serve.

  • As cartas precatórias são dotadas do chamado caráter itinerante, podendo ser reapresentadas a outro juízo.

  • Alternativa A) É certo que a carta rogatória, na falta de convenção internacional, será transmitida por via diplomática, não será dispensada, porém, a sua prévia tradução (art. 210, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a carta rogatória de justiça estrangeira somente será cumprida após o exequatur; este, porém, será concedido pelo Superior Tribunal de Justiça e não pelo Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, i, CF/88). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 209, do CPC/73, que "o juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual é expressa em afirmar que a carta de ordem pode ser transmitida por telegrama ou telefone (art. 205, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 204, do CPC/73, que "a carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato". Afirmativa correta.
  • Art 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • LETRA E

     

    NCPC

     

    C - Art. 267. O juiz RECUSARÁ cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

     

    D - Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

     

    E - Art. 262. A carta tem caráter ITINERANTE, podendo, ANTES ou DEPOIS de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo DIVERSO do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Pelo CPC 2015 o gabarito permaneceria o mesmo, sendo correta a letra E:

    A) ERRADA, já que a tradução oficial é requisito indispensável para as cartas rogatórias emitidas e recebidas, conforme previsão dos ars. 38 e 963:

    Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

    963 - Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

     

    B) ERRADA, pois a competência é do Superior Tribunal de Justiça e não pelo Supremo Tribunal Federal

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    C) ERRADA, conforme o Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

     

    D) ERRADA, conforme  o Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

     

    E) CERTA, conforme o Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13321

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    A carta tem caráter intinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato (CPC/2015, art. 262).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Novo CPC

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.


ID
1241392
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC - dispositivo legal

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.


  • letra a) Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    letra b) Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado; Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    letra d) Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • A alternativa "B" tecnicamente não está errada. O Juiz não pode ficar alterando prazo peremptório, salvo fundamenatação com base em calamidade ou difícil acesso da comarca.

  • A) ERRADA

    CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) ERRADA

    CPC. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

    C) INCORRETA

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado;

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.


    D) ERRADA

    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    E) CORRETA

    CPC, Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.





  • Eu não entendi pq a B está errada? Alguém pode me explicar??

  • Caio, a resposta esta no art 182.

    É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mias de 60 dias.

  • Kelly

    O erro está no horário :

    Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. Todavia, serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    O correto é das 6 às 20 horas, como você mesma escreveu.

  • O erro da alternativa "B" foi a inserção "e ao juiz"...

    É defeso às partes e ao juiz, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • NOVO CPC

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA À LUZ DO NOVO CPC, pois os prazos de restituição dos autos pelo advogado é de 3 (três) dias. 

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Não está atualizada qconcurso... ficar atento, o mínimo. 

    Artigo 234 - §2º

  • Ué... mas por que o Qconcurso tem que ficar atento? Essa questão está sob a luz do antigo CPC e não do novo, por isso, ela não deve ser removida ou sinalizada.

  • Pelo novo CPC, o juiz pode DILATAR QUAISQUER PRAZOS para uma melhor tutela do direito (art. 139, VI), ou por 2 meses quando for difícil o transporte (art. 222), ou por mais tempo em caso de calamidade (art. 222, § 2°). Entretanto, só pode REDUZIR os prazos PEREMPTÓRIOS com anuência das partes (art. 222, § 1°). Já as partes podem renunciar aos prazos a seu favor, se o fizerem expressamente (art. 225), não fazendo a lei distinção se é o prazo é peremptório ou dilatório.

ID
1277242
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as intimações, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    B) Art. 263 § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    C) Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

    D) Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

  • Vale lembrar que o verbo prescindir, mencionado da letra "b", significa renunciar, dispensar. 

  • CPC antigo:

    Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     Art. 263 § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

     Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

     Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.


    CPC novo:

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


    § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
    § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
    § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.



ID
1278538
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.


  • NCPC: art. 274

  • a) CORRETA. De fato, as intimações serão feitas às partes pelo correio; se presentes em cartório, serão feitas diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, salvo se a lei dispuser de outro modo.

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    b) INCORRETA. Se presentes em cartório, vimos que a intimação é feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

    c) INCORRETA. Não há um prazo mínimo para a intimação por edital:

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    d) INCORRETA. Sendo a intimação realizada por carta precatória, deve ser feita a comunicação imediatamente ao juiz deprecado e, após cumprida, devolvida em 10 dias ao juízo de origem.

    Art. 237. Será expedida carta: III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    Resposta: A

  • No CPC 2015 correio ou em secretária é exceção:

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


ID
1381456
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intimação do representante judicial da Fazenda Pública do Município

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO.

