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Questões de Denúncia Espontânea


ID
49978
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada sociedade comercial apurava os tributos indiretos incidentes sobre suas atividades comerciais, comunicava o apurado ao fisco e deixava de recolhê-los no vencimento, sendo que, em parte das operações, não eram emitidas notas fiscais e, por isso, não era contabilizado ou apurado o tributo. Com receio de ser fiscalizado, passados cinco anos, requereu o pagamento do devido em prestações mensais.

Mediante essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A, C e D) art. 138, CTN; B) art. 151, VI, CTN; E) súm. 436, STJ e art. 150, CTN.


ID
93928
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
  • Alternativa B: ERRADA

    Quanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:

    Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
    (...)


    Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte.
  • A) CORRETA. 

    STF Súmula Vinculante nº 21    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) ERRADA.

    O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras,

    C) ERRADA.

    De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário.

    D) ERRADA.

    A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138).

    E) ERRADA.

    De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: 
    existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN.

  • A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
96529
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.Ora, a norma basilar em matéria de reserva legal tributária, entre nós, é o artigo 97 do CTN, que, além de não prever, em nenhum de seus incisos, o prazo para pagamento de tributos, é taxativo (cf. ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, Rio, Forense, 1977, p. 367), ou, em outras palavras, de interpretação estrita (v. R. LIMONGI FRANÇA, Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 37). Não se pode, portanto, dar ao artigo 97, por meio de malabarismos exegéticos, um alcance que ele não comporta; daí decorre que ele não pode ser invocado para justificara descabida exigência de previsão legal do prazo para pagamento de tributos.
  • "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato."
  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • A letra A está incompleta.


    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  • A: correta, nos termos do art. 133 CTN
    B: correta, nos termos do art. 135, I c/c 134, IV CTN
    C: correta, nos termos do art. 124, I CTN
    D: incorreto, pode ser lei em sentido material (atos de carater normativo), não precisa ser lei em sentido formal como diz a questão. ver RE 195.218/MG
    E: correta, nos termos da Súmula 360 STJ

  • Não faria sentido o arrematante responder pelos tributos

    Abraços


ID
101239
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

III. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO8 º TURMAACÓRDÃO Nº 12-11450 de 17 de Agosto de 2006 __________________________________ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsEMENTA: ESPONTANEIDADE. RECUPERAÇÃO. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal, por prazo superior a sessenta dias, aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo, devendo, nesse caso o pagamento do tributo ser acrescido de juros e multa de mora. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se definitivamente no âmbito administrativo a parcela do lançamento não impugnada pelo contribuinte.
  • I- Correto, conforme art. 138 do CTN e, na parte final, conforme art. 196, parágrafo único do CTN, que dispõe que "[o]s termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

    II - A recuperação da espontainedade está prevista no art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização:

      "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

            I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

            II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

            III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

            § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

            § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
    "

    III - Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Vide, também, art. 195 do CTN.
  • Assim explica Hugo de Brito Machado o item II:

    Para evitar que a autoridade pratique o ato que formaliza o início da fiscalização e efetivamente não a realize, a legislação geralmente fixa prazo de validade daquele ato inicial, vale dizer, do termo de inicio de fiscalizaçãoNa legislação federal esse prazo é de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual períodoA fase não contenciosa ou unilateral termina com o termo de encerramento de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração nos casos em que alguma infração da legislação tributária tenha sido constatada.


  • I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • só acrescentando um pouco mais sobre denúncia espontânea:

    Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um montante de tributo já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não há denúncia, apenas um pagamento a destempo. Este também é o entendimento do STJ",

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-08/denuncia-espontanea-afasta-aplicacao-multa-mora-carf

  • II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

    ERRADO, pois a explicação está no item I, a denúncia espontânea.

    I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.


ID
124594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • Comentário objetivo:

    c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

  • Resposta letra C

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos a destempo.
  • Com relação a letra A, basta ter interesse comum entre os sujeitos, para haver solidariedade tributária??

    Eu achava que não..
  • Justificativa da Banca: Alternativa A está correta em obediência ao estatuído no artigo 124 do CTN. Alternativa B está correta por força do inciso II do artigo 126 do CTN. Alternativa C está incorreta posto que a denúncia espontânea somente pode ser formulada até que iniciado o procedimento de fiscalização (art.138 do CTN) Alternativa D está correta ante a consonância com a letra do artigo 121 do CTN. Alternativa E está correta ante a intelecção dos artigos 122 e 115 do CTN.
  • Ana,

    a letra A é letra da lei.

    CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Vi um comentário desta questão em um outro site. Acho oportuno repassar aos colegas.

    O que, de fato, exclui a responsabilidade por infrações à legislação é a denúncia realizada 
    antes de qualquer procedimento do Fisco no intuito de fiscalização. O ato de lançamento, dito na questão, já seria ofinal da fiscalização
  •  c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

    Questão bem bolada, que induz ao erro! Bem, é melhor errar aqui do que na prova!

     O colega que postou o comentário logo acima tem razão! Para que a iniciativa do sujeito passivo seja considerada espontânea é necessário que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração (ex.: lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação ao sujeito passivo para prestar esclarecimentos...).

    O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procediemnto administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Assim, enquanto a autoridade fiscal faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto. Acontece que a notificação é o ato final do lançamento.


  • A justificativa da banca colocada acima pode ser considerada suficiente para o erro da alternativa, mas um outro ponto que considero também estar errado é a expressão "desde que", o que condicionaria a denúncia. O art. 138 reza "acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada..."
  • O que se entende por  " início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", conforme o Decreto que regulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal é o seguinte, do que se extrai do art. 7º e § 1º (Decreto n.º 70.235/72):

     

    “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.”

  • Letra C)

    Antes da Notificação do Lançamento pressupõe que o lançamento já foi efetuado, desta maneira não há de se falar em exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária. Para que haja espontaneidade (denúncia espontânea), o contribuinte infrator deve se antecipar ao Fisco, pela realização da denúncia antes que este adote qualquer procedimento de fiscalização. Quando se inicia a fiscalização do Fisco sobre alguém é lavrado um termo, com data e hora, que formaliza está ação, excluindo assim a possibilidade de denúncia espontânea. A conclusão da fiscalização de dá justamente com o lançamento, mas deve-se ressaltar que a denúncia espontânea está afastada desde a lavratura do termo de fiscalização.  

  • Algumas explicações estão incorretas, as quais me confundiram ainda mais! Depois de algum tempo percebi o verdadeiro erro da assertiva C. A palavra "desde que" condiciona a validade da denúncia espontânea ao pagamento do tributo devido e dos juros de mora sempre. Não foi isso que o CNT nos informou. Vide a literatura: Art 138. ... acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo... É uma questão de Português, mixada ao Direito Tributário. A parte "se for o caso" deveria ser omitida ou substituída pela palavra sempre para que a alternativa C se tornasse correta.

    A expressão "se for o caso", incluída pelo legislador no texto do projeto, evidentemente tem de ser interpretada dentro do contexto do princípio da legalidade, que norteia não apenas o direito tributário, mas todo o ordenamento jurídico nacional, ou seja, de que a denúncia espontânea somente terá de ser acompanhada do pagamento de tributos e juros de mora, se a lei expressamente assim o determinar. Se a lei dispuser diferentemente, a responsabilidade pela infração tributária poderá ser afastada sem a efetuação do pagamento do tributo devido, restando para o contribuinte a saída da confissão da dívida e seu parcelamento, sem a necessária imputação de multa moratória cumulada com juros.

    Nada a ver com o momento da denuncia espontânea estar certo ou errado, ou com relação a modalidade de lançamento. Vamos prestar mais atenção ao verdadeiro erro da assertiva.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A)       Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ____________________________

    B) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ____________________________

    C)      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ____________________________

    D)    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ____________________________

    E)       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Antes de haver o lançamento, há um procedimento fiscal. Então, se há procedimento em curso não pode haver denuncia espontânea

  • PEC32 NAO


ID
128164
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema responsabilidade por infrações da legislação tributária, avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente.
( ) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    F

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    V

     Art. 137 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

     II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

  • ITEM I - A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente. 

    FALSO - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se fala nada sobre PARCELAMENTO, embora na prática seja possível.

    ITEM II - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente. ​

    FALSO - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    ITEM III - A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

    VERDADEIRO -  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     


ID
153877
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • erro da alternativa C está no final "depois de seis meses a contar da data da alienação".

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirirde outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outrarazão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundoou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão. (grifei)

  • resposta 'e'a) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação OCORRE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.b) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. O DISPOSTO SE APLICA aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. c) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, DENTRO DE seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. d) Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL; ASSIM, os sócios, administradores ou não, são, EM AGINDO COM DOLO, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. e) correta.
  • a) .....No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    b) ....Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    c)...., depois de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    d) Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL; ASSIM, os sócios, administradores ou não, são, EM AGINDO COM DOLO, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    e) CORRETA
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     
  • Letra E
     
    a) INCORRETA. CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
     
    b) INCORRETA. CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
     
    c) INCORRETA. CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
     
    d) INCORRETA. Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo não é infração à lei, por isso, não gera responsabilidade ao sócio-gerente.
     
    e) CORRETA. CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     
    Bons estudos!

  • a) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.

    Art. 130.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    b) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    c) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, depois dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    d) Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL;

    e) A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
169540
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I. O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do inventário ou arrolamento.

II. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos devidos por aquele, até a data do ato, sempre de forma subsidiária.

III. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade, porém deve vir acompanhada do pagamento de tributo, se for o caso, e de multa punitiva.

IV. Os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de infração de lei.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: incorreta.

    Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Alternativa B: incorreta. A responsabilidade pode ser integral ou subsidiária:

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Alternativa C: incorreta.

    Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Alternativa D: correta.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Em complemento a explicação acima, para o item 3 convém lembrar o ensinamento de Lima Pieroni: "O STJ vem se posicionando no sentido do não cabimento de denúncia espontânea às obrigações acessórias. Assim, não se aplica o instituto previsto no art. 138 do CTN para afastar a multa prevista pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória, como, por exemplo, a apresentação de DCTF."
  • Em relação ao item III: o objetivo da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, é justamente afastar a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de ofício), quanto das multas classificadas como administrativas (moratóriasa, por atraso no pagamento) in STJ AgRg nos EDcl no Ag 755.008 
  • GABARITO: LETRA "E"


    COMENTÁRIOS DA COLEGA Alice ESTÃO PERFEITOS.


    BONS ESTUDOS. 




  • III- Errada.

    "O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz ( a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada de pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de ofício), quanto das multas classificadas como administrativas (moratórias, por atraso no pagamento)"

    Ricardo Alexandre, Direito Esquematizado, 8 edição, pag 353.

  • Até quando vou errar questões de substituição e responsabilidade tributária?

  • Na verdade a I está certa, apesar de não estar com a redação idêntica ao CTN. Explico: O texto do ctn é "... até abertura da sucessão" e o texto da afirmativa é "até abertura do inventário ou arrolamento" Oras, o que é a sucessão se não inventário ou arrolamento?

  • Para quem tem dificuldade com responsabilidade tributária, eu recomendo que a pessoa, quando faça o resumo, desenhe.

    Faça as ramificações como um mapa mental.

    Os resumos apenas escritos em tópicos não são tão eficientes para quem tem dúvida sobre o assunto.

    Só comecei a acertar essas questões depois de fazer um mapa mental para essa parte de responsabilidade.

  • Ceifa dor, a abertura da sucessão é a morte do falecido, não a abertura de inventário, que dificilmente será iniciado no dia do falecimento.

ID
180409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empregado de uma empresa mercantil emitiu nota fiscal de uma operação comercial, destacando o valor do tributo devido em patamar inferior ao que seria correto, em virtude da aplicação equivocada de percentual inferior ao estabelecido pelo fisco. Em função disso, foi lavrado auto de infração contra a empresa e se impôs o pagamento do valor do tributo somado à multa e penalidades cabíveis para o caso. Tal fato foi notificado ao sóciogerente responsável pela administração da empresa, que se dirigiu para o fisco, declarou e pagou apenas o tributo devido, sem incluir os valores da multa e das penalidades que foram aplicadas.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Acerca da denúncia espontânea, dispõe o CTN:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

  • Não seria caso de responsabilidade pessoal do empregado??

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
    tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
    social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;(*)
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Eu sei que a alternativa E está errada pois diz "independentemente da situação"
    Mas, como o sócio vai pagar um tributo se é responsabilidade pessoal do empregado?
    ou não é?

    Alguém pode esclarecer?
    :S
  • Concordo com você Patricia. Entretanto, o diretor da empresa, no caso em tela, deve propor ação de reversão contra o funcionário, pois, caracteriza caso de responsabilidade objetiva.
  • Patricia,
    atente que o sócio, no caso, é o responsável pela administração da empresa, conforme enunciado.
  •  

    O empregado da empresa em tela, que agiu com desatenção, não tem nenhuma responsabilidade tributária perante o fisco ( seja responsabilidade de terceiros por atuação regular do art. 134, ou responsabilidade de terceiros por atuação irregular do art. 135, todos do CTN). Como ele não agiu com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não pode ser enquadrado na hipótese do inciso II, do art. 135 do CTN, que trata da responsabilidade pessoal de terceiros por atuação irregular. Ademais, também não pode ser enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 134, pois este em nenhum de seus incisos se refere à empregado. Responsabilidade tributária de ser sempre prevista em lei (art. 121, § único, II do CTN), não servindo para tal acordos, contrato, etc. Contudo, o empregado que cometeu o erro pode ser responsabilizado âmbito civil ou trabalhista.

    Espero ter ajudado à colega Patrícia.

     

    Os dias prósperos não vêm por acaso, nascem de muita fadiga e muitos intervalos de desalento” (Camilo Castelo Branco).

  • Letra D - errada - Segundo Ricardo Alexandre, em seu livro direito tributário esquematizado, o art. 136 do CTN afirma que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Desta disposição es extrai a conlcusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva.
  • A denúncia espontânea é precedente à atuação

    Abraços


ID
206713
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra B  ERRADA - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • Resposta correta: opção (e)

    a) Falsa. A responsabilidade pessoal do agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções apresenta duas exceções:

    1. quando forem praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego;

    2. no cumprimento de ordem expressa por quem de direito.

    b) Falsa. A assertiva apresenta dois erros:

    1. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    2. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Portanto, uma denúncia feita imediatamente antes da emissão do auto de infração não é considerada espontânea, pois já ocorreu o início do procedimento de fiscalização.

    c) Falsa.  A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN encontra-se em pleno vigor. Ademais,o STJ entende que o parcelamento - meio de adimplemento desmembrado da obrigação, apenas suspendendo a exigibilidade do crédito tributário - não pode ser equiparado ao pagamento para efeitos de gozo dos benefícios de denúncia espontânea.

    d) Falsa. Literalidade do artigo 140 do CTN: "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."


ID
245656
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    CTN,

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Resposta letra E

    O limite temporal para o contribuinte denunciar espontaneamente sua infração tributária é o momento anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Isso decorre do adjetivo espontânea, já que a espontaneidade deixa de existir se houver exigência de recolhimento tributário pelo ente tributante.

    Importante frisar o teor da Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Alguém poderia me responder por que a letra "a" está errada ?

    Pois a RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA é excluída pela denúncia espontânea da infração

    RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO = PENALIDADE
  • A opção a) também não estaria correta ? Argumento: O art 138, Seção IV - REsponsabilidade por INFRAÇÕES do CTN : "A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da INFRAÇÃO, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração." Como poderia a denúncia espontânea alcançar o crédito tributário? O crédito Tributário continua sendo devido, apesar de se ter feito a denúncia espontânea, logo, no meu entender a denúncia expontânea alcança apenas a penalidade e não o crédito tibutário. Alguém pode ajudar ??
  • Sobre a alternativa "a", pode ser que a banca tenha considerado errada porque diz que a denúncia espontânea alcança apenas a penalidade.  
    Segundo o autor Ricardo Alexandre, o STJ tem entendido que a denúncia espontânea também alcança as multas administrativas (moratórias) e não apenas as multas de ofício (punitivas).
    No entanto, as questões da FCC tendem a ser literais e a não diferenciar os tipos de multas quando o CTN não o faz. 
    Estranha essa alternativa...
  • Laisa, seu comentário não está muito preciso. Embora essa questão trazida pelo Prof. Ricardo Alexandre esteja correta, não é isto a que a questão quer se referir. Segundo o CTN integram a obrigação principal o pagamento de tributo e multas. E o seu art. 139 diz: "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta." Portanto, acho que o que foi considerado pela banca foi o conhecimento de que as penalidades pecuniárias integram o crédito tributário, em consonância com o art. 139.

    A assertiva "A" estaria correta se dissesse: "alcança apenas a penalidade e não o valor do tributo devido e dos juros de mora", como assevera o art. 138.
  • Em minha opinião, a letra A está errada pois o crédito tributário abrange também a multa. Caso se retire a multa, o CT, por consequência, também se reduz.
  • Apenas complementando, até de maneira óbvia:
    No caso da denúncia espontânea da infração, a responsabilidade é excluída se vier acompanhada do pagamento, se for o caso,do tributo e dos juros de mora, mas não de multa punitiva.
    A pessoa denuncia a própria infração, pagando o tributo e o juro de mora, ou deposita o montante arbitrado pela autoridade para discutir, livrando-se da responsabilidade pela infração, não tendo que pagar penalidades.
  • Confesso que, na pressa, nem li a questão toda, fui logo marcando a letra "a" ( parecia certa!)

    Depois, refletindo melhor sobre a questão e procurando uma justificativa para ela ter sido considerada errada, cheguei a seguinte conclusão: como o crédito tributário é composto tanto pela obrigação principal de pagar o tributo, como pela obrigação de pagar a penalidade pecuniária, existe a possibilidade da multa em questão ser referente ao descumprimento da obrigação acessória, pois, como se sabe, quando a obrigação acessória é descumprida, há a automática conversão desta em obrigação principal.

    É entendimento pacifico, do STJ, que a multa resultante do descumprimento da obigação acessória NÃO é alcançada pela denúncia espontânea. Dito de outro modo: para o STJ, as obrigações acessórias não admitem denúncia espontânea, de modo que o seu descumprimento ensejará a cobrança da multa correspondente.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Para mim, tudo se resume a um texto "afrescalhado" que dá margem a mais de uma interpretação.

    A denúncia espontânea visa livrar o devedor do pagamento de penalidade por descumprimento de alguma obrigação acessória com a finalidade de evitar o pagamento do tributo (fraude). Desta forma, fazendo a denúncia, ele não escapa do pagamento do tributo nem da multa moratória, mas apenas da penalidade. Assim, se o leitor se basear nessa forma de interpretação, a alternativa "a" está certa. Porém, ao que tudo indica, a banca se referia ao pagamento que acompanha a denúncia espontânea e não ao que ela pretende afastar.

    Resumindo, é um porre danado aguentar esse joguinho de palavras.

  • Amigos, acredito que o problema da letra "a" seja o termo "crédito tributário". É normal associarmos Crédito Tributário aos tributos normais que pagamos no dia a dia, mas há dois problemas com o termo.

     

    O primeiro, como já disseram, é que pode se tratar tanto da obrigação principal quanto da falta de alguma obrigação acessória, sendo que o descumprimento desta última não é abrangida pela denúncia espontânea. O segundo problema é que o termo Crédito Tributário costuma se referir àquele já constituído e lançado pelo Fisco, sendo que há casos em que o problema está no fato de o contribuinte ocultar o fato gerador do fisco. Apesar de haver obrigação tributária, não há Crédito Tributário constituído.

     

    De qualquer forma ainda há o fato de o CTN utilizar a expressão "Tributo Devido" em seu artigo 138, o que talvez seria suficiente para as bancas não considerarem o termo "Crédito Tributário" como correto na questão.

  •  a) ERRADA. Acompanha tanto a penalidade (multas) quanto o crédito tributário.  “DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART.  138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando depender de apuração.Recurso especial do contribuinte não conhecido.” (STJ, 2ª T, REsp 147.927/RS, Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, p. 77/78)

     

     

     b)  ERRADA. Não exclui o crédito tributário há a extinção apenas da RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. “DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART.  138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando depender de apuração.Recurso especial do contribuinte não conhecido.” (STJ, 2ª T, REsp 147.927/RS, Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, p. 77/78)

     

     

     c) ERRADA. Pode ser forma de anistia da RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, mas NÃO do débito tributário. O contribuinte continua inadimplente, mas se livra da denúncia. “DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART.  138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando depender de apuração.Recurso especial do contribuinte não conhecido.” (STJ, 2ª T, REsp 147.927/RS, Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, p. 77/78)

     

     

     d) ERRADA. Não importa exclusão da aplicação dos juros de mora e correção monetária, as obrigações acessórias devem ser adimplidas. O que pode ser excluído é a MULTA MORATÓRIA. Ademais, se a dívida for paga em dia, não há que se falar em multa moratória, essa é a lógica. CTN Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. “O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente ao Fisco o seu débito em atraso, recolhido o  montante devido,com juros de mora e correção monetária, está exonerado da multa moratória, nos termos do art. 138 do CTN.” (REx 106068, 1ª T., Rel. o Min. Rafael Mayer, ago/85)

     

     

  • e)  GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (...) “A espontaneidade tem um conceito normativo, que se infere do parágrafo único do art. 138. Se eu agir porque estou com medo do Fisco, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque a fiscalização está no meu vizinho, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque o Fisco diz que a partir de amanhã ele dará início a uma devassa geral em tais ou quais setores e eu atuo,  hoje, no sentido de me denunciar – eu estou agindo espontaneamente. (...) Depois que o fiscal já lavrou um termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso fazer uma denúncia de um outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver.” (Luciano da Silva Amaro, Infrações Tributárias, RDT nº 67, Ed. Malheiros, p. 37)


ID
263575
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade por infrações, em nosso sistema tributário, é excluída

Alternativas
Comentários
  • Comentando a letra "b", que é o gabarito oficial. Eu não sabia disso... Acertei a pergunta por eliminação. O que eu achei mais proximo foi isso aqui.

     TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

              O exercício anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento da multa moratória  (CTN - art. 138). 1ª T do STJ RE Nº 121.459/MG  (97.0014101-2) - Rela. Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento de 10.02.98.

              DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 1 38 - MULTA - INAPLICABILIDADE

              Tributário - Multa - Denúncia espontânea Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. O exercício, anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento de multa moratória   (CTN - art. 138)."  (Ac da 1ª T do STJ - mv - REsp 1 21.459/MG Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 10.02.98 Recte.: BMS Belgo Mineira Sistemas Ltda.; Recda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 1 13.10.98, pp. 16/7 - ementa oficial) - Repertório de Jurisprudência IOB, 1/99, Caderno 1.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1340/denuncia-espontanea-multa-de-mora-e-o-parcelamento-de-debito/2

  • É realmente estranho o gabarito, ainda mais considerando a literalidade do art. 138 do CTN, que exige o pagamento para a denúncia espontânea. Logo, a mera propositura de ação declaratória de inexistência não teria o condão de excluir a multa. Em breve pesquisa encontrei decisão do STJ inadmitindo (e portanto, indo de encontro ao enunciado) a ação declaratória no caso em tela, conforme o Informativo 351:

    "Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária."

    No voto do relator, a justificativa do entendimento: "
    Observo que a autora, na dúvida de poder usufruir do benefício da denúncia espontânea ou de ser obrigada recolher multa moratória sobre tributo vencidos, apresentou um possível conflito das normas que versam sobre a questão, e com base
    nisto, requere um pronunciamento judicial. A situação relatada na inicial, conduz à insofismável constatação de que não há lide, pressuposto básico de qualquer processo, posto que, o direito que a autora reclama, se não foi solicitado, muito menos foi negado".

    Se incabível a declaratória de inexistência, em razão de falta de delimitação objetiva da questão e interesse de agir, também nenhum efeito gerará em relação às multas, muito menos fazendo as vezes de denúncia espontânea. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria errado, e teria recursado, posto que, no meu entender, todas as alternativas estão erradas.
  • Resposta letra B

    O instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto expressamente no art. 138, do Código Tributário Nacional, e enuncia o seguinte:

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúnica apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

    Pressupostos:
    a) tempestividade (momento da comunicação ao fisco) = anterior a qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. (Assertivas C e D - INCORRETAS)
    b) especificidade do procedimento = o procedimento relacionado com a infração em tela.
    c) se for o caso, comprovação do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou o depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração = requisito obrigatório somente nas infrações decorrentes do não pagamento de tributo. No caso de infrações acessórias tal pagamento não é necessário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Exclusão ocorre por:
    - isenção (em caso de tributos)
    - anistia (em caso de infrações)

    Não vejo a definição de anistia em nenhuma das alternativas.

    A banca pode ter errado ao considerar a literalidade de um termo usado equivocadamente pelo código.

ID
351859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda. foi autuada pela
autoridade fazendária estadual, dando ensejo a processo
administrativo tributário, em razão do não recolhimento de
tributos. Por essa razão, os diretores da mencionada pessoa
jurídica decidiram promover denúncia, buscando o benefício do
instituto da denúncia espontânea.

Tendo como referência inicial a situação apresentada e
considerando as normas atinentes à administração tributária,
julgue os itens que se seguem.

A denúncia levada a efeito pela Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda. não é considerada espontânea.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 138 CTN.A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas uma correção à citação feita pelo colega acima.

    Na verdade, o fundamento para a questão encontra-se no parágrafo único do artigo 138 do CTN:


    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Como a denúncia foi perpetrada após o início do procedimento administrativo pela Administração, não se considera denúncia espontânea.

  • A denúncia espontânea, na forma como prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, pressupõe a inexistência de procedimento administrativo 
    fiscal e o pagamento integral do débito acrescido de juros de mora. ....” (TRF-1ª Região. AMS 2001.38.00.009300-6/MG. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 10/12/02. DJ de 07/02/03, p. 67.)
  • GABARITO CERTO 

    A denúncia, em questão, realmente não é considerada espontânea. Pois, a sociedade Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda FOI AUTUADA o que ensejou PROCEDIMENTO feito pela autoridade fiscal. Portanto, não é possível considerar a espontaneidade da sociedade Ltda na autodenúncia. Lembrando que a denúncia espontânea está ligada à confissão, não é necessário confessar o que é sabido, pelo menos no âmbito tributário. Vejamos: “A espontaneidade tem um conceito normativo, que se infere do parágrafo único do art. 138. Se eu agir porque estou com medo do Fisco, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque a fiscalização está no meu vizinho, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque o Fisco diz que a partir de amanhã ele dará início a uma devassa geral em tais ou quais setores e eu atuo,  hoje, no sentido de me denunciar – eu estou agindo espontaneamente. (...) Depois que o fiscal já lavrou um termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso fazer uma denúncia de um outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver.” (Luciano da Silva Amaro, Infrações Tributárias, RDT nº 67, Ed. Malheiros, p. 37)


ID
354373
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Letra B - Errada - As pessoas expressamente designadas por lei são solidariamente obrigadas pelas dívidas tributárias, sendo certo que, por não ser um efeito de realidade tributária, a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece aos demais.

    Letra C - Errada - A capacidade tributária passiva depende INDEPENDE de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não sendo suficiente que esta se configure apenas uma unidade econômica ou profissional.

    Letra D - Errada - Por ferir o princípio da igualdade, a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, ainda quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  • A justificativa da letra A está na súmula 360 do STJ.

    Súm. 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pago a destempo.
  • Vamos lá

    a) CORRETO. Entendendo a lógica da súmula, a denúncia espontânea é possível desde que realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo. Assim, a declaração funciona como uma "confissão de dívida", caso o pagamento não seja efetuado, e desde então começa a correr a prescrição. Nesse ponto precisamos entender que o marco temporal que separa decadência e prescrição é o lançamento, de forma que apenas o tributo sujeito à decadência poderia ser alvo de denúncia espontânea, uma vez que esse é o instituto aplicável antes de efetuado o lançamento. Se temos a prescrição, temos que o direito de lançar já foi extinto pelo próprio ou por atividade análoga, tal qual a declaração.

    b) INCORRETO, diferente da regra civilista, a solidariedade tem efeitos

    c) INCORRETO, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser sujeito passivo, independente de qualquer formalidade ou condição

    d) INCORRETO, o município pode ser recusado se dificultar a fiscalização
  • B) INCORRETO.
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    C) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


    D) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

     
  • Boa explicação da lógica da súmula, Alexandre.

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração".


    TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E RECOLHIDOS FORA DE PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138) NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O art, 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Consequentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.
    2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ( instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (=constituir) do crédito tributário, dispensa, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.
    3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b)fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
    4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN. Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005.
    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).

ID
387829
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mauro Ricardo decidiu não pagar o imposto de renda do último ano, pois sua esposa Ana, servidora pública, sofreu acidente de carro e foi declarada absolutamente incapaz, em virtude de traumatismo craniano gravíssimo.
Ocorre que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Quando Mauro recebeu a notificação, ele se dirigiu à Receita e confessou a infração, prontificando-se a pagar, de imediato, o tributo devido, sem multa ou juros de mora.

A partir do exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA

    A responsabilidade é excluída pela denúncia, desde que esta seja feita antes de qualquer procedimento administativo, art 138, § único do CTN.
  • Artigo 126 do CTN: "A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.
  • Art. 138 CTN.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A presente questão versa sobre dois temas: capacidade tributária passiva e denúncia espontânea. Comecemos nossos comentários acerca do primeiro instituto.
    O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. E a capacidade para figurar no polo da sujeição passiva encontra-se disciplinada no art. 126, do CTN.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
    Assim, constata-se que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que, no caso sob comento, em nada interferirá no dever de pagar o tributo o estado enfermo da contribuinte. Ainda que incapaz absolutamente para o direito civil, subsistirá, em sua plenitude, a capacidade tributária. Além do mais, o descumprimento da obrigação principal não é escusado seja por qual motivo for.
    O outro instituto, conforme apontado, é o da denúncia espontânea.
    Denúncia espontânea é a comunicação espontânea e formal do contribuinte ao Fisco do descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. A Denúncia deve ser apresentada por escrito à repartição fazendária que tiver competência sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
    Atenção que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O deferimento da denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidade administrativa referente à obrigação objeto do pleito. O tema tratado pela questão vem disciplinado no art. 138, do CTN:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    A questão trata de contribuinte que decidiu não pagar o imposto de renda por conta de acidente da esposa. Conforme visto acima, isso em nada interfere no seu dever de pagar o tributo. Continua a questão e nos informa que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Assim, como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.
    Passaremos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A confissão de Mauro não tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade, pois como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Como Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A incapacidade civil de Ana não tem reflexo algum na sua capacidade tributária, nos termos do art. 126, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, em nada alteraria sua responsabilidade tributária.
    O examinador cobrou apenas a literalidade do artigo supracitado. Contudo, aproveitando o ensejo, vamos aprofundar um pouco mais no tema em comento, pois o instituto da denúncia espontânea pode ainda ser cobrado de diversas formas em provas.
    O STJ possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ.
    1. A denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva, pois o art. 138 do Código Tributário Nacional-CTN não veicula qualquer distinção dessa natureza.
    2. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).
    (...)
    8. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial de Maeda S/A Agroindustrial conhecido em parte e provido. (REsp 1086051/SP – 2008/0194668-2 – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – J. 18/05/2010 – DJe 02/06/2010)
    A própria Fazenda Nacional resignada já aceitou a tese esposada acima, de modo a entender pela exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea:
    PGFN – 22/12/2011.
    ATO DECLARATÓRIO Nº 04/2011: “com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional”.
    A denúncia espontânea não afasta as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, ou seja, regras de conduta formal que não se confundem com o não pagamento do tributo. Entretanto, alguns autores defendem a tese de que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações tributárias formais ou acessórias. Tais autores fundam seu entendimento, essencialmente, na interpretação literal do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que aduz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.  Segundo eles, a expressão “se for o caso” abre a possibilidade de denúncia espontânea em situações onde não há pagamento de tributo, o que corresponderia a obrigações formais.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea às responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, o seguinte:
    “TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010)
  • Ou seja o devedor terá que se denunciar sobre seus débitos , antes que o órgão tome qualquer medida para cobra-lo. Caso contrario não fara jus a qualquer beneficio. Se estiver equivocado peço que me corrijam por favor.

  • Análise de cada alternativa

    A) Incorreta, não gera exclusão de responsabilidade e nem benefício a ele porque seu arrependimento ocorreu após a notificação e lançamento do crédito tributário;

    B) Correta, de acordo com o artigo 138, p.único CTN;

    C) Incorreta, a capacidade tributária independe da capacidade civil;

    D) Incorreta, porque de acordo com o artigo 136 CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", ou seja, ele deve pagar tudo, incluindo multa e os juros também. A alternativa diz que ele é excluído de pagamento de multa, mas não é.

  • Art. 138 CTN.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A questão trata de contribuinte que decidiu não pagar o imposto de renda por conta de acidente da esposa. Conforme visto acima, isso em nada interfere no seu dever de pagar o tributo. Continua a questão e nos informa que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Assim, como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.

    Prof do QC.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Comentario: Se o devedor declarar que quer pagar antes de ser intimado da execução ele será beneficiado. Agora querendo declarar ser devedor depois que o fisco já concluiu a divida ativa nada de beneficio terá o devedor.

