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ID
108469
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - A abordagem ambiental não recebe atenção na lei de licitações (8.666/93), posto que a matéria é tratada detalhadamente em legislação específica.

II - Ocorre fracionamento de contratação, vedado pela lei 8.666/93, nulificando a "dispensa de licitação" quando a administração pública compra componentes para manutenção de condicionadores de ar (filtros) pagando R$ 7.500,00, e o serviço de substituição de tais componentes, efetuado poucos dias após, por profissional autônomo, resta contratado por R$ 2.800,00.

III - Não havendo interessados na licitação anterior, cabe contratação direta, ainda que a administração tenha de majorar o preço do objeto contratado (recomposição financeira em virtude da inflação no período entre a licitação e a sua posterior dispensa).

IV - A compra de uniformes escolares confeccionados por associação de pessoas portadoras de deficiência está coberta pela contratação direta, ainda que os costureiros (pessoas com deficiência física) sejam remunerados pelo trabalho executado.

V - Detectando-se sobrevalorização do objeto contratado, tratando-se de dispensa de licitação, com isso caracterizado o dano ao erário, apenas as sanções administrativas e penais da lei 8.666/93 devem ser aplicadas, isso diante do princípio da "especialidade".

Alternativas
Comentários
  • ITEM III - CORRETOV - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (RECOMPOSIÇÃO FINNACEIRA POR CAUSA DA INFLAÇÃO NÃO DESCARACTERIZA A PARTE QUE FALA DE MANTER CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS)Item IV - CORRETOArt. 24. É dispensável a licitaçãoXX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • É interessante também informar que na Lei de Licitação há abordagem de questões ambientais à exemplo do art. 6º, inc. iX da Lei.
  • Sobre o item V: As penalidades são sempre acumulativas, ou seja, penal,administrativo, civil.

  • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:


    Gabarito incorreto !
  • Alguém poderia, por favor, esclarecer o item II?

    Obrigada!

  • Continuando (após refletir sobre a dúvida)...

    O erro da II seria devido ao fato de que, por ter sido contratado profissional autônomo para a instalação, o fracionamento da contratação era necessário?

    Se for só isso mesmo, não acredito que caí nesse erro!!!

  • Paula, os valores não devem ser somados. O autônomo prestou um serviço e, nesse caso, não está incluído na venda. 

    SObre o item IV: O fato de os costureiros serem remunerados pelo serviço prestado não desnatura o caráter não lucrativo da associação. 
  • A 8666 trata do Direito Ambiental

    Abraços

  • ERRO DO ITEM II:

    “FRACIONAMENTO” DE LICITAÇÃO É DIFERENTE DE FRACIONAMENTO DE DESPESAS

    “FRACIONAMENTO” DO OBJETO DA LICITAÇÃO: É PERMITIDO

    FRACIONAMENTO DA DESPESA: É VEDADO (Art. 23 §2º e 5º)

       Q875411 , Q45513

    A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.

    De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:

    - pode promover o fracionamento de licitação pretendido, DESDE que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;

    Matheus Carvalho (2017) = Fracionamento da licitação: Configura fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se utilizar modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória,

    Uma indústria necessita realizar obras em uma das suas unidades e, por razões técnicas, deve fracionar essas obras.

    Nesse caso, nos termos do DECRETO Nº 2.745/1998, a modalidade de licitação escolhida será a que abranger a obra ou o serviço, considerados na sua totalidade.

    Em órgãos públicos, é recomendável a divisão do objeto em parcelas, quando técnica e economicamente viável, preservando-se, em cada etapa, a modalidade de licitação pertencente ao todo

    NÃO CONFUNDIR COM FRACIONAMENTO DE DESPESAS:  O fracionamento de despesas (art. 23, § 5º) É VEDADO pela lei e ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. O objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.