    1. Esta Corte firmou entendimento de que o representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal.

    2. Recurso especial provido.

    REsp 1319414 MG 2012/0078910-0

  • Aplicação do art. 25 da LEF:


    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.


  • Alternativa CORRETA letra "A"

                                  No tocante a assertiva "C" cabe destacar que o " STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830 /1980. REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.6.2013, DJe 28.6.2013.

    Deus seja conosco.

    Insista, persista e não desista.


  • Alternativa A) A afirmativa faz referência a um recente julgamento proferido pelo STJ, senão vejamos: “Processual Civil - Execução fiscal - Embargos de terceiro - Desconstituição de penhora - Intimação pessoal da Fazenda Pública - Cabimento. Esta corte firmou entendimento de que o representante legal da Fazenda Pública faz jus à prerrogativa de intimação pessoal nos autos de embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora levada a efeito em execução fiscal" (STJ. REsp nº 1.319.414/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 07/02/2014). Aliás, não é outra a redação do art. 25, caput, da Lei nº 6.830/80: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a Fazenda Pública seja intimada pela imprensa oficial (art. 234, c/c art. 237, caput, CPC/73). A sua intimação pessoal é restrita aos casos em que há expressa previsão legal, a exemplo dos processos de execução fiscal (art. 25, Lei nº 6.830/80). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência admite uma exceção à regra da intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública, nos processos de execução fiscal, quando estiver sediado fora da comarca, senão vejamos: “É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito" (STJ. Resp nº 1.352.882/MS. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 12/06/2013. Informativo 522). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
  • Importante destacar o que é dito no livro Poder Público em Juízo: " No âmbito federal as intimações são sempre pessoais, conforme previsão expressa do art. 38 da LC 73/93: "as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos." A prerrogativa alcança todos os tipos de processos (conhecimento, execução e cautelar) e todos os graus de jurisdição. 


    Tal previsão, porém, não é extensível automaticamente às Procuradorias Gerais dos Estados. Aqui, abre-se uma divergência em razão da mudança de posicionamento do STJ. Antigamente, entendia-se que lei estadual própria poderia conceder às Procuradorias Estaduais a prerrogativa da Intimação Pessoal. É o caso, por exemplo, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (LC estadual n 34/2009), cujo inciso III do art. 53 estabelece a prerrogativa de intimação pessoal ao procurador do estado em todos os feitos sob seu patrocínio. A nosso ver, a disposição da legislação baiana não é inconstitucional. Pelo contrário, está afinada com a disposição do artigo 24, inciso XI da CF, que permite aos Estados e ao DF legislar sobre procedimentos em matéria processual (...)

    Segundo entendimento ATUAL do STJ (A jurisprudencia desta corte tem decidido que essa prerrogativa somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios...AgRg no REsp 1434692/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014), apenas a Advocacia Pública Federal goza da prerrogativa de intimação pessoal por previsão expressa de sua Lei Orgânica. Nas Execuções Fiscais, a intimação se dá sempre pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. De igual modo, os Embargos à Execução Fiscal também se processam mediante intimação pessoal do advogado público.".



  • LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11731608/artigo-25-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980

  • NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A "B" não estaria correta em relação ao NCPC?


ID
1397890
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucia foi expulsa de casa pelo marido, Cesar. Além disso, o marido começou a quebrar os bens pertencentes ao casal. Assim, Lucia propôs em face do marido ação cautelar de sequestro. O juiz recebeu a petição inicial e deferiu medida liminar de sequestro dos bens do casal que estavam sob risco de dilapidação. Em casos como esse:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    O código de Processo civil determina que mesmo na fluência de férias e feriados, possam ser praticadas as medidas cautelares - medidas urgentes, cuja demora poderá produzir sua ineficácia futura.

  • Correspondente ao art. 173 no CPC/2015:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I.    os atos previstos no art. 212, § 2º;
    II.    a tutela de urgência.

  • NCPC - Art. 214

  • Em casos como esse, a citação do réu poderá ser realizada, ainda que durante o período de recesso, tendo em vista que se trata de tutela de urgência cuja decisão deve ser cumprida com a maior celeridade possível.

    Observe o art. 214, do NCPC, o qual prevê que as tutelas de urgência são uma exceção à prática dos atos processuais durante as férias forenses e feriados. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência.


ID
1397893
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais existem regras processuais que excepcionam as regras previstas no Código de Processo Civil. Nesse sentido, sobre as comunicações processuais nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que é dispensada:

Alternativas
Comentários
  • LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS (LEI 9.099/1995):

    Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

      § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.


  • Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.


    letra B)

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

      § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

     § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.


    letra D) 

    Art. 18. A citação far-se-á: 

    § 2º Não se fará citação por edital.         


    letra E) 

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

  • Não entendi!!
    A questão diz que sobre as comunicações processuais nos juizados especiais cíveis é correto afirmar que é dispensada:
    E o item D diz que a publicação de edital em jornais de grande circulação na hipótese de citação por edital, sendo que nos juizados não é permitida a citação por edital. 
    Deste modo, qual o erro da letra D?
    Alguém me ajuda?

  • Na Luta, acredito que o erro seja exatamente o que vc mencionou: não havendo a possibilidade de citação por edital nos juizados, não se pode falar em dispensa de publicação do edital! Quando a questão diz que "é dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação na hipótese de citação por edital", faz crer que é possível esta hipótese (citação por edital), mas sabemos que não é, o que torna a alternativa errada. Valeu!

  • Concordo com Estudante Silva, visto que quando se diz que é dispensado, significa dizer que há a possibilidade. Mas como sabemos, nos juizados não há a publicação por Edital, portanto a letra correta é "C".

    Abçs e Bons Estudos!!!

  • Apenas uma pequena correção no comentário do colega Manoel em relação à alternativa "e":

    O dispositivo correto para fundamentação é o art. 45. da Lei 9099 que diz: "As parte serão intimadas da data da sessão de julgamento", o dispositivo citado pelo colega, apesar de dizer a mesma coisa, está relacionado aos juizados especiais criminais.

    das sentenças proferidas nos juizados especiais criminais cabe apelação (art. 82), já nos juizados especiais cíveis cabe recurso inominado na forma do art. 41, ambos da lei 9099

  • A publicação do edital em jornais de grande circulação claramente não é caso de dispensa, o que pressuporia a legitimidade de citação por edital.

    Para definir em qual conceito esta se encaixa, imagine a situação hipotética: num processo Y, ajuizado sob o rito da 9099/95, sem que houvesse nenhuma impugnação imediata, houvera a citação por edital (ato que seria nulo em razão da sua proibição expressa). Em seguida, o edital seria publicado em jornais de grande circulação, por ser consequência processual lógica da citação por edital prevista no CPC. Caso só fosse percebida a nulidade nesse momento, pelo princípio da consequencialidade/causalidade, este ato também seria nulo por ser subsequente a nulidade originária. Assim, a letra D não é dispensada, mas sim uma causa de nulidade!

  • Esta questão deveria ser anulada, pois apresenta duas respostas corretas, a letra b e c. Na letra b não há erro, já que as testemunhas poderão comperecer livremente à audiência, desde que haja acerto entre estas e a parte autora.

  • Discordo do colega Afrânio quanto a existência de duas afirmativas corretas.

    Em verdade, a lei não dispensa a intimação de testemunhas arroladas pela parte. Ela faculta à parte a possibilidade de arrolar as testemunhas e levá-las à audiência. Entretanto, se for o caso, poderá requerer a intimação das mesmas para comparecimento à audiência.

    Ao meu sentir, não se trata de dispensa, pois não há regra que imponha a intimação da testemunha para que houvesse a exceção (dispensa da intimação). Trata-se, em verdade, de duas possibilidades, mas não de dispensa de intimação.

    Por fim, ressalto que, apesar de discordar do colega, agradeço-o pelo comentário que incentiva o debate!

    Bons estudos.

  • Para acrescentar :

    Pergunta 3: Juizado Especial

    Sabe -se que não é permitida  a citação por edital noJuizado Especial.  3) E a intimação por edital, pode isso ?

    Conforme  enunciado Fonaje, pode sim , vejam : ENUNCIADO 125 - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA).

    ATENÇÃO : eu já resolvi questão da banca cespe que adotou o enunciado.

  • Alternativa "C"

  • QUEM SABE RASGAMOS A LEI E USAMOS SOMENTE O FONAJE !!!!


    AS LEIS SÃO FEITAS PARA O JUDICIÁRIO MODIFICÁ-LAS !!!!!

  • Fazia tempo que eu errava uma questão e ao ler os comentários e os artigos continuar sem entender a resposta.

    Fui na letra D.

    Mesmo lendo tudo e vendo os posicionamentos dos colegas ainda acho que deveria ter sido anulada, por talvez a alternativa C até seja o que ele deseja, mas o enunciado não passou essa informação de forma clara.