    Se o devedor declarar antes da denuncia da divida ativa terá benefícios de juros de mora

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR              

    Letra “B” correta. Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.

    O fundamento da reposta é o comando predito no art. 138 do CTN, especificamente em seu parágrafo único, vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Grifos nossos)

    Como Mauro somente se apresentou à Receita, após a notificação, não se considera espontânea a denúncia apresentada, pois houve procedimento administrativo (lançamento da cobrança do tributo e a notificação para seu pagamento) relacionado com a infração.

    Ademais, impostos por homologação como é o caso do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, não comportam o benefício da denúncia espontânea, conforme enunciado da Súmula 360 do STJ, atentemos: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Letra “A” incorreta. A confissão de Mauro não tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Mauro deve arcar com as penalidades advindas da sonegação do pagamento do tributo.

    Letra “C” incorreta. Ana, esposa de Mauro, deverá arcar com o tributo devido, visto que a sua incapacidade civil, advinda do acidente de trânsito, não a exime do pagamento do tributo, conforme o art. 126, I e II do CTN, verbis:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais.

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. (Grifos nossos)

    Letra “D” incorreta. Não há fundamento legal que exima Mauro do pagamento da multa, mesmo que ele tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, como propõe a assertiva. Deve Mauro arcar com o tributo, os juros de mora e a multa devida. O art. 136 do CTN corrobora com o argumento esposado no tocante à intenção, observemos: “Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)

    A confissão de Mauro tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Entretanto, ele deve pagar o tributo devido acrescido dos juros de mora.

    Está incorreta, pois, a confissão não exclui a responsabilidade no pagamento de mula ou juros, exceto se, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional, efetuar pagamento do principal e juros, antes do procedimento fiscalizatório.

    B)

    Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.

    Está correta, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional.

    C)

    A incapacidade civil de Ana tem reflexo direto na sua capacidade tributária, o que significa dizer que, após a sentença judicial de interdição, Ana perdeu, igualmente, a sua capacidade tributária, estando livre de quaisquer obrigações perante o fisco.

    Está incorreta pois não há relação entre a capacidade civil e tributária, nos termos do art. 126, I, do Código Tributário Nacional.

    D)

    Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, ele poderia pagar somente o tributo e os juros de mora, excluindo o pagamento de multa.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. do 136, do Código Tributário Nacional. a responsabilidade tributária não leva em consideração a intenção do agente.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de denúncia espontânea, como forma de exclusão da multa, após o devido pagamento do tributo e seus demais encargos, antes do procedimento fiscalizatório da Fazenda, nos termos do art. 138, do CTN.


ID
422338
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.

II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.

IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA - De fato a  súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de créditos tributários por medida liminar cautelar ou antecipatória, nestes termos: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."  Contudo, a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

  • Deve-se ressaltar o entendimento que, pese não poderá ser deferida medida liminar, na via do mandado de segurança, para autorizar a compensação de créditos tributários, pois a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional),  nada impedirá que uma liminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a ação.

  • IV - CORRETA - Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

  • Apenas gostaria de acrescentar aos comentários do colega que a Corte Especial TRF4, no julgamento da AIN 0004671-46.2003.404.7200, entendeu inconstitucional o art. 40, caput e §4º, da LEF, por entender que apenas Lei Complementar poderia regular matéria de prazo prescricional em direito tributário. O acórdão encontra-se sobrestado e foi escolhido como paradigma para o Tema 390 de Repercussão Geral no STF. Portanto, atualmente a questão poderia ser anulada, já que o entendimento do Tribunal em específico é diverso e o tema é polêmico. Eis o acórdão:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGINC 0004671-46.2003.404.7200, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício – livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • Alternativa I - INCORRETA, conforme artigo 138 do CTN
     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.


    EF

    Citação - 05 dias para pagar ou garantir - Não fazendo nenhum dos dois - Penhora - Não encontrou bens - Suspende até encontrar alguma coisa - Vista à PFN - Depois de 01 ano, não encontrou nada - Arquiva - 05 anos do arquivamento - Vista à PFN - Reconhece prescrição intercorrente.


    Lei nº 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   


  • II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

     

    Errada.

     

    Não surge a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias de formar automática em ração da declaração de falência, mas conforme o art. 135 do CTN surge tal obrigação decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, pode ocorrer a falência de uma empresa sem que os diretores, gerentes ou representantes não tenha agido com excesso ou infração a tais institutos.

     

    CTN:

     

    Art. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

     


ID
456442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. art. 127, CTN - na falta de eleição de domicílio tributário considera-se como tal a residência habitual ou centro habitual de sua atividade (inciso I), para a pessoa física; na impossibilidade de aplicar essa regra se considera como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (§1º).
    B) CORRETA. art. 133, II, CTN - o prazo inclusive é de até 6 meses; importante frisar que para caracterizar a subsidiariedade não é necessário que a nova atividade seja no mesmo ramo de comércio do alienado.
    C) ERRADA. art. 134, II, CTN - o erro da assertiva está em generalizar as omissões, sendo que os tutores respondem solidariamente somente pelas omissões de que forem responsáveis (assim como os demais arrolados no artigo);
    D) ERRADA. art. 138, parágrafo único, CTN - para ser considerada espontânea a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ou seja, não basta ser anterior à propositura da ação penal.
    E) ERRADA. art. 125, II, CTN - a exoneração ou remissão exonera todos os obrigados desde que não concedidas de forma pessoal, ocasião em que subsiste a solidariedade aos demais pelo saldo.
  • Cuidado com a alternativa c) no que se refere à solidariedade!

    Apesar de o CTN afimar 'solidariamente', doutrina majoritária e jurisprudência são unânimes em considerar a responsabilidade como subsidiária.

    Portanto, na questão, sempre é interessante observar se se pede a literalidade do CTN ou não. Se pedir a literalidade, responsabilidade solidária. Se não, analisar com cuidado e, a depender das outras alternativas, considera-la subsidiária.

    "A responsabilidade tributária solidária de terceiros deve obediência ao disposto no art. 134, CTN, que, se afastando da disciplina privada do tema, imprime caráter subsidiário a esse dever, tornando ilegítima a ação fiscal dirigida diretamente contra o terceiro responsável em prejuizo do beneficio de ordem previsto neste artigo." (TRF1, AC 9601331310)

    O mesmo TRF1, em 2010, decidiu de maneira idêntica na AC 200001000657236, 15/12/2010.
  •      Cuidado. A questão foi abordada pela literalidade das normas do CTN, entendo que a letra "C" está errrada, pois fala em obrigação acessória e no art. 134 a redação se restringe a obrigação principal. A Banca CESPE costuma cobrar a literalidade nestes casos de responsabilidade tributária.Bons estudos, Marcelo.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. O domicílio, de regra, é o eleito pelo contribuinte ou responsável. Se o domicílio for recusado motivadamente por dificultar a atividade tributária, será considerado o lugar da situação do bem ou da obrigação. Na falta de eleição, essa é uma regra subsidiária.

    b) CORRETO, pois Delta iniciou nova atividade antes de decorridos seis meses. Caso tivesse esperado mais três meses, a responsabilidade integral seria de Ômega.

    c) INCORRETO. Pensando na literalidade do CTN, a alternativa estaria certa. Aqui o examinador diferenciou solidariedade e subsidiariedade, daí o erro.

    d) INCORRETO. A denúncia espontânea deve ser efetuada antes de qualquer procedimento fiscal ou análogos tendentes à fiscalizar o tributo devido

    e) INCORRETO. Os demais responderão somente pelo saldo.
  • Caro Alexandre,

    Eu percebi uma incorreção no seu comentário e preciso retificá-la. Na assertiva C, pensando na literalidade do CTN a alternativa NÃO estaria certa. Diz o caput do art. 134. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis". Na alternativa aparece obrigação principal e assessória, e na verdade a literalidade aponta para apenas a obrigação principal, como o colega Marcelo já havia citado acima.
  • Todas as alternativas já foram muito bem elucidadas pelos colegas acima, então vou me ater a alternativa C, para torná-la o mais claro possível.

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões (...), nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis".

    Além disso, reparem que a afirmativa é contraditória:
    1) ... respondem solidariamente...
    2) ...nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (o que significa subsidiariamente).

    Ou seja, a alternativa fez uma fusão do entendimento legal (solidariedade) com o entendimento jurisprudencial (subsidiariedade), ficando contraditória.
  • Prezados colegas, completando o debate sobre a alternativa "C", vou me valer das palavras da professora Tatiane Piscitelli em sala de aula: "apesar do art. 134 usar a palavra respondem solidariamente, trata-se de verdadeira responsabilidade subsidiária, vez que o fisco somente cobrará do responsável caso não tenha sucesso junto ao contribuinte". Assim, constato dois erros na questão: o primeiro, como bem colocaram os colegas acima, refere-se às obrigações principais, não se estendendo às acessórias. O segundo, trata-se de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Bons estudos a todos!
  • Complementando a letra A
    Pessoa física: se não fizer a escolha, será domiciliado no centro de suas atividades ou onde for encontrada.
    Pessoa jurídica: no centro de suas atividades ou na sua sede.
    Pessoa jurídica de direito público: Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • Apenas para corroborar com o raciocínio dos colegas acima, gostaria de trazer o pensamento do professor Sabbag a respeito da alternativa C:

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Repare que somente a obrigação principal poderá ser exigida dos terceiros. Assim, o cumprimento dos deveres acessórios e a aplicação das penalidades, excetuadas as multas de caráter moratório, que terão normal transferência de exigibilidade".

    Bons Estudos!
  • Quanto a letra B acho que aqui vale diferenciar as consequências do contrato de trespasse no âmbito cível e tributário.

    Quanto aos débitos civis, o adquirirente  e o alienante do estabelimento continuam solidariamente responsáveis pelo prazo de um ano. Já quanto aos débitos tributários, o adquirente e o alienante continuam subsidiariamente responsáveis, desde que que o segundo prosseguir na exploração do comércio ou reiniciá-la dentro de seis meses


    Código Civil
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • a) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se, na forma da legislação aplicável, como domicílio tributário, preferencialmente, o lugar da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
     
    (CTN)Art. 127 

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • realmente, entendo que o unico erro da C é "acessórias", pois o caput do artigo só fala em principal.


    ricardo alexandre explica mto bem sobre essa atecnia do legislador, que disse solidária qdo na vdd é subsidiaria, o q ja foi reconhecido pelo STJ, mas orienta seguirmos a literalidade do artigo.


    agora pergunto a vcs, e quem é responsavel pelas obrigacoes acessorias entao?

  • CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN

    A)  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ___________________________________

    B)   Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    ___________________________________

    C)      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    ___________________________________

    D) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ___________________________________

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


ID
466474
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Há julgados  em que a denuncia espontânea exclui o pagamento de multa, segue abaixo acórdão:


       "DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO DA MULTA DE MORA. Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada "multa de mora". Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ISOLADA. TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA. – Incabível o lançamento da multa de ofício isolada do art. 44, I, § 1o., II da Lei no. 9.430/96 pelo não recolhimento da multa moratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da denúncia espontânea. Recurso provido."

                (Recurso Voluntário no. 140070, 5a. Câmara, Proc. No. 10980.007661/2002-01, Rel. Eduardo da Rocha Schmidt, Acórdão no. 105-15470, dec. p. maioria, Sessão: 08.12.2005)

  • Apenas a multa!

    Resposta D.

    Os juros tem que ser pagos, assim como a correção monetária, porque decorrem da mora/necessidade do crédito manter o seu valor real.
  • Questão complicada.

    a letra "D" retrata entendimento pacifico na doutirna
    a letra "A" retrata entendimento da 1º e 2ª turma do STJ.

    A FGV caminhou em campo minado. Deve ter havido uma chuva de recursos para os dois lados!

  • Colegas!

    O supracitado recurso do STJ não se confunde com essa questão. Multa de mora é diferente de JUROS de MORA.
    Olhem o CTN:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Não há o que se discutir. É afastada a incidência da Multa, seja ela qual for.
    Abraço
  • Esse é o tipo de questão que temos que responder de acordo com a literalidade do art. 138, do CTN, "in verbis": Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Entretanto, o STJ possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva:TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ.1. A denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva, pois o art. 138 do Código Tributário Nacional-CTN não veicula qualquer distinção dessa natureza. 2. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).(...)8. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial de Maeda S/A Agroindustrial conhecido em parte e provido. (REsp 1086051/SP – 2008/0194668-2 – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – J. 18/05/2010 – DJe 02/06/2010)A denúncia espontânea não afasta as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, ou seja, regras de conduta formal que não se confundem com o não pagamento do tributo.
  • Comentários:
    Denúncia espontânea é a comunicação espontânea e formal do contribuinte ao Fisco do descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. A Denúncia deve ser apresentada por escrito à repartição fazendária que tiver competência sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
    Atenção que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O deferimento da denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidade administrativa referente à obrigação objeto do pleito. O tema tratado pela questão vem disciplinado no art. 138, do CTN:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    O examinador cobrou apenas a literalidade do artigo supracitado, mas o STJ possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ.
    1. A denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva, pois o art. 138 do Código Tributário Nacional-CTN não veicula qualquer distinção dessa natureza.
    2. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).
    (...)
    8. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial de Maeda S/A Agroindustrial conhecido em parte e provido. (REsp 1086051/SP – 2008/0194668-2 – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – J. 18/05/2010 – DJe 02/06/2010)
    A própria Fazenda Nacional resignada já aceitou a tese esposada acima, de modo a entender pela exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea:
    PGFN – 22/12/2011.
    ATO DECLARATÓRIO Nº 04/2011: “com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional”.
    Aproveitando o ensejo, vamos aprofundar um pouco mais no tema em comento, pois o instituto da denúncia espontânea pode ainda ser cobrado de diversas formas em provas.
    A denúncia espontânea não afasta as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, ou seja, regras de conduta formal que não se confundem com o não pagamento do tributo. Entretanto, alguns autores defendem a tese de que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações tributárias formais ou acessórias. Tais autores fundam seu entendimento, essencialmente, na interpretação literal do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que aduz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.  Segundo eles, a expressão “se for o caso” abre a possibilidade de denúncia espontânea em situações onde não há pagamento de tributo, o que corresponderia a obrigações formais.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea às responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, o seguinte:
    “TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010)
    Passaremos à análise das alternativas.
    Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão
    A alternativa “A” está incorreta.
    Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão apenas da multa e não dos juros.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão apenas da multa e não da correção monetária.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Na denúncia espontânea, o sujeito passivo não tem direito à exclusão dos juros.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão apenas da multa.

    Gabarito: “D”
  • Disposições Gerais

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Fé, força e foco!


  • Lição de Ricardo Alexandre (2015):

    “ Imagine que o contribuinte omitiu, em sua declaração de IR, rendimentos percebidos no ano-calendário. Se o contribuinte confessar o fato, corrigindo sua declaração, e pagando a diferença de imposto porventura devida, será beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, não sendo punido."

    Isso nos faz concluir que a multa, por ser penalidade imposta em face do descumprimento, é afastada em caso de denúncia espontânea. Todavia, como juros e correção são inerentes ao crédito, eles ainda sao cobrados.

  • Lembrando que a jurisprudência diz que o pagamento tem que ser integral e em dinheiro. O mero parcelamento não ampara o beneficio da denúncia espontânea.

  • A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração - art. 138 do CTN. Assim, o infrator fica exonerado apenas da multa (seja ela moratória ou punitiva), mas não dos juros e da correção monetária. GAB: C

  • GABARITO: D.

    Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A denúncia espontânea é um instituto previsto no  por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    A denúncia espontânea é também chamada de "confissão espontânea" ou "autodenúncia", estando prevista no art.  do :

  • A)Da multa e dos juros.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 138, do CTN, não são excluídos os juros e correção monetária, mas sim, somente a multa.

     B)Da multa e da correção monetária.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 138, do CTN, não são excluídos os juros e correção monetária, mas sim, somente a multa.

     C)Apenas dos juros.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 138, do CTN, não são excluídos os juros e correção monetária, mas sim, somente a multa.

     D)Apenas da multa.

    Está correta, conforme o disposto no art. 138, do CTN.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da denúncia espontânea, que consiste na regularização de tributo e encargos, antes do processo de fiscalização, sendo que, se ocorrer após este momento, se tratará de confissão de dívida.


ID
595102
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para que uma autodenúncia seja considerada espontânea e possa, em face disso, excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela infração cometida, é preciso que ocorra

I. dentro do prazo da impugnação do lançamento e seja acompanhada do pagamento integral do tributo devido.
II. antes do início de qualquer procedimento administrativo e seja acompanhada do pagamento integral do tributo devido, se for o caso.
III. dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal e seja acompanhada do pagamento de, pelo menos, 50% do tributo devido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto do Benefício da espontaneidade, prevista no Art. 138:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

    Bons estudos

  • Lembrando que sob a ótica do STJ, tem-se a súmula 112.

     

    Súmula 112/STJ

     

    O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 
     


ID
596173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No lançamento por homologação, tendo em vista a sua inevitabilidade, a decadência somente surgirá em momento posterior, caso verificadas omissões ou inexatidões hábeis a ensejar o lançamento de ofício. Logo, decadência não há em lançamento por homologação, mas sim no lançamento de ofício.
    .
    "Art. 3 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro  de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de  tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de  que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
    .
    Hipótese diversa ocorre quando há entrega da declaração parcial, ou seja omissão parcial da declaração, pois, neste caso as informações não declaradas devem ser constituídas pelo lançamento de ofício, já que não foram constituídas com a entrega da declaração da parte omitida, autorizando que o Fisco possa realizar o lançamento de ofício, com base no inc. V, art. 149, pelo prazo decadencial do CTN, inc. I, art. 173 do Código, se houver ausência total de pagamento, para constituir a parte não declarada.
  • Impossível decifrar o que se quis dizer na letra C... Meu Deus
    a) INCORRETO. Extingue com a homologação
    b) CORRETO
    c) INCORRETO. Caso se pague indevidamente, há 5 anos para pleitear a restituição. Isso inclui o pagamento de dívida prescrita.
    d) INCORRETO. Não há esse direito, considera-se que houve a perda da espontaneidade.
  • ITEM A - ERRADO

    O pagamento antepigado extingue o crédito, sob condição resolutória. Assim, é com a honologação que há a extinção do crédito.

    ITEM B - CORRETO
    Se não houver antecipação de pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício´ (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)

    ITEM C - ERRADO
    "O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente."

    Assim, crédito prescrito é crédito inexiste, logo o sujeito passivo tem direito à restituição.

    ITEM D - ERRADO.

    SÚMULA N. 360 -STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Colegas,

    Embora tenha acertado a questão (por eliminação), não consigo visualizar o acerto da alternativa B.

    Tentarei me fazer clara.

    Nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário". Nesse sentido, entende-se que, nos tributos lançados por homologação, a declaração correta, ainda que desacompanhada do pagamento antecipado, já seria suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando-se a Administração do lançamento de ofício. Portanto, esta já poderia, de plano, partir para a cobrança judicial (execução fiscal).

    Seguindo esse raciocínio, a ausência de antecipação do pagamento, nos tributos lançados por homologação, não necessariamente, implicaria no lançamento de ofício. Este só se faria necessário, caso, além do não pagamento, o contribuinte tenha deixado de fazer a declaração ou a tenha feito de maneira incorreta.

    Alguém poderia me ajudar?

    Muito obrigada e bons estudos a todos!

    P.S.: não quero "brigar" com a banca, mas apenas entender o porquê de a alternativa ter sido considerada correta.
  • Concordo plenamente com vc Laura.
    A questão (b) está em confronto com a tese do autolançamento consagrado pelo STJ quanto ao lançamento por homologação.
    Não há qualquer lançamento de ofício (com fulcro no art. 145, III, do CTN) quando não pago o tributo declarado pelo contribuinte na disciplina do art. 150 do CTN, sendo inscrito o débito imediatamente em dívida ativa.
  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".


ID
623518
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

     CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
  • O objetivo da denúncia espontânea é justamente excluir a responsabilidade por infrações (pagamento de penalidades - multas). Assim, para que ocorra a denúncia espontânea é essencial que o sujeito passivo se antecipe a qualquer medida fiscalizatória relacionada à infração e que ocorra o pagamento do tributo acrescido da correção e juros moratórios (excluídas as multas), ou a importância arbitrada em caso de apuração necessária.
  • a) A responsabilidade do contribuinte é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido, da multa punitiva e dos juros de mora. art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. b) Jamais haverá exclusão da responsabilidade do contribuinte que praticou infração fiscal, mesmo que ingresse com denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.  c) A responsabilidade do contribuinte é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. CORRETA art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.  d) Mesmo com o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, como a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, a responsabilidade do Contribuinte será excluída pela denúncia da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. art. 138, parágrafo único, CTN. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Trata-se, aqui, da denúncia espontânea, capaz de excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade decorrente da prática de infração à legislação tributária. São requisitos para o gozo da denúncia espontânea:

    • Ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração;

    • Estar acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 


ID
642514
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa CÉU AZUL realizou a devida apuração do ICMS incidente nas suas operações, efetuou toda a escrituração fiscal, bem como promoveu a regular entrega de suas declarações ao Fisco Estadual. Entretanto, embora venha adotando tal conduta regular, com habitualidade, por falta de recursos financeiros não vem provendo o recolhimento do ICMS. Com o fechamento de um grande contrato com um cliente e o ingresso de receitas, pretende promover a quitação dos valores em atraso, requerendo o benefício denominado “denúncia espontânea”. O referido benefício

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Apesar de a questão fazer referência a súmula 360 do STJ, vale lembrar que o contribuinte não promove o lançamento do tributo, ele apenas o declara. O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa. 

    STJ Súmula nº 360:O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    CTN
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Apenas complementando o que já foi dito, nessa hipótese, além de não se admitir a denúncia espontânea, o crédito tributário já foi constituido, uma vez que os valores declarados pelo contribuinte e não recolhidos tem o condão de constituir o crédito tributário, assim, já contando o prazo prescricional para a Administração promover a execução fiscal. 
  • Fé, foco e força!

ID
694045
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte infrator de dispositivo da legislação tributária, querendo sanear a irregularidade cometida, pretende promover a denúncia espontânea. Como essa infração resultou em sonegação do tributo, esse contribuinte infrator, para evitar a imposição de sanções fiscais sobre ele, decidiu efetuar o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora sobre ele incidentes.

Para que essa denúncia esteja revestida de espontaneidade, ela deverá ser feita antes

Alternativas
Comentários
  •  

    ART, 138 DO CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Letra E.



    Art. 138 do CTN:

      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

      Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A título de complementação, vale frisar o teor do enunciado 360 da súmula do STJ, segundo o qual: " o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Gabarito letra E;

    "de o fisco dar início a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".


ID
700519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à obrigação tributária e ao crédito tributário, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • ;
    ERRADA
    a)       O lançamento não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa caso a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    __________________________________________________________________________________

      ERRADA
    b)       A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
    I - o prazo de duração do favor
    _____________________________________________________________________________________________________________

      CERTA
    c)       Somente nos casos previstos no CTN pode ser modificado ou extinto o crédito tributário regularmente constituído.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    _______________________________________________________________________________________

    ERRADA
    d)       Considera-seespontânea a denúncia, mesmo após o início de qualquer medida de fiscalização, dado o privilégio concedido à intenção do agente
    .
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ______________________________________________________________________________________

    ERRADA
    e)       O lançamento do crédito reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, salvo se esta for posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     
  • A letra C NÃO está de acordo com a jurisprudência do STF:

    Pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que o “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”.
    Todavia o STF entende NÃO ser taxativo o rol do art. 156 do CTN.
    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 não exigiu LC para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de LC para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Assim, o rol do art. 156 do CTN não seria taxativo, podendo os entes federados estabelecer regras específicas de quitação dos seus próprios créditos. No julgamento dessa ADI foi declarada constitucional lei gaúcha que estabelecia a extinção do crédito tributário através da dação em pagamento.
    O CTN não prevê a confusão como forma de extinção das obrigações. No entanto, já surgiram casos concretos em que não restou ao Poder Judiciário outra opção senão declarar extintos créditos tributários em virtude de confusão.
    Confusão é a forma extintiva das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC/2002).
    Um interessante exemplo dessa situação ocorreu quando o Município de BH praticou desapropriação indireta, imitindo-se na posse de imóvel particular. O anterior sujeito passivo estava em tal condição tão-somente por ser possuidor do imóvel. Com o esbulho praticado por BH, esse passou a ser possuidor e, portanto, sujeito passivo. Ocorre que o mesmo Município é o sujeito ativo do IPTU. Confundiram-se, na mesma pessoa, credor e devedor. O STJ declarou extinto o crédito tributário por confusão (AgRg 117.895/MG).
  • Não só a jurisprudência, mas a doutrina também entende ser um rol exemplificativo.

    Conforme o professor Luciano Amaro:

    "O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida

    tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do

    dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele

    rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se

    refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem

    por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de

    disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação

    se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor

    (CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”.


    A questão deveria ter sido anulada.

  • Questão desatualizada. 


    STF ja entendeu que o rol do CTN é taxativo
  • Para uma fase objetiva de concurso, a resposta da letra "c" é suficiente. O mesmo não ocorreria em prova subjetiva!


ID
709972
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    Alternativa C: não é sempre assim!!!


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

          I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • A letra 'b' está correta e de acordo com a Súmula 360/STJ - o benefício da denúncia espontânea nao se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por hom ologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Alternativa A - Art. 136 do CTN: Salvo disposição de lei emcontrário,a responsabilidade or infrações da legislação tributária ondepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão do efeitos do ato.

    Alternativa B - Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Alternativa C - Nos termos do art. 173 do CTN, nem sempre o prazo decadencial para a lavratura do lançamento terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Alternativa D - Contribuinte = relação direta e pessoal com a situação que constitua o FG
                              Responsável = é aquele que sem ter relação direta e pessoal com a situação que constitua o FG, a lei atribui-lhe a obrigação tributária.
  • Letra D - art. 121, parágrafo único, I, CTN


ID
785305
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE, DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resp. B

    Não incide o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre imóvel desapropriado e declarado de utilidade pública pelo Estado, utilizado por sociedade de economia mista prestadora de serviço público por acobertado pela imunidade de que trata a alinea “a”, inciso VI, do art. 150, da Lei Magna;
    Art. 150 da CF/88- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:

    a) renda ou serviços, uns dos outros;

  • Art. 138, CTN:
            Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A alternativa A está errada, pois o art. 149, §2º da CF dispõe que é possível aos Estados, DF e Municípios instituírem contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, não de serviços assistenciais de saúde

  • A alternativa B também está errada. As sociedades de economia mista são beneficiárias da imunidade recíproca por extensão (artigo 150, parágrafo 2º). A imunidade prevista na alínea "a" visa a proteger somente os entes federados... enfim, é tapar o nariz e marcar essa em virtude do erro das outras ser bem mais grave.

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DACONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.4.2010, grifos nossos).

  • As alternativas C e D estão erradas em função da previsão do § único do art. 138 do CTN:

    CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Complementação do tema DENÚNCIA ESPONTÂNEA:

     

    (i) A denúncia espontânea tem como função encorajar o pagamento de tributos em atraso ou de confissão de infração pelo sujeito passivo, ao afastar o pagamento de quaisquer tipos de multas (punitivas e moratórias). 

     

    (ii) Para ser válida, deve ser feita antes que se inicie qualquer procedimento fiscalizatório (a Fazenda, ao lavrar o Termo de Inicio de Fiscalização, deixa claro a partir de que momento a espontaneidade fica excluída). Ou seja, errada a alternativa D, que afirma ser possível em qualquer momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 

     

    (iii) O pagamento do tributo deve ser acompanhado dos juros de mora (SÓ EXCLUI MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA). E caso o valor do tributo dependa de apuração, deverá ser depositado o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

     

    (iv) O pagamento não pode ser por parcelamento, ou seja, deve ser o depósito integral, incluindo os juros de mora.

     

    (v) Tributos sujeitos ao lançamento. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Porém, a denúncia espontânea pode ocorrer na entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, venha a ser “retificada”.

     

    (vi) A denuncia espontânea não abrange obrigações acessórias.

  • JURIS - Empresa privada com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade tributária - Importante!!! 

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. 

    Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    fonte: Dizer o Direito


ID
792826
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.

I. O art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, dispõe sobre infrações consideradas dano ao Erário. De acordo com tal dispositivo, o dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput do artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. O aludido artigo também reza que as infrações previstas em seu caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.

II. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. Porém, tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos determinados na legislação.

III. A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

IV. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010, os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

    Questão difícil por causa tão somente do último item. As demais questões até possuem uma ou outra assertiva que deixa pulga atrás da orelha, mas também possuem assertivas tão evidentemente corretas (ou erradas) que o gabarito se torna tranquilo. Na presente questão, porém, não dá para fugir de analisar todos os itens.
    Primeiro item: correto. Vimos que a penalidade aplicada a situações de dano ao Erário é o perdimento. Vimos também a multa de valor igual ao da mercadoria no caso de ela não ser encontrada. (art. 23, caput c/c § 3º)
    Segundo item: correto. Vimos em aula, no tópico “destinação de mercadorias” o disposto na assertiva. Ela é baseada na Lei 12.350/2010:

    “Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.”

    Terceiro item: correto. É como eu sempre comento: a Esaf ama as novidades da legislação. O item é cópia do artigo 102 do Decreto-Lei 37/1966, modificado pela Lei 12.350/2010, art. 40. Quem estudou apenas pelo Regulamento Aduaneiro não pegou a redação atualizada. Tratamos disso na aula.
    Quarto item: correto. Escreveram que a Lei 12.351 trata de algumas atividades. Ótimo. Depois disseram que os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais do petróleo aplicam-se a tais atividades. Em relação aos regimes aduaneiros especiais, não há nenhuma dúvida de que se aplicam, pois não existe uma atividade que esteja excluída de todos os regimes especiais. O problema da questão era saber sobre os incentivos fiscais à indústria do petróleo. Para afirmar que isso está correto, teríamos que saber se a Lei 12.351 trata de coisas ligadas a petróleo. E, de fato, isso ocorre, mas isso foi maldade. A questão entrou na quota das impossíveis. Foi o único ponto não abordado no nosso curso.

    Gabarito: letra E.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


    I. O art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, dispõe sobre infrações consideradas dano ao Erário. De acordo com tal dispositivo, o dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput do artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. O aludido artigo também reza que as infrações previstas em seu caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.

    Correto, por respeitar esses dois dispositivos do decreto supracitado:


    Art. 23. § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. §3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.



    II. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. Porém, tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos determinados na legislação.

    Correto, por respeitar o decreto 1.455 de 1976:


    Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. I


    II. A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

    Correto, por respeitar esse dispositivo do decreto lei 37 de 1966:


    Art.102. § 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.



    IV. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010, os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.

    Correto.


    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
812263
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é cabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Errada
    STJ Súmula nº 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    b) a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Correta
    "O CTN somente prevê a possibilidade de constituição do crédito tributário pelo lançamento, ato privativo da autoridade administrativa. Nossa jurisprudência admite, paralelamente, conforme previsto nos parágrafos 1 e 2 do art. 5 do Decreto-lei 2.124/1984 (bem como em outras leis de teor análogo), que sejam considerados diretamente exigíveis, sem qu ehaja lançamento, valores informados pelo sujeito passivo em declarações tributárias (obrigações acessórias) que tenham a natureza de 'confissão de divida'." (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Manual de Direito Tributáiro, Editora Método, 8 edição, página 336).

    c) os descontos incondicionais nas operações mercantis se incluem na base de cálculo do ICMS. Errada

    STJ Súmula nº 457: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    d) é legal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Errada
    a) é cabível o Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Errada
    STJ Súmula nº 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”

    Gabarito: B

  • Letra B. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

  • Na letra A, o Mandado de Segurança é ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante (o que não é o caso da compensação em discussão judicial, que ainda não se encontra com a CERTEZA suficiente para ser compensado.)

    Entretanto, medida liminar em MS pode ser usado p/ declaração do direito à compensação tributaria.


    Na letra C, nao entra na base de cálculo do ICMS, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (os condicionais ENTRAM)


  • GABARITO: LETRA     "B"

     

     

    Súmula 436   -  STJ.      A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GAB.: B

     

    A) STJ/Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    B) STJ/ Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C) STJ/Súmula 457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    D) STJ/Súmula 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

     

    Deus é fiel!!!


