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ID
1084489
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Responde objetivamente, em regra,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".

    A letra“a” está errada, pois embora um partido político possa, em determinados casos responder objetivamente, isso não ocorre em quaisquer atos de seus agentes ou representantes. A letra “b” está errada, pois embora o prestador de serviço responda objetivamente, isso somente será concretizado na hipótese de deficiência do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14,CDC). A letra “c” está errada, pois ao mencionar a imprudência e a negligência está tratando da responsabilidade subjetiva (e não objetiva, como menciona o cabeçalho da questão). A letra “d” está correta. A administração, por força do risco administrativo (art. 37, §6°, CF), responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos que seus agentes causem a terceiros, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, para surgir a obrigação de indenizar, da qual somente se desonera totalmente se provar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do prejudicado ou de terceiro alheio ao seus serviços. A letra “e”está errada, pois não há responsabilidade objetiva no caso do agente público que causa dano a particulares fora do serviço ou fora do exercício de sua função.

  • A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

    Art. 37, § 6.º

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    fonte: 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo
  • Fundamento no CC: art. 41, III, c/c art. 43. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) o partido político, por quaisquer atos de seus agentes ou representantes.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    O partido político não responde por atos dos seus agentes ou representantes, uma vez que são pessoas jurídicas de direito privado e não de direito público interno.

    Incorreta letra “A”.

    B) o prestador de serviços, independentemente da natureza do serviço prestado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O prestador de serviços responde de maneira objetiva, quando a relação for de consumo.

    Incorreta letra “B”.       

    C) aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Responde subjetivamente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

    Incorreta letra “C”.


    D) o Município, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da respectiva função pública.

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    III - os Municípios;

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    O Município, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da respectiva função pública.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) o agente público que, em serviço ou fora dele, causar dano a particulares, mesmo que o dano não tenha ocorrido no exercício de sua função.

    Código Civil:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos agentes públicos que, em serviço, causarem dano a particulares, desde que o dano tenha ocorrido no exercício de suas funções.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    ARTIGO 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o art. 932 do CC não prevê em seus incisos hipótese de responsabilidade civil objetiva indireta dos partidos políticos por quaisquer atos de seus agentes ou representantes, razão pela qual a alternativa A está errada.

    Grande abraço!