A - consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, sem quaisquer ressalvas. ERRADA - ART. 5º DA LEI N. 4320/64.
B - o Anexo de Metas Fiscais das autarquias deve integrar o projeto de Lei
Orçamentária Anual, onde serão estabelecidas as metas anuais, em
valores correntes. ERRADA - O ANEXO DE METAS FISCAIS DEVE INTEGRAR O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
C - é vedado consignar em seu texto crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. CORRETA - ART. 5º, § 4º DA LC 101/00.
D - não consignará, em nenhuma hipótese, dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro. ERRADA - SE VIER PREVISTO NO PLANO PLURIANUAL OU EM LEI QUE AUTORIZE, SERÁ POSSÍVEL CONSIGNAR DOTAÇÃO PARA INVESTIMENTO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM EXERCÍCIO FINANCEIRO - ART. 5º, § 5º DA LC101/00.
E - deverá trazer em seu corpo o refinanciamento da dívida pública, enquanto
as despesas relativas às dívidas mobiliárias ou contratuais constarão
da Lei de Diretrizes Orçamentárias. ERRADA - O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSTARÁ SEPARADAMENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA (ART. 5º, § 2º, DA LC 101/00). ALÉM DISSO, AS DESPESAS RELATIVAS ÀS DÍVIDAS PÚBLICAS, MOBILIÁRIAS OU CONTRATUAIS CONSTARÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ART. 5º, § 1º, DA LC 101/00).