ID
866308
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • PARTE 01Quando falamos de em responsabilidade pelo pagamento do tributo, em especial ao momento e da pessoa que será pago, estaremos basicamente trabalhando com a substituição tributária.Isto quer dizer, alguém pratica, ou praticará, fato gerador e terá a característica de contribuinte. Mas a fazenda pública pode, por questões de sua conveniência, colocar outra pessoa como responsável pelo pagamento do tributo. A esse instituto damos o nome de substituição tributária.A substituição tributária pode ser classificada em:Para frenteConcomitatantePara trás ( ou diferimento)Conceitos:Substituição para frente: O contribuinte ainda praticará o Fato gerador no futuro. No entanto a lei já prevê que isto vai acontecer e por isso coloca que ALGUEM (SUBSTITUTO) pacará antecipadamente o fato gerado que o CONTRIBUINTE (SUBSTITUIDO) realizará em futuro próximo. Vamos dar um exemplo: Uma fábrica de salgadinhos vende 1.000.000 de pacotes a lojistas espalhados pelo estado de são Paulo. Ora, se a fábrica vendeu o salgadinho para alguém revender no futuro é razoável presumir-se que haverá o FG do imposto do ICMS no futuro. Logo a legislação pode dizer que a fábrica recolha o ICMS relativo ao Fato gerador que será praticado pelos revendedores logo quando ela vender para eles. Veja que isso facilitará demais a fiscalização estadual, visto que o FISCO poderá focar sua atenção em apenas um contribuinte de forma a garantir a arrecadação.Substituição para Trás (ou diferimento). Neste caso é o oposto. Eu pratico o FG mas alguém no futuro irá recolher esse imposto por mim. Vejamos um exemplo. Várias produtores de soja vendem suas colheitas para que a fábrica produza óleo de soja. Neste caso será que o produtor irá recolher o imposto devido? Não seria mais fácil colocar a fábrica como responsável por este recolhimento e assim deixar de fiscalizar milhões de produtores... Substituição Concomitante: Neste caso há o FG no mesmo momento. Porém são fatos geradores distintos de contribuintes distintos. Assim alguém fica com a responsabilidade por recolher aos cofres públicos ambos os FG. Ex. Nossa fábrica de soja usa uma transportadora pequena para levar seu óleo até os supermercados da região. Neste caso há o fato gerador da saída da mercadoria da fábrica e o fato gerador do fornecimento de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. A legislação pode entende ser mais fácil cobrar da fábrica X que do caminhoneiro José Lorival das Coves, que certamente não iria recolher o tributo.Bem espero ter ajudado a esclarecer os conceitos.
  • PARTE 02

     

    a) na substituição tributária para frente, há antecipação do pagamento . FALSO b) não concordo!!! Mas vida que segue!!! c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são até o montante que receberem!!! FALSO d) comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração. FALSO denúncia espontânea somente se acompanhada do pagamento INTEGRAL e) pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária. PODE SER SUJEITO PASSIVO INDIRETO
  • Alternativa B:

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Complementando os comments anteriores:
    Item c: o erro está em falar que a responsabilidade é sobre o valor total dos tributos. A responsabilidade se limita até o valor do quinhão / meação. 
  • A letra C, tem por base o texto do Art. 131 do CTN

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

                    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  •  
    a) “na substituição tributária para frente, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos e serviços”.(falso) – trata-se de substituição tributária “para trás”

    b) “os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório”.correta .De acordo com o:
                          Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem          solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                          Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
     
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.(falso).  O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro só são até o montante que receberem e não pela dívida toda.
     
    d) “comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração”.(falso)-  A obrigação de emitir nota fiscal é uma obrigação acessória e segundo o STJ NÃO SE APLICA a denuncia espontânea às obrigacoes acessórias, ou seja, mesmo que confessado espontaneamente o  descumprimento de uma obrigação acessória, a infração não será relevada.

    e)“pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária”.(falso) – de acordo com o art 121, I e II, poderá ser sujeito passivo da obrigação principal, tanto o contribuinte quanto o responsável, sendo este a figura que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da lei 
     
  • Questão com apenas uma alternativa correta (e).

    A alternativa b está incompleta, logo incorreta, pois os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, apenas pelos atos  em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

    Art. 134 - CTN: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (GRIFEI)

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.".



    A alternativa (E) está correta, pois o sujeito passivo surge em 2 possibilidades, a saber:
    1)      CONTRIBUINTE: Praticou o fato gerador.
    2)      RESPONSAVEL: Não praticou o fato gerador, porém a lei determina sua responsabilidade para pagamento do crédito tributário. Capítulo V - Responsabilidade Tributária - CTN.

    Bons estudos !
  • [Se eu estiver errado, alguem favor me mandar um recado para eu corrigir aqui]

    Salvo engano, o comentário acima está equivocado.
    A alternativa E está ERRADA pelos comentários que o colega mesmo citou:
    o "responsável tributário" NÃO praticou o fato gerador e pode ser sujeito passivo.

    alternativa correta é B, pelos fundamentos expostos pelos demais colegas.
  • Isso mesmo. Vc não precisa ser corrigido pois sua explicação está embasada no art. 121 do CTN. Veja só:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Dessa forma, está errada a alternativa E e correta a lettra B

  • Só um detalhe que poderia levar alguns ao erro.
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
    Ora, se o valor dos bens era menor que o alor das dívidas, então os herdeiros responderão, nesse caso, nada obstante e literalidade do CTN, pela dívida toda.

    A banca foi querer cobrar a literalidade sem se atentar ao caso concreto por ela mesma criado.

  • responsabilidade tributaria para frente ocorre quando há uma cobraça adinta de tributos cujos fatos geradores ainda nem aconteceram ( situação bastante discutida na doutrina) porém já discutido e sacramentado no STF como situação constitucional uma vez que o que ocorre é uma cobrança cautelar do tributo que irá ainda ocorrer o respectivo fato gerador, resumindo O ESTADO COM MEDO DO CALOTE" ANTECIPA.
  • Apesar do gabarito apontar como correta a letra (B), na minha visão ela é um pouco problemática, pois aparece de forma muito genérica, dando a entender que os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos menores em qualquer situação, o que não é verdade. Essa responsabilidade ocorre apenas em face da impossibilidade de cobrança da dívida diretamente do menor. Isso porque como a capacidade tributária independe da capacidade civil, é plenamente possível que o menor, na qualidade de sujeito passivo do tributo (contribuinte), seja acionado pela Fazenda Pública. Apenas quando este não tem condições de realizar o pagamento é que os pais poderão ser cobrados na qualidade de responsáveis (responsabilidade por transferência de terceiro) e, ainda assim, somente com relação aos atos que interviram ou pelas omissões que deram causa (CTN, art. 134, caput).  

  • O erro da letra "c" é afirmar que os sucessores e o cônjuge meeiro responderão pela dívida toda?

  • Gab B

    a) Errada.Na substituição tributaria para frente há o pagamento antecipado do tributo por meio do recolhimento cautelar.Além disso a obrigação que seria do adquirente (posto de gasolina) é transferida para o vendedor (distribuidor). 

    c) Errada.A responsabilidade do sucessor e o conjugue meeiro é limitada ao montante do quinhão - art. 132 CTN

    d) A denúncia espontânea só tem validade se acompanhada do pagamento do tributo + juros de mora ou depósito da importancia - art. 138 CTN

    e) Errada. Pessoa que não tenha praticado o FG pode ser sujeito passivo sim desde que decorra da lei. Nesse caso será responsável - art. 121 CTN

  • No que tange ao conjuge meeiro os Tribunais Superiores tem julgados que nessa situação seria ele contribuinte, uma vez que parte da carga tributária seria de ambos por fazer parte também da meação. 

  • Conforme dito por outro colega abaixo, talvez o erro da letra D consista no fato de não se aplicar o instituto da denúncia espontânea à obrigação acessória, conforme entendimento do STJ:


    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06).

    2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias.

    3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)





  •  b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.CERTA.

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


  • b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

     

    Questão sem gabarito, uma vez que não se fala em responsabilidade de atos legais. Os pais podem responder pessoalmente pelos tributos devidos por seus filhos por infrações (penalidades), de acordo com o Art. 137:

     

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

     

    Vi apenas papagaio repetindo o Art. 134. O Art. 134 é para aqueles que cometem atos lícitios, já o Art. 135 aqueles que cometem ilícitos. A questão em momento algum citou qualquer um desses comportamentos, deixando margem para adentrarmos nas penalidades por infrações. 

    Outro ponto, a questão teria ficado correta se falasse assim:

    b) os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

    O que deixou margem a interpretação da responsabilidade pessoal por ílicitos.

  • Código Tributário:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra (b)

    De acordo com o art. 134, I, do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Em se tratando de penalidades, a responsabilidadediz respeito apenas às de caráter moratório.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


ID
942997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

Consoante a jurisprudência assentada, é lícita a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mesmo quando estes forem pagos extemporaneamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    STJ Súmula nº 360


        O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TRIBUTÁRIO - AUTO LANÇAMENTO - TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO - MULTA - DISPENSA DE MULTA (CTN/ART.138) - IMPOSSIBILIDADE.- Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o Art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso. (REsp 180918 / SP)

    Para o STJ, descabe a benesse da denúncia espontânea nesses casos, nos quais o contribuinte é o responsável pelo lançamento tributário, ato administrativo que constitui o crédito tributário com a declaração da obrigação tributária correspondente. A homologação, impende aqui dizer, é o ato de confirmação da Administração, ou seja, é a análise do FISCO acerca do tributo devido.

    Seguindo o esclarecedor ensinamento do Ministro José Delgado no voto relativo ao Recurso Especial nº. 450.128,

    a denúncia espontânea não beneficia o contribuinte que, após lançamento de qualquer espécie, já constituído, não efetua o pagamento do imposto devido no vencimento fixado pela lei.
    Tal benefício só se caracteriza quando o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem sido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo, alíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento, ou seja, o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido

  • ''(...)o beneplácito há de favorecer a quem leva ao Fisco ciência de situação que, caso permanecesse desconhecida, provocaria o não pagamento do tributo devido''

    Bastante didática a redação do Ministro. Observem que a denúncia espontânea é o benefício aplicado àqueles que levam ao fisco um fato novo, até então desconhecido e antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Assim, como no caso do lançamento por homologação a declaração já foi realizada e o fisco já tem conhecimento do quantum devido, não há que se falar em denúncia espontânea porquanto nada esteja sendo denunciado.

  • SUMULA 360, ST: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 360 - STJ

     

    O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

  • NUNCA Denúncia espontânea em lançamento por homologação

  • Aprofundando!

    Há apenas 1 hipótese em que é cabível a denuncia espontânea em lançamento por homologação:

    Quando o contribuinte declara e recolhe valor a menor e, em seguida, faz a ratificação declarando e recolhendo o valor correto integralmente. (Exemplo: Declarou 80 e recolheu 80, mas depois verificou que o correto era 100. Portanto, declara os outros 20 e recolhe integralmente)

    STJ RESP 1149022/SP "Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo , do  ."

  • Errado

    CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


ID
987304
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as afirmativas que seguem:

I. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

II. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, mas não na recuperação judicial.

III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional.

IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios.

V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  •  I e II coretas. veja erros da demais:

    III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional. 

    inscrição em dívida ativa suspende o prazoprescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal

    IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios. 

    a compensação dar-se-á  após a expedição do precatório, e não antes

    V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu. 

    não abrange crimes ou contravenções
  • Esta previsão de suspensão com a inscrição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em virtude de ter sido estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido por lei complementar


  • Gabarito A (I e II)

    Justificativas para o gabarito:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    Bons estudos!!!

  • Quanto ao inciso V:

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A suspensão que trata o III é somente para créditos não tributarios

  • Alguns questionamentos, se alguém puder me esclarecer:

    II - o art. 6º, §7º, da Lei 11.101 diz que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... ou seja, são "extraconcursais", pois não participam do concurso de credores, embora não estejam expressamente previstas como extraconcursais na lei. Isso faria da alternativa errada. Correto?

    III - a suspensão do prazo prescricional realmente não se verifica no caso de crédito tributário, pois a LEF não pode conter previsão sobre prescrição em matéria tributária, o que é reservado à Lei Complementar... logo, a questão está correta. Correto?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

  • Dados Gerais

    Processo:AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5

    Relator(a):Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Julgamento:21/08/2008

    Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:DJe 01/09/2008

    Ementa

    EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART.2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.

    I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007.

    II - Agravo regimental improvido

  • Assertiva II manifestamente incorreta, qualquer livro de empresarial diz que créditos extraconcursais existem tanta na falência quanto na recuperação judicial


ID
998047
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à responsabilidade tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: E a) É pessoalmente responsável o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus após a data da abertura da sucessão. Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. b) Não se responsabilizam pessoalmente o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
    c) Independentemente de disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 136, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitios do ato. d) Considera- se espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados coma infração. Parágrafo único do art. 138, CTN: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. e) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. Art. 137, CTN: A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto ás infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.
  • A) ERRADA: Pois o espólio é responsável pelos tributos do de Cujus até A DATA DA ABERTURA da sucessão. (Art. 131 III)
    B) ERRADA: Pois a responsabilidade do adquirente ou remitente no caso em tela é pessoal. (Art. 131 I)
    C) ERRADA: Pois SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Art. 136)
    D) ERRADA: Pois NÃO SE CONSIDERA espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (§ único do 138).
    E) CERTO.


ID
1001503
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa Pregos e Serrotes S/A realizou diversos atos negociais sujeitos à tributação estadual e federal, não tendo recolhido os tributos no momento próprio. Após vários anos de atividade, os bons fluxos da economia geraram confortável saldo no caixa da empresa, que resolve pôr termo às suas pendências com a Administração Tributária, que não havia realizado qualquer ato de fiscalização ou efetuado cobrança judicial dos débitos tributários. O ato de reconhecimento da dívida perante o Fisco é caracterizado como:

Alternativas
Comentários
  • A denúncia espontânea de infração à legislação tributária direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusos na esfera do Direito Tributário Penal (infrações administrativas). O art. 138 do CTN, destarte, não atinge ou não exclui a responsabilidade por ilícitos contidos no conjunto do Direito Penal Tributário.

    Versa o dispositivo legal sob comento:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Aliomar Baleeiro, acerca da denúncia espontânea, assim se reporta:

    Libera-se o contribuinte ou o responsável e, ainda mais, representante de qualquer deles, pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se couber no caso, do pagamento do tributo e juros moratórios, devendo segurar o Fisco com depósito arbitrado pela autoridade se o quantum da obrigação fiscal ainda depender de apuração.


  • RESPOSTA D

    >>A denúncia espontânea da infração. c) afasta a responsabilidade por infração, desde que anterior a qualquer medida de fiscalização ou procedimento administrativo e acompanhada do pagamento, se for o caso, do tributo devido e dos juros de mora.

    >>Sobre a denúncia espontânea, assinale a alternativa correta. D) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

     

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • Gente, mas multa moratória é diferente de atualização monetária. A D está errada, porque a denúncia espontânea libera o contribuinte de multa punitiva e moratória.


ID
1018591
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    [...]

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 

    caráter moratório.

  • É nítido o erro conceitual tanto do CTN quanto da própria questão. Ora, como haveria se ter responsabilidade solidá sendo necessário que o devedor principal, primeiramente, não tenha capacidade para adimplir o débito? A situação caracteriza nítida responsabilidade subsidiária. 

    Enfim, é o que dispõe o CTN.

  • Contudo, é importante observar que o art. 134 exige a presença dos seguintes requisitos impostergáveis para a caracterização dessa responsabilidade solidária: (a) a impossibilidade de o contribuinte cumprir a obrigação tributária principal; e (b) o fato de o responsável tributário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

    Inexistente o nexo causal entre a obrigação tributária e o comportamento do serventuário a quem se atribui a responsabilidade não há lugar para aplicação do art. 134, VI, do CTN. É preciso, também, que haja impossibilidade de exigir o tributo do contribuinte.

    Por isso, na verdade, o texto do dispositivo sob exame refere-se à responsabilidade subsidiária, pois a solidária não comporta benefício de ordem, por expressa determinação contida no parágrafo único do art. 124 do CTN.

  • Esquema (Responsabilidade na sucessão causa mortis)

    1) Até a Morte

    De cujus = Sujeito passivo, na modalidade contribuinte

    Espólio = Responsável

    Sucessores = Responsável

     

    2) Após a morte, antes da partilha ou adjudicação

    De cujus = morreu :(

    Espólio = Contribuinte

    Sucessores e conjuge meeiro = Responsável

     

    3) Após a partilha ou adjudicação

    De cujus = deu uma morrida

    Espólio = não existe mais

    Sucessores e conjuge meeiro = Contribuinte

  • Não da pra entender. Respondi outra questão agora pouco, feita pela VUNESP, que também não constou no enunciado se era de acordo com o CTN ou POSICIONAMENTO DO STF.

    A diferença é que eles consideraram que a responsabilidade naquele caso seria SUBSIDIÁRIA.

    Vi o comentário de um colega dizendo que quando a questão não faz referência ao posicionamento que ela quer, deve-se levar em consideração a posição jurisprudencial.

    Chego aqui e NECA.

    O jeito é colocar nas anotações

    I - segundo a VUNESP, quando não faz referência, a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA;

    II - segundo o TJ-RS é SOLIDÁRIA.


ID
1084513
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea da infração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  • É a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária que procura o Fisco e confessa a prática de uma infração tributária.

    O artigo 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Entretanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  • A denúncia espontânea não exclui a multa e os juros?? 

  • Lembrando, com a jurisprudência do STJ, que o pagamento, na denúncia espontânea, deve ser à vista e em dinheiro e só vale para descumprimento da obrigação tributária principal - AgRg no AREsp 11.340/SC.

    Gab.: C

  • a) traz redução no valor do crédito tributário quando o sujeito passivo a faz antes do lançamento – ERRADA - Art. 138, caput: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


    b) é causa de exclusão do crime de sonegação fiscal, sendo matéria atinente ao Direito Penal Tributário quanto à infração decorrente de dolo específico - ERRADA


    c) afasta a responsabilidade por infração, desde que anterior a qualquer medida de fiscalização ou procedimento administrativo e acompanhada do pagamento, se for o caso, do tributo devido e dos juros de mora – CORRETA – Art. 138, p. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    d) pode ser apresentada, para qualquer tributo, até o final da ação fiscal, procedimento administrativo de fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que relacionada com a infração – ERRADA - Art. 138, p. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração + Súmula 360 do STJ “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."


    e) afasta a incidência do crédito tributário, sendo forma de anistia do crédito tributário, desde que haja previsão em lei do ente competente e seja feita pelo sujeito passivo antes de qualquer medida de fiscalização pelo fisco – ERRADA – Não afasta a incidência do crédito tributário e não se encontra nas hipóteses de anistia previstas no art. 181 do CTN.

  • Qual benefício o contribuinte tem de fato ao se utilizar da denúncia espontânea?

    É política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não
    aplicação
    de medidas punitivas.

    (...)

    Destaque-se que, apesar de ainda existir muita controvérsia doutrinária sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
    que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de oficio), quanto das multas classificadas como administrativas (moratórias, por atraso no pagamento).

     

    Lembrando que juros de mora é o valor pago pelo uso do dinheiro alheio. Se o pagamento deveria ter sido feita em determinada época e nao o foi, deve-se pagar pelo uso desse dinheiro. juros de mora difere-se das multas.

     

    Fonte R.A 2013

     

     

  • Questão fácil e cai em diversas provas. Requisitos Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) "denúncia" (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). Lembrar da Súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Porém há entendimentos contrapostos na mesma corte acerca do tema conotando soluções distintas, em razão de fatos distintos. Vale a pena ler: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7271
  • COMPLEMENTO 

    b) “Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente  ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN.Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. A reprovabilidade da conduta e avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação local.” (STJ, 2ª T., REsp 1142739 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, mar/2010)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • REQUISITOS:

    a) "DENÚNCIA" (confissão) da infração;

    b) PAGAMENTO INTEGRAL do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

    c) ESPONTANEIDADE (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). Um dos requisitos para que haja denúncia espontânea está no fato de que o devedor deverá confessar e pagar o débito ANTES que o Fisco instaure contra ele "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". Tem que confessar antes de ser "descoberto". Se for depois, não adiantará nada.

    **O STJ já entendeu que o parcelamento não equivale ao pagamento do tributo, não sendo suficiente para configurar a denúncia espontânea. Portanto, o parcelamento não é considerado pagamento integral. Assim, é devida a multa de mora na confissão da dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que antecipado a qualquer ação fiscalizatória da Fazenda Pública;”

    **Ademais, lembrar que, de acordo com o STJ, as disposições do CTN sobre denúncia espontânea não se aplicam ao cumprimento das obrigações acessórias. Assim, mesmo confessando espontaneamente o não cumprimento de obrigação acessória, deve ser pago o valor da penalidade correspondente – multas de mora e multas de ofício, decorrentes da infração perpetrada. 

    Lumos!

  • --> Nos tributos lançados por Homologação;

    **Majoritariamente aplicado nos tributos lançados por Homologação quando não houve previamente a declaração por parte do sujeito passivo. Contudo, o STJ (Súmula 360) entende que o benefício não se aplica aos tributos lançados por homologação quando, embora declarados, sejam pagos a destempo;

    --> Nos tributos lançados por Declaração;

    **Em relação aos tributos lançados por declaração, vislumbra-se a possibilidade de denúncia espontânea quando o fato gerador não tenha sido declarado pelo contribuinte ou quando, após declaração, o contribuinte proceda à sua retificação, antes da atuação do fisco;

    --> Nos tributos lançados de Ofício;

    **Destacou-se a incompatibilidade da denúncia espontânea nos tributos lançados de ofício. Neste caso, o sujeito passivo não participa do lançamento do tributo. Assim, qualquer infração relativa a esse tributo ocorrerá após o lançamento; 

    Lumos!


ID
1211707
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As pessoas físicas e jurídicas, identificadas como contribuintes do imposto de renda, têm a obrigação de elaborar e entregar anualmente à Receita Federal do Brasil a Declaração de Imposto de Renda, da pessoa física ou jurídica, respectivamente. Esse dever é definido como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CTN

       Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Quanto a alternativa C, a qual poderia gerar alguma dúvida, creio que a banca colocou uma "pegadinha".

    O lançamento do  IR (imposto de renda) é feito na modalidade de lançamento por homologação. Percebam que a banca perguntou quanto ao DEVER (que decorre de obrigação acessória) e não quanto a MODALIDADE DE LANÇAMENTO (que nesse caso seria por homologação).

    Segue dispositivo do CTN para o lançamento:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Bons estudos! ;)

  • Fazendo apenas uma pequena correção no comentário da colega, na verdade o que a banca colocou na alternativa D é a faculdade do Fisco em homologar o lançamento estando as informações prestadas pelo contribuinte de acordo com o fato gerador ocorrido. Logo, HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO (FACULDADE DO FISCO) E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (DEVER DO CONTRIBUINTE E MODALIDADE DE LANÇAMENTO) são coisas distintas.

    Bons estudos!

  • A obrigação acessória no Direito Tributário é autônoma em relação principal, existindo ainda que não exista obrigação principal. Ademais, se o sujeito não cumpre uma obrigação acessória, nasce uma obrigação principal com relação à penalidade tributária. 

    Contudo, quando descumprida a obrigação acessória, ela não desaparece, devendo cumprir a acessória (ex: entregar a declaração de IR) e a principal, no que tange à penalidade (ex. pagar a multa referente a não-entrega no prazo).

  • Caramba, não consegui entender mesmo. 

    Se o contribuinte não entrega a declaração, mesmo que queira, não terá como pagar... a declaração, nessa situação, é imprescindível para o cumprimento da obrigação principal...

     

    Poxa, alguém me dá uma ajuda nessa??? 

  • Obrigação principal é quando surge o fato gerador, cujo objeto é PAGAR tributo ou penalidade ( art. 113, par. 1, CTN). 

    Obrigação acessória: obrigação de FAZER OU NÃO FAZER (  art. 113, par. 2, CTN). 

    DICA: Qdo falar em PAGAR ( OBRIGAÇÃO É PRINCIPAL), já quando falar em FAZER OU NÃO FAZER, a obrigação é acessória. Simples assim. 

    Espero ter ajudado.

    Deus no comando.

    Abraços.

  • Nazaré confusa, claro que ela consegue pagar. Emite o DARF no código 0211 e seja feliz, mas vai levar multa por descumprimento de obrigação acessória.


ID
1243882
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os ilícitos tributários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 136 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) a alteração de nota fiscal, de acordo com o artigo 1º, inciso III, da Lei n.º 8137/90 é crime material, assim como as condutas insertas nos incisos I e II. Somente os crimes tipificados no inciso IV é que são crimes formais;

    d) a desistência voluntária ocorre quando o agente paga o tributo após a prática do ato fraudulento.

    e) a teor do artigo 138, do CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do infrator, mas não o exime do pagamento do débito tributário e dos juros de mora.

  • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


  • Complementando o comentário do colega Osmar, Lei crimes contra a ordem tributária (8.137/90):
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (verificado através do resultado = material)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (verificado através do resultado = material)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (verificado através do resultado = material)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (intenção do agente é presumida de seu próprio ato = formal)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (verificado através do resultado = material)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

  • Sobre as Letras C e D, informativo recente do STJ:
    DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos JUROS DE MORA, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A doutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) A DENÚNCIA DA INFRAÇÃO; (b) O PAGAMENTO DO TRIBUTO, SE FOR O CASO, E RESPECTIVOS JUROS DE MORA; (c) ESPONTANEIDADE, DEFINIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO COMO A PROVIDÊNCIA TOMADA ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO. Além disso, convém apontar que o instituto da denúncia espontânea é costumeiramente tratado pela doutrina com enfoque axiológico no comportamento considerado moral e adequado do infrator adiantar-se de forma espontânea à Administração Tributária, denunciar-se e, se for o caso, pagar o tributo devido. Ou seja, a conduta ética é traduzida em arrependimento e sinceridade do contribuinte e traz a ele o benefício da exclusão da responsabilidade pela infração, em verdadeiro perdão concedido pela Lei. Contudo, além do campo valorativo, ético e filosófico sobre o qual está alicerçada a denúncia espontânea, deve-se analisar o aspecto econômico que também permeia o instituto em questão, ainda que de forma implícita. Segundo entendimento doutrinário, a denúncia espontânea opera-se sob a ótica da relação custo-benefício para a Administração Tributária, tendo em vista que a antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, sem o prévio exame da autoridade, somando-se à obrigação tributária acessória de entregar documento no qual é feita a declaração e a confissão de débito, tendo por consequência a constituição do crédito tributário, substitui, nessa medida, o lançamento que deveria ser realizado pela autoridade administrativa. O referido procedimento identifica-se como política tributária que diminui o custo administrativo (custo da Administração Tributária) e impõe um novo custo de conformidade ao contribuinte, aumentando seu custo total. Ademais, após a análise do julgamento do REsp 962.379-RS (DJe 28/10/2010), julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC, e do exame da Súmula n. 360 do STJ ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"), a doutrina aponta que O STJ SOMENTE ADMITE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANDO O FISCO É PRESERVADO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE LANÇAMENTO.  (continua....)
  • Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração. Nessa linha intelectiva, quando se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação já declarado pelo contribuinte e pago com atraso, não há vantagem para o Fisco em eliminar a multa, porque o custo administrativo já não existe de antemão, uma vez que se verifica a ausência da relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo, diferentemente do que ocorre na falta de declaração e confissão do tributo. Na última hipótese, seria possível a denúncia espontânea, uma vez configurados os demais requisitos previstos no art. 138 do CTN, pois a antecipação do contribuinte em denunciar-se e pagar o tributo devido e respectivos juros de mora na forma do referido dispositivo pouparia a Administração Tributária dos custos administrativos de fiscalização, constituição e cobrança dos créditos. Portanto, a referida relação de troca se evidencia na exclusão da multa pela denúncia espontânea em razão da ausência de movimentação da máquina fiscalizatória da Administração Tributária. À toda evidência o depósito judicial integral do tributo devido e dos respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, pressupõe-se a inexistência de custo administrativo para o Fisco já eliminado de antemão. Dessa forma, A DENÚNCIA ESPONTÂNEA SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA É PRESERVADA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS CORRESPONDENTES À FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COBRANÇA ADMINISTRATIVA E COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  • Assim é a denúncia espontânea: uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceada pela regra prevista no art. 138 do CTN. No caso em análise, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir o crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v.g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. Por fim, observe-se que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 1.167.745-SC, Primeira Turma, DJe 24/5/2011- e AgRg no AREsp 13.884-RS, Segunda Turma, DJe 8/9/2011) é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedente citado: REsp 1.340.174-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2015. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015, DJe 10/2/2016. (Informativo 576 STJ)

  • Essa questão não é de direito penal tributário e sim de direito tributário penal

  • Denúncia espontânea: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração pela autoridade administrativa. O contribuinte deverá dar a notícia e pagar. A denúncia espontânea somente pode ser usada para a obrigação tributária principal, não cabendo para obrigações acessórias. (Denominado sanção premial pela doutrina.)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • CTN:

         Art. 138. A responsabilidade (pela MULTA) é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Responsabilidade por Infrações

          CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


ID
1244311
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, qual o instituto que, se utilizado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade por infração?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 138 CTN . A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

      Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração


  • A elisão ocorre quando há o planejamento tributário visando a economia no pagamento de tributo; constitui-se de atos lícitos, diferentemente da evasão, que ocorre com a prática de atos ilícitos visando o não pagamento de tributo (ex: negócio simulado)


    Vida longa e próspera!

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    GABARITO: Denuncia Espontânea

  •  a) Elisão fiscal

    ERRADA.  A questão não faz referencia a elisão fiscal, pois o enunciado deixa claro que o caso ocorre ANTES de qualquer procedimento administrativo. Diferentemente, acontece com a elisão fiscal: “A expressão elisão fiscal designa a conduta lícita do contribuinte voltada à redução  da carga tributária que eventualmente incida sobre a sua atividade económica. Destaque-se que a elisão fiscal constitui atividade lícita, deferida pela ordem jurídica ao contribuinte e voltada à proteção de seus interesses; diferenciando-se de eventual conduta que viole a ordem jurídica com o mesmo propósito, o que constitui sonegação fiscal. O meio habitual da elisão fiscal é o ingresso em juízo visando ao reconhecimento da inexigibilidade do crédito lançada pelas autoridades fiscais. No planejamento tributário, tanto o governo como o contribuinte escolhem os meios que lhes interessam na atividade fiscal.” Silva, De Plácido e (Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014)

     b) Denúncia espontânea

    GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O instituto da denúncia espontânea, confissão espontânea ou autodenúncia, pre­vis­ta no art. 138, permite que o devedor compareça à repartição fiscal, oppor­tuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar os tributos em atraso. Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

     c) Remissão de penalidade

    ERRADA. Remissão significa perdão ou renúncia de penalidade. O que não está atrelado ao instituto denúncia espontânea, considerando que aquele que confessa deve pagar o tributo com juros e correção monetária.

     d) Penalidade privilegiada

    ERRADA. Instituto não existente.

     e) Indulto tributário

    ERRADA. O indulto é a dispensa do castigo, é o perdão, simplesmente, que vem libertar o condenado do cumprimento parcial ou total da pena, que lhe havia sido imposta. (Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014). Na autodenúncia não há indulto tributário.


ID
1250002
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

II - De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, basta o pedido de parcelamento para configurar a denúncia espontânea.

III - Nos termos do CTN (Código Tributário Nacional), a denúncia espontânea pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário oriundo de lançamento de ofício.

IV - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • III.  Nos termos do CTN (Código Tributário Nacional), a denúncia espontânea pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário oriundo de lançamento de ofício. ERRADA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de QUALQUER procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  • Súmula do STJ:

    Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.


  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o parcelamento não é equiparado ao pagamento para fins de exclusão da responsabilidade em denúncia espontânea.

  • I.  CORRETA.  Súmula STJ nº 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a  pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. DJemai/2010.  Súmula STJ nº 167:  O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. DJU de 19.09.96, p. 34452.  “ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em  regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes...). 2. É que as empresas de  construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil – ISS ou ICMS,, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). 149.946/MS). Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • II.  ERRADA. O PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO NÃO ATRAI OS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO REFERIDO (DEN. ESPONTÂNEA), LEMBRANDO QUE O PAGAMENTO PARCELADO VIABILIZA À EXCLUSÃO DA DÍVIDA. O QUE NÃO VIABILIZA É O MERO PEDIDO DE PARCELAMENTO. SÚMULA Nº 208 - TFR - DJ DE 22/05/1986     Enunciado: A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.   As informações na DCTF sobre o pagamento, compensação ou parcelamento não excluem a possibilidade de denúncia espontânea... 5. A exegese meramente literal do  parágrafo único do art. 138 do CTN já indica que somente a atuação do fisco pode caracterizar procedimento fiscal ou medida de fiscalização. Na sistemática prevista no DL  nº 2.124/84, a espontaneidade da denúncia somente será afastada após a notificação do contribuinte sobre a inscrição em dívida ativa. Enquanto o fisco não realizar qualquer ato tendente à exigência do débito, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória.” (TRF4, EIAC 2005.71.00.004352-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2007).