  • Questão bizarra!!! Nem serve como fonte de estudo...


ID
1443601
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras das comunicações dos atos processuais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E -

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.




  • a) intimação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. ERRADA

    - Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    b) para a validade do processo é indispensável a intimação inicial do réu. ERRADA

    - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    c) a citação efetuar-se-á em qualquer lugar e circunstância em que se encontre o réu. ERRADA

    - Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    d) citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. ERRADA

    - Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    e) a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. CORRETA / GABARITO

    - Art. 236, § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.







  • Letra A: este é o conceito de citação

    Letra B: para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu

    Letra C:Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

    Letra D: este é o conceito de intimação

    Letra E:este é o resultado da questão


  • Quem não decora a lei não faz prova FCC parceiro!

  • gab . E

    a)intimação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.( conceito de CITAÇÃO)

    b)para a validade do processo é indispensável a intimação inicial do réu.( é indispensavel a CITAÇAO inicial do réu)

    c)a citação efetuar-se-á em qualquer lugar e circunstância em que se encontre o réu.(em qualquer lugar que se encontre o réu, art 216 cpc)

    d)citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.( conceito de INTIMAÇÃO)

    e)a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. ( gabarito)
  • A e D estão com conceitos invertidos.

  • De acordo com o Novo CPC de 2015 a intimação do MP será feita preferencialmente por meio eletrônico.

    Artigo 270, § único.

  • Com o advento do NCPC a questão fica sem resposta correta. Segue justificativa:

    a. Art. 269 (errada - foi trocado o conceito de citação com o de intimação);

    b. Art. 239 (errada - ao invés de Intimação, deve-se colocar "citação")

    c. Arts. 243 e 244 (trecho correto - em qualquer lugar; trecho errado - não se faz em qualquer circunstância);

    d. Art. 238 (errada - foi trocado o conceito de citação com o de intimação);

    e. Art. 270, parágrafo único e art. 246, parágrafo 1º (ATUALMENTE A ALTERNATIVA É ERRADA. O MP será intimado por meio eletrônico, devendo manter seu cadastro atualizado)

  • Danilele, a citação por meio eletrônico é considerada citação pessoal, devido à utilização do certificado e assinatura digitais. Logo, a alternatica E está correta

    Citação Pessoal: Correio, Oficial de Justiça, Meio Eltrônico, Chefe da Secretaria

    Citação Presumida: Hora Certa, Edital 

  • Lei LEI Nº 11.419

     

    Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO no órgão oficial, INCLUSIVE ELETRÔNICO.

    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas PESSOAIS para todos os efeitos legais.

     

    NCPC

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  APLICA-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA E À ADVOCACIA Pública o disposto no § 1o do art.

     

     

    Art. 246.  A CITAÇÃO será feita:

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são OBRIGADAS a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o APLICA-SE à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • SEGUNDO O NOVO CPC

     

    LETRA A) intimação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender

     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual

     

    LETRA B) para a validade do processo é indispensável a intimação inicial do réu.

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    LETRA C) a citação efetuar-se-á em qualquer lugar e circunstância em que se encontre o réu.

     

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Porém, . Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado;

     

    LETRA D) citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma

    coisa.

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    LETRA E) a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

  • a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    é diferente de "preferencialmente".

     

    QUESTÃO TOSCA


ID
1462654
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a maneira pela qual se dá a informação aos sujeitos do processo sobre os atos processuais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.


  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

    § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação .


  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.


  • LETRA E - Modificação no NCPC  - Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


ID
1476202
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    Art. 232. São requisitos da citação por edital:

    § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.





  • Sobre a letra C:


    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 



ID
1501219
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale qual dos atos processuais abaixo enumerados depende da vontade do autor ou do réu para produzir efeito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 CPC § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Gabarito c.

    NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

     

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


ID
1501234
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à intimação e à certidão de intimação, está INCORRETO afirmar, de acordo com o que determina o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • (C) CORRETA

    Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.  

     

    Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:  

    (A) I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

    (B) II - a declaração de entrega da contrafé;

    (D) III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

  • Esta questão não foi anulada?

    A opção diz: “A intimação pelo correio não é admitida caso frustrada a realização do ato pelo oficial de justiça”.  Se a opção está incorreta – conforme indica o gabarito – então o correto seria dizer que a intimação pelo correio é admitida em caso de ser frustrada a realização do ato pelo oficial de justiça, o que está incorreto também, pois a lei diz que “a intimação será feita pelo oficial quando frustrada pelo correio”. O que acham?

