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ID
1084021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento de alienação em hasta pública, previsto pelo Código de Processo Civil, considere:

I. Existindo primeira praça ou leilão de diversos bens e se houver mais de um (uma) lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que tiverem licitantes o preço de maior lanço e para os que não tiverem, preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil.

II. Qualquer pessoa é admitida a lançar, com exceção única dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III. Tratando-se de bem imóvel, poderá o interessado adquiri-lo em prestações, desde que pague trinta por cento à vista.

IV. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens à nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 


V. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. 

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).



    Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 


    Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

    Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


  • Foi abduzido.

  •  V. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe 

    seja transferida. 


  • I.  Existindo primeira praça ou leilão de diversos bens e se houver mais de um (uma) lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que tiverem licitantes o preço de maior lanço e para os que não tiverem, preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil.

    O EXAMINADOR FEZ A DANÇA DO CRIOLO DOIDO....AFFF. VEJAMOS..Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.


  • Todos os arts. do CPC.


    I. Existindo primeira praça ou leilão de diversos bens e se houver mais de um (uma) lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que tiverem licitantes o preço de maior lanço e para os que não tiverem, preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil. 

    - ERRADO. Art.691. 


    II. Qualquer pessoa é admitida a lançar, com exceção única dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. 

    - ERRADO. Art. 690-A.


    III. Tratando-se de bem imóvel, poderá o interessado adquiri-lo em prestações, desde que pague trinta por cento à vista. 

    - CERTO. Art. 690.  [...] § 1º.


    IV. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens à nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 

    - CERTO. Art. 695.


    V. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. 

    - CERTO. Art. 696.

  • Fundamentação dos itens:

    I.  Existindo primeira praça ou leilão de diversos bens e  se houver mais de um (uma) lançador, será preferido  aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que tiverem licitantes o  preço de maior lanço e para os que não tiverem, preço  inferior ao da avaliação, desde que não seja vilERRADO.

    Art. 691 do CPC - Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.


    II.  Qualquer pessoa é admitida a lançar, com exceção  única dos mandatários, quanto aos bens de cuja  administração ou alienação estejam encarregados.  ERRADO.

    Art. 690-A do CPC - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

    III.  Tratando-se de bem imóvel, poderá o interessado  adquiri-lo em prestações, desde que pague trinta  por cento à vista.  CORRETO.

    Art. 690, §1º do CPC - Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.


    IV.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço  no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor  do exequente, a perda da caução, voltando os bens  à nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. CORRETO.

    Art. 695 do CPC - Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

     

    V. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. CORRETO.

    Art. 696 do CPC - O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.

    Fonte: CPC.

  • "... oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço."

    Não entendi essa parte do artigo, alguém?
  • Pelo CPC 2015 apenas as alternativas IV e V estariam corretas:

    I - ERRADO, já que o lançador terá de oferecer preço igual ao da avaliação para os bens que não tiverem lance, conforme prevê o Art. 893 -  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

     

    II - ERRADO, pois os mandatários não são a única exceção:

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.

     

    III - ERRADO, em função da redução do percentual mínimo para 25%, prevista no Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    IV - CERTO,  conforme o Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

     

    V - CERTO,  conforme o Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.