  • III.  ERRADA.  Trata-se do momento em que pode ser feita a denúncia espontânea, o mero ato tendente à exigência do débito pela autoridade fiscal afasta a espontanedade da denúncia e, por consequência, a aplicação do instituto benéfico ao infrator.  Não é necessário a notificação em dívida ativa. Portanto, incorreto afirmar que a denúncia espontânea pode ser feita a qualquer tempo.   Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

     

    IV.   GABARITO. Na linha do entendimento do STJ declarado e não pago o tributo em sua integralidade legitima à recusa de expedição de certidão com efeito de negativa. Não há como exigir uma certidão de quitação se os tributos não foram devidamente adimplidos.   ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À VENDA. SUB ROGAÇÃO NO PREÇO... ‘A TEOR DO ART. 130 E SEU PAR. ÚNICO DO CTN, OPERANDO SE A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR VENDA EM HASTA PÚBLICA,OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IMPOSTOS, TAXAS E  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SUBROGAM-SE SOBRE O PREÇO DEPOSITADO PELO ADQUIRENTE.’ RESP 39.122-SP, Min. Peçanha Martins, DJ de 19.08.96; RESP 70.756-SP, Min. Garcia Vieira, DJ de 27.04.98. 4. A exegese do dispositivo pressupõe que o preço da expropriação tenha pago o débito. À míngua dessa comprovação, rejeita-se o pleito de certidão negativa. É que resta possível que o preço da alienação deixe o débito impago, impedindo, assim, a expedição de certidão negativa.” (STJ, 1ª T., REsp  20.196/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, jun/05)


ID
1255420
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ilícito tributário e do contencioso tributário administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA :


    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  •  (...) denúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. A simples iniciativa do Fisco de dar início à investigação sobre a existência do tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis. Em tais casos, o recolhimento fora de prazo não é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a incidência de multa moratória.

    (...) 4.À luz dessas circunstâncias, fica evidenciada mais uma importante conseqüência, além das já referidas, decorrentes da constituição o crédito tributário: a de inviabilizar a configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 138 do CTN. A essa altura, a iniciativa do contribuinte de promover o recolhimento do tributo declarado nada mais representa que um pagamento em atraso. E não se pode confundir pagamento atrasado com denúncia espontânea. Com base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. Assim, v.g, ficou decidido no ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira:

    "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da não admitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo.

    2. Embargos de divergência rejeitados.


    http://www.conjur.com.br/2010-abr-13/denuncia-espontanea-falta-declaracoes-vale-condicoes

  •  a) As impugnações administrativas, que não se relacionem ao pedido de compensação tributária, realizadas em face de débitos, já inscritos em dívida ativa e em face de execução fiscal, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Somente Suspendem a exigibilidade do crédito tributários aqueles atos descritos no art. 151 do CTN: DEMORE LIMPAR DE: Depósito do montante integral MO: Moratória RE: Reclamação ou Recurso LIM: Liminar em Mandado de Segurança ou ação judicial PAR: Parcelamento
     b) Suponha-se que uma determinada pessoa jurídica tenha praticado uma determinada infração administrativa à legislação tributária. Nesse caso, essa responsabilidade será pessoal do agente, pessoa física, mesmo quando praticada, sem dolo específico, no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego. A responsabilidade do agente, pessoa física será subjetiva, ou seja, somente responderá quando agir com excesso de poder ou em ilicito. Enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. 

    a responsabilidade tributária prevista no art. 135 diz respeito a uma atuação irregular, com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos por parte da pessoa a quem se atribui a responsabilidade. Veja-se:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.




     c) No âmbito do processo administrativo fiscal, fica autorizado, aos órgãos de julgamento, afastar a aplicação de lei, tratado ou decreto considerados pelos respectivos órgãos administrativos como inconstitucionais. Vide art. 26-A do decreto 70.235: o CARF não pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo. (com algumas exceções).
     d) Suponha-se que um determinado contribuinte tenha fraudado a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, na forma do inciso II, do art. 1.º, da Lei n.° 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Nesse caso, esse crime considera-se como consumado, independentemente da conclusão do respectivo processo administrativo fiscal de lançamento.

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


     e) A denúncia espontânea, para excluir a responsabilidade pela infração administrativa, deve ser feita até o início do processo administrativo de lançamento tributário. Conforme já trazido pelos colegas.

  • LETRA A: Errada pelas seguintes razões

    A Impugnação administrativa é uma forma de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, CTN. Todavia, uma vez inscrito em dívida ativa, não se pode mais discutir, no contencioso administrativo, pois o “quantum debeatur” já foi apurado. Se não, estariamos submetidos a ressurreição e a um ciclo inoperante de retrocedermos a qualquer tempo ao contencioso. Não está afastada a possibilidade de ingresso em juízo para discussão do crédito tributário, mas certamente, as impugnações administrativas não poderão ser usadas para fins de suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151, III, CTN.

  • Acho que a alternativa E foi mais restritiva do que o CTN

    a denúncia espontânea pode ser realizada até qualquer procedimento de fiscalização do crédito...  mas a alternativa E diz "deve ser feita até o início do processo administrativo de lançamento tributário."

    exemplo, chega uma notificação de que o um auditor fiscal irá comparecer a empresa, já nao seria mais cabível a denúncia espontânea

    nesse caso não temos o "inicio do processo administrativo de lançamento tributário" mas já nao será possivel realizar o benefecio da denuncia espontanea


    alguem concorda?

    abraços


  • Giovanni Neto está certo. Não há alternativa correta para essa questão, só a menos errada. 

    Basicamente está dizendo que: iniciando os procedimentos de fiscalização, mas não constituído o crédito ainda, pode-se falar em denúncia espontânea '-'. 
  • Diego, concordo com você! Giovanni também! Fiz o mesmo raciocínio.

    Investigação do Fisco para verificar a existência do tributo é só comparecimento no estabelecimento. Não necessariamente começou um procedimento adm de lançamento. Esse processo será realizado assim que o fiscal verificar a existência do tributo.

    A meu ver, a denúncia espontânea já está impedida de ser realizada pela simples fiscalização in loco, mesmo que não tenha iniciado o procedimento adm ainda. É essa fiscalização que elimina a espontaneidade, pois a presença do fiscal acaba pressionando o contribuinte a realizar as correições, porque percebe que está sendo vigiado. O benefício da denúncia espontânea é para justamente evitar gastar horas de trabalho de servidores públicos com fiscalização e procedimentos, ou seja, facilitar para eles. Por isso que há uma vantagem para ambas as partes. Uma colaboração mútua.

  • Essa questão deve ter sido feita por alguém que nunca estudou tributário na vida.

  • CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
1374706
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra “b” – ERRADA - Art. 138, CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (isso quer dizer que a redação da lei não menciona multas....)

    Letra “C” – Errada -

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Letra “d” – ERRADA - Art. 160. CTN -  Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Letra ‘E’ – ERRADA – art.160, CTN - Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

  • Letra "a": o examinador fez uma mistura dos art. 161, caput e § 2 º. 


    Regra geral, quando o crédito não é pago no vencimento ocorre incidência de juros de mora e outras penalidades cabíveis. 

    Caso haja pendência de consulta formulada pelo devedor, desde que dentro do prazo de pagamento do tributo, afasta-se a regra geral (ou seja, não incide juros e penalidades).

  • Gabarito 'C'

    a - errada pois a imposição de multa não afasta o pagto do principal;

    b - errada pois na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito não há incidência de multa. Isto é lógico pois se o devedor está dentro do prazo para pagto, como há de ser-lhe aplicado penalidade?

    d - errada pois o prazo é de 30 dias corridos e não 10

    e - errada, basta lembrar do desconto no IPVA para pagto à vista. (acho que é 5%).

  • Apesar do art 138 do CTN afirmar que o pagamento da denúncia espontânea deve ser acompanhado pelo pagamento de juros de mora, o STJ tem afirmado que a denúncia espontanea exitingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de oficio), quanto das de mora. 

    Fonte: Ricardo Alexandre 
  • A - ERRADO

    CTN, art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    ________________________________

    B - ERRADO

    CTN, art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    ________________________________

    C - CERTO

    DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, art. 138; REsp 1149022/SP)

    # EXCLUI A PUNIBILIDADE POR MULTA MORATÓRIA

    # NÃO EXCLUI A PUNIBILIDADE POR MULTA PUNITIVA

    # INCIDE JURO DE MORA

    ________________________________

    D - ERRADO

     CTN, art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    ________________________________

    E - ERRADO

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    CTN, art. 142. (...)

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    DESCONTO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO

    CTN, art. 160 (...)

     Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.


ID
1380178
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  •  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é legal
    a exigência da multa moratória pelo descumprimento de obrigação
    acessória autônoma, no caso a não-regularização dos livros
    comerciais, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga
    a prática de ato puramente formal.I
    I - Precedentes: AGA nº 462.655/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
    24/02/2003; EREsp nº 246.295/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
    20/08/2000 e REsp nº 246.302/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
    30/10/2000.

  • Súmula 360 do STJ (item E - errado) - 

    Súmula 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por

    homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

  • a, A denúncia espontânea não impede a constituição dos juros de mora, devendo, pelo contrário, ser acompanhada do pagamento dos juros.

    CTN Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Gente, o que ficou duvidoso ali é a afirmativa que diz que a denúncia espontânea é causa de extinção do crédito (item b), considerando que a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento integral do débito... acaba por extinguir... MAS não é item constante do rol do artigo 156 que enumera as causas de extinção. 

  • De fato, STJ entende que a denúncia espontânea de infrações não se aplica nos casos de descumprimento de obrigações meramente formais, como destacado pelo colega Pedro e simbolizado por esse julgado:

    "“Mandado de Segurança. Tributário. Imposto de Renda. Atraso na Entrega da Declaração. Multa Moratória. Lei 8.981/1991 (art. 88) – CTN, art. 138.

    A responsabilidade acessória autônoma, portanto desvinculada do fato gerador do tributo, não está albergada pelas disposições do art. 138, CTN. A tardia entrega da declaração de Imposto de Renda justifica a aplicação de multa (art. 88, Lei 8.981/1991)” (STJ, 1.a T. REsp 322.505/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 21.06.2001, DJ 17.06.2002, p. 199)


    No tocante às multas, entende o STJ que a denúncia espontânea eficaz extingue tanto as moratórias quanto as punitivas (REsp 957.036/SP), enquanto o entendimento administrativo predominante é de que a denúncia espontânea só afasta as punitivas, mas não as moratórias. 

  • Por qual motivo a letra E está errada? A súmula 360 do STJ não menciona que no caso dele DECLARAR e não pagar é que não se poderá fazer a denúncia espontânea.
    Porém, no item, é dito que ele nem mesmo declarou. 
    Assim, entendo que, a contrario sensu, poder-se-ia efetuar sim, neste caso, a denúncia espontânea.
    O item E deveria ser tido por correto, na minha humilde opinião.
    Qual seria o erro?

  • O item "E" creio que esteja errado, pois se aplica na hipótese, por exemplo, quando declaramos a nossa declaração anual de  IRPF. Muitas vezes mandamos nossa declaração incorreta, apenas para não levarmos a multa pelo atraso na entrega. Posteriormente, antes que o fisco descubra nossa "lambança" fazemos uma declaração retificadora. Creio que isso seria uma denuncia espontânea, desde que o fisco não tenha iniciado algum procedimento de fiscalização sobre nossa declaração. Usei este raciocínio nesta questão. Se alguém puder acrescentar algo, agradeço imensamente.

  • Também tenho a mesma dúvida do colega "Na Luta", do porquê de a letra E estar errada...  se alguém puder nos esclarecer, por favor.

  • Colegas Aline and e Na luta, creio que o erro da assertiva E, está na afirmação de que "SÓ pode ser realizada nos tributos sujeitos a lançamento por homologação"

  • Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

     

    PORÉM, a denúncia espontânea pode ocorrer no caso de entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

  • Orientação doutrinária e jurisprudencial:

     

    Obs.: O instituto da denuncia espontânea ou confissão espontânea permite que o devedor compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar tributos em atraso, se existirem, em um voluntário saneamento da falta. Não se trata de ato solene nem a lei exige que ela se faça desta ou daquela forma. Trata-se da possibilidade legal para que o infrator se redima, confessando a violação ao Fisco. Apresenta similitude com a desistência voluntária e com o arrependimento eficaz, ambos do Direito Penal.

    O fim inspirador da denúncia espontânea é retirar o contribuinte da indesejada via da impontualidade, afastando a aplicação da multa. Assim, não se vedam os juros e a correção monetária, até porque esta integra o valor do tributo, enquanto aqueles, despido de fins punitivos, compõem traços remuneratórios do capital.

     

    Qual multa seria excluída, as moratórias ou punitivas?

     

    Professor Sacha Calmon Navarro Coelho assevera: “se quisesse excluir uma ou outra, teria adjetivado a palavra infração ou teria dito que a denuncia espontânea elidira a responsabilidade pela pratica da infração à obrigação principal excluindo a acessória ou vice versa”.  (Eduardo Sabbag, 2006, p. 210).

     

    Obs.: STJ Súmula 360.  O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.102.577/DF).

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A. Impede a constituição do crédito tributário relativamente aos juros de mora e à multa moratória.

    Falsa: A denúncia espontânea exclui apenas as multas punitivas (de ofício) e as multas moratóriase não o juros de mora. Repita-se o que dispensa é a multa de mora e não o juros de mora 

    B. É causa de extinção do crédito tributário.

    Falsa: Não é causa de extinção do crédito, mas sim de exclusão de responsabilidade. Além disso, perceba que a denúncia espontânea não está no rol das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.

    C. Tem lugar antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    Correta: A denúncia espontânea é concedida quando o devedor confessa a infração tributária antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, já que trata-se de uma relação de troca entre o custo de conformidade e o custo administrativo.

    D. alcança a obrigação principal e a obrigação acessória, acarretando a exclusão do crédito tributário.

    Falsa: O benefício concedido pela denúncia espontânea não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias (multa isolada). A denúncia espontânea só incide sobre obrigação principal.

    E. só pode ser realizada nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde que não tenha havido apresentação de declaração, quando exigida.

    Falsa: A denúncia espontânea se aplica nas espécies de lançamento: por declaração e por homologação. Contudo, esta última espécie de lançamento comporta exceção, visto que não se aplica a denúncia espontânea ao lançamento por homologação dos tributos declaradosmas não pagos tempestivamente, conforme súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

    Porém, os tributos sujeitos à lançamento por homologação que não declarados ou parcialmente declarados são passíveis de denúncia espontânea.

    A orientação o da primeira seção do STJ pacificou-se no sentido: "(...) b) não havendo prévia declaração pelo contribuinte (como ocorre no caso concreto), configura denúncia espontânea a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação." (AgrRg no REsp 1414966/RJ ... julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 

    A jurisprudência do STJ pacificou orientação, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que: "Por outro lado, a denúncia espontânea resta caracterizada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral (...)". (REsp 1210167/PR ... julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).

  • Letra "E" errada! pode ser aplicada para os tributos lançados por declaração tb!

  • A denúncia espontânea é uma sanção premial que visa estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias (excepcional as obrigações meramente formais).

    A espontaneidade somente se configura antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Geralmente, a fiscalização se inicia com uma lavratura formal do termo de início de ação fiscal, devendo especificar sobre qual tributo está sendo feita a fiscalização (ou seja, se o Município iniciar fiscalização sobre IPTU, o contribuinte pode fazer a denúncia espontânea do ITBI, por exemplo).

    É possível a retratação da denúncia espontânea (ex: confissão de débito tributário já recolhido anteriormente).

  • A alternativa E está errada pois, conforme súmula 360 do STJ, deve haver declaração e pagamento a destempo para que fique configurada a impossibilidade de uso da denúncia espontânea.

    A alternativa afirma apenas que houve declaração, não dando a entender que houve pagamento a destempo.


ID
1502518
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - ERRADA.  

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. 

    PRECEDENTES. 

    (...). 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...)

    (AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)

    D- CORRETA - "Na arrematação em hasta pública, que é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária, etc), a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. E, mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo, que deve ser cobrado do antigo proprietário. Exemplo: se um imóvel é leiloado para cobrir dívidas trabalhistas de R$ 70.000,00, e arrmatado por R$ 100.000,00, caso haja dívida de IPTU no valor de R$ 50.000,00, o saldo - R$ 20.000,00 - será ônus do antigo proprietário. Portanto, o arremantente em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus". Direito Triutário, Volume ùnico, Roberval Rocha, p. 242. 

    E - ERRADA. Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • A- ERRADA. Conforme afirmou o colega Renato, ao comentar a questão Q500835: "

    Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito".

    B - ERRADA. A concessão de liminar em sede de MS SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.

  • Alguém sabe em que fundamento está a exceção citada na letra "d", tida por correta.

    d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital

    Lendo o art. 130 do CTN não vi exceção à regra de que a arrematação em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação.

    2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes.

    3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 799.666/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

  • e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral. ERRADA


    Relembrando o que seria o lançamento por homologação ou autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, ANTES de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.. Art. 150 do CTN. 


    Além da súmula 360 do STJ que a colega mencionou acima, Sabbag explica o seguinte


    Não se aceita a DENÚNCIA ESPONTÂNEA no caso de tributo lançado por homologação, pago a destempo, mesmo ocorrendo o pagamento INTEGRAL do débito, POIS:


    É pressuposto ESSENCIAL da DENÚNCIA ESPONTÂNEA o TOTAL desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado


    Nesse passo, ao se apresentar uma declaração Fisco, formaliza-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo-se até se inscreva o valor não pago em dívida ativa.


    Pág 786 e 807, 6 edição, 2014.



  • LETRA D)

    Em regra, o adquirente será o responsável tributário pelos impostos pendentes sobre o imóvel (art. 130, caput, primeira parte, do CTN). Contudo o próprio CTN traz duas exceções:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

    É dizer que se eu compro um bem em um leilão judicial, em regra, não responderei pelos eventuais tributos existentes.

    Contudo, o STJ possui um julgado afirmando que se no edital do leilão constar expressamente a existência de tais tributos, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao adquirente, senão vejamos:

    "EXECUÇÃO. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE OCORRENTE, NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e 130, parágrafo único, do CTN); II - Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante; III - No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é certo que não houve cotejo analítico, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados; IV - Recurso especial improvido." (STJ - 3ª T. - REsp 1.114.111/RJ - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 04.12.09)

    Espero ter ajudado.

    "Entregue os seus caminhos ao Senhor e o mais Ele fará!"

  • Sobre a assertiva B:


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    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 849273 RS 2006/0128935-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/05/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR. EXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO FISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LANÇAMENTO ANTES DO DECURSO DO LUSTRO DECADENCIAL.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005).

  • Complementando...

    Sobre a letra "A":

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: i) suspensão da exigibilidade do crédito tributáriopara afastar o solve et repete; ii) excludência da mora futura; iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; e v)autovinculação administrativa contra qualquer atividade contrária aos efeitos do depósito."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/consultor-tributario-limitacoes-constitucionais-depositos-tributos

  • Essa questão não tinha como eu acertar, o livro do nosso glorioso Ricardo Alexandre não contemplava tal súmula do STJ, o que culminou no meu erro, a FCC pegou pesado na jurisprudência, espelhou-se na ESAF.

  • a) Incorreto. 

    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DOS VALORES CONFESSADOS (DEPOSITADOS). AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.

    1. Não há falar em lançamento, e, por conseguinte, em decadência, quanto aos valores depositados, porquanto o depósito judicial, por equivaler à confissão de dívida relativamente ao montante depositado, constitui desde logo o crédito, permanecendo sobrestada a prescrição. (REsp 1216466 RS 2010/0190582-0)

  • d) Correto. Apesar de ser o contrário da regra prevista no art. 130, parágrafo único, que determina que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço” existe jurisprudência que justifica como correta essa alternativa.

    Trecho do livro Direito Tributário Definitivo, do prof. Marcos André Ramos Vieira: “O Fisco, terá seus direitos sub-rogados no preço, isto é, passam os tributos a estar garantidos pelo valor pago em juízo. Todavia, se o edital da hasta pública indicar que o arrematante se responsabilizará pelos tributos relativos ao imóvel adquirido, não se aplica o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Nessa hipótese, caberia ao arrematante diligenciar perante os órgãos fazendários para saber quanto é o débito pendente de tributos que recaiam sobre o imóvel, para ofertar o lanço já considerando as dívidas que tiverem em aberto.” Como jurisprudência de exemplo o autor oferece a ementa do seguinte Recurso Especial:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

    - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.

    - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante.

    - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido.

  •  

    Com relação a alternativa B, prestem atenção! A concessão de medida liminar em MS impede a exigibilidade mas não impede a constituição do crédito tributário.

    B) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva NÃO impede a constituição do crédito tributário (impede a exigibilidade), pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança

  • Resposta D

    ------------------------------------

     a) O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; AnnaElisa 

    ------------------------------------
      b) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005). @conteudospgeestudos

    ------------------------------------
      c) Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...) DiegoF.

    ------------------------------------
      d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.

    LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes. thaiscandida

    ------------------------------------
      e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral

    Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". DiegoF.

     

    #sefazal #otimoscomentáriosdosamigos #melhorvisualização

  • Comentário muito preciso. Obrigada, colega.


ID
1544791
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as assertivas abaixo e, após, assinale a alternativa CORRETA, considerando o Código Tributário Nacional:
I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de alienação judicial em processo de falência.
III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.
V - Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
VI - Sempre que dispensado o cumprimento da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação acessória.

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO – não há correspondente na Lei:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    VI – o parcelamento.

    II) CERTO –

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    III) CERTO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    IV) ERRADO

    Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    V) ERRADO

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    VI) ERRADO

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente

  • Erro da assertiva I: considerar que o simples ajuizamento da ação anulatória seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O necessário para que haja a suspensão é o pronunciamento do juiz através de "concessão de medida liminar em mandado de segurança" e "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial".

  • Macete para lembrar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar. 
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    VI – o parcelamento.


  • Alex, excelente dica mnemônica!

  • Ou como diz o Ilustríssimo Professor Sabbag: Art. 151 = MoDeReCoPa

  • A ação anulatória, por si só, é incapaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, é necessário a concessão de tutela antecipada ou depósito integral. Conforme o STJ:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 491405 SC 2014/0061523-3 (STJ)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, a teor do art. 206 do CTN, é necessário que (a) os créditos não estejam vencidos; (b) em cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora; (b) esteja suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 151 do CTN.

    2. Conforme o pronunciamento do Tribunal a quo, e tendo em consideração os limites do Recurso Especial interposto, a ora agravante nem garantiu a dívida, nem comprovou a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, imprescindível à suspensão da exigibilidade do crédito.

    3. No mesmo sentido do acórdão recorrido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.387.440/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 10.02.2012; e REsp. 1.258.792/SP, HUMBERTO MARTINS, DJe 17.08.2011. 4. Agravo Regimental desprovido.

  • Há uma falha de redação evidente.

    "III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo."

    E as demais obrigações instituídas pela Constituição, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias e afins?

    Quer dizer que se cumprir a Legislação Complementar fica afastada a possibilidade punição?

    Não é assim que funciona.

    Abraços.

  • O art. 133 foi alterado pela LC 118/2005 e pode-se afirmar que o adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição.

  • CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Falso, por desrespeitar o CTN, que não prevê essa hipótese:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.


    II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de alienação judicial em processo de falência.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

     

    III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 100. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.

    Falso, por desrespeitar o CTN:

    Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    V - Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

    Falso, por desrespeitar o CTN:

    Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    VI - Sempre que dispensado o cumprimento da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação acessória.

    Falso, por desrespeitar o CTN:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Logo, a letra B que está correta, pois apenas as assertivas II e III estão corretas.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
1549360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, é de ser entendido, nos termos do Código Tributário Nacional, como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; CTN...


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Bons estudos! ;)
  • DÍVIDA ATIVA

    CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Lei 6830/80 -

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64, (...)

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    Inscrição na Dívida Ativa

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (ATENÇÃO- a suspensão prevista neste artigo só se aplica ao credito de natureza não tributária, visto que a CF exige LEI COMPLEMENTAR para disciplinar sobre prescrição do credito tributário, e a Lei 6830/80 é LEI ORDINÁRIA)

     

    Certidão de Dívida Ativa.

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

     

    Lançamento.​

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Denúncia espontânea.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • LETRA D


ID
1691365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a STN, natureza jurídica, obrigação tributária, sujeito passivo e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE).


    B) Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente


    C) CERTO: Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    D) Art. 138 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    Ou seja, para ser considerada espontânea, a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, não bastando ser anterior à propositura da ação penal


    E) Súmula 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    bons estudos

  • Quanto a letra E, o entendimento está sumulado:


    Sum 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


  • Convalidação de Compensação Tributária

    Ementa: tributário. mandado de segurança. convalidação de compensação tributária realizada por iniciativa do contribuinte. descabimento. inexistência de direito líquido e certo.

    1.O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte.

    2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.

    Não cabe ao Poder Judiciário convalidar a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte. Compete à Administração proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

  • O colega abaixo destacou que a natureza é de "contribuição social geral", porém é importante conhecer a polêmica: 

    STF. Re Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, fl. 62 "Registre-se, contudo, a tendência de evolução na jurisprudência do STJ no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos (...).

     

  • Sobre a alternativa "A"
    No julgamento do RE 13.284 de 1992 o STF havia classificado as constribuições para o sitema S como "contribuição geral". Mas parece que depois do RE 396266 de 27-02-2004 esse entendimento mudou. Assim, pegunta-se, permanece a ideia de que a natureza das contribuições para o Sistema S tem natureza de "contribuição geral"?. Li em alguns lugares que após essa julgado o entendimento do STF seria de que as contribribuições para o Sistema S teria natureza de "contribuição de interesse das catergoria profissionais e econômica". A única exceção seria a contribuição para o SEBRAE que teria natureza de interveção no domínio ecômico.

    Alguem poderia elucidar a questão?

  • Já errei 3x posso pedir música no Fantástico! kkkkkkkkkkkk

    Só pra descontrair! Na próxima creio que acerto :)

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Atenção para não confundir as súmulas sobre MS e compensação tributária. São duas:

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

     Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  •  

    e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

     

    No caso da letra e, acredito tratar-se da forma de extinção do crédito tributário prevista nos artigos 170 e 170A do CTN. A compensação prevista nesses artigos é instituída por meio de lei do próprio ente, não sendo necessária a aplicação do CC para dar solução ao caso concreto.

     

    Por favor me corrijam se estiver errado, mas foi dessa forma que pensei.

     

       Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

     

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - CRITÉRIOS - DIFERENÇA ENTRE O CC/02 E O CTN

     

    - Critérios do CC/02 (art. 355):

    1º critério: obrigação que venceu antes

    2º critério: obrigação mais onerosa

     

    X

     

    - Critérios do CTN (art. 163)

    1º critério: natureza do vínculo do devedor. Primeiro, as dívidas que responde como contribuinte ("próprias"); depois, como responsável.

    2º critério: caráter retributivo do tributo. Primeiro, as contribuições de melhoria; depois, as taxas; depois os impostos.

    3º critério: proximidade da prescrição. Primeiro, os débitos cujo prazo prescricional está mais próximo de ser atingindo. 

    4º critério: valor da dívida. Da maior para a menor. 

     

    OBS 1: Tratam de critérios sucessivos. Só aplica um, se o outro não bastar para resolver o caso.

     

    OBS 2: Transcrição dos dispositivos

     

    CC/02

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    X

     

    CTN

            Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes

     

  • Com relação à letra C:

    convalidar e compensar -> Não pode

    declarar direito à compensação tributária -> Pode

  • As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social. 

     

    Ex: salário-educação que foi instituído com base no art. 212 §5º da CF/88 e também as contribuições para o Sistema "S" previstas no art. 240 da CF/88.

     

    As contribuições para o Sistema "S" destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SENAI, SESC, etc). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF. Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencendo à Administração Pública direta ou indireta, mas realizam atividades de inetresse público, e por isso podem receber recursos públicos. 

     

    ATENÇÃO: STF decidiu que as contribuições para o SEBRAE são CIDE. 

     

  • Esse Renato é funcionário do Qconcursos, só pode! O homem é bom.

  • SÚMULA N. 460-STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

  • pulem direto pro ocmentário do Renato.

  • Pessoal, vou dar uma picenlada rápida no tema das contribuições.

    - A contribuições especiais estão previstas no art. 149 da CF  e são de 3 espécies: contribuições sociais, contribuições especiais e contribuições de interesses de categorias profissionais e econômicas. obs: podemos também incluir a COSIP, formando então uma quarta contribuição.

    - São de competência EXCLUSIVA da União, exceto quanto aquela cobradas dos servidores estaduais e municipais a título de contribuição previdenciária para regime próprio. obs: a COSIP pertence ao município/DF.

    - As contribuições sociais são divididas em outras três espécies: seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais. A primeira, é a mais famosa e tem como caráter marcante ser voltada pra saúde, assitência e previência social. Também possui a característica de respeitar apenas a anterioridade nonagesimal. A segunda enquadra-se na competência residual, necessitando de LC caso não haja previsão na CF. A última, é aquela destinada a outras atuações da União na área social como salário educação e servições sociais autônomos.

    - Por último, o STF entende que a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE e pode ser cobrada independentemente de o contribuinte auferir vantagem com a atuação do SEBRAE.

  • CONTRIBUIÇÕES:

    a) contribuições especiais: são 3.

    b) CIDE

    c) Contribuições interesse de categorias profissionais ou econômicas. Ex: p/ OAB, CREA etc.

    d) Contribuição de iluminação pública (COSIP).

     

    As Contribuições especiais: se dividem em:

    i) contribuições para a seguridade social (195);

    ii) Outras contribuições sociais (residuais - As residuais previstas no art. 195, §4º. Art. 195 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. – precisa de lei complementar)

    iii) Contribuições sociais gerais: Quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social. Ex: para o Sistema “S”, “salário-educação”.

  • STJ: contribuições para o SSA são contribuições sociais gerais.

    .

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de 'contribuição social geral' e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE), o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 2. Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos 'por toda a coletividade' e demandam, a fortiori, fonte de custeio ( ... ) (STJ, 1.ª T., REsp 662.911, Rei. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2004, DJ 28.02.200S, p. 241)."

    .

    STF: a contribuição para o SEBRAE é uma CIDE. 

    a Suprema Corte fez uma comparação destinada a distinguir duas atividades e, por conseguinte, duas espécies de contribuições especiais:

    a) a fiscalização e regulação de determinadas atividades profissionais, feita pelos respectivos conselhos (CREA, CRC, CRA, CRE etc) e que possibilitou a criação e cobrança de contribuições de natureza corporativa;

    b) a intervenção no domínio econômico feita pelo SEBRAE, que deu ensejo à criação da contribuição interventiva (ou de intervenção no domínio econômico).

    (FONTE: Ricardo Alexandre, 2018).

  • e) ERRADO. Justificativa:

    Súmula 464,STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • Quanto à alternativa B, vale frisar que, se houve a situação narrada, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente é válido, devendo o sócio-gerente provar que não agiu com excesso de poderes, ou infrações relativas ao estatuto, etc, SE o seu nome estiver inscrito na CDA.


    Se o nome não estiver inscrito na CDA desde o início, cabe ao Fisco provar o excesso de poderes ou infração à lei/estatuo, etc.

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.


    GAB: C

  • (a) Conforme a classificação adotada pelo STF quanto à natureza das espécies tributárias que integram o STN, as contribuições para o Sistema S são, em regra, consideradas contribuições no interesse de categorias profissionais.

    ERRADO? Sinceramente, não achei uma resposta "certa" para essa questão. "O STF ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico".

    LINK: https : // jus. com .br/artigos/ 59186/as-contribuicoes-para-o-sistema-s/2

    (b) A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes não deflagra a responsabilidade tributária do sócio-gerente nem o redirecionamento da execução fiscal.

    ERRADO. Súmula de 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    (c) Não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    CORRETO. Súmula 460 STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    (d) A denúncia espontânea exclui a responsabilidade do agente por infrações, desde que apresentada antes do início da ação penal, em relação às infrações conceituadas em lei como crimes.

    ERRADO. CTN, art. 138, parágrafo único: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    (e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

    ERRADO. Súmula 464: " A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária"

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    Pois segundo este , para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança

  • A convalidação não pode ser objeto de MS. O MS pode ser usado para declarar o direito à compensação,mas não a compensação em si.

  • Se isso for conceitos iniciais, não sei o que são os finais...
  • A letra A está incorreta em virtude da decisão do STJ segundo a qual tais contribuições tem natureza de "contribuições sociais gerais", e não de contribuições especiais de interesses de categorias profissionais, pois devem ser mantidas por toda a sociedade. (REsp. 662.911)

  • A questão exige o conhecimento dos assuntos: Conceito de Tributo e Espécies Tributárias , Compensação, Solidariedade e Responsabilidade Tributária, Contribuições Especiais, Denúncia Espontânea, Obrigação Tributária, Extinção do Crédito Tributário.

    A alternativa A está incorreta, pois as contribuições para o sistema S são conceituadas como contribuições sociais.

    A alternativa B está incorreta já que conforme se sabe a falta de comunicação de alteração de domicílio fiscal faz com que haja a responsabilidade do sócio gerente. (Súmula 435, do STJ).

    A alternativa C está correta:

    Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte"

    A alternativa D está incorreta conforme art. 138 do CTN:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

         Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    A alternativa E está incorreta, vejamos o art. 163 do CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

         I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

         II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

         III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

         IV - na ordem decrescente dos montantes.


    Assim, o gabarito do professor é alternativa C.



ID
1765684
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.

A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.

Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"
    Súmula STJ 360 "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • GABARITO: C.

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." (Súmula 360, STJ).

     

    "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009).

  • O parcelamento não admite os benefícios da denúncia espontânea (exclusão das multas moratória e punitiva); 

    O parcelamento, salvo disposição contrária, abrange o tributo devido, juros de mora e multas (art. 155 - A, §1ª, CTN);

  •  

    Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ.

