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Súmula 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Alternativa C.
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Resposta: C
(A) Incorreta. CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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(B) Incorreta. Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.
A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp n. 284.189-SP, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.5.2003, em que, reavivando-se a orientação expressa na Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.
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(C) Correta. Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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(D) Incorreta. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO (…) Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)”.
“(…) A regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 908.086/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)”
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(E) Incorreta. Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”
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Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.
Abraços
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Sobre a B, se o devedor não tiver dinheiro é penalizado
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LETRA A, ERRADA PORQUE:
CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
LETRA B, ERRADA PORQUE:
Conforme REsp 284189, j. 17.06.2002, o STJ entende que o parcelamento tributário impede a denúncia espontânea, pois não pode ser considerado como pagamento para tais efeitos, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do mencionado Codex.
LETRA C, CORRETA PORQUE:
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
LETRA D, ERRADA PORQUE:
A denúncia espontânea exclui tanto a incidência dos juros moratórios quanto punitivos:
Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)”.
(…) A regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 908.086/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)
LETRA E, ERRADA PORQUE:
CTN, Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
**Como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como e IPVA.
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Pessoal multa moratória é uma espécie de multa punitiva. Não podemos confundir multa moratória com juros moratórios, uma vez que a multa moratória é aquela incidente uma única vez pelo pagamento a destempo e os juros moratórios é incidente dia a dia, ou mês a mês, em razão do não pagamento. A denúncia espontânea afasta apenas a multa moratória, já que é um benefício justamente para afastar a multa moratória (espécie de multa punitiva), mas permanece tendo que pagar os juros moratórios, decorrente do atraso do pagamento.
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ALTERNATIVA C
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Não sei se vocês tiveram o mesmo erro de interpretação que o meu na letra a)
O "precedido" se refere ao procedimento de fiscalização e não ao "pagamento"
Assim se o pagamento for precedido da fiscalização (pagamento após a fiscalização), não pode ter denúncia espontânea.
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Cuidado com o comentário do Guilherme V., a palavra "precedido" tem como sujeito sim o pagamento. x é precedido de y. O pagamento é precedido do procedimento. Para se referir ao procedimento, mantendo o significado, dever-se-ia escrever "O procedimento precedeu o pagamento", de modo a mudar o sujeito da oração.
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Questão muito maldosa com as palavras.
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Configura-se denúncia espontânea o pedido de PARCELAMENTO ANTES DE qualquer medida tomada pelo Fisco?
O instituto da denúncia espontânea está prevista no art. 138 do CTN nos seguintes termos:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Requisitos:
a) pagamento do tributo TOTAL
b) antes de qualquer procedimento adm ou mdida de fiscalização
Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
→ A jurisprudência do STJ assentou que“o artigo 138 do Código Tributário Nacional não distingue entre a multa moratória e a punitiva, sendo ambas, portanto, afastadas pela denúncia espontânea.” (REsp 922.206).
Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso. (AgRg nos EREsp 464.645-PR)
Ademais, de fato, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm entendimento no sentido de que o pedido de parcelamento no Refis - que não se confunde com a sua concessão -, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
Além disso, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. 1.
CONTINUA PARTE 2
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PARTE 2: Por fim, o STJ firmou compreensão segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.
Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador).
Lado outro, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
No entanto, talvez você possa estar pensando: mas o que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? Qual regra deverá ser aplicada nesta hipótese?
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender o que é a denúncia espontânea. Trata-se de uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, e está prevista no art. 138, CTN. Para efetuar a denúncia espontânea o sujeito passivo deve efetuar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Porém, nos termos do parágrafo único do dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recomenda-se a leitura do art. 138, CTN e Súmula 360, STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN. Errado.
b) O STJ entende que a denúncia espontânea não é compatível com o parcelamento, mas apenas com o pagamento (REsp 1102577/DF - Tema 101, dos recursos repetitivos). Lembrando que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), enquanto pagamento é modalidade de extinção (art. 156, I, CTN). Errado.
c) Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea, conforme [[Súmula 360, STJ]]. Correta.
d) A denúncia espontânea exclui o pagamento de multas, sejam moratórias, sejam punitivas. Nos termos do art. 138, CTN, o sujeito passivo deve pagar apenas o principal e os juros de mora. Errado.
e) Conforme já explicado, não é possível parcelar, e afasta os dois tipos de multa. Errado.
Resposta do professor = C
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Heisenberg, seu raciocínio é correto, mas discordo de sua interpretação do texto.
A alternativa A é bem clara quanto ao momento do pagamento ser posterior ao inicio da fiscalização:
"Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."