  • Art. 275 NCPC - A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Ou seja, primeiro é feita a intimação pelo correio ou meio eletrônico...A redação da questão ficou estranha mas de toda forma a letra C está errada.

    Bons estudos!

  • Por isso mesmo o gabarito é C. NÃO tem sentido. kkkk

  • NCPC:

    a) 275 I

    b) 275 II

    c) 275

    d) 275 III

  • Todas as alternativas estão corretas. Esta questão deverá ser anulada!

  • NOVO CPC

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o A certidão de intimação deve conter:

    I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II – a declaração de entrega da contrafé;

    III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.


ID
1515223
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intimação no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão


    a) Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.


    b) Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


    c) Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.


    d) Art. 240 Parágrafo único As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

  • Letra E:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


ID
1517938
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • a) Art. 219, caput e § 1º, CPC.

    b) Art. 267, § 1º, CPC.

    d) Princípio da Inércia do Judiciário - Art. 2º, CPC.

    e) Art. 265, § 1º, CPC.


ID
1538905
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Apresenta-se como prerrogativa processual da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    b) intimação pessoal nas execuções fiscais. Correta.

    Lei 6830/80

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.


    a) prazo, em quádruplo, para recorrer e, em dobro, para contestar. Errada.

    Art. 188 CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.



  • Deve-se atentar no seguinte julgado abaixo:


    "Nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616).
  • Com relação à  isenção do pagamento de despesas processuais após o término do processo  :    

    No que se refere às taxas e aos emolumentos, a fundamentação para a referida regra especial se funda no fato de que, tratando as espécies de tributo, não haveria sentido o Estado pagar a si mesmo, posto que a jurisdição, pelo menos em regra, é de responsabilidade estatal. As demais despesas, em sentido estrito, são aquelas destinadas a remunerar terceiras pessoas estranhas ao aparato judicial, a exemplo do perito, das despesas com a comunicação dos atos processuais etc.

    Desta forma, a Fazenda Pública só arcará com algum tipo de despesas ao final, se sair derrotada na lide, mas apenas pagará o que a parte vencedora tiver gasto.

    Além de estar dispensada de preparo para interpor recursos no processo civil, a Fazenda Pública encontra-se igualmente liberada do depósito prévio – quando exigido – para a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 1º-A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1.997. in verbis: “Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”.

    A Fazenda Pública também está isenta do pagamento da importância de 5%, previsto no art. 488, inciso II do CPC, referente à Ação Rescisória, tendo em vista que o parágrafo único do mesmo artigo faz a ressalva de que tal dispositivo não se aplica à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.


ID
1595878
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil de 1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Quanto às ações conexas em territórios diferentes - aplica-se o artigo 219/CPC: Outrossim, vale ressaltar que o art. 219 do CPC , que torna prevento o juízo onde ocorreu a citação válida, é aplicável exatamente às hipóteses em que as causas conexas (inclusive aquelas em que há continência) foram ajuizadas perante juízes de competências territoriais diferentes

  • a) Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    c) Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    e) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • De acordo com o novo CPC :

     

    ítem A: O novo CPC não traz a definição de publicação.

    ítem B : Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.​

    ítem C : Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.​ § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.​

    ítem D : O art. 54: a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

    É relativa, de regra, a competência em razão do território e a competência do juiz para causa de maior valor pode prorrogar-se para causa de valor menor.

    O art. 55 dispõe que são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade de partes não é imprescindível para a verificação da conexão. Basta que o bem da vida constante do pedido ou as razões da causa de pedir sejam comuns a duas ou mais demandas judiciais.

    O § 1o preceitua que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Trata-se da positivação do enunciado da Súmula 235 do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A finalidade da reunião dos processos é impedir a ocorrência de decisões contraditórias em face de uma mesma conjuntura fático-jurídica.

    ítem E: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • NCPC

     

    Letra A) CAPÍTULO IV
    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • Hoje a citação não torna mais prevento o juízo, em virtude do previsto no art. 59, que unificou os critérios de prevenção, independentemente de os juízos terem ou não a mesma competência territorial: NCPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, questão desatualizada.


ID
1628905
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito dos prazos processuais contados em dias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As disposições gerais acerca dos prazos processuais estão contidas nos arts. 177 a 192 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, os prazos processuais são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, porém, a legislação processual admite a existência de disposição em contrário (art. 184, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o disposto no art. 192 do CPC/73, in verbis: "Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca dos prazos especiais concedidas aos litisconsortes, estes somente têm aplicação quando estiverem representados por procuradores diversos, sendo-lhes concedidos, neste caso, prazo em dobro para recorrer e para, de modo geral, falar nos autos (art. 191, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não havendo previsão legal ou fixação de prazo pelo juiz, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato processual, e não o de dez (art. 185, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito B!

