-
Gabarito A. Artigos retirados do CDC.
A- Art. 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
B- Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
C- Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
D- Art. 103, III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
E- Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
-
D) ERRADA. HAVERÁ COISA JULGADA ERGA OMNES NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRATA-SE DA COISA JULGADA IN UTILIBUS, ISTO É, EM BENEFÍCIO DE TODOS OS INTERESSADOS, QUE NÃO PRECISARÃO PROPOR AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A DISCUSSÃO DE INTERESSE PARTICULAR, POIS BASTA QUE O BENEFICIÁRIO PROMOVA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ART. 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
-
Execução da sentença condenatória
Tratando-se de ACP em prol de direitos difusos e coletivos, seu autor poderá promover a execução da respectiva sentença condenatória ou homologatória de acordo judicial. Se for o MP, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade, ele deverá executá-la. Se o MP não for autor da ACP, deverá executá-la se o autor da ACP não o fizer em até 60 dias. Individuais e homogênenos será realizada a execução, de acordo com o fluid recovery, em até 01 ano do trânsito em julgado, o valor residual não executado irá para um fundo de proteção aos direitos lesados.
FLUID RECOVERY
Em síntese, é a sobra do dinheiro advindo da condenação em ACP para ressarcimento de danos a direitos individuais homogêneos, quando os interessados não se habilitarem para o recebimento das cotas que lhe cabiam. A sobra do valor da indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o MP e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.A habilitação do interessados deve ocorrer até 01 ano do trânsito em julgado da sentença condenatória. Caso não haja habilitação de todos os interessados, qualquer dos legitimados à propositura da ação civil pública poderá promover sua liquidação e execução, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo. Nesse caso, a reparação deixará de se realizar na forma do ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos, para dar-se de maneira difusa, via programas financiados pelo citado fundo, e relacionados com a natureza do direito objeto da condenação.No tocante às indenizações em ACPs envolvendo a Lei 7913/89, os investidores no mercado de valores mobiliários terão até 02 anos para se habilitarem a receber o crédito per capita da condenação. O início do prazo para o fluid recovery no CDC é a data do trânsito da sentença, já na Lei 7913/89 é a publicação do edital convocatório dos credores.