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ID
1084513
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea da infração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  • É a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária que procura o Fisco e confessa a prática de uma infração tributária.

    O artigo 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Entretanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  • A denúncia espontânea não exclui a multa e os juros?? 

  • Lembrando, com a jurisprudência do STJ, que o pagamento, na denúncia espontânea, deve ser à vista e em dinheiro e só vale para descumprimento da obrigação tributária principal - AgRg no AREsp 11.340/SC.

    Gab.: C

  • a) traz redução no valor do crédito tributário quando o sujeito passivo a faz antes do lançamento – ERRADA - Art. 138, caput: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


    b) é causa de exclusão do crime de sonegação fiscal, sendo matéria atinente ao Direito Penal Tributário quanto à infração decorrente de dolo específico - ERRADA


    c) afasta a responsabilidade por infração, desde que anterior a qualquer medida de fiscalização ou procedimento administrativo e acompanhada do pagamento, se for o caso, do tributo devido e dos juros de mora – CORRETA – Art. 138, p. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    d) pode ser apresentada, para qualquer tributo, até o final da ação fiscal, procedimento administrativo de fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que relacionada com a infração – ERRADA - Art. 138, p. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração + Súmula 360 do STJ “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."


    e) afasta a incidência do crédito tributário, sendo forma de anistia do crédito tributário, desde que haja previsão em lei do ente competente e seja feita pelo sujeito passivo antes de qualquer medida de fiscalização pelo fisco – ERRADA – Não afasta a incidência do crédito tributário e não se encontra nas hipóteses de anistia previstas no art. 181 do CTN.

  • Qual benefício o contribuinte tem de fato ao se utilizar da denúncia espontânea?

    É política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não
    aplicação
    de medidas punitivas.

    (...)

    Destaque-se que, apesar de ainda existir muita controvérsia doutrinária sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
    que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de oficio), quanto das multas classificadas como administrativas (moratórias, por atraso no pagamento).

     

    Lembrando que juros de mora é o valor pago pelo uso do dinheiro alheio. Se o pagamento deveria ter sido feita em determinada época e nao o foi, deve-se pagar pelo uso desse dinheiro. juros de mora difere-se das multas.

     

    Fonte R.A 2013

     

     

  • Questão fácil e cai em diversas provas. Requisitos Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) "denúncia" (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). Lembrar da Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Porém há entendimentos contrapostos na mesma corte acerca do tema conotando soluções distintas, em razão de fatos distintos. Vale a pena ler: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7271
  • COMPLEMENTO 

    b) “Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente  ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN.Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. A reprovabilidade da conduta e avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação local.” (STJ, 2ª T., REsp 1142739 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, mar/2010)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • REQUISITOS:

    a) "DENÚNCIA" (confissão) da infração;

    b) PAGAMENTO INTEGRAL do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

    c) ESPONTANEIDADE (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). Um dos requisitos para que haja denúncia espontânea está no fato de que o devedor deverá confessar e pagar o débito ANTES que o Fisco instaure contra ele "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". Tem que confessar antes de ser "descoberto". Se for depois, não adiantará nada.

    **O STJ já entendeu que o parcelamento não equivale ao pagamento do tributo, não sendo suficiente para configurar a denúncia espontânea. Portanto, o parcelamento não é considerado pagamento integral. Assim, é devida a multa de mora na confissão da dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que antecipado a qualquer ação fiscalizatória da Fazenda Pública;”

    **Ademais, lembrar que, de acordo com o STJ, as disposições do CTN sobre denúncia espontânea não se aplicam ao cumprimento das obrigações acessórias. Assim, mesmo confessando espontaneamente o não cumprimento de obrigação acessória, deve ser pago o valor da penalidade correspondente – multas de mora e multas de ofício, decorrentes da infração perpetrada. 

    Lumos!

  • --> Nos tributos lançados por Homologação;

    **Majoritariamente aplicado nos tributos lançados por Homologação quando não houve previamente a declaração por parte do sujeito passivo. Contudo, o STJ (Súmula 360) entende que o benefício não se aplica aos tributos lançados por homologação quando, embora declarados, sejam pagos a destempo;

    --> Nos tributos lançados por Declaração;

    **Em relação aos tributos lançados por declaração, vislumbra-se a possibilidade de denúncia espontânea quando o fato gerador não tenha sido declarado pelo contribuinte ou quando, após declaração, o contribuinte proceda à sua retificação, antes da atuação do fisco;

    --> Nos tributos lançados de Ofício;

    **Destacou-se a incompatibilidade da denúncia espontânea nos tributos lançados de ofício. Neste caso, o sujeito passivo não participa do lançamento do tributo. Assim, qualquer infração relativa a esse tributo ocorrerá após o lançamento; 

    Lumos!