    Artigo 274 NCPC!

    Abraço

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando for outro o prazo fixado por lei ou pelo juiz (art. 218 §2º NCPC).


ID
1677820
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em relação à citação/intimação é correto afirmar que o prazo começa a correr

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    CPC


    Art. 241. Começa a correr o prazo: 


    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 


    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 


    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 


    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

     

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. 


  • NCPC

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
     

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (LETRA C)

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;(LETRA B)

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (LETRA A)

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta(PRECATÓRIA,ROGATÓRIA OU DE ORDEM). (LETRA E)

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (LETRA D)

  • Discordo, não é quando finda a dilação, mas no dia seguinte.


ID
1687831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos atos processuais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 192 CPC. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

  • A) ERRADA - art. 182, parágrafo único
    B) CORRETA - art. 192
    c) errada - não há regra específica
    d) errada - art. 183

  • Lembrando que no NCPC, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somentes obrigarão a comparecimento após decorridas 48h. (Art. 218, 2º)

  • NCPC

    a) errado

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    B) ERRADO

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    C) ERRADO

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    D) ERRADO

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.


ID
1696972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.

Nas situações em que atuar na representação judicial de autoridade, conforme autorização da Lei n.º 9.028/1995, o advogado da União deverá ser intimado pela imprensa oficial porque, nesse caso, é inaplicável a prerrogativa de intimação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Na representação judicial de autoridade ou agente público, a AGU, por meio da Lei 9.028/1995, embora não atue como Fazenda Pública em Juízo e, de regra, não estejam presentes as suas prerrogativasno que diz respeito à intimação, pode-se afirmar que se trata de intimação pessoal em razão do art. 6º da lei mencionada.

    Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/

  • Errado.

    É o teor do art. 6º da lei aponta, verbis:

    "Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 

    § 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

    § 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • ERRADO.  A INTIMAÇÃO É PESSOAL, EM QUALQUER CASO.

  • rrado.

    É o teor do art. 6º da lei aponta, verbis:

    "Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 

    § 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

     

    § 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 200

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC.

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado, com base na Lei n° 9.028/1995, o artigo do CPC fala Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • E o que a Imprensa Oficial tem a ver com isso? Seria por causa do Diário Oficial, seria divulgada a intimação no DO?


ID
1768732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Errada. O prazo começará a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido, não de sua entrega à parte.
    Letra B. Errada. O terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá, sim, requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença. (Parágrafo único do art. 155).
    Letra C. Correta. Em conformidade com o artigo 219 do CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
    Letra D. Errada. Admite-se, excepcionalmente, a citação em domingos e feriados. “Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. […] § 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.”
    Letra E. Errada. O relatório, a fundamentação e o dispositivo são requisitos essenciais da sentença.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-processo-civil-analista-tre-mato-grosso-comentada/
  • Novo CPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • questão cespe nivel fundamental:

    só interrompe a prescrição a citação VÁLIDA.

  • essa letra B ta perigosa, não sei se esta certa ou errada de acordo com o novo cpc

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO às partes e aos seus procuradores.

     

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     

    LETRA D 

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     

    LETRA E

    Art. 489.  São elementos essenciais da SENTENÇA:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

  • Da alternativa "A" à "E" - todas pelo NCpc.   todas as alternativas ERRADAS.

     

    A). ERRADO  Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

                      II -, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    B). ERRADO.      Consultar não; isso só às partes e procuradores cabe (§1º Art. 189); mas pode pedir certidões do dispositivo ( §2º Art. 189) ...

    Art. 189.

              § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

              § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    C). ERRADO. A citação válida não mais torna prevento o juízo no NCpc.

                        Art. 240. A citação válida, ainda qdo ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

              Logo não induz a prescrição - § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

              O NCpc rende-se ao CC/2002 - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I -, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

    D). ERRADO.           Art. 212. (...)

                        § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, XI, da Constituição Federal.

     

    E). ERRADOArt. 489.  São elementos essenciais da sentença:

                        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

                        II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

                        III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • b) Art. 189, par. 1 
    c) Art. 202. I, caput, CC 
    d) Art. 212, par. 2 
    e) Art. 489, caput.


ID
1799578
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis mediante o exercício da posse, nos prazos fixados em lei. Em relação à usucapião de imóveis,

Alternativas
Comentários
  • Aternativa C: Art. 943 do CPC: Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

  • d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOTITULAR DO DOMÍNIO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. "É ineficaz a sentença proferida em ação de usucapião na qual não foi citado aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, sendo desnecessária a propositura de ação rescisória." (STF - RT 573/286). Recurso desprovido.

