A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)
Art. 37, § 6.º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo
A questão
trata de responsabilidade civil.
A) o partido político, por quaisquer atos de seus agentes ou representantes.
Código Civil:
Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
O partido político não responde por atos dos seus
agentes ou representantes, uma vez que são pessoas jurídicas de direito privado
e não de direito público interno.
Incorreta letra “A”.
B) o prestador de serviços, independentemente da natureza do serviço prestado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O
prestador de serviços responde de maneira objetiva, quando a relação for de
consumo.
Incorreta letra “B”.
C) aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral.
Código Civil:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Responde subjetivamente aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Incorreta letra “C”.
D) o Município, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício
da respectiva função pública.
Código Civil:
Art. 41. São
pessoas jurídicas de direito público interno:
III - os Municípios;
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
O Município, pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros no exercício da respectiva função pública.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) o agente público que, em serviço ou fora dele, causar dano a particulares,
mesmo que o dano não tenha ocorrido no exercício de sua função.
Código
Civil:
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos agentes públicos que, em serviço, causarem dano a particulares,
desde que o dano tenha ocorrido no exercício de suas funções.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.