    3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, outra providência por parte do fisco. Logo, se o crédito tributário foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o posterior recolhimento do tributo fora do prazo estabelecido. 4. Ressalta-se que tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Agravo regimental improvido.

  • Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, na entrega da declaração pelo contribuinte, no lançamento por homologação, não faz o menor sentido falar em denuncia espontânea do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Com a entrega da declaração, o Fisco já tem conhecimento que o contribuinte deve e que ainda não pagou (ou pagou a menor) o imposto.

  • Mesmo sem saber o conceito é possível acertar a questão. Letra "a" diz o mesmo que detra "d" e "b" o mesmo que "e". Logo só sobra a "c". Vale a pena se atentar a esses detalhes.

  • De fato, como vários comentaram abaixo, a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao lanç. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

     

    PORÉM, a denúncia espontânea pode ocorrer no caso de entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

     

     

    Confira-se trecho do referido acórdão proferido no RESP 1.149.022/SP a seguir:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

    1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
    3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

     

  • GABARITO letra C:

    A denúncia espontânea é a confissão por parte do contribuinte, frente à administração pública fiscal, de que cometeu infração tributária, seja principal ou acessória, com o intuito de livrar-se da responsabilidade por tal transgressão. É uma modalidade do procedimento administrativo preventivo, onde o contribuinte informa ao fisco o cometimento de infração tributária, denunciando-se e assim excluindo sua responsabilidade tributária com o competente pagamento.

    Como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como IPTU e IPVA.

     

    O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, sendo este que rege o seguinte:

    ?Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.?

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7981&n_link=revista_artigos_leitura

  • COMPLEMENTANDO

     Informativo 567 do STJ:

    - para ser denúncia espontânea  deve ocorrer antes da adm. adotar qualquer medida;

    - não cabe denúncia espotânea para obrigações acessórias;

    - não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação;

    - para que a denúncia seja eficaz e afaste a incidência da multa: deve ser espontânea, deve ocorrer o pagamento integral do tributo e deve ocorrer a confissão;

    - O depósito JUDICIAL INTEGRAL do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea.

  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa " A"?

  • Ana, de acordo com a súmula nº 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos à lançamento por homologação, devidamente declarados, porém não pagos. No caso exposto pela questão, percebe-se que o ICMS foi declarado quando o enunciado diz "a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio". 

    Desse modo, a situação exposta se enquadra no dizer da súmula nº 360 do STJ.

  • Muito boa essa questão.. sempre que faço, erro, e aprendo mais com ela 

    Se quiser denunciar espontaneamente não teria direito ao parcelamento, o que faria da D correta. Contudo, é um tributo lançado por homologação e foi declarado e pago a destempo, caindo o direito de denunciar, mas sobrando o direito de parcelamento.

  • Para complementar:

    Requisitos da denúncia espontânea:
    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
    a) "denúncia" (confissão) da infração;
    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; NÃO PODE HAVER O PARCELAMENTO. 
    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    OBS: A denúncia espontânea NÃO VALE PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo.

  • que prova horrorosa.....

  • Acertei por conhecer a impossibilidade de utilizar a denúncia espontânea. Quanto ao parcelamento, não sei, parece-me que não pode ser pressuposto como direito subjetivo do contribuinte. Será que a banca reclamou aí conhecimento sobre as condições para parcelamento do ICMS no Estado do Piauí? Se não, fica difícil sustentar o acerto do gabarito, porque o parcelamento depende do preenchimento das condições legais. 

  • SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

  • Seria vedado o benefício decorrente da denúncia espontânea. Não seria vedada a denúncia espontânea.

    Denúncia espontânea nada mais é do que o reconhecimento voluntário pelo devedor da dívida tributária e seu respectivo pagamento. Isso não é vedado, mesmo nos casos de tributos sujeitos a lançamento.

    O que a súmula 360 do STJ veda é a concessão do benefício decorrente da denúncia espontânea no caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício.

    A alternativa "C" está mal redigida. Por outro lado, não vejo erro na alternativa "B", uma vez que em momento algum refere que o devedor poderá usufruir dos benefícios da denúncia espontânea.

  • Cícero Leczinieski, com todo o respeito, você viajou nesse comentário.

    A meu ver, a Súmula 360 do STJ chamou a "denúncia espontânea" de "benefício". Poderia até ter sido redigida de outra forma: "o instituto da denúncia espontânea". Mas não concordo com essa interpretação que vc deu, de que a denúncia seria possível, apenas sendo inaplicável "o benefício" dela decorrente. No teor da súmula, a própria denúncia espontânea é este benefício.

    Afinal, se um contribuinte faz uma suposta "denúncia espontânea", sem ter direito às consequências dela, então não existe, de fato, uma denúncia espontânea como conhecemos.

    Creio que isso já está pacificado.

     

  • Cícero,

    Concordo com o Lucas em relação a sua interpretação. Não há de se falar em denúncia espontânea neste caso e você mesmo ilustra em sua resposta quando afirma que - Denúncia espontânea nada mais é do que o reconhecimento voluntário pelo devedor da dívida tributária e seu respectivo pagamento. - Na questão o enunciado fala que a dívida já havia sido declara, faltando apenas o pagamento, logo, não há o que denunciar, pois o fisco já tem as informações sobre os débitos da empresa. Caso claro de lançamento por homologação que falta apenas o pagamento.


    "empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio."


    SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

  • NÃO SE APLICA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA PARA TRIBUTO SUJEITA A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, BEM COMO NÃO SE APLICA NO CASO DE PARCELAMENTO DO TRIBUTO.

    LOGO, A LETRA C É O GABARITO.

  • Não é necessário decorar o teor da Súmula 360 do STJ. Basta pensar o seguinte: o que o fisco quer é grana e com o mínimo de esforço! Portanto, se o sujeito faz a denúncia de um débito desconhecido, ótimo, não será necessário envidar esforço para fiscalizar, logo, a legislação estimula este proceder.

    Agora, o sujeito já declarou que deve (já se denunciou, já abriu o bocão), não há motivo para incentivá-lo por meio da denúncia espontânea ele não tem mais como escapar e contra ele corre juros, multas e correções. Logo, uma vez declarado o débito, ao fisco não interessa mais incentivar a denúncia espontânea, até porque já é de conhecimento do fisco o débito, porque declarado e não há o que denunciar.

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 360 - STJ

     

    O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

  • Não existe denuncia de uma coisa que você já sabe!

    O benefício da auto denúncia e pra aquele que não declara e não paga.

    O fisco já sabe que o sujeito passivo está em debito pois no momento do lançamento se auto declarou, não havendo necessidade de se denunciar.

  • O "problema" do gabarito C é como o colega Gabriel Thompsen comentou, o parcelamento deve ser concedido por lei, a alternativa C nos dá uma noção de ser direito subjetivo do sujeito passivo, algo unilateral, o que não é. Além disso, a palavra "vedada" não é a melhor maneira de colocar, seria melhor "não se aplicando a denúncia espontânea"

    a importadora poderá:

    parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea (SE ASSIM A LEI O PERMITIR).

  • Pagamento parcial não garante o beneficio da denuncia espontânea!

  • MODALIDADE DE LANÇAMENTO

    Lançamento por declaração ou misto - A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Exemplo: ITBI; ITCMD.

    Lançamento de ofício ou direto - A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados, por exemplo: IPTU; IPVA.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento - A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos - IPI, ICMS, ISS, IRPFJ, ITR.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributáriodispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    FCC-SC17 - A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

    Súmula 555 STJ - Quando NÃO houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    SÚMULA 239 STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STF - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    VUNESP-RJ19 - Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

    Notificação:

    - Notificação do credito tributário - prazo prescricional: interrompe e suspende.

    - Notificação da obrigação tributaria - prazo decadencial: não interrompem e nem suspende.

  • Lançamento

    II - Em regra, por homologação;

    IE - Homologação;

    IR - Homologação;

    IPI - Homologação;

    IOF - Homologação;

    ITR - Homologação;

    ITCMD - Declaração;

    ICMS - Homologação;

    IPVA - De ofício;

    IPTU - De ofício;

    ITBI - Declaração;

    ISS - Homologação.

    Fonte: Livro do Ricardo Alexandre.

  • Pessoal, onde está a lei específica do parcelamento ( art. 155-A). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica. Não existe presunção ao parcelamento.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre denúncia espontânea.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional - CTN)

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) Súmula STJ 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
    3.2) O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/04/2009).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí.

    No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.
    A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.
    Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
    Explica-se.
    O ICMS é um tributo por homologação. Dessa forma, nos termos da Súmula STJ n.º 360, não cabe ao contribuinte realizar denúncia espontânea quando da sua ocorrência.
    Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
    Destarte, no caso sob disceptação, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, mas lhe é vedada a realização de denúncia espontânea por dois motivos, quais sejam, por não caber esta em casos de tributos por homologação (o ICMS é um deles) e por ser o parcelamento incompatível com a denúncia espontânea.



    Resposta: C.


ID
1861963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A indústria R S.A., que havia declarado regularmente, mas não havia pagado ICMS no valor de R$ 100.000, ciente de iminente fiscalização, já que havia recebido a visita de auditor fiscal, que, no entanto, não lavrou termo algum, decidiu fazer denúncia espontânea de sua inadimplência, tendo feito acompanhá-la de pedido de parcelamento no qual incluiu o principal e os juros de mora, com o objetivo de ser eximida da multa de mora e de outras penalidades.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA ESPONTANÊA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.   PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ.

    (...)

    2. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo. Precedentes.

    3. Não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de DCTF, GIA, ou de outra declaração dessa natureza e, pagos a destempo (REsp 962.379/RS, Dje 28.10.2008 e REsp 886.462/RS, Dje 28.10.2008 sob o rito do art. 543-C, do CPC).

    (...)

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

  • Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

  • Letra e) 

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SELIC. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA TR. SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea, sendo portanto cabível a aplicação de multa moratória, nos casos de parcelamento de débito tributário em atraso, decorrente de crédito tributário (Súmula 208 do extinto TFR)

    (STJ - REsp: 840267 RS 2006/0083922-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/06/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)

  • Denúncia espontânea

    A denúncia espontânea (também denomina "confissão espontânea" ou "autodenúncia") é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco INSTAURE contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária E PAGA os tributos em atraso E OS JUROS DE MORA (ITEM A). Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    A denúncia espontânea EXCLUI tanto as multas punitivas, como também as moratórias. (ITEM B)

     

    Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ)

     

    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento INTEGRAL e À VISTA do tributo devido com os respectivos juros moratórios;

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).


    Segundo a doutrina (SABBAG, p. 668), o documento que demonstra que o Fisco instaurou procedimento administrativo para apurar a infração é o "Termo de Início de Fiscalização", previsto no art. 196 do CTN (ITEM A)

    No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento.

    O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).- ITEM D - CORRETO

    FONTE: Dizer o Direito

     



     

  • INFORMATIVO 576 DO STJ!!

    IMAGINE: A empresa deixou de pagar determinado imposto federal.

    Um mês depois, antes que a Receita Federal instaurasse qualquer procedimento contra a empresa, ela ajuizou ação declaratória na qual confessou que não pagou o imposto, alegando que ele é inconstitucional. A fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte efetuou o depósito em juízo do montante integral do valor que o Fisco entende devido (art. 151, II, do CTN).

    A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.

    Diante disso, a empresa pediu que este depósito integral fosse considerado como "denúncia espontânea", isentando-a do pagamento da multa.

     

    A tese invocada pela empresa foi aceita pelo STJ? É possível o reconhecimento da denúncia espontânea caso o contribuinte faça, em juízo, o depósito integral da dívida para fins de questioná-la judicialmente?

    NÃO.

     

    O depósito JUDICIAL INTEGRAL do débito tributário e dos respectivos juros de mora, MESMO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO TENDENTE À SUA EXIGÊNCIA, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 - Info 576).


     FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

  • GABARITO: D.

    Denúncia Espontânea – art. 138, CTN

    Aquele que praticar denuncia espontânea não terá que praticar a multa tributária. Pagará só o principal e os juros.

    Denúncia Espontânea = a pessoa verifica que deve tributo e resolve pagar antes de qualquer procedimento administrativo.

    STJ: a denúncia espontânea só tem vez quando o pagamento é realizado a vista (se for requerido parcelamento não faz mais jus a denúncia espontânea); e quando se tratar de cumprimento de obrigação principal (acessória não). + Súm. 360, STJ (tributos por homologação, uma vez declarado o tributo e pago a destempo, não há possibilidade de denuncia espontânea).

    Art. 113, p. 3, CTN: O.T.A. + O.T.P.

    Lançamento por homologação – 150, CTN.

    Ex.: IPI – contribuinte não pagou o do ano de 2011 – existe obrigação principal e acessória (DCTF).

    - Se o contribuinte entregar a DCTF e não pagar o tributo, não cabe denúncia espontânea, pois a entrega do DCTF, para o STJ, funciona como procedimento administrativo;

    - Se o contribuinte não entregar a DCTF e não pagar o tributo, daí cabe denúncia espontânea, caso não tenha procedimento administrativo.

  • Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Quando ele faz a declaração já constitui o crédito tributário, de maneira que não é mais possível usufruir do benefício da denúncia espontânea.

  • Algumas considerações extraídas do Informativo 576 - STJ:

    - para ser denúncia espontânea  deve ocorrer antes da adm. adotar qualquer medida;

    - não cabe denúncia espotânea para obrigações acessórias;

    - não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação;

    - para que a denúncia seja eficaz e afaste a incidência da multa: deve ser espontânea, deve ocorrer o pagamento integral do tributo e deve ocorrer a confissão.

  • Para se aprofundar no estudo de tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

     

  • GABARITO - ALTERNATIVA D

     

    A) ERRADA - não basta uma mera visita da autoridade fiscal para excluir a denúncia espontânea, exige-se a comunicação formal ao contribuinte sobre os procedimentos e providências tomadas, ou seja, deve o contribuinte ser informado oficialmente da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

     

    B) ERRADA - a denúncia espontânea eficaz extingue a punibilidade de qualquer espécie de multa (punitivas - de ofício ou moratórias -administrativas);

     

    C) ERRADA - o parcelamento, ainda que acompanhada do pagamento da primeira parcela, não pode ser equiparado ao pagamento, para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.

     

    D) CORRETA - Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

     

    E) ERRADA: o simples pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea e, por isso, não exclui a responsabilidade.

     

  • Conforme  o  caput  do  art.  138  do  CTN, deve  o  contribuinte,  se  for  o caso,  efetuar  o  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  não servindo  para  tal  fim  o  simples  parcelamento.  Com  efeito,  segundo entende  o  STJ, o  parcelamento  NÃO  pode  ser  equiparado  ao pagamento  para  fins  de  denúncia  es pontânea , pois  cuida  de adimplemento  desmembrado  da  obrigação  que  apenas  suspende  a exigibilidade do crédito tributário.

  • A)ERRADA. Motivo: O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, especificamente quanto ao período e tributo que está sendo apurado

    B) ERRADA. Motivo: O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de ofício), quanto das multas de mora (por atraso) (Recurso Especial 957.036/SP)

    C) ERRADA. Motivo: Para configurar denúncia espontânea, o infrator deve realizar o pagamento integral do tributo.O STJ entende que o parcelamento – meio de adimplemento desmembrado da obrigação, apenas suspendendo a exigibilidade do crédito tributário – não pode ser equiparado ao pagamento – forma de extinção imediata do crédito tributário – para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea. ‘a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’ (REsp 284.189/SP)

    D) CERTA - “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo” (Súmula 360):  na sistemática do lançamento por homologação, é obrigação do sujeito passivo declarar o tributo devido e proceder ao recolhimento. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc.” (EREsp 629.426/PR)

    E) ERRADA. Motivo: mesmo da C

  • como que o pagamento foi a destempo se ele nem pagou.. só pediu parcelamento?.. sendo que o parcelamento impede a denúncia espontãnea

    Já to com ódio dessa prova... kk

    a gente tem de deduzir que é só 'maneira de falar' que ele pagou.. ah, tá.............

  • Para complementar:

     

    §1º, art. 155-A, do CTN:

    "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    §1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

     

    Segundo Ricardo Alexandre, Direito Tributário (pg. 486, ed. 11a), a intenção da regra é incorporar ao CTN o entendimento do STJ tinha acerca da possibilidade do sujeito passivo confessar o ilícito fiscal, parcelar o crédito tributário e gozar do benefício da denúncia espontânea, se livrando da multa. O STJ entende que somente se aplicam os benefícios da denúncia espontânea quando há o pagamento, não se equiparando ao parcelamento.

    Sendo o ICMS tributo sujeito à homologação e a sumula do STJ traz que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo", é correto afirmar que não é cabível denúncia espontânea, pois trata-se de tributo por homologação com declaração regular e pagamento a destempo.

     

    Ademais alguns colegas estão discutindo acerca da abordagem da banca ao afirmar que o "pagamento a destempo" não se coaduna com o pedido de parcelamento. Ledo engano, pois no AgRg no EREsp 636.064/SC restou pacificado em não se admitir o beneficio da denuncia no caso de tributo sujeito à lançamento por homologação, quando o contribuinte declara a divida, efetua o pagamento a des tempo, à vista ou parceladamente.

  • Recurso Repetitivo Resp 1102577 + Inf STJ 391: o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos casos de parcelamento do debito tributario. 

  • GABARITO D 

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, Primeira Seção, REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, out/08) Segundo Eduardo Sabbag: “A explicação é simples: e pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à  existência do tributo denunciado. Nesse passo, ao se apresentar uma declaração ao Fisco, formaliza­-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo­-se até que se inscreva o valor não pago em dívida ativa.” Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

  • GAB: D

    Questão quase igual a Q798485.Analisando as duas entende-se perfeitamente o que a banca aborda.

  • SÚMULA N. 360 -STJ 

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

  • Parcelamento impede denúncia espontânea

  • ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO SE APLICA A DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA

    TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios

  • Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    A denúncia espontânea (também denomina "confissão espontânea" ou "autodenúncia") é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco INSTAURE contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária E PAGA os tributos em atraso E OS JUROS DE MORA. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa (multas punitivas, como também as moratórias).

     

  • A questão apresentada trata de conhecimento de acerca da denúncia espontânea de inadimplência.

    A alternativa A encontra-se incorreta, visto que a espontaneidade só é afastada com o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, formalmente comunicada ao contribuinte, nos termos do julgado do STJ, EREsp 1.131.090-RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, conforme abaixo:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A doutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) a denúncia da infração; (b) o pagamento o tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (c) espontaneidade, definida pelo parágrafo único do referido dispositivo como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração [...]

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto que o Superior Tribunal de Justiça mantem entendimento de que a denúncia espontânea, sendo apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada do pagamento extingue a punibilidade tanto das multas punitivas e de mora, tal como o determinado ao Recurso Especial 957.036/SP.

     A alternativa C encontra-se incorreta, posto que deve-se realizar o pagamento integral do tributo afim de configurar-se  uma denúncia espontânea,

    Em fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, configurando um desmembramento do adimplemento. Conforme entendimento ao REsp 284.189/SP, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.

    A alternativa D encontra-se correta, em virtude da Súmula n° 360 do STJ:

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.


    Nesse ponto, importante colacionar trecho do julgado do STJ, EREsp 1.131.090-RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que esclarece a relação entre a denúncia espontânea e os tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    “a doutrina aponta que o STJ somente admite a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento. Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração."

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que deve-se realizar o pagamento integral do tributo afim de configurar-se  uma denúncia espontânea.

    Em fato, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, configurando um desmembramento do adimplemento. Conforme entendimento ao REsp 284.189/SP, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.


    O gabarito do professor é a alternativa D.

ID
1875319
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - (CORRETO) - Trata-se do entendimento consubstanciado na súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 

     

    B - (CORRETO) - Será espontânea a denúncia apresentada antes do TIAF (Termo de Início da Ação Fiscalizadora). V. art. 138, parágrafo único, CTN;

     

    C - (INCORRETO) - O parcelamento não se aplica nos casos de denúncia espontânea. V. REsp 1102577 / DF;

     

    D - (CORRETO) - De fato, o benefício da denúncia espontânea consiste justamente em ser dispensado do pagamento da multa (punitiva e moratória). Entretanto, o contribuinte contiuna sujeito ao tributo somado aos juros de mora e correção monetária. 

  • Assertiva C (incorreta) - Súmula 208 do extinto TFR: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea".

  • D - art. 155-A,  § 1o, CTN 

            Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Ver acerca do tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

  • Sumula 360, STJ:

    “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

  • Art. 138, parágrafo único, CTN: "NÃO se considera espontanea a denuncia apresentada APÓS o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

    ]

     

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
    devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
    dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
    ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

     

    Pontos que devem ser levados para a prova sobre DENÚNCIA ESPONTÃNEA:

     

    * A denúncia espontãnea tem como principal função encorajar o pagamento de tributos em atraso ou de confissão de infração pelo sujeito passivo, ao afastar o pagamento de quaisquer tipos de multas (punitivas e moratórias). 

     

    * Para ser válida, deve ser feita antes que se inicie qualquer procedimento fiscalizatório (a Fazenda, ao lavrar o Termo de Inicio de Fiscalização, deixa claro a partir de que momento a espontaneidade fica excluída). 

    obs: atenção ao peguinha de que "a denúncia espontãnea fica excluída após notificação de lançamento", pois a notificação é o resultado final da fiscalização, e não o seu inicio.

     

    * O pagamento do tributo deve ser acompanhado dos juros de mora. E caso o valor do tributo dependa de apuração, deverá ser depositado o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

     

    * O pagamento nao pode ser por parcelamento, ou seja, deve ser o depósito integral, incluindo os juros de mora.

     

    * tributos sujeitos ao lanç. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Por outro lado, a denúncia espontãnea pode ocorrer na entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento
    integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

     

    * A denuncia espontanea NAO abrange obrigações acessórias.

     

  • COMPLEMENTANDO: ELUCIDATIVO O ARTIGO DO SITE DIZER O DIREITO, QUE EXPLICA A QUESTÃO NA ÍNTEGRA:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html#more

  • D) STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1086051 SP 2008/0194668-2 3. De acordo com o disposto no art. 138 do CTN, a denúncia espontânea somente exime o contribuinte do pagamento da multa moratória desde que efetuado o recolhimento do principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e antes de qualquer procedimento fiscal.

  • Não devemos confundir: 

     

    1) Tributos sujeitos a lançamento por homologação que não foram declarados: cabe denunciação espontânea

     

    2) Tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram declarados e pago a destempo: não cabe denunciação espontânea

     

    3) Tributo que foi sujeito ao parcelamento: não cabe denunciação espontânea 

     

    4) Obrigações acessória: não cabe denunciação espontânea 

     

    Em frente..

  • Cara, é correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, multa moratória. É uma droga ser devedor, mas deve ser muito bom ser banqueiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • nada de parcelamento em denúncia espontânea


ID
2101243
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando as assertivas abaixo, conclui-se que:
I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e dos deveres instrumentais, devendo o denunciante noticiar à Administração Fazendária a infração, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à constituição do fato ilícito, comprovando, se for o caso, o pagamento do débito tributário ou o depósito da importância arbitrada.
II - As normas que disciplinam as imunidades demarcam a competência tributária, colaborando no desenho constitucional das competências dos Entes Políticos para instituírem tributos ao exteriorizarem expressões proibitivas, dirigidas, portanto, ao legislador infraconstitucional. Em contrapartida, a isenção dá-se no plano da legislação ordinária, operando como um redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra matriz do tributo.
III - Por meio do lançamento, aplica-se a norma geral e abstrata, produzindo norma individual e concreta onde estarão especificados os elementos do fato e da obrigação tributária, com o que fará surgir o correspondente crédito tributário, devendo-se estar atento que o ordenamento jurídico pátrio delegou, em alguns casos, ao sujeito passivo o dever de adimplir o tributo previamente, por meio do cumprimento dos deveres instrumentais, sendo que a manifestação da Fazenda Pública dar-se-á em momento posterior, quando da prática do ato de homologação.
IV - A ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite o exercício de defesa pelo sujeito passivo. Por essa razão, é perfeitamente possível a alteração da capitulação legal pelo julgador administrativo quando da análise da controvérsia administrativa já o sujeito passivo se defende dos fatos, e não da classificação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    II - CORRETO!

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2016)

     

    III - CORRETO!

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    IV - ???

  • A isenção não é matéria reservada a LC? Não entendi pq a II foi dada como correta, pois a alternativa diz "legislação ordinária". Alguém pode me dizer? Quanto a IV também fiquei na dúvida, achei que se tratava de erro de direito e erro de fato. Se assim fosse, o erro de direito não pode ser revisado, podendo tão somente o erro de fato.

  • GAB.: A

     

    IV- 

    Art. 28, §1º, I, Lei Estadual nº 2.315 de 25/10/2001 do MS

    § 1º Ao disposto neste artigo devem ser aplicadas, todavia, as seguintes regras:

    I - a ausência, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridas pela adequada descrição dos fatos, que possibilite, conforme o caso, o exercício de reclamação ou defesa pelo sujeito passivo;

  • Estranha essa I.

    "I - A denúncia espontânea de infração direciona-se aos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e dos deveres instrumentais (...)".

     

    Pelo que eu saiba, a denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias, ou aos chamados deveres instrumentais, como preferir. Vide licões do prof. Márcio André:

    "A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.

    Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.

    O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

     

    Alguém tem alguma luz para lançar sobre o tema? Agradeço.

  • Joâo Dolabella, creio que vc tem razão ao apontar o equívoco da assertiva I. De fato, não se incluem no campo de abrangência da denúncia espontânea, as obrigações instrumentais (ou acessórias):

    "Segundo o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser: a) principal; b) acessória.

    A obrigação tributária principal representa o ato de pagar o tributo ou a multa. Trata-se de uma obrigação de dar dinheiro. Ex: pagamento do IPTU.

    A obrigação tributária acessória representa os deveres burocráticos que devem ser observados pelo contribuinte. São também chamados de “deveres instrumentais do contribuinte”. Trata-se de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ex: obrigação das empresas de manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios.

    Normalmente, a legislação prevê que o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação tributária acessória terá que pagar uma multa. Ex: quem deixar de apresentar determinada declaração para o Fisco terá que pagar uma multa.

    O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo." (https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea)

  • Sobre a assertiva I. Também errei e conconcordo com os colegas. Inclusive lembrei da aula da prof. Joaseane Minardi no curso CERS.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    STJ: a denúncia espontânea só é válida se o pagamento for feito à vista. Se parcelado deve pagar multa.

     

    Ademais, a denúncia espontânea só cabe no caso de descumprimento de obrigação tributária principal. Se for acessória, não cabe denúncia.

     

    S. 360 STJ – o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Cuidado: não é em qualquer caso de tributo sujeito a lançamento por obrigação que não caberá denúncia espontânea. Mas apenas na hipótese de completo inadimplemento. Isso porque a denúncia espontâneas é cabível antes de qualquer procedimento administrativo e, nos termos da S. 436 STJ, a declaração constitui o CT. A prof. orienta seus clientes a, caso não possam pagar a obrigação principal não cumprir a acessória, pois não caberá denúncia espontânea. E a multa por inadimplemento é maior que a multa por descumprimento de obrigação acessória.

  • Essa questão foi anulada? Porque pelo que eu saiba não cabe denuncia espontânea quando se trata de obrigações acessórias.

  • Questão deveria ter sido ANULADA

  • Parece-me que a afirmativa 'I' buscou que o candidato se ativesse que o ilícito do dever instrumental se converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (113, §3º). A partir disso, aplicar-se-ia o art. 138. Não me sinto seguro para afirmar que tivesse sido essa a orientação do examinador, mas, vá saber...

  • Questão passível de anulação, vez que o STJ entende que o instituto da denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias. Segundo Ricardo Alexandre(2017), "se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso."

  • Também concordo com os colegas quanto ao item I ser passível de anulação.

    No Resp 1.142.739, o STJ afirmou o seguinte:

    [...]. No caso, a peculiar emissão tardia da nota afasta a presunção de boa-fé, a impossibilitar a aplicação do benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN (denúncia espontânea), quanto mais se pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (tais como a entrega de declarações ou emissão de documentos fiscais) NÃO são afastadas pela denúncia espontânea.


ID
2117311
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a denúncia espontânea, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO    D


     

    OBSERVAÇÕES:

    1) "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." (Súmula 360, STJ). 

    2) "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário."  

    3) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de QUALQUER procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

    4)  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, calculados até a data do pagamento (“denúncia espontânea ou autodenúncia")

  •  a) ERRADA. Não basta fazer a auto-denúncia que realmente incorreu em uma infração e a não quitação da dívida, inclusive a penalidade deve ser adimplida. A denúncia espontânea e: “A confissão espontânea da dívida, antes de qualquer ação fiscalizatória  da Fazenda Pública, acompanhada do pagamento integral do tributo, acrescido dos juros de mora, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, eximindo o contribuinte das penalidades decorrentes de sua falta.” (TRF4, EIAC 2005.71.00.004352-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2007)

     

     b) ERRADA. Não são descumprimentos meramente formais como: entrega de declarações, emissão de documentos fiscais. Vai além é confissão de INFRAÇÃO FISCAL. Portanto, não basta meras formalidades é necessário, efetivamente, PAGAR o tributo.  “Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente  ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN.Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. A reprovabilidade da conduta e avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação local.” (STJ, 2ª T., REsp 1142739 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, mar/2010) MERAS INFORMAÇÕES: "As informações na DCTF sobre o pagamento, compensação ou parcelamento não excluem a possibilidade de denúncia espontânea..." 

  • c) ERRADA.  ERRADA. “O PEDIDO (PE-DI-DO) DE PAGAMENTO PARCELADO” NÃO ATRAI OS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO REFERIDO (DEN. ESPONTÂNEA), POIS É LÓGICO QUE O PAGAMENTO PARCELADO VIABILIZA A EXCLUSÃO DA DÍVIDA. O QUE NÃO VIABILIZA É O MERO PEDIDO DE PARCELAMENTO. SÚMULA Nº 208 - TFR - DJ DE 22/05/1986     Enunciado: A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.   As informações na DCTF sobre o pagamento, compensação ou parcelamento não excluem a possibilidade de denúncia espontânea... 5. A exegese meramente literal do  parágrafo único do art. 138 do CTN já indica que somente a atuação do fisco pode caracterizar procedimento fiscal ou medida de fiscalização. Na sistemática prevista no DL  nº 2.124/84, a espontaneidade da denúncia somente será afastada após a notificação do contribuinte sobre a inscrição em dívida ativa. Enquanto o fisco não realizar qualquer ato tendente à exigência do débito, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória.” (TRF4, EIAC 2005.71.00.004352-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2007). Acredito que o erro da questão está na parte final do fragmento:  “viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea” A doutrina, em sua maioria, entende pela exoneração da multa. Apesar da inclusão de juros e correção monetária. Consideram que o próprio fim da denúncia espontânea é incentivar as pessoas que estejam à margem da lei a se adequar. Portanto, o benefício seria afastar a multa. Mantendo os juros e correção monetária. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO DISTINGUE ENTRE MULTA PUNITIVA E MULTA SIMPLESMENTE MORATÓRIA. No respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do artigo 138. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 001.6672/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 05­-02­-1996) O questionamento é qual multa está sendo afastada. Se seria a moratória ou a punitiva?  Ao revés, a questão falou em multa (s). QUESTÃO ALTAMENTE CONTROVERSA. Na maioria das questões objetivas que fala em denúncia espontânea tem considerado o afastamento das multas em especial A MORATÓRIA que está dentro da MULTA PUNITIVA. O que é razoável, senão qual seria o incentivo para o infrator fazer a denúncia?

     

     

  • d)   GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (...) “A espontaneidade tem um conceito normativo, que se infere do parágrafo único do art. 138. Se eu agir porque estou com medo do Fisco, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque a fiscalização está no meu vizinho, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque o Fisco diz que a partir de amanhã ele dará início a uma devassa geral em tais ou quais setores e eu atuo,  hoje, no sentido de me denunciar – eu estou agindo espontaneamente. (...) Depois que o fiscal já lavrou um termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso fazer uma denúncia de um outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver.” (Luciano da Silva Amaro, Infrações Tributárias, RDT nº 67, Ed. Malheiros, p. 37)

     

    e)  ERRADA. Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Segundo Eduardo Sabbag: “A explicação é simples: é pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Nesse passo, ao se apresentar uma declaração ao Fisco, formaliza­-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo­-se até que se inscreva o valor não pago em dívida ativa.” Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.


ID
2171923
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) CORRETA. Art. 113, § 1.º, do CTN. "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

     

    b) CORRETA.Art. 113, § 3.º, do CTN. "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

     

    c) CORRETA. Art. 128 do CTN. "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

     

    d) CORRETA. Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

     

    e) INCORRETA. Art. 151 do CTN. "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento."

  • Complementando o excelente comentário do colega:

    Súmula 112/STJ - «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»

  • pessoal aprendi um bizu !! (pollyanna)

    MORDER LIMPA

    MOR-moratoria

    DE- depósito integral

    R-recurso e reclamação

    LIM- liminares 

    PA- parcelamento

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

    A pessoa física X ajuizou ação de indenização por danos morais em face da pessoa jurídica W Ltda. em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. A pessoa jurídica foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

    A União, ao tomar ciência da condenação, lavrou auto de infração visando à cobrança de imposto sobre a renda da pessoa física, incidente sobre a indenização recebida. A pessoa física X apresenta impugnação ao auto de infração, que está pendente de julgamento. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.