  • Comentário sobre a assertiva A:

    "A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos.

    (...)

    Sendo o litisconsórcio necessário em decorrência de previsão legal, não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão não seja uniforme para todos os litisconsortes, porque esse tipo de decisãoserá praticamente eficaz para todos os que participaram do processo, em decorrência de não haver nenhuma incindibilidade do objeto do processo. É a hipótese, por exemplo, do litisconsórcio necessário formado no polo passivo da ação popular, sendo absolutamente viável uma solução diferente para cada um deles, bem como na hipótese do litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. É possível, portanto, existir um litisconsórcio necessário e simples (ou seja, não unitário. A decisão pode ser diferente para cada litisconsorte)."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção.

  • e no NCPC : art. 269 § 3o  A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     


ID
2011033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais destinados à comunicação, é correto afirmar que a(s)

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • NOVO CPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

     

     (Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.)

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Letra A: art. 270 - parágrafo único

  • Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

     

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

  • A - Essa intimação deve ser de forma pessoal

    B - Não é obrigatório. Pode ser por meio postal também.

    C - Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    D - Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    E - CORRETA: citação, para os réus domiciliados em outra comarca, poderá ser realizada tanto pelo correio como por carta precatória, tendo o autor o direito de escolha.


ID
2238322
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC - 231, §1ª - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • NOVO CPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC:

    a) art. 240 parágrafo primeiro

    b) art. 238

    c) art. 247

    d) art. 231 parágrafo primeiro

  • Atualizando [NCPC]

    (a) Errada: 

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    (b) Errada:

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    (c) Errada: 

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (d) CORRETA:

    Aet. 231, §1o - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • Sobre a "A"

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • letra e errada: HAVENDO ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, DEVEM SER INTIMADOS PESSOALMENTE OS ADVOGADOS PARA A CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO - CPC , ART. 242 , § 3.º - SENDO NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA." (STJ - RESP - 32839-9 - 4ª T. - Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - DJU 2 .08.1993 - p. 17072).RECURSO PROVIDO.


ID
3551701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina legal das intimações, julgue os itens a seguir.

I As intimações nas capitais dos estados e no Distrito Federal serão consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.

II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento.

III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação, feita por oficial de justiça.

IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a intimação.

V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de regularmente intimada para a audiência.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas

ID
3716383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às citações e intimações no processo civil, julgue o próximo item. 

Em regra, as intimações efetuam-se de ofício.

Alternativas
Comentários
  • "Dentre as várias inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), chama a atenção a nova possibilidade de intimação entre os procuradores das partes que litigam judicialmente. Sabe-se que a intimação é “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (NCPC, art. 269), em obediência ao dever de comunicação dos atos processuais, do qual o Judiciário é quem tradicionalmente se incumbia.

    Agora, a legislação processual permite que os próprios procuradores das partes promovam essa intimação, por meio de ofício, a ser enviado por correio, mediante aviso de recebimento (NCPC, §1º do art. 269). O ofício deve indicar o teor do ato decisório objeto de intimação e vir acompanhado de cópia do despacho, da decisão ou da sentença, sobre o qual se pretende dar ciência ao procurador da parte (NCPC, §2º art. 269).

    Convém destacar a importância do Aviso de Recebimento da carta de intimação, pois este será o documento hábil a ser juntado aos autos para que se dê o início do prazo para o qual a parte foi intimada (NCPC, art. 231, I). Outro ponto é que, apesar da previsão de que a comunicação deva ser promovida por “ofício”, a verdade é que o legislador não detalhou a forma desse documento, ou se deveria ser um ofício judicial (no lugar de um documento elaborado pelo próprio advogado).

    A autenticidade presumida do referido despacho, decisão ou sentença que instruirá o ofício de intimação, fica adstrita à presença da assinatura do procurador que promove a intimação em todas as folhas do ofício e da cópia da decisão que o instrui. A ausência de tal requisito permitiria, ao menos em tese, questionar o real valor do ato de intimação que se pretende promover.

    Os procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público também estão sujeitos a essa nova possibilidade de intimação (NCPC, art. 269). Cabe ao interessado em promover a intimação do ente federativo e/ou componente da administração pública indireta por meio da respectiva Advocacia Pública (NCPC, art.269, §3º).