Ou seja, afirmou-se o seguinte: "se ocorrer o início da fiscalização antes do pagamento, serão devidos os benefícios da denúncia espontânea.". Tal assertiva está errada.
Ainda que se alegue a necessidade de instauração do procedimento ou, até mesmo, de notificação do contribuinte, a assertiva está de acordo com o texto legal, que diz somente que "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização". Se a alternativa não faz ressalvas, devemos presumir que a fiscalização se iniciou com observância dos requisitos legais (há presunção de legitimidade).
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GAB C- Denúncia espontânea
Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.
Como recompensa, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade, afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias. Enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.
A denúncia espontânea, além de afastar a multa tributária, também elide o contribuinte de infrações penais tributárias.
Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias
Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar: Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN: “Art. 155-A
quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ); O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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eita, a "a" tb tá certa...
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Ivan: A letra "A" esta errado, pois o que esta precedido é o início de fiscalização e não o pagamento. Então fiscalizaram primeiro e depois ele pagou. Não cabe o beneficio.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender o que é a denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura do art. 138, CTN e Súmula 360, STJ.
a) Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN. Errado.
b) O STJ entende que a denúncia espontânea não é compatível com o parcelamento, mas apenas com o pagamento. Lembrando que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), enquanto pagamento é modalidade de extinção (art. 156, I, CTN). Errado.
c) Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea, conforme Súmula 360. Correta.
d) A denúncia espontânea exclui o pagamento de multas, sejam moratórias, sejam punitivas. Nos termos do art. 138, CTN, o sujeito passivo deve pagar apenas o principal e os juros de mora. Errado.
e) Conforme já explicado, não é possível parcelar, e afasta os dois tipos de multa. Errado.
Resposta do professor = C
Fonte: QC (para os que não são assinantes)
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"A" - Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. CORRETA
Ou seja, o pagamento foi feito ANTES da fiscalização = denúncia espontânea.
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Visualizo dois gabaritos corretos, letra A e C.
Sobre a letra A:
"a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."
Precedido é sinônimo de: anterior, antes, antecedido.
Ou seja: Caso o pagamento feito seja ANTES do início da fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. = 1) PAGAMENTO 2) FISCALIZAÇÃO
CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ou seja, mais uma vez: Se a alternativa A versa sobre um pagamento efetuado antes do inicio da fiscalização a respeito do fato (relacionado com a infração/falta do pagamento/ etc - enunciado da questão) seria cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.
Sobre a letra C:
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Nayane e ROBS i, quanto ao item A, se ele estivesse redigido como "Caso o pagamento feito precedesse o início de fiscalização...", aí sim ele também estaria correto.
Mas, na redação da assertiva, o verbo está na voz passiva ("seja precedido"). Sendo assim, o item A afirma que o início da fiscalização foi anterior ao pagamento, o que torna o item A incorreto, já que assim não há o benefício da denúncia espontânea.
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O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
Obs: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:
a) "denúncia" (confissão) da infração;
b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).
DOD
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A questão trata da denúncia espontânea, assunto disciplinado pelo artigo 138 do CTN.
CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
Vejamos o erro de cada alternativa.
a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.
INCORRETO. Se a fiscalização aconteceu antes do pagamento, não se trata de denúncia espontânea.
b) O contribuinte João poderá se beneficiar da denúncia espontânea, ainda que opte pelo pagamento parcelado do tributo e dos juros de mora.
INCORRETO. O pagamento deve ser integral. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicada ainda hoje pelos Tribunais, entende que “não se concede o benefício da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, na ausência do pagamento integral do débito (Súmula 208).
c) Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea.
CORRETO. A Súmula 360 do STJ diz: “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
d) Caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado ao pagamento de multas punitivas, mas não da multa moratória.
INCORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido que “o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea.” (STJ. REsp 16672/SP)
e) A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas 6 punitivas, mas não das moratórias.
INCORRETO. CTN, art. 155-A, §1º
CTN. Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Resposta: C
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GABARITO LETRA C
"O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco". Veja que o beneficiário, em que pese tenha "denunciado" espontaneamente o tributo que deixou de recolher, o mesmo fez de modo intempestivo. Deste modo, não poderia se beneficiar com o supracitado instituto.
Nessa ordem de ideias, é o entendimento sumular do Tribunal da Cidadania.
Senão vejamos:
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação mas pagos a destempo" (Sumula 360 do Colendo STJ).
Outrossim, vale registrar que a denúncia espontânea exclui tanto as multas moratórias (decorrentes pelo atraso no pagamento) quanto às multa punitivas (que são aquelas que são aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias). Assim, a letra D e E estão erradas.
Consoante entendimento assente, caso queira ser beneficiado com o instituto da denúncia espontânea, o indivíduo não pode PARCELÁ-LO. Assim, terá que pagá-lo de forma INTEGRAL. (letra B errada).
Letra A errada. Ora, se o consectário do instituto em testilha é evitar que o fisco gaste valores desnecessários com eventuais investigações tributárias, não seria lógico, a fortiori, aceitar a realização da denúncia espontânea. Assim, equivocada é a assertiva A.
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Ué, a letra A diz: "precedido"
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lizo dois gabaritos corretos, letra A e C.
Sobre a letra A:
"a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."
Precedido é sinônimo de: anterior, antes, antecedido.
Ou seja: Caso o pagamento feito seja ANTES do início da fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. = 1) PAGAMENTO 2) FISCALIZAÇÃO
CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ou seja, mais uma vez: Se a alternativa A versa sobre um pagamento efetuado antes do inicio da fiscalização a respeito do fato (relacionado com a infração/falta do pagamento/ etc - enunciado da questão) seria cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.
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A questão cobrou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360 do STJ)
"A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado" (REsp N. 464.645-PR)
"Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso". (REsp n. 402.706-SP, 1ª T., Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15.12.2003).
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Sobre a letra "B", vejamos o seguinte:
##Atenção: ##Recurso Repetitivo/STJ – Tema 101: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (art. 151, VI, CTN). STJ. 1ª S. REsp 1102577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/04/09 (Info 391). Logo, a denúncia espontânea é compatível apenas com o pagamento, modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN).
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Com todo o respeito aos colegas de estudo, entendo que a assertiva A também esteja correta.
Explico.
"Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.".
O sujeito da oração é o pagamento. Caso o quê seja feito? O pagamento.
O verbo "preceder", então, concorda com o sujeito. Caso o pagamento feito seja precedido.
Para ficar mais claro, utilizarei um sinônimo do verbo "preceder" que é o "anteceder".
Releiam a frase:
"Caso o pagamento seja ANTECEDIDO de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea".
Como se vê, fica evidente que o pagamento foi realizado ANTES de início de fiscalização, o que torna CABÍVEL a denúncia espontânea.
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Pirata Alma Negra,
Na primeira leitura que fiz da questão, tive o mesmo raciocínio que o seu. Relendo, porém, vi que o enunciado diz que o "pagamento foi precedido do início da fiscalização", ou seja, teve o início da fiscalização, que precedeu o pagamento, razão pela qual o contribuinte não pode se beneficiar da denúncia espontânea.
Se não for isso, corrijam-me aí!
abraço
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(A) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. ERRADA.
CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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(B) O contribuinte João poderá se beneficiar da denúncia espontânea, ainda que opte pelo pagamento parcelado do tributo e dos juros de mora. ERRADA.
Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.
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(C) Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea. CERTA.
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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(D) Caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado ao pagamento de multas punitivas, mas não da multa moratória. ERRADA.
A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.
(…) Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas.
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(E) A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas punitivas, mas não das moratórias. ERRADA.
Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”
FONTE: Adrielli
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Apenas para complementar, quanto a letra "c)", cuidado para uma diferença que já foi cobrada pela CESPE:
2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora. (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)
Em provas da CESPE:
Ano: 2017 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município
Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.
Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária. (CORRETO)
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Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
OU SEJA, NÃO PAGARÁ MULTA DE MORA, MAS SIM JUROS DE MORA
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Casca de banana na letra A. O "precedido" refere-se a quem mesmo? Desse jeito até as interposições de recurso deverão ser interdisciplinares, com Português em todas.
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GABARITO DO PROFESSOR ESTÁ EQUIVOCADO QUANTO A ASSERTIVA "A". A PALAVRA PRECEDE SIGNIFICA ANTERIOR....QUAL SERIA O EQUÍVOCO DA ASSERTIVA "A"? LI, RELI E SINCERAMENTE NÃO ENCONTREI.
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RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
138. A responsabilidade é excluída pela DENÚNCIA ESPONTÂNEA da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. NÃO se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
FCC-SC17: A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, EXCLUIR a responsabilidade por infração.
MORATÓRIA
152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
155-A. O PARCELAMENTO será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco, paga espontaneamente o tributo e os juros da mora. Considerando o fato descrito e a jurisprudência relativa ao Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar: Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea.
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Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
GABARITO: C.
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O instituto denominado denúncia espontânea consiste na possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança.
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A Denúncia Espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) (STJ, EREsp 576941).
SÚMULA 360 - STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Preceder significa aquilo que vem antes.
Conforme dicionário:
''preceder
verbo
- 1.
- transitivo direto, transitivo indireto e intransitivo
- estar adiante de, ir na frente de, chegar ou ocorrer antes de; anteceder.
- "o substantivo precede o (ou ao) adjetivo"
- 2.
- bitransitivo
- colocar (algo) antes de (outra coisa).
- "precedeu o jantar de uma conversa interessante"
Ou seja, se o pagamento ANTECEDEU a fiscalização há sim o beneficio da denúncia espontânea, merece ser anulada essa questão, pois todos os fundamentos que vi é ''não incide denuncia espontânea se for POSTERIOR'', mas no caso é ANTERIOR... Não vejo erro na alternativa A, exceto se quiserem dar uma interpretação de que não se cogitou a respeito das multas....
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Marquei A, li e reli pra tentar encontrar o erro, em consonancia com o que dispoe a lei, art. 138 CTN.
Pra mim, o que achei como erro, é que o texto legal faz alusão à denuncia espontanea para os casos em que o contribuinte assume INFRAÇÃO antes de ser investigado. Nesse universo, a súmula do STJ 360, exclui dessa incidência, a simples mora no pagamento, baseado em declaração de débito já existente. A redação é confusa, mas se aprofundar no tema dá pra perceber o erro. Simples ausencia de pagamento, não é denúncia espontânea de infração tributária. Assim fosse não precisaria existir REFIS.
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NÃO DISCORDO QUE REALMENTE A ALTERNATIVA "C" ESTÁ CORRETA, MAS...
Como o próprio professor comentou na questão:
"Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN."
A palavra POSTERIOR está no artigo do CTN, logo como a palavra citada na alternativa "A", fala em precedente, creio que também está correta, devendo a questão ser anulada. Pois como ao final colocarei que o significado da palavra precedente se refere a fazer antes de... , sendo a frase modificada ficaria assim:
a) Caso o pagamento (feito seja precedido) = seja feito antes de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.
Como na questão não se fala que o contribuinte fez declaração ficam duas assertivas, a letra A e letra C corretas.
adjetivo Que acontece de modo prévio; anterior: situação precedente a outra.substantivo masculino Ação, circunstância ou deliberação utilizada como parâmetro para futuras decisões: o juiz abriu um precedente na Constituição.Ação que permite compreender outra semelhante e posterior; exemplo.Maneira comportamental utilizada como modelo ou referência para outra situação parecida.expressão Sem precedente. Que nunca aconteceu antes; único: felicidade sem precedente.Etimologia (origem da palavra precedente). Do latim praecedens.entis.
Precedente é sinônimo de: , ,
Precedente é o contrário de:
Classe gramatical: adjetivo de dois gêneros e substantivo masculino
Separação silábica: pre-ce-den-te
Plural:
Significado retirado do site: https://www.dicio.com.br/precedente/
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A (errado): CTN, p.ú. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
X
B (errado): Pagamento e parcelamento têm efeitos distintos:
- só o pagamento/quitação antes de procedimento administrativo é considerado denúncia espontânea (REsp 1102577/DF - Tema 101, dos recursos repetitivos), sendo o pagamento modalidade de extinção de crédito tributário (art. 156, I, CTN).
- parcelamento não é considerado denúncia espontânea, e o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário art. 151, VI, CTN).
X
C (CORRETO): Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
- esta declaração refere-se ao lançamento por homologação (aquele em que o sujeito passivo apura, informa e antecipa o pagamento ao fisco).
X
D (errado): Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
- a denúncia espontânea faz com que as MULTAS sejam excluídas, independente se moratórias ou punitivas; devendo o sujeito passivo só pagar o principal e juros de mora/pelo atraso.
X
E (errado): A declaração do tributo (denúncia espontânea) só é possível pelo pagamento/quitação, e exclui qualquer tipo de MULTA (seja moratória ou punitiva).
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a) ERRADA. A denúncia espontânea não pode ser aplicada na hipótese de ter sido iniciado procedimento de fiscalização a respeito do fato. Conforme o CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
b) ERRADA. Não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado.
c) CERTA. Conforme súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Logo, de fato, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea, caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco (infração) diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo.
d) ERRADA. Conforme entendimento jurisprudencial, o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória. Dessa maneira, caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado do pagamento de multas punitivas e multas moratórias.
e) ERRADA. Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado. Além disso, caso a denúncia seja válida, haverá o afastamento das multas punitivas e moratórias.
Resposta: Letra E
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Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.