     A)    A indenização recebida pela pessoa física X está sujeita ao imposto sobre a renda? Fundamente. 

    Segundo o Art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Na indenização por dano moral, inexiste acréscimo patrimonial e, portanto, não é devido o imposto sobre a renda. Nesse sentido, é o teor da Súmula 498, do STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.

     B)    Na hipótese, a União poderá negar certidão de regularidade fiscal ao contribuinte?

     

    Nao. pois a hipótese, como a pessoa física X apresentou impugnação ao auto de infração, hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito, na forma do Art. 151, inciso III, do CTN, vejamos:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes 

    Outrossim, ele terá direito à certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do Art. 206 do CTN, senão vejamos:

     Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • a)    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
    com o crédito dela decorrente.
    b)    Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
    c)    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
    ou parcial da referida obrigação.
    d)    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I  moratória; II o depósito do seu montante integral;
    e)    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (i.e. a denunciação expontânea não vale para obrigações acessórias, e.g. o lançamento do CT pelo próprio contribuinte).
     

  • Questão odiosa essa ein. "/

  • Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Quanto à alternativa A, verifica-se que o art. 113 do CTN dispõe que a obrigação principal extingue-se "juntamente" com a extinção do crédito. Ao omitir a palavra juntamente entendo que a alternativa ficou errada. 

    Só acertei porque a letra E está mais errada. O depósito deve ser integral. 

    Bons estudos!

  •  a) CERTO.

    CTN Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

     

     b) CERTO

    CTN Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     

     c) CERTO

    CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

     

     d) CERTO

    SÚMULA 360 - STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

     e) FALSO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Realmente Higo, do jeito que a A está, parece que a obrigação tributária se extingue com a constituição do crédito.

  • obrigado leiseca abcdefg

  • LETRA E INCORRETA 

    Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 

    MO DE RE CO PA

    MOratória 

    Depósito integral

    Recursos

    COncessão de Liminar em MS

    PArcelamento 

  • Pessoal, eu sou viciado em decorar Súmulas do STJ. Então:

     

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • - Um mnemônico que me ajudou a gravar as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN) foi: DEMORE LIMPAR:


    DEpósito inntegral

    MOratória

    REclamações e REcursos


    LIMinar em MS ou em outras espécies de ação judicial

    PARcelamento


    - Quanto à exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), ISA:


    ISenção

    Anistia


    - As demais são causas de extinção (art. 156, CTN). Claro, devem ser gravadas, mas sabendo as que suspendem e excluem já ajuda a não confundir.

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151, CTN) foi: DEMORE LIMPAR:


    DEpósito inntegral

    MOratória

    REclamações e REcursos


    LIMinar em MS ou em outras espécies de ação judicial

    PARcelamento

  • E) São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante, ainda que parcial; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.


    Fundamento: O erro está em dizer que poderá suspender em caso de concessão de deposito do montante parcialmente.


    GAB. E.

    SÚMULA N. 112 STJ .

    O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

    integral e em dinheiro

  • O Depósito precisa ser INTEGRAL. Letra E incorreta.

  • Gabarito: Letra E !!

  • Colegas, peço que observem que o STJ decidiu que o depósito integral pode ser efetuado também através de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Isso agora em 2020. Dessa maneira, temos que avaliar com ressalvas o fato de o depósito integral ser feito somente por dinheiro:

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação a fiançabancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ. 1ª Turma. REsp 1381254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652). STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.612.784-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/03/2020.

  • GABARITO LETRA "E"

    São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante, ainda que parcial; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

    O depósito deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO.

    Aliás:

    Súmula 112/STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for INTEGRAL e em DINHEIRO.

    Segue o baile.


ID
2395462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     A empresa ABC declarou regularmente débito de ICMS no valor de R$ 6.000, referente ao mês de junho de 2012, e não o pagou. Posteriormente, a empresa ABC recebeu notícia de que haveria fiscalização em seu setor e, por isso, realizou denúncia espontânea de seu débito ao fisco para eximir-se do pagamento da multa moratória.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa B.

     

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Bons estudos! ;)

  • O comentário da colega Luísa justifica a resposta.

     

    Para entender melhor, basta o raciocínio de que só existe denúncia espontanea de infrações e fatos geradores que o fisco desconhece. No caso em tela o valor do débito foi declarado regularmente, ou seja, o fisco já sabia do fato gerador e do débito em questão. Não faria sentido permitir que o contribuinte confesse algo que o fisco já sabe, e obter benefício disso.

  • Corroborando

     

    "A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc." (EREsp 629.426/PR)

  • a) O contribuinte pode, por declaração, constituir o crédito tributário, confessando-o, mas isso não o impede de realizar denúncia espontânea.

    Súmula 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     b)No caso de tributo por homologação e com declaração regular, não cabe a denúncia espontâne, não sendo, portanto, válido o ato praticado pelo contribuinte.

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     c)Apenas o lançamento constitui o crédito tributário, podendo sempre o contribuinte, antes do início de ação de cobrança, realizar a denúncia espontânea, o que, no caso, leva à exclusão da multa de mora.

    Súmula 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     d)Na hipótese considerada, a mera notícia de fiscalização não é início de ação fiscal, de modo que a empresa ABC poderia proceder à denúncia espontânea, que, no entanto, não excluiria a multa moratória.

    [...]Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória,[...] Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
    8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

    Bons Estudos a todos!
     

     

  • Quando ele efetuou a declaração, constituiu o crédito tributário, então a denúncia não é mais válida.

  • Reflitam

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. [...] 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    [REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 (Info 438)]

  • Lançamento por homologação.

    Efeitos da declaração fornecida pelo sujeito passivo, em que reconhece o débito tributário, desacompanhada de pagamento:

    1. Constitui o crédito tributário (Súmula n. 436 do STJ);

    2.  Deflagra o prazo prescricional;

    3. Impossibilita a denúncia espontânea;

    4. Legitima a recusa do fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de negativa (Súmula n. 446 do STJ).

    Fonte: material coachingpge

  • ALT. "B"

     

    - Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    - Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Bons estudos. 

  • Pessoal, a denúncia expontânea se confude com o seu efeito, qual seja, a exclusão da multa moratória?

    Em outras palavras, existe a denúncia expontânea sem a produção desse efeito?

  • Atenção! O gabarito é B

     

  • LETRA B

    STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS, II, etc), a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), por isso, não é possível a denúncia espontânea.

  • STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

    Gab B

  • Entendo que a questão poderia ser melhor redigida e com maior cuidado no uso dos termos. Ela não pode fazer a denúncia espontânea? Claro que pode. Ela não vai ter os benefícios, mas poder ela pode. Considerando isso, o que torna a alternativa D incorreta? Com relação a alternativa B, e denuncia é inválida? Não seria melhor dizer que é ineficaz pra fins de afastar a multa? Não ficou claro pra mim.

  • Responsabilidade por Infrações

    136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • SÚMULA 360 (STJ)-

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • De acordo com a Súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O ICMS é um tributo(imposto), em regra, lançado por homologação. Dessa forma, não há que se falar em denúncia espontânea relativa ao débito regularmente declarado.

    Resposta: Letra B 

  • APRENDA DE UMA VEZ POR TODAS!

    ESSA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE/CEBRASPE COBRA O ASSUNTO!

    Os tributos sujeitos ao lançamento de ofício e por declaração, bem como os casos em que houver fraude, dolo, simulação ou ausência de pagamento, sujeitam-se à regra do art. 173, I do CTN (denúncia espontânea) – SÃO POR HOMOLOGAÇÃO: ICMS, IPI, IR, ITCMD (em alguns Estados – SP/PR/SC), PIS/COFINS). EM OUTRAS PALAVRAS NÃO CABE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO (SÚMULA 360, DO STJ)

  • Gabarito: alternativa B.

    Alguns comentários que reputo interessantes:

    Denúncia espontânea: trata-se de uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, prevista no art. 138, CTN.

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    Súmula 360, STJ: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea.

     

    Obs.: a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

     

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão se encontra no §1º, art. 155-A, CTN:

     

      § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • PRINCIPAIS SÚMULAS DO TEMA:

    >> Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    >> Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    >> Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    >> Súmula 436, STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    >> Súmula 554 , STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    IG:@marialaurarosado


ID
2405842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO SEGUIDA DE PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DA DIFERENÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO. INVIABILIDADE 1. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

    bons estudos

  • Afirmativa CORRETA. Apenas para complementar, entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. [...] 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    [REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 (Info 438)]

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Consequentemente, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente, resta caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea." (STJ, REsp 1.090.226/RS-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009).

  • Se o caso não fosse considerado de denúncia espontânea, eu me pergunto qual seria?

  • banca cespe informativos em ação.

    Recurso Repetitivo do STJ:

    -

    -

    A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

  • Para complementar os estudos:

    "O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN)."

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

     

  • Vejam essa questão também do CESPE:

     

    A empresa ABC declarou regularmente débito de ICMS no valor de R$ 6.000, referente ao mês de junho de 2012, e não o pagou. Posteriormente, a empresa ABC recebeu notícia de que haveria fiscalização em seu setor e, por isso, realizou denúncia espontânea de seu débito ao fisco para eximir-se do pagamento da multa moratória.

    Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

     

     a)O contribuinte pode, por declaração, constituir o crédito tributário, confessando-o, mas isso não o impede de realizar denúncia espontânea.

     

     b)No caso de tributo por homologação e com declaração regular, não cabe a denúncia espontânea, não sendo, portanto, válido o ato praticado pelo contribuinte. (CORRETA)

     

     c)Apenas o lançamento constitui o crédito tributário, podendo sempre o contribuinte, antes do início de ação de cobrança, realizar a denúncia espontânea, o que, no caso, leva à exclusão da multa de mora.

     

     d)Na hipótese considerada, a mera notícia de fiscalização não é início de ação fiscal, de modo que a empresa ABC poderia proceder à denúncia espontânea, que, no entanto, não excluiria a multa moratória.

  • GISELE, eu entendi assim:

     

    Na questão que vc trouxe, note que houve a declaração e o não pagamento, o que é entendido como constituição do crédito tributário. Ademais, a empresa ABC só pagou (tentou efetuar denúncia espontânea) pq tomou conhecimento de ação fiscalizatória em seu setor, portanto, iniciativa da administração tributária que afasta a possibilidade de reconhecimento do instituto.

    Nesse sentido, a Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

     

    BIZU NA MODALIDADE HOMOLOGAÇÃO:

     

    DECLAROU E PAGOU TEMPESTIVAMENTE: Cabe Denúncia espontânea, se antes de atividade da administração tributária;

     

    DECLAROU E NÃO PAGOU OU PAGOU A DESTEMPO: Não cabe denúncia espontânea, não afasta a responsabilidade pela infração.

     

    NÃO DECLAROU: Cabe, se antes de iniciada a atividade administrativa tributária (indicativo de não-espontaneidade)

     

    TJ/SC JUIZ 2017: A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

     

    SMJ

  • Confundi com essa Sumula:

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    (360 STJ)

  • É bomo ficar atento à sum. 360 do STJ. É errado a vedação, a priori, de denúncia espontânea a qualquer tributo sujeito a lançamento por homologação, como se poderia facilmente confundir (como de fato me confundi  =/ ), mas tão somente daqueles sujeito a lançamento por homologação, porém, pagos a destempo..

  • ONDE A QUESTAO FALA QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO FOI INTEGRAL?

  • Alisson, no que tange ao seu comentário, estou em dúvidas em relação a uma das suas afirmações, qual seja:

     

    "NÃO DECLAROU: Cabe, se antes de iniciada a atividade administrativa tributária (indicativo de não-espontaneidade)"

     

    Você afirma que caberia a denúncia espontânea neste caso de não declaração, desde que ela fosse realizada antes de iniciada atividade tributária, o que causaria a perda da espontaneidade da confissão do contribuinte.

     

    Porém, Ricardo Alexandre (2018, pág. 434) afirma que:

     

    "Se determinado contribuinte não entregou a declaração de imposto de renda do prazo fixado em lei (obrigação acessória), será multado, mesmo que confesse o ilícito e entregue a declaração antes de qualquer procedimento administrativo formalizado pela Receita Federal."

  • Não se pode confundir a situação tratada na questão com a Súmula 360 do STJ.

     

    Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Note-se que nesse caso não houve qualquer pagamento pelo sujeito passivo.

     

    Segundo o STJ, a denúncia espontânea não surgiu para favorecer o pagamento em atraso do tributo, mas sim como incentivo ao contribuinte para que denuncie situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidos.

     

    A situação objeto da Súmula 360 do STJ, porém, não se confunde com a hipótese em que o sujeito passivo faz a declaração e efetua o pagamento, mas, posteriormente, antes do início de qualquer iniciativa do fisco, descobre que a declaração e o pagamento foram parciais, isto é, não abrangerem todo o crédito tributário. Em outras palavras, o STJ admite a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

     

    Em síntese: 

     

    Com declaração, sem pagamento -> não cabe denúnica espontânea (Súmula 360 do STJ).

     

    Com declaração e com pagamento, embora parciais -> cabe denúncia espontânea, cumpridos os demais requisitos legais.

  • Atenção. o precedente aplicável é um REsp Repetitivo! Citei os dois trechos que julguei mais relevantes. O Tribunal explica o porquê não é hipótese de aplicação da Súmula 360/STJ.

    "1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro  Teori  Albino  Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008)."

    (...)

    8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca do instituto da denúncia espontânea, bem como da jurisprudência do STJ sobre a temática.

    Sobre a denúncia espontânea, assim dispõe o CTN:

    “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    Sobre a necessidade de pagamento complementar, o STJ firmou seu entendimento no REsp 1102577/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos:

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

    (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009)




    Resposta: CERTO.
  • Resposta correta, pois se encontra em consonância com o entendimento do STJ, veja:

    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO SEGUIDA DE PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DA DIFERENÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO. INVIABILIDADE

    1. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.149.022/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".

    Resposta: Certa

  • declarou pagou parcialmente cabe denuncia espontanea no caso de lancamento por homologacao


ID
2531965
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da responsabilidade tributária por infrações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Correta Letra D.

     

    Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Gabarito Letra D
     
    A) Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

    B) Errado, aqui o erro é sutil, não é o mero descumprimento da obrigação acessória que responsabiliza o gerente ou o sócio da empresa, além de descumprir algum ponto da legislação tributária, é necessário que este, TAMBÉM, infrinja a lei, contrato social ou estatutos, ou que o pratique com excesso de poderes

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado


    C) Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    D) CERTO: Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    bons estudos

  • Não significa que o contribuinte de tributo sujeito a lançamento por homologação não fará jus a denúncia espontânea. Mas somente terá esse direito se efetuar o pagamento antes de submeter o lançamento à apreciação administrativa para homologação, pois esta apreciação já configuraria uma medida de fiscalização.

    video bem esclarecedor esse aqui: https://www.youtube.com/watch?v=iuJl_C01cog

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa B esteja no art. 137, e não no 135 do CTN. O primeiro trata da responsabilidade pessoal pelo crédito tributário, enquanto o segundo trata da responsabilidade pessoal por infrações. No caso narrado no item B, o diretor não entrega a declaração do IRPJ, o que configura infração à legislação tributária, daí decorrendo o pagamento de multa, e não de tributo. Entretanto, e aqui, a meu ver, está a justificativa para o equívoco da assertiva, existem requisitos para que haja a responsabilidade do diretor, quais sejam, os constantes nos incisos I a III do art. 137, o que não se verifica no caso:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas

  • Súmula 360, STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Renato, achei que infração de lei incluía obrigação tributária acessória, já que essa só o é por via da lei...

  • CORRIGINDO A ALTERNATIVA B:

    Acerca da responsabilidade tributária por infrações, é correto afirmar:

    B) Certa pessoa jurídica é obrigada a entregar a declaração anual de imposto de renda, mas seu respectivo diretor descumpriu tal obrigação tributária acessória e, por ser o agente da infração, responde pessoalmente perante o Fisco.

    CTN

    SEÇÃO IV

    Responsabilidade por Infrações

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se (DOLO ESPECIFICO), total ou parcialmente, de pagamento de tributo;


ID
2895445
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A situação hipotética que está em conformidade às normas contidas no Código Tributário Nacional é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ---

    A) Ementa: IPTUATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ STJ - EDcl no Resp 1463858 SC 2014/0155801-0 Data de publicação: 12/05/2015

    B) Ementa: PARCELAMENTOCERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa - CND, na forma do art. 206 do CTN , traduz, em essência, a thema decidendum. 2. "Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão" (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido. Agrg no Resp 1209674 RJ 2010/0160129-5 (STJ) Data de publicação: 29/11/2010

    C) Sumula 360 STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

    D) STJ Tema/ repetitivo 290 . 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera  presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.

  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Sobre a letra "a", a atualização da base de cálculo é possível mediante decreto municipal.

    O problema é que a questão afirma ter havido a "oneração do valor do tributo", o que indica, em princípio, que não se tratou de mera atualização da base de cálculo, mas sim verdadeira majoração, o que atrairia a necessidade de lei em sentido estrito.

  • Se reservou os meios para a quitação, não há presunção de fraude

  • Qual o problema da B?
  • Tufo Samoy, acredito que o erro da B seja porque a certidão é POSITIVA com efeitos de negativa, e não certidão negativa, como afirma a alternativa.

  • Willian, na verdade sua explicação da letra A está errada. A questão está errada porque diz que a situação narrada é ilegal, sendo que é perfeitamente legal. A oneração é feita devido à atualização da BC, que é natural subir um pouco o valor da mesma. O erro é apenas dizer que a situação é legal sendo que está tudo nos conformes.

  • Súmula 160, STJ: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    -> Ou seja: não é necessário editar lei em sentido formal para atualização anual do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU, desde que observados os índices inflacionários anuais de correção monetária.

  • Art 185 do CTN, parágrafo único: Se reservou os meios para a quitação, não há presunção de fraude

  • B errada porque fala na obtenção da certidão negativa e o correto é certidão positiva com EFEITO de negativa


ID
2910664
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração. Segundo esse mesmo Código, NÃO se considera espontânea a denúncia

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    CTN

  • Contribuindo:

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:

    1) Obrigação de pagar

    2) Tem conteúdo pecuniário

    3) Instituída mediante LEI

    4) Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal.

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

    1) Obrigação de fazer ou não fazer

    2) Não tem conteúdo pecuniário.

    3) Não depende da obrigação principal para existir. Exemplo: Art. 14, inciso III, do CTN: as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que não paguem tributos, algumas obrigações acessórias podem existir. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.

    4) Instituição mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é mais ampla que a lei.

    5) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • SÚMULA Nº 208

    A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

    Referência:

    Código Tributário Nacional, art. 138.

  • Morria e nem sabia que existia: Tribunal Federal de Recursos

    SÚMULA Nº 208

    A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

    Referência:

    Código Tributário Nacional, art. 138.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO (Art. 138) => a responsabilidade é excluída, devendo estar acompanhada do pagamento do tributo (se for o caso), com juros de mora ou depósito da importância arbitrada pela autoridade (quando o montante do tributo depender de apuração);

    *Não se considera espontânea a denúncia quando apresentada após o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração;

    Súmula 360/STJ => O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo;

    CESPE => Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária;

  • GABARITO: E

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Alguém me ajuda a entender se o meu raciocínio está certo?

    ---> A denúncia espontânea é feita antes de o Fisco saber que há o atraso do pagamento. Se o Fisco souber, então já não pode ser aceita a denúncia espontânea.

    Além disso, não faz sentido a denúncia só ser aceita se for "feita pessoalmente" , porque o sujeito passivo não vai até o fisco dizer que vai fazer a denúncia, mas é feita automaticamente pelo pagamento do tributo e dos juros ou pelo pedido do arbitramento.

  • Base legal: CTN - Art. 138

    Denúncia espontânea: Exclui a responsabilidade. Não é espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório.

    A denúncia espontânea eficaz (aquela apresentada antes do início de qualquer procedimento e acompanhada do pagamento do tributo) extingue a punibilidade tanto de multa punitivas quanto e multas moratórias.

    Súmula 208: A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.(ou seja, parcelamento não é pagamento, logo não configura denúncia espontânea).

    STJ: Não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória

    STJ 360 - Não se aplica aos tributos lançados por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Alguém comenta a alternativa A, por favor!

    Indiquem para comentário!

  • CTN, ART. 138 "A responsabilidade é excluída pela de núncia espontânea da infração (...)."

    Ou seja, a "denúncia espontânea" tem que ser feita antes de qualquer atividade fiscalizatória. Como benefício ela afasta a exigência de multas. Para ter benefício é necessário, segundo o art. 138 do CTN:

    1º-Recolhimento total do tributo, corrigido monetariamente e com juros de mora;

    2º- Deve ocorrer antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    OBS: Tema cobrado em 2010 na prova de procurador municipal de Teresina-PI -FCC

    OBS: O simples parcelamento do débito não implica de núncia espontânea->>> CTN, Art. 155-A,§1º

    OBS: somente a fiscalização feita por autoridade competente impede o benefício.

    OBS: Não há de núncia espontânea no caso de obrigações acessórias formais, sem vínculo com o fato gerador , como a entrega de declaração do IR em atraso.

    OBS: Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeito a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Só complementando o estudo sobre "denúncia espontânea" (retirado do site DIZER O DIREITO):

    Feitas as devidas considerações, imagine a seguinte situação adaptada:

    A empresa deixou de pagar determinado imposto federal.

    Um mês depois, antes que a Receita Federal instaurasse qualquer procedimento contra a empresa, ela ajuizou ação declaratória na qual confessou que não pagou o imposto, alegando que ele é inconstitucional. A fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a contribuinte efetuou o depósito em juízo do montante integral do valor que o Fisco entende devido (art. 151, II, do CTN).

    A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado.

    Diante disso, a empresa pediu que este depósito integral fosse considerado como "denúncia espontânea", isentando-a do pagamento da multa.

    A tese invocada pela empresa foi aceita pelo STJ? É possível o reconhecimento da denúncia espontânea caso o contribuinte faça, em juízo, o depósito integral da dívida para fins de questioná-la judicialmente?

    NÃO.

    O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

  • Indiquem e comentem a alternativa A, por favor.

  • Letra E

  • Segundo a professora, as letras a, b, c e d estão erradas pq o examinador colocou limites à denúncia espontânea e o artigo 138 do CTN não dispõe desses limites citados na questão.

    Faça o seguinte, ouça o vídeo.

  • ERREI - 23/09/2019

  • Importante: A denúncia espontânea deve ser apresentada antes do início de qualquer procedimento fiscal.

  • gabarito E

    resolução:

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=11117

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Essa é uma questão confusa. Se o examinador pede o que “não é denúncia espontânea”, imagina-se que as outras alternativas apresentam ações que se enquadrariam nesse tipo de denúncia, mas não é o caso. O que o examinador está cobrado de fato é o conhecimento do parágrafo único do artigo 138 do CTN.

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Resposta: E

  • Questão que podemos responder de forma objetiva com a literalidade do CTN.

    Conforme art. 138, parágrafo único, do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Resposta: Letra E


ID
2969497
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea está prevista no Código Tributário Nacional; por meio dela, o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa que praticou uma infração tributária e paga voluntariamente os tributos em atraso. Diante desse pagamento antecipado, mesmo que o devedor pague antes da instauração de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • CORRIGINDO,

    CORRETA LETRA A, pois o devedor deve pagar o VALOR PRINCIPAL DEVIDO + JUROS DE MORA, assim ele fica livre da multa!

    CTN Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • CTN Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Complementando o comentário da colega, realmente a resposta correta é a letra "A", pois na questão diz:

    "... mesmo que o devedor pague antes da instauração de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ele deverá." ...TAMBEM PAGAR (subtendido) "APENAS PELOS JUROS MORATÓRIOS" (LETRA A).

    Acho q dá pra confundir na hora msm, mas faz parte.

    boa sorte.

  • O principal ele enfia no toba né?!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o instituto da denúncia espontânea, prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 138, CTN, a denúncia espontânea deve estar acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Correto.

    b) A denúncia espontânea afasta o pagamento da multa. Errado.

    c) Nos termos do art. 138, CTN, a denúncia espontânea deve estar acompanhada do pagamento dos juros de mora. Errado.

    d) O pagamento do principal e dos juros de mora devem acompanhar a denúncia espontânea. Errado.

    e) A denúncia espontânea afasta o pagamento da multa. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Vivian Azeredo KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • O valor principal está afirmado no enunciado que já foi pago. A questão quer saber o que tem que pagar além do principal.

  • GABA a)

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    O enunciado disse:

    ... confessa que praticou uma infração tributária e paga voluntariamente os tributos em atraso (PRINCIPAL)

  • O enunciado da questão não fala em pagamento do valor principal.

  • juros de mora é diferente de multa de mora. são duas modalidades distintas.

    Os  de mora aparecem exatamente quando existe atraso no pagamento de alguma conta. 

    Eles são cobrados sobre o valor em aberto e aumentam conforme o atraso no pagamento – em outras palavras, quanto mais tempo uma conta ficar em aberto depois de seu vencimento, mais a pessoa pagará de juros. Afinal, eles correm por dias em atraso. 

    Além dos juros de mora, existe também a multa de mora, também no caso de atraso no pagamento.

    Ela é diferente dos tais juros e independe do tempo que a pessoa demora para fazer o pagamento depois do vencimento – ou seja: se o atraso foi de 1 ou 30 dias, ela será cobrada e seu valor não mudará. 

  • quem riu do comentário da vivian em 2020, dá um like

  • A denúncia espontânea exclui as multas punitivas e moratórias, incidindo apenas os juros moratórios sobre o valor do tributo, por inteligência do artigo 138 do CTN

  • A denúncia espontânea só libera da MULTA.


ID
3004573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Pedro deve R$ 50.000 de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) à prefeitura de determinado município brasileiro e soube por telejornal que a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, o que inclui o débito de Pedro. Assertiva: Até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea.

Alternativas
Comentários
  • Marquei errado porque achei que precisava do pagamento. :( 

  • CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    "Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

     

    Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica:


    a) no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202);


    b) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ);

     

    c) se houver confissão do débito acompanhada de pedido de parcelamento, na medida em que parcelamento não pode ser confundido com pagamento (REsp 378795)."

     

     

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018)

  • Pagamento do tributo e dos juros – Para que se considere configurado o afastamento da responsabilidade pela infração, é necessário que a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento integral da quantia considerada devida (tributo + juros), com exclusão apenas e tão somente das penalidades. A confissão da infração acompanhada do pagamento parcial da quantia exigida (v. g., apenas do principal, sem os juros), não atrai a incidência da norma veiculada no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “para a configuração da denúncia espontânea é necessária a recomposição, por iniciativa do infrator e anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória, dos prejuízos advindos da infração, pelo pagamento imediato e integral do tributo devido, dos juros de mora e da correção monetária. Precedente: REsp 291.953/SP, 2a Turma, Min. Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006. [...] A Corte de origem afirmou que a impetrante deixou de recolher os valores relativos aos juros de mora e à correção monetária, restando descaracterizada, portanto, a denúncia espontânea da infração. [...]” (STJ, 1a T., REsp 817.657/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 4/4/2006, DJ de 17/4/2006, p. 190).

    Fonte: Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003 / Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 313.

  • Lei seca mesmo

    CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    .

    Veja que o caput diz que é acompanhada do pagamento -SE FOR O CASO. Ou seja, não é obrigatório.

    .

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    .

    Além disso, o programa de televisão não é um procedimento administrativo ou medida de fiscalização, visto que não é uma ação da FzP e sim de um ente privado.

  • Gabarito: certo.

    Com efeito, assim como determina o artigo 138 do CTN, se Pedro realizar a denúncia espontânea antes do início do procedimento administrativo, a responsabilidade será excluída. 

    Importante destacar que a questão tão somente mencionou que Pedro realizou a denúncia espontânea (não destacou se houve ou não pagamento integral), assim quando a questão não fizer menção, não cabe ao candidato ampliar ou reduzir mentalmente o enunciado (muita gente errou por não ter lido "pagamento integral"), de sorte que é oportuna a resposta consoante a lei seca. 

     

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .

  • Para complementar

    A configuração da denúncia como espontânea depende de que a confissão seja realizada antes que o Fisco tome qualquer providência tendente a lançar o tributo. Assim, se o contribuinte recebeu um pedido de esclarecimentos formulado pela Administração Tributária, não lhe é mais possível obter os benefícios da denúncia espontânea. 

    O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    Logo, no caso, é cabível a denúncia espontânea.

    Ricardo Alexandre.

  • Considerando que IPTU é tributo lançado de ofício como pode ser cabível denúncia espontânea?

  • Dizer o Direito:

    A denúncia espontânea é também chamada de "confissão espontânea" ou "autodenúncia", estando prevista no art. 138 do CTN:

    Exclui tanto as multas punitivas (de ofício) como as moratórias

    A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

    Requisitos

    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • GAB C, CTN, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Necessária a lavratura de Termo de Início de Fiscalização

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo que trata da denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    A denúncia espontânea é uma forma de exclusão da responsabilidade tributária referente à multa, que está prevista no art. 138, CTN. Para ser válida a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Não se considera espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. No caso narrado, apesar de existir formalmente processo administrativo, o contribuinte ainda não foi notificado, o que torna qualquer medida de fiscalização inexistente para ele. 

    Resposta do professor = CORRETO

  • Nunca ouvi falar de que fosse necessária a notificação do sujeito passivo para afastar a espontaneidade.

    Sempre achei que somente bastasse o início do procedimento administrativo.

  • Não entendi uma coisa. A denúncia espontânea exclui a penalidade (multa). No caso, a questão não fala que Pedro deve penalidade (multa), mas sim, IMPOSTO.

  • Deve multa por descumprimento da obrigação de pagar cara terráquea
  • Não entendi essa questão, pra excluir a responsabilidade essa denúncia não deveria estar acompanhada de pagamento ? Se alguém puder me ajudar agradeço!
  • Moraes, ao meu ver liquidou a questão. Tributo lançado de ofício admite denúncia espontânea? Se o lançamento não depende de nenhuma atividade do contribuinte como pode cometer infração? E mais como pode se eximir do cometimento de uma infração se a lei não lhe obriga a prática de nenhum ato para constituir o crédito tributário? Assim fica difícil CESPE.

  • Lançamento de ofício não cabe denúncia espontânea!!!! questão mal formulada.

  • Não entendi. Se a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo, isso não impede a denúncia espontânea??

  • Pessoal, a resposta do professor auxilia na compreensão da questão. Vejam:

    "Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo que trata da denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A denúncia espontânea é uma forma de exclusão da responsabilidade tributária referente à multa, que está prevista no art. 138, CTN. Para ser válida a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Não se considera espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. No caso narrado, apesar de existir formalmente processo administrativo, o contribuinte ainda não foi notificado, o que torna qualquer medida de fiscalização inexistente para ele.".

    A minha dúvida era exatamente essa: se já havia um processo administrativo por parte do Fisco Municipal, não poderia o contribuinte gozar do instituto da denúncia espontânea. Todavia, o contribuinte tem que tomar conhecimento desse procedimento/processo de fiscalização, pois só então estará impossibilitado de usufruir das benesses relativas ao instituto em debate.

  • Assertiva: Até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea.

    Certo: se a denúncia espontânea for acompanhada do pagamento dos R$50.000

    Errado: se a denúncia espontânea não for acompanhada do pagamento dos R$50.000

    Como a questão não falou nada acerca de pagamento acompanhando a denúncia, o mais razoável seria considerar a questão ERRADA.

  • Se esse contribuinte sabe de antemão que deve R$ 50 mil, houve lançamento tributário, não dá para excluir a responsabilidade tributária por Denúncia espontânea, e mais quem informou pra ele esse valor senão o fisco?

  • Sobre a necessidade de notificação do sujeito passivo:

    "O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nessa linha, enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração."

    (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 432).

  • Pelos comentários percebe-se que há no mínimo uns três erros na assertiva.

    Deveria ser alterado o gabarito.

  • A confissão tem que ocorrer antes de a pessoa receber a comunicação oficial de algum procedimento administrativo ou de medida de fiscalização do fisco. Atenção! Pois se o sujeito passivo não foi informado de nada, mesmo que o fisco comece a investigar, por fora, ou até mesmo o fiscal chegue na PJ, mas não pede para assinar nada, então pode se valer da denúncia espontânea, como foi exatamente o caso da questão, portanto, gabarito correto.

  • Depois ainda dizem que questão incompleta é questão errada (p/ Cespe). Pensei como o Leonardo (a questão nao diz nada sobre o pgto)

  • Não concordo com o gabarito, pois esse contrária o parágrafo Único do ART. 138 do CTN "...Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração..." A questão diz "até iniciado...." E o correto seria "Antes de iniciada...".
  • Não concordo. Não basta a denúncia espontânea, deve vir acompanhada do pagamento integral.

  • A elaboração dessas questões são incompletas e claramente dão brechas para múltiplas interpretações, quando por exemplo diz que a responsabilidade sera excluída, como que poderia ser entendida de maneira geral; que no caso concreto é apenas referente a multa. Lamentável.

  • Se o examinador especificasse qual "responsabilidade" seria excluída.

    Ele poderia muito bem alegar que a resposta estaria errada, porque a unica responsabilidade que seria excluída seria a "responsabilidade por infrações", oque não foi dito na questão.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois já houve início de um procedimento e/ou medida de fiscalização. De qualquer forma, houve um tipo de procedimento, sendo assim, caberia, sim, anulação.

    Segundo a legislação:

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Que prova mal feita.

  • Pedro deve R$ 50.000 de (IPTU), logo ele já foi lançado de oficio, e soube de instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, o que inclui o débito de Pedro (aqui presume-se que seria um lançamento de uma infração , afinal o do IPTU já ocorreu e apenas a responsabilidade de infração é excluída por denuncia espontânea), pronto, agora basta saber que o processo só é considerado iniciado com a notificação formal. Ou seja, como ainda não ocorreu, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea.

  • O contribuinte poderá apresentar denúncia espontânea acerca de débitos existentes, relativamente aos tributos mobiliários, caso em que será excluída a responsabilidade por infração (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, artigo 138).

    Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Para mim, a pergunta foi mal formulada e de propósito: Se Pedro deve R$ 50.000,00 de IPTU é porque o valor já está lançado (IPTU é lançamento de ofício). Se a prefeitura vai lançar os créditos, então Pedro não deve R$50.000,00. Não existe a hipótese de pedro dever R$50.000,00 e o valor não estar lançado. O crédito tributário só existe porque o lançamento já ocorreu...

  • O CTN trata da denúncia espontânea em seu artigo 138 e no parágrafo único determina que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

    O anúncio em telejornal da instauração de processo administrativo NÃO é o processo administrativo em si, portanto Pedro ainda pode se beneficiar da denúncia espontânea. O item está correto.

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Resposta: Certo

  • (CERTO)

       Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Pelo enunciado, já houve o inicio de processo administrativo - logo, por expressa previsão do art.138, PU não mais se considera denuncia espontânea.

    O artigo diz que o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização...

  • Pelo comentário do professor do QC, é a notificação que vale, e não o inicio do processo administrativo. Ou seja, o professor ignora expressa previsão do 138, PU do CTN.

  • Certo

    CTN

           Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) (STJ, EREsp 576941)

  • O lançamento do IPTU se dá no dia 1o de janeiro, em regra, e a notificação com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte (S. 397, STJ). Além do mais, o art. 138 do CTN se aplica aos tributos por homologação, descabendo a denúncia espontânea para tributos de ofício. A questão contém impropriedades.
  • Pode parecer exagero, mas a questão, a despeito de falar em responsabilidade, não menciona que se trata de infração, mas apenas de débito de 50.000, ou seja, está falando de afastamento da responsabilidade pelo pagamento do tributo pela denúncia (o que seria descabido), ou elo pagamento de multa pela infração 5

  • A responsabilidade é excluída com a denúncia espontânea da infração, com o pagamento do tributo e juros ou depósito da importância arbitrada pela autoridade. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou fiscalização.


ID
3026185
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade; a extinção da punibilidade tributária possui dezenas de exceções, dependendo de qual crime tributário, momento do pagamento e assim por diante

    Assim, é mais correto e ponderado dizer que esse "não necessariamente" está correto do que o contrário

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Abraços

  • Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa.

    (Sinopses, Juspodivm, Direito Tributário, 5º Edição, 2018, pág. 461)

  • Gabarito deveria ser alterado.

    Consoante o artigo 138 do CTN: A denuncia espontânea sem o pagamento do tributo e juros, quando forem devidos, não tem valor. Se o tributo não foi lançado pelo fisco, um arbitramento será realizado e o contribuinte efetuará o depósito.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    - A denúncia espontânea afasta a responsabilidade por infrações tributárias. É uma medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.

    - Para ter eficácia, a denúncia deve ser espontânea. Se se trata de infração conscientemente praticada, a denúncia é motivada pelo arrependimento do infrator.

    Existe um critério legal para discriminar os casos em que a denúncia é ou não considerada espontânea: requer-se a existência de um procedimento fiscal ou medida de fiscalização que já tenha tido início. Além disso, é necessária a ciência deste pelo infrator.

    A denúncia espontânea de infração não é ato solene, nem a lei exige que se ela se faça deste ou daquela forma. Além disso, não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente acessórias.

    O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    Obs.: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) "denúncia" (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

  • Não sabia. A denúncia espontânea, além de afastar a multa tributária, também elide o contribuinte de infrações penais tributárias.

  • Segundo a literalidade do art. 138, do CTN, a denúncia espontânea realizada antes do início do processo ou do procedimento administrativo de apuração, acompanhada do pagamento do tributo, realmente implica na exclusão da responsabilidade pelo crime tributário:

    Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Contudo, é importante lembrar que a responsabilidade só será excluída se se tratar de crime contra a ordem tributária. Caso o bem jurídico protegido seja diverso, o agente não terá a mesma sorte. Como exemplo, o informativo 631, do STJ (fonte: DOD) noticia:

    CORRUPÇÃO ATIVA: O pagamento integral do imposto sonegado extingue apenas a punibilidade da sonegação fiscal, mas não influencia no delito de corrupção ativa que foi praticado em conjunto pelo agente.

    O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. Ex: João, sócio de uma empresa, ofereceu e pagou propina ao fiscal para que pudesse recolher um valor menor de imposto. Assim, em vez de pagar R$ 400 mil de imposto, João pagou apenas R$ 100 mil. Os fatos foram descobertos. João praticou, em tese, corrupção ativa (art. 333 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Antes que a denúncia fosse oferecida, João pagou a diferença do imposto devido acrescido de multa, juros e correção monetária. Esse pagamento irá gerar a extinção do crime de sonegação fiscal, mas não da corrução ativa que deverá ser julgada normalmente. STJ. 6ª Turma. RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

  • Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa, MASSSSSSSSSSSS se não pagar, não adianta nada a denúncia...

    Além disso, precisa ocorrer antes de qualquer procedimento fiscalizatório....

  • Ano: 2019 | Banca: CESPE | PGM-Campo Grande

    Situação hipotética: Pedro deve R$ 50.000 de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) à prefeitura de determinado município brasileiro e soube por telejornal que a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, o que inclui o débito de Pedro. Assertiva: Até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca: VUNESP - ISS Guarulhos

    A responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

  • Havendo a denuncia espontânea, acompanhada do pagamento integral do débito tributário, haverá a extinção das punibilidades penal e administrativa.

    Aliás, acredito que incide no caso o entendimento do Informativo 611 do STJ, relativo a alguns crimes contra a ordem tributária (por favor, enviem mensagem se eu estiver equivocado):

    "Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. "

  • O q concursos confirmou que a denúncia espontânea exclui a punibilidade do delito de sonegação fiscal, porque o Direito Penal é a ultima ratio. Então se a denúncia espontânea extingue a punibilidade administrativa da multa tributária, por que não extinguiria a do Direito Penal, que é a ultima ratio? Esse foi o raciocínio do qconcursos.

  • Questão muito top! Nos força a sair do decoreba do CTN e raciocinar.

  • Mas para excluir a punibilidade, não depende o pagamento do tributo devido? Ou seja, não basta apenas admitir que deve e que eventualmente praticou algum ato de sonegação, tem que pagar. Sendo assim, a denúncia espontânea nem sempre extingue a punibilidade. Não entendo por que o gabarito da questão dá a afirmativa como errada. Alguém pode me explicar melhor?

  • Vou tentar contribuir talvez trazendo mais dúvidas do que certezas.

    Trabalho com tributário e acho essa afirmativa estranha... Primeiro, alguns tributos dificilmente admitiriam a denúncia espontânea, porque se o tributo for declarado, o que constuma ocorrer com tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre o auto lançamento e a hipótese da denúncia espontânea fica afastada. Exemplo é o ICMS que você informa na escrituração fiscal digital, ou mesmo nos tributos pelo SISCOMEX, que você informa e paga com antecedência. Nesses casos, a denúncia espontânea não é permitida, mas o pagamento do tributo exclui a punibilidade. 

    Por outro lado, o descaminho, por exemplo, se eventualmente permitisse a denúncia espontânea, certo é que não poderia ter a punibilidade afastada pelo pagamento do tributo, conforme entendido pelo STJ:

    "Pagamento integral da dívida tributária

    Direito Penal  Crimes contra a administração pública  Descaminho (art. 334)

    Origem: STJ
     

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016."

     

    Entendo que na maioria das vezes a denúncia espontânea vai importar em extinção da punibilidade, mas pela afirmativa, está errado dizer "não necessariamente", logo o correto seria "necessariamente" e é essa amplitude que me causa estanheza, qdo afirmada como verdade...

  • Cíntia, a obrigação de pagar o tributo continua, o que extingue é a punibilidade.

  • Para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, se exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. (REsp 1569050/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

    Se houve a denúncia espontânea, pode-se afirmar que ocorreu, também, o pagamento integral do tributo, o qual, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é idôneo a extinguir a punibilidade dos crimes tributários de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP.

    Nesse sentido:

    “Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03” (STF, RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

    “não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (STJ, HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

    Portanto, a denúncia é apta a afastar tanto a infração administrativa quanto a penal.

  • Pula essa, nem vale a pena memorizar isso kkk.

  • A denúncia espontânea permite que o contribuinte compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de declarar a ocorrência da infração e efetuar o pagamento de tributos em atraso, se houver.

    A doutrina, a par da jurisprudência em consolidação, defende a exclusão de qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada, excluindo-se tanto as multas moratórias ou substanciais quanto as multas punitivas ou formais.

    A posição da doutrina acerca do dispositivo em comento define tal comando como incompatível com qualquer punição, sendo a autodenúncia hábil a extinguir a punibilidade das infrações, na seara criminal. É que absolver administrativamente, de um lado, e condenar criminalmente, de outro, mostra-se incompatível com a ideia de Estado de Direito.

    (Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • errada segundo o gabarito do QQ.

  • CTN:

         Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Denúncia espontânea afasta também a responsabilidade penal, já a anistia tributária não (CTN 180).

  • A denúncia espontânea exclui a punibilidade do sujeito no âmbito tributário e penal.

  • A denuncia espontânea antes de iniciada a atividade tributária de fiscalização , além de afastar a multa tributária , também inibe o contribuinte de infração penais tributária .

    Complementando

    Evasão fiscal - também conhecida como sonegação fiscal , é o uso de maneiras ilícitas para evitar o pagamento do tributo.

  • aos colegas em dúvida (e especialmente o que falou não valer a pena memorizar a situação): o art. 9º, §2º da lei 10.684/03 permite a extinção da punibilidade a qualquer momento, com o pagamento integral do tributo e acessórios, logo mais ainda seria possível antes de qualquer procedimento (denúncia espontânea) e não se aplica ao descaminho por ser um entendimento restrito aos crimes tributários materiais e o STJ considerou o descaminho como crime formal, que "se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto na entrada de mercadoria no país" (Info. 555/STJ).

  • Prezados,

    Na minha visão, a assertiva colocada está, em verdade, correta. Explico:

    Diz a assertiva: "A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão."

    O art. 138, caput, do CTN, por sua vez, diz o seguinte: "Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    Como se observa, nos termos do indigitado dispositivo legal, tem-se a exclusão da responsabilidade quando a denúncia espontânea (que é um ato - o ato de informar à administração do tributo omitido ou outra irregularidade praticada) é acompanhado do pagamento do eventual tributo e juros, ou do depósito do valor arbitrado.

    Vale dizer: a denúncia espontânea é um ato apenas, e, por si, não é capaz de excluir a responsabilidade, o que só ocorrerá quando acompanhado do outro ato, qual seja, pagamento ou depósito.

    Portanto, a assertiva, ao dizer que a denúncia espontânea não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente, está correta, pois tal ato (o ato de denunciar espontaneamente), apenas exclui a responsabilidade, ao menos quando haja tributo devido como consequência da denúncia espontânea, se houver o pagamento ou depósito.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • questão péssima. a denúncia espontânea só exclui nos casos de estar ACOMPANHADA de pagamento do tributo devido E dos juros de mora, EEEEEE AINDA, se a denúncia ocorrer ANTES DO INÍCIO de qualquer procedimento adm ou medida de fiscalização. péssima questão. péssima.

  • Pela primeira vez concordo com Lúcio Weber. Questão pitoresca

  • ##Atenção: O art. 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

  • Comentário da professora do QC está excelente.

  • Cuidado com a redação da questão.

    A denúncia espontânea não necessariamente exclui a punibilidade. Só exclui se estiver acompanhada do pagamento do tributo e do juros de mora ou do depósito quando o tributo de dependa de apuração. Logo, não basta a denúncia espontânea para afastar a responsabilidade pelas infrações.

    Mas se considerarmos que a denúncia espontânea da infração já envolve o pagamento ou o depósito (coisas distintas ao meu ver, notável pela redação do caput do art.138, CTN), o enunciado estaria errado.

  • Resposta: ERRADO

    A denúncia espontânea (art.138 do CTN) exclui a responsabilidade pelo ilícito no âmbito tributário e no âmbito penal (evasão = sonegação fiscal).


ID
3049312
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Sobre o tema, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa E.  Para a 3ª Seção do STJ, o não recolhimento do imposto caracteriza-se como apropriação indébita tributária, descrito no art. 2º da Lei 8137/90 e com previsão de pena de detenção de seis meses a 2 anos cumulado com aplicação de multa.

  • Gabarito E

    A) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    → Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    B) A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    → Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    C) A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, porém não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    → Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    D) É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade.

    → A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste aspecto, é pacífica ao definir que o mero inadimplemento (de qualquer natureza, inclusive tributária) não constituiu infração a lei apta a ensejar a responsabilidade.

    E) INCORRETA. Declarar e não recolher o ICMS próprio não é considerado crime pela jurisprudência majoritária, mas sim mero inadimplemento.

    → A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco. Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos cumulado com aplicação de multa.

  • O mero inadimplemento de Obrigação Tributária não configura infração à lei apta a atrair a responsabilidade tributária por infração, agora, no julgamento do HC 399.109/SC, a 3a seção do STJ decidiu que o não pagamento de ICMS em operações próprias (ICMS-OP) constitui crime de apropriação indébita (art. 2º, II, Lei 8.137/90).

    Assim, hoje, a partir de decisões de decisões das 3a e 5a Turmas do STJ, entende-se que declarar e não recolher tributo de ICMS em operações próprias (ICMS-OP) E em substituição tributária (ICMS-ST) configura crime de apropriação indébita.

    ALERTA: A 6a Turma do STJ tem entendimento de que ICMS devido em operações próprias (ICMS-OP) declarado e não recolhido constitui mero inadimplemento fiscal; não é crime. Enquanto que nos casos de declaração e não pagamento de ICMS substituição tributária (ICMS-ST), haveria crime de apropriação indébita.

  • Meus caros, a conduta de não recolher ICMS enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, seja em caso de “operações próprias”, seja em caso de “substituição tributária”. Isso porque ambas as situações estão abrangidas pelas expressões “descontado” e “cobrado”. O tema foi pacificado pela 3ª Seção (Direito Penal). Veja-se:

    A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos . STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633)

    Bons estudos!

  • Declarar e não recolher o ICMS próprio não é considerado crime pela jurisprudência majoritária, mas sim mero inadimplemento.

  • Soberana é a RFB.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STJ, pois ela indica que declarar e não recolher o ICMS próprio é considerado crime pela jurisprudência majoritária:

    HABEAS CORPUS Nº 699.306 - BA (2021/0324648-7)

    A CONDUTA DE NÃO RECOLHER ICMS, TANTO EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS, COMO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBSUME-SE FORMALMENTE AO TIPO PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. DOLO COMPROVADO. A POSIÇÃO DO STJ NO HC N. 399.109-SC ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRIBUINTE DE FATO ARCA COM O ÔNUS TRIBUTÁRIO, NAS DUAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS (PRÓPRIO OU POR SUBSTITUIÇÃO), DE MODO QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO QUE RECOLHE O TRIBUTO E NÃO O REPASSA AO FISCO ESTARÁ PERPETRANDO O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.

    Data da Publicação: 14/10/2021

     

    Gabarito do Professor: Letra E.


ID
3049333
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o instituto da denúncia espontânea, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por último, destaque-se que, apesar de ainda existir muita controvérsia doutrinária sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido 

    que a denúncia espontânea eficaz (a apresentada antes do procedimento fis-

    cal e acompanhada do pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas 

    denominadas punitivas (de oficio), quanto das multas classificadas como 

    administrativas (moratórias, por atraso no pagamento).

    A título exemplificativo, no julgamento do Recurso Especial 957.036/SP, a Segunda Turma da 

    Corte, ironizando a distinção entre multas punitivas e administrativas, assim se manifestou: 

    "A expressão 'multa punitiva' é até pleonástica, já que toda multa tem por 

    objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância, desde que 

    prevista em leL Daí, a jurisprudência deste Superior Tribunal ter-se alinhado 

    no sentido de que a denúncia espontânea exclui a incidência de qualquer 

    espécie de multa, e não só a 'punitiva', como quer o recorrente". 

    Gabarito Letra C

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2017 p. 427

    CTN Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

    acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 

    mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 

    administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 

    início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 

    relacionados com a infração. 

  • Gabarito C

    A) Denúncia espontânea é o instituto previsto na legislação tributária por meio do qual o devedor, entre a notificação para apresentação de documentos e autuação pelo Fisco, confessa que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora.

    → A denúncia espontânea é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    B) A denúncia espontânea é também chamada de confissão espontânea ou autodenúncia, e consiste na exclusão da responsabilidade do sujeito passivo sem necessário pagamento de juros e multa.

    A denúncia espontânea é também chamada de "confissão espontânea" ou "autodenúncia", o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou

    moratórias

    C) CORRETO. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    → A jurisprudência do STJ assentou que“o artigo 138 do Código Tributário Nacional não distingue entre a multa moratória e a punitiva, sendo ambas, portanto, afastadas pela denúncia espontânea.” (REsp 922.206).

    D) A justificativa para a existência do instituto da denúncia espontânea é exclusivamente econômica, pois reduz o custo da Administração Tributária, que não precisará instaurar processo de fiscalização.

    Erro no exclusivamente.

    E) O Código Tributário Municipal da Prefeitura de Foz do Iguaçu dispõe que o instituto da denúncia espontânea aplica-se apenas aos impostos retidos na fonte.

    → Art. 389 A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido atualizado monetariamente e dos juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

    § 1º O disposto no caput não se aplica ao imposto retido na fonte.

  • A denúncia espontânea possui, também, a função de promover a colaboração entre o Fisco e o contribuinte, admitindo a este o não pagamento da multa tributária, se colaborar com aquele.

    Assim, tal instituto não possui apenas caráter econômico.

  • Sobre a LETRA D:

    Razões que justificam a existência do instituto

    • Justificativa ética/axiológica: valorizar o comportamento considerado moral e adequado de o infrator, de forma espontânea, adiantar-se à Administração Tributária, denunciar-se e pagar o tributo devido;

    • Justificativa econômica: trata-se de uma forma de reduzir os custos para a Administração Tributária, que não precisará instaurar processo de fiscalização.

    "O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1131090/RJ)

    É como se fosse o seguinte: a multa cobrada pelo Fisco serve para punir o infrator e também para cobrir os custos decorrentes do fato de a Administração Tributária ter tido que instaurar um procedimento para apurar o ocorrido. Se este procedimento não foi necessário porque o contribuinte confessou e pagou antes da sua instauração, a multa não será devida porque não houve este custo por parte do Fisco.

    Por conta disso, o STJ, apoiado nas lições de Christiano Mendes Wolney Valennte (Denúncia espontânea: uma análise econômica da jurisprudência do STJ. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 13, n. 74, p.81-100, mar. 2015) entende que somente deve ser admitida a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento. Daí ter surgido a Súmula 360, que será analisada mais abaixo, tendo em vista que, nesse caso, já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração.

    Via: Dizer o direito - denúncia espontânea.

  • Denúncia espontânea: é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

    Como recompensa, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade, afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias.

    CiclosR3

  • Caros colegas, alguém sabe me explicar qual o fundamento para a exclusão dos juros de mora também?

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Vale lembrar:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Obs: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:

    • "denúncia" (confissão) da infração;
    • pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;
    • espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO EXCLUI OS JUROS


ID
3406288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Pedro deve R$ 50.000 de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) à prefeitura de determinado município brasileiro e soube por telejornal que a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, o que inclui o débito de Pedro. Assertiva: Até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, sei que só colar o artigo não ajuda alguns, mas, a outros ajuda, vamos lá:

    Código Tributário Nacional - Denúncia Espontânea

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

    Parágrafo único: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 360, STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    No caso, trata-se de IPTU, cujo lançamento se deu por ofício, então cabível e pertinente a denúncia espontânea, da qual o contribuinte pagará apenas o tributo e a mora.

  • Margie Dokie, a mim sempre ajuda.

    I'm still alive!

  • Para auxiliar nos estudos, faço algumas observações:

    ** É aplicável o instituto da denúncia espontânea desde que acompanhando do pagamento integral do tributo devido. Ou seja, havendo a confissão pelo sujeito passivo cumulado com o pedido de parcelamento tributário, tal fato não incide a aplicação do instituto em questão.

    **O instituto em questão também pode ser aplicável em caso de depósito integral da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    ** O instituto da denúncia espontânea não é aplicável ao descumprimento de obrigações acessórias.

  • A denuncia espontânea antes de iniciada a atividade tributária de fiscalização , além de afastar a multa tributária , também inibe o contribuinte de infração penais tributária .

  • Não sei da onde a questão tirou q o processo administrativo de apuração inicia-se com a notificação...
  • Para mim, a parte em que a questão afirma: "administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais", impediria a denúncia espontânea, tendo em vista o par. único do art. 138:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

    Parágrafo único: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Vamo q vamo!

  • "O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 12ª ed., 2018, p. 432)

    " A comunicação sobre a autorregularização não exclui o benefício da denúncia espontânea, pois não configura início de procedimento fiscal." (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-rs-questoes-de-auditoria-e-legislacao-tributaria-estadual-comentadas-itcd-e-pat/)

  • A denúncia espontânea é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    fonte: dizerodireito

  • Pessoal, tem uma explicação desta questão no canal do Estratégia Carreira Jurídica: O vídeo se chama Gabarito PGM Campo Grande Procurador.

    O prof. Matheus Pontanti explica esta questão no 2 h 6 ' 45".

  • Gabarito contestável, pois o IPTU é tributo lançado de ofício, portanto qualquer infração (atraso, por exemplo) já ocorreria após o lançamento (constituição do crédito tributário). Além do mais, caso fosse possível a denúncia espontânea, se o montante do tributo já é conhecido do contribuinte que o pagará para configurar a denúncia espontânea, necessariamente já houve o lançamento do crédito relativo ao IPTU (lançado de ofício).

  • Meu raciocínio foi igual ao seu Caio, pois, ao ser lançado de ofício o crédito se constitui. Diferentemente de lançamento por homologação ou declaração, que necessita de confirmação por parte do Fisco, não sendo pago acarretaria multa e juros. E com a denúncia espontânea, antes de qualquer procedimento do fisco, se paga apenas o valor do tributo sem acréscimos.

  • O indicador temporal está relacionado com a emissão de notificação para prestar esclarecimentos ou, o que é mais comum, com assinatura do Termo de Início de Fiscalização, conforme emerge do art. 196 do CTN: “A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas”

    Fonte: Manual do Sabbag

  • CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

    Parágrafo único: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

  • O prof Ricardo Alexandre traz em sua majestosa obra exatamente um exemplo que se amolda a questão:

    "O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo (ou seja, não vale notícia no rádio) do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração."

    (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 12ª ed., 2018, p. 432).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber o conceito e os requisitos da denúncia espontânea. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 138, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    A denúncia espontânea é uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, e está prevista no art. 138, CTN. Para efetuar a denúncia espontânea o sujeito passivo deve efetuar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Porém, nos termos do parágrafo único do dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

    No presente caso, Pedro não havia sido formalmente notificado de qualquer procedimento relativo ao seu débito. O fato dele ter conhecimento pelo telejornal não afasta a espontaneidade, uma vez que a notificação por escrita é imprescindível para que se considere iniciado o procedimento administrativo.

    Resposta: CERTO
  • A mera informação por meio do telejornal que a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não exclui a espontaneidade da denúncia. A formalização da notificação por escrito é imprescindível para que se considere iniciado o procedimento administrativo. Ou seja, até Pedro receber a notificação formal do procedimento administrativo ele poderia exercer a denúncia espontânea prevista no Art. 138 do CTN.

    Acredito que tenha sido esse ponto que deixou maior margem de dúvida na referida questão.

  • (CERTO)

    Mas é o tipo de questão que poderia ser considerada certa ou errada, a depender do bom humor do examinador. A responsabilidade de Pedro será excluída?? e a parte que diz: acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora?

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

  • Comentário do professor para os não assinantes: Notificação por escrito é imprescindível para que se considere iniciado o procedimento administrativo.
  • QUESTÃO

    a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos

    Art. 138. (...)

    Parágrafo único: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    SÓ JESUS NA CAUSA

  • Para acertar essa questão, o candidato deve separar o enunciado (situação hipotética) da assertiva. Tem de ter em mente que a banca pede o julgamento da assertiva.

    Reparem que o enunciado deixa claro o curso de um procedimento já iniciado que - em tese - não admitiria mais a denúncia espontânea, porém a assertiva não entra em polêmica e pontua só a regra da denúncia espontânea. Assim, questão CORRETA.

  • Na minha opnião ERRADA.

    A responsabilidade pura e simples não será excluída; agora, a responsabilidade por infrações pode ser excluída de acordo com o art. 138.

  • O procedimento de fiscalização é considerado iniciado com a notificação ao sujeito passivo. Dessa maneira, antes de iniciar o processo de fiscalização, o sujeito passivo pode realizar a denúncia espontânea. Com a denúncia espontânea, a responsabilidade de Pedro será excluída. Vale a pena destacar que a responsabilidade excluída é relativa às multas. No caso, não basta que a administração tributária municipal tenha determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, há a necessidade de notificação para que seja considerado iniciado o procedimento de fiscalização. Logo, até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro poderá ser excluída com a denúncia espontânea.

    Resposta: Certa 

  • CERTO!

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     >> Se liga na safadeza oculta da questão: O afastamento da espontaneidade depende da:

    • formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo [leia-se: o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. A comunicação pelo telejornal nem de longe é oficial] ou
    • medida de fiscalização relacionados com a infração.

    >> Chupa essa manga: Registre-se que a norma reguladora do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal prevê a exclusão da espontaneidade de todos os envolvidos em uma infração se qualquer deles for cientificado do procedimento administrativo ou medida de fiscalização referente ao ilícito (Decreto 70.235/1972, art. 7.º, § 1.º).

    Fonte: CTN + PP Concursos (extensivo PGE/PGM)

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    14/05/2021 às 16:41

    O procedimento de fiscalização é considerado iniciado com a notificação ao sujeito passivo. Dessa maneira, antes de iniciar o processo de fiscalização, o sujeito passivo pode realizar a denúncia espontânea. Com a denúncia espontânea, a responsabilidade de Pedro será excluída. Vale a pena destacar que a responsabilidade excluída é relativa às multas. No caso, não basta que a administração tributária municipal tenha determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, há a necessidade de notificação para que seja considerado iniciado o procedimento de fiscalização. Logo, até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro poderá ser excluída com a denúncia espontânea.

    Resposta: Certa 

  • O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo (ou seja, não vale notícia de rádio etc) do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração.

  • Parágrafo único: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Se foi determinada a instauração de processo administrativo é porque houve a medida de fiscalização.

    A meu ver, não caberia a denuncia espontânea. Gabarito deveria ser considerado errado.

  • a questão só não fala que houve pagamento acrescido dos respectivos juros... pq a responsabilidade será excluída com denuncia expontanea + pagamento
  • Assertiva CERTA

    Questão mais complexa do que aparenta ser, porque parece cobrar apenas a letra de lei, mas, em verdade, aborda ponto doutrinário sem correspondência em precedente jurisprudencial conhecido, relativo ao termo final para que haja a denúncia espontânea, ou seja, o momento no qual se considera iniciado o procedimento administrativo mencionado no parágrafo único do art. 138 do CTN. Nos termos da doutrina de SABBAG, o termo é fixado pelo art. 196 do CTN, que faz referência à notificação do sujeito passivo em seu parágrafo único. É didático (como sempre) o comentário do Marcinho do DoD:

    Termo final para que haja a denúncia espontânea

    (...)

    Segundo a doutrina (SABBAG, p. 668), o documento que demonstra que o Fisco instaurou procedimento administrativo para apurar a infração é o "Termo de Início de Fiscalização", previsto no art. 196 do CTN:

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

     Se a confissão foi feita antes da assinatura do termo, haverá denúncia espontânea; se depois, não.

    Imagine que determinado contribuinte praticou duas infrações tributárias: "X" (quanto ao imposto de renda de 2010) e "Y" (relacionada com IOF de 2010). Se a Receita Federal instaurar um procedimento para apurar a infração "X", o contribuinte continuará tendo direito à denúncia espontânea quanto à infração "Y".

    <>.

    A discussão, portanto, recai sobre a narrativa fática do enunciado de que "a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo". A partir daí, deve-se aferir a efetiva ciência formal do sujeito passivo em relação a esta determinação ou instauração. Embora a redação do art. 196 seja um pouco complicada, não sendo claro sobre a necessidade de notificação ao sujeito passivo da instauração de procedimento fiscalizatório (não tenho ciência do panorama normativo infralegal), é certo que há previsão da necessidade de entrega do "termo" ou sua cópia "à pessoa sujeita à fiscalização" no parágrafo único. Ou seja, se ainda não houve a notificação formal do sujeito passivo, é possível a denúncia espontânea. Como na assertiva há somente a informação da "determinação da instauração", e não da efetiva notificação, conclui-se que ainda é possível a denúncia espontânea.

    Se souberem de mais algum ponto a acrescentar, por favor, respondam ao comentário.

  • O que eu não consigo entender é: a assertiva realmente tá falando que o Pedro não vai pagar os 50 mil reais a título de IPTU? Pq a denúncia espontânea só isenta de juros e multa. Enfim, sei que a literalidade do art. 138, CTN fala em excluir a responsabilidade, mas quando se coloca isso no caso concreto deve haver a explicitação correta das coisas.. Realmente não faz sentido..


ID
3414604
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco, paga espontaneamente o tributo e os juros da mora. Considerando o fato descrito e a jurisprudência relativa ao Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

    Alternativa C.

     

  • Resposta: C

    (A) Incorreta. CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    -----

    (B) Incorreta. Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.

    A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp n. 284.189-SP, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.5.2003, em que, reavivando-se a orientação expressa na Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.

    -----

    (C) Correta. Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    -----

    (D) Incorreta. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. TRIBUTO  PAGO  SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO (…) Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)”.

    “(…) A regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 908.086/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)”

    -----

    (E) Incorreta. Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”

  • Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.

    Abraços

  • Sobre a B, se o devedor não tiver dinheiro é penalizado

  • LETRA A, ERRADA PORQUE:

    CTN.  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Conforme REsp 284189, j. 17.06.2002, o STJ entende que o parcelamento tributário impede a denúncia espontânea, pois não pode ser considerado como pagamento para tais efeitos, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do mencionado Codex.

    LETRA C, CORRETA PORQUE:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    A denúncia espontânea exclui tanto a incidência dos juros moratórios quanto punitivos: 

    Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)”.

    (…) A regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 908.086/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    CTN, Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    **Como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como  e IPVA.

  • Pessoal multa moratória é uma espécie de multa punitiva. Não podemos confundir multa moratória com juros moratórios, uma vez que a multa moratória é aquela incidente uma única vez pelo pagamento a destempo e os juros moratórios é incidente dia a dia, ou mês a mês, em razão do não pagamento. A denúncia espontânea afasta apenas a multa moratória, já que é um benefício justamente para afastar a multa moratória (espécie de multa punitiva), mas permanece tendo que pagar os juros moratórios, decorrente do atraso do pagamento.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Não sei se vocês tiveram o mesmo erro de interpretação que o meu na letra a)

    O "precedido" se refere ao procedimento de fiscalização e não ao "pagamento"

    Assim se o pagamento for precedido da fiscalização (pagamento após a fiscalização), não pode ter denúncia espontânea.

  • Cuidado com o comentário do Guilherme V., a palavra "precedido" tem como sujeito sim o pagamento. x é precedido de y. O pagamento é precedido do procedimento. Para se referir ao procedimento, mantendo o significado, dever-se-ia escrever "O procedimento precedeu o pagamento", de modo a mudar o sujeito da oração.

  • Questão muito maldosa com as palavras.

  • Configura-se denúncia espontânea o pedido de PARCELAMENTO ANTES DE qualquer medida tomada pelo Fisco?

    O instituto da denúncia espontânea está prevista no art. 138 do CTN nos seguintes termos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Requisitos:

    a) pagamento do tributo TOTAL

    b) antes de qualquer procedimento adm ou mdida de fiscalização

    Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    → A jurisprudência do STJ assentou que“o artigo 138 do Código Tributário Nacional não distingue entre a multa moratória e a punitiva, sendo ambas, portanto, afastadas pela denúncia espontânea.” (REsp 922.206).

    Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso. (AgRg nos EREsp 464.645-PR)

    Ademais, de fato, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm entendimento no sentido de que o pedido de parcelamento no Refis - que não se confunde com a sua concessão -, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    Além disso, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. 1.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: Por fim, o STJ firmou compreensão segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.

    Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador).

     

     Lado outro, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

     

    No entanto, talvez você possa estar pensando: mas o que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? Qual regra deverá ser aplicada nesta hipótese?

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória.

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o que é a denúncia espontânea. Trata-se de uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, e está prevista no art. 138, CTN. Para efetuar a denúncia espontânea o sujeito passivo deve efetuar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Porém, nos termos do parágrafo único do dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recomenda-se a leitura do art. 138, CTN e Súmula 360, STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN. Errado.

    b) O STJ entende que a denúncia espontânea não é compatível com o parcelamento, mas apenas com o pagamento (REsp 1102577/DF - Tema 101, dos recursos repetitivos). Lembrando que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), enquanto pagamento é modalidade de extinção (art. 156, I, CTN). Errado.

    c) Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea, conforme [[Súmula 360, STJ]]. Correta.

    d) A denúncia espontânea exclui o pagamento de multas, sejam moratórias, sejam punitivas. Nos termos do art. 138, CTN, o sujeito passivo deve pagar apenas o principal e os juros de mora. Errado.

    e) Conforme já explicado, não é possível parcelar, e afasta os dois tipos de multa. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Heisenberg, seu raciocínio é correto, mas discordo de sua interpretação do texto.

    A alternativa A é bem clara quanto ao momento do pagamento ser posterior ao inicio da fiscalização:

    "Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."

    Ou seja, afirmou-se o seguinte: "se ocorrer o início da fiscalização antes do pagamento, serão devidos os benefícios da denúncia espontânea.". Tal assertiva está errada.

    Ainda que se alegue a necessidade de instauração do procedimento ou, até mesmo, de notificação do contribuinte, a assertiva está de acordo com o texto legal, que diz somente que "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização". Se a alternativa não faz ressalvas, devemos presumir que a fiscalização se iniciou com observância dos requisitos legais (há presunção de legitimidade).

  • GAB C- Denúncia espontânea

     

    Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

    Como recompensa, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade, afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias. Enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

    A denúncia espontânea, além de afastar a multa tributária, também elide o contribuinte de infrações penais tributárias.

    Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias

    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar: Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN: “Art. 155-A

    quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ); O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • eita, a "a" tb tá certa...

  • Ivan: A letra "A" esta errado, pois o que esta precedido é o início de fiscalização e não o pagamento. Então fiscalizaram primeiro e depois ele pagou. Não cabe o beneficio.

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o que é a denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 138, CTN e Súmula 360, STJ.

    a) Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN. Errado.

    b) O STJ entende que a denúncia espontânea não é compatível com o parcelamento, mas apenas com o pagamento. Lembrando que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), enquanto pagamento é modalidade de extinção (art. 156, I, CTN). Errado.

    c) Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea, conforme Súmula 360. Correta.

    d) A denúncia espontânea exclui o pagamento de multas, sejam moratórias, sejam punitivas. Nos termos do art. 138, CTN, o sujeito passivo deve pagar apenas o principal e os juros de mora. Errado.

    e) Conforme já explicado, não é possível parcelar, e afasta os dois tipos de multa. Errado.

    Resposta do professor = C

    Fonte: QC (para os que não são assinantes)

  • "A" - Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. CORRETA

    Ou seja, o pagamento foi feito ANTES da fiscalização = denúncia espontânea.

  • Visualizo dois gabaritos corretos, letra A e C.

    Sobre a letra A:

    "a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."

    Precedido é sinônimo de: anterior, antes, antecedido.

    Ou seja: Caso o pagamento feito seja ANTES do início da fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. = 1) PAGAMENTO 2) FISCALIZAÇÃO

    CTN.  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Ou seja, mais uma vez: Se a alternativa A versa sobre um pagamento efetuado antes do inicio da fiscalização a respeito do fato (relacionado com a infração/falta do pagamento/ etc - enunciado da questão) seria cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.

    Sobre a letra C:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Nayane e ROBS i, quanto ao item A, se ele estivesse redigido como "Caso o pagamento feito precedesse o início de fiscalização...", aí sim ele também estaria correto.

    Mas, na redação da assertiva, o verbo está na voz passiva ("seja precedido"). Sendo assim, o item A afirma que o início da fiscalização foi anterior ao pagamento, o que torna o item A incorreto, já que assim não há o benefício da denúncia espontânea.

  • O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    Obs: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

    DOD

  • A questão trata da denúncia espontânea, assunto disciplinado pelo artigo 138 do CTN.

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

    Vejamos o erro de cada alternativa.

    a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.

    INCORRETO. Se a fiscalização aconteceu antes do pagamento, não se trata de denúncia espontânea.

    b) O contribuinte João poderá se beneficiar da denúncia espontânea, ainda que opte pelo pagamento parcelado do tributo e dos juros de mora.

    INCORRETO. O pagamento deve ser integral. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicada ainda hoje pelos Tribunais, entende que “não se concede o benefício da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, na ausência do pagamento integral do débito (Súmula 208). 

    c) Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea.

    CORRETO. A Súmula 360 do STJ diz: “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

    d) Caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado ao pagamento de multas punitivas, mas não da multa moratória.

    INCORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido que “o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea.” (STJ. REsp 16672/SP)

    e) A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas 6 punitivas, mas não das moratórias.

    INCORRETO. CTN, art. 155-A, §1º

    CTN. Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    "O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco". Veja que o beneficiário, em que pese tenha "denunciado" espontaneamente o tributo que deixou de recolher, o mesmo fez de modo intempestivo. Deste modo, não poderia se beneficiar com o supracitado instituto.

    Nessa ordem de ideias, é o entendimento sumular do Tribunal da Cidadania.

     

    Senão vejamos:

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação mas pagos a destempo" (Sumula 360 do Colendo STJ). 

     

    Outrossim, vale registrar que a denúncia espontânea exclui tanto as multas moratórias (decorrentes pelo atraso no pagamento) quanto às multa punitivas (que são aquelas que são aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias). Assim, a letra D e E estão erradas. 

     

    Consoante entendimento assente, caso queira ser beneficiado com o instituto da denúncia espontânea, o indivíduo não pode PARCELÁ-LO. Assim, terá que pagá-lo de forma INTEGRAL. (letra B errada). 

     

    Letra A errada. Ora, se o consectário do instituto em testilha é evitar que o fisco gaste  valores desnecessários com eventuais investigações tributárias, não seria lógico, a fortiori, aceitar a realização da denúncia espontânea. Assim, equivocada é a assertiva A. 

     

  • Ué, a letra A diz: "precedido"

  • lizo dois gabaritos corretos, letra A e C.

    Sobre a letra A:

    "a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."

    Precedido é sinônimo de: anterior, antes, antecedido.

    Ou seja: Caso o pagamento feito seja ANTES do início da fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. = 1) PAGAMENTO 2) FISCALIZAÇÃO

    CTN.  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Ou seja, mais uma vez: Se a alternativa A versa sobre um pagamento efetuado antes do inicio da fiscalização a respeito do fato (relacionado com a infração/falta do pagamento/ etc - enunciado da questão) seria cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.

  • A questão cobrou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360 do STJ)

     

    "A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado" (REsp N. 464.645-PR)

     

    "Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso". (REsp n. 402.706-SP, 1ª T., Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15.12.2003).

  • Sobre a letra "B", vejamos o seguinte:

     

    ##Atenção: ##Recurso Repetitivo/STJ – Tema 101: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (art. 151, VI, CTN). STJ. 1ª S. REsp 1102577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/04/09 (Info 391). Logo, a denúncia espontânea é compatível apenas com o pagamento, modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN).

  • Com todo o respeito aos colegas de estudo, entendo que a assertiva A também esteja correta.

    Explico.

    "Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.".

    O sujeito da oração é o pagamento. Caso o quê seja feito? O pagamento.

    O verbo "preceder", então, concorda com o sujeito. Caso o pagamento feito seja precedido.

    Para ficar mais claro, utilizarei um sinônimo do verbo "preceder" que é o "anteceder".

    Releiam a frase:

    "Caso o pagamento seja ANTECEDIDO de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea".

    Como se vê, fica evidente que o pagamento foi realizado ANTES de início de fiscalização, o que torna CABÍVEL a denúncia espontânea.

  • Pirata Alma Negra,

    Na primeira leitura que fiz da questão, tive o mesmo raciocínio que o seu. Relendo, porém, vi que o enunciado diz que o "pagamento foi precedido do início da fiscalização", ou seja, teve o início da fiscalização, que precedeu o pagamento, razão pela qual o contribuinte não pode se beneficiar da denúncia espontânea.

    Se não for isso, corrijam-me aí!

    abraço

  • (A) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. ERRADA.

     CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    .

    (B) O contribuinte João poderá se beneficiar da denúncia espontânea, ainda que opte pelo pagamento parcelado do tributo e dos juros de mora. ERRADA.

     Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.

    .

    (C) Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea. CERTA.

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    .

    (D) Caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado ao pagamento de multas punitivas, mas não da multa moratória. ERRADA.

    A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

    (…) Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas.

    .

    (E) A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas punitivas, mas não das moratórias. ERRADA.

     Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”

    FONTE: Adrielli

  • Apenas para complementar, quanto a letra "c)", cuidado para uma diferença que já foi cobrada pela CESPE:

    2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora. (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)

    Em provas da CESPE:

    Ano: 2017 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão:  Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município

    Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

    Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária. (CORRETO)

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    OU SEJA, NÃO PAGARÁ MULTA DE MORA, MAS SIM JUROS DE MORA

  • Casca de banana na letra A. O "precedido" refere-se a quem mesmo? Desse jeito até as interposições de recurso deverão ser interdisciplinares, com Português em todas.
  • GABARITO DO PROFESSOR ESTÁ EQUIVOCADO QUANTO A ASSERTIVA "A". A PALAVRA PRECEDE SIGNIFICA ANTERIOR....QUAL SERIA O EQUÍVOCO DA ASSERTIVA "A"? LI, RELI E SINCERAMENTE NÃO ENCONTREI.

  • RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

    138. A responsabilidade é excluída pela DENÚNCIA ESPONTÂNEA da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. NÃO se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    FCC-SC17: A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, EXCLUIR a responsabilidade por infração.

    MORATÓRIA

    152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    155-A. O PARCELAMENTO será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.           

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.          

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.             

  • O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco, paga espontaneamente o tributo e os juros da mora. Considerando o fato descrito e a jurisprudência relativa ao Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar: Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea.

    _______________________________________________

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    GABARITO: C.

  • O instituto denominado denúncia espontânea consiste na possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança.
  • A Denúncia Espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) (STJ, EREsp 576941).

    SÚMULA 360 - STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Preceder significa aquilo que vem antes.

    Conforme dicionário:

    ''preceder

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto, transitivo indireto e intransitivo
    3. estar adiante de, ir na frente de, chegar ou ocorrer antes de; anteceder.
    4. "o substantivo precede o (ou ao) adjetivo"
    5. 2.
    6. bitransitivo
    7. colocar (algo) antes de (outra coisa).
    8. "precedeu o jantar de uma conversa interessante"

    Ou seja, se o pagamento ANTECEDEU a fiscalização há sim o beneficio da denúncia espontânea, merece ser anulada essa questão, pois todos os fundamentos que vi é ''não incide denuncia espontânea se for POSTERIOR'', mas no caso é ANTERIOR... Não vejo erro na alternativa A, exceto se quiserem dar uma interpretação de que não se cogitou a respeito das multas....

  • Marquei A, li e reli pra tentar encontrar o erro, em consonancia com o que dispoe a lei, art. 138 CTN.

    Pra mim, o que achei como erro, é que o texto legal faz alusão à denuncia espontanea para os casos em que o contribuinte assume INFRAÇÃO antes de ser investigado. Nesse universo, a súmula do STJ 360, exclui dessa incidência, a simples mora no pagamento, baseado em declaração de débito já existente. A redação é confusa, mas se aprofundar no tema dá pra perceber o erro. Simples ausencia de pagamento, não é denúncia espontânea de infração tributária. Assim fosse não precisaria existir REFIS.

  • NÃO DISCORDO QUE REALMENTE A ALTERNATIVA "C" ESTÁ CORRETA, MAS...

    Como o próprio professor comentou na questão:

    "Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN."

    A palavra POSTERIOR está no artigo do CTN, logo como a palavra citada na alternativa "A", fala em precedente, creio que também está correta, devendo a questão ser anulada. Pois como ao final colocarei que o significado da palavra precedente se refere a fazer antes de... , sendo a frase modificada ficaria assim:

    a) Caso o pagamento (feito seja precedido) = seja feito antes de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.

    Como na questão não se fala que o contribuinte fez declaração ficam duas assertivas, a letra A e letra C corretas.

    adjetivo Que acontece de modo prévio; anterior: situação precedente a outra.substantivo masculino Ação, circunstância ou deliberação utilizada como parâmetro para futuras decisões: o juiz abriu um precedente na Constituição.Ação que permite compreender outra semelhante e posterior; exemplo.Maneira comportamental utilizada como modelo ou referência para outra situação parecida.expressão Sem precedente. Que nunca aconteceu antes; único: felicidade sem precedente.Etimologia (origem da palavra precedente). Do latim praecedens.entis.

    Precedente é sinônimo de: , ,

    Precedente é o contrário de:

    Classe gramatical: adjetivo de dois gêneros e substantivo masculino

    Separação silábica: pre-ce-den-te

    Plural:

    Significado retirado do site: https://www.dicio.com.br/precedente/

  • A (errado): CTN, p.ú. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    X

    B (errado): Pagamento e parcelamento têm efeitos distintos:

    • só o pagamento/quitação antes de procedimento administrativo é considerado denúncia espontânea (REsp 1102577/DF - Tema 101, dos recursos repetitivos), sendo o pagamento modalidade de extinção de crédito tributário (art. 156, I, CTN).
    • parcelamento não é considerado denúncia espontânea, e o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário art. 151, VI, CTN).

    X

    C (CORRETO): Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    • esta declaração refere-se ao lançamento por homologação (aquele em que o sujeito passivo apura, informa e antecipa o pagamento ao fisco).

    X

    D (errado): Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    • a denúncia espontânea faz com que as MULTAS sejam excluídas, independente se moratórias ou punitivas; devendo o sujeito passivo só pagar o principal e juros de mora/pelo atraso.

    X

    E (errado): A declaração do tributo (denúncia espontânea) só é possível pelo pagamento/quitação, e exclui qualquer tipo de MULTA (seja moratória ou punitiva).

  • a) ERRADA. A denúncia espontânea não pode ser aplicada na hipótese de ter sido iniciado procedimento de fiscalização a respeito do fato. Conforme o CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    b) ERRADA. Não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado.

    c) CERTA. Conforme súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Logo, de fato, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea, caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco (infração) diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo.

    d) ERRADA. Conforme entendimento jurisprudencial, o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória. Dessa maneira, caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado do pagamento de multas punitivas e multas moratórias.

    e) ERRADA. Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado. Além disso, caso a denúncia seja válida, haverá o afastamento das multas punitivas e moratórias.

    Resposta: Letra E

  • Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


ID
3422521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido com juros de mora correspondentes, realizada até a conclusão do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização relacionada com a infração resulta na exclusão da responsabilidade do contribuinte pela infração.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada

    "A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido com juros de mora correspondentes, realizada até a conclusão do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização relacionada com a infração resulta na exclusão da responsabilidade do contribuinte pela infração."

    Segundo o parágrafo único do artigo 138 do CTN, Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, relacionados com a infração.

    Sendo assim,o simples fato de INICIAR qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização já descaracteriza a Denúncia Espontânea da Infração.

    O céu é o limite! Avante!

  • Sob a inapropriada denominação de “denúncia espontânea de infrações”, o CTN traz medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.

    A impropriedade terminológica está no fato de que, a rigor, ninguém denuncia a si mesmo, mas confessa ilícitos cometidos. O instituto é inspirado na “desistência voluntária” e no “arrependimento posterior” do direito penal, que visam a estimular o delinquente a interromper a investida criminosa ou, ao menos, a reparar o dano causado.

    Em direito tributário, a regra está prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:

    “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2016.

    Súmula correlata ao assunto:

    SÚMULA N. 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  •  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

    . Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

  • GAB ERRADO- Denúncia espontânea

     

    Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

    Como recompensa, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade, afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias. Enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

    Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica:

     a) no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202);

    b) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ); O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    c) se houver confissão do débito acompanhada de pedido de parcelamento, na medida em que parcelamento não pode ser confundido com pagamento (REsp 378795). 

  • Gabarito: Errado.

    A denúncia espontânea é uma forma de exclusão da responsabilidade tributária referente à multa, que está prevista no art. 138, CTN. Para ser válida, a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.

    Não se considera espontânea se apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

  • DISCURSIVA PARA ESTUDAR PARA ADVOCACIA PUBLICA

    Configura-se denúncia espontânea o pedido de PARCELAMENTO ANTES DE qualquer medida tomada pelo Fisco?

    Requisitos da DENUNCIA ESPONTANEA:

    a) pagamento do tributo TOTAL

    b) antes de qualquer procedimento adm ou medida de fiscalização

    Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso. (AgRg nos EREsp 464.645-PR)

    Ademais, de fato, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm entendimento no sentido de que o pedido de parcelamento no Refis - que não se confunde com a sua concessão -, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    Além disso, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. 1.

     

    Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador).  Lado outro, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    No entanto, talvez você possa estar pensando: mas o que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? Qual regra deverá ser aplicada nesta hipótese?

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber os critérios previstos no CTN sobre a denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 138, parágrafo único, CTN

    Para a denúncia seja considerada espontânea ela deve ser apresentada até o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. O erro está ao afirmar que pode ser apresentada até a conclusão do procedimento administrativo. Se já há procedimento administrativo instaurado, não é possível a denúncia espontânea.

    Resposta do professor = ERRADO.

  • O erro da questão está no momento da denúncia espontânea: “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração” (CTN, art. 138, parágrafo único). 

    O resto da questão está correto: no caso da denúncia espontânea, a responsabilidade é excluída se a denúncia estiver “acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”. CTN, art. 138) 

    Resposta: Errado

  • Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO, relacionados com a infração. (Art. 138, CTN)

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • O segundo erro apontado pelo Colega Kerlisson não procede:

    A extinção que ele menciona se refere ao crédito tributário (art. 156). No caso da questão a exclusão é da responsabilidade. O próprio art. 138 caput prevê no seu início "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea..."

  • até a notificação do lançamento
  • A denúncia espontânea deve ser realizada antes do início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

    Imagine que o contribuinte, totalmente irregular, receba em seu estabelecimento o Fiscal com um termo de início de ação fiscal e, ciente da iminente autuação que sobre ele recairia, resolve regularizar todos os tributos devidos se esquivando de todos os acréscimos moratórios.

    É claro que a lei não permite esse tipo de atitude! Se ele quiser se regularizar tem que ser antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório.

    Gabarito Errado.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • não se considera denúncia após o início do procedimento administrativo
  • ITEM - ERRADO - 

     

     

    Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário.O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida defiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento dotributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre ovalor devido.

     

     

     

    Cespe: A prova de Cartório/SE de 2014 considerou ERRADA a afirmação: “Adenúncia espontânea, acompanhada do pagamento da obrigação, pode ser apresentada a qualquer tempo, mesmo após o início de processo administrativoou de medida de fiscalização”.

     

     

     

    Cespe: A prova de Especialista em Regulação da Anatel de 2014 considerouCERTA a afirmação: “A lavratura do primeiro ato de ofício por servidorcompetente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto do início da açãofiscal, exclui a espontaneidade tributária do devedor”

     

     

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

  • Vale a pena comparar:

    CTN, Art. 138, Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Gabarito: Errado

    CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Art 138 do CTN - Denúncia espontânea.

    a) Pedido de desculpa as fisco

    b) Esse pedido deve ser feito ANTES de qualquer procedimento administrativo e judicial

    c) Beneficiado com a exclusão da MULTA

    d) Vai ter que pagar: TRIBUTO + JUROS.

    SÚMULA N. 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

  • Errado

    CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Nos casos de auto-lançamento, quando o sujeito passivo declara o tributo devido, aguardando a homologação fazendária, não se pode invocar o art. 138, CTN

    A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa de corrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais.

    (DCTF) (STJ, EREsp 576941)

  • Gab: E

    Tem que ser realizada ANTES do início do Procedimento Administrativo ou medida de fiscalização.

    Frise-se: a mera investigação não obsta a denúncia espontânea.

  • ERRADA

    A Denúncia espontânea é um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, ANTES QUE O FISCO instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, CONFESSA para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como recompensa, ele ficará dispensado de pagar a multa.

    Chamada também de confissão espontânea ou autodenúncia., prevista no art. 138 CTN.

  • Segundo STJ, a denúncia espontânea afasta tanto a multa moratória (não são os juros moratórios) quanto a multa punitiva. Porém é necessário consultar a legislação de cada ente para conferir, se essa regra é válida. Ex: Legislação do RS, diz que denúncia espontânea não afasta a multa moratória.

    3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

    ___

    CEBRASPE-SEFAZ-RS

    A empresa Salinas S.A., que devia tributos estaduais, fez uma denúncia espontânea e pediu abatimento da multa moratória do crédito tributário confessado.

    ASSERTIVA

    A denúncia espontânea não acarretará o afastamento da multa apontada. (CORRETO)

    Correto, pq a legislação do estado diz isso.

  • parcelamento;

    compensação;

    depósito judicial.

    nenhum desses configuram denunciação espontânea

  • Denúncia espontânea:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

    • Conceito: é um permissivo legal para que o infrator possa retornar à legalidade, por meio da confissão da dívida. Segundo a doutrina, o instituto se assemelha com o da desistência voluntária e do arrependimento eficaz do Direito Penal.

    • A vantagem da denúncia espontânea é afastar a multa. Não se afastam os juros nem a correção monetária. Logo, para a utilização do instituto, é imprescindível a realização do pagamento do tributo devido, acrescido de juros e correção monetária.

    • Embora a denúncia espontânea afaste a multa da obrigação principal, o instituto não afasta a multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias. O sentido disso é incentivar o cumprimento das obrigações acessórias, pois elas facilitam a fiscalização e controle pelo Fisco.

    • A denúncia espontânea libera o pagamento das multas punitivas e moratórias.

    • O parcelamento e o depósito judicial não permitem o contribuinte gozar das benesses da denúncia espontânea.

    • Súmula n. 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

    Fonte: PP concursos

  • A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido com juros de mora correspondentes, realizada até a conclusão do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização relacionada com a infração resulta na exclusão da responsabilidade do contribuinte pela infração.

    Comentário:

    Verifica-se que a expressão “até a conclusão” faz com que a questão fique claramente errada, pois o parágrafo único do art. 138 do CTN, em sua literalidade, utiliza a expressão  "após o início de”, isso permite dizer que um dos requisitos para o uso do benefício da denúncia espontânea é seu exercício no tempo, antes da notificação da administração pública para informar a existência de procedimento de fiscalização ou administrativo, sendo que se essa notificação for realizada o direito ao benefício ficará prejudicado, no entanto deve-se tomar cuidado para não se confundir com os procedimento internos da administrção, que não tem efeitos de notificação, por exemplo, atividades internas do fisco, pesquisas, buscas, investigações, não são suficientes para impugnar o direito em estudo.


ID
3439099
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A infração à legislação tributária, via de regra, impõe a aplicação de sanções conforme regras de responsabilização estabelecidas no Código Tributário Nacional, o qual estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

  • a) Incorreta

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    b) Incorreta

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    c) Correta

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    d) Incorreta

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    e) Incorreta

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas. É certo que a alternativa "E" não reproduz a literalidade do CTN, mas é importante destacar que a doutrina (Ricardo Alexandre) aponta certa falta de técnica na redação daquele dispositivo, pois, embora o Código faça referência à responsabilidade solidária, na verdade, trata-se de obrigação subsidiária dos pais, já que estes somente serão responsabilizados quando os filhos não puderem responder e quando derem causa (por ação ou omissão). Em uma questão que não exija a literalidade do CTN, é importante estar atento a essa observação.
  • Complementando.

    Outro erro da alternativa E:

    "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte, respondem subsidiariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelas infrações de seus filhos menores."

    CTN,

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:".

  • CTN:

    Responsabilidade por Infrações

           Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

           Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

            Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A – Errada

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    B – Errada

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    C – Certa

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    D – Errada

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    E – Errada

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Fonte: CTN


ID
3491944
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a denúncia espontânea no âmbito do Direito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Gabarito: Letra B

    A) Art. 138, caput do CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    B) Assertiva incorreta

    C) Art. 138, Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    D) Súmula 360, STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Não existe prazo legal para apresentar denúncia espontânea, devendo apenas observar o disposto no art. 138, parágrafo único, do CTN.

  • Os juros não.

    = B.

  • gab B- Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    -TEM QUE PAGAR O TRIBUTO QUE SE DEVE E OS JUROS DE MORA

    -A MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA SÃO EXCLUÍDAS

    Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

    Como recompensa, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade, afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias. Enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

    Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica:

     a) no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202);

    b) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ); O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    c) se houver confissão do débito acompanhada de pedido de parcelamento, na medida em que parcelamento não pode ser confundido com pagamento (REsp 378795). 

    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar: Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN: “Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. NÃO EXCLUI JUROS DE MORA


ID
3669583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.


Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica a súmula 360 do STJ, haja vista a declaração ter sido PARCIAL.

    Súmula nº 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora.  (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • GABARITO: CERTO

    “PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).

  • O contribuinte entrega a declaração parcial e faz o pagamento. Depois ele verifica que errou por não ter declarado algum tributo, daí corrige a própria declaração e paga o que faltou. Nesse caso, admite-se o benefício da denúncia espontânea.

  • Se o sujeito passivo deve 100, declara 100 e paga 50, cabe denúncia espontânea? NÃO, pois o débito está integralmente lançado pela sua declaração.

    Se o sujeito passivo deve 100, declara 50 e paga 50, cabe denúncia espontânea quanto aos 50 não declarados? SIM, visto que não houve declaração do valor e não foi iniciado processo administrativo para apuração.

  • Resumo:

    Denúncia Espontânea

    -Forma de o contribuinte se redimir das infrações tributárias, confessando os ilícitos, afastando as responsabilidade pela multa (Moratória ou Punitiva).

    -Denúncia espontânea deve ser feita ANTES de qualquer procedimento fiscalizatório (Termo de início de fiscalização)

    -Denúncia Espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.

    -STJ: O Parcelamento não equivale ao pagamento do tributo.

    -Denúncia Espontânea não se aplica ao cumprimento de obrigações acessórias.

    Obs: 

    - Aplica-se principalmente aos Trib. lançados por Homologação. (OBS: Não se aplica aos pagos a Destempo, embora regularmente declarados)

    - No Lanç. por Declaração (I) quando FG não tenha sido declarado pelo Contribuinte ou (II) quando, após declaração, o contribuinte proceda à sua retificação, antes da atuação do Fisco.

    - Lanç. de Ofício = não se aplica a Denúncia Espontânea.

  • No lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento, que fica sob condição resolutiva, quer seja, posterior homologação da Fazenda Pública. O benefício da denúncia espontânea é possível nesses casos antes de iniciado o procedimento administrativo fiscal. Logo, está correta a afirmativa!


ID
3723994
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Art. 116º. do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (inciso I); e, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável (inciso II).

Qual a redação do parágrafo incluído em 2001, com a LPC nº 104, no artigo citado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     "Art. 116. ......................................................"

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

  • que questão ridícula e essa. Decorar o conteúdo de cada artigo. Era só o que faltava. Vou mudar meu filtro, essas bancas de fundo de quintal.

  • Errei ela na prova :(

  • Uma coisa que tenho visto na IBADE, ela tende cobrar alterações dentro da lei, não é a primeira e nem segunda questão que vejo.

    A LC 104 alterou o CTN em 2001, acrescentando o PU pedido na questão.

  • Rapaz...Saber o que alterou no CTN por uma lei de 2001 é brincadeira.

  • vou fazer concurso dessa banca lixo em agosto, god help me

  • CTN:

    A) §3º, ART 133

    B) §ÚNICO, ART 138

    C) ART 146

    D) §ÚNICO, ART 155

    E) §ÚNICO, ART. 116

  • Meio absurdo cobrar qual a alteração de uma lei em um artigo específico.

    Mas se vc lesse todas as outras alternativas incorretas, veria que nenhuma faz relação com o fato gerador das relações de fato e jurídicas, então seria por eliminação que chegaria a resposta coreta.

    Ler letra da lei é importante.

    Além do critério usado acima, eu tb vinculei a letra da lei que eu anexo a cada mapa mental que faço pra cada matéria dessa disciplina. Fica a dica.

    Gabarito, E.


ID
4993480
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea não gera os benefícios legalmente previstos na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA: D (CORRETA)

    Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • QUESTÃO COM DUPLO GABARITO.

    Letra "A": correta, segundo súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." Como sempre é melhor ENTENDER do que DECORAR, o motivo desse entendimento sumulado é simples: "(...) se não fosse esse o caso, o declarante SEMPRE estaria em situação de espontaneidade no que concerne aos tributos declarados, uma vez que a confissão de débito (regular declaração) sempre teria ocorrido em momento anterior a qualquer procedimento fiscal." (Ricardo Alexandre, Dir. Tributário, ed. 2020, p. 449).

    Letra "B": incorreta, já que, apesar da controvérsia doutrinária, STJ vem entendendo que a denúncia espontânea eficaz extingue punibilidade tanto de multas punitivas, como administrativas/moratórias.

    Letra "C": completamente incorreta, já que o instituto em comento é previsto no próprio Código Tributário Nacional. Aliás, também traria à baila a exigência de LEI COMPLEMENTAR p/ tratar de benefícios relativos à exigibilidade da obrigação tributária, cf. art. 146, III, da CF/88, e a assertiva ora comentada NÃO especifica se a "lei" do ente tributante é complementar, presumindo-se tratar de lei específica de natureza ordinária.

    Letra "D": correta, visto que o STJ vem entendendo que o parcelamento NÃO pode ser equiparado ao pagamento p/ efeitos de gozo do benefício, simplesmente porque o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não extinguindo-o.

    Letra "E": incorreta, visto que o próprio art. da denúncia espontânea exige "pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada (...)". Como a jurisprudência não vem aceitando parcelamento, é evidente que o pgto. deve ser, em verdade, imediato, portanto, à vista. Assim, pgto. à vista gera, sim, o benefício em comento.


ID
5203540
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelecido no Código Tributário Nacional e demais normas brasileiras vigentes que regulam a matéria responda. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, exceto.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Denúncia espontânea: exclui a infração tributária (ex. multa).

    Tem que pagar o tributo + juros de mora

    • Parcelamento não é pagar tributo, para fins de denúncia espontânea;
    • Não se aplica às obrigações acessórias;
    • Não se aplica a lançamento por homologação quando declarado, mas pago a destempo.
  • A questão aborda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abordando os temas da denúncia espontânea, depósito do montante integral, liminar ou tutela antecipada em ações judiciais e moratória.

     

    Ademais, para responder a matéria perguntada é necessário o conhecimento do art. 151 do CTN que apresenta a moratória, o depósito do montante integral, reclamações e recursos, liminares e tutela antecipada em ações judiciais e o parcelamento, como modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

     

    A alternativa (A) está incorreta e não está no rol do art. 151 do CTN.
    A alternativa (B) está correta e está no inc. II do art. 151 do CTN.
    A alternativa (C) está correta conforme inc. V do art. 151 do CTN
    A alternativa (D) está correta nos moldes do inc. I do art. 151 do CTN.

     

    Com isso, o gabarito do professor é a alternativa (A).

  • LETRA A

    CTN:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


ID
5209201
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

           I - à situação econômica do sujeito passivo;

           II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

           III - à diminuta importância do crédito tributário;

           IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

           V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  •   STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Compensação

    Art. 170-A CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    Art. 180 CTN A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A questão aborda temas diversos (obrigação tributária, denúncia espontânea, compensação de crédito tributário, isonomia tributária e anistia tributária.

     

    A alternativa (A) está correta pois não se trata de aspecto temporal da obrigação tributária. O prazo de recolhimento se refere ao tempo de pagamento que, portanto não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária conforme SV 50 do STF.

     

    A alternativa (B) está correta e cobra a literalidade da Súmula 360 do STJ.

     

    A alternativa (C) está correta pois pede a literalidade do art. 170-A do CTN.

     

    A alternativa (D) está incorreta porque o art. 172 do CTN expressa que: “ A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:  I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante".

    A alternativa (E) está correta já que cobra ipsis literis o art. 180 do CTN.

    Em vista disso, o gabarito do professor é a alternativa (D).

  • Gabarito D para não.assinantes.

  • a) SV 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    b) S 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    c) CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    d) Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo; (...)

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    e) CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)