    Em síntese, trata-se de nova ferramenta em termos de comunicação de atos processuais de cunho decisório, possibilitando um procedimento mais célere quando necessário, cabendo aos operadores do Direito usá-la com boa-fé e no interesse de seus clientes."

    Fonte: Diego Oliveira Murça -Advogado da equipe de contencioso cível do VLF Advogados

  • Gabarito: CERTO.

    Conforme previsto no art. 271, NCPC:

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Obs.: regra similar à que havia no CPC/73, no seu art. 235.

  • VUNESP. 2007. A) tem  ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ pelos prejuízos devidamente apurados, podendo responder criminalmente se agiu de má-fé. ERRADO. A responsabilidade aqui é SUBJETIVA, nos termos do artigo 245 da Lei do Estatuto. Obs: A responsabilidade subjetiva acontece quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta,

     

    a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva, dentro a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA.

    MAS A RESPONSABILIADDE DO FUNCIONÁRO PÚBLICO É SUBJETIVA (POR DOLO OU CULPA). 


ID
4971553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente à comunicação dos atos processuais, julgue o item subseqüente.


As intimações dos atos que interessam às partes devem ser feitas ao advogado destas e não a elas pessoalmente, salvo se o ato objeto da intimação tiver de ser pela parte praticado, como se dá no depoimento pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada pelo CPC 15

    Abraços

  • A intimação das partes é quase sempre feita na pessoa do advogado. Porém, há certos casos em que a lei exige que a intimação seja feita pessoalmente, como acontece na intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As intimações serão pessoais quando se tratar de decisão judicial para que a parte cumpra determinado ato para qual não se exige capacidade postulatória. Os demais atos são comunicados ao patrono.

    Extraído de: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/318/Citacao-e-intimacao-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15


ID
4971556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente à comunicação dos atos processuais, julgue o item subseqüente.


Se forem vários os advogados atuando na representação conjunta de uma só parte, todos deverão ser intimados, não bastando que apenas um deles receba a intimação.

Alternativas
Comentários
  • Bastando

    Abraços

  • PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA APENAS EM NOME DE UM DELES: EXISTINDO VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE, A INTIMAÇÃO PODERÁ SER EFETIVADA NO NOME DE QUALQUER UM DELES.

  • Havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, a publicação pode ser feita em nome de qualquer um deles. STF. 2ª Turma. HC 102433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 28/2/2012.

    É entendimento consagrado no STF que, havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, basta, para sua validade, que a publicação seja feita em nome de um deles.

    FONTE: Dizer o Direito.

    Jurisprudência de Processo Penal, mas aplicável ao caso.

  • pode ser feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos, ressalvada a hipótese em que há pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de algum/alguns dos advogados em específico, o que comporta em nulidade, mesmo se realizada em nome de advogado igualmente constituído

ID
4971559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente à comunicação dos atos processuais, julgue o item subseqüente.


Nas capitais, a intimação dos advogados se faz pela publicação no órgão oficial, e a do Ministério Público se faz pessoalmente, mediante entrega dos autos, acompanhados de mandado, por oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Acompanhados de mandado já é demais

    Abraços

  • NO CASO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A LEI DETERMINA QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DEVE OCORRER ATRAVÉS DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA (ART. 41, IV, DA LEI Nº 8.625/93). ... DESSA FEITA, O MEMBRO DO MP NÃO PODE SER INTIMADO POR MANDADO.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • gente colocando prazo em dobro, tá parecendo questão da CESPE, pergunta uma coisa e a resposta é outra, totalmente divergente com o enunciado em questão.


ID
4971562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente à comunicação dos atos processuais, julgue o item subseqüente.


O ato intimatório consumado em dia não útil não é nulo, mas, para efeito processual, é considerado, pelo Código de Processo Civil (CPC), como ocorrido no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente forense. Assim, publicada a intimação no jornal de domingo, ela será considerada como feita na segunda-feira e começará a correr o prazo a partir da terça-feira, por força da regra que manda desprezar o dia da intimação.

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Comentários
  • Tomar cuidado, pois essa questão ocorreu mais de 10 anos antes do NCPC

    Abraços

  • O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCONTRA-SE AFINADO COM A LEI 11.419/2006, QUE REGROU A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, PRECEITUANDO, NOS ARTIGOS 5º, RESPECTIVAMENTE, TEXTUAL:

    § 2º NA HIPÓTESE DO § 1º DESTE ARTIGO, NOS CASOS EM QUE A CONSULTA SE DÊ EM DIA NÃO ÚTIL, A INTIMAÇÃO SERÁ CONSIDERADA COMO REALIZADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.


ID
4984834
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas